ÉTICA NA PROFISSÃO Prof. Carolina Perez Campagnoli Fundamentos de Fisioterapia Aula 4 - FF.

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ÉTICA NA PROFISSÃO

Prof. Carolina Perez CampagnoliFundamentos de Fisioterapia

Aula 4 - FF

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

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Conceito de Ética• O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de

ser de uma pessoa).

• Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado.

• Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.

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Código de Ética

• Subdividido em 06 capítulos, sendo estes:– Das Responsabilidades Fundamentais;– Do Exercício Profissional;– Do Fisioterapeuta perante as Entidades das

Classes;– Do Fisioterapeuta perante os Colegas e

demais Membros da Equipe de Saúde;– Dos Honorários Profissionais;– Disposições Gerais;

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CAPÍTULO I Das Responsabilidades Fundamentais

• Art. 1º. O fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde;

• Art. 2º. O fisioterapeuta zela pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

• Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe;

• Art. 4º. O fisioterapeuta avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente;

• Art. 5º. O fisioterapeuta atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de sua profissão;

• Art. 6º. O fisioterapeuta é responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

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CAPÍTULO II Do Exercício Profissional

• Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;

II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;

III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;

IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;

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V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;

VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e objetivos do tratamento, salvo quando tais informações possam causar-lhe dano;

VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;

IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra catástrofe, epidemia ou grave crise social, sem pleitear vantagem pessoal;

X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia;

XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;

XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.

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CAPÍTULO II Do Exercício Profissional

• Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta:

I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

III - concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta;

IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;

V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:

a) desnecessário;

b) proibido por lei ou pela ética profissional;

c) atentatório à moral ou à saúde do cliente;

d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;

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VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia pressuposta;

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X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;

XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;

XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região;

XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;

XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;

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XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;

XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XIX - usar título que não possua;

XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;

XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do exercício de cargo, função ou emprego;

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XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;

XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) a pedido do colega;

b) em caso de indubitável urgência;

c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;

XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;

XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame;

XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.

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• Art. 9º. O fisioterapeuta faz o diagnóstico fisioterápico e elabora o programa de tratamento.

• Art. 10. O fisioterapeuta reprova quem infringe postulado ético ou dispositivo legal...

• Art. 11. O fisioterapeuta protege o cliente e a instituição em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata ... a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

• Art. 12. O fisioterapeuta comunica ao Conselho Regional de Fisioterapia recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

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• Art. 13. O fisioterapeuta à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.

• Art. 14. O fisioterapeuta zela para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

• Art. 15. O fisioterapeuta zela pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.

• Art. 16. O fisioterapeuta é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.

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CAPÍTULO IIIDo Fisioterapeuta perante as Entidades das

Classes

• Art. 17. O fisioterapeuta por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

• Art. 18. É dever do fisioterapeuta:

I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional;

II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

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CAPÍTULO IVDo Fisioterapeuta perante os Colegas e demais Membros da Equipe de Saúde

• Art. 19. O fisioterapeuta trata os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

• Art. 20. O fisioterapeuta desempenha com exação sua parte no trabalho em equipe.

• Art. 21. O fisioterapeuta participa de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

• Art. 22. O fisioterapeuta chamado a uma conferência, com colegas e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

• Art. 23. O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

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• Art. 24. O fisioterapeuta que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

• Art. 25. O fisioterapeuta que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.

• Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta:

I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;

II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12 (O fisioterapeuta comunica ao Conselho Regional de Fisioterapia recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões)

V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.

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CAPÍTULO VDos Honorários Profissionais

• Art. 27. O fisioterapeuta têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

• Art. 28. O fisioterapeuta na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:

I - condições sócio-econômicas da região;

II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;

III - natureza da assistência prestada e tempo despendido;

IV - complexidade do caso.

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• Art. 29. O fisioterapeuta pode deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

III - pessoa reconhecidamente carente de recursos;

IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

• Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

• Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

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CAPÍTULO VIDisposições Gerais

• Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975*, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

• Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

• Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de um Conselho Regional.

• Penas disciplinares previstas na Lei 6.316:

I – Advertencia;

II - Repreensão;

III – Multa;

IV – Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 anos;

V – Cancelamento do registro profissional;

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RNHF 2009 - 2ª EDIÇÃO Referencial Nacional de Honorários

Fisioterapêuticos

• 01- O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS tem como finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência fisioterapêutica, tornando viável sua implantação.

• 02- Este REFERENCIAL somente poderá ter alterada sua estrutura, nomenclatura e quantificação dos honorários pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

• 03- Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a complexidade das alterações de funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso, portanto, não visa a descrição das técnicas ou procedimentos específicos.

• 04- Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• 05-    Os valores do referencial de remuneração dos atos fisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos).

Cada CHF vale, no mínimo de R$0,30

• 06-    Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.

• 07-    Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% para menos, considerando as características regionais.

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COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS FISIOTERAPÊUTICOS

a) Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos ACT’s.

b) A Assistência Fisioterapêutica realizada no ambiente aquático terá acréscimo de 30%, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, levando em consideração o elevado custo operacional.

c) A Assistência Fisioterapêutica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação.

d) A Assistência Fisioterapêutica disponibilizada por meio de Acupuntura terá 30% de acréscimo nos honorários, acima do REFERENCIAL relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica da Fisioterapia Brasileira, neste ramo de atuação.

