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Este tribunal entendeu que o testamento em causa não constituía título executivo válido para a cobrança dessa quantia na medida em que a mesma deveria ter sido reclamada no processo de inventário. O testamento constitui título executivo quando o testador confesse uma dívida sua e quando imponha uma dívida ao herdeiro ou ao legatário , desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto. No entanto, quando existam herdeiros legitimários, o testamento não constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, tendo o mesmo de ser reclamado por via de processo de inventário. Artigo 708.º - Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal. O crédito hipotecário é um crédito em que o indivíduo dá o imóvel ou bem equiparado em questão (ou outro) como garantia de pagamento do empréstimo contraído. Este tipo de crédito confere aos bancos uma maior garantia de pagamento. A hipoteca é uma garantia de pagamento, pela sujeição de bens, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a um terceiro, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registo. Contas bancárias e salário: Desde que em setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código Civil, o processo de penhoras tornou-se mais célere. Deixou de ser necessário recorrer a um juiz para bloquear as contas bancárias e tudo passou a ser feito de forma eletrónica. Por exemplo, o executado ficou mais protegido, uma vez que a penhora sobre o salário passou a ser feita sobre o rendimento líquido (antes era sobre o bruto) e este tem de ficar, no mínimo, com o equivalente ao ordenado mínimo nacional. 1

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Este tribunal entendeu que o testamento em causa não constituía título executivo válido para a cobrança dessa quantia na medida em que a mesma deveria ter sido reclamada no processo de inventário.

O testamento constitui título executivo quando o testador confesse uma dívida sua e quando imponha uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto.

No entanto, quando existam herdeiros legitimários, o testamento não constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, tendo o mesmo de ser reclamado por via de processo de inventário.

Artigo 708.º - Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

O crédito hipotecário é um crédito em que o indivíduo dá o imóvel ou bem equiparado em questão (ou outro) como garantia de pagamento do empréstimo contraído. Este tipo de crédito confere aos bancos uma maior garantia de pagamento.

A hipoteca é uma garantia de pagamento, pela sujeição de bens, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a um terceiro, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registo.

Contas bancárias e salário:

Desde que em setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código Civil, o processo de penhoras tornou-se mais célere. Deixou de ser necessário recorrer a um juiz para bloquear as contas bancárias e tudo passou a ser feito de forma eletrónica.

Por exemplo, o executado ficou mais protegido, uma vez que a penhora sobre o salário passou a ser feita sobre o rendimento líquido (antes era sobre o bruto) e este tem de ficar, no mínimo, com o equivalente ao ordenado mínimo nacional.

Como se processa a penhora de salários? O processo é feito através de uma plataforma eletrónica.

No mínimo, o trabalhador tem de ficar com o valor equivalente ao salário mínimo (505 euros) e não pode ficar com mais do que o equivalente a três salários mínimos (1.515 euros). Tudo o resto é penhorável, até que a dívida esteja paga. Para apurar o valor que o executado recebe mensalmente, tudo conta: salário, comissões, prémios, subsídio de almoço, de férias e de Natal. De referir ainda que, por regra, só pode ser processada uma única penhora por salário.

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3. Qual é a ordem de realização das penhoras?

O agente de execução é que determina o que vai penhorar e o critério de escolha passa pelo que melhor se adequa à dívida. No entanto, a Lei determina que em primeiro lugar deverá penhorar o que é mais fácil realizar, ou seja, que não se vai deteriorar na venda: Dinheiro. Portanto, o primeiro “alvo“ são os saldos bancários, salários e créditos. Só depois passam aos bens móveis, porque há desvalorização inerente na venda de um bem móvel.

5. Pode haver penhora de salário e depósitos bancários?

De acordo com o artigo 738.º do Código Civil, a impenhorabilidade do salário mínimo e do saldo bancário não são cumuláveis. Significa isto que, caso o executado já tenha o ordenado penhorado e lhe tenha sido assegurado o equivalente ao ordenado mínimo nacional, e, além disso, seja expetável que o salário não seja suficiente para assegurar o pagamento da dívida, poderá haver lugar à penhora de outros bens, nomeadamente o saldo bancário ou bens móveis.

