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GRAN CUSROS ESCOLA PARA CONCURSOS PÚBLICOS PROFESSOR: SÉRGIO WAGNER Analista Processual do MPU – MPDFT Pós-Graduado em Direito Público, Estado e Constituição. Estudos sobre a Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil. Artigo 18 o da CF/88. Vide Artigo 1 o da CF/88. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende: a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS. Isso significa, em outras palavras, que o Estado Brasileiro possui 4 entidades que no âmbito interno NÃO são soberanas, mas SÃO AUTÔNOMAS. A SOBERANIA é da República Federativa do Brasil. Lembrem-se: quem é soberana é a República Federativa do Brasil, ou seja, o Estado Federado. A União não é soberana, Ela é AUTÔNOMA. A AUTONOMIA de cada uma das unidades integrantes da nossa FEDERAÇÃO (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garante a estas Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno o poder de auto-organização (regem-se pelas Constituições ou Leis Orgânicas que editarem), autolegislação (editam suas próprias leis), autogoverno (possuem governo próprio – elegem seus respectivos chefes do Executivo e membros do Legislativo), auto-administração ( possuem administração própria). A FEDERAÇÃO é a forma de Estado adotada pelo Brasil. E a nota fundamental de uma Federação é o reconhecimento da AUTONOMIA a cada Entidade integrante dessa Federação.

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GRAN CUSROS ESCOLA PARA CONCURSOS PÚBLICOS

PROFESSOR: SÉRGIO WAGNER Analista Processual do MPU – MPDFT Pós-Graduado em Direito Público, Estado e Constituição.

Estudos sobre a Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil.

Artigo 18o da CF/88. Vide Artigo 1o da CF/88.

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil

compreende:

a UNIÃO,

os ESTADOS,

o DISTRITO FEDERAL

e os MUNICÍPIOS.

Isso significa, em outras palavras, que o Estado Brasileiro possui 4 entidades que no

âmbito interno NÃO são soberanas, mas SÃO AUTÔNOMAS. A SOBERANIA é da

República Federativa do Brasil. Lembrem-se: quem é soberana é a República Federativa do

Brasil, ou seja, o Estado Federado. A União não é soberana, Ela é AUTÔNOMA.

A AUTONOMIA de cada uma das unidades integrantes da nossa FEDERAÇÃO

(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garante a estas Pessoas Jurídicas de Direito

Público Interno o poder de auto-organização (regem-se pelas Constituições ou Leis

Orgânicas que editarem),

autolegislação (editam suas próprias leis),

autogoverno (possuem governo próprio – elegem seus respectivos chefes do

Executivo e membros do Legislativo),

auto-administração ( possuem administração própria).

A FEDERAÇÃO é a forma de Estado adotada pelo Brasil. E a nota fundamental de uma

Federação é o reconhecimento da AUTONOMIA a cada Entidade integrante dessa

Federação.

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Porém, existem limites a essa autonomia! Assim, embora autônomos, a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem respeitar o estabelecido na Constituição

Federal.

Outro ponto que merece ser relembrado é a divisão de competências previstas na

CF/88.

Ora, se cada Unidade da Federação é autônoma, é lógico, então, que cada qual tenha

uma parcela de competência prevista e resguardada pela própria Constituição Federal.

Assim, todo Estado Federado possui em sua Constituição um capítulo destinado à

divisão de competências. Com a República Federativa do Brasil isso não é diferente. (vide

artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da CF/88.

Isso foi apenas para aquecer os olhos. Estudem!!!!

LIMITES À AUTONOMIA.

1. A Constituição do ESTADO (leia-se: SP, MG, RJ, PA, PR, SC, RS, BA, etc.) NÃO

PODE condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos Secretários de

Estado à prévia aprovação da Assembléia Legislativa (Poder Legislativo Estadual).

Por que? Vamos lá. A CF/88, no artigo 84, inciso I estabelece que compete privativamente

ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado. A CF/88 não

estabeleceu a participação do Congresso Nacional na nomeação ou exoneração de Ministro

de Estado. E como esse cargo de Ministro é um cargo de confiança, cabe ao Presidente da

República, privativamente, nomear e/ ou exonerar seus auxiliares, sem que haja

interferência do Poder Legislativo. Logo, se a CF/88 não autorizou participação do

Congresso Nacional na nomeação e/ou exoneração de Ministro de Estado, não pode a

Constituição do Estado estabelecer a participação da Assembléia Legislativa na nomeação,

exoneração ou destituição, pelo Governador, de secretário estadual.