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO I

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.01.000-1 CONSULTA 150 CHF

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.02.001-0 Análise eletrodiagnóstica, cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T - por segmento ou membro 200 CHF

71.02.002-1 Dinamometria computadorizada 300 CHF

71.02.003-2 EMG de superfície 300 CHF

71.02.004-3 Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio 350 CHF 

71.02.005-4Exame funcional respiratório, incluindo ventilometria, manovacuometria e

estudo dos fluxos ventilatórios /Monitorização da mecânica pulmonar

120 CHF

71.02.006-5 Exame funcional isoinercial do movimento 300 CHF

71.02.007-6 Análise cinemática do movimento 350 CHF

71.02.008-7 Baropodometria 300 CHF

71.02.009-8 Estabilometria 200 CHF

71.02.010-9          Biofotogrametria 250 CHF

71.02.011-10       Inclinometria vertebral                                                                      120 CHF

71.02.012-11       Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento                                300 CHF

71.02.013-12       Termometria cutânea                                                                       200 CHF

CAPÍTULO IICódigo 71.02.000-1 - Exames e testes

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO IIICódigo 71.03.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de lesão do sistema nervoso central e/ou periférico

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.03.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente com distúrbio neurofuncional, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades. 100 CHF

71.03.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com distúrbio neurofuncional, totalmente dependente na realização de atividades. 180 CHF

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• CAPÍTULO IVCódigo 71.04.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de  alterações do sistema músculo-esquelético.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.04.001-0NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Paciente portador de lesão segmentar

intercorrente em uma estrutura e/ou segmento corporal, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades.

100 CHF

71.04.002-1NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Paciente com lesão segmentar intercorrente

em duas ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, independente ou parcialmente dependente na realização de atividades.

120 CHF

71.04.003-2NÍVEL DE COMPLEXIDADE III – Paciente com lesão segmentar intercorrente

em uma ou mais estruturas e/ou segmentos corporais, totalmente dependente na realização de atividades.

150 CHF

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• CAPÍTULO VCódigo 71.05.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alterações no sistema cardiorrespiratório.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.05.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente ambulatorial, portador de disfunção clínica ou cirúrgica, atendido em programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar. 80 CHF

71.05.002-1NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar

clínica ou cirúrgica, atendido no ambulatório, exceto em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar.

100 CHF

71.05.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar, em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas. 120 CHF

71.05.004-3NÍVEL DE COMPLEXIDADE IV: Paciente portador de disfunção cardiopulmonar,

em atendimento hospitalar, exceto em unidades críticas, com insuficiência respiratória aguda ou insuficiência respiratória crônica agudizada.

150 CHF

71.05.005-4

NÍVEL DE COMPLEXIDADE V: Assistência fisioterapêutica, incluindo procedimentos de avaliação, tratamento e monitorização, de paciente internado em unidades críticas, como de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Pronto-atendimento de urgências e emergências. Por paciente a cada 12h de plantão.

400 CHF

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• CAPÍTULO  VICódigo - 71.06.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de queimaduras e/ou alterações do sistema tegumentar.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.06.001-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo até um terço de área corporal internado ou não. 100 CHF

71.06.002-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de um terço e até dois terços de área corporal; 120 CHF

71.06.003-3 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente com disfunção do sistema tegumentar e/ou queimadura, atingindo mais de dois terços de área corporal. 150 CHF

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• CAPÍTULO VIICódigo - 71.07.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteração do sistema linfático e/ou vasculosangüíneo.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.07.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em um segmento; 100 CHF

71.07.002-1 NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional em dois ou mais segmentos; 120 CHF

71.07.003-2 NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alteração vascular e/ou linfática, com distúrbio funcional e associado a ulcerações. 150 CHF

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO VIIICódigo - 71.08.000-1 - Assistência fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes de alteraçôes endocrinometabólicas.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.08.001-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações endócrino-metabólicas, requerendo condicionamento aeróbico. 100 CHF

71.08.002-1NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações endócrino-

metabólicas, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica a distúrbios cinesiológicos funcionais.

120 CHF

71.08.003-2NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações

endocrinometabólicas e neurovasculares, associadas à discinesia locomotora, requerendo assistência fisioterapêutica para recuperação funcional.

150 CHF

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO IXCódigo 71.09.000-1 - Assistência  fisioterapêutica - clínica, pré e pós cirúrgico, nas disfunções decorrentes da alteração do sistema gênito-urinário/reprodutor.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.09.009-0 NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor. 100 CHF

71.09.009-1NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Paciente portador de alterações inflamatórias

e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência esfincteriana e/ou vesical.

120 CHF

71.09.009-2

NÍVEL DE COMPLEXIDADE III: Paciente portador de alterações inflamatórias e/ou degenerativas do aparelho gênito-urinário e reprodutor, incluindo incontinência esfincteriana e/ou vesical, associada a distúrbio de retroalimentação.

300 CHF

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO XCódigo 71.10.000-1 - Assistência fisioterapêutica domiciliar

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.10.000-0  Assistência fisioterapêutica domiciliar. 250 CHF

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Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos

• CAPÍTULO XICódigo 71.11.000-1 – Consultoria e assessoria gerais e em fisioterapia do trabalho.

CÓDIGO DESCRIÇÃO REFERENCIAL

71.11.001-0 Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por hora técnica. 220 CHF

71.11.002-1

Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados – por hora técnica.

220 CHF

71.11.003-2 Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica. 250 CHF

71.11.004-3 Exame Admissional e Demissional cinesiológico-funcional 100 CHF

71.11.005-4 Exame periódico cinesiológico-funcional. 75 CHF

71.11.006-5Prescrição e gerencia de assistência

fisioterapêutica preventiva – por hora técnica.

200 CHF

71.11.007-6 Consultoria e assessoria - outras em Saúde Funcional 200 CHF

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