EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE …...AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Em face de...

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PRAIA GRANDE SÃO VICENTE Rua Henrique Dias, 129 - Campo da Aviação Av. Dep. Ulisses Guimarães, 1671, Sala 5 – Jd. Rio Branco Praia Grande/ São Paulo - Cep 11702-600 São Vicente/ São Paulo – Cep 11347-000 Telefone: (13) 3576-4815 www.feitosafernandesadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP, IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES, micro empreendedora, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 17.079.099/0001-61, com sede na Rua Henrique Dias, nº 129, Aviação, CEP: 11702-600, Praia Grande – SP, por seus advogados, constituídos pelo Instrumento de Mandato em anexo, vem perante V.Exa., propor AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Em face de ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, vendedora, portadora da cédula de identidade RG nº 30.880.886-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 289.341.215-72, residente e domiciliada na Rua Leopoldo Augusto Miguez nº 1401, casa 02, Jardim Melvi, município de Praia Grande, CEP 11712-170, pelos motivos a seguir aduzidos: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002452-97.2017.8.26.0477 e código 10AF4F2. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JESSICA FEITOSA FERNANDES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 22/02/2017 às 14:09 , sob o número 10024529720178260477. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP,

IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES, micro empreendedora, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 17.079.099/0001-61, com sede na Rua Henrique Dias, nº 129, Aviação, CEP: 11702-600, Praia Grande – SP, por seus advogados, constituídos pelo Instrumento de Mandato em anexo, vem perante V.Exa., propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

Em face de ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, vendedora, portadora da cédula de identidade RG nº 30.880.886-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 289.341.215-72, residente e domiciliada na Rua Leopoldo Augusto Miguez nº 1401, casa 02, Jardim Melvi, município de Praia Grande, CEP 11712-170, pelos motivos a seguir aduzidos:

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DOS FATOS

A Exequente é credora da Executada na quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme nota promissória em anexo.

Ocorre que, apesar de a Exequente buscar por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, restaram infrutíferas todas as suas tentativas, demonstrando a Executado o seu total desinteresse em cumprir com suas obrigações.

Insta salientar, que dentre as inúmeras tentativas, fora emitida notificação extrajudicial, a qual também foi ignorada.

Desta forma, restou a Exequente somente a via judicial para que seja devidamente efetuado o pagamento pelo Executado do valor devido, acrescido de juros e atualização monetária.

DO DIREITO

Pois bem!

Vejamos o que diz os arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (grifo nosso).

No mais, as notas promissórias emitidas em nome do Executado preenchem os requisitos exigidos para sua execução, quais sejam, de título líquido, certo e exigível, ensejando a sua cobrança por meio do procedimento para a execução de quantia certa, a teor do artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.

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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Executada afim de ter o seu credito satisfeito, não se opõe a audiência de conciliação.

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Por não reunir condições de arcar com o ônus das custas processuais, sem que haja desfalque no seu sustento ou de sua família, sob as penas da lei, requer a autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.

Consoante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, reunindo os Procedimentos de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000, 0003018-05.2013.2.00.0000 e Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000, tendo como relator o Conselheiro Saulo Casali Bahia, restou decidido que a exigência de documentos para comprovação da condição de insuficiência de recursos afronta o disposto na Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna.

Destaca o eminente Conselheiro que, “A lei de assistência judiciária

(Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), há muito já dispõe que ‘a parte gozará

dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria

petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas o processo e

honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’”.

Ainda ressalta que “A Constituição Federal, ao prever que ‘o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência e recursos’ (art. 5º, inciso LXXIV), recepcionou a Lei 1.060/50 e, de

forma programática, legitimou a inserção do § 3º no artigo 1124-A do Código de

Processo Civil pela Lei 11.441/07, de 4 de janeiro de 2007, garantindo gratuidade

da escritura e demais atos notariais ‘àqueles que se declararem pobres sob as

penas da lei’”.

Com o fito de justificar sua tese foram colacionadas jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a seguinte:

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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo foi recepcionado.

2- Assim sendo, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.

3- Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (REsp 710.624/SP, rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 362).

