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estatuto da juventude

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  • ESTATUTO DA JUVENTUDE

    2 edio

    Srie LegislaoBraslia 2015

    Cmara dos Deputados

    A srie Legislao rene textos legais sobre temas especficos, com o objetivo de facilitar o acesso da

    sociedade s normas em vigor no Brasil.

    Por meio de publicaes como esta, a Cmara dos Deputados cumpre a misso de favorecer a prtica da

    cidadania e a consolidao da democracia no pas.

    Conhea outros ttulos da Edies Cmara no portal da Cmara dos Deputados:

    www.camara.leg.br/editora

    ESTATUTO DA JUVENTUDE 2 edio

  • ESTATUTO DA JUVENTUDE

    2 edio

  • Mesa da Cmara dos Deputados55 Legislatura | 2015-2019 1 Sesso Legislativa

    PresidenteEduardo Cunha1 Vice-PresidenteWaldir Maranho2 Vice-PresidenteGiacobo1 SecretrioBeto Mansur2 SecretrioFelipe Bornier3 SecretriaMara Gabrilli4 SecretrioAlex Canziani

    Suplentes de Secretrio

    1 SuplenteMandetta2 SuplenteGilberto Nascimento3 SuplenteLuiza Erundina4 SuplenteRicardo Izar

    Diretor-GeralSrgio Sampaio Contreiras de AlmeidaSecretrio-Geral da MesaSilvio Avelino da Silva

  • Cmara dos Deputados

    ESTATUTO DA JUVENTUDE2 edio

    Lei n 12.852, de 5 de agosto de 2013, e legislao correlata.

    Atualizada at 6/5/2015.

    Centro de Documentao e InformaoEdies Cmara

    Braslia | 2015

  • CMARA DOS DEPUTADOSDiretoria LegislativaDiretor: Afrsio Vieira Lima FilhoConsultoria LegislativaDiretor: Eduardo Fernandez SilvaCentro de Documentao e InformaoDiretor: Adolfo C. A. R. FurtadoCoordenao Edies CmaraDiretora: Helosa Helena S. C. AntunesCoordenao de Organizao da Informao LegislativaDiretor: Ricardo Lopes Vilarins

    Projeto grfico de capa: Janaina CoeProjeto grfico de miolo: Patrcia WeissDiagramao: Roberto CmaraReviso e pesquisa: Seo de Reviso

    2013, 1a edio.

    Cmara dos DeputadosCentro de Documentao e Informao Cedi

    Coordenao Edies Cmara CoediAnexo II Praa dos Trs Poderes

    Braslia (DF) CEP: 70160-900Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810

    [email protected]

    SRIELegislao

    n. 166

    Dados Internacionais de Catalogao-na-publicao (CIP)Coordenao de Biblioteca. Seo de Catalogao.

    Brasil. [Estatuto da juventude (2013)].Estatuto da juventude [recurso eletrnico] : Lei n 12.852, de 5 de agosto de 2013, e

    legislao correlata. 2. ed. Braslia : Cmara dos Deputados, Edies Cmara, 2015. (Srie legislao ; n. 166)

    Verso PDF.Atualizada at 6/5/2015.Modo de acesso: http//www.camara.leg.br/editoraISBN 978-85-402-0365-5

    1. Juventude, legislao, Brasil. 2. Jovem, legislao, Brasil. I. Ttulo. II. Srie.

    CDU 3-053.81(81)(094)

    ISBN 978-85-402-0153-8 (papel) ISBN 978-85-402-0365-5 (PDF)

  • SUMRIO

    APRESENTAO ................................................................................................................7LEI N 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013Institui o Estatuto da Juventude e dispe sobre os direitos dos jovens, os princpios e diretrizes das polticas pblicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). ...............................................................................................................................................9Ttulo I Dos Direitos e das Polticas Pblicas de Juventude .....................................9Captulo I Dos Princpios e Diretrizes das Polticas Pblicas de Juventude .........9

    Seo I Dos Princpios ............................................................................................9Seo II Diretrizes Gerais ................................................................................... 10

    Captulo II Dos Direitos dos Jovens ........................................................................... 11Seo I Do Direito Cidadania, Participao Social e Poltica e Representao Juvenil ............................................................................................. 11Seo II Do Direito Educao ......................................................................... 12Seo III Do Direito Profissionalizao, ao Trabalho e Renda ............. 13Seo IV Do Direito Diversidade e Igualdade .......................................... 15Seo V Do Direito Sade .................................................................................16Seo VI Do Direito Cultura............................................................................17Seo VII Do Direito Comunicao e Liberdade de Expresso ............ 19Seo VIII Do Direito ao Desporto e ao Lazer ............................................... 20Seo IX Do Direito ao Territrio e Mobilidade ........................................ 20Seo X Do Direito Sustentabilidade e ao Meio Ambiente ...................... 21Seo XI Do Direito Segurana Pblica e ao Acesso Justia ................ 21

    Ttulo II Do Sistema Nacional de Juventude ............................................................ 22Captulo I Do Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve) ...................................... 22Captulo II Das Competncias .................................................................................... 22Captulo III Dos Conselhos de Juventude ................................................................. 24

    LEGISLAO CORRELATACONSTITUIO FEDERAL[Dispositivos constitucionais referentes a juventude.] .............................................................. 29LEI N 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993Institui a Semana Nacional do Jovem e d outras providncias. ............................................ 32

  • LEI N 10.515, DE 11 DE JULHO DE 2002Institui o 12 de agosto como Dia Nacional da Juventude. ........................................................ 33LEI N 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005(Lei do Projovem)Institui o Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem); cria o Conselho Nacional da Juventude (CNJ) e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e d outras provi-dncias. ................................................................................................................................................. 34LEI N 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008(Nova Lei do Projovem)Dispe sobre o Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institudo pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e d outras providncias. ................................................. 38LEI N 12.845, DE 1 DE AGOSTO DE 2013Dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de violncia sexual. ................................................................................................................................................... 45DECRETO N 5.490, DE 14 DE JULHO DE 2005Dispe sobre a composio e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude (CNJ), e d outras providncias. ..................................................................................................... 47DECRETO N 6.629, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008Regulamenta o Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institudo pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei n 11.692, de 10 de junho de 2008, e d outras providncias. .......................................................................................................52DECRETO N 8.074, DE 14 DE AGOSTO DE 2013Institui o Comit Interministerial da Poltica de Juventude e d outras providncias. ......81

    LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAES DE INTERESSE ............85

  • 7Estatuto da Juventude

    2 edio

    APRESENTAO

    Este livro da Srie Legislao, da Edies Cmara, traz o texto atualizado do Estatuto da Juventude, a Lei n 12.852, de 5 de agosto de 2013, e legis-lao correlata.Com a publicao da legislao federal brasileira em vigor, a Cmara dos Deputados vai alm da funo de criar normas: colabora tambm para o seu efetivo cumprimento ao torn-las conhecidas e acessveis a toda a populao.Os textos legais compilados nesta edio so resultado do trabalho dos par-lamentares, que representam a diversidade do povo brasileiro. Da apresen-tao at a aprovao de um projeto de lei, h um extenso caminho de con-sultas, estudos e debates com os diversos segmentos sociais. Aps criadas, as leis fornecem um arcabouo jurdico que permite a boa convivncia no mbito da sociedade.O contedo publicado pela Edies Cmara est disponvel tambm na Biblioteca Digital da Cmara (bd.camara.leg.br/bd/) e no site da editora (camara.leg.br/editora). Alguns ttulos j so produzidos em formato au-diolivro, EPUB e no sistema braile. O objetivo democratizar o acesso a informao e estimular o pleno exerccio da cidadania.Dessa forma, a Cmara dos Deputados contribui para disseminar informao sobre direitos e deveres aos principais interessados no assunto: os cidados.

    Deputado Eduardo CunhaPresidente da Cmara dos Deputados

  • 9Estatuto da Juventude

    2 edio

    LEI N 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 20131

    Institui o Estatuto da Juventude e dispe sobre os direitos dos jovens, os princ-pios e diretrizes das polticas pblicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve).

    A presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO IDOS DIREITOS E DAS POLTICAS PBLICAS DE JUVENTUDE

    CAPTULO IDOS PRINCPIOS E DIRETRIZES DAS

    POLTICAS PBLICAS DE JUVENTUDE

    Art. 1 Esta lei institui o Estatuto da Juventude e dispe sobre os direitos dos jovens, os princpios e diretrizes das polticas pblicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). 1 Para os efeitos desta lei, so consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. 2 Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica--se a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Ado-lescente), e, excepcionalmente, este estatuto, quando no conflitar com as normas de proteo integral do adolescente.

    Seo IDos Princpios

    Art. 2 O disposto nesta lei e as polticas pblicas de juventude so regidos pelos seguintes princpios:I promoo da autonomia e emancipao dos jovens;II valorizao e promoo da participao social e poltica, de forma dire-ta e por meio de suas representaes;

    1 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 6 de agosto de 2013, p. 1.

