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AO ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DO "/v . \ , \. "

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DOS TRANSPORTES

Ref.: ROC Eletronico 216/2015-11 - processo 50611.000.775/2015-50

CONSORCIO BANDEIRANTES-DESTESA-ASTEC, devidamente qualificado nos autos do processo supramencionado, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar a suas CONTRARRAZOES, ao recurso interposto pela recorrente ALLIANZA INFRAESTRUTURA DO BRASIL S.A., fazendo-a consubstanciada nas raz6es de fato e de direito abaixo declinadas, no prazo legal, e em estrita obediencia ao disposto no edital, conforme segue:

RELATO FATICO

Inconformada com sua derrota no certame em epigrafe, a Recorrente Allianza, depois de demonstrar curiosa despreparo para operar 0

sistema COMPRASNET, ingressou com mandado de seguranga, a fim de suprir sua desidia recursal e impor a forga a analise de raz6es recursais manifestamente inadmissiveis e violadoras dos termos editalicios.

Nao bastassem os esdruxulos argumentos utilizados para obter liminar em agao mandamental, que somente logrou exito momentaneo em virtude de expediente malicioso destinado a induzir a erro 0 Poder Judiciario, a Recorrente tambem exerceu sua criatividade na elaborag8o do guerreado recurso, na tentativa de dar fundamentos a seus inconsistentes caprichos, criando formulas para analises de quantitativos que fogem ao estado da tecnica e nem a matematica mais moderna e capaz de adotar.

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Calcada em sofismas e argumentos fugazes, a Recorrente chega " a desfa9atez de afirmar que 0 Cons6rcio deveria ser recha9ado por ser composto por empresas "sem tradi980 ou 'aventureiras"'. A alega9ao chega a chocar seus destinatarios, ja que 0 Grupo Bandeirantes, Iider do cons6rcio, ja chega a 59 anos de mercado. E passa longe de aventuras, ja que seu nome jamais esteve envolvido em escandalos de qualquer sorte.

A analise do recurso denota, enfim, que a Recorrente pretende vencer um debate sem ter qualquer raz80 e, para tanto, tentou se valer de expediente conhecidos pelos mais eruditos como dialetica eristica, enunciada por Arthur Schopenhauer, em sua obra, "Como vencer um debate sem precisar ter razao".

Lamentavelmente, porem, a Recorrente nao teve habilidade nem mesmo para desenvolver os 38 estratagemas da mencionada dialetica, do citado fil6sofo, para fazer valer a sua malfadada tese, caindo no vazio e apresentando uma tese que se esfacela diante da analise mais comezinha de seus deturpados argumentos.

Basicamente, 0 merito do recurso se resume a qualifica9ao tecnica referente a execu980 do CBUO, tanto no que se refere a quantidade, como na hip6tese de somat6rio de atestados.

Como sera possivel observar das contrarraz6es ora apresentadas, 0 pr6prio recurso apresentado ja responde os apontamentos levantados pela Recorrente quando suas ilavoes sao rechagadas pela confirma9ao de perfeita regularidade do atestado apresentado e pela existencia de comando legal que autoriza a soma de atestados para empresas consorciadas.

Portanto, nao ha duvidas que 0 recurso interposto deve ser julgado improcedente, conforme se demonstra a seguir.

MERITO

a) 0 real descumprimento do Edital

Toda a postura de retidao pugnada pela Recorrente esfacela-se, prima facie, com a utiliza9ao irregular do Poder Judiciario para suprir 0 seu descumprimento das regras editalicias.

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o item 20.2, do edital estabelece expressamente que: "Serao desconsiderados pelo Presidente da Comissao os recursos interpostos fora do meio eletr6nico - Sistema COMPRASNET."

o item 20.9, do edital traz que "A impugna~ao ou 0 recurso interposto em desacordo com as condi~oes deste EDITAL e seus ANEXOS nao serao conhecidos".

