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www.peccinin.adv.br [email protected] Tel. +55 (41) 99223-7149 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR | DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA | ALIEL MACHADO BARK 1 , vem, respeitosamente, por seus advogados, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX e LV, e artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SR.DEPUTADO RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA 2 , e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA EDE CIDADANIA LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI 3 , requerendo-se, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da mencionada Casa, com base nas razões de fato e de direito a seguir apresentadas. 1 Drasileiro, casado, Deputado Federal, portador da Carteira de Identidade nº 103291992, expedida pela SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº, com domicílio legal na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 220, CEP nº 70.160-900, Brasília – DF. 2 CPF n , brasileiro, Deputado Federal, com endereço funcional para citação no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, CEP 70160- 900. 3 CPF n. , brasileiro, Deputado Federal, com endereço funcional para citação no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, CEP 70160- 900, Gabinete 265, Anexo III.

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EXCELENTÍSSIMOSENHORPRESIDENTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL,MINISTROJOSÉANTONIODIASTOFFOLI

MANDADODESEGURANÇACOMPEDIDOLIMINAR|DISTRIBUIÇÃOCOMURGÊNCIA|

ALIELMACHADOBARK1,vem,respeitosamente,porseusadvogados,peranteVossaExcelência,comfundamentonoartigo5º,LXIXeLV,eartigo1ºdaLeinº.12.016/2009impetraropresenteMANDADODESEGURANÇACOMPEDIDOLIMINARemfacedeatopraticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SR. DEPUTADO RODRIGO FELINTOIBARRA EPITÁCIOMAIA2, e peloPRESIDENTE DA COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DECIDADANIALUISFELIPEBONATTOFRANCISCHINI3,requerendo-se,nostermosdoart.7°,IIdaLei 12.016/2009, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial damencionadaCasa,combasenasrazõesdefatoededireitoaseguirapresentadas.

1Drasileiro, casado,DeputadoFederal, portadordaCarteirade Identidadenº103291992, expedidapelaSESP/PR,inscritonoCPFsobonº,comdomicíliolegalnaCâmaradosDeputados,AnexoIV,Gabinete220,CEPnº70.160-900,Brasília–DF.2CPFn,brasileiro,DeputadoFederal,comendereçofuncionalparacitaçãonoPaláciodoCongressoNacional,PraçadosTrêsPoderes,Brasília-DF,CEP70160-900.3CPFn.,brasileiro,DeputadoFederal,comendereçofuncionalparacitaçãonoPaláciodoCongressoNacional,PraçadosTrêsPoderes,Brasília-DF,CEP70160-900,Gabinete265,AnexoIII.

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I. QUESTÕES PRIMEIRAS: TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA ECABIMENTO

1. Oartigo23daLeinº.12.016de2009fixaprazodecadencialdecentoevinte

diasparaimpetraçãodemandadodesegurançaapartirdaciênciadoatoimpugnadopelo

interessado.Napresentedemanda,impugnam-seatosconsubstanciadosnaComissãode

ConstituiçãoeJustiçaedeCidadaniadaCâmaradosDeputadosnosdiasatuais,alémdo

carátertambémpreventivodessewrit.Comonenhumatoquestionadoultrapassaoprazo

legal,verifica-sequeopresentemandadodesegurançaseafiguraplenamentetempestivo.

2. NoquedizrespeitoàlegitimidadeativadoImpetrante,ajurisprudênciado

SupremoTribunalFederalépacíficaaoadmitiraimpetraçãodemandadodesegurançapor

Parlamentar, no exercício de seu mandato, a fim de tutelar direito líquido e certo à

observânciadodevidoprocessolegislativo.Aesserespeito,confira-se:

“OqueajurisprudênciadoSTFtemadmitido,comoexceção,é“alegitimidadedoparlamentar-esomentedoparlamentar-paraimpetrarmandadodesegurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo deaprovaçãodeleiouemendaconstitucionalincompatíveiscomdisposiçõesconstitucionaisquedisciplinamoprocesso legislativo” (MS24.667,Pleno,Min. CarlosVelloso,DJ de23.04.04).Nessas excepcionais situações, emqueovíciodeinconstitucionalidadeestádiretamenterelacionadoaaspectosformaiseprocedimentaisdaatuaçãolegislativa,aimpetraçãodesegurançaéadmissível,segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamenteconcretizadonoprópriocursodoprocessodeformaçãodanorma,antesmesmoeindependentementedesuafinalaprovaçãoounão”.(MS32033,RelatorMin.GILMARMENDES, RelatorMin. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em20/06/2013)”

