EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Assunto: Pedido de providências com relação às resoluções 162/2016 e 156/2016 do TJPR, que determinaram que todos os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal de algumas comarcas, passassem a tramitar perante a Serventia Criminal destas, sem que esta possua estrutura para tanto, tornando inviável a prestação jurisdicional. SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 75.061762/0001-05, com endereço na Rua David Geronasso, 227, Boa Vista, Curitiba/PR, neste ato representado por seu Coordenador, Sr. José Roberto Pereira, brasileiro, casado, servidor público estadual, RG n.° 1894000 e inscrito no CPF sob n.° 303.580.439-72, vem mui respeitosamente à Vossa Presença, com fulcro nos incisos II, III do parágrafo 4º do artigo 103 B da Constituição Federal, artigos 95 e 109 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para requerer seja mandado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que revogue as resoluções 162/2016 e 156/2016 pelas razões a seguir apresentadas. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal, investe a entidade sindical da faculdade de defender os interesses e direitos dos membros da categoria profissional.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto: Pedido de providências com relação às resoluções 162/2016 e 156/2016 do

TJPR, que determinaram que todos os processos do Juizado Especial Cível, Juizado

Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal de algumas comarcas,

passassem a tramitar perante a Serventia Criminal destas, sem que esta possua

estrutura para tanto, tornando inviável a prestação jurisdicional.

SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO

ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ

75.061762/0001-05, com endereço na Rua David Geronasso, 227, Boa Vista, Curitiba/PR, neste ato

representado por seu Coordenador, Sr. José Roberto Pereira, brasileiro, casado, servidor público

estadual, RG n.° 1894000 e inscrito no CPF sob n.° 303.580.439-72, vem mui respeitosamente à Vossa

Presença, com fulcro nos incisos II, III do parágrafo 4º do artigo 103 B da Constituição Federal, artigos 95

e 109 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para requerer seja mandado ao

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que revogue as resoluções 162/2016 e 156/2016 pelas razões a

seguir apresentadas.

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO

O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal, investe a entidade sindical da

faculdade de defender os interesses e direitos dos membros da categoria profissional.

Conforme comprova através da documentação trazida com o presente pedido, no

artigo 3.º, inciso I, do Estatuto Social do requerente, consta expressamente a autorização de seus filiados

para o ingresso com ações judiciais e medidas administrativas, legitimando o autor para propor o

presente Pedido de Providências:

Art. 3.º São prerrogativas do Sindicato: I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, em qualquer instância, os interesses gerais da categoria e os individuais e coletivos de seus filiados;

Ophir Cavalcante Júnior, comentando o artigo 8.º, inciso III, da CF de 1988, assim se

posiciona:

Não se trata de mero princípio programático ou que encerre simples representação processual - onde haveria necessidade de outorga de poderes - é sim, ao revés, o coroamento em nível constitucional do instituto da substituição processual, por enquanto, confere às entidades sindicais poderes para promover, em seu próprio nome, a defesa de seus interesses dos empregos em demandas administrativas judiciais. - (REV. Ltr., vol. 53, n. 10, outubro de 1989).

As recentes súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal pacificam o

entendimento a respeito da substituição processual pelo sindicato dos trabalhadores.

Súmula do STF 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula do STF 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Por todo o exposto, o sindicato requerente está legitimado para substituir seus

sindicalizados na presente medida, filiados ou não em razão da competência extraordinária do

Sindicato, conforme se verifica do previsto no estatuto da entidade, como acima mencionado e fulcrado

na sólida jurisprudência sobre o tema.

1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. [...] RE 213974 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/02/2010; Órgão Julgador: Segunda Turma) (g.n.)

Ademais, veja-se jurisprudência, no mesmo sentido, oriunda do Superior Tribunal

de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental no qual a União sustenta que, por falta de autorização individual expressa, a associação de classe não pode agir na condição de substituto processual em Execução de sentença coletiva. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.[...](STJ, AgRg no AREsp 385226/DF AGRAVO REG. NO AGRAVO EM REC. ESPECIAL; 2013/0268019-0, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 05/12/2013). (g.n.)

Os substituídos são todos domiciliados no Estado do Paraná e seus endereços

constam em suas fichas funcionais junto ao Tribunal de Justiça deste Estado.

FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICO

A Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013 do TJPR (anexa), estabelece a

competência das varas judiciais no Estado do Paraná.

