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Rua General Jardim, 808, cj. 804 – Higienópolis – CEP 01223-010 – São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3124-1680 – Fax (55-11) 3214-1144 – São Paulo – Brasília www.ccfl.adv.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100 COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 01.395.962/0001-50, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, Estado de São Paulo, neste ato representada por seus diretores, por sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, que lhe move MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, já qualificada, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1076258-69.2016.8.26.0100 e código 274D2A2. Este documento foi protocolado em 18/10/2016 às 16:10, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo e GABRIELLA FREGNI. fls. 204

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS

BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, entidade privada, sem fins

lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 01.395.962/0001-50, com sede

na cidade de São Paulo, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, Estado de

São Paulo, neste ato representada por seus diretores, por sua advogada

que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos do processo em

epígrafe, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, que lhe move

MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, já qualificada, vem, tempestiva e

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

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com fulcro nos artigos 335 e seguintes do Novo

Código de Processo Civil, consubstanciada nas razões de fato e direito a

seguir expostas.

I. DA SÍNTESE DA EXORDIAL

01. Trata-se de Ação de Restituição de Valores

Pagos em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo –

BANCOOP, doravante denominada BANCOOP, e OAS Empreendimentos

S/A, doravante denominada OAS, ora Rés, alegando que, após realizada a

solicitação de restituição dos valores integralizados no empreendimento

“Mar Cantábrico”, a Ré BANCOOP não teria procedido à devolução do

referido valor investido, tampouco fornecido qualquer justificativa para tal

recusa.

02. Narra a Autora que, em abril de 2005,

assinou o “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” com a Ré

BANCOOP, adquirindo, dessa forma, uma cota-parte para a implantação do

empreendimento denominado “Mar Cantábrico”.

03. Com a assinatura do referido termo, a

BANCOOP se comprometeu a reservar uma unidade do futuro

empreendimento para a Autora, no caso, o apartamento 141 no Edifício

Navia, uma unidade padrão, com três dormitórios e área privativa de 82,5

(oitenta e dois e meio) metros quadrados.

04. Alega, ainda, a Autora, que esta teria

realizado o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), bem como o pagamento das prestações mensais e intermediárias até

setembro de 2009.

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05. Ocorre que, em setembro de 2009, o

empreendimento foi incorporado pela OAS Empreendimentos S/A,

passando a se chamar Solaris. Ato contínuo, os então cooperados da

BANCOOP, poderiam optar por uma das alternativas a seguir elencadas: (i)

solicitar a devolução dos recursos financeiros integralizados no

empreendimento ou (ii) adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-

estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à

BANCOOP.

06. Afirma a Autora que, apesar do fato de

constar, no documento juntado aos autos às fls. 41/42, o ano de 2009, a

mesma teria solicitado a restituição dos valores integralizados no

empreendimento em 26 de novembro de 2015.

07. Alega a Autora que, apesar de tal pedido de

restituição, a Ré BANCOOP não teria procedido à devolução do referido

valor investido e nem sequer forneceu qualquer justificativa para tal recusa.

Por esta razão, foi proposta a presente ação de restituição de valores em

face das Rés.

08. Por fim, pleiteia a Autora a declaração de

nulidade das cláusulas que preveem a devolução dos valores pagos na

forma pactuada entre a Autora e a Ré BANCOOP, ou seja, após 12 (doze)

meses do pedido de demissão da Autora, em 36 (trinta e seis) parcelas

iguais e com dedução de 10% (dez por cento) do valor. Pleiteia também a

aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. A

Autora juntou documentos.

09. Contudo, conforme será demonstrado a

seguir, a pretensão da Autora não merece prosperar.

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II. DA REALIDADE DOS FATOS

10. Com efeito, a Seccional Mar Cantábrico foi

instituída a fim de formar um grupo de cooperados para construção do

Empreendimento Residencial Mar Cantábrico, sendo a Autora uma das

cooperadas, que aceitou os termos desse tipo de modalidade de construção.

11. É certo que as deliberações e acontecimentos

seguiram estritamente as regras existentes nos anexos Estatuto Social e no

Regimento Interno da BANCOOP. Ademais, todas as disposições encontram

respaldo nas leis aplicáveis ao desenvolvimento das atividades de

cooperativa, como a BANCOOP.

12. Em 23.10.2006, os cooperados da Seccional

Mar Cantábrico realizaram Assembleia, oportunidade em que ratificaram

acordo para a conclusão do empreendimento, firmado entre a BANCOOP

e a comissão de cooperados, assegurando-se a continuidade das obras

com administração e gerenciamento participativos (doc. 01). Na mesma

ocasião, foi eleito o Conselho Fiscal e de Obras.

13. Referido Conselho Fiscal e de Obras, assim

como ocorreu em outras seccionais, entendeu por bem fazer estudos para

a transferência do empreendimento para uma construtora sendo esse o

entendimento que prevaleceu entre os cooperados.

14. Em 08.10.2009, foi firmado o Termo de

Acordo para Finalização da Construção do Residencial Mar Cantábrico com

Extinção da Seccional Residencial Mar Cantábrico e Transferência de

Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, tendo como partes

a BANCOOP, a OAS Empreendimentos S. A. e o Conselho Fiscal e de

Obras dos cooperados da seccional (fls. 44/57).

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15. Tal avença estabeleceu, dentre outros, a

assunção de todo o ativo e o passivo do Empreendimento pela OAS, não

tendo a BANCOOP mais nenhuma responsabilidade sobre a Seccional

Mar Cantábrico (cláusula 10.1.d - fl. 53).