3. Jánoqueserefereaocabimentodestemandadodesegurança,saliente-se,

antes de tudo, que a controvérsia aqui versada apresenta estrutura eminentemente

constitucional,ecomooprecedenteacimaantecipou,emexcepcionaissituações,emqueo

vício de inconstitucionalidade de uma posição ainda em trâmite está diretamente

relacionadoaaspectosformaiseprocedimentaisdaatuaçãolegislativa,a impetraçãode

segurançaéadmissível,segundoa jurisprudênciadoSTF,porquevisaacorrigirvício já

efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes

mesmoeindependentementedesuafinalaprovaçãoounão

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4. AdiscussãoédeconhecimentodaCorte.Emabrilde2013,oExcelentíssimo

MinistroGilmarMendes,porvislumbrarpossívelviolaçãoaodireitopúblicosubjetivodo

parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferiu,

monocraticamente,liminarparasuspenderatramitaçãodeprojetodelei.Nofinaldejunho

daquelemesmoano,oPlenáriodoSTF,aoapreciaraação,revogoualiminaranteriormente

concedidaedenegouomandadodesegurança(STF.Plenário.MS32033/DF,rel.orig.Min.

GilmarMendes,red.p/oacórdãoMin.TeoriZavascki,20/6/2013).

5. Masumaquestãoficouclara,nãonomérito,massimnadiscussãosobreo

cabimento:paraoSupremoTribunal,seovíciodeinconstitucionalidadeestádiretamente

relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de

processolegislativo),éadmitidaaimpetraçãodemandadodesegurançacomafinalidade

decorrigirtalvício,anteseindependentementedafinalaprovaçãodanorma.

6. Assimseconsolidouque,emregra,nãosedeveadmitiraproposituradeação

judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

Entretanto,háduasexceçõesemqueépossívelocontroledeconstitucionalidade

préviorealizadopeloPoderJudiciário:

a)casoapropostadeemendaàConstituiçãosejamanifestamenteofensivaàcláusulapétrea;b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda àConstituição violar regra constitucional que discipline o processolegislativo.

7. Como se passa a demonstrar abaixo, especialmente dessa exceção que se

trata aqui. Dessa maneira, plenamente cabível a presente impetração para assegurar

direitolíquidoecertodoParlamentaraodevidoprocessolegislativoprevistonoart.58,

caput,daCF,eàobservânciadasnormasdoRegimentoInternodaCâmaradosDeputados.

II.RESUMODOSFATOS

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8. OprincipalmodelodePrevidênciasocialdomundoéosistemaderepartição,

noqualascontribuiçõesdostrabalhadoresativospagamosbenefíciosdosaposentadose

pensionistas.ÉcomofuncionaaprevidêncianoBrasilenamaiorpartedospaísesainda

hoje.

9. Masexisteoutrotipodesistemaprevidenciário,queoperacomoutralógica:

osistemadecapitalização,baseadaempoupançasindividuais.Cadatrabalhadorpoupa

recursos, que são guardados em uma conta própria. Nomomento da aposentadoria, o

trabalhadorcontaapenascomosrecursosqueelemesmoguardouenquantotrabalhava.

10. Atransiçãodeumsistemaderepartiçãoparaumdecapitalizaçãonãoéfácil

e é, em especial, altamente custosa aos cofres públicos. Isso porque os aposentados do

regime de repartição, que não tinham contas individuais, continuam a existir e seus

benefícios continuam a ser pagos. Se a capitalização é instaurada repentinamente, o

governonãopodemaispagarosbenefíciosdessesaposentadoscomascontribuiçõesdos

trabalhadores. Estas passam a ficar guardadas nas contas individuais. Ou seja, exige-se

grandevolumederecursospúblicosparacontinuarabancaroregimeanterior.Porisso,os

governosquemantêmprevidênciasderepartiçãonormalmentebuscamoutrasmedidas

para resolverosproblemasde sustentabilidade.Omais comuméo endurecimentodas

regrasdosistema.

11. Como subterfúgio, não enfrentando o problema, o Governo buscou um

caminhoinconstitucional,equefoiignoradopelaCâmaradosDeputados,especialmente

naComissãodeConstituiçãoeJustiçaedeCidadania.Apresenteimpetraçãosevoltacontra

autoridadesdoLegislativoquenãotomaramascautelasconstitucionaisexigidas,fazendo

comqueumaproposiçãoquecontrariaotextoconstitucionalnãotenhaodevidoprocesso

legislativo.Trata-seaqui,essencialmente,deumaquestãoprocedimental.

