EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro...

24
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR EDSON FACHIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Petição / Agravo Regimental nº. 7074 JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, RICARDO SAUD, DEMILTON ANTONIO DE CASTRO, VALDIR APARECIDO BONI e FLORISVALDO CAETANO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos epigrafados, por seus advogados, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar PETIÇÃO para subsidiar a análise do Agravo Regimental interposto por REINALDO AZAMBUJA SILVA, em 29 de maio do presente ano. A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0 º and ar , C er qu e ir a C e sar . S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 T e l / f ax : ( 1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0 S e t or Hot e l e ir o S u l , Qu ad r a 6 , C onj . A, Bl . E, Ed . B r asi l XXI , S al as 1 0 20 e 1 0 2 1 , B r así li a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l / f ax : ( 6 1 ) 3323 - 2 25 0

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR

EDSON FACHIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição / Agravo Regimental nº. 7074

JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA,

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, RICARDO SAUD, DEMILTON ANTONIO DE

CASTRO, VALDIR APARECIDO BONI e FLORISVALDO CAETANO DE OLIVEIRA,

já qualificados nos autos epigrafados, por seus advogados, vêm respeitosamente à

presença de Vossa Excelência apresentar PETIÇÃO para subsidiar a análise do

Agravo Regimental interposto por REINALDO AZAMBUJA SILVA, em 29 de maio

do presente ano.

A l am ed a S ant os , 2441 ,

1 0 º and ar , C er qu e ir a C e sar . S ão Pau l o, S P

C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S e t or Hot e l e ir o S u l , Qu ad r a 6 , C onj . A, Bl . E,

Ed . B r asi l XXI , S al as 1 0 20 e 1 0 2 1 , B r así li a,

DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

Page 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

2.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

1. DA LEGITIMIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

Trata-se de petição por meio da qual o i. Procurador Geral da

República requereu a homologação dos acordos de colaboração premiada firmados

com os Peticionários.

Referidos acordos foram homologados em 11 de maio último

(fls.41/42 da PET nº.7003). Ato contínuo, em 18 de maio, Vossa Excelência

proferiu decisão por meio da qual levantou o sigilo dos autos e determinou a

remessa de termos de depoimentos às diversas subseções judiciárias competentes

para a apuração dos ilícitos relatados (fls.88/99 da PET nº.7003).

Diante disso, a Defesa de REINALDO AZAMBUJA suscitou questão

de ordem, posteriormente recebida como agravo regimental, por meio da qual

questionou a distribuição destes autos a Vossa Excelência.

Nesse cenário, é certo que os argumentos trazidos no referido pleito

afetam diretamente a esfera jurídica dos Peticionários, pelo que é legítima a

presente manifestação.

Caso se entenda inadequada a apresentação dos argumentos na

forma simples de petição, requer-se seja o presente recebido como manifestação de

assistentes litisconsorciais ou simples (CPC, art. 119 e ss.), uma vez que os peticionários

têm evidente interesse jurídico no fato, pois a decisão no presente feito pode afetar

ato jurídico do qual participou em conjunto com a Procuradoria Geral da República.

Page 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

3.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

2. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PETICIONANTE

A Defesa do Govenador REINALDO AZAMBUJA apresentou

“questão de ordem” nos autos da Petição nº. 7003, a qual foi recebida como

Agravo Regimental e distribuída por prevenção por meio desses autos. Em suma,

contesta-se a competência deste e. Ministro Relator para homologação dos acordos

firmados pelos Colaboradores.

Ocorre que o Peticionante carece de legitimidade para questionar os

termos da colaboração, uma vez que a homologação do acordo não gera efeitos para

terceiros que não compõe a avença, como já destacado pelo Pleno deste e. Supremo

Tribunal Federal: “por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o

acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores

ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações

penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo

instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei nº.

12.850/2013)” 1.

Não se alegue que a parte delatada tem direito à impugnação porque

as provas eventualmente produzidas pelo Acordo afetam sua situação jurídica. Tal

argumento não se sustenta pelo a seguir exposto.

