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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO IN LIMINE Observação aos advogados antes de dar início a peça – vide também, breves comentários Especificar claramente o que ensejou ao nosso cliente o direito ao pagamento das prestações + VRG pela variação do INPC ao invés da variação do dólar norte americano. (liminares/decisões proferidas em ações coletivas ou individuais, autorização das próprias financeiras, entre outros) EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CÍVEL DA COMARCA ............. ___________ (qualificação e endereço), por seus advogados infra assinados (doc. nº 01) vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento 1

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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO

IN LIMINE

Observação aos advogados antes de dar início a

peça – vide também, breves comentários

Especificar claramente o que ensejou ao nosso cliente o direito ao pagamento das prestações + VRG pela variação do INPC ao invés da variação do dólar norte americano. (liminares/decisões proferidas em ações coletivas ou individuais, autorização das próprias financeiras, entre outros)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CÍVEL DA

COMARCA .............

___________ (qualificação e endereço), por seus

advogados infra assinados (doc. nº 01) vem a presença de Vossa Excelência, com

fundamento nos artigos 273 e 287 do Código de Processo Civil e na Lei nº

8.078/90, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM

PRECEITO COMINATÓRIO IN LIMINE E COM

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ,

pelo procedimento comum ordinário, em face de ________(qualificação e

endereço), pelos fatos e fundamentos seguintes:

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DOS FATOS

1. O autor firmou com a instituição financeira ré,

em ___, o contrato de arrendamento mercantil nº_____, para aquisição do veículo

(especificar), para pagamento em ____ meses, com vencimento da 1ª parcela, no

valor de R$___, em ____ a ser quitado com a parcela antecipatória do VRG (valor

residual de garantia), no importe de R$____, valores corrigidos pela variação do

dólar norte americano à data do pagamento.

2. Devido a abrupta e imprevisível elevação da

cotação do dólar norte americano, o autor, não tendo mais condições de arcar com o

valor absurdo das prestações do referido contrato, ingressou, em ___, com a Ação

de Revisão de Cláusula Contratual com pedido de antecipação de tutela contra a ré

(processo nº......, com trâmite perante a .... Vara Cível desta Comarca), visando entre

outros, obter liminar para que a ré se abstivesse de cobrar a variação cambial sobre

as prestações vincendas, e para a quitação dos referidos valores, fosse transformado

a parcela de dólar para real, pelo valor da moeda estrangeira antes da crise cambial,

qual seja, R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), incidindo sobre os mesmos o

índice do INPC.

3. No referido processo foi concedida a liminar

requerida, para que a partir da parcela vencida em janeiro de 1999, o pagamento dos

valores – tanto do arrendamento, como do VRG antecipado – passasse a ser

realizado com base em parcelas calculadas de acordo com a variação do INPC.

4. O arrendatário, ora Autor, procedeu ao regular

adimplemento de suas obrigações até o termo final do contrato, em ....., com o

pagamento das últimas parcelas (arrendamento+VRG). Pretendeu legitimamente a

partir daí, a liberação da documentação relativa ao veículo arrendado. Não

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obstante, foi surpreendido com imposição descabida da arrendadora quanto à

necessidade do pagamento do valor residual, entendido este como a diferença

entre os valores pagos a partir de janeiro de 1999, com base na variação do

dólar.

5. Esse posicionamento se reveste de verdadeira

condição para a liberação do certificado de transferência do veículo. Tal imposição

não condiz, todavia, com a natureza do contrato de arrendamento mercantil,

inexistindo qualquer justificativa para a exigência prévia do pagamento do resíduo

para a entrega do certificado de transferência do bem arrendado,

consubstanciando o entendimento da arrendadora verdadeira confusão acerca das

situações retratadas.

DA NATUREZA DO CONTRATO DE

ARRENDAMENTO MERCANTIL –

CARACTERÍSTICAS

6. MARIA HELENA DINIZ, em seu "Tratado

Teórico e Prático dos Contratos", 2ª ed., vol. 02, pág. 389, nos apresenta o mais

preciso conceito de leasing, positivando que:

"... arrendamento mercantil, é o contrato pelo qual uma pessoa

jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento,

comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma

instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por

tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal

prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do

arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço

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residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a

dedução das prestações até então pagas ...".