12. Ao apresentar aProposta de Emenda Constitucional nº 6 de 2019, de

iniciativadoExecutivo,oGovernoudeclaraàsociedadequefaráamigraçãodesistemas,

deixaráarepartiçãoeadotaráaprevidênciacapitalizada.

13. Ocorre que o regime de capitalização anunciado pela PEC nº 6/2019

provocaráumamudançaestruturalnoPrevidênciaSocial.Trata-sedeumagrandereforma

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noperfildoEstadobrasileironocampodaproteçãosocialqueimplicaránaretiradaparcial

deumadesuasmaisimportantesfunções.Seria,portanto,damaisaltarelevânciaavaliar

os impactos fiscais dessa proposta de Emenda Constitucional que reduzirá

consideravelmenteadimensãodosistemaderepartiçãoparaabrirespaçoaumsistemade

capitalização.

14. Talmudança implicará, no curto emédio prazos,umcustode transição

relacionado à redução da receita do sistema de repartição. Isso porque parte da

arrecadaçãodeste regime (utilizada, para o pagamentode aposentadorias de hoje e do

futuropróximo)passariaacomporasreservasaseremcapitalizadasemcontasindividuais,

paraopagamentodebenefíciosfuturosdosingressantesnosistemadecapitalização.

15. Nessesentido,éfundamentalavaliaramagnitudedoscustosdetransição

deumaeventualreformaquepropõeareduçãodasreceitasdoRGPSedoRPPS,enquanto

oestoquedeidososaindaprecisareceberosbenefíciosdeaposentadoriasepensões.

16. Sabe-se que, no caso do Chile, exemplo utilizado pelo próprio Governo, a

transição para o regime de capitalização custou caro aos chilenos. Segundo dados da

Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, no Chile o déficit

previdenciáriopassoude3,8%doPIBem1981,anodasua implantação,para6,4%em

1982 e seguiu acima de 5% do PIB nos vinte anos seguintes. E depois desse enorme

sacrifíciofiscal,noveemcadadezaposentadosnaquelepaísrecebe,hoje,menosde60%

dosaláriomínimoequequasemetadedosaposentadosencontram-seabaixodalinhade

pobreza.

17. Qualquerdiscussão,portanto,dependeriadesabercomoogovernopretende

cobrir o déficit previdenciário que irá se elevar nos próximos 20 anos e em quanto se

elevaráadívidapública.Oamploconhecimentoedomíniodasociedade,principalmente

dostomadoresdedecisão,nogovernoenocongressonacional,serãodecisivosparaquese

tomeorumocertonasimportantestrajetóriasparaaPrevidêncianopaís.

18. Todavia,assimnãoprocedeuogoverno.AtodomomentootextodaPECnº

6/2019falaapenasemumcenáriofuturo:

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§ “Atéqueentreemvigoraleiquealtereoplanodecusteiodoregimepróprio

deprevidênciasocialdaUnião...”(art.14)§ “AtéqueentreemvigoranovaleiquealtereoplanodecusteiodoRegime

GeraldePrevidênciaSocial...”(art.34)§ “AtéquesejaeditadaleiquealtereoplanodecusteiodoRGPS...”(item73)

19. Semnenhumindicativosobreoscustosdatransiçãodesistema,aPECapenas

adia indevidamente a discussão orçamentária, fixando que as regras do sistema de

capitalizaçãoaindaserãodefinidasemleicomplementar.

20. Enfim,seguindootrâmiteinicial,apropostaestáanalisadapelaComissãode

Constituiçãoe JustiçaedeCidadania,quesepronunciará sobre suaadmissibilidade,no

prazodecincosessõesdoPlenário.Antesdisso,jápoderiaaprópriaPresidênciadaCasa

identificarqueaproposiçãonãopreencheosrequisitosbásicos.

21. Nessa fase, a CCJ analisa basicamente se a proposta fere alguma cláusula

pétreadaConstituição(comodireitosegarantiasindividuais,separaçãodosPoderesetc.)

e,deumaformageral,acongruênciacomotextoconstitucional.

22. OcorrequeoRelatordaPropostanaCCJ,DeputadoDelegadoMarceloFreitas,

sequercitouanecessidadedeindicaçãodefontedecusteio,deimpactoorçamentário,etc.

