Eu Legislador - Proteção à Avifauna Brasileira

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10/09/2015 Eu Legislador Proteção à avifauna brasileira. JurisWay http://www.jurisway.org.br/v2/EuLegisladorLei.asp?id_lei=2 1/3 Cursos Certificados Concursos OAB ENEM Vídeos Modelos Perguntas Notícias Fale Conosco Email Senha Ok Esqueceu a senha? Não tem cadastro? 0 Ok powered by Google Eu Legislador Outras Leis do Eu Legislador Lei Ordinária O trabalho do menor de 14 anos Emenda Constitucional Eliana Calmon Lei Ordinária lei de implantação de internet gratuita em todos os hospitais publicos. Lei Ordinária Lei de criação do fundo de incentivo ao transporte ferroviário nos principais centros urbanos do Brasil Lei Ordinária Veja mais ... Provas da OAB Estude refazendo as últimas provas Preparese para o Exame da OAB refazendo as últimas provas online. Questões das provas da OAB Produção de Textos Língua Portuguesa Controle de Constitucionalidade Direito Constitucional Defesa do Consumidor em Juízo Direito do Consumidor Veja todos os temas disponíveis São aproximadamente 70 temas Certificados JurisWay Só Estudos Temáticos oferecem Certificado Foque seus estudos e receba um certificado em casa atestando a carga horária. Consulte valor de cada tema Eu Legislador Proteção à avifauna brasileira. A presente proposição visa regulamentar o uso de vidros em fachadas de edificações de modo a proteger a avifauna brasileira. Indique aos amigos Proposta de Lei Exposição de Motivos Comentários Voltar ao Eu Legislador Dispõe sobre a utilização correta de vidros nas faces externas das edificações de modo a não ameaçar a avifauna brasileira. Justificação / Exposição de Motivos Proposta Comentários Voltar ao Eu Legislador Art. 1º Esta lei torna obrigatória a observância de critérios para a utilização de vidros transparentes ou espelhados nas edificações realizadas em todo o território nacional. Parágrafo único Para os efeitos desta lei são considerados: I vidros transparentes, aqueles através dos quais se vê além, ainda que apresentem cor em sua composição. II vidros espelhados, aqueles que refletem o ambiente externo. Art. 2º As áreas envidraçadas de edificações devem apresentarse de forma a evitar o choque de aves contra os vidros, de acordo com os seguintes métodos: I fixação de adesivos impressos com a silhueta de predadores da própria unidade de conservação; II uso de obstruções visuais, tais como plantas, cortinas, persianas, móveis, etc. que impeçam a devassidão do espaço limitado pelas lâminas de vidro. § 1º consideramse como áreas envidraçadas os fechamentos de varandas, guardacorpos, portas, janelas, fachadas ou qualquer face externa de edificações que se apresentar sob a forma dos vidros especificados no artigo 1º desta lei. § 2º cada módulo de área envidraçada igual ou maior que 3m2 (três metros quadrados) deve conter um dos tipos de proteção a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º Compete ao Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção e melhora da qualidade ambiental, o controle e a fiscalização das edificações, de modo a fazer cumprir esta Lei. Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que utilizem vidros transparentes ou espelhados em suas edificações, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se ajustarem à norma. Art. 5º O não cumprimento às disposições da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa arbitrada em valor correspondente a 100 UFIR (cem unidades fiscais de referência) por módulo em desajuste. Parágrafo único Os recursos provenientes do pagamento de multas serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela lei nº 7.797, de 10 de Julho de 1989. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. As aves são um bem da natureza de fundamental importância para o meio ambiente rural e urbano: auxiliam na reprodução das plantas, distribuindo as sementes e polinizando as flores; participam do controle de pragas que invadem cidades e plantações; são referência da qualidade do meio em que vivem e, ainda, propiciam um mágico espetáculo de beleza, sons e movimento de asas aos que se permitem admirar tamanho esplendor. No entanto, a exploração desordenada do território brasileiro, através do desmatamento, da degradação do ambiente natural pelo constante progresso das cidades, da captura e venda ilegal de animais, dentre outras

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Proteção à avifauna brasileira.A presente proposição visa regulamentar o uso devidros em fachadas de edificações de modo a protegera avifauna brasileira.

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Proposta de LeiExposição de Motivos

ComentáriosVoltar ao Eu Legislador

Dispõe sobre a utilização correta de vidros nas facesexternas das edificações de modo a não ameaçar aavifauna brasileira.

Justificação / Exposição de MotivosProposta

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Art. 1º ­ Esta lei torna obrigatória a observância de critérios para a utilização de vidros transparentes ouespelhados nas edificações realizadas em todo o território nacional.