1. HC 127483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.2.2016. No mesmo sentido: “Até mesmo

em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim

ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em

pleitear sua desconstituição, sem prejuízo, obviamente, de formular, no momento próprio, as

contestações que entenderem cabíveis quanto ao seu conteúdo.” (Inq 3983, Tribunal Pleno, Rel. Min.

Teori Zavascki, DJe 12.5.2016)

Page 4: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

4.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

Ao terceiro eventualmente afetado pelas provas poderia interessar

questionar (i) a competência do magistrado que homologou o Acordo; (ii) a legalidade

dos benefícios concedidos; ou (iii) as provas produzidas no âmbito do Acordo.

Em nenhum dos casos haverá legitimidade para questionar a

homologação em si.

(i) Da ausência de interesse para questionar a competência

No que se refere à competência para homologação do Acordo, não há

interesse processual legítimo, uma vez que o magistrado ao qual se atribui a

homologação não necessariamente será o mesmo que processará ou julgará o

terceiro delatado, uma vez que após a homologação – em especial quando ocorre em

Tribunal em decorrência de prerrogativa de foro – os Anexos da colaboração são

divididos em diversos feitos e distribuídos para os magistrados competentes para

atuação posterior. Será a partir desse momento que aquele eventualmente afetado

pela colaboração terá interesse concreto para impugnar a competência do magistrado que

efetivamente conduzirá a ação penal específica.

Logo, os únicos interessados para questionar a competência do

Relator são aqueles diretamente afetados por sua jurisdição, ou seja, as

partes do Acordo. Vale destacar, ademais, que as questões sobre competência

aventadas na presente questão de ordem, bem como nos agravos regimentais

interpostos nos autos da Petição nº. 7003, indicariam nulidade relativa, como adiante

destacado, que somente pode ser suscitada pela parte diante de prejuízo concreto, o

que não ocorre no caso.

Page 5: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

5.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

(ii) Da ausência de interesse para questionar a legalidade dos benefícios

Também carece o Agravante de interesse para questionar a legalidade

dos benefícios porque compete à autoridade policial ou ao Ministério Público a

análise, em um primeiro momento, da extensão da colaboração oferecida e do

benefício pretendido, desde que dentro dos parâmetros legais, presentes no caso,

como adiante destacado.

Vale destacar, ainda, que os benefícios indicados no Termo de

Acordo não são definitivos, mas uma possibilidade vinculada à efetiva colaboração nos

expedientes, investigações e processos concretos decorrentes do ato inicial de

colaboração, como previsto nas Cláusulas 10 – dos acordos firmados pelos

Peticionários Demilton Antonio de Castro, Francisco de Assis e Silva, Florisvaldo

Caetano de Oliveira, Ricardo Saud e Valdir Aparecido Boni – e 11 – dos acordos

firmados por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista.

(iii) Das provas produzidas

O Agravante pode ainda sustentar ser de seu interesse impugnar as

provas ou meios de prova eventualmente produzidas no âmbito do Acordo, como a

veracidade das declarações, a validade de gravações, ou mesmo a autenticidade de

documentos.

Porém, a Petição na qual se homologa o Acordo não é o locus para

tais debates. A discussão sobre validade ou prestabilidade da prova se dá nos

Page 6: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

6.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

expedientes instaurados em decorrência da colaboração, nos quais o juiz competente

para o conhecimento dos fatos analisará todas as questões levantadas pela defesa.

Pelo exposto, requer-se o não conhecimento do presente Agravo

Regimental, pela ausência de legitimidade do Agravante para vergastar o ato

homologatório do Acordo de Colaboração epigrafado.

3. DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Caso superado o óbice da legitimidade, a Petição/ Agravo Regimental

apresentado pelo Peticionante não merece acolhida no mérito, na parte em que

questiona a competência para a homologação do acordo vergastado.

Alega-se a incompetência do e. Min. Edson Fachin porque a

presente petição teria sido distribuída por prevenção ao Inquérito nº 4.112, que

trataria de crimes praticados no âmbito da Petrobras, distintos dos delitos

relacionados ao BNDES e ao Partido dos Trabalhadores, imputados ao recorrente.