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    III promoo da criatividade e da participao no desenvolvimento do pas;IV reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracio-nais e singulares;V promoo do bem-estar, da experimentao e do desenvolvimento in-tegral do jovem;VI respeito identidade e diversidade individual e coletiva da juventude;VII promoo da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da no discriminao; eVIII valorizao do dilogo e convvio do jovem com as demais geraes.Pargrafo nico. A emancipao dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se trajetria de incluso, liberdade e participao do jovem na vida em sociedade, e no ao instituto da emancipao disciplinado pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil).

    Seo IIDiretrizes Gerais

    Art. 3 Os agentes pblicos ou privados envolvidos com polticas pblicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:I desenvolver a intersetorialidade das polticas estruturais, programas e aes;II incentivar a ampla participao juvenil em sua formulao, implemen-tao e avaliao;III ampliar as alternativas de insero social do jovem, promovendo pro-gramas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participao ativa nos espaos decisrios;IV proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades peran-te os rgos pblicos e privados prestadores de servios populao, visan-do ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da sade, educacional, poltico, econmico, social, cultural e ambiental;V garantir meios e equipamentos pblicos que promovam o acesso pro-duo cultural, prtica esportiva, mobilidade territorial e fruio do tempo livre;VI promover o territrio como espao de integrao;VII fortalecer as relaes institucionais com os entes federados e as redes de rgos, gestores e conselhos de juventude;VIII estabelecer mecanismos que ampliem a gesto de informao e pro-duo de conhecimento sobre juventude;

  • 11Estatuto da Juventude

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    IX promover a integrao internacional entre os jovens, preferencialmen-te no mbito da Amrica Latina e da frica, e a cooperao internacional;X garantir a integrao das polticas de juventude com os Poderes Legis-lativo e Judicirio, com o Ministrio Pblico e com a Defensoria Pblica; eXI zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formu-lando polticas de educao e trabalho, incluindo estmulos sua reinser-o social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoream o cumprimento do regime semiaberto.

    CAPTULO IIDOS DIREITOS DOS JOVENS

    Seo IDo Direito Cidadania, Participao Social

    e Poltica e Representao Juvenil

    Art. 4 O jovem tem direito participao social e poltica e na formulao, execuo e avaliao das polticas pblicas de juventude.Pargrafo nico. Entende-se por participao juvenil:I a incluso do jovem nos espaos pblicos e comunitrios a partir da sua concepo como pessoa ativa, livre, responsvel e digna de ocupar uma posio central nos processos polticos e sociais;II o envolvimento ativo dos jovens em aes de polticas pblicas que tenham por objetivo o prprio benefcio, o de suas comunidades, cidades e regies e o do pas;III a participao individual e coletiva do jovem em aes que contem-plem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; eIV a efetiva incluso dos jovens nos espaos pblicos de deciso com di-reito a voz e voto.Art. 5 A interlocuo da juventude com o poder pblico pode realizar-se por intermdio de associaes, redes, movimentos e organizaes juvenis.Pargrafo nico. dever do poder pblico incentivar a livre associao dos jovens.Art. 6 So diretrizes da interlocuo institucional juvenil:I a definio de rgo governamental especfico para a gesto das polti-cas pblicas de juventude;

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    II o incentivo criao de conselhos de juventude em todos os entes da Federao.Pargrafo nico. Sem prejuzo das atribuies do rgo governamental especfico para a gesto das polticas pblicas de juventude e dos conse-lhos de juventude com relao aos direitos previstos neste estatuto, cabe ao rgo governamental de gesto e aos conselhos dos direitos da criana e do adolescente a interlocuo institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

    Seo IIDo Direito Educao

    Art. 7 O jovem tem direito educao de qualidade, com a garantia de educao bsica, obrigatria e gratuita, inclusive para os que a ela no tive-ram acesso na idade adequada. 1 A educao bsica ser ministrada em lngua portuguesa, assegurada aos jovens indgenas e de povos e comunidades tradicionais a utilizao de suas lnguas maternas e de processos prprios de aprendizagem. 2 dever do Estado oferecer aos jovens que no concluram a educao bsica programas na modalidade da educao de jovens e adultos, adapta-dos s necessidades e especificidades da juventude, inclusive no perodo noturno, ressalvada a legislao educacional especfica. 3 So assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Lngua Brasileira de Sinais (Libras), em todas as etapas e modalidades educacionais. 4 assegurada aos jovens com deficincia a incluso no ensino regular em todos os nveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificaes, trans-portes, espaos, mobilirios, equipamentos, sistemas e meios de comunica-o e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptaes necess-rias a cada pessoa. 5 A Poltica Nacional de Educao no Campo contemplar a ampliao da oferta de educao para os jovens do campo, em todos os nveis e moda-lidades educacionais.Art. 8 O jovem tem direito educao superior, em instituies pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia do saber ou especializao do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituio.

  • 13Estatuto da Juventude

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    1 assegurado aos jovens negros, indgenas e alunos oriundos da escola pblica o acesso ao ensino superior nas instituies pblicas por meio de polticas afirmativas, nos termos da lei. 2 O poder pblico promover programas de expanso da oferta de edu-cao superior nas instituies pblicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituies privadas, em especial para jovens com deficincia, negros, indgenas e alunos oriundos da escola pblica.Art. 9 O jovem tem direito educao profissional e tecnolgica, articu-lada com os diferentes nveis e modalidades de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia, observada a legislao vigente.Art. 10. dever do Estado assegurar ao jovem com deficincia o atendi-mento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede re-gular de ensino.Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ser progressi-vamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino mdio e da educao superior, no campo e na cidade. 1 (Vetado.) 2 (Vetado.)Art. 12. garantida a participao efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organizao, nos conselhos e instncias deliberativas de gesto democrtica das escolas e universidades.Art. 13. As escolas e as universidades devero formular e implantar medidas de democratizao do acesso e permanncia, inclusive programas de assis-tncia estudantil, ao afirmativa e incluso social para os jovens estudantes.

    Seo IIIDo Direito Profissionalizao, ao Trabalho e Renda

    Art. 14. O jovem tem direito profissionalizao, ao trabalho e renda, exercido em condies de liberdade, equidade e segurana, adequadamente remunerado e com proteo social.Art. 15. A ao do poder pblico na efetivao do direito do jovem profissio-nalizao, ao trabalho e renda contempla a adoo das seguintes medidas:

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    I promoo de formas coletivas de organizao para o trabalho, de redes de economia solidria e da livre associao;II oferta de condies especiais de jornada de trabalho por meio de: a) compatibilizao entre os horrios de trabalho e de estudo; b) oferta dos nveis, formas e modalidades de ensino em horrios que

    permitam a compatibilizao da frequncia escolar com o trabalho regular;

    III criao de linha de crdito especial destinada aos jovens empreendedores;IV atuao estatal preventiva e repressiva quanto explorao e precari-zao do trabalho juvenil;V adoo de polticas pblicas voltadas para a promoo do estgio, aprendizagem e trabalho para a juventude;VI apoio ao jovem trabalhador rural na organizao da produo da agri-cultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes aes: a) estmulo produo e diversificao de produtos; b) fomento produo sustentvel baseada na agroecologia, nas

    agroindstrias familiares, na integrao entre lavoura, pecuria e floresta e no extrativismo sustentvel;

    c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;

    d) estmulo comercializao direta da produo da agricultura fa-miliar, aos empreendimentos familiares rurais e formao de cooperativas;

    e) garantia de projetos de infraestrutura bsica de acesso e escoamento de produo, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;

    f) promoo de programas que favoream o acesso ao crdito, terra e assistncia tcnica rural;

    VII apoio ao jovem trabalhador com deficincia, por meio das seguintes aes: a) estmulo formao e qualificao profissional em ambiente

    inclusivo; b) oferta de condies especiais de jornada de trabalho; c) estmulo insero no mercado de trabalho por meio da condio

    de aprendiz.

  • 15Estatuto da Juventude

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    Art. 16. O direito profissionalizao e proteo no trabalho dos ado-lescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade ser regido pelo disposto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), e em leis especficas, no se aplicando o pre-visto nesta seo.

    Seo IVDo Direito Diversidade e Igualdade

    Art. 17. O jovem tem direito diversidade e igualdade de direitos e de oportunidades e no ser discriminado por motivo de:I etnia, raa, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;II orientao sexual, idioma ou religio;III opinio, deficincia e condio social ou econmica.Art. 18. A ao do poder pblico na efetivao do direito do jovem diver-sidade e igualdade contempla a adoo das seguintes medidas:I adoo, nos mbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direi-tos aos jovens de todas as raas e etnias, independentemente de sua origem, relativamente educao, profissionalizao, ao trabalho e renda, cultu-ra, sade, segurana, cidadania e ao acesso justia;II capacitao dos professores dos ensinos fundamental e mdio para a aplicao das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrenta-mento de todas as formas de discriminao;III incluso de temas sobre questes tnicas, raciais, de deficincia, de orientao sexual, de gnero e de violncia domstica e sexual praticada contra a mulher na formao dos profissionais de educao, de sade e de segurana pblica e dos operadores do direito;IV observncia das diretrizes curriculares para a educao indgena como forma de preservao dessa cultura;V incluso, nos contedos curriculares, de informaes sobre a discrimi-nao na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indiv-duos a tratamento igualitrio perante a lei; eVI incluso, nos contedos curriculares, de temas relacionados sexuali-dade, respeitando a diversidade de valores e crenas.

