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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ... · AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE ... em...
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9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus
representantes legais em exercício na 9ª e 14ª Promotorias de Justiça de Aparecida de
Goiânia-GO e 57ª e 78ª Promotorias de Justiça da capital, por Portaria, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais e
legitimado pelos Artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal; na Lei n° 7.347/85;
e na Lei n° 8.429/92, em defesa do Patrimônio Público e da Moralidade e da Legalidade
Administrativa, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos e contidos na
documentação em anexo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e pedido NULIDADE
DE CONTRATOS e liminar de abertura de novo Processo Licitatório
em desfavor de
LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA, brasileiro, portador do RG n° 150730 SSP/GO 2a
via, Prefeito, filho de Joaquim de Moraes Vilela e Nazine Martins Vilela, natural de Jataí-
GO, nascido em 24.01.1949, residente no município de Aparecida de Goiânia – GO,
podendo ser encontrado no Gabinete da Prefeitura;
LUIZ AUGUSTO DE SOUSA, ex-Superintendente de Licitações da Prefeitura de
Aparecida de Goiânia-GO e ex-Presidente da CPL-Comissão Permanente de Licitação,
CPF nº 375.457.791-34, resid. RuaT62, Ed. Twenty Five, 3.188, apto 601, St. Bueno,
capital.
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DELTA CONSTRUÇÕES S/A, estabelecida à AV. RIO BRANCO N° 156, 4°. ANDAR, GR.
401, CEP 20.040-003, RIO DE JANEIRO - RJ, Tel.: (021) 3974-2600 Fax: (021) 2262-
2152, emall: [email protected]. e inscrita no CNPJ n° 10.788.628/0001-57.
CLAUDIO DIAS ABREU, ex-Diretor Regional Distrito Federal e Centro Oeste (partícipe -
que detinha voz final de comando na Delta, nesta região), CPF 907.124.041-04,
Engenheiro Agrônomo, filho de Waldir Dias de Abreu e de Albertina Salomão de Abreu,
natural de Catalão-GO, residente na Av. Rio Branco, n. 156, grupo 401, Centro, CEP
20.040.003
RAPHAEL NASCIMENTO DE MENDONÇA, brasileiro, casado, inscrito no CPF n.
791.781.111-53, e RG n. 3184172-2146134-SSP/GO (partícipe - assinou contratação
emergencial nº 679/10, bem como definitiva nº 685/2010) pela empresa DELTA;
SÉRGIO DE SOUZA LIMA, brasileiro, casado, CPF n. 831.603.531-68, portador RG
3.441.002 SSP/GO (representante da DELTA, que assinou contrato Aditivo 11/2012);
JULIANO TADEU MOREIRA CARDOSO, brasileiro, casado, Secretário Municipal do
Meio Ambiente, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 3137436 SSP-
GO e CPF nº 841.295.571-49, encontrado perante a SEMMA.
RODRIGO SILVEIRA COSTA, OAB-GO nº 24.601, ex-Assessor Jurídico da
Superintendência de Licitações e Pregões da cidade de Aparecida de Goiânia-GO (emitiu
pareceres jurídicos – partícipe - que redundaram nas contrações ilegais da DELTA nº
679/10 e 685/10).
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, representada pelo seu Procurador-Geral do
Município, Dr. TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS, situada na Rua São Domingos,
Centro, Aparecida de Goiânia-GO;
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DOS CONTRATOS QUESTIONADOS – 679/10 e 685/2010 e Aditivo nº 11/2012:
Através de trabalho integrado, as 9ª, 14ª, 57ª e identificaram,
entre 2010/2012, que a empresa DELTA CONSTRUÇÕES S/A foi contratada, em valores
milionários, pela atual Administração do Prefeito MAGUITO VILELA, em 04 (quatro)
oportunidades, cujos objetos (propósitos) foram distintos:
a) o contrato administrativo nº 160/2010, assinado em 29.04.2010, refere-se a
locação de caminhões e de máquinas (com motoristas e operadores), para obras e
reformas na cidade, perante a Secretária de Infra-Estrutura Municipal (que
fora questionado recentemente através de Ação de Improbidade movida pela 9ª
PJ e julgado ilegal pelo TCM), no valor anual de R$ 14.377.950,00;
b) o contrato emergencial nº 679/2010 (sem licitação), pelo prazo de 30 dias,
assinado em 13.12.2010, junto a SEMMA1, refere-se a coleta regular de lixo, com
emprego de Caminhões Compactadores (LOCAÇÃO destes), no valor de R$
604.205.50;
c) o contrato original administrativo nº 685/2010, assinado em 30.12.2010, diante da
SEMMA2, decorrente da concorrência pública nº 010/2010 (Edital 10/10), refere-
se a locação de Caminhões Compactadores, para COLETA DE LIXO (resíduos)
nesta cidade, perante a Secretaria de Meio Ambiente Municipal, no valor de R$
51.476.090,40 (prazo de 05 anos) ou R$ 857.934,84 (mensais);
d) enfim, o contrato de ADITIVO (complementação do contrato original supra nº
685/2010), confeccionado perante a SEMMA3, em fevereiro de 2012, através do
Termo de Aditamento nº 11/2012, acrescentando, em prejuízo do município, o valor
1 SEMMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
2 Idem
3 Idem (Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA)
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de R$ 4.966.908.30, passando o contrato original (nº 685/2010) ao valor de R$
56.442.998,70.
A presente ação judicial questiona estes 03 últimos
contratos, constantes das letras “b”, “c” e “d” (nº 679; 685 e o Aditivo), formalizados
exclusivamente com a DELTA CONSTRUÇÕES S/A, objetivando limpeza e coleta de lixo
da cidade, junto a SEMMA, cuja contratação total, até o momento, foi de R$
57.047.204,20.
As ilicitudes são gravíssimas e algumas foram
reconhecidas inclusive pela Auditoria do TCM-GO 4 e pelo próprio MP/TCM.
Façamos, pois, análise sucinta e jurídica dos mesmos.
1º) O Contrato emergencial de 30 dias, nº 679/2010, assinado em
15.12.2010, foi estranhamente5 direcionado para DELTA, no valor de R$ 604.205,50,
para executar serviços de limpeza pública do Município de Aparecida de Goiânia-GO
(SEMMA), compreendendo coleta regular de resíduos sólidos domiciliar, comercial, de
varrição de feiras livres, com o emprego de caminhões compactadores dotados de
sistema de rastreamento por satélite; bem como regular coleta de resíduos de serviços de
saúde.
A gravidade da ilicitude deste contrato é gritante e cheira
“arranjo” entre Prefeito MAGUITO e representantes da DELTA.
4 Volume X da concorrência nº 10/2010, pág. 495ss – Auditoria e pág 500ss – MP/TCM. Face
complexidade e 10 volumes de licitação, o TCM ainda está analisando tal processo licitatório.
