EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · 1 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO ________.
_____________ por intermédio de seus
procuradores, conforme instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, nos termos do § 6º, artigo 226 da Constituição
Federal, artigos 1.572, 1.573, incisos I e VI, 1.574, 1.578, 1.583 e 1.584, todos
do Código Civil, Lei 6.515/77, bem como artigos 693 e seguintes do NCPC,
formular o presente pedido de
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E
PEDIDO ALTERNATIVO DE DIVÓRCIO COM ATRIBUIÇÃO DE CULPA
C/C GUARDA COMPARTILHADA
em face de __________, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
I - DO CASAMENTO
1. As partes constituíram matrimônio aos __ de
____ de _____ perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de
______, registrado no livro _____, fls. ____, sob o nº ____, certidão de
casamento anexa.
2. Optaram pelo regime ______, escritura de
pacto antenupcial lavrada perante o Segundo Tabelionado de Notas da
Comarca de ____, aos ___ de ____ de ____, livro ___, fls. ____, anexa.
3. Desta união adveio o nascimento dos filhos:
_____, nascido aos ____, atualmente com __ anos e _____, nascido aos ____,
atualmente com __ anos de idade, certidões de nascimento anexas.
II - DOS FATOS MOTIVADORES A
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL
1. Que as partes estão casadas há __ (_____)
anos, mas cumpre relatar que alguns anos após o início do casamento, o
Requerente começou a perceber mudanças de comportamento da Requerida,
que evitava ter relações sexuais com mesmo.
2. Desde então, o Requerente sempre solicitou
que sua esposa procurasse ajuda médica e/ou psicóloga, ....
.....
3. Desta forma, diante da certeza da traição, das
faltas e omissões como esposa, da publicidade e da vexatoriedade em que se
encontra, não restou alternativa para o Requerente, senão a propositura da
presente ação.
III – DO DESCUMPRIMENTO DOS
DEVERES DO CASAMENTO
1. Resta evidente, que o Requerente tenta
manter seu casamento, inclusive no que tange a vida íntima do casal,.......
2. Diante da oitiva das conversas que estão
gravadas ...., conforme trechos das gravações transcritos nas atas notariais,
anexas.
3. Para maior compreensão e comprovação do
alegado e para que Vossa Excelência tenha conhecimento do inteiro teor das
conversas, o Requerente criou uma conta junto ao site www.4share.com onde
o conteúdo de todos os cartões está disponível com as conversas gravadas.
Esclarece ainda que, por se tratar de segredo
de justiça, a fim de que a parte contrária, seus advogados, o d. Representante
do Ministério Público e Vossa Excelência possam ter conhecimento do
conteúdo, informa que o acesso se dá somente através de senha, sendo que
deverá ser feito da seguinte forma:
“Acessar o site www.4share.com, clicar em “entrar”/ usuário: ____/ senha: ___”.
Por serem várias conversas e o conteúdo por
demais de extenso, passamos a transcrever parte das conversas, através de
atas notariais abaixo:
“...........”.
4. Observa-se que na integralidade das
gravações ____ telefonemas entre a Requerida e seu amante por cartão e/ou
arquivo, o que comprova indubitavelmente que não se trata de apenas “um
caso”, mas de um relacionamento que se estende há meses e de forma pública.
5. Diante da comprovação de que a
Requerida foi infiel com o Requerente, evidenciado está que a mesma
faltou com o principal dever do casamento, qual seja, a fidelidade,
consoante disposto no artigo 1.566, I, do Código Civil.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
6. Não obstante, a Requerida faltou ainda
com os deveres de vida em comum, respeito e consideração mútua (art.
1.566, II e V, do CC).
7. Vemos que a Requerida não só deixou de ter
uma “vida conjugal” com o Requerente, como iniciou um relacionamento
amoroso com seu ......
8. Cediço que não foi só a exposição íntima da
traição, mas a traição está escancarada no meio do ciclo de amizades do casal,
caracterizando a total falta de respeito e consideração que a Requerida tem
pelo Requerente, pois foi capaz de expô-lo ao ridículo na frente de seus
amigos......