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    Seo VDo Direito Sade

    Art. 19. O jovem tem direito sade e qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimenso da preveno, promoo, proteo e re-cuperao da sade de forma integral.Art. 20. A poltica pblica de ateno sade do jovem ser desenvolvida em consonncia com as seguintes diretrizes:I acesso universal e gratuito ao Sistema nico de Sade (SUS) e a servios de sade humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;II ateno integral sade, com especial nfase ao atendimento e pre-veno dos agravos mais prevalentes nos jovens;III desenvolvimento de aes articuladas entre os servios de sade e os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a famlia, com vistas preveno de agravos;IV garantia da incluso de temas relativos ao consumo de lcool, tabaco e ou-tras drogas, sade sexual e reprodutiva, com enfoque de gnero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedaggicos dos diversos nveis de ensino;V reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou no, sob os as-pectos mdico, psicolgico, social e econmico;VI capacitao dos profissionais de sade, em uma perspectiva multi-profissional, para lidar com temas relativos sade sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficincia, e ao abuso de lcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;VII habilitao dos professores e profissionais de sade e de assistncia social para a identificao dos problemas relacionados ao uso abusivo e dependncia de lcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos servios assistenciais e de sade;VIII valorizao das parcerias com instituies da sociedade civil na abordagem das questes de preveno, tratamento e reinsero social dos usurios e dependentes de lcool, tabaco e outras drogas;IX proibio de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcolico com a participao de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;X veiculao de campanhas educativas relativas ao lcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependncia; e

  • 17Estatuto da Juventude

    2 edio

    XI articulao das instncias de sade e justia na preveno do uso e abuso de lcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteroides anabolizantes e, especialmente, crack.

    Seo VIDo Direito Cultura

    Art. 21. O jovem tem direito cultura, incluindo a livre criao, o acesso aos bens e servios culturais e a participao nas decises de poltica cultu-ral, identidade e diversidade cultural e memria social.Art. 22. Na consecuo dos direitos culturais da juventude, compete ao poder pblico:I garantir ao jovem a participao no processo de produo, reelaborao e fruio dos bens culturais;II propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos, em mbito nacional;III incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades arts- tico-culturais e aes voltadas preservao do patrimnio histrico;IV valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;V propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e tnica do pas;VI promover programas educativos e culturais voltados para a proble-mtica do jovem nas emissoras de rdio e televiso e nos demais meios de comunicao de massa;VII promover a incluso digital dos jovens, por meio do acesso s novas tecnologias da informao e comunicao;VIII assegurar ao jovem do campo o direito produo e fruio cul-tural e aos equipamentos pblicos que valorizem a cultura camponesa; eIX garantir ao jovem com deficincia acessibilidade e adaptaes razoveis.Pargrafo nico. A aplicao dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislao especfica sobre o direito profissionalizao e proteo no trabalho dos adolescentes.Art. 23. assegurado aos jovens de at 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famlias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetculos musicais e cir-censes, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo

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    o territrio nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos pblicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preo do ingresso cobrado do pblico em geral. 1 Tero direito ao benefcio previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos nveis e modalidades de educao e ensino previstos no T-tulo V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional), que comprovem sua condio de discente, mediante apresentao, no momento da aquisio do ingresso e na portaria do local de realizao do evento, da Carteira de Identificao Estudantil (CIE). 2 A CIE ser expedida preferencialmente pela Associao Nacional de Ps-Graduandos, pela Unio Nacional dos Estudantes, pela Unio Brasilei-ra dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e mu-nicipais a elas filiadas. 3 garantida a gratuidade na expedio da CIE para estudantes perten-centes a famlias de baixa renda, nos termos do regulamento. 4 As entidades mencionadas no 2 deste artigo devero tornar dispon-vel, para eventuais consultas pelo poder pblico e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o nmero de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificao Estudantil, expedida nos termos do 3 deste artigo. 5 A CIE ter validade at o dia 31 de maro do ano subsequente data de sua expedio. 6 As entidades mencionadas no 2 deste artigo so obrigadas a manter o documento comprobatrio do vnculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identifica-o Estudantil. 7 Caber aos rgos pblicos competentes federais, estaduais, munici-pais e do Distrito Federal a fiscalizao do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicao das sanes cabveis, nos termos do regulamento. 8 Os benefcios previstos neste artigo no incidiro sobre os eventos es-portivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013. 9 Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a fam-lia inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cadnico), cuja renda mensal seja de at dois salrios mnimos. 10. A concesso do benefcio da meia-entrada de que trata o caput limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponveis para cada evento.

  • 19Estatuto da Juventude

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    Art. 24. O poder pblico destinar, no mbito dos respectivos oramentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.Art. 25. Na destinao dos recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC), de que trata a Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, sero consideradas as necessidades especficas dos jovens em relao ampliao do acesso cultura e melhoria das condies para o exerccio do protagonismo no campo da produo cultural.Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas podero optar pela aplica-o de parcelas do imposto sobre a renda a ttulo de doaes ou patrocnios, de que trata a Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constitudas h, pelo menos, um ano.

    Seo VIIDo Direito Comunicao e Liberdade de Expresso

    Art. 26. O jovem tem direito comunicao e livre expresso, produo de contedo, individual e colaborativo, e ao acesso s tecnologias de infor-mao e comunicao.Art. 27. A ao do poder pblico na efetivao do direito do jovem comuni-cao e liberdade de expresso contempla a adoo das seguintes medidas:I incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rdio e televiso e nos demais meios de comunicao de massa;II promover a incluso digital dos jovens, por meio do acesso s novas tecnologias de informao e comunicao;III promover as redes e plataformas de comunicao dos jovens, conside-rando a acessibilidade para os jovens com deficincia;IV incentivar a criao e manuteno de equipamentos pblicos voltados para a promoo do direito do jovem comunicao; eV garantir a acessibilidade comunicao por meio de tecnologias assis-tivas e adaptaes razoveis para os jovens com deficincia.

  • SrieLegislao20

    Seo VIIIDo Direito ao Desporto e ao Lazer

    Art. 28. O jovem tem direito prtica desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participao.Pargrafo nico. O direito prtica desportiva dos adolescentes dever considerar sua condio peculiar de pessoa em desenvolvimento.Art. 29. A poltica pblica de desporto e lazer destinada ao jovem dever considerar:I a realizao de diagnstico e estudos estatsticos oficiais acerca da edu-cao fsica e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;II a adoo de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critrios que priorizem a juventude e promovam a equidade;III a valorizao do desporto e do paradesporto educacional;IV a oferta de equipamentos comunitrios que permitam a prtica des-portiva, cultural e de lazer.Art. 30. Todas as escolas devero buscar pelo menos um local apropriado para a prtica de atividades poliesportivas.

    Seo IXDo Direito ao Territrio e Mobilidade

    Art. 31. O jovem tem direito ao territrio e mobilidade, incluindo a pro-moo de polticas pblicas de moradia, circulao e equipamentos pbli-cos, no campo e na cidade.Pargrafo nico. Ao jovem com deficincia devem ser garantidas a acessibi-lidade e as adaptaes necessrias.Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-, nos termos da legislao especfica:I a reserva de duas vagas gratuitas por veculo para jovens de baixa renda;II a reserva de duas vagas por veculo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mnimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa ren-da, a serem utilizadas aps esgotadas as vagas previstas no inciso I.Pargrafo nico. Os procedimentos e os critrios para o exerccio dos direi-tos previstos nos incisos I e II sero definidos em regulamento.

  • 21Estatuto da Juventude

    2 edio

    Art. 33. A Unio envidar esforos, em articulao com os estados, o Dis-trito Federal e os municpios, para promover a oferta de transporte pblico subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situao de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.

    Seo XDo Direito Sustentabilidade e ao Meio Ambiente

    Art. 34. O jovem tem direito sustentabilidade e ao meio ambiente ecologica-mente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial sadia qualidade de vida, e o dever de defend-lo e preserv-lo para a presente e as futuras geraes.Art. 35. O Estado promover, em todos os nveis de ensino, a educao am-biental voltada para a preservao do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Poltica Nacional do Meio Ambiente.Art. 36. Na elaborao, na execuo e na avaliao de polticas pblicas que incorporem a dimenso ambiental, o poder pblico dever considerar:I o estmulo e o fortalecimento de organizaes, movimentos, redes e ou-tros coletivos de juventude que atuem no mbito das questes ambientais e em prol do desenvolvimento sustentvel;II o incentivo participao dos jovens na elaborao das polticas pbli-cas de meio ambiente;III a criao de programas de educao ambiental destinados aos jovens; eIV o incentivo participao dos jovens em projetos de gerao de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentvel nos mbitos rural e urbano.Pargrafo nico. A aplicao do disposto no inciso IV do caput deve obser-var a legislao especfica sobre o direito profissionalizao e proteo no trabalho dos adolescentes.