5 Não se trata de “fruto do acaso”. Em um universo de dezenas de empresas especializadas no
país, a DELTA preferencialmente foi escolhida pelo Prefeito MAGUITO VILELA. (indício grave)
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Explica-se: tal empresa efetiva e informalmente prestou o
serviço (em 30 dias), antes mesmo de assinar o contrato6 (15.12.2010), sendo emitidas
Notas de Empenho7 nos valores de R$ 302.102,75, em 15.12.2010 (nº 10298) e outra
mesma valor em 14.01.2011 (nº 2521), e outra R$ 60.000,00 (referente a 02 dias), em
30.12.2010 (nº 10.875), todas perante a SEMMA, conforme fls. em anexo.
Citadas notas de empenho foram emitidas, mas não foram
geradas obrigações financeiras para o Município, conforme ofício nº 391/2012-SCI, de
17.05.2012 – arquivando-se indevidamente tal contratação emergencial “como se nunca
tivesse havido qualquer prestação do serviço ali constante” (em 2010).
O mais incrível é que o Prefeito MAGUITO ordenou que tal
contrato (nº 679/2010) não passasse pelo crivo e fiscalização do TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO, afrontando dolosamente o artigo 11 caput e incisos da LIA
– Lei de Improbidade Administrativa 8.
6 Já que o Relatório de Vistoria nº 021/2011 narra que a DELTA trabalhou nos meses de novembro e
dezembro de 2010 (sem um contrato por escrito)
7 "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" (Art. 58 da Lei 4.320/64). Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços". (grifo nosso) Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor. "Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).” http://www.uel.br/proaf/informacoes/empenho.htm
8 “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, individamente, ato de ofício; III – (....) IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
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Exatamente, uma verdadeira FRAUDE contra a fiscalização do
TCM !!! Apesar do Prefeito MAGUITO possuir o DEVER de colocar qualquer contrato
assinado/executado à apreciação do TCM e do povo, o mesmo ESCONDEU e
OCULTOU tal procedimento/contrato (679/2010), aniquilando a devida prestação de
contas (já que o contrato foi assinado e foram emitidas notas de empenho), conforme
provas robustas em anexo.
E mais, o Prefeito por vários meses conseguiu CAMUFLAR e
ESCAMOTEAR tal contratação emergencial com a DELTA (nº 679/2010) do TCM/GO e
de outros órgãos fiscalizatórios (MP); e ainda tentou IMPEDIR O ACESSO do
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de Goiás (das 9ª e 14ª PJs), conforme certidões em
anexo – autos PA 895/2012 - (obstruindo e omitindo informações conforme várias
certidões em anexo – a Administração não respondia e protelava dolosamente as várias
requisições ministeriais – em afronta ao princípio da legalidade – Lei 7347/85 – artigo 10
9).
A motivação para tal atitude ilícita (de esconder o Contrato nº
679/2010 e de não prestar contas do mesmo ao TCM) pode ser “explicada” pelo próprio
PREFEITO, mas eis alguns dos vários10 e prováveis motivos indiciários:
(i) O Prefeito não queria receber punição administrativa do Tribunal de
Contas dos Municípios, o qual não autoriza contratações emergenciais, no
2º ano do mandato eletivo, pois a Administração teria tempo mais que
9 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10
(dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,
quando requisitados pelo Ministério Público.
10 Alcaide Maguito escondeu uma contratação emergencial da apreciação do TCM (o contrato foi
efetivamente executado pela DELTA por cerca de 02 meses), mas o Prefeito ficou com medo do TCM imputar-lhe multa e anulou os empenhos (como se o contrato nunca tivesse existido). Isto foi descoberto por diligência do Promotor da 9ªPJ, indo ao TCM e cruzando informações. É UM ABSURDO o que o Prefeito praticou, e por coincidência (como a DELTA trabalhou cerca de 02 meses de graça) foi a DELTA que ganhou a licitação no valor de 51 milhões ('pagando-se a
dívida' dos 02 meses).
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suficiente para realizar uma licitação, com ampla competividade (sem se valer
da contratação direta); inclusive o TCM tinha condenado administrativa e
anteriormente o Prefeito MAGUITO ao pagamento de multa no valor de R$
705.751,64 (em relação a outra empresa de coleta de lixo, conforme acórdãos
do TCM em anexo);
(ii) Maguito não queria chamar a atenção dos licitantes11, que impugnaram
o Edital e questionaram várias fases do processo licitatório (concorrência
pública nº 10/2010) para coleta de lixo na cidade (já que a DELTA já estava
contratada informalmente pela Prefeitura, executando serviços antecipados em
nov/dez/2010, e ainda estava participando da licitação e ganharia a
competição);
(iii) O alcaide não queria ainda chamar a atenção do MINISTÉRIO PÚBLICO
(vez que a 9ª PJ de Aparecida de Goiânia já tinha processado o Prefeito
MAGUITO por Atos de Improbidade, anteriormente, exatamente por outras
contratações “emergenciais”);
(iv) O Gestor queria esconder da população de Aparecida de Goiânia
uma contratação ilegal (direta) da DELTA CONSTRUÇÕES S/A: a) que
estava executando serviço de coleta de lixo, informal e pessimamente na
cidade, em meados nov/dez/10, conforme ofício do Secretário do Meio
Ambiente; b) que ainda seria ganhadora da Licitação que estava em trâmite;
Tudo isto era autorizado pelo MAGUITO e seu Secretário
JULIANO, com a ciência de LUIZ AUGUSTO (todos praticaram atos administrativos na
contratação emergencial que beneficiaram a DELTA, conforme será narrado adiante).
11
O processo licitatório, concorrência nº 010/2010, foi questionado várias vezes pelos LICITANTES,
e a Comissão de Licitação julgou os recursos e as impugnações de modo ao final sagrar-se
vencedora, exatamente, a empresa DELTA;
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Outra gravidade de tudo isto é que a DELTA muito
provavelmente (indícios veementes) teria feito um acordo espúrio com o PREFEITO
MAGUITO VILELA (nº 679/2010), isto porque a citada empresa não recebeu por tais
serviços emergenciais de 30 dias (há somente notas de empenho anuladas, perante o
TCM), mas, em compensação, depois a DELTA ganhou a licitação e a contratação nº
685/10 (e um Aditivo/acréscimo no valor de 5 milhões).
Isto significa que há vários indícios convergentes de que o
Prefeito MAGUITO (com participação de JULIANO, LUIZ AUGUSTO, RODRIGO
SILVEIRA) tenha se “compromissado com a DELTA” para um pagamento futuro
(“compensação financeira” por não ter sido pago o contrato nº 679/10), implicando
em possível direcionamento de edital e de contratação futura, como de fato ocorreu,
através contrato nº 685/2010, com feitura ainda de um ADITIVO. Citamos apenas dois
sintomas característicos desta improbidade:
(i) a DELTA, empresa que visa lucro, não trabalharia “de graça” para Prefeitura
(sem receber R$ 604.205,50 do contrato emergencial nº 679/2010 de 30 dias),
mas ela sabia que teria um contrato milionário futuro (nº 685/2010, de R$
51.476.090,40 – cujo preço era inexequível), e que seria Aditivado/aumentado
em quase 5 milhões, passando para R$ 56.442.998,70);
(ii) MAGUITO VILELA foi informado, através do RELATÓRIO DE VISTORIA da
SEMMA nº021/2011, através do Secretário de Meio Ambiente, que não deveria
manter contrato definitivamente com a empresa DELTA, pois esta tinha
praticado um PÉSSIMO serviço (durante a contratação emergencial nº
679/2010) de coleta de lixo, com dezenas de reclamações. Porém, mesmo com
este aviso/advertência oficial, MAGUITO permitiu que ela continuasse
executando os serviços, bem como que participasse da concorrência pública nº
010/2010, e consentiu contratá-la (através contrato nº 685/2010) após todo
processo licitatório. POR QUE TANTO PRIVILÉGIOS???
