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ÂMALIN AZIZ SANT’ANA MOREIRA EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Rio de Janeiro Universidade Gama Filho 2007

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ÂMALIN AZIZ SANT’ANA MOREIRA

EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Rio de Janeiro

Universidade Gama Filho

2007

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ÂMALIN AZIZ SANT’ANA MOREIRA

EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Gama Filho, como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Direito, Estado e Cidadania. Orientador: Prof. Dr. Leonardo Greco

Rio de Janeiro

Universidade Gama Filho

2007

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

UNIVERSIDADE GAMA FILHO

Dissertação intitulada EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO DIREITO

PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, de autoria de ÂMALIN AZIZ SANT’ANA

MOREIRA, analisada pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores:

_______________________________________________________________

Prof. Dr. Leonardo Greco – Orientador

_______________________________________________________________

Profª. Drª. Zoraide Amaral de Souza

_______________________________________________________________

Prof. Dr. Gregório Assagra de Almeida

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2007.

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A Terezinha Aziz Alexandre Sant’Ana e Fernando Sant’Ana e

Castro, meus pais. A eles todo amor e gratidão, por serem meu

porto seguro, meu norte, meus exemplos a seguir, em força, em

caráter... em tudo.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, pela constante presença em minha vida.

Ao Professor Leonardo Greco, por ter sido muito mais que um orientador em determinados

momentos; por ter repassado ensinamentos outros que não jurídicos e indisponíveis em livros;

por ter compartilhado seu conhecimento inconteste; enfim, pela imprescindibilidade e carinho

na orientação para a realização deste trabalho.

E, ao Jairo, meu marido, pelo companheirismo e apoio não só durante esses anos de vida em

comum, mas também pela indispensável participação nesta dissertação.

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Melhor e mais justa será a sentença monocrática, quanto

mais diligente e atento for o magistrado pelo peso da

responsabilidade de julgar o próximo, pelo temor de

errar, a par e passo com seu destemor em decidir, sua

inquebrantável imparcialidade, elegante sensibilidade,

incansável ideal de perfeição e da paz social.

(Desembargador João Carlos Pestana de Aguiar – Prefácio

da obra de Nagib Slaibi Filho – Sentença civil:

fundamentos e técnicas.)

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RESUMO

O objetivo com esta dissertação é tratar da evolução do conceito de sentença no processo civil brasileiro. Para proporcionar embasamento lógico sobre a sentença, a decisão interlocutória e o despacho, foi necessário conceituar os fatos e atos processuais, sua forma e suas espécies. A noção histórica do instituto foi trilhada a partir do direito romano e seus períodos mais expressivos, alcançando o direito intermediário. Na linha evolutiva traçada, pesquisa-se a sentença no direito luso-brasileiro, examinando o processo civil no Império com ênfase no Regulamento n. 737 e na Consolidação Ribas. Durante a República, foi possível a cada um dos Estados-Membros legislar sobre o processo civil. Nesse contexto, verificou-se a legislação que vigorou quanto à sentença nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Bahia e, ainda, no Distrito Federal. Após a análise histórica, examinou-se o conceito atualizado de sentença em alguns sistemas legislativos, quais sejam, Itália, Alemanha, Portugal, Espanha, França, Argentina e Estados Unidos. Na seqüência, cuida-se de examinar o conceito de sentença em seus três momentos mais marcantes do direito processual civil brasileiro. Assim, foi necessário o estudo do assunto ao tempo do Código de Processo Civil de 1939, quando foi unificada a legislação processual em um único diploma legal, válido para todo o território nacional. A sentença foi examinada com profundidade quanto ao seu conceito, suas espécies, sua forma, seus efeitos e os recursos dela cabíveis, bem como mostrou-se o critério utilizado pelo legislador para definir o que poderia ser considerado sentença e o que estaria fora dessa classificação. Nesses idos, a sentença era definida com base em seu conteúdo, ou seja, a decisão do juiz de primeira instância que se manifestasse sobre o pedido da parte, solucionando seu mérito. Com a vigência de pouco mais de três décadas, o Código de 1939 foi substituído pelo Código de Processo Civil de 1973 e, por isso, revela-se novo exame da sentença, em seus detalhes inovadores para o ordenamento pátrio, estabelecendo-se as diferenças existentes entre um e outro Codex no tratamento dispensado ao instituto. Ressalta-se a diversidade no cabimento dos recursos e, principalmente, o novel critério adotado pelo legislador de 1973 para delinear o que seja ou não a sentença. Se pelo ordenamento anterior o critério era do conteúdo, passa-se ao critério finalístico ou topológico, no qual sentença é o ato do juiz de primeiro grau que põe fim ao processo, independentemente de analisar o mérito da lide. Entretanto, recentemente, em 22 de dezembro de 2005, a Lei n. 11.232 alterou novamente o tratamento dado à sentença no processo civil brasileiro. Há, portanto, necessidade de novos estudos para desvendar os motivos da mudança, trazer a lume a análise dos doutrinadores, demonstrando os pontos em que são acordes e os que divergem. Consigna-se que alguns estudiosos defendem que o critério utilizado pelo legislador de 2005 foi o do conteúdo, enquanto outros se batem pelo critério finalístico, havendo ainda aqueles que defendem a existência do critério misto. Nessa seara, procura-se trazer os pontos relevantes da nova realidade, não se perdendo de vista a impactação do novo conceito de sentença no sistema recursal brasileiro. Palavras-chave: Sentença. Conceito. Evolução. Critério de definição. Processo civil

brasileiro. Código de Processo Civil de 1939 e Código de Processo Civil de 1973 – Lei n. 11.232.

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ABSTRACT

The objective of this dissertation is to examine the evolution of the concept of judgement in Brazilian Civil Procedure Law. To provide the necessary logical basis for the concepts of judgement, interlocutory judgment and court resolution, it was necessary to define procedural facts and acts, their forms and types. The history of this legal figure is presented, beginning with Roman Law and its most expressive period, through intermediary law. In this evolutionary line, the role of judgement is researched in Luso-Brazilian law, through an examination of civil procedure in the Empire, with emphasis on Regulation No. 737 and the Ribas Consolidation. During the Republic, it was possible for each member-state to legislate on civil procedure, so the legislation referring to judgementin effect at that time was examined for the states of Minas Gerais, São Paulo and Bahia, as well as the Federal District. After this historical analysis, the updated concept is examined in some legislative systems, namely, Italy, Germany, Portugal, Spain, France, Argentina and the United States. Next, the concept of judgement is analyzed in the three most important moments of Brazilian civil procedure. We studied this topic under the 1939 Civil Procedure Code, when procedural legislation was unified into a single code, which was valid for the entire country. The concept, types, form, effects and possible appeals to judgements were examined in detail, and the criteria used by the legislator to define what could be considered a judgement and what was outside of this classification was examined. At that time, a judgement was defined based on its content; in other words, it was the decision of the judge of the first instance of jurisdiction that responded to the pleading of the party, which decided the merit of the case. After a little more than three decades in effect, the 1939 Code was substituted by the Civil Procedure Code of 1973 and once again the role of the judgement is studied in its innovative details for Brazilian law, and the differences in the way both codes treat judgements is examined. Among other things, the diversity of appropriate appeals is emphasized, and especially, the novel criteria adopted by legislators in 1973 to define what is and what is not a judgement. While the criterion in the previous legal system was content, now the criterion adopted is finalistic or topological, and under this criterion, a judgement is the act of the judge in the first degree of instance of jurisdiction that puts an end to the suit, regardless of whether the merit behind the pleading is analyzed or not. However, recently, on December 22, 2005, Law No. 11.232 again altered the treatment given to judgements in Brazilian Civil Procedure. Therefore, there is a need for further study to shed light on the motives for the change, and present the analysis of legal scholars, demonstrating where there is agreement and where there is divergence. It is interesting to note that some scholars argue that the criterion used by legislators in 2005 was content-based, while others affirm that it was the finalistic criterion, and still others believe it was a combination of both approaches. Against this background, we sought to present the relevant points of this new reality, without losing sight of the new concept of judgement in the Brazilian system of appeals. Keywords: Judgement. Concept. Evolution. Definition criteria. Brazilian civil procedure.

1939 Civil Procedure Code and 1973 Civil Procedure Code – Law n. 11.232.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ---------------------------------------------------------------------------- 2 BREVE NOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ------------------------------------- 2.1 Fatos e atos processuais ---------------------------------------------------------------- 2.2 Atos judiciais e atos processuais ----------------------------------------------------- 2.3 Forma dos atos processuais ----------------------------------------------------------- 2.4 Espécies de atos processuais ---------------------------------------------------------- 2.4.1 Atos decisórios ------------------------------------------------------------------------- 2.4.1.1 Sentença ------------------------------------------------------------------------------- 2.4.1.2 Decisão interlocutória -------------------------------------------------------------- 2.4.1.3 Despachos ---------------------------------------------------------------------------- 2.4.2 Outros atos judiciais ------------------------------------------------------------------ 3 ABORDAGEM HISTÓRICA DOS ATOS PROCESSUAIS --------------------- 3.1 Direito romano -------------------------------------------------------------------------- 3.1.1 Período das legis actiones ou “ações da lei” -------------------------------------- 3.1.2 Período do processo formulário ou per formulas -------------------------------- 3.1.3 Período extraordinaria cognitio ---------------------------------------------------- 3.2 Direito intermediário ------------------------------------------------------------------- 3.2.1 Processo romano-barbárico ---------------------------------------------------------- 3.2.1.1 Fase da longobarda ----------------------------------------------------------------- 3.2.1.2 Fase franca --------------------------------------------------------------------------- 3.2.1.3 Fase feudal ---------------------------------------------------------------------------- 3.2.2 Processo comum na Itália ------------------------------------------------------------ 3.2.2.1 Período dos glosadores ------------------------------------------------------------- 3.2.2.2 Período dos pós-glosadores -------------------------------------------------------- 3.2.2.3 Período da jurisprudência culta --------------------------------------------------- 3.2.3 Processo comum na Alemanha ------------------------------------------------------ 3.3 Direito luso-brasileiro ------------------------------------------------------------------ 3.3.1 O processo civil brasileiro no Império --------------------------------------------- 3.3.1.1 Regulamento n. 737 ------------------------------------------------------------------ 3.3.1.2 Consolidação Ribas ----------------------------------------------------------------- 3.3.2 O processo civil brasileiro na República – Os códigos estaduais -------------- 3.3.2.1 Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal ------------------- 3.3.2.2 Código Estadual de Minas Gerais ------------------------------------------------- 3.3.2.3 Código Estadual de São Paulo ----------------------------------------------------- 3.3.2.4 Código Estadual da Bahia ---------------------------------------------------------- 4 CONCEITO DE SENTENÇA EM ALGUNS SISTEMAS LEGISLATIVOS 4.1 Itália --------------------------------------------------------------------------------------- 4.2 Alemanha --------------------------------------------------------------------------------- 4.3 Portugal ----------------------------------------------------------------------------------- 4.4 Espanha ----------------------------------------------------------------------------------- 4.5 França -------------------------------------------------------------------------------------

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4.6 Argentina---------------------------------------------------------------------------------- 4.7 Estados Unidos -------------------------------------------------------------------------- 5 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 ---------------- 5.1 Fatores que impulsionaram a unificação ------------------------------------------- 5.2 Conceito ----------------------------------------------------------------------------------- 5.3 Espécies de sentença -------------------------------------------------------------------- 5.3.1 De acordo com a natureza do ato decisório --------------------------------------- 5.3.1.1 Sentença definitiva ------------------------------------------------------------------- 5.3.1.2 Sentença interlocutória ------------------------------------------------------------- 5.3.2 De acordo com o objeto da demanda ----------------------------------------------- 5.3.2.1 Sentença declaratória --------------------------------------------------------------- 5.3.2.2 Sentença constitutiva ---------------------------------------------------------------- 5.3.2.3 Sentença condenatória -------------------------------------------------------------- 5.3.2.4 Sentença homologatória ------------------------------------------------------------ 5.4 Forma extrínseca da sentença -------------------------------------------------------- 5.5 Forma intrínseca da sentença (elementos) ----------------------------------------- 5.5.1 Relatório -------------------------------------------------------------------------------- 5.5.2 Fundamentação ------------------------------------------------------------------------ 5.5.3 Dispositivo ------------------------------------------------------------------------------ 5.6 Publicação da sentença ----------------------------------------------------------------- 5.7 Vícios na sentença ----------------------------------------------------------------------- 5.8 Efeitos da sentença ---------------------------------------------------------------------- 5.9 Recursos cabíveis em face da sentença --------------------------------------------- 5.9.1 Apelação -------------------------------------------------------------------------------- 5.9.2 Embargos de nulidade ou infringentes -------------------------------------------- 5.9.3 Embargos declaratórios -------------------------------------------------------------- 5.9.4 Dos agravos ---------------------------------------------------------------------------- 5.9.4.1 Agravo de instrumento -------------------------------------------------------------- 5.9.4.2 Agravo de petição ------------------------------------------------------------------- 5.10 Da coisa julgada e seus limites ------------------------------------------------------ 5.11 Da ação rescisória --------------------------------------------------------------------- 5.12 Interpretação das sentenças --------------------------------------------------------- 5.13 Critério adotado para a definição da sentença ---------------------------------- 6 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ---------------- 6.1 Conceito ----------------------------------------------------------------------------------- 6.2 Espécies de sentença -------------------------------------------------------------------- 6.2.1 De acordo com a natureza do ato decisório --------------------------------------- 6.2.1.1 Sentença definitiva ------------------------------------------------------------------- 6.2.1.2 Sentença terminativa ---------------------------------------------------------------- 6.2.2 De acordo com o objeto da demanda ----------------------------------------------- 6.2.2.1 Sentença declaratória --------------------------------------------------------------- 6.2.2.2 Sentença constitutiva ---------------------------------------------------------------- 6.2.2.3 Sentença condenatória -------------------------------------------------------------- 6.2.2.4 Sentença homologatória ------------------------------------------------------------

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6.3 Forma extrínseca da sentença -------------------------------------------------------- 6.4 Forma intrínseca da sentença (elementos) ----------------------------------------- 6.4.1 Relatório -------------------------------------------------------------------------------- 6.4.2 Fundamentação ----------------------------------------------------------------------- 6.4.3 Dispositivo ------------------------------------------------------------------------------ 6.5 Publicação e intimação da sentença ------------------------------------------------- 6.6 Vícios na sentença ----------------------------------------------------------------------- 6.7 Recursos cabíveis em face da sentença --------------------------------------------- 6.7.1 Apelação -------------------------------------------------------------------------------- 6.7.2 Embargos declaratórios -------------------------------------------------------------- 6.8 Da coisa julgada ------------------------------------------------------------------------- 6.9 Da ação rescisória ----------------------------------------------------------------------- 6.10 Do critério adotado para definição da sentença --------------------------------- 7 A SENTENÇA NA LEI N. 11.232/05 -------------------------------------------------- 7.1 A alteração do conceito de sentença ------------------------------------------------- 7.2 O novo conceito de sentença ---------------------------------------------------------- 7.3 A problemática do cabimento do agravo de instrumento considerando a

Lei n. 11.187/05 e a Lei n. 11.232/05 ------------------------------------------------- 7.4 Discussão quanto ao cabimento de agravo de instrumentos em face da

“sentença” -------------------------------------------------------------------------------- 7.5 Motivos para a alteração do conceito de sentença e os termos utilizados na

reforma ------------------------------------------------------------------------------------ 7.6 Os recursos cabíveis em face da sentença ------------------------------------------ 7.6.1 Critério “misto” para definição do que seja sentença --------------------------- 7.6.2 Critério do “conteúdo” para definição do que seja sentença ------------------- 7.6.3 Prevalência do critério “misto” e análise da possibilidade de cabimento de

agravo de instrumento e apelação em face da sentença ------------------------- 7.6.4 A posição adotada pelos tribunais -------------------------------------------------- 7.7 Posicionamentos doutrinários sobre a reforma ----------------------------------- 7.7.1 Críticas de José Carlos Barbosa Moreira ------------------------------------------ 7.7.2 A posição de Teresa Arruda Alvim Wambier e seus adeptos ------------------- 7.7.3 A posição de Nelson Nery Júnior e a de Rosa Maria de Andrade Nery ------ 7.8 Análise conjunta dos posicionamentos apresentados ---------------------------- 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS ----------------------------------------------------------- REFERÊNCIAS -----------------------------------------------------------------------------

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1 INTRODUÇÃO

Nesta dissertação, o objetivo é examinar a evolução do conceito de sentença no direito

processual civil brasileiro. Como ponto de partida, até mesmo para oferecer embasamento

lógico ao desenvolvimento do texto, remontou-se ao direito romano, até ser alcançada a novel

Lei n. 11.232/05.

Este trabalho foi dividido em oito tópicos.

Para iniciar a análise, no capítulo segundo foram introduzidos alguns conceitos

relativos à Teoria Geral do Direito, imprescindíveis para avançar no tema proposto. Foram

trazidas as noções de atos processuais, abordando sua forma, espécies, dentre estas os atos

decisórios e os não decisórios. Tudo apreciado de modo conciso, com vista tão-somente ao

embasamento e ao desenvolvimento lógico para o estudo do tema específico.

No terceiro capítulo, apresentou-se uma pesquisa histórica dos atos processuais,

porém, lançando, sempre, maior feixe de luz à noção de sentença que vigorava na época do

direito romano, do direito intermediário e do direito luso-brasileiro.

Adotou-se como mola propulsora para essa análise histórica, o direito romano, pelos já

conhecidos motivos: sua tradição cultural, seu alto grau de evolução e sua influência até os

dias atuais. No tema, foram examinados os períodos das legis actiones, da per formulas e da

extraordinaria cognitio.

Comentou-se o direito intermediário analisando-se o processo romano-barbárico (em

suas fases da longobarda, franca e feudal), o processo comum na Itália (nos períodos dos

glosadores, dos pós-glosadores e da jurisprudência culta) e o processo comum na Alemanha.

Posteriormente, dando relevo ao direito luso-brasileiro, abordou-se o processo civil na

época do Império e da República, registrando-se a importância das Ordenações, mas,

principalmente, fez-se distinto enfoque do Regulamento n. 737 e da Consolidação Ribas. Na

República, registrou-se a grande valia dos códigos estaduais, notadamente os do Distrito

Federal, de Minas Gerais, de São Paulo e da Bahia.

Com o objetivo de comparar as legislações sobre o tema, mereceu especial realce o

conceito atualizado de sentença na Espanha, em Portugal, na Itália, na Alemanha, na

Argentina, na França e nos Estados Unidos, visto no capítulo quarto.

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Comentou-se o conceito de sentença nos referidos sistemas legislativos, com base no

texto legal vigente, numa visão resumida, para que não se afastasse da finalidade da

dissertação – a sentença no processo civil brasileiro.

No quinto capítulo adentrou-se na temática da sentença no Código de Processo Civil

de 1939. Para tanto, foram informados os fatores que impulsionaram a unificação do processo

civil, retirando a possibilidade de cada Estado legislar em seu território, impondo-se uma

legislação nacional.

O conceito de sentença, bem como suas espécies e sua forma, extrínseca e intrínseca,

foi examinado. Analisou-se, também, a publicação da decisão, seus vícios, efeitos, sua

interpretação e os recursos cabíveis em face da sentença. Em continuidade, foi abordada a

questão da coisa julgada e seus limites, da ação rescisória e, por fim, o critério adotado para a

definição do que seja sentença no Código de Processo Civil de 1939.

De par com esses tópicos e evoluindo nas alterações ocorridas no processo civil

brasileiro, no sexto capítulo, analisou-se a sentença tal como foi delineada no Código de

Processo Civil de 1973. É importante, para possibilitar sua comparação com a do Código

anterior, trazer à baila os mesmos pontos acima mencionados. Por isso, foram indagados, sob

o enfoque do legislador de 1973, o conceito de sentença, suas espécies, sua forma, seus vícios,

seus efeitos, os recursos, o critério utilizado para defini-la, dentre outros.

A análise desses tópicos foi pormenorizada nos respectivos capítulos, de maneira que

possibilitasse a comparação e a percepção das mudanças de concepções e paradigmas, na

busca da definição legal que atendesse às exigências doutrinárias de conceituação precisa do

mais importante dos atos decisórios – a sentença.

No capítulo sétimo, como última alteração legislativa sobre o tema, foi analisada a

nova Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que, atendendo à reivindicação de boa parte

da doutrina, alterou o conceito de sentença utilizado pelo Código de Buzaid (CPC, 1973).

É forçoso reconhecer as inúmeras indagações que advêm da matéria.

Com base na contextualização temporal realizada nos tópicos anteriores, houve, de

fato, evolução no conceito de sentença no processo civil brasileiro? Quais as razões que

embasaram as mudanças levadas a efeito? Em que consistiram tais alterações? Como a

doutrina vem se manifestando sobre essa temática? Quais foram e quais são os atuais critérios

ou parâmetros para a fixação do conceito de sentença durante a evolução legislativa

processual brasileira?

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E ainda, quanto à edição da Lei n. 11.232/05, é possível indagar se a alteração advinda

foi suficiente para o aperfeiçoamento do sistema processual civil brasileiro. Como a doutrina

vem se manifestando a respeito dessa última alteração? Quais são os seus efeitos e sua

repercussão no sistema recursal?

Provavelmente, as alterações legislativas sejam fruto dos momentos políticos em que

são idealizadas, refletindo os anseios da sociedade com relação a um processo que atinja sua

finalidade de pacificação social com presteza e eficácia.

Essas alterações ensejam profundas discussões a respeito do tema, fazendo surgir

assunto envolvente e de necessária abordagem pelos estudiosos do Direito.

As transformações na definição do conceito de sentença, mais marcantes quando

comparado o Código de Processo Civil de 1939 e o de 1973, e, por último a mencionada Lei

n. 11.232 de 2005 dão azo a vários e imprescindíveis estudos, gerando posicionamentos

doutrinários distintos e, por vezes conflitantes, que foram apreciados neste trabalho.

Foram colacionados os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, Tereza Arruda

Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, entre outros que também foram citados no decorrer da

dissertação, sobre a reforma promovida no vigente Código de Processo Civil pela Lei n.

11.232/05.

Por arremate, premissas conclusivas a respeito do tema foram apresentadas no oitavo

capítulo, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, uma vez que a aspiração, neste estudo,

primordialmente, é confirmar a utilidade e a imperatividade do constante debate sobre a

sentença, fim último do processo e objetivo daqueles que recorrem ao Judiciário.

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2 BREVE NOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

2.1 Fatos e atos processuais

A sistematização dos atos processuais é ponto de grande relevância para o

entendimento do processo1 que, extrinsecamente, pode ser visto como um complexo ordenado

de atos.2

Mas, para tratar do tema, imprescindível a análise anterior de conceitos afetos à Teoria

Geral do Direito, tais como fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.

“Fato”, segundo Carreira Alvim, “é todo acontecimento natural ou histórico que

provoca uma modificação no mundo exterior”.3

Não obstante isso, os “fatos” que interessam ao Direito são apenas os acontecimentos

que podem criar, modificar ou extinguir direitos. São os denominados “fatos jurídicos”.

Desse modo, podemos classificar os fatos como juridicamente irrelevantes e

juridicamente relevantes ou jurídicos.

Para Arruda Alvim, fato jurídico é todo acontecimento que tem relevância para o

direito, ainda que seja fato ilícito.4

Os fatos jurídicos que, para efeitos didáticos, são chamados de “fatos jurídicos lato

sensu”, são divididos em “fatos jurídicos stricto sensu” e “atos jurídicos lato sensu”. Aqueles

são resultantes de acontecimentos naturais capazes de criar, modificar ou extinguir direitos

(exemplo: nascimento, morte, aluvião). Os atos jurídicos lato sensu são gerados pela atividade

humana hábil e lícita5 para, da mesma forma, criar, modificar ou extinguir direitos.

Os “atos jurídicos lato sensu” ainda se subdividem em “atos jurídicos stricto sensu” e

“negócios jurídicos”.

1 Carnelutti faz distinção entre os termos processo e procedimento. “A palavra procedimento (de proceder)

denota não tanto uma sucessão (de suceder) de atos como uma vinculação entre atos sucessivos: em outras palavras, enquanto sucessão implica uma vinculação puramente temporal (um ato vem após o outro), procedimento sugere um vínculo mais íntimo entre vários atos sucessivos. [...] Processo é, ao contrário, o conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição do lide ou para o desenvolvimento do negócio, e por isso pode se desenvolver em um ou mais procedimentos.” (Instituições do processo civil, v. 1. p. 472-473.)

2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 241. 3 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 217. 4 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 433. 5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 241.

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Considera-se ato jurídico stricto sensu aquele que surge da atividade humana

consciente e não de acontecimento natural (fato jurídico stricto sensu), porém, sem a intenção

de produzir efeitos jurídicos. A vontade humana é direcionada somente para prática do ato, e

seus efeitos decorrem da lei (exemplo: casamento).

Noutro giro, o negócio jurídico advém da atividade humana consciente, acrescido da

intenção de produzir efeitos jurídicos (exemplo: transação, testamento, etc.).

Analisados esses conceitos, pode-se afirmar que a classificação acima deve ser

aplicada também no campo processual, desde que observados alguns requisitos.

O fato jurídico stricto sensu é designado fato processual.

Os fatos processuais são, portanto, acontecimentos que independem da vontade do

homem, mas que possuem a aptidão de influir no processo (exemplo: morte de uma das

partes).

De igual forma, o ato jurídico lato sensu se denomina ato do processo6 que, por sua

vez, se classifica em ato do processo stricto sensu e ato processual.7

Os atos do processo stricto sensu, embora tenham relevância para o feito, não são

praticados pelas partes daquele procedimento ou pelo órgão jurisdicional, como se observa

nos exemplos citados por Carreira Alvim: depoimento de testemunha, resposta de ofício

enviado pelo juízo, etc.8

Seguindo essa classificação, os atos processuais são os perpetrados somente pelas

partes e pelo órgão jurisdicional e “têm por conseqüência imediata a constituição, a

conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo”.9 A título de

exemplo, podemos citar a demanda (constituição), medida cautelar (conservação), audiência

preliminar (desenvolvimento), alteração do pedido (modificação) e sentença sem resolução de

mérito – art. 267 do Código de Processo Civil (extinção).

Para Arruda Alvim, o ato somente pode ser denominado de processual se praticado no

processo ou colacionado a este. Os atos praticados antes da deflagração do processo ou fora

dele apenas alcançam relevância quando lhe forem anexados.10

6 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 275. 7 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 243. 8 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218. 9 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 15-16, apud

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 243. 10 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 434.

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Já Carnelutti ensina que a processualidade do ato está no seu valor para o processo, ou

seja, o efeito material, a mudança jurídica que o ato traz para o processo.11 No mesmo sentido,

Satta, para quem o ponto fundamental e suficiente é a sede na qual o ato foi praticado, pois

não há ato processual que não seja elaborado no processo, isto é, ato processual é o ato do

processo.12

Nos dizeres de Moacyr Amaral Santos, são atos processuais os atos do processo, ou

seja, “a relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos”.13

Colaciona-se também a opinião de Cândido Rangel Dinamarco quando afirma que

para ser ato processual, a conduta humana deve possuir efeitos sobre o processo. Os atos

jurídicos são “as condutas humanas produtivas de efeitos perante o direito, não o sendo as que

não os produzem”14 (CC, art. 81).

Para determinada corrente, influenciada por Liebmam, entretanto, não são atos

processuais os atos, ainda que praticados pelas partes, porém, fora do processo, mesmo que

possam nele produzir efeitos. Assim, o ato, para ser ato processual, deve ser praticado pelas

partes e no decorrer do processo.15

Quanto aos negócios jurídicos processuais, registra-se a divergência doutrinária que

permeia o assunto.

Carnelutti admite, sem ressalvas, a existência dos negócios jurídicos processuais,

citando como o mais típico a propositura da demanda. Chiovenda, ao revés, apregoa que os

casos indicados como negócios jurídicos processuais, em verdade, poderiam ser vistos como

atos processuais, uma vez que tanto suas formalidade quanto seus efeitos deveriam ser

regulados pela lei.16

11 CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, v. 1, p. 477. 12 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais,

p. 47. 13 Para Moacyr Amaral Santos, “atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se

contém no processo se reflete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.” (Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 275).

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 473. 15 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218. 16 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 196.

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Alguns doutrinadores apregoam sua não-existência, como Cândido Rangel

Dinamarco17 e Alexandre Freitas Câmara,18 enquanto outros, como José Frederico Marques19

e Carreira Alvim20 defendem sua ocorrência.

Para aqueles que aceitam o negócio processual, os exemplos clássicos ofertados são a

transação, a eleição do foro, dentre outros.

Tentando convencer sobre a inexistência do negócio processual, Alexandre Freitas

Câmara sustenta que os atos de vontade realizados no processo pelas partes geram tão-

somente os efeitos ditados pela lei. Argumenta que a transação, por exemplo, conduz à

extinção do feito, quer isso seja o desejo das partes ou não.21 Portanto, os atos de vontade das

partes geram sempre os efeitos previstos em lei, o que os elimina da condição de negócio e os

relaciona na condição de atos processuais.

Ao revés, para José Frederico Marques, os atos processuais podem ser enquadrados

em três categorias: a) ato voluntário: o sujeito tem a consciência de praticar o ato para acatar

seu ônus, dever funcional, ou exercitar algum direito; b) ato volitivo: ato praticado para criar

uma situação jurídica, sendo que seus efeitos já estão previamente fixados na lei; c) ato

intencional ou negócio jurídico processual: o ato é praticado com a intenção de causar algum

efeito, ou seja, “é o ato de causação, ou dispositivo, em que o respectivo efeito é plasmado

pela vontade do sujeito que o pratica”.22

Nesse contexto, quando o ato é praticado com a intenção de produzir efeitos jurídicos,

denomina-se negócio jurídico processual; quando é exercitado sem essa intenção, deve ser

visto como ato jurídico stricto sensu.23

Ovídio Batista, citando Pontes de Miranda, afirma que a diferença principal entre os

atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos está em que nos negócios a lei deixa para a

autonomia privada das partes certa quantia de liberdade, e nessa, as partes podem criar,

modificar ou extinguir direitos, pretensões e ações. Assim, no negócio jurídico está presente

uma forma de auto-regulamentação dos próprios interesses e das conseqüências jurídicas, com

limitada margem de autonomia conferida por lei. Quanto aos atos jurídicos stricto sensu os

17 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 474. 18 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244. 19 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 410. 20 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218. 21 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244. 22 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 410. 23 ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218.

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efeitos dos atos estão, todos, previstos pela lei, não existindo margem para a autonomia

privada.24

Pode-se dizer, então, que não há na doutrina convergência sobre a classificação dos

atos processuais. A pretensão foi, apenas, trazer a lume substrato suficiente para a

compreensão e o avanço do estudo do tema proposto.

2.2 Atos judiciais e atos processuais

Sobre a questão, merece destaque o ensinamento de Pontes de Miranda quando expõe

e conclui que não importa a distinção feita entre atos processuais e atos judiciais, pois todos,

se sujeitam ao Título V do Código de Processo Civil.25

No mesmo sentido, Francesco Carnelutti leciona que os atos judiciais seriam o gênero

e os atos processuais, a espécie.26

Calmon de Passos demonstra que os atos processuais são espécies de atos jurídicos,

pois possuem relevância para o Direito, contudo são qualificados por sua “processualidade”.27

24 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, t. III, § 249, apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.

Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 196-197. 25 “Todos os atos que tenham de ser praticados em juízo, isto é, sob a jurisdição do funcionário do Estado a que

se chama juiz, ainda que ele não tome parte na feitura ou prática, estão sujeitos ás regras jurídicas do Título V. Quer se trate de atos para sentenciação [...]; quer para execução forçada ou para conservação, nos casos em que o juiz é chamado a prover sem julgar, para a validade, a permanência temporal ou espacial de documentos; quer intervenha a bilateralidade angular do processo (autor e Estado, Estado e réu), ou se derrogue o princípio Audiatur et altera pars.” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, t. III: arts. 154-282, p. 13, grifos do autor.)

26 “Ainda quando os atos processuais constituam somente um setor da imensa área dos atos jurídicos, também eles constituem uma massa, que não poderia ser conhecida se não se procedesse a sua classificação.” (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, v. 1, p. 478).

27 “Compõe-se, portanto de atos disciplinados pelo direito, atos jurídicos, portanto, mas revestidos de algo que lhes dá especificidade no universo dos atos jurídicos. Eles são atos jurídicos processuais, atos processuais como geralmente designados. Sua particularidade reside em sua processualidade, mas, em torno do que ela seja, ainda não se harmonizam os estudiosos.” (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais, p. 44, grifos do autor.)

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2.3 Forma dos atos processuais

Para Vicente Greco Filho, forma, no direito processual civil, se refere às condições de

modo de ser, lugar e tempo do ato processual. Isso, em razão do princípio da tipicidade dos

atos processuais, no qual a lei, ao fixar os parâmetros do ato, estabelece não só a forma

externa, mas também o seu conteúdo (exemplo: art. 458 do CPC – os requisitos da sentença, o

relatório, a fundamentação e o dispositivo são, a um só tempo, elementos de conteúdo e

forma). Desse modo, forma, no direito processual, é o modo de exteriorização e também

requisito de conteúdo especificado na lei quando define o modelo do ato. Já na seara do

direito material, a forma é exclusivamente a exteriorização do ato jurídico, ou seja, forma

verbal, escrita, por instrumento público ou particular.28

Pelos ensinamentos de José Frederico Marques, a forma “dá realidade ao ato

processual”,29 fazendo com que o ato seja proeminente para o processo, dando ao ato sua

configuração jurídica.

É pela forma que o ato processual passa a existir.30 E essa forma, definida em lei, tem

como objetivo último, nos dias atuais, o alcance da finalidade do ato.

Sobreleva notar, nessa oportunidade, o princípio da instrumentalidade das formas,31

que assegura válida a prática de determinado ato, ainda que exercido de modo diverso do

definido em lei, desde que esteja preservada sua finalidade essencial (art. 154 e 244, ambos do

CPC32).

Apropriado destacar também o princípio do formalismo33 que, para Moacyr Amaral

Santos, vige no processo mais do que em qualquer outro ramo do Direito. O próprio autor,

porém, sustenta que deve ser afastado o formalismo exagerado, que atribui à forma

28 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2, p. 9-10. 29 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 411. 30 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 276. 31 Moacyr Amaral Santos diferencia o princípio da instrumentalidade das formas do princípio da liberdade das

formas (Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 277). 32 Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir”; art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade”.

33 Para Arruda Alvim, “sendo a forma necessária imposta por lei, a manifestação, somente assim revestida, em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejado. No entanto, como se verifica, este enunciado não é absoluto, sofrendo profundas atenuações, que tornam mais flexível a regra. O Direito não pode, todavia, de forma alguma, viver desvinculado de um certo formalismo.” (Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 442.)

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prevalência sobre o conteúdo ou a finalidade do ato, colocando-a como meio e não como um

fim em si mesmo.

O princípio da publicidade, consagrado no art. 5°, LX, da Constituição Federal de

1988 e no art. 155 do Código de Processo Civil,34 faculta a todos a possibilidade de assistir

aos atos que se realizam em audiência e demais atos do processo, ainda que não sejam parte,

ressalvados os processos que correm em segredo de justiça, que se justificam ou pelo interesse

público (art. 155, I do CPC), ou pela natureza da lide (art. 155, II, do CPC).

No que se refere à linguagem dos atos processuais, fica explícita no Código de

Processo Civil a obrigatoriedade do uso do vernáculo (art. 156 do CPC35).

Sobre os sistemas possíveis para a regulamentação da forma dos atos processuais,

mais uma vez, traz-se à baila o ensinamento de Vicente Greco Filho sustentando que são três

esses sistemas, quais sejam: a) sistema da liberdade absoluta das formas; b) sistema da

soberania do juiz; c) sistema da legalidade das formas.36

Pela orientação predominante,37 o sistema adotado pelo direito processual civil

brasileiro é o da legalidade das formas, no qual o encadeamento de atos do processo e sua

forma estão especificados em lei, pois a atividade jurisdicional é estatal e não pode ser

exercida de maneira arbitrária.

Continua o jurista informando que o sistema da legalidade das formas possui nuances

quanto à sua rigidez. Em épocas primitivas do direito romano vigorava o princípio do

absolutismo da lei. Posteriormente, o princípio foi atenuado e, no direito moderno, o sistema

pode ser entendido como legalidade instrumental das formas, admitindo os atos exercidos de

modo distinto do estabelecido no ordenamento jurídico, desde que atinjam sua finalidade

essencial.

34 Art. 5°, LX da CF/88: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem”; art. 155 do CPC: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

35 Art. 156 do CPC: “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e Art. 157: “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

36 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 10-11. 37 Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, ao entender que domina no direito processual o princípio da

liberdade das formas (Cf. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 203.)

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Para Cândido Rangel Dinamarco, em nosso Codex vige o equilíbrio entre a liberdade e

a legalidade das formas.38

Ao final, deve ser registrado que as violações à forma dos atos processuais também

são analisadas em sua gravidade. Por isso, a lei pode entender alguns requisitos desses atos

como essenciais ou úteis ou somente recomendáveis e, via de conseqüência, outros podem ser

considerados ineficazes, dependendo da natureza da norma que não foi observada.39

2.4 Espécies de atos processuais

O tema em comento não é tratado de maneira uniforme pelos processualistas,40 pois

eles enfrentam a classificação dos atos processuais com base em critérios diversos. E, mesmo

quando utilizam critérios idênticos, no momento da aplicação, discordam e assumem

posicionamentos bastante distintos.41

Nada obstante, será adotado o critério da origem dos atos, diferenciando-os pelos

sujeitos que os praticam, uma vez que esse foi o método utilizado pelo nosso Código de

Processo Civil, ainda que sem muito rigor.42

Os atos, embasando-se nesse critério subjetivo (sujeitos que os praticam), são

agrupados em atos da parte, atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça.

No critério objetivo, também utilizado para a classificação dos atos processuais,

analisam-se a função, a estrutura e até mesmo a finalidade dos vários atos praticados no

38 “Compreende-se a necessidade de fixar regras quanto a esses e outros atos importantes do processo, mas,

fazendo-o de modo tão severo e disciplinando tantos atos, o Código de Processo Civil afastou-se do sistema da liberdade das formas e muito se aproximou ao da legalidade. Isso não chega a ser um mal, desde que os operadores do processo bem compreendam e saibam aplicar adequadamente as regras de tolerância formal responsáveis pela flexibilização do sistema (supra, n. 672). A interpretação realista do enunciado contido no art. 154 do Código depende de ter como pano-de-fundo todo esse contexto flexibilizador. O sistema vigente no Código de Processo Civil é um equilíbrio entre a liberdade e a legalidade das formas.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 538, grifos do autor.)

39 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 12. 40 “O agrupamento dos atos processuais, em categorias homogêneas, através de uma classificação racional e

metódica, constitui tarefa ainda não realizada. Tentativas vêm sendo feitas, mas de caráter isolado, por um ou outro processualista, permanecendo tudo incipiente, mesmo porque a diversidade de critérios adotados pelos doutrinadores não permitiu, ainda, que a legislação de processo imprimisse regulamentação sistematizada aos atos processuais, ao reverso do que acontece com o ato jurídico de direito privado, hoje enquadrado, com ordenação normativa, na parte geral de diversos códigos.” (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 413.)

41 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 279. 42 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 413.

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decorrer do processo. O critério objetivo, para Arruda Alvim, é menos didático, porém mais

científico, ao ter como base o ato considerado em si e sua função no processo.43

Contudo, para Alexandre Freitas Câmara, os dois critérios utilizados, o subjetivo e o

objetivo, se complementam e de forma alguma se excluem. Por isso, ele classifica os atos

processuais pelo critério subjetivo e para cada uma das espécies admite subclassificação por

um sistema objetivo.44

Nesse contexto, os atos processuais podem ser classificados em atos das partes e atos

do órgão jurisdicional, sendo certo que estes se subdividem em atos do juiz e atos dos

auxiliares da justiça.

São quatro as espécies dos atos das partes: atos postulatórios, dispositivos, instrutórios

e reais.45

Já os atos dos auxiliares da justiça subdividem-se em atos de movimentação (exemplo:

termo de abertura de vista e de conclusão), atos de documentação (exemplo: certidão) e atos

de execução (exemplo: citação, perícia).46

Tais atos não serão abordados, tendo em vista o tema a ser analisado neste trabalho.

Analisam-se, na seqüência, os atos praticados pelo juiz.

2.4.1 Atos decisórios

Os atos do juiz podem ser: a) atos de provimentos ou pronunciamentos; b) atos reais

ou materiais.

Os atos de provimento ou pronunciamento, também chamados de atos decisórios,47

podem ser de três tipos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Para Chiovenda, os atos de provimento ou pronunciamento, na verdade, compreendem

coisas bastante diversas entre si, ou seja, desde o provimento principal por forma e conteúdo

43 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 436. 44 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244-245. 45 SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 279-280, e CÂMARA,

Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 245-246. 46 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 247. 47 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 427.

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(sentença de mérito) até as disposições orais despidas de formalidade (polícia das audiências e

ordem da discussão).48

Cândido Rangel Dinamarco leciona que os atos de pronunciamentos ou provimentos

são “declarações de vontade do Estado-juiz”, por vezes seguidas de deliberação para realizar

ou omitir uma conduta, exteriorizando-se por meio da palavra escrita ou oral, sendo o mais

importante dos atos de pronunciamento o julgamento de mérito, quando o juiz resolve

negativa ou positivamente a lide.49

Segundo José Frederico Marques, “os atos decisórios são atos de pronunciamento do

juiz, que resultam de um juízo ou resolução a respeito de controvérsia, questão, ou ainda

sobre o meio e modo de ordenar o procedimento.”50

Os atos reais ou materiais, ao contrário daqueles, possuem como característica o traço

de ato material, que não alcança a adequação do ato decisório51 e, por isso, também são

denominados atos não decisórios por alguns doutrinadores.52

Os atos reais, para Alexandre Freitas Câmara e Moacyr Amaral Santos,53 podem ser:

a) instrutórios, por exemplo, a oitiva de testemunha, o depoimento pessoal da parte ou o

esclarecimento de um perito, ou; b) de documentação, como ato de rubricar e assinar

sentenças, depoimentos, cartas, atas de audiência.54

A seguir, são analisados, resumidamente, os atos de pronunciamento ou provimento.

2.4.1.1 Sentença

O conceito de sentença será analisado com mais vagar no decorrer da dissertação. No

entanto, nessa oportunidade, devem ser examinados alguns pontos para a compreensão e o

desenvolvimento lógico do trabalho.

A palavra “sentença” tem origem no latim sententia. Essa expressão traz consigo a

idéia da manifestação do juiz sobre o modo como ele “sente” a causa e as pretensões opostas 48 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 36. 49 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 493-494. 50 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 429. 51 “Carnelutti fala por isso em operações ou atos jurídicos de evento físico, e Rosenberg em atos materiais.”

(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 419.) 52 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 429. 53 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 282. 54 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 246.

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dos litigantes. Desse modo, é verdadeira a afirmação de que o julgador deve empregar seus

sentimentos ao julgar a causa e não somente o que indica a razão.55 Porém, como se verá, no

direito brasileiro, “sentença” possui sentido mais amplo (art. 162, § 1°, do CPC).

Para Chiovenda, sentença é o “pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais

precisamente, o provimento do juiz que afirma existente ou inexistente a vontade concreta de

lei alegada na lide”.56 Continua ensinando o processualista que, no conceito romano, sentença

é o ato final do processo, que rejeita ou acolhe o pedido da demanda, bem diferente dos

demais pronunciamentos judiciais imprescindíveis no decorrer do processo. O próprio autor

sustenta, porém, que, hoje não se pode mais entender sentença na forma proposta pelos

romanos, nem do modo primevo proposto por ele. Assim, afirma que, atualmente, sentença é

uma “forma de provimento que compreende coisa muito diversa”.57

A lei distingue a sentença com resolução de mérito (art. 269 e incisos do CPC), que

deve ser fundamentada (arts. 165 c/c 458 e 459, todos do CPC) e a sentença sem resolução de

mérito (art. 267 e incisos do CPC), hipótese em que a fundamentação pode ser concisa (arts.

165 c/c 459, parte final, ambos do CPC).

A sentença esperada no processo é sempre a que concebe a efetiva prestação

jurisdicional, pois, quando a parte propõe a demanda, pretende que o mérito seja decidido. Por

isso a sentença que não atinge o mérito não é o fim perseguido, seja pelas partes, seja pelo

Estado.

Pelo texto legal atualizado (art. 162, § 1°, do CPC), sentença é o ato do juiz que

implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.

Recebe o nome de acórdão o julgamento proferido nos órgãos colegiados ou tribunais

(art. 163 do CPC).

Dispõe o art. 165 do Código de Processo Civil que as sentenças e os acórdãos serão

proferidos contendo relatório (art. 458, I, do CPC), os fundamentos (art. 458, II, do CPC) e o

dispositivo (art. 458, III, do CPC).

55 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 494. 56 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 37. 57 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 38.

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2.4.1.2 Decisão interlocutória

O adjetivo “interlocutório” origina-se do latim inter locutus, que quer dizer

“pronunciado no meio”. Assim, tendo como base a origem da locução, decisão interlocutória

seria aquela proferida no meio do processo – depois do pedido inicial e anteriormente à

sentença.58

No direito romano existiam as sentenças e as interlocuções. Estas últimas abrangiam

todos os pronunciamentos do juiz, no curso do processo, que não resolvessem o mérito da

causa, ou seja, sem acolher ou rejeitar o pedido, o que somente poderia ser feito por meio de

sentença. Diante disso, Chiovenda afirma que a expressão “sentença interlocutória”, utilizada

no direito germânico e difundida nos direitos intermediário e canônico, apresenta contradição

em seus termos, já que a idéia de sentença é incompatível com a de interlocução. Sentença

tem como finalidade o resultado final, julgando procedente ou improcedente o pedido.

Decisão interlocutória tem em vista preparar a solução final. Portanto, as noções são

excludentes, uma vez que interlocução é o antecedente e sentença o conseqüente.59

Nos termos do que está disposto no art. 162, § 2°, do Código de Processo Civil,

decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente,

por exemplo, decisão de exceção de incompetência, de suspeição ou impedimento, ou a

decisão de impugnação ao valor da causa, a concessão de liminar, o deferimento ou não de

determinada prova, dentre várias outras.

Não é possível elencar as decisões interlocutórias. Qualquer questão surgida no

decorrer do processo gera uma decisão judicial, que por não terem seu conteúdo definido nos

arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, não são sentenças, mas sim, decisões

interlocutórias. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier conceitua decisão interlocutória

como o pronunciamento do juiz de caráter decisório, independentemente de conteúdo

específico, desde que não seja o conteúdo previsto nos referidos artigos.60

É precisamente nessa distinção que está sua caracterização: a decisão interlocutória é

um pronunciamento do juiz que resolve um impasse momentâneo, para que, proferida a

decisão sobre aquele embaraço, o processo possa prosseguir.

58 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 496. 59 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40. 60 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso

avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 171.

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Por isso, a decisão interlocutória limita-se ao pronunciamento de questão surgida no

processo e, com esse pronunciamento, o que se objetiva é dar impulso ao feito, para que se

possa chegar à sentença.

Não paira dúvida de que a decisão interlocutória é ato decisório, tanto que é passível

de recurso (art. 522 do CPC), e o magistrado se pronuncia sobre as denominadas questões

incidentes.

Essas questões incidentes são questões de fato e de direito, que ocorrem no decorrer

do processo e dependem de um pronunciamento judicial que regule e encaminhe o feito até

seu final, sem que isso represente seu encerramento.

Por serem atos decisórios, imprescindível a fundamentação, ainda que de maneira

concisa (art. 165, parte final do CPC), sob pena de serem consideradas nulas (art. 93, IX, da

CF/88).

2.4.1.3 Despachos

Despachos, usando a terminologia do Codex, são todos os demais atos do juiz

praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não

estabelece outra forma (art. 162, § 3°, do CPC).

Nosso Código de Processo Civil, apesar das definições ofertadas, não alcançou

exatidão incondicional nessa terminologia, pois em alguns momentos localizamos o termo

“despacho” para verdadeira decisão, e vice-versa.

Mas, deixando de lado eventuais críticas à definição e ao uso das expressões pelo

legislador, os despachos são definidos por exclusão – o que não se enquadrar na conceituação

de decisão interlocutória será considerado despacho.

É bastante pacífico na doutrina que para se alcançar a conclusão do que seja despacho

e do que seja decisão interlocutória basta perquirir sobre eventual prejuízo suportado pela

parte, em razão do pronunciamento judicial. Quer-se dizer, então, que, não havendo qualquer

prejuízo para as partes, se estará diante de um despacho. Entende-se que, não há prejuízo à

parte quando o magistrado não teve escolha entre uma ou outra opção. Nesse caso, terá

proferido despacho, irrecorrível. Ao revés, caso exista para o magistrado a possibilidade de

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escolha entre uma ou outra opção, uma delas podendo causar prejuízos às partes, se estará

diante de uma decisão interlocutória, recorrível através de agravo.61

Arruda Alvim correlaciona, primeiro, o despacho, não recorrível por não acarretar

prejuízo, e, logo na seqüência, a respectiva decisão interlocutória, agravável, por poder trazer,

potencialmente, prejuízo para a parte. Exemplifica, colocando o despacho com a respectiva

decisão interlocutória: 1) mandar assinar termo de caução (despacho); decisão do juiz que

entenda por prestada a caução ou não (decisão interlocutória); 2) determinar a juntada de

procuração pelo advogado (despacho) e a respectiva decisão que considere a parte

representada ou não por advogado (decisão interlocutória); 3) a nomeação de perito para

apurar o valor real da causa em face da impugnação (despacho) e a decisão que aceite, ou não,

a impugnação ao valor da causa, depois de realizada a prova pericial (decisão

interlocutória).62

A exemplo do que ocorre com as decisões interlocutórias, é impossível a

exemplificação dos despachos, pois são inúmeras as possibilidades, variáveis, até mesmo de

acordo como o tipo de processo em andamento.

Desse modo, o que se pretendeu foi apenas e tão-somente jogar pequeno feixe de luz

sobre o tema, com exemplos práticos. O que deve prevalecer, no entanto, é o critério fixado

no eventual prejuízo das partes.

Pelo disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei n.

11.276 de 7 de junho de 2006, em vigor dias após sua publicação, consta que “dos despachos

não cabe recurso”. A redação anterior dispunha: “dos despachos de mero expediente não cabe

recurso”.

Nelson Nery assevera que a mencionada Lei n. 11.276/06 corrigiu a imperfeição

técnica que existia na redação anterior, dela retirando a expressão “de mero expediente”.63

Diante disso, desnecessária a abordagem sobre a distinção que outrora se tentava fazer

entre despachos e despachos de mero expediente.

61 Segundo Arruda Alvim, “em síntese, em face do critério supra, colhido da jurisprudência, haver-se-á de

examinar o ato sob a ótica do prejuízo, que é punctus pruriens atinente ao tema, vale dizer, é pelo prejuízo presente que um ato judicial, que não extinga o processo, hever-se-á de reputar-se decisão interlocutória”. (Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 440.)

62 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 439-440. 63 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e

legislação extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 724.

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Nada obstante, a inserção do § 4° ao art. 162 do Código de Processo Civil64 pela Lei n.

8.952, de 13 de dezembro de 1994, traz, segundo parte da doutrina,65 a distinção entre dois

tipos diferenciados de despacho, quando diz que os atos meramente ordinatórios devem ser

praticados pelo servidor. Assim, existiriam os “despachos” e os “despachos ordinatórios”.

Os despachos são, sempre, proferidos pelo juiz, não se referem à atividade burocrática,

mas dizem respeito ao bom e normal andamento processual, não discutem sobre direito nem

mesmo sobre o interesse das partes, e não causam lesão à parte. Tudo, conforme foi acima

exposto.

Já os despachos ordinatórios, ou também denominados de atos meramente

ordinatórios, estão definidos no § 4° do art. 162 do Código de Processo Civil, com redação

dada pela Lei n. 8.952/94, pois, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier, “em verdade, trata-

se de fenômeno análogo à delegação, porque não deixam de ser atos do juízo, agora

praticados pelo servidor”.66

Sem o acréscimo do citado § 4° do art. 162 do Código de Processo Civil, todos os atos

judiciais somente poderiam ser praticados pelo juiz. Atualmente, esses mesmos atos podem

ser praticados pelo servidor e revisados, quando necessário, pelo magistrado. A finalidade da

mudança legislativa foi dar celeridade e eficiência ao processo.