Insta salientar, que em se tratando de firma individual, verdadeira ficção jurídica em que o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da empresa, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo para que o benefício da justiça gratuita seja concedido.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. I - Em se tratando de firma individual,

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verdadeira ficção jurídica em que o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da empresa, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do proceso para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. II- Apesar de não constituir entendimento uníssono, os tribunais pátrios apresentam inclinação nesse sentido que, a meu ver, afigura-se como mais adequado. III- Além disso, na hipótese vertente a agravante é micro empreendedora individual, constituindo objeto da demanda a discussão afeta a supostos débitos cobrados indevidamente pela agravada que teriam levado ao fechamento do estabelecimento comercial. IV- Recurso provido. (TJ-ES - AI: 09047131420118080000, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 26/03/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2012)

Assim, cumprido o quanto exigido em lei, com a apresentação da declaração de hipossuficiência, deverá ser concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

a) Seja a Executada citada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente ao valor total da nota promissórias, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida, conforme os artigos 829 e 831 do Novo Código de Processo Civil;

b) Não sendo o Executado localizado, desde já REQUER seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça o ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução, com fulcro no artigo 830, do Novo Código de Processo Civil;

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c) Sejam concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil ao Sr. Oficial de Justiça, para cumprir com as diligências determinadas;

d) Seja imputado ao Executado o ônus da sucumbência, em caso de interposição de Recurso, fixando-se os honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95;

e) Seja expedida Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;

f) Seja o Executado inscrito em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa.

Requer, pois e finalmente, que as futuras intimações/notificações sejam publicadas em nome dos patronos da requente, JÉSSICA FEITOSA FERNANDES, OAB/SP 379.668 e FERNANDO FEITOSA DOS SANTOS, OAB/SP 380.901, na forma estatuída pelo artigo 62, Seção III, Capítulo IV, das NSCGJ do TJSP e Provimentos CSM 113/79 e CGJ 23/93, sob pena de nulidade.

Atribui-se à presente o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reias) para efeito de alçada.

Termos em que

Pede deferimento

Praia Grande, 20 de Fevereiro de 2017.

Jéssica Feitosa Fernandes Fernando Feitosa dos Santos OAB/SP n. 379.668 OAB/SP 380.901

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PRAIA GRANDE SÃO VICENTE

Rua Henrique Dias, 129 - Campo da Aviação Av. Dep. Ulisses Guimarães, 1671, Sala 5 – Jd. Rio Branco

Praia Grande/ São Paulo - Cep 11702-600 São Vicente/ São Paulo – Cep 11347-000

Telefone: (13) 3576-4815

www.feitosafernandesadvocacia.com.br

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 14.659.644, inscrito no CPF/MF sob o n.º 064.625.388-30, por intermédio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, comunica a existência de débitos referente ao não pagamento de produtos da Abelha Rainha, por parte da senhora ATAILDES PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, revendedora natura, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 30.880.886-1, devidamente inscrita no CPF sob o nº 289.341.215-75, residente e domiciliada à Rua Leopoldo Augusto Miguez 1401, casa 2, Jardim Melvi, Cep 11712-170 , Praia Grande/SP. A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, como dito em linhas pretéritas, tem por escopo comunicar a senhora ATAILDES PEREIRA DOS SANTOS acerca da existência de débitos, com intuito de solucionarmos amigável e extrajudicialmente a questão.

Diante da presente situação fática, caso não seja cumprido as obrigações faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias, serão tomadas medidas judiciais cabíveis a espécie, como conseqüência ação de cobrança e indenização.

Deixamos em transparência e totalmente a disposição o escritório de advocacia que esta subscreve cujo endereço se encontra no preâmbulo da mesma, para uma solução amigável.

Assim, a senhora ATAILDES PEREIRA DOS SANTOS, fica, desde já, notificada a:

1) Efetuar o pagamento, a senhora IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES no montante de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).

Praia Grande, 03 de Fevereiro de 2.017. JÉSSICA FEITOSA FERNANDES IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES OAB/SP nº. 379.668 CPF Nº 289.341.215-75

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DESPACHO

Processo nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

C O N C L U S Ã O

Juiz(a) de Direito Dr.(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e

sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária análise minuciosa da

documentação do requerente.

Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 47 do FONAJE, no sentido de

que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados

Especiais, deverão instruir o pedido com documento e sua condição”, bem como a Súmula 07 do

Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de acordo com o qual “o acesso

da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da

comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar:

a) cópia da última declaração do imposto de renda;

b) se o caso, cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito

na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio);

c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida),

na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei

Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão

relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade

de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras

figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público;

d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do

respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art.

4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da

nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem

dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e

incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art.

219 do novo CPC.

Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC

de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e

específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no

art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos

critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.

Int.

Praia Grande, 03/03/2017

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 07/03/2017 14:25 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0050/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária análise minuciosa da documentação do requerente.Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 47 do FONAJE, no sentido de que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento e sua condição", bem como a Súmula 07 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de acordo com o qual "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar:a) cópia da última declaração do imposto de renda;b) se o caso, cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio);c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público;d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 7 de março de 2017.

William Barbosa Almeida

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Foro de Praia Grande Emitido em: 08/03/2017 10:33 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0050/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08/03/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP)

Teor do ato: "Vistos.Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária análise minuciosa da documentação do requerente.Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 47 do FONAJE, no sentido de que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento e sua condição", bem como a Súmula 07 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, de acordo com o qual "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar:a) cópia da última declaração do imposto de renda;b) se o caso, cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio);c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público;d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Int."

Praia Grande, 8 de março de 2017.

William Barbosa Almeida Escrevente Técnico Judiciário

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PRAIA GRANDE SÃO VICENTE

Rua Henrique Dias, 129 - Campo da Aviação Av. Dep. Ulisses Guimarães, 1671, Sala 5 – Jd. Rio Branco

Praia Grande/ São Paulo - Cep 11702-600 São Vicente/ São Paulo – Cep 11347-000

Telefone: (13) 3576-4815

www.feitosafernandesadvocacia.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP,

Processo nº 1002452-97.2017.8.26.0477

IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, em face de ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS, por seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls 14/15, vem requerer a juntada dos documentos em anexo.

Requer, pois e finalmente, que as futuras intimações/notificações

sejam publicadas em nome dos patronos da requente, JÉSSICA FEITOSA FERNANDES, OAB/SP 379.668 e FERNANDO FEITOSA DOS SANTOS, OAB/SP 380.901, na forma estatuída pelo artigo 62, Seção III, Capítulo IV, das

NSCGJ do TJSP e Provimentos CSM 113/79 e CGJ 23/93, sob pena de nulidade.

Termos em que

Pede deferimento

Praia Grande, 13 de Março de 2017.

Jéssica Feitosa Fernandes Fernando Feitosa dos Santos OAB/SP n. 379.668 OAB/SP 380.901

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FICHA CADASTRAL COMPLETA

NESTA FICHA CADASTRAL COMPLETA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS “EMPRESA”, “CAPITAL”, “ENDEREÇO”, “OBJETO SOCIAL” E

“TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA” REFEREM-SE À SITUAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO OU AO SEU PRIMEIRO

REGISTRO CADASTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO.

A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS ARQUIVAMENTOS POSTERIORMENTE REALIZADOS, SE HOUVER.

A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL COMPLETA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR, MEDIANTE

O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.

PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DE 1.992, OS ARQUIVAMENTOS ANTERIORES A ESTA DATA DEVEM SER CONSULTADOS NA FICHA

DE BREVE RELATO (FBR).

EMPRESA

CONSTITUÍDO COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

IRACI XAVIER FEITOSA 06462538830

TIPO: EMPRESÁRIO (M.E.)

NIRE MATRIZ DATA DA CONSTITUIÇÃO EMISSÃO

35806261373 29/10/2012 09/03/2017 11:45:31

INÍCIO DE ATIVIDADE CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL

29/10/2012 17.079.099/0001-61

CAPITAL

R$ 1,00 (UM REAL)

ENDEREÇO

LOGRADOURO: RUA HENRIQUE DIAS NÚMERO: 129

BAIRRO: AVIACAO COMPLEMENTO:

MUNICÍPIO: PRAIA GRANDE CEP: 11702-600 UF: SP

OBJETO SOCIAL

COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA.;

COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS - COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS.

TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA

IRACI XAVIER FEITOSA , NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 064.625.388-30, RG/RNE: 14659644 - SP (SSP), RESIDENTE À RUA HENRIQUE

DIAS, 129, , AVIACAO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11702-600.

ARQUIVAMENTOS

SESSÃO: 29/10/2012

INCLUSÃO DE CNPJ 17.079.099/0001-61

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FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35806261373

DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 08/03/2017

Ficha Cadastral Completa certificada para WILSON ROBERTO FERNANDES:64100383800

[ Autenticidade: 82950655 ] - Junta Comercial do Estado de São Paulo - www.jucesponline.sp.gov.br

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Declaração Anual do SIMEI

Recibo de Entrega da Declaracao Original

Período abrangido pela Declaração: 01/01/2016 a 31/12/2016

.