Parágrafo único ­ Para os efeitos desta lei são considerados:

I ­ vidros transparentes, aqueles através dos quais se vê além, ainda que apresentem cor em sua composição.

II ­ vidros espelhados, aqueles que refletem o ambiente externo.

Art. 2º ­ As áreas envidraçadas de edificações devem apresentar­se de forma a evitar o choque de aves contraos vidros, de acordo com os seguintes métodos:

I ­ fixação de adesivos impressos com a silhueta de predadores da própria unidade de conservação;

II ­ uso de obstruções visuais, tais como plantas, cortinas, persianas, móveis, etc. que impeçam a devassidãodo espaço limitado pelas lâminas de vidro.

§ 1º ­ consideram­se como áreas envidraçadas os fechamentos de varandas, guarda­corpos, portas, janelas,fachadas ou qualquer face externa de edificações que se apresentar sob a forma dos vidros especificados noartigo 1º desta lei.

§ 2º ­ cada módulo de área envidraçada igual ou maior que 3m2 (três metros quadrados) deve conter um dostipos de proteção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º ­ Compete ao Sistema Nacional do Meio Ambiente ­ SISNAMA, constituído por órgãos e entidades daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção e melhora da qualidadeambiental, o controle e a fiscalização das edificações, de modo a fazer cumprir esta Lei.

Art. 4º ­ As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que utilizem vidros transparentes ouespelhados em suas edificações, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para seajustarem à norma.

Art. 5º ­ O não cumprimento às disposições da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa arbitradaem valor correspondente a 100 UFIR (cem unidades fiscais de referência) por módulo em desajuste.

Parágrafo único ­ Os recursos provenientes do pagamento de multas serão revertidos ao Fundo Nacional do MeioAmbiente, criado pela lei nº 7.797, de 10 de Julho de 1989.

Art. 6º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

As aves são um bem da natureza de fundamental importância para o meio ambiente rural e urbano: auxiliam nareprodução das plantas, distribuindo as sementes e polinizando as flores; participam do controle de pragas queinvadem cidades e plantações; são referência da qualidade do meio em que vivem e, ainda, propiciam ummágico espetáculo de beleza, sons e movimento de asas aos que se permitem admirar tamanho esplendor.

No entanto, a exploração desordenada do território brasileiro, através do desmatamento, da degradação doambiente natural pelo constante progresso das cidades, da captura e venda ilegal de animais, dentre outras

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formas, vem causando a efetiva extinção de nossas espécies.

É o impacto ambiental negativo, representando uma séria ameaça à avifauna pátria.

Os danos causados ao meio ambiente, pela introdução brusca, repetida ou contínua de elementos que omodificam, podem ser evitados, muitas vezes, por meio de simples medidas, tais como a presente proposição.

Além de seu caráter de conscientização ambiental, a norma proposta tem também função informativa àpopulação que desconhece as "armadilhas involuntárias" montadas em detrimento da natureza, cujasconseqüências são irreversíveis.

Animais em vida livre podem ser poupados da extinção ou desequilíbrio, pelo uso racional de métodos eficazes efacilmente empregados, que integram o homem ao meio em que vive, complementando­o e, não, destruindo suasriquezas.

A proteção e conservação do patrimônio natural brasileiro pode e deve ser feita pelo poder público, em conjuntocom a sociedade.

Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder público:

"VII ­ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua funçãoecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

Diante de todos esses argumentos, conclui­se que a presente proposta de Projeto de Lei, nestes termos, mereceser examinada e apoiada pelo Poder Legislativo, com a sua conseqüente aprovação.

Importante: 1 ­ Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que sejacitada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões1) Arthur (01/10/2011 às 08:05:20) Muito pertinente a proposta. Trabalho em um banco cujo prédio é térreo e, ainda assim, é muito comum o choque deaves contra as janelas do fundo da agência. Esta semana ficamos muito tristes com a morte de um belíssimo Bem­te­vi (Pitangus sulphuratus) que se chocou com o vidro, mas as vítimas mais frequentes são as Pombas da espécie(Columba livia).

2) Ana (28/04/2013 às 10:51:55) eu sou uma ambientalista apaixonadissima pela fauna e flora as leis sao muito bonitinhas e claras mas na pratica so sao muito palavras ... nao feito muito precisaria de uminsentivo maior palestras nas escolas insentivo na criaçao de aminais com acompanhamento das autoridades euseria um dos voluntarios com certeza

3) Fabio (16/08/2013 às 14:37:33) Ótimo projeto.

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