Ocorre que a prevenção do e. Min. Edson Fachin não decorre

apenas da prevenção ao Inquérito mencionado.

Como bem pontua a Procuradoria-Geral da República, há uma série

de outros expedientes, inquéritos e petições – alguns sem relação direta a

ilícitos praticados no âmbito da Petrobras - nos quais o Ministro mencionado

Page 7: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

7.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

atuou e praticou atos jurisdicionais, cujo tema está diretamente relacionado com o

conteúdo da colaboração homologada, por exemplo:

(i) Pet 6122: Homologação da colaboração premiada de Fábio Cleto, com

menções a corrupção passiva no âmbito do FI-FGTS. Tal Petição foi

distribuída ao Min. Teori Zavascki em 03 de maio de 2016, porque guardava

conexão com a o Inquérito 4207 (instaurado por meio da PET 5899 –

Colaboração Premiada de Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco

Junior). Com sua morte, os autos foram remetidos ao Ministro Alexandre

de Moraes, que declinou de sua competência em favor do Ministro

Edson Fachin em 17 de abril último “em obséquio ao disposto no art. 69, caput,

do RISTF” (fl. 371 da PET 6122), com a concordância da Ministra

Presidente desta e. Corte (fls. 384 da PET 6122). O tema é conexo ao

presente feito, uma vez que tratado no Termo de Depoimento nº. 3, da

colaboração de Joesley Batista.

(ii) Inq. 4326: Apura possíveis fatos delitivos perpetrados por membros do

Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com articulação

no Senado Federal, integrados à organização criminosa e aos que, com

esses, teriam atuado em concurso de pessoas, nomeadamente Edison

Lobão, Renan Calheiros, Romero Jucá, Valdir Raupp, Jader Barbalho, Silas

Rondeau, Milton Lyra, Jorge Luz, José Sérgio de Oliveira Machado. O tema

é tratado no Termo de Depoimento nº. 3 da colaboração de Ricardo

Saud.

(iii) Inq. 4327: Apura possíveis fatos delitivos perpetrados por membros do

Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com articulação

Page 8: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

8.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

na Câmara dos Deputados, integrados à organização criminosa e aos que,

com esses, teriam atuado em concurso de pessoas, nomeadamente Aníbal

Gomes, Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves, Alexandre Santos,

Altineu Cortês, João Magalhães Manoel Junior, Nelson Bounier, Solange

Almeida, Andre Esteves, Fernando Antonio Falcão Soares, André Moura

(PCS), Arnaldo Faria de Sá (PTB), Carlos Willian (PTC) e Lúcio Bolonha

Funaro. O tema é tratado nos Termos de Depoimento nºs. 3, 4, 5 e 8

da colaboração de Joesley Batista.

(iv) Inq. 4462: Inquérito instaurado a partir de declarações prestadas por

executivos do Grupo Odebrecht, para apurar solicitação de recursos ilícitos

por Eliseu Padilha e Moreira Franco, em nome do PMDB e de Michel

Temer, a pretexto de campanhas eleitorais. O tema é tratado no Termo

de Depoimento nº. 3 de Ricardo Saud.

Não bastasse tais feitos, que atrairiam a competência do Min. Edson

Fachin por prevenção, vale recordar que o magistrado também seria competente

por ser o relator da Petição 5922 e do Inquérito Policial 4470, relacionados a

eventuais ilegalidades no pagamento de gráficas na campanha de Dilma

Roussef de 2014, dentre as quais a gráfica FOCAL, mencionada no Anexo 3

de Joesley Batista, nos seguintes termos:

“A exemplo de tais pagamentos, João Vacari usou parte de 1% de

propina para pagamento de despesas da Gráfica Focal, CNPJ

01.047.181/0001-74, no valor de 2 milhões de reais, no período entre

10/06/2009 e 25/02/2011.”

Page 9: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

9.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

Tal Petição foi distribuída livremente ao e. Min. Edson Fachin

em 14 de janeiro de 2016, tornando-o prevento para todos os processos e

expedientes a ele vinculados por conexão ou continência, nos termos do artigo 76,

III, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 69 e 74 do Regimento

Interno deste E. STF.

