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Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão A8-0112/2017 29.3.2017 ***I RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD)) Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia Relatora: Sofia Sakorafa RR\1121890PT.docx PE595.480v02-00 PT Unida na diversidade PT

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Parlamento Europeu2014-2019

Documento de sessão

A8-0112/2017

29.3.2017

***IRELATÓRIOsobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros(COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relatora: Sofia Sakorafa

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PT Unida na diversidade PT

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PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato,)

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

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ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS..................................................................................................53

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR...........................................................................................................................56

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO........81

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO..............................................................................................................................82

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros(COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0662),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 185.º e 188.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0421/2016),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de janeiro de 20171,

– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0112/2017),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisãoCitação 1-A (nova)

Texto da Comissão Alteração

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, designadamente o artigo 73.º

1 Ainda não publicado em Jornal Oficial.

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relativo a territórios não autónomos,

Alteração 2

Proposta de decisãoCitação 3-A (nova)

Texto da Comissão Alteração

Tendo em conta as «Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014»1-A,

_________________1-AJO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

Alteração 3

Proposta de decisãoCitação 3-B (nova)

Texto da Comissão Alteração

Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Alteração 4

Proposta de decisão Citação 3-C (nova)

Texto da Comissão Alteração

Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

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Alteração 5

Proposta de decisãoConsiderando 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-A) O acesso à água constitui um direito universal que tem de ser assegurado a todos os cidadãos. Por conseguinte, a aplicação integral do direito humano à água e ao saneamento, nomeadamente a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, tal como reconhecido pelas Nações Unidas e apoiado pelos Estados-Membros, é essencial, e a gestão adequada dos recursos hídricos desempenha um papel crucial para garantir uma utilização sustentável da água e salvaguardar os recursos naturais a nível mundial. Os efeitos combinados da atividade humana e das alterações climáticas conduziram a que toda a região mediterrânica fosse classificada como região deficitária em água e semidesértica.

Alteração 6

Proposta de decisãoConsiderando 1-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-B) A região do Mediterrâneo é estrategicamente importante para a União, de um ponto de vista político, económico, cultural, científico e ambiental.

Alteração 7

Proposta de decisãoConsiderando 2

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Texto da Comissão Alteração

(2) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4 criou o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo ter um maior impacto na investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias publico-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros.

(2) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4 criou o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo ter um maior impacto na investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias publico-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento sustentável dos Estados-Membros.

__________________ __________________4 Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

4 Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Alteração 8

Proposta de decisãoConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) As parcerias público-públicas devem ter por objetivo criar sinergias mais fortes, aumentar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com programas de investigação da União, assim como com programas de investigação internacionais, nacionais e regionais, e devem respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência.

(3) As parcerias público-públicas devem ter por objetivo criar sinergias mais fortes, aumentar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com programas de investigação da União, assim como com programas de investigação internacionais, nacionais e regionais, e devem respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020 – tendo em vista o reforço da investigação e da inovação, a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável –, em particular em matéria de abertura, transparência e acessibilidade.

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Alteração 9

Proposta de decisãoConsiderando 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(3-A) Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1297/2013, as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nomeadamente todas as parcerias público-públicas possíveis, tais como PRIMA, incidem exclusivamente em aplicações civis.

Alteração 10

Proposta de decisãoConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 identificou a «Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas» e a «Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia» como dois dos desafios societais prioritários a enfrentar por meio do apoio aos investimentos no domínio da investigação e inovação. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece que as atividades de investigação e inovação destinadas a fazer face a estes desafios devem ser realizadas a nível da União e não só, dada a natureza transnacional e global do clima e do ambiente, a sua escala e complexidade e a dimensão internacional da cadeia de abastecimento alimentar e agrícola.

(4) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 identificou a «Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas» e a «Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia» como dois dos desafios societais prioritários a enfrentar, sem demora, por meio do apoio aos investimentos no domínio da investigação e inovação. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece que as atividades de investigação e inovação destinadas a fazer face a estes desafios devem ser realizadas a nível da União e não só, dada a natureza transnacional e global do clima e do ambiente, a sua escala e complexidade e a dimensão internacional da cadeia de abastecimento alimentar e agrícola.

Alteração 11

Proposta de decisão

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Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece a necessidade da cooperação internacional com países terceiros para abordar eficazmente os desafios comuns. A cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação é um aspeto essencial no cumprimento dos compromissos assumidos pela União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com os países vizinhos. Esta cooperação segue a abordagem adotada na Política Europeia de Vizinhança a fim de diferenciar o nível de cooperação com cada um dos países vizinhos com base no compromisso que assumiram para com a União.

(5) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece a necessidade da cooperação internacional com países terceiros para abordar eficazmente os desafios comuns. A cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação é um aspeto essencial no cumprimento dos compromissos assumidos pela União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com os países vizinhos e com outros países terceiros. Esta cooperação segue a abordagem adotada na Política Europeia de Vizinhança a fim de diferenciar o nível de cooperação com cada um dos países vizinhos com base no compromisso que assumiram para com a União.

Alteração 12

Proposta de decisãoConsiderando 7

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Texto da Comissão Alteração

(7) Em 23 de dezembro de 2014, um grupo de 19 países da região do Mediterrâneo apresentou à Comissão uma proposta de iniciativa de programa conjunto intitulado «Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica» (PRIMA). Entre estes países, 14 concordaram em empreender conjuntamente o programa PRIMA, comprometendo-se a disponibilizar contribuições financeiras: Chipre, República Checa, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha, Estados-Membros da União; Israel e Tunísia, países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020; Egito, Líbano e Marrocos, países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020.

(7) Em 23 de dezembro de 2014, um grupo de 19 países da região do Mediterrâneo apresentou à Comissão uma proposta de iniciativa de programa conjunto intitulado «Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica» (PRIMA). Desde então, 15 países concordaram em empreender conjuntamente o programa PRIMA, comprometendo-se a disponibilizar contribuições financeiras: Alemanha, Chipre, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha, Estados-Membros da União; Israel e Tunísia, países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020; Egito, Jordânia, Líbano e Marrocos, países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020.

Alteração 13

Proposta de decisãoConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) A iniciativa PRIMA visa a aplicação de um programa conjunto para a elaboração e a adoção de soluções inovadoras e integradas para melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade da produção alimentar e do abastecimento de água na região do Mediterrâneo. O programa PRIMA deverá contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e para a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável.

(8) A iniciativa PRIMA visa a aplicação de um programa conjunto para a elaboração e a adoção de soluções inovadoras e integradas para melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e da gestão integrada da água na região do Mediterrâneo. O programa PRIMA deverá contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e para a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável, bem como para os objetivos do Acordo de Paris.

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Alteração 14

Proposta de decisãoConsiderando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-A) A gestão integrada da água, incluindo a reutilização e o tratamento das águas residuais, implica que todas as diferentes utilizações dos recursos hídricos sejam consideradas conjuntamente e tem como valores fundamentais a participação do público, a plena transparência e a responsabilidade democrática, de modo a ser sustentável em termos ambientais e sociais.

Alteração 15

Proposta de decisãoConsiderando 8-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-B) Um sistema agroalimentar sustentável visa responder às necessidades dos cidadãos e do ambiente, de dispor de alimentos seguros, saudáveis e abordáveis, e tornar o consumo, a distribuição e o tratamento de alimentos para consumo humano e animal mais sustentáveis, a fim de minimizar as perdas alimentares e o desperdício agroalimentar. Além disso, as atividades da iniciativa PRIMA deverão incidir no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade da vida rural e encorajar o consumo sustentável.

Alteração 16

Proposta de decisãoConsiderando 8-C (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(8-C) A escassez de água na região mediterrânica requer soluções energéticas diferentes e a aplicação de padrões mais eficientes. As energias renováveis devem ser integradas nos processos destinados a substituir os combustíveis fósseis.

Alteração 17

Proposta de decisãoConsiderando 8-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-D) Uma governação aberta, democrática e participativa é crucial para assegurar a utilização das soluções mais eficazes em termos de custos no que respeita à gestão dos recursos hídricos, em benefício de toda a sociedade.

Alteração 18

Proposta de decisãoConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) Para garantir a participação dos países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 no programa PRIMA, designadamente o Egito, Líbano e Marrocos, deverão ser celebrados acordos internacionais entre a União e os países terceiros em causa, a fim de alargar o regime jurídico estabelecido pela presente decisão.

(9) Para garantir a participação dos países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 no programa PRIMA, designadamente o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos, deverão ser celebrados acordos internacionais em matéria de ciência e tecnologia entre a União e os países terceiros em causa, a fim de alargar o regime jurídico estabelecido pela presente decisão.

Alteração 19

Proposta de decisãoConsiderando 10

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Texto da Comissão Alteração

(10) Em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020, todos os outros Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no programa PRIMA se assumirem o compromisso de contribuir para o financiamento do mesmo.

(10) Em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e a fim de aumentar o emprego e o crescimento, todos os outros Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no programa PRIMA se assumirem o compromisso de contribuir para o financiamento do mesmo, com uma percentagem adequada do esforço total.

Alteração 20

Proposta de decisãoConsiderando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) A fim de atingir os objetivos do programa PRIMA, deverá ser viabilizada a participação de qualquer outro país terceiro não associado ao Horizonte 2020, em particular os países do sul do Mediterrâneo, desde que o país em causa assuma o compromisso de contribuir para o financiamento do programa PRIMA e a EE-PRIMA aprove a sua participação. Essa participação deverá ser igualmente prevista no acordo internacional em causa celebrado entre esse país terceiro e a União.

(11) A fim de atingir os objetivos do programa PRIMA, deverá ser viabilizada a participação de qualquer outro país terceiro não associado ao Horizonte 2020, em particular os países do sul do Mediterrâneo, desde que o país em causa assuma o compromisso de contribuir para o financiamento do programa PRIMA e a EE-PRIMA aprove a sua participação. Essa participação deverá ser igualmente prevista no acordo internacional em matéria de ciência e tecnologia em causa celebrado entre esse país terceiro e a União.

Alteração 21

Proposta de decisãoConsiderando 12

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Texto da Comissão Alteração

(12) A fim de assegurar a execução conjunta do programa PRIMA, deverá ser criada uma estrutura de execução («EE-PRIMA»). A EE-PRIMA deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa PRIMA.

(12) A fim de assegurar a execução conjunta do programa PRIMA, deverá ser criada uma estrutura de execução («EE-PRIMA»). A EE-PRIMA deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente e transparente do programa PRIMA.