16. Ademais, os cooperados decidiram transferir

a construção do empreendimento à OAS, uma vez que tal iniciativa partiu

do próprio Conselho Fiscal e de Obras da Seccional Mar Cantábrico,

conforme se verifica do item 3.3, do supra mencionado Termo de Acordo

para Finalização da Construção do Residencial Mar Cantábrico com

Extinção da Seccional Residencial Mar Cantábrico e Transferência de

Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A:

3.3 Considerando, por fim, que a BANCOOP, por

sugestão do Conselho Fiscal e de Obras, não

se opõe em promover o encerramento e

finalização da Seccional Residencial Mar

Cantábrico, mediante aprovação da Assembleia

Seccional especialmente convocada para este fim,

em razão do interesse da OAS em assumir a

continuidade do Empreendimento, iniciada pela

BANCOOP, mediante aquisição do terreno, bem

como dos direitos e obrigações sobre o projeto

existente; - fl. 50 (destacamos)

17. Em 27.10.2009, o supra referido Termo de

Acordo foi ratificado pelos cooperados em Assembleia da Seccional Mar

Cantábrico (fls. 38/39) e, após a aprovação pela Assembleia, houve a

homologação judicial do mencionado documento em 11.11.2009 (doc. 02).

Ou seja, todos os efeitos das disposições transacionadas no documento

homologado judicialmente estendem-se ao contrato entabulado entre a

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Autora e a BANCOOP. Por consequência, os efeitos da coisa julgada

naquele expediente prolongam-se à esta lide.

18. A Assembleia Seccional, de acordo com o art.

29, do Estatuto Social, é um dos órgão administrativos da BANCOOP com

poder decisório, sendo certo que art. 46, do Estatuo Social, confere à

Assembleia Seccional o poder de deliberar sobre assuntos de interesse

exclusivo dos associados integrantes de determinado empreendimento

habitacional, tal como realizado na Assembleia Seccional Mar Cantábrico

às fls. 38/39.

19. Desta forma, para os assuntos atinentes

especificamente a determinado empreendimento, a Assembleia Seccional

passa a ser um órgão decisório fundamental, nos termos do Estatuto

Social da Cooperativa.

20. Ressalte-se que o art. 48, do Estatuto Social

da BANCOOP estabelece que as decisões tomadas pela Assembleia

Seccional vinculam a todos os seus associados, ainda que ausentes ou

discordantes, confira-se:

Art. 48. As deliberações tomadas em

Assembleia Seccional vinculam a todos os

associados da respectiva Seção, ainda que

ausentes ou discordantes.

21. Isto significa que a Autora, ainda que não

tenha anuído individualmente, ficou vinculada ao quanto estabelecido em

referida Assembleia Seccional, ou seja, submeteu-se ao quanto disposto

no Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Mar

Cantábrico com Extinção da Seccional Residencial Mar Cantábrico e

Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A.

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22. Ocorre que, a Autora, após a transferência

da Seccional Mar Cantábrico para a Corré OAS Empreendimentos S/A,

em 2009, firmou Termo de Declaração, Compromisso e Requerimento de

Demissão do Quadro de Sócios da Seccional Mar Cantábrico da BANCOOP,

por meio do qual declarou submeter-se às deliberações tomadas na

Assembleia Seccional realizada em 27.10.2009, bem como pediu

demissão dos quadros de sócios da referida Seccional, isto em 2015, além

de reconhecer o caráter cooperativista da BANCOOP e a não aplicação do

Código de Defesa do Consumidor ao caso (fls. 41/42).

23. Como se vê, a transferência do

empreendimento - devidamente aprovada em Assembleia Seccional e

homologada pelo Poder Judiciário – está perfeitamente adequada aos

termos da legislação em vigor e do Estatuto Social e Regimento da

BANCOOP, ficando a Autora vinculada ao quanto decidido em Assembleia

Seccional, nos termos do art. 48, do Estatuto Social da BANCOOP.

III. PRELIMINARMENTE

III. a) DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA BANCOOP

24. Inicialmente, vale destacar que a contestação

da BANCOOP é perfeitamente tempestiva uma vez que o prazo de 15

(quinze) dias úteis para protocolo da presente (art. 219 e art. 335, do

Código de Processo Civil de 2015), iniciou-se da juntada do aviso de

recebimento da carta de citação endereçada à BANCOOP (art. 231, inciso

I, do Código de Processo Civil de 2015).

25. Desta feita, considerando que o aviso de

recebimento foi juntado aos autos em 27.09.2016, a quinzena legal em

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dias úteis para a BANCOOP apresentar defesa iniciou-se em 27.09.2016,

encerrando-se, portanto, em 18.10.2016, em razão do feriado ocorrido no

dia 12.10.2016, nos termos do Provimento CSM Nº 2317/2015 (doc. 03).

26. Estas considerações demonstram que a

apresentação de contestação nesta data é nitidamente tempestiva.

III. b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BANCOOP PARA FIGURAR

NO POLO PASSIVO DA DEMANDA

27. Primeiramente, cumpre demonstrar que a Ré

BANCOOP é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo

da presente ação, o que certamente ensejará a extinção do processo em

relação à BANCOOP, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,

inciso VI, do Código de Processo Civil.

28. Não há que se falar na condenação da Ré

BANCOOP, uma vez que, em outubro de 2.009, a Seccional Mar

Cantábrico foi transferida à Corré OAS, contando tal ato com a devida

ratificação dos cooperados em Assembleia designada para este fim (fl. 38)

e, ainda, com homologação pelo Poder Judiciário (doc. 02).

27. Explica-se.

28. Como já referido, em 08.10.2009, os

cooperados da Seccional Mar Cantábrico decidiram pela transferência do

empreendimento para a Corré OAS através do Termo de Acordo de fls.

44/57. Em 27.10.2009, referido Termo de Acordo foi levado para

ratificação pela Assembleia da Seccional Mar Cantábrico (fls. 38/39).

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29. Após aprovação pela Assembleia Seccional, o

Termo de Acordo foi homologado judicialmente em 11.11.2009 (doc. 02).

