Estatuto do Servidor Público -...

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  • Estatuto do Servidor Pblico

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em omisso.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

  • TTULO II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo,

    Redistribuio e Substituio

    CAPTULO I

    Do Provimento

    SEO I

    Disposies Gerais

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  • Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - ascenso;

    IV - transferncia;

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    SEO II

    Da Nomeao

    Art. 9 A nomeao far-se-:

  • I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, para cargos de confiana, de livre xonerao.

    Pargrafo nico. A designao por acesso, para funo de direo, chefia e assessoramento recair, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o pargrafo nico do art. 10.

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, ascenso e acesso, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    SEO II.

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    SEO IV

    Da Posse e do Exerccio

  • Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    2 Em se tratando de servidor em licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao, acesso e ascenso.

    5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

    1 de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior.

    3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

  • Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo ou a ascenso no interrompem o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que promover ou ascender o servidor.

    Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribudo, requisitado ou cedido, que deva ter exerccio em outra localidade, ter 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exerccio, includo nesse prazo o tempo necessrio ao deslocamento para a nova sede.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer durao diversa.

    Pargrafo nico. Alm do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exerccio de cargo em comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administrao.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

  • V - responsabilidade.

    1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    SEO V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    SEO VI

    Da Transferncia

    Art. 23. Transferncia a passagem do servidor estvel de cargo efetivo para outro de igual denominao, pertencente a quadro de pessoal diverso, de rgo ou instituio do mesmo Poder.

    1 A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servio, mediante o preenchimento de vaga.

    2 Ser admitida a transferncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extino para igual situao em quadro de outro rgo ou entidade.

    SEO VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e

  • responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida.

    SEO VIII

    Da Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 26. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    SEO IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    SEO X

  • Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    SEO XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

  • III - promoo;

    IV - ascenso;

    V - transferncia

    VI - readaptao;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    Pargrafo nico. O afastamento do servidor de funo de direo, chefia e assessoramento dar-se-:

  • I - a pedido;

    II - mediante dispensa, nos casos de:

    a) promoo;

    b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funo;

    c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies, segundo o resultado do processo de avaliao, conforme estabelecido em lei e regulamento;

    d) afastamento de que trata o art. 94.

    CAPTULO III

    Da Remoo e da Redistribuio

    SEO I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Dar-se- a remoo, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cnjuge ou companheiro, ou por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente, condicionada comprovao por junta mdica.

    SEO II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro rgo ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idnticos, observado sempre o interesse da administrao.

  • 1 A redistribuio dar-se- exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.

    2 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderam ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma do art. 30.

    CAPTULO IV

    Da Substituio

    Art. 38. Os servidores investidos em funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargos em comisso tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pela autoridade competente.

    1 O substituto assumir automaticamente o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

    2 O substituto far jus gratificao pelo exerccio da funo de direo ou chefia, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, observando-se quanto aos cargos em comisso o disposto no 5 do art. 62.

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.

    TTULO III

    Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio-mnimo.

  • Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62.

    2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art. 93.

    3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    4 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos trs poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 43. A menor remunerao atribuda aos cargos de carreira no ser inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remunerao fixado no artigo anterior.

    Art. 44. O servidor perder:

    I - a remunerao dos dias em que faltar ao servio;

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

    III - metade da remunerao, na hiptese prevista no 2 do art. 130.

  • Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou provento, em valores atualizados.

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    CAPTULO II

    Das Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de

  • concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    SEO I

    Das Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda-de-custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    Art. 52. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    SUBSEO I

    Da Ajuda-de-Custo

    Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente.

    1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda-de-custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    Art. 54. A ajuda-de-custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

  • Art. 56. Ser concedida ajuda-de-custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda-de-custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    SUBSEO II

    Das Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, se afastar da sede em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio nacional, far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana.

    1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

    2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput .

    SUBSEO III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

  • SEO II

    Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, sero deferidos aos servidores as seguintes gratificaes e adicionais:

    I - gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;

    II - gratificao natalina;

    III - adicional por tempo de servio;

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de frias;

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    SUBSEO I

    Da Gratificao pelo Exerccio de Funo de

    Direo, Chefia ou Assessoramento

    Art. 62. Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento devida uma gratificao pelo seu exerccio.

    1 Os percentuais de gratificao sero estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

  • 2 A gratificao prevista neste artigo incorpora-se remunerao do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporo de 1/5 (um quinto) por ano de exerccio na funo de direo, chefia ou assessoramento, at o limite de 5 (cinco) quintos.

    3 Quando mais de uma funo houver sido desempenhada no perodo de um ano, a importncia a ser incorporada ter como base de clculo a funo exercida por maior tempo.

    4 Ocorrendo o exerccio de funo de nvel mais elevado, por perodo de 12 (doze) meses, aps a incorporao da frao de 5/5 (cinco quintos), poder haver a atualizao progressiva das parcelas j incorporadas, observado o disposto no pargrafo anterior.

    5 Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II, do art. 9, bem como os critrios de incorporao da vantagem prevista no pargrafo segundo, quando exercidos por servidor.

    SUBSEO II

    Da Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. (Vetado) .

    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    SUBSEO III

    Do Adicional por Tempo de Servio

  • Art. 67. O adicional por tempo de servio devido razo de 1% (um por cento) por ano de servio pblico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

    Pargrafo nico. O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o anunio.

    SUBSEO IV

    Dos Adicionais de Insalubridade,

    Periculosidade ou Atividades Penosas

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

    2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias

  • radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    SUBSEO V

    Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    SUBSEO VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    SUBSEO VII

    Do Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

  • CAPTULO III

    Das Frias

    Art. 77. O servidor far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 deste artigo.

    1 facultado ao servidor converter 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia.

    2 No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de frias.

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    Pargrafo nico. O servidor referido neste artigo no far jus ao abono pecunirio de que trata o artigo anterior.

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pblico.

    CAPTULO IV

    Das Licenas

    SEO I

    Disposies Gerais

  • Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;

    IV - para atividade poltica;

    V - prmio por assiduidade;

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    1 A licena prevista no inciso I ser precedida de exame por mdico ou junta mdica oficial.

    2 O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

    3 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.

    SEO II

    Da Licena por Motivo de Doena

    em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral

  • consangneo ou afim at o segundo grau civil, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por at 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta mdica, e, excedendo estes prazos, sem remunerao.

    SEO III

    Da Licena por Motivo de

    Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    2 Na hiptese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poder ser lotado, provisoriamente, em repartio da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    SEO IV

    Da Licena para o Servio Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    SEO V

    Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar

  • entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

    2 A partir do registro da candidatura e at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena como se em efetivo exerccio estivesse, com a remunerao de que trata o art. 41.

    SEO VI

    Da Licena-Prmio por Assiduidade

    Art. 87. Aps cada qinqnio ininterrupto de exerccio, o servidor far jus a 3 (trs) meses de licena, a ttulo de prmio por assiduidade, com a remunerao do cargo efetivo.

    1 (Vetado).

    2 (Vetado).

    Art. 88. No se conceder licena-prmio ao servidor que, no perodo aquisitivo:

    I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso;

    II - afastar-se do cargo em virtude de:

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia, sem remunerao;

    b) licena para tratar de interesses particulares;

    c) condenao a pena privativa de liberdade por sentena definitiva;

    d) afastamento para acompanhar cnjuge ou companheiro.

  • Pargrafo nico. As faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena prevista neste artigo, na proporo de 1 (um) ms para cada falta.

    Art. 89. O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser superior a 1/3 (um tero) da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo ou entidade.

    Art. 90. (Vetado).

    SEO VII

    Da Licena para Tratar

    de Interesses Particulares

    Art. 91. A critrio da administrao, poder ser concedida ao servidor estvel licena para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.

