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Estágio ITE 2015 Impostos Especiais de Consumo DSF 2015

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Estágio ITE 2015Impostos Especiais de Consumo

DSF 2015

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Noções gerais Impostos Especiais de Consumo

• Impostos Indiretos- São impostos repercutiveis; os SP são determinados a

posteriori

• Impostos Especiais:Os IEC incidem apenas sobre alguns produtos (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco e produtos petrolíferos) ao contrário do IVA (Impostos Gerais).

• Impostos sobre o Consumo - Incidem sobre a introdução no consumo de certos produtos tributáveis.

• Impostos monofásicos (vs plurifásicos – IVA)- Incidem na fase de declaração para consumo

Fins dos IEC

• Fiscais – Arrecadação de receitas (cerca 3.500 M€)

• Extrafiscais – redução do consumo de produtos prejudiciais (saúde e ambiente );

- internalização de externalidades negativas (poluição).

Evolução comunitária

• Acto Único Europeu (1986) – Mercado único » Fim das fronteiras na CEE em 31/12/1992

• Propostas Cockfield• Propostas Scrivener• Diretiva 92/12/CEE

• EMCS - Decisão n.º 1152/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003;

• Diretiva 2008/118/CE

• CIEC - Decreto Lei nº 73/2010 de 22/06

Parte Geral

Capítulo I – Princípios e regras gerais;

Capítulo II – Liquidação, pagamento e reembolso do imposto;

Capítulo III – Produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão;

Capítulo IV – Circulação em regime de suspensão;

Capítulo V – Perdas e Inutilização;

Capítulo VI – Garantias;

Capítulo VII – Circulação e tributação após a introdução no consumo.

Parte Especial

Capítulo I – Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;

Capítulo II – Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos;

Capítulo III – Imposto sobre o Tabaco.

Capítulo I - Princípios e Regras Gerais

Artigo 1ºObjecto

Regime dos IEC harmonizados pelo Direito Comunitário (Dir. 2008/118/CE e outras)

- Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)- Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)- Imposto sobre o tabaco (IT)

Princípio orientador dos IEC (vs capacidade contributiva), segundo o qual estes impostos visam onerar os contribuintes proporcionalmente aos custos que estes provocam no domínio do ambiente e da saúde pública, concretizando uma regra geral de igualdade tributária (prevista no art.º 5º da LGT – fins da tributação).

Artigo 2.ºPrincípio da equivalência

(ou do benefício)

O CIEC aplica-se no território nacional:

Território historicamente definido no continente europeu

Arquipélagos dos Açores e MadeiraMar territorial e sua zona contígua: 12 + 12 milhas náuticas (12 milhas = 22 km)

Esta definição resulta do artigo 5º da C.R.P. e da Lei nº 33/77, de 28/5, e da Convenção das N.U. sobre o Direito do Mar (Montego Bay-1982)

Artigo 3.ºÂmbito de aplicação territorial

São sujeitos passivos:

- O depositário autorizado e o destinatário registado;- Na importação, quem declara ou por conta da qual são declarados os produtos;- Na venda judicial ou administrativa: o arrematante;- Na saída irregular do EF: dep. autorizado ou qualquer outra pessoa;- Na circulação: o dep. autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa constituída como garante;- Em caso de saída irregular do regime de suspensão durante a circulação: todas as pessoas que tenham participado na saída irregular;- Em caso de detenção irregular: a pessoa que detenha ou qualquer outra envolvida na detenção;

Artigo 4.º - Incidência subjectiva

- Na produção: a pessoa responsável pela produção, ou, tratando-se de produção irregular, qualquer pessoa envolvida nessa produção;- Na entrada irregular em território nacional: qualquer pessoa envolvida;

Demais situações de irregularidade: pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a IEC;

Responsabilidade Solidária:Quando haja vários devedores para a mesma dívida de imposto, ficam todos obrigados ao pagamento da dívida a título solidário.

Isenções comuns (artigo 6.º)

- Destinados a relações diplomáticas e consulares;

- Organismos internacionais reconhecidos por PT;

- Forças da NATO;

- Expedição e exportação;

- Abastecimentos de bordo.

Artigo 7.ºFacto gerador

•Produção;•Importação em território nacional;•Entrada no território nacional, com proveniência de outro EM;

•Definição de produção:

- Qualquer processo de fabrico, incluindo a extracção, de produtos sujeitos a IEC;

- Operações de: •Desnaturação;•Operações de marcação e de coloração;•Envolumação do tabaco manufacturado;Desde que se integrem no processo de fabrico.

Artigo 8.ºExigibilidade

- Momento da introdução no consumo em território nacional;

- Momento da constatação de perdas tributáveis, nos termos do CIEC.

Artigo 9.ºIntrodução no consumo

Define-se introdução no consumo e o momento em que ocorre, autonomizando as formalidades no artigo seguinte.

Assim, é considerada introdução no consumo:

- A saída dos produtos do regime de suspensão do imposto, incluindo a saída irregular;- A detenção fora do regime de suspensão, sem que tenha sido cobrado imposto;- A produção fora do regime de suspensão, sem que tenha sido cobrado o imposto;- A importação destes produtos, se não forem imediatamente submetidos ao regime de suspensão do imposto;- A entrada no território nacional fora do regime de suspensão, incluindo a entrada irregular;- A cessação ou a violação dos pressupostos de um benefício fiscal.

O momento da introdução no consumo corresponde:Na generalidade das situações de expedição em regime de suspensão, ao momento da recepção dos produtos pelos destinatários;

Em caso de cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal, ao momento dessa cessação ou violação;

Nas situações de entrega directa, ao momento da recepção no local de entrega directa.

Não sendo possível determinar o momento da IC, o momento a ter em conta, para efeitos de exigibilidade, é o da constataçãodessa IC.

Não são consideradas IC (logo, não há exigibilidade), as situações de perdas na armazenagem e na circulação, por causas inerentes à natureza dos produtos, e devidas a caso fortuito ou de força maior, previstas no CIEC (artigos 48º, 49º e 50º)

Critério para determinação da inutilização total ou perda irreparável dos produtos: “Quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a IEC”

Artigo 10.º - Formalidades da introdução no consumo

IC é formalizada através de:

- DIC – processada por transmissão electrónica. Excepção: Particulares continuam a poder apresentar DIC em papel;

- Declaração aduaneira – na importação;

DIC – Quando?Deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a IC;Excepção: Produtos com taxa 0 ou isentos – DIC mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

Definição de estância aduaneira competente (EAC):Alfândega ou delegação em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o EF, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo

Artigo 11.º - Liquidação do imposto

EAC notifica através do DUC: Até dia 20 de cada mês, para o domicilio fiscal do sujeito passivo, por via postal simples. Liquidação é relativas às IC ocorridas no mês anterior;

Quando o IEC for devido numa importação: Aplicam-se as regras comunitárias relativas a direitos aduaneiros, sejam estes devidos ou não, no que concerne a:- Prazos de liquidação e cobrança;- Prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento;

Liquidação oficiosa:

A EAC liquida o imposto e os juros compensatórios que forem devidos, e notifica o sujeito passivo, em caso de:

- Falta ou atraso da liquidação imputável ao sujeito passivo;- Erro, omissão, falta ou outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar

Artigo 12.º - Pagamento e facto extintivo da dívida

Prazo normal de pagamento:

Até ao último dia útil do mês da liquidação;

Prazo de pagamento em caso de liquidação oficiosa:

até ao 15º dia após a notificação da liquidação;

Limite mínimo de cobrança:

Não se cobra IEC quando da liquidação resultar um montante inferior a € 25 (este montante subiu relativamente ao código anterior).