30. Ocorre que, como o requerimento de

demissão da Autora se deu após a transferência da Seccional Mar

Cantábrico para a Corré OAS Empreendimentos S/A, cabe a esta

última proceder à devolução dos valores pagos pela Autora na forma

estabelecida contratualmente, conforme se verifica da cláusula 10.1,

“d”, do Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial

Mar Cantábrico com Extinção da Seccional Residencial Mar Cantábrico e

Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS Empreendimentos S/A

(fl. 53), o qual, como dito, foi devidamente ratificado pelos cooperados em

assembleia específica para tal fim (fls. 38/39), seguindo-se de

homologação judicial.

31. Como contrapartida pelo recebimento dos

ativos do empreendimento (cláusulas 7.1. e 10.1 –fls. 44/57), a OAS

assumiu uma séria de obrigações, entre elas, a de restituir o valor de

cada cooperado demitido. Confira-se a redação da mencionada cláusula:

CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DA OAS

10.1. São obrigações da OAS, após a expedição

do CAT e outorga da escritura:

(...)

d) assumir o compromisso de restituir o valor

devido a cada Cooperado que for demitido ou

eliminado após a realização da Assembleia

da Seccional, conforme disposto no relatório a

ser apresentado pela BANCOOP na forma do item

9.2.b, acima, deduzida a taxa de demissão ou

eliminação, constituindo este valor a restituição

prevista no Estatuto Social da BANCOOP e no

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10

Termo de demissão ou termo de restituição de

crédito, assinado pelo Associado com a

BANCOOP. – destacamos - FL. 53

32. Pela leitura da cláusula 10.1.d supra,

conclui-se que, diante do quanto entabulado entre as partes: BANCOOP,

OAS Empreendimentos S/A e cooperados, os quais ratificaram em

Assembleia a cláusula supra transcrita do Termo de Acordo para

Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS, eventual restituição

das quantias pagas pela Autora é de responsabilidade exclusiva da

Corré OAS Empreendimentos S/A, nada havendo que ser cobrado da Ré

BANCOOP.

33. A legitimidade das partes diz respeito ao

vínculo existente entre o Autor da ação, os fatos trazidos a juízo e o Réu.

Segundo os ensinamentos de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, é parte

legítima para intentar uma ação aquele que se afirma titular de um

direito; quanto à legitimidade passivo, é parte legítima para figurar como

Réu na demanda aquele a quem caiba observar um dever relativo ao

direito do qual a parte autora afirmou ser titular:

“Assim, como regra geral, é parte legítima para

exercer o direito de ação aquele que se afirma

titular de determinado direito que precisa da

tutela jurisdicional, ao passo que será parte

legítima, para figurar no polo passivo, aquele a

quem caiba a observância de dever correlato

àquele hipotético direito.” 1

1 WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo, e ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1, 10ª ed. rev. atual, Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, p. 162.

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11

34. Dessa forma, comprovada a ilegitimidade da

Ré BANCOOP para figurar no polo passivo da presente, deve a preliminar

ora arguida ser acolhida para o fim de julgar extinta a demanda em

relação à BANCOOP, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI,

do artigo 485, do Código de Processo Civil.

III. c) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL

35. Ainda em sede preliminar, cumpre

demonstrar a necessidade de extinção do feito em relação à BANCOOP em

razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral em pleitear a

devolução de valores constantes de instrumento particular.

36. Consoante se verifica da planilha de

pagamentos acostadas pela Autora às fls. 59/62, tem-se que o último

pagamento por esta realizado à Ré BANCOOP ocorreu em 15.09.2009,

data de início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de

valores constantes em instrumentos particulares, tal como o termo

firmado entre as partes.

37. Ocorre, porém, que a presente demanda foi

ajuizada em 22.07.2016, ou seja, muito após o quinquênio legal previsto

no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5.º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas

constantes de instrumento público ou particular;”

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38. E, ainda que se considere ter a Autora

requerido sua demissão dos quadros de sócios da Seccional Mar

Cantábrico em novembro/2015, igualmente estaria prescrita a pretensão

autoral de cobrança dos valores pagos, uma vez que, desde

setembro/2009, a Autora deixou de pagar as prestações avençadas (doc.

04). Além disso, o Termo de Acordo, que previu a transferência de direitos

e obrigações da BANCOOP para a OAS com participação do Conselho

Fiscal e de Obras da Seccional Mar Cantábrico, foi realizado no mesmo

ano de 2009 (fls. 44/57).

39. Acerca da prescrição quinquenal para

cobrança de valores previstos em instrumentos particulares, confira-se

jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de

reconhecimento de período de vigência da

responsabilidade - Hipótese que elencada no art.

1.015, CPC/2015, o que impede o conhecimento

do recurso RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE

TÓPICO.

AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA

Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do CC,

que prevê o prazo prescricional de cinco

anos para a cobrança de dívida líquida

constante de instrumento particular -

RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (...)

(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2143572-

24.2016.8.26.0000, 23ª Câm. Dir. Privado, Rel.

Sergio Shimura, julg.: 05/10/2016) – g.n.

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40.Assim, é de rigor a extinção do presente feito

com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código

de Processo Civil, reconhecendo-se a prescrição da pretensão de cobrança

da Autora.

41. Se vencidas as alegações formuladas em

sede de preliminares, o que espera não venha ocorrer e só se ventila a

título argumentativo, no mérito, há que se reconhecer a improcedência do

pedido, pelas razões a seguir delineadas.

IV. DO MÉRITO

IV. a) DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ OAS

EMPREENDIMENTOS S/A

42. Não há que se falar na condenação da Ré

BANCOOP na restituição dos valores pagos pela Autora, uma vez que, em

outubro de 2.009, a Seccional Mar Cantábrico foi transferida à Corré OAS

EMPREENDIMENTOS S/A, contando tal ato com a devida ratificação dos

cooperados em Assembleia designada para este fim (fl. 38) e com

homologação judicial, conforme exaustivamente demonstrado.

