Estudo Crianças Biblio Usa Mapeamento ICom
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO SCIO ECONMICO
DEPARTAMENTO DE SERVIO SOCIAL
KARINA OLINDINA DA SILVA
ESTUDO DO PERFIL DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO
INFRACIONAL QUE RECEBEU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAO DE SERVIOS
COMUNIDADE EM FLORIANPOLIS NOS ANO DE 1998, 2002 E 2010
FLORIANPOLIS
2010
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KARINA OLINDINA DA SILVA
ESTUDO DO PERFIL DO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO
INFRACIONAL QUE RECEBEU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAO DE SERVIOS
COMUNIDADE EM FLORIANPOLIS NOS ANO DE 1998, 2002 E 2010
Trabalho de Concluso de Curso apresentado
ao Departamento de Servio Social da
Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, para a obteno do ttulo de Bacharel
em Servio Social.
Orientadora: Prof Maria Del Carmem
Cortizo.
FLORIANPOLIS
2010
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dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
Art. 227 da Constituio Federal do Brasil
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeo a Deus, por me conceder discernimento, me iluminando e
dando fora e sabedoria ao longo desta etapa que se concretiza.
A minha me, que com seu amor me inspirou e me deu exemplos de dignidade e
honestidade, princpios estes que fizeram com que eu me torna-se uma pessoa batalhadora;
Ao meu falecido pai Osvaldo, que infelizmente no se encontra mais entre ns, mas
que eu tenho certeza que mesmo de longo, esta me guiando e protegendo;
Aos meus irmos Gian, Giovani e Gianini, pelo incentivo, carinho e ateno; as
minhas cunhadas Daiani e Melissa pelo afeto; aos meus sobrinhos Priscila, Emanuelle,
Mirela, rik e Camila pelo carinho;
minha segunda famlia: meu sogro Vilmar, minhas cunhadas Mariana e Gracielle,
meu cunhadinho Filipi e em especial a minha sogra Mari, que sempre me incentivou e me
apoio em vrios momentos.
A Professora Maria Del Carmem, que se mostrou sempre acessvel e disposta,
dedicando seu tempo com muita ateno na orientao deste trabalho.
A toda equipe do Servio de orientao e acompanhamentos a adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios
Comunidade, campo de meu Estgio Obrigatrio I e II, as assistente sociais, Fabula, Andria,
Sandra, Milena, Beth, Carol, Ndia; as psiclogas Liz, Maira, Snia; a estagiria de psicologia
Brbara; a supervisora tcnica Carina, obrigada a todas pelo companheirismo e pela
aprendizagem durante o tempo que compartilhamos juntas.
A assistente social Tas Coelho da Silva, minha supervisora de campo, por ter
colaborado de maneira significativa em minha formao profissional, assim como na
elaborao de alguns tpicos deste trabalho.
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Aos colegas e s colegas de curso, em especial : Robson, Ana Paula, Cria, Juliana
Pissuto, pela amizade construda durante todo o tempo de graduao e que ficar muita alm
dela. Adoro muito vocs!!!!!
As minhas amigas Nilsa, Sandra, Amanda e ao meu amigo Emerson, que sempre me
ampararam e entenderam nos momentos de loucuras, incertezas e falta de tempo, valeu pela
fora, pacincia e amizade.
A professora Myriam e a assistente social Tas, pela disponibilidade em compor a
banca examinadora deste estudo: um prazer te-las como examinadoras.
s funcionrias do Departamento de Servio Social, em especial a Rosana Gaio, pela
disponibilidade, simpatia e orientao quanto aos procedimentos do TCC.
s (aos) professoras (es) que contriburam para a minha formao profissional durante
esses quatro anos e meio, em especial as professoras Maria Manoela e Marli Palma, pois foi
atravs das aulas ministradas na Disciplina de Servio Social e polticas de ateno criana e
ao adolescente, que eu escolhi o tema a ser pesquisado nesse trabalho.
E por fim ao meu companheiro de todas as horas, meu marido Leonardo, que com seu
amor e carinho, estava sempre me incentivando e apoiando. Eu amo voc!!!!!
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LISTA DE SIGLAS
AFLOV- Associao Florianopolitana de Voluntrios
CIT - Comisso Intergestores Tripartite
CNAS - Conselho Nacional de Assistncia Social
CONANDA - Conselho Nacional de Direitos da Criana e do Adolescente
CREAS - Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social
ECA - Estatuto da Criana e do Adolescente
FUNABEM - Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor
FNAS - Fundo Nacional de Assistncia Social
ICOM - Instituto Comunitrio Grande Florianpolis
LA - Liberdade Assistida
LAC - Liberdade Assistida Comunitria
LAI - Liberdade Assistida Institucional
PSC - Prestao de Servio Comunidade
PNBEM - Poltica Nacional do Bem Estar do Menor
SAM - Servio de Assistncia ao Menor
SC - Santa Catarina
SCAIFDS - Secretaria Municipal da Criana, Adolescente, Idoso, Famlia e Desenvolvimento
Social
SEMAS - Secretaria Municipal de Assistncia Social
SHTFS - Secretaria de Sade e Secretaria de Habitao, Trabalho e Desenvolvimento Social
SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
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TCC - Trabalho de Concluso de Curso
UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina
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SILVA, Karina Olindina. Estudo do perfil do adolescente autor de ato infracional que
recebeu a medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestao de servios
comunidade em Florianpolis nos anos de 1998, 2002 e 2010. Trabalho de Concluso de
Curso em Servio Social, Departamento de Servio Social, Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianpolis, 2010.
RESUMO
O presente trabalho de concluso de curso foi idealizado a partir da experincia de estgio
obrigatrio no Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestao de servios comunidade, da
Prefeitura Municipal de Florianpolis e objetiva primordialmente fazer um estudo do perfil do
adolescente autor de ato infracional que recebeu a medida socioeducativa de liberdade
assistida, ou de prestao de servios comunidade. A pesquisa bibliogrfica trouxe um
resgate histrico dos direitos das crianas e dos adolescentes, onde aps isso tecemos
consideraes levando - se em conta o Cdigo de Menores de 1927 e de 1979 e o Estatuto da
Criana e do Adolescente. Discorremos sobre o conceito de ato infracional e de medidas
socioeducativas conforme o ECA. Posteriormente trazemos um histrico do referido Servio e
exibimos os instrumentais tcnicos operativos do assistente social. Para a coleta de dados
utilizou-se pesquisa documental, seis livros de entrada de adolescentes e pronturios quando
necessrio. Atravs de nossa pesquisa entendemos que o perfil do adolescente autor de ato
infracional nas trs datas estudadas, 1998, 2002 e 2010 mudou em alguns aspectos. A
pesquisa revela que os atos infracionais que esto relacionados a uso e trfico de drogas ou
entorpecente aumentou consideravelmente nas datas analisadas.
Palavras - chave: adolescente autor de ato infracional; Liberdade Assistida; Prestao de
Servios Comunidade.
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SUMRIO
INTRODUO .................................................................................................................................... 12
CAPITULO 1. A HISTRIA DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL
............................................................................................................................................................... 15
1.1. Adolescncia: concepes ..................................................................................................... 15
1.2. Os direitos das crianas e dos adolescentes em perspectiva histrica ................................... 17
1.2.1. O Cdigo de 1927 ............................................................................................................... 18
1.2.2. O Cdigo de 1979 ............................................................................................................... 20
1.2.3. O Estatuto da Criana e do Adolescente ............................................................................. 22
CAPITULO 2: O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS .......................... 23
2.1. As medidas socioeducativas ...................................................................................................... 24
2.2. O Sinase ..................................................................................................................................... 31
2.3. Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade ............................. 33
2.3.1. A Medida Socioeducativa de Prestao de Servios Comunidade ................................... 37
2.3.2. A Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida .............................................................. 38
2.3.3. O Servio Social no Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em
cumprimentos de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios
Comunidade .................................................................................................................................. 40
CAPITULO 3: DESCRIO E ANLISE DOS DADOS .................................................................. 46
3.1. Procedimentos Metodolgicos ................................................................................................... 46
3.1.1. Natureza da pesquisa ........................................................................................................... 46
3.1.2. Trajetria da pesquisa .......................................................................................................... 48
3.1.3. Limites da pesquisa ............................................................................................................. 49
3.2. Apresentao e anlise dos dados .............................................................................................. 49
3.2.1. Prestao de Servios Comunidade o perfil do adolescente autor de ato infracional no
ano de 1998 ................................................................................................................................... 50
3.2.2. Liberdade Assistida - o perfil do adolescente autor de ato infracional no ano de 1998 ...... 55
3.2.3. Prestao de Servios Comunidade - o perfil do adolescente autor de ato infracional no
ano de 2002 ................................................................................................................................... 59
3.2.4. Liberdade Assistida -- o perfil do adolescente autor de ato infracional no ano de 2002 ..... 62
3.2.5. Prestao de Servios Comunidade - o perfil do adolescente autor de ato infracional no
ano de 2010 ................................................................................................................................... 66
3.2.6. Liberdade Assistida - o perfil do adolescente autor de ato infracional no ano de 2010 ...... 70
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CONSIDERAES FINAlS ................................................................................................................ 75
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................................................................. 78
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12
INTRODUO
A promulgao do Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA, Lei Federal Brasileira
n 8069/90, resultado da adoo de uma nova doutrina em relao formulao e
implementao das polticas pblicas voltadas s crianas e aos adolescentes. Pela primeira
vez na histria jurdica brasileira, foi conferida criana e ao adolescente a condio de
sujeito de direito e de prioridade absoluta, responsabilizando pela sua proteo a famlia, a
sociedade e o Estado.
