Exequibilidade extrínseca e intrinseca com apontam

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Exequibilidade extrínseca 13. Título executivo É o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (arts. 817º e 818º CPC). O título executivo cumpre uma função constitutiva: ele abriu a exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Esta exequibilidade implica não só um efeito positivo – aquele que respeita à concessão ao credor do direito de execução – mas também um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível (art. 449º/2-c CPC). O título executivo é, em princípio, o documento original, mas também pode ser translado de uma sentença condenatória, quando este seja objecto de recurso com efeito devolutivo (art. 693º/1 CPC) e, por isso, possa fundamentar uma execução provisória (art. 47º/1 CPC). A exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da propositura da acção executiva. Portanto, ainda que o documento não possua força executiva no momento em que é elaborado, a execução torna-se admissível se essa eficácia lhe for atribuída por lei posterior. Quanto aos reflexos das modificações relativas à eficácia executiva de um documento nas execuções pendentes, vale um princípio de aplicação imediata da lei nova, sempre que esta venha conceder exequibilidade a um documento que anteriormente a não possuía.

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Exequibilidade extrínseca

 

13.        Título executivo

É o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (arts. 817º e 818º CPC).

O título executivo cumpre uma função constitutiva: ele abriu a exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Esta exequibilidade implica não só um efeito positivo – aquele que respeita à concessão ao credor do direito de execução – mas também um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma acção declarativa relativa à pretensão exequível (art. 449º/2-c CPC).

O título executivo é, em princípio, o documento original, mas também pode ser translado de uma sentença condenatória, quando este seja objecto de recurso com efeito devolutivo (art. 693º/1 CPC) e, por isso, possa fundamentar uma execução provisória (art. 47º/1 CPC).

A exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da propositura da acção executiva. Portanto, ainda que o documento não possua força executiva no momento em que é elaborado, a execução torna-se admissível se essa eficácia lhe for atribuída por lei posterior.

Quanto aos reflexos das modificações relativas à eficácia executiva de um documento nas execuções pendentes, vale um princípio de aplicação imediata da lei nova, sempre que esta venha conceder exequibilidade a um documento que anteriormente a não possuía.

É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º/1 CPC). Esta é a sua função delimitadora.

O fim da execução pode consistir no pagamento de uma quantia, na entrega de uma coisa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo (art. 45º/2 CPC). Este fim determina diferentes medidas coactivas destinadas à satisfação efectiva dos interesses do credor, pois que elas não podem ser idênticas quando se visa obter o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.

Os limites da acção executiva definidos pelo título são simultaneamente subjectivos e objectivos. Aqueles primeiros respeitam às partes da acção executiva: em regra só podem ser partes dessa acção, o sujeito que figura no

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título como credor e aquele que nele tem a posição de devedor (art. 55º/1 CPC) ou aos seus respectivos sucessores (art. 56º/1 CPC).

A inobservância dos limites subjectivos origina a ilegitimidade da parte que requerem a execução ou contra a qual ela for requerida (arts. 55º/1, 56º/1 CPC).

Os limites objectivos respeitam ao objecto da acção executiva; este objecto deve ser a pretensão que consta no título executivo, mesmo que ela em si mesmo, não possa ser executada e a execução deva incidir, após conversão, sobre uma prestação sucedânea.

O título executivo é um documento: dai que esse título cumpra uma função probatória. A eficácia probatória do título é aquela que corresponder ao respectivo documento.

14.        Características gerais

a)     Tipicidade

As partes podem atribuir força executiva a um documento ao qual não concede eficácia do título executivo e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo. Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (art. 46º CPC) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra da tipicidade.

b)     Suficiência

Sempre que a obrigação que consta do título seja certa, exigível e líquida, isto é quanto basta, relativamente às características dessa obrigação, para possibilitar a execução. O título executivo só não é suficiente se a obrigação nele referida não for certa, exigível e líquida, casos em que a execução se deve iniciar pelas diligências destinadas a satisfazer esses requisitos (art. 802º CPC).

Quanto às obrigações causais, o exequente deve indicar o respectivo facto constitutivo não deve levar a entender que esse facto se destina a ser provado por essa parte e que a execução só poderá prosseguir depois de essa prova ter sido realizada. Efectivamente, a causa de pedir não preenche a mesma função no processo declarativo e no processo executivo. Na acção declarativa, a causa de pedir cumpre uma dupla função como elemento de individualização da situação alegada pelo autor e de delimitação dos factos que vão servir de base à apreciação da procedência da acção; na acção executiva, pelo contrário, não está em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação.

d)     Autonomia

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A exequibilidade do título é independente da exequibilidade da pretensão ou, numa formulação negativa, a inexequibilidade do título é autónoma da inexequibilidade da pretensão. A inexequibilidade do título executivo (art. 813º-a CPC), decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica; a inexequibilidade da pretensão (art. 813º-g, 1ª parte CPC) baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.

 

15.        Situação de concurso

Pode acontecer que dois ou mais títulos executivos se refiram a uma mesma obrigação exequenda (art. 449º/1 e 2-c CPC).

Nas hipóteses de concurso de títulos executivos, o credor pode basear a acção executiva em qualquer deles. Mas a pendência simultânea de duas execuções sobre a mesma obrigação, embora baseadas em títulos distintos, origina a excepção de litispendência (arts. 497º, 498º, 494º-i CPC). Verifica-se o concurso de pretensões quando duas ou mais pretensões se referem a uma mesma pretensão. Se as pretensões concorrentes se encontrarem documentadas em diferentes títulos executivos, o credor pode escolher não só a obrigação que pretende executar, mas também o título que quer utilizar.

 

Espécies de títulos executivos

 

Sentenças condenatórias

 

16.        Delimitação

As sentenças condenatórias que o art. 46º-a CPC qualifica como título executivo são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de uma prestação. Este comando corresponde ao pedido formulado numa acção condenatória (art. 4º/2 CPC), mas às sentenças condenatórias são equiparadas quanto à sua força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.

Porque não impõem qualquer comando de cumprimento de uma obrigação, as sentenças proferidas nas acções de simples apreciação (art. 4º/2-a CPC) não podem ser qualificadas como título executivo.

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A diferença entre a acção de simples apreciação e a acção condenatória assenta no comando de cumprimento de uma prestação que se obtém na acção condenatória e que não se pode conter na sentença de mera apreciação. É por isso que a procedência de uma acção de mera apreciação – quando seja admissível – não dispensa uma posterior acção condenatória destinada a obter comando de cumprimento da obrigação.

 

17.        Requisitos

As sentenças provenientes de tribunais estaduais não levantam qualquer problema quanto à determinação da sua nacionalidade: são sentenças portuguesas, aquelas que são proferidas por um tribunal português, ou seja, por um tribunal pertencente à jurisdição portuguesa.