Alteração 22

Proposta de decisãoConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) A contribuição financeira da União deverá obedecer a compromissos formais assumidos pelos Estados participantes quanto à sua contribuição para o financiamento do programa PRIMA e ao cumprimento desses compromissos, em conformidade com os termos da presente decisão. Há que prever a flexibilidade necessária para que os Estados participantes possam optar por contribuir financeiramente para a EE-PRIMA com vista a financiar ações indiretas, obtendo, assim, um maior grau de integração financeira. Além disso, os Estados participantes deverão contribuir financeiramente ou em espécie para atividades executadas sem a contribuição da União. O período durante o qual os Estados participantes deverão prestar a sua contribuição deve ser claramente definido.

(13) A contribuição financeira da União deverá obedecer a compromissos formais assumidos pelos Estados participantes quanto à sua contribuição para o financiamento do programa PRIMA e ao cumprimento e à aplicação desses compromissos, em conformidade com os termos da presente decisão. Há que prever a flexibilidade necessária para que os Estados participantes possam optar por contribuir financeiramente para a EE-PRIMA com vista a financiar ações indiretas, obtendo, assim, um maior grau de integração financeira. Além disso, os Estados participantes deverão contribuir financeiramente ou em espécie para atividades executadas sem a contribuição da União. O período durante o qual os Estados participantes deverão prestar a sua contribuição deve ser claramente definido.

Alteração 23

Proposta de decisãoConsiderando 13-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-A) A assembleia geral e o programa anual de trabalho devem assegurar uma distribuição equitativa dos recursos,

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nomeadamente através de focos territoriais adequados.

Alteração 24

Proposta de decisãoConsiderando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) Há que estabelecer um limite máximo para a contribuição da União para o programa PRIMA por meio de financiamento a título do Programa-Quadro Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deverá, até esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes para o programa PRIMA a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e assegurar uma mais forte integração dos programas dos Estados participantes. Deverá ser possível a utilização de uma parte limitada da contribuição da União para cobrir despesas administrativas da EE-PRIMA.

(14) Há que estabelecer um limite máximo para a contribuição da União para o programa PRIMA por meio de financiamento a título do Programa-Quadro Horizonte 2020. A contribuição financeira da União deverá, até esse limite máximo, ser igual à contribuição dos Estados participantes para o programa PRIMA a fim de exercer um elevado efeito de alavanca e assegurar uma mais forte integração dos programas dos Estados participantes. Deverá ser possível a utilização de uma parte limitada da contribuição da União para cobrir despesas administrativas da EE-PRIMA. É necessário garantir uma administração eficiente do programa e os custos administrativos devem ser mantidos ao nível mínimo.

Alteração 25

Proposta de decisãoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) As atividades do programa PRIMA deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, assim como com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013. O programa PRIMA deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e

(16) As atividades do programa PRIMA deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, que funcionam como impulsionadores essenciais do desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, assim como com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013. O programa PRIMA deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação

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demonstração. das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração.

Alteração 26

Proposta de decisãoConsiderando 16-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(16-A) O programa PRIMA deve apoiar um amplo leque de atividades de investigação e inovação, incluindo o reforço de capacidades, a formação, ações de sensibilização e disseminação, a mobilidade dos investigadores, a investigação, os projetos de desenvolvimento e de inovação e ações inovadoras de demonstração e instalações-piloto, cobrindo uma vasta gama de níveis de preparação tecnológica, e assegurando um equilíbrio adequado entre projetos de pequenas e grandes dimensões.

Alteração 27

Proposta de decisãoConsiderando 16-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(16-B) O programa PRIMA deverá ser executado com base num plano de trabalho anual que defina as atividades a realizar num dado ano. A EE-PRIMA deverá acompanhar os resultados de convites à apresentação de propostas e verificar em que medida os temas científicos, os impactos previstos e o excesso de inscrições, em termos de propostas acima do limiar que não puderam ser financiadas, foram tratados de forma adequada. Em casos justificados, a EE-PRIMA deverá tomar medidas corretivas em planos de trabalho

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anuais alterados ou subsequentes.

Alteração 28

Proposta de decisãoConsiderando 17-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(17-A) No que respeita à natureza das entidades de investigação e inovação, a participação no programa deverá ser não discriminatória. Importa identificar e eliminar os obstáculos que impeçam a participação de novos intervenientes no programa. Neste contexto, deve ser promovida a participação de universidades, centros de investigação e PME.

Alteração 29

Proposta de decisãoConsiderando 17-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(17-B) Na realização dos seus objetivos e em conformidade com as regras e os princípios aplicáveis, como o princípio da excelência científica, a EE-PRIMA deverá ter em vista a prestação de uma quota adequada de aproximadamente 25 % do financiamento da União – refletindo o compromisso dos países parceiros mediterrânicos relativamente ao programa – às entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros específicos considerados Estados participantes.

Alteração 30

Proposta de decisãoConsiderando 18

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Texto da Comissão Alteração

(18) Os convites à apresentação de propostas conduzidos pela EE-PRIMA deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

(18) Os convites à apresentação de propostas e as decisões fundamentadas relativas à seleção de projetos conduzidos pela EE-PRIMA deverão também ser publicados no portal único da iniciativa PRIMA destinado aos participantes, no portal dos participantes do Horizonte 2020, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

Alteração 31

Proposta de decisãoConsiderando 18-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(18-A) A EE-PRIMA deverá aprovar um modelo de convenção de subvenção, que definirá o modo como as entidades estabelecidas em países não participantes no programa PRIMA deverão fornecer garantias adequadas à EE-PRIMA para cobrir o risco de incumprimento ou de má gestão do financiamento da União.

Alteração 32

Proposta de decisãoConsiderando 18-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(18-B) A EE-PRIMA deve medir continuamente os efeitos dos projetos executados.

Alteração 33

Proposta de decisãoConsiderando 18-C (novo)

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Texto da Comissão Alteração

(18-C) A EE-PRIMA pode introduzir condições suplementares de participação nos seus planos de trabalho anuais que prevejam, por exemplo, que todos os projetos no âmbito de um determinado convite sejam coordenados por entidades estabelecidas em Estados participantes.

Alteração 34

Proposta de decisãoConsiderando 19-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-A) A fim de assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União, devem ser fornecidas garantias financeiras adequadas à EE-PRIMA. Essas garantias devem ser suficientes e proporcionadas. Caso sejam fornecidas pelos Estados participantes, cada um deles deverá ser responsável por um montante máximo inferior ou igual ao seu compromisso financeiro para o programa PRIMA. A recuperação total deverá estar limitada ao montante máximo de 200 000 000 EUR.

Justificação

A presente alteração acompanha a alteração que propõe o aditamento de um novo n.º 1-A ao artigo 8.º.

Alteração 35

Proposta de decisãoConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a participação financeira da União caso o programa PRIMA seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou os

(20) A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir ou suspender a participação financeira da União caso o programa PRIMA seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou os Estados

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Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do programa.

participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o financiamento do programa.

Alteração 36

Proposta de decisãoConsiderando 21

Texto da Comissão Alteração

(21) A participação em ações indiretas financiadas pela EE-PRIMA deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho7. No entanto, devido às necessidades de funcionamento específicas do programa PRIMA, é necessário prever derrogações do referido regulamento em conformidade com o disposto no seu artigo 1.º, n.º 3.

(21) Tendo em vista o objetivo global do Programa-Quadro Horizonte 2020, de uma maior simplificação e harmonização das estruturas de financiamento da investigação e inovação europeias, as parcerias público-públicas deverão estabelecer modelos de governação simples e evitar, sempre que possível, a existência de conjuntos de regras diferentes das regras do Horizonte 2020. Por conseguinte, a participação em ações indiretas financiadas pela EE-PRIMA deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho7. No entanto, devido às necessidades de funcionamento específicas do programa PRIMA, é necessário prever derrogações limitadas do referido regulamento em conformidade com o disposto no seu artigo 1.º, n.º 3.

__________________ __________________7 Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

7 Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Alteração 37

Proposta de decisãoConsiderando 22

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Texto da Comissão Alteração

(22) As derrogações do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 são necessárias a fim de ter em conta as especificidades resultantes do âmbito geográfico do programa PRIMA, mediante um novo ajustamento das condições mínimas de elegibilidade para participação em ações indiretas. Para assegurar uma participação equilibrada essencial em ações indiretas segundo uma configuração norte-sul, em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes deverá ser de três entidades jurídicas estabelecidas em três Estados participantes diferentes, uma das quais estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e uma num país terceiro, associado ou não ao programa Horizonte 2020. A derrogação do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 é necessária para assegurar que as condições mínimas de elegibilidade para participação em ações indiretas não são discriminatórias para as entidades estabelecidas em países terceiros que participam no programa PRIMA como Estados participantes. A fim de assegurar que as condições de financiamento não são discriminatórias para as entidades estabelecidas em países terceiros que participem no programa PRIMA como Estados participantes, deverá prever-se que as entidades jurídicas estabelecidas nos Estados participantes sejam elegíveis para financiamento para além das entidades a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013. As derrogações do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 são necessárias para permitir alargar a cooperação através de convites à apresentação de propostas, lançados pela EE-PRIMA com entidades jurídicas distintas de países terceiros e de

(22) As derrogações do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 são necessárias a fim de ter em conta as especificidades resultantes do âmbito geográfico do programa PRIMA, mediante um novo ajustamento das condições mínimas de elegibilidade para participação em ações indiretas. Para assegurar uma participação equilibrada essencial em ações indiretas segundo uma configuração norte-sul, em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes deverá ser de três entidades jurídicas estabelecidas em três Estados participantes diferentes, fomentando uma cooperação euro-mediterrânica equilibrada. A derrogação do artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 é necessária para assegurar que as condições mínimas de elegibilidade para participação em ações indiretas não são discriminatórias para as entidades estabelecidas em países terceiros que participam no programa PRIMA como Estados participantes. A fim de assegurar que as condições de financiamento não são discriminatórias para as entidades estabelecidas em países terceiros que participem no programa PRIMA como Estados participantes, deverá prever-se que as entidades jurídicas estabelecidas nos Estados participantes sejam elegíveis para financiamento para além das entidades a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013. Em derrogação do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, deveria ser possível financiar organizações e entidades internacionais estabelecidas num Estado não participante e que não sejam elegíveis para financiamento no quadro do programa PRIMA, desde que se encontrem preenchidas as condições específicas definidas no presente

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organizações internacionais. Regulamento. As derrogações do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 são necessárias para permitir alargar a cooperação através de convites à apresentação de propostas, lançados pela EE-PRIMA com entidades jurídicas distintas de países terceiros e de organizações internacionais.

Alteração 38

Proposta de decisãoConsiderando 23

Texto da Comissão Alteração

(23) Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais.

(23) Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser rigorosamente proporcionais aos efeitos previstos para todas as partes. A duplicação de auditorias e a documentação desproporcionada deverão ser evitadas. Deverá ser estabelecida uma metodologia harmonizada para a recolha de dados dos Estados participantes. Ao realizar auditorias deverão ser tidas em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais.

