EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO …‚ncia... · 2019-04-22 · parlamentar de não se...
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EXCELENTÍSSIMOSENHORPRESIDENTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL,MINISTROJOSÉANTONIODIASTOFFOLI
MANDADODESEGURANÇACOMPEDIDOLIMINAR|DISTRIBUIÇÃOCOMURGÊNCIA|
ALIELMACHADOBARK1,vem,respeitosamente,porseusadvogados,peranteVossaExcelência,comfundamentonoartigo5º,LXIXeLV,eartigo1ºdaLeinº.12.016/2009impetraropresenteMANDADODESEGURANÇACOMPEDIDOLIMINARemfacedeatopraticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SR. DEPUTADO RODRIGO FELINTOIBARRA EPITÁCIOMAIA2, e peloPRESIDENTE DA COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DECIDADANIALUISFELIPEBONATTOFRANCISCHINI3,requerendo-se,nostermosdoart.7°,IIdaLei 12.016/2009, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial damencionadaCasa,combasenasrazõesdefatoededireitoaseguirapresentadas.
1Drasileiro, casado,DeputadoFederal, portadordaCarteirade Identidadenº103291992, expedidapelaSESP/PR,inscritonoCPFsobonº,comdomicíliolegalnaCâmaradosDeputados,AnexoIV,Gabinete220,CEPnº70.160-900,Brasília–DF.2CPFn,brasileiro,DeputadoFederal,comendereçofuncionalparacitaçãonoPaláciodoCongressoNacional,PraçadosTrêsPoderes,Brasília-DF,CEP70160-900.3CPFn.,brasileiro,DeputadoFederal,comendereçofuncionalparacitaçãonoPaláciodoCongressoNacional,PraçadosTrêsPoderes,Brasília-DF,CEP70160-900,Gabinete265,AnexoIII.
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I. QUESTÕES PRIMEIRAS: TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA ECABIMENTO
1. Oartigo23daLeinº.12.016de2009fixaprazodecadencialdecentoevinte
diasparaimpetraçãodemandadodesegurançaapartirdaciênciadoatoimpugnadopelo
interessado.Napresentedemanda,impugnam-seatosconsubstanciadosnaComissãode
ConstituiçãoeJustiçaedeCidadaniadaCâmaradosDeputadosnosdiasatuais,alémdo
carátertambémpreventivodessewrit.Comonenhumatoquestionadoultrapassaoprazo
legal,verifica-sequeopresentemandadodesegurançaseafiguraplenamentetempestivo.
2. NoquedizrespeitoàlegitimidadeativadoImpetrante,ajurisprudênciado
SupremoTribunalFederalépacíficaaoadmitiraimpetraçãodemandadodesegurançapor
Parlamentar, no exercício de seu mandato, a fim de tutelar direito líquido e certo à
observânciadodevidoprocessolegislativo.Aesserespeito,confira-se:
“OqueajurisprudênciadoSTFtemadmitido,comoexceção,é“alegitimidadedoparlamentar-esomentedoparlamentar-paraimpetrarmandadodesegurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo deaprovaçãodeleiouemendaconstitucionalincompatíveiscomdisposiçõesconstitucionaisquedisciplinamoprocesso legislativo” (MS24.667,Pleno,Min. CarlosVelloso,DJ de23.04.04).Nessas excepcionais situações, emqueovíciodeinconstitucionalidadeestádiretamenterelacionadoaaspectosformaiseprocedimentaisdaatuaçãolegislativa,aimpetraçãodesegurançaéadmissível,segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamenteconcretizadonoprópriocursodoprocessodeformaçãodanorma,antesmesmoeindependentementedesuafinalaprovaçãoounão”.(MS32033,RelatorMin.GILMARMENDES, RelatorMin. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em20/06/2013)”
3. Jánoqueserefereaocabimentodestemandadodesegurança,saliente-se,
antes de tudo, que a controvérsia aqui versada apresenta estrutura eminentemente
constitucional,ecomooprecedenteacimaantecipou,emexcepcionaissituações,emqueo
vício de inconstitucionalidade de uma posição ainda em trâmite está diretamente
relacionadoaaspectosformaiseprocedimentaisdaatuaçãolegislativa,a impetraçãode
segurançaéadmissível,segundoa jurisprudênciadoSTF,porquevisaacorrigirvício já
efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes
mesmoeindependentementedesuafinalaprovaçãoounão
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4. AdiscussãoédeconhecimentodaCorte.Emabrilde2013,oExcelentíssimo
MinistroGilmarMendes,porvislumbrarpossívelviolaçãoaodireitopúblicosubjetivodo
parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu,
monocraticamente,liminarparasuspenderatramitaçãodeprojetodelei.Nofinaldejunho
daquelemesmoano,oPlenáriodoSTF,aoapreciaraação,revogoualiminaranteriormente
concedidaedenegouomandadodesegurança(STF.Plenário.MS32033/DF,rel.orig.Min.
