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ESPONSABILIDADE CIVILDA A DMINISTRAÇÃO P ÚBLICA . AULA 20/21- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 24.10.2011 - MILENA VOLPONI Aula 20/21 - Re!"#a$%l%&a&e C%'%l &a A&(. P)$l%*a. 0+/11/11 - Pe&," A,(a# P%# e%," Re!"#a$%l%&a&e *%'%l &" E a&" A ,e!"#a$%l% a " &" E a&" !e,a# e eu a " "% u(a *"#3u% a &" !a, % P"&e, P)$l%*" 3ue a# e !ela e",%a &a %,,e!"#a$%l%&a&e # " e,a !"5' *"#a6,a&a #a e",%a &a ,e!"#a$%l% a " "$7e %'a *"( u#&a(e# " #a e", a&(%#% ,a %'" ae6u,a a" !a, %*ula, 3ue 3ual3ue, &a#" a" eu &%,e% " *%'%l(e# e. Pa,a %" # " !"&e( e, *"(!,"'a&" " e6u%# e ele(e# "9 a '5 %(a *a" ", u% " "u ", a (a%", e a " e:*lu%'" &e e,*e%,". O a, %6" ;< !a,86,a " => &a C"# % u% " e&e,al 3ue !,e'? a ,e!"#a$%l e %!ula " u7e% " a %'" e !a%'" al@( &" &%,e% " &e ,e6,e" #" *a" a%#&a !,e'% " !a,a a ,e!"#a$%l% a " a($@( #" C &%6" C%'%l #" a, %6 ee a, %6" a !e"a 7u,5&%*a &e &%,e% " !)$l%*" e a &e &%,e% " !,%'a e,'% " !)$l%*" ,e!"#&e( !el" a " &e eu a6e# e - &e&e 3ue e:e,*%&a "u a !,e e: " &e e:e,*?-la. Al@( &%" @ !"5'el e: ,a%, 7u# " *"( a ,e* ST 3ue " e,*e%," &e*,% " # " e l%(% a( a" uu8,%" - e#&" !"5'e a'", &e # " uu8,%" &e&e 3ue *"(!,"'a&" " &a#" e #e:" *aual *"(" e, !" e,%",(e# e &%*u %&". Pa,a !u#%, *%'%l(e# e " E a&" @ !,e*%" *"(!,"'a, a !,ee# a &e al6u# ele a " a&(%#% ,a %'" e " #e:" *aual " ele(e# " #e*e8,%" %#&e!e#&e# e( a ua " *"(%%'a "u "(%%'a . Ee ele(e# " " *a,a* e,% a&" !", u( &%,e% " &a '5 %(a !", u( a6e# e &a A&(%#% ,a " P)$l%*a e u(a ,ela " e# u(a a " "u "(% " &" E a&" ,e!e* %'a(e# e. C"# u&" a ,e!"#a$%l% a &% e,e e " &a#" @ *aua&" !", u( a " *"(%%'" "u "(%%'" &a A&(%#% ,a %! ee a ,e!"#a$%l%&a&e @ "$7e %'a % " @ "(e# e @ #e*e8,%a a !,e ele(e# " a*%(a &e*,% ". N" e# a# " e " &a#" ", *aua&" !", u(a "(% &"u ,%#a (a7",% 8,%a a*,e&% a 3ue al@( &" ele(e# " &e*,% " a*%(a @ #e*e *"(!,"'a " &e #e6l%6?#*%a &" P"&e, P)$l%*". Ea *",,e# e a*,e&% a 3ue #" *"(%%'" a ,e!"#a$%l% a " &" E a&" @ u$7e %'a. U(a 'e e:!" " u( $,e'e ,eu(" &a e",%a &a ,e!"#a$%l% a " &" E a&" u( a* ,& " e u&a&" e( ala. Se6u#&" " RE! 11142=0 / MS # " @ !"5'el % !,e%&%8,%" *"( $ae #" a, %6" ;< !a,. => &a C"# % u% " e&e,al !"% e( E a&" @ #e*e8,%" *"(!,"'a, ua *ul!a. E( "u ,a !ala',a FDe al a, e # ,e!"#a$%l% a, " E a&" !ela "(% " #a *"# ,u " &e (a% !,% e 3ue e u!e,l" a " e:% e# e. P"&e e, *"(!el%&" &%a# e &a ,ee,'a &" !"5'el

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esponsabilidade civil da Administrao Pblica.

AULA 20/21- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICA - 24.10.2011 - MILENA VOLPONIAula 20/21 - Responsabilidade Civil da Adm. Pblica. 09/11/11 - Pedro Armando Castelar Pinheiro

Responsabilidade civil do EstadoA responsabilizao do Estado perante seus atos foi uma conquista do particular perante o Poder Pblico, que antes, pela teoria da irresponsabilidade, no era possvel. A garantia consagrada na teoria da responsabilizao objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos ser reparado civilmente. Para isso no podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vtima, caso fortuito ou fora maior e fato exclusivo de terceiro.O artigo 37, pargrafo 6 da Constituio federal, que prev a responsabilizao do Estado, estipula os sujeitos ativos e passivos, alm do direito de regresso nos casos previstos. Existe, ainda, previso para a responsabilizao tambm no Cdigo Civil, no artigo 43. Segundo esses artigos, as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servio pblico respondem pelos atos de seus agentes - desde que exercidas em suas funes ou a pretexto de exerc-las. Alm disso, possvel extrair, junto com a recente deciso do STF, que os terceiros descritos no se limitam aos usurios - sendo possvel a indenizao em favor de no usurios, desde que comprovado o dano e nexo causal, como ser posteriormente discutido.Para punir civilmente o Estado preciso comprovar a presena de alguns elementos: o dano, fato administrativo e o nexo causal so elementos necessrios independentemente do tipo de atuao (comissiva ou omissiva). Esses elementos so caracterizados por uma leso a um direito da vtima, por um agente da Administrao Pblica e uma relao entre esse dano e uma ao ou omisso do Estado, respectivamente. Contudo, a responsabilizao do Estado difere se o dano causado por um ato comissivo ou omissivo da Administrao. Na primeira hiptese, a responsabilidade objetiva, isto , somente necessria a presena dos elementos acima descritos. No entanto, se o dano for causado por uma omisso estatal, a doutrina majoritria acredita que alm dos elementos descritos acima necessrio a comprovao de negligncia do Poder Pblico. Essa corrente acredita que nos danos comissivos, a responsabilizao do Estado subjetiva.Uma vez exposto um breve resumo da teoria da responsabilizao do Estado, cabe abordar um acrdo estudado em sala. Segundo o REsp 1114260 / MS, no possvel indenizar o presidirio com base no artigo 37, par. 6 da Constituio Federal, pois em atos omissivos do Estado necessrio comprovar sua culpa. Em outras palavras, De tal arte, no se pode responsabilizar o Estado pela omisso na construo de mais prises, que eliminaria a superlotao existente. Pode ser compelido, diante da reserva do possvel, a construir novas unidades prisionais, mas no pode ser responsabilizado objetivamente pelo dano que a falta dessas obras permite causar, porque, como dito, no diretamente seu causador.Como expresso no acrdo supracitado do STJ, deve estar presente a culpa para a responsabilidade do Estado por ato omissivo. Contudo, no visualiza o Superior Tribunal que o encarceramento constitui um ato do Poder Pblico, afinal, no existem atos comissivos em que h dispndio de dinheiro - como existe no caso em questo. Uma vez que so necessrios recursos para compra de equipamentos de segurana, pagamento de funcionrios e outros, visualizamos uma ao e no omisso do Estado. O sistema prisional um servio pblico prestado, direta ou indiretamente pelo Estado, portanto, danos a direitos, desde que comprovados o fato administrativo e o nexo causal, devem ser indenizados. Uma vez que o sistema carcerrio brasileiro est em completa desarmonia com a Constituio Federal, que prev como fundamentos a dignidade da pessoa humana no seu artigo 3, no possvel deixar de conferir aos particulares.Em suma, em minha opinio, o STJ, no caso em questo, errou ao no conceder a indenizao requerida pelo autor da ao, uma vez que o sistema prisional pressupe uma ao do Estado e no uma omisso. Logo, uma leso a direito, no caso a integridade fsica e moral, prevista no artigo 5, inciso XLVII, deve ser indenizada.

Bibliografia:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29214Filho, Maral Justen. Curso de Direito AdministrativoSlides da aula 20 e 21.