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A verdade é que MAGUITO deixou um rastro enorme de
indícios e de provas de ilicitudes contra si mesmo.
Cabe lembrar ainda que, em tese, o comportamento do
Prefeito MAGUITO pode configurar crime, no mínimo, de prevaricação – deixar de
praticar ato de ofício - desídia; ou de falsidade ideológica (atestar uma mentira) – ao
anular empenho, como se a prestação de serviço não tivesse existido; ou ainda, ilícito
previsto no Dec nº 201/67 (crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos), por
haver deixado de prestar contas ao TCM relativas ao Contrato Emergencial nº
679/2010, firmado entre a DELTA e a PREFEITURA de Aparecida de Goiânia-GO, no
valor contratual de mais de R$ 600 mil (nº 679/2010), onde o Prefeito anulou as notas de
Empenho (com a “certa aquiescência da DELTA”, de LUIZ AUGUSTO, JULIANO,
RODRIGO SILVEIRA, como se o serviço não tivesse sido prestado).
Há indícios também de corrupção, já que o convite para DELTA
trabalhar no município e a compensação pelo não pagamento da contratação emergencial
679/10, tais fatos apontam para um acordo monetário “extra-autos” com a DELTA (que
seria ressarcida de outro modo (às surdinas, na escuridão, sem transparência, sem
ciência do TCM, que não examinou tal contrato); já que a citada empresa não ficaria no
prejuízo de mais de MEIO MILHÃO de reais, gratuitamente, sem uma “contrapartida”
ou “vantagem” em troca). Abaixo, dispositivo do Dec. 201/6712:
12
AÇAO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS.1º, VII, 2011. COMPROVAÇAO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE.3. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL.4. AÇAO PENAL JULGADA PROCEDENTE.1. O tipo penal do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 contempla crime formal, que se consuma independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de crime omissivo próprio, cuja prática se aperfeiçoa com a abstenção do ato de prestar contas no devido tempo. Resta consumado o delito com o simples atraso no envio dos balancetes. Desnecessário o elemento subjetivo consistente na vontade (dolo) de não prestar contas no tempo devido ou de causar prejuízo ao erário.2. O inquérito policial não é peça indispensável ao oferecimento de denúncia.3. A Constituição Estadual impõe ao chefe do Executivo Municipal -e às pessoas jurídicas da administração indireta -o dever de prestar contas. A Secretaria de Saúde é mero órgão desprovido de personalidade jurídica própria, integrante e subordinado ao executivo municipal. Cabe ao Prefeito prestar contas pelos recursos percebidos pelo Executivo municipal, mesmo que destinados aos mais diversos órgãos que o compõe. 4. Ação
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“Art 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou
auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;”
Feitas tais considerações, repletas de indícios e de provas de
improbidade administrativa (SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO TCM – ausência de
prestação de contas – falta de publicidade), passaremos ao próximo contrato questionado.
2º) O contrato administrativo nº 685/2010, com prazo de
sessenta meses ou 05 anos, foi firmado em 30.12.2010, no valor total de R$
51.476.090,40 (60 meses ou cinco anos) ou valor mensal de R$ 857.934,84. (fls. 2526
da licitação).
Cabe lembrar que para chegar até esta contratação, existiu um
processo licitatório (Edital13 e Concorrência nº 010/2010) REPLETO DE IMPUGNAÇÕES,
que ao final consagrou exatamente a empresa DELTA (que estava prestando serviços
para Prefeitura, de forma emergencial, cujo contrato 679/2010 foi engavetado14 para não
se dar conhecimento ao órgão fiscalizatório, TCM ou MP).
Tais impugnações (inclusive judiciais), que
demonstraremos mais adiante, são CLARAS EVIDÊNCIAS e SINTOMAS de que
penal julgada procedente. (70000425 PI , Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/05/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal)
13 Folhas 359ss, do volume 10 do procedimento licitatório, enviado ao TCM-GO.
14 Engavetado/arquivado como se não tivesse havido execução de serviços pela DELTA (a prestação
destes serviços foi feita e é provada pelo próprio Secretário da SEMMA; e foi um PÉSSIMO SERVIÇO, com sugestão de não contratação – vide relatório de vistoria nº 021, mais adiante);
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houve “um direcionamento ou um favorecimento” para que a empresa DELTA fosse
vencedora.
Outro indício é que enquanto o contrato emergencial (679/2010
– de 30 dias) com a DELTA estava sendo executado, concomitantemente, a mesma
empresa participou e ganhou a licitação, na modalidade concorrência pública nº 010/10,
com assemelhado15 objeto contratual, que redundou na contratação nº 685/2010.
Ambos contratos (679 e 685/2010) possuem características de
favorecimento e indícios de que houve um “acordo extra-autos”. E, MAGUITO e DELTA
são beneficiados:
a) a DELTA não recebeu pelo contrato nº 679/2010 (“engavetado”
ilegalmente), mesmo tendo executado o serviço, porém, em contrapartida
recebeu pelo contrato nº 685/10 (51 milhões), e ainda foi contemplada
com ADITIVO de cerca de 5 MILHÕES;
b) o MAGUITO, por sua vez, não apresentou (não prestou contas) para o
TCM o contrato nº 679/2010, com a aquiescência da DELTA (que “não
cobrou” por este serviço prestado), mas por outro lado, o Prefeito se livrou
de uma sanção administrativa do TCM, que não tolera contratação
emergencial, nos moldes feitos;
– UMA VERDADEIRA TROCA DE FAVORES!!!
15
Nestes casos, a doutrina informa que é preciso ENORME CAUTELA contratar-se uma empresa emergencialmente e permitir que ela participe da licitação para contratação definitiva. Os indícios de direcionamento para a empresa DELTA, são grandes a começar pelo engavetado contrato emergencial nº 679/2010, bem como pelo fato que as necessidades e a demanda do órgão público não foram modificadas (beneficiando-se a empresa que prestava o serviço/contrato), onde a tendência seria que o edital fosse semelhante ao contrato executado pela empresa DELTA ou que repetissem as muitas exigências ou quase tudo que já estivesse no contrato que se executava. Não foi SEM RAZÃO a existência de várias impugnações contra o EDITAL e contra os atos da COMISSÃO DE LICITAÇÃO. No caso, o que foi acrescido ao edital e ao contrato foi a “operação de aterro sanitário; destinação final de resíduos sólidos do serviço de saúde (incineração e vala séptica)”.