Extinção da prestação tributária:

Casos de infracção com apreensão dos produtos, que venham a ser abandonados ou declarados perdidos, ou que, sendo de utilização condicionada, não possam ser restituídos aos seus proprietários, por não estarem habilitados a utilizá-los.

Situações previstas no art.º 40º da LGT.

Artigo 13.º - Atraso no pagamento

Em caso de mora do devedor, este só pode fazer novas introduções no consumo após o pagamento ou garantia do imposto+juros de mora;

Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento:

EAC acciona a garantia, ou desencadeia a cobrança coerciva;

EAC deve enviar certidão de dívida para órgão de execução fiscal, no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º - Pagamento em prestações

Esta matéria foi clarificada, simplificada e inserida em sede apropriada;

Quem não possa pagar a dívida dentro do prazo legal, pode pedir o pagamento em prestações:

Pedido efectuado para o Director-Geral (era para o MF);Apresentado na EAC;Fundamento em grave dificuldade económica e financeira;Situação económica deve ser documentalmente comprovada;Pagamento até 12 prestações mensais;Prestação de garantia equivalente ao imposto em dívida+juros de mora;Possibilidade de redução da garantia em montante correspondente ao das prestações pagas, mediante pedido à EAC (esta norma não existia anteriormente).

Artigo 15.º - Regras gerais do reembolso

Fundamentos para o reembolso do imposto pago:

- Erro na liquidação;- Expedição ou exportação dos produtos;- Retirada dos produtos do mercado.

Quem pode pedir o reembolso e onde?Os sujeitos passivos que procederam à IC e provem o pagamento do imposto podem apresentar o pedido na EAC, no prazo de 3 anos a contar da data da liquidação.

Montante mínimo de reembolso: €25.

Artigo 16º - Reembolso por erro

Erro na liquidação compreende:

- o erro material;

- a errónea qualificação ou quantificação dos factos tributários;

Independentemente do pedido, este reembolso pode ser efectuado por iniciativa da EAC, dentro do prazo geral.

Artigo 17º - Reembolso na expedição

- Expedição para outro EM;

- Pedido de reembolso apresentado até 2 dias úteis antes da expedição dos produtos;

Deve conter indicação do local onde os produtos se encontram e se possuem marcas fiscais;

Como prova de pagamento, apresentação do documento de cobrança, identificando o documento de IC;

Expedidor apresenta na EA onde apresentou o pedido, logo que possível, o ex. 3 do DAS, anotado pelo destinatário, bem como documento que ateste o pagamento do imposto no EM de destino.

Artigo 18.º - Reembolso na exportação

Pedido de reembolso apresentado até 2 dias úteis antes da apresentação da declaração aduaneira de exportação;

Deve conter indicação do local onde os produtos se encontram e se possuem marcas fiscais;

Como prova de pagamento, apresentação do documento de cobrança, identificando o documento de IC;

Prova de saída efectiva do TAC mediante a certificação de saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 19º - Reembolso por retirada do mercado

Fundamentos:

- Impossibilidade de comercialização, por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para consumo humano;

Também se considera retirada do mercado a devolução, por razões comerciais, que ocorra no prazo de 90 dias, contados a partir da IC;

Como prova de pagamento, apresentação do documento de cobrança, identificando o documento de IC.

- A apresentação na EAC, pelo garante, no prazo de 3 anos a contar do início da circulação, de prova de ter sido pago o imposto no EM onde foi cometida a irregularidade na circulação.

- Determinadas isenções de IEC previstas no código, que se concretizam através do reembolso do imposto previamente pago.

Artigo 20º - Outros casos de reembolso

Também constituem fundamento de reembolso:

- A inutilização dos produtos, autorizada e sob controlo da EAC(artº 52º);

- A perda irreparável dos produtos, comunicada e demonstrada à EAC (artº 50);

Entende-se por “regime de suspensão do imposto” o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.

Só podem ser efectuadas em entreposto fiscal, medianteautorização e sob controlo da estância aduaneira

competente (art. 21.º).

Capítulo III

Produção, Transformação e Armazenagem em regime de suspensãoArtigos 21º a 34º do CIEC

Aquisição e estatuto de depositário autorizado(artigo 23º)O depositário autorizado é a pessoa singular ou colectivaautorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da suaprofissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir,num EF, produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão.

1. Idoneidade fiscal (Requisito subjectivo): - Actividade económica (CAE): produção, transformação,

armazenagem ou comercialização de produtos IEC (excepto na armazenagem);

- Sem condenação por crime ou contra-ordenação tributária punível > €5000 nos últimos 5 anos;

- Inexistência de dívidas fiscais ou à Segurança Social.2. Autorização do E.F. (Requisito objectivo).

Obrigações do depositário autorizado

Prestação de garantia (EF armazenagem);

Contabilidade das existências em inventário permanente;

Introduzir os produtos no EF e inscrever na contabilidade após termo da circulação;

Prestar-se a varejos e controlos;

Entreposto fiscal de produção (art. 26º)

• O depositário autorizado apresenta à EAC as taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico dos produtos sujeitos a IEC.

• O director da alfândega aprova as taxas de rendimento com base na informação relevante de que disponha.

• Verificando-se divergências entre quantidades produzidas e as previstas nas taxas de rendimento aprovadas, as taxas devem ser revistas, por iniciativa da EAC ou do depositário autorizado.

Entreposto fiscal de armazenagem (art. 27º CIEC)

• A armazenagem, em regime de suspensão, de produtos acabados, só pode ocorrer em EF de armazenagem (salvo a permanência, após o seu fabrico, na “zona de armazenagem” do EF de produção).

• No EF de armazenagem só podem efectuar-se as manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, por ex.: acondicionamento, envasilhamento, marcação, diluição, aditivação e desnaturação.

Conceito: A pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas por lei, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão.(Art. 28º CIEC).

- Prestar uma garantia pelos riscos da introdução no consumo dos produtos sujeitos a IEC que lhe sejam destinados;- No termo da circulação, cumprir as formalidades da introdução no consumo em território nacional;- Prestar-se a qualquer controlo que permita à AT certificar-se da recepção efectiva dos produtos; - Comunicar novos gestores ou administradores.

O destinatário registado é ainda responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário.

Destinatário registado - conceito e obrigações

Depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei: - Actividade económica principal: comercialização de produtos sujeitos IEC; - Sem condenação por crime ou contra-ordenação tributária punível > €5000 nos últimos 5 anos; - Inexistência dívidas fiscais ou à SS.

No prazo de 30 dias, é comunicada ao interessado a autorização e o registo alfanumérico. No incumprimento do prazo, presume-se o indeferimento para efeitos contenciosos.

