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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PEDRO TAQUES , brasileiro, casado, Senador da República, portador da Carteira de Identidade RG n. 0.626.418-2, inscrito no CPF sob o n. 405.404.481-68, com endereço no Senado Federal Anexo II Ala Sen. Afonso Arinos, Gab. 04, Praça dos Três Poderes, CEP 70165-900, Telefones (61) 3303-6550 e 3303-6551, neste ato representado por seu advogado adiante assinado, com escritório profissional na Av. Cândido de Abreu, n.º 776, conjunto 508, Centro Cívico, em Curitiba, Paraná, Telefone (41) 3077-5087, onde recebe intimações e notificações vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e com fulcro na Lei n.12.016/09, bem como no art. 102, I, "d" da Constituição Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado e na iminência de o ser pelo Senador JOSÉ SARNEY , na qualidade de Presidente do Senado Federal e do

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PEDRO TAQUES, brasileiro, casado, Senador da

República, portador da Carteira de Identidade RG n. 0.626.418-2, inscrito no

CPF sob o n. 405.404.481-68, com endereço no Senado Federal – Anexo II – Ala

Sen. Afonso Arinos, Gab. 04, Praça dos Três Poderes, CEP 70165-900, Telefones

(61) 3303-6550 e 3303-6551, neste ato representado por seu advogado adiante

assinado, com escritório profissional na Av. Cândido de Abreu, n.º 776,

conjunto 508, Centro Cívico, em Curitiba, Paraná, Telefone (41) 3077-5087,

onde recebe intimações e notificações vem, mui respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal

e com fulcro na Lei n.12.016/09, bem como no art. 102, I, "d" da Constituição

Federal, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato praticado e na iminência de o ser pelo

Senador JOSÉ SARNEY, na qualidade de Presidente do Senado Federal e do

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Congresso Nacional, com endereço no Senado Federal, Praça dos Três Poderes,

Anexo I, 6º andar, CEP: 70165-900, Brasília-DF, ou na iminência de o ser

praticado pelo Deputado Federal MARCO MAIA, na qualidade de Presidente da

Câmara dos Deputados, com endereço na Câmara dos Deputados, Praça dos

Três Poderes, Gabinete n. 14, Anexo II, CEP: 70160-900, Brasília-DF, pela

afronta aos arts. 5º, II, 59, 62 e ss. da Constituição Federal, conforme será

demonstrado pelas razões fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas.

I. SÍNTESE DA DEMANDA

01. A Medida Provisória (MP) no 559, publicada em 05

de março de 2012, que “Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -

ELETROBRAS a adquirir participação na Celg Distribuição S.A. - CELG D e dá

outras providências” (doc. 2 – MP 559/2012) foi editada com abrangência

limitada, já que se voltava estritamente à aquisição e à venda de participação

acionária de empresas relacionadas ao seu objeto social, conforme se verifica

em seu texto:

Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. - CELG D. Parágrafo único. A ELETROBRAS adquirirá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações ordinárias com direito a voto. Art. 2o A Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ..................................................................... § 1o A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização. .............................................................................................

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§ 4o Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social”. (NR) Art. 3o Fica revogado o art. 2o da Lei no 11.651, de 7 de abril de 2008. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

02. Como visto, seu artigo primeiro autoriza a

aquisição pela ELETROBRAS, empresa federal, da CELG D, distribuidora estadual

de energia elétrica. O artigo segundo, por sua vez, permite a associação da

Eletrobrás com outras empresas, em consórcios ou por participação acionária,

para desenvolver empreendimentos no ramo de energia elétrica.

03. Por fim, o referido ato normativo dispensa

licitação para a venda à Eletrobrás de participação acionária de empresas

relacionadas ao seu objeto social. Trata-se de MP editada com abrangência

bastante limitada, versando sobre temas específicos do sistema de

distribuição de energia elétrica.

04. Todavia, em seu trâmite na Câmara dos

Deputados, a referida Medida Provisória recebeu emendas e se transformou no

Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 13/2012, sofrendo profundas

modificações em sua forma final, coforme substitutivo apresentado pelo

Relator naquela Casa, Deputado Pedro Uczai (doc. 3 – redação final do projeto

de lei aprovada na Câmara dos Deputados).