    Seo XIDo Direito Segurana Pblica e ao Acesso Justia

    Art. 37. Todos os jovens tm direito de viver em um ambiente seguro, sem violncia, com garantia da sua incolumidade fsica e mental, sendo-lhes as-seguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeioa-mento intelectual, cultural e social.

  • SrieLegislao22

    Art. 38. As polticas de segurana pblica voltadas para os jovens devero articular aes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios e aes no governamentais, tendo por diretrizes:I a integrao com as demais polticas voltadas juventude;II a preveno e enfrentamento da violncia;III a promoo de estudos e pesquisas e a obteno de estatsticas e infor-maes relevantes para subsidiar as aes de segurana pblica e permitir a avaliao peridica dos impactos das polticas pblicas quanto s causas, s consequncias e frequncia da violncia contra os jovens;IV a priorizao de aes voltadas para os jovens em situao de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitencirio nacional;V a promoo do acesso efetivo dos jovens Defensoria Pblica, conside-rando as especificidades da condio juvenil; eVI a promoo do efetivo acesso dos jovens com deficincia justia em igualdade de condies com as demais pessoas, inclusive mediante a provi-so de adaptaes processuais adequadas a sua idade.

    TTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

    CAPTULO IDO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (SINAJUVE)

    Art. 39. institudo o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), cujos composio, organizao, competncia e funcionamento sero definidos em regulamento.Art. 40. O financiamento das aes e atividades realizadas no mbito do Sinajuve ser definido em regulamento.

    CAPTULO IIDAS COMPETNCIAS

    Art. 41. Compete Unio:I formular e coordenar a execuo da Poltica Nacional de Juventude;II coordenar e manter o Sinajuve;III estabelecer diretrizes sobre a organizao e o funcionamento do Sinajuve;

  • 23Estatuto da Juventude

    2 edio

    IV elaborar o Plano Nacional de Polticas de Juventude, em parceria com os estados, o Distrito Federal, os municpios e a sociedade, em especial a juventude;V convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juven-tude, as Conferncias Nacionais de Juventude, com intervalo mximo de 4 (quatro) anos;VI prestar assistncia tcnica e suplementao financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;VII contribuir para a qualificao e ao em rede do Sinajuve em todos os entes da Federao;VIII financiar, com os demais entes federados, a execuo das polticas pblicas de juventude;IX estabelecer formas de colaborao com os estados, o Distrito Federal e os municpios para a execuo das polticas pblicas de juventude; eX garantir a publicidade de informaes sobre repasses de recursos para financiamento das polticas pblicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.Art. 42. Compete aos estados:I coordenar, em mbito estadual, o Sinajuve;II elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformida-de com o Plano Nacional, com a participao da sociedade, em especial da juventude;III criar, desenvolver e manter programas, aes e projetos para a execu-o das polticas pblicas de juventude;IV convocar e realizar, em conjunto com o conselho estadual de juven-tude, as conferncias estaduais de juventude, com intervalo mximo de 4 (quatro) anos;V editar normas complementares para a organizao e o funcionamento do Sinajuve, em mbito estadual e municipal;VI estabelecer com a Unio e os municpios formas de colaborao para a execuo das polticas pblicas de juventude; eVII cofinanciar, com os demais entes federados, a execuo de progra-mas, aes e projetos das polticas pblicas de juventude.Pargrafo nico. Sero includos nos censos demogrficos dados relativos populao jovem do pas.

  • SrieLegislao24

    Art. 43. Compete aos municpios:I coordenar, em mbito municipal, o Sinajuve;II elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformi-dade com os respectivos planos nacional e estadual, com a participao da sociedade, em especial da juventude;III criar, desenvolver e manter programas, aes e projetos para a execu-o das polticas pblicas de juventude;IV convocar e realizar, em conjunto com o conselho municipal de juven-tude, as conferncias municipais de juventude, com intervalo mximo de 4 (quatro) anos;V editar normas complementares para a organizao e funcionamento do Sinajuve, em mbito municipal;VI cofinanciar, com os demais entes federados, a execuo de programas, aes e projetos das polticas pblicas de juventude; eVII estabelecer mecanismos de cooperao com os estados e a Unio para a execuo das polticas pblicas de juventude.Pargrafo nico. Para garantir a articulao federativa com vistas ao efeti-vo cumprimento das polticas pblicas de juventude, os municpios podem instituir os consrcios de que trata a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurdico adequado, como forma de comparti-lhar responsabilidades.Art. 44. As competncias dos estados e municpios so atribudas, cumula-tivamente, ao Distrito Federal.

    CAPTULO IIIDOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

    Art. 45. Os conselhos de juventude so rgos permanentes e autnomos, no jurisdicionais, encarregados de tratar das polticas pblicas de juventude e da garantia do exerccio dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:I auxiliar na elaborao de polticas pblicas de juventude que promovam o amplo exerccio dos direitos dos jovens estabelecidos nesta lei;II utilizar instrumentos de forma a buscar que o estado garanta aos jo-vens o exerccio dos seus direitos;III colaborar com os rgos da administrao no planejamento e na im-plementao das polticas de juventude;

  • 25Estatuto da Juventude

    2 edio

    IV estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebrao de instru-mentos de cooperao, visando elaborao de programas, projetos e aes voltados para a juventude;V promover a realizao de estudos relativos juventude, objetivando subsidiar o planejamento das polticas pblicas de juventude;VI estudar, analisar, elaborar, discutir e propor polticas pblicas que permitam e garantam a integrao e a participao do jovem nos processos social, econmico, poltico e cultural no respectivo ente federado;VII propor a criao de formas de participao da juventude nos rgos da administrao pblica;VIII promover e participar de seminrios, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos juventude;IX desenvolver outras atividades relacionadas s polticas pblicas de juventude. 1 A lei, em mbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, dispor sobre a organizao, o funcionamento e a composio dos conse-lhos de juventude, observada a participao da sociedade civil mediante critrio, no mnimo, paritrio com os representantes do poder pblico. 2 (Vetado.)Art. 46. So atribuies dos conselhos de juventude:I encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua in-frao administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislao;II encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia;III expedir notificaes;IV solicitar informaes das autoridades pblicas;V assessorar o Poder Executivo local na elaborao dos planos, progra-mas, projetos, aes e proposta oramentria das polticas pblicas de juventude.Art. 47. Sem prejuzo das atribuies dos conselhos de juventude com rela-o aos direitos previstos neste estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criana e do adolescente deliberar e controlar as aes em todos os nveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

  • SrieLegislao26

    Art. 48. Esta lei entra em vigor aps decorridos cento e oitenta dias de sua publicao oficial.

    Braslia, 5 de agosto de 2013; 192 da Independncia e 125 da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJos Eduardo Cardozo

    Antonio de Aguiar PatriotaGuido Mantega

    Csar BorgesAloizio Mercadante

    Manoel DiasAlexandre Rocha Santos Padilha

    Miriam BelchiorPaulo Bernardo Silva

    Tereza CampelloMarta Suplicy

    Izabella Mnica Vieira TeixeiraAldo Rebelo

    Gilberto Jos Spier VargasAguinaldo RibeiroGilberto Carvalho

    Lus Incio Lucena AdamsLuiza Helena de Bairros

    Eleonora Menicucci de OliveiraMaria do Rosrio Nunes

  • LEGISLAO CORRELATA

  • 29Estatuto da Juventude

    2 edio

    CONSTITUIO FEDERAL2

    [Dispositivos constitucionais referente a juventude.]

    [...]

    TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos estados e municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado de-mocrtico de direito e tem como fundamentos:[...]II a cidadania;III a dignidade da pessoa humana;[...]Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidria;[...]IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.[...]

    TTULO IIIDA ORGANIZAO DO ESTADO

    [...]

    CAPTULO IIDA UNIO

    [...]Art. 24. Compete Unio, aos estados e ao Distrito Federal legislar con-correntemente sobre:

    2 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 5 de outubro de 1988.

  • SrieLegislao30

    [...]XV proteo infncia e juventude;[...]

    TTULO VIIIDA ORDEM SOCIAL

    [...]

    CAPTULO VIIDA FAMLIA, DA CRIANA, DO ADOLESCENTE,

    DO JOVEM E DO IDOSO3

    [...]4Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar crian-a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, ex-plorao, violncia, crueldade e opresso.5 1 O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana, do adolescente e do jovem, admitida a participao de entidades no governamentais, mediante polticas especficas e obedecendo aos seguintes preceitos:[...]6II criao de programas de preveno e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente e do jovem portador de deficincia, me-diante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao de obstculos arqui-tetnicos e de todas as formas de discriminao.[...] 3 O direito a proteo especial abranger os seguintes aspectos:[...]

    3 Descrio do captulo com redao dada pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.4 Caput com redao dada pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.5 Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.6 Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.