Portanto, os servidores podem, de ofício, praticar atos ordinatórios independentemente

de manifestação do julgador, como a juntada e a vista obrigatória que, por certo, podem ser

revistos por ele quando necessário, por se tratar de atividade meramente burocrática, que, de

qualquer modo, dão andamento ao processo e, por isso, devem ser entendidos como

despachos, ainda que ordinatórios.

Por derradeiro, consigne-se que os despachos não possuem forma definida em lei,

assim como as decisões interlocutórias, e, por vezes, como já ficou asseverado, pode advir

dúvida se o pronunciamento do juiz é recorrível ou não, ou se se trata daqueles ou destas. E,

como ponto decisivo para o enfrentamento do tema, mister se reconheça que é o conteúdo do

ato do magistrado que pode definir sua natureza como despacho ou decisão interlocutória,

pois, como já dito, aquele não deve causar gravame à parte.

64 “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser

praticado de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (§ 4° do art. 162 do CPC). 65 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso

avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 172. 66 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso

avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 173.

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2.4.2 Outros atos judiciais

Como consignado, os atos do juiz se classificam em atos de provimentos (ou

pronunciamentos) e atos reais (ou materiais). Os atos de provimento são: a sentença, a decisão

interlocutória e o despacho, ou seja, atos típicos do juiz.

Já os atos reais ou materiais possuem como característica o traço de ato material, isto

é, não alcançam a adequação do ato decisório e por tal motivo, também são denominados atos

não decisórios.

José Frederico Marques especifica, ao citar Carnelutti, que esses atos reais são

“operações ou atos jurídicos de evento físico”, enquanto Rosenberg, os denomina de “atos

materiais”.67

Os atos materiais ou reais, apesar de não constarem da enumeração do art. 162 do

Código de Processo Civil, devem ser examinados, pois existem inúmeros outros atos

processuais praticados pelo magistrado que não foram relacionados pelo aludido artigo.68

A doutrina classifica os atos materiais ou reais em instrutórios e de documentação.

Como exemplo de atos reais instrutórios, tem-se a oitiva de testemunha, o depoimento

pessoal das partes, a oitiva de perito, etc.

Exemplificando, os atos reais de documentação relacionam-se à assinatura da ata de

audiência e demais documentos do processo.

Nos atos reais ou materiais, não há qualquer conteúdo decisório ou de impulso, mas

eles são praticados pelo juiz no decorrer do processo e, por isso, merecem menção por parte

dos doutrinadores. Por essa razão, Moniz de Aragão afirma que o nome dado à Seção III (Dos

Atos do Juiz) do Capítulo I, do Título V, do Código de Processo Civil é bem mais amplo que

seu conteúdo.69

O juiz ainda pratica atos administrativos no decorrer do processo, que, do mesmo

modo, não possuem qualquer “núcleo decisório”.70 Como exemplo, tem-se o poder de polícia

67 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 419. 68 Segundo Luiz Rodrigues Wambier: “Portanto, do art. 162 deveria ter constado a expressão pronunciamento,

espécie do gênero ato. As hipóteses ali elencadas dizem respeito aos pronunciamentos do juiz no processo, e não a toda gama de atos processuais que por ele podem ser realizados.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 170).

69 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 37. 70 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 41-42.

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exercido pelo magistrado em face de qualquer pessoa, ao determinar a retirada daquele que se

porta mal na sala de audiência.

Pode ser relacionada, além desses, a atividade de polícia exercida pelo juiz no âmbito

processual em relação às pessoas que participam do processo, mas que não decorrem de

hierarquia funcional, como as testemunhas, os peritos, os advogados, e sob os quais o juiz

exerce fiscalização de maior ou menor intensidade.

O magistrado também implementa atos tipicamente situados no campo do direito

administrativo, decorrentes da hierarquia funcional, como a sanção imposta ao servidor com

base em falta punível.

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3 ABORDAGEM HISTÓRICA DOS ATOS PROCESSUAIS

3.1 Direito romano

A abordagem histórica, no que interessa ao direito pátrio, deve ter como ponto de

partida o direito romano, pelos motivos já conhecidos, quais sejam, sua tradição cultural, o

seu alto grau de evolução e sua influência até os dias atuais.71

Piero Calamandrei, com relação à sentença nessa fase, escreve:

O caráter decididamente publicístico que a ciência atual atribui ao processo civil não permite determinar a validade da sentença, expressão da vontade do Estado, com os mesmos princípios com base nos quais se mede a eficácia do negocio jurídico, expressão da vontade privada; igual característica, ao invés, não se percebia tão imperiosamente como hoje no direito romano clássico, em que, pela imperfeita separação entre direito substancial e direito processual e pela recente origem contratual da sentença, o conceito de iudicium não aparecia profundamente diferente daquele da relação de direito privado. Um sinal desta afinidade, que existia no direito romano entre o conceito de sentença e aquele de negocio jurídico, se pode perceber no fato que o direito romano estendeu ao campo processual dois institutos surgidos para disciplinar os efeitos do negocio jurídico substancial: quero dizer os institutos da restituição e da nulidade.72

O mesmo autor ainda consigna que não existia no direito romano, em correspondência

com a noção de sentença, a noção de meio de gravame, que hoje nos parece congênita com

aquela, pois, atualmente, o julgado nasce em um estado de pendência, uma vez que pode, em

71 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 38. 72 Il carattere decisamente pubblicistico che la scienza odierna attribuisce al processo civile non permette di

determinare la validità della sentenza, espressione della volontà dello Stato, cogli stessi principii in base ai quali si misura la efficacia del negozio giuridico, espressione della volontà privata; simile carattere, invece, non si faceva sentire così imperiosamente come oggi nel diritto romano classico, in cui, per la imperfetta separazione tra diritto sostanziale e diritto processuale e per la recente origine contrattuale della sentenza, il concetto di iudicium non appariva profondamente diverso da quello del rapporto di diritto privato. Un segno di questa affinità, che esisteva nel diritto romano tra il concetto di sentenza e quello di negozio giuridico, si può scorgere nel fatto che il diritto romano estese al campo processuale due istituti sorti per disciplinare gli effeti del negozio giuridico sostanziale: voglio dire gli istituti della restituzione e della nullità. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 23, tradução nossa.)

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determinado prazo, perder sua força, dada a renovação da mesma controvérsia em uma

instância superior.73

No direito romano, aquele que era condenado por uma sentença nula, também nos

dizeres de Piero Calamandrei, nem poderia ser chamado de condenado. É que no direito

romano a sentença nula não possuía existência jurídica, não sendo capaz de adquirir a força de

coisa julgada. Era “uma aparência, um fantasma de sentença, não uma sentença verdadeira”.74

Abordando o tema quanto à nulidade da sentença no direito romano, o jurista assevera:

Não quero com isso enumerar todos os casos em que no direito romano uma sentença era nula por razões puramente processuais: mas quis apenas mostrar com algum exemplo que o campo originário de aplicação do conceito de nulidade era aquele das faltas processuais, consistentes em vícios de atividade, não em vícios de juízo (os erros de procedimento do direito comum); as quais podem, em conclusão, agrupar-se nas seguintes categorias: a) falta de um pressuposto processual (juiz ou partes); b) interrupção da relação processual regularmente constituída; c) sentença pronunciada fora dos limites da relação processual ou com outro excesso de poder; d) sentença pronunciada sem as devidas formas. O conceito de nulidade da sentença no direito romano era um conceito jurídico: isto é, a sentença nula era juridicamente inexistente. Mas essa inexistência jurídica estava em contraste com a existência material e sensível no mundo exterior de uma pronunciação do juiz, que tinha todas as aparências de uma sentença válida.75

Assim, ensina o autor que a nulidade da sentença surge no direito romano como

conseqüência de alguns vícios de atividade processual. Portanto, originariamente, o conteúdo

da decisão, ou seja, o raciocínio interior com o qual o juiz nas formas legais e em conclusão

de um procedimento regular, resolvia a controvérsia submetida a seu juízo, não tinha

73 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 25. 74 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 27. 75 Non pretendo con questo di aver enumerato tutti quanti i casi in cui nel diritto romano una sentenza era nulla

per ragioni puramente processuali: ma ho inteso soltanto di mostrare con qualche esempio che il campo originario di applicazione del concetto di nullità era quello delle mancanze processuali, consistenti in vizi di attività, non in vizi di giudizio (gli errores in procedendo del diritto comune); le quali possono in conclusione raggrupparsi nelle seguenti categorie: a) mancanza di un presupposto processuale (giudice o parti); b) interruzione del rapporto processuale regolarmente costituito; c) sentenza pronunciata fuor dei limiti del rapporto processuale o con altro eccesso de potere; d) sentenza pronunciata senza le debite forme. Il concetto di nullità della sentenza nel diritto romano era un concetto giuridico: cioè la sentenza nulla era giuridicamente inesistente. Ma questa inesistenza giuridica era in contrasto colla esistenza materiale e sensibile nel mondo esterno di una pronuncia del giudice, che aveva tutte le apparenze di una sentenza valida. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 30, tradução nossa.)

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nenhuma repercussão sobre a “validade” do julgado, ou seja, a existência jurídica desses

vícios era totalmente independente da justiça ou não contida na decisão.76

Nada obstante, posteriormente, a “validade” da sentença é considerada, também, em

relação à justiça do seu conteúdo, passando-se a negar a existência jurídica de uma

pronunciação viciada por alguns erros de juízo, que eram considerados mais graves. Sobre o

tema escreveu Calamandrei: “Tal extensão do conceito de nulidade acontece [...] por razoes

políticas, da mesma forma que por razões políticas nasce o instituto da apelação e com isso o

conceito de impugnabilidade do julgado”.77

Na seqüência, são abordadas as três fases em que o direito processual civil romano

pode ser dividido. São elas: legis actiones, per formulas, extraordinaria cognitio.

3.1.1 Período das legis actiones ou “ações da lei”

O período das legis actiones é compreendido desde a fundação de Roma, em 754 a.C.

até 149 a.C., aproximadamente.

Nesse período, ocorria uma identificação da ação com a lei.78 Por isso havia nítida

influência do direito processual nos outros institutos jurídicos, entre o jus e a actio.79 Tanto

que se afirmava ser o sistema vigente mais um sistema de ações do que de direitos.80

O procedimento era oral e extremamente formalista, com solenidades muito rígidas,

dando-se valor a palavras específicas e gestos determinados. O menor desvio desse

formalismo, seja pela substituição de uma palavra ou pela omissão de um gesto, acarretava a

anulação do processo, ficando proibida a propositura de outro com a mesma finalidade.81

76 CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 35. 77 Tale estensione del concetto di nullità avviene, come vedremo, per ragioni politiche, al modo stesso che per

ragioni politiche nasce l’istituto dell’appellatio e con esso il concetto di impugnabitità del guidicato. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 35, tradução nossa.).

78 CUENCA, Humberto. Processo civil romano, p. 189. 79 CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano, p. 93. 80 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46. 81 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 39.

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As “ações da lei” eram cinco e se classificavam do seguinte modo:

a) legis actio sacramentum: era ação de conhecimento ou de declaração, tinha caráter

geral e, toscamente comparada, seria aquela que previa o procedimento comum.82 É a ação

mais antiga e considerada a mais importante;

b) legis actio iudicis arbitrive postulatio: também era ação de conhecimento ou

declaração, mas possuía caráter subsidiário e dava lugar a procedimento especial, diverso do

comum;

c) legis actio per condictionem: do mesmo modo, era ação de conhecimento ou

declaração, de caráter subsidiário, que previa procedimento especial;

d) legis actio per manus iniectionem: ação de execução;

e) legis actio per pignoris capionem: ação de execução.

Ficou consignado por Piero Calamandrei que

já no período das legis actiones era certamente admitido que o devedor, condenado por uma sentença nula, podia, quando o autor voltava perante o magistrado para a execução, contrapor defensivamente à legis actio per manus iniectionem iudicati, um vindex (garantidor) que, sob o risco de pagar duplamente, negasse a existência jurídica do julgado.83

A sentença do juiz, na legis actio sacramentum, não passava de uma opinião, pois não

possuía um comando. É que não foi atribuído qualquer poder ao iudex privatus (juiz particular

escolhido pelos litigantes para resolver o litígio), seja decorrente do império do magistrado,

seja da vontade das partes.84

82 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46. 83 Già nel periodo delle legis actiones è concordemente ammesso che il debitore, condannato da una sentenza

nulla, poteva, quando l’attore tornava dinanzi al magistrato per l’esecuzione, contrapporre difensivamente alla legis actio per manus iniectionem iudicati un vindex, che sotto il rischio di pagare il duplum negasse la esistenza giuridica del giudicato. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 31, tradução nossa.)

84 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 25.

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3.1.2 Período do processo formulário ou per formulas

Vai de 149 a.C. até 209 d.C., ou seja, desde a Lei Aebutia até o século III da Era

Cristã. Merece menção que essa fase é também denominada de período clássico, quando o

“gênio jurídico dos romanos atingiu seu esplendor”.85

O processo continuava a ter base principalmente oral, porém, passou a ter algum

alicerce escrito.

Na fase anterior, somente os romanos possuíam o direito de invocar o magistrado, isto

é, somente a eles se aplicava o ius civile.

Com a conquista da Península Itálica pelos romanos e o desenvolvimento das relações

comerciais com os estrangeiros, adveio a necessidade de se criar outro sistema, no qual o juiz

pudesse atuar nessa área conquistada, com jurisdição para o litígio entre os romanos e os

estrangeiros.

Foi, então, que surgiu a figura do praetor peregrinus. Esses pretores elaboraram

“fórmulas” para resolver os conflitos trazidos pelos estrangeiros, uma vez que a eles não se

aplicavam o ius civile.

A “fórmula”, que era escrita (todo o restante do procedimento era oral, até mesmo a

sentença), continha o objeto da lide, era levada até o juiz ou juízes, que passariam a ter a

função de conhecer os fatos e prolatar a sentença.

Essas fórmulas acabaram sendo ampliadas também aos romanos, pois eliminavam

alguns dos inconvenientes do período anterior.

Diante desse cenário, foi elaborada a Lei Aebutia (149 a.C.) legalizando a nova

diretriz das fórmulas, praticamente extirpando as legis actiones (presentes no período

anterior), que permaneceram sendo aplicadas em poucas e raras situações.

Anos mais tarde, abolindo completamente o sistema primitivo, surgiram as duas Leis

Julia (lex iudiciorum privatorum e lex iudiciorum publicorum), consolidando o sistema per

formulas.86

A sentença proferida era oral e também devia ater-se à “fórmula”, pois o juiz não era

autoridade judiciária, e sim um particular escolhido pelas partes.

85 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 42. 86 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 41.

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Desse modo, a obrigatoriedade em dar cumprimento ao decisum provinha da

convenção estabelecida quando autor e réu aceitavam a fórmula, sujeitando-se a cumprir o

que fosse decidido, e não da autoridade do juiz escolhido, que, como dito, não a possuía. Por

tais motivos, a sentença era irrecorrível.87

A sentença que acatava o pedido determinava o pagamento de uma quantia em

dinheiro, ainda que a causa tratasse de coisa certa e determinada.

Segundo Vittorio Scialoja,88 o juiz não era absolutamente obrigado a proferir sentença,

como costumeiramente é em nosso direito.

O juiz romano, se depois de haver instruído o feito não se convencesse sobre o direito

do autor, poderia dizer que não havia logrado formar uma opinião segura sobre a causa.

Diante dessa afirmação, o pretor designava outro em seu lugar – não um juiz único, mas um

colegiado.

Evidentemente, na maioria dos casos, o juiz formava seu convencimento e proferia

sentença, seja condenatória ou absolutória, ou até mesmo declaratória.

O juiz romano era completamente livre para procurar um convencimento sobre os

fatos submetidos a seu julgamento, porém perdia toda a liberdade nas respectivas

conseqüências que eram extraídas da sentença, pois eram já fixadas em uma fórmula.

A sentença não estava submetida a formas solenes. Geralmente pronunciada de viva

voz, o juiz poderia decidir resumidamente e definir a condenação, não se exigindo sequer

fossem indicados os motivos que fundamentavam sua decisão. O juiz estava obrigado apenas

a cumprir sua obrigação, imposta pelo pretor, de condenar ou absolver o réu, ou, ainda, dizer

que não formou convicção para tanto, e, via de conseqüência, seria substituído.

A sentença, contudo, somente poderia ser pronunciada nos dias que se admitia o

pronunciamento, ou seja, não poderia ser proferida em dias feriados, a menos que as partes

concordassem. Como regra, deveria ser pronunciada na presença das partes, em local onde

pudessem comparecer sem ser molestadas. Assim, se pronunciada a sentença em dia não lícito

ou sem a presença das partes, era considerada nula.

Era também nula a sentença quando:

a) seu conteúdo estivesse viciado;

b) contrária ao direito constituído;

c) a instrução do magistrado não correspondia à contida na fórmula;

87 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 42. 88 SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 252-253.

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d) tivesse por base uma fórmula não válida por incompetência do juiz;

d) contrária a outras sentenças já pronunciadas sobre o mesmo objeto e entre as

mesmas partes e com a autoridade da coisa julgada.89

Vittorio Scialoja afirma que o direito romano, nesse ponto, diferenciava-se muito do

direito moderno. É que, para os romanos, uma sentença nula é uma sentença absolutamente

ineficaz, sem a necessidade de declaração dessa nulidade. No direito moderno, as sentenças

são sempre válidas, alcançando a autoridade da coisa julgada, até que sejam declaradas sua

nulidade.

Piero Calamandrei, sobre esse período, afirma:

No sistema formulário, ao lado da possibilidade daquele que é chamado em juízo (convenuto) de se defender (não mais por meio de um vindex – garantidor) da actio iudicati do autor, afirmando a nulidade da sentença, houve certamente um meio agressivo dado ao condenado (convenuto) para fazer declarar a nulidade da sentença independentemente do juízo em que o autor pedia a actio iudicati.90

O juiz terminava completamente seu ofício depois de proferida a sentença e em

nenhuma circunstância poderia alterar sua decisão. Contra a sentença, porém, eram cabíveis

vários remédios, que não eram decididos pelo juiz da causa.

3.1.3 Período da extraordinaria cognitio

Começa sob o governo do imperador Diocleciano, em 294 d.C., e vai até a codificação

de Justiniano, em 528-534.91 Não obstante isso, para Arruda Alvim, vai de 209 d.C. até o fim

do Império Romano.92

Nesse período ocorreu um sólido crescimento do Estado-Juiz e a natural ingerência

estatal no processo, inserindo-o na seara do direito público. 89 SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 255. 90 Nel sistema formulare, accanto alla possibilità per il convenuto di difendersi direttamente (no più per mezzo

di un vindex) dall’actio iudicati della’attore, affermando la nullità della sentenza, vi fu certo un mezzo aggressivo dato al convenuto condannato per far dichiarare la nullità della sentenza indipendentemente dal giudizio in cui l’attore chiedeve l’actio iudicati. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 31-32, tradução nossa.)

91 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 43. 92 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46.

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Cuenca escreveu que esse tipo de procedimento foi a sinopse da evolução do processo

romano.93

Refutou-se aqui a figura do juiz particular (do período anterior) e instituiu-se o juiz

oficial, que era um funcionário do Estado, exercendo uma função pública de compor a lide,

afiançando a paz social.

A sentença passou a ser um ato de autoridade e daí emanava sua obrigatoriedade.

Merece especial relevo o surgimento da appellatio:94 a sentença, sendo proferida por um

funcionário do Estado, poderia ser atacada para que fosse modificada por funcionário de

categoria superior.

É nessa época que se acentuou o instituto da revelia (o não-comparecimento do réu

deixou de constituir impedimento à constituição do juízo); as provas passaram a obedecer à

racionalidade de servir ao convencimento do juiz sobre os fatos alegados; ocorreu a aplicação

da escrita; o processo já podia ser visto como um meio de realização do direito material;

possibilitou-se a execução da sentença mediante medidas coercitivas do Estado.

Conforme dito, a sentença era recorrível por meio da apelação e era uma conseqüência

da “aplicação do direito aos fatos provados à luz das provas apresentadas, e a valoração a

estas atribuídas era eminentemente racional”,95 atingindo apenas as partes do processo.

A sentença passa a corresponder, portanto, ao exercício da jurisdição, à aplicação da

lei aos casos concretos, que foi entregue à magistratura, detentora da função jurisdicional do

Estado, o que demonstra a eliminação do que restou do antigo processo arbitral e privado do

período da legis actiones e per formulas, alcançando o processo público.96

Nessa fase já se diferenciava a sentença definitiva da sentença interlocutória, ficando

estabelecido que as sentenças não deveriam ser pronunciadas por meio de palavras, e, sim,

escritas.97

O juiz, uma vez concluídos os debates orais, deveria consultar seus assessores e ditar

ponderadamente uma sentença por escrito, que seria lida por ele em uma audiência, na

presença dos oficiais do tribunal e convocadas as partes. A sentença era considerada válida

mesmo sem a intervenção das partes na audiência, desde que devidamente convocadas.

Somente os juízes de grau supremo, os illustres, estavam dispensados da leitura pessoal da

93 CUENCA, Humberto. Processo civil romano, p. 53. 94 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 43. 95 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 48. 96 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 27-28. 97 SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 410.

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sentença, repassando a função aos oficiais subalternos. As partes possuíam o direito de ter

cópia da decisão.

Sempre que possível, a sentença deveria trazer condenação em coisa ou quantia certa.

Somente em casos excepcionais é que se admitia sentença definitiva que dependesse de outro

processo de liquidação para se chegar à certeza do objeto da condenação. A condenação à

entrega de uma coisa tinha lugar quando o autor se valia de direito real, que fosse reconhecido

na instrução do feito, adquirido em virtude de um direito obrigacional ou no caso de usufruto.

Havia também outra maneira de encerrar o processo. O juiz que se julgasse inseguro

ou não se entendesse competente para pronunciar uma sentença, podia remeter os autos ao

imperador ou aos supremos magistrados. A remessa dos autos e da causa ao imperador era o

que se denominava de consultatio. Para tanto, o magistrado deveria anunciar às partes sua

intenção e, passados dez dias, deveria fazer um informe relatando resumidamente a marcha do

processo, expondo ao imperador suas dúvidas. As partes teriam cinco dias para apresentar

suas observações (libelli refutatorii, litterae refutatoriae), visando refutar o informe do juiz.

Posteriormente, no prazo de vinte dias, o juiz teria de remeter ao imperador seu informe,

juntamente com as observações das partes e todo o feito.

O imperador se informava sobre a causa e pessoalmente decidia sobre ela ou a remetia

para um de seus magistrados superiores. Nessa fase, as partes não poderiam intervir no feito –

até havia a previsão de penalidade para a parte que importunasse o imperador com suas

observações.

A sentença imperial tinha valor superior à sentença do magistrado e não podia ser

atacada por nenhum dos remédios ordinários. Não era, portanto, apelável.

O meio ordinário para impugnar as sentenças era a apelação. Em princípio, a apelação

era admitida contra qualquer sentença que possuía o caráter de definitiva, pois não era

admitida contra as sentenças interlocutórias.

Vittorio Scialoja assevera quanto à sentença definitiva que, se houvesse várias

questões cuja separação fosse possível, poderiam existir tantas sentenças quantas fossem essas

questões separadas, e contra cada uma dessas sentenças se poderia interpor uma apelação.98

Assim, foi suprimida a limitação à faculdade de apelar existente em momento anterior, para

certas causas que não excediam a determinado valor.

A apelação, no entanto, não era cabível quando a sentença era proferida com fulcro na

contumácia. A contumácia, no direito romano, era estudada como possível em face do 98 SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 410, 422.

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demandado e em face do autor. A contumácia do demandado podia ocorrer de dois modos:

quando não era encontrado, de forma que não podia ser citado (sendo posteriormente citado

por edital), ou quando era citado e não se apresentava. No caso de contumácia por parte do

autor, quando ele não mais se apresentava para dar continuidade ao feito, nos prazos e

hipóteses previstas em lei.

O juiz devia atentar para a apelação, remetendo-a a quem seria competente para

conhecê-la (existia até cominação de pena aos juízes que a impediam), salvo se entendesse

que havia razões de direito que se opusessem ao direito de apelar. Quando o juiz se negava a

dar prosseguimento à apelação, era cabível a querela do apelante a uma autoridade superior,

com caráter distinto do da apelação sobre sua admissibilidade. As partes deveriam comparecer

perante o magistrado superior para mover a causa em segundo grau. Os prazos previstos para

o comparecimento eram fatais, e, diante do não-comparecimento, a parte decaída do direito de

apelar, transitando em julgado a sentença de primeiro grau.

A fatalidade do prazo, todavia, era “mais de nome do que real”, segundo Vittorio

Scialoja,99 pois, decorrido o prazo uma vez, poderia ser obtido uma reparatio appellationis,

ou seja, um novo prazo para embasar a apelação, um segundo prazo e, ainda, um terceiro, em

casos extraordinários.

Perante o magistrado da apelação procedia-se novo debate, sendo possibilitada a

apresentação de novas provas e alegação de novos fatos. Registre-se que já nessa época o

apelado poderia demandar perante o juiz da apelação pretendendo a reforma da sentença de

primeiro grau (o que hoje se denomina apelação incidental), podendo a apelação se voltar

contra o próprio apelante, ao obter em segunda instância sentença pior do que a proferida na

primeira.

A sentença também poderia ser alterada em desfavor do apelante, ainda que não

houvesse requerimento nesse sentido por parte do apelado, diferentemente do que ocorre

atualmente.

Era estabelecido um prazo, que variava de um a dois anos, para o término do processo

na apelação. Decorrido esse prazo, ainda que sem julgamento, a apelação era tida por perdida,

e transitava em julgado a sentença de primeiro grau.

99 SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 423.

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3.2 Direito intermediário

3.2.1 Processo romano-barbárico

Neste tópico, embora brevemente, são examinados o sistema romano e o dos bárbaros,

bem assim os institutos surgidos na Idade Média.

No ano de 476, com a queda de Roma e sua conseqüente ocupação, ocorreu o encontro

do sistema jurídico romano, que era bastante desenvolvido, com os costumes primitivos dos

povos invasores.

Para José Frederico Marques,100 o processo germânico era bastante rudimentar, pois o

titular da jurisdição era a assembléia popular dos homens livres, com procedimento

inteiramente oral. O juiz dirigia os debates e as provas, orientava a assembléia sobre a matéria

de direito e apenas sugeria a decisão à assembléia. As partes e todos os que participavam da

assembléia se comprometiam a respeitar sua decisão, que era irrecorrível, porque acima da

assembléia não havia outro poder.

Ressalta o citado autor que o sistema probatório germânico também era rudimentar e

primitivo, uma vez que se aceitava como meio de prova o juramento da parte, as “ordálias”,

ou “juízos de Deus”101 e os duelos.102

Acreditava-se que Deus daria vitória, nessas provas, a quem tivesse razão. Assim, a

sentença era proferida com base no resultado da prova, que era, então, decisivo. Ao juiz cabia

apenas a fiscalização das solenidades para o desenvolvimento das provas e o pronunciamento

do resultado.

Nesse cenário, diante do domínio bárbaro, várias das conquistas do direito romano

foram refutadas pelas instituições de origem latina dos bárbaros invasores, o que, para alguns,

constituiu um retrocesso no direito peninsular, uma vez que entre os romanos já haviam sido

100 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 44. 101 “As ordálias ou juízos de Deus, que consistiam em experimentos cruéis, tais como a prova pelo fogo, a prova

pela água fervendo, a prova pelo cadáver, a prova pela água fria, a prova pela serpente, a que se submetia o réu, no pressuposto de que Deus, proclamando a verdade, viria em seu socorro, livrando-o incólume dos tormentos...” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 45, grifos do autor.)

102 “E, especialmente, o duelo, também incluído entre os juízos de Deus, prática posta em uso sob o fundamento de que Deus daria vitória a quem tivesse razão.” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 45.)

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eliminadas a autotutela e a execução pessoal como solução dos conflitos, detendo o Estado o

poder de realizar coercitivamente os ditames do direito.103

Ao revés, os bárbaros apresentaram determinados institutos que os romanos

ignoravam e que, posteriormente, mesclaram-se com o direito destes, acrescentando boas

soluções que permaneceram até os dias atuais, dando lugar a um processo misto, germânico e

romano. Os institutos germânicos se reorganizaram e se restabeleceram sob o influxo dos

princípios do direito romano.

O processo romano-barbárico, nas regiões que depois constituiriam a Itália, era

considerado composto das fases longobarda, franca e feudal, que serão abordadas a seguir.

3.2.1.1 Fase longobarda

Compreendida entre os anos de 568 a 774, a fase da longobarda tem esse nome em

razão da região da Lombardia, que foi a primeira a adotar um processo do tipo germânico,

com a finalidade de reparação da violação do direito.104

A separação entre os processos civil e penal não era clara. Refutava-se nesse processo

a fase declaratória, pois já se ingressava com a fase de realização do direito, hoje entendida

como execução.

No processo germânico, o juiz era o duque.

Os princípios norteadores dos processos nessa fase eram os da oralidade e publicidade.

103 Para Cândido Rangel Dinamarco, as instituições dos bárbaros invasores eram “sabidamente muito mais

atrasadas que as dos vencidos. Seja pela própria conformação de sua personalidade, seja pelo atraso cronológico de sua civilização, eram os germânicos profundamente individualistas e não se acomodavam ainda sob a autoridade de um Estado forte, ao menos tão forte quanto já era o dos romanos. Bem por isso, o direito dos invasores desenvolvia-se e vivia à margem da interferência do poder público, reconhecendo-se aos particulares grande dose de autonomia, num ambiente em que a rudimentar organização política não tinha a necessária autoridade para reprimir abusos e delimitar a defesa dos interesses individuais às proporções do justo, do razoável e do útil.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, p. 54).

104 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 498.

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3.2.1.2 Fase franca

Nos idos de 774 a 900 tem-se a segunda fase: a franca.

Aqui não se vê o processo nitidamente germânico, mas, sim, sua fusão com as leis

romanas. O juiz era o conde, nomeado pelo detentor do poder, e o conteúdo da sentença era

dado pelos scabini, ou seja, juízes populares que permanentemente assessoravam quem

detinha o poder. Os representantes do rei, os misi domini, possuíam poder jurisdicional

hierarquicamente superior a toda a magistratura.105

Os “scabinos” formaram um direito consuetudinário, que teve alargada influência na

evolução jurídica. Eles, diante da falta de norma legal para o caso concreto, acabavam por

concebê-la, e essas decisões eram vistas como leis, incontestáveis para as partes e para o

juiz.106

Celso Neves informa que na Itália do século XI existia o uso de se obrigar, mediante a

assinatura de um documento, a fazer o que a sentença viesse a impor. Já no século XII as

partes exigiam uma da outra a promessa de sujeitar-se à sentença que viesse a ser proferida.

Essa promessa era denominada de Wadia.107

3.2.1.3 Fase feudal

Já na terceira fase, a feudal, que vai dos anos 900 a 1000, ocorreu a divisão do poder

jurisdicional e, conseqüentemente, a decadência dos institutos jurídicos. Tanto, que o duelo

voltou a ser uma forma de solução das disputas. Ocorriam muitos perjúrios e falsos

testemunhos, desonrando a prova testemunhal e o juramento.

Nessa fase feudal a jurisdição eclesiástica cresceu.108

105 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 49. 106 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 53. 107 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 53. 108 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, 50.

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3.2.2 Processo comum na Itália

A denominação “processo comum” surgiu do que se chamou de “direito comum”, ou

seja, o direito romano-canônico. Isso porque o direito romano teve sua validade

universalmente reconhecida e, do mesmo modo, o direito canônico para as questões

espirituais, o que incutiu a idéia de que deveria ser aplicado sempre que o direito particular do

lugar não tratasse sobre o assunto.109

O direito romano-canônico passou, então, a ser aplicado em lugares diversos daqueles

de onde surgiu, cabendo aos glosadores e pós-glosadores sua sistematização para a aplicação

em região específica.

Assim, o processo romano-canônico (processo comum) desenvolveu-se onde viria a

ser a Itália.110

A formação do processo comum pode ser explicada por meio dos seguintes períodos:

período dos glosadores; período dos pós-glosadores; período da jurisprudência culta.

3.2.2.1 Período dos glosadores

No período dos glosadores, que marcou o início do processo comum, surgiram as

primeiras universidades.

A Universidade de Bolonha, criada em 1088, era o maior centro de estudos

romanísticos, que marcaram o começo das investigações jurídicas sobre o processo civil.111

Os estudiosos e juristas examinavam, principalmente, os textos romanos, predominantemente

as Pandectas, e, concomitantemente, iam anotando os textos com as “glosas”, que eram os

comentários, as explicações, as críticas e até censuras desses estudiosos do Direito sobre o

texto em exame.

Esse período vai de 1100 até o ano de 1271, findando-se, para a Ciência do Direito,

com a publicação da obra Glosa Ordinaria, de Accursio, que compilou todos os estudos dos

109 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46. 110 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 51. 111 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46.

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glosadores.112 Constituiu-se em uma sistemática sem precedentes de suas opiniões, sem a qual

se teria perdido muito do labor dos estudiosos da escola de Bolonha.113

Já para o processo civil, esse período teve seu encerramento com a publicação de

Speculum Judiciale, obra de Guilherme Duranti, onde se revela o processo tipicamente

romano.

Entre os vultos mais eminentes, dessa época, podem ser mencionados, dentre outros,

Búlgaro, Piacentino e Gioovanni Bassiano.

3.2.2.2 Período dos pós-glosadores

Depois do período dos glosadores, veio o do pós-glosadores, de 1271 a 1400.

Diferentemente dos glosadores, os pós-glosadores eram homens práticos e advogados,

preocupados com as exigências de seu tempo. E, como faziam comentários baseados em

outros anteriores, buscavam argumentos que justificassem as soluções alcançadas na prática,

refutando, até certo ponto, a proposta doutrinária anterior.

Segundo José Frederico Marques, os pós-glosadores estavam propensos a encontrar

uma interpretação dos textos romanos, buscando neles o fundamento de manutenção das

instituições germânicas, já arraigadas nos costumes, colocando-as em vestes romanísticas.114

Arruda Alvim115 ensina que as características principais do processo nesse período

são:

a) a prova e a sentença inspiravam-se na razão, obedecendo aos princípios romanos;

b) a contestação da lide era necessária para a instauração do juízo e para a prolação da

sentença, o que representou um atraso;

c) o impulso do processo era responsabilidade das partes, porém, posteriormente, foi

substituído pelo princípio do impulso oficial;

d) existia o processo ordinário e o sumário determinado e indeterminado;

e) admitia-se a apelação;

112 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46. 113 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 56. 114 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46 115 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 50.

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f) a coisa julgada tinha como fundamento o fato de encerrar uma presunção de

verdade;

g) o processo possuía fases: essa estrutura de fases é que, remotamente, constituiu o

fundamento do instituto da preclusão, ou seja, ultrapassada uma fase não poderia haver

retorno à fase anterior.

3.2.2.3 Período da jurisprudência culta

Posteriormente à fase dos pós-glosadores, veio o período da jurisprudência culta, que

se espalhou pela França e pela Alemanha.

A sentença definitiva possuía o efeito de cessar a jurisdição, dirimindo completamente

a lide, pois não era possível proferi-la parcialmente.

A sentença somente poderia ser prolatada por juiz competente, no momento e em local

próprio, em dia não feriado, devendo ser lida na presença das partes, e não poderia conter

abreviações. Sendo prolatada validamente, não poderia ser reformada pelo juiz que a

pronunciou, pois ele não mais detinha jurisdição.

Transitada em julgado a sentença, transformava-se em lei somente entre as partes, e

não para terceiros (o que foi decidido para outros não pode beneficiar ou prejudicar a

outrem).116

3.2.3 Processo comum na Alemanha

Na Alemanha, de igual modo, a influência do processo comum acabou desprestigiando

a autoridade do processo germânico.

Dentre suas particularidades, pode-se afirmar que a demanda sustentava-se sobre os

fatos e as alegações, o réu tinha de apresentar defesa em determinado prazo, a sentença era

proferida com base na prova coligida e contra ela era previsto recurso. O sistema probatório

116 NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 60-61.

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era o da prova legal graduada,117 ou seja, a prova tem seu valor fixado em lei, que vinculava o

juiz. O processo era dividido em duas fases. Uma destinada às alegações e outra, às provas.

Essas fases possuíam peculiaridades próprias e se adotava o princípio da eventualidade.

Na Prússia, a legislação materializou-se no Corpus Juris Friedericiamum, em 1781, e

também na “Ordenança Geral sobre os Tribunais”, em 1793. Essa legislação previa, entre suas

singularidades essenciais, que o juiz possuía sobre o processo domínio quase que absoluto,

pois fora acolhido o princípio inquisitório e, ao revés, afastado o princípio da eventualidade.

Pelo princípio inquisitório, o magistrado detinha pujante ingerência na formação da prova.

Era o juiz quem interrogava as partes, que por sua vez eram representadas por funcionários do

governo com essa função específica, e não por advogados.

O sistema dessa legislação teve curta durabilidade, uma vez que estava em evidente

contraste com o restante da Europa, que caminhava para regulamentos mais liberais.

Decorrido algum tempo, foram definidas algumas das características do processo

comum na Alemanha:

a) havia juízes territoriais;

b) o processo era escrito, porém não era público;

c) não foi adotado o princípio da eventualidade (por ele todas as alegações deveriam

ser feitas de uma só vez, sob pena de não poderem mais ser formuladas).

Deve-se destacar que o processo comum contribuiu para a unidade jurídica da Europa

Ocidental. Não obstante isso, surgiram muitos obstáculos e inadequações observadas na

prática, que são explicadas pela variedade de fontes, de opiniões doutrinárias e, sobretudo, em

razão do procedimento complicado e formalista.118

3.3 Direito luso-brasileiro

Com a independência alcançada pelo reino de Portugal, formou-se ligeiramente um

novo direito, consistente em cartas do rei, denominadas cartas de foro ou forais. A esse

direito, denominou-se “foraleiro”.

117 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 51. 118 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 47.

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O direito romano e, principalmente, o canônico, considerando o enorme prestígio da

igreja, influíram na legislação portuguesa, contribuindo para que o processo e a justiça

alcançassem maior organização.

Recebendo educação na França, onde eram avançados os estudos do direito romano,

Afonso III organizou a justiça, disciplinou o processo e estimulou o estudo do direito romano

dos glosadores.

Em 1380, foi criada a Universidade de Lisboa, por D. Diniz. Durante seu reinado,

tornou-se obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os documentos públicos, incluindo

os processos.

As Ordenações Afonsinas, de 1446, no reinado de Afonso V, corresponderam ao

primeiro Código português, que era dividido em cinco livros. O terceiro livro foi consagrado

ao processo civil, tendo como principais fontes o direito romano e o canônico, as leis

portuguesas anteriores, as normas do direito foraleiro e os costumes.119

Logo em seguida, em 1521, vieram as Ordenações Manuelinas, que também sofreram

grande influência do direito canônico. Nelas, ainda foram compiladas as leis posteriores às

primeiras Ordenações.

Em 11 de janeiro de 1603, promulgaram-se as Ordenações Filipinas,120 também

designadas Ordenações do Reino. Do mesmo modo que as anteriores, possuíam

preponderância do direito canônico e seguiam estrutura das leis que regiam o Direito na

Europa medieval.121

Nas Ordenações Filipinas o procedimento ordinário era dividido em quatro fases: a)

postulatória: correspondia ao libelo, à contrariedade, à réplica e à tréplica; b) instrutória: na

qual se produziam as provas; c) decisória; d) executória.

Todo procedimento era inspirado no princípio do dispositivo, ou seja, caberia às partes

a iniciativa do movimento, a formação do material, os elementos de fundo do processo,

significando que autor e réu são os domini litis.122

A prova testemunhal continuava a ser produzida conforme orientação do direito

canônico. Os depoimentos eram tomados secretamente, sem a presença de qualquer das

partes, até que as inquirições fossem abertas e publicadas, quando, então, poderiam ser

119 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 50. 120 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 50. 121 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 52. 122 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 21.

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opostos os “embargos de contradita”, se houvesse fato que tornasse suspeito o depoimento

prestado. Nessa hipótese, era dilatada a fase probatória em cinco dias.123

Além do procedimento ordinário, existia também o procedimento sumário124 (rito

menos solene e prazos mais curtos) e os procedimentos especiais (ações possessórias, de

despejo, cominatórias, executivos fiscais). Todos os procedimentos eram escritos, e as partes

podiam fazer a interação processual somente por escrito.125

Os processualistas ilustres dessa época eram chamados de “reinícolas” e todos

escreviam em latim. Citando exemplos de reinícolas, temos: Valasco, Cabeldo, Pereira de

Castro, Oliva e Sousa, Guerreiro, Morais, Cardoso do Amaral, Pegas, Mendes de Castro,

Cordeiro.

Decorrido algum tempo, vieram os “praxistas”, ou seja, aqueles que, por praxe,

conheciam o processo. Entre eles, os nomes de vultos mais eminentes eram Pereira e Souza,

Teixeira de Freitas, Almeida e Sousa e Correia Teles.

A doutrina processual civil identifica como praxismo a fase abrangida pela

independência do Brasil até a proclamação da República brasileira. Essa fase é iniciada pelo

pré-praxismo brasileiro, “assinalado pela acomodação das obras de autores portugueses ao

foro brasileiro”.126

3.3.1 O processo civil brasileiro no Império

Mesmo com a declaração de independência, o Brasil continuou utilizando a legislação

de Portugal,127 diga-se: Ordenações Filipinas e algumas leis extravagantes posteriores.

123 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 22. 124 “O procedimento sumário teve por origem o direito canônico: a Constituição Clementina Saepe¸do Papa

Clemente V (1306), que, em certos casos, mandou proceder sem forma nem figura de juízo, dispensando o libelo, assim com a contestação, dando-se mais oralidade aos atos do processo, abandonada a separação das fases processuais, concentrando-se o movimento da causa, de modo a diminuir, quanto possível, o tempo entre o início e a decisão final.” (COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 23.)

125 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 21. 126 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 54. 127 “No Brasil, a emancipação política em relação à antiga Metrópole portuguesa, trazida com a proclamação da

Independência, longe de cortar os liames de ordem jurídica que nos prendiam a Portugal, aqui manteve, por longo tempo, a vigência das Ordenações do Reino. Delas já se havia afastado a nação portuguesa, e nós, no entanto, ainda nos regíamos pelo vetusto Código de Felipe II.” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 53.)

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Isso porque o Decreto de 20 de outubro de 1823 considerou válida toda a legislação de

Portugal que não ferisse a soberania nacional brasileira e o regime instaurado.

Era no Livro III das Ordenações Filipinas que estava disciplinado o processo civil,

movimentado apenas pelo impulso das partes, que se desenvolvia por meio de fases distintas.

Já no Livro V existiam as normas para o direito penal, que admitia, dentre outras, a

tortura, as mutilações, os açoites, o degredo e as marcas de fogo.

Pelo avanço da civilização brasileira, tais práticas restaram incompatíveis com o

pensamento dominante na época. Assim, havia, nesse tempo, maior e justificado esmero com

o direito penal e o processo penal, em detrimento do processo civil.

Com efeito, a Constituição de 1824 estabeleceu a proibição de prender e conservar

alguém preso sem prévia culpa formada,128 a abolição imediata de açoites, tortura, e das

demais penas cruéis,129 bem assim a elaboração de um Código Criminal nas sólidas bases da

justiça e da eqüidade.130

Atendendo aos ditames constitucionais, em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o

Código Criminal do Império, trazendo nova disciplina à matéria. Daí, tornou-se necessária a

substituição das antigas regras processuais penais por uma nova codificação.

Diante dessa necessidade, promulgou-se o Código de Processo Criminal de primeira

instância com disposição provisória sobre a administração da justiça civil, em 29 de

novembro de 1832, o qual teve grande aceitação.

Considerando o objeto do nosso estudo, apenas será enfocada, da referida codificação,

a “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”.

Nesse tempo, com a disposição provisória sobre a administração da justiça civil

inserida no Código de Processo Criminal, teve início um vagaroso trabalho de emancipação

do direito processual civil brasileiro, estabelecendo-se normas que atendiam às

particularidades do nosso país, através modelos e procedimentos próprios. O trabalho foi

enaltecido, pois, como nação soberana, o processo, apesar de ser instrumento para a atuação

do direito material, deve deitar suas “raízes no âmago da nacionalidade”.131

128 Art. 179, §§ 8°, 9° e 10° da Constituição de 1824. 129 Art. 179, § 19 da Constituição de 1824. 130 Art. 179, § 18 da Constituição de 1824. 131 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.

5.

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51

Com apenas 27 artigos, a disposição provisória trouxe incontáveis avanços.

Antecipou-se, especificando requisitos que muitos anos mais tarde seriam apontados pelos

processualistas europeus como condição de aprimoramento do processo civil.

Não levou muito tempo, porém, para que a disposição provisória sobre a

administração da justiça civil fosse cancelada, o que ocorreu através da Lei n. 261, de 3 de

dezembro de 1841, e do Regulamento n. 143, de 15 de março de 1842.

Moacir Lobo da Costa afirma que se a disposição provisória de 1832 tivesse sido

conservada e aperfeiçoada com base no mesmo pensamento ideológico do liberalismo teria se

tornado o núcleo do futuro Código de Processo Civil do Império que, anteriormente a

qualquer outro país, traria as máximas de simplicidade, brevidade e economia. Mas ela foi

eliminada rapidamente, pois os conservadores a viam como uma revolução da praxe

forense.132

No mesmo sentido, enaltecendo seu conteúdo, para Antônio Carlos de Araújo Cintra,

o cancelamento da disposição provisória acerca da administração da justiça civil representou

verdadeiro retrocesso político e legislativo.133

Cancelada a disposição provisória e elaborada a legislação já citada, restabeleceu-se o

processo previsto nas Ordenações Filipinas, nas quais não era previsto recurso contra a

sentença proferida por juiz em causas que o valor coubesse na sua alçada.134

Também era ponto alto desse período, a Lei de 28 de setembro de 1837, ao revelar a

soberania nacional e dar ao Poder Judiciário do Império o poder de julgar, em última

instância, as causas ajuizadas no território brasileiro. Ao Poder Judiciário, também, foi

132 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.

11. 133 “Se o próprio Código foi obra de inegáveis méritos, melhor ainda foi a sintética e exemplar ‘disposição

provisória acerca da administração da justiça civil’ que a ele se anexou como título único. Com apenas vinte-e-sete artigos, a disposição provisória simplificou o procedimento, suprimiu formalidades excessivas e inúteis, excluiu recursos desnecessários – enfim criou condições excelentes para a consecução das finalidades do processo civil, estabelecendo as bases para um futuro Código de Processo Civil, que, infelizmente, não veio a ser elaborado. Pior do que isso, algumas das reformas introduzidas pela disposição provisória na disciplina do processo civil não tardaram a ser canceladas. Através da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, alterou-se o Código de Processo Criminal, com o objetivo de aumentar os poderes da polícia, em detrimento do que foi considerado excessivamente liberal no diplomo de 1832, aproveitando-se a oportunidade para modificar a disposição provisória, num verdadeiro retrocesso político e legislativo.” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 105.)

134 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p. 26.

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conferida a possibilidade de declarar nulas as decisões prolatadas pelo Tribunal de Ultramar,

após a declaração de independência.135

Não se pode olvidar que o processo somente era instaurado depois da tentativa

obrigatória de conciliação perante o juiz de paz, com exceção das causas em que não pudesse

haver transação. Somente depois é que os feitos eram processados pelo juiz municipal até a

sentença final, inclusive. As testemunhas eram inquiridas publicamente e ao juiz era possível

fazer-lhes novas perguntas e proceder a qualquer outra diligência que verificasse necessária

antes da decisão final.

Dos despachos e decisões interlocutórios ou ordinatórios eram passíveis os agravos

nos autos do processo, que eram conhecidos pela Relação136 (semelhante aos tribunais atuais)

como preliminar da apelação. A apelação era o único recurso admitido contra a sentença

definitiva ou com força de definitiva.

Transitada em julgado a sentença, sua execução se processava perante o juiz municipal

que havia processado o feito.

3.3.1.1 Regulamento n. 737

Após as leis acima destacadas, merece realce especial o Regulamento n. 737, ou seja,

o Código Comercial, sancionado em 25 de novembro de 1850, visando disciplinar o processo

das causas comerciais, já que em seu art. 27 determinava a ordem do juízo no processo

comercial.

Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, o Regulamento n. 737 dividiu os

processualistas. Alguns o consideravam a demonstração da falta de cultura jurídica no campo

do direito processual civil. Outros o viam como a legislação processual mais notável até então

publicada na América. O autor, analisando-o em seu contexto histórico, o definiu como

135 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.

15. 136 “O Governo da Regência, em nome do Imperador, tendo em vista o disposto no Código do Processo Criminal

e no Título Único da Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, baixou o decreto de 3 de janeiro de 1833, que deu Regulamento para as Relações do Império. Cada Relação do Império se compunha de catorze desembargadores, dentre os quais um seria presidente, nomeado na conformidade do art. 22 do Título Único da Disposição Provisória, e outro seria promotor da justiça e procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional...” (COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p. 11.)

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notável em sua técnica processual, principalmente quanto à simplicidade e à economia do

procedimento.137

De igual forma, Alfredo de Araújo Lopes da Costa sustentou que o Regulamento

possuía linguagem clara e precisa, valorizava a simplificação dos atos processuais, a redução

dos prazos e, ainda, melhorou a disciplina sobre os recursos, ocasionando uma fase de

progresso no direito processual brasileiro.138

Passou, então, a existir a jurisdição comercial (Regulamento n. 737), juntamente com

a jurisdição civil, que continuava a ser regulada pelas Ordenações Filipinas e leis

modificativas ou complementares.

O Regulamento n. 737, no art. 231, usou a locução “sentença definitiva”, ao

determinar que o juiz deveria decidir a causa logo que achasse que estava pronta para ser

julgada, concluindo a demanda, definindo de quem era a razão naquela relação jurídica.

Mas o Regulamento não usava critério científico ao referir-se às diferentes espécies de

decisões judiciais: se despacho, se sentença. Apenas a título de exemplo, colaciona-se o art.

669 que em cujo § 1° nem sequer consta denominação sobre o tipo de pronunciamento do

juiz.139

O art. 232 do Regulamento n. 737 determinava que o juiz deveria, ao sentenciar o

feito, sumariar o pedido e a contestação, com os fundamentos respectivos e a conclusão,

estabelecendo os elementos da sentença.

Pelo art. 233 desse Regulamento a publicação da sentença era obrigatória e

considerada como fórmula e termo essencial do processo, por isso sua preterição implicava

nulidade.

Dispunha o Regulamento que dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da

sentença, as partes poderiam ofertar embargos somente se fossem de simples declaração ou de

restituição de menores (art. 639). Eram tidos como embargos de declaração quando

abordassem obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença (art. 641).

137 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

geral do processo, p. 106. 138 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.

24. 139 MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°

ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 28.

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3.3.1.2 Consolidação Ribas

Por intermédio da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, retomou-se a orientação

do antigo Código de Processo Criminal do Império, com as “disposições provisórias acerca da

administração da justiça civil”.

O governo, cumprindo a retromencionada lei, incumbiu o Conselheiro Antônio

Joaquim Ribas de unificar as Ordenações Filipinas e as leis esparsas promulgadas pelo

imperador em uma única codificação que abarcasse toda a legislação processual civil.

O trabalho foi completado com a Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876 –

Consolidação das Leis do Processo Civil –, codificação também denominada “Consolidação

Ribas”, que passou a ter força de lei. Por isso, diz-se que as Ordenações Filipinas

permaneceram gerindo o processo civil até a proclamação da República.

Ficou consignado na doutrina que o Conselheiro Ribas fez mais do que uma simples

compilação, pois em várias oportunidades deu sua interpretação, escrevendo novamente, a

partir dela, a lei.140

Importante frisar que durante o Império outras leis relacionadas ao processo civil

foram promulgadas. Eram as seguintes: Lei n. 1.337 de 26 de setembro de 1864 e seu

respectivo Regulamento de 26 de abril de 1886; Lei n. 2.033 de 1871; Decreto n. 4.824 de

1871; Decreto n. 5.667 de 1873; Decreto n. 5.618 de 1874 (deu novo regulamento às Relações

do Império); Decreto n. 6.064 de 1875; Lei n. 3.272 de 1885 e o Decreto n. 9.549 de 23 de

janeiro de 1886.141

Segundo Joaquim José Caetano Pereira e Souza, em obra adaptada ao foro do Brasil

por Augusto Teixeira de Freitas, até o ano de 1877,142 sentença era o ato escrito pelo qual, em

juízo, decidiam-se as causas a ele submetidas, devendo ser clara, certa, conforme o libelo,

conforme as leis, conforme os autos, fundamentada e publicada.