Arrematando, nesse caso, a mesma regra que se aplica à União, se estende aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Aplica-se, pois, o princípio da simetria,

respeitando-se, ainda, o princípio da separação de poderes.

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2. A Constituição do ESTADO NÃO PODE fixar a maior ou a menor o quorum

para aprovação de emendas à Constituição do Estado.

Por que? Vamos lá. O artigo 60, § 2o da CF/88 preceitua que a proposta de emenda à

Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

Esse quorum de 3/5 deve ser observado pelas Constituições Estaduais. Não pode o

Poder Constituinte Derivado Decorrente (esse é o Poder que elabora a Constituição

Estadual) estabelecer outro quorum, seja maior ou menor, para se modificar a Constituição

Estadual.

Em outras palavras, se a CF/88 estabeleceu um quorum de 3/5 para que pudesse ser

reformada. Esse mesmo quorum de 3/5 será observado pelas Constituições Estaduais, pois

essa norma é de observância obrigatória nos Estados da Federação.

3. A Constituição do ESTADO NÃO PODE tratar de matérias de iniciativa

privativa do Chefe do Executivo.

Por quê? A CF/88 reservou determinadas matérias à iniciativa privativa do Presidente da

República. Ou seja, só o Presidente da República poderá desencadear o processo legislativo

apresentando projeto de lei sobre aquela matéria que é de sua iniciativa. Pelo princípio da

simetria, essa mesma regra também se estende aos Estados.

Esse entendimento ocorreu, pois alguns Estados começaram a tratar dessas matérias

no próprio texto da Constituição do Estado, numa clara intenção de burlar a regra da

iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual. O STF então se posicionou afirmando

que aquelas matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual

não podem ser disciplinadas na Constituição do Estado. Essa mesma regra se aplica às Leis

Orgânicas dos Municípios e do DF. Assim, não podem os Deputados Estaduais, por

iniciativa própria, tratar dessas matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder

Executivo nas respectivas Constituições Estaduais.

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4. A Constituição do ESTADO não pode subordinar a nomeação do Procurador-

Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia

Legislativa.

Por que? A CF/88 estabelece que a nomeação do Procurador-Geral da República

dependerá de prévia aprovação de seu nome pelo Senado Federal, por maioria absoluta. Tal

regra não se estendeu aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados.

O artigo 128, § 3o da CF/88 preceitua:

“Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão

lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois

anos, permitida uma recondução.”

Observem agora a redação do art. 128 § 1o da CF/88.

“O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,

nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da careira, maiores de tinta e

cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado

Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.

Dessa forma, a CF/88 já trouxe regra própria para a nomeação do Procurador-Geral

da República, submetendo-a a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta e trouxe

também regra própria para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados, porém

não submeteu essa nomeação à aprovação da Assembléia Legislativa. Logo a Constituições

dos Estados não podem subordinar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça dos Estados

e Distrito Federal e Territórios à aprovação do Poder Legislativo Estadual.

5. A Constituição do ESTADO não pode outorgar ao Governador do Estado

imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.

Tampouco pode estabelecer a irresponsabilidade, na vigência do mandato, pelos atos

estranhos ao exercício de suas funções.

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6. A Constituição do ESTADO não pode condicionar a eficácia de convênio

celebrado pelo Poder Executivo à prévia aprovação do Poder Legislativo.

7. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer prazo para que os detentores

de iniciativa privativa apresentem projeto de lei ao Poder Legislativo.

8. A Constituição do ESTADO não pode outorgar competência para que a

Assembléia Legislativa julgue as próprias contas e as dos administradores dos Poderes

Executivo e Judiciário.

Essa competência já foi outorgada aos Tribunais de Constas dos Estados pela

CF/88.

9. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer a Monarquia como Forma de

Governo, nem o Parlamentarismo como Sistema de Governo.

10. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer os casos em que as

disponibilidades de caixa dos Estados poderão ser depositados em instituições

financeiras não oficiais. Vide art. 164, §3o da CF/88.

11. A Constituição do ESTADO não pode definir os crimes de responsabilidade do

governador, tampouco cominar as respectivas penas. (súmula 722).

Nos termos do artigo 22, inciso I, compete privativamente à União legislar sobre

direito penal.

