EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA … · 1 day ago · 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ARARUNA / PB
URGENTE
ADAILSON BERNARDO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, vereador, Engenheiro Civil, portador do RG nº.
1.212.811 SSP / PB, inscrito no CPF / MF sob o nº.
586.295.214-49, residente e domiciliado na Rua Fausto
Hermínio de Araújo, nº. 112, Centro, Araruna/PB, CEP
58.233-000, e-mail: [email protected]; CAIO CESAR
AZEVEDO LUDGERIO, brasileiro, casado, vereador, inscrito
no CPF / MF sob o n°. 066.704.554-61, residente e
domiciliado na Avenida Epitácio Pessoa, n°. 172, Centro,
Araruna/PB, CEP 58.233-000, sem endereço eletrônico;
FRANCISCO RAILTON NEVES PONTES, brasileiro, casado,
vereador, portador do RG nº. 2631823 SSP / PB, inscrito no
CPF / MF sob o nº. 037.711.604-13, residente e domiciliado
no Sítio Mata Velha, s/n, Zona Rural do Município de
Araruna/PB, sem e-mail; CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA,
brasileiro, casado, vereador, portador do RG nº2.264.817
SSP/PB, inscrito no CPF / MF sob o nº. 026.983.184-30,
residente e domiciliado na Rua Bulhões de Carvalho, s /
nº., Centro, Araruna/PB, CEP 58.233-000, sem endereço
eletrônico; FRANCISCO EDINALDO PONTES MARTINS, brasileiro,
solteiro, agropecuarista, vereador, inscrito no CPF / MF
sob o nº. 000.113.974-62, residente e domiciliado no Sítio
“Macapá”, Araruna/PB, CEP 58.233-000, sem endereço
eletrônico; e segundo secretário; ANTÔNIO BERNARDO DE
SOUZA, brasileiro, casado, servidor público municipal,
vereador, portador do RG nº. 1.283.278 2ª Via SSP / PB,
inscrito no CPF / MF sob o nº. 639.966.774-72, residente e
domiciliado no Conjunto Abelardo Targino da Fonseca, Rua
Estela Maria de Moura Câmara, nº. 245, Araruna / PB _ e-
mail: [email protected]; na condição de Vereadores
deste Município de Araruna / PB, e membros da comissão
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especial para assuntos do Covid-19, vêm, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar:
NOTÍCIA DE FATO
Em face do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE ARARUNA / PB, podendo ser encontrado na Rua Professor
Moreira, nº 21, centro, Araruna / PB, CEP 58233-000, pela
prática dos seguintes fatos.
I - Do Ato de Improbidade
O Planalto sancionou a Lei 13.987/20, que
garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar às
famílias dos estudantes da educação básica da rede pública
cujas aulas foram suspensas devido à pandemia do novo
coronavírus.
Pais e responsáveis dos alunos de zero a 17
anos matriculados na educação infantil (creche e pré-
escola), ensino fundamental e ensino médio poderão receber
os gêneros alimentícios adquiridos pelas escolas com os
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A referida Lei assegura que o dinheiro do PNAE
continuará a ser repassado pela União a Estados,
Municípios e Distrito Federal para a compra de merenda
escolar, mesmo com aulas suspensas. Como as escolas
públicas estão fechadas por causa da pandemia, os
alimentos deverão ser distribuídos imediatamente aos pais
ou aos responsáveis pelos estudantes matriculados.
Ocorre que, no Município de Araruna/PB, a
distribuição da merenda somente começou a acontecer em
meados do mês de maio do corrente ano, ou seja, decorrido
mais de 1 mês da sanção da mencionada lei.
Inobstante, o atraso na entrega da merenda,
mesmo diante das várias cobranças de populares e também de
vereadores, as reclamações que chegam no momento é sobre a
péssima qualidade dos produtos distribuídos.
Dentre as várias reclamações, fala-se em feijão
estragado, a entrega de um composto lácteo da marca
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tguinho, ao invés de leite, e ainda soja com data de
validade com vencimento, dois dias após a data da entrega.
Quanto ao suposto leite entregue, há de se
levar em consideração que, comprovadamente, compostos
lácteos não podem ser chamados de leite, pois possuem em
sua composição uma mistura de leite (de acordo com a
legislação, cerca de 51% no mínimo) e de ingredientes como
óleos vegetais, leite reconstituído, canola, soja, açúcar
e outras substâncias químicas que influenciam no sabor e
aroma, por exemplo.
Inobstante, a diferença na composição, o
composto lácteo também diverge do leite quanto ao valor de
comercialização, razão pela qual, a população, também, tem
se insurgido, pois de acordo com o que consta, o Município
teria pago o valor de leite e não de composto lácteo.
Douto Promotor, a bem da verdade, é que o kit
alimentar que vem sendo entregue, não corresponde à
qualidade que deve ser apresentada na merenda escolar dos
estudantes.
Abaixo, colacionamos uma foto apresentado, o
que vem sendo entregue, vejamos:
Para uma melhor análise, especificamos o que
teria nesse kit: 1 pacote de soja, 2 pacotes de flocos de
milho, 2 pacotes de leite (que seria o composto lácteo), 1
pacote de bolacha crem cracker, 1 pacote de macarrão, 1 kg
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de feijão carioca, 1 kg de açúcar, 1 kg de farinha, 1 kg
de arroz.