7. Segundo ORLANDO GOMES ("in" Contratos -

17ª ed., pág. 463), é

"dominante na doutrina mais recente o juízo de que o "leasing" é

um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos

de outros contratos, mas não pode ser classificado como "contrato

misto", composto por prestações típicas da locação, da compra e de

outros contratos, porque tem causa própria ...".

8. São elementos jurídicos à sua caracterização a

existência de três pessoas necessárias à operação de leasing - a que vende os bens

(fornecedor), a que compra esse bem (arrendante) e a que detém a posse do bem

(arrendatário), sem o ter comprado. Ressalte-se que há a concessão de uso do bem

durante certo prazo, mediante o pagamento de uma renda, superior ao valor do uso,

porque ela poderá ser parcela do preço pelo qual será comprado referido bem.

9. É cediço que o arrendatário, findo o prazo do

arrendamento, tem tríplice opção:

exercer a opção de compra e adquirir os bem ;

devolvê-lo ao arrendante ou

prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do

primeiro arrendamento, porque neste as prestações foram estipuladas

considerando o valor de utilização de um bem novo.

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DA DISTINÇÃO ENTRE O

ARRENDAMENTO MERCANTIL E A

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DA GARANTIA

NAS DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS

10. Diferencia-se por completo o arrendamento

mercantil da alienação fiduciária: neste, o fornecedor vende ao consumidor que,

no mesmo instrumento, aliena a coisa fiduciariamente em garantia a uma

instituição financeira. Ressalte-se que na alienação fiduciária, a garantia do

alienante recai sobre o próprio bem. Desse modo, se não for paga a dívida, o

próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária responderá

pelo débito, ficando sujeito o devedor a ação de busca e apreensão ou depósito,

conforme o caso.

11. Bastante distinta é a situação do arrendatário no

contrato de leasing. A garantia do pagamento das parcelas recai sobre o

patrimônio do arrendatário. Por essa razão admite-se, não raras vezes nessa

modalidade contratual, a substituição do bem (por outro mais moderno ou mais

novo) e até mesmo a transferência a terceiros.

12. E isso porque, como mencionado, NO

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O PRÓPRIO BEM

NÃO É DADO EM GARANTIA. A garantia do pagamento advém

exclusivamente das condições peculiares à pessoa do arrendatário, ou seja,

inerentes à viabilidade de seu crédito, considerando que antes da celebração da

avença promove-se uma busca detalhada de informações a seu respeito. A

distinção entre os dois institutos é importantíssima e traz inúmeras conseqüências.

DAS OBRIGAÇÕES DOS

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CONTRATANTES NO LEASING

13. A modalidade contratual retratada in casu

(leasing financeiro) nos permite considerar obrigações recíprocas entre as partes. O

ARRENDATÁRIO tem o DEVER de:

pagar os aluguéis na forma ajustada (computados o valor do bem e a

remuneração do seu uso);

manter os bens arrendados em bom estado de conservação;

responder pelos prejuízos que causar a referidos bens;

restituir os bens, ao final do contrato, se não pretender exercer a opção de

compra;

suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados - inclusive seguro;

pagar ao arrendante todas as prestações relativas ao contrato, se pretender

rescindi-lo antes de seu termo final

14. O ARRENDANTE, por sua vez, tem o DEVER

de:

adquirir de outrem os bens para serem dados em arrendamento;

entregar ao arrendatário, para seu uso e gozo, os bens por ele indicados;

vender os bens arrendados, se o arrendatário optar pela compra e pagar o

preço residual;

receber as coisas de volta, se não houver compra final ou renovação do contrato;

renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de novo

valor para as prestações (considerando a depreciação do bem)

15. A inexecução culposa por qualquer das partes,

bem como o advento de seu termo final, acarretam a extinção da avença, sem

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embargo das demais causas terminativas de qualquer outra modalidade contratual

por tempo determinado.

DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA

AÇÃO REVISIONAL

16. Como se verifica dos elementos acostados,

relativos à Ação Revisional proposta pelo autor contra a ré, houve a concessão de

liminar para autorizar o autor a proceder o pagamento das parcelas vincendas, a

partir de janeiro de 1999, com base na variação do INPC, até o termo final do

contrato.