Aula 20 turma 2009.1/2011.1- Debatedora: Renata StaudoharHaroldo de O. Almeida Filho

HYPERLINK "http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Let%C3%ADcia_Rangel" \o " Letcia Rangel" Letcia Rangel

HYPERLINK "http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Pedro_Varj%C3%A3o" \o " Pedro Varjo" Pedro VarjoCASO GERADOR AULA 20/21Relatrio Aula 21[[Relatrio Aula 21 - Turma 2009.1/2011.1 - Alunos: Letcia D'Assumpo Lima Rangel e Haroldo Almeida Filho]]Aula 21: responsabilidade civil da Administrao PblicaObjetivo: Discutir as hipteses em que surge o dever de o Estado responder por atos lcitos e ilcitos da Administrao Pblica.Teoria do risco administrativo Por mais poderoso que o Estado seja, este tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades. Princpio da repartio dos encargos entre a sociedade (justia social).TEORIA DO RISCO ADMINITRATIVO no se confunde com a TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Parte da doutrina, minoritria, diz que em qualquer situao o estado deve se responsabilizar objetivamente. Parte da doutrina, majoritria, entende que o estado no tem que se responsabilizar por tudo.DIFERENA: Teoria do Risco Administrativo: permite afastar a responsabilidade estatal nos casos de excluso do nexo causal. So eles: Fato exclusivo da vtima;( Caso fortuito;( Fora maior e( Fato exclusivo de terceiro.( Teoria do Risco Integral Modalidade extremada da DOUTRINA DO RISCO( Sustenta a indenizao mesmo na culpa exclusiva da vtima, fato de terceiro, caso fortuito ou fora maior.(Ex.: Acidente de Trabalho, ocorrido por culpa do trabalhador.Surfista ferrovirio Segundo o STJ, a culpa, mesmo sendo dele, pode ser repassada pro estado.POSITIVAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NO BRASILCF - Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAArt. 37. CF. 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes (em sentido amplo teoria dos riscos), nessa qualidade, causarem a terceiros (fim da polmica quanto a ser usurio ou no, julgada no ano passado pelo STF), assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.Pessoas responsveis: Unio, Estados, Municpios, autarquias e fundaes pblicas. Pessoas de direito privado prestadoras de servio pblico (empresas pblicas, sociedades de economica mista, fundaes privadas, concessionrias e permissionrias de servios pblicos). Tem personalidade jurdica de direito pblico. Fazem parte da administrao indireta.Agentes responsveis: Estado s responsvel se o preposto estiver no exerccio das funes ou esteja se conduzindo a pretexto de exerc-la. Agente: sentido amplo (no s o servidor, que envolve relao de trabalho) Envolve: membros dos poderes da Repblica, servidores, agentes sem vnculo tpico de trabalho, agentes colaboradores sem remunerao, etc... (Ex.: Tabelionato no oficializado).Art. 21. Compete Unio:XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpaCdigo Civil de 2002Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVILArt. 188. No constituem atos ilcitos:I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido;II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo.Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Mesmo que seja uma entidade privada, se aquela atividade, por sua natureza causa risco, tem responsabilidade objetiva.CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.Requisitos para o dever de ressarcimento do Estadoa) Fato administrativo: o responsvel pelo ato deve se revestir da qualidade de agente da Administrao Pblica;b) A existncia de um dano correspondente a leso a um direito da vtima, certo e injusto;c) preciso que haja nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo da Administrao e o dano causado.Fato Administrativo Qualquer forma de conduta atribuida ao poder publico. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funes, mas a pretexto de exerc-las: Culpa in eligendo: m escolha do agente Culpa in vigilando: m fiscalizao da conduta do agenteDano?Emergente: dano materialLucro cessante: txi acidentadoMoral: dano moralPerda de uma chance: concurso Casos de pessoas que deixaram de ter sucesso em determinado projeto por interferncia estatal. Ex.: Um candidato a vereador de um pequeno municpio que deixou de se eleger por oito votos aps a divulgao incorreta da cassao de sua candidatura pela rdio estatal municipal.Responsabilidade Civil Estatal O Estado responsvel objetivamnete ressarvir vtima a integralidade dos prejuzos sofridos.( Ato comissivo ( majoritria a tese de que neste caso impera a responsabilidade subjetiva, sendo necessria a comprovao de negligncia do Poder Pblico.( Ato omissivo (Defesa do Estado em JuzoConsiderando a responsabilidade objetiva s cabe ao estado alegar:1) Inexistncia do fato administrativo;2) Inexistncia do dano;3) Ausncia do nexo causal entre o fato e o dano.4) O lesado foi o nico causador do dano ou ao menos contribuiu de alguma forma para que o dano tivesse surgido. Cdigo Civil Art. 945. Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.5) Fatos imprevisveis:-Caso fortuito-Fora maior6) Atos de multido (terceiros h questionamento no caso de omisso do Estado)7) Danos de obra pblica (culpa exclusiva do executor empreiteiro) = caso geradorO pagamento da indenizao estatal pode ser, alm da judicial, na esfera extrajudicial?Sim, como por exemplo, no caso de realengo. A Prefeitura j decidiu que vai pagar 500 salrios mnimos de indenizao a cada uma das famlias das crianas mortas na Escola Municpal Tarsso da Silveira em Realengo.Indenizao pela via AdministrativaMediante requerimento formulado pela vtima, cnjuge, parentes ou herdeiros.Trata-se de forma rara de ressarcimento, ainda que evidente sua responsabilidade.A administrao em geral prope ressarcimento civil ou rejeita o pedido, para que a vtima se dirija via jurisdicional.Foi citada, ainda, a Smula 563 do STF, que possue a seguinte redao:O CONCURSO DE PREFERNCIA A QUE SE REFERE O PARGRAFO NICO DO ART.187 DO CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL COMPATVEL COM O DISPOSTO NO ART.9, I, DA CONSTITUIO FEDERAL.Relatrio Aula 20 - Turma 2009.1/2011.1 - Aluna: Patrcia Mendes

AULA 20 e 21: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICAExistem trs espcies distintas de responsabilidade: a penal, a administrativa e a civil. Caracterizam-se pela independncia e possibilidade de serem simultaneamente aplicadas. Tm-se, paralelamente, duas modalidades distintas de responsabilidade, quais sejam, a contratual prevista nos contratos firmados pela Administrao Pblica e a extracontratual e a extracontratual, derivada das atividades sem vnculo contratual.O cidado deve ter a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ao de qualquer agente pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado. Salienta-se que aquele que provoca o dano deve estar na qualidade de agente do Estado. Deve-se averiguar para a caracterizao da responsabilidade a existncia de (i) dano, (ii) nexo de causalidade e (iii) agente pblico.A responsabilizao do Estado fruto de uma evoluo. Originalmente no se averiguava, na prtica, tal possibilidade. Isso porque predominavam as ideias consubstanciadas nas frases Letat cest moi e The king do no wrong. At que surge, num momento posterior, a TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA. Esta diferenciava atos de gesto de atos de imprio. Em seguida, desenvolveu-se a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, baseada na culpa annima ou na falta de servio. Por fim, nasce a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, tambm conhecida como teoria do risco administrativo.A teoria da responsabilidade objetiva dispensa a verificao do fator culpa. Pode-se acionar o Estado diretamente. Este responder sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato de seu agente e o dano injustamente sofrido pelo indivduo.Quanto ao agente causador do dano, deve-se atentar para o fato de que sua culpa s discutida num segundo momento, caso o Estado impetre ao de regresso. O dano provocado pelo agente pblico dever ser ressarcido pelo mesmo, desde que comprovada sua culpa.A responsabilidade civil objetiva, disciplinada no art. 37, 6, da Constituio, aplica-se s pessoas jurdicas de direito pblico e s pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos. Paralelamente, nota-se que a teoria do risco administrativo, permite que se afaste a responsabilidade estatal nos casos de excluso do nexo causal, i.e., nos casos de fato exclusivo da vtima, caso fortuito, fora maior e fato exclusivo de terceiro.Por outro lado, a teoria do risco integral modalidade extremada da doutrina do risco. Sustenta o cabimento de indenizao mesmo quando dos casos acima elencados. O STJ, porm, tem precedentes que se coadunam com a teoria do risco administrativo, como no caso do surfista ferrovirio.Salienta-se ainda a existncia de responsabilidade civil obrigatria por danos nucleares, prevista no art. 21, XXIII, d, CR. Ademais, prev o art. 927, p. nico, CC, a obrigatoriedade do reparo de danos quando atividade implicar, normalmente, risco para direito de outrem ou quando a lei assim o determinar.Deve-se observar ainda que mesmo que agente estatal atue fora de suas funes, mas a pretexto de exerc-las, h responsabilidade. O ato do Estado pode ser comissivo no necessrio comprovar culpa ou omissivo deve-se comprov-la.Como defesa em juzo, pode o Estado alegar a inexistncia de fato administrativo, a inexistncia de dano, a ausncia de nexo causal entre fato e dano, o fato de o lesado ter sido o nico causador art. 945, CC , a ocorrncia de fatos imprevisveis ou de atos de multido.A indenizao vtima pode se dar pela via administrativa ou judicial. No primeiro caso, deve haver requerimento formulado pela vtima, ainda que evidente a responsabilidade.

Agostinho Pereira, Andra Lavourinha e Rafaela Montenegro

Relatrio Aula 20Aluna: Anna Gabrielle G. Veloso.#Histrico da Responsabilizao do Estado#Da Irresponsabilidade Responsabilidade Civil Objetiva1. Introduo

Fundada nos pilares da equidade e da igualdade, a consagrao da responsabilidade civil do Estadoassegura ao cidado administrado a reparao de dano a direito seu ocasionado por funcionrio pblico, no desempenho de atividade da Administrao Pblica.

A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano, ou seja, o Estado s ser civilmente responsvel se sua conduta provocar dano a terceiro. O dano pode ser material (patrimonial) ou moral. A responsabilidade civil d ensejo a determinada sano, que a indenizao (montante pecunirio que representa a reparao dos prejuzos causados pelo responsvel).

H trs sujeitos no campo da responsabilidade civil do Estado: o Estado, o lesado e o agente do Estado.

Segue a evoluo doutrinria da responsabilizao do Estado:

2. Irresponsabilidade do Estado

A doutrina mais remota a da irresponsabilidade (absoluta) do Estado. Adotada na poca dos Estados absolutistas, o Estado (rei) dispunha de autoridade incontestvel perante os administrados, razo pela qual entendia-se que o rei no errava e, portanto, no havia o que ser reparado. Existia, naquela poca, uma confuso entre o patrimnio pblico e o patrimnio do monarca.

3. Teoria da Responsabilidade Subjetiva (com culpa)

Para fins de responsabilidade, admitiu-se a diviso dos atos do Poder Pblico em atos de imprio (coercitivos) e atos de gesto. Os atos de imprio, praticados pela Administrao com as prerrogativas e privilgios de autoridade, no resultariam na responsabilizao do Estado. Enquanto os atos de gesto, nos quais a Administrao atuava em igualdade de condies com os administrados, admitiam a responsabilizao do Estado pelos danos causados - ainda assim, era necessria a culpa direta do Estado que ocasionou o dano.

