Esquema Do Sistema Politico e Juridico

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Introdução ao estudo de direito

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(Se Deus quiser !)

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INTRODUO AO DIREITOESQUEMA DO SISTEMA POLTICO E JURDICODESIGNAOCOMUNIDADE INTERNACIONAL

ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS (ONU)UNIO EUROPEIA (EU) (anterior CEE)ESTADO PORTUGUSREGIES AUTNOMAS

(Aores e Madeira)Autarquias LOCAIS (MUNICPIOS E FREGUESIAS)FUNDAES

Tambm h fundaes pblicasASSOCIAESSOCIEDADES (EMPRESAS MICRO, PEQUENAS, MDIAS, GRANDES, MULTINACIONAIS)

Objetivos fundamentaisPaz e segurana nas relaes entre os Estados

Desenvolvimento econmico e social na comunidade internacionalPaz e segurana nas relaes entre os Estados

Desenvolvimento econmico e social dos Estados-membrosDesenvolvimento econmico e social no mbito nacionalRealizao do Direito (justia e segurana)Desenvolvimento econmico e social no mbito regionalDesenvolvimento econmico e social no mbito local (municipal ou de freguesia)Patrimnio afetado por um ou mais fundadores realizao de atividades no lucrativas, geralmente de interesse ou utilidade pblicaGrupo de pessoas que reunem em comum meios materiais e humanos para a realizao de atividades no lucrativas, geralmente de interesse ou utilidade pblicaGrupo de pessoas que reunem em comum meios materiais e humanos para a realizao de atividades lucrativas

SoberaniaExerccio partilhado entre os Estados-membrosExerccio conjunto entre os Estados-membrosInterna, limitada pelo Direito, e externa, limitada pelo exerccio partilhado no mbito internacional e comunitrioNo h exercicio de soberania, porque no h autonomia constitucional, apenas autonomia poltico-administrativa

No obstante, exercida na prtica uma quase-soberania de facto ------------------------------------

Nvel de organizaoSupra-estadualSupra-estadualEstadualInfra-estadualInfra-estadualPrivadoPrivadoPrivado

Personalidade jurdicaPessoa coletivaPessoa coletivaPessoa coletivaPessoa coletivaPessoa coletivaPessoa coletiva

Substrato patrimonialPessoa coletiva

Substrato pessoalPessoa coletiva

Substrato pessoal

Possibilidade de insero de vrias sociedades num conglomerado financeiro (fundao ou holding)

Chefia de EstadoNo, porque no h um super-Estado globalNo, porque no h um super-Estado europeuPresidente da Repblica escolhido por eleio popular diretaNo, porque no h um infra-Estado regional------------------------------------

Funes------------------Representao nacional

De controlo constitucional e poltico

Participao na funo de deciso poltica e legislativa---------------------------------------------

AssembleiaAssembleia-Geral de representantes dos Estados-membros

Conselho de Segurana de representantes de alguns Estados-membrosParlamento Europeu (PE) de deputados eleitos diretamente pelos povos dos Estados-membros

Assembleia da Repblica, de deputados representantes da Nao, escolhidos por eleio direta

Representao partidria e disciplina de votoAssembleia Regional, de deputados representantes da Regio, escolhidos por eleio direta

Representao partidria e disciplina de votoAssembleia Municipal ou de Freguesia, de representares escolhidos por eleio popular direta

Representao partidria e disciplina de votoConselho de Fundadores ou de

representantes diretamente indicados pelos fundadores ou escolhidos de acordo com os critrios por eles definidosAssembleia-Geral constituda diretamente pelos sciosAssembleia-Geral constituda diretamente pelos scios

Possibilidade de existncia de scios com maiores direitos de voto e de ncleos duros de scios com as maiores participaes sociais

FunesDeciso poltica

Legislativa

De controloDeciso poltica

Legislativa

De controloDeciso poltica

Legislativa

De controloDeciso poltica, legislativa e de controlo, no mbito regionalAdministrativa

Regulamentar no mbito localDeciso poltica, regulamentar e de controlo no mbito das atividades da fundaoDeciso poltica e regulamentar no mbito da associaoDeciso poltica e regulamentar no mbito da sociedade