GilmarMendes,red.p/oacórdãoMin.TeoriZavascki,20/6/2013).
5. Masumaquestãoficouclara,nãonomérito,massimnadiscussãosobreo
cabimento:paraoSupremoTribunal,seovíciodeinconstitucionalidadeestádiretamente
relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de
processolegislativo),éadmitidaaimpetraçãodemandadodesegurançacomafinalidade
decorrigirtalvício,anteseindependentementedafinalaprovaçãodanorma.
6. Assimseconsolidouque,emregra,nãosedeveadmitiraproposituradeação
judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Entretanto,háduasexceçõesemqueépossívelocontroledeconstitucionalidade
préviorealizadopeloPoderJudiciário:
a)casoapropostadeemendaàConstituiçãosejamanifestamenteofensivaàcláusulapétrea;b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda àConstituição violar regra constitucional que discipline o processolegislativo.
7. Como se passa a demonstrar abaixo, especialmente dessa exceção que se
trata aqui. Dessa maneira, plenamente cabível a presente impetração para assegurar
direitolíquidoecertodoParlamentaraodevidoprocessolegislativoprevistonoart.58,
caput,daCF,eàobservânciadasnormasdoRegimentoInternodaCâmaradosDeputados.
II.RESUMODOSFATOS
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8. OprincipalmodelodePrevidênciasocialdomundoéosistemaderepartição,
noqualascontribuiçõesdostrabalhadoresativospagamosbenefíciosdosaposentadose
pensionistas.ÉcomofuncionaaprevidêncianoBrasilenamaiorpartedospaísesainda
hoje.
9. Masexisteoutrotipodesistemaprevidenciário,queoperacomoutralógica:
osistemadecapitalização,baseadaempoupançasindividuais.Cadatrabalhadorpoupa
recursos, que são guardados em uma conta própria. Nomomento da aposentadoria, o
trabalhadorcontaapenascomosrecursosqueelemesmoguardouenquantotrabalhava.
10. Atransiçãodeumsistemaderepartiçãoparaumdecapitalizaçãonãoéfácil
e é, em especial, altamente custosa aos cofres públicos. Isso porque os aposentados do
regime de repartição, que não tinham contas individuais, continuam a existir e seus
benefícios continuam a ser pagos. Se a capitalização é instaurada repentinamente, o
governonãopodemaispagarosbenefíciosdessesaposentadoscomascontribuiçõesdos
trabalhadores. Estas passam a ficar guardadas nas contas individuais. Ou seja, exige-se
grandevolumederecursospúblicosparacontinuarabancaroregimeanterior.Porisso,os
governosquemantêmprevidênciasderepartiçãonormalmentebuscamoutrasmedidas
para resolverosproblemasde sustentabilidade.Omais comuméo endurecimentodas
regrasdosistema.
11. Como subterfúgio, não enfrentando o problema, o Governo buscou um
caminhoinconstitucional,equefoiignoradopelaCâmaradosDeputados,especialmente
naComissãodeConstituiçãoeJustiçaedeCidadania.Apresenteimpetraçãosevoltacontra
autoridadesdoLegislativoquenãotomaramascautelasconstitucionaisexigidas,fazendo
comqueumaproposiçãoquecontrariaotextoconstitucionalnãotenhaodevidoprocesso
legislativo.Trata-seaqui,essencialmente,deumaquestãoprocedimental.
12. Ao apresentar aProposta de Emenda Constitucional nº 6 de 2019, de
iniciativadoExecutivo,oGovernoudeclaraàsociedadequefaráamigraçãodesistemas,
deixaráarepartiçãoeadotaráaprevidênciacapitalizada.