Diante da disposicao expressa contida no instrumento convocatorio, somente poderao ser acolhidos os recursos e demais instrumentos interpostos exclusivamente em meio eletr6nico COMPRASNET, devendo ser desconsiderados quaisquer outros meios recursos ou defesas apresentados e nesse sentido, a seguir seguem as contrarraz6es:

Irresignada com a habilitagao do Recorrido, a Allianza Infraestruturas do Brasil S.A., interpos Recurso Administrativo contra a decisao habilitatoria, trazendo 0 recurso, cuja integra transcreve-se do sistema COMPRASNET:

"Motivo do Recurso/Justificativa da Desistencia: Insubsistente a decisao da comissao de licita~ao de considerar habilitada a proposta do CONSORCIO BANDEIRANTES-DESTESA­ASTEe, uma vez que sua proposta nao atende aos termos impostos no Ato Convocatorio com rela~ao a qualifica~ao tecnica. "

Sua curiosa ma operagao do sistema levou ao 16gico e correto nao provimento do recurso interposto, apos analise e decisao da i. Comissao.

Nao contente con1 suas pr6prias falhas, a Recorrente ludibriou 0

juizo em sede de mandado de seguranga, a fim de obter provimento de suas ilag6es, utilizando-se de argumento ate entao nao comprovado de falha no sistema.

Cumpre-nos definir, de inicio, 0 principio da vinculagao ao instrumento convocat6rio, um dos pilares mestres da licitagao:

"Trata-se de principio essencial cuja inobservancia enseja nulidade do procedimento. Alem de mencionado no artigo 3° da Lei 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo 0 qual a Administragao nao pode descumprir as normas e condig6es do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E 0

artigo 43, inciso V, ainda exige que 0 julgamento e classificagao das propostas se fagam de acordo com os criterios de avaliac;ao

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constantes do edital. 0 principio dirige-se tanto a Administra9ao, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes nao podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocat6rio (edital ou carta convite), se deixarem de apresentar a documenta9ao exigida, serao considerados inabilitados e receberao de volta, fechado, 0 envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem as exigencias concernentes a proposta, serao desclassificados. Quando a administra9ao estabelece, no edital ou na carta-convite, as condi90es para participar da licita9ao, os interessados apresentarao suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito as condi90es previamente estabelecidas, burlado estarao os prindpios da licita9ao, em especial 0 da igualdade entre os licitantes, pois que aquele que se prendeu aos ternlos do edital podera ser prejudicado pela proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou1 .

o mestre em Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Licita9ao e Contrato Administrativo", assim define:

"A vincula9ao ao edital significa que a Administra9ao e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocat6rio da licita9ao, quer quanta ao procedimento, quer quanto a documenta9ao, as propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigat6rias para aquela Iicita9ao durante todo procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para 0 6r98o ou entidade licitadora.

o edital e a lei interna da licita9ao, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanta a Administra980 que 0 expediu. E impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitagao (art. 41)" (pag . 31 da obra cit.)

Por sua vez, Ivan Barbosa Rigolin, na obra intitulada Manual Pratico das Licita90es (Editora Saraiva, pg. 99), no mesmo sentido ensina: "... vincula-se a A dministraq80, sempre, de modo aperlado e estrito, necessaria mente, aos precisos termos do edital de IicitaC;8o, ou da carta convite, ou do regulamento do concurso de projetos, seja qual for 0 instrumento convocat6rio. Extremando-se, desde ja, a definiC;8o deste principio, e abstraindo-se a necessidade de a Administragao anular seus atos que sabes

ilegais, quase se poderia dizer que ate mesmo no erro precisa a Administraq80

I Dr PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. luridica Atlas, pg. 299

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vincular-se aos termos do edital ... precisa a Administraqao a ele se aferrar com rigor; isto significa a vinculaqao ao instrumento convocatorio".

A jurisprudencia patria nao dista do entendimento da doutrina,

deixando clara a importancia do cumprimento dos termos editalicios:

Dentre os principios que regem a licitaQao, temos 0 da VinculaQao ao Instrumento Convocat6rio, que se traduz na regra de que 0 edital deve prevalecer, vez que faz lei entre as partes, ou seja, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administragao que 0 expediu. (ST J.