GovernoSecretrio-GeralConselho Europeu

Conselho de ministros

Comisso EuropeiaGoverno, com proeminncia do Primeiro-Ministro

Ministros e Secretrios de Estado, com poderes delegados

Conselho de MinistrosGoverno Regional, com proeminncia do Presidente do Governo

Secretrios RegionaisCmara Municipal, com proeminncia do Presidente da Cmara, e vereadores

Junta de FreguesiaConselho de Administrao ou Gesto, com representantes escolhidos diretamente pelos fundadores ou nos termos por si definidosConselho de Administrao ou Gesto, com representantes escolhidos pelos scios em assembleia-geralConselho de Administrao ou Gesto, com representantes escolhidos pelos scios em assembleia-geral, geralmente com proeminncia de um Presidente ou de um Chairman e um CEO (Chief Executive Officer)

FunesDeciso poltica

Legislativa

AdministrativaDeciso poltica

Legislativa

AdministrativaDeciso poltica

Legislativa

AdministrativaDeciso poltica, administrativa e participao na funo legislativa, no mbito regionalAdministrativa

RegulamentarAdministrativa

Regulamentar

Participao na funo de deciso polticaAdministrativa

Regulamentar

Participao na funo de deciso polticaAdministrativa

Regulamentar

Participao na funo de deciso poltica

Organizao administrativaAdministrao da ONU

Agncias como a FAO, OIT, OMS, UNESCOAdministrao Pblica Europeia (Eurocracia)Administrao Pblica estadual

Ministrios, direes e ins-pees-gerais com autonomia administrativa

Institutos pblicos, com autonomia financeira

Empresas pblicas e participadasAdministrao Pblica regional

Secretarias regionais, direes e inspees regionais, com autonomia administrativa

Institutos pblicos, com autonomia financeira

Empresas pblicas e participadasAdministrao municipal ou de freguesia

Vereadores municipais com pelouros atribudos

Direes de servios municipais

Empresas pblicas municipaisAdministrao da fundao

Administradores com reas atribudas

Administradores no executivos

Direes de serviosAdministrao da associao

Administradores com reas atribudas

Administradores no xecutivos Direes de serviosAdministrao da sociedade

Administradores com reas atribudas

Administradores noExecutivosDirees de servios

FunesAdministrativa

Participao nas funes poltica e legislativaAdministrativa

Participao nas funes poltica e legislativaAdministrativa

Participao nas funes poltica e legislativaAdministrativa

Participao nas funes poltica e legislativaAdministrativa

Participao na funo regulamentarAdministrativa

Participao na funo regulamentarAdministrativa

Participao na funo regulamentarAdministrativa

Participao na funo regulamentar

Ordem jurdicaSupra-estadual (Direito Internacional)Supra-estadual (Direito Comunitrio)EstadualInfra-estadual, regionalInfra-estadualmbito interno da fundao e mbito externo das relaes com terceirosmbito interno da fundao e mbito externo das relaes com terceirosmbito interno da fundao e mbito externo das relaes com terceiros

Importncia para aspssoasindividuaismbito da proteo dos direitos humanos (DUDHC)mbito da liberdade de circulao e de estabelecimentoEm todos os domniosEm todos os domnios regionaisEm todos os domnios locaismbito das atividades da fundaombito das atividades da associaombito das atividades da sociedade

Importncia para as em-presasmbito do comrcio internacionalmbito da liberdade de circulao de mercadorias (comrcio europeu), de estabelecimento, da concorrncia e dos fundos estruturais que financiam grande parte da atividade empresarialEm todos os domniosEm todos os domnios regionaisEm todos os domnios locaismbito das atividades da fundaombito das atividades da associaombito das atividades da sociedade

Princpios normativosDe Direito Internacional recebidos na ordem interna de cada Estado---------------------------------------------------------------

Leis constitutivasTratado da ONUTratado da Unio Europeia (verso de Lisboa)Constituio da Repblica PortuguesaConstituio da Repblica Portuguesa

Estatutos das Regies

Lei de Finanas das Regies AutnomasConstituio

Leis do poder local, especialmente Lei das Finanas LocaisEstatutosEstatutosEstatutos

LeisTratados (convenes ou acordos) bilaterais ou multilaterais entre os Estados

Resolues da Assembleia-GeralRegulamentos comunitrios

DiretivasLeis da Assembleia da Repblica com valor reforado (especialmente leis orgnicas e de bases gerais ou enquadramento)

Leis ordinrias da Assembleia da Repblica no uso de competncia reservada absoluta ou relativa