4. Teoria da Culpa Administrativa

Tambm chamada de Teoria da Culpa do Servio (ou culpa annima), essa teoria acabou com a separao entre atos de imprio e atos de gesto e visava desvincular a responsabilidade do Estado da idia da culpa do servidor. Dessa forma, o lesado no precisava identificar o agente do Estado, mas ainda teria que provar a culpa do mesmo.

Distingue-se, assim, a culpa individual do funcionrio e a culpa annima do servio pblico. A responsabilidade do Estado somente seria admitida nos casos de culpa annima do servio pblico, ou seja, nos casos de inexistncia, mau funcionamento ou atraso do servio pblico, por exemplo - o Estado responsvel independente de apreciao de culpa do funcionrio.

5. Responsabilidade Civil Objetiva

Prevista na Constituio Federal de 1988, a tambm conhecida como Teoria do Risco substitui a idia de culpa pela de nexo de causalidade entre o servio pblico (o ato do agente pblico) e o dano causado ao administrado.

Essa teoria parte do pressuposto de que a atuao estatal envolve um risco de dano. Para Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.

5.1. Teoria do Risco Administrativo: so admitidas excludentes de responsabilidade em casos de inexistncia do nexo causal (culpa exclusiva da vtima, caso fortuito, fora maior e culpa de terceiros).

5.2. Teoria do Risco Integral: defendida por parte minoritria da doutrina, essa teoria no aceita excludentes, indenizando o Estado mesmo na culpa exclusiva da vtimaou de terceiros, ou por ocasio de fora maior.* Anna Gabrielle.

Bibliografia:- CARVALHO FILHO, Jos dos Santos.Manual de Direito Administrativo. 20 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.- VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino.Direito Administrativo Descomplicado. 17 ed. So Paulo: Editora Mtodo, 2009.Por Marcela Bezerra SantosRelatoria da aula do dia 27 de Outubro de 2009Tema: Responsabilidade Civil da Administrao PblicaFuno da responsabilidade civilO anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repar-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justia. O dano causado pelo ato ilcito rompe o equilbrio jurdico-econmico anteriormente existente entre o agente e a vtima. H uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilbrio , o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princpio da restitutio in integrum, isto , tanto quanto possvel .Tipos de responsabilidade-> Penal-> Administrativa (em relao ao agente pblico)->CivilEssas responsabilidades so independentes mas podem ser simultneas.Modalidades de responsabilidade Contratual: prevista nos contratos firmados pela administrao pblica.( Extracontratual: deriva das vrias atividades estatais sem qualquer conotao contratual.(O risco da atividade comprado pelo prestador do servio quando eleResponsabilidade civil estatalMecanismo de defesa do cidado face ao Poder Pblico mediante possibilidade de responsabilizao, o cidado deve ter a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ao comissiva ou omissiva de qualquer agente pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado.Dano Nexo de causalidade, provar o nexo de causalidade entre a ao/omisso do estado e o dano.(Responsabilidade civil subjetiva ( Necessidade de comprovar a Culpa do Estado)TeoriasIrresponsabilidade do estadoSculo XIX, The King can do no wrong, Ltat c`est moi.Estado e agentes no so a mesma coisa.Teoria da responsabilidade com culpaConcepo civlista (ato de imprio x ato de gesto), a responsabilidade estatal no geral nem absoluta.Arresto Blanco, 1 de Fevereiro de 1873 (Tribunal de conflitos Frana).Estados Unidos, federal Tort claims act. (Tort = responsabilidade civil do estado).Inglaterra, Crown proceeding act. Atos de Gesto(Direito privado/ responsabilizao se houver culpa. Atos de Imprio(Coercitivo sem responsabilizao.Teoria de Culpa administrativa (culpa annima ou falta de servio).No h distino entre atos de imprio e atos de gesto. Entretanto ainda h a necessidade de comprovar a culpa. Culpa annima ou falta de servio: O lesado no precisava identificar o agente.(

Cdigo Civil de 2002:Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Teoria do Risco administrativo ( segundo Srgio Cavalieri Filho)Nexo de Causalidade e DanoEm busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, valeram-se os juristas da teoria do risco, adaptando-a para a atividade pblica. Resultou da a Teoria do risco administrativo, imaginada originalmente por Lon Diguit e desenvolvida por renomados administrativistas, teoria essa, que pode ser assim formulada: A Administrao Pblica gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrncia da normal ou anormal atividade do estado. Tendo em vista que essa atividade exercida em favor de todos, seus nus devem ser tambm suportados por todos, e no apenas por alguns. Coonsequntemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar os nus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes.Em apertada sntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta Teoria, como se v, surge como expresso concreta do princpio da igualdade dos indivduos diante dos encargos pblicos. a forma democrtica de repartir os nus e encargos sociais por todos aqueles que so beneficiados pela atividade da Administrao Pblica. Toda leso sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente pblico que a causou. O que se tem de verificar apenas, a relao de causalidade entre a ao administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...]Com efeito a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administrao, permite ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de excluso do nexo causal- fato exclusivo da vtima, caso fortuito, fora maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsvel pelos riscos de sua atividade administrativa, e no pela atividade de terceiros ou da prpria vtima, e nem, ainda, por fenmenos da natureza, estranhos sua atividade. No significa , portanto, que o Estado que a Administrao deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o estado, por seus agentes, no deu causa a esse dano, se inexiste relao de causa e efeito entre a atividade administrativa e a leso, no ter lugar a aplicao da teoria do risco administrativo e, por via de conseqncia, o Poder Pblico, no poder ser responsabilizado. [...] O Estado tem o dever de exercer sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurana, de modo a no causar dano a ningum. Est vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violao enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.

A teoria abraada hoje no Brasil a teoria do risco administrativo, ou seja: o cidado lesionado em seu direito por ato decorrente do agir estatal no depende desta prova ( de culpa) para requerer sua indenizao, pois, pode acionar diretamente o Estado, que responder sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato de seu funcionrio e o dano injustamente sofrido pelo individuo. A culpa do administrador apenas ser discutida em um segundo momento, caso o Estado impetre ao de regresso. O fundamento para a responsabilidade objetiva a teoria do risco administrativo.

Princpios da equidade e da igualdade de nus e encargos sociais.Celso Antnio Bandeira de Mello, equnime repartio de nus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuzos ocorridos por ocasio ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.Teoria do Risco administrativo. Pelo simples fato de o estado ter assumido o risco de organizar a sociedade, ele j pode ser responsabilizado pelos danos causados a esta.

Obs: nos atos omissivos a maior parte da doutrina sustenta a responsabilidade subjetiva ( que com culpa).

A responsabilidade do Estado se caracteriza pelo preenchimento dos seguintes pressupostos:(i) Que se trate se pessoa jurdica de direito publico ou de direito ou de direito privado prestadora se servios pblicos(ii) Que estas entidades estejam prestando servio publico(iii) Que haja um dano causado a particular(iv) Que o dano seja causado por agente destas pessoas jurdicas(v) Que estes agentes, ao causarem dano, estejam agindo nesta qualidade.(vi) Que haja nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo da Administrao e o dano causado. O dano deve ser direto e imediato, que proclama existir nexo causal apenas quando o dano o efeito direto e necessrio de uma causa.Segundo Marcelo Caetano a justificativa para a adoo da teoria do risco administrativo de que os riscos acarretados pelas coisas ou atividades perigosas devem ser corridos por quem aproveite dos benefcios da existncia dessas coisas ou do desenrolar de tais atividades (...) A administrao deve responder pelos riscos resultantes de atividades perigosas ou da existncia de coisas perigosas, quando no tenha havido fora maior estranha ao funcionamento dos servios (...) na origem dos danos e no consiga provar que estes foram causados por culpa de quem os sofreu.A Teoria do Risco administrativo permite afastar a responsabilidade estatal nos casos de excluso do nexo causal, que so: fato exclusivo da vtima, caso fortuito, fora maior e fato exclusivo de terceiro.

A Teoria do Risco integral uma modalidade extremada da doutrina do Risco, sustenta a indenizao mesmo na culpa exclusiva da vtima, fato de terceiro, caso fortuito ou fora maior.Ex: Acidente de Trabalho, ocorrido por culpa do trabalhador.Observao: responsabilidade civil estatal nos atos omissivosEm relao aos atos Comissivos o Estado responsvel objetivamente pelos danos causados. Todavia, quanto aos atos omissivos, tanto a doutrina quanto a jurisprudncia so vacilantes, sendo que ainda majoritria a tese de que neste caso impera a responsabilidade subjetiva, sendo necessria a comprovao de negligncia do poder pblico.Entende-se que a omisso suficiente para caracterizar a culpa, caso se comprove que a situao impunha um dever de agir ao Estado por intermdio de seus rgos. O Grande problema so as hipteses de ilcito omissivo imprprios, em que o sujeito no est obrigado a agir de modo determinado e especfico.nesses casos, a omisso do sujeito no gera presuno de infrao ao dever de diligncia. imperioso, ento, verificar concretamente se houve ou no dever de diligncia que recai sobre os exercentes de funo estatal. Se existiam elementos fticos indicativos do risco da consumao de um dano, se a adoo das providncias necessrias e suficientes para impedir esse dano eram da competncia do agente, se o atendimento ao dever de diligncia teria conduzido ao impedimento da adoo das condutas aptas a gerar o dano ento, esto presentes os pressuspostos da responsabilidade civil. Enfim, possvel a responsabilizao civil estatal sempre que o acompanhamento dos fatos permitisse inferir a probabilidade de resultado danoso a terceiros.

Fundao Getulio Vargas- Direito RioGraduao, 5 perodoServios Pblicos e Controle da Administrao PblicaRelatrio da aula 21Professor: Srgio GuerraAluna:Anna Clara Monjardim

Este estudo tem como objetivo resumir e expor o contedo da aula 21, que trata do tema referente Responsabilidade Civil da Administrao Pblica, de forma a continuar o exposto na aula anterior, a qual iniciou o estudo do referente tema.