17. Cabe aqui ressaltar que a questão relativa a

diferença entre a variação cambial e a variação do INPC, conhecido como resíduo,

conforme liminar concedida, ficou assim decidida: “ficando a questão relativa ao

resíduo dos contratos de leasing, para apreciação quando proferida sentença na

ação revisional”. É certo, ainda, que até o presente momento não foi proferida a

referida sentença.

DA EXIGÊNCIA DESCABIDA IMPOSTA

PELA ARRENDANTE PARA A LIBERAÇÃO

DO VEÍCULO ARRENDADO

18. Diante disso, NÃO HÁ COMO

PREVALECER A IMPOSIÇÃO DO RESÍDUO pretendido pela arrendante.

Considerando:

- a natureza e as características dessa modalidade contratual;

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- que o arrendatário deu fiel cumprimento às obrigações relativas ao

contrato, quer relativamente à integral quitação do arrendamento, quer no

que diz respeito ao VRG – pago antecipadamente;

- que o BEM objeto do contrato NÃO REPRESENTA GARANTIA À SUA

EXECUÇÃO,

- que é obrigação da arrendante, com o termo final do contrato, vender o bem

arrendado, estando o arrendatário optando pela compra uma vez já pago o

preço residual;

- a liminar concedida na ação revisional proposta pelo autor, no que diz

respeito ao pagamento do resíduo, pois tal questão somente será objeto de

apreciação quando proferida sentença, o que ainda não ocorreu ...

19. NÃO SE JUSTIFICA - de modo algum - a

exigência da instituição financeira relativa ao pagamento do resíduo NESSA FASE,

exsurgindo o direito do Autor de pleitear a imediata liberação do documento relativo

à transferência do veículo, ainda que assinalada eventual ressalva no tocante ao

pagamento da diferença entre os valores das parcelas pagas com base no INPC e a

variação cambial, diante do que for decidido na esfera da ação revisional, em

definitivo.

20. Apenas não se pode compactuar com o

inadimplemento do contrato por parte da arrendadora, que se recusa a dar

guarida à decisão judicial e insiste na obrigatoriedade imediata do pagamento

do resíduo, mesmo não tendo havido ainda decisão quanto a esta matéria.

21. Se o Autor desse causa a inadimplemento

contratual, sem dúvida buscaria a arrendadora reintegrar-se na posse do bem. Mas

cumprindo o arrendatário com todas as obrigações advindas do contrato, pretende a

arrendadora furtar-se à sua parte nas obrigações, mediante imposição ainda

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descabida e ilegal, deixando de realizar obrigação a seu cargo, qual seja, de entregar

ao interessado o documento liberatório do veículo. Ressalte-se – mais uma vez –

que o veículo não é garantia, quer ao cumprimento do contrato, tampouco ao

pagamento do RESÍDUO (isso se este receber o crivo do Judiciário!)

DO DIREITO

22. Esta situação de fato, contrária à Lei, ao

previsto em contrato e ao anteriormente determinado, merece e deve ser rechaçada.

Não se pode permanecer inerte diante de tamanha ilegalidade, sendo inadmissível

perquirir a arrendadora acerca do pagamento do resíduo, pois não houve solução

quanto à matéria. A instituição financeira somente poderia ficar adstrita a essa

interpretação, não sobrepondo seus interesses ao já reconhecido e determinado pelo

Judiciário, em verdadeiro crime de DESOBEDIÊNCIA, plenamente configurado em

suas intenções.

23. Tendo o Judiciário afastado a necessidade do

pagamento do resíduo, até decisão final na ação revisional mencionada,

desmerece amparo a exigência de seu pagamento, o que conduz,

induvidosamente, uma vez comprovados os pagamentos, à determinação de que

a arrendadora leve a efeito a contraprestação devida pelo adimplemento do

arrendatário, sem imposição alguma, mesmo que haja ressalva quanto a

EVENTUAL PAGAMENTO DO RESÍDUO, se for o caso e no momento

oportuno. Atitude discrepante dessa não tem lugar em nosso ordenamento

jurídico e no ESTADO DE DIREITO atual.

24. Logrando o Autor efetuar o pagamento da

última prestação de seu contrato de arrendamento mercantil, mister que a instituição

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arrendadora lhe entregue o certificado de transferência do veículo, devidamente

preenchido, assinado e com firma reconhecida.