Contudo, através das Resoluções 156/2016 e 162/2016 (anexas), o Órgão Especial do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou que, nas Comarcas e Foros referidos nos artigos 38

e 40 da Resolução nº 93/2013, os processos que antes tramitavam perante o Juizado Especial da Fazenda

Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal passassem a tramitar perante a serventia

Criminal. Veja-se:

RESOLUÇÃO N. 156, de 11 de abril de 2016. Altera o artigo 39 da Resolução 93/2013 e o art. 2º da Resolução 97/2013. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e por decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013; CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 39859-25.2015.8.16.6000; R E S O L V E: Art. 1º Alterar o artigo 39 da Resolução 93/2013, que passa a vigorar com dois parágrafos, do seguinte teor: “Art. 39... § 1º. Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos tramitarão: I - Perante a Serventia Cível quando forem de competência Cível, Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. II - Perante a Serventia Criminal quando forem de competência Criminal, Família e Sucessões e Infância e Juventude. § 2º. Caso existam duas serventias no Juízo Único, os processos do Juizado Especial Cível,Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal. (...).” Art. 2º O art. 2º da Resolução 97/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no § 1º do artigo 39 da Resolução nº 93/2013, ressalvada a deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Gabinete do Diretor Geral do Tribunal de Justiça e ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS). (...).“ Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO N. 162, de 22 de agosto de 2016. Inclui no art. 41 da Resolução 93/2013 os §§ 2° e 3°, renumerando, por consequência, o parágrafo único, que passa a ser §1°, e ainda, insere os arts. 70-A e 128-A.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e por decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013; Considerando o contido no protocolado S.E.I. 0031995-33.2015.8.16.6000; R E S O L V E : Art. 1º. Ficam incluídos no artigo 41 da Resolução 93/2013 os §§ 2º e 3º e, por consequência, o parágrafo único passa a ser § 1º, mantendo-se o texto original: “Art. 41... § 1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único. § 2º Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. § 3º Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 034-DM de 2016.” Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 70-A e 128-A na Resolução 93/2013, com a seguinte redação: “Art. 70-A Na Comarca de Bandeirantes os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 68, 69 e 70 desta Resolução. (...) Art. 128-A Na Comarca de Cruzeiro do Oeste os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 126, 127 e 128 desta Resolução.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Contudo, as Resoluções acima mencionadas inviabilizam a prestação jurisdicional,

pois acarretou um aumento significativo dos processos em trâmite perante as Serventias Criminais, sem

que estas tenham recursos humanos e materiais para receber os novos processos.

As informações anexas demonstram que a migração determinada nas Resoluções

156 e 162/2016 sobrecarregaram as serventias criminais. Vejam-se alguns exemplos:

Comarca de Capanema/PR: Vara Criminal e Anexos

01) número de servidores lotados na Vara Criminal : 06 02) acervo processual da Vara Criminal : 1.614- 03) número de processos repassados depois da publicação da Resolução 162/2016 : 500 04) competências acumuladas pela escrivania. Vara de Família e Sucessões: 357 Juizado Especial Criminal: 281 Infância e Juventude (Cível e Infracional ) : 92 Vara de Execuções Penais: 93 TOTAL DE PROCESSOS MOVIMENTADOS:2.937

Comarca de Antonina/PR Vara Criminal e Anexos

01) Número de Servidores lotados na Vara Criminal: 06 02) Acervo processual da Vara Criminal e anexos: 1467 03) Número de processos repassados depois da publicação da Resolução 162/2016: 292 04) Competências acumuladas pela escrivania: Juizado Especial Criminal, Vara Criminal, Vara da Infância e Juventude Seção Cível, Vara da Infância e Juventude Seção Infracional, Vara de Corregedoria dos Presídios, Vara de Execução em Meio Aberto, Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto, Vara de Família e Vara Plenário do Tribunal do Júri.

Comarca de Pinhão/PR 2ª Vara Criminal

Vara Criminal: 1341 processos Juizado Especial Criminal: 226 processos Infância e Juventude - Seção Cível: 60 processos Infância e Juventude - Seção Infracional: 88 processos Vara de Execução em Meio Aberto: 175 Vara de Execução em Meio Aberto: 37 Vara de Família e Sucessões: 619 Vara Plenário do Tribunal do Júri: 29 Juizado Especial Cível: 1353 Juizado Especial da Fazenda Pública: 50

Não houve designação de novos servidores para atuarem nas Serventias Criminais

que receberam os novos processos. Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou o disposto

na Resolução 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao aumentar significativamente o número de

processos em uma serventia e não promover a consequente distribuição extra de servidores.

Ressalte-se que as serventias criminais não têm estrutura física para receber novos

processos e novos servidores. O TJPR deveria determinar a criação, em cada comarca, de uma Serventia

específica para a tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais.

Sabe-se que a Constituição Federal, através do disposto no artigo 5º, XXXV, garante

o acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito

seja subtraída da sua apreciação e solução.