As sentenças nacionais – estaduais ou arbitrais – são automaticamente exequíveis, isto é, não necessitam de qualquer certificação de, que são título executivo, nem da aposição de qualquer formula executória.

As sentenças estrangeiras, só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas (art. 49º/1 CPC) ou após a obtenção do exequatur .

Estabelece-se assim um controlo prévio da exequibilidade das sentenças estrangeiras, o que se compreende atendendo a que a atribuição de exequibilidade a uma decisão constitui, em princípio, uma reserva de competência de cada Estado.

No direito interno português, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras consta dos arts. 1904º a 1102º CPC. Este regime é aplicável, quer a decisões estaduais, quer a sentenças arbitrais (arts. 1094º, 1097 CPC).

Os arts. 1094º e 49º/1 CPC, abrangem tanto as arbitragens necessárias, ou impostas pela lei do pais aonde se realizem, como as voluntárias, que no regime anterior geralmente se consideravam dispensadas de revisão e confirmação, por terem aspecto contratual.

 

18.        Exequibilidade provisória

A exequibilidade provisória é aquela que respeita a uma decisão ainda não definitiva, ou seja, a uma decisão que ainda não possui o valor de caso julgado, por ser passível de impugnação através de um recurso ordinário ou de reclamação (art. 677º CPC). Esta exequibilidade visa proteger os interesses do credor (que não tem de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão para iniciar a execução) e pretende evitar a interposição de um recurso pelo demandado com a única finalidade de obviar à execução da decisão que o condenou a cumprir uma obrigação.

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Documentos negociais

 

19.        Documentos nacionais

São títulos executivos os documentos exarados ou autenticados por notário desde que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação (art. 46º-b CPC; arts. 363º/2, 50º CPC; 2205 CC).

Os documentos exarados por notário (art. 46º-b CPC) são documentos definidos no art. 35º/2 CN, e aí designados por documentos “autênticos”, ou seja, “os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos”. Por seu turno, os documentos autenticados (art. 46º-b CPC), são os documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário (art. 35º/1 e 3 CN), excluídos, portanto, os que tenham simples reconhecimento notarial de letra assinatura ou só assinatura. Os documentos autênticos ou autenticados apenas são título executivo quando importem a constituição ou contenham o reconhecimento de uma obrigação (art. 46º-b CPC).

Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante esteja determinado ou seja, determinável mediante simples cálculo aritmético, de uma obrigação de entrega de coisas móveis ou de uma prestação de facto (art. 46º-c CPC)

 

20.        Documentos estrangeiros

Os documentos exarados em pais estrangeiros não carecem, para serem considerados título executivo nos tribunais portugueses, de revisão e confirmação (art. 49º/2 CPC). Esta dispensa justifica-se, além de razões atinentes à diferença entre as sentenças judiciais e os documentos negociais, pelo facto de a eficácia executiva desses documentos ser aferida pela lex fori, isto é, pela lei do tribunal da execução. É por essa lei que se determina se o documento estrangeiro é título executivo, pelo que não há qualquer reconhecimento de eficácia executiva concedida ao documento pela lei do Estado de origem.

 

Outros títulos executivos

 

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21.        Aposição de fórmula executiva

Além das sentenças condenatórias e dos documentos negociais o art. 46º-d CPC qualifica como títulos executivos todos os documentos a que, por disposição legal, seja atribuída força executiva. Em relação às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância, pode obter-se um título executivo através da aposição da fórmula executória quer na petição inicial de uma acção declarativa (art. 2º RPOP), quer no requerimento de injunção (art. 14º/1 RPOP). O processo de injunção visa conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância (art. 7º RPOP). O requerimento de injunção deve ser apresentado na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na do tribunal do domicílio do devedor (art. 8º/1 RPOP). O requerimento pode ser entregue directamente na secretaria judicial ou ser remetido a esta pelo correio (art. 9º RPOP).

 

 

Exequatur: “que seja executado”; manifestação de reconhecimento de um cônsul; atribuição de força executória a uma sentença estrangeira ou a uma sentença arbitral.

 

Exequibilidade intrínseca

 

22.        Requisitos necessários

A obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva. Admite-se, no entanto, uma execução sobre uma obrigação que é parcialmente líquida e exigível (arts. 810º/1 e 3 CPC). A inexigibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação exequenda conduzem ao proferimento de um despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo (art. 811º-B/1 CPC).

 

Exigibilidade da obrigação

 

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23.        Noção

A exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva, algo distinto daquele que tem no plano substantivo. A obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação. Assim, o vencimento da obrigação é sempre indispensável à sua exigibilidade, mas esta pode precisar de algo mais do que esse vencimento.

 

24.        Condições gerais

A falta de decurso do prazo de uma obrigação de prazo certo que tenha sido, ou que se presuma, fixado em benefício do devedor impede o vencimento da obrigação (art. 779º CC), pelo que o devedor não se encontra em mora antes de findar esse prazo (art. 805º/2-a CC).

O título executivo pode referir-se a uma obrigação ainda não vencida (obrigações vicendas). Este título pode ser um título negocial (art. 46º-b) c) CPC), quer uma sentença judicial (art. 46º-a CPC).

 

25.        Condições específicas

A exigibilidade de uma obrigação depende de uma prestação do credor requerer prova por este exequente de que aquela foi cumprida ou oferecida ao executado (art. 804º/1 CPC)

Se o cumprimento da contra prestação do exequente não necessita da colaboração do executado, o exequente deve provar a realização dela antes da propositura da acção executiva (art. 804º/1 CPC).

Se a prova do cumprimento ou oferecimento da contra prestação puder ser realizada por documentos, o exequente deverá juntá-lo ao requerimento executivo (arts. 804º/2, 523º/1 CPC). Se assim não suceder, o credor, ao requerer a execução deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas (art. 804º CPC).

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Certeza da obrigação

 

26.        Noção

A obrigação exequenda é certa, quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada.

Do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos, determinável através dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o conteúdo da prestação exequenda, porque ela é referida na decisão judicial ou no documento negocial de forma que não é possível concretizar o seu objectivo, invalida o eventual negócio (art. 280º/1 CC) e impede qualquer execução.

 

Liquidez da obrigação

 

27.        Noção

As obrigações ilíquidas são aquelas cuja quantidade não está determinada. A iliquidez recai, normalmente, sobre obrigações pecuniárias (como por exemplo, a indemnização devida por um facto ilícito), mas também pode referir-se a uma prestação de dare (como por exemplo, a entrega de uma quantidade, ainda indeterminada de cereal).