Outras leis da Assembleia da Repblica

Decretos-Leis do GovernoDecretos Legislativos Regionais da Assembleia Regional------------------------------------

RegulamentosRegulamentos de execuo do Secretrio-GeralRegulamentos de execuo, geralmente da Comisso EuropeiaDecretos Regulamentares do Governo

Outros regulamentos do GovernoDecretos Regionais do Governo Regional

Outros regulamentos do Governo RegionalRegulamentos municipais (muitas vezes chamados posturas) e regulamentos de freguesia (vicinais)Regulamentos internosRegulamentos associativos Regulamentos societrios

Usos e cos-tumesGrande importncia nas relaes entre os Estados---------Grande importncia em certas reas econmicas e financeiras (agricultura, banca, bolsas de valores, transportes)Grande importncia nalgumas reas econmicas e financeiras de mbito regional (agricultura, banca, transportes)Grande importncia em vrios mbitos locais---------------------------

EquidadeTribunais arbitrais---------Tribunais arbitrais---------------------------------------------

Jurisprudncia (sentenas dos tribunais)S obrigatria nos casos julgadosS obrigatria nos casos julgados, mas tomada na prtica como se fosse lei, dado o grande prestgio do TribunalS obrigatria nos casos julgados, embora as sentenas dos tribunais superiores possam exercer uma grande influncia sobre as dos outros tribunais

As sentenas (acrdos) do Tribunal Constitucional so obrigatrias para alm do caso julgado, quanto tm efeitos revogatrios das normas declaradas inconstitucionais---------------------------------------------

Jurisprudncia administrativa (decises dos rgos da Administrao)Importante no mbito da prtica da prpria organizao administrativaMuito importante, tanto no mbito interno como nas relaes com os Estados e com os particulares, porque a maior parte das decises no posta em causa pelos deestinatriosMuito importante em todos os domnios, at porque a esmagadora maioria das decises administrartivas no so postas em causa pelos destinatriosMuito importante em todos os domnios de mbito regional, at porque a esmagadora maioria das decises administrartivas no so postas em causa pelos destinatriosMuito importante no mbito local, at porque a maioria das decises administrativas no so postas em causa pelos destinatriosMuito importante, tanto no mbito interno como nas relaes com terceiros, at porque a maioria das decises no posta em causa pelos deestinatriosMuito importante, tanto no mbito interno como nas relaes com terceiros, at porque a maioria das decises no posta em causa pelos deestinatriosMuito importante, tanto no mbito interno como nas relaes com terceiros, at porque a maioria das decises no posta em causa pelos deestinatrios

Doutrina (opinies dos juristas, livros, revistas, jornais)Vasta doutrina com mero valor de influnciaVastssima doutrina com mero valor de influnciaVastssima doutrina com mero valor de influnciaBastante doutrina com mero valor de influnciaVasta doutrina com mero valor de influnciaBastante doutrina com mero valor de influnciaVasta doutrina com mero valor de influnciaVastssima doutrina com mero valor de influncia

Acordos entre os interessadosFundamentais na prtica das relaes entre os EstadosImportantes nas relaes entre os Estados-MembrosFundamentais na prtica das relaes entre todas as pessoas, individuais e coletivasFundamentais na prtica das relaes entre todas as pessoas, individuais e coletivas no mbito regionalFundamentais na prtica da administrao localFundamental na realizao das atividades da fundao e relaes com terceirosFundamental na realizao das atividades da associao e relaes com terceirosFundamental na realizao das atividades da sociedade, incluindo nas relaes com terceiros, especialmente fornecedores e clientes

TribunaisTribunal Internacional de Justia da Haia (TIJ)

Tribunal Penal Internacional (TPI), no reconhecido pela China e pelos Estados Unidos

Tribunais arbitrais muito frequentesTribunal de Justia da Unio EuropeiaTribunais comuns

Supremo Tribunal de Justia

Tribunais da Relao

Tribunais de 1 instncia com competncia especfica (cvel criminal, execuo, pequena instncia) ou competncia especializada (famlia e menores, comrcio, martimos, trabalho)

Tribunais especiais

Tribunal Constitucional

Tribunal de Contas

Supremo Tribunal Administrativo

Tribunais Centrais Admi-nistrativos

Tribunais Administrativos de Crculo e Tributrios (1 instncia)---------------------------------------------

FunesJurisdicionalJurisdicionalJurisdicional---------------------------------------------