Alteração 39

Proposta de decisãoConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução do programa PRIMA e dos progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar relatórios sobre essas avaliações.

(26) A Comissão, tendo em conta os pontos de vista dos Estados participantes, deverá efetuar uma avaliação intercalar para fins de aferimento, nomeadamente, da qualidade e eficiência da execução do programa PRIMA e dos progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar relatórios sobre essas avaliações.

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Alteração 40

Proposta de decisãoConsiderando 27

Texto da Comissão Alteração

(27) A pedido da Comissão, a EE-PRIMA e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do programa PRIMA.

(27) A pedido da Comissão, a EE-PRIMA e os Estados participantes deverão apresentar, num formato harmonioso, as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do programa PRIMA.

Alteração 41

Proposta de decisãoConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) O objetivo da presente decisão consiste em reforçar a integração e o alinhamento dos sistemas e das atividades de investigação e inovação nos países mediterrânicos nos domínios do abastecimento de água e dos sistemas alimentares. A escala das atividades de investigação e inovação necessária para dar resposta aos desafios na região mediterrânica é enorme devido à natureza sistémica dos principais pontos de estrangulamento. O âmbito da investigação e inovação é complexo, multidisciplinar e requer uma abordagem com múltiplos intervenientes e a nível transnacional. Uma abordagem assente na colaboração com um vasto conjunto de Estados participantes pode ajudar a aumentar a escala e o âmbito da ação, através da partilha de recursos financeiros e intelectuais. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de

(28) O objetivo da presente decisão consiste em reforçar a integração e o alinhamento dos sistemas e das atividades de investigação e inovação nos países mediterrânicos nos domínios dos sistemas agroalimentares sustentáveis e de gestão integrada da água. A escala das atividades de investigação e inovação necessária para dar resposta aos desafios na região mediterrânica é enorme devido à natureza sistémica dos principais pontos de estrangulamento. O âmbito da investigação e inovação é complexo, multidisciplinar e requer uma abordagem com múltiplos intervenientes e a nível transnacional. Uma abordagem assente na colaboração com um vasto conjunto de Estados participantes pode ajudar a aumentar a escala e o âmbito da ação, através da partilha de recursos financeiros e intelectuais. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de

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investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

Alteração 42

Proposta de decisãoArtigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A União Europeia participa na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»), empreendida conjuntamente com [Chipre, Espanha, França, Grécia, Israel, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal, República Checa e Tunísia] («Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

1. A União Europeia participa na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»), empreendida conjuntamente com [Alemanha, Chipre, Espanha, Grécia, Israel, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e Tunísia] («Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

Alteração 43

Proposta de decisãoArtigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O Egito, o Líbano e Marrocos passarão a ser Estados participantes, sob reserva da celebração de acordos internacionais com a União que definem os termos e as condições da sua participação no programa PRIMA.

2. O Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos passarão a ser Estados participantes, sob reserva da celebração de acordos internacionais em matéria de ciência e tecnologia com a União que definem os termos e as condições da sua participação no programa PRIMA.

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Alteração 44

Proposta de decisãoArtigo 1– n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, que não os enumerados no n.º 1, pode participar no programa PRIMA desde que preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão. Se preencher essa condição, é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

3. Qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, que não os enumerados no n.º 1, pode participar no programa PRIMA desde que preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão e cumpra designadamente o artigo 11.º, n.º 5. Se preencher essas condições, é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

Alteração 45

Proposta de decisãoArtigo 1 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Qualquer país terceiro não associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, diferente dos enumerados no n.º 2, pode participar no programa PRIMA, desde que:

4. Qualquer país terceiro não associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, diferente dos enumerados no n.º 2, pode participar no programa PRIMA, desde que:

a) Preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão;

a) Preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e cumpra designadamente o artigo 11.º, n.º 5, da presente decisão;

b) A EE-PRIMA aprove a sua participação no programa PRIMA, após apreciação da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria; e

b) A EE-PRIMA aprove a sua participação no programa PRIMA, após apreciação da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria; e

c) Celebre um acordo internacional com a União, que estabeleça os termos e as condições da sua participação no programa PRIMA.

c) Celebre um acordo internacional com a União, que estabeleça os termos e as condições da sua participação no programa PRIMA.

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Se cumprir os requisitos enunciados no primeiro parágrafo, o país é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

Se cumprir os requisitos enunciados no primeiro parágrafo, o país é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

Alteração 46

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O programa PRIMA tem por objetivo geral o desenvolvimento de soluções inovadoras comuns para o abastecimento de água e os sistemas alimentares na região do Mediterrâneo, a fim de os tornar mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

1. Em conformidade com as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, o programa PRIMA tem por objetivo geral a criação de capacidades de investigação e de inovação e o desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares sustentáveis e a gestão integrada da água na região do Mediterrâneo, a fim de os tornar mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis de ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

Alteração 47

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A fim de contribuir para o objetivo geral, o programa PRIMA deve cumprir os seguintes objetivos específicos:

2. A fim de contribuir para o objetivo geral, o programa PRIMA deve cumprir os seguintes objetivos específicos:

i) formulação de uma agenda estratégica comum estável, a longo prazo, no domínio do abastecimento de água e dos sistemas alimentares,

i) formulação de uma agenda estratégica comum estável, a longo prazo, no domínio dos sistemas agroalimentares sustentáveis e da gestão integrada da água para a região do Mediterrâneo,

ii) orientação de todos os programas ii) orientação de todos os programas

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nacionais de investigação e inovação no sentido da execução da agenda estratégica,

nacionais de investigação e inovação pertinentes no sentido da execução da agenda estratégica de investigação e inovação e da coordenação desses programas;

iii) participação estruturada de todos os intervenientes dos setores público e privado na execução da agenda estratégica, através da partilha de conhecimentos e de recursos financeiros com vista a alcançar a massa crítica necessária,

iii) participação estruturada de todos os intervenientes dos setores público e privado na execução da agenda estratégica, através da partilha de conhecimentos e de recursos financeiros com vista a alcançar a massa crítica necessária,

iv) reforço das capacidades de execução e de financiamento de todos os intervenientes.

iv) reforço das capacidades de execução e do financiamento de capacidades de investigação e inovação de todos os intervenientes, incluindo PME, universidades, ONG e centros de investigação locais.

Alteração 48

Proposta de decisãoArtigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A contribuição financeira máxima da União, incluindo as dotações da EFTA, para o programa PRIMA é de 200 000 000 EUR, a fim de igualar as participações dos Estados participantes.

1. A contribuição financeira da União, incluindo as dotações da EFTA, para o programa PRIMA é de 200 000 000 EUR e iguala as participações dos Estados participantes.

Alteração 49

Proposta de decisãoArtigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes no programa específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho8 e, em especial, da parte II «Liderança Industrial» e da parte III «Desafios societais», em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi), e nos

2. A contribuição financeira da União referida no n.º 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes no programa específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE8 do Conselho e, em especial, da parte II «Liderança Industrial» e da parte III «Desafios societais», em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c),

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artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

subalínea vi), e nos artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

__________________ __________________8 Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

8 Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Alteração 50

Proposta de decisãoArtigo 3 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. A contribuição financeira da União deve ser utilizado pela Estrutura de Execução do programa PRIMA («EE-PRIMA»):

3. A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado pela Estrutura de Execução do programa PRIMA («EE-PRIMA»):

Alteração 51

Proposta de decisãoArtigo 3 – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) para cobrir os custos administrativos da EE-PRIMA, até um máximo de 5 % da contribuição financeira da União.

b) para cobrir os custos administrativos da EE-PRIMA, até um máximo de 6 % da contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1.

Justificação

Como na EDCTP

Alteração 52

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

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Texto da Comissão Alteração

1. A contribuição financeira da União está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

1. A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

Alteração 53

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A designação, pelos Estados participantes ou por organismos designados pelos Estados participantes, de uma entidade dotada de personalidade jurídica, a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, como a Estrutura de Execução do programa PRIMA. A EE-PRIMA é responsável pela execução eficaz do programa PRIMA, ou seja, pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União, bem como pela contribuição dos Estados participantes, se for caso disso, e por assegurar que são realizadas todas as ações necessárias para atingir os objetivos do programa em causa;

b) A designação, pelos Estados participantes ou por organismos designados pelos Estados participantes, de uma entidade dotada de personalidade jurídica, a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, como a Estrutura de Execução do programa PRIMA. A EE-PRIMA é responsável pela execução eficaz do programa PRIMA, ou seja, pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, bem como pela contribuição dos Estados participantes, se for caso disso, e por assegurar que são realizadas todas as ações necessárias para atingir os objetivos do programa em causa;

Alteração 54

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do programa PRIMA;

c) O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do programa PRIMA com uma percentagem adequada do esforço total;

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Alteração 55

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) A demonstração pela EE-PRIMA da sua capacidade para executar o programa PRIMA, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição da União no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, em conformidade com o disposto nos artigos 58.º, 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

d) A demonstração pela EE-PRIMA da sua capacidade para executar o programa PRIMA, incluindo a receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, em conformidade com o disposto nos artigos 58.º, 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

Alteração 56

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) O estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao programa PRIMA em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

e) O estabelecimento de um modelo de governação eficiente aplicável ao programa PRIMA em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

Alteração 57

Proposta de decisãoArtigo 4 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. Durante a execução do programa PRIMA, a contribuição financeira da União está igualmente subordinada às seguintes condições:

2. Durante a execução do programa PRIMA, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1,está igualmente subordinada às seguintes condições:

Alteração 58

Proposta de decisãoArtigo 4 – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. A Comissão avalia o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes, nomeadamente através dos dois primeiros planos de trabalho anuais do programa PRIMA. Na sequência dessa avaliação, a contribuição máxima da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, deve ser revista em conformidade com o artigo 9.º.

3. A Comissão avalia o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes, nomeadamente através dos dois primeiros planos de trabalho anuais do programa PRIMA. Na sequência dessa avaliação, a contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, pode ser revista em conformidade com o artigo 9.º.

Alteração 59

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) As contribuições financeiras para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não cobertas pela contribuição da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b).

c) As contribuições financeiras ou em espécie para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não cobertas pela contribuição financeira da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b).

Alteração 60

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As contribuições em espécie a que se refere o n.º 2, alínea b), do presente artigo consistem nos custos suportados pelos Estados participantes, através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, para a execução das atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), após dedução de qualquer contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 61

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 5

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Texto da Comissão Alteração

5. As contribuições a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a entrada em vigor da presente decisão para as atividades que constam do primeiro plano de trabalho anual do programa PRIMA e após a adoção dos planos de trabalho anuais subsequentes pela EE-PRIMA.