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A prova disto é que a DELTA desempenhou suas atividades,
no final de 2010 (contrato 679/2010), conforme confissão do SECRETÁRIO DA SEMMA,
Juliano no RV 21/2011 nesta cidade, e estranhamente não recebeu pagamento por tais
serviços, mas ganhou posteriormente a licitação que tramitava, efetivando-se
contrato definitivo (685/2010), no valor de R$ 51 milhões, que foi
aditivado/aumentado em quase 5 MILHÕES.
A prova indiciária exibe um pacto entre DELTA e MAGUITO
extra-autos, que seria benéfico para ambos. MAGUITO “livrou-se” de uma sanção
administrativa perante o TCM; e a DELTA “tolerou” o prejuízo (30 dias de trabalho, ref.
contrato 679/2010), para ser muito beneficiada na contratação nº685/2010 e com um
aumento contratual de 5 milhões - ADITIVO.
Fazia parte do acordo, pelo que se extrai, ainda que a
DELTA jamais cobraria qualquer valor referente ao contrato emergencial nº
679/2010, como de fato não ocorreu. Este “perdão da DELTA” de uma dívida de
mais de R$ 600.000,00 só é justificável, como empresa que visa lucro, se ela tivesse
outros “benefícios”.
3º) Mais escandaloso ainda foi o ADITAMENTO (nº 11/2012) ao
contrato nº 685/2010, com acréscimo de quase CINCO MILHÕES DE REAIS.
É que o processo licitatório, em tese, deveria contemplar a
empresa que oferecesse a MELHOR PROPOSTA (preço mais baixo), de modo a trazer
benefícios econômicos para município.
Conforme se vê às fls. 2570 (da concorrência pública nº
010/2010), a comissão de licitação excluiu a participação de VÁRIAS grandes
empresas, e habilitou apenas 03 empresas, as quais apresentaram as seguintes
propostas:
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EMPRESA VALOR
Delta Construções S/A 1ª colocada RS 51.476.090,40
Leão Ambiental S/A 2ª colocada R$ 52.599.400,00
Vital Eng Ambiental S.A. 3ª colocada R$ 81.803.316,00
Conforme se vê, a proposta da DELTA foi de um valor que
DEVERIA SER SUFICIENTE PARA CUMPRIR TODO CONTRATO, durante todo curso
dele.
Porém, em benefício da empresa DELTA, a Prefeitura
(MAGUITO, JULIANO) aditou o contrato no sentido de aumentar o valor que a DELTA
(representando pelo requerido SERGIO) receberia (em R$ 4.966.908.30) até o final do
contrato administrativo, passando o valor para R$ 56.442.998,70.
Ora, tal valor (56 milhões, com aditamento) é muito superior a
proposta apresentada pela 2ª colocada da licitação (LEÃO AMBIENTAL S/A), que
assumiu responsabilidade da execução integral no valor de R$ 52.599.400,00.
A Justificativa apresentada pela Prefeitura de Aparecida de
Goiânia, em todo contexto já demonstrado de indícios, desde a origem (ocultação de
contrato emergencial do TCM)16, não merece qualquer acolhida, já que apontam para
ilicitude em tais contratações (679, 685 e aditivo).
Nesta análise preliminar de tais contratos (679, 685 e o Aditivo
do 685) fica claro que existiu “carta marcada” em benefício da empresa DELTA, que
ainda deve ser aprofundada para averiguar outras participações.
16
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada tem origem norte-americana (país rigoroso no
combate a corrução). Foi criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que entende que os vícios da �planta são transmitidos aos seus frutos. Em outras palavras, os vícios de uma determinado ato (contrato emergencial sonegado ou oculto) contaminam os demais que dela se originaram. A jurisprudência norte-americana utilizou a imagem dos frutos da árvore envenenada, que comunica o seu veneno a todos os frutos.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
14
Analisaremos, agora, os 03 contratos questionados
individualmente, através dos tópicos A, B e C, adiante.
A) CONTRATO Nº 679/2010: Das provas documentais DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO EMERGENCIAL e de sua NÃO-apresentação perante o TCM/GO:
Vejamos o documento oficial da própria SEMMA que informa
que a DELTA trabalhou emergencialmente (e pessimamente) na cidade, em todo mês de
dezembro/2010, e apesar disto, o PREFEITO não enviou tal contrato para análise e
fiscalização do TCM/GO.
“Relatório de Vistoria da SEMMA Nº 021/11”
“No decorrer do presente ano, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, recebeu mais de 300 (trezentas) reclamações de pessoas, residentes no Município de Aparecida de Goiânia, referente a falta do serviço público de limpeza urbana em seus bairros. Em vários bairros à reclamações de situações preocupantes, com algumas ruas ha mais de 20 dias sem coleta.
“De acordo com vistorias realizadas desde o dia 17 de janeiro do referido ano pela Diretoria de Limpeza Urbana da SEMMA de responsabilidade do senhor Sebastião Ferreira, foi verificado que a coleta de lixo não esta sendo realizada de forma satisfatória, sendo encontrado um acumulo significativo de lixo em algumas ruas de setores com coletas diária e três vezes por semana. Ver em anexo algumas das reclamações e fotos da vistoria.
“De acordo com o contrato n° 685/2010 assinado em 30 de Dezembro de 2010, toda prestação de serviços de limpeza pública no município de Aparecida de Goiânia é de responsabilidade da empresa Delta Construções S/A, ficando a cargo da SEMMA toda responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados pela Delta.
“Mesmo ficando a cargo apenas da fiscalização dos serviços prestados pela Delta, a SEMMA preocupada em resolver o problema da coleta de lixo colocou um servidor municipal a disposição da empresa para acompanhar cada caminhão, auxiliando na organização das rotas de coleta, mas até o momento o problema ainda não foi sanado.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
15
“Em nova vistoria "in loco" realizada no dia 26 de janeiro em 17 bairros e três pontos de coleta diária listadas abaixo foi verificado que não foi realizado com eficiência a coleta de lixo infringindo o contrato de prestação de serviço devidamente acordado pelas duas partes. Ver tabela 01.
“Tabela 01: Bairros e pontos de coleta em que não foi realizada coleta de lixo. (Chácara São Pedro, Conjunto Santa Fé; Parque Real; São Joaquim; Jardim Tiradente; Santa Luzia; Vera Cruz; Mont Serrat; Bairro Cardoso I; Buriti Sereno 10 Etapa; Bairro Belo Horizonte; Residencial Village Garavelo I; Serra Dourada III; Cepaigo; Cidade Empresarial; Condomínio Vale do Sol; Madre Germana; Banco de Sangue - Nova Era; Avenida Liberdade – Garavelo; Avenida Brasil – Garavelo.
“Conforme a Cláusula Primeira em seu item 1.1 - "a" diz que, será realizada de forma regular os resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de varrição e de feiras livres, e de acordo com as vistorias realizadas e constantes denuncia de moradores a coleta esta deficitária e em muitos casos alguns bairros ficam por mais de uma semana sem coleta regular, situação essa que esta causando muitos transtornos aos moradores além de grande desgaste político, afinal de contas a comunidade não enxerga a falta de eficiência da Delta para eles essa situação e reflexo do comodismo e da falta de atitude do poder público.