Pontue-se ainda a incidência do artigo 76, II, do Código de Processo

Penal, uma vez que parte dos relatos trata de possível obstrução de investigações

de fatos que envolveriam LUCIO FUNARO e EDUARDO CUNHA com

irregularidades no FI-FGTS, levadas a cabo em inquéritos originados de acordo de

colaboração de FÁBIO CLETO, distribuído ao Ministro Edson Fachin.

Ainda que sejam superados os argumentos expostos acima, as

questões suscitadas versam sobre competência relativa – uma vez que

territorial – que não invalidam os atos até então praticados, nos termos do art. 43

do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal (CP,

art.3o)2.

Nesse sentido é a lição de Ada Pellegrini GRINOVER, Antonio

Magalhães GOMES FILHO e Antonio Scarance FERNANDES:

2 Nesse sentido: HC 117.871, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira

Turma, DJe 1.7.2015; HC 117.832, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber,

Primeira Turma, DJe 1.7.2015; ADI 4414, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17.6.2013; AP 333,

Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 11.4.2008; HC 83.181, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.

p/ Acórdão Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2004.

Page 10: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

10.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

“por não tratar-se de competência constitucional, não se aplica à

competência territorial a regra do art. 5º, LIII, da CF. Encontra plena

aplicação, à espécie, o art. 108, §1º, do CPP, que permite ao juiz competente,

aceita a declinatória, ratificar os atos anteriores e prosseguir no processo.”3

E, nesse tom, já decidiu esse e. Supremo Tribunal:

“2. Enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos

os atos praticados até então, cabendo ao magistrado que receber o processo

prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os

anteriores praticados pelo juiz tido como incompetente (CPP, art. 108, §

1º).”4

Pelo exposto, o Ministro Edson Fachin era competente, por prevenção,

para conhecer e homologar o acordo de colaboração em tela, sendo válido o ato e

apto a produzir os efeitos jurídicos a ele atinentes.

4. DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA PRERROGATIVA DE FORO

Ainda que não suscitada a questão no Agravo em discussão, parece

relevante destacar que a competência do e. Min. Edson Fachin para a homologação

3 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio

Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2009. p. 45. 4 RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.6.2015. No mesmo sentido: HC

93368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2011.

Page 11: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

11.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

do acordo ora vergastado se estende a todos os Anexos que compõe o Acordo de

Colaboração, mesmo aqueles que envolvam agentes sem prerrogativa de foro, ou

aqueles já em apuração em inquéritos ou ações penais em curso.

Vale destacar que esse e. STF já decidiu que a menção a autoridade

com prerrogativa de foro nesta Corte em acordo de colaboração transfere a

competência para propositura do ato à Procuradoria-Geral da República e para a

homologação ao Relator designado no Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o E. Ministro Teori Zavascki reconheceu a

competência desse E. Supremo Tribunal ao homologar o acordo firmado entre a

PGR e Ricardo Pessoa:

“3. Dos documentos juntados com o pedido é possível constatar que,

efetivamente, há nos autos elementos indicativos de possível envolvimento de

várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais

superiores, inclusive de parlamentares federais, o que atrai a competência do

Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição” 5

Ademais, essa Suprema Corte consolidou entendimento segundo o

qual “por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva

de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em

5. Decisão Monocrática proferida aos 21 de maio de 2015, pelo e. Ministro Relator Teori Zavascki, nos

autos da PET nº. 5624.

Page 12: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

12.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva

especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso”6.

Em outras palavras, a existência de uma única autoridade com

prerrogativa de foro no STF atrai para esta e. Corte a competência para a

homologação de todo o acordo, ainda que parte dos anexos esteja em apuração ou

em persecução em instâncias distintas, e seus efeitos afetam qualquer

expediente, processo ou inquérito em andamento em outros graus de

jurisdição, para os quais serão distribuídos os Anexos após a homologação.