13. Ocorre que o regime de capitalização anunciado pela PEC nº 6/2019
provocaráumamudançaestruturalnoPrevidênciaSocial.Trata-sedeumagrandereforma
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noperfildoEstadobrasileironocampodaproteçãosocialqueimplicaránaretiradaparcial
deumadesuasmaisimportantesfunções.Seria,portanto,damaisaltarelevânciaavaliar
os impactos fiscais dessa proposta de Emenda Constitucional que reduzirá
consideravelmenteadimensãodosistemaderepartiçãoparaabrirespaçoaumsistemade
capitalização.
14. Talmudança implicará, no curto emédio prazos,umcustode transição
relacionado à redução da receita do sistema de repartição. Isso porque parte da
arrecadaçãodeste regime (utilizada, para o pagamentode aposentadorias de hoje e do
futuropróximo)passariaacomporasreservasaseremcapitalizadasemcontasindividuais,
paraopagamentodebenefíciosfuturosdosingressantesnosistemadecapitalização.
15. Nessesentido,éfundamentalavaliaramagnitudedoscustosdetransição
deumaeventualreformaquepropõeareduçãodasreceitasdoRGPSedoRPPS,enquanto
oestoquedeidososaindaprecisareceberosbenefíciosdeaposentadoriasepensões.
16. Sabe-se que, no caso do Chile, exemplo utilizado pelo próprio Governo, a
transição para o regime de capitalização custou caro aos chilenos. Segundo dados da
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, no Chile o déficit
previdenciáriopassoude3,8%doPIBem1981,anodasua implantação,para6,4%em
1982 e seguiu acima de 5% do PIB nos vinte anos seguintes. E depois desse enorme
sacrifíciofiscal,noveemcadadezaposentadosnaquelepaísrecebe,hoje,menosde60%
dosaláriomínimoequequasemetadedosaposentadosencontram-seabaixodalinhade
pobreza.
17. Qualquerdiscussão,portanto,dependeriadesabercomoogovernopretende
cobrir o déficit previdenciário que irá se elevar nos próximos 20 anos e em quanto se
elevaráadívidapública.Oamploconhecimentoedomíniodasociedade,principalmente
dostomadoresdedecisão,nogovernoenocongressonacional,serãodecisivosparaquese
tomeorumocertonasimportantestrajetóriasparaaPrevidêncianopaís.
18. Todavia,assimnãoprocedeuogoverno.AtodomomentootextodaPECnº
6/2019falaapenasemumcenáriofuturo:
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§ “Atéqueentreemvigoraleiquealtereoplanodecusteiodoregimepróprio
deprevidênciasocialdaUnião...”(art.14)§ “AtéqueentreemvigoranovaleiquealtereoplanodecusteiodoRegime
GeraldePrevidênciaSocial...”(art.34)§ “AtéquesejaeditadaleiquealtereoplanodecusteiodoRGPS...”(item73)
19. Semnenhumindicativosobreoscustosdatransiçãodesistema,aPECapenas
adia indevidamente a discussão orçamentária, fixando que as regras do sistema de
capitalizaçãoaindaserãodefinidasemleicomplementar.
20. Enfim,seguindootrâmiteinicial,apropostaestáanalisadapelaComissãode
Constituiçãoe JustiçaedeCidadania,quesepronunciará sobre suaadmissibilidade,no
prazodecincosessõesdoPlenário.Antesdisso,jápoderiaaprópriaPresidênciadaCasa
identificarqueaproposiçãonãopreencheosrequisitosbásicos.
21. Nessa fase, a CCJ analisa basicamente se a proposta fere alguma cláusula
pétreadaConstituição(comodireitosegarantiasindividuais,separaçãodosPoderesetc.)
e,deumaformageral,acongruênciacomotextoconstitucional.
22. OcorrequeoRelatordaPropostanaCCJ,DeputadoDelegadoMarceloFreitas,
sequercitouanecessidadedeindicaçãodefontedecusteio,deimpactoorçamentário,etc.
O texto do parecer nemmesmo cita o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,segundooqualaproposiçãolegislativaquecrieoualteredespesaobrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentárioefinanceiro.Ojuízodeconstitucionalidadedaproposiçãoestáincompleto,
insuficiente.
23. EoPresidentedaCCJnadafez,aexemplodoPresidentedaCâmara.Coma
votação em vias de ocorrer, a CCJ poderá aprovar um texto sabidamente
inconstitucionalnoméritoequecontrariaumdispositivoconstitucionalexpresso
sobreprocessolegislativo.