 

28.        Condições gerais

As obrigações ilíquidas podem ser realizadas de forma coactiva (art. 802º CPC), porque não se pode executar o património antes de determinar a quantia devida ou solicitar a entrega de uma coisa antes de saber a quantidade que deve ser prestada. Assim, tem de ser liquidada a condenação em quantia ilíquida (arts. 471º/1-b) e 2, 661º/2 CPC) bem como a obrigação em quantia ilíquida que se encontra constituída ou reconhecida num título executivo negocial (art. 46º-b) c) CPC). A liquidação tem por base os elementos fornecidos pelo título, não sendo possível quantificar aquilo que, por exemplo, não se tiver apurado na anterior acção declarativa.

Exceptuam-se, dois casos em que é admissível a execução de obrigações ilíquidas:

-         As obrigações de juros (art. 805º/2 CPC);

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-         As obrigações para entrega de uma universalidade de facto ou de direito.

 

29.        Condições específicas

Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético – ou seja, quando a prestação possa ser quantificada através de uma mera operação aritmética –, ela deve ser realizada pelo próprio exequente no requerimento inicial (art. 805º/1 CPC).

Se a liquidação não puder ser realizada por simples cálculo aritmético – ou seja, se houver que apurar determinados factos indispensáveis à quantificação da obrigação exequenda –, ela deve ser efectuada, em princípio, num incidente que decorre perante o tribunal da execução (art. 806º/1 CPC).

Para obter a liquidação, o exequente deve especificar no requerimento inicial os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido (art. 806º CPC). O executado – estipula o art. 806º/2 CPC – é citado para contestar, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos (arts. 816º/1 e 926º/1 CPC), com a explicita advertência da cominação relativa à falta de contestação (art. 807º/1 CPC) e dos ónus de cumular a oposição à liquidação com a eventual dedução de embargos (art. 808º/1 CPC).

 

30.        Pressupostos processuais especiais

Na acção executivo, os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da realização da prestação. Diferentemente do que sucede na acção declarativa – na qual os pressupostos processuais asseguram o proferimento de uma decisão de mérito –, na acção executiva esses pressupostos não se destinam a tornar admissível qualquer decisão sobre o mérito, antes condicionam a admissibilidade das medidas coactivas necessárias à realização da prestação (pressupostos positivos).

A acção executiva é inadmissível se se verificar algum dos pressupostos negativos, que são as excepções nas quais se pretende obter a realização coactiva da mesma prestação, ainda que nelas sejam, penhorados bens distintos (contra exigindo dos mesmos bens como requisito da litispendência).

 

Competência do Tribunal

 

31.        Competência interna

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a)     Competência material

A competência material determina se a acção executivo pode ser instaurada num tribunal comum (ou civil). Em caso afirmativo, pode ainda ser necessário aferir qual o tribunal de competência especializada que é competente.

Quanto à competência material para a execução das decisões dos Tribunais Comuns, a regra é a coincidência entre a competência para a acção declarativa e a executiva. Assim, quando a competência para a acção declarativa coube a um Tribunal de 1ª Instância de competência especializada, esse mesmo tribunal é competente para a execução das respectivas decisões; o mesmo vale para os tribunais de competência genérica de competência específica.

b)     Competência hierárquica

Apenas os Tribunais de 1ª Instância possuem competência executiva em função da hierarquia, isto é, nenhum Tribunal superior tem competência para promover qualquer execução. Assim, para as execuções baseadas nas decisões proferidas por esses Tribunais nos recursos para que eles são interpostos (arts. 71º/1; 72º/1 CPC) são competentes os Tribunais onde a causa foi julgada em 1ª Instância (art. 90º/1 CPC). Para as execuções que têm como título executivo as decisões proferidas em 1ª Instância pelos tribunais Superiores (arts. 71º/1; 72º/1 CPC) são competentes os Tribunais de Comarca do domicílio do executado (art. 91º/1; 1091º CPC). Por fim, para as execuções baseadas em sentenças estrangeiras às quais tenha sido conhecido o exequatur por uma das Relações (art. 1095º CPC) são igualmente competentes os Tribunais de 1ª Instância (art. 95º CPC).

c)     Competência segundo o valor

A competência em função do valor da causa determina no âmbito do processo civil, se a acção executiva pertence à competência do Tribunal de Círculo ou do Tribunal Singular (arts. 20º; 62º; 64º Lei 3/99; art. 68º CPC), incluindo neste último o Tribunal de Comarca (art. 62º Lei 3/99), o Juízos Cíveis (arts. 93º, 94º Lei 3/99) e os Tribunais de Pequena Instância (arts. 96º/1-e, 101º lei 3/99) a repartição da competência executiva por estes Tribunais depende, antes do mais, do título executivo que for utilizado pelo exequente.

Se o título executivo for uma decisão de um Tribunal Comum, há que distinguir consoante se trate do caso normal em que a acção declarativa foi instaurada num tribunal de primeira instância ou da hipótese excepcional em que a acção foi proposta num Tribunal superior. Naquela situação normal vale, quanto à determinação da competência executiva, uma regra de coincidência:

-         Se essa decisão foi proferida em 1ª Instância por um Tribunal de Círculo, este tribunal possui competência para a respectiva acção executiva;

-         Se o título executivo for uma decisão de um Tribunal singular, também ele possui competência para a executar.

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Se o título executivo for uma sentença estrangeira que recebeu o exequatur dos Tribunais portugueses – seja quando o direito português (arts. 1094º a 1102º CPC) seja quando o regime das Convenções de Bruxelas e de Lugano (arts. 31º a 45º) –, a competência executiva em razão do valor determina-se nos termos gerais (art. 95º CPC). Isso implica o recurso à competência residual em função do valor, que pertence ao Tribunal Singular, isto é, ao Tribunal de Comarca. 

d)     Competência segundo a forma

A forma do processo determina a competência dos Tribunais de competência específica (art. 96º Lei 3/99, art. 69º CPC), isto é, das varas cíveis (art. 97º Lei 3/99, arts. 7º e 8º RLOTJ), dos juízos cíveis (art. 99º LOTJ), todos estes Tribunais possuem competência para executar as respectivas decisões (art. 103º Lei 3/99).

Além disso, os juízos cíveis têm, como Tribunais de competência específica residual, a mesma competência dos Tribunais de Comarca (art. 74º Lei 3/99). Portanto, são da competência dos juízos cíveis as execuções que não pertencem às varas cíveis, nem aos Tribunais de pequena instância.

e)     Competência territorial

A aferição da competência territorial depende do título executivo que for utilizado pelo exequente. Para a determinação daquela competência importa distinguir, antes do mais consoante o título seja uma sentença condenatória ou qualquer outro título. Quanto às decisões condenatórias, há ainda que diferenciar consoante se trate de sentenças nacionais ou estrangeiras.