Dessa forma, ainda que existissem ações penais em curso sobre

temas relatados em Anexos da Colaboração ora em discussão – situação já

verificada em outros acordos homologados no âmbito dessa e. Corte (ex.

Pet 6980, ref. aos acordos de João Santana, Monica Moura e André Santana)

– a competência para proposição e homologação do feito é deslocada para a

Procuradoria-Geral da República e para o Supremo Tribunal Federal.

5. DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO E. MINISTRO RELATOR

Além das alegações trazidas pelo Agravante, o e. Ministro Relator

Edson Fachin suscitou Questão de Ordem a ser analisada pelo Plenário do

Supremo Tribunal Federal:

6 INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014

Page 13: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

13.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

“os limites da atuação do magistrado, inclusive eventuais obstáculos

e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores

adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de

homologação dos acordos de colaboração premiada, quer no que diz respeito

ao momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das

cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos

integrantes desta Suprema Corte”.

5.1 Momento da sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas

O art. 7º. da Lei nº. 12.850/13 prevê que diante do Acordo de

Colaboração, o juiz “dispõe de um prazo de 48 horas (art. 7º, §1º) para fazer um exame

a respeito da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de

colaboração”. 7

Portanto, o ato de homologação tem por objetivo a averiguação da

legalidade das cláusulas acordadas, e não a análise do mérito da colaboração.

O ato ora em discussão limitou-se a reconhecer que os termos do

Acordo se encontram dentro dos limites legais, de forma que os benefícios previstos

podem ser concedidos caso a promessa de colaboração se efetive, como destaca, por

exemplo, a Cláusula 4a do Acordo firmado com JOESLEY MENDONÇA

BATISTA:

7 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização

Criminosa. Lei n 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 132.

Page 14: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

14.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

“(...) uma vez cumpridas integralmente as

condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, desde

que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos

I, II, III u IV, do art.4o da Lei Federal no 12.850/13, o Procurador-Geral

da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nessa data,

objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instaurada em

decorrência da presente colaboração. Oferecerá ao Colaborador o benefício legal

do não oferecimento de denúncia, nos termos do art.4o, §4o da Lei

12.850/2013.” (sem grifos)

Em outras palavras, o ato de homologação não concede os benefícios

– apenas indica sua possibilidade caso cumpridas as condições do acordo e exista efetiva

colaboração.

Daí porque “a natureza jurídica do acordo de colaboração

homologado – que é, sem dúvida, decisão – somente produzirá efeitos

através da sentença, não gozando de qualquer autonomia”8.

Portanto, não é a fase de homologação o momento para sindicabilidade

dos benefícios, que serão concedidos – e passíveis de questionamento – ao final da

instrução, ou negados em caso de descumprimento das claáusulas acordadas.

8 Ibidem. p. 133.

Page 15: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

15.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

5.2 Do caráter monocrático do ato de homologação

Nos termos do Regimento Interno desta e. Corte, o Ministro Relator tem

como atribuições “I-ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus

despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem

como determinar às autoridade judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento

e à instrução de processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática

de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau de jurisdição”.

Nesse sentido, em se tratando de procedimentos investigatórios que

tratam de crimes supostamente cometidos por detentores de prerrogativa de

função no Supremo Tribunal Federal, compete ao Relator deferir (ou indeferir) o

uso de instrumentos de obtenção de prova, como a escuta telefônica, ambiental, a ação controlada

e a quebra de sigilos bancário e fiscal.

Sabe-se que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova,

como os demais indicados:

“A colaboração premiada, por expressa determinação legal

(art. 3º, I da Lei nº. 12.850/13), é um meio de obtenção de

prova, assim como o são a captação ambiental de sinais

eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de

comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento

Page 16: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

16.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (incisos IV e VI do

referido dispositivo legal). 9

Ora, em sendo o acordo um meio de obtenção de prova, como os demais,

o procedimento de deferimento ou de homologação será o mesmo.

Não se exige manifestação do órgão colegiado para o deferimento

de escutas telefônicas ou para a quebra de sigilo fiscal ou bancário, de forma que a decisão

de homologação de colaborações premiadas é monocrática.