Cabe aqui lembrar alguns temas tratados na aula anterior para melhor expor a matria tratada, com isso, lembrar a evoluo do tratamento da responsabilidade civil da administrao pblica perante o Direito brasileiro. A teoria adotada hoje na jurisprudncia brasileira foi influenciada sobretudo pelo Direito Francs, com traos tambm do Direito Ingls. Em um primeiro momento pregava-se a irresponsabilidade total do Estado, pois, a concepo que os agentes pblicos eram elementos separados do Estado, e este no poderia ser responsabilizado por atos de seus agentes. Em um segundo momento, quando do ocorrido o chamado Arresto Blanco, em 1873 no Tribunal de Conflitos Francs, entrou em cena a concepo civilista da responsabilizao Estatal, em que a responsabilidade do Estado Possvel, porm no geral e nem absoluta, sendo regido por leis especiais. Os atos de imprio, dados coero no eram sujeitos responsabilidade do Estado, porm, os chamados atos de gesto o eram. Cabe todavia lembrar que o Direito brasileiro no chegou a viver a teoria da irresponsabilidade estatal, sendo que desde a Constituio do Imprio de 1824 ocorria a interpretao de que a responsabilidade do Estado era fundada na culpa civil, sendo indispensvel a prova da culpa do funcionrio, este agindo com negligncia, imprudncia ou impercia.(1)

Em um momento posterior tal concepo restou ultrapassada e passou a se falar na teoria da culpa administrativa annima, mais conhecida como culpa do servio ou pela falta do servio, em que bastava a ausncia do servio devido ou seu defeituoso funcionamento para configurar a responsabilidade do Estado. Cabe ressaltar que o lesado no precisava individualizar o agente para provar sua culpa. Porm, a teoria ainda subjetiva, pois, o lesado tem de comprovar a no-prestao do servio ou a prestao retardada ou m prestao, a fim de ficar configurada a culpa do servio, e, conseqentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prest-lo. (2)

A teoria vigente hoje no Direito brasileiro a da responsabilidade civil objetiva do Estado, em que dispensa a verificao da culpa dos agentes, porm tem-se que comprovar o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano sofrido. O fundamento da responsabilidade estatal, se baseia, nas palavras de Celso Antnio Bandeira de Mello, na garantia equnime da repartio dos nus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuzos ocorridos por ocasio ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos, de forma a ressaltar o princpio da igualdade. Cabe ao Estado requerer ao de regresso contra o agente causador do dano, comprovada a sua culpa ou dolo, no sendo prejudicada a vtima, que dever receber a indenizao diretamente do rgo da administrao pblica direta ou indireta.

A teoria da responsabilidade objetiva encontra fundamento na teoria do risco administrativo, na qual importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, independentemente da culpa de seus agentes. O fundamento de que a Administrao Pblica gera risco aos seus administrados, gerando possveis danos que os membros da comunidade possam vir a sofrer em decorrncia da normal ou anormal atividade estatal, tendo o Estado de suportar o nus da sua atividade. Porm, diante de casos em que no seja provado o nexo causal (fato exclusivo da vtima, caso fortuito, fora maior e fato exclusivo de terceiro) cabe ao Estado afastar a sua responsabilidade. Assim, tal teoria se difere da chamada teoria do risco integral, na qual o Estado deve se responsabilizar por qualquer dano decorrente de suas atividades. Porm, cabe temperar tal teoria, deixando ao Estado o poder de se eximir da indenizao, quando ocorrida a inexistncia do nexo causal. Caso contrrio, ficaria configurado o abuso e a ineqidade. Tal entendimento ficou consagrado no Direito Constitucional Brasileiro no evento da Constituio de 1946.

O exemplo dado em aula foi o do chamado surfista ferrovirio , o qual viajou em lugar imprprio, no topo do vago, obviamente lugar perigoso, pois, alm do trem ser eltrico, o sujeito corria o risco de cair. Assim, consolidou o STJ que as companhias de trem no so obrigadas a indenizar pelos acidentes em que a culpa seja exclusiva do passageiro, o qual morreu eletrocutado em razo da imprudente escolha do lugar da viagem.

A responsabilidade objetiva est consagrada hoje no Direito brasileiro, no art. 5 da CFRB/88, incisos V e X e principalmente no art. 37 6:

As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, entende-se por agente em sentido amplo, servidor ou agente pblico, ou seja, todo aquele incumbido da realizao do servio pblico mesmo em carter transitrio. Sendo responsveis a Unio, Estados, Municpios, autarquias e fundaes pblicas, bem como as pessoas de direito privado prestadoras de servio pblico (empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes privadas, concessionrias e permissionrias de servios pblicos). Cabe lembrar que a Petrobras, por exemplo no incorre na responsabilidade objetiva da administrao pblica. Mesmo sendo sociedade de economia mista no prestadora de servio pblico, e sim exploradora de atividade econmica, incorrendo assim na responsabilidade civil em decorrncia de relao de consumo.

A controvrsia em relao aos agentes fica configurada no entendimento se o Estado pode ser responsabilizado somente se seu agente estiver no exerccio de suas funes, ou se este fora do exerccio pode incorrer em responsabilizao estatal pelo seus feitos. Defende Cavalieri Filho que haver a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um lao de implicao recproca entre a atuao administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exerccio da funo, e o dano causado a terceiro. (3) Assim, no se exige que o agente pblico tenha agido no exerccio de suas funes, mas na qualidade de agente pblico. Exemplo do policial militar que mesmo fora do seu horrio de trabalho causa agresso a terceiro com a arma da corporao.

Ainda diante do 6 cabe tratar do que se entende por terceiros. Terceiro seria aquele sem vnculo jurdico com a Administrao Pblica, ou seja, decorrente de relao extracontratual. A se qualifica o entendimento controverso, pois, diante de determinados casos, no caberia a responsabilizao objetiva da administrao pblica, por se tratar de relao contratual, exemplo o acidente com um nibus ( prestao de servio pblico pela concessionria). O usurio dentro do nibus incorreria em relao de consumo por ter feito um contrato ao comprar o bilhete, j o carro de terceiro atingido incorreria em relao extracontratual, incorrendo na responsabilizao objetiva do Estado. Outro exemplo o furto de automvel em estacionamento mantido pelo Municpio. Nesse caso, o STF concluiu que nessa hiptese a responsabilidade do Municpio no se funda no art. 37, 6 da CFRB/88, mas no descumprimento de uma relao contratual.(4)

A regra geral da responsabilidade civil encontra-se no art. 186 no Cdigo Civil de 2002 com a exceo do art. 188. Ainda no CC/02 encontra-se positivada a Teoria da Responsabilidade Objetiva no art. 43, bem como no art. 927:

Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A desnecessidade da prova de culpa tambm encontra-se positivada no Cdigo de Defesa do Consumidor, nos arts. 12 e 14.

Ainda diante da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administrao Pblica, entende-se como fato administrativo qualquer forma de conduta atribuda ao poder publico, ainda que o agente estatal atue fora de suas funes, mas a pretexto de exerc-las, cabendo ainda, como exposto anteriormente, o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Cabe lembrar que o fato administrativo comporta tambm as omisses e no somente as aes dos agentes pblicos. Porm, diante da omisso estatal h controvrsia no que tange a incorrncia na teoria objetiva. Porm a tese majoritria que diante de fato omissivo ou conduta omissiva, cabe a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo necessria a comprovao de negligncia do Poder Pblico. Porm, entende-se que a omisso suficiente para caracterizar a culpa, caso se comprove que a situao impunha um dever de agir ao Estado, por intermdio de seus rgos.

Como visto em aula, h quem entenda que a responsabilidade civil do Estado tambm abarca os atos legislativos e os atos judiciais justamente porque tais atividades so tambm pblicas, mesmo por virem de rgos diversos dos comumente tratados.

Diante dos atos legislativos aqueles a favor argumentam que o Legislativo tem de se submeter Constituio, de modo que acarreta responsabilidade do Estado quando edita leis inconstitucionais. Afirmam ainda que nem sempre a lei produz efeitos gerais e abstratos, de modo que o Estado deve responder por danos causados por leis que atinjam pessoas determinadas, mesmo que se trate de normas constitucionais. Os argumentos contrrios suscitam na esfera da soberania, na qual o Legislativo pode alterar, revogar, criar ou extinguir situaes, sem qualquer limitao que no decorra da prpria Constituio. Afirmam ainda que cabe ao Poder Legislativo editar normas gerais e abstratas dirigidas a toda a coletividade, assim, os nus delas decorrentes so iguais para todas as pessoas que se encontram na mesma situao de forma a no quebrar o princpio da igualdade de todos perante os nus e encargos sociais. Por fim, defendem que os cidados no podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmos eleitos.

Diante dos atos judiciais aqueles a favor alegam que a soberania do Estado e, assim, inexiste outro poder acima dele, e que quanto independncia do poder judicirio, e o fato de que a responsabilizao do Estado por exercer a tutela jurisdicional poderia causar temor aos magistrados no se justifica, haja vista que esse mesmo argumento tambm poderia ser suscitado pelos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. E, no que tange ao argumento de que o Juiz no funcionrio pblico, contrape-se com o argumento de que ele ocupa cargo pblico criado por lei, enquadrando-se, assim, nessa categoria funcional. Ademais disso, a Constituio Federal de 1988, em art. 37, 6o, utilizou-se do vocbulo agente, de forma a alcanar todos os prestadores de servios ao Estado. Os argumentos a favor ainda abarcam a ofensa coisa julgada, assim, o fato de ser o Estado condenado a pagar indenizao decorrente de dano ocasionado por ato judicial no implica mudana na deciso judicial, sendo que a deciso continua a valer para ambas as partes continuando vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingvel. Sendo que o Estado que ter que responder pelo prejuzo que a deciso imutvel ocasionou a uma das partes, em decorrncia de erro judicirio.