05. Segundo o citado Relator, a Medida Provisória

deveria ser aprovada em virtude de sua constitucionalidade, juridicidade e boa

técnica legislativa, como também, haveria a necessidade de inclusão de outros

temas, que não guardam relação temática com o texto original da MP, com o

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argumento de que são fundamentais para o desenvolvimento econômico e

social do país (doc. 4 – parecer do relator da comissão mista de 05/06).

06. Ao singelo e monotemático texto original da

medida, foram acrescidas pelo substitutivo da Câmara dos Deputados

modificações de toda natureza, abrangendo:

i) a instituição de programa de assistência a entidades

de ensino superior, PROIES, que objetiva assegurar condições para a

continuidade das atividades das mantenedoras de Instituições de Ensino

Superior (artigos 3º a 25),

ii) a criação de regras relativas a planos privados de

saúde (artigo 26),

iii) a autorização para doação de bens federais a

países estrangeiros (at. 27),

iv) a extensão de regime facilitado de contratação ao

Programa de Aceleração de Crescimento – PAC (art. 28),

v) a fixação de contribuições previdenciárias de

servidores públicos (art. 29),

vi) a concessão de incentivos ficais a portos e

empresas de dragagem (art. 30),

vii) a modificação de regime tributário especial para

empresas de construção e exportadoras (arts. 31 e 32) e,

viii) o pagamento e parcelamento de tributos federais

(arts. 33 e 34).

07. O então Relator, não explicou, entretanto, porque

não propôs um projeto de lei próprio e autônomo para tratar de cada um

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dessas matérias. Preferiu a prática, já comum no Parlamento brasileiro, do

famoso “contrabando legislativo”.

08. Ainda assim, o substitutivo foi aprovado pelo

Plenário da Câmara dos Deputados em Sessão de 12 de junho de 2012, e

enviado ao Senado Federal para deliberação por meio do Ofício nº

995/12/SGM-P.

09. Após o envio ao Senado, o Projeto de Lei de

Conversão nº 13, contendo o “contrabando legislativo”, foi incluído em pauta

(ordem do dia) do Plenário do dia 26/06/2012 pelo Presidente do Senado, ato

que viola o direito subjetivo dos parlamentares ao devido processo legislativo,

pelas seguintes razões:

i) atribui temáticas sem nenhuma relação com o

objeto da MP no processo legislativo anômalo de conversão, espécie de

processo legislativo de urgência, em evidente afronta ao disposto no art. 59 da

Constituição. Isso porque o projeto de lei de conversão nº 13/2012, autônomo

em relação à medida provisória, chega ao Senado com o prazo de

sobrestamento já esgotado (45 dias), “trancando” a pauta da casa da federação

para deliberações, fazendo com que esta Casa o aprecie em regime de

urgência, sem que haja admissão constitucional que institua esse rito em

relação às emendas sem nenhuma pertinência temática incorporadas à MP.

Nesse sentido, burla-se o devido processo legislativo em relação às emendas

contendo assuntos sem pertinência temática que “pegam carona” na medida

provisória.

ii) inclui matérias completamente alheais ao objeto da

MP para apreciação do Plenário do Senado no regime de urgência próprio do

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processo anômalo de conversão, sem passar pelo crivo dos requisitos da

medidas provisórias e pela iniciativa presidencial;

iii) viola o art. 62, CF e do art. 4°, §4°, da Resolução n.

01/2002 do Congresso Nacional que prevê um processo legislativo especial e

célere apenas para a apreciação de temas regulamentados no texto original da

medida provisória editada pelo Presidente da República ou das emendas

consideradas pertinentes à temática da MP (emendas aditivas, supressivas,

modificativas);

iv) afronta aos arts. 65 e 66 da CF, que regulam o

processo legislativo das leis ordinárias sem regime de urgência, tendo por

pressuposto que as matérias exógenas à MP 559 incrustadas no PLV n. 13

deveriam seguir os referidos procedimentos regulares, como regra geral do

processo de inovação na ordem jurídica;

v) afronta o princípio constitucional da legalidade em

suas mais diversas manifestações constitucionais (art. 5º, II e art. 37, ambos da

CF/88), corolário da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, uma

vez que macula a clareza e concisão do texto legislativo e confunde os

destinatários da norma jurídica, conforme se demonstrará.