Escreve ainda o autor que os efeitos da sentença eram: produzir coisa julgada, fazer

direito entre as partes, ser tida por verdade, ser irretratável (exceto por meio de embargos),

produzir hipoteca judiciária, constituir nova causa de obrigação, e terminar o ofício do juiz.

140 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

geral do processo, p. 106. 141 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 54. 142 SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Primeiras linhas sobre o processo civil/accommodadas ao fôro do

Brasil até o anno de 1877 por Augusto Teixeira de Freitas, p. 214-221.

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Ressalta, porém, que a sentença nula não produzia esses efeitos.

Especificamente quanto à coisa julgada, Pereira e Souza deixa esclarecido que não

produziam coisa julgada a sentença interlocutória, a sentença dada em juízo sumário, a

sentença de absolvição de instância e a sentença pendente por embargos ou por apelação.

João Monteiro consigna que, produzidas as razões finais, seguia-se a sentença, que era

a “conclusão da causa” e “se define com o ato pelo qual a causa fica sujeita à decisão do

juiz”.143

O escritor deixa claro que a sentença tratada em seu estudo era a definitiva, ou seja,

aquela proferida quando não era mais preciso “abrir a conclusão para colher mais informações

do fato”,144 só restando ao juiz fazer a aplicação do direito, resolvendo de quem é a relação

litigiosa, se do autor ou se do réu.

Conclui, portanto, que sentença “é a decisão final da causa”, na qual “reside a força

social capaz de tornar estável aquele reequilíbrio, resolvendo definitiva e coercitivamente o

passageiro desequilíbrio funcional das relações de direito”.145 Para ele, nisso estava a noção

política de sentença e sua definição.

Ensina o mesmo jurista que, com a sentença, ficavam definitivamente encerrados os

dois primeiros, dos quatro momentos do processo, ou seja, o ordinatório e o probatório.

Assim, a sentença produzia alguns efeitos: tolher as partes de produzir mais provas e impedir

que as partes deduzissem novas alegações, quer de fato, quer de direito.

Na mesma obra o autor esclarece a importância de cada um dos três elementos da

sentença:

a) histórico da questão ou relatório do feito;

b) motivos da decisão;

c) dispositivo ou conclusão.

Como requisitos formais da sentença, João Monteiro relaciona:

a) enunciação dos nomes, profissões e qualidades das partes;

b) redação clara;

c) conforme os autos, o que se entende do alegado e do provado;

d) deve ser certa;

143 MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°

ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 18-19. 144 MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°

ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 22. 145 MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°

ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 28.

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e) deve ser pura, salvo se a condição puder ser logo preenchida, e não alternativa,

exceto se a qualidade da ação assim exigir;

f) conforme as leis;

g) escrita, datada e assinada pelo juiz.146

O Conselheiro Ribas, sem se ater à distinção entre sentença definitiva e interlocutória,

escreve que “é a decisão da causa controvertida em juízo, ou dos seus incidentes, proferida

pelo juiz competente”.147

Pelo art. 474 da Consolidação das Leis do Processo Civil, tinha-se que, terminada a

discussão entre as partes, deveria o feito ser concluso ao juiz, para que fosse proferida

decisão. No entanto, restou consignado que o juiz, de ofício, poderia “mandar abrir a

conclusão” para exigir provas, esclarecer as já existentes ou sanar qualquer erro suprível do

processo (art. 477).

Portanto, o juiz daria a sentença de acordo com o libelo, condenando ou absolvendo,

no todo ou em parte, o réu segundo o que se achar provado no feito, sem nunca julgar mais do

que o pedido pelo autor. Nada obstante, mesmo que não tivesse sido requerido pelo autor, o

juiz poderia julgar aquilo que se mostrasse acrescido no decorrer da lide, como os frutos,

acessórios e interesses, bem assim as custas do processo (art. 488 e seu parágrafo único).

A sentença deveria ser redigida com clareza, escrita e assinada pelo juiz, sumariando o

pedido e a contestação, motivando com precisão o seu julgado e declarando a lei em que se

fundamentou. As sentenças proferidas em audiência deveriam ser por ele subscritas (art. 487 e

492).

A sentença não deveria ser condicional, nem alternativa, salvo se a condição logo se

preenchesse, ou se a qualidade da ação exigisse a alternativa (art. 490).

Depois de publicada a sentença definitiva, o juiz não poderia mais revogá-la nos

mesmos autos, salvo por meio de embargos, e, se assim procedesse, seria considerada nula a

segunda sentença (art. 495).

146 MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°

ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 38. 147 GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 140.

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3.3.2 O processo civil brasileiro na República – Os códigos estaduais

Proclamada a República, ainda no Governo Provisório, em 1890, por meio do Decreto

n. 763, de 19 de setembro daquele ano, foram revogadas as Ordenações Filipinas,

estabelecendo-se que o Regulamento n. 737, de 1850, passaria a reger também o processo

civil, e não somente o processo comercial.

Mas previu o Decreto n. 763 que o Regulamento n. 737 apenas regeria o processo

civil, enquanto cada um dos Estados não elaborasse o seu próprio Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, a Constituição de 1891 estabeleceu a forma federativa, implantou

a dualidade de justiça (a da União e a dos Estados) e autorizou a cada Estado-Membro a

organização de sua justiça e a elaboração de legislação processual própria.

Apenas enquanto essa legislação estadual não fosse elaborada continuariam sendo

aplicados o Regulamento n. 737 e a Consolidação Ribas.

Diante desse panorama, em 1905 iniciou-se movimento para a elaboração dos códigos

estaduais.

Nesse mesmo ano, o Estado do Pará editou um “estatuto” de processo civil, que não

poderia ser considerado um “código” propriamente dito.

Logo depois, em 1908, veio o Código de Processo Civil e Comercial do Estado do Rio

Grande do Sul, que foi o primeiro a ostentar o nome de Código de Processo Estadual.

Na seqüência, vieram os Códigos do Maranhão (1909), do Espírito Santo (1914), da

Bahia (1915), seguidos de vários outros. O último a ser aprovado foi o do Estado da Paraíba,

em dezembro de 1930.

Os Estados que não elaboraram seus próprios códigos foram Goiás, Alagoas,

Amazonas e Mato Grosso.148 Por isso, tanto o processo civil como o comercial continuaram,

nesses Estados, sendo disciplinados pelo Regulamento n. 737.

São Paulo foi um dos últimos Estados a formular um código, que somente foi

colocado em vigor em 14 de janeiro de 1930.

Devem ser destacados o Código da Bahia, considerado por Arruda Alvim o melhor

deles,149 o de São Paulo e o do Distrito Federal. Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, os

148 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.

31. 149 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 54.

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códigos da Bahia e de São Paulo refletiram o espírito renovador e o pensamento científico que

inspirava o estudo do Direito na Alemanha e na Itália.150

As transformações não pararam aí. Com a Revolução de 1930 e sua vitória, foi

alterada a ordem política do País, sendo a nação convocada para eleger a Assembléia

Constituinte, para que fosse estabelecida uma nova lei fundamental.151

Adveio a idéia de reformulação das leis, e, diante disso, foi instituída uma comissão

para dar início aos trabalhos. Em 1934, quando instaurada a Assembléia Constituinte para a

elaboração de uma nova Constituição, os trabalhos já estavam bem avançados.

Nesse período, os nomes mais realçados entre os processualistas brasileiros eram: João

Monteiro, João Mendes Júnior, Batista de Paula, Manuel Aureliano de Gusmão, Estevam de

Almeida, Francisco Morato, Jorge Americano, Espínola, Pedro Lessa, Cândido Oliveira Filho,

Manuel da Costa Manso, Antônio Bento de Faria, Câmara Leal, Manuel Martins da Costa

Cruz, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Galdino de Siqueira, Afonso de Carvalho, Luiz

Antônio Costa Carvalho, Odilon de Andrade, Helvécio de Gusmão, Osvaldo Vergara, Manuel

Carlos de Figueiredo Ferraz e Oscar da Cunha.152

Deve ser ressalvado, ainda, que a Constituição de 1934 restabeleceu o sistema da

unidade processual em todo o País, retomando a competência da União para legislar sobre os

processos civil e penal.153 Aos Estados a competência era apenas supletiva (art. 5°, XIX, a),

ou seja, os códigos estaduais continuariam sendo aplicados até a elaboração de um Código de

Processo Civil nacional (art. 11, § 2°), o que ocorreu em 1939.

Cumpre destacar que a Constituição de 1934 foi substituída pela Carta Constitucional

de 1937, conseqüência de um contragolpe de Estado que, da mesma forma, manteve a

reunificação do processo, mas houve a unificação das justiças, tendo sido abolida a Justiça

Federal.

Passa-se a breve análise dos principais códigos estaduais, no que diziam respeito à

sentença.

150 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria

geral do processo, p. 107. 151 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 57. 152 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 54-55. 153 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 54.

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3.3.2.1 Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal

O Código de Processo Civil do Distrito Federal, promulgado pelo Decreto n. 16.752,

de 31 de dezembro de 1924, estabelecia, em seu art. 272, que, entendendo o juiz que o feito se

encontrava em estado de julgamento, daria sentença definitiva, condenando ou absolvendo, no

todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que pudesse ir além das

conclusões das partes e do virtualmente nelas compreendido, tais como frutos e acessões do

principal.154

Comentando o artigo, Helvécio de Gusmão155 escreve que sentença era o ato escrito

pelo qual, em juízo, decidiam-se as espécies a ele submetidas. Citando Paula Baptista,

definiu-se sentença como a decisão proferida pelo juiz sobre a questão submetida ao seu

conhecimento.

As sentenças, segundo o aludido autor, dividiam-se em:

a) definitivas: resolviam a questão principal, pondo fim ao processo, não podendo o

juiz, após sua prolação, modificá-la ou alterá-la. Ainda se subdividiam em absolutórias e

condenatórias;

b) interlocutórias: resolviam os incidentes do processo. Podiam ser modificadas pelo

juiz, se provocado para tanto, desde que não tivessem sido executadas. Eram também

denominadas sentenças interlocutórias simples ou sentenças interlocutórias propriamente

ditas;

c) mistas: eram as sentenças que, decidindo questões emergentes ou incidentes,

prejudicavam ao mesmo tempo a questão principal, colocando fim ao feito. Também se

subdividem em absolutórias e condenatórias.156

Pelo art. 273 do Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal,157 a

sentença definitiva deveria ser clara, mencionar os nomes das partes, sumariar o pedido e a

154 “Art. 272. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de julgamento, dará sentença definitiva,

condemnando, ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que possa ir além das conclusões das partes e do virtualmente nellas comprehendido, como os fructos e accessões do principal.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)

155 GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 141-142. 156 GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 140. 157 “Art. 273. A sentença definitiva deve ser clara, mencionar os nomes das partes, summariar o pedido e a

defesa com os fundamentos respectivos, e conter os motivos da decisão, a indicação da lei, regulamento, uso

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defesa com os fundamentos respectivos e conter os motivos da decisão, a indicação da lei, do

regulamento ou o uso em que se fundar.

Nada obstante, quando a sentença não era clara, pelo art. 277 do Código em

comento,158 era permitido ao juiz sanar qualquer obscuridade verificada na sentença sem que

fosse alterada sua substância.

Sobre a necessidade de a sentença sumariar o pedido e a defesa, Teixeira de Freitas

esclarece que sem esse elemento seria nulo o decisum¸ pois, presumia-se que havia sido

proferido sem conhecimento da causa.159

Imprescindível também que a sentença contivesse os motivos que fundamentassem

aquela decisão. Por isso, José Dias Pereira escreveu:

A lei exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, para se poder apreciar se o juiz julgou com pleno conhecimento de causa, e si formou a sua convicção por motivos legítimos, e não de puro arbítrio [...]. A obrigação de fundamentar as sentenças não só é útil aos litigantes, que ficam mais tranquillos quando os juizes os convencem, não com o peso de sua autoridade, mas com a força das suas razões, da injustiça das suas pretenções, mas é estimulo forte para obrigar os juizes a estudarem detidamente o processo e o direito applicavel.160

O parágrafo único do citado art. 273 dispunha que os juízes deixariam de aplicar as

leis e os regulamentos manifestamente inconstitucionais.161

Pelo Código do Distrito Federal, as sentenças poderiam prever condenação: a) em

corpo ou em quantia certa; b) ilíquida (para ser executada deveria ser previamente liquidada

em processo de liquidação); c) alternativa (o condenado deveria praticar uma ou outra das

ou estylo, em que se fundar.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n. 16.752 de 31 de dezembro de 1924.)

158 “Art. 277. Publicada a sentença, ao juiz não é lícito alteral-a, podendo, tão sómente, declaral-a em ponto dividosos, contradictorio, ou omisso, por meio de requerimento da parte, dentro do termo de 3 dias da sua publicação, ou intimação.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n. 16.752 de 31 de dezembro de 1924.)

159 Helvécio de Gusmão citando a nota 588 de Teixeiras de Freitas às Primeiras Linhas de Pereira e Souza. (GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143.)

160 Helvécio de Gusmão citando José Pereira Dias sobre os arts. 95 e 96 do Cód. do Processo de Portugal. (GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143).

161 “Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juízes de applicar as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos cujas prescripções forem evidentemente incompativeis com as leis, ou com a Constituição Federal (art. 273 do Codigo do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)

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coisas determinadas na sentença).162 Geralmente a condenação previa a restituição da coisa ou

do seu equivalente em dinheiro.

A condenação alternativa ocorria nas ações ditas universais, também denominadas de

gerais. Essas ações versavam sobre coisas coletivas, ou seja, reunião de muitas coisas

individuais e distintas. As coisas coletivas eram divididas em:

a) coisas coletivas de fato: coisas individuais de mesma espécie, juntas em um todo,

designado por um nome genérico, tais como um rebanho, as coisas reunidas em um armazém,

etc.;

b) coisas coletivas de direito: unidades abstratas de coisas e de direitos, como o

patrimônio, a herança, o dote, o pecúlio, etc.

Pelo art. 275 do Código do Distrito Federal, as sentenças seriam escritas, datadas e

assinadas pelos juízes, salvo nos casos de decisões proferidas verbalmente pelo juiz em

audiência e sobre exceção declaratória de foro ou nas ações sumaríssimas.

Todavia, havia previsão de que poderiam ser datilografadas e rubricadas as folhas pelo

juiz.163

Essa possibilidade de ser a sentença datilografa e posteriormente rubricada pelo juiz

não foi autorizada no Código da Bahia e no Código de Minas Gerais.

Contrário à previsão, Jorge Americano sustentou que “permitil-a equivale a tolerar que

a sentença seja conhecida pelo dactylographo, antes de publicada, quebrando-se, destarte, um

dos requisitos essenciaes da sentença”.164

Entendia-se como publicação da sentença o ato solene pelo qual o juiz a divulgava e

antes do qual não surtia qualquer efeito de direito, pois era da publicação que este decorria. A

publicação poderia ocorrer em audiência, lavrando-se o escrivão o respectivo termo. O

Código analisado aboliu a publicação em mãos do escrivão.

162 “Art. 274. A condemnação deve ser de coisa, ou quantia, certa, salvo nas ações em que possa, ou deva, ser

liquidada na execução e nos casos em que são permittidos os pedidos alternativos.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)

163 “Art. 275. As sentenças serão escriptas, datadas e assignadas pelos juizes, salvo nos casos dos arts. 127 e 334, § 3°, e publicadas em audiencia, lavrado nos autos o competente termo. Poderão, todavia, ser dactykigraphadas, sendo pelo juiz rubricadas as folhas.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)

164 GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143.

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Os efeitos da sentença só decorriam da intimação das partes, por seus advogados, ou

procuradores, salvo quando presentes à audiência da publicação, de acordo com o disposto no

art. 276 do Código examinado.165

Pelo art. 277, depois de publicada a sentença, ao juiz não era lícito alterá-la, uma vez

que com ela terminava sua jurisdição. Apenas poderia declará-la em pontos duvidosos,

contraditórios ou omissos, a requerimento da parte, no prazo de três dias após sua publicação

ou intimação.

O Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal previa ainda, em seu art.

278, que as sentenças definitivas deveriam ser proferidas e publicadas no prazo de sessenta

dias, enquanto as interlocutórias o deveriam ser no prazo de dez dias, ressalvados os casos

expressos no próprio Código. Os prazos para os acórdãos seriam estabelecidos pelo regimento

interno do tribunal.

Helvécio de Gusmão, comentando o artigo, anotou que o anterior Decreto n. 9.263 de

1911, fixava prazo de trinta dias para as sentenças definitivas, dez para as interlocutórias

mistas e cinco para as interlocutórias simples (art. 258, § 1°). Dispunha também que,

decorrido o prazo sem que os autos fossem devolvidos sentenciados, a parte poderia requerer

ao presidente da Corte de Apelação a nomeação de outro juiz para proferir sentença e a

imposição da pena ao magistrado. Os magistrados que excedessem os prazos fixados

poderiam receber a penalidade de desconto em seus vencimentos, correspondente aos dias

excedidos.166

Finalmente, o art. 279 do Código examinado estabelecia que a hipoteca judiciária

sobre os bens do condenado na sentença seria inscrita a requerimento do autor, mediante

mandado judicial, no qual seriam declarados quais os imóveis seriam hipotecados.167 A

hipoteca judicial limitava-se a garantir a execução da sentença sobre os bens imóveis do

condenado por meio do direito de seqüela, sendo possível ao exeqüente penhorar os imóveis

em poder de quem quer que os detivesse. Merece registro que não eram suscetíveis de

165 “Art. 276. Os effeitos da sentença só decorrem da intimação ás partes, por seus advogados, ou procuradores

judiciaes, salvo quando presentes á audiencia da publicação.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)

166 GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 152. 167 “Art. 279. A hypotheca judiciaria sobre os bens do condemnado inscrever-se-á, a requerimento do autor e

mediante mandado do juiz, no qual se declararão quaes os immoveis que ficam hypothecados e se mencionará tudo o que a lei civil exitabelecidos pelo regimento interno do tribunal.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924).

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hipoteca judicial as sentenças proferidas em jurisdição voluntária e as declaratórias, bem

assim que o referido instituto não gerava direito de preferência.

3.3.2.2 Código Estadual de Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Lei n. 830, de 7 de setembro de 1922,

promulgou seu Código do Processo Civil e, em seus arts. 376 a 386 dispunha sobre a

sentença.

Seguindo orientação prevalente à época, o Código não trouxe inovações.

Estabelecia que, concluídos os autos para julgamento, o juiz, entendendo necessária

alguma diligência para julgar, a ordenaria, ainda que não tivesse sido requerida, fixando prazo

razoável para realização. Se entendesse pela existência de falta suprível ou nulidade, mandaria

suprir a falta ou declararia a nulidade (arts. 376 e 377).

Ultrapassadas as análises sobre a necessidade de diligência e nulidades, entendendo o

juiz que a causa estava apta a receber julgamento, proferiria decisão “condenando ou

absolvendo, no todo ou em parte do pedido, segundo o que tiver sido provado nos autos, ainda

que a consciência lhe dite outra coisa e ele saiba ser a verdade o contrário do que se provou”

(art. 378).

A sentença não poderia condenar além ou em coisa diversa do que o autor houvesse

pedido na ação (art. 379). Entretanto, o juiz poderia compreender na condenação, mesmo que

não fossem reclamados, as custas do processo, os frutos, outros acessórios do pedido, naquele

caso que a lei os impõe (parágrafo único do art. 379).

A condenação deveria ser de coisa ou quantia certa, salvo se não pudessem ser desde

logo determinada na sentença, hipótese que ficaria dependente de ser liquidada na execução

(art. 380).

A decisão da causa não poderia ser alternativa ou condicional, a não ser nos casos

admitidos na lei ou quando o exigisse a natureza da causa (art. 381).

Por determinação do art. 382, a sentença deveria ser clara e concisa, sem divagações

científicas, escrita, datada e assinada pelo juiz, contendo os nomes das partes, relatório

sumário do pedido e da defesa, com os respectivos fundamentos, e das provas produzidas,

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bem assim os motivos da decisão, declarando a lei o uso, o estilo ou princípios gerais de

direito, em que se fundar.

A exigência de que a sentença fosse escrita de próprio punho pelo juiz foi considerada

“acertadíssima” por Manoel Lagoeiro, apesar do parecer contrário de Tito Fulgêncio, por

acreditar que a datilografia facilitaria as falsificações e era muito sujeita à ação do tempo168.

O prazo para que fosse prolatada a sentença definitiva era de trinta dias, e o juiz não

poderia se eximir de julgar sob o pretexto de silêncio, obscuridade ou indecisão da lei, falta de

prova ou outro qualquer motivo não estabelecido taxativamente em preceito legal (art. 383).

Condenando em parte do pedido e absolvendo o réu em outra, deveria o juiz condenar

o autor e o réu nas custas, proporcionalmente à parte da absolvição e da condenação (art.

384).

A publicação da sentença poderia ser feita em mãos do escrivão ou em audiência,

lavrando-se o termo competente (art. 385). Após a publicação, as partes ou seus procuradores

deveriam ser intimados e, findo o prazo para recurso, a decisão assumiria a feição de coisa

julgada (art. 386). Portanto, os efeitos da sentença não decorriam da publicação e sim da

intimação das partes ou procuradores.

O Código mineiro era silente a respeito de alterações na sentença após sua publicação,

por meio de embargos.

3.3.2.3 Código Estadual de São Paulo

Os arts. 328 e seguintes do Código do Processo Civil e Commercial do Estado de São

Paulo dispunham sobre a sentença.169 Pelo Codex, o momento para ser proferida a sentença

ocorria quando, esgotados os prazos para alegações finais ou nas oportunidades determinadas

em lei e depois de preparados os autos, estes eram conclusos com aquela finalidade.170

168 LAGOEIRO, Manoel. Comentários ao código do processo civil do Estado de Minas Gerais: Lei n. 830, de 7

de setembro de 1922, p. 280. 169 LEAL, Antonio Luiz da Camara. Código do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,

v. II, p. 232-255. 170 “Art. 328. Exgottado o prazo para allegações finaes, ou na opportunidade prescripta em lei, serão os autos,

depois de preparados, conclusos ao juiz para sentença.” (LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado, v. II, p. 232)

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O preparo era determinado por despacho e deveria ser providenciado no prazo de

trinta dias de sua intimação171 (art. 329). A responsabilidade pelo pagamento das custas, para

efeito do preparo era da parte que requereu ou promoveu a diligência, porém, se a parte

responsável se recusasse ao pagamento, deveria o autor efetuá-lo, para que os autos fossem

preparados. Isso porque, segundo o art. 221, n. VII, do Código de São Paulo, o réu seria

absolvido se ao autor não preparasse os autos para a sentença no prazo de trinta dias,

estabelecido no art. 329.

Deve ser registrado que não existia, nos demais códigos estaduais, dispositivo

equivalente ao acima comentado.

Concluídos os autos, o juiz poderia ordenar diligências indispensáveis ao julgamento

ex officio e mandar suprir as nulidades sanáveis, estabelecendo prazo razoável. Decorrido o

prazo fixado e não sendo executadas as diligências, o feito seria julgado de acordo com os

elementos existentes (art. 330, §§ 1° e 2°).

A sentença não poderia ir além das conclusões das partes e do virtualmente

compreendido nelas, como os frutos e acessões do principal (art. 331).

O termo “sentença”, empregado no dispositivo, referia-se à sentença definitiva,

entendida como decisão final da causa.

Antonio Luiz da Camara Leal diferenciava e definia sentença definitiva e sentença

interlocutória mista. Aquela decidia o objeto principal da causa e esta, algum incidente,

prejudicando a causa e pondo fim ao processo e à instância.172

Afastava-se a sentença das conclusões das partes quando julgava coisa diversa da que

constituía o objeto da demanda, julgava além do pedido ou deixava de julgar alguma questão

que fazia parte do litígio.173

Noutro giro, embora omissa a parte, deveria o juiz incorporar na sentença os frutos,

tanto os naturais como os civis, os juros, os acessórios da coisa e condenar o vencido nas

custas.

O art. 332 estabelecia que a condenação deveria ser em coisa ou quantia certa e

determinada, salvo: a) nas ações universais, como as de petição de herança, de partilha e

171 “Art. 329. Os autos serão preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que o

determinar.” (LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado, v. II, p. 235)

172 LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado, v. II,p. 244.

173 LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado, v. II,p. 244.

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outras semelhantes (inciso I); b) quando versasse sobre frutos e rendimentos ainda não

percebidos ou perdas e danos não verificados (inciso II); c) em geral, quando a determinação

da coisa ou a fixação do valor ou da quantidade não tivesse sido feita na ação (inciso III).

Estabelecia também que a condenação poderia ser alternativa quando, por determinação de lei

ou por convenção das partes, o direito ou a obrigação sobre o qual se fundava o pedido

pudesse ser exercido ou cumprido de diversas maneiras (art. 212). Nesse caso, o réu poderia

escolher a forma de cumprir a sentença, dentre as maneiras nela indicadas.

O Código Estadual de São Paulo dispunha que a sentença seria escrita, datada e

assinada pelo juiz, contendo, sob pena de nulidade, o nome das partes, o relatório do pedido e

da defesa e os fundamentos da decisão, de fato e de direito (art. 333).

Em seus comentários ao Código, Antonio Luiz da Camara Leal sustenta que o art.

333, ao exigir que a sentença fosse escrita de próprio punho pelo juiz, “seguiu certamente a

melhor doutrina e manteve uma antiqüíssima tradição consagrada pelos nossos mais

autorizados praxistas e pela nossa secular legislação”.174 Assevera que, se assim não fosse,

seria admitido que a sentença fosse conhecida antes de devolvida em cartório, e o sigilo da

decisão, que seria a primeira condição de independência moral do juiz, conservando-se alheio

às influências externas, seria violado.

O relatório evidenciava que o juiz se ocupava das alegações feitas, possuindo,

portanto, conhecimento da causa. A fundamentação manifestava que a decisão não tinha sido

arbitrária ou imponderada, ao contrário, tinha buscado boas razões jurídicas e fáticas, servindo

até mesmo, para alicerçar a conveniência ou não da interposição de recursos.

A publicação de sentença era dispensada, uma vez que a ela não se fazia qualquer

menção, sendo omitida entre os atos e termos absolutamente indispensáveis para a existência

do processo ou o cumprimento das leis de ordem pública e garantia do direito das partes (art.

351).

Ao revés, a intimação era necessária, devendo ser feita pessoalmente aos procuradores

das partes. Não havendo procurador constituído ou não sendo encontrado, seria realizada por

pregão em audiência (arts. 335, § 1°, 203 c/c 198). A falta de intimação não acarretaria

nulidade do feito, pois não era tida como formalidade essencial, porém impediria o trânsito

em julgado.

174 LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,

v. II,p. 250.

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Proferida a sentença e entregue os autos em cartório, o juiz não poderia alterá-la (art.

334). Com a dispensa da publicação pelo Código examinado, a entrega dos autos ao escrivão

com a sentença importaria, por si só, em publicação. Significa dizer que as sentenças eram

publicadas em mão do escrivão. A partir daí, não poderia mais ocorrer qualquer alteração

substancial que modificasse a conclusão. Apenas eram permitidas emendas ou correções de

erros na escrita ou de cálculo ou outras inexatidões manifestas (art. 339).

O art. 335 previa a possibilidade de embargos, no prazo de quarenta e oito horas

contado da intimação da sentença, acompanhados do respectivo preparo, quando a sentença

possuísse dispositivo obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. No tribunal era cabível

quando o resultado da votação não exprimia o que estava contido na ata ou termo. O

julgamento dos embargos competia ao próprio juiz prolator da decisão. No tribunal, ao juiz

que tivesse redigido o acórdão.

3.3.2.4 Código Estadual da Bahia

Pelo Código do Processo Civil do Estado da Bahia, encerrado o debate oral, os autos

eram entregues ao juiz para proferir a sentença (art. 299). Porém, entendendo o juiz que ainda

seria necessária alguma diligência, deveria determiná-la imediatamente (art. 300). Estando os

autos aptos a receber julgamento, a sentença deveria ser proferida no prazo de vinte dias (art.

301).

Ficou determinado no referido Código que a sentença não poderia ir além do que foi

pedido e, diferentemente das outras legislações comentadas, não poderia conceder juros,

frutos, interesses e outros acessórios que não tivessem sido reclamados pela parte ou

determinados por disposição expressa de lei civil ou comercial (art. 304). Já quanto às custas,

deveria ser determinada a obrigação de pagamento, ainda que as partes não tivessem

formulado qualquer requerimento nesse sentido, acompanhando os demais ordenamentos (art.

305).

Pelo art. 309, a sentença não poderia ser alternativa ou condicional, salvo quando a lei

admitisse ou a natureza da causa o exigisse.

A sentença deveria ser clara e concisa, sem argumentações por hipótese e sem

divagações científicas, e os motivos da decisão, tanto de fato como de direito, deveriam ser

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consignados na sentença (art. 307 e 308), que deveria ser escrita, datada e assinada pelo juiz

(art. 314).

Foi proposta por Eduardo Espínola, no seu projeto do Código da Bahia, a

possibilidade de a sentença ser datilografada. Não obstante, a idéia não foi aprovada pela

respectiva Câmara e, posteriormente, o próprio jurisconsulto se retratou afirmando: “Não

desconheço que dahi poderiam provir sérios inconvenientes e que foi de bom aviso a

modificação que sofreu”.175

Depois de publicada a sentença, o juiz não poderia revogá-la ou alterá-la, salvo nos

casos e pela fórmula estabelecida no Código (art. 316). No artigo seguinte, dispunha que os

erros de nomes, de números, de cálculo e outras inexatidões manifestas, que se encontrassem

na sentença, poderiam ser, a qualquer tempo, retificados pelo juiz que a tivesse proferido.

175 GUSMÃO, Helvécio. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 149.

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4 O CONCEITO DE SENTENÇA EM ALGUNS SISTEMAS LEGISLATIVOS

4.1 Itália

O Código de Processo Civil italiano dispõe sobre “os provimentos” em seus arts. 131

e seguintes.

Nos dizeres de Andrea Proto Pisani, por “provimento” entende-se

[...] a espécie do gênero atos jurídicos emanados pelo juiz. Alguns provimentos são destinados a ter uma eficácia que vai além do processo em curso, porque ditam o conteúdo lex specialis que disciplina a relação jurídica entre as partes (substituindo-se a norma geral e abstrata); outros provimentos são destinados a disciplinar somente o desenvolvimento do procedimento e tem eficácia chamada ‘ordinatória’ ou ‘instrumental’.176

Pelo referido art. 131,177 “a lei prescreve em quais casos o juiz pronuncia sentença,

ordinanza ou decreto.” Continua o texto legal consignando que, na “falta de tais prescrições,

os provimentos são dados em qualquer forma idônea para alcançar seu fim”.

O art. 176 do Código em comento prevê: “Salvo se a lei dispuser diferentemente,

todos os provimentos do juiz instrutor têm a forma da ordinanza”.178

A ordinanza foi definida por Crisanto Mandrioli da seguinte forma:

[...] é o provimento que tipicamente exerce a função assim chamada ordinatória do processo, ou seja, aquela de regular o iter procedimental eventualmente resolvendo os assuntos que podem surgir em relação entre as

176 Con ‘provvedimenti’ si intende la species del genus atti giuridici emanati dal giudice. Alcuni provvedimenti

sono destinati ad avere un’efficacia che va al di là del processo in corso, perché dettano el contenuto della ‘lex specialis’ che disciplina il rapporto giuridico fra le parti (sostituendosi alla norma generale e astrata); altri invece, sono destinati a disciplinare solo lo svolgimento del procedimento ed hanno una efficacia detta ‘ordinatoria’ o ‘strumentale’ (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125, grifos do autor.)

177 131. Forma dei provvedimenti in generale. – La legge prescrive in quali casi il giudice pronuncia sentenza (132), ordinanza (134), o decreto (135). In mancanza di tali prescrizioni, i provvedimenti sono dati in qualsiasi forma idonea al raggiungimento del loro scopo. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari, tradução nossa.)

178 salvo che la legge disponga altrimenti, tutti i provvedimenti del giudice istruttore hanno la forma della ordinanza (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125, tradução nossa.)

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partes; por isso geralmente a ordinanza pressupõe o contraditório entre as partes e, em relação a isso, a lei dispõe que seja brevemente motivada.179

Pode-se afirmar, então, que o provimento que tem forma de ordinanza nunca pode

prejudicar a decisão da causa.180

Já quanto ao decreto, o mesmo autor escreve:

[...] exerce, este também, geralmente uma função interna ao processo, nem sempre ordinatória e que, geralmente não pressupõe o surgimento de questões e, portanto, nem o contraditório entre as partes. Em relação a isso, a lei dispõe que o decreto não necessita ser motivado, exceto que se a motivação seja exigida expressamente pela lei.181

O Código, na disciplina da qual se ocupa, se limita a indicar quais são os requisitos de

conteúdo próprios da sentença e a especificar o iter (publicação e comunicação) por meio do

qual a sentença é juridicamente posta em existência com a sua autoridade reguladora dos

relacionamentos de direito substancial.

Sobre a sentença, o art. 132182 especifica seu conteúdo, determinando que tenha um

cabeçalho, constando tratar-se de decisão proferida na República italiana e pronunciada em

nome do povo italiano. Deverá conter:

a) a indicação do juiz que a pronunciou;

b) a indicação das partes e de seus defensores;

c) as conclusões do Ministério Púbico e aquelas das partes;

d) exposição concisa do desenvolvimento do processo e das motivações relativas aos

fatos e ao direito da decisão;

e) o dispositivo, a data da deliberação e a assinatura do juiz. 179 L’ordinanza è il provvedimento che tipicamente assolve alla funzione c.d. ordinatoria del processo, ossia

quella di regolarne l’iter procedimentale eventualmente risolvendo le questioni che possono insorgere in proposito tra le parti; perciò di solito l’ordinanza presuppone il contraddittorio tra le parti e, in relazione a ciò, la legge (art. 134 c.p.c.) dispone che essa sia succintamente motivata. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p. 406, grifos do autor, tradução nossa.)

180 PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125. 181 Il decreto assolve, anch’esso, di solito, ad una funzione interna al processo, non sempre ordinatoria e che, di

solito, non presupone l’insorgere di questioni e pertanto neppure il contraddittorio tra le parti. In relazione a ciò la legge (art. 135, 4° comma) dispone che il decreto non è motivato, salvo che la motivazione sia richiesta espressamente dalle legge. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p. 407, grifo do autor, tradução nossa.)

182 132. Contenuto della sentenza – La sentenza reca l’intestazione: ‘Repubblica Italiana’, ed è pronunciata ‘In nome del popolo italiano’ (Cost. 101). Essa deve contenere: 1) l’indicazione del giudice che l’ha pronunciata; 2) l’indicazione delle parti e dei loro defensori; 3) le conclusioni del pubblico ministero e quelle delle parti; 4) la concisa esposizione dello svolgimento del processo e dei motivi in fatto e in diritto della decisione (Cost. 111; att. 118); 5) il dispositivo, la data della deliberazione e la sottoscrizione del giudice (161; att. 119). (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari, tradução nossa.)

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O art. 133 do Código de Processo Civil Italiano define a forma de publicação e

comunicação da sentença mencionando que a sentença se torna pública mediante depósito na

secretaria do juízo que a pronunciou. Com isso, o escrivão dará ato ou termo do depósito no

rodapé da sentença, colocando a data e assinatura. No prazo de cinco dias, mediante

notificação, contendo o dispositivo da sentença, informará às partes que se constituíram

durante o processo.183

Sobre o tema, Andrea Proto Pisani consigna:

A forma da sentença é, pelo contrário, prevista pelo nosso ordenamento como forma ‘por excelência’ (se não até a única utilizável) para a definição sobre a existência ou inexistência do direito reclamado em juízo.184

Crisanto Mandrioli registra:

A forma da sentença é, como se dizia faz pouco, prescrita pela lei para o ato conclusivo ou final do procedimento jurisdicional de cognição ou de uma sua etapa, ou seja, para o ato com o qual o juiz exerce, pelo menos em parte sua função decisória.185

O art. 279 do Código é a disposição base para individuar os casos em que devem ser

pronunciadas sentenças. Ditadas em relação à forma dos provimentos decisórios do colegiado,

essa norma é destinada, também, a ter validade para os provimentos decisórios do juiz

instrutor, na função de juiz monocrático de tribunal, de pretore e juiz de paz.186

Estabelece o mencionado art. 279 sobre a forma dos provimentos do colegiado que,

quando delibera sobre assuntos relativos à instrução da causa, sem definir o juízo, pronuncia

ordinanza.

183 133. Pubblicazione e comunicazione della sentenza. – La sentenza è resa pubblica mediante deposito (att. 64,

120) nella cancelaria del giudice che l’ha pronunciata. Il cancelliere dà atto del deposito in calce alla sentenza e vi appone la data e la firma, ed entro cinque giorni, mediante biglietto (136) contenente il dispositivo, ne dà notizia alle parti che si sono costituite. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari, tradução nossa.)

184 La forma della sentenza è invece prevista dal nostro ordinamento come forma ‘per eccelenza’ (se non addirittura l’única utilizzabile) per la statuizione sulla esistenza o inesistenza del diritto fatto valere in giudizio. (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 126, tradução nossa.)

185 La forma della sentenza è, come si diceva poc’anzi, prescritta dalla legge per l’atto conclusivo o finale del procedimento giurisdizionale di cognizione o di un suo grado, ossia per l’atto col quale il giudice assolve, almeno in parte, alla sua funzione decisoria. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p. 401, tradução nossa.)

186 PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 126.

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Pelo mesmo artigo tem-se que o colegiado pronunciaria sentença:

1) quando define o juízo, decidindo questões de jurisdição ou de competência;

2) quando define o juízo, decidindo questões prejudiciais antecedentes, relativos ao

processo ou preliminares de mérito;

3) quando define o juízo, decidindo totalmente o mérito;

4) quando decidindo algumas das questões tratadas nos números 1, 2 e 3, não define o

juízo e pronuncia decisão diferente para ulterior instrução da causa;

5) quando, valendo-se da faculdade tratada nos arts. 103, § 2° e art. 104, § 2°, decide

apenas algumas das causas até aquele momento reunidas, e com provimentos diferentes,

dispõem a separação das outras causas e a instrução ulterior em relação às mesmas, ou seja, a

remessa ao juiz inferior das causas de sua competência.187

Escrevendo sobre sentença, Andrea Proto Pisani sustenta:

A sentença tem uma disciplina diametralmente oposta àquela da ordinanza visto que é por definição irrevogável por parte do juiz que a emanou e, então, as questões resolvidas com tal provimento não podem mais serem reexaminadas pelo juiz que as decidiu. A sentença tem, no interior, daquele grau de juízo, uma eficácia preclusiva estritamente coligada ao regime dos remédios previstos contra ela. A sentença, de fato, estão sujeitas aos únicos meios de impugnação em sentido técnico: apelação, recurso para cassação, revogação, regulamento de competência, oposição de terceiro. A sentença é prevista como hipótese típica de provimento emanado em sede decisória, entendendo como tal, a fase que se desenvolve após o juiz instrutor ter remetido a causa para o colegiado ou (em caso de juiz monocrático) a tenha retido para a decisão.188

187 279. Forma dei provvedimenti del colegio. – Il collegio quando provvede soltanto su questioni relative

all’istruzione della causa, senza definire il giudizio, pronuncia ordinanza. Il colégio pronuncia sentenza: 1) quando definisce il giudizio, decidendo questioni di giurisdizione o di competenza; 2) quando definisce il giudizio, decidendo questioni pregiudiziali attinenti al processo o questioni preliminari di merito; 3) quando definisce il giudizio, decidendo totalmente il merito; 4) quando, decidendo alcune delle questioni di cui ai numeri 1), 2) e 3), non definisce il giudizio e impartisce distini provvedimenti per l’ulteriore istruzione della causa; 5) quando, valendosi della facoltà di cui agli articoli 103, secondo comma, e 104, secondo comma, decide solo alcune delle cause fino a quel momento riunite, e con distinti provvedimenti dispone la separazione delle altre cause e l’ulteriore istruzione riguardo alle medesime, ovvero la rimessione al giudice inferiore delle cause di sua competenza. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari, tradução nossa.)

188 La sentenza ha una disciplina diametralmente opposta a quella dell’ordinanza, in quanto è per definizione irrevocabile da parte del giudice che l’ha emanata e quindi le questioni risolte con tale provvedimento non possono più essere riesaminate dal giudice che le ha decise. Essa ha, all’interno di quel grado di giudizio, una efficacia preclusiva strettamente collegata al regime dei rimedi esperibili contro le sentenze. Queste, infatti, sono soggette ai soli mezzi di impugnazione in senso tecnico: appello, ricorso per cassazione, revocazione, regolamento di competenza, opposizione di terzo.

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Mandrioli, por sua vez, diz que

a sentença é o provimento com o qual o juiz exerce sua função jurisdicional decisória. [...] Quando a sentença exerce inteiramente sua função decisória sobre o mérito da causa, o órgão julgador, ao pronunciá-la, conclui ou define o juízo; o que, todavia, acontece também quando o juiz se detém para o pronunciamento sobre o processo antes de chegar ao pronunciamento sobre o mérito, dado que encontra o defeito de pressupostos processuais ou de condições da ação (resolvendo em sentido negativo assuntos de jurisdição ou de competência ou outros assuntos que a lei chama de prejudiciais, relativos ao processo: por exemplo, resolve um assunto de competência, negando a própria competência) ou quando, tendo começado a análise do feito, resolve ‘preliminares de mérito’, no sentido impeditivo de uma completa pronúncia sobre o mérito. Em todos esses casos, que o código contempla expressamente em sede de disciplina do processo de cognição e exatamente lá onde dispõe em quais casos o juiz (colegiado) deve pronunciar sentença, a sentença se chama definitiva, justamente porque define, resolve o juízo.189

4.2 Alemanha

Ensina Stefan Leible190 que são três os tipos de decisões proferidas pelos tribunais no

transcurso do processo civil, quais sejam, as sentenças, as resoluções e as disposições.

Consigna o autor que as sentenças são pronunciadas depois de uma audiência

obrigatória, sob determinada forma e são impugnáveis fundamentalmente por meio da

apelação e da cassação. Na seqüência, enumera os tipos de sentença: a) sentenças de fundo e

La sentenza è prevista come ipotesi tipica di provvedimento emanato in sede decisoria, intendendo come tale la fase che si svolge dopo che il giudice istruttore abbia rimesso la causa al collegio o (in caso di giudice monocratico) l’abbia trattenuta per la decisione. (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 127, tradução nossa.)

189 La sentenza è il provvedimento col quale il giudice assolve alla sua funzione giurisdizionale decisoria. [...] Quando la sentenza assolve interamente alla sua funzione decisoria sul merito del giudizio, l’organo giudicante, col pronuncarla, conclude o definisce il giudizio (art. 277, 1° comma); il che, tuttavia, accade anche quando il giudice si arresta alla pronuncia sul processo prima di pervenire alla pronuncia sul merito, poiché riscontra il difetto di presupposti processuali o di condizioni dell’azione (risolvendo in senso negativo questioni di giurisdizione o di competenza o altre questioni che la legge chiama pregiudiziali, attinenti al processo: ad es. risolve una questione di competenza negando la propria competenza) o quando, incominciato il giudizio sul merito, risolve talune questioni “preliminari di merito” nel senso impeditivo di una completa pronuncia sul merito. In tutti questi casi, che il codice contempla espressamente in sede di disciplina del processo di cognizione e precisamente là dove dispone in quali casi il giudice (collegio) deve pronunciare sentenza (art. 279 c.p.c.), la sentenza se chiama definitiva, appunto perché definisce, chiude il giudizio. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p. 400-401, grifos do autor, tradução nossa.)

190 LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 320.

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sentenças processuais; b) sentenças controvertidas e sentenças com revelia; c) sentenças

condenatórias, sentenças declaratórias e sentenças constitutivas; d) sentenças definitivas e

sentenças interlocutórias; e) sentenças sobre o fundo; f) sentenças totais e sentenças parciais;

g) sentenças reservativas.191

Considerando a legislação e a doutrina alemãs,192 as sentenças acima enumeradas

podem dividir-se em várias classes atendendo a diferentes aspectos:

A) Para atender o fim perseguido pelo demandante, as sentenças podem ser

condenatórias, declaratórias e constitutivas.

B) Pelo alcance da decisão, as sentenças podem ser de fundo, quando o juiz resolve

sobre a relação jurídica controvertida ou simplesmente processual, quando decide unicamente

sobre pontos processuais, sem entrar na relação jurídica controvertida.

C) Pela maneira de sua formação, as sentenças podem ser estabelecidas em

contraditório (todas as sentenças que se estabelecem após um debate bilateral são

contradictorias) ou ditadas à revelia. Essa diferenciação tem importância prática, pois contra

as sentenças em rebeldia tem lugar la oposición; contra as sentenças contradictorias, a

apelação e la revisión (§§ 511, c/c 513; § 545 c/c 566).193

D) Pela significação formal para o procedimento, as sentenças podem ser definitivas

ou incidentais (interlocutórias). Definitivas são aquelas que põem fim ao processo naquela

instância, podendo ser de fundo (de mérito) ou simplesmente processual. Elas podem ser

totais (resolvem toda a demanda) ou parciais (quando resolvem uma parte da controvérsia,

conforme dispõe o § 321, IV. Somente trata de parte da controvérsia e não se confunde com a

sentença incidental. A sentença parcial produz uma divisão do processo em partes

independentes, que devem ser consideradas individualmente para a possibilidade de

admissibilidade de recurso).

As sentenças incidentais são aquelas que resolvem definitivamente sobre questões

litigiosas que surgem isoladamente ou reunidas em um processo e não sobre o objeto do

litígio. A importância dessas sentenças está em preparar e facilitar a sentença final.194 Tais

questões podem originar-se entre as partes, ou entre estas e um terceiro, e não alcançam o

assunto principal do feito, que prosseguirá até sentença final.

191 LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 322-329. 192 SCHONKE, Adolfo. Derecho procesal civil, p. 256-257. 193 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 316. 194 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 318.

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O Código de Processo Civil alemão enumera taxativamente os casos em que devem

ser proferidas sentenças incidentais.

E) As sentenças ainda podem ser divididas em puras e condicionais. A regra são as

puras. A condicionada com efeito suspensivo é a sentença que condena o demandado ao

pagamento de uma indenização no caso de não cumprir, em determinado prazo, o ato a que

tenha sido condenado de forma não condicional.195 O grupo mais importante das sentenças

condicionais é o das sentenças com reserva, que possui resolução definitiva, impugnável por

recursos ordinários e suscetível de coisa julgada formal e não material.

No processo alemão, são requisitos formais das sentenças, tanto definitivas como

incidentais:196

a) introdução que expressa o titular da jurisdição e que se dita em nome do povo (§

13);

b) rubrum ou encabeçamento da sentença, onde se indicam os nomes da partes e do

tribunal (§ 313, 1, 2);

c) a parte dispositiva que deve ser separada das demais (inciso 5);197

d) o relato dos fatos, com brevidade e exatidão, ou a exposição sumária e ordenada do

assunto e do litígio até o momento do último debate, conforme as informações orais das

partes, ressaltando as petições formuladas (§ 313, 3 e 5), as provas denegadas, e todo o

ocorrido nos autos;

e) os fundamentos da sentença (§ 313, 4), com a apreciação do ponto de vista dos fatos

e do aspecto jurídico alegados pelas partes, a recepção das provas e das considerações

jurídicas que tenham sido decisivas para a resolução. Esses fundamentos devem ser completos

e exaustivos, mas não prolixos, em linguagem clara e compreensível, na medida do possível.

A falta de fundamentos ou sendo eles notoriamente insuficientes enseja motivo para apelação

e fundamento para a cassação da decisão;

f) depois dos fundamentos a sentença deve conter a assinatura do juiz.

g) em todas as sentenças deve constar a indicação da publicação pelo funcionário

encarregado da documentação (§ 315, III).198

195 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 316. 196 SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil, p. 260-262. 197 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 337. 198 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 340.

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Leo Rosenberg, ao tratar sobre o pronunciamento, a redação e a publicação das

sentenças, diz que estas serão faladas e acordadas (§ 309) em deliberação e votação secretas.

Do pronunciamento da sentença não podem participar senão aqueles magistrados que

tenham assistido ao debate oral. Em regra, a troca de juiz antes do julgamento exige novo

debate oral.

A sentença deve ser publicada, não podendo as partes estabelecer de outro modo, nem

renunciar às normas de publicação, na audiência do último debate, ou em nova audiência que

deverá celebrar-se no prazo de uma semana.

A publicação consiste na leitura da sentença, e de forma excepcional na comunicação

verbal da parte dispositiva da sentença, pelo presidente, não sendo necessária a publicação dos

fundamentos da decisão. A publicação, pelo menos do dispositivo, deve ser protocolizada e

firmada ata pelo presidente, pois, caso contrário, não surte seus efeitos. Na publicação não é

necessária a presença dos mesmos magistrados que tenham ditado a sentença, tampouco das

partes, surtindo efeito contra estas desde que tenham sido notificadas.199

Para Stefan Leible, são inúmeros os efeitos da sentença. Cita, explicando, os efeitos

práticos, a executividade, os efeitos vinculantes intraprocessuais, os efeitos vinculantes

extraprocessuais, os efeitos do precedente e os efeitos da coisa julgada formal e material.200

4.3 Portugal

Prevê o art. 658° do Código de Processo Civil de Portugal, que “concluída a discussão

do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de

30 dias”.

Comentando o artigo, Helder Martins Leitão assevera:

A palavra sentença é empregada em sentido restrito; designa unicamente a peça escrita que, em seguida ao julgamento proferido pelo tribunal coletivo, o juiz tem de elaborar no processo ordinário para decidir a causa. Tem-se em vista, pois, o momento processual em que a sentença é proferida. A sentença de que se ocupa o capítulo V representa o último elo da cadeia processual, o

199 ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 332-333. 200 LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 336-378.

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acto final da 1ª instância, quando o processo percorre todas as fases e termos desta via judicial.201

No art. 659° estão estabelecidos os requisitos da sentença. São eles:

A) A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as

questões que ao tribunal cumpre solucionar, ou seja, abrange a definição mínima dos

elementos que o relatório deve conter.

B) Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os fatos que considera

provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela

decisão final.

C) Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os fatos admitidos

por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal

coletivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

D) Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo

lavrada por escrito ou ditada para a ata. Portanto, a sentença compõe-se de três partes:

relatório, fundamentação e decisão. No relatório, o juiz identifica as partes e pronuncia os

pedidos e as causas de pedir, as exceções suscitadas e aquelas que o tribunal deve conhecer de

ofício. Na fundamentação, o juiz expõe os fatos que considera provados, as normas que

entende aplicáveis, interpretando-as e aplicando-as. Já na decisão, o juiz absolve ou condena o

réu, no todo ou em parte.

Acessoriamente a sentença também condena nas custas do processo a parte que lhe

tenha dado causa (arts. 446° a 454°) e em litigância de má-fé, com multa e indenização para a

reparação do dano causado à parte contrária, se esta requerer (art. 456° a 459°).202

O art. 660° define, ainda, que a sentença, em primeiro lugar, conhece das questões

processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela

sua precedência lógica. Define, também, do mesmo modo, que o juiz deve resolver todas as

questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão

esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão de questões

suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permitir ou lhe impuser a análise de ofício.

201 LEITÃO, Helder Martins. Código de processo civil, p. 512-513. 202 FREITAS, José Lebre; MACHADO, A. Montalvão; PINTO, Rui. Código de processo civil: anotado, v. 2,

(arts. 381° a 675°), p. 644.

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É o que a doutrina portuguesa nomeia de princípio dispositivo, como expressão do poder

atribuído aos particulares de disponibilizar o que estiver em sua esfera jurídica própria.203

Nesse sentido, determina o art. 661° que a sentença não pode condenar em quantidade

superior ou em objeto diverso do que o pedido. E, não havendo elementos para fixar o objeto

ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem

prejuízo da condenação imediata na parte que seja líquida. Ficou consignado no referido

artigo que, sendo requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez

daquela, o juiz deverá conhecer do pedido correspondente à situação que realmente se

verificar no decorrer do feito.