  • 31Estatuto da Juventude

    2 edio

    7III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem escola;[...]8VII programas de preveno e atendimento especializado criana, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.[...]9 8 A lei estabelecer:I o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;II o plano nacional de juventude, de durao decenal, visando articulao das vrias esferas do poder pblico para a execuo de polticas pblicas.[...]

    7 Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.8 Idem.9 Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 65, de 13-7-2010.

  • SrieLegislao32

    LEI N 8.680, DE 13 DE JULHO DE 199310

    Institui a Semana Nacional do Jovem e d outras providncias.

    O presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1 instituda a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anu-almente, nos ltimos 7 (sete) dias do ms de setembro.Art. 2 Durante a Semana Nacional do Jovem todos os rgos de comuni-cao do pas reservaro espao e tempo para publicao e divulgao de matrias alusivas juventude e sua importncia na vida nacional.Art. 3 Os estabelecimentos de ensino de todos os nveis desenvolvero, na poca, sob a orientao dos Ministrios da Educao e do Desporto e da Cultura, palestras, conferncias, campanhas, concursos de redao e jogos, tendo por motivo a juventude.Art. 4 O Poder Executivo regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicao.Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 13 de julho de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica.

    ITAMAR FRANCOMurlio de Avellar Hingel

    Antnio Houaiss

    10 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 14 de julho de 1993, p. 9698.

  • 33Estatuto da Juventude

    2 edio

    LEI N 10.515, DE 11 DE JULHO DE 200211

    Institui o 12 de agosto como Dia Nacio-nal da Juventude.

    O presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1 Fica institudo o Dia Nacional da Juventude, a ser celebrado em todo o territrio brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 11 de julho de 2002; 181 da Independncia e 114 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

    11 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 12 de julho de 2002, p. 19.

  • SrieLegislao34

    LEI N 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 200512

    (Lei do Projovem)

    Institui o Programa Nacional de Inclu-so de Jovens (Projovem); cria o Conse-lho Nacional da Juventude (CNJ) e a Se-cretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e d ou-tras providncias.

    O presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:13Art. 1 (Revogado.)14Art. 2 (Revogado.)15Art. 3 (Revogado.)16Art. 4 (Revogado.)17Art. 5 (Revogado.)18Art. 6 (Revogado.)19Art. 7 (Revogado.)20Art. 8 (Revogado.)Art. 9 Fica criado, no mbito da estrutura organizacional da Secretaria--Geral da Presidncia da Repblica, o Conselho Nacional de Juventude (CNJ), com a finalidade de formular e propor diretrizes da ao governa-

    12 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 1 de julho de 2005, p. 1.13 Artigo revogado pela Lei n 11.692, de 10-6-2008, com vigncia desde 1-1-2008.14 Idem.15 Idem.16 Idem.17 Idem.18 Idem.19 Idem.20 Idem.

  • 35Estatuto da Juventude

    2 edio

    mental voltadas promoo de polticas pblicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconmica juvenil e o inter-cmbio entre as organizaes juvenis nacionais e internacionais. 1 O CNJ ter a seguinte composio:I 1/3 (um tero) de representantes do poder pblico;II 2/3 (dois teros) de representantes da sociedade civil. 2 (Vetado.) 3 Ato do Poder Executivo dispor sobre a composio a que se refere o 1 deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.[...]Art. 11. Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compe-te, dentre outras atribuies, articular todos os programas e projetos desti-nados, em mbito federal, aos jovens na faixa etria entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente).Pargrafo nico. Fica assegurada a participao da secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das aes previstas nos arts. 13 a 18 desta lei.Art. 12. Ficam criados, no mbito do Poder Executivo federal, para atender s necessidades da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, 25 (vinte e cinco) cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superio-res (DAS), sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.Art. 13. Fica instituda a Residncia em rea Profissional da Sade, defini-da como modalidade de ensino de ps-graduao lato sensu, voltada para a educao em servio e destinada s categorias profissionais que integram a rea de sade, excetuada a mdica. 1 A residncia a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperao intersetorial para favorecer a insero qualificada dos jovens profissionais da sade no mercado de trabalho, particularmente em reas prioritrias do Sistema nico de Sade. 2 A residncia a que se refere o caput deste artigo ser desenvolvida em regime de dedicao exclusiva e realizada sob superviso docente-assisten-cial, de responsabilidade conjunta dos setores da educao e da sade.

  • SrieLegislao36

    Art. 14. Fica criada, no mbito do Ministrio da Educao, a Comisso Nacional de Residncia Multiprofissional em Sade (CNRMS), cuja organi-zao e funcionamento sero disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educao e da Sade.21Art. 15. institudo o Programa de Bolsas para a Educao pelo Traba-lho, destinado aos estudantes de educao superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da rea da sa-de, visando vivncia, ao estgio da rea da sade, educao profissional tcnica de nvel mdio, ao aperfeioamento e especializao em rea pro-fissional, como estratgias para o provimento e a fixao de profissionais em programas, projetos, aes e atividades e em regies prioritrias para o Sistema nico de Sade. 1 O programa de bolsas de que trata o caput deste artigo poder ser es-tendido aos militares convocados prestao do servio militar, de acordo com a Lei n 5.292, de 8 de junho de 1967. 2 As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficaro sob a responsabilidade tcnico-administrativa do Ministrio da Sade, sendo concedidas mediante seleo pblica promovida pelas instituies responsveis pelos processos formativos, com ampla divulgao.Art. 16. As bolsas objeto do programa institudo pelo art. 15 desta lei sero concedidas nas seguintes modalidades:I iniciao ao trabalho; II residente; III preceptor; IV tutor; 22V orientador de servio; e23VI trabalhador-estudante. 1 As bolsas relativas s modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo tero, respectivamente, valores isonmicos aos praticados para a iniciao cientfica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPq) e para a residncia mdica, permitida a majorao desses valores de acordo com critrios tcnicos relativos dificuldade de acesso e locomoo ou provimento e fixao dos profissionais.

    21 Caput do artigo com redao dada pela Lei n 12.513, de 26-10-2011.22 Inciso com redao dada pela Lei n 12.513, de 26-10-2011.23 Inciso acrescido pela Lei n 12.513, de 26-10-2011.

  • 37Estatuto da Juventude

    2 edio

    2 As bolsas relativas s modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo tero seus valores fixados pelo Ministrio da Sade, guardada a isonomia com as modalidades congneres dos programas de residncia mdica, permitida a majorao desses valores em virtude da aplicao dos mesmos critrios definidos no 1 deste artigo. 3 Os atos de fixao dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo sero instrudos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000.24 4 As bolsas relativas modalidade referida no inciso VI tero seus valores fixados pelo Ministrio da Sade, respeitados os nveis de escolaridade mnima requerida.Art. 17. As despesas com a execuo do Programa de Bolsas para a Educa-o pelo Trabalho correro conta das dotaes oramentrias consignadas anualmente, a ttulo de aes ou servios pblicos de sade, no oramento do Ministrio da Sade, observados os limites de movimentao, empenho e de pagamento da programao oramentria e financeira anual.Art. 18. O Ministrio da Sade expedir normas complementares perti-nentes ao Programa de Bolsas para a Educao pelo Trabalho.[...]Art. 20. Os auxlios financeiros previstos nesta lei, independentemente do nome jurdico adotado, no implicam caracterizao de qualquer vnculo trabalhista.Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 30 de junho de 2005; 184 da Independncia e 117 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAMrcio Thomaz Bastos

    Paulo Bernardo SilvaTarso Genro

    Humberto Srgio Costa LimaLuiz Soares Dulci

    24 Pargrafo acrescido pela Lei n 12.513, de 26-10-2011.

  • SrieLegislao38

    LEI N 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 200825

    (Nova Lei do Projovem)

    Dispe sobre o Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institu-do pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setem-bro de 2005; e d outras providncias.

    O presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1 O Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institudo pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1 de janeiro de 2008, pelo disposto nesta lei.Art. 2 O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegrao ao processo educacio-nal, sua qualificao profissional e seu desenvolvimento humano, ser de-senvolvido por meio das seguintes modalidades:I Projovem Adolescente Servio Socioeducativo;II Projovem Urbano;III Projovem Campo Saberes da Terra; eIV Projovem Trabalhador.Art. 3 A execuo e a gesto do Projovem dar-se-o por meio da conju-gao de esforos da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica e dos Ministrios da Educao, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuzo da participao de outros rgos e entidades da administrao pblica federal.

    25 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 11 de junho de 2008, p. 1.