9. Destaca-se ainda, que a Requerida e seu
amante se comunicam ainda pelas redes sociais (Facebook), ... ata notarial
das páginas do site de relacionamento Facebook (anexa).
10. Reza o nosso ordenamento jurídico que a
quebra do dever conjugal dá ao cônjuge inocente a possibilidade de
propor ação de separação judicial e ou divórcio com atribuição de culpa,
vez que a vida em comum se torna insuportável, nos termos dos artigos
1.572 e 1.573, I e III, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
...
III – sevícia ou injúria grave;
11. Verificamos o que ensina Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho1 com relação à violação do dever de
fidelidade:
“A violação desse dever poderá, independentemente da dissolução da
sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, gerar consequências
jurídicas, inclusive indenizatórias”.
1 GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho – Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 289/290.
“A ruptura do dever de fidelidade poderá se dar de diversas maneiras, desde
que se constate a convergência de um terceiro elemento não autorizado na
esfera do casal, em espúria relação afetiva ou sexual com um dos cônjuges.
Com isso, temos que não se rompe a fidelidade apenas mediante a conjunção
carnal com amante.
De maneira alguma.
Carícias, afagos, conversas íntimas, enfim, todo comportamento que, de fato
demonstre invasão à esfera de exclusividade de afeto dos consortes, poderá
caracterizar a infidelidade.
12. Como já relatado, a Requerida não só vem
traindo o Requerente com seu _______, como também deixou de ter uma “vida
conjugal” com seu esposo, o que caracteriza mais um descumprimento dos
deveres do casamento, nesse sentido vejamos as lições de Rolf Madaleno2:
“Como formulação precípua de uma completa interação conjugal devem os
cônjuges coabitar, estabelecendo uma comunidade de vida, de leitos e de
amor, como ordena o artigo 1.511 do Código Civil. E para que o conjunto de
deveres e de direitos possa ser exercido na busca do incessante
aperfeiçoamento espiritual e material dos cônjuges, cujos valores
expiram os princípios basilares da vida matrimonial, a coabitação do casal
é condição inafastável para o pleno desenvolvimento da vida comunitária
dos consortes, e também em relação aos filhos, que devem ser criados na
presença diuturna de seus pais.
A unidade conjugal atende desse modo a uma das finalidades do casamento,
consubstanciada na convivência, como modelagem inerente à entidade
familiar. A coabitação dos cônjuges também envolve seu relacionamento
sexual, como dever implícito do vínculo conjugal”.
(g.n)
2 MADALENO, Rolf – Curso de direito de família – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.180.
13. No que concerne à injúria grave praticada
pela Requerida, esta consiste na ofensa à honra do Requerente, pois hoje
encontra-se totalmente aviltada, por tornar sua infidelidade pública perante .....
14. Regina Beatriz Tavares da Silva3 pontua a
injúria grave como sendo:
“A injúria grave e a conduta desonrosa importam em desrespeito à honra
do cônjuge. A injúria grave, ofensa direta à honra, tanto pode atingir direito da
personalidade em seu sentido subjetivo (autoestima) como no objetivo
(reputação social), podendo ser praticada por meio de atos ou palavras. Assim,
são injúrias graves que ofendem a honra subjetiva as falsas acusações em
demandas judiciais e as palavras injuriosas proferidas no recesso do lar...
Na configuração da injúria grave e da conduta desonrosa é dispensado o
animus injuriandi, o elemento intencional da ofensa, bastando que o ato ou
conduta tenham sido praticados em estado de consciência, para que sejam
havidos como causa dissolutória culposa (arts. 1.572, caput, e 1.573, III, V E
VI)”.
(g.n)
15. Diante dos fatos acima narrados quanto à
infidelidade praticada pela Requerida e principalmente pelo fato de que o
comportamento da mesma em “evitar” manter relações sexuais com seu esposo
ocorre desde os primórdios do casamento, começam a despertar no
Requerente o questionamento de que há a possibilidade de que outras traições
tenham acontecido ao longo do casamento, sem, contudo, nunca as ter
descoberto.
3 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz – Divórcio e separação após a EC n. 66/2010 – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p.46.
Dentre o comportamento da Requerida,
verificado no decorrer das gravações, ...