    1 A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    2 No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior.

    3 No se conceder a licena a servidores nomeados, removidos, redistribudos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exerccio.

    SEO VIII

    Da Licena para o Desempenho

    de Mandato Classista

    Art. 92. E assegurado ao servidor o direito a licena para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso, com a remunerao do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alnea c.

  • 1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades at o mximo de 3 (trs), por entidade.

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    CAPTULO V

    Dos Afastamentos

    SEO I

    Do Afastamento para servir a Outro

    rgo ou Entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;

    II - em casos previstos em leis especficas.

    1 Na hiptese do inciso I deste artigo, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria.

    2 A cesso far-se- mediante portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.

    3 Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

    SEO II

    Do Afastamento para Exerccio

    de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

  • I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.

    1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse.

    2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    SEO III

    Do Afastamento para Estudo

    ou Misso no Exterior

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    1 A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

    2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    3 O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica.

  • Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    CAPTULO VI

    Das Concesses

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio;

    I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de:

    a) casamento;

    b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio na repartio, respeitada a durao semanal do trabalho.

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

  • CAPTULO VII

    Do Tempo de Servio

    Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas.

    Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Pargrafo nico. Feita a converso, os dias restantes, at cento e oitenta e dois, no sero computados, arredondando-se para um ano quando excederem este nmero, para efeito de aposentadoria.

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    I - frias;

    II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica;

    IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo;

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

  • VIII - licena:

    a) gestante, adotante e paternidade;

    b) para tratamento da prpria sade, at 2 (dois) anos;

    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;

    e) prmio por assiduidade;

    f) por convocao para o servio militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica.

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    II - a licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com remunerao;

    III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2;

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal;

  • V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;

    VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra.

    1. O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria.

    2. Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.

    3. vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

    CAPTULO VIII

    Do Direito de Petio

    Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

    Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caber recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;

  • II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos .

    1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

    2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

    Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

    Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Art. 112. A prescrio da ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.

    Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

  • Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

    TTULO IV

    Do Regime Disciplinar

    CAPTULO I

    Dos Deveres

    Art. 116. So deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II - ser leal s instituies a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;

  • VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

    VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

    X - ser assduo e pontual ao servio;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    CAPTULO II

    Das Proibies

    Art. 117. Ao servidor proibido:

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

    III - recusar f a documentos pblicos;

  • IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;

    V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

    X - participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comisso, presente, ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

  • XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

    CAPTULO III

    Da Acumulao

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

    1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    2 A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

    CAPTULO IV

    Das Responsabilidades

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

    2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    CAPTULO V

    Das Penalidades

    Art. 127. So penalidades disciplinares:

    I - advertncia;

    II - suspenso;

    III - demisso;

  • IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituio de cargo em comisso;

    VI - destituio de funo comissionada.

    Art. 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    1 Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a eterminao.

    2 Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administrao pblica;

  • II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;

    VI - insubordinao grave em servio;

    VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

    VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;

    IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;

    X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

    XI - corrupo;

    XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulao proibida e provada a boa-f, o servidor optar por um dos cargos.

    1 Provada a m-f, perder tambm o cargo que exercia h mais tempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou funo exercido em outro rgo ou entidade, a demisso lhe ser comunicada.

  • Art. 134. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

    Art. 135. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

    Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser convertida em destituio de cargo em comisso.

    Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 137. A demisso, ou a destituio de cargo em comisso por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.

    Art. 140. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

    Art. 141. As penalidades disciplinares sero aplicadas:

    I - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade;

  • II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso.

    Art. 142. A ao disciplinar prescrever:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;

    II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia.

    1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    2 Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

    3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    4 Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

    TTULO V

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

  • Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

    Art. 145. Da sindicncia poder resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias;

    III - instaurao de processo disciplinar.

    Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    Art. 146. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.