Os argumentos contra defendem que o poder judicirio soberano, que os juzes tm que agir com independncia no exerccio das funes sem temor de que suas decises possam ensejar a responsabilidade do Estado. Afirmam ainda que o magistrado no funcionrio pblico e que a indenizao por dano decorrente de deciso judicial infringiria a regra da imutabilidade da coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a deciso foi proferida com violao da lei. Ainda defende o princpio da recorribilidade das decises.(5)

Cabe lembrar o disposto nos art. 133 do Cdigo de Processo Civil, diante das condutas dolosas do juiz, bem como os arts. 944, 945, 947, 948 e 949 do Cdigo Civil os quais dispem das reparaes aos danos.

Ainda na aula perguntou-se, se o pagamento da indenizao estatal poderia ser feito alm da esfera judicial, na esfera extrajudicial. A resposta que existe a indenizao administrativa, porm, por via de processo administrativo raro de ocorrer, sendo mais comum quando decorrente de norma legal, exemplo tratado em sala foi o dos presos polticos do Perodo da Ditadura Militar.

Dessa forma, tentou-se abarcar de maneira ampla os temas tratados em sala , neste relatrio, para uma maior compreenso dos alunos ao ter neste , uma fonte subsidiria e complementar aos seus estudos.

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1 FILHO, Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Cap. IX Responsabilidade da Administrao Pblica, p.2242 FILHO, Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Cap. IX Responsabilidade da Administrao Pblica, p.221

3 FILHO, Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Cap. IX Responsabilidade da Administrao Pblica, p.2274 RE 255.731-SP, rel. Min. Seplveda Pertence, RTJ 173/3525 Texto retirado dos slides da respectiva aula

________________________________________________________________________ Postagem realizada por FELIPE GRACCHO P. DE VASCONCELLOS Processo AgRg no REsp 798100 / RO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190993-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) rgo Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/10/2009 Data da Publicao/Fonte DJe 09/11/2009 Ementa ADMINISTRATIVO. CONTRATAO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AO CIVIL PBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justia possui diversos precedentes que, no mbito de aes civis pblicas movidas pelo Ministrio Pblico, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratao por prefeito de advogado privado, s expensas do errio, com o escopo de defender-se no mbito de anterior ao civil pblica. 2. "Se h para o Estado interesse em defender seus agentes polticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado s suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente poltico, voltado contra o rgo pblico, no se pode admitir que, por conta do rgo pblico, corram as despesas com a contratao de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrrio" (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06). 3. Agravo regimental no provido. De acordo com o "Manual de Direito Administrativo" de Jos dos Santos Carvalho Filho, os agentes polticos so aqueles aos quais incumbe a execuo das diretrizes traadas pelo Poder Pblico. So eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares e os membros do Poder Legislativo. Desta forma, podemos enquadrar o Prefeito, mencionado no caso acima, como agente poltico, para fins de responsabilidade. A improbidade administrativa, como ato ilcito, vem sendo prevista no direito positivo brasileiro para os agente polticos, enquadrando-se como crime de responsabilidade. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu livro "Direito Administrativo", a leso ao princpio da moralidade ou a qualquer outro princpio imposto Administrao Pblica constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade, no necessria a demonstrao de ilegalidade do ato, basta demonstrar a leso moralidade administrativa. Tendo em vista o ato praticado pelo agente poltico, podemos enquadr-lo no artigo 37, pargrafo quarto, da Constituio Federal, indicando que o ato de improbidade realizado importar no ressarcimento ao errio, possibilitando a recomposio do patrimnio lesado. O caso abordado acima serve para ilustrar que os atos praticados pelos agentes polticos, quando violam os princpios maiores da Administrao Pblica, causando prejuzo aos cofres pblicos, dever haver a aplicao de uma sano e a recomposio correspondente.

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Marcella GonalvesRelatrio aulas 20 e 21

TIPOS DE RESPONSABILIDADE PENAL( ADMINISTRATIVA( CIVIL(Essas responsabilidades so independentes (mas podem ser simultneas)MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -> prevista nos contratos firmados pela Administrao Pblica

EXTRACONTRATUAL -> deriva das vrias atividades estatais sem qualquer conotao contratual.RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL Mecanismo de defesa do cidado face ao Poder Pblico.

Mediante a possibilidade de responsabilizao, o cidado deve ter a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ao de qualquer agente pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado.EVOLUO:Irresponsabilidade do Estado[Sculo XIX. The king can do no wrong. ESTADO AGENTES]

Teoria da Responsabilidade com Culpa- Atos de Gesto (= direito privado: responsabilizao)- Atos de Imprio (coercitivo: sem responsabilizao){Responsabilidade Estatal no geral nem absoluta}Teoria da Culpa Administrativa (culpa annima ou falta do servio)

Sem distino entre ato de imprio ou ato de gesto( Inexistncia mau funcionamento retardamento( O lesado no precisava identificar o agente (

Teoria do Risco Administrativo(Teoria da Responsabilidade Objetiva

Dispensa a verificao do fator culpa.( No se confunde com a de seu agente.( Pode acionar diretamente o Estado, que responder sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu agente e o dano injustamente sofrido pelo indivduo.( Princpios da equidade e da igualdade de nus e e(ncargos sociais. Equnime repartio de nus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuzos ocorridos por ocasio ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.(

E O AGENTE CAUSADOR DO DANO???? A culpa do agente apenas ser discutida em um segundo momento, caso o Estado impetre ao de regresso. Por via administrativa (credor como qualquer outro. No pode obrigar por via de desconto em folha salarial) ou por via judicial( O dano provocado pelo agente pblico dever ser ressarcido pelo mesmo, desde que comprovada a sua CULPA.(TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Por mais poderoso que o Estado seja, este tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades.

Princpio da repartio dos encargos entre a sociedade (justia social).

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO TEORIA DO RISCO INTEGRALTeoria do Risco Administrativo: permite afastar a responsabilidade estatal nos casos de excluso do nexo causal (fato exclusivo da vtima; caso fortuito; fora maior e fato exclusivo de terceiro);

Teoria do Risco Integral: Sustenta a indenizao mesmo na culpa exclusiva da vtima, fato de terceiro, caso fortuito ou fora maior. Ex: Acidente de Trabalho, ocorrido por culpa do trabalhador

POSITIVAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NO BRASILCF - Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:V- assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;X- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAArt. 37. CF, 6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes*, nessa qualidade, causarem a terceiros**, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa* em sentido amplo. Teoria do Risco.** polmica quanto a ser usurio ou no.

Pessoas responsveis: Unio, Estados, Municpios, autarquias e fundaes pblicas( Pessoas de direito privado prestadoras de servio pblico (empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes privadas, concessionrias e permissionrias de servios pblicos)(Agentes responsveis: Estado s responsvel se o preposto estiver no exerccio das funes ou esteja conduzindo a pretexto de exerc-la.( Agente: sentido amplo (no s o servidor, que envolve relao de trabalho)( Envolve: membros dos poderes da Repblica, servidores, agentes sem vnculo tpico de trabalho, agentes colaboradores sem remunerao, etc... (Ex.: Tabelionato no oficializado)(

CF. Art. 21. Compete Unio:XXIII- explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:d)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Includa pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)CC/02Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito (REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL).Art. 188. No constituem atos ilcitos:I - os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido;II - a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Pargrafo nico. No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo.Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA ).Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outremCDCArt. 12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.Art. 14.O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

APLICAO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVACaracterstica: desnecessidade do lesado pela conduta estatal provar a existncia da culpa do agente ou do servio pblicoREQUISITOS PARA O DEVER DE RESSARCIMENTO DO ESTADOa) FATO ADMINISTRATIVO: o responsvel pelo ato deve se revestir da qualidade de agente da Administrao Pblica;

b) a existncia de um dano correspondente a leso a um direito da vtima, certo e injusto;

c) preciso que haja nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo da Administrao e o dano causado.

FATO ADMINISTRATIVO: Qualquer forma de conduta atribuida ao poder pblico. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funes, mas a pretexto de exerc-las: Culpa in eligendo: m escolha do agente Culpa in vigilando: m fiscalizao da conduta do agente

DANO Emergente Lucro cessante Perda de uma chance MoralATO COMISSIVO -(> o Estado responsvel objetivamente pelos danos causados, devendo ressarcir vtima a integralidade dos prejuzos sofridos.

ATO OMISSIVO -(> majoritria a tese de que neste caso impera a responsabilidade subjetiva, sendo necessria a comprovao de negligncia do Poder Pblico.Obs: Entende-se que a omisso suficiente para caracterizar a culpa, caso se comprove que a situao impunha um dever de agir ao Estado, por intermdio de seus rgos. DEFESA DO ESTADO EM JUZO Considerando a responsabilidade objetiva s cabe ao Estado alegar: Inexistncia do fato administrativo; Inexistncia do dano Ausncia do nexo causal entre o fato e o dano O lesado foi o nico causador do dano ou ao menos contribuiu de alguma forma para que o dano tivesse surgido. Cdigo Civil - Art. 945. Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Fatos imprevisveis: Caso fortuito Fora maior

Atos de Multido (terceiros)--> H questionamento no caso de omisso do Estado

Danos de obra pblica (culpa exclusiva do executor empreiteiro)

ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS Os fatos ensejadores de responsabilizao civil do Estado advm das atividades desempenhadas pela Administrao Pblica (atividades de competncia dos diversos rgos do poder executivo.)

H quem defenda a responsabilidade civil do Estado tambm por atos jurisdicionais e atos legislativos.RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS(ARGUMENTOS CONTRA):

Poder Legislativo atua no exerccio da soberania, podendo alterar, revogar, criar ou extinguir situaes, sem qualquer limitao que no decorra da prpria Constituio;

Poder Legislativo edita normas gerais e abstratas dirigidas a toda a coletividade; os nus delas decorrentes so iguais para todas as pessoas que se encontram na mesma situao, no quebrando o princpio da igualdade de todos perante os nus e encargos sociais;

Os cidados no podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmos eleitos.