  • 39Estatuto da Juventude

    2 edio

    1 Fica institudo o Conselho Gestor do Projovem, coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica e composto pelos secretrios executivos dos ministrios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) secretrio nacional representante de cada um desses ministrios, a ser indicado pelo respectivo ministro de Estado. 2 O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo ser coordenado pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome; o Projovem Urbano, pela Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica; o Projovem Campo Saberes da Terra, pelo Ministrio da Educao; e o Projovem Trabalhador, pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. 3 Cada modalidade do Projovem contar com 1 (um) comit gestor, a ser institudo pelo rgo responsvel por sua coordenao, assegurada nele a participao de representantes dos 3 (trs) outros rgos a que se refere o caput deste artigo.Art. 4 Para a execuo das modalidades tratadas no art. 2 desta lei, a Unio fica autorizada a transferir recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios, sem a necessidade de convnio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congnere, mediante depsito em conta-corrente especfica, sem prejuzo da devida prestao de contas da aplicao dos recursos. 1 O montante dos recursos financeiros a que se refere esta lei ser re-passado em parcelas e calculado com base no nmero de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentao, e destina-se promoo de aes de elevao da escolaridade e qualificao profissional dos jovens, bem como contratao, remunerao e formao de profissionais. 2 Os profissionais de que trata o 1 deste artigo devero ser contratados em mbito local. 3 Os rgos responsveis pela coordenao das modalidades do Projovem definiro, a cada exerccio financeiro, a forma de clculo, o nmero e o valor das parcelas a serem repassadas aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios, bem como as orientaes e instrues necessrias sua execu-o, observado o montante de recursos disponveis para este fim, constante da Lei Oramentria Anual. 4 Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2 desta lei, a transferncia de recursos financeiros ser executada pelo Fundo Na-cional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), vinculado ao Ministrio da Educao, observada a necessria descentralizao dos recursos ora-mentrios pelos rgos de que trata o caput do art. 3 desta lei.

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    5 A modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2 desta lei ser ofertada pelo municpio que a ela aderir, nos termos do regulamento, e cofi-nanciada pela Unio, estados, Distrito Federal e municpios por intermdio dos respectivos fundos de assistncia social, respeitado o limite orament-rio da Unio e os critrios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 6 Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos rgos e entidades da administrao pblica federal, estadual, municipal e do Distrito Federal conta do Projovem, existentes na conta-corrente especfica a que se refere o caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano devero ser aplicados no exerccio subsequente, com estrita observncia ao objeto de sua transfe-rncia, nos termos da legislao vigente.Art. 5 Os estados, o Distrito Federal, os municpios e as entidades de di-reito pblico e privado sem fins lucrativos prestaro conta dos recursos re-cebidos do Projovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposies aplicveis.Art. 6 Fica a Unio autorizada a conceder auxlio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficirios do Projovem, nas modali-dades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2 desta lei, a partir do exerccio de 2008. 1 Na modalidade Projovem Urbano, podero ser pagos at 20 (vinte) auxlios financeiros. 2 Na modalidade Projovem Campo Saberes da Terra, podero ser pagos at 12 (doze) auxlios financeiros. 3 Na modalidade Projovem Trabalhador, podero ser pagos at 6 (seis) auxlios financeiros. 4 vedada a cumulatividade da percepo do auxlio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefcios de natureza semelhante recebi-dos em decorrncia de outros programas federais, permitida a opo por um deles.Art. 7 O rgo responsvel pelas modalidades do Projovem definir o agente pagador entre uma instituio financeira oficial.

  • 41Estatuto da Juventude

    2 edio

    Art. 8 As despesas com a execuo do Projovem observaro os limites de movimentao, de empenho e de pagamento da programao oramentria e financeira anual.Pargrafo nico. O Poder Executivo dever compatibilizar a quantidade de beneficirios de cada modalidade do Projovem com as dotaes oramen-trias existentes.Art. 9 O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo, compreendido entre os servios de que trata o art. 23 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:I complementar a proteo social bsica famlia, criando mecanismos para garantir a convivncia familiar e comunitria; eII criar condies para a insero, reinsero e permanncia do jovem no sistema educacional.Art. 10. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos:I pertencentes famlia beneficiria do Programa Bolsa Famlia (PBF);II egressos de medida socioeducativa de internao ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente);III em cumprimento ou egressos de medida de proteo, conforme dis-posto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;IV egressos do Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (Peti); ouV egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e explora-o sexual.Pargrafo nico. Os jovens a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente Servio Socio-educativo pelos programas e servios especializados de assistncia social do municpio ou do Distrito Federal ou pelo gestor de assistncia social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pblica, pelo Ministrio Pblico ou pelo Poder Judicirio.Art. 11. O Projovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade vi-sando concluso do ensino fundamental, qualificao profissional e ao desenvolvimento de aes comunitrias com exerccio da cidadania, na for-ma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei n 9.394, de 20 de dezem-bro de 1996.

  • SrieLegislao42

    Art. 12. O Projovem Urbano atender a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e no tenham concludo o ensino fundamental.Art. 13. Podero ser realizadas parcerias com o Ministrio da Justia e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica para implantao do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas uni-dades socioeducativas de privao de liberdade, respectivamente. 1 O disposto no art. 4 desta lei no ser aplicado no caso das parcerias citadas no caput deste artigo, podendo ser realizado convnio, acordo, con-trato, ajuste ou instrumento congnere. 2 No caso das unidades socioeducativas de privao de liberdade, podero participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privao de liberdade que tenham idade mnima de 15 (quinze) anos. 3 assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privao de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o programa.Art. 14. O Projovem Campo Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificao social e formao profissional, na forma do art. 81 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a concluso do ensino fundamental e proporcionando a formao integral do jovem, na modalidade educao de jovens e adultos, em regime de alternncia, nos termos do regulamento.Art. 15. O Projovem Campo Saberes da Terra atender a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que no tenham concludo o ensino fundamental e que cumpram os requisitos previstos no art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006.Art. 16. O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupaes alternativas geradoras de renda, por meio da qualificao social e profissional e do estmulo sua insero.Art. 17. O Projovem Trabalhador atender a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, em situao de desemprego e que sejam membros de famlias com renda mensal per capita de at 1 (um) salrio mnimo, nos termos do regulamento.

  • 43Estatuto da Juventude

    2 edio

    Art. 18. Nas unidades da federao e nos municpios onde existirem programas similares e congneres ao previsto no Projovem Trabalhador, o Ministrio do Trabalho e Emprego buscar promover a articulao e a integrao das aes dos respectivos programas.Art. 19. Na execuo do Projovem Trabalhador, o Ministrio do Trabalho e Emprego fica autorizado, mediante convnio, a efetuar transferncias de contribuies corrente e de capital aos rgos e entidades da administrao pblica federal, estadual e municipal, bem como a entidades de direito p-blico e privado sem fins lucrativos, observada a legislao pertinente. 1 O regulamento dispor sobre critrios objetivos de habilitao e seleo de entidades privadas sem fins lucrativos para serem executoras do Projovem. 2 A habilitao e seleo das entidades referidas no 1 deste artigo sero processadas em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e do julgamento objetivo.[...]Art. 21. Ato do Poder Executivo dispor sobre as demais regras de fun-cionamento de cada modalidade do Projovem, inclusive no que se refere ao estabelecimento de metas, avaliao, ao monitoramento e ao controle social, e sobre os critrios adicionais a serem observados para o ingresso no programa, bem como para a concesso, a manuteno e a suspenso do auxlio a que se refere o art. 6 desta lei. 1 Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta lei e na sua regulamen-tao, ficam asseguradas aos jovens com deficincia as condies que lhes possibilitem a efetiva participao no Projovem. 2 Nos currculos dos cursos oferecidos nas modalidades de que trata o art. 2 desta lei devero ser includas noes bsicas de comunicao oral e escrita em lngua portuguesa, de matemtica, de informtica, de cidadania e de lngua estrangeira.Art. 22. O Poder Executivo dever veicular dados e informaes detalha-dos sobre a execuo oramentria e financeira dos programas Projovem e Bolsa Famlia, tratados nesta lei.Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Pargrafo nico. Aos beneficirios e executores dos Programas disciplina-dos nas Leis nos 10.748, de 22 de outubro de 2003, 11.129, de 30 de junho de

  • SrieLegislao44

    2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no mbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convnios, acordos ou instrumentos congneres firmados at 31 de dezembro de 2007.Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1 de janeiro de 2008:I o art. 3-A da Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;II a Lei n 10.748, de 22 de outubro de 2003;III os arts. 1, 2 e 3 da Lei n 10.940, de 27 de agosto de 2004;IV os arts. 1 a 8 da Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005; eV os arts. 1 a 10 da Lei n 11.180, de 23 de setembro de 2005.

    Braslia, 10 de junho de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

    Guido Mantega Fernando Haddad

    Andr Peixoto Figueiredo Lima Paulo Bernardo Silva

    Patrus Ananias Dilma Rousseff

    Luiz Soares Dulci

  • 45Estatuto da Juventude

    2 edio

    LEI N 12.845, DE 1 DE AGOSTO DE 201326

    Dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de vio-lncia sexual.