Destinatário registado: aquisição do estatuto

Destinatário registado temporário

• Conceito: A pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na lei, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão do imposto, com os seguintes limites às recepções:

• Uma quantidade específica de produtos;

• Um único expedidor;

• Um período de tempo determinado (validade da autorização).(Art. 30º CIEC)

- Prestar uma garantia pelos riscos da introdução no consumo dos produtos sujeitos a IEC que lhe sejam destinados;

- No termo da circulação, cumprir as formalidades da introdução no consumo em território nacional;

- Prestar-se a qualquer controlo que permita à AT certificar-se da recepção efectiva dos produtos;

Obrigações do destinatário registado temporário

Expedidor registado

• Conceito: A pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na lei, a expedir produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação e na sequência da sua introdução em livre prática. (Art. 31º CIEC)

• Obrigações:- Deve prestar-se a qualquer controlo que permita certificar a expedição dos produtos;- Deve indicar uma garantia válida que cubra os riscos pela introdução no consumo dos produtos que pretende expedir;

Revogação das autorizações (art. 33º)

As autorizações estatutárias podem ser revogadas: A) A pedido do respectivo titular; B) Por decisão do director da alfândega (oficiosa)

Fundamentos da revogação oficiosa:a) Não observância reiterada das obrigações do CIEC;b) Não pagamento do imposto (n.º 2 do art. 13.º);c) Não utilização do estatuto fiscal para os fins autorizados;d) Não exercício da actividade que justifique a manutenção do

estatuto (por ex., durante 90 dias, não ocorram movimentos de entrada ou saída de produtos sujeitos a IEC no EF de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja recepção desses produtos.

EXPEDIDOR

OPERADOR

ESTADO MEMBROEXPEDIDOR

3333

2222

5555

4444

7777

9999

10101010

DESTINATÁRIO

OPERADOR

ESTADO MEMBRODE DESTINO

1. O Expedidor submeteum e-DA2. O e-DA é validado peloEM de expedição que devolve um ARC (Adm. Ref. Cod.) ao Exp.3. Início do movimento4. O EM de expedição envia o e-DA ao EM de destino

6. A mercadoria chega aodestino7. O Destinatário emite orespectivo Relatório de Recepção (RoR)8. O EM de destino valida o RoR e devolve-o ao destinatário9. O EM de destino envia o RoR ao EM de expedição

10. O EM de expedição envia o RoR ao expedidor

6666

1111

5. O EM de destino envia o e-DA ao destinatário8888

Regime geral de circulação – artigo 35º

A circulação de produtos sujeitos a IEC em regimesuspensivo efectua-se de um EF para:

a) Outro EF;b) Um destinatário registado;c) Um destinatário isento desde que os produtos sejam

expedidos de um outro EM;d) A EAS do TAC;

Capítulo IVCirculação em regime de suspensãoArtigos 35º a 46º do CIEC

Regime geral de circulação – artigo 35º

A referida circulação também pode efectuar-se a partir de um

Expedidor Registado no local da importação para:

a) Outro EF;b) Um destinatário registado;c) Um destinatário isento desde que os produtos sejam

expedidos de um outro EM;

- Há a possibilidade dos produtos poderem ser recepcionados

num local de entrega directa;

Formalidades na Expedição – artigo 36º

- A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico (e-DA).

- O e-DA é processado por transmissão electrónica, devendo ser apresentado com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado.

- Após a validação do e-DA, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo (ARC).

- A circulação deve ser acompanhada pela versão impressa do e-DA ou outro documento comercial que mencione o ARC.

Início da Expedição – Artigo 37º

- A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão, tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, no momento da sua introdução em livre prática (data e hora declaradas no e-DA);

- A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento de administrativo electrónico (e-DA);

Início da Expedição – Artigo 37º

- A circulação de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão, tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, no momento da sua introdução em livre prática (data e hora declaradas no e-DA);

- A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento de administrativo electrónico (e-DA);

Incidentes - Artigo 38º

- O documento administrativo electrónico pode ser anuladoaté à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 deJulho de 2009.

- Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectara normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatáriodevem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneiracompetente.

Termo da operação de circulação - Artigo 42.º

- A circulação em regime de suspensão do imposto termina:

- Em se tratando de uma expedição, no momento da recepção efectiva dos produtos pelo destinatário;

- Em se tratando de uma exportação, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.

Formalidades na recepção - Artigo 43.º

- No momento da recepção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de 5 dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão electrónica de dados, o respectivo relatório de recepção (ROR).

- No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respectivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída.

Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto – Artigo 46º

Considera-se irregularidade na circulação qualquer situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, exceptuando-se deste conceito as situações de perda irreparável ou

de inutilização total dos produtos.

- Se, durante a circulação em regime de suspensão do imposto, for cometida ou detectada em território nacional uma irregularidade, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º, sendo liquidado à taxa em vigor à data da constatação da irregularidade.

- Se a irregularidade for relativa a produtos expedidos de outro EM, a autoridade aduaneira informa as autoridades competentes desse EM de que procedeu à cobrança do imposto em território nacional.

- Se os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da irregularidade, considera-se que essa irregularidade foi cometida em território nacional, sendo o imposto cobrado à taxa em vigor à data da expedição, salvo se, no prazo de 4 meses contado dessa data, for apresentada à autoridade aduaneira prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

- Em qualquer das situações referidas, o imposto é cobrado a quem se tenha constituído como garante da operação de circulação.

- No prazo de três anos a contar da data do início da operação de circulação, o garante pode solicitar à estância aduaneira competente o reembolso do imposto se apresentar prova suficiente de que o imposto foi cobrado no Estado-Membro onde se apurou ter sido cometida a irregularidade.

Perdas e Inutilização(Capitulo V da Parte Geral do CIEC)

Consideram-se produtos totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a IEC

A) Perdas irreparáveis não tributáveis:

- Causa inerente à própria natureza dos produtos:i) Perdas na armazenagemii) Perdas na circulação

- Caso fortuito ou de força maior

B) Perdas tributáveis;

C) Inutilização sob controlo aduaneiro.

i) Perdas na armazenagem (artº 48º)

Não são tributáveis as perdas correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em EF, calculadas sobre a soma das quantidades existentes em EF com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:

- Álcool e bebidas alcoólicas não engarrafadas - 1,5%;(Ajustável nos casos de destilação de vinhos e envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira).- Produtos petrolíferos e energéticos - 0,4%.

ii) Perdas na circulação (artº 49º)

- Não são tributáveis desde que não ultrapassem os limites previstos na lei (0,3% no caso de álcool e bebidas alcoólicas, vários no caso dos óleos minerais).

Caso fortuito e de força maior (artº 50º)

- Não são tributáveis desde que não haja negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao segundo dia útil seguinte ao da sua ocorrência.

- A prova da perda irreparável deve ser feita junto da EAC onde ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da EAC em cuja jurisdição a perda foi constatada.

Perdas tributáveis

• As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível: - Na armazenagem, ao depositário autorizado; - Na circulação, a quem se constituiu garante da operação.

O imposto só é liquidado sobre as quantidades que excedamos limites fixados para a armazenagem (art. 48.º) ou a circulação (art. 49º).

Inutilização sob controlo aduaneiro

Não estão sujeitos ao pagamento do imposto os produtos inutilizados mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira

Na armazenagem: 2% da previsão média mensal do imposto exigível pelos produtos a entrar em entreposto no primeiro ano de actividade;

Na circulação:- Depositário autorizado; - Expedidor registado; - Transportador.

i) Garantia Global: no montante mínimo de 10% da média mensal do imposto;

ii) Garantia Isolada: pela totalidade do imposto.

CAPÍTULO VIGarantias

Capítulo VII - Circulação e tributação após a introdução no consumo

Artigo 60ºProdutos adquiridos para fins comerciais

Estão sujeitos a IEC em território nacional os produtos já introduzidos no consumo noutro EM, que sejam adquiridos:

- Para fins comerciais;

- Para consumo próprio, em quantidades que excedam as referidas no artigo 61º;

Estes produtos circulam entre os outros EM e PT acompanhados de DAS.

Obrigações do adquirente:

• Antes da expedição para PT, apresentar declaração junto da EAC do local de recepção e garantir o imposto;

• Após a recepção dos produtos, apresentar na EAC cópia do DAS e pagar o imposto;

• Prestar-se a todos os controlos necessários à comprovação da recepção dos produtos e do pagamento do imposto.