(ARGUMENTOS A FAVOR):

Mesmo exercendo parcela da soberania, o Legislativo tem que se submeter Constituio, de modo que acarreta responsabilidade do Estado quando edita leis inconstitucionais.

Nem sempre a lei produz efeitos gerais e abstratos, de modo que o Estado deve responder por danos causados por leis que atinjam pessoas determinadas, mesmo que se trate de normas constitucionais.

A eleio do parlamentar implica delegao para fazer leis constitucionais.RESPONSABILIDADE POR ATOS DO JUDICIRIO(ARGUMENTOS CONTRA):

O poder judicirio soberano

Os juzes tm que agir com independncia no exerccio das funes sem temor de que suas decises possam ensejar a responsabilidade do Estado O magistrado no funcionrio pblico

A indenizao por dano decorrente de deciso judicial infringiria a regra da imutabilidade da coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a deciso foi proferida com violao da lei.

Princpio da recorribilidade das decises(ARGUMENTOS A FAVOR):

A soberania do Estado e, assim, inexiste outro poder acima dele.

Quanto independncia do poder judicirio, e o fato de que a responsabilizao do Estado por exercer a tutela jurisdicional poderia causar temor aos magistrados no se justifica, haja vista que esse mesmo argumento tambm poderia ser suscitado pelos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

No que tange ao argumento de que o Juiz no funcionrio pblico, contrapem-se com o argumento de que ele ocupa cargo pblico criado por lei, enquadrando-se, assim, nessa categoria funcional. Ademais disso, a Constituio Federal de 1988, em art. 37, 6o, utilizou-se do vocbulo agente, de forma a alcanar todos os prestadores de servios ao Estado.ltimo argumento (ofensa coisa julgada): O fato de ser o Estado condenado a pagar indenizao decorrente de dano ocasionado por ato judicial no implica mudana na deciso judicial.

A deciso continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingvel.

O Estado que ter que responder pelo prejuzo que a deciso imutvel ocasionou a uma das partes, em decorrncia de erro judicirio.CONDUTAS DOLOSAS DO JUIZ (C.P. Civil)Art. 133. Responder por perdas e danos o juiz, quando:I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte.Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no II s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.ALTERNATIVA: propor ao contra o juiz, contra o Estado ou contra ambos.

O PAGAMENTO DA INDENIZAO ESTATAL PODE SER, ALM DA JUDICIAL, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL?SimRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONRIA PARA TERCEIRO NO USURIO STF(...)alcance do art. 37, 6, da Constituio Federal, no que tange extenso da teoria da responsabilidade objetiva a pessoa jurdica de direito privado, prestadora de servio pblico, relativamente a terceiro que no ostenta a condio de usurio do servio por ela prestado.Na espcie, no ficou evidenciado, nas instncias ordinrias, que o acidente fatal que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vtima ou em razo de fora maior. Constato, no entanto, que restou comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro no-usurio do servio pblico, sendo tal condio suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurdica de direito privado, ora recorrente, nos termos do art. 37, 6, da Constituio Federal.ADMINISTRATIVO E DIREITO PBLICO. ESCOLA. SADA DE ALUNO. ESTUPRO DE MENOR EM REGULAR HORRIO ESCOLAR. LIBERAO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSO. DEVER DE VIGILNCIA. NEGLIGNCIA. CARACTERIZAO. ARTIGOS 186 E 927 DO NOVO CDIGO CIVIL. DANO MORAL. I - Mesmo diante das novas disposies do Novo Cdigo Civil, persiste o entendimento no sentido de que, "No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuzo adveio de uma omisso do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva" Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, nexo causal e dano). IV - Violao aos artigos 186 e 927 do Cdigo Civil caracterizada, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado(...)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRNSITO PROVOCADO POR FALHA NA PAVIMENTAO (BURACO) DE RODOVIA FEDERAL. INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS. . 3. O TRF da 1 Regio, com base nos fatos e provas, conclui que: (I) restou caracterizada a responsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, os danos materiais, o nexo de causalidade e a omisso do Estado; (III) no houve culpa (negligncia) do motorista no acidente.

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por Srgio Bousquet FilhoDebate:

Diante do debate a respeito da responsabilidade Civil da Administrao Pblica, cumpre salientar o julgado do STJ a respeito da morte de um motoqueiro causada por animal na pista, na qual no foi permitido a denunciao da lidedo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ente da Administrao Pblica direta) pela Concessionria.

Concessionria de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pistaA responsabilidade pela presena de animais na estrada da concessionria da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionria Rodoviria do Planalto S/A tentava incluir na ao o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenizao referente morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concesso.

PROCESSO: REsp 573260 UF: RS REGISTRO: 2003/0127231-3

RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 1 APENSOS: 0

AUTUAO: 16/08/2003RECORRENTE: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/ARECORRIDO: DILLES CARMELINA BIOLCHIRELATOR(A): Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMAASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade CivilLOCALIZAO: Entrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 27/10/2009TIPO: Processo Fsico

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Discusso - Maria Luiza Atem

SO PAULO - Em pleno horrio de pico da tarde, milhares de passageiros da Linha 3-Vermelha do Metr - que faz a ligao Corinthians/Itaquera - Palmeiras/Barra Funda - tiveram que enfrentar uma grande confuso na tera-feira, 19. Atrasos e superlotao em todas as estaes. A causa no foi uma pane, mas a queda de um homem aparentando 45 anos nos trilhos do sentido Itaquera, na Estao Bresser (zona leste), s 17h40. Cerca de 600 mil pessoas, o equivalente metade do movimento dirio da Linha 3, foram prejudicadas.

http://www.estadao.com.br/cidades/not_cid127254,0.htmNo caso relatado na notcia surge um questo relativa a responsabilidade civil da Administrao. A Administrao responsvel independente de culpa do seu agente pelo dano causado(responsabilidade civil objetiva). Entretanto a Administrao no pode ser responsabilizada se a culpa for de terceiros ou parte do dano foi causada pela vtima. Desta forma, pode alegar a Administrao que, sendo culpa das pessoas (usurios) ou mesmo da vtima neste caso, ela no pode ser responsabilizada ou a vtima pode argumentar que a Administrao foi omissa.------------------------------------------------------------------------ DEBATE - POR PRISCILA MONCLAR ttulo de fomentar o debate acerca responsabilidade civil do Estado, gostaria de discutir sobre um caso atual que envolve a morte de um estudante de universidade pblica em suas dependncias. Segue a notcia que retrata o caso retirado do site do jornal O GLOBO: O aluno-residente da Faculdade de Fsica, Vitor Vicente de Macedo Silva, de 22 anos, afogou-se, por volta da 1h40m, na piscina de saltos ornamentais, cuja profundidade de nove metros. Retirado da gua por colegas, ele chegou a ser examinado pelo mdico de planto na universidade, mas j havia morrido. Vitor teria invadido o parque aqutico junto com pelo menos dez outros estudantes residentes. A universidade abriu sindicncia, e segundo o decano de Assuntos Estudantis da Rural, Professor Carlos Maral, a falta considerada grave e dever resultar na perda da bolsa de estudos e moradia dos alunos, podendo chegar expulso. De acordo com Maral, o parque aqutico fechado com muro e tela de segurana. Para entrar no local, os alunos teriam aberto um buraco na tela. Depois do acidente, um grupo de cinco estudantes teria prestado socorro a Vitor, tirando o rapaz da gua e chamado o mdico plantonista de um posto dentro do campus, a cerca de 200 metros do local. A sindicncia ir apurar quem eram os demais alunos que teriam fugido. Ainda segundo Maral, ser investigado se os alunos faziam alguma festa no alojamento e como conseguiram driblar a segurana, que faz rondas peridicas no campus. De acordo com a reitoria, muito difcil vigiar toda a rea da universidade, que equivale a mais de 3,5 mil campos de futebol e por onde circulam 2,5 mil alunos. Num site de relacionamento da internet, existe uma comunidade se chama: "Eu invado a piscina da UFRRJ". A Rural divulgou uma nota dizendo que Vitor estava com outros alunos na piscina, mas que eles no teriam qualquer participao na morte do colega. A UFRRJ tem cerca de 1.500 alunos residentes e 60 seguranas que trabalham em sistema de turnos para vigiar o campus. O caso foi registrado na 48 DP (Seropdica). luz do caso, indaga-se: A responsabilidade cabe ao Estado, a prpria Universidade ou culpa exclusiva do aluno? No caso, pode se dizer que houve culpa in diligendo ou culpa in vigilando? Tratarei agora de algumas questes que podem auxiliar na resoluo das questes. A modalidade de responsabilidade do Estado, caso haja, se trata da modalidade extracontratual, visto que deriva das vrias modalidades de atividades estatais sem conotao contratual. A Universidade Rural do Estado do Rio de Janeiro tem regime jurdico de Autarquia especial, sendo uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico e prestadora de Servio Pblico. A responsabilidade civil do Estado Mecanismo de defesa do cidado e, mediante responsabilizao, este deve ter a certeza de que todo dano em que seja violado um direito seu ocasionado pela ao (omissiva ou comissiva) de qualquer agente pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado. De acordo com a teoria da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, o individuo pode acionar diretamente o Estado, que responder sempre que demonstrado o nexo de causal entre o ato do seu agente e o dano injustamente sofrido pelo indivduo. O fundamento jurdico para a utilizao desse tipo objetivo de responsabilidade a Teoria do Risco Administrativo que visa garantir que por mais poderoso que o Estado seja, este tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades. Esta resposta trazida luz do Princpio da repartio dos encargos entre a sociedade (justia social). Cabe ressaltar que, no objetivo de solucionar o caso apresentado, existe uma relevante distino a ser feita: A teoria do risco administrativo no se confunde com a teoria do risco integral. Na primeira se permite afastar a responsabilidade estatal nos casos de excluso do nexo causal (fato exclusivo da vtima; caso fortuito; fora maior e fato exclusivo de terceiro). Na segunda isso no ocorre sendo o Estado sempre responsvel. Esta ltima corrente apresentada considerada extremada e o prprio STJ j tem decido contrrio a ela, como no caso do Surfista ferrovirio, visto em sala de aula. Porm, um argumento importante para sustentar a responsabilizao do Estado que ele tem o dever de promover a segurana da rea e sendo a fiscalizao insuficiente pode ser o caso de Culpa in eligendo, culpa do Estado pela m escolha do agente ou culpa in vigilando, quando a por parte do estado uma m fiscalizao da conduta do agente.