Admite-se a condenação do réu in futurum, ou seja, a condenação a se cumprir na data

do vencimento da obrigação que, não estando vencida quando da propositura da ação, assim

permanece no último momento de produção dos fatos, porém sem prejuízo de ser atendível,

quando o vencimento que vier a ocorrer entre esse momento e o da sentença depender tão-

somente do decurso do tempo. É o que determina o art. 662°.204 José Lebre de Freitas,

comentando o referido artigo, consigna que sua interpretação não é pacífica.205

Registra o art. 665° que, “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da

causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para

praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao

objetivo anormal prosseguido pelas partes.”

José Lebre de Freitas afirma sobre o referido artigo:

A função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes. A lei contém, por isso, dispositivos que visam evitar o desvio da função processual por via de simulação ou fraude.

203 LEITÃO, Helder Martins. Código de processo civil, p. 516. 204 “Art. 662°. 1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se

conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio. 2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso; b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpretação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.” (FREITAS, José Lebre de. Código de processo civil português, p. 650-651.)

205 FREITAS, José Lebre de. Código de processo civil português, p. 654.

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[...]. Quando o juiz se apercebe da simulação ou da fraude processual, deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes, anulando oficiosamente o processo. [...]. Quando, por não se ter apercebido do desvio funcional, o juiz profira uma decisão de mérito, o terceiro que com ela tenha sido prejudicado pode, nos casos de simulação ou de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares, impugna-la, sem que a isso obste o trânsito em julgado, mediante recurso de oposição de terceiro.206

4.4 Espanha

Os provimentos judiciais foram tratados nos arts. 206 e seguintes do Código de

Processo Civil da Espanha.207 Pelo referido artigo, as resoluções judiciais dos tribunais civis

se denominam providências, autos e sentenças.208

Nos processos de declaração, quando a Lei não expressar a classe de resolução, devem

ser observadas as seguintes regras:

• A providência será ditada quando a resolução não se limite à aplicação de normas de impulso processual, a não ser que se refiram a questões processuais que requeiram uma decisão judicial, conforme estabelecido em lei, assim por derivar-se dos encargos ou por afetar os direitos processuais das partes, sempre que tais casos não se exija expressamente a forma de autos.209 • Os autos serão ditados quando se decida recursos contra providências, quando se resolve sobre admissão ou inadmissão de demanda, reconvenção e acumulação de ações, sobre pressupostos processuais, admissão ou inadmissão de prova, aprovação judicial de transação ou convenção, anotação e inscrição registrais, medidas cautelares, nulidade ou validez da

206 FREITAS, José Lebre de. Código de processo civil português, p. 660-662. 207 Ley 1/2000, de 7 de janeiro, de Enjuiciamiento Civil. Disponível em:

http://www.060.es/canales/legislacion/servicios/disposiciones/17845-ides-idweb.jsp. (data da consulta: 29/05/2007)

208 Artículo 206. Classes de resoluciones judiciales. 1. Las resoluciones de los tribunales civiles se denominarán providencias, autos y sentencias...

209 Artículo 206. 2.1. Se dictará providencia cuando la resolución no se limite a la aplicación de normas de impulso procesal, sino que se refiera a cuestones procesales que requieran una decisión judicial, bien por establecerlo la ley, bien por derivarse de ellas cargas o por afectar a derechos procesales de las partes, siempre que en tales casos no se exija expresamente la forma de auto.

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atuação e quaisquer questões incidentais, que tenham ou não assinalada na lei tramitação especial. Também se revestirão da forma de autos, as resoluções que ponham fim à atuação de uma instância ou recurso, antes que se conclua a tramitação ordinária.210 • A sentença será ditada para pôr fim ao processo, em primeira ou segunda instância, uma vez que tenha sido concluída sua tramitação ordinária prevista em lei. Também se resolverá mediante sentença os recursos extraordinários e os procedimentos para a revisão das sentenças firmes.211

São entendidas como resoluções firmes aquelas contra as quais não cabem mais

recurso algum, por não prevê-lo a lei, ou porque, estando previsto, já transcorreu o prazo legal

para que as partes o apresentassem, sem que o fizessem. Assim, as resoluções firmes passam

com a autoridade de coisa julgada. Por resoluções definitivas, são entendidas as que põem fim

à primeira instância e as que decidem os recursos interpostos contra elas.212

O art. 209 estabelece as regras especiais para a forma e o conteúdo das sentenças.213

São elas:

210 Artículo 206.2.2. Se dictarán autos cuando se decidan recursos contra providencias, cuando se resuelva

sobre admisión o inadmisión de demanda, reconvención y acumulación de acciones, sobre presupuestos procesales, admisión o inadmisión de la prueba, aprobación judicial de transaciones y convenios, anotaciones e inscripciones registrales, medidas cautelares, nulidad o validez de las actuaciones y cualesquiera cuestiones incidentales, tengan o no señalada en esta ley tramitación especial. También revestirán la forma de auto las resoluciones que pongan fin a las actuaciones de una instancia o recurso antes que concluya su tramitación ordinaria.

211 Artículo 206.2.3. Se dictará sentencia para poner fin al proceso, en primera o segunda instancia, una vez que haya concluido su tramitación ordinaria prevista en la Ley. También se resolverán mediante sentencia los recursos extraordinarios y los procedimentos para la revisión de sentencias firmes.

212 Artículo 207. Resoluciones definifivas. Resoluciones firmes. Cosa juzgada formal. 1. Son resoluciones definitivas las que ponen fin a la primera instancia y las que decidan los recursos interpuestos frente a ellas. 2. Son resoluciones firmes aquéllas contra las que no cabe recurso alguno bien por no preverlo la ley, bien porque, estando previsto, ha transcurrido el plazo legalmente fijado sin que ninguna de las partes lo haya presentado. 3. Las resoluciones firmes pasan en autoridad de cosa juzgada y el tribunal del proceso en que hayan recaído deberá estar en todo caso a lo dispuesto en ellas. 4. Transcurridos los plazos previstos para recurrir una resolución sin haberla impugnado, quedará firme y pasada en autoridad de cosa juzgada, debiendo el tribunal del proceso en que recaiga estar en todo caso a lo dispuesto en ella.

213 Artículo 209. Reglas especiales sobre forma y contenido de las sentencias. Las sentencias se formularán conforme a lo dispuesto en el artículo anterior y con sujeción, además, a las seguientes reglas: 1. En el encabezamiento deberán expresarse los nombres de las partes y, cuando sea necesario, la legitimación y representación en virtud de las cuales actuén, así como los nombres de los abogados y procuradores y el objeto del juicio. 2. En los antecedentes de hecho se consignarán, con la claridad y la concisión posibles y en párrafos separados y numerados, las pretensiones de las partes o interesados, los hechos en que las funden, que hubieren sido alegados oportunamente y tengan relación con las cuestiones que hayan de resolverse, las pruebas que se hubiesen propuesto y practicado y los hechos probados, en su caso. 3. En los fundamentos de derecho se expresarán, en párrafos separados y numerados, los puntos de hecho y de derecho fijados por las partes y los que ofrezcan las cuestiones controvertidas, dando las razones y fundamentos legales del fallo que haya de dictarse, con expresión concreta de las normas jurídicas aplicables al caso. 4. El fallo, que se acomodará a lo previsto en los artículos 216 y siguientes, contendrá, numerados, los pronunciamientos correspondientes a las pretensiones de las partes, aunque la estimación o desestimación de todas o algunas de dichas pretensiones pudiera deducirse de los fundamentos jurídicos, así como el pronunciamiento sobre las costas. También determinaaá, en su caso, la cantidad objeto de la

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A) No cabeçalho deverá conter os nomes das partes e, quando for necessário, a

legitimação e representação em virtude das quais atuam, assim como os nomes dos advogados

e procuradores e o objeto do juízo.

B) Deverão ser consignados de forma clara, concisa e congruente, em parágrafos

separados e numerados, as pretensões das partes ou interessados, os fatos em que se fundam e

que houverem sido alegados oportunamente e tenham relação com as questões que devem ser

resolvidas, as provas que foram propostas e praticadas, bem como os fatos provados no caso.

C) Nos fundamentos de direito se expressarão, em parágrafos separados e numerados,

os pontos de fato e de direito fixados pelas partes, e as questões controvertidas, dando as

razões e os fundamentos legais do fato que deverá ser decidido, com expressão concreta das

normas jurídicas aplicáveis ao caso.

D) No dispositivo, que obedecerá ao disposto no art. 216 e seguintes, conterá,

numerados, os pronunciamentos correspondentes às pretensões das partes, a estimação ou

desestimação de todas ou algumas das ditas pretensões em que se possam deduzir dos

fundamentos jurídicos, assim como o pronunciamento sobre as custas. Também determinará,

para o caso, a quantidade objeto da condenação, podendo reservar sua determinação para a

execução da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 219 (sentenças com reserva de

liquidação).

Pelo art. 211 do Código de Processo Civil espanhol, o prazo para proferir as

resoluções judiciais serão os previstos em lei, e sua inobservância dará ensejo à correção

disciplinária. Havendo atraso, deverá ser indicada, no corpo da decisão, a justa causa para o

descumprimento do prazo.214

O art. 434 estabelece que a sentença deverá ser proferida em vinte dias após a

tramitação de todo o feito. Caso se entenda pela realização de diligências finais (art. 435), o

prazo será suspenso.215

No que se refere à publicação e arquivo das sentenças, determina o art. 212 que as

sentenças e as demais resoluções definitivas, uma vez proferidas e firmadas, serão notificadas

condena, sin que pueda reservarse su determinación para la ejecución de la sentencia, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 219 de esta Ley.

214 Artículo 211. Plazo para dictar las resoluciones judiciales. 1. Las providencias, los autos y las sentencias serán dictados dentro del plazo que la ley establezca. 2. La inobservância del plazo dará lugar a corrección disciplinaria, a no mediar justa causa, que se hará constar en la resolución.

215 Artículo 434. Sentencia. 1. La sentencia se dictará dentro de los veinte dias siguientes a la terminación del juicio. 2. Si, dentro del plazo para dictar sentencia y conforme a lo prevenido en los artículos siguientes, se acordasen diligencias finales, quedará en suspenso el plazo para dictar aquélla.

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e arquivadas na secretaria do tribunal, dando-se por publicada na forma permitida ou

ordenada pela Constituição e pelas leis.216 Em cada tribunal existirá um livro de sentenças,

onde se incluirão todas as sentenças definitivas, os autos de igual caráter, assim como os

votos particulares que forem formulados. O livro será ordenado pela data de publicação dos

provimentos judiciais e ficará sob custódia do secretário judicial (art. 213).

Os requisitos internos da sentença e seus efeitos foram tratados nos arts. 216 a 222 do

Código Processual da Espanha.

Entre eles consta que os tribunais civis decidirão os assuntos em virtude dos

apontamentos de fatos, provas e pretensões das partes, exceto quando a lei dispuser

diversamente, em casos especiais (art. 216).217

Quanto à motivação das sentenças, consta no art. 218218 que devem ser claras, precisas

e congruentes com as demandas e com as demais pretensões deduzidas no feito, devem trazer

as declarações que o pedido exige, condenar ou absolver o demandado e decidir todos os

pontos litigiosos objeto do debate.

O tribunal, sem afastar-se da causa de pedir, enfrentando todos os fundamentos de fato

e de direito alegados pelas partes, resolverá conforme as normas aplicáveis ao caso, ainda que

não hajam sido acertadamente citadas ou alegadas pelos litigantes.

As sentenças serão motivadas, expressando as razões fáticas e jurídicas que conduzem

a apreciação e a valorização das provas, assim como a aplicação e a interpretação do direito.

A motivação deverá enfrentar todos os elementos fáticos e jurídicos do feito, considerados

individualmente e em conjunto, ajustando-se sempre às regras da lógica e da razão.

216 Artículo 212. Publicación y archivo de las sentencias. 1. Las sentencias y demás resoluciones definitivas, una

vez extendidas y firmadas por el Juez o por todos los Magistrados que las hubieran dictado, serán notificadas y archivadas en la Secretaria del tribunal, dándoseles publicidad en la forma permitida u ordnenada por la Constitución y las leyes. 2. Los Secretarios Judiciales pondrán en los autos certificación literal de las sentencias y demás resoluciones definitivas.

217 Artículo 216. Principio de justicia rogada. Los tribunales civiles decidirán los asuntos en virtud de las aportaciones de hechos, pruebas y pretensiones de las partes, excepto cuando la ley disponga otra cosa en casos especiales.

218 Artículo 218. Exhaustividad y congruencia de las sentencias. Motivación. 1. Las sentencias deben ser claras, precisas y congruentes con las demandas y con las demás pretensiones de las partes, deducidas oportunamente en el pleito. Harán las declaraciones que aquéllas exijan, condenando o absolviendo al demandado y decidiendo todos los puntos litigiosos que hayan sido objeto del debate. El tribunal, sin apartarse de la causa de pedir acudiendo a fundamentos de hecho o de Derecho distintos de los que las partes hayan querido hacer valer, resolverá conforme a las normas aplicables al caso, aunque no hayan sido acertadamente citadas o alegadas por los litigantes. 2. Las sentencias se motivarán expresando los razonamientos fácticos y jurídicos que conducen a la apreciación y valoración de las pruebas, así como la aplicación e interpretación del derecho. La motivación deberá incidir en los distintos elementos fácticos y jurídicos del pleito, considerados individualmente y en conjunto, ajustándose siempre a las reglas de la lógica y de la razón. 3. Cuando los puntos objeto del litigio hayan sido varios, el tribunal hará con la debida separación el pronunciamento correspondiente a cada uno de ellos.

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Quando forem vários os pedidos, será devida a separação do pronunciamento judicial

para cada um deles.

Andrés de la Oliva y Miguel Angel Fenández219 ensinam que as sentenças não

oferecem dúvida, pois trazem a decisão dos assuntos de superior relevância e singularidade,

decidindo sobre el fondo. Dizem que “a sentença é, em todo caso, a resolução terminal do

processo, tanto se adentra no mérito, quanto se, por falta de algum pressuposto processual,

não o analisa, restando prejudicada a análise do pedido principal”.220

Os mencionados autores sustentam que a sentença de fundo expressa a vontade do

Estado de satisfazer o direito em um caso concreto que foi afirmado no início do processo e,

ao mesmo tempo, declara a vontade do Direito, da lei, diante de determinada situação.

Valentin Cortés Dominguez, Vicente Gimeno Sendra e Vícto Moreno Catena afirmam

que sentença é, antes de tudo, um ato do juiz e, por conseguinte, um ato do Estado que supõe

uma declaração de vontade do Estado, na qual se afirma a existência ou inexistência do efeito

jurídico pedido na demanda, ou seja, a sentença é um mecanismo aplicador do direito e,

também um ato de pensamento proveniente do juiz.221

Os autores dizem também que a distinção que a lei claramente faz entre resolução

definitiva e resolução firme não se refere a questões essenciais ou à natureza íntima das

sentenças, mas apenas a questões exógenas da própria resolução. No primeiro caso, a sentença

resolve o problema principal, estando pendente a possibilidade de recurso. No segundo, a

sentença possui a autoridade da coisa julgada, não sendo possível a interposição de qualquer

recurso.222

219 OLIVA SANTOS, Andrés de la; FERNÁNDEZ, Miguel Angel. Derecho procesal civil, v. II, p. 25. 220 La sentencia es, en todo caso, la resolución terminal del processo, tanto si entra sobre é fondo, com si, por

falta de algún presupuesto del ‘derecho al proceso’, procede finalizar este, dejando imprejuzgado su objeto (mediante sentencia ‘absolutoria de la instancia’). (OLIVA SANTOS, Andrés de la; FERNÁNDEZ, Miguel Angel. Derecho procesal civil, v. II, p. 150.)

221 CORTÉS DOMÍNGUEZ, Valentín; GIMENO SENDRA, Vicente; CATENA, Victor Moreno. Derecho procesal civil, p. 299.

222 CORTÉS DOMÍNGUEZ, Valentín; GIMENO SENDRA, Vicente; CATENA, Victor Moreno. Derecho procesal civil, p. 302.

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4.5 França

O Nouveau Code de Procédure Civile,223 nos arts. 430 e seguintes, trata sobre le

jugement, tendo, no Capítulo I do Título XIV, as disposições gerais, seguidos da seção I

versando sobre os debates, as deliberações e o julgamento.

Pondera Jacques Héron:

O julgamento constitui o momento essencial da instância, sendo que descreve o início e final: ele é um início porque a atividade procedimental das partes, ao menos do demandante, é destinada a obter; e é final porque o julgamento põe fim à instância: ele é a causa normal de extinção. O emprego da palavra julgamento deve ser feito com algumas precauções. Dentro do julgamento há uma verdade, o juiz decide; ele decide manter a existência de alguns fatos, deduzindo a aplicabilidade de uma regra de direito, retirando sua conseqüência. Em o fazendo, ele emite uma manifestação de vontade, à qual a lei atribui efeitos de direito. O julgamento é então um ato jurídico, ao senso de negotium, ele é a manifestação de vontade pela qual o juiz resolve tal ou tal ponto litigioso que lhe é submetido. Considerando sua importância prática é evidente que este negotium é submetido à lei, às suas condições, e formas particulares. O julgamento é também o título ou instrumento que contém a decisão dada pelo juiz. A palavra julgamento esconde então a mesma ambigüidade que a palavra contrato ou a palavra ato.224

Ainda no tocante à definição de julgamento, Jean Vincent e Serge Guinchard

escreveram:

O julgamento definitivo é aquele que regulamenta todo o processo ou somente alguns pontos do processo, [...] de tal modo que o exame do juiz

223 Cf. FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.

89. ed. Paris: Dalloz, 1997. 224 Le jugement constitue le moment essentiel de l’instance dont il est à la fois le but et le dénouement: il en est le

but parce que l’activité procédurale des parties, au moins celle du demandeur, est destinée à l’obtenir; et le dénouement parce que le jugement met fin à l’instance: il en est la cause normale d’extinction.

L’emploi même du mot jugement doit se faire avec quelques précautions. Dans le jugement, c’est une lapalissade, le juge décide; il décide de retenir l’existence de certains faits dont il déduit l’applicabilité de telle règle de droit, et il en tire telle conséquence. Ce faisant, il émet une manifestation de volonté à laquelle la loi attache des effets de droit. Le jugement est donc un acte juridique, au sens de negotium, il est la manifestation de volonté par laquelle le juge tranche tel ou tel point litigieux qui lui est soumis. Compte tenu de son importance pratique, il est évident que ce negotium est soumis par la loi à des conditions de forme particulières. Le jugement est donc aussi le titre ou l’instrumentum qui contient la décision prise par le juge. Le mot jugement recèle donc la même ambiquité que le mot contrat ou le mot acte. (HÉRON, Jaques. Droit judiciaire privé, p. 291, tradução nossa.)

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não tenha mais que ser exercido sobre esses pontos definidos para este julgamento. Assim, todo o julgamento que se pronuncia sobre o fundo do direito é um julgamento definitivo; todo o julgamento que define um incidente, como este que é provocado por uma exceção de incompetência é um julgamento definitivo; ele é o mesmo dos julgamentos que intervém sobre a validade ou nulidade de tal ato de procedimento.225

Para distinguir o julgamento definitivo do julgamento dito provisório, os autores

consignam que “os julgamentos provisórios são aqueles que não definem sobre o “fundo” do

processo, mas, definem sobre uma demanda de urgência.”226

A confecção do julgamento pode ser decomposta em três momentos: a deliberação, a

redação e o pronunciamento. A deliberação, como o nome indica, tem como finalidade

permitir ao juiz a reflexão para decidir a solução da questão em análise.

Na terceira subseção III, o art. 450 e seguintes do Código passa a tratar

especificamente sobre o julgamento propriamente dito. Pelo referido artigo, se o julgamento

não pode ser pronunciado de imediato, será adiado e enviado para uma deliberação mais

ampla, em data que o presidente indicar.227

O art. 451 dispõe que as decisões contenciosas são pronunciadas publicamente e as

decisões gracieuses fora da presença do público, tudo sob a reserva das disposições

particulares sobre determinadas matérias.228 O julgamento é pronunciado por um dos juízes

que decidiram o feito mesmo em falta dos outros e do Ministério Público, sendo certo que a

pronúncia pode se limitar ao dispositivo229 e a data do julgamento é aquela do

pronunciamento.230

225 Le jugement définitif est celui que règle soit tout le procès ou seulement certains points du procès, [...] de

telle façon que l’examen du juge n’ait plus à s’exercer sur les points tranchés par ce jugement. Ainsi, tout jugement qui se prononce sur le fond du droit est un jugement définitif (art. 480, nouv. C.); tout jugement qui tranche un incident, comme celui qui est soulevé par une exception d’incompétence, est un jugement définitif; il en est de même des jugements qui interviennent sur la validité ou la nullité de tel acte de procédure. (VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 737, tradução nossa.)

226 VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 738, tradução nossa. 227 Art. 450. Si le jugement ne peut être prononcé sur-le-champ, le prononcé en est renvoyé, pour plus ample

délibéré, à une date que le président indique. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

228 Art. 451. Les décisions contentieuses sont prononcées publiquement et les décisions gracieuses hors la présence du plubic, le tout sous reserve des dispositions particulières à certaines matières. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

229 Art. 452. Le jugement est prononcè par l’un des juges qui l’ont rendu même en l’absence des autres et du ministère public. Le prononcé peut se limiter au dspositif. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

230 Art. 453. La date du jugement est celle à laquelle il est prononcé. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

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O julgamento, segundo o disposto no art. 454, é dado em nome do povo francês,

contendo as seguintes indicações: a) a jurisdição da qual emanou; b) os nomes dos juízes que

deliberaram sobre ele; c) a data; d) o nome do representante do Ministério Público que assistiu

aos debates; e) o nome do secretário; f) o nome, sobrenome ou denominação das partes,

juntamente com seu domicilio ou sede social; g) se for o caso, o nome dos advogados ou de

toda pessoa que representou ou assistiu as partes; h) em matéria gracieuse, o nome das

pessoas que devem ser notificadas.231

O julgamento deve conter, ainda, sucintamente, as pretensões respectivas das partes e

seus argumentos, bem assim a motivação da decisão, sob a forma de dispositivo.232 Deve ser

assinado pelo presidente e pelo secretário e, em caso de impedimento do presidente, faz-se

menção na minuta, que é assinada por um dos juízes que participaram das deliberações.233

No que se refere à motivação dos julgamentos, Jacques Héron afirma:

A motivação do julgamento constitui uma garantia essencial aos jurisdicionados. Convém, entretanto, saber que em direito francês, a motivação dos julgamentos é relativamente recente. Dentro do nosso antigo direito as decisões dos juizes não eram motivadas e isso contribuía, em boa parte, para uma leitura difícil [...] A obrigação de motivar resulta da lei de 16 e 24 de agosto de 1790. [...] A motivação figura dentro da segunda parte do julgamento, geralmente intitulada de discussão.234

Para Jean Vincent, os motivos referem-se à parte da minuta na qual o juiz indica as

razões de suas decisões. Essa parte, hoje, tem valor constitucional, sendo, portanto,

indispensável. A motivação revela domínio da lei e conhecimento da causa pelo juiz, e seu 231 Art. 454. Le jugement est rendu au nom du peuple français. Il contient l’indication: – de la juridiction dont il

émane; – du nom des juges qui en ont délibéré; – de sa date; – du nom du représentant du ministère public s’il a assisté aux débats; – du nom du secrétaire; – des nom, prénoms ou dénomination des parties ainsi que de leur domicile ou siège social; – le cas échéant, du nom des avocats ou de toute persone ayant représenté ou assisté les parties; – en matière gracieuse, du nom des personnes auxquelles il doit être notifié. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

232 Art. 455. Le jugement doit exposer succinctement les prétentions respectives des parties et leurs moyens; il doit être motivé. Le jugement énonce la décision sous forme de dispositif. (Nouveau Code de Procédure Civile)

233 Art. 456. Le jugement est signé par le président et par le secrétaire. En cas d’empêchement du président, mention en est faite sur la minute qui est signée par l’un des juges qui en ont délibéré. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

234 La motivation du jugement constitue une garantie essentielle pour les justiciables. Il convient cependant de savoir qu’en droit français, la motivation des jugements est relativement récente. Dans notre Acien Droit, les décisions des juges n’étaint pás motivées, ce qui contribue pour une bonne part à en rendre la lectura difficile: [...] L’obligation de motiver résulte de la loi des 16 et 24 août 1790. [...] La motivation figure dans la deuxième partie du jugement, généralement intitulée ‘discussion’. (HÉRON, Jaques. Droit judiciaire privé, p. 299, tradução nossa.)

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valor em direito processual europeu foi fixado recentemente pela Corte de Strasborg, onde foi

esclarecido que essa exigência não significa que o tribunal deva responder de maneira

detalhada a cada argumento.235

Sobre o dispositivo, o mesmo autor assevera que é a parte mais importante do

julgamento, uma vez que somente ele tem a autoridade da coisa julgada, contendo a solução

do litígio e, ao mesmo tempo, todas as disposições acessórias da condenação e das perdas e

danos e as despesas. Naturalmente, deve responder a todos os pedidos da demanda, não

podendo ir além daquilo que foi pedido. A contradição entre os motivos e o dispositivo dá

lugar ao “poder de cassação”.236

O art. 458 estabelece os artigos que devem ser observados no momento de ser

proferido o julgamento, sob pena de nulidade, ressalvando que nenhuma nulidade poderá ser

ulteriormente reconhecida, de oficio, por inobservância das formas prescritas nos art. 451 e

452, se não foi argüida no momento do pronunciamento do julgamento. A argüição poderá

ocorrer por simples observação mencionada no registro da audiência.237

Pelo art. 459, tem-se que a omissão ou a inexatidão de uma menção destinada a

estabelecer a regularidade do julgamento não pode provocar a nulidade deste, se aquela foi

estabelecida pelas peças do procedimento, pelo registro da audiência ou por outro meio que

demonstre que as prescrições legais, de fato, foram observadas.238

O art. 460, porém, define que a nulidade de um julgamento somente pode ser

requerida pelas vias de recurso previstas em lei.239

No art. 461 está previsto o “pedido de interpretação” da decisão, que será formulado

por simples requerimento, comum ou de uma das partes, endereçado ao juiz que pronunciou a

decisão.240

235 VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 755. 236 VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, 757. 237 Art. 458. Ce qui est prescrit par les articles 447, 451, 454, en ce qui concerne la mention du nom des juges,

455 (alínea 1ª) et 456 doit être observé à peine de nullité. Toutefois, aucune nullité ne pourra être ultérieurement soulevée ou relevée d’office, pour inobservation des formes prescrites aux articles 451 et 452 si elle n’a pas été invoquée au moment du prononcé du jugement par simples observations dont il est fait mention au registre d’audience. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

238 Art. 459. L’omission ou l’inexactitude d’une mention destinée à établir la régularité du jugement ne peut entraîner la nullité de celui-ci s’il est établi par les pièces de la procédure, par le registre d’audience ou par tout autre moyen que les prescriptions légales ont été, en fait, observées. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

239 Art. 460. La nullité d’un jungement ne peut être demandée que par les voies de recours prévues par la loi. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

240 Art. 461. Il appartient à tout juge d’interpréter sa décision si elle n’est pas frappée d’appel. La demande en interprétation est formée par simple requête de l’une des parties ou par requête commune. Le juge se

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Os erros e omissões materiais que afetam o julgamento, mesmo aquele já com força de

coisa julgada, podem sempre ser reparados pela jurisdição que o pronunciou ou por aquela

que a deferiu, de acordo com o que o dossiê revela ou o que a razão pede. O juiz decide por

simples requerimento de uma das partes ou por requerimento comum, ou mesmo de ofício,

após ouvir as partes. A decisão “retificativa” é mencionada na minuta e nas expedições do

julgamento, pois será notificada como julgamento. Não obstante isso, se a decisão retificada

possui força de coisa julgada, a decisão “retificativa” não pode ser atacada pelas vias do

recurso em cassação.241

O pronunciamento do julgamento marca a última etapa da confecção do julgamento

que pode, doravante, produzir seus efeitos sob reserva de que foi regularmente elaborado.242

O art. 456 do Código de Processo Civil francês utiliza o termo “minuta”, que seria a

obra do juiz, redigida pelo notário, sob ditado do presidente ou após as notas mais ou menos

completas que este tenha repassado ao notário. A minuta, então, deve ser absolutamente

conforme o pronunciado do julgamento.

Analisadas as menções contidas nos arts. 454 a 456 do novo Código de Processo Civil,

constata-se que essas diversas menções podem ser resumidas em quatro ordens de

preocupações: a) algumas devem permitir a verificação da regularidade formal do julgamento;

b) outras são destinadas a revelar quais são as pretensões submetidas ao exame do tribunal; c)

outras tratam a decisão propriamente dita com seus motivos, seu dispositivo e a fórmula

executória; d) as últimas concernem à assinatura do julgamento.243

prononce les parties entendues ou appelées. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

241 Art. 462. Les erreus et omissions matérielles qui affectent un jugement, même passé en force de chose jugée, peuvent toujours être réparées par la juridiction qui l’a rendu ou par celle à laquelle il est déféré, selon ce que le dossier révèle ou, à défaut, ce que la raison commande. Le juge est saisi par simple requête de l’une des parties, ou par requête commune; il peut aussi se saisir d’office. Le juge statue après avoir entendu les parties ou celles-ci appelées. La décison rectificative est mentionnée sur la minute et sur les expéditions du jugement. Elle est notifiée comme le jegement. Si la décision rectifiée est passée en force de chose jugée, la décision rectificative ne peut être attaquée que par la voice du recours en cassation. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)

242 HÉRON, Jacques. Droit judiciaire privé, p. 302. 243 VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, 752.

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4.6 Argentina

O art. 163 do Código de Processo Civil argentino enuncia, quanto ao conteúdo da

sentença, os requisitos comuns a todos os atos ou resoluções judiciais, quais sejam, o lugar e a

data do pronunciamento (inciso 1°), bem assim a assinatura do juiz (inciso 9°).

No que se refere ao conteúdo específico das sentenças definitivas, os requisitos estão

agrupados, tradicionalmente, em três partes: os resultandos, os considerandos, e a parte

dispositiva ou fallo.

Os resultandos devem conter o nome e apelido das partes e a relação sucinta das

questões que constituem o objeto do pedido, da contestação, da reconvenção e a contestação a

esta. É costume que nessa parte se inclua uma breve relação de todo o processado244 (incisos

3° e 4° do art. 163).

Os considerandos devem conter as considerações sobre as questões litigiosas

existentes no feito, os fundamentos e aplicações da lei (incisos 4° e 5°), acrescentando-se que

as presunções não estabelecidas por lei constituem prova quando se fundam em fatos

provados e quando, por seu número, precisão, gravidade e concordância, produzirem a

convicção pessoal do juiz segundo a natureza do direito.

Foi acrescentado um parágrafo constando que a conduta observada pelas partes

durante a sustentação do processo poderá constituir um elemento de convicção probante, que

corrobora as provas, pela procedência de suas respectivas pretensões. A norma retrata o art.

116 do Código de Processo Civil italiano, que outorga o caráter de argumento de prueba às

conclusões que o juiz pode extrair da conduta das partes durante o processo (negativa de

exibir documentos, resistência ao reconhecimento corporal).245

É nesse momento, então, que o juiz deve expor os motivos ou fundamentos que

determinaram seu convencimento, para esta ou aquela solução. Deve confrontar as provas

produzidas, apreciando seu valor e, finalmente, aplicar a norma jurídica indicada para resolver

o caso ou, até mesmo, a doutrina, ou a jurisprudência, ou os princípios de direito.

Quanto ao dispositivo, o inciso 6° do art. 163 exige que a sentença contenha a decisão

expressa, positiva e precisa, em conformidade com as pretensões deduzidas em juízo,

qualificadas segundo a lei, declarando o direito dos litigantes e condenando ou absolvendo o

244 PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 519. 245 PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 519.

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réu, no todo ou em parte. A lei exige uma estrita correspondência entre a sentença e as

questões levantadas pelas partes, o que é denominado de princípio da congruência pela

doutrina argentina.246 Os incisos 7° e 8° também tratam sobre a parte dispositiva.

Contempla ainda essa parte a fixação do prazo para o cumprimento da sentença, sem

necessidade de execução, as custas do processo, a regulamentação dos honorários de

advogado, bem como a declaração de litigância temerária ou maliciosa, nos termos do art. 34,

inciso 6°.

Quando a sentença condenar ao pagamento de frutos, interesses, danos ou prejuízos,

fixará seu importe em quantia líquida ou estabelecerá pelo menos as bases sobre as quais se

fará a liquidação.

Pronunciada a sentença, o juiz concluirá sua competência e não poderá substituí-la ou

modificá-la. Antes da notificação da sentença, porém, poderá, de ofício, proceder na forma do

art. 36, inciso 3°. Os erros puramente numéricos poderão ser corrigidos durante o trâmite da

execução da sentença. Poderá, também, a pedido da parte, formulado no prazo de três dias da

notificação, corrigir erro material, aclarar algum ponto obscuro, sem alterar a substância do

julgado e suprimir qualquer omissão em que houver incorrido. Esse recurso é chamado de

aclaratória.

O juiz, ainda, mesmo depois de pronunciada a sentença, resolve sobre a

admissibilidade dos recursos.

4.7 Estados Unidos

A característica mais marcante do procedimento no direito processual civil americano

é o sistema do júri. Nenhum outro sistema legal emprega decisões do júri como regra em

casos civis como nos Estados Unidos.

O júri foi formalizado, primeiramente, no século XII, na Inglaterra, durante o reinado

do Rei Henry II, e rapidamente se tornou comum nas cortes de direito.247

246 PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 520. 247 KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 173.

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A maioria dos países que se filiam ao commom law usa o sistema de júri em casos

excepcionais de litígio civil. Ao contrario, nos Estados Unidos, a sentença do júri é

constitucionalmente garantida em casos criminais e na maioria dos litígios civis.

O julgamento pelo júri para os casos civis, por ser constitucionalmente garantido, é

regularmente empregado e dotado de grande popularidade. Muito longe de ser uma relíquia

constitucional, é uma forma usual de julgamento.248

Pela legislação americana, o governo federal e os governos estaduais apresentam

sistemas de corte independentes. À exceção do estado da Luisiana, porém, todos têm garantia

constitucional de julgamento pelo júri.

Nos casos para os quais existe a garantia do julgamento pelo júri, qualquer parte pode

exigi-la. Somente se as duas partes desistirem do direito é que o caso pode ser decidido por

um juiz singular.

Resumidamente, a garantia é aplicada a todos os casos nos quais o litígio pode ser

resolvido em perdas e danos.

Para a composição do júri, são escolhidos cidadãos aptos a votar (por muitos anos

foram excluídas as mulheres e grupos minoritários, o que não persiste hoje em dia, pois todos

são potencialmente aptos). Todas as pessoas residentes e elegíveis no local da corte são

arroladas na lista para serviço do júri.

Dessa lista são sorteados os nomes para comparecerem ao Tribunal do Júri para os

vários casos já agendados. Os indivíduos são selecionados e destinados a cada uma das cortes

para compor o júri de votação de um caso determinado. Esse procedimento atualmente é feito

por um computador.

Tradicionalmente, o júri possuía doze membros. Não obstante, na Corte Federal, o júri

é formado por seis pessoas, e isso está sendo aplicado por muitos Estados.

Quando instituído o sistema, o veredicto deveria ser unânime. Ocorre que muitos

Estados, hoje, estão exigindo cinco dos seis votos ou nove quando o júri é composto por doze

membros.

Essa exigência de unanimidade foi relaxada para reduzir o número de casos que iam a

novo júri, pois, se não se chegasse ao consenso unânime, aconteceria novo julgamento.

O papel do júri não foi alterado com o passar do tempo. Nos dizeres de Mary Kay

Kane,

248 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 128-129.

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o júri decide questões de fato, enquanto aos juízes decidem os assuntos da lei. Essa distribuição de responsabilidade reconhece as qualidades especiais do júri e do juiz. O júri é apresentado para conformar os padrões à experiência comum. Por exemplo, se um caso envolve interpretação de contrato, a questão de fato é apresentada a uma decisão do júri, e se estabelece nas práticas ocorridas geralmente na comunidade. [...] Em disputas de contrato o juiz decide se o contrato é legalmente válido. O júri decide todas as matérias de credibilidade, por exemplo, desde que sejam questões de fato, mas o juiz determina se a lei permite essa ‘brecha’ sobre os fatos quando determinados pelo júri.249

A referida autora assevera que a linha entre matéria de fato e de lei não é sempre fácil

de ser definida, sendo inúmeros os casos nos quais os juízes impropriamente retiram matéria

de competência do júri, por entenderem, equivocadamente, que não se trata de matéria

fática.250

Na sala da corte, o juiz preside e faz a seleção das pessoas que vão constituir o júri em

cada caso. O procedimento da seleção varia de estado para estado e, dentro de certo limite, de

juiz para juiz. Entretanto, comumente é feito da seguinte forma: o juiz se dirige aos jurados

identificando as partes, a transação envolvida no caso e os advogados; posteriormente,

pergunta se algum dos jurados conhece alguma das pessoas ou fatos envolvidos (os que têm

algum conhecimento são excluídos).

Os jurados preenchem questionários completos, até mesmo relatando experiência em

litígios parecidos. Essas informações pessoais são importantes, pois uma decisão anterior já

adotada por um jurado pode demonstrar sua predisposição em relação ao caso. Esse

“questionamento” é chamado de exame de voir dire, que deriva da expressão francesa antiga

“para dizer a verdade”. Nas cortes federais e em algumas cortes estaduais, o juiz conduz o

voir dire.

A resposta do jurado ao voir dire pode demonstrar uma possível discriminação, que

será a base para sua desqualificação por meio do challenge for cause (prejuízo para a causa).

Os jurados que ultrapassam esses desafios são provisoriamente selecionados. Posteriormente,

cada parte tem um número limitado de recusas (depende de cada estado) de jurados,

249 The jury is to decide questions of fact; the judge determines issues of law. This distribution of responsibility

recognizes the special qualities of the jury and the judge. The jury is present to conform legal standards to current experience. For example, if a case involves the interpretation of a contract, a question of fact is presented and a jury decision on the meaning of certain contract language relies on community experience as to common practices when persons enter into a contract. [...] In contract disputes the judge decides whether a legally binding or valid contract has been made. The jury decides all issues of credibility since those are questions of fact, but the judge determines if the law allows relief under the facts as determined by the jury. (KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 175, tradução nossa.)

250 KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 175

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denominadas “desafios peremptórios”, que não necessitam ser justificadas, porém não podem

ser usadas para excluir jurado com base em sua raça. Serão jurados aqueles que ultrapassarem

a fase dos desafios peremptórios.

O exame voir dire e o exercício do desafio peremptório de seleção são importantes

direitos processuais. Eles protegem o sistema contra jurados que têm laços de amizade ou

interesse comum com uma das partes.

Nada obstante, a seleção do júri é também um jogo sutil, no qual cada parte procura

assentar jurados simpáticos à sua visão da causa e excluir os que não o são, tentando

neutralizar os esforços da parte contrária. Muitos advogados experientes consideram a escolha

do júri como o aspecto mais importante do julgamento.251

No início do julgamento, depois de assentados os jurados, o juiz, geralmente, profere

uma orientação para o caso, introduzindo as partes e seu conselheiro, descreve

superficialmente a questão e esclarece sobre as tarefas do júri, dele próprio e do conselheiro.

Nessa oportunidade, é aclarada aos jurados que a função deles é decidir o fato sobre as

instruções que concernem ao direito provido pelo juiz, que os relatórios do advogado não são

direito ou evidência, mas somente meio para apresentar a evidência, e que os jurados devem

reservar as suas conclusões até que toda a evidência seja recebida e que haja uma

oportunidade de discussão entre as partes. Os jurados são alertados de que não devem discutir

o caso com outras pessoas ou entre eles até o momento de suas deliberações e que devem ser

justos diante das partes.

A apresentação do julgamento se desenvolve, primeiro, com a apresentação do caso

pelo querelante e, posteriormente, pelos advogados de defesa. Em seguida, são ouvidas as

testemunhas de cada uma das partes. A inquirição da testemunha é feita mediante exame

direto, com o contra-exame da parte contrária. Para facilitar a compreensão dos jurados, o

advogado faz anotações introdutórias antes de a evidência ser apresentada e conclui com

argumentos depois que toda evidência tiver sido recebida.

No commom law, o exame direto apresenta forte contraste em relação à civil law. Na

civil law, a parte deve indicar, antes do julgamento, as testemunhas que deseja ouvir,

fornecendo um resumo escrito e detalhado do testemunho esperado para cada testemunha.

Uma cópia do resumo deve ser dada à outra parte, que pode especificar questões

suplementares que ela gostaria que o juiz perguntasse. No depoimento, o juiz inquire a

testemunha seguindo o resumo apresentado pelas partes. O juiz apenas vai além do resumo 251 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 131.

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para clarificar o depoimento e geralmente não estende o questionário para outros assuntos. Os

advogados podem pedir ao juiz que clareie questões, mas fica de acordo com sua

discricionariedade a possibilidade de resposta.252

Ao contrário, o exame direto da commom law é conduzido por um advogado, por meio

de questões passo a passo que elucidam respostas extemporâneas. A parte oposta não vai

saber anteriormente o que a testemunha vai depor, mas, depois, poderá contra-examinar (cross

examinition) a testemunha.

Algumas cortes modernas permitem ao juiz chamar as testemunhas e peritos para

interrogá-las, desconsiderando quem as chamou para prestar depoimento. Contudo, a maioria

das cortes é relutante em interferir na apresentação planejada do conselho, mesmo se, a

princípio, um dos advogados parecer vencedor. É que nunca fica claro se o procurador que

está questionando a testemunha o está fazendo de fato inadequadamente ou está

desempenhando um cálculo cuidadoso de julgamento tático, com vista a desarmar o lado

oposto. O fato de chamar alguém que pareça ser testemunha-chave para a parte é um sábio

movimento, considerando o que pode vir a ser aclarado durante o cross examination.253

Outra divergência entre os sistemas é que uma evidência documental exige suporte

testemunhal para sua autenticação (a menos que sua autenticidade seja concedida ou não

levantada pela parte contrária). A autenticidade consiste na afirmação de uma testemunha, que

identifica o documento e afirma que ele é verdadeiro. Tendo em vista, porém, que o

procedimento de autenficação é eminentemente técnico, comumente, as partes estipulam a

admissibilidade de todos os documentos cuja autenticidade não tenha sido questionada.254

Quando toda evidência foi apresentada, o advogado se dirige ao juiz com os

argumentos finais. O advogado do querelante faz um argumento de abertura, o defensor

responde e, então, o querelante fecha. O juiz fixa o limite de tempo para cada um desses

argumentos, geralmente uma ou algumas horas, dependendo da complexidade do caso.

Depois dos argumentos dos advogados, o juiz instrui o júri, indicando princípios legais

norteadores, nos termos mais simples possíveis. Há a possibilidade de questionamento pelos

jurados para seu esclarecimento. Os jurados, geralmente, parecem captar a idéia geral das

instruções do juiz, mesmo não entendendo todos os aspectos legais.255

252 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 139-140. 253 FRIEDENTHAL, Jack H.; KANE, Mary Kay; MILLER, Arthur R. Civil procedure, p. 478. 254 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 141-142. 255 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 143.

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Depois de completadas as instruções, os jurados se retiram para a sala secreta para

deliberação, elegem um presidente (foreman) que orienta a discussão do caso e, logo em

seguida, pronunciam seu veredicto. O presidente assina o formulário do veredicto. O júri

retorna à corte, e o juiz pergunta a cada jurado se aquele é o veredicto dele. Com a

confirmação, os jurados são dispensados.

O veredicto do júri é um “achado”, uma conclusão do que deveria ser o resultado. O

veredicto fala em termos de “nós o júri achamos”. A parte não satisfeita com o veredicto,

antes de apelar, pode pedir à corte do julgamento uma ação corretiva (o que, geralmente, é

exigido antes da apelação). Essa ação se pauta nos erros processuais ocorridos no julgamento

ou na insuficiência de evidências para o alcance daquele veredicto. O pedido para a ação

corretiva se baseia no pedido de existência de motivo para novo julgamento ou para novo

julgamento não considerando o veredicto.256

Mary Kay Kane afirma que existem três tipos de veredictos.257 O mais frequente é o

denominado “veredicto geral”. O juiz instrui o júri sobre a lei e o júri aplica essa lei aos fatos.

O júri reporta à corte somente qual a parte ganhadora e se existe algum dano a ser reparado.

Nesse veredicto, existe um pequeno controle do júri, porque não há meio seguro de

determinar com base em que o veredicto foi pautado.

Já no “veredicto especial”, a corte exige que o júri extraia conclusões específicas sobre

os fatos. É usado para obter um julgamento mais científico e impede que o júri ignore a lei ou

seja influenciado indevidamente. Com isso, o número de apelações deveria ser reduzido. Nada

obstante, esse instrumento tem sido criticado por fazer com que o processo de deliberação do

júri seja muito mais difícil e lento. Adicionalmente, o exercício de controle tão rígido sobre o

júri é considerado inconsistente, considerando o poder histórico da instituição.

Por último, sendo considerado um meio-termo entre os dois veredictos citados, existe

o “veredicto geral com interrogatórios”, no qual o juiz instrui o júri e requer um veredicto

geral, mas, adicionalmente, submete os jurados a algumas questões específicas (cross-check

questions) para possibilitar ao juiz analisar se o veredicto foi dado em consonância com os

fatos demonstrados.

Um novo julgamento também poderá ocorrer quando o juiz concluir que o veredicto

foi contra o peso das evidências apresentadas. O exercício desse poder depende de uma

distinção sutil e é o ponto mais crucial de tensão no sistema de julgamento do júri.

256 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 145. 257 KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 186.

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O princípio norteador do julgamento pelo júri é que a justiça deveria ser a expressão

de cidadãos ordinários, suas concepções do certo e do errado. Nessa base, a conclusão do júri

sobre a evidência deveria ser conclusiva. Entretanto, a possibilidade de revisão pelo juiz se

fundamenta no princípio de direito de que a justiça não deveria depender de personalidades e

circunstâncias peculiares, pois, por vezes, concepções de cidadãos ordinários sobre o certo e o

errado, expressas em um veredicto, não se sustentam em regras de direito e justiça, mas, sim,

em suas opiniões particulares, pautadas em experiências pessoais e afastadas de qualquer

fundamento lógico e razoável. Assim, a visão do júri de certo e de errado pode conflitar com

aquela expressa pelo direito.

No sistema da civil law, a busca correspondente pelo acerto da decisão ocorre numa

corte de revisão da segunda instância. Tem-se daí que a revisão de julgamento ou o novo

julgamento no common law é a apelação para a civil law. Os dois sistemas usam

terminologias que ofuscam as matérias de epistemologia e autoridade legal em que estão

envolvidos.258

Alguns casos no sistema americano são decididos por uma corte, sem a presença dos

jurados. Esse julgamento, geralmente, é conduzido por um juiz singular que irá decidir tanto

os aspectos factuais como os legais. Diferentemente ocorre no júri, quando os jurados

analisam os fatos, sendo a aplicação do direito reservada ao juiz.259

258 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 148. 259 HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 148-149.

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5 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939

5.1 Fatores que impulsionaram a unificação

Antes da análise do conceito de sentença no Código de Processo Civil de 1939,

convém lembrar os motivos que levaram à unificação do Código.

Dois foram os fatores que influenciaram na unidade do Código de Processo Civil. O

primeiro era de ordem política e refletia conflitos que agitavam todo o País: a guerra do

Paraguai, a abolição da escravatura, a campanha civilista e a Revolução de 1930. Ademais, a

própria unidade da língua e da religião imantava a unidade jurídica para que houvesse uma

verdadeira coesão política.

O segundo fator, de ordem jurídica consistiu na constante invasão de competências

legislativas que comumente geravam problemas de constitucionalidade de leis processuais

federais e estaduais por invasão das competências reservadas pela Lei Maior àquelas normas.

A unificação do Código de Processo fatalmente extirparia esse problema.

Os que se insurgiam contra a unificação do Código de Processo Civil basicamente

sustentavam a necessidade de códigos regionais para atender à peculiaridade do cumprimento

de prazos em cada região do País.

Esses argumentos, no entanto, não detinham a necessária força para sustentar a

resistência e eram combatidos por muitos doutrinadores, dentre eles Ferreira de Sousa e

Barreto Campelo. Os pontos de vista desses autores eram endossados por Lopes da Costa.

Assim, amparando-se nas lições de Ferreira de Sousa, Lopes da Costa afirmava que no

direito processual não havia uma só coisa que admitisse diferenças regionais, a não ser a

questão de prazos que, até mesmo, poderiam ser fixados pelos juízes.

Já quanto aos argumentos de Barreto Campelo, Lopes da Costa endossava a idéia de

que, na prática, a unificação do Código de Processo Civil já existia, pois, para eles, o

Regulamento n. 737 era a base de todos os códigos regionais existentes.260 Por isso, entendia

que simplesmente inexistiam barreiras à unificação do Código de Processo Civil, pois

defendia que em processo não havia que se falar em influências regionais.261

260 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, p. 31. 261 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, nota 1, p. 31.

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Para ratificar seu entendimento, citando Wach, Lopes da Costa escreveu: “O direito

processual civil é mais o resultado da ciência e da lei que um produto da vida real. E, por isso,

muito poucas raízes possui: locais, provinciais ou nacionais.”262

5.2 Conceito

A palavra “sentença” ao tempo do Código de Processo Civil de 1939,263 era utilizada

em sentido amplo, designando quaisquer pronunciamentos da autoridade judiciária. Assim,

entendiam-na como sinônimo de despacho interlocutório ou misto, como também dos atos

decisórios que apreciavam o meritum causae.

Ao longo do Código de Processo Civil de 1939, a palavra sentença foi mais

comumente utilizada para designar a decisão definitiva proferida pelo juiz de primeira

instância. Apesar disso, houve instantes em que se utilizou o termo para designar decisão

interlocutória ou mesmo ato decisório de conteúdo meramente formal (processual).

Malgrado o sentido amplo conferido ao termo, alguns doutrinadores entenderam como

sentença apenas o ato do juiz que pusesse fim ao litígio, manifestando-se sobre o mérito da

questão. Assim pensavam João Monteiro, Pedro Baptista Martins, Pontes de Miranda e José

Frederico Marques.

João Monteiro escreveu: “Êsse decreto, por cuja força o juiz resolve a demanda e

declara definitivamente de quem é, se do autor ou se do réu, a relação de direito litigiosa, é o

que se chama sentença definitiva”. E mais adiante, que “é a decisão final da causa”.264

Do mesmo modo, Pedro Baptista Martins, registrou que “o ato em que o juiz se

manifesta sobre o mérito da questão, absolvendo ou condenando as partes litigantes, é que se

denomina sentença”.265

262Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, nota 1, p. 31.b. 263 Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939. 264 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 583, 585. 265 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 275.

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Pontes de Miranda também consignou:

Sentenças, no Código de Processo Civil, são as decisões de entrega da prestação jurisdicional, como a que condena ou absolve o réu, ou a que anula todo o processo, ou a que decreta a absolvição da instância, ou a que homologa a transação ou a desistência. A prestação jurisdicional prometida, objeto da relação processual, se a sentença julga o mérito, ou foi precipitada por ato do autor ou de ambas as partes, homologado pelo juiz, é sempre sentença.266

José Frederico Marques apregoou:

Na verdade, a sentença, como instante jurisdicional básico da relação processual de cognição, é o ato de composição da lide em que o preceito normativo abstrato, impôsto pela ordem jurídica, se transforma em preceito específico.267

O conceito de sentença, então, como “decisão final da causa” atrelava-se à função do

Judiciário de estabelecer de forma definitiva e permanente o reequilíbrio das relações de

direito levadas a seu conhecimento. Dessa forma, de certo modo, admitia-se a função política

da sentença. É o que se depreende das lições de João Monteiro:

Tem o Poder Judiciário por função específica a operação política de estabelecer definitiva e permanentemente o reequilíbrio das relações de direito, que foram violadas ou apenas ameaçadas: na sentença reside a força social capaz de tornar estável aquêle reequilíbrio ou, o que mesmo, resolver definitiva e coativamente o passageiro desequilíbrio funcional das relações de direito.268

Pontes de Miranda também defendia a função política da sentença:

A sentença é o objeto de prestação prometida pelo Estado. Sentenciar é executar essa prestação. Qual seja a natureza da sentença, isso é outra questão; como, se prometêssemos vinte cruzeiros e os prestássemos, conceitos diferentes seriam ‘prestar’ e ‘vinte cruzeiros’. A sentença supõe exame, argumentação e conclusão pelo próprio Estado a respeito do caso pôsto em lide. Tal como o parecer que se pede ao jurisconsulto, a consulta médica, o laudo do engenheiro, mais a fixação estatal (o ‘sêlo da autoridade do Estado’, preferia MENESTRINA, La Pregiudiciale, 34). Essa fixação não é imposição, porque existem resoluções judiciais sem fôrça de coisa julgada

266 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 323. 267 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 512. 268 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 585.