No entanto, é importante referir que não pode haver duas penhoras ao mesmo tempo. Ou seja, imaginando que o executado tem vários processos de penhora pendentes sobre si, só pode ser executada uma de cada vez. As restantes ficam em lista de espera e serão aplicadas por ordem de chegada. A única exceção são as dívidas de pensões de alimentos, que passam à frente de todas as dívidas.

Ora, a penhora de vencimento é a apreensão judicial do salário do executado (devedor) para satisfação do direito de crédito do exequente (credor).

A penhora é a apreensão judicial dos bens do executado.

Título executivo como o documento que serve de base à ação executiva, são aquelas que impõem ao réu um dever de cumprimento de uma prestação.

Quando prescrito, o título de crédito – que a lei denomina de “quirógrafo”-, embora perca a sua natureza cambiária e abstracta, continua a valer como título executivo, bastando ao credor que, para o efeito, alegue no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, se os mesmos não constarem já do próprio título.

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Hipoteca é uma garantia de pagamento, pela sujeição de bens, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado,

O artigo 686º define-a como sendo a possibilidade de o credor realizar certo valor, o valor do bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca, afim de assegurar o cumprimento de uma obrigação

-> Sequela: Uma das principais características desta garantia, que consiste no facto de a hipoteca acompanhar

É sempre judicial: única solução que cabe ao titular da hipoteca lançar mão é mover uma ação executiva contra o devedor.

A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA divide-se em 3 momentos:

1. Penhora;

2. Venda judicial;

3. Pagamento aos credores.

Que têm prioridade sobre o credor hipotecário os demais credores que gozem de

privilégio especial

- A circunstância da apreensão do bem poder levar ao não pagamento de rendas, que por sua

vez pode conduzir à resolução do contrato pelo locador financeiro. Neste caso extingue-se a

penhora por já não existir expectativa de aquisição, objeto desta.

-Se o locatário pagar integralmente as rendas e o valor residual antes da venda executiva a

penhora de expectativas converte-se em penhora típica (sobre o bem).

Meios de defesa do locador:

Outra questão que se coloca é de saber se o locador pode deduzir embargos de terceiro nos

termos do Art 1285º CC.

1- Sendo este proprietário e possuidor do bem (detém posse jurídica e efectiva), preenche o

requisito de ser terceiro face à acção. Porém, a sua situação jurídica não é afectada, visto ser a

possibilidade de aquisição futura do imóvel o objecto da penhora e não o direito de

propriedade sobre este. Logo, este não não é possuidor do objecto da penhora.

2-Cenário distinto surge se configurarmos uma hipótese em que o exequente indica o bem à

penhora, por desconhecimento da situação jurídica da coisa. Neste o locador é possuidor da

coisa e é terceiro em relação ao processo, sendo a orientação da jurisprudência no sentido de

autorizar a dedução de embargos de terceiro para paralisar o efeito da penhora (Art 351º

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CPC).

O executado, o seu cônjuge e certos terceiros, podem manifestar uma oposição à penhora em

caso de penhora ilegal, que se verifica quando:

Oposição à penhora:

recai sobre bens do executado que são insuscetíveis de apreensão (impenhorabilidade

processual ou substantiva),

afeta direitos que determinada pessoa que não está a ser executada tem sobre os

bens.

Meios de Oposição à Penhora

A oposição à penhora (diferente de oposição à execução) pode ser feita por:

incidente de oposição à penhora

embargo de terceiros

ação de reivindicação

requerimento

Incidente de oposição à penhora

O executado (impenhorabilidade objetiva) pode opor-se à penhora em incidente deduzido na

própria execução, quando houver:

Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que

ela foi realizada;

imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo,

pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

A oposição, segundo o art. 863º. B do CPC, é apresentada:

no prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efetuada após a penhora;

no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora, quando a citação o anteceda.