43. Frise-se que o requerimento de demissão

da Autora se deu após a transferência da Seccional Mar Cantábrico

para a Corré OAS Empreendimentos S/A, cabe a esta última proceder

à devolução dos valores pagos pela Autora, conforme se verifica da

cláusula 10.1, “d”, do Termo de Acordo para Finalização da Construção

do Residencial Mar Cantábrico com Extinção da Seccional Residencial Mar

Cantábrico e Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS

Empreendimentos S/A (fl. 53), o qual, como dito, foi devidamente

homologado pelos cooperados em assembleia específica para tal fim (fls.

38/39).

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44. Pela leitura da cláusula 10.1.d do Termo de

Acordo acima mencionado (fl. 53), conclui-se que, diante do quanto

entabulado entre as partes: BANCOOP, OAS e cooperados, os quais

ratificaram em Assembleia a cláusula supra transcrita do Termo de

Acordo para Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS, eventual

restituição das quantias pagas pela Autora, é de responsabilidade

exclusiva da Corré OAS Empreendimentos S/A, nada havendo que ser

cobrado da Ré BANCOOP.

45. Ademais, através da cláusula 7.1.1, do

referido Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial

Mar Cantábrico com Extinção da Seccional Residencial Mar Cantábrico e

Transferência de Direitos e Obrigações para a OAS Empreendimentos S/A,

devidamente ratificado em Assembleia Seccional específica para tal fim

(fls. 38/39), as seguintes obrigações foram assumidas pela OAS (fls.

48/49):

7.1.1 Para tanto, a OAS propõe assumir os

seguintes direitos e obrigações deste

Empreendimento:

(...)

d) devolver os recursos de cada cooperado da

Seccional (relacionado na relação a ser

apresentada pela BANCOOP ), depois de 12

(doze) meses da data de demissão ou da

eliminação e em 36 (trinta e seis) parcelas

consecutivas, devidamente corrigidas pelo

CUB/SINDUSCON.

(...)

i) as devoluções dos haveres dos cooperados

demitidos ou eliminados, anteriormente

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assinados, serão realizadas nas mesmas

condições do termo de restituição de crédito

firmado com a Bancoop, após a expedição da

Certidão Autorizativa de Transferência - CAT .-

fls. 48/49

46. Até porque, após a transferência dos direitos

e obrigações da Seccional Mar Cantábrico para a Corré OAS, a BANCOOP

deixou de ter vínculo contratual com os cooperados e a gestão de referida

Seccional passou a ser unicamente da Corré OAS.

47. Disto resulta que, eventual responsabilização

da BANCOOP na devolução das quantias pagas à Autora configuraria

eventual pagamento indevido, uma vez que a BANCOOP não mais possui

poderes de gerir o empreendimento, o qual foi completamente transferido

para a OAS. Tal ato, portanto, ocasionaria enriquecimento sem causa da

OAS, prática vedada nos termos do art. 884, do Código Civil.

48. Desta forma, comprovada a ausência de

responsabilidade da Ré BANCOOP para o pagamento de qualquer

restituição de valores à Autora, eventual responsabilização pela devolução

do numerário por esta desembolsado deverá recair exclusivamente sobre

a Corré OAS Empreendimentos S/A.

IV. b) DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

49. Caso Vossa Excelência. não entenda pela

responsabilização exclusiva da Corré OAS na devolução dos valores pagos

pela Autora, o que se admite apenas a título eventual, ainda assim não se

pode aplicar ao caso a legislação consumerista.

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50. Alega a Autora que à presente lide devem ser

aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que,

com o devido acatamento, não se pode admitir, tendo em vista a ausência

de relação de consumo no caso em comento.

51. Até porque, no próprio requerimento de

demissão juntado aos autos pela Autora, esta declara a impossibilidade de

aplicação da legislação consumerista ao caso e anui com a legislação

cooperativista (fls. 41/42):

Eu, MARISA LETICIA LULA DA SILVA, CPF.:

218.950.438-40,

Cooperado Seccional Mar Cantábrico – Edif. Navia

– unidade atribuída n 141

Declaro que:

(...)

III – Tenho conhecimento e estou de acordo

que a BANCOOP é uma cooperativa

habitacional e que a minha condição é de

sócio cooperado, portanto, associado da

entidade com direitos e obrigações, SEM

aplicação e incidência do Código de Defesa do

Consumidor na minha relação jurídica com a

Cooperativa, que se enquadra na definição de

ato cooperativo, nos termos seguintes: -

destacamos (fls. 41/42)

52. Por ter a Autora anuído expressamente com a

condição de cooperada, beneficiando-se das características do regime

cooperativistas – quais sejam, imóvel a preço inferior ao praticado do

mercado, pois o sistema cooperativista não visa o lucro, e excelentes

condições de pagamento do imóvel ofertados à época –, não se pode valer,

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neste momento, de comportamento contraditório, para invocar a condição

de consumidora.

53. Isso porque o Código de Defesa do

Consumidor é claro ao prever, em seus artigos 2º2 e 3º3, os requisitos

através dos quais se pode admitir a sua aplicação ao caso concreto. Para

tanto, apresenta a definição, nos referidos artigos, de dois dos elementos

indispensáveis à estruturação da relação jurídica de consumo: as figuras do

fornecedor e do consumidor.

54. A ideia de consumidor externada pela Lei nº

8.078/90 exige que este não tenha controle sobre a produção dos bens ou

sobre a execução dos serviços.

55. Ora, no caso em comento, os cooperados,

através de Assembleias Gerais participam da gestão da cooperativa,

decidindo sobre questões de maior relevância. Os cooperados decidem sobre

a aprovação das contas; e não há percebimento de lucros pela cooperativa.

56. Aliás, os cooperados têm o direito a externar

as suas manifestações de vontade por meio de aprovação ou rejeição de

propostas ou ideias. Tanto é verdade que acompanham a execução dos

trabalhos ao participarem das Assembleias Gerais e Seccionais

regularmente convocadas e realizadas para este fim, nos exatos moldes

determinados pela Lei das Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71).

57. Desse modo, estando todos os cooperados em

igualdade de condições, não há que se falar em fornecedor e consumidor,

2 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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razão pela qual não se pode admitir a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor ao presente caso.