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formal e material. O papel da vontade é semelhante ao que há em toda execução voluntária de dever.269

A sentença, naquele momento histórico e diante do ordenamento jurídico positivado,

era, precipuamente, o ato processual decisório pelo qual o juiz monocrático adequava o caso

concreto à norma jurídica, pondo fim à lide.

Por ser ato processual decisório, era marcada pela manifestação de vontade de um dos

sujeitos do processo – o juiz –, que deveria seguir um modelo prescrito pela legislação regente

e cujo conteúdo promoveria a constituição, a modificação ou a extinção da relação processual.

É preciso esclarecer que, como “ato de vontade”, a sentença assim se caracterizava por

ser ato processual, e não faculdade do juiz. Na verdade, o ato de sentenciar era um dever

legal, a ser exercido pelo juiz ao final da instrução do processo, uma vez convicto de que

foram produzidas todas as provas necessárias à formação de seu convencimento.

Os atos processuais atendem a três princípios, a saber: tipicidade, publicidade e

instrumentalidade das formas. Pode-se dizer o seguinte quanto à aplicação desses princípios à

sentença:

• Princípio da tipicidade – Havia no Código de Processo Civil uma forma atribuída à

sentença. Essa forma devia ser seguida por todos os juízes ao proferirem suas sentenças.

Conforme se verá adiante, todas as sentenças deviam ser compostas por um relatório, uma

fundamentação e um dispositivo.

• Princípio da publicidade – Em geral, os atos processuais eram públicos, salvo

aqueles cujo decoro e proteção à intimidade justificassem o segredo de justiça.

• Princípio da instrumentalidade das formas – Este princípio, geralmente aplicável

aos atos processuais em geral, não tem aplicação para a sentença. É que ele preceitua que os

atos e termos processuais não dependem de forma predeterminada, salvo quando a lei o

exigir. Como a sentença tem forma legalmente estabelecida, esta deve ser seguida, sob pena

de nulidade. É que as partes da sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – são

requisitos essenciais que devem estar presentes em toda sentença. Isso será comentado com

mais detalhes adiante.

269 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324.

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Sobre o tema, Vicente Greco Filho escreveu:

É preciso lembrar que a atividade jurisdicional é uma atividade estatal e, portanto, não pode ser arbitrária; deve ser regrada, porque encerra uma invasão (ainda que justa) do patrimônio jurídico de alguém, devendo essa invasão ser limitada aos casos e à forma da lei. Todos temos a liberdade de fazermos o que entendermos, salvo disposição legal em contrário, de modo que mesmo o juiz somente pode submeter a liberdade de alguém nos estritos termos da ordem jurídica, especialmente quando não se sabe ainda, se a pretensão do autor é legítima, exatamente porque a função primária do processo é a da declaração da existência ou inexistência de um direito e de suas conseqüências jurídicas. Destarte, a sujeição de alguém ao processo somente pode ser definida em lei e deve manter-se a seus termos estritos. Como já dizia Montesquieu, ‘a forma é o preço que cada cidadão, paga por sua própria liberdade’.270

A sentença não era o único ato processual decisório do juiz. Havia outros. Para o ato

decisório dos juízos coletivos, por exemplo, utilizava-se o termo acórdão, enquanto o termo

aresto designava a decisão final insuscetível de recurso ordinário.

5.3 Espécies de sentença

5.3.1 De acordo com a natureza processual do ato decisório

5.3.1.1 Sentença definitiva

Tal como já discorrido no conceito, esse é o sentido que melhor se adapta ao uso do

termo sentença, uma vez que designa propriamente o ato do juiz que resolve a lide, ou seja,

que julga a causa. É o ato final do procedimento de cognição de primeiro grau que aprecia o

meritum causae.

A decisão que colocava fim ao processo de conhecimento, mas que não se

pronunciava sobre a procedência ou a improcedência do pedido no juízo de primeiro grau não

poderia ser considerada definitiva, e sim terminativa. 270 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 11.

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A sentença definitiva, portanto, punha fim ao primeiro estágio do processo de

cognição, mas não a ele. Assim entendiam os doutrinadores da época,271 uma vez que o

processo de conhecimento para eles ainda se estendia à fase recursal, até que proferida

decisão que não mais comportasse recurso.

Dizia-se, pois, que a sentença definitiva significava a apresentação da prestação

jurisdicional pelo Estado, tendo em vista que a entrega definitiva da prestação jurisdicional

somente se operaria com o trânsito em julgado da decisão, que tanto poderia ser aquela

proferida pelo juiz monocrático, se não houvesse recurso, quanto a proferida em julgamento

coletivo nos tribunais superiores.

5.3.1.2 Sentença interlocutória

Merece novamente ressalva, como já ficou consignado, que a expressão “sentença

interlocutória” sempre foi entendida, por alguns, como uma contradição em seus termos. Isso

porque “interlocução” é o antecedente e “sentença” o conseqüente.272 A sentença tem como

finalidade o resultado final, enquanto a decisão interlocutória visa preparar a solução final.

Tudo, considerando, até mesmo, a origem do adjetivo “interlocutório” que é do latim inter

locutus que quer dizer “pronunciado no meio”. Assim, tendo em mente a origem da locução,

decisão interlocutória seria aquela proferida no meio do processo, depois do pedido inicial e

antes da sentença, o que se contrapõe.273

Nada obstante, como a expressão foi utilizada pelo direito germânico e difundida nos

direitos intermediários e no direito canônico,274 e amplamente utilizada à época do Código de

Processo Civil de 1939, será abordada.

Em sentido amplo, a sentença interlocutória era concebida como o ato do juiz que, não

decidindo a lide, ordenava o processo ou decidia um incidente. Esses atos classificavam-se em

simples ou mistos.

Sentença interlocutória simples: entendia-se por simples o ato interlocutório sem

cunho decisório e meramente ordinatório.

271 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 516. 272 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40. 273 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil, v. II, p. 496. 274 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40.

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Sentença interlocutória mista: entendia-se por decisão interlocutória mista aquela que,

de alguma forma, envolvia a demanda, daí sua força de decisão definitiva. Exemplo: ato do

juiz, no curso da lide, que excluía um dos réus da ação, dando seguimento ao processo com

relação ao(s) outro(s). Para o réu que foi excluído da lide proferiu-se uma “sentença

terminativa”, enquanto para os demais se poderia ter apenas um despacho interlocutório

simples. Daí a denominação de “sentença interlocutória mista” conferida pelo Código de

Processo Civil de 1939.

5.3.2 De acordo com o objeto da demanda

Essa classificação feita por Jorge Americano275 era atinente às sentenças definitivas,

isto é, aquelas que resolvessem a lide, manifestando-se sobre o mérito. As sentenças

definitivas, de acordo com o objeto da demanda, eram classificadas em declaratória,

constitutiva, condenatória e homologatória.

5.3.2.1 Sentença declaratória

Eram assim concebidas as sentenças que conheciam, reconheciam e declaravam a

existência ou inexistência de uma relação de direito, pondo fim a uma incerteza que se podia

verificar relativamente a certas relações de direito.

O interesse do autor marcava-se, em geral, pela declaração de existência ou de

inexistência de uma relação jurídica. Abarcava maior número de ações, já que, em princípio,

toda ação é declaratória.

Essa classificação foi reservada pelo Código, mas para aquelas ações que eram

desprovidas de eficácia executiva.

275 AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 596.

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5.3.2.2 Sentença constitutiva

Diziam-se daquelas em que se provocava a alteração de uma situação. As sentenças

constitutivas tinham por objeto a transformação de um estado de coisas em atenção à vontade

da lei. Assim, seus efeitos derivavam diretamente da lei, e não da declaração do juiz. Por isso

independiam de outra ação para que seus efeitos se operassem, tal como se passava com as

ações declaratórias. Para imprimir efeitos, a lei exigia a averbação da sentença nos registros

públicos de que constasse o negócio rescindido como medida de segurança.

Diferentemente das demais sentenças, os efeitos da sentença constitutiva são, em

geral, ex nunc. As exceções deveriam ser legais. A retroação deveria ser à data da inicial ou à

data da constituição do estado jurídico objeto da ação.

Nas ações constitutivas, o litisconsórcio era sempre necessário, pois, se elas

extinguiam uma relação jurídica, era fundamental que todos os envolvidos participassem da

ação.

Claro exemplo de sentença constitutiva é o de uma sentença que colocava fim a uma

sociedade conjugal.

5.3.2.3 Sentença condenatória

Sentença condenatória era aquela que ordenava algo, que deveria executar-se por via

coativa. Pressupunha um vinculum iuris entre o autor e o réu. Dava origem a outra ação –

actio iudicati – a ação de execução. Marcava-se pela existência de um interesse econômico ou

moral do autor em face do réu.

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5.3.2.4 Sentença homologatória

Dizia-se da sentença que, sem apreciar o direito e após a análise e a verificação das

formalidades processuais que permitissem a expressão da vontade pretendida, sancionava essa

vontade.

5.4 Forma extrínseca da sentença

No Código de Processo Civil de 1939, a sentença era proferida oralmente ao final da

audiência de instrução e julgamento. A sentença era, assim, ditada pelo juiz ao escrivão, que a

reduzia a termo.

Somente em audiência poderia o juiz proferir a sentença definitiva, tanto que, se não

se julgasse habilitado para proferir a decisão, designava-se nova audiência, que deveria

ocorrer em dez dias para sua publicação.

É o que dispunham os arts. 271276 e 272277 daquele Código.

5.5 Forma intrínseca da sentença (elementos)

Forma intrínseca da sentença refere-se ao seu interior, ao seu conteúdo material e

formal.

Sua forma intrínseca estava definida no art. 280, incisos I a III daquele Diploma

Processual, ao dispor que a sentença deveria ser clara e precisa, contendo o relatório

276 “Art. 271. Encerrado o debate o Juiz proferirá a sentença. Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a

decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença.”

277 “Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado do juiz têrmo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença. Parágrafo único. Subscreverão o têrmo de audiência, o juiz, os procuradores, o órgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.”

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(mencionando o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos

fundamentos), os fundamentos de fato e de direito e a decisão.278

Quanto ao conteúdo da sentença, ela deve ser clara e precisa, ou seja, deve ser de fácil

entendimento. Essas exigências do Código atrelam-se ao fato de que a sentença deve cumprir

seu papel social.

Além de clara, ela necessita ser conforme os autos, certa e pura. A sentença encontra

limites; ela deve ater-se à essência do caso concreto trazido à apreciação, nos limites pedidos.

O art. 118279 do Código de 1939 dizia ser livre o convencimento do juiz, mas este

somente poderia se formar nos limites dos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Se o

fato não foi alegado pelas partes, mas exsurgiu da prova dos autos, poderia ser considerado

pelo juiz para o proferimento de sua decisão.

Interessante o entendimento de João Monteiro a respeito da clareza e da precisão do

conteúdo das sentenças, comparando-as com as exigências já existentes nas Ordenações do

Reino. Para o autor, a sentença deve ser clara na redação não só porque na clareza de qualquer

escrito é que se encontra seu primeiro merecimento, mas também porque má cópia de si dará

o juiz que deixar de proferir decisão clara, pois as partes serão forçadas ao uso de embargos

de declaração, já que sentenças obscuras são inexeqüíveis. Segue relatando que a sentença

deve ser restrita à matéria discutida na causa, não podendo o juiz julgar mais do que se

contém nas conclusões das partes, exceto o que nestas “virtualmente se compreender”

(exemplo: os frutos devidos nos remédios possessórios), ainda que os litigantes não o tenham

pedido, porque todas as coisas que ocorrem em juízo depois de proposta a lide pertencem ao

ofício do juiz.280

A condenação deveria ser em coisa ou quantia certa, podendo ser alternativa apenas se

o pedido o fosse. Embora a condenação devesse ser em quantia certa, era possível que a

sentença deixasse a fixação da quantia pendente de liquidação.

A sentença deveria conter, ainda, determinação quanto ao pagamento das custas,

mesmo que não constasse da inicial o pedido de pagamento.

278 “Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: I – o relatório; II – os fundamentos de fato e de

direito; III – a decisão. Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.”

279 “Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas quando a lei considerar determinada forma, como da substancia do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.”

280 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 592.

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Caso a sentença determinasse que recaísse sobre os bens do condenado a hipoteca

judiciária, o juiz deveria ordenar a respectiva inscrição mediante mandado, na forma da lei

civil.

João Monteiro281 ainda compara a estrutura formal da sentença com a da ação, ao

considerá-la como um silogismo composto de duas premissas. A maior equivale ao relatório,

a menor é a que cuida dos motivos (provas e regras de direito objetivo ou científico) e dessas

premissas parte-se para a conclusão.

De fato, essa é a forma intrínseca da sentença, conferida pelos doutrinadores e

constante do art. 280 do Código de Processo Civil de 1939. A ausência de qualquer das partes

ali definidas acarreta sua nulidade.

O espaço para cada um desses elementos deve ser assim respeitado, posto que há uma

lógica para a sua colocação. Essa lógica decorre exatamente do silogismo acima transcrito, no

qual primeiro se narram os fatos que compõem a lide, depois mostra-se onde se situa o direito

da parte nas normas jurídicas e, em conclusão, diz-se o direito, dando o provimento final.

Na continuação, analisa-se cada um desses elementos separadamente.

5.5.1 Relatório

O relatório inaugura a sentença, preparando-a para o julgamento. Ele deve conter o

resumo de toda a relação processual travada até então. Assim, delimitará o campo do(s)

pedido(s), a(s) controvérsia(s) e a(s) questão(ões) que precisará(ão) resolver, bem como os

incidentes mais importantes.

É a parte do decisum em que o juiz demonstra conhecer o feito, demonstra atenção à

lide, pois nele relata sucintamente os fatos que ensejaram a propositura da ação. Importante

registrar que apenas o relato deve ser sucinto, uma vez que o dever de conhecer a fundo o

processo é regra inafastável para a obtenção de uma sentença justa, como também é condição

do prestígio e da autoridade do juiz, porque demonstra o cumprimento de seu maior dever.

A ordem de disposição dos elementos da sentença – relatório, motivação e decisão –

não era, no Código de Processo Civil de 1939, obrigatória. Mas, conforme dito, o respeito à

ordem proposta pelo Código de Processo demonstra coesão, clareza e concatenação do 281 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, 585.

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raciocínio do julgador, tendo em vista que, somente relatando os fatos é que se poderá decidir

onde se enquadra o direito e, como conseqüência lógica, concluir pela regra aplicável ao caso

concreto. A ausência de qualquer dessas partes – relatório, motivação e decisão – acarretava a

nulidade da sentença.

O parágrafo único do art. 280 especifica o conteúdo do relatório: o nome das partes, o

pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos (do pedido e da defesa). Se

houvesse sucessão, a exigência de conter na sentença o nome das partes estaria mais bem

atendida se constassem os nomes do sucessor, do sucedido e do motivo que gerou a

sucessão.282

5.5.2 Fundamentação

A fundamentação equivalia à fixação dos fundamentos de seu pronunciamento. Nela o

juiz dizia às partes a base jurídica que dava suporte à sua decisão. Consistia, portanto, no

momento em que o caso concreto recebia a adequação jurídica, dizendo se o autor tinha ou

não direito ao que pleiteava.

A motivação, no direito processual pátrio, teve suas origens nas Ordenações Filipinas,

punindo de forma severa o juiz que a transgredisse.

O Livro 3º, Título 66, § 7º, das Ordenações Filipinas estabelecia:

E para as partes saberem se lhes convém apelar, ou agravar das sentenças definitivas, ou vir com embargos a elas, e os juízes da mor alçada entenderem melhor ou fundamentos, por que o juízes inferiores se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos nossos desembargadores e quaisquer outros julgadores, ora sejam letrados, ora não sejam, declarem especificadamente, em suas sentenças definitivas, assim na primeira instância, como no caso de apelação ou agravo ou revista, as causas em que fundaram a condenar ou absolver ou a confirmar, ou revogar.

No direito francês, a fundamentação das sentenças tinha origem constitucional,283

além de haver previsão expressa no Código de Processo Civil. A sentença sem fundamentação

naquele país era considerada nula. O mesmo se passava nos Códigos de Processo Civil 282 Assim recomendava Jorge Americano (Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 597.) 283 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 590.

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português (art. 281, §1º), alemão (art. 284, n, 4), italiano (art. 360, n. 6), uruguaio (art. 466, 3º

per.) e argentino (Ley sobre Proced. de los Trib. Nacion. em lo civ. y crim, art. 13).

No Código de Processo Civil brasileiro de 1939, havia a exigência explícita no art.

280, II, de motivação da sentença.

Como se pode verificar pelo histórico dessa exigência – relatado acima –, ela tinha

cunho igualmente lógico. Partia do pressuposto de que se a sentença era um silogismo e se

neste os elementos que compõem o raciocínio têm de ser explicitamente enunciados, devia-se

esclarecer as razões que compunham esse raciocínio desenvolvido pelo julgador.

A exigência de motivação da sentença era intransponível, sob pena de nulidade. Isso

se explica pela exigência explícita naquele Código de Processo Civil da fundamentação, bem

como pelo princípio do livre convencimento motivado, também existente no mesmo Codex

por força do disposto no art. 118, parágrafo único.284

A fundamentação da sentença tinha ainda o cunho de permitir às partes a aferição

sobre a realização da justiça. Ademais, se entendessem que seus direitos não haviam sido

resguardados como deveriam, poderiam recorrer da decisão exigir a adequação de seu direito

à norma que entendessem regê-lo.

A inexistência de fundamentação impediria até mesmo a impostação de recursos, pois,

como se fazê-lo se as partes desconheciam a base da decisão do juiz? Como reformar aquilo

que não se sabia como se formou?

A fundamentação devia ser quanto aos fatos e quanto ao direito, ou seja, exigia-se a

análise do caso concreto e correlação entre este e a norma jurídica que daria ou que negaria o

direito do autor. Não havia exigência de ordem de colocação das premissas fáticas e jurídicas

na fundamentação; podia ocorrer, primeiro, a fundamentação sobre os fatos e, em seguida, a

fundamentação jurídica, ou ambas concomitantemente, de acordo com o entrelaçamento

íntimo que apresentassem.

A necessidade de fundamentação da demanda não era somente quanto aos pontos

principais da controvérsia, mas de todo e qualquer ponto que, ainda que incidentalmente,

houvesse gerado contenda entre as partes.285 O juiz não estava, entretanto, obrigado à

284 “Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.”

285 SANTOS, J. M. de Carvalho. Prática do processo civil: formulários, v. 1, p. 249.

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discussão de todos os argumentos efetuados pelas partes, podendo estar implícita(o) em sua

fundamentação a repulsa ou o acolhimento desses argumentos.

As questões prejudiciais de qualquer natureza exigiam pronunciamento obrigatório

antecedente à decisão de mérito. A omissão do juiz quanto à questão prejudicial acarretava a

nulidade da sentença.

Como a fundamentação é o início da fase decisória, deve haver perfeita sintonia entre

esta e a conclusão, que é o fechamento da sentença.

5.5.3 Dispositivo

A decisão, também chamada de dispositivo, era entendida como a parte da sentença na

qual o juiz dizia existir ou não amparo jurídico ao pedido formulado pelo autor na prefacial.286

É a parte mais importante da sentença, pois nela estava contida a decisão propriamente

dita. A decisão do juiz contida nessa parte da sentença não podia ultrapassar os limites

pedidos na inicial, demonstrando que os poderes decisórios do juiz não eram irrestritos.

Assim, no Código de Processo Civil de 1939 era considerada nula a sentença extra ou ultra

petita.

Pedro Baptista Martins, citando Chiovenda, escreveu:

Há entre o pedido e a sentença uma tão íntima relação de correspondência, que o grande Chiovenda julgou acertado defini-la como o provimento do juiz que, acolhendo ou repelindo o pedido do autor, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta de lei que lhe garanta um bem ou, respectivamente, a inexistência ou a existência de uma vontade de lei que assegure um bem ao réu.287

O dispositivo era a parte da sentença que deveria ser levada em conta pelo juiz no

momento de executá-la, pois era o dispositivo que passava em julgado, produzindo os efeitos

que, em geral, eram ex tunc, retroagindo à data da propositura da ação. Não obstante isso,

segundo Pedro Baptista Martins, as sentenças constitutivas produziam efeitos ex nunc.288

286 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 278. 287 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 279. 288 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 280.

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Pela concepção de que a sentença produzia efeitos ex tunc se poderia, a exemplo do

compreendido no direito romano, entender que os fatos extintivos ou constitutivos do direito e

da ação posteriores à demanda não poderiam ser levados em conta pelo juiz ao proferir a

sentença.

Entretanto, já ao tempo do Código de Processo Civil de 1939 se pensava de forma

diversa, atendendo ao princípio da economia do juízo. Dessa forma, se o objeto da ação

perecesse no curso da demanda, o juiz poderia reconhecer a extinção do direito do autor, ou

acolhê-lo se o fato constitutivo tivesse operado durante a lide. Esse o entendimento de Pedro

Baptista Martins, amparado em Chiovenda.289

Nesse sentido, necessário lembrar que a vedação à inovação dos pedidos já existia,

sendo proibido ao juiz manifestar-se sobre pedidos efetuados no curso da ação, uma vez que

ofendia o princípio da identificação da demanda.

O fechamento da sentença, constante ao final do dispositivo no qual se datavam e

assinavam as sentenças escritas, era chamado de parte autenticativa da decisão.

A sentença sem assinatura do juiz era considerada ato inexistente e, portanto, inábil à

produção de efeitos, nos dizeres de José Frederico Marques:

A sentença inexistente não passa em julgado: é ato que não adquire a menor eficácia. Tal se dá com a decisão pronunciada por quem não seja juiz, não contenha parte dispositiva, e, embora pronunciada oralmente, não fique documentada em termo escrito que contenha todas as suas partes. Sentença não assinada, ou constante de termo que não traga a assinatura do juiz, é igualmente sentença despida de qualquer eficácia.290

5.6 Publicação da sentença

A publicidade dava existência jurídica à sentença como ato do processo. Somente após

sua publicação é que a sentença era tida como existente, pois seus efeitos apenas passavam a

se operar depois de ser devidamente publicada. A publicação da sentença era, então, condição

de sua validade. 289 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 281. 290 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 523.

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A “prolação” era a forma de publicação das sentenças em audiência, isto é, à medida

que o juiz ditava a sentença ao escrivão, ela estava ao mesmo tempo sendo proferida e

publicada. Essa era a regra no Código de Processo Civil de 1939, já que as sentenças eram

prolatadas, geralmente, em audiência (art. 286) 291.

A audiência feita exclusivamente para a publicação da sentença somente ocorria

quando o juiz não se julgasse habilitado a decidir a causa, desde logo, na audiência de

instrução. Ela deveria ocorrer, entretanto, após dez dias da audiência de instrução, com a

finalidade única de publicar a sentença. Era o que determinava o parágrafo único do art. 271

do Código de Processo Civil em exame.292 Essa era a chamada publicação em sentido estrito

(na designação de José Frederico Marques293), uma vez que, diferentemente da regra (em que

a publicação por prolação era simultânea ao próprio ato decisório), a sentença era entregue em

mão pelo juiz ao escrivão, que lavrava termo de audiência publicando a sentença recebida.

No entender de José Frederico Marques,294 não havia, no processo civil, a publicação

em mão do escrivão, em cartório, tal como admitida no processo penal à época. Para ele, a

publicação da sentença por outro ato que não a audiência, com a conseqüente intimação das

partes por meios normais de intimação, era considerada irregular, acarretando nulidade do ato.

Para João Monteiro295 a publicação da sentença se dava de dois modos: a) pelo juiz na

audiência; b) em mão do escrivão.

A intimação da sentença era feita pelo juízo e consistia em requisito para a produção

de efeitos da sentença perante as partes. No Código de Processo Civil de 1939, a intimação da

sentença e sua publicação se davam num só ato. Assim, as partes eram intimadas pelo próprio

ato de publicação da sentença, correndo, a partir daí, seu prazo de apelação.

Importante registrar que, apesar de serem atos distintos e de efeitos distintos, a

intimação e a publicação da sentença se misturavam num só ato pela regra do Código de

Processo em estudo. José Frederico Marques entende que a sentença publicada é ato

processual integrado ao procedimento. Já a intimação é a decisão sendo levada ao

conhecimento das partes.296

291 “Art. 286. A sentença considerar-se-á publicada na audiência em que fôr proferida.” 292 “Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença. Parágrafo único: Se não se julgar habilitado a

decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de publicar a sentença.”

293 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 521. 294 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 522. 295 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 594-595. 296 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 521.

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Se as partes não estivessem presentes à audiência, ocorreria a chamada intimação

ficta, pois, ainda assim seu prazo para recurso se iniciaria a partir de então, devendo estas

procurar tomar ciência do teor da decisão publicada.297

5.7 Vícios na sentença

A sentença deveria ser clara, precisa e constituir-se de relatório, fundamentação e

conclusão (ou dispositivo).

A ausência de clareza e de precisão poderia ensejar a propositura de embargos de

declaração ou a reforma da sentença por meio de apelação. A ausência de clareza e de

precisão, portanto, eram vícios passíveis de serem encontrados na sentença, porém sanáveis.

Também o eram os erros materiais decorrentes de lapso manifesto, ou os erros de

escrita ou de cálculo existentes na sentença. Mas estes poderiam ser corrigidos por despacho

ex officio ou a requerimento de qualquer das partes. Era o que determinava o art. 285 do

Código de Processo ora em estudo.298

Havia, entretanto, atos insanáveis que maculavam a sentença do juiz.

A nulidade praticada antes do proferimento da sentença e que nesta influenciasse,

acabava por alcançá-la, pois a sentença dependia dos atos praticados anteriormente a ela nos

autos. A esse respeito determinava o art. 278 do Código de Processo Civil de 1939.299

Entretanto, se o juiz fosse decidir o mérito em favor daquele a quem aproveitasse a

declaração da nulidade, não deveria pronunciá-la, nem mandar suprir o ato ou a falta (art.

275).300

A sentença que não respeitasse a forma prescrita no art. 280, não contendo qualquer

das subdivisões ali determinadas (relatório, fundamentos e decisão), poderia ser declarada

nula pela instância revisora. Isso ocorria dada a importância da sentença, que equivalia à

solução da demanda, à resolução do litígio. Como todas as subdivisões da sentença tinham 297 “Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação,

notificação, intimação (art. 168 e parágrafos).” 298 “Art. 285. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes

na sentença, poderão ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.” 299 “Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dêle dependem ou sejam

conseqüência.” 300 “Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade,

não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

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muita importância para a solução da demanda, a ausência de qualquer delas acarretava sua

nulidade.

A sentença inexistente não passava em julgado, não adquirindo, assim, eficácia.

Caracterizavam sentença inexistente, por exemplo, aquela proferida por juiz incompetente, a

sentença não publicada, a sentença não assinada ou aquela que comportasse nulidade de

qualquer natureza.

Se o juiz que prolatou a sentença era incompetente (em razão da matéria), esta era

considerada nula. É o que determinava o art. 279 do Código de Processo Civil de 1939.301

Era também considerada nula a sentença:

a) proferida por juiz peitado (subornado), ou impedido;

b) proferida em ofensa à coisa julgada ou contra literal disposição de lei;

c) quando o seu principal fundamento fosse prova declarada falsa, em juízo criminal,

ou cuja falsidade fosse provada na própria ação rescisória cuja sentença se pretendia anular;

d) proferida em ação rescisória presentes quaisquer das hipóteses do art. 798, I e II,

daquele Código.302

Somados aos casos de incompetência em razão da matéria, essas eram as causas que

ensejavam ação rescisória de sentença.303

5.8 Efeitos da sentença

A sentença, como ato público e dada sua influência no mundo jurídico, devia ser

considerada sob duplo aspecto: a) sua força eficiente; e b) sua função prática.

No primeiro aspecto levava-se em conta a função positiva da sentença que, como ato

do Poder Judiciário, tinha força idêntica a qualquer lei ou decreto.

301 “Art. 279. No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos. Parágrafo único.

Reconhecida a incompetência, o juiz, ex officio, ou a requerimento ordenará a remessa dos autos ao juiz competente.“

302 “Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente, ratione materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei; II – (Lei n. 70, de 24 de agosto de 1947). Quando o seu principal fundamento fôr prova declarada falsa, em juízo criminal, ou de falsidade inequivocamente apurada na própria ação rescisória.”

303 “Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I letras a e b ou no caso do n. II do artigo anterior.”

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No que se refere ao segundo aspecto, quando passava em julgado, a sentença obrigava

indistintamente a todos, podendo ser imposta por meio de execução forçada (contra o

condenado, mas contra a qual ninguém mais poderia se opor).

Sobre esse aspecto, João Monteiro leciona:

E se diz, que, nesta relação, tem a sentença uma fôrça ou função positiva, como reminiscência da doutrina filosófica de THOMASIUS, que distinguia o direito da moral segundo os deveres correlatos se apresentassem sob os aspectos positivo ou negativo. Quero dizer: todos devem obediência às sentenças do Poder Judiciário enquanto exprimem uma verdade jurídica estavelmente assentada adversus omnes – eis a sua função positiva; as partes litigantes não podem exercer a sua atividade jurídica na relação de direito resolvida senão precisamente nos próprios termos rei judicatae – eis a função negativa.304

O juiz e sua sentença, participando da soberania nacional, faziam as vezes da lei.

Nesse aspecto, é possível diferir o papel do juiz e da sentença no direito romano e no Código

de Processo Civil de 1939. Enquanto em Roma o juiz equivalia a um árbitro em cuja sentença

dizia a sua opinião, no Código de Processo Civil brasileiro de 1939, o juiz exercia ato de

poder e sua sentença tinha força de lei – nos limites da questão decidida –, sendo oponível

adversus omnes.

Os efeitos da sentença podiam ser assim enumerados:

a) era irretratável: a sentença terminava o ofício do juiz, findava a jurisdição do

prolator;

b) produzia a coisa julgada: quando não recorressem dela, uma vez confirmada na

instância superior e desde que não mais coubessem recursos desta;

c) fazia direito entre as partes;

d) produzia a hipoteca judicial.

Não tinham efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as

sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e

preparatórios, bem como de desquite por mútuo consentimento. Era o que dizia o art. 288305

do Código estudado.

304 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 597. 305 “Art. 288. Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas

em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento.”

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As questões decididas relativamente à mesma lide não podiam ser decidas novamente

pelo juiz, salvo nos casos expressamente previstos e quando o juiz tivesse decidido, de acordo

com a eqüidade, determinada relação entre as partes e estas reclamassem a revisão por haver

se modificado o estado de fato.306

Relativamente às ações declaratórias, estas não tinham força executiva e valiam como

preceito. A execução do que ali houvesse sido declarado era pendente de sentença

condenatória, que era pleiteada por meio de ação adequada, porém, desde já era exeqüível a

sentença quanto à condenação nas custas.307

A sentença podia ser inscrita, para efeito da hipoteca judicial. A sentença, ainda que

recorrida, autorizava a inscrição, com caráter condicional, devendo-se fazer observação a

respeito. Era o credor quem indicava os imóveis sobre os quais deveria recair a inscrição.

Ressalvava-se ao devedor o direito de requerer ao juiz a redução ou a substituição dos imóveis

apontados.

Outros efeitos da sentença poderiam ainda ser enumerados. São eles:

a) a sentença dava origem a outra ação – ação de execução – que, na verdade,

equivalia mais propriamente a uma fase complementar de instância, já que, pelo art. 196,308 o

Código abarcava o conceito unitário de instância, onde a execução da sentença continuava a

instância iniciada pela citação;

b) a sentença era ato interruptivo da prescrição. Registre-se que a prescrição da ação

de execução não era diferente da prescrição da ação propriamente dita.309

Com relação ao efeito enumerado na alínea “a”, convém ressaltar que o processo de

conhecimento diferenciado do processo de execução foi inovação trazida pelo Professor

Alfredo Buzaid, com o Código de Processo Civil de 1973. Para nós, iniciados no direito

processual civil ao tempo do Código de 1973, faz-se importante esse esclarecimento, tendo

em vista que muitos desconhecem esse dado histórico.

306 “Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I –

nos casos expressamente previstos; II – (Decreto-Lei n. 4.565, de 11 de agôsto de 1942, art. 21), quando o juiz tiver decidido de acôrdo com a eqüidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.”

307 “Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetividade do direito declarado, sendo, porém, exeqüível, desde logo a condenação nas custas.”

308 “Art. 196. A instância começará pela citação inicial válida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença”.

309 MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 282.

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Aliás, uma das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05, que será posteriormente

estudada, é o sincretismo desses processos – de conhecimento e execução – pois os 42 anos de

dualidade de processos (conhecimento e execução) demonstraram-se desfavoráveis aos

credores que sofriam com a dificuldade de concretizar os direitos declarados por sentença.

Sobre a questão, veja-se o comentário de Iran Chaves:

A velha máxima ‘ganhou, mas não levou’ parece estar com os dias contados no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.253/2004, que altera o Código de Processo Civil, possibilitando que a execução da sentença ocorra no próprio processo de conhecimento. Ou seja, o vencedor, após o trânsito em julgado da sentença, não precisaria ingressar com nova ação judicial, a chamada ‘ação de execução’, para forçar o pagamento. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em 16 de junho. Para se ter uma idéia do avanço que essa alteração irá promover, pode-se dizer que ela modifica a própria concepção ideológica em que se funda o processo civil brasileiro, especialmente a partir de 1973. Na época, entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, de autoria do professor Alfredo Buzaid. O Direito Processual brasileiro, seguindo uma tendência contemporânea, acolheu a concepção que separa o fenômeno jurisdicional em processo de conhecimento e processo de execução. A concepção tem origem nas doutrinas jurídicas e filosóficas formadoras do pensamento moderno, a partir do século XVII. Segundo o processualista gaúcho, o Direito medieval, ao qual se mantinha ligado o Direito processual brasileiro até a revogação do Código de Processo Civil de 1939, não conheceu o que atualmente se denomina processo de conhecimento. A dualidade do fenômeno jurisdicional – conhecimento e execução – deveu-se à necessidade de se justificar a autonomia dos instrumentos executórios. A construção doutrinária de um processo de conhecimento desprovido de qualquer traço de executoriedade visava a justificar a autonomia do processo de execução e legitimar a execução fundada em título extrajudicial. Nessa esteira, o autor do nosso atual Código de Processo Civil, buscando eliminar quaisquer raízes que ainda ligassem o direito processual brasileiro ao direito português de origem medieval, eliminou do processo de conhecimento toda e qualquer forma de execução. Estabeleceu um Livro próprio, onde seriam reguladas tanto as execuções fundadas em títulos extrajudiciais como judiciais. Evidentemente, por mais bem elaboradas que fossem as construções doutrinárias em que se fundou o Código de Processo Civil, não foi ele capaz de servir de instrumento para a prestação de uma tutela jurisdicional útil, eficaz e justa, vale dizer, capaz de satisfazer a pretensão da parte.

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Não seria exagero afirmar, se não conhecêssemos o prof. Alfredo Buzaid, que o processo de execução, no Brasil, parece ter sido elaborado por um devedor contumaz.310

5.9 Recursos cabíveis em face da sentença

Neste tópico serão abordados quais eram os recursos cabíveis das sentenças.

Informação importante para este estudo diz respeito à fungibilidade recursal, que recebeu

tratamento destacado no Código de Processo Civil de 1939, que admitia claramente a

substituição de um recurso por outro, sem utilizar, entretanto, a interposição de mais de um

recurso. Assim, a parte poderia impostar um recurso e requerer que o tribunal o recebesse

como outro se assim entendesse cabível. Eis o que diziam os arts. 809 e 810 daquele Código:

Art. 809. A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal. Não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma a que competir o julgamento.

Isso ocorria porque o critério de identificação da sentença no Código de Processo Civil

de 1939 baseava-se em seu “conteúdo”. Resumidamente, se o ato do juiz analisasse o mérito,

era sentença; por outro lado, se o ato do juiz não examinasse o mérito, não poderia obter essa

classificação.

Isso causava muitas dúvidas entre os causídicos no momento da impostação dos

recursos. Daí a admissão expressa da fungibilidade recursal por aquele Código.

310 CHAVES, Iran. Ganhar e levar: celeridade do Judiciário depende de reforma processual. Revista Consultor

Jurídico, 20 jul. 2004. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/27123,1> Acesso em: 5 mar. 2007.

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5.9.1 Apelação

O recurso cabível contra a sentença de mérito era a apelação. Esse recurso devolvia à

instância superior o conhecimento de todas as questões debatidas na ação – essa era a regra.311

As questões de fato não debatidas na instância inferior poderiam ser levadas ao

conhecimento da instância superior se as partes provassem a impossibilidade de fazê-lo no

juízo a quo por motivo de força maior (art. 824, § 1°).312

Havia também a apelação necessária ou ex officio para as sentenças que declarassem

nulidade de casamento, que homologassem desquite amigável (nessas apelações o tribunal

apenas deveria verificar se foram observados os requisitos e formalidades legais) ou ainda

para as proferidas contra a União, o Estado e o Município.

O prazo para interposição era de quinze dias, contados da data da leitura da sentença.

Ao receber a apelação, o juiz declarava o(s) efeito(s) em que a recebia e, em seguida,

determinava a intimação do apelado para que oferecesse suas razões (o art. 826 manda intimar

o apelado para o oferecimento de razões, e não de contra-razões), no prazo de dez dias.

Arrazoada ou não, o juiz mandaria remeter os autos ao tribunal no prazo de dez dias,

contados da data do despacho que ordenasse a remessa à data do registro dos autos no correio,

sem que da demora na entrega à secretaria do tribunal decorresse prejuízo para as partes. Era a

partir da data do despacho que se contava o prazo para o pagamento das custas.

Vencido o prazo sem que fosse feita a remessa dos autos, o juiz deveria considerar

deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Havendo o impedimento, caberia ao

juiz restituir ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento, e não os dez dias

comentados, previstos no art. 827.

Em geral, a apelação deveria ser recebida em ambos os efeitos. Se recebida apenas no

efeito devolutivo, caberia a execução provisória da sentença, que correria em autos

suplementares ou, não os havendo, por carta de sentença.313

311 “Art. 824. A apelação devolverá a superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e

discutidas na ação, salvo a hipótese prevista no artigo 811.” 312 “Art. 824, §1º. As questões de fato não propostas na instância inferior somente poderão ser suscitadas no

processo de apelação se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.” 313 “Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos, os efeitos da apelação. Recebida a

apelação no efeito sómente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares.”

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A apelação era recebida apenas no efeito devolutivo nos casos das sentenças:314

a) que homologassem divisão ou demarcação;

b) que julgassem procedentes ações executivas e de despejo;

c) que julgassem liquidação de sentença;

d) que condenassem à prestação de alimentos;

e) nas ações ordinárias, em que a execução da sentença dependesse de liquidação por

arbitramento ou por artigo, para o fim exclusivo de autorizar a liquidação na pendência de

recurso.

Para apelação recebida somente no efeito devolutivo, o juiz, na superior instância,

poderia inovar no processo, conforme previsto no art. 831.315

5.9.2 Embargos de nulidade ou infringentes

Para as ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis não era admitida a

interposição de apelação. Cabia revisão da sentença por meio de embargos de nulidade ou

infringentes do julgado.

Era o que dizia o art. 839 daquele Código, a saber:

Art. 839 – Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$000) só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração. §1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos nos cinco (5) dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. §2º Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

314 “Art. 830. Serão recebidas no efeito sómente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: I – que

homologarem a divisão ou a demarcação; II – que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; III – que julgarem a liquidação da sentença. § 1º. Nas ações ordinárias em que a execução da sentença depender de liquidação por arbitramento ou por artigos, será devolutivo o efeito da apelação para o fim exclusivo de autorizar a liquidação na pendência do recurso. § 2º. Nos demais casos, receber-se-à a apelação em ambos os efeitos.”

315 “Art. 831. Devolvido à superior instância em virtude da apelação, o conhecimento da causa, o juiz não poderá inovar no processo, salvo se a apelação houver sido recebida no efeito somente devolutivo.”

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5.9.3 Embargos declaratórios

Os embargos declaratórios estavam previstos para que as partes vissem esclarecidos

pontos obscuros, para sanar omissões ou para eliminar contradições porventura existentes na

sentença.

Os embargos declaratórios eram opostos em petição, sem oitiva da parte contrária.

Eram-lhe aplicadas, no que cabível, as regras dos embargos declaratórios opostos perante os

tribunais. Assim, seu prazo era de 48 horas, que se contava da publicação da sentença.

A petição deveria indicar o ponto a ser aclarado, sob pena de indeferimento, que

caracterizava despacho irrecorrível.

Em caso de provimento dos embargos, haveria alteração na sentença apenas nos

pontos objeto dos embargos declaratórios, limitando-se a corrigir apenas os pontos obscuros,

omissos ou contraditórios.

Os embargos declaratórios suspendiam o prazo para outros recursos, salvo se

manifestamente protelatórios, o que deveria ser declarado na decisão que os rejeitasse.

Sem que houvesse provocação da parte, antes de transitar em julgado ou antes da

interposição de recurso, o juiz poderia corrigir as inexatidões materiais, os erros de escrita ou

de cálculo existentes na sentença. Era o que determinava o art. 285 do Código de Processo

Civil, já citado.

5.9.4 Dos agravos

Na sistemática do Código de Processo Civil de 1939 eram cabíveis de determinadas

decisões dos juízes agravos de instrumento ou de petição (ou no auto do processo).316

Os agravos, em geral, atacavam decisões que não se atinham ao mérito da lide,

estando ligadas a questões incidentes.

O prazo de interposição de um e de outro era o mesmo, ou seja, cinco dias.

Ordinariamente, o cabimento era de agravo de instrumento para as decisões terminativas que

316 “Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no

prazo de cinco (5) dias (art. 28).”

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não adentravam o mérito, sendo que, quando não cabível esse recurso – o que deveria estar

expresso na legislação –, dever-se-ia interpor o agravo de petição.

Mas houve enumerações expressas tanto de um quanto de outro agravo no Código.

É o que será abordado a seguir.

5.9.4.1 Agravo de instrumento

O art. 842, em enumeração não exaustiva, designava as hipóteses em que era cabível o

agravo de instrumento.317 Eram dezessete as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento

enumeradas naquele artigo, salvo as demais, previstas em lei.

O próprio Código de Processo Civil enumerava outras hipóteses de cabimento de

agravo de instrumento. Era o que se dava, por exemplo, com a previsão de que do

indeferimento ou da negativa de seguimento do agravo de petição cabia agravo de

instrumento. O agravante requeria ao escrivão a formação do instrumento, nas 48 (quarenta e

oito) horas seguintes à decisão do juiz.318

O agravo de instrumento, em geral, não tinha efeito suspensivo.

O traslado era o meio utilizado para a formação do instrumento. A parte deveria

interpor o agravo de instrumento, por petição, indicando a exposição dos fatos e do direito, as

razões do pedido e de reforma da decisão e as peças que desejaria trasladar.

317 “Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das

decisões: I – que não admitirem a intervenção de terceiro na causa; II – que julgarem a exceção de incompetência; III – que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação; IV – que não concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem; V – que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade; VI – que ordenarem a prisão; VII – que nomearem, ou destituirem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante; VIII – que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros; IX – que denegarem a apelação, inclusive a de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção; X – que decidirem a respeito de êrro de conta; XI – que concederem, ou não, a adjudicação ou a remissão de bens; XII – que anularem a arrematação, adjudicação ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido; XIII – que admitirem, ou não, o concurso de credores. ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos; XIV – que julgarem, ou não, prestadas as contas; XV – que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas; XVI – que negarem alimentos provisionais; XVII – que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.”

318 “Art. 850. Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.”

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Como peças de traslado obrigatório, tinha-se a decisão agravada e a certidão de

intimação respectiva. O traslado era feito pela Secretaria, que deveria extraí-lo, conferi-lo e

concertá-lo em cinco dias.

O agravado deveria ser intimado, após a formação do instrumento, para oferecer

contraminuta em 48 horas.

O agravado poderia requerer o traslado de outras peças, o que deveria ser

providenciado pela Secretaria no prazo de três dias.

Agravante e agravado poderiam instruir o agravo com documentos novos, sendo que o

agravante não deveria ser intimado da juntada dos documentos novos pelo agravado.

Ao juiz era conferida oportunidade de retratação, no prazo de 48 horas, contados do

fim do prazo da contraminuta ou do traslado das peças solicitadas pelo agravado.

Se mantivesse a decisão, o juiz deveria remeter os autos à instância superior.

5.9.4.2 Agravo de petição

O agravo de petição (art. 846), assim como o agravo de instrumento, era o recurso

cabível das decisões terminativas que não adentravam o mérito da questão. Seu cabimento

era, em geral, residual, isto é, cabível se daquela decisão não houvesse previsão expressa de

cabimento de agravo de instrumento.319

Era interposto nos próprios autos e da peça deveriam constar a exposição do fato e do

direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

O prazo para interposição desse agravo era de cinco dias.

O agravado tinha o prazo de 48 horas, a contar de sua intimação, para apresentar sua

contraminuta.

No caso de a contraminuta do agravo vir instruída com documentos novos, o juiz

deveria ouvir o agravante em 48 horas.

O juiz deveria responder em 48 horas, mantendo ou reformando sua decisão.

Não reformando sua decisão, o escrivão deveria remeter os autos em 24 horas à

instância superior. Reformando-a, dela, eventualmente, ainda poderia caber agravo, que 319 “Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se

processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhes resolverem o mérito.”

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deveria ser remetido à instância superior, também no prazo de 48 horas, se houvesse

requerimento do agravado.

O preparo era efetuado no prazo de que dispunha o escrivão para efetuar a remessa do

agravo de petição à instância superior – isto é, nas 24 horas seguintes à entrega da

contraminuta pelo agravado –, sob pena de renúncia e deserção (art. 849).320

Mencionado recurso era regido pelos arts. 851321 e 852322 do Código de Processo Civil

em estudo e era interposto nas seguintes hipóteses:

a) quando a decisão pusesse fim ao processo principal sem resolver o mérito e não

houvesse previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento.

b) das decisões que julgassem improcedentes as exceções de litispendência e coisa

julgada;

c) das decisões que não admitissem a prova requerida ou das que cerceassem de

qualquer forma a defesa do interessado.

d) das decisões que concedessem, na pendência da lide, medidas preventivas;

e) das decisões que considerassem, ou não, saneado o processo, salvo os casos

expressos de cabimento de agravo de instrumento.

Esse agravo poderia ser interposto verbalmente ou por petição, nos autos do processo.

Ele era conhecido como preliminar, pelo Tribunal Superior, em caso de apelação.

Era conteúdo necessário do agravo a descrição da decisão agravada e as razões de sua

legalidade.

320 “Art. 849. O agravo que, no juízo recorrido, não for preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à

entrega da contraminuta do agravado e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto, pelo só vencimento do prazo. Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, se o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.”

321 “Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões: I – que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada; II – que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado; III – que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas; IV – que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.”

322 “Art. 852. O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poderá ser interposto verbalmente ou por petição em que se mencionem a decisão agravada e as razões de sua ilegalidade, afim de que dela conheça, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do Julgamento da apelação (arts. 876 a 878).”

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5.10 Da coisa julgada e seus limites

O trânsito em julgado conferia definitividade e força de lei à sentença, nos limites da

lide, e resultava no poder jurídico atribuído ao vencedor para opor seu direito contra o

vencido, exigindo-lhe, coercitivamente, o cumprimento do direito atribuído ao vencedor pela

sentença.

A coisa julgada se fazia quando a decisão não mais fosse passível de recursos, o que

retirava sua instabilidade, conferindo-lhe certeza, definitividade e força coercitiva oponível

contra o vencido.

A coisa julgada não era um efeito da sentença, mas uma qualidade posterior, que a ela

se agregava com o fito de torná-la imutável.

Os limites subjetivos da coisa julgada e as formas de sujeição de terceiros não

possuíam uma regra geral, devendo ser analisados caso a caso. Impunha-se, portanto, a análise

prévia dos tipos de sentenças e dos possíveis efeitos que cada uma poderia abarcar. Foi o que

propôs Ovídio Araújo Baptista Silva.323

O trabalho desse autor, apesar de produzido nos idos de 1988, baseou-se em doutrina

mais antiga, vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1939. Mencionado jurista,

filiando-se à doutrina tradicional e dominante que identificava a coisa julgada com a eficácia

declaratória da sentença, fez distinção entre a declaração contida na sentença e a coisa

julgada.

Classificando as sentenças decorrentes do processo de conhecimento como

declaratórias, constitutivas e condenatórias, esclareceu que estas continham efeitos indiretos

de transformação da realidade fática, uma vez que eram constituídas por um raciocínio lógico

de cunho valorativo sem, no entanto, atingir de forma direta a realidade objeto de decisão

transformando-a.

Essas sentenças necessitavam, portanto, de comando executivo que lhes desse a força

necessária para a modificação da realidade e materialização do ato decisório do magistrado.

Quem detinha esse poder era a sentença executiva. Podia-se dizer, então, que a sentença

executiva tinha como efeito interno a capacidade de modificação do mundo fenomênico. A

sentença executiva correspondia, desse modo, à substituição de uma vontade privada,

realizada pelo juiz, diante da omissão do demandado. 323 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, p. 95-130.

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Já as sentenças mandamentais, no entendimento do mencionado doutrinador, eram

aquelas originadas da própria estatalidade da função jurisdicional, nas quais o magistrado

emitia uma ordem para que se fizesse ou se deixasse de fazer alguma coisa. Nessas ações

inexistia a substituição da vontade privada no comando emitido pelo juiz. Um exemplo claro

de sentença mandamental era a proferida em mandado de segurança, no qual o que se

pretendia era a correção de ilícito praticado por autoridade pública.

A diferença entre as sentenças executivas e as mandamentais era necessária para a

exata compreensão do que era a coisa julgada. A sentença mandamental continha um

comando tipicamente jurisdicional e, por isso, não produzia coisa julgada material. Já a

sentença executória, por constituir intromissão estatal na vontade privada ante a omissão do

obrigado, fazia coisa julgada material.

Para restar clara a distinção efetivada pelo autor, a conseqüência de descumprimento

de sentença mandamental era, por exemplo, a responsabilização criminal por desobediência,

ao passo que o descumprimento de sentença condenatória (na qual se operava a execução

forçada) era a indenização por perdas e danos.

Ovídio Araújo Baptista da Silva, citando Liebman, concordou com o raciocínio

desenvolvido por este, de que “a coisa julgada não é propriamente um efeito da sentença, mas

uma qualidade posterior que ao efeito se ajunta, para torná-lo imutável.”324

No entanto, discordou o referido autor de Liebman no raciocínio de que a coisa

julgada atingia a todos os efeitos da sentença. Nesse ponto, filiou-se aos ensinamentos de

Barbosa Moreira tão-somente no raciocínio de que a imutabilidade atingia apenas a situação

jurídica concreta sobre a qual versou o pronunciamento judicial.

Registre-se, nessa oportunidade, que Barbosa Moreira opunha-se à doutrina

tradicional, com a qual concordava Ovídio Baptista. Para este último, porém, esse raciocínio

(a imutabilidade atingia apensa a situação jurídica concreta sobre a qual versava o

pronunciamento judicial) ratificava a doutrina tradicional, ao invés de invalidá-la. Dessa

forma, defendia que a imutabilidade atingia apenas aquilo que foi declarado pela sentença,

isto é, a eficácia declaratória da sentença. Os efeitos constitutivos, executivos ou

condenatórios seriam mutáveis.

324 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p.104.

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Esclarecedor o seguinte trecho escrito por Ovídio Baptista sobre o tema:

O curioso é a contradição, que parece evidente, entre essa posição de Barbosa Moreira e a manifestada em seu não menos brilhante estudo sob o título Coisa Julgada e Declaração (Revista dos Tribunais, v. 429, p. 22), ao questionar o escritor sobre os motivos que poderiam determinar que a imutabilidade só atingisse a declaração e não, igualmente, a modificação determinada pela sentença. A solução dessa questão é oferecida por ele mesmo, ao mostrar que a modificação (efeito constitutivo) é uma coisa mutável por natureza. O que não muda, o que permanece imodificável é a eficácia declaratória contida na sentença constitutiva. Tal assertiva coloca-nos novamente ante os dois problemas básicos que desejo ressaltar e que hão de estar sempre presentes a nosso espírito se quisermos construir uma teoria consistente sobre coisa julgada e eficácias da sentença: a circunstância que nunca pode ser esquecida, de que as sentenças podem ter múltiplas eficácias e o fato de que a imutabilidade que protege a decisão jurisdicional, identificável com a coisa julgada material, só se refere ao efeito declaratório da sentença, jamais atingindo aos terceiros que não participaram do processo.325

Ovídio Baptista, na explicação quanto à eficácia da sentença, relacionou os efeitos

diretos e os efeitos indiretos. A eficácia direta, ou efeitos diretos da sentença, seria os efeitos

decorrentes da decisão proferida pelo magistrado, atingindo diretamente as partes e os

terceiros, se não houvesse relação jurídica conexa entre estes e as partes. Os efeitos diretos

seriam, portanto, eficácias internas à sentença, de efeitos incluídos na demanda, oponíveis

erga omnes.