    A presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1 Os hospitais devem oferecer s vtimas de violncia sexual atendi-mento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos fsicos e psquicos decorrentes de violncia sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos servios de assistncia social.Art. 2 Considera-se violncia sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade sexual no consentida.Art. 3 O atendimento imediato, obrigatrio em todos os hospitais inte-grantes da rede do SUS, compreende os seguintes servios:I diagnstico e tratamento das leses fsicas no aparelho genital e nas demais reas afetadas;II amparo mdico, psicolgico e social imediatos;III facilitao do registro da ocorrncia e encaminhamento ao rgo de medicina legal e s delegacias especializadas com informaes que possam ser teis identificao do agressor e comprovao da violncia sexual;IV profilaxia da gravidez;V profilaxia das Doenas Sexualmente Transmissveis (DST);VI coleta de material para realizao do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;VII fornecimento de informaes s vtimas sobre os direitos legais e sobre todos os servios sanitrios disponveis. 1 Os servios de que trata esta lei so prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. 2 No tratamento das leses, caber ao mdico preservar materiais que possam ser coletados no exame mdico legal.

    26 Publicada no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 2 de agosto de 2013, p. 1.

  • SrieLegislao46

    3 Cabe ao rgo de medicina legal o exame de DNA para identificao do agressor.Art. 4 Esta lei entra em vigor aps decorridos 90 (noventa) dias de sua publicao oficial.

    Braslia, 1 de agosto de 2013; 192 da Independncia e 125 da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJos Eduardo Cardozo

    Alexandre Rocha Santos PadilhaEleonora Menicucci de Oliveira

    Maria do Rosrio Nunes

  • 47Estatuto da Juventude

    2 edio

    DECRETO N 5.490, DE 14 DE JULHO DE 200527

    Dispe sobre a composio e funciona-mento do Conselho Nacional de Juven-tude (CNJ), e d outras providncias.

    O vice-presidente da Repblica, no exerccio do cargo de presidente da Re-pblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Cons-tituio, e tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, decreta:

    CAPTULO IDA FINALIDADE E DAS COMPETNCIAS

    Art. 1 O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), rgo colegiado de carter consultivo, integrante da estrutura bsica da Secretaria-Geral da Presidn-cia da Repblica, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ao governamental, voltadas promoo de polticas pblicas de juventude.Art. 2 Ao CNJ compete:I propor estratgias de acompanhamento e avaliao da poltica nacional de juventude;II apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Pre-sidncia da Repblica na articulao com outros rgos da administrao pblica federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;III promover a realizao de estudos, debates e pesquisas sobre a realida-de da situao juvenil, com vistas a contribuir na elaborao de propostas de polticas pblicas;IV apresentar propostas de polticas pblicas e outras iniciativas que vi-sem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;V articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperao mtua e o estabele-cimento de estratgias comuns de implementao de polticas pblicas de juventude; e

    27 Publicado no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 15 de julho de 2005, p. 1.

  • SrieLegislao48

    VI fomentar o intercmbio entre organizaes juvenis nacionais e internacionais.Pargrafo nico. As competncias do CNJ sero exercidas em consonncia com o disposto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente) e na Lei n 8.242, de 12 de outubro de 1991.

    CAPTULO IIDOS PRINCPIOS

    Art. 3 No desenvolvimento de suas aes, discusses e na definio de suas resolues, o CNJ observar:I o respeito organizao autnoma da sociedade civil;II o carter pblico das discusses, processos e resolues;III o respeito identidade e diversidade da juventude;IV a pluralidade da participao juvenil, por meio de suas representaes; eV a anlise global e integrada das dimenses, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das polticas pblicas de juventude.

    CAPTULO IIIDA COMPOSIO

    Art. 4 O CNJ ser integrado por representantes do poder pblico e da so-ciedade civil, com reconhecida atuao na defesa e promoo dos direitos da juventude.Art. 5 O CNJ ser constitudo de 60 (sessenta) membros titulares, e res-pectivos suplentes, designados pelo ministro de Estado chefe da Secretaria--Geral da Presidncia da Repblica, observada a seguinte composio:I 17 (dezessete) representantes do poder pblico federal, sendo 1 (um) de cada um dos seguintes rgos, indicados pelo seu respectivo titular: a) Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica; b) Ministrio da Educao; c) Ministrio do Trabalho e Emprego; d) Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome; e) Ministrio da Sade; f) Ministrio da Cincia e Tecnologia; g) Ministrio da Cultura; h) Ministrio da Defesa; i) Ministrio do Turismo;

  • 49Estatuto da Juventude

    2 edio

    j) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio; l) Ministrio dos Esportes; m) Ministrio do Meio Ambiente; n) Ministrio da Justia; o) Gabinete de Segurana Institucional; p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos; q) Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres; r) Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial;II 1 (um) integrante de cada um dos poderes pblicos estadual do Distri-to Federal, municipal e legislativo federal, convidados ministro de Estado chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica;III 40 (quarenta) representantes da sociedade civil, designados ministro de Estado chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, sendo: a) entidades que atuem na defesa e promoo dos direitos da juventu-

    de; e b) pessoas com notrio reconhecimento no mbito das polticas p-

    blicas de juventude. 1 A designao dos representantes a que se refere o inciso ser precedida de amplo processo de dilogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsvel por apresentar ao ministro de Estado chefe da Secretaria-Geral Presidncia da Repblica as indicaes para composio do CNJ. 2 Os membros do CNJ exercero funo de relevante interesse pblico, no remunerada. 3 As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comisses podero correr conta de dotaes oramentrias da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica. 4 O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes ser de 2 (dois) anos.28 5 A eleio para a escolha das organizaes da sociedade civil ser convocada pelo CNJ por meio de edital, publicado no Dirio Oficial da Unio 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros.29 6 Findo o prazo de que trata o 4, os titulares e suplentes permanece-ro no exerccio do mandato em carter pro tempore, at a designao dos novos conselheiros.

    28 Pargrafo acrescido pelo Decreto n 6.175, de 1-8-2007.29 Pargrafo acrescido pelo Decreto n 7.697, de 9-3-2012.

  • SrieLegislao50

    Art. 6 Os conselheiros do CNJ referidos no inciso III do art. 5 podero perder o mandato, antes do prazo de dois 2 (anos), nos seguintes casos:I por renncia;II pela ausncia imotivada em 2 (duas) reunies consecutivas do CNJ;III pela prtica de ato incompatvel com a funo de conselheiro, por de-ciso da maioria dos membros do CNJ; ouIV por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

    CAPTULO IVDA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO

    Art. 7 O CNJ ter a seguinte organizao:I Plenrio; II grupos de trabalho e comisses.Art. 8 Compete ao Plenrio do CNJ:I aprovar seu regimento interno;II eleger anualmente o presidente e o vice-presidente do CNJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumpri-rem mandato de 1 (um) ano;III instituir grupos de trabalho e comisses, de carter temporrio, desti-nados ao estudo e elaborao de propostas sobre temas especficos;IV deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CNJ referidos nos incisos II e III do art. 5;V aprovar o calendrio de reunies ordinrias do CNJ;VI aprovar anualmente o relatrio de atividades do CNJ; eVII deliberar e editar resolues relativas ao exerccio das atribuies do CNJ. 1 As funes de presidente e de vice-presidente a que se refere o inciso II do caput sero ocupadas, alternadamente, entre representantes do poder pblico e da sociedade civil. 2 A funo de presidente, no primeiro ano do mandato de cada gesto do CNJ, ser exercida por representante do poder pblico. 3 As deliberaes do Plenrio dar-se-o, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos. 4 Os grupos de trabalho e as comisses tero durao pr-determinada, cronograma de trabalho especfico e composio definida pelo Plenrio do CNJ, ficando facultado o convite a outras representaes, personalidades

  • 51Estatuto da Juventude

    2 edio

    de notrio conhecimento na temtica de juventude que no tenham assento no CNJ. 5 Secretaria Nacional de Juventude caber prover o apoio administrativo e os meios necessrios execuo das atividades de secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e comisses.Art. 9 So atribuies do presidente do CNJ:I convocar e presidir as reunies do CNJ;II solicitar ao CNJ ou aos grupos de trabalho ou s comisses a elabo-rao de estudos, informaes e posicionamento sobre temas de relevante interesse pblico;III firmar as atas das reunies do CNJ; eIV constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comisses e convocar as respectivas reunies.Art. 10. O CNJ reunir-se- por convocao de seu presidente, ordinaria-mente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convo-cao de seu presidente ou de, no mnimo, 30 (trinta) membros titulares, dentre os quais 3 (trs) devero ser representantes do Poder Executivo.Art. 11. Fica facultado ao CNJ promover a realizao de seminrios ou en-contros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuies especficas.Art. 12. O CNJ elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalao.Pargrafo nico. O regimento interno do CNJ dever estabelecer as compe-tncias e demais procedimentos necessrios ao seu funcionamento.Art. 13. O CNJ contar com recursos consignados no oramento da Presi-dncia da Repblica, para o cumprimento de suas funes.Art. 14. As dvidas e os casos omissos neste decreto sero resolvidos pelo presidente do CNJ, ad referendum do Plenrio.Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 14 de julho de 2005; 184 da Independncia e 117 da Repblica.

    JOS ALENCAR GOMES DA SILVA Iraneth Rodrigues Monteiro

  • SrieLegislao52

    DECRETO N 6.629, DE 4 DE NOVEMBRO DE 200830

    Regulamenta o Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institu-do pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei n 11.692, de 10 de junho de 2008, e d outras providncias.

