Estabele Critério Para Esperiência Em Ensino - Resolucao_884_2015

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Banco de Talentos SESEG/RJ

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  • Publicado no DOERJ 097 Parte I de 03/06/2015

    RESOLUO SESEG N 884 DE 01 DE JUNHO 2015 ALTERA E D NOVA REDAO A DISPOSITIVOS DA RESOLUO N 871, DE 16 DE ABRIL DE 2015. O SECRETRIO DE ESTADO DE SEGURANA, no uso das atribuies legais, e tendo em vista o que

    consta no processo E-09/009/217/2014. RESOLVE: Art 1 Os incisos VI e VII o art. 4 da Resoluo n 871 de 16.04.2015, passam a vigorar com a seguinte

    redao: Art 4 (...) VI - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino Policial: consiste na

    experincia profissional como Professor, Instrutor ou Monitor em Instituies de Ensino Policial em territrio nacional, cuja carga horria mnima seja de 20h/a (vinte horas-aula) ou cujo perodo de atuao na funo seja de, no mnimo, de 5 (cinco) dias corridos. VII - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino em Geral: consiste na

    experincia profissional como Professor, Instrutor ou Monitor em qualquer instituio de ensino, excludas as que se referem ao inciso VI deste artigo, cuja carga horria mnima seja de 20h/a (vinte horas-aula) ou cujo perodo de atuao na funo seja de, no mnimo, de 5 (cinco) dias corridos.

    Art 2 O art. 32 da Resoluo n 871 de 16.04.2015, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 32 Contra o resultado parcial do processo seletivo, o candidato no selecionado, nos casos expressos no Art. 37, ou que questione a pontuao que lhe for atribuda, poder interpor recurso junto Comisso, em conformidade com o Anexo III da presente resoluo, no prazo de 2 (dois) dias teis, contados a partir da divulgao do resultado parcial no site, com exposio dos fundamentos, juntados os documentos comprobatrios necessrios para fundamentar o recurso, assim como os documentos estabelecidos nos critrios exigidos no edital de chamada pblica.

    Art 3 O art. 34 da Resoluo n 871 de 16.04.2015, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 34 Aps a finalizao do processo de seleo, a Comisso dever encaminhar o Resultado Final para a SSEVP/SESEG proceder com a publicao no DOERJ e no ser admitida a apresentao de recurso referente deciso final de que trata este artigo.

    Art 4 Ficam revogados os 3, 6 e 7 do art. 37 da Resoluo n 871 de 16.04.2015.

    Art 5 Os 2, 3 e 4 do art. 37 da Resoluo n 871 de 16.04.2015, passam a vigorar com a seguinte

    redao: Art. 37 (...) 2 Quando da divulgao do Resultado Parcial, o candidato eliminado do processo seletivo, na forma do inciso I, no constar na listagem divulgada e dever ser notificado da deciso por meio eletrnico, endereado pela Comisso ao e-mail que aquele tiver cadastrado quando de sua inscrio.

  • 3 A Comisso dever remeter SSEVP/SESEG os recursos interpostos de que tratam o inciso I, para anlise e deliberao por parte da Subsecretaria em at 5 (cinco) dias teis a contar do encerramento do prazo de recurso determinado no Art. 32.. 4 Caber SSEVP/SESEG informar Comisso o resultado da anlise e deliberao do que trata o inciso I e, em caso de deferimento, o(s) nome do(s) candidato(s) dever(o) constar na listagem do Resultado Final.

    Art 6 O item I do anexo III da Resoluo n 871 de 16.04.2015, passa a vigorar com a seguinte redao: I Dos fatos/justificativa: (o candidato dever apresentar argumentao lgica, utilizando linguagem objetiva e de fcil compreenso, com a exposio de motivos pelos quais solicita a reviso/reconsiderao do resultado parcial divulgado, indicando a funo, disciplina e/ou curso relacionado, tendo como referncia a legislao vigente, os critrios de seleo e de pontuao divulgados no edital, os prazos previstos e/ou os documentos apresentados) No caso de candidatos eliminados pelos motivos expostos no Inciso I do Art. 37 da Resoluo SESEG n 871/2015, estes devero apresentar argumentao especificamente relacionada aos critrios de eliminao.

    Art 7 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 01 de junho de 2015

    JOS MARIANO BENINC BELTRAME

    Secretrio de Estado da Segurana