24. Seapropostaforadmitida,oPresidentedaCâmaradesignaráumacomissão
especialparaoexameapenasdoméritodaproposição.Essacomissãoteráoprazode40
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sessõesdoPlenário,apartirdesuaformação,paraaprovarumparecer.Eapósapublicação
do parecer e intervalo de duas sessões, a proposta será incluída na ordem do dia do
Plenário,ondeserásubmetidaadoisturnosdediscussãoevotação.
25. Ouseja, a tramitaçãocaminhará rapidamenteparaapreciaçãonoplenário
tendosaltadoummomentocrucial:aapreciaçãodesuaconstitucionalidadenaCCJ,enfim,
a análise se foram cumpridas as exigências constitucionais (previstas no art. 195 da
Constituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias),emespecial
quantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas(custodetransição
entresistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,ecompatibilidade
comoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº95,de2016.
26. Comoseexplicaráadiante,atramitaçãodeumaproposiçãodesseporte,sem
quesesaibaoimpactoorçamentárioeafontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas,
precisaserobstadaatéquesecumpraodevidoprocessolegislativo.
27. Os responsáveis pela tramitação do processo são indicados como
autoridadescoatoraspoisocursodaproposiçãonaCasaéconduzidoporelesesegue
emcontrariedadeaoquedizaConstituição.
28. SejaoPresidente,aodespacharencaminhandoàCCJmesmocientedequea
proposiçãonãoatendiaosrequisitosmínimos,podendoarquivá-ladeplano(art.17,II,
“d”, do Regimento Interno); ou devolver ao autor por não atendimento das
formalidadeseporcontrariaraConstituição(art.137e§1ºdoRegimentoInterno);seja
o Presidente da Comissão, ao convocar reunião para votação da PEC na ausência de
indicação de fonte de custeio e impacto orçamentário, o que a torna flagrantemente
inconstitucional; certo équeodevidoprocesso legislativoestá lesadoeprecisa ser
reavido.
29. Enfim,aPECfazocompromissodoGovernocomafuturacapitalizaçãodo
sistema, mas o detalhamento sobre o funcionamento desse regime capitalizado, e
especialmentecomocustearasuaadoção,constarádaleicomplementarqueoinstituirá.
EsseadiamentocontrariaaConstituição,enocursodatramitaçãodaproposição.
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III.DIREITOLÍQUIDOECERTOAODEVIDOPROCESSOLEGISLATIVO
30. Há dispositivos constitucionais de duas naturezas desrespeitados pela
CâmaradosDeputados.Emprimeirolugar,cite-seotextodaConstituiçãoquandodizque:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,edasseguintescontribuiçõessociais:(...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá sercriado,majoradoouestendidosemacorrespondentefontedecusteiototal.
31. Ora,acriaçãodeumsistemanovo,supostamentebenéficoàpopulação(como
afirmaotextoqueacompanhaaPEC),implicaemcusto,porémamesmaproposiçãonão
apontaqualseriaafontedecusteiototal.
32. A doutrina afirma que “o dispositivo vem ressaltar a importância do
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, evitando-se a concessão ou
aumento irresponsável de benefícios”.4Ou ainda, reconhece-se o princípio constitucional
não só proíbe a criação de novos benefícios, como reafirmam a destinação das
contribuiçõesprevidenciárias.Sendoassim,o§5°doart.195,emverdade,se,deumlado,
estabeleceumavinculaçãonecessáriaentreasaçõespúblicasdeseguridadesocialeseu
custeio, de outro, não impede que se possa instituir ou aumentar contribuição sem
benefícionovo.Oquenãosepode,pois,issosim,éaumentarocusteiosemqueseguarde
necessariamente a finalidade justificadora do exercício da competência tributária, qual
seja,aaplicaçãodosrecursosnaseguridadesocial.5
33. AReformadaPrevidênciapropostadispõequeosRPPSeoRGPSinstituam
sistemas de capitalização individual, na forma que venha a ser disposto em lei
4IBRAHIM,FábioZambite.CursodeDireitoPrevidenciário.10.ed.Niterói:Impetus,2007,p.108.5 FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro.Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria doAdvogado,2004,p.334.