II. CABIMENTO

01. Nos termos do art. 48, VI, do Regimento Interno do Senado

Federal, compete ao Presidente do Senado Federal a designação da ordem do

dia das sessões deliberativas, com poderes, inclusive, para retirar processos de

pauta. Pelo mesmo artigo, no inciso VIII, caberia a ele, igualmente “VIII – fazer

observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento”.

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02. Ainda, compete ao Presidente do Senado, de acordo com o

inciso XI d o a r t . 48 d o R eg i m e nt o I n t e r n o , “ impugnar as proposições

que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento,

ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”.

03. Além disso, consoante previsão contida no art. 13 da Resolução

n. 1, de 2002, do Congresso Nacional, é de atribuição da Casa onde houver sido

concluída a votação do Projeto de Lei de Conversão, o seu posterior envio ao

Presidente da República para sanção.

04. Com efeito, o Presidente do Senado é a autoridade coatora que

determinou a inclusão de pauta dos projetos em votação, ao mesmo tempo

que deveria zelar pela guarda da Constituição com impugnação de proposições

contrárias à Lei Maior. Enquanto que o Presidente do Câmara dos Deputados e

do Senado Federal estão na iminência de cometer novo ato ilegal consistente

no envio à Presidência da República do PLV n. 13 (possivelmente aprovado)

para sanção .

05. Note-se que o receio da prática do segundo ato apontado

como ilegal – envio do projeto de conversão de lei para sanção – se justifica

pelos inúmeros projetos de lei de conversão já apreciados por ambas as Casas

do Congresso Nacional que continham normas estranhas à temática original

das medidas provisórias e, mesmo assim, foram aprovados (vide, p. ex.: MP

545/2011 e PLV 3/2012, que gerou a Lei 12599 de 23/03/2012; MP 527/2011 e

PLV 17/2012, que deu origem à Lei 12462 de 04/08/2011; MP 505/2010 e PLV

3/2011, que originou a Lei 12397 de 23/03/2011 e também a MP 536/2011 e o

PLV 25/2011, que gerou a Lei 12514 de 28/10/2011).

06. Assim, estando na iminência de mais um ato dessa natureza,

resta devidamente configurada as autoridades coatoras que estão prestes a

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praticar o ato de inclusão de projeto de lei de conversão inquinado das

inconstitucionalidades descritas no tópico anterior (vide nº 09, itens i, ii, iii, iv e

v).

07. Desse modo, considerando que, desde o leading case julgado

no STF (MS 20.257. Rel. Min. Moreira Alves) reconheceu-se a legitimidade ativa

do parlamentar para impetrar mandado de segurança contra atos que violam o

devido processo legislativo constitucionalmente previsto, encontra-se

comprovada a violação do direito líquido e certo.

08. De outro lado, sendo mandado de segurança preventivo,

contra ato a ser praticado pelo Presidente do Senado ou da Câmara dos

Deputados, sua tempestividade e se mostra evidente. Demonstrada a

viabilidade do mandamus, passa-se ao mérito.

III. DAS RAZÕES DE MÉRITO QUE GARANTEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO

IMPETRANTE E PERMITE O CONTROLE PREVENTIVO DE

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORIUNDA DO PLV N. 13/2012.

III. A. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DAS EMENDAS FORMULADAS AO TEXTO

ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 559/2012: ANÁLISE DO ART. 28 DO

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N. 13/2012.

01. Ao texto original da Medida Provisória nº 559/2012 foram

acrescidas pelo substitutivo aprovado da Câmara dos Deputados pelo menos

oito temas que não guardam qualquer pertinência temática com o texto

original da MP – violando os arts. 59, 62, 65 e 66 da CF/88, bem como sua

regulamentação, conforme o art. 4°, §4°, Resolução n. 01/02 – CN.