O texto do parecer nemmesmo cita o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias,segundooqualaproposiçãolegislativaquecrieoualteredespesaobrigatória

ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentárioefinanceiro.Ojuízodeconstitucionalidadedaproposiçãoestáincompleto,

insuficiente.

23. EoPresidentedaCCJnadafez,aexemplodoPresidentedaCâmara.Coma

votação em vias de ocorrer, a CCJ poderá aprovar um texto sabidamente

inconstitucionalnoméritoequecontrariaumdispositivoconstitucionalexpresso

sobreprocessolegislativo.

24. Seapropostaforadmitida,oPresidentedaCâmaradesignaráumacomissão

especialparaoexameapenasdoméritodaproposição.Essacomissãoteráoprazode40

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sessõesdoPlenário,apartirdesuaformação,paraaprovarumparecer.Eapósapublicação

do parecer e intervalo de duas sessões, a proposta será incluída na ordem do dia do

Plenário,ondeserásubmetidaadoisturnosdediscussãoevotação.

25. Ouseja, a tramitaçãocaminhará rapidamenteparaapreciaçãonoplenário

tendosaltadoummomentocrucial:aapreciaçãodesuaconstitucionalidadenaCCJ,enfim,

a análise se foram cumpridas as exigências constitucionais (previstas no art. 195 da

Constituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias),emespecial

quantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas(custodetransição

entresistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,ecompatibilidade

comoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº95,de2016.

26. Comoseexplicaráadiante,atramitaçãodeumaproposiçãodesseporte,sem

quesesaibaoimpactoorçamentárioeafontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas,

precisaserobstadaatéquesecumpraodevidoprocessolegislativo.

27. Os responsáveis pela tramitação do processo são indicados como

autoridadescoatoraspoisocursodaproposiçãonaCasaéconduzidoporelesesegue

emcontrariedadeaoquedizaConstituição.

28. SejaoPresidente,aodespacharencaminhandoàCCJmesmocientedequea

proposiçãonãoatendiaosrequisitosmínimos,podendoarquivá-ladeplano(art.17,II,

“d”, do Regimento Interno); ou devolver ao autor por não atendimento das

formalidadeseporcontrariaraConstituição(art.137e§1ºdoRegimentoInterno);seja

o Presidente da Comissão, ao convocar reunião para votação da PEC na ausência de

indicação de fonte de custeio e impacto orçamentário, o que a torna flagrantemente

inconstitucional; certo équeodevidoprocesso legislativoestá lesadoeprecisa ser

reavido.

29. Enfim,aPECfazocompromissodoGovernocomafuturacapitalizaçãodo

sistema, mas o detalhamento sobre o funcionamento desse regime capitalizado, e

especialmentecomocustearasuaadoção,constarádaleicomplementarqueoinstituirá.

EsseadiamentocontrariaaConstituição,enocursodatramitaçãodaproposição.

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III.DIREITOLÍQUIDOECERTOAODEVIDOPROCESSOLEGISLATIVO

30. Há dispositivos constitucionais de duas naturezas desrespeitados pela

CâmaradosDeputados.Emprimeirolugar,cite-seotextodaConstituiçãoquandodizque:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,edasseguintescontribuiçõessociais:(...)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá sercriado,majoradoouestendidosemacorrespondentefontedecusteiototal.

31. Ora,acriaçãodeumsistemanovo,supostamentebenéficoàpopulação(como

afirmaotextoqueacompanhaaPEC),implicaemcusto,porémamesmaproposiçãonão

apontaqualseriaafontedecusteiototal.

32. A doutrina afirma que “o dispositivo vem ressaltar a importância do

equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, evitando-se a concessão ou

aumento irresponsável de benefícios”.4Ou ainda, reconhece-se o princípio constitucional

não só proíbe a criação de novos benefícios, como reafirmam a destinação das

contribuiçõesprevidenciárias.Sendoassim,o§5°doart.195,emverdade,se,deumlado,

estabeleceumavinculaçãonecessáriaentreasaçõespúblicasdeseguridadesocialeseu

custeio, de outro, não impede que se possa instituir ou aumentar contribuição sem

benefícionovo.Oquenãosepode,pois,issosim,éaumentarocusteiosemqueseguarde

necessariamente a finalidade justificadora do exercício da competência tributária, qual

seja,aaplicaçãodosrecursosnaseguridadesocial.5

33. AReformadaPrevidênciapropostadispõequeosRPPSeoRGPSinstituam

sistemas de capitalização individual, na forma que venha a ser disposto em lei

4IBRAHIM,FábioZambite.CursodeDireitoPrevidenciário.10.ed.Niterói:Impetus,2007,p.108.5 FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro.Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria doAdvogado,2004,p.334.