“Até o dia 25 de novembro de 2010 a Empresa Vital Engenharia Ambiental S/A era a responsável pela execução do serviço público de limpeza urbana, A MESMA REALIZAVA DE FORMA EFICIENTE E SATISFATÓRIA A COLETA DE LIXO COM UMA FROTA DE 15 (QUINZE) CAMINHÕES COMPACTADORES, SENDO 13 (TREZE) NA COLETA E 2 (DOIS) NA RESERVA TÉCNICA, SENDO UTILIZADOS APENAS NA SUBSTITUIÇÃO DE CAMINHÕES QUE APRESENTAVAM PROBLEMAS MECÂNICOS. Mesmo no início dos serviços, na fase de reconhecimento e adequação de rota, a Vital recebia cerca de 35 (trinta e cinco) reclamações por semana, reclamações estas que não se repetiam ao longo do tempo, essas denúncias eram em quantidade muito inferior as reclamações recebidas atualmente pela Delta, sendo na maioria das vezes as mesmas reclamações, indicando assim, que os serviços não estão regularizados ainda.
“A saúde pública dos moradores do município é a grande preocupação da SEMMA, afinal, o acumulo de lixo constituem um problema sanitário de grande importância, pois,
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
16
favorecem a proliferação de vetores e roedores podendo transmitir doenças, tais como: diarréias infecciosas, amebíase, salmoneloses entre outras, servindo ainda de criadouro e esconderijo de ratos, animais esses envolvidos na transmissâo da peste bubônica, leptospirose e tifo murino. É de se notar também a possibilidade de contaminação dos moradores pelo contato direto com o lixo, por ser fonte continua de microorganismos patogênicos, tornam-se uma ameaça real à comunidade.
“COMO A EMPRESA DELTA CONSTRUÇÕES S/A JÁ FOI NOTIFICADA E JÁ ESTÁ A FRENTE DOS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO HA MAIS DE DOIS MESES, CONSIDERANDO O CONTRATO EMERGENCIAL N° 679/2010, e ainda não normalizou a situação e em função das freqüentes reclamações e da ineficiência do serviço oferecido, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SE COLOCA CONTRÁRIO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DA EMPRESA. (grifo nosso)
Aparecida de Goiânia, 02 de fevereiro de 2011.”
(Assinam tal documento: Sebastião Ferreira, Diretor de Limpeza Urbana; e Juliano Tadeu Moreira Cardoso, Secretário de Meio Ambiente Municipal) – grifo nosso
O documento oficial da SEMMA-AP/GO, supra, é contundente
em afirmar que a empresa DELTA estava trabalhando há mais de 02 meses (retroagidos
de fevereiro de 2011, ou seja, DELTA já trabalhava, inclusive, em meados de
novembro/2010, de modo informal).
Como o relatório é datado de 02.02.2011, conclui-se que a
DELTA JÁ INFORMALMENTE REALIZAVA SERVIÇO NA PREFEITURA (679/2010)
ANTES DA DATA DE SUA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL – 15 DE DEZEMBRO DE
2010 (o que é corroborado com as notas de empenho emitidas – em anexo, em
15.12.2010 e 30.12.2010, revogadas para não apresentação ao TCM).
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
17
(Prova material de que a empresa DELTA exerceu suas atividades em novembro/dezembro de 2010)
A verdade é que a DELTA desempenhou suas atividades de 02
modos em 2010: de modo informal (parte de nov/10 e parte de dez/2010) e em
contratação emergencial (a partir 15.12.2010), conforme Relatório de Vistoria supra, e
nada foi apresentado ao TCM.
O expediente supra da SEMMA também é claro no sentido de
exibir a INIDONEIDADE da empresa DELTA, para execução de coleta de lixo na
cidade, com narração de comportamentos lesivos ao interesse público que impediriam a
contratação da DELTA. Qualquer administrador prudente, diante de tal histórico, jamais
permitiria que tal empresa participasse de licitação ou que fosse contratada com poder
público – mas o intuito foi e ainda é de beneficiar a DELTA.17
17
O Prefeito foi notificado para tomar providências contra a DELTA, mas até o momento não
apresentou qualquer resposta à 9ª PJ (quanto à Recomendação 001/2012)
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
18
Apesar do relatório narrar 300 reclamações e revelar várias
irregularidades, o Prefeito MAGUITO não tomou medidas rígidas para impedir, na época,
a contratação da DELTA de forma definitiva, indicando uma preferência ilógica pela sua
contratação, mesmo com parecer contrário e pormenorizado do Secretário do Meio
Ambiente, Juliano Cardoso.
Diante destas descrições de má-execução de contrato
emergencial (nº 679/20100) da DELTA, no mínimo se esperaria do Sr. Prefeito
MAGUITO uma ação, seja preventiva ou repressivamente, e nisto também agiu com
improbidade de conduta (fechando os olhos para as irregularidades narradas pelo
Secretário da SEMMA). Ao contrário do que se esperava18, foi conduzida uma licitação
(concorrência nº 010/10) que ensejou na contratação definitiva da DELTA (contrato nº
685/10).
O mais inexplicável foi a FORMA da Contratação Emergencial
da DELTA (nº 679/2010)19, já que MAGUITO autorizou o procedimento em 13.12.2010 e
assinou o contrato em 15.12.2010, ou seja, numa duração de 02 dias iniciou e
terminou todo procedimento (assinando um contrato no valor de R$ 604.000,00, ferindo
vários dispositivos legais – da Lei Licitações nº 8666).
O Secretário do Meio Ambiente Municipal, JULIANO
CARDOSO, fls. 0002 (do procedimento de contratação emergencial 679/10 em apenso),
encaminhou ofício nº 914/2010, em 13.12.2010, ao Sr. PREFEITO MAGUITO,
confessando e reafirmando que a VITAL desde o dia 25 de novembro de 2010 teve seu
contrato cessado, tendo a Administração Direta (Prefeitura) assumido toda limpeza
18
No mínimo, por dever de ofício, exigia-se de MAGUITO uma abertura de Procedimento
Administrativo de Averiguação (por ato de controle interno) na Prefeitura contra a DELTA, por
execução inadequada do contrato emergencial citado. Calou-se e ficou inerte, entretanto.
19 Que foi apresentado para 9ª PJ apenas no dia 29.05.2012, após inúmeras diligências de
Servidor do MP para tirar fotocópia do procedimento, a ponto de ingresso de Ação de Busca
e Apreensão.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
19
urbana – a partir de 26.11.2010, porém não dando conta do serviço, repassando de
imediato o serviço de coleta de lixo para DELTA já no final de novembro de 2010.
O dolo do Prefeito MAGUITO é evidente quando estava ciente
de tudo, pois inclusive firmou, a mão, seu autorizo “nas formas da Lei”, no rosto do
ofício nº 914/10 e dois dias depois já estava assinando uma contratação
“emergencial” com a DELTA.