Anteriormente elaborao do Estatuto, as polticas no eram direcionadas ao
conjunto da populao infanto-juvenil, mas apenas aos "menores em situao irregular,
regidas pelo Cdigo de Menores Brasileiro (Decreto n 17.943-A, de 12 de outubro de 1927).
Em 1990 o Estatuto da Criana e do Adolescente, implementou a doutrina da proteo
integral, que contempla a criana e o adolescente como sujeitos de direito, que possuem
caractersticas prprias.
Definiu tambm em seu livro segundo, um conjunto de medidas a serem aplicadas no
caso de autoria de ato infracional por parte de adolescentes. Como ato infracional o ECA
define: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.
(Art.103 do Estatuto da Criana e do Adolescente).
O adolescente autor de ato infracional considerado como sujeito de direito capaz de
responder e se responsabilizar por seus atos atravs do cumprimento de medidas
socioeducativas.
Dentro desse processo de resposta e responsabilizao que as medidas
socioeducativas so aplicadas pela Justia da Infncia e Juventude em concordncia com o
Ministrio Pblico, levando-se em considerao a capacidade do adolescente em cumpri-las,
bem como as circunstncias e a gravidade da infrao, entendendo-se por circunstncias as
condies pessoais do adolescente isto , o contexto pessoal, familiar e social em que est
inserido.
nesse sentido que o Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestao de servios
comunidade vm executando as respectivas medidas, estabelecidas nos Art.117 e 118 da Lei
8.069/90 (ECA). Trata-se de um servio, no mbito da Proteo Social Especial de Mdia
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13
Complexidade, que oferece um conjunto de procedimentos especializados para atendimento
de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
No ano de 2002 o municpio de Florianpolis passou a ser responsvel pela execuo
das medidas socioeducativas em meio aberto. Atualmente a Secretaria Municipal de
Assistncia Social / Diretoria de Servios de Mdia Complexidade atravs do Centro de
Referncia Especializado de Assistncia Social - CREAS a instncia responsvel pelo
atendimento dos adolescentes em conflito com a lei, cujo Servio constitudo pelos Projetos
de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade.
Neste contexto o estudo do tema dos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade constitui-se em
um assunto importante, e bastante presente no cotidiano da nossa cidade. Muitas vezes criam -
se polmicas em torno da diminuio da inimputabilidade penal em que o adolescente deve
responder penalmente por um ato infracional praticado.
O estudo acerca do assunto foi definido durante o estgio curricular obrigatrio e
tambm por meio de troca de experincias com as tcnicas do Servio de Liberdade Assistida
e Prestao de Servios Comunidade do municpio de Florianpolis. O enfoque fazer um
estudo do perfil do adolescente autor de ato infracional em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, executadas pelo municpio onde residem.
O tema tem destaque relevante, pois se observa que a mdia divulga que o nmero de
atos infracionais praticados por adolescentes aumentou consideravelmente e a gravidade
desses tambm. Portanto acredita-se que a abordagem desta investigao possibilitar a
discusso sobre o assunto, no somente em nvel acadmico, mas tambm na discusso sobre
como so efetivadas as polticas de atendimento a juventude no que tange s medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade.
Neste sentido realizaremos Pesquisa Documental, consultando os livros de registro de
entrada dos adolescentes neste Servio, e quando necessrio o pronturio tambm ser
examinado, pois so atravs destes documentos que constam os dados que sero pesquisados
como idade, sexo, reincidncia, bairro, ato infracional praticado e as medidas socioeducativas
impingidas a esses, pela autoridade judiciria.
Para possibilitar um maior entendimento da temtica a ser abordada, organizou-se o
contedo deste estudo em trs captulos. No primeiro, ser realizada uma exposio sobre o
conceito de adolescncia, a legislao de ateno aos direitos das crianas e dos adolescentes
em perspectiva histrica, onde o foco a questo do adolescente autor de ato infracional,
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realando como este era anteriormente tratado e atendido no Brasil em perodos anteriores ao
Estatuto da Criana e do Adolescente, situando o primeiro Cdigo de Menores (1927), o
Cdigo de Menores (1979) e a mudana de paradigma com o Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA).
No segundo captulo ser abordado de um modo geral o que ato infracional levando-
se em considerao o que est preconizado no referido Estatuto. Visando descrever
detalhadamente como o adolescente que comete uma infrao responsabilizado por sua
conduta e equiparando a relao com as medidas socioeducativas, que tem como intuito
responsabilizar o adolescente e proporcionar acompanhamento e orientao. Ainda ser
apresentada uma contextualizao das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e
Prestao de Servios a Comunidade, no municpio de Florianpolis, levando-se em
considerao o histrico do mencionado Servio, bem como do assistente social executor
dessas medidas. Destacando os instrumentais tcnico-operativos mais utilizados, em seu fazer
profissional pautado em uma ao socioeducativa.
O terceiro captulo tem como objetivo apresentar a metodologia utilizada para este
estudo e analisar o resultado da pesquisa realizada aos anos 19981, 2002
2 e 2010
3 em consulta
aos livros de entrada dos adolescentes e pronturio quando necessrio.
Por fim, apresentamos as consideraes finais ressaltadas atravs desse estudo.
1 Nesse ano as medidas socioeducativas eram executadas pelo prprio judicirio
2 No ano de 2002 o municpio de Florianpolis assume a responsabilidade pela execuo das medidas
socioeducativas de liberdade assistida e prestao de servios comunidade na comarca 3 Ano em que constam informaes mais atuais
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15
CAPITULO 1. A HISTRIA DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
NO BRASIL
1.1. Adolescncia: concepes
A adolescncia sucede na passagem da fase da criana para a adulta, sendo o momento
em que a pessoa sofre modificaes corporais e transformaes no comportamento, como
rebeldia, dvidas e curiosidades.
A respeito de algumas concepes no que se refere ao tema, Gorges (2008) afirma
que:
Nesta etapa da vida passa-se por alteraes fsicas, psquicas e sociais,
caractersticas desta fase. As alteraes fsicas so praticamente iguais para os
grupos de adolescentes do sexo feminino e masculino, j as alteraes psquicas e
sociais so interpretadas e significadas atravs da cultura em que est inserido.
Portanto, podemos afirmar que adolescente aquele individuo que est em
transformao, ou seja, passou da fase infantil para a adolescente e prepara-se para a
fase adulta, de amadurecimento, de aumento de responsabilidades e desafios
(GORGES, 2008, p.17).
De acordo com Martins (2007), a adolescncia caracterizada da seguinte forma:
A adolescncia corresponde ao perodo em que o ser humano sofre mudanas
orgnicas, cognitivas, sociais e afetivas. As mudanas sofridas pelo adolescente tm
conseqncias ao nvel do seu relacionamento interpessoal, familiar, escolar e social
(MARTINS, 2007)
Em consonncia Martins (2004, p. 34) afirma que a adolescncia a passagem da
vida de criana para a vida adulta, e que nesta fase surgem muitas duvidas, curiosidades,
inquietaes e mudanas nos mais diferentes aspectos.
Ainda de acordo com Martins (2004) que menciona a respeito dos adolescentes
autores de ato infracional
[...] visto que em primeiro lugar antes de tudo so adolescentes [...] Em segundo
lugar, esto em conflito buscando definio de uma identidade, de padres ticos e
morais. Esto muitas vezes em conflitos com a escola, com a famlia, enfim com o
mundo [...]. Todos os adolescentes passam por estes conflitos, porm alguns passam
-
16
por este perodo rodeados por intensas dificuldades e desafios, que alm de gerar
conflitos consigo, podem ocasionar e leva-los ao conflito com a lei (MARTINS,
2004, p. 38).
A autora Palma Souza (2004) afirma que na Constituio Federal de 1998, a fase da
adolescncia entendida como de alteraes psicossomticas com reflexos no apenas na
estrutura biolgica, mas principalmente na conduta em sociedade: em que o adolescente
naturalmente contraria os valores e preceitos vigentes e no est com suas capacidades
cognitivas e volitivas plenamente desenvolvidas.
Neste sentido, o adolescente quando esta na adolescncia no tem ainda uma
personalidade formada e ainda esta passando por diversas transformaes tanto no
comportamento, como tambm formao de identidade.
O Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) a partir do seu segundo artigo
considera criana a pessoa de at 12 (doze) anos incompletos. J o adolescente considerado
pessoa maior de 12 anos (doze) e menor de 18(dezoito) anos de idade.
O ECA representa um avano nas regras de proteo da criana e do adolescente e
prev ainda a participao da sociedade civil na deciso e no controle das polticas pblicas.
DAgostini (2004) descreve que:
[...] desde a antiguidade at os dias de hoje promoveram violncias contra criana e
adolescente, que auxiliaram na fabricao do autor de ato infracional infanto/juvenil, com toda certeza, no faz parte de um estado natural do ser humano, principalmente, quando se trata de crianas e adolescentes... s vezes falta-
lhes tudo! Desde educao, amor... Estas faltas todas sem sombra de dvida, os
levam a transgredir as Leis e as normas entendidas como de boa convivncia social
[...] (D AGOSTINE, 2004, p.25)
Com base no Artigo 227 da Constituio Federal de 1988- " dever da famlia, da
sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura,
dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los
a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e
opresso." O que significa que os seus direitos devem ser mais protegidos, que os de outras
pessoas.
Desse modo o adolescente uma pessoa em situao peculiar em desenvolvimento,
tendo todos os direitos e necessita de proteo especial, devendo ser considerado como
prioridade absoluta.
-
17
Segundo Volpi (2002) a condio peculiar de pessoa em desenvolvimento coloca os
agentes atuantes na execuo das medidas socioeducativas a incumbncia de proteger, no
sentido de garantir o conjunto de direitos e educar propiciando a insero do adolescente na
vida em sociedade.
Ainda de acordo o mesmo autor sua condio de sujeito de direitos implica a
necessidade de sua participao nas decises de seu interesse e no respeito sua autonomia,
no contexto do cumprimento das normas legais.
1.2. Os direitos das crianas e dos adolescentes em perspectiva histrica
Segundo VERONESE (1999) a histria dos direitos da criana e do adolescente no
Brasil foi marcada pela no proteo s crianas e adolescentes, ou seja, a negao de um
lugar especfico para a infncia. O que se demarca ao longo do processo histrico, a
tentativa de estabelecimento de controle sobre a populao infantil como resultado de um
discurso que reduziu a infncia mera perspectiva de futuro.
Ainda conforme a mesma autora, no perodo colonial e imperial brasileiro as crianas
conviviam, nos mesmos espaos sociais que os adultos. A assistncia criana era prestada
pelas casas de misericrdia, que abrigavam as crianas enjeitadas (abandonadas) na roda dos
expostos.
A roda dos expostos surgiu na Europa em decorrncia do constante abandono de
crianas nas ruas. Esta idia chegou ao Brasil no sculo XVIII, perdurando at 1950, quando a
ltima roda foi extinta.
A roda consistia em um objeto cilndrico rotatrio de madeira, onde a pessoa deixava a
criana e girava a roda. Parafraseando MARCILIO (1997), a roda garantia o anonimato do
expositor, evitando-se o abandono e o infanticdio. Alm de garantir a honra da famlia cuja
filha teria engravidado fora do casamento.
Segundo Veronese (1999) as crianas eram largadas tanto pelos pais que faleciam,
como por aqueles que no tinham como cri-las.
Ainda de acordo com o autor acima citado na Casa dos Expostos, devido escassez
de recursos materiais e humanos, era grande o numero de crianas que no resistiam s
precrias condies a que eram submetidas.
-
18
Na dcada de 1880, quando a princesa Isabel extingue a escravido no Brasil, as
crianas passam a ocupar um lugar de destaque, crescendo a preocupao com as crianas que
andavam pelas ruas. De acordo com RIZZINI (1995), estas crianas sero consideradas como
magno problema, j que at ento a Constituio do Imprio 1824, como a da Primeira
Repblica de 1891, so omissas com relao ao problema da criana.
Desta forma, Segundo Rizzini (1995):
A histria da legislao para a infncia toma novos rumos, tendo como ponto de
partida um vasto campo de ao que se descortinava para um jurista na rea do
direito criminal relativo infncia, justamente em momento frtil, dado o perodo
de grandes mudanas vividas no Pas. (RIZZINI 1995, p 114)
No decorrer deste perodo os projetos implementados tinham como objetivo principal
reprimir a ociosidade das crianas e adolescentes, tendo seu marco com o projeto N.33-A
criado no ano de 1988 pela comisso de constituio e legislao da Cmara dos Deputados.
O projeto, como cita RIZZINI (1995), tem como proposta o estabelecimento dos termos de
bem viver, baseados no direito Ingls com previso para formas de correo dos infratores.
Cabe destacar que neste perodo os investimentos e projetos destinados a reprimir a
ociosidade no abrangiam todas as crianas e sim, aquelas pobres, sendo que estas eram
visualizadas como perigosas, abandonadas, e que deveriam ser assistidas pelo Estado.
1.2.1. O Cdigo de 1927
O primeiro Cdigo de Menores do Brasil, conhecido como Cdigo Mello Mattos
(Decreto n 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), consolidou as leis de assistncia e proteo
aos menores, refletindo a inteno de controle total das crianas e jovens.
Assim o Cdigo Mello Mattos traz como pontos principais: a) elevao da idade da
irresponsabilidade penal do menor para 14 anos; b) instituio de processo especial para os
menores em questes que envolvessem menores abandonados; c) Instituio de um juzo
privativo de menores; d) regulamentao do trabalho de menores; e) estruturou racionalmente
os internatos dos juizados de menores; f) suspenso do Ptrio Poder e as aes dirigidas aos
menores abandonados.
-
19
Foi neste momento que foi construda a categoria do MENOR, que simboliza a
infncia pobre e potencialmente perigosa, diferente do resto da infncia, tornando-a por isso
passvel de sofrer interveno judiciria.
Veronese (1999) aborda que o Cdigo institua uma perspectiva individualizante do
problema do menor: a situao de dependncia no decorria de fatores estruturais, mas do
acidente de orfandade e da incompetncia de famlias privadas, portanto culpabilizava de
forma quase que exclusiva a desestrutura familiar.
Para Rizzini (1995):
Alm de Medidas de preveno e tratamento, sendo prevista a criao das seguintes
instituies: um estabelecimento (na parte urbana da cidade), denominado depsito de menores, destinado ao recolhimento daqueles que carem sob a ao da autoridade pblica at que lhes seja dado o destino legal; Escola de Preveno para os moralmente abandonados (uma para meninos e outra para meninas, na zona
suburbana do Distrito Federal) e; Escola de Reforma (com duas sees independentes: uma seo industrial para os menores processados absolvidos... e uma seo agrcola para os menores delinqentes condenados. (RIZZINI 1995, p.
129)
Em 1941 foi criado o SAM Servio de Assistncia ao Menor, o que segundo Faleiros
teria sido implantado mais para manter a ordem social que para a assistncia propriamente
dita (FALEIROS, 1995).
Para RIZZINI (1995), O SAM tinha como objetivos principais: orientar e fiscalizar
educandrios particulares, investigar os menores para fins de internao e ajustamento social,
proceder ao exame medico - psicopedaggico, abrigar e distribuir os menores pelos
estabelecimentos, promover a colocao de menores, incentivar a iniciativa particular de
assistncia a menores e estudar as causas do abandono.
Com o decorrer do tempo o SAM em vez de seguir sua finalidade para qual foi criada
que era a proteo ou assistncia ao menor, tornou-se uma ameaa, devido s pssimas
condies de higiene, instalaes precrias, ensino deficiente, alimentao insuficiente e
muitos castigos fsicos. Havendo com isso muitas denncias de maus tratos ao menor,
corrupo e despreparo dos funcionrios.
O SAM tambm se caracterizou por uma corrupo to elevada que o governo e outros
setores da sociedade comearam a acreditar na impossibilidade de sua recuperao, j que os
vcios dominavam toda a sua estrutura (RIZZINI, 1995, p. 287).
Para Vogel (1995) o SAM caracterizou-se pelas prticas repressivas do fracassado
dispositivo de controle social. Como problema de prioridade nacional, a questo do menor
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20
requeria, no s um trabalho especfico, mas tambm uma concepo unificada da ao.
Substituindo o SAM, foi criado a FUNABEM (Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor)
atravs da Lei Federal 4.513 de 01/12/1964. A FUNABEM tinha como objetivos principais:
formular e implementar a Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM) a partir de
estudos do problema e planejamento de solues, como tambm a orientao, coordenao e
fiscalizao das entidades que executem tal poltica. Colocando o problema do menor como
assunto do Estado.
Para PEREIRA (1984) a PNBEM e a FUNABEM eram definidas como: um conjunto
de princpios, diretrizes, normas e procedimentos capazes de orientar tcnicas e
cientificamente, o comportamento do Governo Federal sobre matria especial e especfica.
Essa matria o chamado problema do menor; o Governo Federal instituiu a FUNABEM
como instrumento para fazer frente a esse problema. Logo, a Poltica Nacional de Bem-Estar
do Menor o conjunto de princpios, diretrizes, normas e procedimentos que a FUNABEM
deve observar ao cumprir a misso que lhe confia o Governo Federal.
Segundo Custdio
A Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor foi constituda com base nos princpios
da doutrina da segurana nacional, oriunda da ideologia da Escola Superior de
Guerra. Declarava como objetivos o atendimento das necessidades bsicas do menor atingindo por um processo de marginalizao social (CUSTDIO, 2009 p.18).
1.2.2. O Cdigo de 1979
O segundo Cdigo de Menores do Brasil de 1979 acolheu a chamada Doutrina da
Situao Irregular do Menor. O cdigo no abrangia a todas as crianas e adolescentes, mas
somente queles que se encontravam em situaes irregulares: carentes, abandonados,
inadaptados, e infratores.
O Cdigo de 1979 aprovado com as seguintes disposies preliminares:
Art. 1 Este Cdigo dispe sobre assistncia, proteo e vigilncia a menores:
I - at dezoito anos de idade, que se encontrem em situao irregular;
II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.
Pargrafo nico - As medidas de carter preventivo aplicam-se a todo menor de
dezoito anos, independentemente de sua situao.
Art. 2 Para os efeitos deste Cdigo, considera-se em situao irregular o menor:
I - privado de condies essenciais sua subsistncia, sade e instruo obrigatria,
ainda que eventualmente, em razo de:
a) falta, ao ou omisso dos pais ou responsvel;
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b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsvel para prov-las;
II - vtima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou
responsvel;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrrio aos bons costumes;
b) explorao em atividade contrria aos bons costumes;
IV - privado de representao ou assistncia legal, pela falta eventual dos pais ou
responsvel;
V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptao familiar ou
comunitria;
VI - autor de infrao penal.
Para Custdio e Veronese (2007), o cdigo de Menores de 1979 trouxe a concepo
biopsicossocial do abandono e da infrao, fortaleceu as desigualdades, o estigma e a
discriminao dos meninos e meninas pobres [...].
Segundo Mndez (1998):
A doutrina da situao irregular se resume na criao de um marco jurdico que
legitime uma interveno estatal discricional sobre esta espcie de produto residual
da categoria infncia, constituda pelo mundo dos menores. A no distino entre
abandonados e delinqentes a pedra angular desse magma jurdico. Neste sentido,
a extenso do uso da doutrina da situao irregular torna-se inversamente
proporcional a extenso da qualidade das polticas sociais.
A doutrina da situao irregular caracterizou-se pela imposio de um modelo que
submetia a criana condio de objeto, e estigmatizando-a como em situao irregular,
violando e restringindo seus direitos mais elementares, geralmente reduzindo-a a condio de
incapaz.
A doutrina do menor em situao irregular, segundo Veronese (2009)
definitivamente incorporada com a aprovao da Lei 6, 697, de 10 de Outubro de 1979, que
instituiu o Cdigo de Menores. A idia de situao irregular incorporou as variadas
terminologias produzidas pelo direito desde o perodo imperial, incluindo na mesma categoria
os considerados abandonados, expostos, transviados, delinquentes, infratores, vadios,
libertinos; submetendo-os ao internamento at os dezoito anos de idade, mediante o controle
do Poder Judicirio, responsvel pela aplicao do direito do menor.
Martins (2004, p. 41) relata que este Cdigo trouxe o conceito de Liberdade Assistida
em substituio ao de Liberdade Vigiada, tendo como intuito, auxiliar, assistir o menor e
tambm vigi-lo.
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1.2.3. O Estatuto da Criana e do Adolescente
O Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) diferencia-se do cdigo de 1979, por
ter implementado a doutrina de proteo integral. Esta doutrina contempla a criana e o
adolescente como sujeitos de direito, que possuem caractersticas prprias. Tendo como
garantias: a prioridade absoluta; melhor interesse da criana; primazia de receber proteo e
socorro em quaisquer circunstncias; precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de
relevncia pblica; preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;
destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia
e juventude (VERONESE, 2009).
O Estatuto da Criana e do Adolescente Lei n 8.069 foi aprovado no Brasil em julho
de 1990 e trouxe vrias mudanas, a que mais se destaca foi a substituio do termo menor
pelos termos criana e adolescente sujeitos de direitos, direitos estes entendidos em sua
totalidade contemplando desta forma independentemente de sua condio social a garantia de
prioridade absoluta.
Shena apud Melo neste sentido em relao ao Estatuto da Criana e do Adolescente,
que o Brasil foi o primeiro pais do mundo a implementar uma legislao reconhecida
internacionalmente como das mais avanadas em termos de proteo social a infncia e que
tem servido de exemplo a outros pases.
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CAPITULO 2: O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A Constituio Federal de 1988 considera o jovem inimputvel at 18 anos
incompletos estando em situao peculiar de desenvolvimento. Isso no significa afirmar que
o adolescente quando comete algum ato infracional deixe de ter consequncias. Portanto
atravs de uma legislao especial estabelecida pelo Estatuto da Criana e do Adolescente,
que ser responsabilizado por sua conduta.
Deste modo a inimputabilidade penal do adolescente, clusula ptrea4 instituda no
Art. 228 da Constituio Federal, significa fundamentalmente a insubmisso do adolescente
por seus atos s penalizaes previstas na legislao penal, o que no o isenta de
responsabilizao e sancionamento.
Como ato infracional o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) define:
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal, praticado
por adolescentes (Art.103), e de acordo com a enciclopdia livre Wikipdia o ato infracional
um crime praticado por menores. Desse modo pode-se afirmar que adolescente no prtica
crime ou contraveno penal e sim ato infracional.
Volpi (2001) afirma que
O cometimento de delito pelo adolescente deve ser encarado como fato jurdico a ser
analisado assegurando se todas as garantias processuais e penais, como a presuno da inocncia, a ampla defesa, o contraditrio, o direito de contraditar
testemunhas e provas e todos os demais direitos de cidadania concebidos a quem se
atribuem a prtica de um ato infracional (VOLPI, 2001 p.35).
Em se tratando de ato infracional Levinski (1998, p.17) ressalta (...) a sociedade que
violentou o jovem passa a ser violentada por ele, construindo-se um circulo vicioso que h de
quebrar.
Sendo que o adolescente se situa contra a sociedade atravs da prtica de atos
infracionais, pois muitas vezes fora este violentado por ela de alguma forma.
O autor Volpi (2006, p.15) em relao o adolescente autor de ato infracional destaca
que o Estatuto da Criana e do Adolescente considera o adolescente infrator como uma
4 Clusulas ptreas so limitaes materiais ao poder de reforma da constituio de um estado. Em outras
palavras, so disposies que probem a alterao, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas
constitucionais relativas s matrias por elas definidas. A existncia de clusulas ptreas ou limitaes materiais
implcitas motivo de controvrsia na literatura jurdica.
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categoria jurdica, passando a ser sujeito dos direitos estabelecidos na Doutrina da Proteo
Integral, inclusive ao devido processo legal. Diferente dos preceitos do Cdigo de Menores.
Veronese (2001, p. 35) ressalta que o adolescente autor de ato infracional no o
mesmo que adolescente infrator, pois isto implica que a ao de um momento, o rotularia para
o resto da vida.
Desse modo no se deve utilizar a categoria adolescente infrator e sim autor de ato
infracional.
2.1. As medidas socioeducativas
No que se refere ao ttulo III do Estatuto da Criana e do Adolescente, em que
definido um conjunto de medidas a serem aplicadas mediante autoria de ato infracional
realizadas por crianas e adolescentes.
Para crianas correspondero s medidas de proteo previstas no Art. 101 do referido
estatuto: I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade; II
- orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III - matrcula e freqncia obrigatrias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - incluso em programa comunitrio ou
oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente; V - requisio de tratamento mdico,
psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - incluso em programa
oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; VII -
abrigo em entidade; VIII - colocao em famlia substituta.
Em consonncia com o Art. 2 do Estatuto da Criana e do Adolescente essas medidas
podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente com outras medidas ou medidas
socioeducativas ao adolescente. Bem como substitudas a qualquer tempo.
A competncia para aplicar as medidas protetivas, salvo a colocao em famlia
substituta, do Conselho Tutelar, enquanto que a competncia para aplicar as medidas
socioeducativas do Juz da Infncia e Juventude.
Ao adolescente so atribudas responsabilidades no penais e no punitivas perante o
ato infracional cometido, sendo atribudas medidas socioeducativas, tendo em vista que
tambm esto em condio peculiar de desenvolvimento. Contudo muitos asseguram que as
medidas socioeducativas possuem carter punitivo e retributivo.
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Para os adolescentes, depois de efetuado encaminhando ao Ministrio Pblico, a quem
compete aplicar o processo Judicial, sendo aplicada a medida socioeducativa mais adequada.
Aps isso o Juz, ao ser provocado pela representao oferecida pelo Ministrio Pblico
observar o procedimento previsto na Lei 8069/90, cujo resultado poder ser ou a concesso
da remisso como forma de suspenso ou a extino do procedimento, ou, ainda, a anlise do
mrito, com a conseqente absolvio ou homologao de medida socioeducativa.
A remisso uma espcie de perdo concedido pelo Promotor de Justia ou pelo Juiz
de Direito. Trata-se de ato bilateral, onde o adolescente, juntamente com seus pais troca o
processo por uma medida antecipada. A Remisso Ministerial: concedida pelo promotor de
justia como forma de excluso do processo (antes de se iniciar o processo socioeducativo);
Remisso Judicial: concedida pelo Juz, aps o incio do processo. Ela suspende ou extingue o
processo; Em qualquer caso ela pode ser pura (perdo) ou cumulada com uma medida
socioeducativa; Existe um entendimento, com base na Smula 108 do STJ segundo o qual o
representante do Ministrio Pblico somente pode conceder a remisso pura, sendo-lhe
vedada a aplicao cumulada de qualquer medida socioeducativa; A remisso no implica em
o reconhecimento de culpa; Nem prevalece para efeitos de antecedentes; A remisso depende
homologao do Juiz.
De acordo com (VERONESE, J. R.P. QUANDT, G de O. OLIVEIRA, L DE C. P, 2001) o
Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) determina alguns comportamentos ou tarefas que se
podem prescrever ao adolescente a quem imputada a autoria de ato infracional que so as medidas
socioeducativas. As medidas socioeducativas carregam uma proposta pedaggica, de carter
socioeducativo e de incluso social aos adolescentes em conflito com a lei.
Segundo Pereira e Mestriner (1999):
As medidas socioeducativas sero aplicadas somente a adolescentes autores de ato
infracional; de acordo com a gravidade, o grau de participao, a personalidade do
adolescente, sua capacidade de cumpri-las e as circunstancias em que a infrao
ocorreu. Elas possuem dupla dimenso: carregam aspectos de natureza educativa,
como processo de acompanhamento realizado pelos programas sociais, que
conferem direito a informao e a incluso em atividade de formao educacional
(educao escolar, formao profissional) e no mercado de trabalho (PEREIRA e
MESTRINER, 1999 p.23).
J Volpi (2001) com relao s medidas socioeducativas considera que:
[...] ao mesmo tempo, a sano e a oportunidade de ressocializao, contendo,
portanto, uma dimenso coercitiva, uma vez que o adolescente obrigado a cumpri-
la, e educativa, uma vez seu objetivo no se reduz a punir o adolescente, mas
prepar-lo para o convvio social (VOLPI, 2001 p.66)
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Nas medidas socioeducativas aplicvel a prescrio penal5, isso de acordo com a
Smula 338, em 16/05/2007 do Superior Tribunal de Justia (STJ). Sendo assim cada ato
infracional equiparado aos crimes do Cdigo Processual Penal.
As medidas socioeducativas so expressas em todo o contedo do Ttulo, Capitulo IV
do Estatuto da Criana e do Adolescente. Desta forma as medidas socioeducativas sero
aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, e so definidas pelo Art. 112 como:
I - advertncia;
II- obrigao de reparar o dano;
III - prestao de servios comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - insero em regime de semiliberdade;
VI - internao em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a V.
Essas medidas so aplicadas levando-se em conta o contexto social e a capacidade do
adolescente em cumpri-la, e no somente a gravidade do fato. Dividem-se em medidas
socioeducativas em meio aberto (advertncia, obrigao de reparar o dano, prestao de
servios a comunidade e liberdade assistida Art. 125 a 118, ECA), medidas socioeducativas
de semiliberdade (semiliberdade Art. 120, ECA) e medidas socioeducativas em meio
fechado (internao Art. 121, ECA). A medida de prestao de servios comunidade e a
de liberdade assistida so executadas pelo municpio.
A seguir discorreremos sobre cada uma das medidas socioeducativas, segundo o
Estatuto da Criana e do Adolescente:
1. Advertncia conforme o Art. 115 do Estatuto consistir em admoestao verbal,
aplicada pela autoridade judicial e reduzida a termo. Neste ato devem estar presentes o juz e
o membro do Ministrio Pblico. Sendo imposta para atos infracionais considerados leves.
De acordo com Veronese (2001) a advertncia se resume num aviso, na observao,
na representao e na censura verbalmente realizada pelo juz ao adolescente que cometa ato
infracional, contudo na presena dos pais ou responsveis, visando que o adolescente no
volte a cometer qualquer outro ato infracional.
5 Prescrio - penal - a perda da pretenso do Estado de punir o infrator e de executar a sano imposta
devido a sua inrcia dentro do prazo legal. causa extintiva da punibilidade do agente. Ver arts. 107 e seguintes,
do Cdigo Penal.
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2. Obrigao de reparar o dano conforme o Art. 116 do ECA em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, autoridade pode determinar que o adolescente restitua a
coisa; promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuzo da vtima.
Pargrafo nico. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder ser substituda
por outra adequada.
Para (VERONESE, J. R.P. QUANDT, G de O. OLIVEIRA, L DE C. P. 2001, p.54) afirmam
que esta medida, alm de ser educativa pretende que se obtenha a satisfao de um dano
causado a algum por adolescente.
3. Prestao de Servio Comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas realizadas
pelos adolescentes. Em sua grande maioria efetuada em hospitais, posto de sade, escolas ou
entidades assistenciais. Essas tarefas no podem ser no mesmo horrio que o adolescente
desenvolve suas atividades escolares. Esta medida tem o prazo mximo 6 meses, deve ser
cumprida em jornada mxima de 8 horas semanais.
Faz-se necessrio nesta ocasio pontuar outra vez a respeito da medida socioeducativa
de PSC.
Segundo define o artigo 117 do Estatuto, a PSC,
(...) consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou
governamentais.
A medida de PSC prope-se a oportunizar ao adolescente na instituio que prestar o
servio comunitrio atividades de acordo com suas aptides e com fins educativos. Alm de
possibilitar que o adolescente realize servios comunidade como forma de desenvolver
sentimentos de solidariedade e conscincia social.
Tendo em vista o vnculo social e institucional que a execuo dessa medida prev,
sua execuo demanda contato contnuo com os orientadores institucionais que acompanham
o adolescente in loco no cumprimento das tarefas e na adequao do mesmo dentro do
funcionamento institucional. A capacitao desses profissionais se torna a base atravs da
qual se pode fundamentar e estreitar as relaes e parcerias institucionais.
4. Liberdade Assistida (LA) essa medida socioeducativa est prevista no Art. 118 do
Estatuto da Criana e do Adolescente e consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o
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adolescente autor de ato infracional e sua famlia. Tendo a durao de no mnimo seis meses,
podendo se estender por mais tempo dependendo da sentena do Juiz.
Conforme o Art. 118 e 119 do Estatuto da Criana e do Adolescente:
Art. 118 - 1 A autoridade designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual poder ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
2 A liberdade assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministrio Pblico e o defensor.
Art. 119-Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da autoridade
competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e
inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e
assistncia social;
II - supervisionar a frequncia e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrcula;
III - diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no
mercado de trabalho;
IV - apresentar relatrio do caso.
Segundo Pereira e Mestriner (1999), a Liberdade Assistida a medida socioeducativa
aplicada ao adolescente autor de ato infracional menos grave, como medida inicial ou tambm
nos casos de egresso das medidas de internao e de semiliberdade, como etapa conclusiva do
processo socioeducativo.
Ainda de acordo com Pereira e Mestriner (1999) a medida socioeducativa de
Liberdade Assistida se caracteriza em desenvolver atividades em meio aberto, superando o
carter privado de liberdade, pois o seu cumprimento se realiza fora dos muros de uma
instituio. Garantem ao adolescente o direito de ir e vir, de se locomover livremente -
permitindo com isso a superao do ato infracional. Isto possibilita aos adolescentes estar com
a famlia, no trabalho e na escola.
5. Semiliberdade Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o
incio, ou como forma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades
externas, independente de autorizao judicial. Nesta medida socioeducativa o adolescente
possui a privao parcial da liberdade. Permitindo que o adolescente realize atividades
externas durante o dia (trabalho/escola) e no perodo noturno ele recolhido ao
estabelecimento apropriado com o acompanhamento de orientador.
1.. obrigatria a escolarizao e a profissionalizao, devendo, sempre que
possvel, serem utilizadas os recursos existentes na comunidade.
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2.. A medida no comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as
disposies relativas a internao.
No que diz respeito ao regime de semiliberdade Veronese (2001) aquele em que o
adolescente recolhe-se noite num estabelecimento e que durante o dia tem a sua liberdade
para que possa realizar as suas atividades ditas externas, estas nas quais independem de uma
autoridade judicial.
6. Internao Art. 121 constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princpios
de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar da pessoa em desenvolvimento.
Incide na restrio ao direito de liberdade do adolescente, em caso de cometimento de ato
infracional grave. O que segundo o Art. 122. A medida de internao s poder ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia pessoa;
II - por reiterao no cometimento de outras infraes graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta.
1.. O prazo de internao na hiptese do inciso III deste artigo no poder ser
superior a trs meses.
2.. Em nenhuma hiptese ser aplicada a internao, havendo outra medida
adequada.
No Art. 122 do Estatuto, informa que a medida de internao poder ser aplicada
quando o ato infracional for cometido com grave ameaa ou violncia pessoa, outras
infraes graves e pelo descumprimento de uma medida anteriormente imposta. Esta privao
de liberdade dever ser cumprida em uma entidade que seja exclusiva para adolescentes, em
lugar distinto daquele adolescente que precisa ser abrigado.
Em relao ao desenvolvimento do processo socioeducativo em privao de liberdade
os jovens devem ser reavaliados a cada seis meses, o tempo mximo de internao de trs
anos, aps isso, o adolescente deve ser colocado em semiliberdade ou liberdade assistida.
A Constituio Federal de 1988 determina que s crianas e os adolescentes sejam
assegurados uma srie de direitos como a proteo integral com prioridade absoluta. No
entanto os adolescentes autores de ato infracional no devem ser excludos de tal proteo.
O alcance desses direitos se obtm com a proteo especial de algumas garantias,
dentre as quais a do pleno conhecimento da atribuio de ato infracional, igualdade na relao
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processual e defesa tcnica prestada por profissional habilitado, visando evitar a exposio
temerria do adolescente e eventual prejuzo para a sua formao psicossocial.
Dentro do procedimento, o adolescente ao qual se atribui a prtica de um ato
infracional tem o direito de, na audincia de apresentao, ser ouvido sobre os fatos que lhe
so imputados, garantindo-se, assim, o absoluto respeito ao princpio do contraditrio e da
ampla defesa, consistente no direito de presena, audincia e autodefesa.
Dos direitos individuais:
No ART. 106 do Estatuto da Criana e do Adolescente nenhum adolescente ser
privado de sua liberdade seno em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciria. O pargrafo nico do art. 106 determina
que o adolescente tem direito identificao dos responsveis pela sua apreenso,
devendo ser informado acerca de seus direitos. Por essa garantia individual,
escorada no preceito constitucional disposto no art. 5, LXIII e LXIV, o adolescente
ser informado de seus direitos e ser-lhe- assegurado o direito de ser assistido por
sua famlia e pelo seu advogado, bem como o de permanecer calado.
A norma prevista no artigo 106 tem seu fundamento na Constituio art. 5, LXI
que determina: que ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciria competente.
J de acordo com ART. 107 do referido Estatuto traz que a apreenso de qualquer
adolescente e o local onde se encontra recolhido sero incontinenti comunicados autoridade
judiciria competente e famlia do apreendido ou pessoa por ele indicada.
Pargrafo nico: Examinar-se-, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberao imediata.
No que trata o Art. 107 que est citado acima, o entendimento de que a norma
estabelece que toda apreenso de adolescente, quer em flagrante delito, quer por ordem escrita
do juiz competente, deve ser comunicada, imediatamente, ao juiz da infncia ou ao
magistrado indicado pela lei de organizao judiciria local.
Caber tanto autoridade policial, ao Ministrio Pblico ou ao Magistrado competente
analisar se possvel e conveniente a liberao do adolescente, comparecendo seus pais ou
responsveis.
Poder, dependendo do caso, ser firmado compromisso sob termo de responsabilidade
para que se apresente perante o Ministrio Pblico (art. 174).
As hipteses de Flagrante esto dispostas no artigo 302, do Cdigo Processual Penal:
Considera-se em flagrante delito quem:
I est cometendo a infrao penal;
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II acaba de comet-la; III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situao que faa presumir ser autor da infrao;
IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele o autor da infrao.
No caso de crianas e adolescentes a autoridade competente o Juiz da Infncia e da
Juventude (art. 146, do ECA).
As medidas socioeducativas tm como objetivo resgatar a cidadania, apoiando no
somente os jovens atores de ato infracional, mas tambm a famlia destes adolescentes,
trazendo mudanas decisivas na realidade familiar, comunitria e social, sempre tendo em
vista a proteo integral dos adolescentes, baseando-se nos princpios contidos no Estatuto da
Criana e do Adolescente.
2.2. O Sinase
As medidas socioeducativas possuem em sua concepo fundante uma natureza
sancionatria que responsabilizam judicialmente os adolescentes estabelecendo restries
legais e, sobretudo uma natureza sciopedaggica, uma vez que sua execuo est
condicionada a garantia de direitos e o desenvolvimento de aes educativas visando
formao da cidadania, possibilitando que os adolescentes redirecionem seus projetos de vida.
Desta forma, a sua operacionalizao inscreve-se na perspectiva essencialmente tico-
pedaggica (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, 2006, p.47).
Em Junho de 2006 em comemorao aos 16 anos de implantao do Estatuto da
Criana e do Adolescente, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidncia da
Repblica e o Conselho Nacional de Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA)
apresentam o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo um projeto de lei aprovado por
resoluo do Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA). O
Sinase prev normas para padronizar os procedimentos jurdicos envolvendo menores de
idade, que vo desde a apurao do ato infracional at a aplicao.
O Sinase tem a sua gesto fundamentada em princpios e caractersticas articulando-se
com as trs esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como as polticas
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setoriais no provimento dos adolescentes. Est articulado ainda, com os princpios da
Constituio Federal e do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), com objetivo de
incluir socialmente os adolescentes autores de ato infracional.
O Sinase articula os trs nveis de governo, em um sistema integrado, para o
desenvolvimento desses programas de atendimento, considerando a intersetorialidade e a co-
responsabilidade da famlia, comunidade e Estado. Estabelece as competncias e
responsabilidades dos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, que devem sempre
fundamentar suas decises em diagnsticos e em dilogo direto com os demais integrantes do
Sistema de Garantia de Direitos, tais como o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico.
Este sistema tem como escopo implementar as medidas socioeducativas, aprimorando
o desenvolvimento de uma ao socioeducativa sustentada nos princpios dos direitos
humanos, tendo como compromisso a prioridade absoluta e o melhor interesse da criana e do
adolescente.
De acordo com o Sinase (2006):
Os parmetros da ao socioeducativa esto organizados pelos seguintes eixos
estratgicos: suporte institucional e pedaggico; diversidade tnico-racial, de gnero
e de orientao sexual; cultura, esporte e lazer; sade; escola;
profissionalizao/trabalho/previdncia; famlia e comunidade e segurana
(SINASE, 2006 p.63)
Segundo dados contidos no Sistema nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase:
O Levantamento estatstico da Subsecretaria de Promoo dos Direitos da Criana e do
Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos identificou que existiam no Brasil
cerca de 39.578 adolescentes no sistema socioeducativo. Este quantitativo representava 0,2%
(zero vrgula dois por cento) do total de adolescentes na idade de 12 a 18 anos existentes no
Brasil. Ainda em relao e este levantamento estatstico, 70% (setenta por cento), ou seja,
27.763 do total de adolescentes no Sistema Socioeducativo se encontravam em cumprimento
de medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestao de Servio
Comunidade).
Para finalizar utilizamos a fala de Pereira e Mestriner (1999):
A experincia tem demonstrado que os programas socioeducativos, quando
acompanhados de forma competente, so os que alcanam resultados satisfatrios no
processo de socializao dos adolescentes. Na maioria dos casos, eles tm sido
capazes de auxiliar os adolescentes na superao dos conflitos da chama crise da
adolescncia, geralmente marcada pelo insurgimento aos padres sociais
estabelecidos e, por isso mesmo, determinantes de transgresses.
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necessrio pontuar que iremos detalhar as medidas socioeducativas de Liberdade
Assistida e Prestao de Servios a Comunidade, pois so essas que so municipalizadas. O
municpio onde reside o adolescente autor de ato infracional responsvel pela execuo
dessas medidas. Para tanto no item abaixo iremos abordar sobre o Servio de Liberdade
Assistida e Prestao de Servios a Comunidade de Florianpolis.
2.3. Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade
O Servio de Liberdade Assistida e Prestao de Servios Comunidade em
Florianpolis foi aprovado em 05 de Julho de 1995, atravs do Decreto n543/95 idealizados
pelo Centro de Promotoria da Infncia, da Procuradoria Geral da Justia e concretizado
atravs do convnio n12 de 28 de Setembro de 1995. Surge como resultado de um Projeto de
Liberdade Assistida Comunitria (LAC) elaborado pela Promotora de Justia da Infncia e
Juventude Dr Henriqueta Scharf Vieira em julho de 1995, como um servio pautado em uma
ao voluntria, sob a coordenao de assistentes sociais. Trouxe como referncias
experincias com resultados positivos de outros municpios, sendo realizadas algumas
adaptaes realidade de Florianpolis (SCHENA, 2005, p.44).
Segundo Gorges, (2007, p.4) a partir do projeto elaborado assinou-se um Protocolo de
Intenes entre a Secretaria de Estado da Criana e Justia, Prefeitura Municipal de
Florianpolis, Fundao Vida, Associao Florianopolitana de Voluntrios (AFLOV), Centro
de Promotorias da Infncia, visando a criao dos Programas socioeducativos de Liberdade
Assistida (LA) e Prestao de Servios Comunidade (PSC), previstos no Art.112 do
Estatuto da Criana e do Adolescente.
Em outubro do ano de 1995 o Servio foi implantado, tendo como local s
dependncias da Vara da Infncia e Juventude de Florianpolis, para que fosse facilitado o
atendimento aos adolescentes bem como seus familiares, e evitando o envio de processos para
outro local. O Servio tambm previa a atuao de voluntrios que desempenhariam suas
atribuies no espao comunitrio dos adolescentes, sendo assim chamada de Liberdade
Assistida Comunitria (MARTINS, 2004).
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Em 17 de setembro de 1997, revogado o termo de Convnio n 012/95, e substitudo
pelo Convnio n 001/97 entre a Secretaria da Justia e Cidadania, Ministrio Pblico e
Fundao Viva a Vida. A Prefeitura Municipal de Florianpolis e Associao
Florianopolitana de Voluntrios (AFLOV) ficaram de fora, o primeiro por no cumprir com
suas responsabilidades, como exemplo o veculo que era utilizado para as visitas
comunitrias, o vale-transporte fornecidos aos adolescentes para o cumprimento da medida, e
o segundo alegou no haver mais condies de contribuir, frente a falta de pagamento da
equipe tcnica (SCHENA, 2005, p.46).
A partir de 1999 a medida de Liberdade Assistida passa a no ter mais o carter
comunitrio (SCHENA, 2005, p.47).
As aes de assistncia social no municpio de Florianpolis eram desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Sade e Desenvolvimento Social, no entanto, no ano de 2001 esta
secretaria desmembrada, em duas secretarias: a Secretaria Municipal da Habitao, Trabalho
e Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal da Sade, pela Lei n
5831/01(MARTINS, 2010).
No ano de 2002 o municpio de Florianpolis/SC passou a ser responsvel pela
execuo das medidas socioeducativas em meio aberto (SCHENA, 2005, p.50). Com isso o
quadro de funcionrios remodelado, sendo 01 assistente social e 01 psicloga efetivadas
atravs de concurso pblico, 02 assistentes sociais contratadas pela AFLOV E 01 estagiria de
Servio Social em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (MARTINS, 2004).
A Secretaria Municipal da Habitao, Trabalho e Desenvolvimento Social e a
Secretaria Municipal da Sade, permanecem assim at 2005.
Em 2005 em funo da reforma administrativa, passa a ser Secretaria Municipal da
criana, adolescente, idoso, famlia e desenvolvimento social (SCAIFDS). E no ano de 2007
(LEI N 7398/07, de 11 de setembro de 2007), para Secretaria Municipal de Assistncia
Social (SEMAS), na gesto do Prefeito Drio Berger (MARTINS, 2010).
Desde ento a sede do Servio localiza-se na Cidade da Criana em Florianpolis,
junto ao CREAS6 Centro de Referncia Especializado de Assistncia.
6 O Centro de Referncia Especializado de Assistncia Social (CREAS), integrante do Sistema nico de
Assistncia Social (SUAS), constitui-se numa unidade pblica estatal, responsvel pela oferta de atenes
especializadas de apoio, orientao e acompanhamento a indivduos e famlias com um ou mais de seus
membros em situao de ameaa ou violao de direitos.
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Sendo assim frente municipalizao do Servio, tem-se a colocar que o
atendimento na rea da infncia e juventude apresenta aspectos tcnicos administrativos e
financeiros, mas se impe como uma essencialmente questo poltica (Martins, 2004).
Ainda de acordo com Martins (2004)
Municipalizao no significa necessariamente prefeiturizar e sim contar com a
participao da populao atravs de suas organizaes representativas, em especial
as entidades e instituies nas reas da Infncia e Juventude, podendo superar o
carter fragmentrio dos programas de rea propiciando a criao e racionalizao
de uma rede de servios integrados em nvel municipal e regional (MARTINS,
2004).
Atualmente o Servio co-financiado atravs de recursos do Governo Federal por
meio de transferncias do Fundo Nacional de Assistncia Social para o Fundo Municipal de
Assistncia Social, sendo regulado por meio do Piso Fixo de Mdia Complexidade (conforme
Portaria N440/2005 - Art. 3). H tambm o co-financiamento municipal para o
desenvolvimento de suas aes. Vale destacar que o Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS), institudo pela Lei n 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem por objetivo
proporcionar recursos para apoiar os servios, programas e projetos de assistncia social.
Cabe ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, como rgo responsvel
pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, gerir o Fundo Nacional de
Assistncia Social, sob orientao e controle do Conselho Nacional de Assistncia Social
(CNAS).
Outra questo que merece destaque que os critrios para a partilha de recursos e
incluso de municpios so definidos anualmente pela Comisso Intergestores Tripartite
(CIT), instncia de articulao e pactuao da poltica pblica de assistncia social, com a
participao de representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Quanto aos Recursos Materiais so estes permanentes e de consumo para o
desenvolvimento do Servio, tais como: carro, mobilirio, computadores, linha telefnica,
dentre outros.
Objetivos gerais e especficos do Servio7:
7 Essas informaes foram retiradas da Metodologia de Atendimento do Servio de Orientao e
Acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa do municpio de Florianpolis.
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Objetivos gerais so:
Acompanhar os adolescentes autores de ato infracional encaminhados pela Justia da Infncia
e Juventude, na execuo das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de
Servio Comunidade, conforme os artigos 117 e 118 do Estatuto da Criana e do
Adolescente.
Objetivos Especficos so:
Refletir junto ao adolescente e sua famlia acerca das circunstncias do ato infracional
praticado, seu envolvimento e sua percepo sobre o mesmo, buscando conjuntamente
alternativas na construo de um projeto de vida que evite a conduta reiterada;
Criar condies para que o adolescente desenvolva o exerccio da cidadania,
buscando auxili-lo no processo de criar alternativas para melhor lidar com as
dificuldades apresentadas;
Potencializar o adolescente na construo de um projeto de vida pautado na
permanncia / concluso e / ou retorno na rede de ensino escolar, bem como fomentar
sua insero no mundo do trabalho;
Realizar espaos de reflexo troca de experincias e vivncias entre as famlias e / ou
responsveis legais dos adolescentes por meio de encontros, orientando-as em relao
ao comprometimento para com o processo de execuo da medida socioeducativa;
Divulgar o trabalho e os objetivos do Servio de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestao de Servio a Comunidade, visando construir um fluxo
permanente de troca interinstitucional.
Em consulta metodologia de atendimento do Servio, verificou-se que a demanda
caracteriza-se por adolescentes de ambos os sexos, entre 12 e 18 anos incompletos que
cometeram algum ato infracional, os quais so encaminhados ao Servio pela Justia da
Infncia e Juventude de Florianpolis / SC que receberam por sentena judicial a medida
socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestao de Servio Comunidade. Sendo que as
medidas so sugerias pelo Ministrio Pblico e homologadas pela autoridade judiciria. Cabe
ressaltar que este Servio atende somente adolescentes residentes no municpio de
Florianpolis.
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Conforme preconiza o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE,
cada tcnico responsvel pelo atendimento de 20 adolescentes. Iniciando o
acompanhamento busca-se realizar a construo de vnculo para com a famlia, o adolescente
e a comunidade onde reside. Durante este acompanhamento, os profissionais intervm em
diversas questes e situaes, visando juntamente com o adolescente e a co-responsabilidade
da famlia buscar alternativas para a elaborao de um novo projeto de futuro, pautado no
afastamento e/ou rompimento com a prtica de atos infracionais; promoo da cidadania;
insero no mercado de trabalho; concluso, retorno e permanncia na rede de ensino escolar;
melhoria na qualidade de vida e manuteno dos vnculos familiares, garantindo o
protagonismo juvenil.
So atendidos neste Servio as medidas socioeducativas de Prestao de Servios a
Comunidade e Liberdade Assistida.
Abaixo ser discorrido mais detalhadamente sobre a medida de Prestao de Servios
Comunidade (PSC) e de Liberdade Assistida (LA).
2.3.1. A Medida Socioeducativa de Prestao de Servios Comunidade
Mais especificamente no art. 117 do ECA, a medida socioeducativa de Prestao de
Servio Comunidade consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por
perodo no excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou
governamentais. Sendo assim uma medida socioeducativa que apresenta benefcios
recprocos: benfica ao adolescente, considerando seu cunho pedaggico em um processo
que incita a reflexo sobre suas atitudes bem como sobre o ato infracional cometido; e
benfica sociedade, de forma que a participao social no que tange o comprometimento
para com as entidades sociais e instituies que participa atravs da oferta de tarefas gratuitas
para o atendimento determinada parcela da comunidade.
Objetivo Geral do Servio no que tange a medida de PSC:
Acompanhar os adolescentes na execuo da medida socioeducativa de Prestao de Servios
Comunidade - PSC- conforme o preconizado pelo art. 117 do ECA.
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Objetivos Especficos da medida de PSC:
Realizar entrevista(s) com o adolescente e sua famlia para conhecer sua dinmica de
vida e suas aptides;
Encaminh-lo Instituio adequada ao seu perfil para que preste servio comunitrio;
Acompanhar o adolescente no cumprimento da medida, em conformidade com o
perodo estabelecido pela autoridade judiciria;
Supervisionar a freqncia e o engajamento do adolescente no cumprimento de suas
atividades na instituio;
Orientar e acompanhar a interveno dos orientadores institucionais na execuo da
medida de PSC.
2.3.2. A Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida
Mas explicitamente no Art. 118 do ECA a medida socioeducativa de Liberdade
Assistida ser adotada como forma de prestar acompanhamento, auxlio e orientao ao
adolescente, objetivando a promoo e o fortalecimento dos vnculos familiares e
comunitrios, visando a garantia do protagonismo juvenil para a construo de um projeto de
vida e consequentemente a ruptura do adolescente com a prtica de atos infracionais. A
Liberdade Assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a qualquer tempo
ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o orientador, o Ministrio
Pblico e o Defensor.
Objetivo Geral do Servio no que tange a medida de LA:
Adotar a medida de Liberdade Assistida como forma de prestar acompanhamento e
orientao, em regime aberto, ao adolescente autor de ato infracional, promovendo a
reinsero scio familiar, estabelecendo-lhe limites externos e fornecendo suporte e auxilio ao
grupo familiar, evitando a reincidncia.
Portanto, de acordo com Schena (2005),
A execuo da LA exige ateno especfica do municpio, da sociedade, e dos
tcnicos responsveis pela sua execuo, determina articulao e participao de
todos os agentes, para que seja possvel trabalhar e oferecer servios de acordo com
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os pressupostos do Estatuto da Criana e do Adolescente nesta rea, ou seja, de
carter eminentemente socioeducativo para com o adolescente autor de ato
infracional (SCHENA, 2005, p.49).
Objetivos Especficos da medida de LA:
Criar condies para romper com a prtica de ato infracional, atravs de aes
socioeducativas efetuadas pelo acompanhamento, orientao e auxlio ao adolescente
e sua famlia;
Comprometer a famlia e a comunidade no processo socioeducativo do adolescente;
Orientar o adolescente e sua famlia na busca dos instrumentos indispensveis ao
pleno exerccio da cidadania.
Vale ressaltar que o Servio executa a Liberdade Assistida em duas modalidades de
atendimento: LA Institucional - LAI e LA Comunitria - LAC. Estas duas modalidades
ocorrem de forma que a LAC acompanha os adolescentes oriundos das comunidades do
Bairro Monte Cristo: Promorar, Panorama, Santa Terezinha I e II, Nova Esperana, Novo
Horizonte, Chico Mendes e Nossa Senhora da Glria e a LAI acompanha os adolescentes
residentes nas demais comunidades do municpio de Florianpolis atravs de atendimentos
individuais e familiares na sede do Servio situada no CREAS, no bairro Agronmica e por
meio de visitas domiciliares e a modalidade comunitria acontece atravs da ida das tcnicas
responsveis pela execuo da medida at a comunidade.