1aREsp nO 354.977, Turma, Min. ReI. Humberto Gomes de Barros, julgamento datado de 18/11/2003)

A Administragao nao pode descumprir as normas e condiQoes do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. In casu, a recorrente deixou de atender a requisito previsto no edital, em clara of ens a ao princfpio da vinculagao ao instrumento convocat6rio. (ST J. ROMS 200200998260, Min. ReI. Joao Otavio de Noronha, 2a Turma, julgamento datado de 02/02/2006)

Vejamos que 0 cumprimento exato do edital e regra absoluta que garante a total adequayao dos principios administrativos apratica.

Nao ha que se falar em itens mais ou menos importantes. Todos

os itens do edital, sem qualquer exceyao, tem que ser obedecidos por todos os

licitantes. A regra e para todos, pois que favorecendo uma ou outra parte,

tolerando um ou outro erro, havera desigualdade de tratamento, ficando totalmente descaracterizado 0 carater da licitayao.

o edital e a regra e nao se pode admitir qualquer surpresa no

decurso do procedimento, devendo ser rigorosamente cumprido sob pena de

nulidade.

Ainda que a Recorrente tenha conseguido liminar que determine a analise de merito de seu recurso, cabe ressaltar que a criativa narrayao

utilizada para obter esse feito nao se sustentara a uma verificayao detalhada

do jUIZO, muito menos retira a irregularidade da sua conduta, querendo induzir

a f6rceps na Comissao um recurso que ao menor reparo nao convence ate os

leitores mais desatentos.

b) Atendimento dos guantitativos de Qualificacao Tecnica para comprovacao da execucao de CBUQ

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Para defender 0 seu argumento e visando sagrar-se vencedora do certame "no tapetao", a Recorrente seleciona numeros aleat6rios encontrados no Atestado 11-14, emitido pela Renovias Concessionaria S.A. para criar valores que, em tese, suportariam suas alegagoes.

Fato e que a Comissao de Licitagao, ciente de suas finalidades de busca da proposta mais vantajosa dentre um rol de empresas qualificadas para tanto, diligentemente realizou as confirmagoes necessarias a ratificagao dos dados do referido atestado, nao havendo motivos para duvidar de seu trabalho, simplesmente porque a Recorrente acha que os dados apontados estao incorretos.

A Recorrente nao pode conduzir 0 certame da forma que ela acha, simplesmente porque nao deu a proposta mais vantajosa. 0 foco e a implementagao do interesse publico e a colheita de beneficios a comunidade interessada e nao a satisfagao de interesses individuais e irreais.

Essa incitagao da Recorrente, alem de ser extremamente grave, coloca em risco a honra e idoneidade nao apenas das empresas que compoem o Consorcio, mas tambem da RENOVIAS, concessionaria de rodovias renomada no Estado de Sao Paulo ha aproximadamente 18 anos, todas que nada tem de aventureiras ou sao ausentes de tradi<;ao.

A afirmaC;8o de inconsistencia e irrealidade nao deve ser considerada, ja que ausente qualquer fundamento tecnico e legal. A Recorrente, que nao tem informagoes e conhecimento detalhado do contrato relativo ao atestado, baseia-se apenas em dados superficiais e em teorias desconexas e infundadas sobre os "possiveis valores" dos servi<;os e "possiveis espessuras" das camadas de rolamento aplicadas.