02. Opta-se neste Mandado de Segurança em fazer uma análise do

art. 28 do Projeto de Lei de Conversão n. 13/2012 porque se pode demonstrar

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à saciedade a disparidade temática desse dispositivo. Isto, porém, não significa

de modo algum afirmar a pertinência de qualquer dos demais sete itens desta

exaustiva lista de acréscimos ao texto original da MP n. 559/2012.

03. Em termos fáticos, o conteúdo original da medida provisória

tem por objeto, exclusivamente, transações societárias envolvendo a empresa

Eletrobrás e outras empresas do setor de energia elétrica. As autorizações e

procedimentos nela previstos têm por objeto tão somente as transações de

compra e venda de direitos acionários e de controle de empresas desse

segmento específico.

04. O artigo 28 do texto do Projeto de Lei de Conversão aprovado

pela Câmara dos Deputados, de maneira incompatível com o devido processo

legislativo, estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC,

estabelecido pela Lei no 12.462, de 05 de agosto de 2011, às ações integrantes

do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Ora, esse Regime tem por

objeto, a teor do art. 1º da mencionada Lei, as licitações e contratos relativos a

bens, serviços e obras necessários à realização de eventos esportivos (Copa do

Mundo e Jogos Olímpicos) e à operação de aeroportos.

05. Todos os termos e condições estabelecidos pelo RDC

destinam-se à realização de obras e serviços. Portanto, a sua extensão ou não

a outros certames não possui qualquer relação com transações de natureza

societária relativas à aquisição ou à venda do controle de empresas, nem

muito menos à organização do mercado de energia elétrica.

06. Desse modo, não há qualquer pertinência temática dos arts. 1°

a 3° do texto original da MP n. 559/2012 (questões acionários do controle de

empresas de energia elétrica e organização do mercado de energia elétrica)

com o art. 28 do Projeto de Conversão em Lei n. 13/2012 (extensão do Regime

Diferenciado de Contratação – RDC – para o Programa de Aceleração do

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Crescimento), deixando claro que o art. 28 é um verdadeiro “contrabando

legislativo”.

07. Além disso, deve-se registrar que, originalmente, a MP 559/12

possui uma abrangência setorial específica, já que se limitava, rigorosamente, à

estruturação institucional e societária do setor de geração, transmissão e

distribuição de eletricidade.

08. De outro lado, o art. 28 do referido Projeto possui abrangência

setorial ilimitada, já que o PAC se constitui de “medidas de estímulo ao

investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura

e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão

dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal” (art. 1º do

Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007).

09. Resta, então, evidenciada a completa diversidade temática

entre o art. 28 e o objeto original da MP nº 559/2012.

III.B. O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO COMO GARANTIA. VEDAÇÃO DE

EMENDAS ESTRANHAS AO TEXTO DE MEDIDA PROVISÓRIA. CRIAÇÃO DE

PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL PARA TEMAS ALHEIOS À MEDIDA

PROVISÓRIA SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE

CONVERSÃO Nº 13/2012 JÁ CHEGA AO SENADO COM PRAZO DE

SOBRESTAMENTO ESGOTADO: PUBLICAÇÃO EM 05 DE MARÇO DE 2012.

SOBRESTAMENTO EM 19 DE ABRIL DE 2012. PAUTA DO SENADO

“TRANCADA”.

01. Fundado no primado da Lei Maior sobre a vontade política

ordinária, o Estado Democrático de Direito valoriza, de um lado, a separação

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dos poderes e a garantia/promoção dos direitos fundamentais e, de outro lado,

a soberania popular.

02. Nesse contexto, já é reconhecido pacificamente pela doutrina e

jurisprudência que o devido processo legislativo é uma garantia, do

parlamentar e do cidadão, inscrita na cláusula do substantive due process of

law (art. 5º, LIV da CF/88), envolvendo a correta e regular elaboração das leis.