Artigo 61ºProdutos adquiridos para uso pessoal

Produtos adquiridos por particulares noutro EM para seu uso pessoal, já introduzidos no consumo, e transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto.

Para determinar se a aquisição é para uso pessoal, são critérios:

- O estatuto comercial e os motivos da detenção;- A localização dos produtos ou a forma de transporte utilizada;- Qualquer documento relativo aos produtos;- A natureza e a quantidade dos produtos.

Presume-se que a detenção de tabaco manufacturado e de bebidas alcoólicas tem natureza comercial quando as quantidades ultrapassem determinados limites quantitativos.

Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do detentor quando transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.

Estão sujeitos a imposto os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros EM, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios.

Artigo 62.ºCompras à distânciaEstão sujeitos a imposto os produtos adquiridos noutro EM já introduzidos no consumo, por residentes em território nacional, que não exerçam actividade económica independente, e que sejam expedidos ou transportados, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional.

Exigibilidade:Momento da entrega dos produtos em território nacional.

Recepção:Estes produtos apenas podem ser adquiridos e recebidos através de um representante fiscal estabelecido em PT e autorizado pela EAC.

O representante fiscal deve declarar os produtos junto da EAC antes da expedição, e garantir o imposto;

Caso o rep.fiscal não cumpra as obrigações, é responsável por pagar o imposto o adquirente dos produtos.

Artigo 65.ºIrregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo

Há exigibilidade de imposto quando ocorra uma irregularidade na circulação em território nacional de produtos já introduzidos no consumo noutro EM.

Não sendo possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, é exigível o imposto se a mesma tiver sido detectada no território nacional.

Artigo 63.ºVendas à distância

Ficam sujeitos a imposto no EM de destino os produtos vendidos em PT já introduzidos no consumo, a residentes noutros EM, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta.

Artigo 64.ºPerdas e inutilização

Até ao limite estabelecido para as perdas na circulação e na armazenagem em regime de suspensão (artigos 49º e 50º), não são tributáveis as perdas ocorridas na circulação intracomunitária de produtos já introduzidos no consumo, inerentes à natureza dos produtos ou devido a caso fortuito ou de força maior.

Se for apurado o EM onde ocorreu a irregularidade, no prazo de 3 anos a partir da aquisição dos produtos, o imposto torna-se exigível nesse EM.

O imposto é devido pela pessoa que o garantiu, ou por todas as que tenham participado na irregularidade.

Quando os produtos introduzidos no consumo sejam objecto de uma irregularidade ocorrida ou detectada noutro EM, há lugar ao reembolso do imposto se for provado o pagamento do imposto nesse EM.

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REGIME FISCALDO ÁLCOOL E DAS BEBIDAS

ALCOÓLICAS

BASE LEGALp Directivas Comunitárias – 92/83/CEEe 92/84/CEEde 19

de Outubro, relativas harmonização da estrutura do IABA

p Regulamento de Execução (EU) Nº 162/2013, de 21 deFevereiro, reconhecimento mútuo do eurodesnaturante autilizar na desnaturação total do álcool.

p Código dos Impostos Especiais de Consumo

p (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21/6), artigos 66º a 87º.

70

Portaria n.º 1/93, de 2/1, estabelece a disciplina dadesnaturação parcial do álcool etílico para fins industriais.

Portaria n.º 968/98, de 16/11, estabelece a disciplina dadesnaturação do álcool parcial etílico para fins terapêuticose sanitários.

Portarias nº 1631/2007 de 31 de dezembro, e nº 52/2012de 2 de março, relativas à selagem das bebidasespirituosas espirituosas.

BASE LEGAL

72

INCIDÊNCIA OBJECTIVA(Artigo 66.º) - BEBIDAS

� Cerveja

� Vinho tranquilo

� Vinho espumante

�Outras bebidas tranquilas fermentadas

�Outras bebidas espumantes fermentadas

� Produtos intermédios

73

INCIDÊNCIA OBJECTIVA(Artigo 66.º)

�Bebidas Espirituosas

�Álcool Etílico

�Álcool Etílico parcial/e desnaturado

�Álcool Etílico total/e desnaturado

74

BASE TRIBUTÁVEL

�Cerveja (Artigo 71.º)• HL/ Plato/ grau alc.adquir. produto acabado

a) > 0,5 % vol. e < ou = a 1,2 % vol. de álcool adquirido, €7,75/hl; b) > 1,2 % vol. e inferior ou igual a 7° plato, € 9,71/hl; c) > 1,2 % vol. e > 7° plato e < ou = 11° plato,

€ 15,51/hl; d) > 1,2 % vol. e > 11° plato e < ou = 13° plato,

€ 19,42/hl; e) > 1,2 % vol. e > 13° plato e < ou = 15° plato, € 23,29/hl; f) > 1,2 % vol. e > 15° plato, € 27,24/hl.

75

BASE TRIBUTÁVEL

�Vinhos/Espumantes/Outras bebidas fermentadas (Arts.72 .º e 73.º)

• HL produto acabado – taxa 0

�Produtos Intermédios (Artigo74.º)• € 70,74/hl produto acabado

�Álcool etílico/Bebidas Espirituosas(Arts.75.º e76.º)

• € 1 289,27/hl. álcool puro base 100% vol. 20º C.

BASE TRIBUTÁVELRegiões Autónomas

(desde que produzidos e declarados para consumo nas RA)

� Região Autónoma dos Açores (Art.º77.º)- Licores de frutos e plantas da região – 25%- Aguardentes vínica e bagaceira – 25%

� Região Autónoma da Madeira (Art.78.º)- Vinho licoroso - 50%- Rum e licores - 25%

76

77

ISENÇÕES(Artigos 67.º, 68º e 69º)

UTILIZAÇÃO/DESTINO DOS PRODUTOS:

�Destino industrial

�Destinos Laboratoriais

�Fins Terapêuticos ou Sanitários

�Hospitais

�Desnaturação

ISENÇÕESArtigo 67º

Bebidas Alcoólicas (nº1 artigo 67º)UTILIZAÇÃO/DESTINO� Industrial – não destinados a consumo humano,

vinagres, aromas, produtos semiacabados� Ensaios produção, fins científicos, amostras� Produto final s/ álcool, não sujeito imposto,

vinhos modificados

78

ISENÇÕES artigo 67º nº 2

• Aguardente para autoconsumo, produzida em pequena destilaria, até 30 l por ano e por produtor.

(não está prevista na directiva 92/83)

79

Isenções álcool etílicoartigo 67º/3, artigo 68º

DESTINO/ UTILIZAÇÃO :

� Destino industrial

� Hospitais (puro)

� Destinos Laboratoriais

� Fins terapêuticos ou sanitários

� Medicamentos

� Desnaturação

80

DESNATURAÇÃO DO ÁLCOOLArtigo 67º/3, artigo 68º/1

Desnaturação- Total - Parcial

81

DESNATURAÇÃO(Artigos 68º e 69º)

Procedimentos

Efectuada em EF autorizado pela EAC No local do destinatário (autorização a

pedido)

Declaração prévia à EAC (2 dias)Indicação da espécie/vol. álcool, desnaturante

e quantidade82

Desnaturação artigos 68º e 69º

ProcedimentosRecepção de álcool parcialmente desnaturado de outro

EM (art.º68º , n.ºs 6 e 7):- operadores em geral (art.º4º)- cumprimento das formalidades circulação- comunicação desnaturante e quantidade

83

Desnaturação do álcool Artigo 69ºPortaria nº 968/98, 16.11

ProcedimentosControlo da utilização

Álcool parcialmente desnaturado/ fins terapêuticos e sanitários

EACRecolha de amostras (3)Controlo das operações circulação (controlo

estrada)

84

REGIMES ESPECIAIS

Pequenas destilarias (Art.os.79.º)

�Prod. máx. 10 hl/ano álcool puro

�Um único E F P de bebidas espirituosas

� Juridicamente e economicamente independentes;

�Não operem sob licença ou por conta de outrem.