Considerando que 0 contrato foi celebrado no inicio de 2012 e que sua base de pregos e relativa ao momenta da carta convite e do processo de contratagao, ou seja, ao final de 2011, temos entao um lapso temporal de aproximadamente 5 anos.

o mencionado valor "insuficiente" de R$ 5.634 .029,41 para comportar as quantidades do atestado, na verdade representa os custos do servic;o a epoca da licitagao, com defasagem de aproximadamente 50% no lapso temporal existente (vide indice especifico de pavimentagao da FIPE ­varia<;ao de dezembro de 2011 a dezembro de 2015 de 50,49%);

Outro fator relevante relativo ao referido contrato diz respeito ao tipo de servi<;o caracteristico, ou seja, aos servi<;os de Conserva Especial de Pavimentos em trechos quilometricos previamente definidos em diversas

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rodovias pertencente a malha rodoviaria da Renovias. Analisando tecnicamente 0 escopo de servic;os de recuperac;ao de camada de rolamento asfaltico atraves de fresagem da superficie danificada, recomposic;ao da camada com CBUQ, reforc;o da camada existente com CBUQ e recapeamento asfaltico com CBUQ, encontramos caracteristicas especiais, principalmente em se tratando de pavimento com muitos anos de vida util e que ja passaram p~r diversas intervenc;oes (ou seja, nao apresentam caracteristicas e padronizac;ao dos materiais e camadas de suas superficies de rolamento).

Tambem foram realizados enchimentos de regioes necessanas, regularizac;oes e correc;oes de camadas, 0 que gera uma grande dificuldade no calculo ou previsao de espessuras lineares das camadas de CBUQ aplicadas em intervenc;oes deste genero, que, no caso em analise, sao geralmente definidas pela fiscalizac;ao de campo no momento da execuc;ao, diferentemente de obras de implantac;ao de pavimentos novas, onde a geometria e a regularidade antecipam estas definic;oes.

Alem do valor contratual apresentado ser indiscutivelmente defasado em func;ao do tempo, 0 contrato apresenta outras particula ridades que fazem com que 0 valor agregado dos servic;os prestados e, consequentemente, do montante contratado, torne-se relativamente infimo perante 0 volume de servic;os executados. Na clausula segunda do contrato relativo ao referido atestado (Doc. x), fica evidente que 0 insumo CAP (Cimento Asfaltico de Petroleo), insumo de maior relevancia em um servic;o de fornecimento, transporte e aplicac;ao de CBUQ (aproximadamente 600/0 do custo total), fora totalmente adquirido e farnecido pela Renovias para a Bandeirantes.

Resta inegavel a total coerencia do contrato, uma vez que seus serviyos, alem de estarem 500/0 defasados em prec;os, equivalem a 400/0 dos prec;os praticados em mercado (conforme inclusive mencionado pelo requerente).

Por sua vez, na alegac;ao de correlac;ao entre as areas de imprimac;oes ligantes e aplicac;oes de CBUQ e recomposic;ao de CBUQ para fresagem, mais uma vez verificamos a infelicidade da Recorrente em afirmar e "pressupor" teorias e conclusoes totalmente divergentes ao escepe do contrate e a realidade dos servic;os executados.

Os conceitos apropriados pela Recorrente nao condizem com as normas e literaturas existentes no pais deixando clara sua intenc;ao nitidamente de esperneio.

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Um claro exemplo de desinformac;ao da Recorrente e a colocac;ao da espessura da camada de CBUQ, afirmando que "nao e viavel a execuc;ao do montante de 20cm em menos de 3 camadas, 0 que exigiria a pintura de ligac;ao entre elas".

Nesse caso existem duas falhas graves na colocac;ao: 1 a) Caso uma camada de CBUQ tenha sido aplicada e esteja com temperatura adequada de compactac;ao, outra camada podera ser aplicada sobre tal camada sem quaisquer problemas, principalmente em caixas de pavimento confinado (ex: fresagem); 2a) As camadas usuais aplicadas no Brasil estao limitadas a aproximadamente 10 cm por um simples fato, a disponibilidade de equipamentos adequados para conlpactac;ao.

