EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO · 2021. 6. 2. · a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o....

2

Transcript of EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO · 2021. 6. 2. · a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o....

Page 1: EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO · 2021. 6. 2. · a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o. contrato deverá avisar a outra da sua resolução. § 1º - A falta do aviso prévio
Page 2: EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO · 2021. 6. 2. · a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o. contrato deverá avisar a outra da sua resolução. § 1º - A falta do aviso prévio

Art. 58, CLT - sobre a jornadaPara empregados em qualquer atividade privada, ajornada não excederá de 8 (oito) horas diárias, desdeque não seja fixado expressamente outro limite. E, ainda, respeitando o intervalo de 11 horas entrejornadas.

Art. 71 da CLT - intrajornada trabalho contínuo de mais de 6 (seis) horas = intervalopara repouso de, no mínimo, de 1 (uma) hora.trabalho contínuo de menos de 6 (seis) horas =intervalo para repouso de 15 (quinze) hora; quando aduração ultrapassar 4 (quatro) horas.

SALÁRIO IN NATURAAlém do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, [...] a alimentação, habitação,vestuário ou outras prestações "in natura" que aempresa, por força do contrato ou do costume,fornecer ao empregado

Art. 458, CLT

Aviso Prévio - 487, CLTa parte que, sem justo motivo, quiser rescindir ocontrato deverá avisar a outra da sua resolução.

§ 1º - A falta do aviso prévio pelo empregador =empregado possui o direito aos salários correspondentesao prazo do aviso, § 2º - A falta de aviso prévio pelo empregado =empregador possui o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao prazo respectivo.

Considera-se empregado toda pessoa física queprestar serviços de natureza não eventual aempregador, sob a dependência deste e mediantesalário.

Art. 3º, CLT

Considera-se empregador a empresa, individual oucoletiva, que, [...] admite, assalaria e dirige aprestação pessoal de serviço.

Art. 2º, CLT

EXISTE VÍNCULO DE EMPREGOQUANDO:

O empregado é pessoa física;Há onerosidade;O trabalho é não-eventual;Há pessoalidade;Há subordinação.

§ 1o Integram o salário a importância fixaestipulada, as gratificações legais e as comissõespagas pelo empregador.

Art. 457, CLT

Art. 134, CLT sobre as férias

Período de gozo: 12 (doze)meses subsequentes à

aquisição do direito.

Mudanças de contrato e transferências doempregado de local de trabalho serão lícitasapenas por consentimento mútuo e anuênciado empregado.

Art. 468 e 469, CLT

deve ser celebrado por escrito;deve conter especificamente o valor da hora detrabalho;o empregador convocará o empregadointermitente com, pelo menos, três diascorridos de antecedência.

CONTRATO INTERMINTENTE

452-A, CLT