58. Cumpre trazer ao conhecimento de Vossas

Excelências o seguinte trecho do v. Acórdão proferido pela Colenda 2ª

Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo no julgamento da Apelação nº 140.740-4/3, sob a relatoria do

Eminente Desembargador Maia da Cunha, em ação ajuizada por um

cooperado contra a BANCOOP:

“(...) Na realidade, o equívoco do digno Magistrado

sentenciante, o que se afirma com a devida vênia,

reside no fato de ter aplicado ao caso dos autos o

Código de Defesa do Consumidor, que, por força da

natureza jurídica da ré, não se insere dentre as

abrangidas por relação de consumo.

A ré é cooperativa sem fins lucrativos, nos

termos da Lei nº 5764/71 e, por isso mesmo,

com sistema jurídico bem diverso de

incorporadoras de imóveis. Não é uma empresa

privada cujo objetivo final é o lucro dos seus

titulares, mas reunião de pessoas que se associam

com o fim de somar esforços e adquirirem a casa

própria.

Não há como considerar relação de consumo

uma associação formada só por

consumidores, porque assim devem ser vistos

os cooperados em sentido amplo, e sem uma

empresa privada que forneça o serviço ou que

venda algum produto. Todos os associados são, no

fundo, consumidores que possuem o mesmo

desiderato: aquisição da casa própria. Se

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adotado o critério idêntico ao que se adota para os

contratos onde há típica relação de consumo, o que

vai acontecer é que todos os consumidores serão

prejudicados pelo inadimplemento do autor. E, ao

final, restará frustrado o objetivo da aquisição da

casa própria de todos e da própria cooperativa.

O regime jurídico diferenciado, tal qual a

forma de atuação da cooperativa, afastam a

relação de consumo e impedem a aplicação

do Código de Defesa do Consumidor. (grifos

nossos)

59. Conforme salientado no v. acórdão transcrito

acima, a própria natureza associativa da cooperativa não admite ideia de

relação de consumo, pois não há constituição de empresa e tampouco o

intuito de fornecer produtos ou serviços para uma comunidade

indeterminada; na realidade, a Cooperativa nada mais é do que apenas

uma figura jurídica que possui o condão de materializar e externar a união

dos próprios cooperados com o intuito de atingir um objetivo comum.

60. O fato de existir um pequeno grupo de

pessoas dedicadas à gestão da coletividade de associados não significa que

tenha havido a criação de uma empresa, ou que tal grupo tenha objetivo de

propiciar lucro à cooperativa. Ao contrário, este grupo tem não só como

objetivo, mas como dever institucional, representar e buscar atender aos

interesses de todos os cooperados para que o objetivo comum de todos seja

atingido da melhor forma possível.

61. E exatamente nisto é que consiste a

Ré: uma reunião de pessoas, o que, em outras palavras, significa que os

cooperados são a própria BANCOOP.

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20

62. Sendo assim, não há que se falar em

aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor no

presente caso concreto, uma vez que a relação jurídica ora sob análise

carece dos elementos essenciais para caracterizar a relação de consumo,

quais sejam, as figuras do “fornecedor” e do “consumidor”, nos moldes

definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

IV. c) DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA COM

A RÉ BANCOOP – A LICITUDE DAS CLÁUSULAS QUE DETERMINAM A

DEVOLUÇÃO APÓS 12 MESES, EM 36 PARCELAS E COM RETENÇÃO

DE 10%

63. Alega a Autora que o montante por esta pago

deverá ser devolvido de forma imediata, em uma única parcela e em valor

integral. Requer ainda Autora expressamente a declaração da abusividade

das cláusulas que estabelecem a devolução do valor por esta pago após 12

meses do pedido de demissão, em 36 parcelas iguais e com dedução do

montante de 10%. Tais pleitos são manifestamente improcedentes. É o que

se verá.

• DO TERMO DE DECLARAÇÃO, COMPROMISSO E REQUERIMENTO

DE DEMISSÃO DO QUADRO DE SÓCIOS DA SECCIONAL MAR

CANTÁBRICO DA BANCOOP FIRMADO PELA AUTORA

64. Ao assinar o assinar o Termo de Declaração,

Compromisso e Requerimento de Demissão do Quadro de Sócios da Seccional

Mar Cantábrico da BANCOOP, a Autora concordou com a aplicação ao caso

do regime cooperativista e aceitou que, em caso de não interesse no

prosseguimento dos pagamentos, o valor a ser restituído pela BANCOOP à

Autora seria pago após 12 (doze) meses do pedido de demissão, em 36

parcelas iguais e com retenção 10% (fls. 41/42):

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Eu, MARISA LETICIA LULA DA SILVA, CPF.:

218.950.438-40,

Cooperado Seccional Mar Cantábrico – Edif. Navia

– unidade atribuída n 141

(...)

Comprometo-me a:

(...)

- Valor total pago corrigido pelo índice do Termo de

Adesão até out/2009; referente ao CUB de

agosto/2009 é de R$ 209.119,73

- Dedução de 10% - R$ 20.911,87

Compensação outros débitos (se houver) – R$

Total a ser restituído em 36 parcelas iguais

(base out/2009) – R$ 5.227,99

- Primeira parcela prevista para 27/10/10 –

destacamos (fls. 41/42)

65. Tal regime está de acordo com o Termo de

Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes (fls. 26/36) e

com a Lei das Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71).

66. Disto decorre que eventual devolução das

parcelas pagas pela Autora pela Ré BANCOOP deverá obedecer às normas

contidas no Estatuto Social desta e respectivos Termo de Adesão (fls.

26/36) e de Demissão (fls. 41/42) assinados pela Autora, sendo certo que

há que se aplicar ao caso o Princípio do Pacta Sunt Servanda, bem como a

Lei das Cooperativas, como se verá.

• DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA

67. No caso em comento, há que se reconhecer a

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aplicação do disposto artigo 4º4 da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro – LINDB no que tange ao princípio da força obrigatória dos

contratos, ou Pacta Sunt Servanda.