Assim, verificando-se os itens apresentados no atestado e suas devidas aplicac;6es, e possivel concluir que toda fundamentac;ao do recurso da Recorrente torna-se vazia, como segue no resumo abaixo:

1) Imprimadura ligante: 314.106,15 m2; 2) Resumo do CBUQ: 68.779,65 m3 - CBUQ (regularizac;ao e reforc;o do pavimento): 26.359,68 m3; - CBUQ polimero (recapeamento asfaltico): 16.955,41 m3; - CBUQ (recomposi9ao de fresagem): 5.159,37m3 + 20.305, 19m3 = 25.464,56m3. 3) Fresagem do pavimento asfaltico: 9.424,23m3 + 10.630,36m3 = 20.054,59m3 4) Fresagem: 55.203,13m2

Mesmo em func;ao das particularidades de 0 escopo da obra nao permitirem a determ ina9ao precisa das espessuras, de acordo com 0 resumo acima e possivel validar a correlac;ao e coerencia das quantidades apresentadas no atestado de capacidade tecnica, alem de se comprovar que as espessuras estao dentro dos parametros normais (10cm), mostrando que a habilitac;ao da empresa se deu em absoluta consistencia com os termos do Edital.

c) Somat6rio de atestados para empresas consorciadas

A func;ao da permissao de consorclos no certame revela a possibilidade da conjugac;ao de esforc;os de forma a assegurar um resultado solido e a maior participac;ao de licitantes, habeis a apresentarem valores competitivos ao interesse publico. Marc;al Justen Filho, em importante analise ao novel instituto do ROC, ressalta a importancia dos cons6rcios vinculada a possibilidade de somat6rio de atestados:

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A finalidade essencial do consorciamento consiste na organizayao dos esforyos de uma pluralidade de sujeitos, de modo a assegurar um resultado que seria inviavel ou inconveniente para cada um deles isoladamente. Cada urn dos consorciados aportara uma parcela dos recursos economicos necessarios ao empreendimento. Cada qual deles contribuira com uma parcela relativa a experiencia, aos equipamentos, ao pessoal, a tecnologia para a concepyao da proposta e execuyao do objeto. Por isso, a avaliacao da proposta e das condicoes de participacao do consorcio nao envolve a situacao isolada de cada consorciado, mas deve ser tomada em seu conjunto2

.

Esta finalidade dos consorcios e de tamanha importancia que 0

artigo 51, do Decreto n° 7.581/2011, que regulamenta 0 ROC, nao deixou

duvidas acerca do somatorio de atestados para comprovagao da capacidade

tecnica das licitantes:

Art. 51. Quando permitida a participayao na licitayao de pessoas juridicas organizadas em cons6rcios, serao observadas as seguintes condiyoes: (... ) III. apresentayao dos documentos exigidos no instrumento convocat6rio quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificayao tecnica, 0 somat6rio dos quantitativos de cada consorciado.

A interpreta9ao do dispositivo tem que ser feita nao pela vantagem que vai propiciar a um ou outro candidato, mas sim pela vantagem proporcionada ao ente publico, pela aproximagao do maior numero de licitantes

possivel ao certame.

E 0 proprio edital e assertivo em ratificar 0 somatorio de

atestados, detalhe que, por algum equivoco, esqueceu a Recorrente de ressaltar em suas razoes:

19.2.7. A comprovacao das capacidades tecnico­profissional e tecnico-operacional exigidas neste Edital podera ser efetuada, no todo ou parte, por gualguer uma das consorciadas. ou por todas atraves do somatorio de seus respectivos atestados;

Ora, ja que a Recorrente esta tao preocupada com a retidao do

certame, porque nao analisou 0 item 19.2. 7 do ed ital que responde

2 Comentitrios ao ROC, Sao Paulo: Dialetica, 2013 , p. 294.

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perfeitamente seus questionamentos, sem precisar de toda ladainha juridica lanyada para tentar tornar validos argumentos inexistentes.