    CAPTULO II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

  • Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

    cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

    CAPTULO III

    Do Processo Disciplinar

    Art. 148. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido.

    Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de 3 (trs) servidores estveis designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, o Presidente.

    1 A comisso ter como Secretrio servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros.

    2 No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

    Art. 150. A comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

    Pargrafo nico. As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado.

    Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;

    II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;

    III - julgamento.

  • Art. 152. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

    1 Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio final.

    2 As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas.

    SESSO I

    Do Inqurito

    Art. 153. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

    Art. 154. Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar.

    Art. 155. Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

    Art. 156. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    1 O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    2 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

  • Art. 157. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

    Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio.

    Art. 158. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito.

    1 As testemunhas sero inquiridas separadamente.

    2 Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes.

    Art. 159. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

    1 No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles.

    2 O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.

    Art. 160. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdico psiquiatra.

    Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.

    Art. 161. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

  • 1 O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio.

    2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias.

    3 O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis.

    4 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

    Art. 162. O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.

    Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para apresentar defesa.

    Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital.

    Art. 164. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal.

    1 A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa.

    2 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nvel igual ou superior ao do indiciado.

    Art. 165. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico.

    1 O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor.

  • 2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.

    Art. 166. O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.

    SEO II

    Do Julgamento

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

    1 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo.

    2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave.

    3 Se a penalidade prevista for a demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

    Art. 168. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos.

    Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Art. 169. Verificada a existncia de vcio insanvel, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a onstituio de outra comisso, para instaurao de novo processo.

    1 O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.

    2 A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o art. 142, 2, ser responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo IV.

  • Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 171. Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando trasladado na repartio.

    Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar, s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Pargrafo nico. Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do art. 34, o ato ser convertido em demisso, se for o caso.

    Art. 173. Sero assegurados transporte e dirias:

    I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado;

    II - aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial ao esclarecimento dos fatos.

    SEO III

    Da Reviso do Processo

    Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

    1 Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.

    2 No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser requerida pelo respectivo curador.

    Art. 175. No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.

  • Art. 176. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio.

    Art. 177. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

    Pargrafo nico. Deferida a petio, a autoridade competente providenciar a constituio de comisso, na forma do art. 149.

    Art. 178. A reviso correr em apenso ao processo originrio.

    Pargrafo nico. Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar.

    Art. 179. A comisso revisora ter 60 (sessenta) dias para a concluso dos trabalhos.

    Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comisso revisora, no que couber, as normas e procedimentos prprios da comisso do processo disciplinar.

    Art. 181. O julgamento caber autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Pargrafo nico. O prazo para julgamento ser de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligncias.

    Art. 182. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em exonerao.

    Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

    TTULO VI

    Da Seguridade Social do Servidor

  • CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 183. A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famlia.

    Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aes que atendam s seguintes finalidades:

    I - garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e recluso;

    II - proteo maternidade, adoo e paternidade;

    III - assistncia sade.

    Pargrafo nico. Os benefcios sero concedidos nos termos e condies definidos em regulamento, observadas as disposies desta lei.

    Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

    I - quanto ao servidor:

    a) aposentadoria;

    b) auxlio-natalidade;

    c) salrio-famlia;

    d) licena para tratamento de sade;

    e) licena gestante, adotante e licena-paternidade;

  • f) licena por acidente em servio;

    g) assistncia sade;

    h) garantia de condies individuais e ambientais de trabalho satisfatrias;

    II - quanto ao dependente:

    a) penso vitalcia e temporria;

    b) auxlio-funeral;

    c) auxlio-recluso;

    d) assistncia sade.

    1 As aposentadorias e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

    2 O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m-f, implicar devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    CAPTULO II

    Dos Benefcios

    SEO I

    Da Aposentadoria

    Art. 186. O servidor ser aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente

  • em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio;

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    1 Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    2 Nos casos de exerccio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III a e c, observar o disposto em lei especfica.

    Art. 187. A aposentadoria compulsria ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de permanncia no servio ativo.

