Estatuto2007

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INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO

Artigo 1º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA é uma pessoa jurídica

de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída em 14 de abril de 2003, de duração

por prazo indeterminado, com sede social na Rua 29, número 186, Setor Central, 74.015-

050, em Goiânia, Goiás, onde também é seu foro.

Parágrafo 1º: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-

BRASILEIRO DE CULTURA utilizar-se-á dos nomes de fantasia INSTITUTO CASA

BRASIL DE CULTURA, ou CASA BRASIL, ou simplesmente ICBC.

Artigo 2º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA tem por objetivos

precípuos:

a) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

b) defesa, preservação e conservação do meio ambiente;

c) promoção do desenvolvimento sustentável;

d) promoção gratuita da educação;

e) promoção de estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias

alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e

científicos;

f) promoção, incentivo e concessão de bolsas de estudos e de ajuda de custo a

pessoas físicas e a organizações artísticas ou educacionais.

Parágrafo único: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não

distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou

doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,

bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o

exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo

social.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO CENTRO-

BRASILEIRO DE CULTURA não fará qualquer discriminação quanto à raça, cor, sexo,

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condição social, gênero, credo político ou religioso, observando ainda os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo 1º: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA se dedica

às suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas, planos de

ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou

ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem

fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Parágrafo 2º: Para a consecução de seus objetivos o INSTITUTO CENTRO-

BRASILEIRO DE CULTURA poderá firmar convênios, contratos, intercâmbios e

promover iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou

privadas, nacionais ou estrangeiras, como também poderá se filiar ou integrar o

quadro de participantes de organizações ou entidades congêneres.

Artigo 4º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará Regimento

Interno que, aprovado pela Assembléia-Geral, disciplinará seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE

CULTURA organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem

necessárias, a critério da Diretoria, podendo abrir filiais ou escritórios em qualquer parte do

território nacional, os quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II: DOS SÓCIOS

Artigo 6º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será constituído por

número ilimitado de sócios, distribuídos em três categorias, a saber:

I - SÓCIOS FUNDADORES, assim considerados os membros que assinaram a Ata

de Constituição do Instituto e integraram a primeira Diretoria e Conselho Fiscal;

II - SÓCIOS EFETIVOS, assim considerados os simpatizantes das atividades do

Instituto e que dele querem participar de maneira intensiva e freqüente, cuja

admissão deverá contar com a aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios fundadores;

III - SÓCIOS COLABORADORES, assim considerados os simpatizantes das

atividades do Instituto e que dele queiram participar de maneira esporádica ou de

algum projeto determinado.

Parágrafo único - Somente os Sócios Fundadores e Efetivos, quites com suas

obrigações sociais, poderão tomar parte nas Assembléias-Gerais, votar e ser votado

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para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias, e participar de todos

os eventos patrocinados ou promovidos pelo INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO

DE CULTURA.

Artigo 7º - São deveres dos sócios:

I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as

deliberações da Diretoria e Assembléia -Geral;

II. Prestar ao INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA toda cooperação

moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da entidade;

III. Comparecer às Assembléias-Gerais quando convocado, e ainda participar dos

grupos designados a promover as atividades patrocinadas pelo Instituto;

IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência;

V. Integrar as comissões para as quais for designado;

VI. Cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou

Assembléia-Geral.

Artigo 8º - Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do

Instituto, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não

recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.

CAPÍTULO III: DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 9º - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA será administrado

por:

I – Assembléia-Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal

Parágrafo único: O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA não

remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem

como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Artigo 10º - A Assembléia-Geral, órgão soberano do INSTITUTO CENTRO-

BRASILEIRO DE CULTURA, constituir-se-á de todos os sócios em pleno gozo de seus

direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do

Conselho Fiscal.

Artigo 11 - Compete à Assembléia Geral:

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I - discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Instituto para o

qual for convocada;

II - decidir pela reforma do Estatuto Social, que poderá ser feita, a qualquer tempo,

por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia-Geral especialmente

convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório;

III - decidir sobre a extinção do Instituto, que poderá se operar por decisão da

Assembléia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se

tornar impossível a continuação de suas atividades;

IV - apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e

balanço anual;

V - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais,

concedendo autorização à Diretoria para tal fim;

VI – aprovar o Regimento Interno;

VII – referendar decisões da Diretoria sobre os casos omissos do Estatuto.

Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do

Presidente:

I - no primeiro trimestre de cada ano para:

a) apreciar o relatório anual da Diretoria;

b) discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

c) aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela

Diretoria.

II - a cada cinco anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 13 - A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I - pelo Presidente;

II - a pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente.

III - por requerimento dirigido ao Presidente assinado por 2/3 (dois terços) dos Sócios

Fundadores e Efetivos, quites com suas obrigações sociais.