12. A Constituição do ESTADO não pode estabelecer que a perda do mandato de

parlamentar será decidida em votação aberta, em desrespeito ao modelo federal,

previsto no artigo 55, § 2o da CF/88.

Nesse caso, estabelece a CF/88 que as disponibilidades de caixa dos Estados, do DF

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e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele

controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei. Assim, somente Lei Ordinária Federal pode prever casos em que as

disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios serão depositados em instituições

não-oficiais.

EXERCÍCIOS SOBRE COMPETÊNCIAS

1. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do

território.

2. A competência para legislar sobre orçamento é privativa da União.

3. É competência remanescente dos Estados implantarem política de educação para a

segurança do trânsito.

4. Em razão do sistema de repartição de competências adotado na Constituição de 1988,

regra geral, tem-se que as atribuições e competências dos municípios são definidas

indicativamente.

5. O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais são ações que se inserem na competência

exclusiva da União.

6. Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, os serviços de gás canalizado, os quais têm caráter essencial.

7. A competência da União de legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e

contratação pela Administração Pública impede que Estados e Municípios possam legislar

sobre licitações e contratos públicos.

8. O estabelecimento de uma política de educação para a segurança do trânsito é uma

competência privativa da União.

9. A exploração dos serviços locais de gás canalizado pode ser feita pelos Estados, desde

que a União, mediante instrumento próprio, faça uma autorização, concessão ou permissão

para a sua execução.

10. Assinale a opção que não fere a Constituição Federal.

a) Norma estadual que determina a perda da propriedade de veículo cujo IPVA não seja

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pago por mais de 3 anos consecutivos.

b) Norma municipal que estipula tempo máximo para que as agências bancárias situadas no

território do Município atendam clientes em fila de espera.

c) Norma de lei estadual que veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano.

d) Norma da Constituição Estadual que estabelece a competência do Governador para

conceder, por decreto, anistia tributária.

e) Lei estadual que, versando sobre trânsito de automóveis no território do Estado, proíbe a

instalação de barreiras eletrônicas e impõe a desativação das já existentes.

11. Obedecendo ao princípio geral de repartição de competência adotado pela Constituição

de 1988, a exploração de serviços locais de gás canalizado foi reservada para os

municípios.

12. A Lei Orgânica do Distrito Federal, embora tenha, segundo a doutrina, status de

Constituição Estadual, disporá sobre competências legislativas reservadas aos municípios.

13. Em relação à disciplina legal de determinada matéria submetida à competência

legislativa concorrente entre União e Estado, a colisão entre a norma estadual e a norma

federal implica a revogação da lei estadual, por expressa previsão constitucional.

14. Disciplinar a propaganda comercial é competência comum da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

15. De acordo com a técnica de repartição de competência para suplementar a legislação

federal, as competências estaduais são sempre remanescentes ou reservadas.

16. O município não possui competência para suplementar a legislação federal, cabendo-

lhe, tão-somente, a suplementação da legislação estadual.

17. A guarda da Constituição Federal é matéria da competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

18. A repartição de competências é o ponto nuclear da noção de Estado Federal, tendo a

CF/88 adotado como princípio geral de repartição de competência a predominância do

interesse.

19. A competência legislativa dos estados-membros está enumerada taxativamente na

Constituição, sendo inconstitucional, por invasão de competência, a lei estadual que

dispuser sobre o assunto não especificado como próprio da atividade legiferante de

Assembléia Legislativa.

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20. Na organização político-administrativa da federação brasileira, tem-se que a

competência da União e dos municípios é expressa, ao passo que a competência dos estados

é remanescente ou residual.

21. No que tange `repartição das competências legislativas dos integrantes da Federação

brasileira, a Constituição Federal, em linhas gerais, valeu-se da combinação da técnica das

competências enumeradas privativas com a das competências concorrentes, sendo que

todas as competências legislativas residuais foram atribuídas aos estados-membros.

22. A CF/88 adotou sistema de repartição horizontal de competências, não acolhendo o

sistema de repartição vertical

23. Na competência legislativa concorrente, em face de omissão legislativa da União, prevê

a CF/88 a competência legislativa plena de Estados e Distrito Federal.

24. Somente quando autorizado por lei complementar federal, pode o Estado-membro

legislar sobre questões específicas de matérias incluídas na competência privativa da

União.