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complementar a ser publicada, sendo admitida a adoção do regime de capitalização
nacional.Ouseja,adiou-seadiscussãosobrecomocustearatransição.
34. SegundooRegimentoInternodaCâmara(art.53),antesdadeliberaçãodo
Plenário,ouquandoestafordispensada,asproposições,excetoosrequerimentos,serão
apreciadas(incisoIII)pelaComissãodeConstituiçãoeJustiçaedeCidadania,paraoexame
dosaspectosdeconstitucionalidade,legalidade,juridicidade,regimentalidadeedetécnica
legislativa,e,juntamentecomascomissõestécnicas,parapronunciar-sesobreoseumérito,
quando for o caso. Emais: é terminativo o parecer da Comissão de Constituição e
JustiçaedeCidadania,quantoàconstitucionalidadeoujuridicidadedamatéria(art.
54,I).
35. Caso a CCJ não analise, discuta e vote a ausência de fonte de custeio, sua
funçãoprimordialterásidoignorada,eatramitaçãocorreránosentidodejulgaromérito
daproposiçãosemquequestõesconstitucionaistenhamsidodevidamenteapreciadas.
36. Ora,vê-sequeaPECnº6apresentaprevisãoderenúnciaprevidenciária,de
trabalhadoreseempregadores,paraoRegimeGeraldeprevidênciaSocial.Essesrecursos
serãodeslocadasparaoregimedecapitalização.Mesmoassim,apropostanãoapresenta
qualquerestimativadeseuimpactoorçamentárioefinanceironemexplicitacomoessas
mudanças afetarão o RGPS, muito menos qual o resultado dessas mudanças para o
equilíbriofinanceiroeatuarialdoRegime.Porisso,aindamaisgrave,nasuatramitaçãohá
literalofensaadispositivodoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ourenúnciadereceitadeveráseracompanhadadaestimativadoseuimpactoorçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de2016)Art.114.Atramitaçãodeproposiçãoelencadanocaputdoart.59daConstituiçãoFederal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento dedespesaourenúnciadereceita,serásuspensaporatévintedias,arequerimentodeumquintodosmembrosdaCasa,nostermosregimentais,paraanálisedesuacompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal.
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37. É clarividente que a proposição legislativa em questão cria e altera
despesasobrigatóriassemestimativadoseuimpactoorçamentárioefinanceiro.
38. NãohaviacondiçãodeporemvotaçãonaCCJumaproposiçãocujaestrutura
contrariaaConstituição,umavezquenemmesmonovotoaserdiscutido,doSr.Relator,
há essa análise. Como nos próximos passos da tramitação se vota o mérito, alguma
providênciaprecisasertomadacomurgênciaedeformaenérgicaacorrigirosrumosda
proposição.
39. Nessesentido,atéantesmesmodonovoregimefiscalqueéaindamaisrígido
em termos de criação de despesa (Emenda Constitucional nº 95, de 2016) há que se
destacarajurisprudênciafirmadapeloSupremoTribunalFederalemumdoscasosmais
paradigmáticosemmatériaprevidenciária,qualseja,“cotasdepensão”.Atesetinhacomo
objetoapretensãoderevisarosbenefíciosdepensãopormortecombasenaleinovamais
benéfica. Na ocasião, o STF manifestou-se no sentido de que as políticas públicas de
SeguridadeSocialnãopodemestardissociadasdesuasbasescontributivas:
O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estarcalcadonoprincípiodasolidariedade(CF,art.3º,I),devetercomofundamentoofatodequenãoépossíveldissociarasbasescontributivasdearrecadaçãoda prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art.195, § 5º). (Voto da Ministra Ellen Gracie) (RE 415.454 e 416.827, Rel. Min.GilmarMendes)
40. OSTF,nomesmojulgado,manifestouaindaqueaaplicaçãodenovoscritérios
decálculomaisbenéficosparaarevisãodebenefíciosdependedaindicaçãodepréviafonte
decusteioequeaconcessãodosbenefíciosseregepelaleivigentenaqueladata.6
41. E conforme anexos, a bem da verdade, as exigências constitucionais
paratramitaçãodaproposição(fontedecusteio,impactoorçamentário)nãoforam
atendidasporqueoMinistériodaEconomianãoastem.