25. A alegação de que o Autor ainda não liquidou

por completo sua obrigação é despicienda. Se o arrendatário efetuar o pagamento

da diferença em razão do dólar, estará RENUNCIANDO a um direito

JUDICIALMENTE ASSEGURADO de pagar as parcelas de seu contrato pela

variação do INPC, somente. Tal exigência da instituição financeira mostra-se

abusiva e violadora do comando judicial em total desrespeito aos consumidores,

mostrando-se necessária a adoção de medidas rigorosas para coibir mais esse abuso

contra a Justiça e os consumidores.

26. No sentido de ser injustificável a postura da

arrendadora, merece destaque o argumento de que mesmo sobrevindo decisão

desfavorável aos consumidores naquele feito, “a empresa de leasing poderá cobrar

judicialmente as diferenças devidas”.

DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO

JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA -

PRECEDENTE – JUSTIÇA ESTADUAL DO

RIO DE JANEIRO

27. Do mesmo modo, em decisão lapidar, a Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, por decisão de 07 de abril de 2000, proferida pelo

ilustre Juiz de Direito da 2a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, DR.

LUÍS FELIPE SALOMÃO, examinado pedido análogo, emitiu posicionamento

acerca da necessária antecipação da tutela - deferida naqueles autos - para o fim

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específico de viabilizar a transferência do veículo em nome dos arrendatários,

aduzindo que:

“De fato, a antecipação da tutela no caso em exame levou em conta o

que dispõe o art. 84 do CDC: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento

da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento”.

Comentando o dispositivo invocado, o renomado KAZUO WATANABE

esclarece: “O legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da

obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do

devedor, é o resultado prático protegido pelo direito. E para a obtenção dele,

o juiz deverá determinar todas as providências e medidas legais e adequadas

ao seu alcance, inclusive, se necessário, a modificação do mundo fático, por

ato próprio e de seus auxiliares, para conformá-lo ao comando emergente da

sentença. Impedimento da publicidade enganosa, inclusive com o uso da

força policial, se necessário, retirada do mercado de produtos e serviços

danosos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e outros atos mais quer

conduzam à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer”.

O legislador, portanto, pretendeu que a tutela liminar fosse a mais

completa e efetiva possível.

Assim, a quitação do contrato – sob ressalva de que poderá haver

resíduo, se e acaso revogada a liminar -, com a liberação dos bens, é

corolário lógico e complementa a liminar anteriormente deferida, já

confirmada em segunda instância ...”.

....................

“Não haverá, como se tentou argumentar, irreversibilidade do

provimento antecipado com a medida que ora se autoriza.

Por outro lado, o art. 19 do mesmo diploma legal autoriza aplicação

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subsidiária do CPC. No caso, a parte que interessa é a referente à

antecipação da tutela disciplinada pelo art. 273 e parágrafos do CPC.

HUGO NIGRO MAZZILI (in “A Defesa dos Interesses Difusos em

Juízo”, RT, 7a Edição, preleciona que “... a tutela antecipada se traduz

numa medida liminar em processo principal, com satisfação imediata do

direito pretendido – solução semelhante às liminares no mandado de

segurança e nas ações possessórias”- grifei

Também a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY (in “CPC e

Legislação Processual Civil extravagante em vigor”, RT, 1994) é no mesmo

sentido: “a possibilidade de serem concedidas, por exemplo, cautelares

satisfativas, está expressamente admitida pela norma sob comentário” (nota

ao art. 273 do CPC).

É conveniente assinalar, ainda, no campo da legislação aplicável à

espécie, que o Código do Consumidor prevê a tutela cautelar (art. 84 e

parágrafos), com inteira pertinência na hipótese em apreço, diante do que

dispõe o art. 117 do CDC.

Assim colocada a questão, percebe-se que a liminar anteriormente

concedida garantiu aos consumidores o pagamento das prestações

contratuais referentes aos arrendamentos mercantis, baseados na variação

do INPC”.

......................

“Nesse passo, é evidente que a questão ainda não teve sentença de

mérito ... mas tal situação não é impeditiva para o deferimento do que ora se

postula.

Com efeito, como já foi remarcado, a antecipação da tutela, máxime em

casos de ação civil pública em que se maneja direito coletivo, deve ser

integral, de sorte a impedir danos maiores aos consumidores.