25. Em tema de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas

gerais e aos Estados-membros, normas específicas – estas últimas somente poderão ser

promulgadas após editadas aquelas regras pela União.

26. A CF/88 elenca, de forma precisa e expressa, a competência dos Estados-membros e da

União.

27. O Município tem competência legislativa para dispor sobre todo assunto que apresente

interesse local.

28. No âmbito da competência concorrente dos Estados e da União, limita-se a competência

dos Estados a suprir as omissões da legislação federal.

29. Os Estados podem legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no

âmbito da competência legislativa privativa da União, desde que autorizados a tanto por lei

complementar.

30. Constitui competência comum da União e dos Estados-membros manter relações com

Estados estrangeiros.

31. A constituição Federal reserva aos Estados as competências que ela própria não lhes

vedar.

32. O DF é dotado de todas as competências reconhecidas aos Estados-membros.

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33. O Município pode legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos

comerciais e bancários no seu território.

34. O Município não tem competência para legislar sobre horário de funcionamento de

farmácias e drogarias.

35. O Congresso Nacional pode autorizar os Estados-membros, por meio de lei

complementar, a legislar sobre questões específicas de matérias incluídas no âmbito da

competência legislativa privativa da União.

36. A Constituição Federal de 88 admite expressamente a possibilidade de delegação da

competência legislativa federal para os Estados-membros.

37. Os Estados-membros não estão impedidos de celebrar tratados internacionais, desde

que com a interveniência expressa da União.

38. As competências legislativas dos Estados-membros estão todas enumeradas de modo

taxativo no texto constitucional.

39. A competência legislativa concorrente disciplinada na Constituição Federal impõe que

o Estado-membro somente atue supletivamente.

40. Quanto às competências legislativas concorrentes da União e dos Estados-membros, a

lei federal sempre prepondera sobre a estadual.

41. Os Estados-membros são livres para suplementar a legislação federal editada no

exercício da competência exclusiva da União.

42. Os Estados-membros e, nunca a União, dispõem de competências legislativas residuais.

43. Os Estados-membros, por meio de leis complementares estaduais, podem dispor sobre

questões específicas de matérias da competência privativa da União, independentemente de

autorização federal par tanto.

44. Nas matérias de competência privativa da União, os Estados-membros, o DF e os

Municípios não podem legislar para suprir a falta de lei federal.

45. Constitui competência comum da União e dos Estados-membros manter relações com

Estados estrangeiros.

46. A União pode exercer todas as competências atribuídas pela Constituição aos Estados e

Municípios, por ser a entidade hierarquicamente superior da Federação.

47. Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério

Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização

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administrativa destes.

48. É competência privativa da União legislar sobre propaganda comercial.

49. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e

fronteiras nacionais, ou que transponha os limites de Estado ou Território.

50. É competência concorrente entre a União, Estados e DF exercer a classificação, para

efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão.

51. Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,

geologia e cartografia de âmbito local.

52. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.

53. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de

gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória par a sua

regulamentação.

54. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

55. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de

interesse comum.

56. Compete concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios legislar sobre águas,

energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

57. Compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar concorrentemente

sobre direito tributário, orçamento, juntas comerciais.

58. É competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre direito tributário,

financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico, penal e processo penal.

59. Compete à União legislar privativamente sobre serviço postal, diretrizes da política

nacional de transportes, serviço postal, previdência social, proteção e defesa da saúde.

60. As competências elencadas na CF/88 para as Unidades da Federação são consideradas

cláusulas pétreas. Sendo assim, não admitem modificação alguma.

Questões dos Livros Dir. Constitucional Descomplicado. Caderno de Exercícios, Aulas de

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Dir Constitucional e questões retiradas do texto da Constituição Federal de 1988.

Estudem!

Gabarito das 20 primeiras questões.

1 V 2 F 3 F 4 V 5 F 6 F 7 F 8 F 9 F 10 B 11 F 12 V 13 F 14 F 15 F

16 F 17 V 18 V 19 F 20 V 21 F 22 F 23 V 24 V 25 F 26 F 27 F 28 F 29 V

30 F 31 V 32 F 33 F 34 F 35 V 36 V 37 F 38 F 39 F 40 F 41 F 42 F 43 F

44 V 45 F 46 F 47 V 48 V 49 V 50 F 51 F 52 V 53 V 54 V 55 V 56 F 57 F

58 F 59 F 60 F.