Estresse ocupacional do profissional de enfermagem
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ESTRESSE OCUPACIONAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEMSUBDIMENSIONAMENTO DE PESSOAL
A Regulação do Exercício Profissional da
Enfermagem no Brasil
LEI No 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973.
• Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem e dá outras providências
• O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais
de Enfermagem (COREN), constituem, em seu conjunto, uma autarquia
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
• Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais
profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
Lei 7498 de 25 de junho de 1986Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá
outras providências.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola
ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino,
nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº
2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido
até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da
Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação,
nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778,
de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº
299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
Resolução COFEN 311/2007
Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem
Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos
competentes, fatos que infrinjam dispositivos
legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa,
família e coletividade.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício
profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de
urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao
Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 7º – Deve ser garantida a autonomia
do enfermeiro nas unidades
assistenciais, para dimensionar e
gerenciar o quadro de profissionais
de enfermagem. (...)
Art. 8º – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de
profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de
pessoal e participação de programas de educação continuada.
Parágrafo único – O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais,
educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com
a estrutura da organização/empresa.
Resolução COFEN 293/2004Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem
Profissionais Inscritos no Sistema Cofen/Conselhos
Regionais. Brasil. Junho de 2014.
Enfermeiros 418.631 17,94%
Técnico em enfermagem 1 166 598 50%
Aux. de enfermagem 747.815 32,05%
Obstetrizes 152 0,01%
TOTAL 2.333.196 100%Fonte: Conselho
Federal de
EnfermageDRC/Cofen.
Profissionais Inscritos no Coren-BA, 2014
Enfermeiras 27.103 26.1%
Técnico em Enfermagem 59.488 57.4%
Aux. de Enfermagem 17.154 16.5%
TOTAL 103.745 100%
Obs.: Média de 1000 novos inscritos/mês
Fonte: URC/Coren-BA.
AmplitudeCampo de trabalho
com significativo
contingente de
profissionais atuando
em diversos lugares e
desenvolvendo as
mais variadas
funções dentro da
área da saúde.
(BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br)
O TRABALHO EM ENFERMAGEM
MagnitudeA Enfermagem é o
eixo principal para
suportar qualquer
política de saúde que
tenha como objetivo
uma assistência de
qualidade.
(BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br)
O TRABALHO EM ENFERMAGEM
InvisibilidadeA atuação da
Enfermagem no
contexto brasileiro
acontece na maioria das
vezes sem que as
pessoas percebam o
que realmente esses
profissionais
desenvolvem.(BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br)
O TRABALHO EM ENFERMAGEM
Subdimensionamento de pessoalUma das principais evidências da precarização do trabalho
Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA
Déficit de Pessoal de Enfermagem na Bahia. Coren BA, 2014.
Região No de Unidades Fiscalizadas
Realizaramo Calculo
Unidadescom déficit
No total de vagas
Salvador e Região Metropolitana
163 93 46 911
Interior (12 Seções) 142 73 56 812
TOTAL 305 166 102 1723
Subdimensionamento de pessoalEnfermeiros/as e técnicos/as
Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA
Déficit de Pessoal de Enfermagem por categoria profissional na Bahia. Coren BA, 2014.
Categoria Salvador Interior Bahia
Enfermeiras 553 438 991
Técnicos em Enfermagem
358 374 722
TOTAL 911 812 1713
Processos Administrativos após denúnciasCoren-BA, 2012/2014
Técnicos e aux. de enfermagem 16 25 %
Enfermeiras (os) 16 25 %
Institucional 32 50 %
TOTAL 64 100%
Fonte: COREN-BA. Julho, 2014.
Ações Civis Públicas
Ações Civis ajuizadas 131
Méritos com sentença favorável 652
Processos no Tribunal Regional Federal
43
Fonte: COREN-BA. Julho, 2014.
Tipo de denúncias contra TE/AE com abertura de Processo Administrativos/Éticos no Coren-BA. 2011 a agosto de 2014.
• Demora no atendimento com óbito do paciente;
• Maus tratos/Agressividade com paciente em Atenção Domiciliar;
• Acolhimento inadequado/ Realização de procedimento em localinapropriado;
• Exercício ilegal/Administração de medicamento sem prescriçãomédica/Falta de inscrição no Coren;
• Erro na medicação (via errada, troca de paciente , prazo vencido);
• Problemas de relacionamento interpessoal/desacato a superiorhierárquico/abandono de plantão.
Obs.: De um total de 342 denúncias, 27 (7,9%) foram referentes a erros naadministração de medicamentos.
Fonte: Tribunal Ético Coren-BA. Julho, 2014.
Denúncias decorrentes de problemas institucionais comabertura de Processo Administrativos/Éticos no Coren BA.
2011 a agosto de 2014.
• Desvio de função/sobrecarga/subdimensionamento de pessoal;
• Ausência de enfermeiro e médico/obstetra;
• Sobrecarga com dobra em Atenção Domiciliar;
• Falta de avaliação médica e prescrição diária;
• Não conformidades estruturais (higiêncio/sanitárias, materiais,manutenção de equipamentos);
• Estagiários atuando sem supervisão.
Fonte: Tribunal Ético Coren-BA. Julho, 2014.
Condições de trabalho verificadas
pelo Depto. de Fiscalização
1. Déficit de pessoal;
2. Inexistência de protocolos e de Sistematização da
Assistência - SAE;
3. Estrutura-física deficitária e inadequada, locais insalubres e
impróprios para determinadas atividades;
4. Profissional realizando duas ou mais atividades (ex.:
dispensação na farmácia, aplicação de vacinas e curativos);
5. Falta de cumprimento de carga horária por outros
profissionais, sobrecarregando a enfermeira;
6. Ausência de capacitação profissional, principalmente nas
salas de imunização;
Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA
Condições de trabalho verificadas
pelo Depto. de Fiscalização
7. Equipes de ESF incompleta - sem enfermeiro, com quadroreduzido de auxiliares e técnicos e em geral, semprofissional médico;
8. Mobiliários e equipamentos em precárias condições;
9. Inadequações sanitárias (ex.: sala de vacina com fossa deesgoto aberta);
10. Zona rural sem profissional de enfermagem de nível médio,sendo assumida toda atividade pela enfermeira;
11. Falta de insumos, equipamentos e medicamentos paraatender a demanda dos programas (ex.: luvas, ambu,oxigênio, adrenalina, carro de emergência, etc);
12. Deficiência da rede de referência e contra-referência domunicípio;
Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA
Condições de trabalho verificadas
pelo Depto. de Fiscalização
13. Atendimento de demanda de outros serviços;
14. Falta de segurança nas Unidades de Saúde;
15. Inexistência de consultórios de enfermagem;
16.Desvio de função – (auxiliares e técnicos de
enfermagem realizando dispensação de medicamentos
nas farmácias).
Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA
A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
(Escola Anna Nery Revista de Enfermagem ISSN (Versión impresa): 1414-8145Universidade Federal do Rio de Janeiro)
• Um fenômeno que acomete a maioria dos
trabalhadores pela desregulamentação e a perda
dos direitos trabalhistas e sociais,
•A gravidade deste problema aumentou após a
reforma do Estado;
•Redução de despesas, principalmente do
quantitativo de funcionários públicos
(responsabilidade fiscal);
•Efeito imediato na política de recursos humanos em
saúde, que trouxe dificuldades assistenciais e
gerenciais, afetando diretamente o quantitativo de
pessoal nas instituições.
Precarização dos vínculos de trabalho
Terceirização da gestão no setor público.
Cooperativas;
REDA;
Trainee;
Voluntariado.
www.coren-ba.gov.br