85

REGIMES ESPECIAIS

Pequenas cervejeiras (artigo 80.º)

�Prod. máx. 200 000 hl/Ano (300 000hl na RAM)

� Juridicamente e economicamente independentes;

�Não operem sob licença ou por conta de outrem.

Pequenos produtores de vinho (artigo 81.º)

�Produção máxima 1000 hl/ano (Dispensados das obrigações CIEC).

CASOS ESPECIAIS

GARRAFEIRAS PESSOAIS

P/ Produtos intermédios (vinhos licorosos, Porto, Madeira)

� Não sujeição ao regime de suspensão� Pagamento do IABA à cabeça/antes produção

87

88

ENTREPOSTOS FISCAIS(Art.os82.,83.º e 84.º)

� Bebidas alcoólicas – operações de produção, loteamento e de transformação

� Produção Álcool

Condicionalismos específicos

� Armazenagem:

Condicionalismos específicos

- Organismos Públicos e de Intervenção

89

CONDICIONALISMOS IMPLEMENTADOS NO SECTOR

� Constituição EF armazenagem

• Condicionalismos Físicos• Condicionalismos Económicos

� Circulação nacional:

• Restrições• Circulação entre o Continente e as Regiões

Autónomas e vice-versa� Sistema de Selagem

Sistema de selagemEnquadramento legalArtigo 86.º

Portaria n.º 1631/2007, de 31.12

90

• Modelo A

• Modelo B

Sistema de selagemObjectivos� Instrumento de combate à fraude e evasão:� Regular introdução no consumo� Cobrança do IEC

92

Sistema de selagem Elemento objectivo:� Bebidas espirituosas (al. m) do art.º 66º)-

(exclui miniaturas, – 0,20 l.)� Elemento circunstancial:� Acondicionadas para venda ao públicoElemento temporal:� Momento da introdução no consumo

93

Sistema de selagemLocais de Aposição (12.º da Portaria )- Entrepostos Fiscais- Entrepostos Aduaneiros- Estâncias Aduaneiras - Locais autorizados pela EAC- Selagem na origem (13.º)

- Modelo A e Modelo B

94

Muito obrigado!

IMPOSTO SOBRE O TABACO

O REGIME FISCAL DOS TABACOS1. Base legal

2. Incidência do imposto

3. Taxas do imposto

5. Comercialização de tabacos manufaturados

6. Estampilha especial

4. Liquidação e pagamento

1. BASE LEGAL• Legislação comunitária:Directiva 2011/64/UE do Conselho, de 21.06.2011.

• Legislação nacional:Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo DL

n.º 73/2010, de 21 de junho).Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, relativa ao sistema de selagem de tabacos manufaturados.Portaria n.º 889/99, de 11 de outubro, relativa aos requisitos para aprovação dos EFA de tabacos manufaturados.Portaria n.º 1630/2007, de 31 de dezembro, relativa ao sistema de controlo dos EFP de tabacos manufaturados.Portaria n.º 68/94, de 31 de janeiro, relativa ao sistema de controlo dos EFP de tabacos manufacturados (apenas aplicável às Regiões Autónomas).

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

� Incidência subjetiva artigo 4.º do CIEC

� Depositário autorizado

� Destinatário registado

� Importador

� Outros casos

� Incidência objetivaartigos 5.º e 101.º do CIEC

� Cigarros� Charutos e cigarrilhas� Tabacos de fumar (Inclui, nomeadamente, o tabaco de corte fino destinado a

cigarros de enrolar, o tabaco para cachimbo e a folha de tabaco acondicionada paravenda ao público)

� Tabaco para cachimbo de água (Autonomizado pela Lei do OE 2014)

� Rapé Incluídos na base de incidência do IT pela Lei do OE/2015

� Tabaco de mascar� Tabaco aquecido� Líquido com nicotina p/ cigarros eletrónicos

3. TAXAS DO IMPOSTO

� CigarrosA taxa aplicável aos cigarros tem uma estrutura mista :

― Um elemento específico, fixado em valor absoluto por mil cigarros (€ 88,20, em 2015)

― Um elemento ad valorem que incide sobre o PVP (17%, em 2015)

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, beneficiam de uma taxareduzida, relativamente aos cigarros aí fabricados e consumidos.

Vide artigos 105.º e 105.º-A, respetivamente.

Aos cigarros é aplicável um “imposto mínimo”.104% do imposto aplicável à Classe de Preços Mais Vendida, fixado € 4,10 em 2015

� Charutos e cigarrilhas

A taxa aplicável aos charutos e cigarrilhas e ao tabacopara cachimbo de água é meramente ad valorem.(Fixada em 25% para 2015)

Aos charutos e cigarrilhas é aplicável um “impostomínimo”.(€ 60 por 1.000 unidades, em 2015)

� Tabaco para cachimbo de água

A taxa aplicável ao tabaco para cachimbo de águas émeramente ad valorem.Fixada em 50% para 2015

� Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabacoaquecido

A taxa aplicável aos tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e aotabaco aquecido tem uma estrutura mista :

― Um elemento específico, fixado em valor absoluto por grama (€0,075, em 2015)

― Um elemento ad valorem que incide sobre o PVP (20%, em 2015)

Aos tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido éaplicável um “imposto mínimo”.

(€ 0,135 por grama)

� Líquidos contendo nicotina para cigarros eletrónicos

A taxa aplicável aos líquidos contendo nicotina para cigarroseletrónicos é meramente específica.

Fixada em € 0,60 por mililitro, em 2015

TAXAS DE IT PARA 2015 (QUADRO RESUMO)

Produto CigarrosCharutos eCigarrilhas

Tabaco p/ cachimbo de

água

Tabaco de corte fino para cigarros de

enrolar/ Folhas de tabaco destinadas a venda ao público/ Outros tabacos de

fuma/ Rapé/ Tabaco de mascar/ Tabaco

aquecido

Líquido contendo

nicotina p/ cigarros

eletrónicos

Tipo de taxaEspecífica(por 1000 cigarros)

Ad valorem

(S/PVP)Ad Valorem

(S/PVP)Ad Valorem

(S/PVP)Específica

(por grama)Ad valorem

(S/PVP)

Específica (por

mililitro)

Taxa € 88,20 17,0% 25,0% 50,0% € 0,075 20,0% € 0,60

Imposto mínimo104% do imposto aplicável à

Classe de preços Mais Vendida (€ 4,10 em 2015)

€ 60 por 1000 unidades

- € 0,135/g -

4. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

� A introdução no consumo de produtos de tabaco éformalizada através:― Da declaração aduaneira, em caso de importação― Da Declaração de Introdução no Consumo (DIC), nos restantes

casos. Regra geral, a DIC é processada por via eletrónica.

� A liquidação é comunicada até ao dia 20 do mêsseguinte às introduções no consumo, através doDUC, sem prejuízo das regras aplicáveis naimportação.

� O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mêsda liquidação.