03. Por essa razão, o processo legislativo estabelecido na

Constituição deve ser obedecido rigorosamente, não cabendo interpretações

extensivas e, apenas excepcionalmente são admitidos tipos legislativos

diferenciados, como o decreto autônomo e o projeto de lei de conversão, cujo

assento constitucional se dá a partir do art. 62 da CF/88, haja vista que ele,

apesar de autônomo, tem sua iniciativa derivada da MP.

04. Nesse sentido, José Levi Mello do Amaral Júnior, explica que:

“A lei de conversão particulariza-se e qualifica-se por: a) pressupor uma medida provisória a converter; b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; c) seguir processo legislativo específico; e d) dever ser aprovada dentro do prazo constitucional sob pena de decadência. Portanto, tendo âmbito temático próprio, bem assim processo legislativo específico, a lei de conversão da medida provisória é, insista-se, espécie normativa primária e autônoma” (AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Medida provisória e sua conversão em lei: a emenda constitucional nº 32 e o papel do Congresso Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 284).

05. Com efeito, o art. 59, IV, da CF/88 afirma que o processo

legislativo necessita ser observado na elaboração das medidas provisórias.

Como cediço, elas são atos normativos com força de lei, as quais podem ser

editadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art.

62, caput, CF/88).

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06. Em razão de suas particularidades, as medidas provisórias

possuem um rito legislativo especial: devem ser convertidas em lei pelo

Congresso no período de 60 dias, que são prorrogáveis uma vez pelo mesmo

período. Sua votação deve ser feita por cada uma das Casas do Congresso

Nacional, começando a análise pela Câmara dos Deputados. Antes da votação

em cada uma das Casas, deve ser constituída comissão mista de Deputados e

de Senadores para a emissão de parecer prévio antes da apreciação do Projeto

de Conversão em Lei (art. 62, § 5° ao § 9°, CF/88). Caso não sejam apreciadas

em até 45 dias, elas entram em regime de urgência, dando ensejo ao

sobrestamento das deliberações na Casa em que estiver tramitando (art. 62, §

6º, CF/88).

07. Ora, esse procedimento legislativo especial foi previsto

constitucionalmente apenas para analisar o objeto disciplinado

originariamente no texto da MP editado pelo Presidente da República, ou

seja, aqueles temas que, na origem, foram reputados como de relevância e

urgência. Mais do que isso: esse rito especial da MP que se estende ao

projeto de lei de conversão seria aplicável apenas às emendas parlamentares

que guardassem pertinência temática com a medida provisória. Ou seja, é

preciso que o objeto do projeto de lei de conversão tenha seu objeto

delimitado no âmbito da MP.

08. No entanto, o Projeto de Lei de Conversão nº 13/2012, ao

incluir temáticas completamente díspares em relação ao objeto original da

medida provisória, trouxe para o rito da MP, sem a observância do devido

processo legislativo, esses temas “contrabandeados”, impondo ao Senado a

apreciação em caráter de urgência (com sobrestamento de suas deliberações)

de tais matérias inconstitucionalmente enxertadas.

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09. PARA ESSES “CONTRABANDOS LEGISLATIVOS” A

CONSTITUIÇÃO NÃO FEZ PREVISÃO DE RITO ESPECIAL E A ELES NÃO SE APLICA

O RITO DA MEDIDA PROVISÓRIA. POR ISSO, O TRÂMITE DE URGÊNCIA DO PLV

Nº 13/2012, POR CONTER EMENDAS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS, É

UMA INOVAÇÃO NA TIPOLOGIA LEGISLATIVA NÃO ADMITIDA PELA

CONSTITUIÇÃO DE 1988. MAIS DO QUE ISSO: É UMA BURLA AO DEVIDO

PROCESSO LEGISLATIVO.

10. Destaque-se que, para evitar tal disparate, o próprio Congresso

Nacional, seguindo o previsto nos arts. 59, VII, e 62, CF, promulgou a Resolução

nº 01 de 2002 ( que “Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das

Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá

outras providências”) vedando expressamente em seu art. 4º, § 4º a

apresentação de emendas parlamentares que versem sobre temas estranhos

à Medida Provisória, verbis: “§ 4º É vedada a apresentação de emendas que

versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo

ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar”.