Não por outra razão, inúmeros outros acordos de colaboração foram

homologados pelo Ministro Relator sem a participação do órgão colegiado, e

produziram efeitos normalmente, como os acordos firmados por Ricardo Pessoa,

Sérgio Machado, etc.

Não por outra razão, já decidiu o Pleno desta e. Suprema Corte:

“2. Nos termos do art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, o relator tem poderes instrutórios para ordenar,

monocraticamente, a realização de quaisquer meios de obtenção de prova (v.g.,

busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário e

fiscal). 3. Considerando-se que o acordo de colaboração

premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei

9 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016. E, no mesmo sentido: Pet 6351

AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.2.2017; INQ 3983, Rel. Min. Teori Zavascki,

Tribunal Pleno, DJe 12.5.2016

Page 17: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

17.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para,

monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº

12.850/13).”10

Pelo exposto, requer-se seja reconhecida a validade da decisão

monocrática que homologou o acordo ora em análise.

Também diante disso, tendo em conta a natureza meramente

verificadora da decisão, é certo que sua plena eficácia não depende de ratificação

pelo colegiado.

6. CONCLUSÃO

Sras. Ministras e Srs. Ministros, o objeto da presente discussão é o

acordo de colaboração mais efetivo do qual se tem notícia, pelo qual executivos de

uma empresa entregaram milhares de agentes políticos e usaram da ação controlada,

estando em situação processual mais favorável do que inúmeros outros

colaboradores.

Tal acordo resultou, até o momento, na prisão de um ex-deputado,

de um procurador da República, de um advogado, e na denúncia de um Senador,

além da instauração de inúmeros inquéritos e da assinatura de um acordo de

leniência que garantiu aos cofres públicos um valor superior a 10 bilhões de reais.

10 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016

Page 18: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

18.

A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,

C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0

S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil

XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

A anulação da homologação do ato, para além de contrária aos

termos legais, seria afetar profundamente o instituto da colaboração premiada, a

segurança das partes, e a estrutura de um ato jurídico perfeito, inibindo novos

acordos e abalando um importante instrumento de política criminal.

Pelo exposto, requer-se o não conhecimento ou o indeferimento da

Petição/ Agravo Regimental interposto.

Por fim, protesta-se pela posterior juntada dos instrumentos

particulares de mandato, com fundamento no art. 104, § 1º do Código de Processo

Civil e art. 5º, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Pedem deferimento.

Brasília, 12 de junho de 2017

Pierpaolo Cruz Bottini

OAB/SP 163.657

Igor Sant’Anna Tamasauskas

OAB/SP 173.163

Ana Fernanda Ayres Dellosso

OAB/SP 291.728

Leandro Raca

OAB/SP 215.401-E

Page 19: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

PROVAS ENTREGUES

AÇÃO CONTROLADA

(FOTOS E VÍDEOS)

GRAVAÇÕES

TELEFÔNICAS

E AMBIENTAIS

PLANILHAS DE

PAGAMENTOS

DOCS.

BANCÁRIOS

REGISTROS DE

LIGAÇÕES

E ENCONTROS

DEPOIMENTOS

EM VÍDEOS

MARCELO ODEBRECHT x x √ √ √ √ RICARDO PESSOA (UTC) x x √

RICARDO PERNAMBUCO (CARIOCA)

x x √

√ OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)

x x

SÉRGIO MACHADO x √

JBS √ √ √ √ √ √

Page 20: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

PREMISSAS

MARCELO ODEBRECHT (PESSOA FÍSICA)

RICARDO PESSOA (UTC)

RICARDO PERNAMBUCO E RICARDO PERNAMBUCO JR (CARIOCA)1

OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)2

SÉRGIO MACHADO

JOESLEY BATISTA (PESSOA FÍSICA)

NÚMERO DE POLÍTICOS CITADOS3

70 Agentes Políticos4, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República

3 Ministros 10 Senadores 3 Deputados Federais

4 Governadores de Estados

1 Deputado Estadual

2 Prefeitos

50 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 8 Senadores 11 Deputados Federais

