FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 04
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PROCESSO LEGISLATIVO
O art. 59 da CF trata do processo legislativo de forma ampla, compreendendo o conjunto de atos e ritos observado na proposta de elaboração das leis, bem como de emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias.
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O processo de elaboração das diversas espécies normativas varia de acordo com cada uma delas. Há um processo padrão que varia conforme as particularidades de cada espécie.
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DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
1ª - Iniciativa legislativa: trata-se da capacidade atribuída a alguém para o desencadeamento do processo legislativo.- Compete ao Presidente da República, a qualquer Deputado ou Senador, a Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Tribunal de Contas da União, ao Procurador Geral da República , bem como à população, nos termos do art. 61, § 2º da Constituição.
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2ª Discussão: passa-se a análise do conteúdo do projeto de lei. Verificação de compatibilidade com a Constituição.É realizada pelas comissões permanentes, bem como pelo próprio plenário.3º Deliberação: passa-se aqui à votação do projeto de lei Trata-se de ato coletivo das casas do Congresso. Para sua aprovação exige-se a maioria de votos (maioria simples, para lei ordinária; maioria absoluta para lei complementar e maioria de 3/5 para as emendas, em dois turnos de votação .
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4ª Sanção ou veto: aprovado, o Projeto é enviado ao Poder Executivo. Por meio da sanção que pode ser expressa ou tácita (manifestada pelo silêncio do chefe do poder executivo no prazo de 15 dias).
5ª Promulgação: trata-se de mera comunicação feita aos destinatários da lei.
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De acordo com o professor José Afonso da Silva, promulgação nada mais é do que o meio de constar a existência da lei.
Dessa forma, para que a lei seja considerada efetivamente promulgada, faz-se necessária a publicação do ato.
A lei só se torna eficaz com a promulgação devidamente publicada.
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6ª Publicação: por meio da publicação é que se dá conhecimento público da existência do ato normativo.
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ATENÇÃOEstrutura do Poder Legislativo
No Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal, isto é composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda por representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal.
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ATENÇÃO
A “concha, bacia ou prato” do Senado é voltada para baixo, pois representa a vontade do Estado. Os Senadores representam os Estados da Federação
A “concha, bacia ou prato” da Câmara é virada para cima, pois representa o povo. Os deputados representam a vontade do povo.
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Estrutura do Poder Legislativo Estadual
Unicameralismo: O legislativo Estadual é composto pela Assembleia legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representantes do povo do Estado.
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Estrutura do Poder Legislativo Municipal
Unicameralismo: O legislativo municipal é composto pela Câmara municipal, composta pelos Vereadores, também representantes do povo do Município.
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ATENÇÃO
Quórum para Deliberação
Maioria – Critério para aprovação em assembleias, aprovando-se a matéria pelo maior número de votos favoráveis.
Maioria Absoluta - É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos.
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Maioria Relativa - Simples é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto. É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão.
Maioria Qualificada: número superior a maioria absoluta.
Exemplo:2/3 (dois terços) dos Deputados Federais para instauração de processo contra Presidente da República; 3/5 (três quintos) de cada Casa para aprovação de Emenda Constitucional; 2/3 (dois terços) do Senado Federal para julgamento do Presidente da República e outros por crime de responsabilidade.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Em razão da rigidez atribuída à Constituição pelo Poder Constituinte, não se admite sua modificação, salvo por procedimento especial.
Compete ao Presidente da República, a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, a metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A iniciativa para a apresentar a proposta de emenda (PEC). Trata-se de competência concorrente.
Tramitação da proposta de emendaProposta a emenda, ela será discutida e votada em cada uma das casas do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada apenas se obtiver, em ambos os turnos, de votação 3/5 dos votos favoráveis dos respectivos membros. Uma vez aprovada será submetida a promulgação pelas mesas das Casas do Congresso, sendo anexada seu número de ordem a Constituição.
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ATENÇÃO:
As Emendas Constitucionais não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República.
A proposta rejeitada ou tida como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
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ATENÇÃO:
Em razão das chamadas limitações materiais, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, bem como os direitos e garantias individuais. Trata-se das chamadas cláusulas pétreas.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.