A determinação da competência territorial para a acção executiva orienta-se pelas seguintes linhas:

-         Para as sentenças nacionais, a regra é a coincidência entre a competência declarativa e a executiva, pelo que é territorialmente competente o Tribunal de primeira instância que proferiu a decisão ou em que a acção declarativa foi proposta;

-         Para os demais títulos há que recorrer à competência residual em função do território.

 

32.        Competência internacional

A competência executiva internacional dos Tribunais portugueses pressupõe uma conexão relevante da acção executiva com a ordem jurídica portuguesa, porque os Tribunais nacionais não podem (nem devem) ser competentes para toda e qualquer execução. A necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda: segundo

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esse princípio, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território. Por este motivo, o factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos Tribunais portugueses não pode deixar de ser circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação podem ocorrer em território português.

 

33.        Competência convencional

Os pactos de jurisdição de jurisdição regulam a competência internacional dos Tribunais portugueses (art. 99º/1 CPC). A coincidência entre a competência territorial e a internacional, bem como a aferição da competência internacional pelos critérios do domicilio do executado e da situação dos bens penhoráveis não deixam muito espaço para os pactos atributivos de jurisdição, pois que dificilmente se concebe uma situação em que os Tribunais portugueses não sejam legalmente competentes, mas em que a execução apresente uma conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifique, tal como o art. 99º/3-c CPC, exige, o interesse de, pelo menos, uma das partes em que ela decorra em território português.

O pacto ao mesmo tempo privativo da jurisdição dos Tribunais portugueses e atributivo de competência a um Tribunal estrangeiro vale, neste último para efeitos de revisão e confirmação, não para desaforamento da questão proposta directamente nos nossos Tribunais.

O “interesse sério” a que se refere o art. 99º/3-c CPC, deve ser entendido em termos semelhantes ao “interesse digno de protecção legal” no art. 398º/2 CC, ou seja, como interesse atendível, embora sem conteúdo económico, que não corresponda a um mero capricho ou seja estranho ao direito, nem atinja a equidade, a boa fé contratual ou os bons costumes.

Os pactos de competência, destinam-se a regular a competência territorial para a acção executiva (art. 100º/1 CPC). Dada a excepção constante no art. 100º/1 CPC in fine, esse pactos, ainda que restritos à competência territorial, não são admissíveis:

-         Quando a execuções baseadas em decisões proferidas pelos Tribunais portugueses (arts. 110º/1-a e 90º/1 CPC);

-         Quanto a execuções que correm por apenso a outros processos (arts. 110º/1-c; 90º/3; 91º/2; 92º/1-b, 95º; 53º/2 e 3; 58º/3 CPC);

-         Quando a execução se baseia num título extra-judicial e visa a entrega de coisa certa ou o pagamento de uma quantia certa assegurada por uma garantia real (arts. 110º/1-a, 94º/2 CPC).

 

34.        Modalidades de incompetência

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Dado que os Tribunais Arbitrais não possuem competência executória (art. 30º LAV, art. 90º/2 CPC), as únicas modalidades de incompetência que são possíveis na acção executiva são a incompetência absoluta (art. 101º CPC) e a relativa (art. 108º CPC).

a)    Incompetência absoluta

A incompetência absoluta resulta da violação das regras da competência material, hierárquica e internacional legal (art. 101º CPC).

Essa incompetência é uma excepção dilatória (arts. 493º/2; 494º-a CPC) de conhecimento oficioso (arts. 102º/1; 495º CPC) mas insusceptível de sanação, o que justifica que o Tribunal deva indeferir liminarmente o requerimento executivo (arts. 105º/1; 811º-A/1-b CPC) ou rejeitar oficiosamente a execução (art. 820º CPC). Se esse indeferimento ou essa rejeição não se verificar, o executado pode deduzir embargos com fundamento naquela incompetência (arts. 813º-c; 814º/1; 815º/1 CPC).

b)    Incompetência relativa

A incompetência relativa decorre da violação da competência que é aferida pelo valor da causa, pela forma do processo aplicável ou pela divisão judicial do território, bem como da violação da competência convencional (art. 108º CPC). Quanto à sua apreciação, importa distinguir os acasos em que a incompetência relativa é de conhecimento oficioso daqueles em que isso não é admissível.

Tramitação da acção executiva

 

35.        Generalidades

A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação. Nela não se procura uma decisão sobre um direito controvertido, mas a efectivação de uma prestação que está documentada num título executivo (arts. 4º/3 e 45º/1 CPC).

A diferença entre a execução para entrega de coisa certa – execução específica directa – e as demais (execução para pagamento de quantia certa e execução para prestação de facto) reside no seguinte: enquanto naquela se pode proceder à tradição da posse sobre a coisa, estas últimas visam a liquidação de um determinado montante pecuniário através da alienação de bens do devedor. Isto conduz a profundas diferenças na respectiva tramitação.

Ao processo de execução são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva (art. 466º/1 CPC). Quanto à regulamentação própria do processo executivo, há que considerar, antes do mais, as suas disposições gerais (art. 801º a 810º CPC).

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36.        Execução ordinária para pagamento de quantia certa

O objecto da execução para pagamento é uma prestação pecuniária de quantidade (art. 550º CC) ou de moeda específica (art. 552º CC).

Consagra-se no art. 550º CC, as obrigações chamadas de soma ou de quantidade, que são as mais frequentes e importantes das obrigações pecuniárias, é o princípio chamado nominalista. O pagamento das obrigações pecuniárias deve fazer-se, em regra, atendendo ao valor nominal da moeda na data do cumprimento. O devedor desonera-se desde que entregue o número de moedas, necessárias para, atento o seu valor facial ou nominal, perfazer o montante ou a quantia em dívida.

Os dois tipos de obrigações de moeda específica previstos genericamente no art. 552º CC, são o pagamento em moeda metálica e o pagamento em valor dessa moeda.

 

37.        Fase inicial

A acção executiva inicia-se com a apresentação do requerimento executivo (requerimento inicial) no Tribunal competente (art. 267º/1 CPC), a cujo conteúdo se aplica, com as devidas adaptações o estabelecido no art. 467º/1 CPC, quanto à petição inicial. Nesse requerimento, o exequente deve formular o pedido de que o executado seja citado parta, no prazo de 20 dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (art. 811º/1 CPC).

Se a obrigação exequenda não for certa, exigível e liquida em face do título executivo, a execução principia pelas diligências destinadas a satisfazer essas condições (art. 802º CPC). O respectivo procedimento encontra-se previsto nos arts. 803º a 810º CPC.

