EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ARTS. 472 E SS. CC

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. ARTS. 472 E SS. CC. DISTRATO ( arts . 472 e 473). O distrato, conhecido também como “resilição bilateral”, é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, é vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual. - PowerPoint PPT Presentation

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

ARTS. 472 E SS. CC

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DISTRATO ( arts. 472 e 473)• O distrato, conhecido também como “resilição

bilateral”, é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, é vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual.

• Possui efeito “ex nunc”, porém não atinge o terceiro de boa-fé.

• Não é cabível nos contratos de execução imediata.• Deve possuir a mesma forma utilizada para o

contrato (Req. Formal) - princípio da simetria da forma ou da atração da forma.

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DISTRATO

• Pode ser tácito ou expresso.• OBS: É possível o distrato do distrato, de sorte que o

contrato distratado retoma a sua eficácia (efeito repristinatório).

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RESILIÇÃO UNILATERAL(artigo 473) • Uma das partes manifesta a vontade de resolver a relação

contratual através de denúncia feita ao outro contratante, assim, esse fato decorre da natureza do contrato, como por exemplo, no contrato de mandato onde a resilição é feita pela revogação do mandante em relação ao mandatário. ( art. 686 e 687 CC).

• Vedação legal: se uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis para a execução do contrato, a resilição unilateral somente produzirá efeitos depois de transcorrido o lapso temporal compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, visando evitar injustiças com esse contratante em atendimento à função social do contrato.

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CLÁUSULA RESOLUTIVA

Quando houver inadimplemento por qualquer das partes, a parte lesada terá a faculdade de: resolver o contrato, exigir o cumprimento

do objeto contratual, sendo que em qualquer dos casos, lhe caberá indenização por perdas e danos.

EXPRESSA TÁCITAOpera-se de pleno direito. A sua operação depende de interpelação

judicial.

Acarreta a rescisão contratual (automática) pelo inadimplemento.

Mesmo com a inexecução da obrigação por parte de um dos contratantes (inadimplemento), o suposto lesado não pode rescindir o contrato sem autorização judicial, pois, o inadimplemento deve ser apurado pelo juiz e depois de provado, será decretada a rescisão contratual.

Deve ser convencionada entre as partes. É subentendida em todo e qualquer contrato bilateral.

Não necessita de autorização judicial para a concretização dos seus efeitos.

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Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contratus)

• Meio de defesa.• Existente nos contratos bilaterais.• Significado: a parte contratante não poderá exigir o

cumprimento de obrigação da outra parte contratante, sem que antes tenha cumprido a sua obrigação.

• Exceção à exceção de contrato não cumprido: está no art. 477 CC. ( diminuição patrimonial)