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complementar a ser publicada, sendo admitida a adoção do regime de capitalização

nacional.Ouseja,adiou-seadiscussãosobrecomocustearatransição.

34. SegundooRegimentoInternodaCâmara(art.53),antesdadeliberaçãodo

Plenário,ouquandoestafordispensada,asproposições,excetoosrequerimentos,serão

apreciadas(incisoIII)pelaComissãodeConstituiçãoeJustiçaedeCidadania,paraoexame

dosaspectosdeconstitucionalidade,legalidade,juridicidade,regimentalidadeedetécnica

legislativa,e,juntamentecomascomissõestécnicas,parapronunciar-sesobreoseumérito,

quando for o caso. Emais: é terminativo o parecer da Comissão de Constituição e

JustiçaedeCidadania,quantoàconstitucionalidadeoujuridicidadedamatéria(art.

54,I).

35. Caso a CCJ não analise, discuta e vote a ausência de fonte de custeio, sua

funçãoprimordialterásidoignorada,eatramitaçãocorreránosentidodejulgaromérito

daproposiçãosemquequestõesconstitucionaistenhamsidodevidamenteapreciadas.

36. Ora,vê-sequeaPECnº6apresentaprevisãoderenúnciaprevidenciária,de

trabalhadoreseempregadores,paraoRegimeGeraldeprevidênciaSocial.Essesrecursos

serãodeslocadasparaoregimedecapitalização.Mesmoassim,apropostanãoapresenta

qualquerestimativadeseuimpactoorçamentárioefinanceironemexplicitacomoessas

mudanças afetarão o RGPS, muito menos qual o resultado dessas mudanças para o

equilíbriofinanceiroeatuarialdoRegime.Porisso,aindamaisgrave,nasuatramitaçãohá

literalofensaadispositivodoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ourenúnciadereceitadeveráseracompanhadadaestimativadoseuimpactoorçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de2016)Art.114.Atramitaçãodeproposiçãoelencadanocaputdoart.59daConstituiçãoFederal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento dedespesaourenúnciadereceita,serásuspensaporatévintedias,arequerimentodeumquintodosmembrosdaCasa,nostermosregimentais,paraanálisedesuacompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal.

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37. É clarividente que a proposição legislativa em questão cria e altera

despesasobrigatóriassemestimativadoseuimpactoorçamentárioefinanceiro.

38. NãohaviacondiçãodeporemvotaçãonaCCJumaproposiçãocujaestrutura

contrariaaConstituição,umavezquenemmesmonovotoaserdiscutido,doSr.Relator,

há essa análise. Como nos próximos passos da tramitação se vota o mérito, alguma

providênciaprecisasertomadacomurgênciaedeformaenérgicaacorrigirosrumosda

proposição.

39. Nessesentido,atéantesmesmodonovoregimefiscalqueéaindamaisrígido

em termos de criação de despesa (Emenda Constitucional nº 95, de 2016) há que se

destacarajurisprudênciafirmadapeloSupremoTribunalFederalemumdoscasosmais

paradigmáticosemmatériaprevidenciária,qualseja,“cotasdepensão”.Atesetinhacomo

objetoapretensãoderevisarosbenefíciosdepensãopormortecombasenaleinovamais

benéfica. Na ocasião, o STF manifestou-se no sentido de que as políticas públicas de

SeguridadeSocialnãopodemestardissociadasdesuasbasescontributivas:

O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estarcalcadonoprincípiodasolidariedade(CF,art.3º,I),devetercomofundamentoofatodequenãoépossíveldissociarasbasescontributivasdearrecadaçãoda prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art.195, § 5º). (Voto da Ministra Ellen Gracie) (RE 415.454 e 416.827, Rel. Min.GilmarMendes)

40. OSTF,nomesmojulgado,manifestouaindaqueaaplicaçãodenovoscritérios

decálculomaisbenéficosparaarevisãodebenefíciosdependedaindicaçãodepréviafonte

decusteioequeaconcessãodosbenefíciosseregepelaleivigentenaqueladata.6

41. E conforme anexos, a bem da verdade, as exigências constitucionais

paratramitaçãodaproposição(fontedecusteio,impactoorçamentário)nãoforam

atendidasporqueoMinistériodaEconomianãoastem.