  • Art. 188. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data da publicao do respectivo ato.

    1 A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

    2 Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser aposentado.

    3 O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria ser considerado como de prorrogao da licena.

    Art. 189. O provento da aposentadoria ser calculado com observncia do disposto no 3 do art. 41, e revisto na mesma data e proporo, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade.

    Pargrafo nico. So estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio, se acometido de qualquer das molstias especificadas no art. 186, 1, passar a perceber provento integral.

    Art. 191. Quando proporcional ao tempo de servio, o provento no ser inferior a 1/3 (um tero) da remunerao da atividade.

    Art. 192. (Vetado).

    Art. 193. (Vetado).

    Art. 194. Ao servidor aposentado ser paga a gratificao natalina, at o dia vinte do ms de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

    Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operaes blicas,

  • durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de servio efetivo.

    SEO II

    Do Auxlio-Natalidade

    Art. 196. O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto.

    1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50% (cinqenta por cento), por nascituro.

    2 O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.

    SEO III

    Do Salrio-Famlia

    Art. 197. O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econmico.

    Pargrafo nico. Consideram-se dependentes econmicos para efeito de percepo de salrio-famlia:

    I - o cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do servidor, ou do inativo;

    III - a me e o pai sem economia prpria.

    Art. 198. No se configura a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio-

  • famlia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-mnimo.

    Art. 199. Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a um deles; quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes.

    Pargrafo nico. Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 200. O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer contribuio, inclusive para a Previdncia Social.

    Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta a suspenso do pagamento do salrio-famlia.

    SEO IV

    Da Licena para Tratamento de Sade

    Art. 202. Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Art. 203. Para licena at 30 {trinta) dias, a inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de pessoal e, se por prazo superior, por junta mdica oficial.

    1 Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    2 Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde se encontra o servidor, ser aceito atestado passado por mdico particular.

    3 No caso do pargrafo anterior, o atestado s produzir efeitos depois de homologado pelo setor mdico do respectivo rgo ou entidade.

    Art. 204. Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido a nova inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.

  • Art. 205. O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1.

    Art. 206. O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica.

    SEO V

    Da Licena Gestante, Adotante

    e da Licena-Paternidade

    Art. 207. Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

    1 A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto.

    3 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio.

    4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 208. Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 209. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Art. 210. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada.

  • Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

    SEO VI

    Da Licena por Acidente em Servio

    Art. 211. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio.

    Art. 212. Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.

    Pargrafo nico. Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;

    II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    Art. 213. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.

    Pargrafo nico. O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Art. 214. A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

    SEO VII

    Da Penso

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso mensal de valor correspondente ao da respectiva remunerao ou provento, a partir da data do bito, observado o limite estabelecido no ar. 42.

  • Art. 216. As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e temporrias.

    1 A penso vitalcia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficirios.

    2 A penso temporria composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio Art. 217. So beneficirios das penses:

    I - vitalcia:

    a) o cnjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alimentcia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio estvel como entidade familiar;

    d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor;

    II - temporria:

    a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;

  • d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.

    1 A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas d e e.

    2 A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas c e d.

    Art. 218. A penso ser concedida integralmente ao titular da penso vitalcia, exceto se existirem beneficirios da penso temporria.

    1 Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso vitalcia, o seu valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados.

    2 Ocorrendo habilitao s penses vitalcia e temporria, metade do valor caber ao titular ou titulares da penso vitalcia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da penso temporria.

    3 Ocorrendo habilitao somente penso temporria, o valor integral da penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

    Art. 219. A penso poder ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo to-somente as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos.

    Pargrafo nico. Concedida a penso, qualquer prova posterior ou habilitao tardia que implique excluso de beneficirio ou reduo de penso s produzir efeitos a partir da data em que for oferecida.

    Art. 220. No faz jus penso o beneficirio condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Art. 221. Ser concedida penso provisria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

    I - declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente;

  • II - desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente no caracterizado como em servio;

    III - desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.