Na folha 0004 da contratação (emergencial) encontra-se o
Despacho nº 485/2010 do Superintendente LUIZ AUGUSTO, onde este também
confessa que a Prefeitura assumiu a coleta de lixo provisoriamente a partir de
25.11.2010 (novembro/2010).
Embora AUGUSTO não confesse que a DELTA tinha já
assumido a coleta (em novembro e todo dezembro de 2010), as demais provas dos autos
atestam isto, tanto que um dos motivos elencados em seu despacho, da contratação
emergencial, foi:
“...Considerando que a empresa Delta Construções S.A, vencedora da Concorrência Pública nº 10/2010 (Serviços ele limpeza pública urbana), que se encontra em fase recursal, apresentou proposta para os itens que serão contratados...o montante mensal de R$ 604.205,50...
Providencie: a) notificação da empresa DELTA CONSTRUÇÕES S/A para que manifeste quanto a possibilidade de contratação emergencial dos serviços ora descritos...
Aparecida de Goiânia-GO, 15 de dezembro de 2010
(Assina....) Luiz Augusto de Sousa – Presidente da Comissão de Licitação”
Ora, a afirmação supra do Superintendente é totalmente parcial
no sentido de apresentar a DELTA como vencedora da licitação nº10/10, sem que
sequer houvesse término do certame (nem ainda havia sido adjudicado, homologado
ou firmado contrato com tal empresa).
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
20
O despacho do superintendente LUIZ foi bem fundamentado,
em duas folhas, levando a crer que tal ato (despacho) duraria algumas horas para ser
confeccionado. Mas, fica claro o “ajeitamento” ágil para que a DELTA fosse contratada,
quando também em tempo recorde, a mesma foi supostamente “notificada”
(15.12.2010), e fez juntada de vários documentos (inclusive identidade de vários
representantes, fls. 0006 até 0077), o que demandaria um enorme período de tempo,
demonstrando uma “agilidade fora do normal para ser contratada”.
E outra rapidez descomunal e impressionante foi o parecer
jurídico de fls. 77/81, em mesma data (15.12.2010), excessivamente fundamentado (que
duraria boas horas na sua confecção), assinado pelo Assessor do Superintendente
LUIZ AUGUSTO, Dr. Rodrigo (partícipe).
O mais aberrante é que também no mesmo dia (15.12.2010), o
PREFEITO MAGUITO VILELA assinou, com ligeireza e destreza, o Decreto de Dispensa
de Licitação nº 887/2010, favorecendo a DELTA.
E para completar, os atos fantásticos e fenomenais de
agilidade, em mesma data (15.12.2010), Prefeito MAGUITO e a DELTA assinaram o
contrato emergencial nº 679/2010.
E para arrematar, ainda deu tempo, no mesmo dia, de se
elaborar uma NOTA DE EMPENHO, perante a Secretaria de Fazenda Municipal (fls.
0092), no valor de R$ 302.102,75, em favor da DELTA CONSTRUÇÕES S/A.
Ou seja, em um único dia (15.12.2010), reprisemos todos
os atos do procedimento de contratação emergencial (nº 679/2010), isto é: o
procedimento estava na Sup. Licitações (fls. 04); lá, houve “convite” da DELTA (fls. 004 –
não se informa de qual forma), a qual apresentou documentação rapidamente (fls.
006/0076) e tudo foi enviado para o Assessor Jurídico Rodrigo (que elaborou peça de fls.
077/081); depois, o procedimento enviado para Palácio da Prefeitura, onde governante
MAGUITO leu e assinou “Decreto de dispensa” (fls. 082/083); indo, em seguida, para
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
21
assinatura contratual, presente todos (Sec. Meio Ambiente, Assessor, Maguito) com
representante da DELTA, coincidentemente, na cidade20, conforme fls. 0084/0091; e
enfim, perceber que todo procedimento ainda foi para a Sec. de Fazenda Municipal, para
elaboração de Nota de Empenho (fls. 092). Quanta agilidade no serviço público
municipal, em benefício da DELTA, que já prestava serviço informal!
Pergunta-se: quem realmente acreditaria nos requeridos, com
uma contratação tão agressivamente veloz como esta? Ao ponto de elaborar tantos
atos administrativos difíceis e concentrados em único dia de serviço – já que são 08 horas
de expediente municipal ? Nem se o dia tivesse 72 horas! Há, pois, indícios de crime
de falsidade ideológica (onde uma mentira é escrita no papel).
Tampouco um “papalégua”21 ou carro da “fórmula 1” andariam
tão extraordinariamente rápidos como os requeridos, na confecção de tantos atos
administrativos complexos, em apenas 08 horas de expediente municipal do dia
15.12.2010, lembrando-se que a Prefeitura fecha às 17:00 horas !!!
É evidente que tudo foi perfeitamente organizado e calculado
para benefício da DELTA, para compensar o trabalho que ela (sem contrato por escrito) já
estava desempenhando informalmente na cidade (na coleta de lixo), em parte de
novembro e todo mês de dezembro (conforme confessado pelo Secretário da SEMMA -
RV 21/2011)!
Esta execução de coleta de lixo informal (sem contrato) da
DELTA também é confessado pelo Ex-Diretor de Limpeza Urbana, em depoimento
prestado na 9ª PJ:
“SEBASTIÃO FERREIRA, ... ex-Diretor de Limpeza Urbana, saída em agosto de 2011 (...) Inquirido respondeu: Que comparece voluntaria e espontaneamente perante esta 9ª PJ, após convite via telefone, para fim de
20
Como se trata de uma empresa de Sociedade, é lógico que a DELTA não faria uma contratação tão
rápida com a Administração se não consultasse antes a Presidência ou associados.
21 (personagem de desenho animado)
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
22
prestar esclarecimentos; Que trabalhou como Diretor de Limpeza Urbana na Gestão do Prefeito MAGUITO, de maio de 2009 até agosto de 2011, estando atualmente lotado na Secretaria de Administração; Que o declarante reconhece que é sua assinatura, constante no Relatório de Vistoria nº 21/2011, datado de 02.02.2011, em que também assinou o Secretário de Meio Ambiente Municipal, Sr. JULIANO CARDOSO; Que reconhece a assinatura aposta no RV – Relatório de Vistoria SEMMA nº 021/2011, e o objetivo foi constatar a má-prestação do serviço pela DELTA, através de notificações; Que quem elaborou o Relatório foi o Secretário SEMMA JULIANO CARDOSO e o declarante leu e concordou com tal relatório; Que a empresa VITAL estava tomando conta da limpeza urbana na cidade até o dia 25.11.2010 e a partir de então a Prefeitura tentou assumir a responsabilidade pela limpeza da cidade, e tomou caminhão emprestado de outra empresa (mas não sabe qual empresa) e como a Prefeitura não deu conta de assumir a limpeza, aí a responsabilidade foi repassada para a DELTA, em final de 2010 conforme na parte final do Relatório descritivo de Vistoria citado; Que existiram várias reclamações contra a DELTA em 2010, época em que ela trabalhou na limpeza urbana da cidade, mas não se recorda da época do início do trabalho da DELTA em 2010; Que recorda-se com certeza absoluta que a VITAL parou de prestar serviço para Prefeitura de Aparecida de Goiânia-GO em novembro de 2010, e aí a Prefeitura assumiu a coleta, não deu conta do serviço por falta de caminhões e a DELTA assumiu também a coleta, em final 2010; Que confirma o relatório de Vistoria RV 21/2011 SEMMA, pois fez a leitura do mesmo na presente audiência; ” (grifo nosso)
Fica evidente que houve uma escolha subjetiva de
MAGUITO na escolha da DELTA, autorizando esta a desempenhar seu serviço,
mesmo sem contrato.