1. Informações do Contribuinte

Nome Empresarial CNPJ

IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES

06462538830

17.079.099/0001-61

Data da Abertura Data de Opção pelo SIMEI

29/10/2012 29/10/2012

2. Resumo da Declaração

PA INSS ICMS ISS Valor apurado Valor Pago

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02/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

03/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

04/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

05/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

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08/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

09/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

10/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

11/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

12/2016 44,00 - 5,00 49,00 -

3. Informações Socioeconômicas e Fiscais

Valor da Receita Bruta Total (comércio,

indústria e serviços de qualquer

natureza)

Valor das receitas referentes às

atividades de comércio, indústria e

serviço de transporte intermunicipal e

interestadual

600,00 600,00

Possuiu empregado durante o período abrangido pela Declaração? Não

4. Informações da Recepção da Declaração

Data e Horário da Transmissão da Declaração

09/03/2017 10:39:15

Número do Recibo

02071706801601920

Autenticação

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Praia GrandeFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, PRAIA GRANDE-SP - CEP 11705-090

DESPACHO - MANDADO

Processo nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s):

Ataides Pereira dos Santos, Leopoldo Augusto Miguez, 1401, Casa 2, Melvi - CEP 11712-170, Praia Grande-SP, CPF 289.341.215-72, RG 30.880.886-1, Casada, Brasileiro, Vendedora

Valor da execução: R$ R$ 440,00

Juiz(a) de Direito Dr.(a). João Luciano Sales do Nascimento. Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação com os benefícios do parágrafo 2º do

artigo 172 do CPC, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.

Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º).

Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.

É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.

O executado poderá apresentar embargos em audiência oportunamente designada. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).

O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A), com suspensão da execução, ressalvado, porém que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em seguimento da execução, incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos.

Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

Constatada a necessidade de reforço policial, o Oficial de Justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao Juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será desentranhada nos autos, conforme comunicado da CGJ nº 1307/07.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Intime-se.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Praia GrandeFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, PRAIA GRANDE-SP - CEP 11705-090

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet (http://www.tjsp.jus.br), sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.SENHA DO PROCESSO: zvxcut

Praia Grande, 17 de março de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO INos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, Praia Grande-SP - CEP 11705-090Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

MANDADO – FOLHA DE ROSTO

Processo Digital nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Valor da Causa: R$ 440,00

Nº do Mandado: 477.2017/008920-2

Justiça Gratuita

Mandado expedido em relação a: Ataides Pereira dos Santos

Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):Leopoldo Augusto Miguez, 1401, Casa 2, Melvi - CEP 11712-170, Praia Grande-SP

DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *

Nome do(a) Juiz(a) de Direito: João Luciano Sales do Nascimento

Praia Grande, 20 de março de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

*47720170089202*

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo

Oficial de Justiça Carlina Cajaíba Dos Santos (26544)

CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO

CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2017/008920-2. Em 03.04.17, dirigi-me ao endereço: Leopoldo Augusto Miguez,1401, casa 2, Melvi,Praia Grande-SP (número acima do portão, ao lado do número 31217, lado esquerdo) e aí sendo CITEI ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS de todo o teor da presente ordem a qual recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado. Certifico que decorrido o prazo legal procedi a penhora conforme auto que segue em anexo. Após a penhora realizada INTIMEI ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS DO PRAZO LEGAL para interpor embargos.

O referido é verdade e dou fé.

Praia Grande, 27 de abril de 2017.

Número de Cotas:01Até 15KM

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital n°: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diga a exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção, observando-se a penhora de fls. 32.Nada Mais. Praia Grande, 22 de junho de 2017. Eu, ___, Mara Germano Silva Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Praia Grande Emitido em: 23/06/2017 12:42 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0189/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) D.J.E

Teor do ato: "Diga a exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção, observando-se a penhora de fls. 32."

Do que dou fé. Praia Grande, 23 de junho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres

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Foro de Praia Grande Emitido em: 26/06/2017 12:09 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0189/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP)

Teor do ato: "Diga a exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção, observando-se a penhora de fls. 32."