Já a eficácia indireta – ou os efeitos indiretos da sentença – seria o reflexo dessa nas

relações jurídicas travadas entre terceiros que tivessem relação com o objeto da sentença.

O doutrinador defende também a existência de efeitos reflexos (ou indiretos) para as

partes, ocorrentes nas relações jurídicas conexas ou subordinadas à decidida pela sentença.

Veja-se:

Segundo a orientação dominante, o campo da eficácia reflexa está limitado, apenas, a uma área bem menor e mais próxima da relação jurídica que constitui objeto da decisão, só apanhando aqueles terceiros que tenham uma vinculação jurídica com o objeto do primeiro processo, ou seja, com a relação controvertida na causa, sob a forma de um vínculo de prejudicialidade-dependência.326

325 SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 105-106. 326 SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 110.

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Mas não eram somente os efeitos diretos e os reflexos da sentença que atingiam os

terceiros. Ovídio Baptista também defendeu a existência de efeitos anexos à sentença.

Segundo afirma, tais efeitos, em geral, eram aqueles previamente definidos em lei:

O efeito anexo é, normalmente, determinado pela lei, embora não se possa afastar a anexação de efeitos à sentença por vontade das partes. Ao contrário do efeito reflexo, que a lei não prevê, e só ocorre nos casos de colidência entre relações jurídicas conexas, o efeito anexo é previamente determinado pela lei, e, como tal, ocorre necessariamente pela simples verificação da sentença. Ao contrário da eficácia reflexa, o efeito anexo é invulnerável quer pelas partes, quer por terceiros. Na medida em que os terceiros sujeitos ao efeito reflexo, por serem titular da relação jurídica dependente não ficam sujeitos a tais efeitos se não forem chamados à causa, ou nelas não intervierem como terceiros, podendo, de tal sorte, rediscutirem o que lhes possa causar prejuízo, todos os atingidos pelos efeitos anexos, sejam partes ou terceiros, terão de suportá-los, na medida em que essa eficácia seja simples eficácia anexa da sentença e não interfira, também ela, com uma relação jurídica conexa.327

Ao fazer tais distinções, pretendia o autor esclarecer as confusões feitas por muitos

relativamente à coisa julgada material e à eficácia constitutiva da sentença.

Assim, a coisa julgada atingiria tão-somente as partes, tornando imutável a relação

jurídica decida pela sentença apenas para aqueles que houvessem participado da demanda. A

eficácia constitutiva seria composta pelos demais efeitos da sentença, que poderiam atingir os

terceiros – e até mesmo as partes – em relações jurídicas conexas com aquela que fora objeto

da demanda. Podia-se dizer, portanto, que os efeitos da coisa julgada eram inter partes,

enquanto a eficácia constitutiva da sentença era erga omnes.

Pontes de Miranda distingue a coisa julgada material da coisa julgada formal:

A fôrça, que tem a sentença, quanto à solução da questão pleiteada, para o caso de se querer pleiteá-la de nôvo, é a coisa julgada material. À imutabilidade da sentença por parte do juiz ou tribunal que a emitiu, ou por via de recurso, dá-se o nome de coisa julgada formal.328

O conceito de Pontes de Miranda deixa claro que a coisa julgada material era atrelada

ao pronunciamento quanto à questão fática objeto da sentença, enquanto a coisa julgada

formal atrelava-se à impossibilidade de se pleitear novamente perante o Judiciário aquilo que

já fora objeto de decisão.

327 SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 113. 328 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324.

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Como intervenção do Estado nas lides particulares com o fito de solucioná-las, a

sentença necessitava de força hábil a conferir a imutabilidade necessária à resolução da lide.

Essa imutabilidade era a coisa julgada, que obrigava as partes e era oponível erga omnes,

impedindo a revisão, até mesmo pelo próprio Estado, daquilo que já foi por ele decidido.

Nesse sentido:

Enquanto a fôrça formal concerne à inimpugnabilidade da sentença como palavra final do Estado na frase que foi a vida da relação processual, a fôrça material liga-se à indiscutibilidade, como ponto final a essa frase. Nem se pode voltar a discutir no mesmo processo, nem em outro. Nada se pode escrever depois daquele ponto final. Sempre que, dentro da frase mesma, como se entre parênteses (e.g. sentenças incidentes), se põe algum ponto final, há coisa julgada material. O Estado, na coisa julgada material, fica prêso aos julgamentos, que o juiz formulou, nas conclusões da sentença. Não poderia, depois de tantos cuidados, inclusive reexames em diferentes graus da justiça, desmentir-se sempre. Veda controverter-se de novo, para que não se lhe impute a grave contradição de julgar, a ele que envolveu no sentido da imparcialidade na formulação da prestação jurisdicional e mais se interessa, hoje, pela realização do direito objetivo.329

O art. 287 cuida da coisa julgada material.330 Fazia coisa julgada material o dispositivo

da sentença. Relativamente às partes da sentença e possíveis contradições entre elas,

importante lembrar que prevalecia o dispositivo. A exceção era para as decisões de tribunal

onde se verificava erro de contagem de votos.

Pontes de Miranda331 criticava o texto do art. 287 no que tange à afirmação de que a

sentença tem força de lei. É que, para ele, afirmar que sentença é regra jurídica individual ou

preceito de direito ou ainda lex speciallis seria um erro. Segundo o autor, a coisa julgada

servia à segurança extrínseca, e não à realização do direito objetivo.

A coisa julgada material encontrava limites objetivos, subjetivos, no tempo ou no

espaço.

Os limites objetivos cuidavam daquilo que é objeto da lide, nos contornos do pedido e

do que foi reconhecido na sentença.

Os limites subjetivos referiam-se à eficácia da coisa julgada, que atingia as partes

diretamente e os terceiros, se não houvesse interesses conexos ao objeto da decisão.

329 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324-325. 330 “Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá fôrça de lei nos limites das questões

decididas. Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.”

331 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 352-353.

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No tempo, porque decidia o estado da realidade regrada pela lei em determinado

momento, tal como pareceu ao julgador, conferindo à decisão valor de força material.

No espaço, para designar o âmbito territorial de jurisdição. Nesse aspecto, importante

lembrar que é concessão o reconhecimento da coisa julgada de sentenças estrangeiras em cada

país.

A coisa julgada formal era tratada no art. 289,332 que instituiu o princípio da

preclusividade das resoluções judiciais como regra. As exceções estavam previstas nos incisos

I e II daquele artigo.

Assim, para sentenças definitivas, somente se poderia pedir a redecisão nos casos

passíveis de propositura de ação rescisória – arts. 798 e 799 do Código. A rescisória atingia a

coisa julgada material.

Nos casos de solução por eqüidade, se houvesse, explícita ou implicitamente, na

sentença cláusula de modificabilidade, em decorrência do art. 289, II, também não se operaria

a coisa julgada formal.

Fazia coisa julgada a sentença definitiva ou com força de definitiva, proferida em feito

contencioso.

Somente a ação condenatória tinha efeito executivo ao tempo do Código de Processo

Civil de 1939. As ações declaratórias não faziam coisa julgada material, valendo como

preceito, ou seja, valiam pelo efeito do que foi declarado, mas a substituição da vontade

privada operada pela sentença somente se efetivava na ação condenatória.333

Não faziam coisa julgada as sentenças denegatórias de falência. Isso se dava porque a

falência não decretada numa ação poderia o sê-lo, posteriormente, em outra. Importante

lembrar, entretanto, que o novo pedido de falência deveria estar amparado em fato novo.

A sentença que decidia embargos de terceiro não fazia coisa julgada em relação ao

domínio ou à nulidade do título. É que os embargos estavam subordinados aos mesmos

princípios que regiam a proteção à posse no Código Civil. Como a posse era sempre

provisória, a discussão definitiva se fazia pelos meios ordinários. Assim, nos embargos de

332 “Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I –

Nos casos expressamente previstos; II – Quando o juiz tiver decidido, de acôrdo com a eqüidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.” (Decreto-Lei n. 4.565, de 1942, art. 21.)

333 “Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exeqüível desde logo a condenação nas custas.”

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terceiro, apenas se assegurava a relação de fato, incidentalmente, até que se decidisse, com

amplitude, a relação de direito.

Quando o juízo criminal concluía que havia crime condenando o réu, o juízo cível, ao

proferir sentença, tinha de se subordinar a essas questões, pois sobre elas havia coisa julgada

de competência criminal.

Sobre a matéria, escreve Jorge Americano:

Do exposto se vê que prevalecem íntegros os princípios da coisa julgada: no pressuposto da competência, entre as mesmas pessoas, pelo mesmo fato, não se pode fazer no civil, pedido já implicitamente decidido por forma diversa no juízo criminal. Na cousa julgada no cível em relação ao crime, também a matéria subordina-se ao princípio da competência. Os assuntos cíveis por natureza, e já decididos no cível, impõem-se como cousa julgada na justiça criminal: assim as questões de estado civil, de propriedade, etc., sobre as quais há sentença civil, impõem-se ao crime na qualificação dos delitos contra a pessoa, contra a honra e contra a propriedade. O dano e sua responsabilidade, quando apurados civilmente, não podem ser negados no crime, embora se possa negar a responsabilidade penal, por ser independente da civil (C. Civil, art. 1.525).334

Assim, se a sentença criminal decidisse pela existência do crime, mas absolvesse o réu

por não ser criminoso, na esfera cível podia-se demandar contra ele se a demanda tivesse por

fundamento responsabilidade de terceiro. Podia-se, também, demandar contra o terceiro.

Caso a sentença criminal decidisse ser o réu o autor do fato, mas se entendesse por

uma excludente da ilicitude, absolvendo-o, era proibida a demanda contra ele na esfera

cível.335 Havia exceção em relação aos excessos materiais na remoção do perigo se a sentença

criminal fosse omissa quanto a eles.

Na hipótese de absolvição do réu pela irresponsabilidade penal, a questão cível ficaria

aberta, sem sobre ela existir coisa julgada.

Os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de

jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e os de desquite por mútuo

334 AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, nota 16, p. 615. 335 “Art. 160. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um

direito. II – A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).” (Código Civil de 1916.)

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consentimento não tinham efeito de coisa julgada.336 A regra era válida por não cuidar de

jurisdição contenciosa. Tratava-se a exclusão apenas da coisa julgada material, já que a coisa

julgada formal se operava para o desquite por mútuo consentimento.

As ações matrimoniais litigiosas faziam coisa julgada (material e formal). A sentença

proferida na ação de nulidade ou de anulação de casamento fazia coisa julgada (material e

formal).

Jorge Americano337 defendia que decisão proveniente de agravo fazia coisa julgada

quando o agravo fosse dado como recurso da sentença final em vez de apelação. Defendia

também a idéia de que todas as premissas que compunham o corpo com a decisão faziam

coisa julgada. Assim, afirmava para demonstrar que, na verdade, a fundamentação, dada sua

intimidade com a conclusão, teria elementos que faziam coisa julgada. Porém, como o

dispositivo da sentença era o que transitava em julgado, o autor apenas queria demonstrar a

força do elo existente entre a fundamentação e o dispositivo.

5.11 Da ação rescisória

Já foi demonstrada a necessidade da instituição da coisa julgada para as sentenças. Sua

função é conferir força à sentença, fazendo valer a decisão proferida pelo Estado por meio do

juiz.

Mas havia, em alguns casos, a necessidade de rever a sentença após o seu trânsito em

julgado. Isso não podia ser regra, mas exceção, possível apenas em casos especificamente

previstos na legislação regente.

A restituibilidade contra a sentença teve origem no direito romano e era permitida nos

casos em que se provasse que a sentença tivesse causado (ou que ameaçava causar) dano

relevante a alguém (que não o autor do ilícito). Para que se promovesse a restituição por esses

meios, era fundamental que não houvesse outra forma de reparar o dano potencial ou

efetivamente causado.

336 “Art. 288. Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas

em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento.”

337 AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 610-611.

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Eram casos em que se podia promover a causa restitutionis: menoridade, violência,

dolo e fraude, erro, mínima capitis deminutio do devedor, ausência e causas análogas, além de

julgamento baseado em falso testemunho.

Liebman338 ensina que o direito intermédio reservou à ação rescisória os casos de

“nulidade das sentenças”, enquanto à apelação os casos de “injustiça das sentenças”. Era a

chamada querela nullitatis.

Essas nulidades dividiam-se em sanáveis e insanáveis:

Com respeito às primeiras, a querela devia propor-se dentro de prazo breve, igual ao da apelação, de maneira que, na prática, operou-se a fusão entre o remédio especial e o recurso ordinário. Ao contrário, as nulidades insanáveis sobreviviam ao decurso dos prazos e à formação da coisa julgada e podiam alegar-se com a querela nullitatis como remédio extremo que, por analogia com uma verdadeira ação, ficava sujeita à prescrição ordinária (Altimaro Blasio, op. cit., rubr. 1, qu. 3, n. 2; Silva, Commentaria ad Ordinationes, Liv. III, tit. 75, n. 2 e segs.).339

No direito português, já nas leis dos séculos XIII e XIV, havia hipóteses de rescisão da

sentença. D. Afonso II (em 1217) admitia a rescisão na hipótese de erro, se o rei o permitisse

e exigia, para tanto, que se pagasse determinada quantia.

D. Dinis (em 1302) admitia a revogação da sentença para os casos de julgamento

baseado em falsa prova e nos casos de sentença nula, bem assim quando o rei examinasse

pessoalmente ou mandasse alguém examinar todo o feito. A lei, nesse caso, remetia-se a

remédios jurídicos distintos: a restituição e a nulidade.

A esse respeito escreveu Pontes de Miranda:

Ou a sentença existe, ou não existe. Se existe, ou é válida, ou não o é. Se não é válida, é nula, porque não se tem, no sistema jurídico brasileiro, a sentença anulável. Se ocorre que se rescindiu sentença inexistente, cortou-se o nada. Se ocorre que se rescindiu a sentença nula, desatendeu o juiz ao seu dever de primeiro verificar se a sentença que existe é válida ou não.340

Nas ordenações Afonsinas (ao tempo de Afonso V), as bases romanas da rescisória

eram marcantes, havendo emprego ambíguo de sentença nula e sentença rescindível. Afonso

V ordenou que se julgasse com eqüidade e previa a revista (ou ação rescisória) em sete

338 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 141 et seq. 339 LIEBMAN, Enrico Túlio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 144-145. 340 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, p. 89.

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hipóteses, dentre elas: para os casos de julgamento baseado em falsa prova (documental e

testemunhal), juiz subornado ou quando se decidisse sem o número correto de magistrados.

Nas Ordenações Manuelinas e Afonsinas, basicamente foi mantido o texto anterior,

porém foram corrigidos os equívocos entre anular e rescindir. Assim, a sentença nula não

precisava ser revogada nem rescindida.

O Regulamento n. 737, de 1858, previa que a sentença podia ser anulada, dentre outras

hipóteses, por meio da ação rescisória (arts. 680 e 681).

Na época em que os códigos eram regionais, a Constituição de 1934 confirmou

posicionamento, que se consolidava nos tribunais, de que somente a justiça que proferiu a

sentença poderia rescindi-la. Era o chamado princípio da autodesconstituição das sentenças

judiciais.

No Código de Processo Civil de 1939, o art. 799 indicava as hipóteses de sentença

nula, entretanto apresentava como remédio para a nulidade a ação rescisória. Isso não

demonstrava boa técnica, tal como já exposto, uma vez que o Código fazia confusão entre o

que era nulo (e inexiste dada esta característica) e o que era rescindível (pois assim o é por

existir e valer).341

A ação rescisória era constitutiva negativa, pois ia contra a coisa julgada formal e

atacava, por reanalisar os fatos, a coisa julgada material.

A ação rescisória tinha seu prazo de propositura regulamentado pelo Código Civil de

1916.342 Era o art. 178, § 10, VIII, que disciplinava esse prazo. Como o Código Civil teve sua

vigência por período superior ao Código de Processo Civil de 1939, essa disposição foi

revogada com a publicação do Código de Processo Civil de 1973, que no art. 495 estipulou o

novo prazo da rescisória. Durante toda a vigência do Código de Processo Civil de 1939,

entretanto, vigorou o prazo de cinco anos para a propositura, por força do dispositivo legal

acima mencionado.

341 “Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente, ratione

materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei; II – (Lei n. 70, de 24 de agosto de 1947). Quando o seu principal fundamento fôr prova declarada falsa, em juízo criminal, ou de falsidade inequivocamente apurada na própria ação rescisória.”

“Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I letras a e b ou no caso do n. II do artigo anterior.”

342 “Art. 178. Prescreve: [...]. §10. Em cinco anos: [...] VIII – o direito de propor ação rescisória.”

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5.12 Interpretação das sentenças

A sentença tinha força de lei, mas não era lei. Enquanto “ato do Poder Judiciário, na

relação jurídica processual entre partes e Estado,”343 destinava-se à solução das lides que lhe

eram levadas a conhecer e decidir.

Por não serem leis, as regras de interpretação dessas leis não podiam ser invocadas na

interpretação das sentenças. Estas últimas tinham regras e princípios de interpretação

próprios. As sentenças sempre deviam ser interpretadas estritamente.

Os princípios e as regras utilizados na condução do processo e na prolação da sentença

eram inservíveis para sua interpretação.

O pedido, a defesa do réu e as peças elaboradas por terceiros deviam ser consideradas

para exame da decisão.

Onde havia declaração de vontade (na sentença) deviam-se utilizar os princípios e as

regras de interpretação dos negócios jurídicos da espécie sob análise e julgamento (elemento

negocial).

Se houvesse na sentença puramente aplicação de lei, na dúvida, entendia-se por

aplicada pelo juiz a interpretação assente ou aquele que demonstrasse estar seguindo.

Como a interpretação das sentenças devia ser restrita, somente se poderia executar

aquilo que estivesse expressamente declarado nela e contra as pessoas que na sentença se

nomeavam.

Nos casos em que se fizessem pedidos alternativos, somente se interpretava como

atendido o pedido expressamente declarado na sentença.

Se a decisão inferisse haver condenado em ponto implícito no pedido, assim deveria

ser interpretada.

A sentença não decidia para o futuro, salvo se expressamente o declarasse, pois, em

geral, deveria ser interpretada como “tendo decidido”.

Na dúvida, deveria ser interpretada como se não contivesse decisão extra petita, ou

ultra petita, ou citra petita.

343 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, p. 326.

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5.13 Critério adotado para definição da sentença

Tal como já discorrido ao longo deste texto e em especial no tópico destinado aos

recursos, o critério para definir o que era sentença no Código de Processo Civil de 1939

baseava-se no seu conteúdo.

Assim, classificava-se como sentença a decisão do juiz de primeira instância que se

manifestasse sobre o pedido da parte solucionando o mérito desse pedido.

Esse critério tinha forte influência do direito romano, tal como esclarece João

Monteiro:

A razão era porque, tanto no antigo como no moderno direito romano, na sentença sempre se punha a conclusão derradeira do juízo, isto é, toda e qualquer pronuntiatio judicis concluía ou pela condenação a certa pecúnia, ou por uma adjudicatio, ou por absolvição. [...] As outras pronunciações das autoridades judiciárias – a interlocutio e o jussus – diversificavam da sententia, como se vê de várias passagens do Digesto de re judicata (XLII, 1) e do Código de sententiis – assim o juiz, como ensina Saredo, Proc. Civ., 1, 620, podia pronunciar que a intentio era justificada, decidir rem actoris esse ou non esse, ordenar uma restituição, uma exibição, um mandatum actionis, uma caução; mas qualquer de tais decisões não fazia senão preparar a sentença propriamente dita – não era sententia. [...]. Resumindo em uma fórmula o sistema romano, poderemos dizer que – sententia pressupõe uma litiscontestatio, com a qual se deve invariavelmente conformar; qualquer ato decisório do juiz, que não se prender à litiscontestatio, não se chamará sententia.344

O núcleo hábil a classificar a decisão do juiz como sentença era, portanto, o efetivo

pronunciamento quanto à lide.

Essa classificação, entretanto, gerava aos causídicos algumas dificuldades,

especialmente no tocante ao recurso.

Foi visto que havia recursos distintos para a decisão do juiz que apreciasse a lide

(sentença, propriamente dita) e aquela que punha fim ao processo sem resolver a lide. Assim,

das sentenças cabia apelação, enquanto das decisões terminativas cabia agravo de petição.

344 MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 581.

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Essas dificuldades, tal como dito, levaram o legislador a adotar medida tolerante

relativamente ao recurso a ser impostado pelas partes, prevendo a fungibilidade recursal, em

artigo próprio no Código de Processo Civil de 1939.345

O conceito de sentença, ao tempo daquele Código, como se pode verificar, trazia

dificuldades na prática, o que impunha a sua revisão.

O Código de Processo civil de 1973 procurou sanar a lacuna, como se verá em tópico

específico.

345 “Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um

recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma a que competir o julgamento.”

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6 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

6.1 Conceito

O conceito de sentença no Código de Processo Civil brasileiro de 1973 é dado pelo §

1° do art. 162: “É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da

causa.” Primeiramente, será estudado esse conceito, antes da alteração feita pela Lei n.

11.232/05.

Pela definição, verifica-se uma diferença com relação ao Código de Processo Civil

anterior – 1939 –, que utilizava o termo sentença em sentido amplo, para designar quaisquer

pronunciações da autoridade judiciária, mas que, predominantemente, utilizava a

nomenclatura “sentença” para designar os atos do juiz que apreciavam o pedido da parte,

resolvendo a lide.

O art. 162 do Código de Processo Civil em vigor distingue os atos do juiz como

sentença, decisão interlocutória e despacho.

A sentença, pelo conceito originário do Código de Processo Civil de 1973, designava

atos do juiz que punham fim ao processo. Não importava que decidissem ou não o mérito da

causa, mas que pusessem termo à relação jurídica travada entre as partes.

Nesse aspecto, há diferenciação clara entre o conceito deste Código de Processo de

1973 e o anterior, de 1939, uma vez que este último usou de forma mais predominante o

termo sentença para referir-se às decisões definitivas proferidas pelo juiz. É que, enquanto no

Código de Processo Civil de 1939 o critério de classificação do ato do juiz como sentença

baseava-se no conteúdo da decisão (resolução da lide), na redação originária do Código de

Processo Civil de 1973 baseava-se na finalidade do ato decisório.

O tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 1939 às sentenças terminativas e

às definitivas era tão diferenciado, que para as decisões terminativas o recurso cabível era o

agravo de petição,346 enquanto para as definitivas cabia apelação.347

No Código de Processo Civil de 1973 – em sua redação originária –, já não importa se

a decisão é definitiva ou terminativa – o recurso cabível, indistintamente, será o de apelação.

346 Conforme art. 846 do Código de Processo Civil de 1939. 347 Conforme art. 820 do Código de Processo Civil de 1939.

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Doutrinariamente, a sentença abarca conceitos como o de Goldschmidt, que a concebe

como ato de vontade, tal como definiu: “Manifestações de vontade emitidas pelo juiz com o

fim de verificar o que estima justo”.348

Carnelutti definiu sentença como um comando, um ato da vontade estatal: “Dá-se,

pois, o nome de sentença àquela sucessão de atos que, com o cumprimento da instrução,

adquire os elementos necessários para decidir a demanda das partes, a formar o

convencimento do juiz e dar-lhe eficácia”.349

Chiovenda, cujo conceito de sentença se adapta mais ao do Código de Processo Civil

de 1939, assim a delineou: “Conceitualmente sentença é o pronunciamento sobre a demanda

de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a

vontade de lei alegada na lide”.350

Não obstante isso, também se utilizava o vocábulo sentença como sinônimo de

decisão.

Frederico Marques define a sentença como

[...] ato culminante do processo de conhecimento. A instância se desenrola através do procedimento justamente para preparar o judicium, momento em que o Estado entrega a prestação jurisdicional, dizendo da procedência ou improcedência do pedido.351

De fato, no processo de conhecimento, a sentença é o momento final, no qual o juiz,

como representante da vontade estatal, põe fim ao processo, decidindo ou não a lide.

Tal como já discorrido em capítulos anteriores, a sentença é ato processual decisório,

espécie do gênero ato jurídico. Sendo ato jurídico, é a sentença ato de vontade de uma das

partes da relação processual – o juiz. Enquanto ato de vontade, é importante lembrar, não é

marcado pela facultatividade, pois proferir a sentença é dever legal do juiz.

Por outro lado, ao afirmar-se que a sentença é um ato de vontade, não se quer afastar

as convicções pessoais do juiz, pois estas são inafastáveis. Sentenciar, porém, dentro do

348 Manifestaciones de la voluntad emitidas por el juez con el fin de verificar lo que estima justo.

(GOLDSCHMIDT, James. Princípios generales del proceso, v. I, p. 194, tradução nossa.) 349 Se da, pues, el nombre de pronunciamiento a aquella sucesión de actos que, cuando mediante el

cumplimiento de la instrucción se han adquirido los elementos para proveer sobre las demandas de las partes, tienden a formar la providencia del juez y a procurar la eficacia de ella. (CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil, v. II, p. 128-129, tradução nossa.)

350 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29 apud BELLINETTI, Luiz Fernando. O conceito de sentença no código de processo civil. Revista de Processo, p. 221.

351 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 512.

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possível, é abstrair-se de convicções pessoais e procurar amparo ao pedido da parte no

ordenamento jurídico que, é válido ressaltar, não se restringe ao universo das leis.

Nesta oportunidade, trazem-se à baila os ensinamentos de Arruda Alvim:

A sentença assenta-se em fato ou fatos, dando aos mesmos uma significação no universo, com base nos valores contidos na lei. Assim, temos, fundamentalmente, de uma perspectiva lógico-formal, na sentença, a seqüência silogística da norma, do fato e da conclusão, decorrente da aplicação da norma ao fato. Por esta razão se diz que o processo judicial tem estrutura lógica. É exatamente no instante em que é proferida a sentença, que tal atividade lógica assume o momento fundamental de sua aplicação, no campo do processo. Alguns autores, dizem que o processo si risolve o si basa su una deduzione tecnicamente logica. Na sentença penal parece que a impregnação do caráter lógico é menor, acentuando eminente mestre clássico do processo, que no processo civil é particularmente grande o perigo do excesso da lógica, na construção da sentença. Assim, não poderá, jamais, o magistrado esquecer-se de que, ao julgar um processo, não é exclusivamente um lógico, mas sim, aplica a lei sobre u’a matéria viva e humana e que, somente com base na verdade, poderá fazer realizar integralmente o direito.352

A mencionada citação denota entendimento moderno, sobre o qual muito já se discutiu

no passado sobre as sentenças como silogismo (ato dedutivo lógico) e ato de vontade. Alguns

autores consideravam a sentença apenas como um silogismo, enquanto outros a entendiam

como ato de vontade.

Alfredo Rocco, apesar de não negar a existência de ato de vontade na sentença,

entendia que o silogismo era seu traço característico.

Também nós cremos que o elemento essencial e característico da sentença é o juízo lógico; isto é, que a sentença é essencialmente um ato da mente do juiz. Com isto, é claro não se nega que possa haver sentenças nas quais concorra também outro elemento e que, portanto, constituem também atos de vontade do juiz, porém podem existir sentenças nas quais o ato de vontade não se encontre e consistem em uma pura operação lógica. Por conseguinte, o elemento lógico é essencial ao conceito de sentença.353

352 ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.

Revista de Processo, p. 23. 353 También nosotros creemos que el elemento esencial y característico de la sentencia es el juicio lógico; esto

es, que la sentencia es esencialmente un acto de la mente del juez. Com esto es claro no se niega que pueda haber sentencias en las cuales concurra también outro elemento, y que, por tanto, constituyen también actos de volntad del jeuz (3), sino que se afirma únicamente que pueden existir sentencias en las cuales el acto de voluntad no se encuentre, y que coonsisten en una pura operación lógica; por conseguiene, que solo el elemento lógico es esencial en el concepto de sentencia. (ROCCO, Alfredo. La sentencia civil, p. 53-54).

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Atualmente se concebe a sentença com ambas as características, isto é, tanto é ato de

inteligência quanto é ato de vontade. Aliás, nesse aspecto difere dos pareceres, pois estes são

meramente científicos e, por assim o serem, são unicamente atos de inteligência. As

sentenças, tal como se disse, vão mais além, por conterem o elemento vontade do juiz e,

conseqüentemente, suas percepções da realidade fática.

Resta, então, clara a função criadora da sentença, uma vez que esta não é apenas o

dizer a lei, mas é, sobretudo, a adequação da lei preexistente ao caso concreto, o que somente

é possível de operar com perfeição se contiver, além do raciocínio lógico, uma manifestação

de vontade, porque, se assim não fosse, os juízes seriam meros autômatos.

Nesse sentido, registrou Eduardo Couture:

A sentença não é um pedaço de lógica, nem é tampouco uma norma. A sentença é obra humana, criação da inteligência e da vontade, isto é, uma criação do espírito humano. Os teorizadores da concepção declarativa do processo nos mostram o juiz como um lógico, que fabrica silogismos. A lei, dizem, é a premissa maior; o caso concreto, a premissa menor; a sentença é uma conclusão. Mas a sentença tem, por sua vez, numerosas deduções particulares. E os círculos destas deduções particulares são, por sua vez, outros tantos silogismos. A sentença é, assim, uma espécie de pequena constelação de induções, de deduções e de conclusões.354

Luiz Fernando Bellinetti,355 após discorrer sobre a necessidade da sentença, da sua

noção e dos seus conceitos à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento

doutrinário existente, insurge-se contra definição do Código de que a sentença põe termo ao

processo.

Para ele, o próprio Código de Processo Civil, contrariando o § 1º do art. 162,356 traz

sentenças que não põem fim ao processo. Para embasar suas alegações, confronta o artigo

354 La sentencia no es um pedazo de lógica, ni es tampoco una pura norma. La sentencia es una obra humana,

una creación de la inteligencia e de la voluntad, es decir, una criatura del espíritu del hombre. Los teorizadores de la concepción declarativa del proceso, nos muestran al juez como un lógico, que fabrica silogismos. La ley, se dice, es la premisa mayor; el caso concreto es la premisa menor; la sentencia es la conclusión. Pero la sentencia tiene, a la vez, numerosas deducciones particulares; y los circulos de estas diversas deducciones particulares son, a su vez, otros tantos silogismos. El fallo es, así, una especie de pequena constelación de inducciones, de deducciones y de conclusiones. (COUTURE, Eduardo J. Introducción al estudio del proceso civil, p. 73-74).

355 BELLINETTI, Luiz Fernando. O conceito de sentença no código de processo civil. Revista de Processo, p. 218-230.

356 “Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.” (Código de Processo Civil 1973 redação originária.)

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anterior com os arts. 325,357 361358 e 395.359 Estes três últimos artigos utilizam-se o termo

“sentença” para referir às decisões proferidas incidentalmente, enquanto pendente uma lide

principal.

A nosso ver, nos dispositivos legais estudados por Bellinetti (arts. 325, 361 e 395), o

Código denominou sentença, o que, na verdade, reveste-se mais das características de decisão

interlocutória, segundo a conceituação que realizou no art. 162.

Entretanto, o recurso cabível das sentenças dos arts. 325, 361 e 395 nem sempre será a

apelação. Por isso Bellinetti preferia classificá-las como “sentença incidente”, por “decidirem

um litígio autônomo, independente de encerrarem ou não o processo.”360

Apenas para situar o raciocínio desse autor, é importante registrar que a classificação

de sentenças incidentais vem do alemão Shönke, que dividia as sentenças em definitivas (de

mérito ou processuais) e incidentais (para classificar as sentenças proferidas no curso do

processo e que diziam respeito somente a ele).361

Para dimensionar a contradição mencionada por Bellinetti, interessante comentar o

recurso cabível em face da sentença proferida no caso previsto no art. 395, ou seja, sentença

em incidente de falsidade documental. Para definir o recurso cabível, muita confusão já se fez

na doutrina e jurisprudência.

Theotônio Negrão362 deixa claro que para o termo “sentença” do art. 395 pode-se

também entender “decisão”, pois se ela for proferida no processo principal e se este tem

prosseguimento, será cabível agravo de instrumento e não apelação, tal como se passa com as

sentenças propriamente ditas.363

357 “Art. 325. Contestando o réu direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de

dez (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).”

358 “Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.”

359 “Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.” 360 BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro, p.

131. 361 Cf. SANTOS, Nelton Agnaldo Morais dos. A técnica de elaboração da sentença civil, p. 10. 362 NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, p. 435-436. 363 STJ, no REsp. n. 10.318-0-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 4/5/92, p. 5.889. Disponível na íntegra

em: http:// www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência.

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Por outro lado, se o incidente for proferido em processo autônomo364 ou se extinguir o

processo, será proferida sentença, passível, portanto, de apelação.365

Para os casos de indeferimento liminar do incidente, há também decisões entendendo

pelo cabimento de agravo.366

Como se pode ver, da sentença proferida com base no art. 395 é cabível mais de um

recurso, dependendo do momento processual em que proferida.

O mesmo se passa com a sentença do art. 325.

Numa visão um pouco mais fechada sobre o conceito de sentença e de sua repercussão

na dinâmica recursal, Arruda Alvim,367 comentando a ação de declaração incidental e o

recurso cabível, evidencia a contradição entre o conceito de sentença do art. 162, § 1º, e o art.

325.

Ele afirma que, se a ação principal não estiver “madura” (pronta para ser julgada) e a

incidental estiver, e se o juiz entender pela procedência da declaratória incidental, não deve

decidi-la, já que tem de aguardar até que a ação principal esteja pronta para ser decidida, para,

aí, julgar ambas. Seu intuito é tão-somente impedir o recurso, já que, no seu entender, o que

cabe da sentença incidental é apelação (e não agravo), não sendo certo que a lide principal

fique suspensa, até decisão da declaratória incidental. Como se vê, o autor concebe a sentença

nos exatos termos do art. 162, § 1º.

Entretanto, ao final, o próprio autor entende que a solução por ele apresentada é

absurda e pondera que, contrariamente ao texto do art. 162, § 1º, neste caso, o recurso cabível

seria o de agravo de instrumento.

Moniz de Aragão368 também se insurgiu quanto à conceituação do art. 162, § 1º,

opondo-se especialmente à afirmação de que a sentença põe termo ao processo. É que, pela

simples interposição de recurso após o proferimento da sentença, o conceito do Código é

posto em xeque, uma vez que o processo terá seguimento, subindo para que a instância

superior profira sua decisão.

364 STJ, REsp. 60.099-PR, Rel. Min. César Rocha, DJU 28/4/97, p. 15.874. Disponível na íntegra

em:http://www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência. 365 STJ, REsp. n. 55.940-RJ, Rel. Min. William Patterson, DJU 4/12/95, p. 42.145. Disponível na íntegra

em:http://www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência. 366 TJMG, Processo n. 2.0000.00.490738-4, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula. DOEMG 3/9/2006.

Disponível na íntegra em: http://www.tjmg.gov.br/consultas/jurisprudencia/acordaos 367 ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.

Revista de Processo, p. 19. 368 ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada, p. 79-80.

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O Código também chamou de sentença o ato de homologação do laudo arbitral, tal

como se constata na redação do art. 575, III, do Código na redação original.369 Eis mais uma

evidenciação da imprecisão do conceito de sentença no Código.

Salta aos olhos a impropriedade do conceito de sentença no Código de Processo Civil

de 1973. Os autores citados depararam com contradições no próprio texto legal. A

jurisprudência pátria igualmente demonstra as dificuldades geradas pela conceituação do

Código no dia a dia forense.

Em seus estudos Bellinetti, tentando suprir a falha legal, define sentença como

o ato pelo qual o juiz resolve uma lide autônoma, bem como aquele através do qual encerra o processo. É óbvio que se trata de um conceito dúplice. A sentença passa a representar duas coisas. Porém é uma conceituação que agasalha todas as sentenças que o Código define como tal. Logicamente, pois, é a conceituação que a lei nos oferece! Pode não ser o mais adequado. Concordo que não seja. Todavia, [...] a obtenção desse conceito legal representa apenas um passo no sentido da obtenção do efetivo conceito de sentença dentro do ordenamento jurídico. Se a lei é imperfeita, logicamente o conceito legal teria de trazer esse estigma. Tenho certeza, no entanto, que no conceito de sentença a ser extraído do ordenamento jurídico, inexistirão tais imperfeições, porque se assim não for, sequer poderemos falar de ordenamento.370

Interessante ressaltar, tal como se poderá aferir quando do estudo da Lei n. 11.232/05,

que Bellinetti, que à época entendia não ser o seu conceito o mais adequado, acaba por ser

amparado pela reforma do Código efetuada pela norma citada.

Mas a sentença não é o único ato praticado pelo juiz nos autos do processo. O art. 162

é claro ao definir e diferenciá-los: sentença, decisões interlocutórias e despachos.

Reservou, pois, às sentenças, em sua redação originária, que vigorou até 23/6/2006, as

decisões terminativas ou definitivas, que constituem o provimento final no juízo de primeira

instância.

O mesmo Código definiu decisões interlocutórias como “o ato pelo qual o juiz, no

curso do processo, resolve questão incidente”. Portanto, as decisões interlocutórias têm cunho

decisório, destacando-se das sentenças pelo fato de não extinguirem o processo.

369 “Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: [...]; III – O juízo que homologou a

sentença arbitral.” (Inciso revogado pela Lei n.10.358, de 27/12/2001) 370 BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro, p.

35.

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A definição de despacho feita pelo Código reserva a todos os atos decisórios que não

se classificarem como sentenças nem decisões interlocutórias aquele nome (despacho). É a

seguinte a conceituação legal: “São despachos todos os demais atos do juiz praticados no

processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra

forma”.

A conceituação genérica de despachos feita pelo Código deixa margem a atos

importantes praticados pelo juiz, de cunho decisório, que, por não se adequarem ao conceito

de sentença, nem ao de decisão interlocutória, devem classificar-se – por não haver outro

enquadramento – como despachos.

Mas não serão simples despachos, tendo tamanha relevância no procedimento. É o que

se passa com o despacho saneador; com os despachos que deferem ou indeferem quesitos;

com o despacho que defere ou indefere uma prova testemunhal, por exemplo. Merece ressalva

que o próprio Código, em sua redação original, estabelecia uma hierarquia entre os despachos,

uma vez que no art. 504 determinava que não haveria recurso de despacho de mero

expediente. Ora, se havia despacho de mero expediente, outros há, mais importantes que este,

dos quais caberá recurso. Registre-se, entretanto, por oportuno, que a redação atual do

referido art. 504 já não faz tal distinção, como já foi asseverado anteriormente.

A lacuna do Código acarreta, por exemplo, dificuldade ao se definir qual o recurso

cabível da decisão que indefere uma prova testemunhal. O art. 522 somente admite o agravo

de instrumento para as decisões interlocutórias. Então, não se poderia agravar de instrumento

dessa decisão, deixando que o processo chegasse ao fim, para apenas provocar a revisão do

ato do juiz no tribunal, em sede de apelação? Certamente que não, uma vez que esse

procedimento seria bastante oneroso, além de ofender, de pronto, os princípios da economia e

da celeridade processual. Ademais, a não-impostação de recurso tão logo proferido o

despacho reveste-o do manto da preclusão.

Na prática, outros atos decisórios que não sejam decisão interlocutória e que, pelo

conceito do código, se enquadram em despachos têm sido aceitos para embasar agravo de

instrumento. Esse exemplo mostra a imprecisão do Código ao estabelecer conceitos.

Por outro lado, há também o entendimento de que os despachos não são decisões. É o

que defende Arruda Alvim, in verbis:

Conquanto sejam os despachos atos do juiz não são atos decisórios. Segue-se, portanto, distinção importante, aliás – dos atos do juiz.

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Dentre os despachos – tendo em vista o art. 504 – devemos distinguir os despachos de mero expediente, que são irrecorríveis, no sistema do Código, dos despachos de não mero expediente que, pelo conteúdo decisório mínimo que albergam, hão de comportar o agravo de instrumento. A lei, no artigo 522, fala só em decisões e a política do legislador, em matéria de recurso foi liberal, pois em tema de decisões interlocutórias (decisões, pelo art. 522) praticamente ignorou o princípio das decisões relevantes, pois fez caber de ‘todas as decisões’ recurso de agravo de instrumento.371

Mas há entendimento também de que a enumeração do art. 162 é exemplificativa.372

Nery afirma que o rol do mencionado art. 162 é elucidativo porque se refere apenas aos

pronunciamentos do juiz, havendo outros atos que os magistrados praticam no curso do

processo. No seu entender, existem atos que não podem ser tidos como despachos porque

nada decidem. Assim, menciona outros atos do juiz: interrogar as partes – art. 342; fazer

inspeção judicial – art. 440; e tomar o depoimento das testemunhas, como já ficou

demonstrado no capítulo 1.

O Código vigente também diferencia sentença de acórdão. Assim como definiu

sentença no art. 162, § 1º373, igualmente o fez com relação ao acórdão no art. 163374. Dessa

forma, esclareceu que “acórdão é a denominação dada ao julgamento proferido pelos

tribunais”. O acórdão diferencia-se da sentença, sobretudo por ser decisão colegiada,

proferida por turma de desembargadores ou de ministros, a depender do tribunal.

371 ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.

Revista de Processo, p. 21, grifos do autor. 372 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante, p. 371. 373 “Art. 162, § 1°. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”

(Redação original.) 374 “Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.” (Redação original.)

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6.2 Espécies de sentença

6.2.1 De acordo com a natureza processual do ato decisório

A classificação de sentença foi reservada pelo Código aos doutrinadores. Pelo texto do

art. 459,375 infere-se a classificação de dois tipos de sentença: as definitivas e as terminativas.

6.2.1.1 Sentença definitiva

É aquela que põe fim ao processo e que aprecia o pedido do autor (ou do réu, se

houver, como se dá, por exemplo, na reconvenção) decidindo a lide. Em outras palavras, a

sentença definitiva soluciona o direito material dado à apreciação do juiz.

As sentenças definitivas estão enumeradas no art. 269 do Código de Processo Civil

brasileiro.

Para Arruda Alvim,

como regra geral, dedutível do sistema, temos a sentença proferida depois da audiência de instrução (e julgamento), cujo conteúdo normalmente é aquele a que se refere o artigo 269, n. I. O proferimento desta sentença pressuporá a existência dos pressupostos processuais positivos bem como a inexistência de qualquer pressuposto processual negativo, preenchimento das condições da ação e instrução completa, o que, então, habilitará o juiz a sentenciar, acolhendo ou rejeitando o pedido. Esta sentença final supõe, o que, no direito alemão e austríaco, se denomina de maturidade do processo.376

José Rubens Costa377 chama de “solução indireta do litígio” casos em que o juiz

extingue a relação de direito material sem definir a controvérsia entre as partes, exercendo

apenas um juízo homologatório. O autor considera a solução do litígio indireta porque, nesses

375 “Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo

autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”

376 ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau. Revista de Processo, p. 16.

377 COSTA, José Rubens. Tratado do processo de conhecimento, p. 891.

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casos, não é a vontade do juiz, e sim a das partes, que gera a sentença. O ato do juiz é

meramente homologatório. É o que se dá quando o réu reconhece a procedência do pedido

(art. 269, II), quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V) ou

quando as partes transigem (art. 269, III).

A decisão também será de mérito quando o juiz reconhecer a decadência ou a

prescrição (art. 269, IV).

A sentença definitiva pode acolher total ou parcialmente os pedidos formulados pelo

autor.378 Se o autor fizer pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

6.2.1.2 Sentença terminativa

É aquela que põe fim ao processo sem, entretanto, resolver a lide, isto é, não aprecia o

pedido do autor. As sentenças terminativas não decidem a lide porque há defeitos no

ajuizamento que impedem o processamento regular e, conseqüentemente, o provimento final.

Essas sentenças constam do art. 267 do Código de Processo Civil. Os defeitos podem ser

decorrentes da falta de condições da ação (art. 267, VI), da falta de pressupostos processuais

(art. 267, I até V) ou por haver impedimentos processuais (art. 267, VII, VIII, IX e X).

Inexistem no Código de Processo em vigor, em contraposição ao Código anterior – de

1939 – as sentenças interlocutórias, uma vez que as decisões que não põem fim à demanda e

que resolvem questões incidentes foram classificadas como decisões interlocutórias.

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de

forma concisa.

A sentença deve ser certa, mesmo que esteja em discussão relação jurídica

condicional.379

378 “Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo

autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”

379 “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.” (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994.)

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Mas, contrariamente à doutrina de Carnelutti,380 para quem a sentença condicional

deixa de promover o acertamento do direito, o Código de Processo Civil de 1973 admite a

sentença condicional (também chamada de sentença com reserva) em seu art. 572.381

Faz-se importante ressaltar, quanto às sentenças condicionais, que apesar de decidirem

o ato jurídico em causa subordinando-o à condição, ainda assim a sentença deverá ser certa no

que tange à relação jurídica cuja manifestação requer, como também quanto à própria

condição. Se a sentença condicional for também condenatória, a realização da condição

declarada na sentença é fundamental para que se proponha a execução.

O Código de Processo Civil de 1939 era omisso quanto à possibilidade de existência

de sentenças condicionais.

6.2.2 De Acordo com o objeto da demanda

Essa classificação se adapta às sentenças definitivas somente, eis que estão

intimamente ligadas à natureza do pedido. Em tese, todas as sentenças contêm um juízo

declaratório, uma vez que elas declaram a existência ou inexistência da relação jurídica de

direito material defendida pela parte ou a impossibilidade de fazê-lo em decorrência de

defeito processual.

6.2.2.1 Sentença declaratória

Será declaratória a sentença que afirmar a existência ou inexistência de uma relação

jurídica. Como comando, a sentença exprimirá, pois, a vontade do Estado diante do caso

concreto. Por isso diz-se que a sentença tem força de lei.

380 CARNELUTTI. Francesco. Sistema del diritto processuale civile, v. 2. apud SANTOS, Moacyr Amaral.

Comentários ao código de processo civil, v. IV, p. 413-415. 381 “Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a

sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.”

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A sentença meramente declaratória não altera nenhuma relação jurídica preexistente,

não determina o cumprimento de obrigação, mas tão-somente reconhece ou declara existente

ou inexistente uma relação jurídica entre as partes.

São exemplos: existência ou inexistência de relação jurídica (art. 4º, I), relação de

paternidade, relação de maternidade, (in)autenticidade de documento (art. 4º, II).

6.2.2.2 Sentença constitutiva

As sentenças constitutivas estabelecem nova relação jurídica entre as partes, criando,

modificando ou extinguindo aquela até então existente. Nela o juiz declara a relação existente

e ordena a mudança que se pretendeu com a ação, constituindo as partes em relação jurídica

nova.

6.2.2.3 Sentença condenatória

As sentenças condenatórias não só dizem o direito diante do caso concreto, como

também impõem ao vencido uma prestação, uma (in)atividade (fazer, não fazer ou suportar),

pagar quantia ou entregar coisa (dar).

6.2.2.4 Sentença homologatória

A sentença homologatória, tal como já foi dito, realiza a solução indireta do litígio, na

medida em que o juiz efetiva, pela sentença, a vontade manifestada por ambas as partes.

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6.3 Forma extrínseca da sentença

De forma semelhante ao Código de Processo Civil de 1939, o Código vigente também

exigiu que a sentença se compusesse de relatório, fundamentação e decisão.

Uma inversão, relativamente ao Código de Processo Civil anterior, pode constatar-se,

entretanto. Enquanto na legislação anterior as sentenças, em geral, eram verbais, uma vez que

proferidas em audiência, no Código vigente os atos do juiz, em geral, devem ser redigidos. É

o que se depreende da leitura do art. 164.382

Três são, portanto, as exigências comuns aos atos dos juízes de primeira e das

superiores instâncias: seus atos devem ser redigidos, datados e assinados. Se proferidos

verbalmente, devem ser registrados pelo datilógrafo, revisados e assinados por quem os

proferiu.

Não é obrigatório que o ato seja redigido pelo próprio juiz; pode ser feito por um

assessor a mando seu, mas é necessário que este assine a decisão para que tenha validade.

Nos despachos, nas decisões interlocutórias e nas sentenças, a data deverá ser sempre

a do dia em que foram proferidos. Nos acórdãos, entretanto, será a do dia em que foi proferido

o julgamento (o voto, apesar de proferido em audiência, é elaborado com antecedência).

Quanto ao seu conteúdo, a exigência com relação às sentenças e aos acórdãos é que

tenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentos e dispositivo. Para as demais decisões,

exigiu o Código apenas que sejam fundamentadas. É o que diz o art. 165.383

6.4 Forma intrínseca da sentença (elementos)

O art. 458384 classificou como requisitos essenciais da sentença aqueles que descreveu

nos incisos I a III. São eles o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Sendo essenciais, a

ausência de qualquer deles, acarretará a nulidade da decisão.

382 “Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.”

383 “Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”

384 “Art. 458 – São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do

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Os elementos da sentença são, pois, os mesmos exigidos no Código de Processo Civil

de 1939, que também eram essenciais, embora isso não conste expressamente do texto

daquela norma. A observância desses elementos é obrigatória e sua não-observância macula

indelevelmente a sentença.

Para Luiz Pereira de Melo,

há quem afirme que o formalismo é um mal. Será, porém, um mal imprescindível. Na violação da forma presume-se a má-fé ou coisa equivalente. Procrastinar a fundamentação de uma sentença seria implantar o nocivo princípio do absolutismo judicante. É uma disciplina complexa das formas. Sua inobservância importará na nulidade do decisório, pois não haveria eficácia que visasse a garantia da forma. Lembremo-nos de que os atos processuais não patenteiam o caráter de autonomia. São nulos os atos que não se revistam de forma prescrita por lei. Ineficazes de origem são insanáveis. É evidente que a decisão que não preenche uma forma legal, jamais atingirá sua exata finalidade. Na processualística dos povos civilizados, a forma é ou não prescrita pela lei.385

6.4.1 Relatório

O art. 458 não estabelece ordem, mas é conveniente e lógico que primeiro as sentenças

contenham o relatório. É exigência do Código que nele constem os nomes das partes, a

descrição sucinta do pedido e da resposta do réu, bem assim o registro das ocorrências

relevantes havidas no andamento do processo.

Essas exigências são necessárias para demonstrar às partes que o juiz está atento à lide

e ao processamento do feito, bem como para permitir o entendimento do caso e da decisão

prolatada a todo aquele que ler a sentença.

O relatório deve ser conciso, mas deve conter todas as informações necessárias ao

entendimento da lide. Se assim não o for, a chance de a solução a ser dada à controvérsia ser

inadequada torna-se grande.

processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”

385 MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 37 et seq.

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Diz Luiz Pereira de Melo sobre o tema:

O relatório é o histórico descritivo da demanda. Como intróito da sentença oferece um aspecto panorâmico do processo. Ele não ‘é meramente de ordem formal, senão de ordem lógica’, no dizer de João Monteiro. O relatório realmente revela o poder expositivo dos fatos o que equivale dizer a faceta jurídica que os demandantes levaram ao pretório. Desde os velhos praxistas que se vem encarecendo o primado processualístico do relatório. Quase todos os clássicos em direito processual, vêm sustentando sua imprescindibilidade; e que de sua omissão, decorre a nulidade da sentença. É aliás a lição fecunda dos vitalizantes mestres da estirpe de Pereira de Souza, em Primeiras Linhas, Correia Teles, em Processo Civil, Ribas, em Consolidação e João Monteiro, em Processo Civil.386

6.4.2 Fundamentação

Na fundamentação, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito. É nesse

momento e nessa parte da sentença que o juiz, mediante raciocínio lógico, deve fazer

adequação entre o caso concreto e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.

Foi dito que a doutrina considera a sentença um silogismo, eis que baseada em

raciocínio lógico do juiz.