68. Segundo o princípio mencionado, o contrato

obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a

vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse.

69. A respeito da força obrigatória do contrato,

ensina Orlando Gomes5 que: “celebrado que seja, com observância de

todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser

executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais

imperativos”.

70. Segundo Maria Helena Diniz6, tal princípio

se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-

se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de

direito".

71. Consoante essa teoria, as cláusulas

contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando

as partes do mesmo modo que as normas legais. Assim, se pode dizer que

pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as

partes nos limites da lei.

72. Igualmente, ao decidir o feito, o julgador

deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito,

4 Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 5 GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36. 6 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.

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nos termos do disposto no artigo 4º7 da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro – LINDB.

73. Sobre a autonomia da vontade de aderir à

cooperativa, e a aplicação dos termos previstos no Estatuto, Regimento

Interno e Termo de Adesão, pede-se vênia para transcrever os seguintes

trechos do v. acórdão proferido, por unanimidade, em processo que a

BANCOOP é parte, pela 6ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de

Justiça de São Paulo:

“(...) Nenhuma irregularidade ou abusividade se verifica no

contrato pactuado, que contou, lembre-se, com a expressa

concordância dos autores (fls. 12/18).

(...) Ora, se os autores não leram referida cláusula quando

concordaram em subscrever o contrato, certamente essa omissão

só pode lhes ser imputada.

(...)‘Conhecido o bem, e eleito, o agente, auto-determinando-se,

passa a quere-lo. Auto-determinando, o agente, a seguir, quer

declarar a sua vontade e efetivamente a declara, realizando o

ato jurídico destinado a lhe proporcionar, por seus resultados

prátios tutelados pelo direito, o bem que pretende e assim

procura alcançar.’

(...)Fácil, portanto, de ver que os adquirentes, ao

subscreverem o documento, não foram enganados e nem

quiseram manifestar vontade diversa. Pela clareza da

cláusula, não está em termos de receber alteração, não violando,

nem de longe a regra do artigo 6º, do Código de Defesa do

Consumidor.

(...)Outrossim, é preciso que se prestigie a autonomia da

manifestação de vontade das partes no contrato, pena de, 7 Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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com base no Código de Defesa do Consumidor, criar-se um

verdadeiro não escrito e não pactuado, ao sabor das

interpretações subjetivas das partes e do próprio Poder

Judiciário.

(...)

(TJSP – Apelação Cível 571.457-4/9-00 – 6ª Câmara de Direito

Privado – Des. Rel. Vito Guglielmi – Julgamento 12/06/08)

(grifos da Ré)

74. No caso em tela, portanto, há que se

considerar o princípio contratual em questão para que eventual devolução

dos valores pagos à Autora pela Ré BANCOOP se dê da forma pactuada

entre as partes, ou seja, após 12 (doze) meses do pedido de demissão da

Autora, em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e com dedução de 10% (dez

por cento), conforme se verifica do Termo de Declaração, Compromisso e

Requerimento de Demissão do Quadro de Sócios da Seccional Mar Cantábrico

da BANCOOP (fls. 41/42).

75. Desse modo, é de rigor a improcedência da

inicial, aplicando-se, apenas a título subsidiário, o princípio da força

obrigatória dos contratos, nos termos previstos no artigo 4º, da Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, devendo ser

deduzido o montante de 10% (dez por cento) do valor pago.

• DA NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA À LEI DAS

COOPERATIVAS - LEI FEDERAL Nº 5.764/71

76. Como dito, não há que se falar na

abusividade das cláusulas previstas no Termo de Demissão assinado pela

Autora, que preveem a devolução dos valores pagos à Autora na forma

pactuada entre as partes, ou seja, após 12 (doze) meses do pedido de

demissão da Autora, em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e com

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dedução de 10% (dez por cento). É que tais disposições encontram

amparo na Lei das Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71), como se verá.

77. A Constituição Federal de 1988 consagra as

sociedades cooperativas no capitulo “Dos Princípios Gerais da Atividade

Econômica”, preceituando que “a lei apoiará e estimulará o

cooperativismo e outras formas de associativismo” (art. 174, §2º).

78. Além dessa passagem, trata das

cooperativas em seu art. 5º, inciso XVIII, onde confere a garantia de que

“a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, independem

de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu

funcionamento”.

79. Afastada a interferência estatal, as

cooperativas regem-se por seus estatutos e pela Lei das Cooperativas,

sendo que com a Ré BANCOOP não poderá ser diferente.

80. Nestes termos, conforme o artigo 5º, do

estatuto da Cooperativa Ré, esta tem como objetivo “proporcionar aos

seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional,

imobiliária e a sua integração comunitária”.

81. Outrossim, sob a égide da Lei n.º 5.764/71,

o regime jurídico das sociedades cooperativas, prima pela união de

esforços e atividade econômica de proveito comum, visando bens e

serviços, sem objetivo de obtenção de lucros.

82. A lei das Cooperativas (Lei Federal nº

5.764/71) é cristalina em seu artigo 3º, o qual vale citar in verbis:

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Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas

que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços

para o exercício de uma atividade econômica, de proveito

comum, sem objetivo de lucro.

83. Por sua vez, o art. 21, da referida lei

também estatui a autonomia das cooperativas em determinar a forma de

devolução dos valores, bem como a demissão dos associados:

Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto

no artigo 4º, deverá indicar:

I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto

da sociedade, fixação do exercício social e da data do

levantamento do balanço geral;

II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas

responsabilidades e as condições de admissão, demissão,

eliminação e exclusão e as normas para sua

representação nas assembleias gerais;

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-

partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização

das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos

casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV - a forma de devolução das sobras registradas aos

associados, ou do rateio das perdas apuradas por

insuficiência de contribuição para cobertura das despesas

da sociedade;

V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os

respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e

funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade

em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo

de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

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VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e a

maioria requerida para a sua instalação e validade de suas

deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem

interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens

imóveis da sociedade;

IX - o modo de reformar o estatuto;

X - o número mínimo de associados.” (Grifos nossos)

84. Nessa esteira, o inciso IV do artigo

supramencionado impõe que deve estar contida no estatuto social a

forma de devolução de valores aos cooperados.