2 Governadores 2 Prefeitos 2 Ministros

9 Agentes Políticos (citados por Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr), tendo dois deles prerrogativa de foro: 1 Deputado Federal e 1 Deputado Estadual (citados por Ricardo Pernambuco Jr)

32 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente e Vice- presidente da República

9 Senadores 4 Deputados Federais

1 Governador 1 Vice- governador

31 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 1 Vice-Presidente da República

11 Senadores 7 Deputados Federais

1 Vice-Governador 1 Secretário Municipal

1.893 Agentes Políticos5, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República

5 Ministros 6 Senadores 15 Deputados Federais

4 Governadores de Estados

1 Vice-Governador de Estado

1 Prefeito 1 Procurador da República

SITUAÇÃO NO INÍCIO DA NEGOCIAÇÃO

PREVENTIVA: Ficou preso 11 meses antes da negociação;

Condenado a 19 anos

e 4 meses

Réu em outras 3 ações penais

PREVENTIVA: Ficou preso por 9 meses antes da negociação;

Réu em 2 ações penais

SOLTOS Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr.

PREVENTIVA: 8 meses antes da negociação;

Réu em 2 ações penais

SOLTO SOLTO Réu em 2 ações penais sem relação com a operação Lava Jato

VALOR PAGO EM MULTAS

Sigiloso R$ 51 milhões R$ 45 milhões (Ricardo Backheuser Pernambuco) +

R$ 2.65 milhões R$ 75 milhões R$ 110 milhões

R$ 45 milhões

(Ricardo

Pernambuco Jr)

VALOR PAGO

R$ 3.828.000.000,00

– R$ 10.000.000,00.

R$ 1.000.000.000,00

– R$ 10.300.000.000,00

NA LENIÊNCIA DA EMPRESA

Prazo pagamento: 22 anos

Pagamento à vista, após homologação, com prazo de 30 dias das instruções

Prazo pagamento: 12 anos

Prazo pagamento: 25 anos

Atualização: fornecidas pelo MPF Atualização: taxa SELIC

Atualização: índice IPCA

taxa SELIC

Page 21: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

BENEFÍCIOS DE PENA A PESSOA FÍSICA

2 anos e 6 meses em Regime Fechado6

2 anos e 6 meses em Regime Semiaberto

2 anos e 6 meses em Regime Aberto

1 a 2 anos em Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)

2 a 3 anos em Regime Aberto Diferenciado

Sigiloso Não oferecimento de denúncia contra Ricardo Pernambuco Jr.:

Conforme petição do MPF na ação penal pública 5037800- 18.2016.4.04.7000 (evento 3), perante a JF/PR, o benefício foi previsto na cláusula 5ª, § 1º, do acordo.

Regime Fechado pelo tempo de prisão preventiva

1 ano de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)

10 meses de Regime Semiaberto Diferenciado

2 a 5 anos de Regime Aberto Diferenciado

2 anos e 3 meses de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)

9 meses de Regime Semiaberto Diferenciado

Não oferecimento de denúncia (artigo 4º, § 4º, da Lei 12.850/13)

Perdão judicial de ações em andamento

Page 22: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

(1) Os processos relacionados à colaboração da Carioca Engenharia tramitam sob sigilo, com exceção de

algumas peças tornadas públicas - compartilhadas em processos públicos. As informações da tabela partem

destas e de outras in- formações divulgadas na imprensa: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-

macedo/delator-aponta-propina-de-

r-52-milhoes-em-36-parcelas-a-eduardo-cunha/; http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/01/1735463-

delatores- apontam-cinco-novas-contas-de-eduardo-cunha-no-exterior.shtml;