5. As contribuições a que se refere o n.º 2, alíneas a), b) e c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a adoção do plano de trabalho anual. Se o plano de trabalho anual for adotado durante o ano de referência a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, as contribuições referidas no n.º 2, alínea c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do plano de trabalho anual, podem incluir contribuições feitas a partir de 1 de janeiro do mesmo ano.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as contribuições referidas no n.º 2, alínea c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que figuram no primeiro plano de trabalho anual podem incluir contribuições feitas após a entrada em vigor da presente decisão.

Alteração 62

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O programa PRIMA apoia as seguintes atividades:

1. O programa PRIMA apoia uma vasta gama de atividades e ações de investigação e de inovação, tal como estabelecido no plano de trabalho anual do programa PRIMA, que cobrem uma ampla variedade de níveis de preparação tecnológica e asseguram um equilíbrio adequado entre projetos de pequenas e grandes dimensões, por meio de:

a) Ações indiretas na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 financiadas pela EE-PRIMA em conformidade com o artigo 7.º, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de

a) Ações indiretas na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 financiadas pela EE-PRIMA em conformidade com o artigo 7.º, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de

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propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela referida estrutura, nomeadamente:

propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela referida estrutura, nomeadamente:

i) ações de investigação e de inovação, bem como ações de inovação, incluindo de demonstração, instalações-piloto, ensaio, implantação pré-comercial, abordando em particular os níveis mais elevados de preparação tecnológica,

i) ações de investigação e de inovação;

ii) ações de coordenação e apoio centradas na divulgação e sensibilização com vista a promover o programa PRIMA e maximizar o seu impacto;

ii) ações de coordenação e apoio centradas na divulgação e sensibilização com vista a promover o programa PRIMA e maximizar o seu impacto;

b) Atividades financiadas pelos Estados participantes através dos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, que contribuam cada vez mais também para dar resposta aos níveis mais elevados de preparação tecnológica e que consistam em:

b) Atividades financiadas pelos Estados participantes, sem contribuição da União, e que consistam em:

i) atividades selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela EE-PRIMA, geridas pelos organismos de financiamento nacionais ao abrigo dos programas nacionais dos Estados participantes, que prestem apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções;

i) atividades selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela EE-PRIMA, geridas pelos organismos de financiamento nacionais ao abrigo dos programas nacionais dos Estados participantes, que prestem apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções;

ii) atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes.

ii) atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, incluindo projetos transnacionais.

Alteração 63

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O programa PRIMA é executado com base em planos de trabalho anuais, que são adotados pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão, até ao final do ano anterior. A título excecional, o plano

2. O programa PRIMA é executado com base em planos de trabalho anuais, que compreendem atividades a lançar durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um dado

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de trabalho anual do programa PRIMA de 2018 pode ser adotado até 31 de março de 2018. A EE-PRIMA deve publicar o plano de trabalho anual.

ano («ano de referência»). O plano anual é adotado até 31 de março do ano de referência, após aprovação da Comissão, sem demora injustificada. Se a Comissão não responder ao pedido de aprovação do plano de trabalho no prazo de um mês, o mesmo será considerado aprovado. A EE-PRIMA deve publicar o plano de trabalho anual.

Alteração 64

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Os planos de trabalho anuais são postos à disposição dos comités de programa responsáveis pelo programa específico de execução do Horizonte 2020.

Alteração 65

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-B. Todas as atividades apoiadas pelo programa PRIMA respeitam o Direito internacional e o Direito da União e são executadas sob a alçada de uma autoridade reconhecida pela União como competente na matéria.

Alteração 66

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-C. As atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), podem ser lançadas apenas no ano de referência, após a

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adoção do plano de trabalho anual.

Alteração 67

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-D. Se o plano de trabalho anual for adotado durante o ano de referência, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1 pode reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA suportados desde 1 de janeiro desse ano de referência, em sintonia com o plano de trabalho anual.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1 pode reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA suportados desde a entrada em vigor da presente decisão, em sintonia com o primeiro plano de trabalho anual.

Alteração 68

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As atividades só podem ser financiadas no âmbito do programa PRIMA se constarem do plano de trabalho anual. O plano de trabalho anual do programa PRIMA estabelece uma distinção entre as atividades a que se refere o n.º 1, alínea a), as atividades a que se refere a alínea b) do mesmo número, assim como os custos administrativos da EE-PRIMA. Indica estimativas das despesas correspondentes, bem como a dotação orçamental para as atividades financiadas com a contribuição da União e para as atividades financiadas pelos Estados

3. As atividades só podem ser financiadas no âmbito do programa PRIMA se constarem do plano de trabalho anual. O plano de trabalho anual do programa PRIMA estabelece uma distinção entre as atividades a que se refere o n.º 1, alínea a), as atividades a que se refere a alínea b) do mesmo número, assim como os custos administrativos da EE-PRIMA. Indica estimativas das despesas correspondentes, bem como a dotação orçamental para as atividades financiadas com a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e para as

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participantes através dos respetivos organismos de financiamento nacionais sem a contribuição da União. O plano de trabalho anual do programa PRIMA inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

atividades financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. O plano de trabalho anual do programa PRIMA inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

Alteração 69

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Os planos de trabalho anuais modificados em relação a um determinado ano e os planos de trabalho anuais relativos aos anos seguintes têm em conta os resultados dos anteriores convites à apresentação de propostas. Procuram dar solução à insuficiente cobertura de temas científicos, em especial aqueles que foram inicialmente abordados ao abrigo do n.° 1, alínea b), e não puderam ser financiados devidamente.

Alteração 70

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 5

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Texto da Comissão Alteração

5. As atividades a financiar pelos Estados participantes através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, só podem ser incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA se a avaliação externa independente efetuada por um painel internacional de avaliação, organizado pela EE-PRIMA, tiver sido positiva tendo em conta os objetivos do programa PRIMA.

5. As atividades a financiar pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, só podem ser incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA se a avaliação externa independente efetuada por um painel internacional de avaliação, organizado pela EE-PRIMA, tiver sido positiva tendo em conta os objetivos do programa PRIMA.

Alteração 71

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. As atividades incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA que são financiadas pelos Estados participantes através dos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, devem ser executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão. Os referidos princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento (UE) n.º 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, bem como seleção e avaliação por um painel internacional independente. A EE-PRIMA define igualmente, após aprovação da Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma dessas atividades.

6. As atividades incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA que são financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, devem ser executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão. Os referidos princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento (UE) n.º 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, bem como seleção e avaliação por um painel internacional independente. A EE-PRIMA define igualmente, após aprovação da Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma dessas atividades.

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Alteração 72

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Além dos princípios comuns a que se refere o n.º 6, as atividades a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea i), devem cumprir as seguintes condições:

7. Além dos princípios comuns a que se refere o n.º 6, as atividades a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea i), devem cumprir as seguintes condições:

a) As propostas devem dizer respeito a projetos transnacionais, com um mínimo de participação de, pelo menos, três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três Estados participantes diferentes, das quais:

a) As propostas devem dizer respeito a projetos transnacionais, com um mínimo de participação de, pelo menos, três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três países distintos considerados como Estados participantes, em conformidade com a presente decisão, até à data-limite no âmbito do convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

i) Uma estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020; e

i) Uma estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, não abrangida pela subalínea (ii) ; e

ii) Uma estabelecida num país terceiro considerado como Estado participante em conformidade com a presente decisão até à data-limite para a apresentação de propostas no âmbito do convite à apresentação de propostas em causa;

ii) Uma estabelecida num país terceiro que figure no artigo 1.º, n.º 2, ou da orla do Mediterrâneo.

b) As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e por meio de um procedimento em duas fases. A fase 1 consiste numa análise, a nível nacional ou transnacional, das propostas apresentadas por entidades jurídicas elegíveis para financiamento ao abrigo dos programas nacionais pertinentes. A fase 2 consiste numa única avaliação por um painel internacional independente organizada pela EE-PRIMA. Na fase 2, as propostas são avaliadas com o apoio de, pelo menos, três peritos independentes,

b) As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e são avaliadas com o apoio de, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto, qualidade, sustentabilidade e eficiência da execução;

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com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto, qualidade e eficiência da execução;

c) As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela EE-PRIMA com base nessa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas a financiar com base na classificação, nomeadamente por meio de reservas que completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas.

c) As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela EE-PRIMA e respeita essa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas a financiar com base na classificação, nomeadamente por meio de reservas que completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas. Caso um ou mais projetos não possam ser financiados, podem ser selecionados os projetos imediatamente seguintes na tabela de classificação.

Alteração 73

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

8-A. Todos os convites e projetos são disponibilizados de imediato na base de dados do Programa-Quadro Horizonte 2020, eCORDA.

Alteração 74

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

9-A. Para lograr um maior impacto, deve ser procurada uma coordenação entre o programa PRIMA e outros programas de investigação e inovação no âmbito do Horizonte 2020, tais como a CCI da EIT Food, ou outros instrumentos da União, como o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), e devem ser evitadas eventuais sobreposições.

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Alteração 75

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três Estados participantes das quais:

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três países distintos, considerados como Estados participantes, em conformidade com a presente decisão, até à data-limite para a apresentação de propostas no âmbito do convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

a) Uma estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020; e

a) Uma estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, não abrangida pela alínea b); e

b) Uma estabelecida num país terceiro considerado como Estado participante em conformidade com a presente decisão até à data-limite para a apresentação de propostas no âmbito do convite à apresentação de propostas em causa;

b) Uma estabelecida num país terceiro que figure no artigo 1.º, n.º 2, ou da orla do Mediterrâneo.

Alteração 76

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Além dos participantes elegíveis para financiamento ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, é elegível para financiamento qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado participante.

4. Em derrogação do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, são elegíveis para financiamento pela EE-PRIMA os seguintes participantes:

a) Qualquer entidade jurídica instituída ao abrigo do Direito da União e

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estabelecida num Estado participante;

b) Qualquer organização internacional de interesse europeu, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013

Alteração 77

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. No caso das organizações internacionais não elegíveis para financiamento pela EE-PRIMA, o financiamento pode ser concedido desde que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) EE-PRIMA considera a participação essencial para prosseguir a ação;

b) Esse financiamento é assegurado no quadro de um acordo científico e tecnológico bilateral ou de qualquer outro acordo entre a União e a organização internacional.

Alteração 78

Proposta de decisãoArtigo 7 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. No caso das entidades jurídicas instituídas ao abrigo do Direito da União e estabelecidas num país que não um Estado participante, o financiamento pela EE-PRIMA pode ser concedido desde que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) EE-PRIMA considera a participação essencial para prosseguir a ação;

b) EE-PRIMA e o país terceiro em que se encontra estabelecida a entidade

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jurídica encontram uma fórmula de financiamento ad hoc.

