Estatutos Da CMVM

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    08/01/16 1454CMVM - Estatutos da CMVM

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    A CMVM> Apresentao

    Apresentao

    Estatutos da CMVM

    Estatutos da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios(Aprovado pelo Decreto-Lei n. 5/2015, de 8 de janeiro. Contm as alteraes

    introduzidas pela Lei n. 148/2015, de 9 de setembro)

    Captulo IDesignao, natureza, regime e sede

    Artigo 1.Designao e natureza1 A Comisso do Mercado de Valores Mobilirios (CMVM) uma pessoa coletiva de direito pblico, com a natureza de entidadeadministrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimnio prprio.2 A CMVM desempenha as suas atribuies de modo independente, dispondo para o efeito de:

    a) Autonomia de gesto, administrativa, financeira e patrimonial;b) Independncia orgnica, funcional e tcnica;c) rgos, servios, pessoal e patrimnio prprios;d) Poderes de regulao, de regulamentao, de superviso, de fiscalizao e de sano de infraes.

    3 A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    4 Sem prejuzo da sua independncia, a CMVM est adstrita ao membro do Governo responsvel pela rea das finanas.5 Os membros do Conselho de Administrao no podem, no exerccio nas suas funes e nos termos da lei, receber ou solicitar

    orientaes ou determinaes do Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destitudos fora das circunstncias expressamenteprevistas nos presentes estatutos.

    Artigo 2.Regime jurdico

    A CMVM rege-se pelas normas constantes:

    a) Do direito da Unio Europeia e internacional que sejam aplicveis, do regime jurdico da concorrncia e da lei-quadro das entidadesreguladoras;b) Dos presentes estatutos e do Cdigo dos Valores Mobilirios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 486/99, de 13 de novembro, quedefinem o seu estatuto e, supletivamente, no que respeita sua gesto financeira e patrimonial, do regime jurdico aplicvel sentidades pblicas empresariais;c) Do Decreto-Lei n. 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.s 211 -A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de3 de novembro, que regula o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;d) Do Regulamento (UE) n. 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo supervisomacro prudencial do sistema financeiro na Unio Europeia e que cria o Comit Europeu do Risco Sistmico;e) Do Regulamento (UE) n. 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro 2010, que institui e regula aAutoridade Europeia dos Valores Mobilirios e dos Mercados.f) Do seu regulamento interno.

    Artigo 3.Sede, delegaes e mbito territorial

    1 A CMVM tem a sua sede em Lisboa e uma delegao no Porto, podendo instalar outras delegaes ou formas de representao,sempre que o Conselho de Administrao o entenda adequado para a prossecuo das suas atribuies.

    2 A CMVM prossegue as suas atribuies em todo o territrio nacional, bem como atravs dos meios de cooperao internacional, nostermos previstos no Cdigo dos Valores Mobilirios.

    CAPTULO II

    Misso, atribuies e poderesArtigo 4.

    Misso e atribuies

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    1 A CMVM tem por misso a regulao e superviso dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que nelesatuam, nos termos previstos no Cdigo dos Valores Mobilirios e na respetiva legislao complementar.

    2 So atribuies da CMVM:

    a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteo dos investidores;b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificao e preveno do risco sistmico;c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;d) Prestar informao e apoio aos investidores no qualificados;e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsvel pela rea das finanas, a pedido destes ou por iniciativa prpria, nadefinio das polticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervm;f) Desempenhar as demais funes que lhe sejam atribudas por lei.

    3 A CMVM desempenha as suas atribuies no mbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional deSupervisores Financeiros, integrando os respetivos rgos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.4 No mbito da prossecuo das suas atribuies e quando isso se mostre necessrio ou conveniente, a CMVM estabelece formas decooperao e associao:

    a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade daConcorrncia;b) Com autoridades de outros Estados que exeram funes de superviso e de regulao no domnio dos instrumentos financeiros edo sistema financeiro em geral;c) Com organizaes internacionais e respetivos membros, no mbito do sector financeiro;d) Com associaes relevantes, designadamente com associaes de investidores, a Direo -Geral do Consumidor, na divulgao e

    dinamizao dos direitos e interesses dos investidores no qualificados no sector de atividade sob superviso;e) Com outras entidades de direito pblico ou privado.

    5 A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pblica ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informaes que se revelemnecessrias para o estrito cumprimento das suas atribuies.6 Sem prejuzo da observncia do princpio da legalidade no domnio da gesto pblica e salvo disposio expressa em contrrio, acapacidade jurdica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeio a todas as obrigaes e a prtica de todos os atos jurdicosnecessrios prossecuo das suas atribuies.7 A CMVM no pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do mbito das suas atribuies, nem dedicar os seus recursos afinalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.8 A CMVM no pode criar ou participar na criao de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participaes em taisentidades.9 A CMVM no pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigaes de outras pessoas jurdicas, pblicas ou privadas.

    Artigo 5.Desenvolvimento do mercado

    Na prossecuo das atribuies de contribuio para o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM deve, designadamente,

    a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicveis;b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaborao com outras entidades, estudos, inquritos, publicaes, aes deformao e outras iniciativas semelhantes.