6 FONSECA, Gabriela Koetz da. Necessidade de prévia fonte de custeio para a criação e majoração dascontribuiçõesàseguridadesocial.ConteudoJuridico,Brasilia-DF:30nov.2013.
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42. EmquestionamentofeitopelaAssociaçãoNacionaldosAuditoresFiscaisda
Receita Federal (Processo nº 16853.001657/2019-10), oMinistério da Economia foi
instadoafornecerinformaçõesacercadasprojeçõesdocustodetransiçãoparaoregime
decapitalizaçãopropostonaPECnº6/2019.Éaprovacabaldequeasinformaçõesnão
existem.
Nessecontexto,apropostaestabelecequeumafuturaleicomplementar,aser apresentada para avaliação do Congresso Nacional e da sociedade,estabeleceráparâmetrosemecânicade funcionamentopara introduçãodeumpilardecapitalização.(...)Finalmente,acrescente-seque,alémdeconsiderar as regras que venham a ser aprovadas no âmbito da PEC oalcance a ser dado para a reforma paramétrica, a introdução dacapitalizaçãodeverárespeitaroutrasidiossincrasiasdopaís.Assimsendo,a futurapropostade lei complementarque instituiráonovo regimedeprevidênciasocial,considerandoosistemadecapitalização,deveráteremaltaconta,entreoutrasvariáveis,ograudeinformalidadedomercadodetrabalho,ocustofiscaldesuaimplementação,adequaçãoeprevisibilidadedos benefícios previdenciários a serem gerados, bem como o custoadministrativoasersuportadopeloscontribuintesnagestãodascontasindividuaisemcapitalização.e)HaverácontribuiçãodaUnião?Casoexista,quais receitas serãoutilizadasequalopercentualdecontribuição?Assumindo que a pergunta se refere à contribuição da União comoempregadora dos servidores públicos federais, esclareça-se que, noCapítuloII,quetratadasalteraçõesnoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias,aPECn°6/2019propõeainserçãodeart.115,cujoincisoVIIprevêa “possibilidadedecontribuiçõespatronaisedo trabalhador,dosentes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursospúblicos”. Mas, embora seja inequívoca a possibilidade doestabelecimentodecontribuiçãopatronalparaoregimedecapitalizaçãoprevisto na PEC, o detalhamento do novo sistema previdenciário,INCLUSIVENOQUESEREFEREÀSUAFORMADEFINANCIAMENTO,foiexpressamenteremetidoàleicomplementar(...)h)QualocustoestimadodopilarsolidáriodosistemaprevidenciárioComojádestacado,aefetivaintroduçãodoregimedecapitalizaçãoiráocorrerposteriormentepormeiodeleicomplementar,momentoemqueserãoapresentadasestimativasemrelaçãoaopilarsolidárioqueirágarantirosaláriomínimo.(...)
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j)QualocustoestimadoparaoTesouroNacionaldosistemadecontasnocionais,casovenhaaserimplantado?Opontopositivodomecanismodascontasnocionaisé,justamente,nãoimplicarcustofiscaldetransição,ounão envolver custosde transição associados comamigraçãodeumregime de repartição pública – pay-as-you-go ou “PAYG” – para umesquemadecapitalização.(...)
43. Veja-seclaramente,emdocumentopúblico,queoPoderExecutivoafirma
ser incapaz de dimensionar, nessemomento, o custo fiscal de implementação do
sistemade capitalização, uma vez quemuitas “variáveis” serão ainda discutidas num
futuro.
44. Nãosetemodado,também,quandoaoaportedaUniãonascontribuições,o
que seria fundamental para conhecer o impacto orçamentário damedida, e aindamais
claro:afirma-seque“odetalhamentodonovosistemaprevidenciário,inclusivenoquese
refereàsuaformadefinanciamento,foiexpressamenteremetidoàleicomplementar”.
45. ÉimpensávelqueaCâmaradosDeputadospossapermitiratramitaçãode
umaproposiçãoqueabertamentedeixadepreverocusteiodadespesacriada.Erapapeldo
GovernoteressescálculoseerapapeldaCâmara,especialmentedaCCJ,criadapara tal
objetivo,apreciarsehaviaounãorespeitoàConstituição,comaestimativadoseuimpacto
orçamentárioefinanceiro,podendo,inclusive,fazersuspendersuatramitação.