Alteração 79

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-C. Sem prejuízo do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o modelo de convenção de subvenção aplicável pode prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países que não são Estados participantes e que recebem financiamento da EE-PRIMA, forneçam também garantias financeiras adequadas com vista a assegurar a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012.

Alteração 80

Proposta de decisãoArtigo 7.º – n.º 4-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-D. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1290/2013, e tendo em conta as especificidades do programa PRIMA, a EE-PRIMA pode introduzir condições suplementares de participação nos seus planos de trabalho anuais, a fim de contemplar o tipo de entidades que podem ser coordenadores de ações indiretas.

Alteração 81

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 5

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Texto da Comissão Alteração

5. Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, sempre que essa atividade estiver incluída no plano de trabalho anual do programa PRIMA, a EE-PRIMA pode lançar convites à apresentação de propostas conjuntos com países terceiros que não os Estados participantes ou as suas organizações e agências científicas e tecnológicas, com organizações internacionais ou com outros terceiros, em especial organizações não governamentais, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013.

Suprimido

Alteração 82

Proposta de decisãoArtigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Sempre que as garantias financeiras sejam fornecidas pelos Estados participantes, cada Estado é responsável por um montante máximo inferior ou igual ao seu compromisso financeiro para o programa PRIMA. A recuperação total está limitada ao montante máximo de 200 000 000 EUR.

Justificação

As garantias fornecidas pelos Estados participantes devem ser adequadas, ou seja, suficientes e proporcionadas.

Alteração 83

Proposta de decisãoArtigo 9 – parágrafo único

Texto da Comissão Alteração

1. Em caso de não execução do programa PRIMA ou de execução

1. Em caso de não execução do programa PRIMA ou de execução

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inadequada, parcial ou tardia, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União em função da execução efetiva do referido programa.

inadequada, parcial ou tardia, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, em função da execução efetiva do referido programa.

Alteração 84

Proposta de decisãoArtigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Se os Estados participantes não contribuírem, ou contribuírem apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do programa PRIMA, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do programa.

2. Se os Estados participantes não contribuírem, ou contribuírem apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento do programa PRIMA, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União referida no artigo 3.º, n.º 1, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução do programa.

Alteração 85

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A assembleia geral; a) O conselho de administração, que terá um presidente e um copresidente;

Alteração 86

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) O conselho de administração; b) O comité diretor;

Alteração 87

Proposta de decisão

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Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) O secretariado; c) O secretariado, dirigido pelo Diretor;

Alteração 88

Proposta de decisãoArtigo 12 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) O conselho científico consultivo. d) O comité científico consultivo.

Alteração 89

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

A EE-PRIMA é regida por uma assembleia geral, na qual estão representados todos os Estados participantes. A assembleia geral é o órgão de decisão da EE-PRIMA.

A EE-PRIMA é regida por um conselho de administração, no qual estão representados todos os Estados participantes. O conselho de administração é o órgão de decisão da EE-PRIMA. O conselho de administração deve assegurar que o Parlamento Europeu seja regularmente informado e obtenha informações atualizadas sobre o programa PRIMA.

Alteração 90

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral adota, após aprovação da Comissão:

O conselho de administração adota, após aprovação da Comissão:

Alteração 91

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

c-A) O conselho de administração verifica se as condições estabelecidas no artigo 1.º, n.º 3, estão reunidas e informa a Comissão em conformidade.

Alteração 92

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral aprova a participação, no programa PRIMA, de países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, com exceção dos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, após exame da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos do programa PRIMA.

O conselho de administração aprova a participação, no programa PRIMA, de países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, com exceção dos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, após exame da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos do programa PRIMA.

Alteração 93

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

O conselho de administração decide o que é uma percentagem adequada do esforço total, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da presente decisão.

Alteração 94

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão Alteração

Cada Estado participante dispõe de um voto na assembleia geral. As decisões são adotadas por consenso. Na ausência de consenso, as decisões da assembleia geral são adotadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos. A decisão de

Cada Estado participante dispõe de um voto no conselho de administração. As decisões são adotadas por consenso. Na ausência de consenso, as decisões do conselho de administração são adotadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos

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aprovar a participação no programa PRIMA de países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, com exceção dos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, é tomada por unanimidade.

votos válidos.

Alteração 95

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 5

Texto da Comissão Alteração

A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões da assembleia geral na qualidade de observador e pode participar nos debates. Para tal, recebe todos os documentos necessários.

A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e pode participar nos debates. Para tal, recebe todos os documentos necessários.

Alteração 96

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 5-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

A EE-PRIMA, na prossecução dos seus próprios objetivos institucionais, assegura a existência de uma comunicação adequada com o Parlamento Europeu.

Alteração 97

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A assembleia geral determina o número de membros do conselho de administração, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros. O conselho de administração supervisiona o Secretariado da EE-PRIMA.

3. O conselho de administração determina o número de membros do comité diretor, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros. O comité diretor supervisiona o Secretariado da EE-PRIMA.

Alteração 98

Proposta de decisão

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Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral estabelece o secretariado da EE-PRIMA como órgão executivo do programa PRIMA.

O secretariado é o órgão executivo do programa PRIMA.

Alteração 99

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) Gere a contribuição financeira da União e dos Estados participantes e comunica informações sobre a sua utilização;

d) Gere a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e a contribuição financeira dos Estados participantes e comunica informações sobre a sua utilização;

Alteração 100

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

f-A) Assegura a transparência das atividades realizadas no âmbito do programa PRIMA.

Alteração 101

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral nomeia um conselho científico consultivo, constituído por peritos independentes dos Estados participantes, dotados de competências em domínios de interesse para o programa PRIMA. A assembleia geral estabelece o número de membros do conselho científico consultivo, os seus direitos de voto e as modalidades da sua nomeação, em conformidade com o disposto no artigo

O conselho de administração nomeia um comité de administração científico consultivo, constituído por peritos independentes dos Estados participantes, dotados de competências em domínios de interesse para o programa PRIMA. O conselho de administração estabelece o número de membros do comité científico consultivo, os seus direitos de voto e as modalidades da sua nomeação, em

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40.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013. conformidade com o disposto no artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013.

Alteração 102

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral pode criar grupos de trabalho especializados no âmbito do conselho científico consultivo com peritos independentes adicionais para a execução de tarefas específicas.

Suprimido

Justificação

A bem da transparência e da responsabilidade, há que evitar a proliferação de grupos.

Alteração 103

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O conselho científico consultivo é responsável por:

O comité científico consultivo é responsável por:

Alteração 104

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Aconselhar a assembleia geral sobre as prioridades e necessidades estratégicas;

a) Aconselhar o conselho de administração sobre as prioridades e necessidades estratégicas;

Alteração 105

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Aconselhar a assembleia geral b) Aconselhar o conselho de

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sobre o conteúdo e o âmbito do projeto do plano de trabalho anual do programa PRIMA de um ponto de vista técnico e científico;

administração sobre o conteúdo e o âmbito do projeto do plano de trabalho anual do programa PRIMA de um ponto de vista técnico e científico;

Alteração 106

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) Se for caso disso, aconselhar a assembleia geral na criação de subcomités científicos, grupos de trabalho e grupos de trabalho especializados.

Suprimido

Justificação

A bem da transparência e da responsabilidade, há que evitar a proliferação de grupos.

Alteração 107

Proposta de decisãoArtigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão procede, até 30 de junho de 2022, a uma avaliação intercalar do programa PRIMA. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

1. A Comissão procede, até 30 de junho de 2022, a uma avaliação intercalar do programa PRIMA, com a assistência de peritos independentes. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1995, o processo de Barcelona, com a sua Declaração, deu início a um ambicioso programa em favor da Parceria Euro-Mediterrânica, a fim de criar um espaço de paz, estabilidade e prosperidade. A cooperação em investigação e inovação foi considerada de grande importância desde o início do processo.

Em 2007, 12 anos após o início do processo de Barcelona, que foi por sua vez apoiado por um novo instrumento, a Política Europeia de Vizinhança e de Parceria (IEVP), a Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica sobre o Ensino Superior e a Investigação Científica elaborou um documento ambicioso, a Declaração do Cairo, em que o setor da Investigação e Inovação (I&I) é considerado prioritário no âmbito da cooperação euro-mediterrânica.

Durante a Conferência sobre Investigação e Inovação, realizada em Barcelona em abril de 2012, a UE, os Estados-Membros e os países parceiros mediterrânicos reconheceram que a cooperação no domínio do ensino superior, da investigação e da inovação são a única forma de gerar desenvolvimento social e económico de ambos os lados do Mediterrâneo.

Em dezembro de 2014, os dois colegisladores da UE – o Conselho e o Parlamento Europeu – aprovaram a proposta de criação da «Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica» (PRIMA) e instaram a Comissão a preparar uma proposta para a aplicação da iniciativa, exprimindo o seu apoio tendo em vista a utilização do artigo 185.º do TFUE enquanto base jurídica adequada.

Em 18 de outubro de 2016, a Comissão Europeia adotou uma proposta para o estabelecimento de uma nova Parceria Público-Pública para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do artigo 185.º do TFUE, centrada em duas questões socioeconómicas que se revestem de importância para a região: os sistemas agroalimentares e a gestão da água.

A relatora salienta que a atual situação de instabilidade social e política na bacia do Mediterrâneo deve levar-nos a refletir sobre os desafios com que se deparam as economias dos países vizinhos da UE e sobre a possibilidade de influenciar positivamente o desenvolvimento sustentável da região. A melhoria das condições de vida é uma das principais exigências dos cidadãos da região mediterrânica, sujeitos a uma insegurança pluridimensional que os expõe a uma situação extremamente vulnerável no dia-a-dia. O acesso a alimentos e água representam desafios interligados e determinantes nesta região, enquanto é de importância vital – de ponto de vista político, económico e social – garantir a disponibilidade dos alimentos e da água.

No mesmo contexto, a relatora salienta que os conflitos armados, a instabilidade política, as alterações climáticas, a gestão não sustentável de recursos e o aumento rápido da população são os fatores mais críticos que contribuem para a migração. Neste sentido, a relatora reconhece a abordagem do quadro de parceria com vista a procurar soluções de curto prazo para a pressão migratória imediata, a par de um investimento mais pronunciado na abordagem das causas profundas da migração e da deslocação forçada.

A relatora apoia o objetivo geral da iniciativa PRIMA, de executar um programa conjunto no âmbito do Horizonte 2020, para a elaboração e a adoção de soluções inovadoras e integradas

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no intuito de melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e da gestão da água na região do Mediterrâneo. A razão de ser de PRIMA é coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e com a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável. Neste contexto, a relatora salienta que a água é um bem público e que o acesso à água e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Na ótica da relatora, a iniciativa PRIMA, enquanto parceria público-pública para a investigação e a inovação, deve centrar-se exclusivamente em aplicações civis, tal como previsto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1291/2013. Nesse contexto, todas as ações de investigação e inovação no quadro da PRIMA deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais atividades devem respeitar todas as obrigações jurídicas, nomeadamente o Direito internacional e a Carta das Nações Unidas, designadamente o seu artigo 73.º, relativo a territórios não autónomos.