11. O objetivo deste dispositivo da Resolução é preservar a

Constituição e a aplicação do processo legislativo especial previsto no art. 62

apenas para a análise da disciplina jurídica dos temas regulamentados pelo

texto original da Medida Provisória.

12. Ao regulamentar o art. 62 da CF/88, esse dispositivo veda que

os parlamentares incluam temas não regulamentados no texto original da MP e

criem um processo legislativo especial não previsto constitucionalmente,

violando o direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo e

cerceando o debate democrático no Congresso Nacional e na sociedade civil.

13. O vício de constitucionalidade apontado, como se nota, se

circunscreve a forma de tramitação constitucional do Projeto de Lei oriundo da

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Medida Provisória, não está se discutindo a constitucionalidade do conteúdo

da norma. Tratando-se, portanto, de mácula formal que embaraça o uso das

atribuições constitucionais do parlamentar, diminuindo-lhe a

representatividade democrática, e que cria uma nova tipologia de processo

legislativo não arrolada no art. 59 da CF.

III. C. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

01. Como se sabe, o império da lei e o princípio da legalidade são

pilares centrais do Estado Democrático de Direito. Ele limita o poder do Estado,

garante a cidadania e a liberdade perante a lei (art. 5º, II, CF/88), dá suporte à

independência judicial (art. 95, CF/88) e vincula a Administração Pública (art.

37, CF/88). É portanto, princípio central para a salvaguarda da segurança

jurídica.

02. Em razão de sua importância, não apenas o devido processo

legislativo se reveste de garantia constitucional, como também os textos legais

devem atender aos critérios de objetividade e clareza, para que, uma vez

publicizadas, o cidadão saiba quais condutas tomar, o juiz compreenda os

parâmetros normativos para julgar e o administrador possa bem delimitar as

balizas legais que vinculam sua atuação. Uma lei que carece de objetividade e

clareza é incompatível com os ditames do Estado de Direito.

03. Por essa razão, a Lei Complementar nº 95/98 dispõe, em seu

art. 7º, II, que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não

vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. Do mesmo modo, no caso

específico das medidas provisórias, o § 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2002,

já citada, veda expressamente que a inclusão de emendas que não guardem

pertinência temática com o objeto da medida provisória.

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04. Ora, esses regramentos do legislador infraconstitucional são

normas que, em ultima ratio, visam concretizar o princípio da legalidade em

suas mais diversas formas, fazendo com que o mandamento estatal aos

cidadãos alcance seus objetivos.

05. A partir dessa premissa, é forçoso concluir que o PLV nº

13/2012, por conter temáticas díspares, estranhas entre si e que não guardam

nenhuma pertinência com o objeto original da MP não apenas viola do devido

processo legislativo, mas também o princípio da legalidade, por incluir na

ordem jurídica um instrumento normativo complexo e confuso, dotado de

normas incongruentes entre si, ferindo de morte a clareza e objetividade.

06. Ora, o dever de obediência ao devido processo legislativo e ao

princípio da legalidade, bem como de suas implicações práticas no texto legal,

não estão na esfera de discrionariedade do legislador ordinário. O legislador

infraconstitucional deve sim obedecer a esses ditames constitucionais, sob

pena de nulidade dos atos legislativos que possa maculá-los.

III. D. DA AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PARLAMENTAR AO

DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E AO EXERCÍCIO PLENO DE SUA ATRIBUIÇÃO

CONSTITUCIONAL

01. O impetrante, Senador da República, busca, por meio deste

mandamus, ter assegurado o seu direito subjetivo, como parlamentar, ao

devido processo legislativo e ao exercício pleno de competência constitucional.