6 FONSECA, Gabriela Koetz da. Necessidade de prévia fonte de custeio para a criação e majoração dascontribuiçõesàseguridadesocial.ConteudoJuridico,Brasilia-DF:30nov.2013.

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42. EmquestionamentofeitopelaAssociaçãoNacionaldosAuditoresFiscaisda

Receita Federal (Processo nº 16853.001657/2019-10), oMinistério da Economia foi

instadoafornecerinformaçõesacercadasprojeçõesdocustodetransiçãoparaoregime

decapitalizaçãopropostonaPECnº6/2019.Éaprovacabaldequeasinformaçõesnão

existem.

Nessecontexto,apropostaestabelecequeumafuturaleicomplementar,aser apresentada para avaliação do Congresso Nacional e da sociedade,estabeleceráparâmetrosemecânicade funcionamentopara introduçãodeumpilardecapitalização.(...)Finalmente,acrescente-seque,alémdeconsiderar as regras que venham a ser aprovadas no âmbito da PEC oalcance a ser dado para a reforma paramétrica, a introdução dacapitalizaçãodeverárespeitaroutrasidiossincrasiasdopaís.Assimsendo,a futurapropostade lei complementarque instituiráonovo regimedeprevidênciasocial,considerandoosistemadecapitalização,deveráteremaltaconta,entreoutrasvariáveis,ograudeinformalidadedomercadodetrabalho,ocustofiscaldesuaimplementação,adequaçãoeprevisibilidadedos benefícios previdenciários a serem gerados, bem como o custoadministrativoasersuportadopeloscontribuintesnagestãodascontasindividuaisemcapitalização.e)HaverácontribuiçãodaUnião?Casoexista,quais receitas serãoutilizadasequalopercentualdecontribuição?Assumindo que a pergunta se refere à contribuição da União comoempregadora dos servidores públicos federais, esclareça-se que, noCapítuloII,quetratadasalteraçõesnoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias,aPECn°6/2019propõeainserçãodeart.115,cujoincisoVIIprevêa “possibilidadedecontribuiçõespatronaisedo trabalhador,dosentes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursospúblicos”. Mas, embora seja inequívoca a possibilidade doestabelecimentodecontribuiçãopatronalparaoregimedecapitalizaçãoprevisto na PEC, o detalhamento do novo sistema previdenciário,INCLUSIVENOQUESEREFEREÀSUAFORMADEFINANCIAMENTO,foiexpressamenteremetidoàleicomplementar(...)h)QualocustoestimadodopilarsolidáriodosistemaprevidenciárioComojádestacado,aefetivaintroduçãodoregimedecapitalizaçãoiráocorrerposteriormentepormeiodeleicomplementar,momentoemqueserãoapresentadasestimativasemrelaçãoaopilarsolidárioqueirágarantirosaláriomínimo.(...)

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j)QualocustoestimadoparaoTesouroNacionaldosistemadecontasnocionais,casovenhaaserimplantado?Opontopositivodomecanismodascontasnocionaisé,justamente,nãoimplicarcustofiscaldetransição,ounão envolver custosde transição associados comamigraçãodeumregime de repartição pública – pay-as-you-go ou “PAYG” – para umesquemadecapitalização.(...)

43. Veja-seclaramente,emdocumentopúblico,queoPoderExecutivoafirma

ser incapaz de dimensionar, nessemomento, o custo fiscal de implementação do

sistemade capitalização, uma vez quemuitas “variáveis” serão ainda discutidas num

futuro.

44. Nãosetemodado,também,quandoaoaportedaUniãonascontribuições,o

que seria fundamental para conhecer o impacto orçamentário damedida, e aindamais

claro:afirma-seque“odetalhamentodonovosistemaprevidenciário,inclusivenoquese

refereàsuaformadefinanciamento,foiexpressamenteremetidoàleicomplementar”.

45. ÉimpensávelqueaCâmaradosDeputadospossapermitiratramitaçãode

umaproposiçãoqueabertamentedeixadepreverocusteiodadespesacriada.Erapapeldo

GovernoteressescálculoseerapapeldaCâmara,especialmentedaCCJ,criadapara tal

objetivo,apreciarsehaviaounãorespeitoàConstituição,comaestimativadoseuimpacto

orçamentárioefinanceiro,podendo,inclusive,fazersuspendersuatramitação.