Assim, há que ser dito, ainda, que o Kit, que
não se caracteriza numa cesta básica, e como já mencionado
acima, tem amparo na legislação adotada pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e objetiva garantir
a alimentação do alunado durante o período de suspensão do
calendário letivo de 2020 por conta do coronavírus (COVID-
19). Contudo, sob a orientação de nutricionista, assim
como deve ser, com a merenda escolar.
Apresenta-se, ainda, por meio da ata de
reunião, que segue em anexo, depoimento de pais de aluno
relatando e ratificando a má qualidade dos alimentos, os
quais se colocam a disposição para prestar depoimento
perante essa Douta Promotoria. Vejamos alguns trechos:
“...Veio uma sexta muito fraca, a
exemplo da soja que faltava apenas três
dias para se vence”... Faustino Ribeiro
Valdevino.
“... a única coisa que teve
aproveitamento foi o açúcar, a soja
muito fraca, e o fubá fico grolado...
Com relação a soja
...realmente só tinha mais três dias de
validade” Joseval da Costa Pinheiro
Ademais, o Senhor Prefeito, também infringe a
lei, quando deixa de entregar mais de uma feira as
famílias, que contam com mais de um filho/aluno
matriculado na rede Municipal de ensino.
Conforme pode ser constatado pelo depoimento do
senhor Reginaldo Bento Bernardo (ata em anexo), o mesmo
tem quatro filhos, sendo três matriculados na Escola João
Alves Torres, e 1 (um) no “grupo da cadeia”, mas só
recebeu uma cesta básica, correspondente a um filho/aluno.
Por fim, no intuito de melhor subsidiar a
notícia que ora, se faz, destacamos a necessidade de
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depositarmos fisicamente a feira entregue pela Prefeitura,
garantindo ao Excelentíssimo promotor, uma melhor análise
do que resta evidenciado.
Diante disso, trata-se, de evidencias concretas
de improbidade administrativa com dano ao erário, o que se
amolda perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 10
caput, inc. I, V, XII, da Lei 8.429/92.
II - Do Direito
2.1. – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa compreende o ato
de violação à moralidade administrativa e a todos os
princípios da Administração Pública, sendo todo aquele ato
que à custa da Administração Pública e do interesse
público importa e enriquecimento ilícito; que causa
prejuízo ao erário; e que atenta contra o princípios da
Administração. (Júnior, Dirley da Cunha. Curso de Direito
Administrativo. 6ª ed. Ed. Podivm. Pág. 428).
Dispõe o art. 11, I, II da lei 8.429/92:
Art. 11 - Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;”
Por esta razão é cabível a aplicação da pena
prevista no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de
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improbidade sujeito às seguintes cominações,
que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
(…)
III ‐ na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos;
(…)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
Neste aspecto, o jurista WALLACE PAIVA MARTINS
JUNIOR assevera: “inadmissível que a partir de ato
ilícito, ofensivo aos princípios da Administração Pública,
o particular venha a enriquecer utilizando‐se do acervo
patrimonial público em benefício próprio. A lesão
patrimonial reside justamente no desprezo às formalidades
legais ou regulamentares, porque sendo excepcional o uso
do acervo patrimonial público pelo particular, qualquer
infringência a tais requisitos implica a assunção de ônus
indevido pelo Poder Público, que financia atividades
particulares à margem da lei.” (Probidade Administrativa,
3ª edição, Editora Saraiva, pág. 254).
Frise‐se, por oportuno, que a caracterização do
ato ímprobo não exige a conduta dolosa por parte do
agente. Com efeito, prevê artigo 3º da Lei 8.429/92: “As
disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
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concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
Observe‐se que o dispositivo mencionado não
exige conduta dolosa por parte do agente, bastando a
ilicitude ou imoralidade para configurar a improbidade.
Ainda neste sentido:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
A lesão a princípios administrativos
contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não
exige dolo ou culpa na conduta do agente,
nem prova da lesão ao erário público. Basta
a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o
ato de improbidade. 2. Recurso especial
improvido.” (Resp 8266678 Min Castro Meira
DJ. 23.10.2006 Em 05.10.2006)
Os atos, portanto, de improbidade, restaram
plenamente caracterizados e demonstrados acima,
corroborados com os documentos, que segue, em anexo.
ANTE O EXPOSTO, REQUEREM:
O recebimento da presente notícia de fato com a
posterior tomada de providências.
Aguardam deferimento.
Araruna, 02 de Julho de 2020.
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ADAILSON BERNARDO DOS SANTOS
Vereador – Presidente da Comissão
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CAIO CESAR AZEVEDO LUDGERIO
Vereador – Vice presidente da comissão
_____________________________________________
FRANCISCO RAILTON NEVES PONTES
Vereador – Relator da Comissão
____________________________________________
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA
Vereador – Suplente da Comissão
___________________________________________
FRANCISCO EDINALDO PONTES MARTINS
Vereador – Suplente da Comissão
_____________________________________________
ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA
Vereador – Suplente da Comissão
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