02. Com efeito, todo o parlamentar possui o direito de participar

do processo de elaboração e de aprovação das leis em conformidade com o

devido processo legislativo previsto na Constituição, nas leis, no regimento e

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nas resoluções do Congresso Nacional. Utilizar-se do processo legislativo

especial de conversão de medida provisória em Lei para regulamentar temas

não disciplinados no texto original da MP, que são apreciados sem debate, em

textos sem objetividade, contendo matérias sem vinculação entre si é

estabelecer um processo legislativo especial não previsto constitucionalmente,

que além de diminuir o debate democrático dentro do Congresso Nacional e

no seio da sociedade civil, cerceia a atividade parlamentar e sua

representatividade democrática.

03. É sabido que, como restou decidido por este Pretório Excelso,

não compete ao Supremo Tribunal Federal a análise do descumprimento de

normas regimentais pelo Congresso Nacional, e sim a violação do devido

processo legislativo estabelecido pela Constituição da República, verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995) (MS 22503 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/05/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

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04. O que se requer nesta ação é que seja garantido o direito

líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo violado por

inserção indevida de emendas sem pertinência temática no processo legislativo

especial do projeto de lei de conversão nº 13/2012, emendas que se tornam

normas imperativas sem o necessário o debate democrático no Congresso

Nacional e na sociedade civil.

05. Em verdade, para evitar as arbitrariedades do legislador

ordinário que, através de subterfúgios burla o devido processo legislativo e

macula o princípio da legalidade, é fundamental que o Judiciário, por meio

deste mandamus, preserve as regras do processo democrático estabelecido

pela Constituição, pelas razões já alinhavadas.

06. Não pode uma maioria impor à minoria a participação na

construção de leis que não refletem o devido processo legislativo. Este

Senador da República não pode ser obrigado a participar de processo

legislativo que viola o próprio texto constitucional, já que a Câmara dos

Deputados estabeleceu, na prática, processo legislativo especial para temas

alheios ao objeto da MP nº 559/2012, procedimento que não existe na

Constituição e que viola a própria Resolução nº 01/02 do CN.

III. E. DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

REGULAR DOS ARTS. 65 E 66 DA CF.

01. Por possuir um processo legislativo especial de urgência, a

Medida Provisória não apreciada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entra

em regime de urgência e sobresta, até que se ultime a sua votação, todas as

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demais deliberações legislativas da Casa apreciadora em que estiver

tramitando.

02. Com o PLV n. 13/2012, mesmo possuindo matérias

completamente heterogêneas em relação a MP 559 e podendo formar um

Projeto de Lei autônomo, não foi dado tratamento diferente. Por ter chegado

no Senado Federal no dia 13/06/2012 já com o prazo dos 45 dias esgotados,

ocasionou o sobrestamento de todas as demais deliberações, impedindo sua

apreciação regular de acordo com os arts. 65 e 66 da CF e normas regimentais

da Casa Legislativa.

03. Com efeito, impede-se o direito líquido e certo dos

parlamentares em discutir democraticamente o Projeto, com apresentação de

emendas, distribuição às Comissões temáticas, realização de audiências

públicas, etc.

04. Pondere-se que a representatividade do parlamentar fica

prejudicada com esse tratamento. Fica embaraçado o exercício pleno de suas

funções constitucionais, em especial o estudo integral da matéria e as suas

consequências na inovação jurídica, com o confronto com a ideologia política

que possibilitou a eleição do congressista.

05. A “burla” ao processo legislativo regular com a utilização de

“contrabando” legislativo não pode ser uma prática considerada constitucional

e em consonância com o regime democrático. Pelo contrário, o processo

legislativo ordinário é mais moroso e especulativo para que seja pautado os

interesses das mais diversas ideologias político-partidárias e não pode ser

negligenciado.

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IV. DA LIMINAR

01. O art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09 impõe a concessão de liminar,

suspendendo o ato atacado por meio do Mandado de Segurança, quando

existir fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da

medida. Esses dois requisitos encontram-se presentes neste mandamus.