    O presidente da Repblica, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei n 11.692, de 10 de junho de 2008, decreta:Art. 1 O Programa Nacional de Incluso de Jovens (Projovem), institudo pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei n 11.692, de 10 de junho de 2008, fica regulamentado na forma deste decreto e por dis-posies complementares estabelecidas pelos rgos responsveis pela sua coordenao, nas seguintes modalidades:I Projovem Adolescente Servio Socioeducativo;II Projovem Urbano;III Projovem Campo Saberes da Terra; eIV Projovem Trabalhador.31Pargrafo nico. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo ser coordenado pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo Saberes da Terra pelo Minist-rio da Educao, e o Projovem Trabalhador pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    30 Publicado no Dirio Oficial da Unio, Seo 1, de 5 de novembro de 2008, p. 4.31 Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 7.649, de 21-12-2011.

  • 53Estatuto da Juventude

    2 edio

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Seo IDa Finalidade e Objetivos do Projovem

    Art. 2 O Projovem tem por finalidade executar aes integradas que pro-piciem aos jovens brasileiros reintegrao ao processo educacional, qualifi-cao profissional em nvel de formao inicial e desenvolvimento humano.Pargrafo nico. Nos currculos dos cursos oferecidos nas modalidades de que trata o art. 1 devero ser includas noes bsicas de comunicao oral e escrita em lngua portuguesa, de matemtica, de informtica, de cidada-nia e de lngua estrangeira, observadas as especificidades de cada modali-dade do Projovem.Art. 3 So objetivos do Projovem:I complementar a proteo social bsica famlia, criando mecanismos para garantir a convivncia familiar e comunitria;II criar condies para a insero, reinsero e permanncia do jovem no sistema educacional;III elevar a escolaridade dos jovens do campo e da cidade, visando a con-cluso do ensino fundamental, integrado qualificao social e profissional e ao desenvolvimento de aes comunitrias; eIV preparar o jovem para o mundo do trabalho, em ocupaes com vn-culo empregatcio ou em outras atividades produtivas geradoras de renda.

    Seo IIDos Destinatrios

    Art. 4 O Projovem destina-se a jovens na faixa etria de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, que atendam aos critrios de seleo estabelecidos para cada modalidade.

  • SrieLegislao54

    CAPTULO IIDA GESTO E EXECUO DO PROJOVEM

    Seo IDa Conjugao de Esforos

    Art. 5 A gesto e a execuo do Projovem dar-se-o por meio da conjuga-o de esforos entre a Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica e os ministrios da Educao, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate Fome, observada a intersetorialidade e sem prejuzo da participao de outros rgos e entidades da administrao pblica federal.Pargrafo nico. No mbito estadual, municipal e do Distrito Federal, a gesto e a execuo do Projovem dar-se-o por meio da conjugao de es-foros entre os rgos pblicos das reas de educao, de trabalho, de as-sistncia social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuzo de outros rgos e entidades da administrao pblica estadual, municipal e da sociedade civil.

    Seo IIDo Conselho Gestor do Projovem

    Art. 6 O Conselho Gestor do Projovem (Cogep), rgo colegiado e de ca-rter deliberativo, ser a instncia federal de conjugao de esforos para a gesto e execuo do Projovem. 1 O Cogep ser coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica e integrado pelos secretrios executivos e por 1 (um) Secretrio Nacional dos Ministrios da Educao, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate Fome, indicados pelos respectivos ministros de Estado. 2 O Cogep contar com uma Secretaria Executiva, cujo titular ser desig-nado pelo Secretrio-Geral da Presidncia da Repblica. 3 O Cogep ser assessorado por uma comisso tcnica, coordenada pelo secretrio executivo do conselho, composta pelos coordenadores nacionais de cada modalidade do Projovem, indicados pelos titulares dos ministrios que o integram. 4 Podero ser convidados a participar das reunies do Cogep representan-tes de outros rgos ou instituies pblicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua rea de atuao.

  • 55Estatuto da Juventude

    2 edio

    5 O Cogep reunir-se- trimestralmente ou mediante convocao do seu coordenador.Art. 7 Compete ao Cogep:I acompanhar a elaborao do plano plurianual e da lei oramentria anual da Unio, no que se referir execuo do Projovem;II consolidar plano de ao do Projovem;III acompanhar a execuo oramentria, fsica e financeira do Projovem, propondo os ajustes que se fizerem necessrios;IV propor diretrizes e formas de articulao com os demais rgos e ins-tituies pblicas e privadas na implementao do Projovem;V estabelecer estratgias de articulao e mobilizao dos parceiros insti-tucionais e da sociedade civil para atuarem no mbito do Projovem;VI estimular o controle social e o aperfeioamento dos mecanismos de participao da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das aes do Projovem;VII consolidar relatrio anual de gesto do Projovem; eVIII elaborar o seu regimento interno.Art. 8 Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica caber prover apoio tcnico-administrativo e os meios necessrios execuo dos tra-balhos do Cogep.Art. 9 Cada modalidade do Projovem contar com um comit gestor, ins-titudo pelo rgo responsvel por sua coordenao, assegurada a partici-pao de 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Presidncia da Rep-blica e dos ministrios do Desenvolvimento Social e Combate Fome, da Educao e do Trabalho e Emprego. 1 Compete ao comit gestor no mbito de sua modalidade:I acompanhar a elaborao do plano plurianual e da lei oramentria anual da Unio, no que se referir execuo do Projovem;II consolidar a proposta do plano de ao a ser encaminhada ao Cogep para compor o plano de ao do Projovem;III acompanhar a execuo oramentria, fsica e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessrios;IV apreciar o material pedaggico;V articular-se com rgos e instituies pblicas e privadas para a execu-o das aes do Projovem;

  • SrieLegislao56

    VI implementar estratgias de articulao com as demais modalidades do Projovem;VII estimular o controle social e o aperfeioamento dos mecanismos de participao da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;VIII consolidar o relatrio de gesto da modalidade a ser encaminhado ao Cogep, a fim de compor o relatrio de gesto do Projovem;IX elaborar o seu regimento interno; eX outras competncias que lhe forem atribudas pelo Cogep. 2 Cabe aos rgos coordenadores de cada modalidade do Projovem pro-ver apoio tcnico-administrativo e os meios necessrios execuo dos tra-balhos do seu respectivo comit gestor.Art. 10. A participao no Cogep ou em sua comisso tcnica, bem como nos comits gestores, ser considerada prestao de servio pblico rele-vante, no remunerada.

    CAPTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM

    Seo IDa Implantao e da Execuo do Projovem

    Adolescente Servio Socioeducativo

    Art. 11. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo, em consonn-cia com os servios assistenciais de que trata o art. 23 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:I complementar a proteo social bsica famlia, mediante mecanismos de garantia da convivncia familiar e comunitria; eII criar condies para a insero, reinsero e permanncia do jovem no sistema educacional.32Pargrafo nico. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente Servio Socioeducativo tem a durao de 1 (um) ano, de acordo com as disposies complementares do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    32 Pargrafo com redao dada pelo Decreto n 7.649, de 21-12-2011.

  • 57Estatuto da Juventude

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    Art. 12. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo ter carter preventivo e oferecer atividades de convvio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a pre-veno de situaes de risco social.Pargrafo nico. A participao do jovem ser voluntria e seus servios so-cioeducativos no se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei n 8.069, de 13 julho de 1990.Art. 13. O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome dis-por sobre as equipes de trabalho necessrias execuo do servio socio-educativo, nos termos previstos no 1 do art. 4 da Lei n 11.692, de 2008.Art. 14. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e que:I pertenam famlia beneficiria do Programa Bolsa Famlia, institudo pela Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004; II sejam egressos de medida socioeducativa de internao ou em cumpri-mento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme dis-posto na Lei n 8.069, de 1990; III estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteo, conforme disposto na Lei n 8.069, de 1990; IV sejam egressos do Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (Peti); ouV sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e explorao sexual.Pargrafo nico. Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser en-caminhados ao Projovem Adolescente Servio Socioeducativo pelos pro-gramas e servios especializados de assistncia social do municpio ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistncia social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pblica, pelo Minist-rio Pblico ou pelo Poder Judicirio.Art. 15. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo ser ofertado pelo municpio que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitao das condies estabelecidas neste decreto e assinatura de termo de adeso a ser definido pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.Pargrafo nico. So condies para adeso ao Projovem Adolescente Servio Socioeducativo:

  • SrieLegislao58

    I habilitao nos nveis de gesto bsica ou plena no Sistema nico de Assistncia Social;II existncia de centro de referncia de assistncia social instalado e em funcionamento; eIII demanda mnima de 40 (quarenta) jovens de 15 (quinze) a 17 (dezesse-te) anos, de famlias beneficirias do Programa Bolsa Famlia, residentes no municpio, com base no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cadnico), de que trata o Decreto n 6.135, de 26 de julho de 2007.Art. 16. O Projovem Adolescente Servio Socioeducativo ser cofinan-ciado pela Unio