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/12/ exclusivo-eduardo-cunha-cobrou-r-52-mi-em-propina-para-

liberar-dinheiro-do-fi-fgts-diz-pgr.html; https://oglobo.globo. com/brasil/empresario-diz-que-recebeu-1-milhao-

por-fora-de-picciani-20312602

(2) Os processos relacionados à colaboração da Andrade Gutierrez tramitam sob sigilo, com exceção de alguns

docu- mentos tornados públicos porque compartilhados com processos públicos. As informações da tabela

partem destes e de outras informações divulgadas na imprensa:

http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/politica/noticia/2017/03/delator-diz-que- andrade-gutierrez-pagou-cunha-por-

apoio-em-mps-segundo-jornal-9743346.html#showNoticia=LU18X2FDbUk4NDkzM-

DcyMjM3MzY3MTQwMzUyWHhWODI5MzEzODE0MjUyNDMxMzMwNGJGMTEyMzgzMDMxNjc5MTgxMTI3NjhVKF

RVP- S8tK0UvdlwxKl17c1U=; http://veja.abril.com.br/brasil/relembre-os-delatores-premiados-da-lava-jato-em-

2016/; http:// g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/04/teori-homologa-delacao-premiada-de-

executivos-da-an- drade-gutierrez.html

(3) Este critério: teve por referência a data em que homologada a colaboração premiada; embasa-se somente em

infor- mações decorrentes de anexos/termos públicos. O conceito de agente público foi adotado de forma

abrangente, inclusive a abarcar pessoas nomeadas para cargos diretivos em empresas públicas e sociedades de

economia mista, assim como ocupantes de cargos comissionados e posições de relevância no cenário político

nacional.

(4) Nos anexos de Marcelo Odebrecht, pessoa física, foram listados cerca de 70 agentes políticos. Destaca-se que os

agen- tes políticos mencionados pelo Grupo Empresarial, no total, correspondem a cerca de 415

(http://politica.estadao.com.br/ noticias/geral,415-politicos-de-26-partidos-sao-citados,70001739925). Marcelo

Odebrecht, porém, destaca a autonomia de cada líder empresarial do grupo para definir doações políticas: “Afora

às decisões relacionadas às campanhas presidenciais no Brasil, bem como em alguns casos em que eu tinha relação

pessoal com algum candidato, competia aos empresários, de acordo com seus respectivos mercados e relações,

definir quem deveria ser contemplado com as contribuições, sem a minha participação nessa agenda” (Relatos de

Marcelo Odebrecht, anexo 8 – mídia encartada a fls.9 da Pet 6796/STF).

(5) A tabela em que constam todos os políticos citados encontra-se entre os dados de corroboração apresentados

por Ri- cardo Saud. Há o anexo 36, de Ricardo Saud e Joesley Batista em que este destaca expressamente ter

autorizado pagamen- tos de doações políticas: “Esses pedidos eram apresentados, em regra, a Ricardo Saud,

diretor de relações institucionais e governo do grupo, que os levava a JB. O motivo que levava JB a autorizar esses

pagamentos apresentava duas faces com- plementares. A primeira era obter facilidade para, em caso de

necessidade ou conveniência, pedir ao político a prática ou a obtenção de ato de ofício que estivesse ao seu

alcance. A segunda era evitar atrair a antipatia do político, que pode muito danosa quando se trata de grupo

empresarial tão capilarizado como o JF” (anexo 36, apenso 1, Pet 7003/STF).

(6) Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1828590-marcelo-odebrecht-fica-preso-ate-fim-de-2017-

preve- acordo.shtml; http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/com-acordo-de-delacao-marcelo-

odebrecht-deve- deixar-presidio-em-1-ano.ghtml.

Page 23: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

ANEX

O

O QUE SERIA

COMPROMETIDO

COM A

INVALIDAÇÃO

DA

COLABORAÇÃO

DOS EXECUTIVOS DA

JBS?

• ACORDO DE LENIÊNCIA DA EMPRESA JBS (VALOR: R$ 10.300.000.000,00 / PROJETOS SOCIAIS)

• PRISÃO DE ROCHA LOURES

• PRISÃO DE ANDREA NEVES

• PRISÃO PROCURADOR ÂNGELO GOULART

• PRISÃO WILLER TOMAZ

• DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA AÉCIO NEVES

• INQUÉRITO CONTRA MICHEL TEMER

• INQUÉRITO CONTRA LULA

• DENÚNCIA CONTRA ÂNGELO GOULART E WILLER

Page 24: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074

TOMAZ