Ano 2014

Designação do Produto IC quantidades

CIGARROS (em unidades) 9.651.914.920,00

CIGARRILHAS (em unidades) 305.365.500,00

CHARUTOS (em unidades) 3.002.131,00

TABACO DE CORTE FINO (em gramas) 805.014.510,00

TABACO PARA CACHIMBO DE ÁGUA (em gramas) 9.477.550,00

OUTROS TABACOS DE FUMAR (em gramas) 6.438.350,00

Receita cobrada 1.400.179.019,30 €

Introduções no consumo e receita cobrada (2014)

5.Comercialização de tabacos manufaturados Artigo 109.º do CIEC

A comercialização dos produtos de tabaco está dependente de u maautorização por parte da AT.

Os operadores económicos devem apresentar um pedido, com:

a) As imagens dos produtos e dos módulos de venda ao público,comprovando o cumprimento das obrigações legalmente previ stas:

– O nome da empresa fabricante;– A designação da marca;– O preço de venda ao público no território de consumo;– O peso líquido no caso da folha de tabaco destinada a venda ao

público, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou ovolume de líquido no caso dos recipientes utilizados para car ga erecarga de cigarros eletrónicos;

(Cont.)

– Os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga erecarga de cigarros eletrónicos;

– A designação do tipo de produto;– A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação

aplicável.

b) Documento comprovativo em como detêm a represent ação ou mandato comercial do fabricante;

c) Declaração do fabricante ou fatura pró-forma, a comprovar o custo de aquisição dos produtos;

d) Fundamentação da estrutura de preços pretendida.

Após autorização da comercialização, os produtos são:

― Registados numa base de dados (SIC- ET)

― Individualizados por um código TABH ou TNHE (consoante sedestinem ou não a serem introduzidos no consumo em territórionacional, respetivamente).

O preço de venda ao público (PVP) é igualmente homologado, servindo debase ao cálculo do IT.

Posteriores alterações ao PVP ou às caraterísticas de apresentação dosprodutos, têm de ser previamente comunicadas e aprovadas pela AT.

6. Estampilha Especial (artigo 110.º do CIEC)

Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro

� Todas as embalagens de venda ao publico dos produtos de tabacodevem ter aposta a estampilha especial

� A estampilha é diferenciada por ano económico, sendo a respetiva cor epreço fixados por despacho do SEAF

� Os produtos de tabaco apenas podem ser comercializados dentro dosseguintes prazos:

� Cigarros – até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde aestampilha aposta

� Charutos e cigarrilhas – até ao final do 5.º ano seguinte ao que correspondea estampilha aposta

� Restantes produtos – até ao final do ano seguinte àquele a que correspondea estampilha aposta

� As estampilhas são fornecidas pela IN-CM, mediante requisição efetuada:― Através da aplicação SIC-ES (disponível no Portal da AT), no

caso dos depositários autorizados ou destinatários registados; ou― Pela Alfândega, nos caso de operadores sem os referidos

estatutos.

� O controlo da utilização das estampilhas é efetuado através das contas-correntes, inseridas no SIC-ES.

� Caso as estampilhas não sejam utilizadas e não sejam apresentadas àAlfândega, o imposto é liquidado com base no PVP mais elevadopraticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível oimposto.

� O modelo da estampilha especial para selagem de tabacosconsta em anexo à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro,alterada pela Portaria n.º 53/2012, de 5 de março.

� Nos termos do Despacho 7712/2014 de 16 de junho, a cor defundo para 2015 é o azul

Obrigado pela Vossa atenção

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISP)

– LEGISLAÇÃO E DOUTRINA - legislação nacional; instruções administrativas; legislação da União Europeia;

– INCIDÊNCIA OBJETIVA;

– ISENÇÕES;

– BASE TRIBUTÁVEL – unidades tributáveis;

– TAXAS - Continente e Regiões Autónomas;

– TAXAS REDUZIDAS;

– TRIBUTAÇÃO DA ELETRICIDADE – especificidades;

– TRIBUTAÇÃO DO GÁS NATURAL – especificidades;

– NÍVEL DE TRIBUTAÇÃO;

– CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO RODOVIÁRIO (CSR);

– ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2.

ÍNDICE

LEGISLAÇÃO NACIONAL

– CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CIEC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21-06 (com as alterações entretanto dadas por sucessivas leis do Orçamento de Estado) →→→→ parte específica do ISP: Capítulo II - artigos 88.º a 100.º;

– PORTARIA N.º 117-A/2008, DE 08-02 →→→→ formalidades e procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do ISP;

– PORTARIA N.º 361-A/2008, DE 12-05 – regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e respetivos mecanismos de controlo;

– OUTRAS PORTARIAS – relativas a fixação de taxas, listas de equipamentos que podem utilizar gasóleo colorido e marcado e regulamentação de isenções específica (motores frigoríficos autónomos e biocombustíveis).

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

– MANUAL DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO – acolheu designadamente as circulares da antiga DG das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo;

– OFÍCIOS CIRCULADOS – procedimentos associados à tributação da eletricidade e do gás natural; marcação e coloração de óleos minerais e adicionamento sobre as emissões de CO2.

LEGISLAÇÃO E DOUTRINA

LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

– DIRETIVA 2003/96/CE, DE 27-10 →→→→ quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (“Diretiva Tributação da Energia”;

– DIRETIVA 2008/118/CE, DE 16-12 →→→→ relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo;

– COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO (2014/C 200/01), DE 28-06 →→→→ orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020;

– REGULAMENTO (UE) N.º 651/2014, DE 16-06 →→→→ declara certas categorias de auxílios estatais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

ESTÃO SUJEITOS AO ISP:

– PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (…gasolina, gasóleo, gás natural, gases de petróleo, biodiesel, bioetanol, óleos vegetais, óleos lubrificantes, aditivos, betumes, etc…);

– QUAISQUER OUTROS PRODUTOS UTILIZADOS, COLOCADOS À VENDA OU CONSUMIDOS COMO CARBURANTES;

– OUTROS HIDROCARBONETOS (EXCETO A TURFA) UTILIZADOS, COLOCADOS À VENDA OU CONSUMIDOS COMO COMBUSTÍVEIS;

– ELETRICIDADE .

USO CARBURANTEUtilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.

USO COMBUSTÍVELUtilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso carburante.

INCIDÊNCIA OBJETIVA (Artigo 88.º do CIEC)

Estão isentos do ISP os produtos que, comprovadamente sejam:

� Utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso comocombustível (exclui alguns óleos lubrificantes) →→→→ utilização como “matéria prima” [alíneaa) do n.º 1 do Artigo 89.º];

� Utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada →→→→ gasolina deaviação e Jet Fuel [alínea b) do n.º 1 do Artigo 89.º];

� Utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e aaquicultura, com excepção da navegação de recreio privada →→→→ gasóleo colorido e marcado(GCM) e fuelóleo [alínea c) do n.º 1 do Artigo 89.º];

� Utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás decidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal →→→→ gásnatural, gases de petróleo, carvão e fuelóleo (e gasóleo nas Regiões Autónomas) [alínead) do n.º 1 do Artigo 89.º];

ISENÇÕES (Artigos 89.º e 90.º do CIEC)

� Utilizados em transportes públicos – GPL e gás natural [alínea e) do n.º 1 do Artigo 89.º];

� Utilizados em instalações sujeitas ao regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissãode gases com efeito de estufa (CELE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo deracionalização dos consumos de energia (ARCE) →→→→ gás natural, gases de petróleo, coquede petróleo, fuelóleo e carvão [alínea f) do n.º 1 do Artigo 89.º];

� Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveisprocedentes de outros Estados membros →→→→ gasolina, gasóleo e GPL [alínea g) do n.º 1 doArtigo 89.º];

� Utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exclusão daextração comercial de areias que não vise o desassoreamento – GCM e fuelóleo [alínea h)do n.º 1 do Artigo 89.º];

• Utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro – GCM[alínea i) do n.º 1 do Artigo 89.º];

• Utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção deaeronaves e embarcações [alínea j) do n.º 1 do Artigo 89.º];

• Gás natural utilizado pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários datarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30/09 [alínea l) do n.º 1 doArtigo 89.º].