Como ensina MARÇAL JUSTEN (pág. 228ss – em Comentário
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o trabalho informal (sem contrato, em
parte de novembro e parte de dezembro 2010) da DELTA é uma afronta a legalidade e a
isonomia (impessoalidade):
“A contratação direta submete-se a um procedimento administrativo,
como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação
informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem
cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige
um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades
é imprescindível.(...)
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
23
A contratação direta não autoriza atuação arbitrária da
Administração. No que toca com o princípio da isonomia, isso significa
que todos os particulares deverão ser considerados em plano de
igualdade.
Ao escolher um sujeito específico e com ele contratar, a decisão
administrativa deverá ser razoável e fundar-se em critérios compatíveis
com a isonomia. Isso significa o preenchimento de alguns requisitos, tal
como abaixo exposto.
(...)Ausência de sigilo (...) Condições equivalentes de participação (...)
Oportunidades equivalentes de disputa(...) Seleção da melhor proposta e
indisponibilidade dos fins buscados pelo Estado (...) obtenção da melhor
contratação possível e registro de preços (...)motivação adequada do
ato(...)”
Portanto, estavam os requeridos MAGUITO, LUIZ AUGUSTO e
RODRIGO, no procedimento de contratação emergencial nº 679/10, obrigados a
verificar, no mínimo, os preços de mercado, convidando interessados, receber propostas,
adotando no mínimo um procedimento seletivo simplificado (que protegesse o
interesse público sobre o interesse particular – subjetivo – contra o benefício de qualquer
empresa).
Dois erros crassos e dolosos foram cometidos por tais (03)
requeridos. Deixaram a DELTA executar serviço sem procedimentalizar a
contratação direta, no final de novembro e meados de dezembro de 2010. E, por outro
lado, formalizaram uma contratação direta, a partir de 15.12.2010, sem cumprir os
requisitos legais (cotação de preço, em processo simplificado), e ainda
engavetaram tal procedimento, como se o serviço da DELTA não tivesse existido.
Mas outra prova do “ajeitamento” entre os requeridos LUIZ
AUGUSTO e MAGUITO, ocorrido antes da celebração contratual (anterior ao dia
15.12.2010), época em que a DELTA já estava trabalhando informalmente, é a (prova)
que esta empresa fez contra si mesma, já que as certidões cartorárias que juntou ao
procedimento de contratação emergencial 679/10, de fls. 0068/0078, são todas com
datas de 30.11.2010; 01.12.2010; 02.12.2010, demonstrando veementemente que ela
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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(DELTA) já tinha sido convidada, em novembro/10, pelos requeridos MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO a providenciar, conforme providenciou, a documentação (para firmar e
formalizar a situação de fato que já existia informalmente, confeccionando-se o
contrato emergencial em 15.12.2010).
Aliás, aqui, não vale o argumento de que tais documentos
seriam para a licitação nº 10/10 (que corria em paralelo), pois conforme fls. 2671 (autos
licitação retro – 10/10) a DELTA, supostamente22, não sabia sequer se a Administração
iria julgar procedente em seu favor a licitação (nº10/10), para adjudicação (mas na
verdade, sabemos que tudo foi um esquema muito bem montado).
E mais, a própria DELTA afirmou categoricamente que a
documentação apresentada (fls. 007/076) era “documentação de habilitação PARA
OBRA DE EMERGÊNCIA DE LIMPEZA PÚBLICA”, em atendimento ao “convite
exclusivo” da Prefeitura de Aparecida para DELTA, visando contratação emergencial nº
679/10, conforme abaixo (fls. 007):
(Na imagem: ofício da DELTA onde apresenta documentação e certidões cartorárias à Prefeitura de Aparecida, datadas de 30.11.2010, comprovando-se que o “convite extra-autos” para executar obra emergencial foi em meados de novembro de 2010, e não como ficou formalizado em 15.12.2010.
22
Supostamente, porque, na verdade, a DELTA sabia sim que seria contratada pela
PREFEITURA.
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25
Por fim, o Secretário de Meio Ambiente JULIANO CARDOSO
(acompanhado de 02 subordinados) confessou perante a 9ª PJ claramente que a
DELTA prestou serviços ao Município, no final 2010, sem termo contratual formalizado
entre as partes (Prefeitura x Delta).
“JULIANO TADEU MOREIRA CARDOSO (...) Presente na audiência, acompanhando o Secretário, o Sr. REGIS INÁCIO BORGES, (..) Diretor do Aterro Sanitário (...) E presente também o Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA PEQUENINO (...) Chefe de gabinete da SEMMA (...)
“...tem a esclarecer os seguintes fatos quanto a contratação da empresa DELTA, em Aparecida no ano de 2010; Que a VITAL encerrou suas atividades no dia 22.11.2010, e foi de forma abrupta, e que não iria mais operar; e pegou de surpresa, por não ter maquinário e nem pessoal, para assumir de imediato; Que então Prefeitura assumiu estas atividades, mesmo que de maneira improvisada, e esta atribuição era muito nova na SEMMA; Que diante da situação emergencial, o declarante informou ao Prefeito que era impossível a Administração assumir sozinha a limpeza do município, com os equipamentos que tinham; Que existiam 06 caminhões compactadores de propriedade da Prefeitura;
Que a DELTA forneceu 06 caminhões para Prefeitura de Aparecida no mês de dezembro de 2010, e estes caminhões vieram do interior, mas quem tem que responder é o pessoal da DELTA; Que vieram 04 caminhões inicialmente, e depois mais 02, e eram caminhões bem velhos, com motoristas deles mesmos;
Que a DELTA começou a prestar serviços com tais caminhões do início a metade do mês, não sabendo ao certo a data precisa;
Que em cima deste serviço foi que o Prefeito autorizou a contratação emergencial nº 679/2010(...)”
É lógico, pelas provas (documentais e testemunhais), que a
escolha da DELTA para executar emergencialmente a coleta de lixo, na cidade, foi
feita em “conversas de bastidores” entre PREFEITO e “alguém” da DELTA (já que o
Secretário do Meio Ambiente JULIANO afirmou perante a 9ª PJ que jamais fez qualquer
contacto com a DELTA em 2010, e nem sabia como ela iniciou o serviço na cidade
naquele ano).