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Embargo de terceiros

O embargo de terceiros fundamenta-se na posse ou no direito incompatível do terceiro sobre

o bem penhorado (art. 351º CPC). Estes embargos podem ser deduzidos com uma das

seguintes razões:

posse de um terceiro sobre os bens penhorados, ainda que ela não exclua a

propriedade do executado sobre eles;

o direito de um terceiro sobre os bens penhorados que é incompatível com o direito

do executado em que se baseia a penhora.

Ação de reivindicação

É uma ação declarativa comum, autónoma ao processo executivo, ao alcance do proprietário

cujo direito tenha sido lesado pela penhora. O fundamento desta ação pode consistir na

propriedade do terceiro ou no direito real desse sujeito sobre o bem penhorado.

Requerimento: O executado, ou alguém em seu nome, pode ainda declarar oposição à

penhora por requerimento

Taxa de Justiça: A oposição à penhora carece do pagamento de taxa de justiça, que variará

consoante:

Penhora (posse): Os poderes de uso, fruição e administração – passam para a responsabilidade

do agente de execução a partir do momento da apreensão.

Fundamentos: princípios e fontes:

Direito à tutela jurisdicional da justiça pela via judiciária; Resulta dos limites da tutela: realização coativa da prestação: efeito autónomo e

eficiente – satisfação unilateral do autor e – momento posterior bilateral; Fundamento material: direito processual que realiza o direito substantivo Exercício do direito substantivo tem ainda um poder de execução forçada (817º CC) –

contra a vontade. Com base título judicial ou extrajudicial.

Natureza-noção da ação executiva:

Condição formal exigibilidade Natureza pública -> poder do Estado Produção final de um direito/poder da prestação.

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Irrenunciabilidade: Antes da pendência execução nem unilateralmente nem acordar com o devedor - não

admite renúncia direito cumprimento e indemnização da mora: 809º. Não executar certo tempo:

LF: partes novo prazo; TS: antes da ação um termo prévia exclusão da execução. RP: 809º -> não proíbe

Definição stricto sensu Termo execução (amplo): autor requer efeito à realização coativa. Seja qual for

o meio processual. Termo estrito: título suficiente por meio de atos materiais: penhora, venda de

bens, etc.

Execução civil:

Âmbito primário e secundário: Exclusão: execução custas, laboral, fiscal, st administrativa, entrega coisa/p. colectiva

publica. Diferenças da execução por insolvência (CIRE):

Efeitos jurídicos: falência do próprio devedor, administrador,… Plano procedimento: semelhante; apreensão, venda, pagamento. | Todos ganham/todos perdem CIRE: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa

Diferenças:

Insolvência: Execução civil:Impossibilidade de cumprimento da universalidade

Pagamento quantia certa: um crédito vencido

Pode não satisfazer o crédito de todos os credores

Satisfaz o direito do autor e na íntegra

Universal – estão coligados numa execução final e não soma execuções singulares Liquidação da massa insolvente: sentença de insolvência

Titulo prévio base

Princípios gerais e privativos:

Estruturantes (necessários): igualdade de partes, contraditório, legalidade decisão, publicidade e da prevalência funcional;

Instrumentais (eventuais): dispositivo, inquisitório e oficiosidade, cooperação, preclusão, autorresponsabilidades partes.

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O fiador é aquele que assegura com o seu património pessoal o cumprimento de uma obrigação de outrem. Esse vínculo designa-se de Fiança. Trata-se de uma garantia das obrigações que tem grande importância prática, sendo muito frequente nos contratos de crédito

Se houve renúncia ao benefício de excussão prévia, o credor pode executar o património do

fiador sem necessidade de executar primeiro todos os bens do património do devedor

principal. Se aquele não renunciou ao benefício de excussão prévia, o credor só pode executar

o seu património depois de estarem previamente excutidos todos os bens do património do

devedor principal. Se houver benefício de excussão prévia a fiança é dotada da característica

da subsidiariedade.

O arresto de bens traduz-se numa apreensão judicial dos bens do devedor, a decretar mediante solicitação do credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial desse seu crédito. O arresto visa precisamente garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respectiva penhora.

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