Está isenta do imposto a eletricidade que, comprovadamente, seja:

• Utilizada para produzir eletricidade, e para manter a capacidade de produzir eletricidade[alínea a) do n.º 2 do Artigo 89.º];

• Produzida a bordo de embarcações [alínea b) do n.º 2 do Artigo 89.º];

• Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio,metropolitano ou eléctrico, e por trólei [alínea c) do n.º 2 do Artigo 89.º];

• Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social,nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28/12 (alterado e republicado peloDecreto-Lei n.º 172/2014, de 14-11) [alínea d) do n.º 2 do Artigo 89.º];

• Utilizada em instalações abrangidas pelo CELE ou por um ARCE [alínea e) do n.º 2 doArtigo 89.º].

Isenção para os biocombustíveis (Artigo 90.º do CIEC):

• Isenção total ou parcial →→→→ atualmente é total (n.º 9 do Artigo 2.º da Portaria n.º 320-E/2011, de 30-12;

• Até ao limite máximo global de 40.000 t/ano;

• Aplicável aos biocombustíveis puros, quando produzidos por pequenos produtoresdedicados (capacidade máxima de produção de 3.000 t/ano);

• Produtos abrangidos →→→→ óleos vegetais; FAME ou biodiesel (substituto do gasóleo); álcool e metanol que não sejam de origem sintética.

⇒⇒⇒⇒ Biocombustíveis destinados à incorporação em gasóleo e gasolina não beneficiam de isenção de ISP (existiu uma isenção parcial até final de 2010, que terminou com a definiçãode metas de incorporação, cujo impacto no preço foi ‘transferido’ para o consumidor final).

⇒⇒⇒⇒ Atualmente em Portugal só existe incorporação de FAME (biodiesel) em gasóleo;

⇒⇒⇒⇒ Metas de incorporação relativamente às quantidades colocadas no mercado (Artigo11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25-10):

2011 - 2012 →→→→ 5%2013 - 2014 →→→→ 5,5%2015 - 2016 →→→→ 7,5% 2017 - 2018 →→→→ 9%2019 - 2020 →→→→ 10%

Incorporadores devem comprovar, relativamente às metas de 2015 a 2020, a incorporaçãode 2,5% de biocombustíveis substitutos da gasolina (bioetanol).

Entidade de controlo →→→→ ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis

– 1000 Litros convertidos para a temperatura de referência de 15º C

• GASOLINAS• GASÓLEOS • PETRÓLEO

– 1000 Quilogramas

• FUELÓLEO• GPL• LUBRIFICANTES

BASE TRIBUTÁVEL UNIDADES TRIBUTÁVEIS (Artigo 91.º do CIEC)

– Gigajoule (GJ)

• GÁS NATURAL

– Megawatt-hora (MWh)

• ELETRICIDADE

GASOLINA S/CHUMBO € 518,95 / 1000 L

GASÓLEO RODOVIÁRIO € 278,41 / 1000 L

GASÓLEO DE AQUECIMENTO € 330,00 / 1000 L

GASÓLEO COLORIDO E MARCADO € 77,51 / 1000 L

GPL AUTO € 127,88 / 1000 KG *

GPL Combustível € 7,99 / 1000 KG

PETRÓLEO € 337,59/ 1000 L

PETRÓLEO COLORIDO E MARCADO € 113,18 / 1000 L

TAXAS – Continente (Artigo 92.º do CIEC e diversas portarias)

ELETRICIDADE € 1,00 / MWh

GÁS NATURAL (Carburante) € 2,84 / Gigajoule *

GÁS NATURAL (Combustível) € 0,30 / Gigajoule *

ÓLEOS LUBRIFICANTES INDUSTRIAIS € 4,89 / 1000 KG

ÓLEOS LUBRIFICANTES – OUTROS € 21,77 / 1000 KG

≤≤≤≤ 1% TEOR DE ENXOFRE € 15,65/ 1000 KG

FUELÓLEO

>>>>1% TEOR DE ENXOFRE € 29,92 / 1000 KG

CARVÃO E COQUES (de petróleo e de hulha) € 4,26 / 1000 KG

– Taxas assinaladas com * são fixadas pelo artigo 92.º do CIEC;

– Restantes taxas – fixadas por portaria, tendo em consideração os intervalosde taxas (mínima e máxima) fixados no artigo 92.º do CIEC.

TAXAS – Regiões Autónomas (Artigos 94.º e 95.º doCIEC)

São fixadas pelos governos regionais, dentro dos intervalos definidos nos artigos94.º (RAA) e 95.º (RAM) do CIEC.

São tributados com taxas reduzidas:

• O petróleo colorido e marcado – utilizado para aquecimento, iluminação e porequipamentos que possam consumir gasóleo colorido e marcado;

• O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:

- Motores estacionários utilizados na rega;

- Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º doCIEC – navegação marítima costeira e navegação interior, incluindo pescas e

aquicultura, e utilizadas em operações de dragagem (navegação de recreio privada estáexcluída);

- Diversos equipamentos agrícolas e florestais – definidos na alínea c) do n.º3 do artigo 93.º do CIEC, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para aatividade aquícola, aprovados por portaria;

- Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos- de-ferro;

TAXAS REDUZIDAS (Artigo 93.º do CIEC)

- Motores fixos →→→→ que se destinem à produção de energia e se encontreminstalados em plataformas inamovíveis.

- Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte debens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuamcertificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis).

• Gasóleo de aquecimento →→→→ só pode ser utilizado como combustível de aquecimentoindustrial, comercial ou doméstico

⇓⇓⇓⇓

Em 01JAN2014 deveria ter sido concluído o processo de convergência para o nívelde tributação do gasóleo rodoviário [medida prevista no Plano Nacional para asAlterações Climáticas (PNAC 2006)].

• Gasóleo colorido e marcado:

- só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controloda sua afetação aos destinos autorizados;

- o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda aopúblico é responsabilizado pelo pagamento:

• do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicávelao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado;

• em relação às quantidades vendidas que não fiquem devidamente registadas nosistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quaisnão sejam emitidas faturas em nome do titular do cartão.

- Sistema eletrónico de controlo →→→→ gerido pela SIBS, mediante contratualização com o Estado;

- Base de Dados de Controlo →→→→ disponibilizada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Cartão eletrónico:

• Sujeitos passivos →→→→ comercializadores de eletricidade, incluindo os comercializadorespara a mobilidade elétrica; produtores de eletricidade que vendam diretamente aconsumidores finais; autoprodutores e consumidores que adquiram eletricidade emmercados organizados [alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do CIEC];

• Facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final (n.º 2 do Artigo 7.º do CIEC);

• Introdução no consumo é o fornecimento ao consumidor final, o autoconsumo e aaquisição de eletricidade por consumidores finais em mercados organizados [alínea g) don.º 1 do Artigo 9.º do CIEC];

• As quantidades de eletricidade a declarar para introdução no consumo são asquantidades faturadas aos clientes consumidores finais (n.º 3 do Artigo 96.º-A do CIEC);

• Declarações de Introdução no Consumo (DIC) →→→→ periodicidade mensal e submetidas atéao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte (n.º 4 do Artigo 10.º do CIEC) – Faturação JAN15 →DIC até 6MAR15.