A relatora concorda inteiramente com o objetivo global da PRIMA, a saber, de contribuir para um crescimento sustentável e inclusivo no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e com o objetivo específico de coordenar, reforçar, intensificar, alargar e adaptar os programas nacionais de investigação e inovação no domínio dos sistemas agroalimentares e da gestão da água, que estão atualmente fragmentados, numa abordagem abrangente, multidimensional, integrada e com múltiplos intervenientes.

A relatora opina que a iniciativa PRIMA tem potencial no tocante à diplomacia científica, podendo produzir valor acrescentado na promoção da cooperação e na prevenção de conflitos, no restabelecimento da confiança e no fomento da intercompreensão entre países. Da mesma forma, a relatora acredita igualmente que os futuros projetos poderão gerar outros impactos socioeconómicos e políticos, nomeadamente a promoção do desenvolvimento local nas zonas rurais, a fim de garantir a segurança alimentar e da água de uma forma ecologicamente sustentável, a criação de emprego ou de oportunidades comerciais e o apoio aos pequenos agricultores.

A relatora observa igualmente que, uma vez que PRIMA foi designada iniciativa de inovação aberta, seria possível disseminar com maior eficácia os respetivos resultados, o que trará vantagens mais concretas às comunidades euro-mediterrânicas de beneficiários finais e às empresas, fomentando o diálogo entre os diferentes países euro-mediterrânicos.

A relatora acolhe com agrado a proposta da Comissão nos termos do artigo 185.º do TFUE que visa criar a parceria por um período de 10 anos (até 31 de dezembro de 2028). A iniciativa PRIMA receberá um financiamento de 200 milhões de euros no âmbito do programa-quadro de investigação e inovação Horizonte 2020. A contribuição da UE será gerida pela EE-PRIMA (estrutura de execução) e será igual à contribuição de 200 milhões de euros atribuída pelos Estados participantes. A relatora regista igualmente que cumpre introduzir derrogações às regras relativas à participação no Horizonte 2020, a fim de permitir a adesão de países terceiros e organizações internacionais à parceria.

De acordo com a evolução atual e com os compromissos assumidos a nível nacional tidos em conta pela relatora, a iniciativa PRIMA será empreendida conjuntamente por 14 países de ambas as margens do Mediterrâneo, com estatutos diferentes em função da sua participação no Programa-Quadro Horizonte 2020: nove Estados-Membros (Alemanha, Chipre, França,

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Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha), dois países associados (Israel e Tunísia) e quatro países terceiros (Jordânia, Marrocos, Egito e Líbano).

A relatora não partilha da opinião da Comissão de que os projetos a financiar pelo programa PRIMA devem abordar em primeiro lugar os níveis mais elevados de preparação tecnológica e considera que esse aspeto deve ser decidido em função das necessidades dos diferentes convites/projetos incluídos no plano de trabalho anual. Além do mais, apesar de a relatora entender que não são só os grandes projetos são mais promissores do ponto de vista da concretização rápida de soluções e contribuem mais para os objetivos da iniciativa PRIMA, há que assegurar um equilíbrio adequado entre projetos de menor e maior dimensão.

Escusado será dizer, a transparência na divulgação de informação, dos resultados e da gestão financeira, tanto dos fundos da UE, como dos fundos nacionais, representa uma condição necessária para o êxito da iniciativa PRIMA.

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10.3.2017

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros(COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD))

Relator de parecer: Francesc Gambús

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A gestão da água e, em paralelo, a missão de garantir a segurança alimentar são desafios que a União Europeia tem de enfrentar. De acordo com dados da Comissão Europeia, a pobreza hídrica, definida como «a falta de acesso a água suficiente ou de qualidade adequada para alcançar as necessidades básicas pessoais», afeta cerca de 180 milhões de pessoas na zona do Mediterrâneo, colocando em risco a saúde e a estabilidade das populações de ambas as margens. Por conseguinte, é importante que a UE promova e reforce a iniciativa PRIMA o mais rapidamente possível.

A este respeito, devemos recordar que, em muitas regiões e bacias hidrográficas, a pressão sobre os recursos hídricos não tem parado de aumentar, tanto como resultado da procura das populações como do aumento das zonas de regadio, uma situação que coloca em risco algumas economias artesanais locais e zonas especiais de proteção ambiental.

Por conseguinte, o desenvolvimento da iniciativa PRIMA deve seguir uma abordagem holística que tenha em consideração a sustentabilidade das zonas de regadio, das culturas e das redes de distribuição urbanas e também a proteção das zonas naturais, das zonas húmidas e zonas de proteção especial, de acordo com a legislação europeia, e verificar a adequação, o cumprimento e o respeito da Diretiva-Quadro «Água».

O diálogo entre as duas margens do Mediterrâneo no quadro da iniciativa PRIMA pode contribuir para prevenir os efeitos das alterações climáticas e fazer face a desafios conjuntos, como a desertificação. Para tal, a participação da União para o Mediterrâneo, que já conta com uma vasta experiência, será importante tanto para o desenvolvimento como para a gestão desta parceria.

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No entanto, é necessário proceder à modificação de certos pontos da decisão para lograr uma melhor governação do PRIMA e uma melhor utilização dos fundos disponíveis para os projetos de investigação e de desenvolvimento, na medida em que se os fundos afetados a esta parceria forem utilizados de forma eficaz, maiores serão as oportunidades para a criação do ambiente necessário ao crescimento económico e à criação de postos de trabalho dignos nos países da zona mediterrânica, que foram os mais atingidos pela crise económica e registam níveis de desemprego mais elevados, em especial entre os mais jovens.

Na sequência do debate na sessão plenária de Estrasburgo, de 15 de dezembro de 2014, tornou-se clara a importância da participação da União no PRIMA, tendo em conta o impacto positivo e o valor acrescentado que daí pode advir. Foi igualmente sublinhada a importância dos recursos hídricos no desenvolvimento dos países e a necessidade de os projetos fornecerem conhecimentos e utilizarem energias renováveis nas infraestruturas hídricas, como por exemplo na bombagem de água, com vista a tornar as culturas mais sustentáveis.

Garantir a segurança alimentar e os recursos hídricos constitui também uma obrigação da União, que deve ocupar um lugar central na sua política de vizinhança, a fim de garantir a estabilidade e o desenvolvimento nos países vizinhos. A parceria resultante da Conferência sobre Investigação e Inovação, realizada em Barcelona em abril de 2012, pode ser o ponto de partida para a consecução dessa obrigação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de decisãoConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) As parcerias público-públicas devem ter por objetivo criar sinergias mais fortes, aumentar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com programas de investigação da União, assim como com programas de investigação internacionais, nacionais e regionais, e devem respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência.

(3) As parcerias público-públicas têm de ter por objetivo criar sinergias mais fortes, aumentar a coordenação e evitar duplicações e fragmentações desnecessárias com programas de investigação da União, assim como com programas de investigação internacionais, nacionais e regionais, e devem respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020, em particular em matéria de abertura e de transparência. A divulgação adequada e atempada de informações abrangentes, conjuntamente

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com a transparência dos resultados e da gestão financeira, são cruciais para o sucesso do programa PRIMA.

Alteração 2

Proposta de decisãoConsiderando 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(4-A) A aplicação integral do direito humano à água e ao saneamento, tal como reconhecido pelas Nações Unidas e apoiado pelos Estados-Membros, é essencial à vida, tal como a gestão adequada dos recursos hídricos desempenha um papel crucial para garantir uma utilização sustentável da água e salvaguardar os recursos naturais a nível mundial.

Alteração 3

Proposta de decisãoConsiderando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece a necessidade da cooperação internacional com países terceiros para abordar eficazmente os desafios comuns. A cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação é um aspeto essencial no cumprimento dos compromissos assumidos pela União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com os países vizinhos. Esta cooperação segue a abordagem adotada na Política Europeia de Vizinhança a fim de diferenciar o nível de cooperação com cada um dos países vizinhos com base no compromisso que assumiram para com a União.

(5) O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 reconhece a necessidade da cooperação internacional com países terceiros para abordar eficazmente os desafios comuns. A cooperação internacional no domínio da investigação, da ciência e da inovação é um aspeto essencial no cumprimento dos compromissos assumidos pela União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com os países vizinhos. Esta cooperação segue a abordagem adotada na Política Europeia de Vizinhança a fim de diferenciar o nível de cooperação com cada um dos países vizinhos com base no compromisso que assumiram para com a União.

Alteração 4

Proposta de decisão

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Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) A iniciativa PRIMA visa a aplicação de um programa conjunto para a elaboração e a adoção de soluções inovadoras e integradas para melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade da produção alimentar e do abastecimento de água na região do Mediterrâneo. O programa PRIMA deverá contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e para a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável.

(8) A falta de água potável e alimentos nutritivos tem efeitos adversos na saúde e na estabilidade das populações e a iniciativa PRIMA visa a aplicação de um programa conjunto para a elaboração e a adoção de soluções comuns inovadoras, multidimensionais e integradas para melhorar a eficiência, a segurança e a sustentabilidade da produção agroalimentar e do abastecimento, tratamento e reutilização de água na região do Mediterrâneo, baseadas nos princípios da coapropriação, do interesse mútuo e da partilha de benefícios. Considerando que o acesso à água e ao saneamento constitui um direito humano fundamental e que assegurar a disponibilidade de água e alimentos é crucial na região, o programa PRIMA tem de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e para a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável, bem como para os objetivos do Acordo de Paris.

Alteração 5

Proposta de decisãoConsiderando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-A) O abastecimento de água e a produção alimentar sustentáveis na região do Mediterrâneo requerem a proteção dos ecossistemas naturais de água doce, uma transição para padrões de consumo mais eficientes e a integração de fontes renováveis de energia. A governação aberta, democrática e participativa do abastecimento de água é crucial para assegurar a melhor relação custo-eficiência e para beneficiar toda a

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sociedade.

Alteração 6

Proposta de decisãoConsiderando 8-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-B) A proteção sustentável de zonas naturais, tais como os ecossistemas de água doce, é crucial para o desenvolvimento e decisiva para o abastecimento de água potável.

Alteração 7

Proposta de decisãoConsiderando 8-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-C) A escassez de água na região mediterrânica requer soluções energéticas diferentes e a aplicação de padrões mais eficientes. As energias renováveis devem ser integradas nos processos destinados a substituir os combustíveis fósseis.

Alteração 8

Proposta de decisãoConsiderando 8-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-D) A importância de uma governação aberta, democrática e participativa é crucial para assegurar a utilização das soluções mais eficazes em termos de custos no que respeita à gestão dos recursos hídricos, em benefício de toda a sociedade.