Se, pertencendo a escolha ao devedor, ele não a tiver feito, a respectiva declaração de escolha antes do começo da execução, deve o credor, no próprio processo executivo, requerer a notificação do executado para escolher a prestação, pedindo ao mesmo tempo que se fixe prazo para a resposta (art. 543º/2 CPC); se o não fizer tempestivamente, a execução prossegue quanto à prestação que o credor escolher (arts. 803º/2 CPC; 548º CC).

Se a secretaria não recusar o recebimento inicial, o juiz da execução deve proferir um despacho liminar de indeferimento (art. 811º-A CPC), de aperfeiçoamento (art. 811º-B CPC) ou de citação (art. 811º/1 CPC).

a)     Indeferimento liminar – art. 811º-A CPC (total ou parcial): do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial,

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seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existências de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.

b)     Despacho de aperfeiçoamento (art. 811º-B CPC): a ampla possibilidade de o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, constitui um meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada.

c)     Despacho de citação (art. 811º/1 CPC): o juiz determina a citação do executado para que este, no prazo de 20 dias, pague a dívida ou nomeie bens à penhora (art. 811º/1, 234º/4-e CPC). Esta citação é substituída por uma notificação, se o executado já tiver sido no âmbito das diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida (art. 811º/2, 1ª parte, arts. 802º a 810º CPC).

O executado citado pode opor-se à execução através de embargos (art. 812º CPC), que devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da sua citação (art. 816º/1 CPC). Estes embargos têm fundamentos diversos consoante o título executivo que seja utilizado pelo exequente (arts. 813º a 815º CPC) e são um processo declarativo incidental que corre por apenso à própria execução (art. 817º/1 CPC). Este regime demonstra que a acção executiva não comporta qualquer articulado de resposta do executado e que a eventual oposição desta parte não se insere na tramitação normal daquela acção. Nos embargos, o executado pode defender-se invocando não apenas os vícios ou irregularidades de carácter processual que haja ocorrido, mas ainda os meios substantivos oponíveis ao crédito do exequente em termos que variam consoante a natureza e a força probatória do título exequendo (arts. 813º-h, 815º/1 CPC).

 

38.        Fase da penhora

Se a execução houver a prosseguir, segue-se a apreensão de bens do executado, dado que o património deste constitui a garantia real das suas obrigações (art. 601º CC). Este desapossamento decorre de um acto de penhora (arts. 821º e 835º CPC), que, em ‘principio, pode recair sobre quaisquer bens do executado (art. 821º CPC). A nomeação de bens à penhora pertence, em regra, ao executado (arts. 811º/1, 833º/1 CPC) e a efectivação da penhora é distinta consoante o seu objecto sejam bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) ou direitos do executado (arts. 856º a 863º CPC).

A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento através do produto da venda dos bens penhorados sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre esses bens (arts. 822º/1 CC). Tratando-se de

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dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor executado, a penhora começa, independentemente de nomeação, por esses bens (art. 835º CPC), porque o exequente faz valer, na execução pendente a preferência resultante dessa garantia (art. 604º/2 CC).

O executado pode-se opor à penhora (art. 863º-A CPC). Também se pode opor a ela qualquer terceiro que seja titular de um direito incompatível com esse acto: esta oposição pode ser realizada através de embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC) ou de uma acção de reivindicação dos bens penhorados (arts. 1311º/1 e 1315º CC).

A penhora atribui ao exequente uma preferência no pagamento em relação aos credores que não tenham garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822/1 CC).

 

39.        Fase da venda e do pagamento

Após a penhora dos bens do executado, procede-se normalmente à sua venda (art. 886º-A/1 CPC), pois que, em regra, é através do produto obtido com essa alienação que são satisfeitos os créditos do exequente (art. 872º/1 CPC) e dos credores reclamantes (art. 873º/2 CPC).

A acção executiva termina com as operações destinadas ao pagamento do exequente e dos demais credores graduados através do produto obtido com a venda dos bens penhorados (arts. 827º/1; 873º/2 CPC). Os créditos são satisfeitos segundo a ordem da sua graduação (art. 873º/2 CPC).

A execução é julgada extinta logo que o crédito do exequente se mostre satisfeito (art. 919º/1 CPC), mas os credores reclamantes podem requerer a continuação da execução com vista à verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

 

40.        Execução sumária para pagamento

À execução sumária para pagamento aplicam-se supletivamente as disposições do processo ordinário, com as necessárias adaptações (art. 466º/3 CPC).

Na execução sumária para pagamento de quantia certa, o direito de nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os deve nomear logo no requerimento executivo (art. 924º CPC). Exceptua-se o caso em que essa parte requerer a colaboração do Tribunal ou do executado para identificar ou localizar os bens penhoráveis (art. 924º; 837º-A CPC).

Se o requerimento executivo não for indeferido e não necessitar de ser aperfeiçoado, o Tribunal ordena a penhora dos bens nomeados pelo exequente

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(art. 925º CPC). Efectuada esta, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho ordenatório da penhora e da realização desta, podendo deduzir, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora (art. 926º/1 CPC) e, se a sentença executada não tiver transitado em julgado, requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficientes (art. 926º/2 CPC). Se o executado deduzir embargos, deve cumular neles a eventual oposição à penhora (art. 926º/3 CPC).

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41.        Execução ordinária para entrega de coisa certa (arts. 928º segs. CPC)

À execução ordinária para a entrega de coisa certa são supletivamente aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento (art. 466º/2 CPC).

Quando a prestação devida consiste na entrega de uma coisa, o credor tem a faculdade de requerer através da respectiva acção executiva, a sua entrega judicial (art. 827º CC). O objecto desta execução específica é, assim, a entrega da coisa ao titular do ius possidendi sobre ela.

No requerimento executivo, deve o exequente requerer que o executado seja citado para fazer a entrega da coisa devida no prazo de 20 dias (art. 928º/1 CPC). O Tribunal pode indeferir esse requerimento (arts. 811º-A, 466º/2 CPC) ou mandar aperfeiçoá-lo (arts. 811º-B/1; 466º/2 CPC); se o requerimento estiver em condições de ser recebido, o Tribunal deve mandar citar o executado (art. 811º/1; 466º/2 CPC).

O executado citado pode proceder voluntariamente à entrega da coisa ou opor-se à execução através de embargos (art. 929º/1 CPC). Os embargos devem, ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação (arts. 816º/1, 466º/2 CPC e, além dos fundamentos gerais (arts. 813º a 815º CPC), podem basear-se no direito ao pagamento das benfeitorias realizadas na coisa (art. 929º/2 CPC).