TRIBUTAÇÃO DA ELETRICIDADE - Especificidades

• Sujeitos passivos →→→→ comercializadores de gás natural [alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º doCIEC];

• Facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final (n.º 2 do Artigo 7.º do CIEC);

• Introdução no consumo é o fornecimento ao consumidor final, incluindo a aquisição de gásnatural por consumidores finais em mercados organizados, bem como a sua importação ereceção de outro Estado membro diretamente por consumidores finais [alínea h) do n.º 1do Artigo 9.º do CIEC];

• As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidadesfaturadas aos clientes consumidores finais (n.º 2 do Artigo 96.º-B do CIEC);

• Declarações de Introdução no Consumo (DIC) →→→→ periodicidade mensal e submetidas atéao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte (n.º 4 do Artigo 10.º do CIEC) – Facturação JAN15 →DIC até 6MAR15.

TRIBUTAÇÃO DO GÁS NATURAL - Especificidades

• Nível de tributação →→→→ montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtospetrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo (N.º 5 do Artigo 88.º do CIEC);

• Outras imposições abrangidas:

- Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR);

- Adicionamento sobre as emissões de CO2.

NÍVEL DE TRIBUTAÇÃO

• Criada pela Lei n.º 55/2007, de 31-08;

• Aplicável à gasolina, ao gasóleo rodoviário e ao GPL Auto (desde 01JAN2014);

• Taxas em vigor (Lei n.º 82-B/2014, de 31-12 – Lei do OE/2015):

- Gasolina: € 87,00 / 1000 L- Gasóleo Rodoviário: € 111,00 / 1000 L- GPL Auto: € 123 / 1000 KG

• Visa financiar a rede rodovária nacional, constituindo a contrapartida pela sua utilização;

• Constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, S.A., sendo cobrada pela AT, queretém 2% a título de encargos de liquidação e cobrança;

• Está sujeita às regras de liquidação, cobrança e pagamento aplicáveis ao ISP e não tem aplicação nas Regiões Autónomas.

CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO RODOVIÁRIO (CSR)

• Trata-se de um dos elementos centrais da “reforma da fiscalidade verde”;

• Está previsto no Artigo 92.º-A do CIEC →→→→ aditado pelo artigo 8.º da Lei n.º 82-D/2014, de31-12, que procede à reforma da tributação ambiental (“Lei da Fiscalidade Verde”);

• Incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao ISP;

• São-lhe aplicáveis as regras de liquidação, cobrança e pagamento estabelecidas no CIECpara o ISP;

• Não tem aplicação nas Regiões Autónomas.

ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2

• O valor do adicionamento resulta da aplicação de uma taxa sobre os seguintes fatores de adicionamento, apurados com base na densidade, no poder calorífico e nos fatores de emissão de CO2 dos produtos abrangidos:

Fator de Adicionamento

Gasolina 2,271654

Petróleo 2,453658

Gasóleo (rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento)

2,474862

GPL 2,902600

Gás natural 0,056100

Fuelóleo 3,096000

Coque 2,696100

Carvão2,265670

Taxa a aplicar aos fatores de adicionamento:

• valor a vigorar no ano (n) é calculado no ano anterior (n-1);

• resulta da média aritmética do preço dos leilões de licenças de emissão de gases comefeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão(CELE), entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1;

• Para 2015 a taxa é de €5,09/tonelada de CO2 (média entre 1 de julho de 2013 e 30 dejunho de 2014 →→→→ EEX- European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da UniãoEuropeia).

Valores do “adicionamento sobre as emissões de CO2“ a aplicar em 2015 aos produtosabrangidos (= € 5,09 x fator de adicionamento):

Fator de Adicionamento Valor do adicionamento

Gasolina 2,271654 11,56 €/1000 l

Petróleo e petróleo colorido e marcado

2,453658 12,49 €/1000 l

Gasóleo (rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento)

2,474862 12,60 €/1000 l

GPL combustível e carburante

2,902600 14,77 €/1000 kg

Gás natural combustível e carburante

0,056100 0,29 €/GJ

Fuelóleo 3,096000 15,76 €/1000 kg

Coque de petróleo 2,696100 13,72 €/1000 kg

Carvão 2,265670 11,53 €/1000kg

NÍVEL DE TRIBUTAÇÃO = ISP + CSR + ADICIONAMENTO CO2

Exemplos:

Gasolina = € 518,95 + €87,00 + € 11,56 = € 617,51 / 1000 L (€ 0,62/litro)

Gasóleo Rod. = € 278,41 + € 111,00 + € 12,60 = € 402,01 / 1000 L (€ 0,40/litro)

RECEITA (2014):

ISP – 2.094,6 milhões de € (média mensal de 174,5 m€, entre um mínimo de 154,4 emmarço e um máximo de 191,4 em agosto)

CSR – 515,1 milhões de €;

Adicionamento CO2 – previsão para 2015: 80 milhões de €

CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS DE PLÁSTICO LEVES

• Trata-se de outro dos elementos centrais da “reforma da fiscalidade verde”;

• Liquidação, cobrança e pagamento é competência da AT → DSIECIV/DIPPE e Alfândegas;

• Enquadramento legal:

- Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 – Capítulo V

- Portaria n.º 286-B/2014, de 31/12

• Incidência objetiva (Artigo 31.º da Lei n.º 82-D/2014):

A contribuição incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.

Saco de plástico leve – saco, composto total ou parcialmente por matéria plástica, considerado embalagem em conformidade com a Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro, com alças e com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm (= 0,05 mm)

• Incidência subjetiva – sujeitos passivos (Artigo 32.º da Lei n.º 82-D/2014):

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas

• Estatuto dos sujeitos passivos – Artigo 5.º da Portaria n.º 286-B/2014, por remissão do Artigo 33.º da Lei n.º 82-D/2014:

Regra geral: os sujeitos passivos estão obrigados a adquirir o estatuto de depositárioautorizado a conceder pela alfândega competente

⇒⇒⇒⇒Entreposto fiscal

Exceção: importadores que procedam ao pagamento da contribuição no ato deimportação

• Facto gerador (Artigo 34.º da Lei n.º 82-D/2014):

A produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.

• Exigibilidade da contribuição (Artigo 35.º da Lei n.º 82-D/2014):

A contribuição é exigível no momento da sua introdução no consumo.

⇓⇓⇓⇓Introdução no consumo – venda ou importação de sacos

de plástico leves pelos sujeitos passivos

• Formalização da introdução no consumo (Artigo 36.º da Lei n.º 82-D/2014):

Declaração de Introdução no Consumo (DIC), até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, ou

Declaração Aduaneira de Importação (DAU), no ato de importação.

• Pagamento →→→→ até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação (1.º TRIM de 2015 →→→→ pagamento até 5MAI2015).

• Valor da contribuição (Artigo 38.º da Lei n.º 82-D/2014):

€ 0,08 por saco de plástico leve

⇓⇓⇓⇓Afetação das receitas cobradas:

— 75% para o Estado— 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade— 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)— 2% para a AT— 1% para a Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e

Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).

Implementação (n.º 2 do Artigo 17.º da Portaria n.º 286-B/2014): a partir de 15FEV2015 não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição (objetivo de assegurar o escoamento de stocks).

Obrigado pela Vossa atenção