46. Pense-seseoprecedenteforaberto,queacriaçãodecargos,realizaçãode
concursos,criaçãodenovasempresasestatais,enfim,umaenormidadededespesaspoderá
sercriadasemqueseapresenteestimativasdecustoeimpactoorçamentário.
47. Equandoquestionadomaisclaramentequantoaocustoestimadodopilar
solidáriodosistemaprevidenciário,oMinistériodaEconomiareafirmoucategoricamente
queaefetivaintroduçãodoregimedecapitalizaçãoiráocorrerposteriormentepormeio
deleicomplementar,momentoemqueserãoapresentadas“estimativasemrelaçãoao
pilarsolidárioqueirágarantirosaláriomínimo”.
48. Enfim, o Governo não tem os dados sobre os efeitos da proposição
apresentada, não há previsão desses dados, e está se comprometendo apenas a ter
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estimativasnofuturo,apósaediçãodeoutraproposição(LeiComplementar).Demaneira
contraditória–etambémsemapresentarembasamentoatuarialquelhesustente–,chega
a afirmar que o modelo proposto pode não implicar custo fiscal de transição, ou não
envolvercustosdetransiçãoassociados.É,naverdade,ocontráriodoqueomesmoato
afirma.
49. Aliás, como bem destacado em recorte da Auditoria Cidadã da Dívida, o
MinistrodaEconomia,PauloGuedes, falaabertamentequeomontantede1trilhãode
reaisqueoGovernoafirmarquerereconomizarcomaPEC6 terádeserdestinadoaos
bancosque irãogeriro sistema,ouseja,paracobrirpartedocustode transiçãoparaa
Capitalização.7
50. Do exposto, é necessário preservar odireito líquido e certo ao devido
processolegislativo.AtramitaçãodaPECnº6,naformaatual,contrariaoprevistonoart.
195daConstituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias,em
especialquantoàausênciaindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas
(custodetransiçãodosistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,e
compatibilidadecomoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº95/16.
V.DAMEDIDALIMINAR
51. Oart.7º,III,daLeinº12.016/09possibilitaquesesuspendaliminarmenteo
atoimpugnadoemmandadodesegurançaquandopresentesosrequisitosdofumusboni
iurisedopericuluminmora.
52. No presente caso, verifica-se que o ato impugnado, além de contrariar o
preceito constitucional do devido processo legislativo, viola também disposição regras
constitucional de tramitação de proposições no Legislativo. Assim, conforme os
argumentos amplamente explorados supra, tem-se presente o requisito do fumusboni
iuris.
7 https://auditoriacidada.org.br/paulo-guedes-declara-que-r-1-trilhao-de-economia-com-a-pec-6-ira-para-os-bancos/
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53. Opericuluminmora,poroutrolado,tambémrestaevidenciadonapresente
hipótese, uma vez o prosseguimento da tramitação representa grave risco ao regular
trâmite legislativo, o que causa, além do futuro e incerto prejuízo aos cofres públicos,
prejuízoaosdebatesenvolvendoproposiçãolegislativadetamanharepercussão.
54. ACCJretomaránaterça-feira,30.04,aanálisedaPEC.Comopresentewrit,
pretende-seevitarqueaproposiçãoavanceàsvotaçõesdeméritoantesqueessaquestão
procedimental–porém,constitucional–sejasanada,eapreciadadevidamente.
55. SejaoPresidente,aodespacharencaminhandoàCCJmesmocientedequea
proposiçãonãoatendiaosrequisitosmínimos,podendoarquivá-ladeplano(art.17,II,
“d”, do Regimento Interno); poderia devolver ao autor por não atendimento das
formalidadeseporcontrariaraConstituição(art.137e§1ºdoRegimentoInterno);seja
o Presidente da Comissão, ao convocar reunião para votação da PEC na ausência de
indicação de fonte de custeio e impacto orçamentário, o que a torna flagrantemente
inconstitucional; certo équeodevidoprocesso legislativoestá lesadoeprecisa ser
reavido.
56. Até que tais providências sejam devidamente tomadas pelas autoridades
coatorasparaadequaçãodaproposiçãoedesuatramitação,nãopodehavervotação.
57. Enfim,comodiziaHelyLopesMeirelles“aliminarnãoéumaliberalidadeda
Justiça;émedidaacauteladoradodireitodoImpetrante,quenãopodesernegadaquando
ocorrerseuspressupostos”.8Édissoqueoimpetranteprecisa:medidaliminaracautelatória,
que resguarde o direito líquido e certo ao devido processo legislativo, na forma dos
pedidos.