A proposito, em questao bastante similar ja decidiu 0 Superior Tribunal de Justiya:

Favorecer as pequenas empresas para que supram suas incapacidades com 0 cons6rcio colmalta 0 princlpio da isonomia na sua vertente material , regulando, nas suas exatas diferen9as, a conduta daqueles que pretende disputar a licita9ao [ .. .]. 0 edital do certame admite, no item 9 (fl. 62 dos autos) , a participa9ao de cons6rcios, afirmando no item 9.3 que: "Apresentar documentos exigidos nos itens 4.1 .1 a 7.. 1.5 deste edital , por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualifica9ao tecnica , 0 somat6rio dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualifica9ao economico-financeira, 0 somat6rio dos valores de cada consorciada, na propor9ao de sua respectiva propor9ao." Ora, se 0 texto do edital e nftido ao asseverar a possibilidade de somat6rio da qualifica9ao tecnica, na hip6tese de consorcio, entremostra-se indubitilvel nao prosperar 0 entendimento declinado no ac6rdao recorrido. (... ) Recurso especial conhecido e provido. (ST J - REsp nO 710 .534/RS - 2004/0175911-0 , 2a Turma, Min. ReI. Humberto Martins, OJ 15/05/2007) (Grifamos) .

E de nitidez solar que a participayao na licitayao por meio de Consorcio permite 0 somatorio de atestados entre elas, ainda que essa soma nao seja permitida as empresas concorrentes.

A nota colacionada e destacada pela Recorrente apenas se refere ao somatorio de atestados por empresas em participayao individual e nao organizadas em consorcio.

Nota 1: (*) para a comprOVayaO da capacidade operacional da empresa e vedado 0 somatorio de atestados para cada um dos itens a serem comprovados; com arrimo ao disposto na instruyao de serviyo Complementar n° 10 de 3/12/2009.

InterpretayaO divergente da nota descrita em Anexo invalida nao apenas 0 disposto no Edital , como tambem a norma legal e a propria funyao de colaborayao do instituto.

Tanto e que em esclarecimento, a propria Comissao se posicionou no sentido que ordena a legisla9ao de regencia, nao deixando duvidas aos verdadeiros interessados de que, em consorcio, 0 somatorio era permitido:

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" I • ... . , .

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Pergunta 1: PERGUNTA: Nos termos do Oecreto regulamentador do ROC (n° 7.581/2011) e segundo cristalino posicionamento ja firmado por esta superintendencia regional, esta correto nosso entendimento de que no Edital ROC Eletr6nico n° 216/2015-11 para fins de comprova<;ao de qualifica<;ao tecnico-operacional e permitido 0

somat6rio de atestados para empresas participantes em Cons6rcio (1 atestado para cada empresa consorciada)? Resposta : Entendimento Correto.

Fato que nao seria condizente com as regras editalicias seria 0

somat6rio de atestados da mesma empresa, 0 que nao demonstra a conjun<;ao de esfor<;os exigida dos consorciados, situa<;ao que claramente nao ocorreu.

Estivesse descontente com as regras do edital, a Recorrente deveria te-Io impugnado e nao rejeitar suas disposiyoes em fase de recurso, apenas porque nao apresentou a proposta mais vantajosa.

Ora, uma Instru<;ao de Servi<;o Complementar nao pode se

sobrepor a norma posterior de hierarquia superior que regulamenta a situayao proposta. Quando a nova legislayao do ROC regulamenta especificamente uma questao, ela passa a ser a nova diretriz base para interpreta<;ao das situayoes faticas postas.

Ve-se , portanto, que 0 Edital e nitidamente assertivo quanto a permissao do somat6rio de atestados, nao sendo necessario colacionar novamente 0 item 19.2.7.

Mesmo que esse 0 entendimento nao fosse determinayao legal, a Nota 1 constante do Anexo 1 tambem seria invalida apenas pelo fato de que as divergencias entre 0 Edital e seus anexos sao solucionadas com a

permanencia do disposto naquele instrumento. Veja-se 0 item 26.2 .1:

26.2.1. No caso de eventual divergencia entre 0 EDITAL de Licitac;ao e seus ANEXOS, prevalecerao as disposic;6es do primeiro.

Claro por todos os angulos, que a habilita<;ao do Cons6rcio Recorrido nao se deu atraves de nenhuma conduta dissonante do Edital , sendo perfeitamente legitima.

A inabilita<;ao de um licitante nao pode ocorrer por mera vontade da Recorrente.