Praia Grande, 26 de junho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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PRAIA GRANDE SÃO VICENTE Rua Henrique Dias, 129 - Campo da Aviação Av. Dep. Ulisses Guimarães, 1671, Sala 5 – Jd. Rio Branco Praia Grande/ São Paulo - Cep 11702-600 São Vicente/ São Paulo – Cep 11347-000

Telefone: (13) 3576-4815 www.feitosafernandesadvocacia.com.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP,

Processo nº 1002452-97.2017.8.26.0477

IRACI XAVIER FEITOSA FERNANDES, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, em face de ATAIDES PEREIRA DOS SANTOS, por seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls 14/15, vem requerer que os bens penhorados as fls. 32 sejam levados a hasta pública.

Requer, pois e finalmente, que as futuras intimações/notificações sejam publicadas em nome dos patronos da requente, JÉSSICA FEITOSA FERNANDES, OAB/SP 379.668 e FERNANDO FEITOSA DOS SANTOS, OAB/SP 380.901, na forma estatuída pelo artigo 62, Seção III, Capítulo IV, das NSCGJ do TJSP e Provimentos CSM 113/79 e CGJ 23/93, sob pena de nulidade.

Termos em que

Pede deferimento

Praia Grande, 28 de Junho de 2017.

Jéssica Feitosa Fernandes Fernando Feitosa dos Santos OAB/SP n. 379.668 OAB/SP 380.901

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, ., VILA MIRIM - CEP 11705-090, FONE: (13) 3471-1200, PRAIA GRANDE-SP - E-MAIL: [email protected] - [email protected]

DESPACHO

Processo nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Juiz(a) de Direito Dr.(a). Fernanda Henriques Gonçalves.

Vistos.

Nos termos do que dispõe o art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95,

designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2017, às 14:00h, a ser realizada no

CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) – Prédio Anexo do Fórum, quando, se

frustrada, dará ensejo à apresentação de embargos.

Intimem-se as partes para o ato.

Praia Grande, 05/07/2017

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Praia Grande Emitido em: 06/07/2017 14:57 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0202/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) D.J.E Fernando Feitosa dos Santos (OAB 380901/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Nos termos do que dispõe o art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2017, às 14:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum, quando, se frustrada, dará ensejo à apresentação de embargos.Intimem-se as partes para o ato."

Do que dou fé. Praia Grande, 6 de julho de 2017.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE PRAIA GRANDE

FORO DE PRAIA GRANDE

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101 - Praia Grande-SP - CEP 11705-090

CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Data da Audiência: 28/08/2017 às 14:00h - Sala: Conciliação - CEJUSC (Prédio Anexo) do Forum

Destinatário(a):Ataides Pereira dos SantosLeopoldo Augusto Miguez, 1401, Casa 2, Melvi Praia Grande-SP CEP 11712-170

Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, no prédio deste Juizado, Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim, Praia Grande, oportunidade em que poderá oferecer embargos por escrito ou oral, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que a sua ausência implicará no prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados.

Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.

1. Apresentar esta Carta no dia da Audiência. 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer munido(a) de documento de identidade.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Praia Grande, 06 de julho de 2017. Mara Germano Silva Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Praia Grande Emitido em: 07/07/2017 10:33 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0202/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) Fernando Feitosa dos Santos (OAB 380901/SP)

Teor do ato: "Vistos.Nos termos do que dispõe o art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2017, às 14:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum, quando, se frustrada, dará ensejo à apresentação de embargos.Intimem-se as partes para o ato."

Praia Grande, 7 de julho de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOComarca de Praia Grande

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PRAIA GRANDE - SP

TERMO DE SESSÃO CÍVEL - CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA

Reclamação nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes - CNPJ: 17.079.099/0001-61 acompanhada da advogada Dra Jessica Feitosa Fernandes OABSP 379668

Executado: Ataides Pereira dos Santos- CPF: 289.341.215-72, RG: 30.880.886-1

Data da sessão: 28/08/2017 às 14:00h

Aos 28/08/2017 às 14:00h, nesta cidade, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foi aberta a Sessão de Tentativa de Conciliação, nos autos do expediente e entre as partes supra referidas, com meu acompanhamento, Lúcia Helena A. S. Ribeiro Conciliadora, devidamente credenciada junto ao Conselho Nacional da Justiça, segundo resolução 125/2010, de acordo com a Lei de Mediação nº13.140/2015, foi instalada a sessão de conciliação, nos autos entre os envolvidos acima qualificados. Presentes as partes. INICIADOS OS TRABALHOS, o reclamado informa que já providenciou a juntada, via digital, da carta de preposição, procuração, substabelecimento e contrato social da empresa que representa. Pela conciliadora foi proposta a conciliação que restou INFRUTÍFERA.