58. Cabe dizer quenão há irreversibilidade namedida liminar pleiteada,
bem como não há interferência indevida desta Corte na autonomia do Poder
Legislativo.
8MEIRELLES,HelyLopes.MandadodeSegurança.16.Ed.SãoPaulo:Malheiros,1995.
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59. OpedidofeitoéapenasdesuspensãotemporáriaeacautelatóriadaPECaté
que sejam tomadas as providências para sua regularização formal e material, em
cumprimentoaodispostonaConstituiçãode1988,noADCTenoRegimentoInternoda
Casa. Concedida a segurança e/ou cumpridas as providências acima dispostas pelas
autoridadescoatoras(emespecialquantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigações
porelacriadas,seuimpactoorçamentárioecompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal),a
propostateráseutrâmiteretomadonormalmente.
60. E conforme Resolução nº 449, de 2 de dezembro de 2010, do Supremo
TribunalFederal,competeàCorte,emplantão,apreciarmandadodesegurançacontraato
deautoridadecoatorasujeitaàcompetênciaorigináriadoTribunal,cujosefeitosseoperem
duranteoplantãoounoprimeirodiaútil subsequente.E,nocasoemtela,osefeitosse
operamduranteesseplantãoestendido(queseinicioudia17deabril,quarta-feira,ese
encerraapenasnavésperadavotaçãoconvocadanoLegislativo,queocorrerádia23de
abril).
61. Todaaarticulaçãopolíticaentornodaproposiçãoocorrenosdiasemquea
Corteestarácomfuncionamentoreduzido,apenasnoplantão.Semumaprovidência,nem
osparlamentaresnemasociedadeterãoacessoaosdadosnecessários,quantoaocusteioe
quanto ao impacto orçamentário da proposição, até a data da votação da CCJ, que
justamente apreciará a constitucionalidade da medida – a partir de um voto que
desconsideraisso.
62. Detodomodo,casonãoseentendatratar-sedecasoenquadradonareferido
Resolução,sejafeitaadistribuiçãoregularaMinistroRelatornopróximodiaútil.
VI.DOSPEDIDOS
63. Anteoexposto,requer:a. Sejaconcedidaliminarinauditaalterapartenopresentemandadodesegurança,para
que,vislumbradaailegalidadedosatosdaPresidênciadaCâmaradosDeputadoseda
Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, seja suspensa a tomada de
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qualquerdeliberaçãosobreareferidaPropostadeEmendaConstitucionalnº6
de 2019, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam
cumpridasasexigênciasconstitucionais,eaCCJanalise, incluaempauta,discutae
voteaconstitucionalidadedaproposição,emespecialquantoàindicaçãodefontede
custeioparaasobrigaçõesporelacriadas,impactoorçamentário,ecompatibilidade
comoNovoRegimeFiscal,conformeexpostoacima;
b. Sucessivamente,emcasodenãoseroentendimentoacimadesteMinistroRelator(o
quenãoseespera),sejadeferidaamedidaliminaracautelatóriaacimapretendidaaté
queasautoridadescoatorasindicadaspresteminformaçõesnestefeito(art.7º,
I, Leinº12.016c/c300e ssdoCPC), ficandopendenteamanutençãoda tutela
concedidaàsinformaçõesprestadaseatéulteriordeliberaçãodeVossaExcelênciano
feito;
c. Sejamcumpridasasprovidênciasdepraxe,notificaçãodasautoridadescoatoras,nos
termosdoart.7º,I,daLeinº12.016/09,bemcomosejaouvidaaProcuradoria-Geral
daRepúblicanoprazode10(dez)dias,nostermosdoart.12daLeinº12.016/09.
d. Ao final, nomérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para
determinarqueaPropostadeEmendaConstitucionalnº6de2019,sópossaser
votada se cumpridas as exigências constitucionais (previstas no art. 195 da
Constituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias),em
especialquantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas(custo
detransiçãoentresistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,
ecompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº
95,de2016.
e. Atribui-seàcausaovalordeR$1.000,00(milreais),apenasparaefeitosfiscais.
Brasília–DF,18deabrilde2019.
LUIZEDUARDOPECCININOAB/PR58101