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o alcance da finalidade preclpua da licita9ao, consubstanciada na obten9ao de proposta mais vantajosa do licitante, desenvolvimento do principio

da Republica , ordena que a Administra9ao obtenha 0 contrato mais vantajoso

para implementa9ao do interesse publico.

o Tribunal de Contas da Uniao, 6rgao de controle dos

procedimentos licitat6rios e claro quanto a possibilidade de somat6rio de atestados e de sua importancia para 0 alcance das fun90es licitat6rias. Interpretar restritivamente 0 Edital a fim de impossibilitar a participa9ao de

concorrentes que atrapalhem os interesses escusos de determinadas

empresas nao se adequa as ordena90es legais, muito menos ao interesse

publico:

63. Alem disso, nao e razoavel 0 entendimento de que as clausulas restritivas do edita l garantiriam a execu9ao adequada do objeto licitado. Tais exigencias extrapolam os limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudencia do TCU como suficientes para resguardar a Administra9ao Publica. 0 edital de Pre-Qualifica9ao 37/2014, na forma apresentada, frustra princfpios basilares das licita90es publicas, insculpidos no art. 3° da Lei 8.666/1993, em especial 0 carater isonomico do certame e a busca da proposta mais vantajosa, importando em potencial dano aos cofres publicos. 64. Nesse sentido , Mar9al Justen Filho, em seus Comentarios a Lei de Licita90es e Contratos Administrativos, explicou que: E evidente ser imposslvel eliminar 0 risco de a pessoa contratada revelar-se incapaz tecnicamente de executar a presta9ao devida. Ao estabelecer certas exigencias, a Administra9ao busca reduzir esse risco. Configura-se uma presun9ao: a comprova9ao da qualifica9ao tecnica, na fase de habilitat,;:ao, induz que 0 sujeito, se contratado, dispora de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestat,;:oes devidas. Ou, mais precisamente, a ausencia dos requisitos da capacita9ao tecnica, evidenciada na fase de habilita9ao, faz presumir que 0 interessado provavelmente nao lograria cumprir satisfatoriamente as presta90es necessarias a satisfat,;:ao do interesse publico. A fixat,;:ao das exigencias de qualificayao tecnica e muito relevante. Nao se pode fazer em termos puramente teoricos ou burocraticos. A relayao de encargos tem de cumprir a funyao que justifica sua institui9ao. (Mar9al Justen Filho, Comentarios a Lei de Licitat,;:oes e Contratos Administrativos, 1998, pag . 300) (Acordao n° 1890/2015 - 1a

Camara, reI. Weder de Oliveira, j. em 07/04/2015)

Sob escusas irreais, a Recorrente pretende enfiar goela abaixo sua proposta nitidamente menos vantajosa.

Por todo 0 exposto, a decisao de habilita9ao dessa Douta

Comissao de Licitac;ao deve ser mantida, ja que a documentac;ao do

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Page 13: f: ) - DNIT · expediente conhecidos pelos mais eruditos como dialetica eristica, enunciada por Arthur Schopenhauer, em sua obra, "Como vencer um debate sem precisar ter razao".

.. . .CONSORCIO BANDEIRANTES-DESTESA-ASTEC esta em perfeito

~

atendimento a todos os requisitos apontados no edital de regencia.

DO PEDIDO

Observadas as razoes aqui expostas, com esteio em alicerces s61idos e objetivamente comprovados, destina-se a presente Contrarraz6es a REQUERER 0 nao provimento do recurso administrativo da empresa ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A. e a manutenc;ao da habilitac;ao do CONSORCIO BANDEIRANTES - DESTESA - ASTEC, com a consequente adjudicac;ao do objeto e homologaC;ao do certame, face ao atendimento as regras do instrumento convocat6rio e legislac;ao de regencia .

Nesses termos, Pede e espera deferimento.

Sao Carlos, 19 de fevereiro de 2016

CONSORCIO - BANDEIRAN, ES - DESTESA - ASTEC

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