Tais atitudes denotam que a Requerida
possui várias “estratégias” para despistar seu esposo, o que corrobora
com a desconfiança de que esta não é a primeira traição.
16. Como resta claro, a Requerida faltou com os
deveres do casamento, razão pela qual, faz-se necessária a decretação do
divórcio com atribuição de culpa ou alternativamente a separação judicial
litigiosa.
IV – DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CULPOSA
1. Salutar a importância da discussão da culpa
quando houver descumprimento dos deveres do casamento que impossibilitem
a permanência da vida em comum, vez que, uma das consequências do
descumprimento dos deveres conjugais é a perda pelo cônjuge declarado
culpado aos alimentos e ao uso do sobrenome de casado.
2. Tal é a importância da permanência da
separação no nosso ordenamento jurídico que tal assunto foi objeto de
discussão na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal,
realizada entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011.
3. Na citada Jornada foram aprovados
Enunciados fundamentais para a interpretação da EC 66/10, reforçando a tese
de que a separação permanece no nosso ordenamento jurídico.
4. Destacamos o Enunciado n. 514: “Art.
1.517. A EC. n. 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”.
5. Para melhor entendimento das razões que
levaram a aprovação do Enunciado 514, passamos a transcrever trechos dos
apontamentos realizados pela Ilustre Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva4:
“A EC n. 66/2010 alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e facilitou o
divórcio ao eliminar seus requisitos temporais, sem, contudo, eliminar os
institutos da separação e da conversão da separação em divórcio.
...
Assim, diante da manutenção da separação judicial e extrajudicial após a
Emenda Constitucional do Divórcio, as espécies dissolutórias sanção,
baseada no grave descumprimento de dever conjugal (Código Civil, arts.
1.572, caput, e 1.573) e, remédio, causada pela doença mental do cônjuge
(Código Civil, arts. 1.572, §2º), permanecem vigentes e reguladas no Código
Civil, ao lado da espécie baseada na mera impossibilidade da vida em
comum.
Somente na espécie dissolutória sanção ocorre a perda do direito à
pensão plena do cônjuge que violou gravemente dever conjugal (Código
Civil, art. 1.704) e ao sobrenome conjugal (Código Civil, art. 1.578)...”
(g.n.)
6. Tem-se, portanto, que o CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) já decidiu pela manutenção da separação no nosso
ordenamento jurídico sendo imperioso que no presente caso Vossa Excelência
se digne em receber a presente ação de Separação Culposa, para assim,
4 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz – Divórcio e separação após a EC n. 66/2010 – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 34 a 36.
garantir ao Requerente a integral justiça frente à infidelidade cometida pela
Requerida.
7. Nesse sentido, nos ensina Regina Beatriz
Tavares da Silva5:
“Desde logo, saliente-se que a culpa no Direito nada mais é do que o
descumprimento consciente de dever conjugal, no que se vê que tal instituto
não pode deixar de ser aplicado no rompimento de uma relação conjugal
desfeita por esse motivo”.
8. Ainda para corroborar e reforçar esta tese, o
provimento 40/2012 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo possibilita
que o Tabelião de Notas possa lavrar escritura de separação extrajudicial, bem
como o seu restabelecimento:
77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais
não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o
registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a
promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de
bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (gn)
92. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem
optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori. (gn)
99. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública,
5 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz – Divórcio e separação após a EC n. 66/2010 – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 38.
ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação
no assento de casamento. (gn)
9. Se o Tabelião de Notas pode lavrar escritura
de separação, porque a Justiça não aceitaria este instituto ?, pois o primeiro
está restrito para algumas pessoas, pois a lei impõe requisitos, já o segundo
está regido, primeiramente, pela Constituição Federal, que preza pelo acesso a
Justiça. Assim, impossível não ser acatada esta tese da separação ou divórcio
com culpa.
10. Portanto, entender que não existe mais a
possibilidade de se discutir a culpa na dissolução da sociedade conjugal, seria
o mesmo que dizer que inexistem os deveres do casamento, passando a serem
meras recomendações, cuja violação não causaria qualquer consequência a
seus infratores.
11. Ademais, o atual código de Processo Civil, em
seu artigo 693 manteve o instituto da separação judicial litigiosa:
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos
processos contenciosos de divórcio, separação,
reconhecimento e extinção de união estável, guarda,
visitação e filiação.
12. Ressalte-se que, a 4 ª turma do STJ entendeu
de forma unânime que o Instituto da Separação Judicial permanece no nosso
ordenamento jurídico diante da E.C. 66/10 e ainda a Min. Isabel Galotti,
mencionou em sua decisão:
“...a separação é uma modalidade de extinção da
sociedade conjugal que põe fim aos deveres de
coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o
divórcio extingue o casamento e reflete
diretamente sobre o estado civil da pessoa...”.
“...A separação é uma medida temporária e de
escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar,
a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade
conjugal ou pela sua conversão definitiva em
divórcio para dissolução do casamento...”
“...o estado não pode intervir na liberdade de
escolha de cônjuges que queiram formalizar a
separação a fim de resguardar legalmente seus
direitos patrimoniais e da personalidade,
preservando a possibilidade de um futuro
entendimento entre o casal...”6
12.1. A Decisão da 4ª Turma salientou ainda que, o
novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à
separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, que na opinião da
Relatora, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no
ordenamento jurídico nacional.
IV – DA ATRIBUIÇÃO DA CULPA NO
DIVÓRCIO
1. Caso Vossa Excelência não entenda pelo
decreto da separação judicial, seja então aplicado o instituto do divórcio com
atribuição de culpa, pois muitos doutrinadores entendem que a Emenda
Constitucional 66/2010 extinguiu o instituto da separação do nosso
ordenamento jurídico, e que, portanto, a culpa deverá ser discutida no divórcio,
conforme fundamentação abaixo.
6 http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/emenda-constitucional-66-nao-extinguiu-figura-separacao-
judicial - acesso em 28/06/2017
2. Assim, não sendo deferido o pedido de
separação com atribuição de culpa, há necessidade de ser aplicada ao caso
em tela o divórcio com culpa.
3. Como amplamente exposto, a Requerida
descumpriu vários deveres do casamento, razão pela qual a convivência marital
passou a ser insuportável para o Requerente, desejando assim o divórcio.
4. A Emenda Constitucional 66/10 acrescentou
o parágrafo 6º ao artigo 226 da CF, suprimindo o lapso temporal, assim o
divórcio pode ser requerido diretamente, sem que se tenha que passar pelo
processo de separação.
Assim, e por não haver qualquer
possibilidade de reconciliação, o Requerente deseja a decretação do
divórcio direto. Todavia, devido ao descumprimento dos deveres do
casamento, faz-se necessária a atribuição de culpa à Requerida pela
dissolução do casamento.
5. Muito embora, parte da doutrina entenda não
ser possível discutir a culpa no processo de divórcio, no caso em tela referida
discussão é indubitavelmente necessária, pois a Requerida não cumpriu com o
dever de fidelidade, coabitação, respeito e consideração para com seu esposo,
ora Requerente, devendo assim ser declarada culpada pela dissolução da
sociedade conjugal.
6. Entender de forma diversa seria o mesmo que
premiar a Requerida pelo modo com que sempre conduziu seu casamento,
inclusive com a “escancarada” traição.
Sendo certo, que por tudo que a Requerida
vem fazendo contra o Requerente, inclusive no tocante a traição de forma
pública perante amigos em comum do casal, frequentando com seu amante os
mesmos lugares frequentados quando em companhia de toda sua família é de
se esperar pela atribuição da culpa.
7. A fim de corroborar com a tese de que pode
ser atribuída a culpa a um dos cônjuges pela dissolução do casamento no
processo de divórcio destacamos os ensinamentos de Regina Beatriz Tavares
da Silva7, in verbis:
“...
Assim, se a separação é culposa, ocorre a perda do direito à pensão plena pelo
culpado, mantendo-se apenas o direito a alimentos mínimos, diante do
preenchimento de pressupostos legais que são a inaptidão ao trabalho e a
ausência de parentes que lhe prestem a pensão (Código civil, art. 1.704,
parágrafo único), o que será a seguir trabalhado. Também é decorrência dessa
espécie a perda do direito de utilização do sobrenome conjugal (Código Civil,
art. 1.578).
...
Claro está que, quando o divórcio era somente conversivo, na separação
judicial anterior já teriam sido aplicadas as consequências próprias à espécie
eleita – culposa, remédio e ruptura. Se o divórcio fosse conversão da separação
de fato prolongada por dois anos, pela via da reconvenção poderia ser
requerida a separação judicial, com a aplicação daqueles efeitos acima vistos.
Com a supressão do divórcio conversivo, como será visto neste artigo, não se
pode aceitar um vazio legislativo decorrente da falta de recriação do direito
posto.
7 Tavares da Silva, Regina Beatriz – Divórcio e separação após a EC n. 66/2010 – 2. ed. – São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 29/30.
È preciso haver como recepcionadas as normas da legislação ordinária
no que se refere às espécies dissolutórias e aos seus efeitos diversos, e
também recriá-la, com a migração dessas espécies para o divórcio, pelas
razões, em especial constitucionais, que serão apontadas neste livro”.
(g.n.)
8. Destacamos ainda8:
“É evidente que essa consequência sancionatória da culpa deverá ser
mantida sob a égide da EC n. 66/2010, já que a eliminação desse efeito
acarretaria situações esdrúxulas, como a de uma mulher violentada em casa
pelo marido continuar a sustentá-lo caso seja ela a provedora da família, ou de
um homem ter de alimentar plenamente a mulher que o traiu, em benefício
até mesmo de seu amante.
Reitera-se que o pensamento de que após a dissolução do casamento pelo
divórcio pode ser apurado o descumprimento do dever conjugal em ação
própria não é o melhor caminho para o deslinde dessas questões. Afinal. Nessa
hipótese o contrato de casamento já foi extinto”.
(g.n.)
9. Verifica-se assim, ser perfeitamente possível
discutir a culpa no processo de divórcio, ante as consequências sancionatórias
que devem ser aplicadas a cônjuge que faltou com os deveres do casamento.
10. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos
nossos Tribunais:
8 Tavares da Silva, Regina Beatriz – Divórcio e separação após a EC n. 66/2010 – 2. ed. – São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 76/77.
“[...] os consortes podem postular, a seu bel-prazer a separação judicial
(consensual ou litigiosa) e o divórcio judicial (consensual ou litigioso) [...],
além das medidas de cunho extrajudicial, enfatizando que [...] tudo vai
depender do interesse de cada um dos cônjuges ou de ambos”. (Apelação
990.10.534475-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Desembargador: Mônaco da
Silva, julgado em 15/12/2010).
(g.n.)
“[...] em razão da Emenda Constitucional, passa a haver três tipos de
divórcio: Divórcio judicial litigioso (quando existirem filhos menores ou
quando os cônjuges não se acertarem sobre questões essenciais e
conflituosas); Divórcio judicial consensual (quando existirem filhos menores e
os cônjuges estiverem de pleno acordo sobre todas as condições); Divórcio
extrajudicial consensual (por escritura pública quando não existirem filhos e os
cônjuges estiverem de acordo sobre todas as questões, inclusive sobre a
partilha)”. (Apelação 990.10.430238-2, 4ª Câmara de direito Privado,
Desembargador: Ênio Zuliani, julgado em 3/02/2011).
(g.n.)
11. Resta evidente a possibilidade de se discutir
a culpa no divórcio após a EC 66/2010, razão pela qual, espera-se que Vossa
Excelência decrete o divórcio das partes com a atribuição de culpa a Requerida
pelo descumprimento dos deveres do casamento.
12. Todavia, não sendo este o entendimento de
Vossa Excelência que seja subsidiariamente deferido o pedido de separação
judicial culposa conforme passaremos a expor.
V – DA PERDA DO DIREITO AOS
ALIMENTOS
1. Crivo salientar que durante todo período do
casamento, o Requerente foi o provedor do lar, proporcionando uma vida
confortável para a Requerida e seus filhos, não deixando que nada faltasse aos
mesmos.
2. Esguarde-se que a Requerida é _____,
todavia, depois do nascimento do primeiro filho a mesma insistiu para ficar
cuidando apenas do filho, o que foi aceito pelo Requerente, circunstância que
se apresenta até a presente data.
Certo é que, por inúmeras vezes o Requerente
já se manifestou sobre a necessidade da sua esposa em se recolocar no
mercado de trabalho, onde a mesma arruma desculpas para não retornar ao
trabalho.
3. Como amplamente exposto, resta mais que
caracterizado a violação aos deveres do casamento cometidos pela
Requerida, sendo imperioso declarar a perda do direito aos alimentos.
4. Crivo salientar, que no caso em apreço não
cabe à Requerida nem ao menos os alimentos indispensáveis, haja vista, a
mesma ser jovem, ter perfeita aptidão para o trabalho, encontrar-se em perfeito
estado de saúde (física e mental), bem como possui qualificação profissional.....
.
5. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos
nossos tribunais:
“Separação judicial. Decretação. Culpa recíproca. Alimentos indevidos.
Insurgência da autora. Aplicável, à hipótese, o previsto no parágrafo único do
art. 1.704 do CC. Situação fática, no entanto, a revelar desnecessidade da
apelante, que trabalha e é relativamente jovem. Descumprimento dos
pressupostos legais. Sentença mantida. Recurso improvido.
Portanto, impossível acolher o pleito da apelante em imputar a culpa pela
separação exclusivamente ao requerido, se restou evidenciada e comprovada
a quebra dos deveres matrimoniais por ambos. No entanto, o parágrafo único
do artigo 1.704 do Código Civil assegura, mesmo ao cônjuge culpado pela
separação, o direito ao percebimento de alimentos, ao menos os
indispensáveis à sua sobrevivência, desde que observados os requisitos ali
descritos. (...)
Ao contrário, a testemunha por ela arrolada, ouvida à fl. 53, é firme ao declarar
que a apelante trabalha como acompanhante de idosos e ainda realiza serviços
como lavadeira. Ademais, é pessoa relativamente jovem (conta atualmente
com 48 anos de idade – fls. 7) e não há notícias de que haja impedimentos
físicos ou psíquicos ao exercício do labor. Insta relembrar que o ordenamento
jurídico atual prevê que, apenas na hipótese de o cônjuge declarado culpado
não reunir aptidão ao trabalho e nem tenha parentes que lhe possa socorrer, é
que o outro cônjuge será obrigado a fornecer os alimentos. Como esta não é a
situação enfrentada nos autos, de rigor a manutenção da improcedência desse
pedido”. ( TJSP, apelação 541.234-8/8-00, 8ª Câmara de direito Privado,
Relator: Joaquim Garcia, julgado em 01/10/2008)
6. Face ao exposto é de rigor declarar a perda
do direito de receber alimentos para si.
7. No tocante à pensão alimentícia dos filhos
menores, o Requerente vem cumprindo e cumprirá com sua obrigação de
prestar alimentos aos filhos.
VI – DA PERDA DO DIREITO AO USO DO
SOBRENOME
1. Como já relatado o fim do relacionamento
ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, que não vem cumprindo com os
deveres do casamento, tendo um relacionamento extraconjugal e maculando a
honra do Requerente perante terceiros, assim, deve a mesma com a
decretação da separação ou divórcio culposo deixar de usar o sobrenome do
marido, voltando a usar o nome de solteira.
2. Certo ainda que, a pleiteada alteração não
causa qualquer prejuízo para identificação da Requerida, nem a distingue do
nome utilizado pelos filhos havidos do casamento, pois como se observa pelas
certidões de nascimento acostada aos autos, os filhos do casal levam o nome
_____ que é da mãe.
4. Assim, como bem preceitua o art. 1.578 do
Código Civil, o cônjuge declarado culpado pela separação perde o direito de
usar o sobrenome do outro, assim deve a Requerida voltar a usar o nome de
solteira, qual seja,________.
VII - DO DANO MORAL
1. Na atualidade é perfeitamente possível
aplicação do dano moral no Direito de Família, haja vista, ser a entidade familiar
a que mais sofre com os danos causados pelos atos ilícitos praticados por seus
membros.
2. Rolf Madaleno9 esclarece com maestria a
razão para aplicação do dano moral no Direito de Família, in verbis:
“A reparação dos prejuízos constitui um princípio geral de direito e contempla
naturalmente os eventos danosos sucedidos nas relações familiares. O Direito
Civil sanciona com o ressarcimento do dano causado aquele que culposamente
violar um dever jurídico de conduzir-se com prudência e diligência para não
lesar o próximo, e notadamente, os direitos e deveres morais do casamento
têm um valor superior aos danos meramente patrimoniais, porquanto afetam a
personalidade moral do sujeito e o fato de o ofensor e ofendido integrarem um
vínculo familiar ou afetivo não tem razão alguma para desviar o sistema legal
de responsabilidade e, ainda que fosse possível afirmar que a instituição
familiar excluiria a reparação civil, mesmo assim o dano não deixaria de ser
injusto”.
3. Ademais, já é pacífico o entendimento de que
a competência é das Varas de Família. Nesse sentido vejamos os
ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho10 in verbis:
“Todavia, não temos a menor sombra de dúvida em afirmar que a competência
para as questões de responsabilidade civil nas relações familiares deve ser,
quando existente, da Vara de Família, pois a análise das peculiaridades e
características da família devem ser levadas em conta, quando do julgamento
das pretensões.
Isso porque o que se vai discutir, muitas vezes, pressupõe o conhecimento –
diríamos mais, a vivência – das complexidades inerentes aos conflitos
familiares, sensibilidade essa que, normalmente, acaba sendo desenvolvida,
pela especialização, nos magistrados atuantes nas Varas de Família”.
9 MADALENO, Rolf – Curso de direito de família. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 343. 10 GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho – Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. – 4. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 743.
4. Corroborando com os ensinamentos expostos
acima, segue o entendimento dos nossos tribunais:
PROCESSUAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR.
ADULTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. Em se
tratando de pretensão à reparação de dano moral decorrente de
relacionamento familiar a competência é da Vara de Família, o que
inviabiliza o trânsito em sede de Juizado Especial. Matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Extinguiram o processo sem exame do mérito, de ofício.
Unânime (TJ-RS - Recurso Cível: 71000853929 RS, Relator: João Pedro
Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/02/2006, Segunda Turma Recursal
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2006).
(g.n.)
5. Como já relatado no caso em tela, a
Requerida está vivendo desde _____ um relacionamento extraconjugal com
_________, e como se não bastasse a traição, o referido relacionamento
tornou-se público.
6. Como se verifica pelas conversas transcritas
em ata notarial, a Requerida sem qualquer pudor contou sobre seu
relacionamento extraconjugal para ______, Sras. _____, e várias pessoas do
seu círculo de amizade também já têm conhecimento do fato.
7. Crivo salientar que muitas das amigas da
Requerida são esposas dos amigos do Requerente, bem como ...., razão pela
qual, não bastasse a traição, tem o Requerido que conviver com a difamação
de sua honra, plena humilhação frente aos amigos, pois foi o ultimo a saber.
8. Humilhação esta comprovada pelas
conversas verificadas entre a Requerida e suas empregadas, e principalmente
com seu amante _____, como se verifica na ata notarial em determinada
ligação entre os “amantes” fica claro que o relacionamento amoroso entre eles
está escancarado, pois ....., conforme trechos da ata notarial supra destacados.
9. Evidente que, desde que tomou
conhecimento da traição por sua esposa, o Requerente vem passando por
inúmeros danos, ....., o que motivou o mesmo a procurar ajuda psiquiátrica (doc.
anexo).
10. Não obstante, cumpre-nos salientar que
desde que teve a confirmação da traição da sua esposa o Requerente diante
de tamanha dor já emagreceu mais ______ quilos, cópias dos exames anexos,
dor esta que não afeta somente seu âmago, ...
11. A aplicação do dano moral no Direito de
Família não tem o fito de monetarizar o desamor, até porque todos são livres
para amar e desamar. O que não se pode é em virtude do desamor causar dano
a outrem, dano esse evidenciado no caso em tela pelo descumprimento dos
deveres do casamento, e principalmente exposição vexatória que a Requerida
o vem fazendo passar.
12. Tem-se, portanto, caracterizado o dano
suportado pelo Requerente, razão pela qual, deve a Requerida ser condenada
a pagar ao Requerente indenização pelos atos ilícitos cometidos.
13. Nesse sentido, segue entendimento
jurisprudencial:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - TRAIÇÃO CONJUGAL - COMENTÁRIOS
OFENSIVOS À HONRA DO CÔNJUGE TRAÍDO
- DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. São
indenizáveis danos morais causados pela companheira em virtude
de traição conjugal e comentários negativos e depreciativos sobre o
cônjuge traído em seu ambiente de trabalho. A indenização deve ser
suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se mede pela extensão
do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar
enriquecimento indevido do ofendido. Primeiro recurso provido em parte.
Segundo recurso não provido”. (TJMG, apelação nº. 1044310002824-2,
Desembargador: Gutemberg da Mota e Silva, 10ª Câmara Cível, Julgamento:
15/05/2012).
(g.n.)
14. Assim, requer a Vossa Excelência que seja
arbitrado o valor da indenização dos danos morais, conforme será comprovado
no decorrer da lide.
VIII – DA GUARDA DOS FILHOS E DO
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
1. Requer seja fixada a GUARDA
COMPARTILHADA, haja vista, o Requerente sempre ter sido um pai presente,
participando das atividades dos seus filhos, ademais, a aplicação da guarda
compartilhada visa preservar o melhor interesse da criança e/ou adolescente.
2. Esguarde-se que as visitas aos filhos
menores devem ser livres, pois o Requerente teme que no caso de guarda
unilateral, a Requerida possa utilizar-se de meios escusos para que o pai não
tenha acesso aos filhos, bem como, teme que os filhos possam conviver com
pessoas ou em ambientes que não sejam propícios para idade.
Apenas a título de exemplificação, a
Requerida ......
3. Deste modo, necessário que se estabeleça os
horários e períodos de convivência do pai com os filhos, que em princípio
sugere o Requerente, que seja a partir da separação de corpos, 2(duas) vezes
por semana e finais de semana alternados.
4. Necessário enfatizar que cabe à genitora
informar ao pai, ora Requerente, sobre todas as atividades escolares e de
saúde dos filhos, a fim de serem preservados os laços parentais entre estes.
5. Cumpre salientar que foi sancionada a Nova
Lei de guarda Compartilhada no dia 22 de dezembro de 2014, Lei n. 13.058/14,
com vigência na data de sua publicação, onde a guarda compartilhada será
aplicada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar,
alterando assim o § 2º do artigo 1.584 do Código Civil.
IX - CONCLUSÃO
1. Diante do exposto pede e espera o
Requerente, que Vossa Excelência se digne em julgar procedente o presente
pedido, decretando a SEPARAÇÃO JUDICIAL das partes, atribuindo à
Requerida a CULPA pelo fim do casamento, bem como a condenação da
Requerida a não utilizar mais o sobrenome de casada, e a perda do
direito de pleitear alimentos.
2. Seja condenada ainda, a reparar os danos
morais causados ao Requerente frente aos dissabores e transtornos morais,
emocionais e psicológicos sofridos, no montante que Vossa Excelência julgar
conveniente.
3. Caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, que decrete o divórcio das partes, com a consequente decretação
da culpa à Requerida, perda do uso do sobrenome de casada e do direito de
pleitear alimentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais,
nas condições anteriormente expostas, em tudo ouvido o d. Representante do
Ministério Público.
4. Requer seja decretada a aplicação da Guarda
Compartilhada para os filhos do casal, conforme requerido acima.
5. Requer a citação da Requerida para querendo
contestar a presente demanda.
6. Requer ainda, a condenação da Requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios
sucumbenciais.
XI - PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal da Requerida,
oitivas de testemunhas, cujo rol apresentará oportunamente, e novos
documentos que se fizerem necessários para solução do caso.
XII - VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ ______ (_____ mil
reais) para efeito de alçada.
Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, __ de _____ de 20__. ADVOGADO OAB/SP _____