46. Pense-seseoprecedenteforaberto,queacriaçãodecargos,realizaçãode

concursos,criaçãodenovasempresasestatais,enfim,umaenormidadededespesaspoderá

sercriadasemqueseapresenteestimativasdecustoeimpactoorçamentário.

47. Equandoquestionadomaisclaramentequantoaocustoestimadodopilar

solidáriodosistemaprevidenciário,oMinistériodaEconomiareafirmoucategoricamente

queaefetivaintroduçãodoregimedecapitalizaçãoiráocorrerposteriormentepormeio

deleicomplementar,momentoemqueserãoapresentadas“estimativasemrelaçãoao

pilarsolidárioqueirágarantirosaláriomínimo”.

48. Enfim, o Governo não tem os dados sobre os efeitos da proposição

apresentada, não há previsão desses dados, e está se comprometendo apenas a ter

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estimativasnofuturo,apósaediçãodeoutraproposição(LeiComplementar).Demaneira

contraditória–etambémsemapresentarembasamentoatuarialquelhesustente–,chega

a afirmar que o modelo proposto pode não implicar custo fiscal de transição, ou não

envolvercustosdetransiçãoassociados.É,naverdade,ocontráriodoqueomesmoato

afirma.

49. Aliás, como bem destacado em recorte da Auditoria Cidadã da Dívida, o

MinistrodaEconomia,PauloGuedes, falaabertamentequeomontantede1trilhãode

reaisqueoGovernoafirmarquerereconomizarcomaPEC6 terádeserdestinadoaos

bancosque irãogeriro sistema,ouseja,paracobrirpartedocustode transiçãoparaa

Capitalização.7

50. Do exposto, é necessário preservar odireito líquido e certo ao devido

processolegislativo.AtramitaçãodaPECnº6,naformaatual,contrariaoprevistonoart.

195daConstituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias,em

especialquantoàausênciaindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas

(custodetransiçãodosistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,e

compatibilidadecomoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº95/16.

V.DAMEDIDALIMINAR

51. Oart.7º,III,daLeinº12.016/09possibilitaquesesuspendaliminarmenteo

atoimpugnadoemmandadodesegurançaquandopresentesosrequisitosdofumusboni

iurisedopericuluminmora.

52. No presente caso, verifica-se que o ato impugnado, além de contrariar o

preceito constitucional do devido processo legislativo, viola também disposição regras

constitucional de tramitação de proposições no Legislativo. Assim, conforme os

argumentos amplamente explorados supra, tem-se presente o requisito do fumusboni

iuris.

7 https://auditoriacidada.org.br/paulo-guedes-declara-que-r-1-trilhao-de-economia-com-a-pec-6-ira-para-os-bancos/

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53. Opericuluminmora,poroutrolado,tambémrestaevidenciadonapresente

hipótese, uma vez o prosseguimento da tramitação representa grave risco ao regular

trâmite legislativo, o que causa, além do futuro e incerto prejuízo aos cofres públicos,

prejuízoaosdebatesenvolvendoproposiçãolegislativadetamanharepercussão.

54. ACCJretomaránaterça-feira,30.04,aanálisedaPEC.Comopresentewrit,

pretende-seevitarqueaproposiçãoavanceàsvotaçõesdeméritoantesqueessaquestão

procedimental–porém,constitucional–sejasanada,eapreciadadevidamente.

55. SejaoPresidente,aodespacharencaminhandoàCCJmesmocientedequea

proposiçãonãoatendiaosrequisitosmínimos,podendoarquivá-ladeplano(art.17,II,

“d”, do Regimento Interno); poderia devolver ao autor por não atendimento das

formalidadeseporcontrariaraConstituição(art.137e§1ºdoRegimentoInterno);seja

o Presidente da Comissão, ao convocar reunião para votação da PEC na ausência de

indicação de fonte de custeio e impacto orçamentário, o que a torna flagrantemente

inconstitucional; certo équeodevidoprocesso legislativoestá lesadoeprecisa ser

reavido.

56. Até que tais providências sejam devidamente tomadas pelas autoridades

coatorasparaadequaçãodaproposiçãoedesuatramitação,nãopodehavervotação.

57. Enfim,comodiziaHelyLopesMeirelles“aliminarnãoéumaliberalidadeda

Justiça;émedidaacauteladoradodireitodoImpetrante,quenãopodesernegadaquando

ocorrerseuspressupostos”.8Édissoqueoimpetranteprecisa:medidaliminaracautelatória,

que resguarde o direito líquido e certo ao devido processo legislativo, na forma dos

pedidos.