Para que referida garantia seja cumprida, é necessário que exista estrutura física, e

instrumentos processuais acessíveis e céleres para a resolução dos conflitos de interesses que são levados

ao judiciário, a fim de que este preste uma efetiva prestação jurisdicional.

Contudo, como já afirmado acima, as Resoluções 156 e 162/2016 do TJPR

inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e desrespeitam o disposto na Resolução 219/2016 do CNJ,

pois determinaram a migração de processos para uma única serventia, sem realizar a designação de

novos servidores para atender a crescente demanda e sem adequar a estrutura de referidas serventias, o

que acarreta uma sobrecarga de trabalho para os servidores das serventias criminais e morosidade

processual.

Não há qualquer justificativa para a centralização dos processos nas serventias

criminais. A sobrecarga de trabalho acarretará aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná

maior desgaste físico e psicológico, além da baixa produtividade.

O que se espera com o presente requerimento é que seja determinado ao Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná que revogue as Resoluções 156 e 162/2016, determinando a tramitação dos

processos de competência dos Juizados Especiais (cível, fazenda pública e criminal) em serventia

específica, visto que as serventias criminais das Comarcas e Foros referidos nos artigos 38 e 40 da

Resolução nº 93/2013 não possuem estrutura para comportar os processos de competência dos Juizados

Especiais.

Anexas, encontram-se todas as informações referentes aos processos em trâmite

perante as serventias criminais, o número de servidores e a estrutura física dos cartórios.

PEDIDO LIMINAR

Requer seja deferida liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná

suspenda as Resoluções 156 e 162/2016, a fim de que os processos de competência dos Juizados Especiais

tramitem em serventia específica e não perante as serventias criminais.

A verossimilhança das alegações, assim como o risco do dano irreparável, estão

suficientemente demonstrados, portanto, nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do

Conselho Nacional de Justiça deve ser deferida a liminar pleiteada.

Art. 25. São atribuições do Relator: XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Sobre a tutela provisória aplicável por analogia ao caso, reza Código

de Processo Civil:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou

evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,

pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do

processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória

conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Mais especificadamente sobre a Tutela Antecipada, esta deve ser

concedida quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do

processo:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à

propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao

requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela

final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do

perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Para Luiz Guilherme Marinoni, “é preciso decidir de forma provisória

justamente porque não é possível conviver com a demora: sem "tutela provisória" capaz

de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O

"pericolo di tardività" ("periculum in mora"), portanto, é o termo que traduz de

maneira mais apurada a urgência no processo.

Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer,

continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil

reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que "perigo de dano" e "risco

ao resultado útil do processo" devem ser lidos como "perigo na demora" para

caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da

técnica processual à luz da tutela dos direitos.”1

E continua o autor:

”(...) nos casos em que o direito do autor (que deve ser mostrado como

provável, uma vez que a probabilidade do direito é requisito para a própria concessão da

tutela antecipada), está sendo ameaçado por perigo na demora, é ilógico não se conceder

a tutela sumária com base no argumento de que ela pode trazer um dano ao direito que é

improvável. O direito fundamental à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado

se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipada apenas porque corre o risco de

causar prejuízo irreversível.”2

Para Didier, o deferimento da tutela provisória se justifica quando

não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela

jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano

irreversível ou de difícil reversibilidade.3

Não se trata de uma simples faculdade ou de mero poder

discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos

1MARINONI. Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Vol 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015. p. 119 2 Ibidem. p. 204/205. 3 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvadir: Jus Podivm, 2015. p.594.

pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da

Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.

No caso em questão a tutela antecipada torna-se imprescindível,

estando presentes o fumus boni iuris e o periculun in mora.

A manutenção da situação atual é grave e certamente causará dano irreparável os

servidores do Poder Judiciário do Paraná e em consequência aos jurisdicionados, pois compromete a

efetividade da prestação jurisdicional.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

a) Seja deferida, com fulcro no inciso XI do artigo 25 do Conselho Nacional de

Justiça, liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná suspenda as Resoluções 156 e

162/2016, a fim de que os processos de competência dos Juizados Especiais tramitem em serventia

específica e não perante as serventias criminais;

b) A total procedência dos pedidos para que se determine que o Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná revogue as Resoluções 156 e 162/2016, determinando a tramitação dos processos de

competência dos Juizados Especiais (cível, fazenda pública e criminal) em serventia específica, visto que

as serventias criminais das Comarcas e Foros referidos nos artigos 38 e 40 da Resolução nº 93/2013 não

possuem estrutura para comportar os processos de competência dos Juizados Especiais.

c) Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente

testemunhal e documental.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 4 de outubro de 2016.

Ludimar Rafanhim José Roberto Pereira

OAB/PR 33.324 Coordenador Geral do Sindijus do Paraná