Se o executado não realizar voluntariamente a entrega da coisa, o tribunal procede às buscas e demais diligências para efectivar essa entrega (art. 930º/1 CPC – arts. 848º a 850º CPC bens móveis; arts. 838º a 842º e 843º a 845º CPC, bens imóveis).

Depois de apreendidas, as coisas móveis são entregues ao exequente (art. 930º/1 e 848º/1 CPC). Os imóveis são entregues através da investidura, realizada pelo funcionário judicial, do exequente na sua posse, mediante a entrega dos documentos e das chaves (art. 930º/3, 1ª parte CPC).

 

42.        Execução convertida

A execução específica para a entrega de coisa converte-se numa execução para pagamento quando a coisa devida não for encontrada: neste caso, o exequente pode fazer liquidar, no processo pendente, o valor da coisa e o prejuízo resultante da falta de entrega (art. 931º/1 CPC).

A execução convertida inicia-se com a liquidação do montante que deve ser pago pelo executado, que, sempre que o exequente tenha a direito à própria coisa corresponde ao valor desta e ao prejuízo proveniente da falta de entrega (art. 931º/1 CPC). A esta liquidação aplicam-se as regras gerais sobre a

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matéria (art. 931º/1; arts. 805º a 809º CPC) embora, dado que o executado já foi citado para a execução (art. 928º/1-m CPC) a citação desta parte para a contestação do incidente seja substituída por uma notificação (art. 931º/1 CPC).

Depois de realizada a liquidação, procede-se, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada (arts. 931º/2; 863º-A; 351º CPC; arts. 1311º e 1315º CC).

 

43.        Execução sumária para a entrega de coisa certa

À execução sumária para entrega de coisa certa aplica-se supletivamente o regime do respectivo processo ordinário (art. 466º/3 CPC). Na falta deste, é aplicável o estipulado para a execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC).

Na forma sumária da execução específica para entrega de coisa, a apreensão desta procede a citação do executado (art. 925º; 466º/2 CPC), se o executado deduzir embargos, nestes deverá apresentar a eventual oposição à apreensão (arts. 926º/3 e 466º/3 CPC).

Se a execução sumária para entrega de coisa certa se converte numa execução para pagamento (art. 931º/1 CPC), deve-se-lhe aplicar, na medida do possível, o regime da execução sumária para pagamento (arts. 926º/2 e 3; 466º/2; 47º/1 CPC).

 

44.        Execução ordinária para a prestação de facto (art. 933º segs. CPC)

A execução ordinária para a prestação de facto é supletivamente regulada pelas disposições respeitantes à execução para pagamento de quantia certa (art. 466º/2 CPC).

O objecto da execução para a prestação de facto pode ser um facto positivo ou negativo (art. 45º/2 CPC), ou seja, uma obrigação de facere ou non facere. O facto positivo pode ser fungível (art. 828º CC; art. 933º/1, 1ª parte CPC) ou infungível (art. 933º/1, 2ª parte CPC):

-         O facto é fungível, quando para o credor, é jurídica e economicamente irrelevante se ele é realizado pelo devedor ou por um terceiro;

-         O facto é infungível, quando por razões jurídicas ou económicas, o interesse do credor impõe a sua realização pelo devedor.

O facto negativo pode corresponder a uma obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati:

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-         Na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de actuação;

-         Na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tutelar uma actividade do credor.

 

45.        Execução sumária para a prestação de facto

A execução sumária para a prestação de facto segue, na parte aplicável, o regime estabelecido para a execução ordinária (art. 466º/3 CPC). Na insuficiência deste, aplica-se-lhe o regime de execução sumária para pagamento (art. 466º/2 CPC).

Na execução sumária para a prestação de facto, o prazo para a dedução de embargos é de 10 dias (arts. 926º e 466º/2 CPC). Se a execução se converter numa execução para pagamento (arts. 942º/2 e 934º CPC), são-lhe aplicáveis as especificidades previstas no art. 926º/2 e 3 CPC).

 

Arts. 811º a 921 CPC

Arts. 924º a 927 CPC.

Vide DL 274/97, de 8 de Outubro, Acção executiva simplificada para pagamento de quantia certa

Ainda que simbólica: art. 930º/3 e 4 CPC

Arts. 933º/2; 940º/2; 941º/2 CPC

Embargos de executado

 

46.        Generalidades

Os embargos de executado são o meio de oposição à execução (arts. 812º; 926º/1; 929º/1; 933º/2; 940º/2 e 941º/2 CPC). Estes embargos são um processo declarativo instaurado pelo executado (ou executados) contra o exequente (exequentes), que corre por apenso à execução (art. 817º/1 CPC), e que constitui um incidente desta. Isto significa que a acção executiva não comporta, na sua própria tramitação, qualquer articulado de resposta ao requerimento inicial do exequente, o que é uma consequência da sua função: a realização coactiva da prestação exequenda e não a discussão sobre o dever de a prestar.

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Os embargos de executado fundamentam-se num vício que afecta a execução. Se eles forem julgados procedentes, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte (art. 919º/1 CPC).

Os embargos baseiam-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexequibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar coactivamente (arts. 813º a 815º; 929º/1; 40º/2; 941º/2 CPC).

Os embargos de executado podem fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda. Mas eles não são os únicos meios processuais que podem basear-se nessas mesmas circunstâncias.

Os embargos de executado podem basear-se em fundamentos que também justificam o indeferimento limiar do requerimento executivo (arts. 811º-A/1; 813º-a) c); 814º/1; 815º/1 CPC). Mas, como o executado não pode recorrer do despacho de citação alegando qualquer desses fundamentos de indeferimento (art. 234º/5 CPC), essa parte só pode invocá-los em embargos e, por isso, não é possível qualquer situação de concurso.

 

47.        Oposição a sentença judicial

Se a execução se funda numa sentença de um Tribunal estadual, os embargos podem fundamentar-se na sua inexistência ou inexequibilidade (art. 813º-a CPC). A sentença é inexistente quando, por exemplo, tiver sido proferida por quem não tem poder jurisdicional; é inexequível a sentença que tenha sido revogada por um Tribunal de recurso ou tenha sido anulada no decurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro, a sentença da qual foi interposto recurso com efeito suspensivo (art. 47º/1 CPC), a sentença não condenatória (art. 46º-a CPC), a sentença que não esteja assinada pelo juiz (art. 668º/1-a CPC) e ainda a sentença estrangeira que não esteja revista e confirmada ou que não tenha obtido o exequatur (art. 49º/1 CPC; art. 31º C.Brux/CLug).