Com efeito, as empresas rés, se vencedoras na demanda poderão

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executar o resíduo, cumprindo integralmente o contrato, na forma em que ele

foi pactuado.

Não se vislumbra irreversibilidade quando a questão será resolvida, de

qualquer forma, no cumprimento do contrato e em perdas e danos.

Lembre-se, como assinalou o MP às fls. 5445, que o tempo causa

desvalorização dos bens ... perdendo as empresas o interesse em recuperá-

los, em muitos casos.

Ao revés, irreversível será a situação para o consumidor condenado a

manter um bem em sua posse, sem dele poder dispor, mesmo tendo cumprido

integralmente o contrato, consoante decisão confirmada pelo E. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, não há impedimento legal e, ao contrário, buscando

complementar a liminar anteriormente concedida, obtendo-se a completa

tutela específica, adotando o juízo providências que assegurem o resultado

prático equivalente a integral satisfação da liminar, acolho o pedido de fls. ...

e determino que as empresas rés emitam documento de quitação, constando

ressalva de cobrança referente a eventual saldo devedor, para todos os

consumidores que já tenham pago ou venham a pagar todas as prestações

ajustadas em seus contratos de arrendamento mercantil. O não

cumprimento, comprovado nos autos da medida ora determinada ensejará

aplicação da multa fixada às fls. ..., sem prejuízo de outras sanções e

medidas necessárias a sua efetivação”.

DA INADMISSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA

DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR

RELATIVO AO RESÍDUO

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28. Os argumentos e o direito aqui deduzidos são

suficientes para afastar – de plano – seja efetivado depósito prévio do valor em

discussão (resíduo). Posto que a liminar concedida na ação revisional relegou a

questão de eventual pagamento do resíduo, para a época da sentença, e assim

inadmissível perquirir antecipadamente sobre referido valor, que não há de ser,

tampouco, objeto de depósito específico prévio.

29. Assim, a liberação do veículo, s.m.j., com a

entrega do documento relativo à transferência, preenchido, assinado e com firma

reconhecida, não pode ser condicionada a fator algum, seja porque não há decisão

judicial a respeito do valor do resíduo, seja porque, se devido (por absurda ilação!),

poderá ser objeto de oportuna cobrança pela instituição financeira, que não tem

como garantia desse pagamento o próprio veículo, dada a natureza do contrato.

30. O que não se pode admitir é que Autor, mesmo

após ter efetuado o pagamento de todas as parcelas – com fulcro no comando

judicial - não possa regularizar a situação cadastral do veículo, legitimamente.

31. Entendimento contrário aponta para a hipótese

de situações “esdrúxulas”, como ilustrado pela Defensoria Pública Geral do Estado

do Rio de Janeiro, no processo 99.001.017980-0, a cargo do Dr. ANDRÉ LUIS

MACHADO DE CASTRO, citando parecer do Promotor de Justiça MARCOS

MASELLI GOUVÊA nos autos, in verbis:

“Imagine-se a hipótese, por exemplo, de alguém que já tiver pago

todas as prestações, nos termos da liminar, sofrer algum sinistro:

estando o carro em nome da arrendadora, será ela quem receberá a

indenização. Premido por desvantagens desse tipo, é natural que,

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com o tempo, ninguém mais se interesse pela liminar concedida

nestes autos”

32. Nem se alegue, ainda, não ter havido decisão

definitiva nos autos da ação revisional, devendo ser aguardada a sentença que

apreciará a questão relativa ao resíduo para somente depois ser reconhecido qualquer

direito em face à quitação do débito. Ora, se assim for, nada evitará às arrendadoras

deixar que a situação atual se prolongue no tempo, talvez durante anos a fio, porque

só em sede de liminar nada poderá ser garantido ao consumidor. Inúmeros

consumidores acabarão por sucumbir às exigências da Ré, alguns quem sabe,

devolvendo o veículo por não terem mais condição de mantê-lo ou mesmo assinando

propostas abusivas de parcelamento do resíduo ...

33. Verificando-se, então, que o direito do Autor é

extreme de dúvida, pois está sendo obstada a transferência do veículo em seu nome,

tem incontestável direito a que a arrendadora tome as providências necessárias à

entrega do documento de transferência devidamente preenchido, assinado e com

firma reconhecida, sem embargo de posterior discussão acerca dos valores relativos

ao RESÍDUO, a ser ainda objeto de decisão.

DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA

ANTECIPADA

34. Dispõe o Código de Processo Civil em seu

artigo 273, "in verbis":

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total

ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

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desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação;”

35. Não há que se questionar, no caso sub judice,

acerca da presença dos pressupostos que autorizam o deferimento da tutela

antecipada. Os requisitos da antecipação da tutela, insculpidos no art. 273, do CPC,

consistentes na prova inequívoca e verossimilhança, que se traduzem, conforme a

doutrina e jurisprudência, no conceito de probabilidade, estão sobejamente

atendidos.

36. A posse do veículo atualmente pelo arrendatário

não se caracteriza como viciada, precária, ou contaminada de má-fé, tampouco a

postura e exigência da arrendadora encontra uma razão jurídica, nada justificando a

negativa na liberação do veículo.

37. Ressalte-se que o que se pretende in casu, é a

LIBERAÇÃO DO VEÍCULO e não do AUTOR! Ou seja, não se pretende nesta

ação, discutir a exoneração do pagamento do resíduo; o que se vislumbra é a

inadmissibilidade de sua exigência prévia antes de proferida decisão a respeito da

matéria no âmbito da ação revisional, na remota hipótese de vir a ser determinado

seu pagamento. E é cediço que tem a instituição financeira a seu dispor

mecanismos suficientes para fazer valer a decisão judicial que eventualmente lhe

seja favorável.

38. Por outro lado, tendo o Autor pago todas as

parcelas, como lhe facultava o comando judicial, o que não se pode admitir é o

descumprimento daquela decisão, causando-lhe inúmeros prejuízos. Pagou todas as

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prestações, inclusive os valores residuais e agora não pode fazer jus ao direito que

lhe assiste, em ver transferida a propriedade em seu nome, por ato absolutamente

desprovido de consistência jurídica. Não pode ficar o Autor à mercê da instituição

financeira, sabidamente mais forte, emergindo flagrantemente dessa situação o

desequilíbrio contratual que evidentemente não foi previsto pelo arrendatário quando

da celebração do contrato. Cumprindo com sua parte na avença, não pode ser

atingido por exigência posterior infundada e em desconformidade com o decidido

pelo Judiciário no âmbito da ação revisional, que favorece integralmente sua

legítima pretensão.

39. É permitido afirmar, com convicção, portanto,

encontrarem-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela

pretendida, sob a análise da existência de prova inequívoca e do juízo de

verossimilhança, consubstanciados na evidente probabilidade do direito, a ser

resguardado ab initio, presentes os elementos de prova trazidos aos autos, que

demonstram - inequivocamente – o fundado receio de causar prejuízo ao Autor a

conduta maliciosa da Ré, que faz descaso da determinação judicial que relegou a

questão sobre a eventual cobrança do resíduo, relativo a diferença entre o dólar e o

INPC, à sentença de mérito da ação revisional.. Criou a instituição financeira

situação excepcional não prevista na referida ação de revisão de cláusula contratual.

40. Pontifica o festejado jurista CÂNDIDO

RANGEL DINAMARCO in "A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed.,

Malheiros Editores, 1996, p. 145, que:

“...aproximadas as duas locuções contraditórias contidas no art.

273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da

verossimilhança) chega-se ao conceito de probabilidade, portador

de maior segurança do que a mera verossimilhança.

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Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos

motivos convergentes à aceitação de determinada proposição,

sobre os motivos divergentes.”

41. No mesmo diapasão posiciona-se a

jurisprudência, senão vejamos:

"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PRESSUPOSTOS - A

antecipação da tutela pressupõe prova inequívoca, convincente da

verossimilhança da alegação de fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o

abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do

réu (art. 273 do CPC), ausente no caso". (TJDF – AI 7.805/97 – 4ª

T. – Rel. Des. JAIR SOARES – DJU 20.08.1997)

42. O atendimento do pleito do Autor não acarreta

prejuízo à Ré, que poderá – desde que reconhecido o direito ao resíduo objeto de

discussão – valer-se dos mecanismos adequados à sua exigência. Enquanto não

reconhecido, contudo, por decisão transitada em julgado, a subsistência desse

direito, não cabe à arrendadora impor o pagamento prévio do valor do resíduo, pois

subsistiu – na esfera da ação revisional – SOMENTE A OBRIGATORIEDADE DO

PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS PELO ARRENDAMENTO + VRG

pela VARIAÇÃO DO INPC – até o termo final do contrato, o que efetivamente foi

observado pelo Autor.