A seguir, pela Conciliadora foi dito: Autos à conclusão. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.

Conciliador(a):

Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Advogada Dra Jessica Feitosa Fernandes

Ataides Pereira dos Santos

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CERTIDÃO

Autos: 1002452-97.2017.8.26.0477 Classe: Execução de Título Extrajudicial

Certifico, para os devidos fins, que tornei sem efeito o(s) documento(s) substituído(s) por essa certidão, pelo seguinte motivo:

Elaborada de forma incompleta.

Praia Grande, 06 de setembro de 2017.

FERNANDA RAMOS ANTONIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

DECISÃO

Processo nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Juiz(a) de Direito, Dr(a). João Luciano Sales do Nascimento.

Vistos.

Infrutífera a conciliação, deixou o executado de apresentar embargos, razão pela

qual declaro preclusa a oportunidade para tanto.

No mais, determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico,

autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo

instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais,

emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada

no átrio do Fórum.

Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo

Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica,

observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento

CSM nº 1625/2009.

Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo

também ser noticiado ao Juízo.

Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a

tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui

explicitadas.

O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do

portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões

Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do

leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.

O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de

seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do

edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente

no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em

reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e

forma de realização do leilão.

Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da

avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua

disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.

Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que

recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por

cento) sobre o valor do lance vencedor.

Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE

JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email

[email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos

responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas,

além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.

Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente

identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial,

a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido

no estado em que se encontra.

Int.

Praia Grande, 06 de setembro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE PRAIA GRANDE

FORO DE PRAIA GRANDE

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101 - Praia Grande-SP - CEP 11705-090

CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

Destinatário(a):Ataides Pereira dos SantosLeopoldo Augusto Miguez, 1401, Casa 2, Melvi Praia Grande-SP CEP 11712-170

Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet. Qual seja, que por r. Decisão de fls. 48/49 dos autos digitais, foi dito pelo Juízo que uma vez que a conciliação foi infrutífera, deixou o executado de apresentar embargos, razão pela qual declarou preclusa a oportunidade para tanto. O Juízo determinou a realização de hasta por meio de leilão judicial eletrônico e nomeou a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos para tanto.

Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio de Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Praia Grande, 20 de setembro de 2017. Simone Cristina Sobo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRAIA GRANDEFORO DE PRAIA GRANDEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALAv. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, ., Vila Mirim - CEP 11705-090, Fone: (13) 3471-1200, Praia Grande-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1002452-97.2017.8.26.0477

Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória

Exeqüente: Iraci Xavier Feitosa Fernandes

Executado: Ataides Pereira dos Santos

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, em atenção ao despacho de fls. 48/49, procedi a nomeação da gestora

Judicial LanceJudicial, em auxiliares da justiça ( leiloeiro), junto ao Sistema Informatizado.

Nada Mais. Praia Grande, 28 de setembro de 2017. Eu, ___, Simone Cristina Sobo Pereira,

Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Praia Grande Emitido em: 29/09/2017 14:26 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0295/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) D.J.E Fernando Feitosa dos Santos (OAB 380901/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Infrutífera a conciliação, deixou o executado de apresentar embargos, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade para tanto.No mais, determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum.Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009.Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo.Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão.Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email [email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra.Int."

Do que dou fé. Praia Grande, 29 de setembro de 2017.

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Foro de Praia Grande Emitido em: 02/10/2017 09:45 Certidão - Processo 1002452-97.2017.8.26.0477 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0295/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Jessica Feitosa Fernandes (OAB 379668/SP) Fernando Feitosa dos Santos (OAB 380901/SP)

Teor do ato: "Vistos.Infrutífera a conciliação, deixou o executado de apresentar embargos, razão pela qual declaro preclusa a oportunidade para tanto.No mais, determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum.Nomeio a LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 686, 687 e 689-A, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009.Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo.Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal HTTP://www.lancejudicial.com.br e será presidido pela LANCE JUDICIAL Leilões Eletrônicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 687, §5º, do CPC.Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão.Diante do disposto no art. 686, §3º, do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias.Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora LANCE JUDICIAL fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email [email protected], dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem.Igualmente autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra.Int."

Praia Grande, 2 de outubro de 2017.

Strylianos Jean Abreu Korres Escrevente Técnico Judiciário

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