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Por: Roberta Lixa

Como j descrito pelos colegas acima, a responsabilidade do Estado sofreu diversas alteraes ao longo do tempo. Hoje, o Estado possuiu, de acordo com o 6, art. 37 da CF, responsabilidade civil objetiva, no qual, se houver nexo de causalidade entre o dano causado e o ato administrativo, o Estado ser responsavel, indepente de culpa.

Para o Estado no ser responsabilisado, dever alegar:

inexistencia dofato administrativo

inexistencia de dano

falta do nexo de causalidade entre o fato admnistrativo e o dano

culpa do prprio lesado,

E, se no for atividade de risco, caso fortuito ou fora maior.

Caso haja omisso do Estado, entende-se que ocorrer a responsabilidade civil subjetiva, no qual, alm das caracteristicas da responsabilidade civil objetiva, necessrio haver tambm a culpa.

Sigla do rgoSTFDecisoO Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurlio e, tambm por maioria, julgou improcedente a ao rescisria, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurlio, que a julgava procedente. Falou pelos autores o Dr. Jlio Ges Milito da Silva. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenrio, 09.11.2005.Descrio- Acrdos citados: Rcl 1905 ED-AgR (RTJ-186/106), RE 130764 (RTJ-143/270); RDA-97/177; RT-330/270, RT-382/138, RT-449/104. Nmero de pginas: 42. Anlise: 28/09/2006, AAC/RMO. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: PR - PARANEmentaEMENTA: Ao Rescisria. 2. Ao de Reparao de Danos. Assalto cometido por fugitivo de priso estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinrio do Estado provido. Inexistncia de nexo de causalidade entre o assalto e a omisso da autoridade pblica que teria possibilitado a fuga de presidirio, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses aps a evaso. 4. Inocorrncia de erro de fato. Interpretao diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ao rescisria improcedente

POR: Conrado Antunes

Municpio ter que indenizar pais de recm-nascido que caiu de bero.Pais recebero indenizao no valor de R$ 30 mil.Beb sofreu traumatismo craniano, fraturas e hematomas.

O municpio do Rio foi condenado pelo Tribunal de Justia a pagar uma indenizao no valor de R$ 30 mil ao casal Luis Eduardo Nascimento e Silvana Freitas Soares, pais de um recm-nascido que caiu do bero da maternidade do Hospital municipal Herculano Pinheiro, em Madureira, no subrbio do Rio. O relator do processo, desembargador Cleber Ghelfenstein, acredita que a queda poderia ter sido evitada pelos servidores do hospital.

De acordo com o processo, o recm-nascido sofreu traumatismo craniano, fraturas e hematomas e teve que sofrer uma cirurgia de emergncia em um outro hospital. O caso aconteceu em 1999 e o municpio, que j recorreu da sentena uma vez, teve o pedido novamente negado.

O relator do processo termina o processo afirmando que houve omisso especfica pela administrao pblica.

"Por se tratar de omisso especfica, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, onde, para sua caracterizao, necessria se faz a presena to somente da prova do dano e do nexo de causalidade. O nexo de causalidade reside no fato de serem oriundas da queda as leses sofridas pelo recm-nascido, queda essa que deveria ser evitada pelos servidores de sade em exerccio no respectivo hospital, consistindo tal atuar em omisso especfica pela administrao pblica", esplicou o desembargador Cleber Ghelfenstein.A consagrao da responsabilidade civil do Estado constitui importante mecanismo de defesa do cidado frente ao poder pblico. Mediante a possibilidade de responsabilizao, o administrado tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ao de qualquer funcionrio pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado.Segundo Pontes de Miranda, qualquer entidade estatal responsvel pelos fatos ilcitos absolutos, como o so as pessoas fsicas e jurdicas. Desta forma, o municpio do Rio de Janeiro deve indenizar pais do recm nascido, pois as leses sofridas pelo recm-nascido oriundas de uma queda, queda essa que deveria ser evitada pelos servidores de sade em exerccio no respectivo hospital, consistindo tal atuar em omisso especfica pela administrao pblica geraram danos aos pais do recm nascido.

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por Thais Constante Carvalho

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DEPSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIOLIMINAR DA AO. IMPOSSIBILIDADE.Recurso especial provido. (STJ. Segunda turma. REsp 699287/AC. Recurso especial2004/0135713-1. Relator(a): Ministro Mauro campbell marques. Data do Julgamento:13/10/2009. Data da Publicao/Fonte: DJe 23/10/2009).

Versando sobre o tema de responsabilidade civil da Administrao Pblica, cabe mencionar ao civil pblica ajuizada contra Francisco Batista de Souza, ex-prefeito de Senador Guiomar, pelo Ministrio Pblico do Estado do Acre quanto improbidade administrativa. O ex-prefeito teria ordenado que a coleta de lixo fosse despejada nos fundos de uma fbrica e de uma escola municipal, locais completamente inadequados para tal finalidade. Em razo de ter causado graves danos populao local bem como ao meio ambiente como um todo, cabvel a responsabilizao da Administrao Pblica por tal conduta.

O entendimento majoritrio do Plenrio do Tribunal de origem foi no sentido de que a ao civil pblica de improbidade administrativa deveria ser rejeitada liminarmente em virtude do argumento de que prefeitos anteriores teriam agido da mesma forma devido insuficincia do oramento municipal para adequar o depsito de lixo urbano legislao ambiental vigente e do princpio da razoabilidade.

No entanto, o STJ entende que tal posicionamento merece ser reformado, pois a prtica poluidora de outros prefeitos no exime a responsabilidade do referido prefeito em sua conduta tambm danosa e que descumpre a Lei Estadual 1.117/94 bem como o Cdigo Florestal em suas normas referentes ao depsito de lixo urbano. Nessa medida, o argumento da falta de verba do Municpio no mostra-se suficiente frente ao desrespeito s normas de proteo ambiental e ao interesse do MP em responsabilizar o referido agente da Administrao Pblica.

Ademais, o art. 14 da Lei n. 6.938/81 em seu pargrafo primeiro enuncia que,"sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente daexistncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e aterceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados terlegitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causadosao meio ambiente".

Sendo assim, o recurso fora provido corroborando o sentido de que o mau acondicionamento do lixo urbano enseja a responsabilizao e o dever de reparo pela Administrao Pblica culpada pela poluio e, dessa forma, a ao em desfavor do ex-prefeito acreano ir prosseguir.

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Flvia Matos

Problemas com o Semforo?

Houve uma divergncia jurisprudencial acerca da responsabilizao civil da Administrao Pblica em relao a problemas com o semforo, e conseqente acidentes decorridos deste problema. O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul manifestou-se acerca do assunto, dispondo que h responsabilidade por parte da Administrao Pblica devendo esta ressarcir os administrados pelo prejuzo causado. Em consonncia a esta deciso, o STJ, a partir da fundamentao advinda pelo Ministro Franciulli Netto, em seu voto:"Evidente a responsabilidade do Municpio pelo dever de conservar a sinaleira em regular estado de funcionamento. (...) deveria ter providenciado alguma indicao do defeito que tornou inoperante o semforo, porquanto h notcia de que dois outros acidentes ocorreram no mesmo local".No entanto, essa posio jurisprudencial no se mostra atual, haja visto que certos julgados determinam que no deveria haver essa responsabilidade civil, conforme observado na jurisprudncia do TJ SP em que foi disposto:"ocorrendo desarranjo em semforo, o defeito facilmente notado pelos motoristas, que devem agir com redobrada cautela nos cruzamentos".Ademais, o TJ PR tambm se pronunciou acerca da matria como observado a seguir:

TJPR - Apelao Cvel: AC 1073207 PR Apelao Cvel - 0107320-7Relator(a): Clayton ReisJulgamento: 24/11/1997rgo Julgador: Sexta Cmara Cvel (extinto TA)O CIVEL. ACIDENTE DE TRNSITO. SINALEIRO DEFEITUOSO EM CRUZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO EIXO MEDIANO E PREFERENCIA DO VEICULO QUE TRAFEGA A DIREITA. CULPA CONCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. TRATANDO-SE E CRUZAMENTO SINALIZADO MAS, CUJO SEMAFORO ENCONTRA-SE DEFEITUOSO, COM SINAL AMARELO PARA AMBOS LADOS, NAO SE APLICA A TEORIA DO EIXO MEDIANO E A PREFERENCIA PARA O MOTORISTA QUE TRAFEGA A DIREITA (ART. 13, IV DO CNT). NESSE CASO, A CAUTELA DEVE SER DE AMBOS OS MOTORISTAS, HAVENDO CONCORRENCIA DE CULPAS O NAO ATENDIMENTO DESSA NORMA DE CONDUTA POR PARTE DE AMBOS CONDUTORES. LEGISLACAO: CNT - ART 13, IV. CNT - ART 38, IV. JURISPRUDENCIA:

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Relatrio aula 20: Rodrigo Carregal SztajnbokA responsabilidade civil estatal um mecanismo de defesa do cidado face ao Poder Pblico. Assim, todo cidado, atravs da responsabilizao estatal, tem a certeza de que qualquer dano que lhe seja causado pela ao de qualquer agente pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado. No entanto, para que se chegasse a este estgio, foram necessrios sculos e o amadurecimento de inmeras teorias.