Nelton Agnaldo Morais dos Santos assim se refere ao tema:

Resulta evidente daí que o processo é um instrumento, do qual se vale o Estado para a composição dos litígios e para a obtenção da paz social. Os atos processuais, outrossim, são elementos que, somados, preparam o órgão jurisdicional para a emissão da sentença, ato culminante do feito. Isso demonstra, sem qualquer dificuldade, que a sentença é um ato de inteligência, um exercício de lógica. Lógica, aliás, que se revela desde o início do processo e em cada ato, bem assim na coordenação de sucessividade de uns e outros, na conformidade da lei. A doutrina, assentada nessas noções, afirma que a composição lógica da sentença consiste num silogismo, cujos termos são os seguintes: a) premissa maior, a norma jurídica; b) premissa menor, a situação de fato; e c) conclusão, a aplicação daquela a esta. É evidente que tal esquema reduz a sentença a um ato de simplicidade ímpar, não refletindo a realidade. Como observa Calamandrei, ‘quem se limita a afirmar que a operação mental da qual nasce a sentença é um silogismo em

386 MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 40.

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que a premissa maior é formada pela norma de lei, não percebe inteiramente as operações que se desenvolvem na mente do juiz’.387

O silogismo comentado se mostra, sobretudo, na fundamentação das sentenças.

A fundamentação deve conter o suporte do entendimento do juiz na solução que

oferece ao caso. Sua presença se justifica como corolário do princípio da transparência e da

publicidade dos atos processuais, como também do imperativo de ser direito das partes

conhecer as razões que formaram o convencimento do julgador.

É a fundamentação que proporciona aos litigantes o contentamento ou a insatisfação

para com a decisão proferida, bem assim a impostação de recurso por aquele que se sentir

prejudicado com a sentença.

A fundamentação permite, ainda, aferir a atuação do juiz, uma vez que é por meio dela

que se verificará se este agiu com pleno conhecimento de causa, motivando de forma legítima

sua decisão, ou se esta constitui arbítrio.

Na fundamentação da sentença, o juiz, observada a coerência lógica, bem como o

dever de ser claro, pode desenvolver seu raciocínio de acordo com seu estilo pessoal, devendo

permitir às partes, às instâncias revisoras e aos interessados a compreensão das razões que

formaram o seu convencimento.

Não é de hoje, portanto, a necessidade da fundamentação da sentença, como exigência de um verdadeiro dogma de verdade processualística. Expressando a verdade jurídica, a sentença alcança o objetivo colimado, se for amplamente fundamentada numa construção de pensamento e penetração. Essencial ao seu julgamento, a sentença tem que ser fundamentada. Alfredo de Araújo Lopes da Costa, nas páginas robustas de sua obra Direito Processual Civil, assinala: ‘Rigorosa obrigação moral e jurídica do juiz é dar as razões por que decide. O magistrado que dogmaticamente afirma sem raciocinar, falta, em desprezo à Lei, a seu dever’. É evidente que é condictio sine qua non para a validade da sentença, a indicação dos motivos de fato e de direito. O nosso clássico João Monteiro, proclamou que ‘a necessidade de motivar a sentença é uma necessidade de ordem lógica, o que equivale a dizer que é irremovível.’ (Teoria do Processo, v. 2, p. 589). A lei exige e com sobeja razão a fundamentação da sentença. Assiste ao juiz estabelecer o vigor da dosagem, consoante o seu estilo pessoal.388

387 SANTOS, Nelton Agnaldo Morais dos. A técnica de elaboração da sentença civil, p. 14-15. 388 MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 42.

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6.4.3 Dispositivo

O dispositivo é a parte mais importante da sentença, pois nela é esposada a solução da

lide.

É a menor parte do decisum, uma vez que resume o pensamento do juiz, dando o

provimento final. Deve ter íntima correlação com o pedido da parte, não podendo ultrapassar

os limites em que a ação foi proposta.

É o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material.389

O Código de Processo Civil, nesse aspecto, é claro ao excluir da coisa julgada a

motivação da sentença, a verdade fática que exsurgir dos autos e a questão prejudicial,

decidida por meio de incidente, salvo se a parte o requerer, se o juiz for competente (matéria)

e isso constituir pressuposto para o julgamento da lide principal.390

Luiz Pereira de Melo assim consigna sobre o tema:

Analisando o sentido do dispositivo da sentença e, portanto, seu valor, Moacyr Amaral Santos diz que dispositivo da sentença, ou, simplesmente dispositivo, conclusão, ou decisão é a parte final da sentença. Ali se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação. São na verdade, os termos de uma decisão. Suas preposições para o julgado. Temos na existência do dispositivo da sentença todo o vigor da providência jurisdicional suscitada pelo autor da demanda. Concedido ou denegado o pedido de iniciativa do autor, que depois de uma meditação específica, assim firma sua convicção jurídica.391

389 “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não

mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” 390 “Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte

dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.” “Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”

391 MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p 43.

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6.5 Publicação e intimação da sentença

Tal como no Código de 1939, a publicação da sentença é que lhe confere existência

jurídica.

A regra é que a audiência de instrução e julgamento seja una e contínua, devendo-se

proferir nela a decisão. Assim, a decisão seria proferida logo depois de encerrado o debate ou

oferecidos os memoriais. Quando a sentença é proferida em audiência, é desta data que as

partes são consideradas intimadas.

O art. 456 faculta ao juiz proferir a sentença em audiência ou, posteriormente, no

prazo de dez dias. Se o juiz fizer uso da faculdade legal, diferentemente do que ocorria no

Código de Processo Civil anterior, não há necessidade de designar nova audiência para

proferimento da sentença, bastando que esta seja publicada.

A publicação é feita em órgão oficial,392 geralmente a imprensa. Em geral, é da data da

publicação que se consideram intimadas as partes para a impostação de eventual recurso. Isto

não ocorrerá, entretanto, nas comarcas onde não houver órgão de publicação oficial. Nesses

casos, a intimação se fará pessoalmente, se as partes possuírem domicílio na sede do juízo ou

por meio de carta registrada com aviso de recebimento, se as partes forem domiciliadas fora

do juízo.

Em geral, a publicação da sentença e a intimação das partes se dão no mesmo ato. As

exceções são as intimações ao Ministério Público, que ocorrem em data distinta da data da

publicação, pois as intimações àquele órgão são feitas pessoalmente, em qualquer caso; bem

assim, as intimações feitas às partes em comarcas onde não haja órgão de publicação oficial.

As intimações são feitas pelo Correio, salvo disposição em contrário. Frustrada a

intimação pelo Correio, poderá ser feita por meio de oficial de justiça. Poderão, também, as

intimações, serem feitas em Cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

392 “Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações

pela só publicação dos atos no órgão oficial.”

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6.6 Vícios da sentença

A sentença deve ser certa e revestir-se da forma prescrita no Código de Processo Civil

em vigor. Se assim não o for, conterá vício, que poderá ser sanável ou insanável, dependendo

do caso.

A sentença que contiver vícios sanáveis poderá ser alterada pelo juiz após a

publicação. O Código considerou como sanáveis os vícios que enumerou no art. 463.393 São

eles, tal como comentado no item anterior: inexatidões materiais e erros de cálculo, omissão,

obscuridade ou contradição.

A redação do art. 463 em comento é a mais antiga do Código e restringia essas

correções à sentença de mérito. Tal como se verá quando do estudo das alterações da Lei n.

11.232/05, o caput desse artigo foi alterado, sendo possível atualmente a correção das

inexatidões ali relacionadas em qualquer sentença.

A ausência de qualquer um dos requisitos da sentença – relatório, fundamentos e

dispositivo – macula-a de nulidade insanável. A sentença que não contiver quaisquer desses

elementos é, conforme se disse, nula.

Se no procedimento houver desrespeito a garantias constitucionais, tais como o

contraditório e a ampla defesa, os atos posteriores, até a sentença, revestem-se de nulidade.

O juiz não poderá decidir de forma diversa ao pedido pelo autor, nem condenar o réu

em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.394 Cabe-lhe decidir a lide

nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado decidir sobre questões não suscitadas a

cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.395

A sentença extra petita, assim compreendida aquela que decide de natureza diversa da

pedida ou que condena em objeto diverso do pedido, é nula porque decide causa diversa da

que foi posta em juízo. O tribunal deve, portanto, reconhecer a sua invalidade.

393 “Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-

la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”

394 “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.” (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994.)

395 “Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”

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A sentença ultra petita, ou seja, aquela que decide além do pedido, em vez de ter sua

nulidade reconhecida pelo tribunal, deve operar a redução aos limites do pedido.

6.7 Recursos cabíveis em face da sentença

Não serão abordados aqui todos os recursos existentes e de possível interposição no

Código de Processo Civil vigente, mas apenas aqueles que têm ligação direta com a sentença,

podendo ser interpostos dessas decisões.

De sentenças apenas cabem apelação e embargos declaratórios. Os agravos, que no

Código em vigor são apenas por instrumento ou retido, não são cabíveis contra as sentenças,

mas apenas em face das decisões interlocutórias (sem considerarmos as tais sentenças

incidentes, proferidas em lides dependentes de uma autônoma e antes de decidido o litígio

versado na ação principal).

6.7.1 Apelação

Diferentemente do Código de Processo Civil de 1939, o Código de 1973 estabeleceu a

apelação como único recurso cabível em face da sentença. Pela legislação antiga, das

sentenças definitivas cabia apelação, enquanto das terminativas cabia agravo de petição. Isso

gerava muitas dificuldades aos advogados que, muitas vezes, viam-se na dúvida sobre qual

recurso era cabível da decisão proferida pelo juiz.

No intuito de findar essa dificuldade, o Código vigente estabeleceu, no art. 513,396 que

das sentenças, não importando se definitivas ou se terminativas, o recurso cabível era a

apelação.

A apelação é interposta por petição, perante o juiz de primeira instância, e deve conter

os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido

de nova decisão.

396 “Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”

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A petição deve ser acompanhada da prova do preparo, salvo se o apelante provar justo

impedimento para fazê-lo, o que deve ser avaliado pelo juiz que, acatando a justificativa,

estabelece prazo para a sua realização. Se não acatar a justificativa do apelante, o juiz pode

decretar a pena de deserção. Ao tribunal cabe apenas apreciar a legitimidade dessa decisão.

Válido relembrar que no Código anterior o preparo era efetuado após a apresentação das

contra-razões.

Ao receber a apelação, o juiz deve declarar os efeitos em que a recebe e, em seguida,

mandar dar vista ao apelado (art. 518). Após a apresentação da resposta, o juiz pode, em cinco

dias, avaliar se o recurso possui os pressupostos de admissibilidade recursal, isto é, a

regularidade da representação processual do recorrente, as hipóteses do art. 267, IV, V e VI, o

cabimento do recurso, a tempestividade, a regularidade do preparo (quando for o caso), as

razoes do pedido de reforma da decisão. Os pressupostos recursais constituem matéria de

ordem pública, não se operando, com relação a eles, a preclusão, e podem ser revistos pelo

tribunal ad quem.

A Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, em nova redação dada ao § 1° do art. 518,

permite ao juiz não receber o recurso de apelação se a sentença estiver de acordo com Súmula

do STJ ou do STF.397 Resta provável a violação, por este artigo, dos princípios da livre

convicção do julgador, da independência dos tribunais e da ampla defesa do réu, mas tal tema

não constitui objeto deste estudo.

A apelação, em geral, tem efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções constam do

art. 520,398 quando será recebida apenas com efeito devolutivo. Ela devolve ao tribunal o

conhecimento de toda a matéria impugnada, bem assim de todas as questões suscitadas e

discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. As questões

anteriores à sentença, ainda não decididas, também podem ser apreciadas pelo tribunal.

Se restar provado motivo de força maior, as questões de fato não propostas no juízo

inferior podem ser suscitadas em apelação. 397 “Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado

para responder. (redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994). § 1°. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

398 “Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973) I – homologar a divisão ou a demarcação (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); II – condenar à prestação de alimentos; (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); III – (revogado pela Lei n. 11.232, de 2005); IV – decidir o processo cautelar (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994); VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (incluído pela Lei n. 9.307, de 1996); VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).”

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Quando a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, a parte vencedora poderá

promover a execução provisória da sentença, mediante a extração da respectiva carta.

O prazo para interpor a apelação é de quinze dias, contados: da leitura da sentença em

audiência, da intimação das partes (para sentenças não proferidas em audiência) ou da

publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

6.7.2 Embargos declaratórios

Os embargos de declaração são cabíveis de sentença ou de acórdão, quando nestes

houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se

pronunciar o julgador.

Note-se, pois, que não é recurso exclusivo da sentença.

O prazo para interposição é de cinco dias. Os embargos de declaração interrompem o

prazo para a interposição de outros recursos, ou seja, o prazo para a interposição da apelação,

quando da interposição de embargos declaratórios, é de quinze dias, contados integralmente,

após o proferimento e a intimação da decisão do juiz quanto aos embargos declaratórios

interpostos.

Interessante notar que os embargos declaratórios, em tese, não têm o poder de mudar a

essência da decisão do juiz, salvo se a omissão, obscuridade ou contradição levá-lo a erro de

raciocínio lógico.

6.8 Da coisa julgada

A seção reservada à coisa julgada no Código de Processo Civil em vigor é maior e

mais específica que no Código de Processo Civil de 1939.

Enquanto neste último Código a coisa julgada era tratada em capítulo (Título XII,

capítulo II) intitulado “Da Eficácia da Sentença”, no Código vigente recebeu seção (dentro do

Título VIII, capítulo VIII) designada “Da Coisa Julgada”.

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O Código vigente tratou separadamente os efeitos da sentença e a coisa julgada,

demonstrando, com isso, melhor técnica.

O conceito e a extensão da coisa julgada já foram estudados no capítulo 4, atinente ao

Código de Processo Civil de 1939. Relativamente ao conceito e aos limites subjetivos da

coisa julgada, ambos os códigos têm a mesma base filosófica, que se assenta em

Chiovenda.399

Para deixar registrada aqui a essência deste estudo sobre a coisa julgada e seus limites,

interessante a transcrição dos ensinamentos de Ovídio Araújo Baptista da Silva, que resume

em poucas palavras esse tema:

A coisa julgada, como resultado da definição da relação processual, é obrigatória para os sujeitos desta. Mas, como todo ato jurídico relativamente às partes entre as quais intervém, a sentença existe e vale com respeito a todos; assim como o contrato entre A e B vale com respeito a todos, como contrato entre A e B, assim também a sentença entre A e B vale com relação a todos enquanto é sentença entre A e B. Todos, pois, são obrigados a reconhecer o julgado entre as partes; não podem, porém, ser prejudicados. Mas por prejuízo não se compreende um prejuízo de mero fato, e sim um prejuízo jurídico.400

Seguindo os ensinamentos de Liebman, para definir quais os efeitos das sentenças e a

coisa julgada, diferenciando-os, tanto Ovídio Araújo Baptista – na obra acima citada – quanto

Moacyr Amaral Santos,401 partiram da classificação das sentenças em declaratórias,

condenatórias e constitutivas. Este último autor comentou os efeitos dessas espécies de

sentenças.

Quanto às declaratórias, seus efeitos retroagem à época em que se formou a relação

jurídica objeto da sentença. Assim, os efeitos são ex tunc.

Para as condenatórias (também chamadas de sentença de prestação), seus efeitos são

igualmente ex tunc, retroagindo, entretanto, à data em que o devedor foi constituído em mora,

o que se passa com a citação válida. Para as sentenças constitutivas, entretanto, os efeitos são

ex nunc, salvo exceções legais.

Os efeitos das sentenças já foram descritos em tópico à parte, mas é importante

registrá-los novamente aqui, pois não é raro que os efeitos da sentença sejam confundidos

com a coisa julgada.

399 Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1965. 400 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, p. 95, grifos do autor. 401 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil, v. IV, p. 400-404.

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Além desses efeitos comentados, a coisa julgada tem o poder de conferir imutabilidade

à decisão do juiz. Isso foi detalhadamente explicado no tópico reservado à coisa julgada no

capítulo 5.

Seguindo a classificação do Código de Processo Civil de 1973, podemos falar das

sentenças terminativas e das definitivas e da diferença da coisa julgada numa e noutra.

As sentenças terminativas fazem coisa julgada formal, isto é, relativa ao processo, e

não propriamente à lide, de modo que não impedem a interposição de nova ação,

processualmente distinta, para discutir o caso concreto.

A coisa julgada material é obtida das sentenças definitivas, isto é, daquelas nas quais

se discute a lide e há manifestação do juiz solucionando o caso. É definida pelo Código de

Processo Civil como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita

a recurso ordinário ou extraordinário”.402

A sentença definitiva tem força de lei no limite das questões decididas. A coisa

julgada se opera entre as partes perante as quais é proferida a sentença, não podendo

beneficiar, nem prejudicar terceiros. Essa a essência da doutrina sobre a coisa julgada. A

relação de direito declarada na sentença produz efeitos inter partes e somente enquanto

relação de direito entre aquelas partes pode ser oponível contra todos, mas se houver, pela

sentença, prejuízo a terceiros, essa relação pode e deve ser discutida, já que contra esse

terceiro a sentença não faz coisa julgada. Essa doutrina foi recepcionada no Código de

Processo Civil vigente, em artigo que traduz o seu conteúdo.403

A sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, entretanto, nas causas relativas

ao estado de pessoa, nas quais tenham sido citados todos os interessados em litisconsórcio no

processo. Neste caso, a coisa julgada se opera contra terceiros porque estes foram chamados à

lide, integrando um dos pólos da demanda.

O art. 287404 do Código de Processo Civil de 1939 foi recepcionado pelo Código

vigente, que o transcreveu no art. 468,405 salvo pequenas modificações feitas para melhorar a

402 “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não

mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” 403 “Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando

terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”

404 “Art. 287: A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá fôrça de lei nos limites das questões decididas. Parágrafo único – Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.” (Código de Processo Civil de 1939.)

405 “Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.”

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técnica e a compreensão da abrangência da coisa julgada. Pela redação em vigor, a sentença

terá força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Há sentenças que somente produzem efeitos depois de confirmadas pelo tribunal. Tais

sentenças estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 475406 do

Código de Processo Civil.

Esse artigo foi alterado pela Lei n. 10.352/2001. Pela redação originária, estavam

sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças: I – que anulassem casamento; II – proferidas

contra a União o Estado e o Município; e III – que julgassem improcedente a execução de

dívida ativa da Fazenda Pública.

Atualmente o artigo abarca apenas duas hipóteses de reexame necessário admitindo-o:

I – das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as

respectivas autarquias e fundações de direito público; e II – das sentenças que julgarem

procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda

Pública.

Ainda assim, o reexame necessário encontra limites estabelecidos pelos §§ 2° e 3°,

que foram acrescidos ao art. 475. Não haverá reexame necessário para condenações (ou

direito controvertido) cujo valor seja igual ou inferior a sessenta salários mínimos para os

embargos do devedor em execuções de dívidas de mesmo valor e para sentenças fundadas em

jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF ou de outro Tribunal Superior.

A coisa julgada se opera na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, não fazem

coisa julgada os motivos da decisão, a verdade dos fatos e a decisão da questão prejudicial

realizada incidentemente no processo.407

406 “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001); II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI) (redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001.) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001). § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).”

407 “Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”

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Se a decisão da questão prejudicial for pressuposto necessário para o julgamento da

lide, ou se a parte o requerer e se o juiz for competente ratione materiae, a resolução da

questão prejudicial fará, entretanto, coisa julgada.408

A coisa julgada material, isto é, aquela que confere imutabilidade ao caso concreto

solucionado pela sentença, faz pressupor que todas as alegações que as partes (autor e réu)

opuseram para a sustentação de seus direitos foram efetivamente realizadas.409

A coisa julgada confere imutabilidade às sentenças. Questões já decididas somente

podem ser novamente analisadas pelos magistrados nos casos expressamente previstos em lei

ou nas relações jurídicas continuativas, nas quais sobrevier modificação do estado de fato ou

de direito.410

6.9 Da ação rescisória

Tal como se passava no Código de Processo Civil anterior, a ação rescisória tem por

finalidade atacar a sentença de mérito que transitou em julgado nos casos relacionados pelo

próprio Código, no art. 485.411

Em geral, as hipóteses de rescisão da sentença evidenciam situações que levaram o

juízo a erro, ou mesmo a situações nas quais o próprio juiz, por ato comissivo ou omissivo,

concorreu para que a sentença não solucionasse a lide corretamente, em comprometimento

com a lei e a justiça.

408 “Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325),

o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.” 409 “Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e

defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” 410 “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se,

tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.”

411 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2° É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

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Os casos que permitem a rescisão da sentença estão mais relacionados com fatos que a

eivam de nulidade ou de anulabilidade.

Ao longo deste trabalho, especificamente no capítulo 5, foi demonstrada a confusão

que a doutrina, ao longo dos anos, faz entre sentença nula e sentença anulável. O Código de

Processo Civil de 1973 repete esse equívoco. Nas hipóteses de rescisão das sentenças

descritas no art. 485 desse diploma processual podem se identificar tanto hipóteses de

sentenças nulas quanto de sentenças anuláveis.

Mas o que é nulo, absolutamente, por inexistir no mundo jurídico, naturalmente não

produz efeitos, dispensando a declaração de nulidade.

Liebman412 considera como nulidades relativas (ou anulabilidades) as passíveis de

rescisória e como única hipótese de nulidade absoluta vigente em nosso ordenamento

processual a falta de citação do réu. Diz o autor:

Os embargos à execução não são um recurso; não permitem reformar ou anular a sentença; não se pode, nos embargos, alegar a inexistência do crédito, a não ser por fatos novos, supervenientes à sentença exeqüenda; nem que foi julgado contra direito expresso ou por falsa prova, vícios que só podem ser alegados em adequada ação rescisória. Não obstante isto, pode-se alegar nos embargos a falta de citação inicial. E a razão é que a falta de citação inicial infringe de tal modo os supremos princípios do processo, ofende tão profundamente o direito reconhecido a todo cidadão de defender-se perante o juiz que vai julgá-lo, que torna radicalmente nulo, juridicamente inexistente o processo, igualmente nula e inexistente a sentença proferida. É este o único caso que sobrevive nos nossos dias de sentença ‘que é per Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito’.413

O Código de Processo Civil de 1939 não admitia a propositura de ação rescisória

baseada na má apreciação da prova, nem na errônea interpretação do contrato. Esses casos

parecem estar abarcados pelo Código de Processo Civil em vigor, uma vez que admite a

rescisória de sentença baseada em erro de fato.

O erro de fato está definido no § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, e é a

admissão, pela sentença, de fato inexistente, ou, ao contrário, ocorre quando a sentença

considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. É ainda admissível a rescisória baseada

em falsa prova, o que poderá ser comprovado na própria rescisória ou em processo criminal.

412 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 144-146. 413 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 145-146.

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O prazo para requerer a ação rescisória de sentença é decadencial, extinguindo-se em

dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença cuja rescisão se pretende.414

Estão legitimados à propositura da ação rescisória aquele que foi parte no processo ou

seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério

Público, este último desde que não tenha sido ouvido no processo em que lhe era obrigatória a

intervenção, ou quando a sentença for efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

A petição inicial da ação rescisória deve atender às exigências do art. 282 do Código

de Processo Civil, que é regra geral para todas as iniciais. Tal como as iniciais em geral, as

hipóteses de indeferimento descritas no art. 295 se aplicam às rescisórias. O pedido deve ser

de rescisão da sentença proferida, cumulado com o de novo julgamento da causa.

Exceto quando os autores são um dos entes da Administração, é exigido depósito

inicial, que será revertido em favor do tribunal caso seja a ação declarada inadmissível ou

improcedente por unanimidade. A ausência do depósito inicial acarreta o indeferimento da

inicial.

O prazo para a resposta será de, no mínimo, quinze e de, no máximo, trinta dias, a

critério do relator. A instrução da rescisória obedece ao disposto no Livro I, Título VIII,

Capítulos IV e V do Código de Processo Civil.

Tal como se sabe, a ação rescisória se processa e é julgada pelo tribunal. Se o relator

da ação entender que há necessidade de produzir provas, emitirá ordem ao juiz da comarca

onde a prova deverá ser produzida para que o faça, no prazo mínimo de quarenta e cinco e

máximo de noventa dias, a critério do relator.

É competente para o julgamento da ação rescisória o tribunal respectivo para conhecer

do recurso contra a sentença rescindenda. O STF, pela Súmula n. 252,415 entendeu que não

estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo.

A ação rescisória proposta perante o STF ou o STJ se processa pela forma prescrita em

seus regimentos internos. Nos tribunais dos Estados, se processará na forma determinada

pelas respectivas leis de organização judiciária.

414 “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado

da decisão.” 415 Súmula n. 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento

rescindendo”.

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6.10 Do critério adotado para definição da sentença

Sentença, pela antiga redação do § 1° do art. 162 do Código de Processo Civil, era,

pois, “o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

O critério do Código de Processo Civil era teleológico ou finalístico e tinha por núcleo

identificador a função da sentença, que era, portanto, extinguir o processo.

Ao extinguir o processo e não a ação, a ênfase do critério adotado pelo Código era o

conjunto de relações processuais estabelecidas num procedimento específico.

Há ações que se extinguem tanto por sentença quanto por decisão interlocutória. Como

sentença e decisão interlocutória têm conceitos e funções distintas, era necessária a

diferenciação do que uma e outra acarretavam.

Dessa forma, sentença somente poderia ser considerada aquilo que pusesse fim ao

processo. Daí a origem da classificação feita pelo Código.

Importante registrar que a classificação abarca atos do juiz de primeiro grau e que a

expressão “põe fim ao processo” designa o término da relação processual nessa instância,

pois, se houvesse recurso, o processo haveria de seguir na instância superior.

As hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito estavam elencadas no

art. 269, em geral, enquanto as de extinção do processo sem julgamento do processo estavam

elencadas no art. 267.

As primeiras – extinção do processo com julgamento do mérito –, quando proferidas,

materializavam a função jurisdicional em si mesma, isto é, dizer o direito no caso concreto.

Eram hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito: quando o juiz acolhesse

ou rejeitasse o pedido do autor; quando o réu reconhecesse a procedência do pedido; quando

as partes transigissem; quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição; quando o

autor renunciasse ao direito sobre o qual se fundasse a ação.

Essas hipóteses, se não permitissem um pronunciamento do juiz diretamente sobre o

caso concreto, estipulavam soluções sobre este, trazidas pelas partes, ou no caso de perda do

direito de ação ou do direito em si mesmo. Todas elas impediam a impostação de nova ação

para que se discutisse o caso concreto, ou direito levado à jurisdição. Eram, pois, hipóteses de

extinção do processo com julgamento de mérito.

As segundas – extinção do processo sem julgamento do mérito – designavam

hipóteses nas quais havia impedimento à análise do caso concreto pelo juiz, seja por faltar

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pressuposto processual (nulidade do processo), seja por faltar condição da ação (carência de

ação).

Eram as seguintes as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito:

quando o juiz indeferisse a inicial; quando ficasse parado durante mais de um ano por

negligência das partes; quando o autor abandonasse a causa por mais de trinta dias; quando se

verificasse a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do

processo; quando o juiz acolhesse a alegação de perempção, litispendência ou de coisa

julgada; quando não concorresse qualquer das condições da ação, pela convenção de

arbitragem; quando o autor desistisse da ação; quando a ação fosse considerada

intransmissível por disposição legal; quando ocorresse confusão entre autor e réu; além de

outros casos prescritos no Código.

Essas considerações são importantes para pontuar que, após a reforma trazida pela Lei

n. 11.232/2005, haverá decisões interlocutórias que terão enquadramento em hipóteses desses

artigos que, até então, eram reservados à sentença, conforme se verá adiante. Mas isso será

comentado em momento oportuno. Por ora, importa que fique clara a menção às hipóteses de

sentença que julga ação de liquidação de sentença – que, apesar de ser decisão interlocutória,

enquadra-se no art. 269, I, e de sentença que julga ação de impugnação ao cumprimento de

sentença, sem extinguir a execução.416 Importa que essas ações são agraváveis e não

apeláveis, tendo em vista que as decisões proferidas pelo juiz são interlocutórias, não se

enquadrando no conceito de sentença.

Mas, mesmo antes da reforma, havia outras decisões interlocutórias que se

enquadravam nos arts. 267 ou 269, esbarrando na imprecisão do caput que claramente visava

abarcar apenas as sentenças. Outros exemplos de decisões interlocutórias que se enquadravam

nos artigos em questão são: a exclusão de um litisconsorte do processo por ilegitimidade de

parte (art. 267, VI), indeferimento liminar de reconvenção (art. 315) ou de ação declaratória

incidental (arts. 5º e 325), indeferimento liminar de ação de oposição (art. 56), da ação de

denunciação da lide (art. 70), além de outros.

Tal como já comentado, os arts. 267 e 269 contêm, portanto, decisões interlocutórias,

não se prestando a definição de sentença do antigo § 1° do art. 162, nem a expressão

“extingue-se o processo” do caput dos arts. 267 e 269 à conceituação de sentença. É que

416 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e

legislação extravagante, p. 373.

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nestes últimos artigos há enquadramento de decisões interlocutórias que são atacáveis pelo

recurso de agravo. Assim, sentença não é somente o ato do juiz que extingue o processo.

Essa é a explicação para as alterações no conceito de sentença e no caput dos arts. 267

e 269 do Código de Processo Civil brasileiro, além de outras, trazidas pela Lei n.

11.232/2005, como se verá adiante.

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7 A SENTENÇA PELA LEI N. 11.232/05

7.1 A alteração do conceito de sentença

Conforme já comentado, a sentença, no Código de Processo Civil de 1939, era o ato

do juiz que decidia o mérito da ação. Esse critério tinha por base o conteúdo da sentença, isto

é, a decisão quanto ao caso concreto.

Igualmente foi dito que o Código de Processo Civil de 1973 adotou o critério

teleológico ou finalístico ou ainda topológico, pois considerava por sentença o ato do juiz que

colocava fim ao processo (entendido como cognição de 1º grau), decidindo ou não o mérito

da lide.

Um e outro conceito visavam, sobretudo, ao entendimento sobre os recursos cabíveis

em face das sentenças.

No Código de Processo Civil de 1939, havia o agravo de petição para se recorrer das

decisões terminativas, e a apelação para se recorrer das decisões definitivas. Essa previsão de

pluralidade de recursos gerava sérios tormentos na vida forense, notadamente aos causídicos,

que não raras vezes interpunham um recurso por outro. Nesse contexto, o princípio da

fungibilidade recursal era bastante empregado. Também por isso, o Código sucessor procurou

alterar o conceito de sentença.

Assim, o Código de Processo Civil de 1973, no art. 162, § 1º, pela redação originária,

admitia como sentença a decisão do juiz monocrático que punha fim ao processo. Como

recurso cabível da sentença era permitido tão-somente a apelação, não importando se esta

fosse terminativa ou definitiva.

A nova conceituação (de 1973), entretanto, não atingiu seu intento de forma

satisfatória, uma vez que persistiam situações nas quais se proferia típica sentença e,

entretanto, desta se interpunha agravo de instrumento (recurso reservado pelo Código de

Processo Civil de 1973 às decisões interlocutórias).

Esses pronunciamentos judiciais não tinham características de decisão interlocutória, e

sim de sentença. O que mudava, entretanto, era o momento processual em que a “sentença”

era proferida. Como não extinguiam o processo, já que ditas pelo magistrado incidentalmente,

no curso de lide principal, não se adequavam ao conceito do art. 162, § 1º, e, com isso, eram

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agraváveis (tal como as decisões interlocutórias) e não apeláveis. E essas situações foram

aumentando ao longo dos anos.

É que a velocidade dos tempos trouxe consigo a imposição de agilidade ao processo,

atraindo para o Código a permissão para situações em que se poderia “adiantar” o provimento

jurisdicional. A necessidade de se prestar uma jurisdição com efetividade e rapidez trouxe

mudanças na estrutura do direito processual brasileiro. Começaram a surgir procedimentos

que, ainda na fase de conhecimento, antecipavam os atos executórios.

Dessa forma, a iniciar-se com a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, foram

introduzidas no Código de Processo Civil ações que tinham atos de cognição e de execução na

mesma relação processual.

São claros exemplos dessas mudanças inseridas no Código de Processo Civil a

antecipação de tutela (art. 273), a tutela específica (art. 461) e a ação monitória (arts. 1.102a

até 1.102c). As duas primeiras foram introduzidas pela referida Lei n. 8.952/94, e a terceira,

pela Lei n. 9.079/95.

Nessa direção de dar efetividade e rapidez ao processo, a Emenda Constitucional n.

45, de 31 de dezembro de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a celeridade de

tramitação dos processos e sua duração razoável. Acrescentou ao art. 5° da Lex Mater o inciso

LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação”.

A velocidade imposta pelos tempos modernos ao processo judicial exigiu mudanças, e

as alterações efetuadas no Código de Processo Civil ainda não se mostravam suficientes.

Tanto que a Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, é vivo exemplo disso, pois sua

intenção precípua é conferir efetividade à execução judicial, que foi confinada em processo

autônomo pelo Código de Buzaid (CPC de 1973).

O procedimento de cumprimento da sentença introduzido pela Lei n. 11.232/05

também geraria reflexos no conceito de sentença, e por isso era necessária a alteração do

conceito fixado no Código de 1973.

Antes da Lei n. 11.232/05, o Código de Processo Civil dividia o processo em três

espécies: cautelar, de conhecimento e de execução. A primeira, em simplória definição, tinha

a finalidade de resguardar direito; a segunda de dizê-lo existente ou inexistente; e a terceira de

concretizar o direito reconhecido, judicial ou extrajudicialmente.

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O processo de execução era, portanto, autônomo. Essa autonomia, tão-somente para o

cumprimento das sentenças judiciais, foi extinta, vigorando hoje um único processo,

denominado “processo sincrético de conhecimento”, nos dizeres de Graziela Santos da Cunha

e Wanessa de Cássia Françolin,417 dentre outros autores, no qual existe apenas uma “fase”

executiva destinada ao cumprimento das sentenças judiciais.

Assim, pela novel Lei n. 11.232/05, o processo autônomo de execução persistiu

apenas para os títulos extrajudiciais.

Voltando à impactação do novo conceito de sentença, cumpre registrar, então, que a

sentença não mais põe fim ao provimento jurisdicional – tal como antes parecia ocorrer pela

autonomia dos processos –, pois este se encerra somente com a efetiva entrega do bem da vida

objeto da lide, após a chamada “fase executiva”.

Tanto é verdade que o procedimento ordinário, estabelecido no Título VIII do Livro I

do Código de Processo Civil, que cuida do processo de conhecimento, foi acrescido de 17

artigos, quais sejam, arts. 475-A até 475-R, que compõem os Capítulos IX (Da Liquidação da

Sentença) e Capítulo X (Do Cumprimento da Sentença).

O impacto da mudança do conceito de sentença, no que se refere ao cabimento dos

recursos que devem ser interpostos nessa fase, foi grande, como se verá adiante.

A sentença, diante dessa nova realidade, não poderia permanecer com o conceito

originário estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973. Além disso, o conceito

adotado pelo legislador de 1973 não abraçava várias decisões que eram, de fato, sentença, mas

que não se adequavam ao conceito estabelecido pelo art. 162, § 1º. Ademais, a fase de

efetivação da sentença introduzida pela lei em comento (Lei n. 11.232/05) retira a idéia de fim

do processo acarretado com a prolação da sentença, pelo seu conceito originário do Código de

1973.

417 CUNHA, Graziela Santos da; FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. Considerações sobre as principais

alterações feitas pela Lei n. 11.232/05 para a generalização do sincretismo entre cognição e execução: Revista de Processo: atualidades nacionais, p. 132-151.

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7.2 O novo conceito de sentença

O novo conceito introduzido pela Lei n. 11.232/05 foi classificado como

“enumerativo” por Leonardo Greco.418 Assim afirma porque o Código abandonou o conceito

topográfico de 1973, introduzindo um novo, mais amplo e que abarca sentenças desvinculadas

da anterior nota característica comum (que era pôr fim ao processo).

O art. 162, § 1º do Código de Processo civil passou a ter a seguinte redação: “Sentença

é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Os arts. 267 e 269, por sua vez, sofreram alterações em seus respectivos caput, e

passaram a vigorar com os seguintes dizeres: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem

resolução de mérito:” e “Art. 269. Haverá resolução de mérito:”.

Percebe-se que o conceito do art. 162, § 1°, não se encerra no próprio texto, pois faz

menção a dois outros artigos. O primeiro (art. 267), que descreve hipóteses de extinção do

processo, por meio de decisão terminativa. E o segundo (art. 269) que resolve o mérito,

através de decisão definitiva.

Os casos descritos nos incisos dos arts. 267 e 269 não sofreram alterações nem

acréscimos até então, e, quando ocorrerem as situações neles previstas, a respectiva decisão

será considerada sentença.

Mas deve-se perguntar de antemão: todas as sentenças descritas no Código foram

abarcadas por essa nova conceituação? A problemática recursal foi solucionada ou agravada?

O art. 267 descreve dez hipóteses de decisões terminativas e, no inciso XI, abre espaço

para situações não descritas ali, porém previstas no Código. As hipóteses do art. 267 são,

portanto, enumerativas, já que não se encerram em seus incisos, abarcando outras, desde que

sejam encontradas no mesmo diploma processual (e elas existem). Assim, o conceito engloba,

por exemplo, as situações de indeferimento da inicial, previstas no art. 295 do Código.

Já as proposições do art. 269, decisão com resolução do mérito, são exaustivas. Por

certo, as hipóteses do art. 269 prevêem situações de ataque à lide, solucionando-a, seja por

decisão proferida pelo magistrado, seja por ato homologatório deste ou, ainda, pela

impossibilidade de apreciação do caso concreto, diante da prescrição ou da decadência

existentes.

418 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n. 11.232/05. Revista

Dialética de Direito Processual, p. 70-86.

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A problemática recursal, por um lado, para parte da doutrina,419 parece ter sido

resolvida pelo novo conceito, pois, conforme visto, a conceituação originária compreendia

situações nas quais se proferia verdadeiramente sentença, mas, por não finalizar a lide

principal, não poderia ser considerada propriamente sentença, nem dela se interpor apelação.

Essas situações geralmente referiam-se às questões incidentes, resolvidas na pendência de

questão maior (principal), e por isto eram enquadradas nas hipóteses do art. 267 ou como

decisões interlocutórias (§ 2º do art. 162 do CPC).

Assim, como é o art. 267 que abre espaço para as demais situações previstas no

Código (inciso XI – nos demais casos prescritos neste Código), em princípio, parece que o

novo conceito de sentença da Lei n. 11.232/05 incluiu as “sentenças incidentais”.

Por outro lado, exatamente por serem incidentais, essas sentenças, ao menos em tese,

não deveriam comportar apelação (pelas implicações dela advindas, como por exemplo,

remessa dos autos à segunda instância), e sim agravo, tal como na praxe já vinha ocorrendo

nos tribunais pátrios. Mas, pela sistemática ainda em vigor do Código, de sentença só cabe

apelação. Então, se a decisão incidente é sentença, ainda que proferida incidentalmente,

deveria ser atacada por meio da apelação. Porém, conforme se verá, na prática, essa assertiva

não pode ser empregada.

O problema persiste e consiste em ponto crucial a ser abordado.

Como se vê, a modificação do conceito de sentença trouxe conseqüências

interessantes. Por tais motivos, deve ser objeto de análise, no decorrer deste capítulo, o

motivo pelo qual o legislador da Lei n. 11.232/05 deixou de reformar o art. 513 do Código de

Processo Civil,420 uma vez que, por sua redação, o único recurso cabível das sentenças é a

apelação.

Será abordado, também, se faltou a adequação do art. 522, que sofreu recentíssima

reforma (pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005), pois colide com as alterações

introduzidas pela Lei n. 11.232/05, de 22 de dezembro de 2005.

419 Referindo-se aos autores que endossam o critério do conteúdo e ao fato de haver sentença que não encerra o

processo. Tais autores consideram haver exceção, onde de sentença caberá agravo, o que não transforma o conteúdo do pronunciamento. Dentre eles, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, José Miguel Garcia (Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 30-38.)

420 “Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”

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7.3 A problemática do cabimento do agravo de instrumento considerando a Lei n.

11.187/05 e a Lei n. 11.232/05

Conforme dito, o art. 522 sofreu recente alteração com a edição da Lei n. 11.187/05,

ficando estabelecido que o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento só será

admitido “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que

a apelação é recebida”.421

Já os arts. 475-H422 e 475-M, § 3º,423 primeira parte, prevêem, expressamente, a

interposição de agravo de instrumento da decisão de liquidação da sentença e da decisão que

resolver a impugnação (antigos embargos do devedor, diante da execução de título judicial) e

que não importar em extinção da execução.

Ora, não há que exigir os requisitos do novo art. 522 para a admissão do agravo de

instrumento para a liquidação da sentença e para a decisão que resolver a impugnação.

Esse é o entendimento sustentado por Leonardo Greco:

Mas observe-se que nos dois dispositivos a nova lei não se refere simplesmente a agravo, mas a agravo de instrumento, deixando claro que ele não pode adotar a forma retida e que a esse agravo não se aplica a exigência para o processamento autônomo e imediato a que se refere o artigo 522, com a redação da Lei n. 11.187/05, qual seja, que a decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Está correta a opção do legislador. Essas decisões têm tal relevância no conteúdo dos atos subseqüentes, que a sua impugnação pela via recursal deve ser imediata e resolvida com a maior brevidade, para evitar que a atividade coativa se instaure ou tenha prosseguimento sem que as questões suscitadas naqueles incidentes estejam definitivamente pacificadas. Mas vou mais longe. Sempre me pareceu que o agravo retido não é o recurso adequado para a maioria das decisões proferidas no curso da execução, porque a atividade executória não culmina necessariamente numa sentença. Apesar da redação do artigo 795 do CPC, sentença é o modo anormal de

421 “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo

quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

422 “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” 423 “Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que

relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [...] § 3°. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”

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extinção da execução, que normalmente se encerra com a satisfação do credor. Assim, não é lógico submeter o vencido, como faz a Lei 11.187/05, ao risco de não poder levar o recurso contra a decisão interlocutória ao conhecimento do tribunal de 2º grau, porque esse conhecimento está condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a superveniência de uma sentença.424

Nota-se, portanto, que a previsão de agravo de instrumento nos casos do cumprimento

da sentença acima descritos – arts. 475-H e 475-M, §3º – se ajusta à previsão anterior à Lei n.

11.187/05.

Nesse aspecto, tem-se uma inaplicabilidade das exigências quanto àquele recurso, já

que o efetivo direito de defesa da parte deve ser resguardado.

7.4 Discussão quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face da “sentença”

José Antonio Lisbôa Neiva entende que não cabe agravo de instrumento quando se

está diante de uma sentença, apontando como razão para o seu convencimento o fato de não

terem sido alterados os arts. 513 e 522 do Código.

Registre-se que há orientação no sentido de que apenas em caso de solução total de mérito o recurso seria de apelação. Diversamente, se o juiz resolveu parte ‘do objeto do processo’, estaríamos ‘diante de uma sentença que, excepcionalmente, poderá ser objeto de agravo’. Por sua vez, entendemos que a legislação não propicia um raciocínio de que uma sentença (mesmo que parcial, com base no raciocínio apontado) pudesse ser agravável, tendo em vista os arts. 513 e 522 do CPC.425

Esse entendimento, porém, não parece ser o mais adequado à realidade forense.

É que, diariamente, percebe-se a prolação de decisões, incidentalmente, que não se

enquadram no conceito de interlocutórias, sendo mais propícia a sua compreensão como

sentença.

Não obstante isso, dado o momento em que são proferidas – no curso de lide principal

–, não poderiam também ser vistas como sentenças pela conceituação anterior à Lei n.

11.232/05 (sentença é o ato que põe termo ao processo). 424 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n. 11.232/05. Revista

Dialética de Direito Processual, p. 73, grifo autor. 425 NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. Revista de Processo, p. 145.

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Diante desse complexo cenário, hoje, existe a tendência de essas decisões serem tidas

como sentenças, porém, com o cabimento de agravo de instrumento para provocar sua

revisão. Essa idéia vem tomando vulto porque, finda a separação do processo de

conhecimento e de execução inserida pelo Código de Buzaid (1973), não há mais motivo para

se entender que sentença é o ato que põe fim ao processo. Então, ainda que proferidas

incidentalmente, são verdadeiras sentenças.

Com a Lei n. 11.232/05, o que se tem são “fases” ou “módulos” de conhecimento e de

execução, segundo Alexandre Freitas Câmara, parafraseando Marcelo Lima Guerra.426

Por isso, perdeu sentido afirmar que a sentença põe fim ao processo, já que, na

verdade, essa definição destinava-se basicamente à separação dos feitos (de conhecimento e

de execução), uma vez que, de fato, o que efetivamente colocava fim ao processo era o

trânsito em julgado da decisão prolatada e não a simples prolação de sentença, que era

passível de recurso.

José Carlos Barbosa Moreira ensina:

Cumpre sublinhar que essa mudança em nada influi na distinção ontológica entre as duas atividades. Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional. A lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar precedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque contrário à natureza das coisas, é torná-los iguais.427

A possibilidade de se entender cabível agravo de instrumento em face de “sentença’,

porém, não é, de forma alguma, pacífica, como se verá no desenvolvimento do capítulo.

7.5 Motivos para a alteração do conceito de sentença e os termos utilizados na reforma

Segundo José Antonio Lisbôa Neiva, o objetivo da Lei n. 11.232/05 em alterar o

conceito de sentença foi adaptá-lo,

426 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 19. 427 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

79.

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[...] à nova sistemática de que poderiam existir duas fases (de conhecimento e executiva) em um mesmo processo, sendo certo que o encerramento da cognição não significaria necessariamente o fim do processo, diante de futura execução.428

Nota-se, pela explicação do autor, que a intenção do legislador não era somente

“resolver o problema dos recursos”, mas também retirar a idéia de conclusão do processo com

a prolação da sentença, já que, na verdade, a sentença dá início a uma nova “fase” do

processo.

Daí conclui-se que a alteração do conceito na pela Lei n. 11.232/05 visou,

principalmente, dar efetividade ao cumprimento da sentença.

Dois pontos devem ser abordados quanto à alteração do conceito.

O primeiro foi a permanência no caput do art. 267 da frase: “Extingue-se o processo”.

O segundo é mudança do termo “julgamento” pela palavra “resolução”, nos arts. 267 e 269.

Se, como visto, nem sempre a sentença colocará fim ao processo, podendo até mesmo

haver “sentenças incidentais”, qual a razão da permanência da expressão acima transcrita

(extingue-se) no caput do art. 267?

Há quem sustente que houve falha legislativa, como José Antonio Lisbôa Neiva:

Por sua vez, a manutenção da referência à extinção do processo no caput do artigo 267 citado foi um ‘cochilo’ do legislador da recente reforma, eis que partiu da premissa que os provimentos judiciais com fulcro em hipóteses do dispositivo acima não propiciariam execução futura, inexistindo fases ou módulos de um mesmo processo (cognitivo e executivo). Todavia, na eventualidade de ter havido condenação ao reembolso de custas e em honorários advocatícios na sentença ‘terminativa’, poderá haver execução dessas verbas nos termos do artigo 475-J do CPC e inexistirá extinção do processo, que é o todo. Ademais, em caso de apreciação de mérito, inexiste no artigo 269 qualquer referência à extinção do processo, uma vez que o dispositivo legal foi alterado para se ajustar à execução sem intervalo, no mesmo processo da condenação.429

Em análise superficial, de fato, parece ter havido deslize do legislador, pois, na

verdade, hipóteses há nas quais o processo terá seguimento, apesar de nele se proferir decisão

terminativa incidentalmente. É o que se passa, por exemplo, numa exclusão de um

428 NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. 3. Revista de Processo:

atualidades nacionais, p. 141. 429 NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. Revista de Processo, p. 144-

145.

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litisconsorte da ação (art. 267, VI), dando-se seguimento ao processo para decisão relativa aos

litisconsortes restantes.

Interessante notar, para dar ênfase ao raciocínio de que no art. 267 houve falha

legislativa, o fato de que no art. 269 a expressão “extingue-se o processo” foi suprimida.

A versão de que houve descuido do legislador ganha ainda mais força ao se perceber

que na redação atual do art. 463430 a idéia de finitude do processo com a prolação da sentença

também foi suprimida. Pela redação anterior, a sentença de mérito, uma vez publicada, punha

fim ao ofício jurisdicional.431 Agora, o citado artigo refere-se unicamente à regra de

inalterabilidade da sentença após a publicação, salvo nos casos que enumera.

Ao revés, há quem afirme ter sido proposital a manutenção da expressão “extingue-se

o processo” no art. 267.

Assevera-se, contudo, que as decisões terminativas proferidas incidentalmente não

findam o processo de forma plena (tal como no exemplo dos litisconsortes já mencionado), de

modo que essa “sentença” mais se assemelha a uma “decisão interlocutória”. Por isso,

defendem que quanto ao art. 267 a classificação da sentença seria “mista”, já que não se

baseia apenas e tão-somente no conteúdo, sendo necessária também a análise quanto à

finalidade da sentença.

Nesse sentido, consigna Alexandre Freitas Câmara:

De toda sorte, apesar do artigo 463 não mais dizer que ao proferir sentença o juiz põe fim ao seu ‘ofício jurisdicional’ (rectius, ofício de julgar), parece claro só ao dar por encerrado o seu dever de julgar com a afirmação de que não poderá haver resolução de mérito é que o juiz prolatará sentença terminativa. Afinal, o artigo 267 continua a dizer que tal tipo de sentença extingue o processo. Em outras palavras, ao menos em relação à sentença terminativa não é só o conteúdo que se deve levar em conta para a qualificação do provimento judicial, mas também sua eficácia processual. Desse modo, o ato do juiz que, em um processo litisconsorcial, exclui do processo um dos litisconsortes por faltar-lhe legitimidade ad causam não é sentença, mas decisão interlocutória (já que não extingue o processo).432

430 “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (redação dada pela Lei n. 11.232/05).” 431 “Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-

la: [...] (redação anterior).” 432 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 20.

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Sustenta-se, assim, que o critério de classificação da sentença inserido pela Lei n.

11.232/05 seria, portanto, “misto” para as sentenças baseadas no art. 267 e de “conteúdo” para

as do art. 269.

É nas sentenças de conteúdo “misto” que reside a problemática recursal, que será

posteriormente abordada.

Cumpre, ainda, comentar neste tópico o objetivo do legislador com a mudança da

palavra “julgamento” pelo termo “resolução”, nos multicitados arts. 267 e 269.

Alexandre Freitas Câmara433 há muito defende que a expressão mais adequada ao art.

269 era “resolução” e não “julgamento”, por ser mais abrangente.

É que “resolução” abrange atos de julgar e atos de homologar, tal como se passa nas

hipóteses do art. 269. E a troca no art. 269 decerto impulsionou a mudança também no art.

267.

Analisado o novo conceito de sentença, imperiosa a observação de que não importa

ser ou não a sentença o ato que põe fim ao processo. Essa definição não lhe retira a

importância e o marco que a caracterizam no processo. A sentença é o ato processual mais

importante do juiz, pois traz em si a solução da lide ou do processo. É, como já afirmado, o

ato jurisdicional magno.434 Sua importância transcende os limites dos interesses das partes,

pois concretiza regime político fruto da vontade do povo. Sentenciar exterioriza a atuação do

Estado na pacificação dos conflitos. Sua função social está acima de qualquer das questões

que possa suscitar.

7.6 Os recursos cabíveis em face da sentença

Foram estudados os atos do juiz, os conceitos de sentença e os recursos contra ela

cabíveis. Foram comentadas as inovações realizadas no Código de Processo Civil vigente e na

Constituição Federal no intuito de conferir agilidade ao processo. Também foram adiantados,

até mesmo, os impactos que essas inovações causaram no conceito de sentença e nos recursos

admissíveis. Cumpre, agora, o estudo mais detalhado desse impacto.

433 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 18. 434 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, 15.

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7.6.1 Critério “misto” para definição do que seja sentença

Como dito, o conceito atual de sentença constante no art. 162, § 1º, faz remissão às

situações previstas nos arts. 267 e 269.

O conceito de decisão interlocutória permaneceu o mesmo, constante do art. 162, § 2º:

“Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão

incidente”.

Assim, o conceito de sentença passa a ser de natureza “mista”, já que ele leva em

conta o teor da decisão (se terminativa ou se definitiva), bem assim por manter, quanto às

interlocutórias, o conceito finalístico trazido pelo Código de Processo Civil de 1973,

inalterado pela Lei n. 11.232/05. Defendem este entendimento Nelson Nery e Rosa Maria

Andred Nery,435 Cássio Scarpinella Bueno,436 além de outros, como Gustavo Santana

Nogueira.437

Por trazer ainda decisão de natureza “híbrida”, tal como dito por José Ricardo do

Nascimento Varejão,438 relativamente às sentenças baseadas no art. 267 e proferidas enquanto

pendente lide principal, igualmente é o conceito de sentença “misto”.