    Pargrafo nico. A penso provisria ser transformada em vitalcia ou temporria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hiptese em que o benefcio ser automaticamente cancelado.

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficirio:

    I - o seu falecimento;

    II - a anulao do casamento, quando a deciso ocorra aps a concesso da penso ao cnjuge;

    III - a cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;

    IV - a maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

    V - a acumulao de penso na forma do art. 225;

    VI - a renncia expressa.

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverter:

    I - da penso vitalcia para os remanescentes desta penso ou para os titulares da penso temporria, se no houver pensionista remanescente da penso vitalcia;

    II - da penso temporria para os co-beneficirios ou, na falta destes, para o beneficirio da penso vitalcia.

  • Art. 224. As penses sero automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporo dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no pargrafo nico do art. 189.

    Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de mais de duas penses.

    SEO VIII

    Do Auxlio-Funeral

    Art. 226. O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao ou provento.

    1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao.

    2 (Vetado).

    3 O auxlio ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral.

    Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correro conta de recursos da Unio, autarquia ou fundao pblica.

    SEO IX

    Do Auxlio-Recluso

    Art. 229. famlia do servidor ativo devido o auxlio-recluso, nos seguintes valores:

    I - dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a priso;

  • II - metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que no determina a perda de cargo.

    1 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter direito integralizao da remunerao, desde que absolvido.

    2 O pagamento do auxlio-recluso cessar a partir do dia imediato quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

    CAPTULO III

    Da Assistncia Sade

    Art. 230. A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia, compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica, prestada pelo Sistema nico de Sade ou diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convnio, na forma estabelecida em regulamento.

    CAPTULO IV

    Do Custeio

    Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor ser custeado com o produto da arrecadao de contribuies sociais obrigatrias dos servidores dos trs Poderes da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas.

    1 A contribuio do servidor, diferenciada em funo da remunerao mensal, bem como dos rgos e entidades, ser fixada em lei.

    2 (Vetado).

    TTULO VII

    CAPTULO NICO

    DA CONTRATAO TEMPORRIA

    E EXCEPCIONAL INTERESSE PBLICO

    Art. 232. Para atender a necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, podero

  • ser efetuadas contrataes de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locao de servios.

    Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporria de excepcional interesse pblico as contrataes que visem a:

    I - combater surtos epidmicos;

    II - fazer recenseamento;

    III - atender a situaes de calamidade pblica;

    IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

    V - permitir a execuo de servio por profissional de notria especializao, inclusive estrangeiro, nas reas de pesquisa cientfica e tecnolgica;

    VI - atender a outras situaes de urgncia que vierem a ser definidas em lei.

    1 As contrataes de que trata este artigo tero dotao especfica e obedecero aos seguintes prazos:

    I - nas hipteses dos incisos I, III e VI, seis meses;

    II - na hiptese do inciso II, doze meses;

    III - nas hipteses dos incisos IV e V, at quarenta e oito meses.

    2 Os prazos de que trata o pargrafo anterior so improrrogveis.

    3 O recrutamento ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgao em jornal de grande circulao, exceto nas hipteses dos incisos III e VI.

    Art. 234. vedado o desvio de funo de pessoa contratada na forma deste ttulo, bem

  • como sua recontratao, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

    Art. 235. Nas contrataes por tempo determinado, sero observados os padres de vencimentos dos planos de carreira do rgo ou entidade contratante, exceto na hiptese do inciso V do art. 233, quando sero observados os valores do mercado de trabalho.

    TTULO VIII

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 236. O Dia do Servidor Pblico ser comemorado a vinte e oito de outubro.

    Art. 237. Podero ser institudos, no mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os seguintes incentivos funcionais, alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira:

    I - prmios pela apresentao de idias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos operacionais;

    II - concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.

    Art. 238. Os prazos previstos nesta lei sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, fic