02. Como já demonstrado, o fundamento relevante encontra-se na

violação do devido processo legislativo através da inserção de dispositivos

alienígenas, “contrabandos legislativos”, no projeto de lei de conversão nº

13/2012, que “pegam carona” no projeto de legislativo especial de conversão

das medidas provisórias. Nos termos do art. 62 da CF/88, somente emendas

com pertinência temática ao objeto previsto originalmente na medida

provisória editada pelo Presidente da República podem se aproveitar das

prerrogativas do processo legislativo especial do projeto de lei de conversão.

Cumpre tutelar, assim, o direito subjetivo do parlamentar ao devido processo

legislativo.

03. Ademais, outro fundamento relevante reside na necessidade

de atuação desta Suprema Corte de Justiça na proteção do princípio da

legalidade constitucionalmente previsto.

04. De outro lado, a inclusão na pauta do Senado do PLV nº

13/2012 em razão do sobrestamento determinado pelo § 6º do art. 62 da CF,

demonstra, cabalmente, a violação ao direito do parlamentar ao exercício de

sua atividade e participar do devido processo legislativo. A possível aprovação e

envio para sanção pela Presidente da República configura a ameaça atual de

lesão à direito do parlamentar, ocasião em que não mais assistirá ao

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parlamentar impetrante a possibilidade de vir a juízo e proteger seu direito

líquido e certo pela via mandamental.

05. A situação, portanto, é iminente e urge a atuação imediata

deste Supremo Tribunal Federal.

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, Requer-se, a Vossa Excelência, o recebimento

do presente writ, com o seu conseqüente processamento e a concessão da

segurança, na forma da lei, impondo-se:

a) a concessão da medida liminar, nos termos do art.

7°, III, Lei n. 12.016/09, sem a oitiva da autoridade coatora, para que seja

retirado de pauta (ordem do dia) o PLV nº 13/2012, para apreciação do

Plenário do Senado Federal, até que se tenha julgamento de mérito no

presente mandamus, preservando, assim, o direito subjetivo do parlamentar

ao devido processo legislativo (nos termos dos arts. 59 e 62/CF e do art. 4°, §

4°, Resolução n. 01-02 – CN);

b) a notificação das Doutas autoridades apontadas

como coatoras, para que, querendo, prestem as informações pertinentes, bem

como a ciência da União, pessoa jurídica interessada, representada por sua

Advocacia-Geral, na forma da Lei n.12.016/2009;

c) a intimação do ilustre representante do Ministério

Público, na forma da lei;

d) no mérito, após o cumprimento das formalidades legais

e confirmação da medida liminar, a declaração de inconstitucionalidade preventiva

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formal do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 13/2012, tendo em vista a ausência de

observância correta ao devido processo legislativo e ao princípio

democrático/representativo, com claro embaraço as atribuições constitucionais do

parlamentar, contrariando os dispositivos constitucionais talhados nos arts. 59, 62, 65,

66, inc. LIV do art. 5º e parágrafo único do art. 1º.

O advogado signatário da presente peça declara,

ainda, por força legal e para os devidos fins, que todas as cópias de

documentos anexadas aos presentes autos são autênticas.

Por fim, declara a juntada, em anexo, da devida guia

do recolhimento de custas processuais pertinentes.

Atribui-se ao feito, para fins meramente fiscais, o valor

de R$ 1.000,00 – mil reais.

P. Deferimento. Brasília/DF, 22 de junho de 2012.

ILTON NORBERTO ROBL FILHO OAB/PR 43.824

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DOCUMENTOS

Documento 1 – Documentos pessoais e procuração.

Documento 2 – Medida Provisória n. 559/2012.

Documento 3 – Redação Final do Projeto de Lei de Conversão n. 13/2012

Aprovada na Câmara dos Deputados.

Documento 4 – Pareceres do Relator do Projeto de Lei de Conversão

apresentados em 05/06/2012 e 12/06/2012.

Documento 5 – Pauta (Ordem do Dia) do Plenário do Senado Federal,

demonstrando a inclusão do PLV no dia 26/06/2012 e o sobrestamento das

demais deliberações.

Documento 6 – Relatório de tramitação da MP nº 559/2012.

Documento 7 – Relatório de tramitação do PLV nº 13/2012.