E assim o é não somente por levar em conta o teor da decisão (terminativa ou

definitiva), mas também a finalidade dessa decisão (se põe fim ao processo ou não).

Ocorre, entretanto, que por não terem sido alterados determinados artigos relativos à

sentença e às decisões interlocutórias, alguns autores lançam críticas à reforma,439 conforme

poderá ser observado.

435 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante, p. 371-377. 436 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, p. 20. 437 NOGUEIRA, Gustavo Santana. A nova reforma processual, p. 52. 438 VAREJÃO, Jose Ricardo do Nascimento. As classificações, a Lei n. 11.232/2005 e o “novo” conceito de

sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. (Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei n. 11.232/2005, v. 3, p. 369-395.

439 VAREJÃO, Jose Ricardo do Nascimento. As classificações, a Lei n. 11.232/2005 e o “novo” conceito de sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. (Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei n. 11.232/2005, v. 3, p. 369-395.

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7.6.2 Critério do “conteúdo” para definição do que seja sentença

Noutro sentido, alguns juristas440 insistem que o conceito atual de sentença é baseado

apenas no seu “conteúdo”, e contra elas, em geral, é cabível a apelação. Assevera essa parte

da doutrina que inexiste contradição no Código.

Não obstante isso, para eles, excepcionalmente, há sentença das quais cabe a

interposição de agravo.

É interessante a concepção desses autores, que visam preservar a integridade dos

conceitos deixados no Código e que vêem de forma otimista a reforma – sem reconhecerem

que a não alteração dos arts. 513 e 522 seja falha, descuido, ou displicência do legislador.

7.6.3 Prevalência do critério “misto” e análise da possibilidade de cabimento de agravo de

instrumento e apelação em face da sentença

Mesmo com o costumeiro respeito e acatamento devidos à contribuição dos estudiosos

que defendem que o critério para definir sentença, adotado pelo Código de Processo Civil

após a edição da Lei n. 11.232/05, é o do conteúdo, alguns doutrinadores deles discordam,

com maior acerto.

O critério de classificação da sentença (ou mesmo dos atos do juiz) pelo Código é

baseado tanto no “conteúdo” quanto na “finalidade” do ato (repita-se que a redação do § 2º do

art. 162 – decisão interlocutória – não foi alterada). É, por assim dizer, “misto”.

E, entendendo desse modo, não há como defender a permanência dos atuais textos dos

arts. 513 e 522, pois a admissão de agravo de instrumento de decisões que têm nítido

conteúdo de sentença é inconteste. E isso já acontecia antes mesmo do advento da Lei n.

11.232/05.

Então, como afirmar que da sentença caberá somente apelação, pura e simplesmente,

tal como se lê no art. 513?

440 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM, Tereza; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova

sistemática processual civil: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, v. II, p. 37.

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No caso de interposição do agravo de instrumento que, como se viu, também é cabível

de algumas sentenças, a situação é ainda mais complicada.

É que, como asseverado acima, a nova redação conferida pela Lei n. 11.187/05 ao art.

522,441 entendeu como regra o agravo retido e como exceção, o agravo de instrumento.

Assim, pelo referido artigo, somente será cabível o agravo de instrumento quando se

tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de

inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Nessas duas últimas hipóteses (inadmissão de apelação e efeitos em que será

recebida), não há controvérsias porque se trata de decisões interlocutórias.

A outra previsão para a interposição de agravo de instrumento, qual seja, decisão

suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é bastante genérica. A

subjetividade que se deixou a cargo do tribunal (decidir, diante do caso concreto, o que é e o

que não é lesão grave e de difícil reparação à parte) não parece muito adequada, pois pode vir

a causar cerceamento de defesa às partes em certas situações nas quais seja difícil ao relator

compreender o impacto da decisão do juiz na vida da parte prejudicada pela decisão. Assim,

no intuito de conferir celeridade ao processo, o direito de defesa pode ser seriamente lesado.

Dando continuidade ao raciocínio, nos casos de cumprimento da sentença, por

exemplo, nos arts. 475-H442 e 475-M, § 3º,443 os textos são claros ao prever a interposição de

agravo de instrumento das decisões de liquidação e de julgamento da impugnação

(substitutiva dos antigos embargos do devedor, nas execuções de títulos judiciais). Se essas

decisões não se enquadram nas exceções do art. 522, como, então, se poderá admitir a

interposição de agravo de instrumento sem a prova da lesão grave e de difícil reparação?

E não é só isto: como admitir agravo de instrumento (já que é totalmente estranha, na

melhor das hipóteses, a interposição de agravo retido) quando o juiz decidir incidentalmente

determinada situação processual (por exemplo, exclusão de um dos litisconsortes do processo,

não-recebimento de reconvenção em processo sumário por falta de necessidade, concessão de

tutela específica ou de tutela antecipada)?

Não nos parece coerente exigir agravo retido para insurgir-se contra essas decisões.

441 “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo

quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

442 “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” 443 “Art. 475-M [...] § 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento,

salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”

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Por outro lado, devem os tribunais “tolerar” a ausência de lesão grave ou de difícil

reparação para esses agravos de instrumento, ou, de certa forma, admitir uma “presunção de

lesão”?

Esse entendimento não parece ser o mais acertado, já que contraria a determinação

legal.

Em contrapartida, quais seriam os problemas em admitir-se apenas e tão-somente

apelação das sentenças, pela sistemática atual do Código de Processo Civil?

A resposta é simples. O art. 520 estabelece como regra que os efeitos com que o

tribunal recebe a apelação sejam o devolutivo e o suspensivo. As exceções constam do mesmo

art. 520 – incisos I a VII –, quando se admitirá apenas o efeito devolutivo.444

Ademais, as apelações são interpostas nos autos do processo principal. Ora, se uma

sentença é proferida incidentalmente, por exemplo, deferindo um pedido de tutela antecipada,

se o réu quiser recorrer (o que não é raro), ele deveria apelar? Apelando, os autos sobem ao

tribunal, o processo pára e as partes ficam aguardando o seu retorno para a continuidade da

ação? Se houver outras decisões baseadas no art. 267 do Código de Processo Civil (logo,

sentenças) proferidas no curso da ação, o processo não teria fim.

Dessa forma, a idéia de celeridade seria totalmente deturpada, criando processos que

se arrastariam por tempo muito maior do que efetivamente deveriam levar. O descrédito com

que se perceberiam as demandas judiciais só aumentaria.

Esta, com certeza, não foi a intenção do legislador.

7.6.4 A posição adotada pelos tribunais

Por esses motivos, o agravo de instrumento mostra-se mais do que necessário para

abarcar tais situações. Mas como saber qual recurso interpor?

Tal como já demonstrado no capítulo 6 – mesmo antes da publicação da Lei n.

11.232/05, pois as arestas no conceito de sentença relacionado ao sistema recursal já existiam

444 “Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no

efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; III – revogado pela Lei n. 11.232 de 22/12/2005; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”

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–, os tribunais vêm adotando o seguinte procedimento: se a decisão importar no fim do

processo (seja por decisão terminativa, seja por decisão definitiva), o recurso cabível é a

apelação.

Se, por outro lado, o processo tiver seguimento para depois decidir questão maior,

deve-se impostar agravo de instrumento.

Essa idéia faz-se forte na Lei n. 11.232/05. Para confirmar esta informação basta ler o

art. 475-M, § 3º.

E não poderia ser diferente. Se a idéia é conferir celeridade ao processo judicial,

adequando-o à realidade dos tempos modernos, por que não admitir que as sentenças podem,

sim, em certos limites, ter uma divisão, considerando-se sentenças essas decisões menores,

mas necessárias de solução, antes de se chegar à decisão maior?

Isso é moderno, é célere, é atual, pois, se o mundo e os que o habitam estão em

constante transformação, também o Direito deve estar. E se uma das funções do Direito é

permitir convivência harmoniosa dos seres, sua transformação concomitante há de ser levada

em conta.

Continuam, pois, a ser cabíveis das sentenças, as apelações, os agravos de instrumento

e os embargos declaratórios.

Afirma-se que continuam porque antes da Lei n. 11.232/05 já se admitia agravo de

instrumento de sentenças, pela construção jurisprudencial e, posteriormente legal, fruto da

vivência forense e que, por ser comum, impulsionou as mudanças.

A Lei n. 11.232/05, relativamente aos recursos cabíveis da sentença, não veio, pois,

inovar, mas apenas e tão-somente adequar as situações fáticas já vivenciadas e atestadas pelos

tribunais.

Dizer que isso é retrocesso, como querem uns, é fechar os olhos para as vantagens que

a Lei n. 11.232/05 trouxe ao cumprimento de sentença civil condenatória. Aliás, nesse

aspecto, até mesmo pela mudança da estrutura do processo de conhecimento e do processo de

execução, hoje processo de conhecimento sincrético, o novo conceito de sentença se fazia

necessário.

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7.7 Posicionamentos doutrinários sobre a reforma

Estudou-se até este instante as razões que levaram a mudança no conceito de sentença,

sua nova definição e seu impacto na dinâmica recursal.

Como a Lei n. 11.232/05 passou a vigorar em junho de 2006, ou seja, há pouco mais

de seis meses, ainda não se pode precisar a nova realidade trazida pela sua conceituação. Mas,

antes mesmo da entrada em vigor da mencionada lei, já havia autores que criticavam e

estudavam a reforma. Neste tópico serão abordados posicionamentos de alguns dos estudiosos

do processo civil brasileiro.

7.7.1 Críticas de José Carlos Barbosa Moreira

José Carlos Barbosa Moreira445 defende que a nova conceituação baseia-se somente no

conteúdo da sentença, e não mais no critério topológico, tal como se passava pela redação

originária do Código de Processo Civil de 1973.

Ao comentar a condensação do processo cognitivo-executivo, deixa clara a

permanência da distinção entre uma fase e outra, tendo-se modificado apenas e tão-somente a

forma como a execução (atual cumprimento de sentença) se processaria a partir da entrada em

vigor da Lei n. 11.232/05.

Sobre a discussão travada por alguns autores relativamente à possível extinção da

sentença condenatória, o autor traz importante lição.

É categórico ao afirmar que a supressão da sentença condenatória civil como título

executivo judicial (antes integrante do art. 584, I – revogado pela Lei n. 11.232/05 – e ausente

no art. 475-N) em nada modifica a estrutura das sentenças e sua classificação (como

declaratórias, constitutivas e condenatórias), estando absolutamente corretos os juízes que

mantiverem os dizeres “Condeno o réu a fazer ou a não fazer isto ou aquilo, a entregar tal ou

qual coisa, a pagar a quantia x ou y ...446”.

445 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença (Lei n. 11.232). Revista Dialética de Direito

Processual, p. 78-85. 446 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

81.

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Continua ensinando:

Nem se argumente com a supressão da sentença condenatória civil na enumeração dos títulos executivos judiciais, constante do art. 584 e transferida pela Lei n. 11.232 para o art. 475-N. De fato, o novo texto passa a falar da ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia’. Não sabemos ao certo se a alteração visou a converter em título executivo a sentença declaratória positiva, aderindo a uma proposta já conhecida na doutrina anterior; é previsível que exsurjam ao propósito interpretações divergentes. Seja como for, visto que igualmente contém um elemento declaratório, não terá a sentença condenatória perdido aí seus foros de cidadania: o mínimo que se pode afirmar é que a dicção modificada, se a ela não se limita, sem dúvida a abrange. A imaginar-se que algum golpe porventura se tramava para condenar à morte a sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou.447

Portanto, para Barbosa Moreira, a unificação dos processos cognitivo e executivo,

bem assim a iniciativa da execução partindo do mesmo órgão judicial que proferiu o

julgamento, também não teve o poder de extinguir a sentença condenatória. Como exemplo,

mostra que isso já se passava no processo trabalhista – tal como art. 878, caput, da CLT – e

nem por isso a sentença trabalhista perdeu a natureza de condenatória.448

O autor critica, ainda, três termos utilizados pela reforma: “extingue-se”, expressão

que permaneceu no caput do art. 267; “implica”; e “situação” – vocábulos presentes no § 1º

do art. 162 do Código de Processo Civil.

Primeiramente, o art. 267 persiste com os dizeres “extingue-se o processo”. A crítica

se fundamenta porque, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de

mérito, ainda assim, não haverá propriamente a extinção do processo. Um exemplo utilizado

pelo autor é o de que nas sentenças baseadas no art. 267 também haverá condenação em verba

de sucumbência (custas e honorários advocatícios) e, consequentemente, a fase executiva para

a obtenção desse crédito. Nesse sentido, o autor comenta a permanência em outras partes do

Código de termos que designem a extinção do processo, tais como no art. 329449 e no art. 515,

447 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

81. 448 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

80. 449 “Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigo 267 e 269, II a V, o juiz declara extinto o

processo.”

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§ 3º450 (este último acrescido ao art. 515 pela Lei n. 10.352/01), demonstrando ausência de

zelo do legislador.

Na nova conceituação, o autor critica ainda dois termos utilizados pelo legislador. Um

é o verbo “implicar” (“sentença é o ato do juiz que implica...”). Para ele, o uso desse verbo

contraria o próprio conceito baseado no “conteúdo” da sentença, pois dizer que a sentença

“implica” retira-lhe a força do seu conteúdo.

Com razão o autor. Implicar é “fazer supor”, é “trazer como conseqüência451”, e a

sentença não faz supor, pois ela, efetivamente, diz o Direito para o caso concreto. Nesse

sentido, importante lembrar, até mesmo, tal como já estudado no capítulo 5, que a

interpretação das sentenças é restritiva e, se assim o é, não pode levar a inferências. A

sentença deve, efetivamente, dizer o Direito.

O terceiro termo criticado pelo doutrinador, ainda relativamente ao conceito, é

“situação” (...“ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts ...”). Para ele o

termo “situação” não guarda correlação com a expressão científica “situação jurídica”,

introduzida por Kohler e utilizada também por Goldschimidt e Chiovenda, e designam, em

sua essência “...fatores que atuam sobre seu curso e assim influenciam mais ou menos os

direitos dela oriundos”.452 Barbosa Moreira afirma, também, que estariam de fora, por não

consistirem “situações” jurídicas, as hipóteses dos arts. 267, VII, e 269, III e IV.

Para melhor clarificar esse pensamento, válida a citação:

Registre-se que o mestre peninsular apontava como exemplo de situação jurídica a sentença passível de recurso. Semelhante concepção, vale notar, não se harmoniza com a tendência contemporânea a valorizar o julgamento em primeiro grau de jurisdição, atribuindo-lhe eficácia cada vez mais intensa. Basta pensar na proposta, que volta e meia se formula, de reduzir a casos excepcionais o impedimento à execução de sentenças apeláveis; na Itália, convém assinalar, uma reforma, que já data de quase dezesseis anos, converteu em regra a exeqüibilidade provisória da sentença de primeiro grau, antes restrita a determinadas hipóteses. Parece-nos improvável, para dizer o menos, que o legislador brasileiro se haja abeberado em fontes doutrinárias estrangeiras para cunhar a linguagem da emenda senatorial ao art. 162, § 1º. Seria na verdade extremamente duvidoso identificar aí a marca de uma influência chiovendiana – ou, ainda

450 “Art. 515 [...] §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode

julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

451 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio século XXI escolar, p. 376. 452 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

83.

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mais, de uma influência alemã. A tentativa de justificar por essa via o emprego da palavra ‘situação’ antes se afiguraria – pode-se afirmar sem grande temor de erro – capaz de causar surpresa aos próprios autores da emenda. [...]453

No que tange à recorribilidade das decisões, o autor em comento não foi profundo.

Entende que a essência relativamente ao cabimento de agravo de instrumento e de apelação

continua a mesma, isto é, interpõe-se agravo das “questões incidentes” (decisões

interlocutórias) e apelação das sentenças, e que a apelação mantém a regra da duplicidade de

efeitos (devolutivo e suspensivo), já que a Lei n. 11.232 não alterou o art. 520 nesta parte:

Surge aí uma questão: se os atos executivos, diversamente do que ocorria antes, vão realizar-se no mesmo processo em que se julgou, a rigor o julgamento passará a estar contido em decisão situada dentro do âmbito desse feito, e não no seu ponto final: ele já não se extinguirá com o julgamento, mas prosseguirá rumo aos atos executivos. Tratar-se-ia, portanto, de uma decisão interlocutória, como tal agravável. Semelhante entendimento deve ser repelido, por incompatível com a definição (mesmo imperfeita) de sentença, constante do novo art. 162, § 1º. É mister conjugar os parágrafos 1º e 2º desse dispositivo, para traçar a linha divisória entre os conceitos de sentença e de decisão interlocutória. O critério discretivo, reitera-se, já não tomará por base a posição do ato no itinerário do processo: terá de levar em conta elemento relativo ao conteúdo. Embora ambas – a sentença e a decisão interlocutória – se situem ‘no curso do processo’, uma se distinguirá da outra em razão da matéria: a decisão interlocutória dirá respeito a mera ‘questão incidente’. Desta noção devem logicamente excluir-se as impropriamente ditas ‘situações’ do art. 269, para as quais o juízo proferirá sentença. Em tal perspectiva, a decisão interlocutória continuará a ser impugnável mediante agravo, e a sentença mediante apelação.454

453 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

84. 454 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.

85.

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7.7.2 A posição de Tereza Arruda Alvim Wambier e de seus adeptos

Inspirada na doutrina italiana – especialmente em Alfredo Rocco e em Giuseppe

Chiovenda –, Tereza Arruda Alvim Wambier,455 antes mesmo da reforma introduzida pela Lei

n. 11.232/05, defendia que o critério de classificação da sentença deveria basear-se em seu

“conteúdo”, e não na “finalidade” da decisão ou no momento ou lugar em que era proferida

(critério finalístico ou topológico adotado pelo Código de 1973).

Esse critério de classificação parte da seguinte premissa: o que caracteriza e diferencia

a sentença dos demais atos decisórios do juiz é o seu conteúdo, que já estava previamente

delimitado pelo legislador, isto é, constava dos arts. 267 e 269 do Código.

Para os adeptos desse entendimento, a definição de sentença anterior à reforma da Lei

n. 11.232/05 não era fiel, funcional e estruturalmente, a determinadas sentenças já existentes

no Código. É que existiam determinadas sentenças que continham atos posteriores a ela, os

quais já detinham conteúdo executório, contrariando o conceito que a sentença punha fim ao

processo.

Claro exemplo dessas sentenças é a proferida em ação de reintegração de posse e em

ação de despejo. Nesses exemplos, a sentença não é a finalidade precípua do processo. Apesar

de ser ato importantíssimo, os provimentos executivos voltados à retomada da posse têm

grande relevância e se realizam após o proferimento da sentença, retirando desta o caráter de

pôr fim ao processo.

Com o aumento dos atos executivos no Código de Processo Civil e com a mistura

cada vez maior de provimentos cognitivos, executórios e cautelares, urgia a reforma do

conceito para os defensores desse posicionamento. Daí a reforma introduzida pela Lei n.

11.232/05, que extinguiu o processo de execução de títulos judiciais (salvo para execuções

contra a Fazenda Pública), concretizando a tendência sincrética num processo cognitivo-

executivo.

Para os adeptos do critério baseado no conteúdo, as ações que possuem as

características antes mencionadas podem se classificar como ações executivas lato sensu.

Nessas ações, as sentenças têm dupla função, pois declaram a existência do direito e

determinam a realização de atos materiais para a concretização do direito declarado. 455 Seu entendimento resta esposado em duas obras, a saber: Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; Os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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Em suas palavras:

Vê-se que, agora, mais do que em outros tempos, o conceito de sentença deve ser abrangente o suficiente para incorporar estas ‘outras’ sentenças, que têm por finalidade marcar o encerramento da fase cognitiva do processo. A nova redação do § 1º do art. 162 do CPC, segundo nos parece, tem a grande vantagem de não restringir excessivamente o conceito de sentença, como fazia a redação anterior. Ter ou não aptidão para extinguir o processo não é, efetivamente, critério hábil a definir se se está ou não diante de sentença, já que, nas ações executivas lato sensu, a sentença, antes de dar cabo do processo, dá início a uma nova fase processual, voltada à atuação executiva do direito cuja existência foi reconhecida na sentença. Ademais, como não se trata de um elemento interno ao objeto definido, mas externo, até sob o ponto de vista lógico se mostra inadequada a regra do artigo 162, § 1º.456

A extinção do processo, portanto, seria uma conseqüência da sentença, norteada pelo

conteúdo da decisão, e não a função propriamente dita desse ato decisório.

Nas ações executivas lato sensu, a não impostação de recurso não significa o fim do

processo, já que a fase executória (ou de cumprimento da sentença) se inicia, para que se dê

efetividade à sentença. Aí está mais uma razão para que os defensores de que o conceito de

sentença deve basear-se no seu conteúdo insistissem na retirada da afirmação de que esse ato

decisório colocava fim ao processo.

Esses autores entendem que as decisões proferidas incidentalmente e que detêm o

conteúdo dos arts. 267 e/ou 269 sem, entretanto, pôr fim ao processo não podem ser

consideradas sentenças, mas “pronunciamentos com conteúdo de sentença”.

Esse entendimento foi formulado para fins de recorribilidade, pois os adeptos desse

pensamento não crêem ser possível interpor agravo de sentença, mas tão-somente apelação.

Sustentam que,

em tais situações, o pronunciamento pode ter conteúdo de sentença, mas assim não será considerado, para fins de recorribilidade. É que, em casos como estes, será necessário que o procedimento continue, para que o juiz examine os pedidos – rectius, as ações – ainda não foram julgados e, por tal razão, os autos devem permanecer perante o juízo de primeiro grau. Somente se considerará sentença o pronunciamento que resolver a lide (CPC art. 269) ou declarar que isso não é possível (CPC, art. 267) em relação à integralidade das ações ajuizadas ou daquelas que remanesceram, depois que parte delas tiver sido julgada, no mesmo processo. O fato de restar alguma porção da lide pendente de julgamento demonstra que o pronunciamento proferido antes da sentença ‘final’ não atendeu, integralmente, ao objetivo da

456 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.

Comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 34-35.

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ação de conhecimento, ou não esgotou totalmente a finalidade da fase cognitiva, na ação executiva lato sensu. Assim, mesmo nos casos em que o pronunciamento judicial tem conteúdo encartável em uma das hipóteses referidas nos arts. 267 e 269 do CPC, não será cabível apelação se parte do objeto do processo ainda depender de julgamento. A apelação somente será admissível se o pronunciamento jurisdicional, conquanto fundado no art. 267 ou no art. 269 do CPC, tenha esgotado a atividade cognitiva a ser realizada perante o juízo de primeira instância, seja porque não há mais mérito a ser julgado, seja porque o mérito não poderá ser julgado.457

A conceituação desses autores, como se vê, procura ser fiel à sistemática recursal do

Código de Processo Civil, uma vez que só admite a interposição de apelação para as

sentenças. O agravo fica reservado às decisões interlocutórias e aos ditos “pronunciamentos

com conteúdo de sentença”.

Mas a aparência dessas decisões com a sentença é tamanha que ao longo de seu texto

os autores não deixaram de reconhecer e de classificar tais conteúdos como “sentenças

parciais”, que excepcionalmente poderiam ser objeto de agravo. Entendem, por outro lado,

que isso não lhes retira o conteúdo do pronunciamento.

Parece-nos que conceituar essas decisões como “sentenças parciais” ou como

“pronunciamentos com conteúdo de sentença” não modifica, entretanto, a realidade fática: a

sentença não põe, necessariamente, fim ao processo, por isso pode ser proferida de forma

fragmentada, ainda que isto não seja a regra.

7.7.3 A posição de Nelson Nery Júnior e a de Rosa Maria de Andrade Nery

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery defendem que o novo critério

adotado pela Lei n. 11.232/05 que conceituou a sentença é “misto”. E assim o é por conter

todo o art. 162 tanto conceituações que levam em conta o “conteúdo” do ato do juiz – a

exemplo da nova redação dada ao art. 162, § 1º – quanto conceituações que levam em conta a

“finalidade” do ato – tal como o art. 162, §§ 2º e 3º.

É que a Lei n. 11.232/05 alterou apenas o § 1° do art. 162, não tendo modificado os

parágrafos seguintes, que definem as decisões interlocutórias e os despachos. Como se vê,

esses dois últimos atos do juiz (decisões interlocutórias e despachos) guardam a conceituação 457 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.

Comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 36-37.

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antiga, que se baseia na finalidade do ato, ou seja, “decidir questão incidente no curso do

processo”ou constituir em “outros atos a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.

Por isso esses autores entendem que houve modificação de rótulo, mas não de

essência. Para eles, definir sentença, com base na Lei n. 11.232/05 exige que se leve em conta

todo o sistema do Código de Processo Civil, e não somente o art. 162, §1º.

Consignam em sua obra que

o pronunciamento do juiz só será sentença se contiver uma das matérias previstas no CPC 267 ou 269 (CPC 162 § 2º, a contrario sensu), porque se o pronunciamento for proferido ‘no curso do processo’, isto é, sem que se lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória, impugnável por agravo (CPC 522), sob pena de instaurar-se o caos em matéria de recorribilidade desse mesmo pronunciamento.458

Os autores consideram o momento processual em que a sentença é proferida, e faz uso

dessa característica para diferenciar a sentença da decisão interlocutória, isto é, se o ato

decisório é praticado no curso de questão maior, deve-se considerá-lo decisão interlocutória e,

por isso, interpor agravo. Se, entretanto, o ato decisório é proferido ao final da instrução,

encerrando o ato principal da jurisdição de primeiro grau, deve ser considerado sentença,

recorrível por meio de apelação.

A idéia é de adequar a interpretação à sistemática do Código. Entretanto, não haveria

nesse raciocínio uma confusão entre o que vem a ser decisão interlocutória e o que vem a ser

sentença? Somente por ser proferida no curso de questão principal um conteúdo decisório que

tem o poder de extinguir a lide para uns deve ser considerado decisão interlocutória apenas

para adequar-se aos arts. 513 e 522 do Código de Processo Civil?

Afirmam os autores que pela nova sistemática do Código há decisões interlocutórias

que contêm matéria do arts. 267 ou 269, a saber: a sentença que julga a ação de liquidação de

sentença e a sentença que julga a ação de impugnação ao cumprimento as sentença, sem

extinguir a execução. E utiliza esses exemplos para ratificar o seu raciocínio de que se deve

conceituar a sentença por meio de critério misto.

Seguem esclarecendo o entendimento deles:

Pela nova redação do CPC § 1º. caso fosse interpretada essa norma em seu sentido apenas literal, esses atos teriam natureza jurídica de sentença, porque

458 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 372.

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são pronunciamentos que julgam a ação de liquidação de sentença e a ação de impugnação ao cumprimento da sentença, quer dizer, são pronunciamentos que contém matéria do CPC 267 ou 269. Tratam-se pronunciamentos que se caracterizam como ‘decisão’ porque, embora tenham conteúdo do CPC 267 ou 269, não se revestem da qualidade de sentença porque não extinguem o processo. Por isso não se pode dar ao CPC 162 § 1º interpretação literal. Daí por que o conceito de sentença tem de ser, necessariamente, buscado a partir de um critério misto: ato que contém matéria do CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo. Em última ratio, a reforma trazida pela Lei 11.232/05 ao conceito de sentença não conseguiu mudar o que já se encontrava no sistema: sentença continua a ser o ato que encerra o processo.459

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, há, portanto, “decisões

interlocutórias com conteúdo de sentença” e, por isso, tais decisões são impugnáveis por

agravo.

Segundo eles, para a decisão ser considerada sentença é necessário que ocorram dois

fatores cumulativos, a saber:

a) conter matéria do art. 267 ou do art. 269 e

b) extinguir o processo no primeiro grau de jurisdição.

São decisões interlocutórias com conteúdo de sentença, no entendimento deles:

a) a exclusão de um listisconsorte do processo, por ilegitimidade de parte (art. 267,

VI);

b) indeferimento liminar de reconvenção (art. 315);

c) indeferimento liminar de ação declaratória incidental;

d) indeferimento liminar de ação de oposição (art. 56);

e) indeferimento liminar de ação de denunciação à lide (art. 70);

f) indeferimento liminar da ação de chamamento ao processo (art. 77); além de outros.

Concluem que a Lei n. 11.232/05 não modificou o sistema recursal do processo civil

pátrio; houve apenas uma simplificação do procedimento de determinadas ações:

Com o advento da L 11232/05, que alterou o CPC 162 § 1º e revogou o CPC 520 III, nada mudou no sistema recursal do processo civil brasileiro. A liquidação e a execução da sentença condenatória são ações e processos. A L 11232/05 simplifica o procedimento dessas ações e autoriza a imediata

459 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 373, grifo autor.

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produção de efeitos da sentença – execução lato sensu –, dispensando a formalidade do Livro II do CPC, que trata do processo de execução. Veja-se o exemplo da reconvenção, em que não há citação do reconvindo, mas mera intimação na pessoa de seu advogado (CPC 316), isto é, o mesmo sistema trazido pela L 11.232/05, que dispensa a citação do executado (CPC 475-J §1º.). Não se pode afirmar que a reconvenção, só porque não prevê a citação formal do reconvindo, não seja uma ação.460

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceituar sentença apenas e

tão-somente pelo conteúdo, seria um retrocesso, pois, especialmente no que tange à

sistemática recursal, isso geraria sérias dúvidas sobre qual recurso interpor em face de

determinada decisão. Tem razão o autor quanto a isso.

7.8 Análise conjunta dos posicionamentos apresentados

Estudados os diversos posicionamentos, verifica-se que classificar como decisão

interlocutória, ou mesmo como “decisão interlocutória com conteúdo de sentença”, ou ainda

como “sentença parcial”, ou “sentença incidente”, tal como visto, não parece critério fiel à

diferenciação clara existente entre os dois principais atos do juiz: a sentença e a decisão

interlocutória.

Por outro lado, efetivamente, já se viu que a sentença não põe fim ao provimento

jurisdicional de primeiro grau, seja pela impostação de recurso, seja pela atual iniciação da

fase de cumprimento da sentença.

Assim, para evitar possíveis dúvidas sobre qual recurso impostar, o critério topológico

(finalístico ou teleológico) parece importante.

Contudo, não pode ser olvidado que ele foi retirado do conceito de sentença, salvo das

proferidas com base no art. 267, pois no referido dispositivo legal permanece a expressão

“extingue-se o processo”.

Classificar como “sentença parcial” ou como “decisão interlocutória com conteúdo de

sentença” essas “sentenças incidentais” apenas resolve o problema do ponto de vista recursal,

fazendo parecer que o legislador não se esqueceu de admitir que da sentença cabe a

460 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 374.

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interposição de agravo. Basta levar em conta o momento processual em que foi proferida –

critério topológico, ou finalístico, como preferem alguns.

Nelson Nery não deixa de ter razão ao afirmar que constitui um retrocesso entender

que o novo conceito de sentença seja baseado exclusivamente no “conteúdo”. Mas, não se

pode perder de mira, como visto, que quem partilha essa opinião (critério do conteúdo) admite

que pode ser interposto agravo das ditas “sentenças parciais”.

Na verdade, o que se deve ter em foco é a busca de adaptação à nova realidade

processual vivida, que impõe agilidade aos procedimentos e celeridade na resolução dos

conflitos. Num instante em que a jurisdição célere tornou-se direito fundamental (art. 5°,

LXXVIII) não se pode conceber procedimentos judiciais lentos, cuja eficácia era prejudicada

pelo tempo de realização da jurisdição.

Nos tempos modernos, porém, não se deve misturar sentença com decisão

interlocutória e, com isso, admitir o engessamento do Código. Se o legislador se esqueceu de

conceber que pode haver interposição de agravo de determinadas sentenças, nem por isso

deveremos confundir esses atos para realizar a conformidade entre essa realidade e a

legislação vigente.

O que se vê, com o respeito e acatamento devidos, é a necessidade de adequação dos

arts. 513 e 522, para que se possa afirmar, sem medo, que é possível interpor agravo de

sentença, bastando observar o momento processual em que foi prolatada.

Tal assertiva não demanda maiores sustentações, diante do que se constata pela

realidade recursal vivida, comparando-a com o texto dos arts. 513 e 522 do Código de

Processo Civil.

A Lei n. 11.232/05, em suma, trouxe mudanças necessárias e importantes ao conceito

de sentença, no intuito de adequá-lo ao cotidiano forense e ao novo processo “sincrético”.

Entretanto, esqueceu-se dos artigos relativos aos recursos que, para real adequação à prática,

igualmente necessitam de reforma.

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8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste estudo, analisou-se a evolução do conceito de sentença no direito

processual civil brasileiro. Abordar o tema “sentença” não é tarefa simplória, dada sua

importância e relevância tanto para o Direito como ciência, como para o cidadão que, através

dela, espera retomar aquilo que acredita ter sido privado.

Somente tendo essa assertiva em mente se percebe, sem qualquer dificuldade, que são

vários e incontáveis os assuntos com a possibilidade de serem estudados, todos dotados de

grande relevo e decorrentes de tão amplo tema: sentença.

A necessária delimitação da matéria implicou concentrar a apreciação no conceito de

sentença e em seus principais aspectos evolutivos, não se descurando que tal temática

envolvia, ainda, diversos outros tópicos que não puderam ser analisados com profundidade,

mas, apenas, para dar sustentação sólida aos demais que necessariamente deveriam ser

enfrentados.

Antes de adentrar propriamente no tema, entendeu-se imprescindível a colação de

noções de atos e fatos processuais, comentando brevemente os atos judiciais (sentença,

decisão interlocutória, despachos e, até mesmo, os atos não decisórios), sua forma e espécies,

diferenciando-os dos atos das partes e dos serventuários. Tudo, para dar base à pesquisa.

Posteriormente, focada na delimitação estabelecida – evolução do conceito de

sentença no processo civil brasileiro –, partiu-se da concepção do instituto a partir do direito

romano, pois, como é cediço, apresenta forte influência nos demais ramos do Direito até os

dias atuais.

Apurou-se, no período da legis actiones, compreeendido da fundação de Roma, em

754 a.C. até 149 a.C aproximadamente, que a sentença não passava de uma opinião do iudex

privatus (juiz particular escolhido pelos litigantes para resolver o litígio), pois não lhe era

atribuído qualquer poder, seja decorrente do império do magistrado, seja da vontade das

partes.

Já no período do processo formulário, que vai de 149 a.C. até 209 d.C., a sentença

também era proferida oralmente e devia se ater à “fórmula”, uma vez que o juiz não era

autoridade judiciária, mas um particular escolhido pelas partes. A obrigatoriedade da sentença

provinha, então, da convenção estabelecida quando autor e réu aceitavam a fórmula, e não da

autoridade do juiz. Por tais motivos, a sentença era irrecorrível.

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No período da extraordinaria cognitio, que teve início sob o governo do imperador

Diocleciano, em 294 d.C. e foi até a codificação de Justiniano em 528-534, restou

demonstrado que houve um sólido crescimento do Estado-Juiz e a conseqüente ingerência

estatal no processo, que foi inserido na seara do direito público. Com isso, a figura do iudex

privatus (juiz particular) foi refutada, instituindo-se o juiz oficial, funcionário do Estado.

A sentença passou a ser um ato de autoridade, e daí emanava sua obrigatoriedade.

Remonta-se dessa época, o surgimento da appellatio. É que a sentença, sendo

proferida por um funcionário do Estado, poderia ser atacada para que fosse modificada por

outro funcionário de categoria superior.

Foi nesse tempo que também se acentuou o instituto da revelia, pois o não-

comparecimento do réu deixou de constituir impedimento à constituição do juízo.

Em suma, a sentença passa a corresponder ao exercício da jurisdição, à aplicação da

lei aos casos concretos, que foi entregue à magistratura, detentora da função jurisdicional do

Estado, demonstrando a eliminação do que restou do antigo processo arbitral e privado do

período da legis actiones e per formulas, atingindo-se o processo público.

Ainda nessa época, estabeleceu-se que as sentenças deveriam ser escritas, e passou-se

a fazer distinção entre sentença definitiva e sentença interlocutória.

Na seqüência histórica, analisando a sentença à época do direito intermediário, no

processo romano-barbárico verificou-se que ao juiz cabia apenas a fiscalização das

solenidades para o desenvolvimento das provas, a orientação à assembléia sobre a matéria de

direito e o pronunciamento do resultado. Sua incumbência era apenas sugerir a decisão à

assembléia. Alcançada a decisão pela assembléia, o juiz a pronunciava. A decisão era

irrecorrível, porque acima da assembléia não havia outro poder.

Nesses idos, com a queda de Roma e sua conseqüente ocupação, ocorreu o encontro

do sistema jurídico romano (que era bastante desenvolvido) com os costumes primitivos dos

povos invasores. Assim, seu sistema probatório foi tido como bastante rudimentar, pois

admitia como meio de prova o juramento da parte, os duelos e as ordálias ou juízos de Deus

(experimentos cruéis, tais como prova pelo fogo, pela água fervendo, pela água fria, pelo

cadáver, pela serpente, que se impunham ao réu, na pressuposição de que Deus, proclamando

a verdade, viria em seu auxílio, libertando-o de seus tormentos).

A denominação “processo comum”, advinda da Itália, surgiu do que se chamou de

“direito comum”, isto é, o direito romano-canônico, pois teve sua validade universalmente

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reconhecida. Desse modo, coube aos glosadores (de 1100 até 1271) e pós-glosadores (de 1271

a 1400) sua sistematização para sua aplicação em cada região específica.

No período da jurisprudência culta, sistematizou-se que a sentença somente poderia

ser prolatada por juiz competente, sem conter abreviações, no momento e em local próprios,

devendo ser lida na presença das partes, e, uma vez prolatada validamente, não poderia ser

reformada pelo juiz que a pronunciou. É que a sentença definitiva possuía o efeito de fazer

cessar a jurisdição. A sentença definitiva dirimia completamente a lide, pois não era possível

proferi-la parcialmente.

Dando continuidade, no direito luso-brasileiro, estudou-se, de início, a legislação

estabelecida pelo reino de Portugal após sua independência, dentre elas as Ordenações

Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

Em seguida, foi analisado o desenvolvimento do processo civil brasileiro durante o

Império, onde ficou constatado que, mesmo com a declaração de independência, o Brasil

continuou utilizando a legislação de Portugal. Logo após, foi feito comentário sobre o

Regulamento n. 737, quando passou a existir a jurisdição comercial e a jurisdição civil. O

Regulamento usou a locução “sentença definitiva”, porém sem muito critério científico ao

referir-se às diferentes espécies de decisões judiciais. Por esse ordenamento, a sentença

deveria conter o sumário do pedido, da contestação, os fundamentos respectivos e a

conseqüente conclusão. A publicação da sentença era obrigatória e considerada como fórmula

essencial, e sua preterição implicava nulidade do decisum.

Avançando, na Consolidação Ribas, também foram especificados os elementos da

sentença (relatório, fundamentação e dispositivos), seus requisitos formais, sendo que o

próprio Conselheiro Ribas a definiu como “decisão da causa controvertida em juízo, ou dos

seus incidentes, proferida pelo juiz competente”. Não se ateve, pois, à distinção entre sentença

definitiva e interlocutória.

Proclamada a República, o Decreto n. 763, de 1890, consignou que o Regulamento n.

737 regeria o processo civil, enquanto cada Estado não elaborasse o seu próprio Código.

Nesse contexto, foram analisados com mais vagar as especificidades relativas às sentenças

nos Códigos de Processo Civil do Distrito Federal, Minas Gerais, São Paulo e Bahia.

No direito comparado, analisou-se o conceito atual de sentença na Itália, Alemanha,

Portugal, Espanha, Argentina, França e Estados Unidos, onde foram constatadas as

particularidades de cada ordenamento, porém, sem qualquer pretensão de ser elaborado estudo

aprofundado, mas tão-somente trazer notícia da relevância que o tema possui em todo e

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qualquer país, implicando regulamentação específica e a existência de várias obras que tratam

de cada um dos assuntos que compõem o tema sentença.

Retomando a legislação pátria, foi abordada a sentença à época do Código de Processo

Civil de 1939, que unificou a legislação para todo o território nacional, sendo registrado, até

mesmo, os fatores de ordem política e jurídica que impulsionaram essa unidade.

Nesse período, diferentemente do que é previsto atualmente, havia a concepção de

sentença interlocutória, simples e mista, que em sentido amplo podia ser concebida como ato

do juiz que, não decidindo a lide, ordenava o processo ou decidia um incidente. Foi

examinada a contradição existente na expressão “sentença interlocutória”, já que

“interlocução” é o antecedente e “sentença” é o conseqüente.

A publicação da sentença também diferia dos moldes atuais, pois somente poderia

ocorrer em audiência, seja imediatamente após os debates orais, seja em ato exclusivamente

designado para sua publicação.

Os recursos previstos em face da sentença pelo Código de Processo Civil de 1939

eram a apelação, os embargos de nulidade ou infringentes, os embargos declaratórios, o

agravo de instrumento e o agravo de petição, em nítida diferenciação do que hoje ocorre.

A apelação, desde então, era cabível contra a sentença de mérito, devolvendo à

instância superior o conhecimento de todas as questões debatidas.

Para as ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis, não era admitida a

interposição de apelação, mas, sim, dos embargos de nulidade ou infringentes.

Os embargos de declaração eram previstos, tal como hoje, para esclarecer pontos

obscuros, omissos ou contraditórios porventura existentes na sentença.

Quanto ao agravo, pelo Código de Processo Civil de 1939, sua previsão era bastante

diversa do que hoje se vê. Existia a possibilidade de dois tipos de agravo: o de instrumento e o

de petição, ambos para ataque das sentenças interlocutórias. Aquele possuía enumeração não

exaustiva no Codex. Este, em geral, tinha aplicação residual, quando não houvesse previsão

expressa de cabimento de agravo de instrumento.

Sobre a coisa julgada, foram analisados seus efeitos internos, diretos e indiretos, e

anexos, nos vários tipos de sentenças (declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e

mandamentais), conforme apregoados pelos doutrinadores da época.

Ainda se abordou sobre a ação rescisória, diante da possibilidade, via de exceção, de

se rever a sentença mesmo depois de transitada em julgado. Nesse passo, foi feito breve relato

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histórico sobre o instituto, analisando criticamente a técnica utilizada pelo legislador de 1939

ao tratar do assunto.

Posteriormente, foi examinado o critério para se definir o que era sentença para esse

Código. A opção legislativa de 39 foi a de adotar o critério do conteúdo para se estabelecer o

que era sentença, ou seja, a decisão do juiz de primeira instância que se manifestasse sobre o

pedido da parte, solucionando o seu mérito, era considerada sentença. O critério tinha forte

influência do direito romano, porém gerava aos operadores do Direito algumas dificuldades,

especialmente no tocante ao recurso cabível, pois existiam recursos diversos para cada um dos

pronunciamentos do juiz. Tanto que o legislador adotou medida tolerante, prevendo a

fungibilidade recursal em artigo próprio. Diante dessa dificuldade prática, ocorriam críticas

por parte da doutrina quanto ao critério adotado.

Trilhando o objetivo traçado e avançando no tema, passou-se à análise da sentença ao

tempo do Código de Processo Civil de 1973. Por sua redação originária, sentença “é o ato

pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1º).

Pela definição, verifica-se grande diferença com relação ao Código de Processo Civil

anterior – 1939 –, que utilizava o termo “sentença” em sentido amplo, para designar quaisquer

pronunciações da autoridade judiciária que apreciavam o pedido da parte, resolvendo a lide.

Já a sentença, pelo conceito originário do Código de Processo Civil de 1973,

designava atos do juiz que punham fim ao processo. Não importava se decidissem ou não o

mérito da causa, mas, sim, que pusessem termo à relação jurídica travada entre as partes.

Nesse aspecto, há diferenciação clara entre o conceito do Código de Processo de 1973,

e o anterior – de 1939 –, uma vez que este último usou de forma predominante o termo

“sentença” para referir-se às decisões definitivas proferidas pelo juiz, adotando o critério do

conteúdo (resolução da lide) para definir o que era sentença. Noutro giro, a redação originária

do Código de Processo Civil de 1973 baseava-se no critério da finalidade do ato decisório

(extinguir o processo) para se classificar a sentença.

O tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 1939 às sentenças terminativas e

às definitivas era tão diferenciado que para as decisões terminativas o recurso cabível era o

agravo de petição, enquanto para as definitivas cabia apelação.

No Código de Processo Civil de 1973, em sua redação originária, já não importa se a

decisão é definitiva ou terminativa, pois o recurso cabível, indistintamente, será o de apelação.

Do mesmo modo que no capítulo reservado à sentença pelo Código de Processo Civil

anterior, foram examinadas as espécies de sentença pelo Código de Processo Civil de 1973,

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sua forma extrínseca e intrínseca, sua publicação e intimação, seus vícios e efeitos, restando

demonstradas as diferenças existentes.

Quanto aos recursos, apenas foram analisadas a apelação e os embargos declaratórios,

pois apenas eles eram possíveis em face da sentença. Registrou-se que, diversamente do que

ocorria anteriormente, a apelação passou a ser cabível tanto diante das sentenças de mérito

como das terminativas.

Consignou-se também, comentando a coisa julgada pelo Codex de 1973, que a seção

que lhe foi reservada era maior e mais específica que no Código de 39, demonstrando técnica

mais apurada. Tanto que no Código de Processo Civil de 1973 recebeu capítulo específico

denominado “Da Coisa Julgada”, enquanto que no Código de Processo Civil de 1939 era

analisada no capítulo intitulado “Da Eficácia da Sentença”. Nada obstante, relativamente ao

conceito e limites subjetivos da coisa julgada, ambos os códigos têm a mesma base filosófica,

que se assentou em Chiovenda. Contudo, foi tratada a diferença da coisa julgada nas

sentenças terminativas e definitivas. As terminativas fazem coisa julgada formal e as

definitivas, material.

Foram analisadas também as diversidades quanto ao cabimento e à possibilidade de

ajuizamento de ação rescisória no Código de 1973, em relação ao de 1939, onde se constatou,

dentre outras, a permanência do equívoco no tratamento da sentença nula e anulável, e o

acréscimo de admitir-se tal ação com fundamento no erro de fato (art. 485, § 1º).

A respeito do critério para a definição do que seja sentença, foi asseverado a opção do

legislador de 1973 pelo critério finalístico ou topológico ou teleológico, no qual se entende

por sentença o ato que extingue o processo, independentemente de analisar ou não o mérito,

descriminados nos arts. 267 e 269. Tudo, na tentativa de resolver os problemas resultantes da

escolha do critério fulcrado no conteúdo da decisão, como ocorreu no Código de Processo

Civil se 1939.

Mas a alteração do critério, que a princípio parecia resolver o impasse anteriormente

criado, acabou por também acarretar situações que conflitavam com a regra que havia sido

estabelecida para os recursos, qual seja, para reforma da sentença caberia apelação e para o

ataque da decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento. É que, de fato, existiam

atos judiciais que efetivamente eram sentença (considerando o que estava disposto nos arts.

267 e 269), porém, por não extinguirem o processo, não eram apeláveis, mas, sim, agraváveis.

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Com isso, foi observado que os arts. 267 e 269 mencionam decisões interlocutórias,

não se enquadrando na definição do art. 162, § 1º, nem na expressão “extingue-se o

processo”.

Nesse contexto, houve insatisfação por parte da doutrina que, fortalecida pela

necessidade de conferir maior celeridade e efetividade ao processo – erigida até mesmo à

categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) – acabou por influenciar o

legislador nacional, culminando com a edição da novel Lei n. 11.232 de 22 de dezembro de

2005.

Com efeito, o exame das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05 ao Código de

Processo Civil, em especial quanto à nova conceituação da “sentença”, encerra o percurso

evolutivo do multimencionado instituto, sendo necessária a pesquisa também relativamente à

sua impactação na sistemática recursal vigente. Em outras palavras, como visto, a efetivada

reforma não levou em conta que, alterando-se a definição de sentença, adviriam reflexos

tocantes aos recursos.

Mesmo que analisando criticamente as opiniões doutrinárias de maior contundência

sobre a matéria, restou claro que a sentença e as decisões interlocutórias são atos processuais

distintos, como o são também os despachos. Dentre esses atos, a sentença é o ato processual

de destacada importância, pois marca o pronunciamento estatal a respeito da solução da lide

ou da impossibilidade de solucioná-la. As decisões interlocutórias, apesar de terem conteúdo

decisório, são atos mais simples que as sentenças, proferidos no curso do processo.

Deve ser fixado este ponto: decisão interlocutória e sentença são atos distintos, tendo

esta destacada importância em relação a todos os demais atos dos juízes. Sendo atos distintos,

não é coerente chamar, portanto, uma sentença de “decisão interlocutória com conteúdo de

sentença”, como pretende Nelson Nery Júnior.

Igualmente, chamar uma decisão que possui nítido conteúdo de sentença de “sentença

parcial” apenas porque foi proferida incidentalmente não está correto, como defende Teresa

Arruda Alvim Wambier, uma vez que essa sentença atinge integralmente o fim a que se

destina (por exemplo: extingue o processo com relação ao litisconsorte em favor de quem é

proferida; declara a prescrição de determinado crédito, dentre vários discutidos na lide).

Por outro lado, se a sentença extingue ou não o processo, esse também não é critério

de classificação e identificação de sentença, uma vez que é o grau destacado de importância

da decisão que a define, e não apenas sua localização no feito. Ela, geralmente, é o último ato

no juízo de primeiro grau, pois, para se conhecer a lide e resolvê-la, é fundamental que o

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procedimento em contraditório tenha se realizado – e sentenciar, por isso, só pode se efetivar

ao final da instrução probatória, salvo exceções.

Quer-se dizer com isso que o tipo de recurso a ser impostado não pode influenciar na

conceituação da sentença. Ao contrário, é após o conhecimento daquilo em que consiste a

sentença ou o que não seja sentença que se pode definir com segurança qual(is) o(s) recurso(s)

cabível(is).

Não é, portanto, a idéia de finalidade apenas que deve orientar o entendimento sobre o

que venha a ser sentença. Daí a importância da reforma do conceito. A importância quanto à

resolução da lide (ou impossibilidade de resolução) é tanto ou mais importante que a

finalidade.

Por isso, de grande valia a conceituação trazida pela Lei n. 11.232/05 que, pelo estudo

efetivado, possui conteúdo misto.

A sentença que decide a lide para uns e não a decide para outros, fazendo seguir o

processo para a decisão quanto ao direito desses últimos, somente por esse fato, não deixa de

ser sentença. E, pelo Código, da sentença caberá apelação. Não obstante, a jurisprudência já

demonstrou que é inviável a interposição desse recurso (apelação) nesses casos, sendo mais

adequada a formação de instrumento para que a lide não se protraia no tempo, retardando ao

máximo a solução do conflito dado a conhecer.

Note-se que esse raciocínio não cria pluralidade de recursos cabíveis da sentença, mas

apenas diferencia um e outro ato judicial, a depender do momento processual em que foi

proferido. Assim, apesar de ser típica sentença, será agravável.

Parece mais adequado conceber a possibilidade de interpor agravo de sentenças

proferidas incidentalmente.

Assim, para haver uma maior adequação técnica, urge que se faça a reforma do

Código de Processo Civil em seus arts. 513 e 522. Porém, que não se afirme a impossibilidade

de interposição de agravo de determinadas sentenças, nem que se mascare a natureza dessas

sentenças com classificação inadequada, pois esse raciocínio engessa o Código de Processo

Civil e a real distinção entre um e outro ato do juiz, além de fechar a mente para a nova

realidade posta pelo cotidiano forense.

Imperiosa a lembrança dos princípios constitucionalistas: nós (povo) fazemos as leis –

ainda que por meio de representantes – e esta é fruto de necessidades cotidianas. Por isso, as

leis devem evoluir com a sociedade, ou, ao menos, espera-se que evoluam. E estando a lei

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ultrapassada, ou alcançada a conclusão de que apresenta equívocos, deve se adequar à

realidade por meio de procedimentos de reforma.

Por tudo, resta evidente a adequação da reforma trazida pela Lei n. 11.232/05 e seu

compromisso com a realidade social. É pena que tenham permanecido pontos nos quais ainda

se faz necessária a adequação entre a norma e o fato cotidiano, tal como se passa com o

recurso cabível das sentenças.

Espera-se que o legislador não tarde em atender a esses anseios. Eles hão de vir, já que

são impelidos pela realidade jurídico-processual.

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