43. Isto posto e presentes os requisitos

autorizadores da concessão de tutela antecipada, merece esta ser deferida, inaudita

altera pars, a fim de determinar à Ré que efetue a entrega do certificado de

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transferência do veículo a fim de que o Autor possa providenciar sua transferência

junto ao Detran, obtendo certificado de propriedade em seu nome, sem embargo de

eventual pagamento do resíduo relativo à diferença entre o pagamento regular pelo

INPC e a variação pelo câmbio norte-americano, considerando a decisão definitiva a

ser proferida na ação revisional anterior.

44. De qualquer modo, o Autor, desde já,

PREQUESTIONA discussão a respeito de toda a matéria tratada nos autos, quer no

que diz respeito ao previsto na Carta Constitucional, quer relativamente a violação

de Lei Federal, para fins de eventual interposição de recursos extremos.

DA COMINAÇÃO LIMINAR DE MULTA

45. A não concessão da tutela antecipada infligirá

ao Autor o inconveniente, irreparável, de que apenas ao final da ação

revisional, que já leva mais de ano, e que por óbvio não tem previsão de solução

final, possa vir a ter transferida a propriedade do veículo pelo qual pagou –

regularmente – as parcelas devidas. esse tempo de sua vida e o cumprimento

integral da avença – como determinado – e até com o pagamento antecipado do

valor residual, não podem ser perdidos...

46. Encontrando-se presentes os requisitos que

permitem a concessão de LIMINAR, diante da legislação em vigor, bem como dos

elementos de prova trazidos aos autos, com a observância - oportuno tempore - do

que for decidido quanto ao pagamento do resíduo, pede seja determinado – de plano

- a entrega do certificado de transferência do veículo devidamente preenchido,

assinado e com firma reconhecida, assegurando-se o resultado prático da

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TUTELA ANTECIPADA com a aplicação de MULTA DIÁRIA no caso de

descumprimento do comando judicial, nos termos do artigo 287 do Código de

Processo Civil, o que não será demais pedir a Vossa Excelência, com todas as

medidas legais e adequadas ao alcance do provimento antecipatório.

DO PEDIDO

47. Diante de tudo quanto foi exposto,

considerando todos os elementos trazidos aos autos, a relevância na fundamentação

do pedido, que ampara o DIREITO inquestionável do Autor, não merecendo

guarida a negativa da arrendadora na entrega da documentação requerida e

observando, sobretudo, o já decidido a respeito do RESÍDUO exigido, cuja eventual

cobrança está postergada por decisão judicial, tendo o Autor cumprido regularmente

com as obrigações necessárias ao cumprimento do contrato, PEDE:

a. seja liminarmente e inaudita altera parte

deferida a tutela antecipada, para compelir a Ré a emitir documento de quitação

das parcelas pagas, constando – se for o caso – ressalva de cobrança de eventual

saldo devedor, efetivando, ainda, a entrega ao Autor do Certificado de

Transferência do veículo descrito, devidamente preenchido, assinado e com firma

reconhecida.

Tal providência se justifica, sem embargo de

eventual cobrança do valor residual (na improvável hipótese de prosperar a tese de

seu pagamento na ação revisional) devendo, ainda, ser cominada pena pecuniária

de um salário mínimo por dia, para o caso de descumprimento do comando judicial;

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b. a citação da Ré, na pessoa de seu representante

legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;

c. seja, após regular processamento da ação,

julgado procedente pelo mérito o pedido, tornando definitiva a tutela

antecipada deferida nos autos, se for o caso, condenando-se a Ré a transferir a

propriedade do veículo descrito, mediante a entrega:

de documento de quitação do débito: parcelas do arrendamento +

VRG;

do certificado de transferência do veículo, devidamente preenchido,

assinado e com firma reconhecida,

d. a condenação da Ré no pagamento dos ônus da

sucumbência.

48. Protesta provar o alegado pôr todos os meios de

prova em direito admitidos.

49. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para

efeitos de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

Local/data

Advogado

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