Teoria da irresponsabilidade doEstado: O Estado no possui qualquer responsabilidade por atos que venham a causar dano aos seus cidados. Estado e agentes no se confundem. The King can do no wrong.

Teoria da responsabilidade com culpa: Concepo civilista que divide os atos estatais em atos de imprio e atos de gesto. Os primeiros so coercitivos e nesta qualidade no esto atingidos pela responsabilizao estatal. Por sua vez, os atos de gesto, ligados ao direito privado, se causarem dano esto sujeitos responsabilizao.

Teoria da culpa administrativa ou annima: A distino entre atos de imprio e atos de gesto abandonada. O lesado no precisava identificar o agente para que o Estado fosse responsabilizado pelo dano causado.

Responsabilidade civil objetiva: Este o quarto e atual momento das teorias da responsabilizao estatal. A verificao da culpa dispensada, sendo garantido ao lesado o acionamento direto do Estado, se demonstrado que existe ligao entre a conduta do agente o dano sofrido. Fundamenta-se no princpio da solidariedade. Como as atividades estatais so desenvolvidas em proveito de todos, faz-se necessrio haver uma equnime repartio de nus decorrentes dos danos causados no desempenho destas funes.

A responsabilidade do agente causador do dano somente ser discutido posteriormente, em um segundo momento, caso seja ajuizada pelo Estado ao de regresso. Se comprovada sua culpa, o dano causado pelo agente dever ser reparado. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do Estado objetiva, no sendo necessrio ter havido dolo ou culpa para que o dano seja reparado. Por sua vez, a responsabilidade do agente causador subjetivo, tendo de se provar, na ao de regresso, que o mesmo atuou com dolo ou culpa.A teoria da responsabilidade estatal objetiva divide-se em duas subteorias:

Teoria do risco administrativo: A atuao estatal, haja vista a variedade de atividades que desenvolve, traz consigo um risco natural e inerente que, se confirmado o dano a qualquer cidado, deve ser prontamente reparado desde que provado o nexo causal. Portanto, a teoria do risco administrativo suporta a existncia deexcludentes de responsabilizao. So eles: ter sido o dano causado por fato exclusivo da vtima, ter sido ocasionado por caso fortuito ou fora maior, e ser inteiramente imputvel terceiro. Qualquer forma de conduta atribuda ao Poder Pblico, seja ela realizada por pessoas de direito privado prestadores de servios pblico, empresas pblicas, empresas de economia mista, fundaes, Unio, Estados, Municpios, autarquias e etc, ainda que o agente estatal atue fora de suas funes, mas a pretexto de exerc-las, dever ser reparada pelo EstadoREsp 963353

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.EMBARGOS DE DECLARAO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.OMISSO. INEXISTNCIA. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULA282/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE MILITAR NOCUMPRIMENTO DO SERVIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAO DECULPA OU DOLO. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.JUROS MORATRIOS. 12% AO ANO A PARTIR DO CC/2002. MANUTENO DOACRDO RECORRIDO.6. Consoante a Teoria do Risco Administrativo, consagrada noordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade objetiva doEstado por danos causados aos administrados baseia-se na equnimerepartio dos prejuzos que o desempenho do servio pblico impe acertos indivduos, no suportados pelos demais.7. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, fundada norisco administrativo, o direito dos autores indenizao prescindeda apreciao dos elementos subjetivos (dolo ou culpa estatal),porquanto suposto vcio na manifestao da vontade teria lugarapenas em ao de regresso, o que no se aplica no caso concreto.Precedentes do STJ.

Ressalta-se, por oportuno, que, nos termos do art. 945 do Cdigo Civil, se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Logo, mesmo que a vtima tenha concorrido para a causa do dano, o Estado ainda ser responsabilizado, na medida em que concorreu ao fato danoso.Teoria do Risco Integral: Pode-se dizer que consiste numa variao extremada da supramencionada Teoria do Risco Administrativo. Doutrina minoritria que defende ser toda e qualquer situao imputvel ao Estado. Nesta teoria, a indenizao sustentada mesmo nos casos de culpa exclusiva da vtima, fato de terceiro, caso fortuito e fora maior. Portanto, no admite-se, quando diante da teoria do risco integral, qualquer forma de excludente de irresponsabilidade. A teoria do risco integral vem sido aceita em casos onde a atividade desenvolvida pelo Estado traz consigo um risco maior do que o normal, como por exemplo, transporte areo e desenvolvimento de tecnologia nuclear.REsp 912984ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUALDO ESTADO. DESASTRE AREO.1. Correto o acrdo que, no trato de ao de responsabilidade civilcontra a Unio, aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, acontar do evento danoso, nos termos estabelecidos pelo art. 1 doDecreto 20.910/32.2. O fato de, por justificao judicial, em razo do corpo dofalecido no ter sido encontrado, ter-se determinado o registro dobito em data posterior ao acidente, no conduz a se considerar queo evento danoso tenha ocorrido nesta data. O certo que inexistiudvida de que o dano foi decorrente do desastre areo.3. No corre prazo prescricional contra as pessoas incapazes.4. Valores indenizatrios fixados de modo razovel e proporcional:R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 1.500,00 de pensionamento.5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citao. Naespcie, o valor indenizatrio foi fixado de forma atualizada.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,no-provido.________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________POR CONRADO RAUNHEITTI:Caso Gerador Aula 21Conrado RaunheittiHouve um desabamento nas obras de construo do Metr de So Paulo. As obras foram contratadas pela Companhia do Metropolitano de So Paulo (uma sociedade de economia mista) com um consrcio de empreiteiras (Consrcio Via Amarela), vencedora do certame licitatrio.Apesar de o Consrcio Via Amarela ser o executor das obras na linha 4 do metr, o governo do Estado e a prpria estatal esto sendo responsabilizados pela possvel falha tcnica que tenha provocado o desabamento do canteiro de obras, segundo o Ministrio Pblico de So Paulo, a Defensoria Pblica e especialistas em direito administrativo.Para eles, o Estado, representado pelo Metr, tinha o dever de scalizar a obra e pode responder na esfera cvel pelas conseqncias do acidente que provocou a morte de sete pessoas, na ltima sexta-feira. O Estado, por sua vez, arma que o consrcio deve assumir toda a responsabilidade pelo acidente. luz do caso acima, indaga-se:

1 A responsabilidade civil do Estado, como consta da nota acima, ou do Metr, ou das Concessionrias?2. Se for do Estado, ela se confundiria com a do seu servidor?3. No caso acima, pode-se dizer que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando?

1- Como sabido, a possibilidade de responsabilizao do Estado um importante mecanismo de defesa do cidado em face do poder publico, onde o administrado tem assegurada a certeza de que todo dano direito seu ocasionado pela ao de qualquer funcionrio pblico no desempenho de suas atividades ser reparado pelo Estado. Esse direito deriva da equidade e da isonomia, fundamentos constitucionais garantidos todos. No caso em questo, ocorreu uma omisso por parte do Estado, que tem o dever legal de fiscalizar a execuo de obras publicas, e em decorrncia disso houve o dano. De acordo com a doutrina majoritria, em se tratando de um ato omissivo prprio, isto quando h uma omisso regra expressa, a responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se comprovar a culpa do Estado. Ocorre que, de acordo com a jurisprudncia, a simples constatao da omisso e do nexo causal j suficiente para caracterizar essa culpa. Como dito na questo, o estado tinha o dever de fiscalizar, e como foi omisso quanto esse dever, tem-se clara a responsabilidade sobre o fato. Nada impede porm, que o Estado entre com ao de regresso em face das empresas que executam a obra, pois tem esse direito garantido em lei.

2- No, pois a responsabilidade estatal nunca se confunde com a de seu funcionrio, uma vez que este ltimo, no exerccio de suas funes, pode causar dano tanto a bens estatais quanto a de particulares, e quando comprovada sua culpa, ser responsabilizado. Porm como dito acima, o Estado sempre pode ser responsabilizado, uma vez que o administrado, em regra, no necessita comprovar a culpa para obter a responsabilizao. O que garante a responsabilizao do agente o direito de regresso que o Estado tem em relao a pessoa que realmente deu causa ao fato.

3- No pode-se dizer que h culpa in elegendo pois a escolha da empresa foi feita atravs de licitao, obedecendo todos requisitos legais e princpios de direito administrativo. Dessa forma, tem-se que essa empresa atendeu todos os quisitos necessrios para a realizao da obra, e mais, venceu as outras concorrentes, no deixando duvida de que no s executaria o servio, como seria a melhor para essa tarefa. J quanto culpa in vigilando, o Estado na funo de garantidor dos servios pblicos, deveria ter fiscalizado a execuo da obra, pois ainda que essa tenha sido delegada a uma empresa, sempre cabe ao Estado zelar e garantir o melhor funcionamento e provimento dos servios pblicos, alm da segurana pblica, que uma garantia constitucional.

---------------------------------------------------------------------------------- Relatrio Aula 21. Bernardo Souza Leo Essa aula consiste na continuidade da aula 20, tratando ainda sobre a Responsabilidade Civil da Administrao Pblica. Primeiramente, farei a transcrio dos assuntos debatidos em sala, para depois destacar a posio doutrinria de Sergio Cavalieri Filho e Jos dos Santos Caravlho Filho, os dois autores recomendados pelo professor Sergio Guerra. Inicialmente foi destacado que o art. 5, V e X so aplicados ao agente particular e ao pblico. Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; Destacou-se o art. 37, pargrafo sexto , que trata a respeito da responsabilidade civil objetiva para a administrao pblica. Ainda neste tpico, foi mencionado o direito ao regresso que assegurado Administrao Pblica compreendendo na ao de regresso, na qual o agente pblico responsvel pelo dano dever ser ressarcir o mesmo desde que comprovado sua culpa. "Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestad