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EXCEL EN TISSIMO(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO DO MARANHÃO - SEGOV/MA
REF.: PREGÃO PRESENCIAL N 9 001120181CSL/SEGOV/MA
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A VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n 2 .
06.172.384/0001-06, sediada na Avenida Getúlio Vargas, 2443, Monte Castelo, vem por seu representante
legal MAURICIO MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador do RG n 9 .
1407548980— CREA/MA, inscrito no CPF sob o n 9 . 700.642.456-91, mui respeitosamente, à honrosa presença
de V. Exa., apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por PAULO DE
TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP, perante essa distinta administração que de forma absolutamente
coerente declarou a contrarrazoante classificada e habilitada no processo Ticitatório em pauta, pelos fatos e
argumentos a seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE - DA TEM PESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, ressaltamos a tempestividade do mesmo,
pois, consta em Edital (item 9) o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do protocolo do Recurso Administrativo
(este protocolizado em 01/03/18), estando portanto, dentro do prazo recursal.
Pelo exposto, resta comprovada a tem pestividade do presente recurso, tendo em vista que o
fim do prazo para apresentação de contrarrazões finda em 06/03/18.
2. DA SÍNTESE DOS FATOS E RESPECTIVO DIREITO QUANTO À NECESSÁRIA MANTENÇA DA CLASSIFICAÇÃO
E HABILITAÇÃO DA CONTRARRAZOANTE
A Ilustre Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão -
SEGOV/MA declarou classificada e habilitada a licitante ora contrarrazoante, entretanto a licitante PAULO DE
TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP interpôs recurso administrativo por entender que a proposta desta
e atestado de capacidade técnica não atendem o exigido no edital do Pregão Presencial n 2
001/2018/CSL/SEGOV/MA.
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA— EPP — CNPJ: 06.172.384/0001-06 AV. GETÚLIO VARGAS, 2443, MONTE CASTELO. CEP: 65.050-090. SÃO LUÍS-MA
FONE: (98) 2016-5000 - EMAIL: [email protected]
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Em apertada síntese, alega a recorrente que a contrarrazoante não cumpriu o exigido nos itens
5.1 "e", 6.1.4 e 7.23 "c" do Edital do Pregão Presencial n 9 001/2018/CSL/SEGOV/MA.
3. DA ALEGAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ITEM 5.1 "E" DO EDITAL
A contrarrazoante cumpriu rigorosamente o item 5 do Edital, que refere-se a formatação da
proposta de preços, onde a mesma atendeu a todos os requisitos, incluindo-se, portanto, a alínea "e", cuja
redação dispõe:
"e) Catálogo, ficha técnica, prospecto ou manual, em português, dos
equipamentos ativos e passivos, infraestrutura e insumos necessários à
prestação dos serviços, tais como postes, antenas, fios, cabos, conectores,
amplificadores, racks, pontos de acesso, controladoras de redes sem fio,
suprimentos de energia elétrica, com descrição detalhada de marca,
fabricante, modelo, referências, códigos, especificações técnicas e outras
informações que possibilitem a sua avaliação;
1. A indicação de modelo/referência/código é dispensada quando o
fabricante não atribuir ao produto tal identidade ou quando o faz
servindo-se de elementos que já constem de sua descrição ou por
qualquer outra razão que seja capaz de afastar o risco de confusão
entre o produto cotado e outros da mesma marca;
ii. Caso no catálogo constem diversos modelos, a licitante deverá
identificar e destacar aquele com o qual está concorrendo na
licitação;
A contrarrazoante não se furtou de apresentar a caracterização de qualquer dos equipamentos
ativos e passivos e insumos necessários a prestação dos serviços, apresentando as informações necessárias,
inclusive apresentando a devida homologação da ANATEL dos equipamentos correspondentes para execução
dos serviços.
A alínea "e", enumera o que deve ser apresentado, litteris: ". . . tais como postes, antenas, fios,
cabos, conectores, amplificadores, racks, pontos de acesso, controladoras de redes sem fio, suprimentos de
energia elétrico...", e verifica-se de nossa proposta apresentada que cumprimos com tais requisitos, inclusive
dando enfoque à base da estrutura para execução dos serviços, quais sejam: o rádio, o switch e o controlador,
itens esses essenciais a prestação do objeto do certame.
Salienta-se que a VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA - EPP fora a única licitante
a apresentar o rol de equipamentos com a homologação da ANATEL.
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA— EPP - CNPJ: 06.172.38410001-06 AV. GETÚLIO VARGAS, 2443, MONTE CASTELO. CEP: 65.050-090. SÃO LUIS-MA
/ FONE: (98) 2016-5000 - EMAIL: [email protected]
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Desta forma, evidenciado o atendimento aos requisitos do Item 5 - Proposta de Preços, deve
ser rejeitado o Requerimento da licitante PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP, quando a
desclassificação e inabilitação da ora contrarrazoante.
4. DA ALEGAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ITEM 7.23 "C" DO EDITAL
A proposta da VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA, ora contra rrazoante, atende
plenamente a finalidade maior do procedimento licitatório, que é selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração Pública. Portanto, a VIACOM atende o objetivo maior ao oferecer o menor lance que enseja
maior vantajosidade ao Erário Estadual.
O item 7.23 "c" do Edital do Pregão Presencial n2 001/2018/CSL/SEGOV/MA, estabelece:
"7.23 Serão desclassificadas as propostas que:
a) não atenderem às exigências deste Edital e do Termo de Referência;
b) forem omissas ou apresentem irregularidades ou defeitos capazes de
dificultar o julgamento;
c) ofertarem preços excessivos ou preços manifestamente inexequíveis;
d) apresentarem preço unitário ou total superior ao valor estabelecido no
Termo de Referência."
Percebe-se da análise da proposta de preços da licitante que não há descumprimento algum
do subitem.
A recorrente alega ser inexequível o valor proposto pela contra rrazoante, entretanto, em
momento algum apresenta justificativa técnica/plausível que corrobore com suas alegações.
Em suas razoes, cita "... o custo de 01 (um) Mbps mensal é de aproximadamente R$ 30,00
(trinta reais)", ora, no que concerne tal argumentação, a mesma recorrente nos autos do Pregão 051/2016,
com a mesma SEGOV, demonstrou exequibilidade do valor menor que R$ 30,00 para o Mbps, a saber, R$
29,00, o qual aponta como inexequível.
Os preços praticados no mercado podem ser oferecidos conforme as possibilidades das
empresas, e estes, dependem, fundamentalmente de como as empresas os negociam. No caso a
contrarrazoante em sua proposta apresentou os valores que pode praticar para o Estado do Maranhão,
estando perfeitamente dentro da razoabilidade e exequibilidade.
Nos causa estranheza, a recorrente se julgar capaz de avaliar nossa proposta para os Lotes II,
III e IV, visto que a mesma furtou-se de apresentar proposta nos itens.
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 06.172.38410001-06 / AV. GETÚLO VARGAS, 2443, MONTE CASTELO. CEP: 65.050-090. SÃO LUIS-MA
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Ademais salientamos que não houve uma fundamentação lógica que seja merecedora de uma
análise mais profunda, foram superficiais, simplesmente alegam algo sem apresentar um único argumento
que de fato prove alguma coisa, não há sequer um dado técnico relevante.
Para dirimir qualquer questionamento, evidenciamos, mais uma vez, que quanto ao objeto
deste certame, não há o que se falar em exigência de prova de exequibilidade, uma vez que o valor ofertado
NÃO se encaixa na condição prevista na Lei 8.666/1.993 art. 48, § 1, b e em nenhuma das demais
possibilidades previstas em Lei.
Desta forma, não deve prosperar a alegação da recorrente quanto a exequibilidade da
proposta da contra rrazoante, devendo a mesma ser mantida classificada e habilitada.
S. DA ALEGAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ITEM 6.1.4 DO EDITAL
A ora recorrente aduz que a contrarrazoante apresentou atestados de capacidade
desconformes com o objeto do certame.
Ora, a empresa VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LIDA - EPP, atua no mercado
desde 2004, ou seja, mais de 14 anos em operação, prestando serviços a entidades públicas como a Polícia
Federal, Ministério da Saúde, Tribunal de Contas do Estado - TCE, este último tem sido cliente a mais de 6
anos ininterruptos. O Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA é nosso cliente nos 217 municípios do Estado do
Maranhão. Na área privada temos clientes como a Construtora Cyrela, Lua Nova, Techmaster, Escudo entre
outras de renome no mercado nacional e maranhense.
Apresentamos então, atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto do
certame.
Nos autos do procedimento licitatório consta, a título de exemplo, atestado de capacidade,
onde a VIACOM atendeu a Prefeitura de São Luís em 110 pontos de atendimento, ainda apresenta variados
atestados que comprovam a capacidade operacional da empresa na execução dos serviços a que se propõe,
dentre eles os que são objetos do Pregão Presencial n 9 . 001/2018-CSL/SEGOV/MA.
Todos os atestados juntados correspondem à serviços executados pela empresa, e, estão em
pleno acordo com as condições editalícias.
Outrossim, o atestado de capacidade fornecido pela empresa LUIS EDUARDO DE SOUZA —ME
"Sociabilize Marketing Digital", refere-se à serviços prestados e o fato de ser estabelecido em local próprio e
possuírem capital de R$ 1,0, em nada a desmerece. A recorrente com tal alegação nos faz crer que as
microem presas não podem contratar ou ofertar serviços, argumento este no mínimo esdrúxulo.
Em suma, a contrarrazoante cumpriu com as especificações do edital, tendo qualificação
técnica compatível com objeto licitado.
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Em suas razões a recorrente, simplesmente quer inovar, requerendo à Administração Pública
que solicite documentação não exigida em edital.
Sabidamente a jurisprudência tem decidido no sentido da ilegalidade na solicitação de
documentação não prevista no instrumento convocatório:
Jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Número do processo: 0102392003
Número do ocordão: 0521682004
Data do registro do acordão: 3011112004
Relatar: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Data de abertura: 1210512003
Orgão: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITA TÓRIO. EXIGÊNCIA NÃO
CONTIDA NO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1 - A Administração Pública não deve apegar-se a formalismos desnecessários
eliminando empresa do processo de licitação, quando parte de sua documentação não
apresenta selo de segurança, principalmente, quando essa exigência não se encontra prevista
no Edital que regeu a concorrência. 2 - Segurança concedida. Unanimidade. (MS 0102392003,
Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em
1911112004, 01-e 0311212004)
Jurisprudência Tribunal de Justiça do Distrito Federal
LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DESCLASSIFICA ÇÃO. 1 - A LICITAÇÃO, PROCEDIMENTO VINCULADO, DEVE OBSERVAR, ENTRE
OUTROS PRINCÍPIOS, O DA VINCULA ÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ART. 41, DA
L. 8.666193). 2 - ILEGAL A DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE COM FUNDAMENTO EM
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. 3- REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
(TJ-DF - RMO: 27193920078070001 DF 0002719-39.2007.807.0001
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Relatar: JAIR SOARES,
Data de Julgamento: 0710712010, 6 9 Turma Cível, Data de Publicação: 1510712010, 01-e Pág.
111)
Ainda, segundo os ensinamentos do doutrinador especialista em Direito Administrativo e
Licitações, Hely Lopes Meirelles, 'Não se pode exigir ou deixar de exigir, ou permitir, além ou aquém do que
for fixado no edital".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim entende:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
SONORA. HABILITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO SOLICITADA
NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. - Mandado de segurança impetrado com
o objetivo de reverter a decisão que negou provimento aos recursos administrativos
interpostos contra a habilitação de empresa concorrente, sob o argumento de haver
irregularidades nos documentos por ela apresentados. - A documentação apresentada pela
empresa impugnada foi suficiente para atender à finalidade editalícia, não havendo lacunas,
o que se comprova com a apresentação posterior de documentação na formatação exigida
pela impetrante. - Segurança denegada. (STJ - MS: 7816 DF 2001/0096268-3, Relator: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2002, 51 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJ 16.09.2002 p. 133)
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 06.172.38410001-06 AV. GETÚLIO VARGAS, 2443, MONTE CASTELO. CEP: 65.050-090. SÃO LUiS-MA / 7 FONE: (98) 201 6-5000 - EMAIL: [email protected]
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6. DO REQUERIMENTO
Do exposto, requer-se seja conhecido o Recurso Administrativo interposto pela licitante
PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP e, no mérito, seja negado-lhe provimento, mantendo
incólume a decisão impugnada.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Luís/MA, 05 de março de 2018.
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CNPJ n 2 . 06.172.384/0001-06
MAURICIO MACHADO DE OLIVEIRA
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FONE: (98) 2016-5000 - EMAIL: [email protected]