EXTINÇÃO DO CONTRATO

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EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Art. 7º, I, da C.F/88. Princípio das Presunções Favoráveis ao Trabalhador. Presunção Favorável aos contratos por prazo indeterminado; Presunção da continuidade da relação de emprego; presunção da dispensa sem justa causa – Súmula nº 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Princípio da Norma mais favorável: Prevalência dos contratos por prazo indeterminado e prevalência da forma da dispensa mais benéfica ao empregado (dispensa sem justa causa).

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EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIOS APLICÁVEIS:

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Art. 7º, I, da C.F/88.

Princípio das Presunções Favoráveis ao Trabalhador. Presunção Favorável aos contratos por prazo indeterminado; Presunção da continuidade da relação de emprego; presunção da dispensa sem justa causa – Súmula nº 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Princípio da Norma mais favorável: Prevalência dos contratos por prazo indeterminado e prevalência da forma da dispensa mais benéfica ao empregado (dispensa sem justa causa).

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RESTRIÇÕES À EXTINÇÃO CONTRATUAL

Restrições a Contratos a Termo (art. 443 da CLT); Estabilidade e Garantias de Emprego; Interrupção e Suspensão Contratuais (art. 471 da CLT); Motivação da Dispensa pelo Empregador (art. 7º, I, da C.F/88)

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EXTINÇÃO DO CONTRATO CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DOS CONTRATOS EM

GERAL: Resilição: Terminação do contrato por

exercício lícito da vontade das partes (dispensa sem justa causa, pedido de demissão e distrato)

Resolução: Motivada por inexecução faltosa de uma das partes ou por implemento de condição resolutiva (dispensa por justa causa; despedida indireta; culpa recíproca)

Rescisão: Motivada pela existência de nulidade no avença firmada – Ex: Súmula 363 do TST (contratos efetivados pelas entidades estatais sem prévio concurso público

Caso Fortuito e Força Maior (art. 502 da CLT)

Falecimento de Empregador Pessoa Natural ou do Empregado (art. 485 da CLT)

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RESILIÇÃO Conceito e natureza jurídica.

Declaração receptícia Iniciativa do empregador — DESPEDIDA

Limites ao exercício do direito de resilir: A suspensão do contrato – Art. 471 da CLT Estabilidade e Garantias de Emprego

Iniciativa do empregado — DEMISSÃO Requisitos para validade — §§1 º a 3º, do art.

477, CLT Limites ao direito de demissão.

Direito absoluto Formalidade – art. 500, CLT

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EXTINÇÃO DO CONTRATO Aviso prévio

Natureza jurídica: natureza multidimensional (comunicação, tempo e pagamento)

Aviso Prévio prestado por empregador e empregado: Finalidade: súm. 230

Efeitos – art. 480 Redução da jornada – empregador Fixação de prazo para extinção do contrato Continuidade do contrato Incidência do FGTS – súm 305 Anotação na CTPS – OJ 82 Prazo prescrição – OJ 83

Retratação Concordância recíproca – art. 489

Justa causa no curso do aviso – arts. 490 e 491 Estabilidade - óbice

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RESOLUÇÃOA) ADVENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.Hipótese de terminação do contrato no tempo nele previsto (término do contrato)B) INEXECUÇÃO FALTOSA DE UMA DAS PARTESB.1) Falta grave praticada pelo empregado (justa causa)Gravidade da falta – medida padrão: a razoabilidade;Conduta do empregado fora do local do trabalho;Caráter determinante da falta – relação de causa e efeito;Atualidade da falta;Proporcionalidade entre a falta e a punição - vedação da dosagem da pena pelo juiz;Vedação de dupla punição;Sistema legislativo enumerativo e limitativo;Atos faltosos praticados durante a suspensão e interrupção do contrato de emprego;Ônus da prova;Enumeração das causas – art. 482, CLT.

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Enumeração das causas – art. 482, CLT. Ato de improbidade – desonestidade Incontinência de conduta - abuso ou desvio da

atividade sexual com repercussão no ambiente de trabalho - também o simples uso de sexo no local de trabalho

Mau procedimento - comportamento inadequado dentro ou fora do ambiente de trabalho

Negociação habitual – concorrência desleal Condenação criminal – pena privativa de liberdade Desídia – falta do dever de diligência Embriaguez habitual ou em serviço – posição do

TST

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EXTINÇÃO DO CONTRATO Violação de segredo de empresa Ato de indisciplina ou de insubordinação –

normas gerais ou particulares Abandono de emprego

Elemento subjetivo - vontade do empregado Elemento objetivo - tempo

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas física - agressão moral ou física /qualquer pessoa (local de trabalho) / empregador (qualquer local)

Prática constante de jogos de azar – sorte Ato atentatório à segurança nacional –

terrorismo

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EXTINÇÃO DO CONTRATO Segurança - recusa injustificada de cumprir

normas de segurança e medicina do trabalho (art.158, p. ún)

Declaração falsa do empregado para fins de obtenção do vale-transporte ou o seu uso indevido

Greve - abuso do direito em caso de decisão judicial

Bancário - não pagamento contumaz de dívidas legalmente exigíveis (art. 508)

Aprendiz – falta disciplinar grave – art. 433 Ferroviário – recusa, em caso de urgência ou

acidente, capazes de afetar a segurança e a regularidade do serviço – art. 244

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B.2) Falta grave praticada pelo empregador: art. 483, - capitulação legal e procedimento.

Serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato – conteúdo

Rigor excessivo - tratamento discriminatório Perigo manifesto de mal considerável - ameaça à sua

integridade física Descumprimento de obrigações do contrato –

inadimplência Ato lesivo da honra ou da boa fama – empregado ou sua

família Ofensa física - salvo legítima defesa própria ou de

terceiro Redução do trabalho por peça ou tarefa, para afetar

sensivelmente o valor dos ganhos – trabalho por produção

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B.3) Culpa Recíproca Conceito –

Concorrência de culpas Efeitos –

Redução pela metade, da indenização devida Redução à metade do aviso prévio,

férias e 13º salário proporcionais (súm. 14)

FGTS com 20%

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RESCISÃO

Motivada pela existência de nulidade no avença firmada –

> Ex: Súmula 363 do TST (contratos efetivados pelas entidades estatais sem prévio concurso público

Análise da Teoria das Nulidades Trabalhistas

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

FORÇA MAIOR

Art. 502: redução pela metade as indenizações rescisórias (estável decenal)

Redução para 205 da multa fundiária (art. 18 da lei 8.036/900

Súmula 44 do TST

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FATO DO PRÍNCIPE

Art. 486 da CLT

Cessação da Atividade da empresa por ato de autoridade pública

Empresa arca com as parcelas salariais e governo com as parcelas indenizatórias

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

A) EXTINÇÃO NORMAL (advento do termo final) Levantamentos dos depósitos mensais do FGTS, sem multa de

40%; 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3, independentemente do

prazo contratual (art. 147 da CLT e Súmula n. 328 do TST).

B) EXTINÇÃO ANORMAL (ruptura antecipada)B.1) Dispensa antecipada por ato empresarialB.1.1) Pacto Sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada: São conferidos os mesmos direitos da hipótese da extinção normal, somando-se a indenização do art. 479 da CLT e a multa de 40% do FGTS (súmula n. 125 do TST)

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

B.1.1) Pacto Com Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada (art. 481 da CLT) – os efeitos da rescisão passam a ser iguais à rescisão do contrato por prazo indeterminado;

B.2) Dispensa antecipada por ato do empregadoB.2.1) Pacto Sem Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão Antecipada> O empregado possui direito ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmula n. 261 do TST);> O empregado terá por obrigação a indenização do art. 480 da CLT

B.2.1) Pacto Com Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão AntecipadaSegue a regra do contrato por prazo indeterminado (art. 481 da CLT);O empregado terá de ofertar o Aviso Prévio (art. 487 da CLT);O empregado possui direito ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmula n. 261 do TST);

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO

A) DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Todas as verbas rescisórias (Aviso Prévio, 13º e Férias

Proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS e multa de 40%, baixa na CTPS, liberação das guias de seguro-desemprego; indenização adicional em razão da dispensa nos 30 dias anteriores à data-base (lei n. 7.238/84 – Súmulas 182 e 242 do TST);

B) PEDIDO DE DEMISSÃO 13º e Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 O empregado terá que conceder o Aviso Prévio sob pena de

desconto do valor correspondente

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

B) JUSTA CAUSA OBREIRA (ART. 482 DA CLT) O empregado somente possui direito à baixa na CTPS (sem

qualquer referência da justa causa – art. 29, §4º da CLT) e entrega do TRCT;

Cabe ao empregado o recebimento de eventuais verbas vencidas – ex: férias vencidas

C) RESCISÃO INDIRETA São devidas as mesmas verbas da resilição sem justa causa

D) CULPA RECÍPROCA> Pagamento pela metade de todas as verbas rescisórias, inclusive a

aulta de 40% do FGTS pela metade – art. 18, §2º da Lei n. 8.036/90

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

E) EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO Art. 497 e 498 da CLT; Súmula n. 44 do TST; É devido o pagamento das verbas rescisórias como se resilição

sem justa causa fosse – Princípio da Alteridade

F) EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO POR FORÇA MAIOR

Redução pela metade da multa do FGTS; Não há previsão de redução das demais verbas rescisórias –

Súmula n. 44 do TST

G) FATO DO PRÍNCIPE> Art. 486 da CLT> Cessação da Atividade da empresa por ato de autoridade pública> Empresa arca com as parcelas salariais e governo com as parcelas indenizatórias

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EFEITOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

PENALIDADES RELATIVAS AO PAGAMENTO RESCISÓRIO

Multa do Art. 477 da CLT;OBS: OJ n. 351 da SDI-1 do TST

Multa do Art. 467 da CLT