    Artigo 6.Poderes da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios

    1 Os poderes da CMVM referidos na alnea d) do n. 2 do artigo 1., encontram-se previstos no Cdigo dos Valores Mobilirios, nospresentes estatutos e na demais legislao complementar aplicvel.

    2 Antes da aprovao ou alterao de qualquer regulamento que contenha normas de eficcia externa, a CMVM deve promoverconsultas que proporcionem a discusso pblica e a interveno do Governo, das entidades destinatrias da sua atividade e respetivasassociaes, das associaes de investidores e do pblico em geral.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, a CMVM procede divulgao do respetivo projeto no seu stio na Internet, podendo osinteressados apresentar comentrios e sugestes.4 Os resultados das consultas pblicas devem ser apresentados em relatrio publicado no stio na Internet da CMVM, com afundamentao das opes adotadas pela CMVM e com referncia, sempre que relevante, aos comentrios e sugestes apresentadosdurante o perodo de discusso pblica.5 Sem prejuzo das sanes legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza anloga que se mostremnecessrias preveno ou cessao de atuaes contrrias ao disposto na legislao cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.6 Sem prejuzo do disposto no DecretoLei n. 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos--Leis n.os 371/2007, de 6 denovembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete CMVM contribuir para aresoluo de conflitos entre entidades sujeitas sua superviso, ou entre estas e investidores, designadamente:

    a) Divulgar informao estatstica sobre as reclamaes dos investidores e os resultados decorrentes da interveno da CMVM,podendo, se se justificar, individualizar aquela informao por entidade objeto de reclamao;

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    b) Mediante solicitao dos interessados, promover o tratamento das reclamaes, nos termos previstos no nmero seguinte, ouatravs de mediao, nos termos previstos no Cdigo dos Valores Mobilirios;c) Na sequncia do tratamento das reclamaes, emitir recomendaes s entidades sujeitas sua superviso ou, caso isso no serevele eficaz, determinar-lhes a adoo das medidas necessrias reparao justa dos direitos dos investidores.

    7 A CMVM organiza um servio gratuito de tratamento das reclamaes destinado resoluo de conflitos entre investidores noqualificados, por uma parte, e entidades sujeitas sua superviso, de outra parte.8 Ao servio referido no nmero anterior incumbe a anlise integral da questo suscitada e a aferio do cumprimento das normasaplicveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.9 A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamaes e resoluo de conflitos.

    CAPTULO III

    Composio, competncia e funcionamento dos rgosSECO I

    Disposies geraisArtigo 7.rgos

    So rgos da CMVM:

    a) O Conselho de Administrao;b) A Comisso de Fiscalizao;c) O Conselho Consultivo;d) A Comisso de Deontologia.e) O Conselho Geral de Superviso de Auditoria, a que se refere o artigo 35. do regime jurdico da superviso de auditoria.

    Artigo 8.Representao da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios

    1 Na prtica de atos jurdicos, a CMVM representada pelo presidente do conselho de administrao, por dois dos seus membros ou,por mandatrios especialmente designados pelo presidente ou por dois membros do Conselho de Administrao.2 As notificaes dirigidas CMVM so eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do conselho de administraoou dos funcionrios por aquele designados para o efeito.

    SECO II

    Conselho de AdministraoArtigo 9.Funo

    O Conselho de Administrao o rgo colegial responsvel pela definio da atuao da CMVM, bem como pela direo dos respetivosservios.

    Artigo 10.

    Composio e designao dos membros do Conselho de Administrao1 O Conselho de Administrao composto por um presidente, por um vice-presidente e por trs vogais.2 Os membros do Conselho de Administrao so escolhidos de entre indivduos com reconhecida idoneidade, competncia tcnica,aptido, experincia profissional e formao adequadas ao exerccio das respetivas funes, competindo a sua indicao ao membro doGoverno responsvel pela rea das finanas.3 Os membros do conselho de administrao devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matrias relevantes paraefeitos da superviso da atividade de auditoria.4 Os membros do Conselho de Administrao so designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17. da lei-quadro dasentidades reguladoras.

    Artigo 11.Durao do mandato

    O mandato dos membros do Conselho de Administrao tem a durao de seis anos, no sendo renovvel.

    Artigo 12.Competncia do Conselho de Administrao

    O Conselho de Administrao exerce a competncia necessria ao desenvolvimento das atribuies da CMVM, cabendo-lhe,nomeadamente:

    a) Definir a poltica geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;b) Elaborar os planos e o oramento a submeter anualmente Assembleia da Repblica e ao Governo e assegurar a respetivaexecuo;c) Elaborar o relatrio da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exerccio, incluindo a situao dos mercados de instrumentosfinanceiros e proceder sua divulgao, apresentando -o ao membro do Governo responsvel pela rea das finanas at 30 de junhode cada ano;d) Elaborar o relatrio e contas do exerccio e submet-lo, at 31 de maro do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissode fiscalizao, aprovao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas;e) Assegurar as condies necessrias ao exerccio do controlo financeiro e oramental pelas entidades legalmente competentes;f) Atribuir, sob proposta do Presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais servios da CMVM;