58. Cabe dizer quenão há irreversibilidade namedida liminar pleiteada,

bem como não há interferência indevida desta Corte na autonomia do Poder

Legislativo.

8MEIRELLES,HelyLopes.MandadodeSegurança.16.Ed.SãoPaulo:Malheiros,1995.

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59. OpedidofeitoéapenasdesuspensãotemporáriaeacautelatóriadaPECaté

que sejam tomadas as providências para sua regularização formal e material, em

cumprimentoaodispostonaConstituiçãode1988,noADCTenoRegimentoInternoda

Casa. Concedida a segurança e/ou cumpridas as providências acima dispostas pelas

autoridadescoatoras(emespecialquantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigações

porelacriadas,seuimpactoorçamentárioecompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal),a

propostateráseutrâmiteretomadonormalmente.

60. E conforme Resolução nº 449, de 2 de dezembro de 2010, do Supremo

TribunalFederal,competeàCorte,emplantão,apreciarmandadodesegurançacontraato

deautoridadecoatorasujeitaàcompetênciaorigináriadoTribunal,cujosefeitosseoperem

duranteoplantãoounoprimeirodiaútil subsequente.E,nocasoemtela,osefeitosse

operamduranteesseplantãoestendido(queseinicioudia17deabril,quarta-feira,ese

encerraapenasnavésperadavotaçãoconvocadanoLegislativo,queocorrerádia23de

abril).

61. Todaaarticulaçãopolíticaentornodaproposiçãoocorrenosdiasemquea

Corteestarácomfuncionamentoreduzido,apenasnoplantão.Semumaprovidência,nem

osparlamentaresnemasociedadeterãoacessoaosdadosnecessários,quantoaocusteioe

quanto ao impacto orçamentário da proposição, até a data da votação da CCJ, que

justamente apreciará a constitucionalidade da medida – a partir de um voto que

desconsideraisso.

62. Detodomodo,casonãoseentendatratar-sedecasoenquadradonareferido

Resolução,sejafeitaadistribuiçãoregularaMinistroRelatornopróximodiaútil.

VI.DOSPEDIDOS

63. Anteoexposto,requer:a. Sejaconcedidaliminarinauditaalterapartenopresentemandadodesegurança,para

que,vislumbradaailegalidadedosatosdaPresidênciadaCâmaradosDeputadoseda

Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, seja suspensa a tomada de

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qualquerdeliberaçãosobreareferidaPropostadeEmendaConstitucionalnº6

de 2019, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam

cumpridasasexigênciasconstitucionais,eaCCJanalise, incluaempauta,discutae

voteaconstitucionalidadedaproposição,emespecialquantoàindicaçãodefontede

custeioparaasobrigaçõesporelacriadas,impactoorçamentário,ecompatibilidade

comoNovoRegimeFiscal,conformeexpostoacima;

b. Sucessivamente,emcasodenãoseroentendimentoacimadesteMinistroRelator(o

quenãoseespera),sejadeferidaamedidaliminaracautelatóriaacimapretendidaaté

queasautoridadescoatorasindicadaspresteminformaçõesnestefeito(art.7º,

I, Leinº12.016c/c300e ssdoCPC), ficandopendenteamanutençãoda tutela

concedidaàsinformaçõesprestadaseatéulteriordeliberaçãodeVossaExcelênciano

feito;

c. Sejamcumpridasasprovidênciasdepraxe,notificaçãodasautoridadescoatoras,nos

termosdoart.7º,I,daLeinº12.016/09,bemcomosejaouvidaaProcuradoria-Geral

daRepúblicanoprazode10(dez)dias,nostermosdoart.12daLeinº12.016/09.

d. Ao final, nomérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para

determinarqueaPropostadeEmendaConstitucionalnº6de2019,sópossaser

votada se cumpridas as exigências constitucionais (previstas no art. 195 da

Constituiçãoenoart.133doAtodeDisposiçõesConstitucionaisTransitórias),em

especialquantoàindicaçãofontedecusteioparaasobrigaçõesporelacriadas(custo

detransiçãoentresistemaderepartiçãoparacapitação),seuimpactoorçamentário,

ecompatibilidadecomoNovoRegimeFiscal,criadopelaEmendaConstitucionalnº

95,de2016.

e. Atribui-seàcausaovalordeR$1.000,00(milreais),apenasparaefeitosfiscais.

Brasília–DF,18deabrilde2019.

LUIZEDUARDOPECCININOAB/PR58101