85. Visando cumprir a norma descrita pelo

legislador, a Ré BANCOOP, por meio de aprovação em assembleia de

constituição, inseriu em seu Estatuto social e Regimento Interno, a forma

pela qual seria realizada a devolução das sobras registradas aos

associados, que no presente caso configura-se pela devolução dos valores

adimplidos pela Autora (cláusula 12ª – fls. 27/32).

86. Assim, não há como a Ré BANCOOP atender

à devolução pretendida pela Autora, eis que é imperativo cumprir as

disposições ajustadas pelas partes no Termo de Adesão, que, para esta

hipótese, assim prevê (fls. 27/32):

“CLÁUSULA 12ª - PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E

RESCISÃO

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ainda na hipótese de rescisão do

presente em decorrência de eliminação do ASSOCIADO, ser-lhe-

ão devolvidas, nos termos do Estatuto/Regimento Interno da

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BANCOOP, as quantias que ali houver pago, referentes a este

termo, mas sempre, e em qualquer caso, com as deduções ali

constantes, sobre as importâncias pagas, a título de despesas

com administração, manutenção, e, compensando-se ainda

eventuais obrigações supervenientes.

PARÁGRAFO QUARTO – O ASSOCIADO será eliminado nos

termos do Estatuto e do regimento interno e fará jus ao

ressarcimento de seus haveres junto à BANCOOP somente após

o ingresso de um novo ASSOCIADO, que após provar reunir as

condições sócio econômicas necessárias, assuma de imediato

suas obrigações no empreendimento.

PARÁGRAFO QUINTO – O ASSOCIADO eliminado, após o

efetivo ingresso de outro ASSOCIADO em seu lugar, e

decorridos 12 meses de sua eliminação, receberá seus

haveres em 36 (trinta e seis) parcelas, caso as condições

econômico-financeiras da Seção permitirem.” (destaques nossos)

– fls. 27/32

87. Disto conclui-se que a cláusula que trata da

devolução das quantias pagas pelos Cooperados é disposição adequada às

relações cooperativas, que têm como traço essencial a comunhão de

esforços e de custos.

88. A letra da lei é cristalina! Não restam

dúvidas da validade do Artigo 21, incisos II e IV, da Lei 5.764/71, bem

como, das normas contidas no Estatuto Social e Regimento Interno da

BANCOOP, em especial no tocante à forma de devolução dos valores

adimplidos!

89. Portanto, não poderia haver aplicação do

Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que a Ré BANCOOP apenas

realiza a gestão dos valores pertencentes aos próprios cooperados.

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90. Ademais, a Autora tinha total ciência dos

termos fixados quando aderiu à Cooperativa, e o fez por livre

manifestação da autonomia da vontade, não podendo ser

desconsiderados agora.

91. A Lei das Cooperativas é muito clara e

objetiva. No sistema de autofinanciamento, o preço de custo significa que

não há aporte financeiro externo e que as contribuições são feitas na

exata medida e proporção do desenvolvimento da obra.

92. A Ré BANCOOP é uma sociedade civil de

responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, formada pela conjugação

dos esforços e patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um

vínculo comum e que perseguem um mesmo objetivo e, para alcançá-lo

mais facilmente, congregam esforços e recursos em uma unidade que

beneficia a todos.

93. Cada cooperado é titular de uma parte do

todo, que é a cooperativa. Segundo o disposto no Artigo 4º, inciso VII, da

Lei n.º 5.764/71, as cooperativas distinguem-se das demais sociedades

em vista do “retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente

às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da

Assembleia Geral”.

94. Assim, em razão de se tratar de sistema de

cooperativismo constituído sob regime de autofinanciamento, caso seja

afastada a justa obrigação da Autora, será possibilitado o locupletamento

à custa dos demais cooperados, que haverão de custear as obrigações

remanescentes do demandante.

95. Toda essa situação viola não apenas as

obrigações assumidas pela Autora quando firmou o termo de adesão à

cooperativa e a seu estatuto interno, mas, ainda, à lei própria de

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cooperativas. Daí a impossibilidade de se proceder com a devolução dos

valores pagos em única parcela e de forma imediata. Tal fato acarretaria

prejuízo ao universo de associados e ao objetivo comum da Cooperativa

Ré, que é, no caso, o fornecimento de imóvel.

96. A cláusula que trata da devolução das

parcelas pagas na forma do estatuto da Cooperativa Ré é disposição

adequada às relações cooperativas, que têm como traço essencial a

comunhão de esforços e de custos para atingir o bem comum.

97. É o que dispõe o Termo de Adesão firmado

entre Autora e Cooperativa Ré. E, tendo concordado a Autora com tais

disposições, não pode ela agora pretender que seja aberta uma exceção,

fato este que não só prejudicaria a Cooperativa Ré, mas também toda a

coletividade constituída pelos cooperados da BANCOOP.

98. Isto significa que à disposição contida no

Estatuto Social e no Regimento Interno da BANCOOP deve ser concedida

a valoração que lhe foi dada pela Lei 5.764/71, aplicando suas

disposições e determinando-se a devolução dos valores adimplidos pela

Ré BANCOOP na forma prevista no Estatuto Social, Regimento Interno e

no Termo de Demissão assinado pela Autora.

99. Deste modo, é patente que à Cooperativa

Ré deve ser aplicada a Lei 5.764/71, devendo a mesma ser respeitada em

sua totalidade, pois do contrário seria negar existência às cooperativas

existentes no território nacional, além de contrariar e negar vigência à

citada lei e afrontar a Constituição Federal.