Alteração 9

Proposta de decisãoConsiderando 10

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Texto da Comissão Alteração

(10) Em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020, todos os outros Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no programa PRIMA se assumirem o compromisso de contribuir para o financiamento do mesmo.

(10) Em consonância com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020, todos os outros Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar no programa PRIMA se assumirem o compromisso de contribuir para o financiamento do mesmo, com uma percentagem adequada do esforço total.

Alteração 10

Proposta de decisãoConsiderando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A) A parceria PRIMA deverá abranger toda a cadeia, da investigação à inovação, mobilizando as universidades, as instituições tecnológicas e de investigação, a indústria e as PME orientadas para a inovação.

Alteração 11

Proposta de decisãoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) As atividades do programa PRIMA deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, assim como com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013. O programa PRIMA deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração.

(16) As atividades do programa PRIMA deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, assim como com os princípios e as condições gerais estabelecidos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013. O programa PRIMA deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração, bem como abordar os níveis de maturidade tecnológica, desde os mais baixos até aos mais altos, incluindo as formas de investigação orientadas pela

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curiosidade e com fundamento na prática.

Alteração 12

Proposta de decisãoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) Os convites à apresentação de propostas conduzidos pela EE-PRIMA deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

(18) Os convites à apresentação de propostas conduzidos pela EE-PRIMA deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes na EE-PRIMA, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020.

Alteração 13

Proposta de decisãoConsiderando 27

Texto da Comissão Alteração

(27) A pedido da Comissão, a EE-PRIMA e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do programa PRIMA.

(27) A pedido da Comissão, a EE-PRIMA e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios relativos à avaliação do programa PRIMA. Paralelamente, tais informações deverão ser comunicadas às comissões responsáveis do Parlamento.

Alteração 14

Proposta de decisãoConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) O objetivo da presente decisão consiste em reforçar a integração e o alinhamento dos sistemas e das atividades de investigação e inovação nos países mediterrânicos nos domínios do abastecimento de água e dos sistemas alimentares. A escala das atividades de investigação e inovação necessária para dar

(28) O objetivo da presente decisão consiste em reforçar a integração e o alinhamento dos sistemas e das atividades de investigação e inovação nos países mediterrânicos nos domínios do abastecimento, do tratamento, da reutilização e da utilização sustentável de água e dos sistemas agroalimentares. A

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resposta aos desafios na região mediterrânica é enorme devido à natureza sistémica dos principais pontos de estrangulamento. O âmbito da investigação e inovação é complexo, multidisciplinar e requer uma abordagem com múltiplos intervenientes e a nível transnacional. Uma abordagem assente na colaboração com um vasto conjunto de Estados participantes pode ajudar a aumentar a escala e o âmbito da ação, através da partilha de recursos financeiros e intelectuais. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

escala das atividades de investigação e inovação necessária para dar resposta aos desafios na região mediterrânica é enorme devido à natureza sistémica dos principais pontos de estrangulamento. Entretanto, os resultados pertinentes deverão servir como modelo para outras regiões da União Europeia afetadas pela seca. O âmbito da investigação e inovação é complexo, multidisciplinar e requer uma abordagem com múltiplos intervenientes e a nível transnacional. Uma abordagem assente na colaboração com um vasto conjunto de Estados participantes pode ajudar a aumentar a escala e o âmbito da ação, através da partilha de recursos financeiros e intelectuais. Uma vez que o objetivo pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União mediante a integração dos esforços nacionais numa abordagem europeia coerente, a reunião de programas nacionais de investigação compartimentados, a assistência à elaboração de estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e a obtenção da massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

Alteração 15

Proposta de decisãoArtigo 1 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Se cumprir os requisitos enunciados no primeiro parágrafo, o país é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

Se cumprir os requisitos enunciados no presente número, o país é considerado como Estado participante para efeitos da presente decisão.

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Alteração 16

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O programa PRIMA tem por objetivo geral o desenvolvimento de soluções inovadoras comuns para o abastecimento de água e os sistemas alimentares na região do Mediterrâneo, a fim de os tornar mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

1. O programa PRIMA tem por objetivo geral a criação de desenvolvimento social e económico em ambos os lados do Mediterrâneo, reforçando as capacidades de investigação e de inovação, o desenvolvimento de soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares e de gestão, incluindo o tratamento e a reutilização da água na região do Mediterrâneo, o aumento da eficiência, reduzindo igualmente as perdas e o desperdício, da resistência às alterações climáticas, da sustentabilidade da produção alimentar e do abastecimento de água, bem como contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar, do ambiente e da migração.

Alteração 17

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão Alteração

i) formulação de uma agenda estratégica comum estável, a longo prazo, no domínio do abastecimento de água e dos sistemas alimentares,

i) formulação de uma agenda estratégica comum sustentável, a longo prazo, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, a fim de salvaguardar os recursos naturais, no domínio da gestão, produção e abastecimento de água, incluindo o tratamento e a reutilização, e no domínio dos produtos agroalimentares,

Alteração 18

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Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(i-A) crescimento de soluções inovadoras e sustentáveis no domínio da agricultura, da produção alimentar e do abastecimento de água, incentivando a aplicação por parte das comunidades, empresas e cidadãos; gestão sustentável da água nas zonas áridas e semiáridas; sistemas de exploração agrícola sustentáveis, sujeitos a condicionalismos ambientais da região do Mediterrâneo, a fim de preservar os recursos naturais,

Alteração 19

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2 – alínea ii)

Texto da Comissão Alteração

ii) orientação de todos os programas nacionais de investigação e inovação no sentido da execução da agenda estratégica,

ii) orientação de programas nacionais de investigação e inovação pertinentes no sentido da execução da agenda estratégica e da coordenação desses programas,

Alteração 20

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2 – alínea iii)

Texto da Comissão Alteração

iii) participação estruturada de todos os intervenientes dos setores público e privado na execução da agenda estratégica, através da partilha de conhecimentos e de recursos financeiros com vista a alcançar a massa crítica necessária,

iii) participação de todos os intervenientes dos setores público e privado na execução da agenda estratégica, através da partilha de conhecimentos e de recursos financeiros com vista a alcançar a massa crítica necessária,

Alteração 21

Proposta de decisãoArtigo 2 – n.º 2 – alínea iv)

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Texto da Comissão Alteração

(iv) reforço das capacidades de execução e de financiamento de todos os intervenientes.

(iv) reforço das capacidades de execução e de financiamento de todos os intervenientes, incluindo PME, universidades, ONG e centros de investigação locais.

Alteração 22

Proposta de decisãoArtigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do programa PRIMA;

c) O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento do programa PRIMA com uma percentagem adequada do esforço total;

Alteração 23

Proposta de decisãoArtigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) O estabelecimento de um modelo de governação aplicável ao programa PRIMA em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

e) O estabelecimento de um modelo de governação eficiente aplicável ao programa PRIMA em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

Alteração 24

Proposta de decisãoArtigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A Comissão avalia o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes, nomeadamente através dos dois primeiros planos de trabalho anuais do programa PRIMA. Na sequência dessa avaliação, a contribuição máxima da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, deve ser revista em conformidade

3. A Comissão avalia o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes, nomeadamente através dos dois primeiros planos de trabalho anuais do programa PRIMA. Na sequência dessa avaliação, a contribuição máxima da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, pode ser revista em conformidade

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com o artigo 9.º. com o artigo 9.º.

Alteração 25

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Se for caso disso, as contribuições financeiras para a EE-PRIMA com vista ao financiamento de ações indiretas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

a) Se for caso disso, as contribuições financeiras ou em espécie para a EE-PRIMA com vista ao financiamento de ações indiretas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

Alteração 26

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) As contribuições pecuniárias ou em espécie na execução das atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b); e

b) As contribuições pecuniárias ou em espécie na execução das atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b); e

Alteração 27

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) As contribuições financeiras para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não cobertas pela contribuição da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b).

c) As contribuições financeiras ou em espécie para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não cobertas pela contribuição da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b).

Alteração 28

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. As contribuições em espécie a que se refere o n.º 2, alínea b), do presente artigo consistem nos custos suportados pelos Estados participantes, através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, para a execução das atividades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), após dedução de qualquer contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

3. As contribuições em espécie a que se refere o n.º 2, alínea b), do presente artigo consistem nos custos suportados pelos Estados participantes, através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, para a execução das atividades a que se refere o artigo 6.º ou relativas ao orçamento administrativo da EE-PRIMA, após dedução de qualquer contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

Alteração 29

Proposta de decisãoArtigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As contribuições a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a entrada em vigor da presente decisão para as atividades que constam do primeiro plano de trabalho anual do programa PRIMA e após a adoção dos planos de trabalho anuais subsequentes pela EE-PRIMA.

5. As contribuições a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a entrada em vigor da presente decisão para as atividades que constam do primeiro plano de trabalho anual do programa PRIMA e durante o calendário anual (de 1 de janeiro e 31 de dezembro) dos planos de trabalho anuais subsequentes pela EE-PRIMA.

Alteração 30

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O programa PRIMA apoia as seguintes atividades:

1. O programa PRIMA apoia as ações financiadas pelos Estados-Membros participantes através dos seus organismos de financiamento nacionais e que consistam em:

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Alteração 31

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão Alteração

i) ações de investigação e de inovação, bem como ações de inovação, incluindo de demonstração, instalações-piloto, ensaio, implantação pré-comercial, abordando em particular os níveis mais elevados de preparação tecnológica,

i) ações de investigação e de inovação, bem como ações de inovação, incluindo de demonstração, instalações-piloto, ensaio, implantação pré-comercial, abordando os níveis de preparação tecnológica, desde os mais baixos até aos mais elevados;

Alteração 32

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

b) Atividades financiadas pelos Estados participantes através dos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, que contribuam cada vez mais também para dar resposta aos níveis mais elevados de preparação tecnológica e que consistam em:

b) Atividades financiadas pelos Estados participantes, sem contribuição da União, que abordem os níveis de preparação tecnológica, desde os mais baixos até aos mais elevados.

Alteração 33

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão Alteração

ii) atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes.

ii) atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, incluindo programas de investigação para uma gestão estratégica dos recursos hídricos e planos de atenuação e adaptação a longo prazo, a fim de incorporar uma abordagem no domínio da água mais coerente e resistente às alterações climáticas.

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Alteração 34

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. As atividades incluem ações de investigação e de inovação, bem como ações de inovação, incluindo ações de demonstração inovadoras, instalações-piloto, ensaios, implantação pré-comercial, abordando em particular os níveis mais elevados de preparação tecnológica, através de projetos de pequena ou grande dimensão do ponto de vista orçamental e do número de participantes.

