ESTABILIDADE E FGTS
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ESTABILIDADE E FGTS
Profa. Grasiele Nascimento
ESTABILIDADE
“Direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, enquanto não existir um motivo importante, expresso em lei, que permita o seu despedimento”
(Maria Inês Moura S.A. da Cunha)
ESTABILIDADE Estabilidade decenal:
- art. 492 da CLT- Lei 5.107/66 – opção pelo FGTS- CF/88 – sistema único do FGTS;
- art. 7º, I – proteção contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, com indenização compensatória
ESTABILIDADE Estabilidades provisórias: Dirigente sindical – art. 8º, III, CF Integrante da CIPA – art. 10, II, a, do
ADCT Gestante – art. 10, II, b, do ADCT/ Súmula
244 do TST Acidente de trabalho – Lei 8.213/91, art.
118 Comissão de conciliação prévia -
FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei 8.036/90 Objetivo: assegurar uma
compensação ao trabalhador pelo tempo de serviço
Implementação de política habitacional e de saneamento (art. 9º, par. 2º da Lei 8.036/90)
FGTS
Contribuição: depósito mensal equivalente a 8% do salário do empregado, em conta vinculada, individualizada por trabalhador
São devidos nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e nas hipóteses previstas em lei. Ex.: serviço militar, licença-gestante, etc.
FGTS
Hipóteses de saque:
art. 20 da Lei 8.036/90