A possibilidade do exercício de defesa na acção declarativa em que se formou o título executivo constitui uma garantia do (agora) executado. Por isso, sempre que esta parte tenha permanecido em situação de revelia absoluta nessa acção, ela pode opor-se à execução baseada na sentença nela proferida com fundamento na falta ou nulidade da sua citação (art. 813º-d CPC).

A falta de qualquer pressuposto processual da acção executiva constitui um dos fundamentos possíveis dos embargos de executado (art. 813º-c CPC). A invocação da excepção dilatória nos embargos não obsta à sua sanação (art. 265º/2 CPC), pelo que, se esta se verificar entretanto, estes extinguem-se por inutilidade superveniente (art. 287º-e CPC).

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A obrigação só pode ser objecto de execução se for certa, exigível e líquida (art. 802º CPC). Por esta razão, a incerteza, a inexequibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, quando não supridas na fase introdutória (arts. 803º a 810º CPC), constituem fundamentos de oposição à execução (art. 813º-e CPC).

Constitui igualmente fundamento de oposição à execução baseada numa sentença judicial qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (art. 813º-g, 1ª parte CPC). Dado que o título executivo é uma sentença judicial, é indispensável que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento do processo especial –, porque é até ele que nessa acção podem ser alegados os factos supervenientes (art. 506º/1 CPC).

A redacção do art. 813º-g, 1ª parte CPC, refere-se apenas à superveniência objectiva, pelo que importa analisar se a esta deve ser equiparada a superveniência subjectiva, ou seja, o conhecimento pelo executado do facto extintivo ou modificativo após o encerramento da discussão (art. 506º/2 CPC). Verificados certos parâmetros, a resposta parece ser afirmativa.

A superveniência subjectiva é admitida, sem qualquer restrição, como fundamento dos embargos supervenientes (art. 816º/2 CPC), pelo que, se ela é relevante quando o conhecimento da parte ocorre depois do prazo normal de dedução dos embargos, o mesmo deve suceder quando o executado toma conhecimento do facto ainda antes de se encontrar esgotado aquele prazo.

 

48.        Oposição a sentença homologatória

A sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção é um título judicial (art. 46º-a CPC), pelo que aos embargos deduzidos contra uma execução nela baseada aplicam-se, em princípio, os fundamentos previstos no art. 813º CPC. Desses executa-se o previsto no art. 813º-d CPC, porque sem a intervenção do réu no processo declarativo esses negócios não são possíveis e, pelo menos non plano prático, o estabelecido no art. 813º-f CPC, porque dificilmente se concebe que, se houver um caso julgado anterior, algum daqueles negócios venha a ser concluído.

A lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão, porquanto, nos termos do art. 663º CPC, o julgador deve na sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.

Portanto, tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta, não o pode tornar em consideração na decisão.

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É por isso “que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas que o réu não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar”, não pode servir de fundamento de oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento. Esse facto apenas pode fundamentar o recurso da revisão, nos termos do art. 771º-c CPC.

Quando a execução se baseia numa sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção, os embargos de executado podem fundamentar-se numa qualquer causa de invalidade dos negócios homologatórios (art. 815º/2 CPC).

 

49.        Oposição a sentença arbitral

Como a sentença arbitral é um título judicial (arts. 46º-a, 48º/2 CPC), aos fundamentos da oposição à execução nela baseada aplica-se o disposto no arts. 813º; 814º/1, 1ª parte CPC).

 

50.        Oposição a documentos executórios

Se a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de primeira instância não for contestada, o Tribunal limita-se a conferir a força executiva à petição inicial (art. 2º RPOP); o mesmo sucede se o requerimento de injunção não for contestado pelo requerido (art. 14º/1 RPOP).

Aos embargos deduzidos nas execuções baseadas nesses documentos executórios deve aplicar-se, na medida do possível, o regime estabelecido para a oposição a sentença judicial (art. 813º CPC).

 

51.        Oposição a título extrajudicial

Aos embargos de execução deduzidos em execução baseada em título extrajudicial, são aplicáveis na medida do possível, os fundamentos previstos no art. 813º; art. 815º/1, 1ª parte CPC.

Na oposição à execução baseada num título extrajudicial podem ser invocados todos os fundamentos que é possível deduzir como defesa no processo de declaração (art. 815º/1 CPC), ou seja, nessa oposição pode utilizar-se quer a defesa por impugnação, quer a defesa por excepção (art. 487º CPC). Dado que o título extrajudicial não se baseia em nenhum processo declarativo, a oposição do executado não está condicionada por nenhuma regra de preclusão por esse motivo, não existe qualquer restrição quanto à

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invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos nos embargos deduzidos contra um título extrajudicial.

 

Dedução e efeitos

 

52.        Valor dos embargos

Os embargos de executado têm um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 305º/1 CPC). Esta coincide com o valor da execução ou, se os embargos não abrangem na totalidade, com o valor da parte a que eles se referem.

Toda a causa tem dois valores: um fixado nos termos do Código de Processo Civil, relevante para os efeitos no dispostos no art. 305º/2 CPC, e quanto à intervenção do colectivo; outro, fixado segundo os preceitos do Código das Custas Judiciais (art. 5º segs.) para efeitos de custas e demais encargos.

 

53.        Pressupostos processuais

Os embargos de executado – que são processos declarativos incidentais da acção executiva (art. 817º/1 proémio e 2 CPC) – exigem os pressupostos processuais comuns à generalidade das acções declarativas.

Os embargos de executado correm por apenso à execução pendente (art. 817º/1 CPC), pelo que deve ser dirigidos ao próprio Tribunal da execução. Trata-se de uma hipótese de extensão da competência deste Tribunal.

A legitimidade activa para os embargos pertence ao executado, seja ele o devedor (art. 55º/1 CPC), o sucessor do devedor (art. 56º/1 CPC) ou o proprietário dos bens onerados (art. 56º/2 CPC). Os embargos devem ser deduzidos contra o exequente, que pode ser o credor (art. 55º/1 CPC), o sucessor do credor (art. 56º/1 CPC) ou o portador do título (art. 55º/2 CPC).

O regime da legitimidade plural nos embargos de executado é distinto para a parte activa (pluralidade de embargantes) e a parte passiva (pluralidade de embargados). Ainda que a execução tenha sido proposta contra vários executados, nunca se verifica entre eles qualquer litisconsórcio necessário, ou seja, o litisconsórcio entre os embargantes é sempre voluntário. Esta asserção é confirmada pelo disposto no art. 816º/3 CPC, quanto ao prazo de dedução dos embargos: havendo vários executados e, por isso, vários possíveis embargantes, o prazo para a oposição corre autonomamente para cada um deles, ou seja, cada um dos executados tem um prazo próprio, contado a partir da sua citação ou notificação (art. 816º/1, 926º/1 CPC).