Artigo 14 - A Assembléia-Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e

geral anúncio, através de edital afixado na sede do Instituto, por circulares impressas ou

eletrônicas, ou outros meios adequados, com antecedência mínima de dez dias.

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Parágrafo 1º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com

2/3 (dois terços) dos sócios e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos,

com qualquer número.

Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo

voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes para extinguir o instituto e nomear

liquidante ou para reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto.

Parágrafo 3º - Quando a Assembléia-Geral for solicitada pelos sócios, as

deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não

for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

Parágrafo 4º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de

votos dos sócios presentes.

CAPÍTULO IV: DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15 - O INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA adotará práticas de

gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou

coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos

decisórios.

Artigo 16 - São órgãos de administração do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE

CULTURA a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Os Diretores, Conselheiros, Sócios, Instituidores, Benfeitores ou

equivalentes não poderão perceber remuneração em razão das competências,

funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo 2º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de cinco anos,

permitida a reeleição e recondução da totalidade ou de qualquer um de seus

membros.

Artigo 17 - A Diretoria, órgão executor e de administração do Instituto, será formada por

um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo

Tesoureiros.

Artigo 18 - Compete à Diretoria:

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I - administrar o INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA;

II - cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as

decisões da Assembléia-Geral;

III - elaborar e apresentar à Assembléia-Geral o relatório anual;

IV – elaborar e submeter à Assembléia-Geral a proposta de programação anual da

Instituição, executando-a;

V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em

atividades de interesse comum;

VI – contratar e demitir funcionários;

VII – nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, como órgãos

auxiliares, convocando para integrá-los os membros da Diretoria ou do quadro de

sócios;

VIII – deliberar sobre a convocação das Assembléias-Gerais;

IX– aprovar a admissão e exclusão de sócios efetivos;

X – aprovar o Regimento Interno;

XI – autorizar a celebração de contratos e parcerias;

XII – apresentar à Assembléia-Geral as contas e o balanço anual para apreciação e

aprovação.

Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, e

extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pelo Conselho

Fiscal quando julgar necessário, lavrando-se a competente ata em livro próprio.

Artigo 20 - Compete ao Presidente, além do que a Assembléia-Geral atribuir-lhe:

I – zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto;

II – representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

IV – superintender todo o movimento do Instituto;

V – admitir e demitir os empregados do Instituto, quando for necessário;

VI – presidir as Assembléias-Gerais e as reuniões da Diretoria (podendo convocar

estas), subscrevendo com o Vice-Presidente as respectivas atas;

VII - nomear os Coordenadores dos Departamentos existentes ou que forem criados,

para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades

desenvolvidos pelo Instituto;

VIII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria;

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IX – celebrar contratos de interesse do Instituto;

Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos e ausências, ou por

delegação de poderes, prestando, de modo geral, sua colaboração ao Presidente,

ou, ainda, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

II – superintender, organizar e dirigir os serviços administrativos do Instituto;

Artigo 22 - No caso de vacância de um ou dos dois cargos de diretoria, os substitutos

serão eleitos pela Assembléia-Geral que deverá ser convocada pela ordem, pelo Conselho

Fiscal ou por 2/3 dos Sócios Efetivos, exercendo os eleitos, suas funções até o término do

mandato da Diretoria.

Artigo 23 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, é

composto de quatro membros e seus respectivos suplentes, cuja investidura se dá

automaticamente em caso de vacância no cargo, eleitos pela Assembléia-Geral entre os

sócios e com mandato coincidente com o da Diretoria.

Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e

sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos

superiores da entidade, inclusive para aprovação em Assembléia-Geral;

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação

comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembléia-Geral;

VI – verificar o estado do Caixa e os valores em depósito;

VII – expor à Assembléia-Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados,

sugerindo medidas necessárias ao saneamento.

Artigo 25 - As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do

Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra

no primeiro trimestre seguinte.

Artigo 26 - Compete ao Primeiro Secretário:

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I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia-Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Artigo 27 - Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

Artigo 28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e

donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os

relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais

realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à

tesouraria;

VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Artigo 29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO

Artigo 30 - O ano social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e

encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 31 - O patrimônio do INSTITUTO CENTRO-BRASILEIRO DE CULTURA

compor-se-á dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida

pública a ele pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado,

contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.

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Artigo 32 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será

transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99,

preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 33 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação

instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos

públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente

apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,

preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 34 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de

Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao

relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as

certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição

para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o

caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme

previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos

será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Artigo 35 - Os recursos necessários para a manutenção do INSTITUTO CENTRO-

BRASILEIRO DE CULTURA serão levantados por meio de cotização entre os sócios, bem

como de porcentual sobre os projetos, para cobertura de despesas administrativas.

Goiânia, 15 de janeiro de 2007

Wolney Alfredo Arruda Unes