Compreendem igualmente ações de coordenação e de apoio centradas na divulgação e sensibilização destinadas a promover o programa PRIMA e a maximizar o seu impacto;

Alteração 35

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O programa PRIMA é executado com base em planos de trabalho anuais, que são adotados pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão, até ao final do ano anterior. A título excecional, o plano de trabalho anual do programa PRIMA de 2018 pode ser adotado até 31 de março de 2018. A EE-PRIMA deve publicar o plano de trabalho anual.

2. O programa PRIMA é executado com base em planos de trabalho anuais, que são adotados pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão. A EE-PRIMA comunica esses planos de trabalho à Comissão até ao final do ano anterior. A título excecional, o plano de trabalho anual do programa PRIMA de 2018 deve ser comunicado até 31 de março de 2018. A EE-PRIMA deve publicar o plano de trabalho anual.

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Alteração 36

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As atividades a financiar pelos Estados participantes através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, só podem ser incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA se a avaliação externa independente efetuada por um painel internacional de avaliação, organizado pela EE-PRIMA, tiver sido positiva tendo em conta os objetivos do programa PRIMA.

5. As atividades a financiar pelos Estados participantes através dos respetivos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, só podem ser incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA se a avaliação tiver sido positiva no que respeita à sua contribuição para os objetivos do programa PRIMA; em caso de dúvida, a EE-PRIMA poderá solicitar uma avaliação externa efetuada por um painel independente.

Alteração 37

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. As atividades incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA que são financiadas pelos Estados participantes através dos organismos de financiamento nacionais, sem contribuição da União, devem ser executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão. Os referidos princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento (UE) n.º 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, bem como seleção e avaliação por um painel internacional independente. A EE-PRIMA define igualmente, após aprovação da Comissão, as obrigações dos Estados

6. As atividades incluídas no plano de trabalho anual do programa PRIMA devem ser executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão. Os referidos princípios comuns devem ter em conta o equilíbrio entre as margens norte e sul do Mediterrâneo, assim como os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento (UE) n.º 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, bem como seleção e avaliação por um painel internacional independente. A EE-PRIMA define igualmente, após aprovação da Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita

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participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma dessas atividades.

aos indicadores integrados em cada uma dessas atividades.

Alteração 38

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 7 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e por meio de um procedimento em duas fases. A fase 1 consiste numa análise, a nível nacional ou transnacional, das propostas apresentadas por entidades jurídicas elegíveis para financiamento ao abrigo dos programas nacionais pertinentes. A fase 2 consiste numa única avaliação por um painel internacional independente organizada pela EE-PRIMA. Na fase 2, as propostas são avaliadas com o apoio de, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto, qualidade e eficiência da execução;

b) As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais. As propostas são avaliadas com o apoio de, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de seleção e adjudicação: um justo equilíbrio entre projetos de maior e de menor dimensão, relevância, excelência científica e tecnológica, impacto, qualidade científica (da gestão e dos parceiros) e eficiência da execução;

Alteração 39

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

c) As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela EE-PRIMA com base nessa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas a financiar com base na classificação, nomeadamente por meio de reservas que

c) As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela EE-PRIMA com base nessa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de seleção adequado que permita maximizar o número de propostas a financiar com base na classificação, nomeadamente por meio de reservas que

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completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas.

completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas. Caso um ou vários projetos não possam ser financiados por falta de orçamento, podem ser selecionados os projetos seguintes por ordem de classificação;

Alteração 40

Proposta de decisãoArtigo 6 – n.º 7 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c-A) As atividades devem preencher os critérios de sustentabilidade adotados pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão, de modo a assegurar que as atividades não tenham impactos negativos em termos ambientais, sociais ou de saúde pública.

Alteração 41

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três Estados participantes das quais:

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três países distintos considerados Estados participantes em conformidade com a presente decisão, antes do termo do prazo para a apresentação de propostas no âmbito do convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

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Alteração 42

Proposta de decisãoArtigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Sem prejuízo do que antecede, os convites à apresentação de propostas do programa PRIMA podem ser abertos à participação de qualquer entidade estabelecida num Estado membro da União para o Mediterrâneo ou num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020, desde que o respetivo país ou organismo de financiamento nacional cofinancie, pelo menos, 50 % da participação. Neste caso, essas entidades serão elegíveis para financiamento pela União.

Alteração 43

Proposta de decisãoArtigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Na execução do programa PRIMA, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras, necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial com vista a garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012.

5. Na execução do programa PRIMA, os Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras, necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial com vista a garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012. A recuperação é limitada a um montante máximo de 200 000 000 de euros. Cada Estado participante é responsável apenas pelos fundos europeus recebidos por entidades estabelecidas no seu território e limitados a um montante equivalente ao total da sua contribuição para o programa

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PRIMA. Os Estados participantes não são responsáveis pelos financiamentos recebidos por qualquer entidade estabelecida num país que não participe no programa PRIMA.

Alteração 44

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os órgãos da EE-PRIMA incluem: 1. Os órgãos da EE-PRIMA, específicos de um modelo eficiente de governação, incluem:

Alteração 45

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) O conselho de administração; b) O conselho diretivo:

Alteração 46

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

A EE-PRIMA é regida por uma assembleia geral, na qual estão representados todos os Estados participantes. A assembleia geral é o órgão de decisão da EE-PRIMA.

A EE-PRIMA é regida por um comité diretor, no qual estão representados todos os Estados participantes. O comité diretor é o órgão de decisão da EE-PRIMA. O comité diretor organiza assembleias gerais ordinárias e extraordinárias. As assembleias gerais ordinárias realizam-se, pelo menos, uma vez por ano, no prazo máximo de 4 meses após o encerramento do exercício financeiro, e as assembleias gerais extraordinárias realizam-se sempre

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que necessário.

Alteração 47

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

A assembleia geral aprova a participação, no programa PRIMA, de países terceiros não associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, com exceção dos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, após exame da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos do programa PRIMA.

O comité diretor aprova a participação, no programa PRIMA, de países que não sejam membros da União para o Mediterrâneo nem estejam associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, após exame da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos do programa PRIMA. O comité diretor decide o que é uma percentagem adequada do esforço total, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c).

Alteração 48

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A assembleia geral determina o número de membros do conselho de administração, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros. O conselho de administração supervisiona o Secretariado da EE-PRIMA.

3. O comité diretor determina o número de membros do conselho diretivo, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros para um mandato de quatro anos, com possibilidade de renovação. O conselho diretivo reúne-se, pelo menos, uma vez de três em três meses, ou sempre que necessário. O conselho diretivo supervisiona o Secretariado da EE-PRIMA.

Alteração 49

Proposta de decisãoArtigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea f-A) (nova)

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Texto da Comissão Alteração

(f-A) Assegura a transparência das atividades realizadas no âmbito do programa PRIMA.

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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título Participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

Referências COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD)

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

ITRE27.10.2016

Parecer emitido por       Data de comunicação em sessão

ENVI27.10.2016

Relator(a) de parecer       Data de designação

Francesc Gambús21.11.2016

Exame em comissão 30.1.2017

Data de aprovação 9.3.2017

Resultado da votação final +:–:0:

5613

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Lynn Boylan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Ian Duncan, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean

Suplentes presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Nicola Caputo, Albert Deß, Eleonora Evi, Merja Kyllönen, James Nicholson, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Bart Staes, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Edouard Martin, Lieve Wierinck

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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

56 +ALDE Gerben-Jan Gerbrandy, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds, Lieve Wierinck

ECR Mark Demesmaeker, Ian Duncan, Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, James Nicholson, Boleslaw G. Piecha

EFDD Eleonora Evi

GUE/NGL Lynn Boylan, Stefan Eck, Merja Kyllönen, Estefanía Torres Martínez

PPE Pilar Ayuso, Ivo Belet, Alberto Cirio, Birgit Collin-Langen, Angélique Delahaye, Albert Deß, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Peter Liese, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

S&D Clara Eugenia Aguilera García, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nicola Caputo, Nessa Childers, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Edouard Martin, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Christel Schaldemose, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec, Bart Staes

1 -EFDD Julia Reid

3 0ENF Mireille D’Ornano, Sylvie Goddyn

NI Zoltán Balczó

Chave dos símbolos:+ : a favor- : contra0 : abstenção

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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título Participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

Referências COM(2016)0662 – C8-0421/2016 – 2016/0325(COD)

Data de apresentação ao PE 18.10.2016

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

ITRE27.10.2016

Comissões encarregadas de emitir parecer       Data de comunicação em sessão

AFET27.10.2016

DEVE27.10.2016

BUDG27.10.2016

ENVI27.10.2016

LIBE27.10.2016

Comissões que não emitiram parecer       Data da decisão

AFET30.1.2017

DEVE25.1.2017

BUDG24.11.2016

LIBE14.11.2016

Relatores       Data de designação

Sofia Sakorafa17.11.2016

Exame em comissão 25.1.2017

Data de aprovação 22.3.2017

Resultado da votação final +:–:0:

5570

Deputados presentes no momento da votação final

Nikolay Barekov, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Edward Czesak, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, András Gyürk, Rebecca Harms, Eva Kaili, Kaja Kallas, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Miapetra Kumpula-Natri, Janusz Lewandowski, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Angelika Mlinar, Nadine Morano, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Michel Reimon, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Jean-Luc Schaffhauser, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Mario Borghezio, Soledad Cabezón Ruiz, Jens Geier, Françoise Grossetête, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Notis Marias, Piernicola Pedicini, Sofia Sakorafa, Marco Zullo

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Arndt Kohn, Maria Noichl, Pavel Poc

Data de entrega 29.3.2017

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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

55 +ALDE Fredrick Federley, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen

ECR Nikolay Barekov, Edward Czesak, Ashley Fox, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský

EFDD Isabella Adinolfi, Piernicola Pedicini, Dario Tamburrano, Marco Zullo

ENF Angelo Ciocca, Jean-Luc Schaffhauser

GUE/NGL Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo, Sofia Sakorafa, Neoklis Sylikiotis

PPE Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek,Christian Ehler, Françoise Grossetête, András Gyürk, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Nadine Morano, Angelika Niebler, Herbert Reul, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Anna Záborská

S&D José Blanco López, Soledad Cabezón Ruiz, Jens Geier, Adam Gierek, Eva Kaili, Arndt Kohn, Peter Kouroumbashev, Miapetra Kumpula-Natri, Olle Ludvigsson, Edouard Martin, Dan Nica, Maria Noichl, Pavel Poc, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

7 -ECR Notis Marias

ENF Mario Borghezio

VERTS/ALE Reinhard Bütikofer, Rebecca Harms, Benedek Jávor, Michel Reimon, Claude Turmes

0 0

Legenda dos símbolos utilizados:+ : a favor- : contra0 : abstenções

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