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Se a execução tiver sido instaurada por vários exequentes, os embargos devem ser deduzidos contra todos eles sempre que o fundamento invocado pelo embargante seja comum a todas essas partes, ou seja, que entre os embargados se deva verificar um litisconsórcio unitário.

Se os embargos forem deduzidos depois da reclamação de créditos (art. 864º/1-b) c) d) CPC) também devem ser demandados os credores reclamantes.

Nos embargos deduzidos na execução para entrega de coisa certa pode ser necessária a participação do cônjuge do embargante ou do embargado: para tal basta que essas partes não possam dispor sozinhas da coisa a entregar (arts. 1682º e 1682º-A CC) e, por isso, não possam discutir, sem a participação do seu cônjuge, o dever de entrega. Nesta situação, o embargante deve prometer, no momento da dedução dos embargos, a intervenção do seu cônjuge ou do cônjuge do embargado (art. 320º-a CPC).

Os embargos de executado são processos declarativos (art. 817º/2 CPC). A escolha desta forma processual para os embargos é uma consequência dos fundamentos que neles podem ser alegados (arts. 813º a 815º CPC), nomeadamente porque estes requerem o aperfeiçoamento de matéria de facto e isto só num processo declarativo pode ser realizado com as devidas garantias. São aqueles fundamentos, que impõem esse processo como a forma adequada ao julgamento dos embargos de executado.

 

54.        Prazo de dedução

Na execução ordinária, os embargos devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação do executado: é o regime estabelecido para a execução para pagamento de quantia certa (art. 816º/1 CPC) e que é extensível à execução para entrega de coisa (arts. 466º/2 e 816º/1 CPC); idêntico regime vale para a execução para a prestação de facto positivo (art. 933º/2 CPC) e negativo (art. 941º/2, 1ª parte CPC). Se o executado tiver sido citado para as diligências destinadas a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, o prazo para a dedução dos embargos conta-se a partir da notificação que substitui a normal citação para a execução (art. 811º/2, 1ª parte CPC).

Na execução sumária para pagamento de quantia certa, o prazo de dedução dos embargos é de 10 dias a contar da notificação do executado (art. 926º/1 CPC). O mesmo vale para as execuções sumárias para a entrega de coisa (arts. 928º/2 e 926º/1 CPC) e para a prestação de facto (arts. 466º/2 e 926º/1 CPC).

Se a execução tiver sido proposta contra vários executados, na determinação do prazo de dedução dos embargos não é aplicável o benefício que é concedido no caso da pluralidade de réus na acção declarativa (art. 816º/3 CPC). Isto significa que o prazo para a dedução de embargos corre

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autonomamente para cada um dos executados a partir da respectiva citação ou notificação.

 

55.        Tramitação dos embargos

A tramitação dos embargos de executado inicia-se com a entrega da respectiva petição inicial da execução (art. 27º/1 CPC). Esta petição deve ser articulada (art. 151º/2 CPC).

Após a entrega da petição e do seu reconhecimento pela secretaria (art. 474º CPC), o Tribunal deve proferir um despacho liminar (art. 817º/1 CPC). Se os embargos forem recebidos, o Tribunal manda notificar o exequente para contestar dentro de 20 dias (art. 817º/2, 1ª parte CPC).

Se o embargado não contestar e esta revelia for operante, consideram-se confessados os factos articulados pelo executado embargante (arts. 817º/3, 1º parte, 484º/1 CPC), excepto se eles estiverem em oposição com os expressamente alegados por aquela parte no requerimento executivo (art. 817º/3 2ª parte CPC). A revelia do exequente embargado é inoperante nos termos gerais (art. 817º/3, 1ª parte CPC).

Se o embargado contestar os embargos ou se a revelia desta parte for inoperante, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor dos embargos (art. 817º/2, 2ª parte CPC). A forma ordinária é utilizada quando esse valor exceder a alçada da Relação (art. 462º/1, 1ª parte CPC) e a sumária em todas as demais situações.

 

56.        Efeitos dos embargos

Se os embargos forem recebidos – se o Tribunal entender que o exequente embargado dever ser notificado para os contestar (art. 817º/2 CPC) – isso não produz, em princípio, a suspensão da execução pendente (art. 818º/1, 1ª parte CPC). Mas esta regra comporta algumas excepções importantes.

O executado embargante pode obter a suspensão da execução se prestar caução a favor do exequente embargado (art. 818º/1, 2ª parte CPC). Esta caução pode cumprir funções distintas. Se a suspensão não for requerida pelo embargante antes da penhora e se o exequente não for titular de qualquer garantia real, a caução visa não só garantir o pagamento do crédito exequendo, mas também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação, o mesmo sucede, mutatis mutandis, nas execuções para a entrega de coisa ou para a prestação de facto. Se a suspensão da execução for requerida depois da penhora ou se o exequente for titular de uma garantia real, a caução destina-se apenas a assegurar a reparação dos danos causados por aquele atraso ou impossibilidade, pois que

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o pagamento do crédito exequendo é garantido por aquela penhora ou garantia.

A suspensão da execução pode ser total ou parcial. Se os embargos não compreendem toda a execução – ou seja, se eles não respeitarem a todo o objecto ou não envolvem todos os executados ou exequente – a execução prossegue na parte não embargada (art. 818º/4 CPC). Se a suspensão da execução for decretada após a citação dos credores para reclamação de créditos (art. 864º/1-b), c), d) CPC) ela não abrange o apenso destinado à sua verificação e graduação (art. 818º/3 CPC).

Ainda que a execução tenha sido suspensa pela prestação de caução pelo embargante (art. 818º/1 CPC), ela prossegue se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência deste em promover os seus termos (art. 818º/5 CPC). Trata-se de evitar que o embargante possa prolongar indefinidamente a suspensão da execução, pelo que, apesar de o preceito se referir apenas à suspensão decorrente da prestação de caução, o mesmo deve valer para a suspensão decretada pelo juiz com base na impugnação da genuinidade da assinatura que consta do título executivo (art. 818º/2 CPC).

A decisão de procedência dos embargos determina a extinção da execução bem como a caducidade de todos os efeitos nela produzidos (por ex. art. 909º/1-a, 818º/1 CPC).

Se a decisão for de improcedência, fica assente que não há qualquer impedimento material ou processual à execução.

O caso julgado da decisão proferida nos embargos abrange todas as partes do processo, ou seja, todos os embargantes e todos os embargados que nele participaram. Além disso, como os embargos de executado são um meio de oposição à execução, parece possível aplicar à respectiva decisão, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido sobre a extensão subjectiva da decisão de recurso (art. 683º/1 e 2 CPC).