100. Diante de toda a argumentação trazida à

baila, eventual devolução dos valores pagos à Autora deverá se dar na

forma pactuada, ou seja, após 12 (doze) meses do pedido de demissão

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da Autora, em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e com dedução de 10%

(dez por cento), sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido de

declaração de abusividade de tais cláusulas.

V. DO SEGREDO DE JUSTIÇA

101. Dispõe o artigo 189, incisos I e III, do

Código de Processo Civil que:

Art. 189. Os atos processuais são públicos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os

processos:

I - em que o exigir o interesse público;

(...)

III – em que constem dados protegidos pelo direito

constitucional à intimidade;

102. É que, via de regra os processos judiciais

correm sob a ótica da publicidade, conforme, inclusive, versa o inciso LX,

do artigo 5º da Constituição Federal.

103. Contudo, em determinadas hipóteses, deve

o Magistrado, em virtude do interesse público ou ao seu critério, quando

motivado, decretar o sigilo processual como forma de resguardar a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de determinadas pessoas.

104. Esse entendimento é consentâneo com a

inteligência da norma insculpida no inciso X, assim como no inciso X, do

artigo 93, ambos do artigo 5º da Constituição Federal, que soam:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se

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aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação”.

Art. 93

X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder

Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas

as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei

limitar a presença, em determinados atos, às

próprias partes e a seus advogados, ou somente a

estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação.”

(grifos da Ré)

105. E a jurisprudência assim preleciona:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.

543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO

ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA

A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER

SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA

NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA

PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO

DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO

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CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de

desafetação do recurso feita pela FAZENDA

NACIONAL observo que pouco importa ao

julgamento do feito a caracterização das

informações como sujeitas ao sigilo fiscal

(declaração de rendimentos e bens do executado)

ou ao sigilo bancário (informações sigilosas

prestadas via BACENJUD), pois o que se examina

verdadeiramente é a correta ou incorreta

aplicação do art. 155, I, do CPC, que não

discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O

objeto do recurso especial é a violação ao direito

objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.

Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal

podem estar albergadas informações a

respeito da situação financeira da pessoa

(inclusive informações bancárias) e sob o

manto do sigilo bancário podem estar

albergadas informações também contidas na

declaração de bens. Basta ver que as

informações requisitadas pela Secretaria da

Receita Federal junto às instituições financeiras

deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário

(arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à

proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo

assim, o fato é que a mesma informação pode ser

protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão

ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art.

535, do CPC, o acórdão que decide de forma

suficientemente fundamentada, não estando

obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor

expresso a respeito de todas as teses e

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dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não

há no código de processo civil nenhuma previsão

para que se crie "pasta própria" fora dos autos da

execução fiscal para o arquivamento de

documentos submetidos a sigilo. Antes, nos

casos em que o interesse público justificar,

cabe ao magistrado limitar às partes o

acesso aos autos passando o feito a tramitar

em segredo de justiça, na forma do art. 155, I,

do CPC. 4. As informações sigilosas das partes

devem ser juntadas aos autos do processo que

correrá em segredo de justiça, não sendo

admitido o arquivamento em apartado.

Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte

Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda

Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS,

Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial

parcialmente provido. Acórdão submetido ao

regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ

n. 8/2008 1.

106. No presente caso, é de se notar desde logo

que a Ré BANCOOP trará ao conhecimento desse MM. Juízo diversas

informações de caráter sigiloso, tais como dados referentes a sigilo

bancário da Autora e da Ré, nomes de seus cooperados e transferências

bancárias realizadas, ou seja, informações acerca dos dados fiscais e

bancários da Autora e da Ré BANCOOP, os quais merecem ser

preservados.

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107. Por certo, a Ré BANCOOP não pretende dar

publicidade a tais documentos e informações, razão pela qual imperiosa,

com a devida vênia, a decretação do segredo de justiça com relação aos

documentos que contenham informações bancárias e sigilosas por tratar-

se de garantia constitucionalmente resguardada, a qual requer seja

deferida desde já.

V. DO PEDIDO

108 Diante do exposto, comprovada a

tempestividade da presente, a Ré Cooperativa Habitacional dos Bancários

- BANCOOP requer, em preliminares:

(i) a extinção do feito em razão da ilegitimidade da Ré BANCOOP para

figurar no pólo passivo da presente, nos termos do inciso VI, do artigo

485, do Código de Processo Civil;

(ii) a extinção do feito em relação à Ré BANCOOP em razão da prescrição

da pretensão autoral, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de

Processo Civil.

109. Caso não seja este o entendimento de

Vossa Excelência, no mérito, requer a total improcedência:

a) do pedido de condenação solidária da Ré BANCOOP juntamente com a

Corré OAS ao ressarcimento de Autora em parcela única e imediata do

valor total integralizado, o qual, atualizado até a data da distribuição da

inicial, perfazia o montante de R$ 300,817,37, invertendo-se os ônus

sucumbenciais;

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b) do pedido de declaração de abusividade da cláusula que estabelece a

devolução do valor pleiteado pela Autora após 12 meses do pedido de sua

demissão dos quadros de associados;

c) do pedido de declaração de abusividade da cláusula que estabelece a

devolução do valor pleiteado pela Autora em 36 parcelas iguais;

d) do pedido de declaração de abusividade da cláusula que estabelece a

devolução do valor pleiteado pela Autora com dedução de 10%.

110. Requer, ainda, seja declarado o segredo de

justiça com relação aos documentos que contenham informações

bancárias e sigilosas das partes e que venham as ser acostados no curso

da ação, por se tratar de garantia constitucional.

111. Por fim, pugna pela produção de todos os

meios de provas em direito admitidos, em especial: (i) depoimento pessoal

da Autora; (ii) juntada de novos documentos e de quaisquer outros que

não tenham sido localizados até o presente momento e que sejam cruciais

a trazer pleno convencimento a esse d. juízo; (iii) oitiva das testemunhas a

serem oportunamente arroladas; (iv) realização de prova pericial.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

Gabriella Fregni

OAB/SP nº 146.721

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