Ultimamente, o Servio conta com uma equipe tcnica formada por 05 assistentes
sociais contratadas pela AFLOV sendo que 03 da LAC, 02 da LAI e 01 na PSC; 01 assistente
social efetiva atua na LA; 01 psicloga contratada pela AFLOV para executar a medida de LA
e 01 psicloga efetiva na PSC; 01 supervisora tcnica que assistente social; 02 estagirias,
sendo 01 de Servio Social da UFSC e 01 de Psicologia da CESUSC; e 01 motorista
contratado pela AFLOV;
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2.3.3. O Servio Social no Servio de orientao e acompanhamento a adolescentes em
cumprimentos de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestao de
Servios Comunidade
O Servio Social est presente na Prefeitura Municipal de Florianpolis desde 1974,
estando vinculado ento a Secretaria de Educao, Sade e Desenvolvimento Social, sendo
apenas uma Diviso dessa Secretaria (SCHENA, 2005, p.50).
No ano de 1985, esta Secretaria foi desdobrada e divida em duas Secretarias, a saber,
Secretaria de Educao e Secretaria de Sade / Desenvolvimento Social (SCHENA, 2005,
p.50).
Na Secretaria de Educao e Secretaria de Sade e Desenvolvimento Social havia o
Departamento de Desenvolvimento Social, responsvel pelo gerenciamento dos programas
sociais do municpio (SCHENA, 2005, p.50).
Aps isso passa por transformaes novamente surgindo a Secretaria de Sade e
Secretaria de Habitao, Trabalho e Desenvolvimento Social (SHTFS) permanecendo assim
at 2005. Em funo da reforma administrativa, passa a ser Secretaria Municipal da criana,
adolescente, idoso, famlia e desenvolvimento social (SCAIFDS). Estando a ela vinculado o
Servio de Liberdade Assistida e Prestao de Servio a Comunidade (SCHENA, 2005, p.50).
O assistente social dentro do Servio de LA e PSC desempenha intervenes em um
espao institucional atravs de uma poltica de atendimento, assegurada em lei, pelo Estatuto
da Criana e do Adolescente.
Assim sendo, tal profissional dentro do Servio passa a ser um executor de medidas
socioeducativas impetradas pela Justia da Infncia e Juventude. Cabe tambm ao assistente
social o papel de orientador. Em relao orientao importante utilizar o art. 119 do ECA.
Parafraseando este artigo do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) as atribuies do
assistente social enquanto orientador dentro do Servio promover espaos de reflexo onde
o adolescente perceba seu papel na sociedade, auxiliando-o a descobrir suas potencialidades,
elaborando pra si um projeto de vida com propsitos definidos tentando superar suas
dificuldades; possibilitar condies para que reforce seus vnculos familiares e comunitrios;
incentivar a freqncia escolar, bem com as possibilidades de engajamento no mercado de
trabalho; desenvolver no adolescente a capacidade de reflexo, sobre suas vivncias,
dificuldades, sua ao no mundo (passado, presente, futuro); criar condies para que o
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adolescente estabelea um padro de conduta, ou seja, crie um projeto de vida, fazendo disso
a ruptura bem com a no reicindncia em atos infracionais.
Em se tratando dos programas sociais nos municpios, os autores Beretta e Martins
(2004), orientam a importncia em se aprofundar que:
imprescindvel que os municpios sejam capazes de descobrir caminhos e
mecanismos mais participativos de deciso e de planejar e assumir o gerenciamento
de seus programas sociais. Para tanto, preciso redimensionar o processo de
municipalizao com a mudana de mentalidades, treinamento em gesto social,
instalaes adequadas e aquisio de equipamentos para o enfrentamento da
realidade e, principalmente, para a implementao de aes sociais embasadas em
diagnsticos socioeconmicos com competncia para responder as demandas locais
(BERETA e MARTINS, 2004, p. 75)
neste sentido que o assistente social deve se fazer presente, atuando junto aos
segmentos responsveis pela efetivao e manuteno de polticas pblicas, que visem o
enfrentamento das inmeras expresses da questo social advindas das desigualdades
existentes em nveis nacional, estadual e municipal.
O profissional de Servio Social neste mbito desempenha uma ao socioeducativa
voltada para a educao social com a finalidade de viabilizar o pleno desenvolvimento dos
adolescentes.
O objetivo do Servio Social consiste em acompanhar adolescentes autores de ato
infracional em cumprimento da Medida Scio-Educativa de Liberdade ou Prestao de
Servio a Comunidade. A finalidade deste acompanhamento garantir que, alm do carter
sancionatrio de responsabilizao do adolescente, a medida socioeducativa tenha carter
pedaggico e socializante, a partir da concepo de que o adolescente sujeito de direitos e
pessoa em situao peculiar de desenvolvimento necessitando, portanto, de referncia, apoio e
segurana.
Fazem parte deste acompanhamento, procedimentos tcnicos operativos exercidos
pelo Servio Social, segundo Iamamoto (1997), geralmente se tm uma viso focalista dos
instrumentos de trabalho sendo eles compreendidos como um arsenal de tcnicas como
entrevistas, reunies, plantes, encaminhamentos etc. No entanto de acordo com Schena
(2005) se faz necessrio analisar que a atuao do assistente social perpassa esses limites,
remetendo para a reflexo de quais os meios para a interveno.
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As prticas desenvolvidas e os instrumentos tcnicos tcnicos operativos mais
utilizados na ao profissional do assistente social so8:
Acolhimento ao adolescente e sua famlia: Acolhimento / atendimento a
adolescentes, quem vem ao Servio aps passar por audincia de apresentao na Justia da
Infncia e Juventude, bem como de sua famlia. Por ser o primeiro atendimento, o adolescente
geralmente vem acompanhado por um familiar responsvel, este se apresenta com o termo de
audincia. Na ocasio so informados da medida aplicada e as especificidades da Liberdade
Assistida ou Prestao de Servios Comunidade. Tambm realizado o preenchimento da
ficha de identificao, que contem informaes que sero utilizadas posteriormente para
contato, como endereo, telefone, e outros dados que podero servir para futuras pesquisas,
como composio familiar, escolaridade dos pais e profisso dos mesmos.
Atendimentos individuais: este ocorre semanalmente no incio do acompanhamento
e posteriormente ocorrer conforme a necessidade de cada caso. Na modalidade Institucional -
LAI - os atendimentos individuais so geralmente realizados na sede do Servio aps a
realizao da primeira visita domiciliar, ou agendamentos efetuados atravs de contatos
telefnicos. No que se refere a modalidade Comunitria - LAC - os atendimentos so
realizados ora na residncia dos adolescentes, ora em locais apropriados quando disponveis
na comunidade. Entre as atividades efetuadas neste atendimento encontram-se as atualizaes
dos dados da situao do adolescente, encaminhamento para providenciar documentos,
viabilizao de retorno e freqncia escola, curso profissionalizantes, entre outros.
O atendimento individual propicia um espao livre para o dilogo. Mas nem sempre o
adolescente se mostra acessvel, o que torna o acompanhamento um aprendizado e que
necessita a construo de confiana onde se faa uso do dilogo.
Ambas visam o comprometimento e a responsabilizao dos mesmos durante todo o
processo de cumprimento da medida socioeducativa, bem como a participao nas atividades
desenvolvidas e oferecidas pelo Servio na comunidade.
Durante o atendimento individual so destinadas informaes acerca da situao
processual de cada adolescente junto a Vara da Infncia e Juventude, bem como
esclarecimentos no que se refere s conseqncias do descumprimento da medida e
orientao, dando nfase aos direitos e deveres preconizados pelo Estatuto da Criana e do
Adolescente, visando interrupo com a prtica de atos infracionais.
8 Informaes de acordo com a Metodologia do Servio de Orientao e acompanhamento adolescentes em
cumprimento de LA e PSC
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Atendimento familiar: o atendimento dispensado s famlias dos adolescentes tem
por objetivo entender a dinmica familiar e promover atravs do dilogo, o fortalecimento,
manuteno e recuperao dos vnculos sejam eles por consanginidade e/ou por afinidade,
alm de orientar e potencializar as famlias para que se tornem referncias positivas durante e
aps o processo de acompanhamento do adolescente no cumprimento da medida. O
atendimento s famlias ocorre atravs de visitas domiciliares, atendimentos pr-agendados na
sede do Servio ou de forma espontnea quando familiares recorrem ao tcnico responsvel
pela situao do filho para dividirem informaes, ou buscarem auxlio e encaminhamento
para suas demandas, alm de suporte e auxlio tcnico destinado por meio de contatos
telefnicos.
Visitas comunitrias: durante a execuo da medida de Liberdade Assistida o tcnico
desloca-se para as comunidades onde residem os adolescentes, a fim de conhecer o territrio e
seus servios comunitrios e institucionais. Visa tambm o favorecimento e ampliao das
percepes dos tcnicos acerca da histria e relao dos adolescentes com a comunidade em
que vivem.
Visita domiciliar: um instrumental tcnico de suma importncia utilizado por todos
os profissionais atuantes no Servio por possibilitar a construo de um olhar amplo para
compreenso da famlia e seu contexto de vida. Neste procedimento a equipe conhece,
acompanha e torna conhecida a dinmica familiar realizando as intervenes quando
necessrio.
A visita domiciliar possibilita ava