“...Que gostaria de esclarecer que não sabe dizer como a DELTA chegou aqui em APARECIDA e como iniciou seu trabalho em dezembro de 2010, pois o declarante não teve tratativa com pessoal da DELTA, mas execução do
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
26
serviço era do conhecimento do prefeito MAGUITO em dezembro de 2010...” (confissão de JULIANO)
Evidente também que, entre várias empresas espalhadas no
Estado e na região central do país, acreditar que por “mera coincidência” a DELTA foi
por MAGUITO escolhida é estória da “carochinha”. Houve um pessoalismo e
subjetivismo da parte do Gestor na contratação da DELTA e isto é inquestionável.
Relembrando-se do Relatório de Vistoria da SEMMA (assinado
por JULIANO TADEU CARDOSO), vejamos exemplificativamente algumas razões e
provas que o próprio Secretário do Meio Ambiente (do governo de MAGUITO) apontou
para ensejar não se manter a contratação nº 685/2010.
1º) porque observa-se uma nítida parcialidade do Prefeito MAGUITO em
ter uma preferência estranhíssima pela empresa DELTA (a ponto de contratá-la
em caráter informal e emergencial e aceitando que ela participasse da licitação).
Com um universo enorme de empresas, em todo país, MAGUITO escolheu
exatamente a DELTA para ser contratada pelo Município, emergencialmente, e
depois definitivamente (por licitação) a um preço enorme.
2º) porque mesmo com o Relatório (vistoria SEMMA nº 21/2011) acima,
onde informaram-se graves irregularidades, o Prefeito MAGUITO não cancelou a
contratação 685/10, mantendo-a em funcionamento na cidade.
3º) porque o próprio Secretário de Meio Ambiente Juliano Cardoso informa
categoricamente que a empresa anterior, VITAL, procedia a coleta de lixo com
menos caminhões e com MAIS EFICIÊNCIA.
4º) porque o Secretário de meio Ambiente foi contra a contratação da
empresa DELTA, que já estava há 02 meses à frente do serviço, SEM
NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO, e atuando de forma INEFICIENTE (com dezenas
de reclamações).
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
27
5º) pois a complacência e a conivência do Prefeito, ao saber previamente
(pelo Relatório de Vistoria supra) que a DELTA não estava executando fielmente
suas obrigações contratuais, em prejuízo da população, são sinais de
favorecimento e de omissão, “tendo em vista que a Administração Pública só
pode contratar com empresas idôneas”, que honram a execução contratual
(FERNANDA MARINELA, em Direito Administrativo, 2011, Editora Impetus, pág
468);
Agora vejamos a prova de que MAGUITO, dolosamente, NÃO
encaminhou o processo administrativo de Contratação Emergencial (nº 679/2010)
para o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS/GO. Isto foi atestado pelo MP-TCM,
na comunicação oficial (via email) abaixo, endereçado ao 9º Promotor de Justiça
(AP/GO):
“O questionado contrato nº 0679/2010, firmado entre o Município de Aparecida de Goiânia e a Empresa Delta Construções, no valor de R$302.102,75 (trezentos e dois mil cento e dois reais e setenta e cinco centavos), tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana, NÃO FOI AUTUADO JUNTO AO TCM, O QUE ENSEJARIA A IMPUTAÇÃO DE MULTA AO GESTOR MUNICIPAL NA FORMA DOS DISPOSITIVOS ABAIXO CITADOS. Ocorre, no entanto que, a despesa oriunda de referido contrato, conforme levantamento realizado no sistema informatizado aqui disponível, foi empenhada em 2010 e em 2011, e ESTES EMPENHOS FORAM ANULADOS TAMBÉM EM SUAS INTEGRALIDADES, O QUE, EM TESE, NÃO GEROU NENHUM DISPÊNDIO AOS COFRES DO MUNICÍPIO - CÓPIAS ANEXAS. O artigo 9º da Resolução Normativa nº 007/2008 determina que os procedimentos licitatórios, bem como os contratos deles decorrentes, realizados pelos Municípios, deverão ser autuados no TCM, em apartado do balancete respectivo, em até 30 dias após o encerramento do mês de sua celebração. A Lei Orgânica do TCM – Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007 – artigo 47-A, inciso XIV, prevê aplicação de multa aos responsáveis em caso de violação de qualquer dispositivo
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28
normativo deste Tribunal. (...) Goiânia, 23 de maio de 2012. (...) José Rosa Dias” (GRIFO NOSSO)
O Servidor Público Estadual supra, do Ministério Público
perante o TCM, dotado de fé-pública, atestou categoricamente a inexistência de envio
(autuação) do contrato nº 679/2010 ao TRIBUNAL DE CONTAS por parte do
PREFEITO MAGUITO.
A remessa, não obstante, era obrigatória já que citado
contrato emergencial foi executado, informal e formalmente, pela DELTA (em novembro
e dezembro de 2010) sendo ainda um princípio constitucional notório (art. 75, CF/88 –
possibilitar controle externo, tanto pelo TCM quanto pelo MP ou Poder Judiciário).
Não fosse a minuciosa investigação e o cruzamento de
dados (cooperação) entre os Promotores de Justiça do MP e os Procuradores de
Contas do MP-TCM, tal contratação emergencial com a DELTA (nº 679/2010 -
escondida), seria como se ela não existisse no mundo jurídico (um ilícito muito bem
camuflado).
Com tal conduta (esconder contrato 679/10 da fiscalização
Externa do TCM), o gestor MAGUITO infringiu dolosamente o disposto no artigo 9º da
Resolução Normativa nº 007/2008 do TCM.
E é sabido que todos Prefeitos Municipais, independente
de sigla partidária, estão sujeitos a esta regra geral, para se permitir uma
transparência e uma efetiva fiscalização externa do TCM, que assim dispõe:
“Art. 9º – Todos os contratos ou instrumentos substitutivos celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, DEVERÃO SER CADASTRADOS OBRIGATORIAMENTE no arquivo CON“MMAA”.txt (Arquivo de
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Contratos), do Anexo II da presente Resolução, sob pena de multa. Parágrafo único - Além do cadastramento de que trata o caput neste artigo, DEVERÃO SER AUTUADOS NESTE TRIBUNAL, em apartado do balancete respectivo, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de sua celebração.” Resolução Normativa nº 007/2008 do TCM-GO (grifo nosso)
Além deste terrível desrespeito, afronta e ilegalidade
(improbidade) para com o TRIBUNAL DE CONTAS/GO (órgão fiscalizador) e a população
em geral, ao esconder intencionalmente o contrato emergencial nº 679/2010 de sua
apreciação, firmado e executado por empresa inidônea, conforme narrado pelo
Secretário da SEMMA), temos ainda que tal conduta enseja MULTA administrativa contra
MAGUITO:
“Art. 47-A. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de imputação de multa, em que conste a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por: (...) XIV descumprir ato normativo de caráter geral expedido pelo Tribunal, de um a cinquenta por cento;” (LEI ESTADUAL Nº 15.958, DE 18 DE JANEIRO DE 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás). - grifo nosso
O Prefeito MAGUITO (com ciência de LUIZ AUGUSTO,
JULIANO), portanto, anulou as notas de empenho, como se nunca tal contrato
emergencial (nº 679/2010) tivesse existido ou sido executado, ficando este apenas no
arquivo da Secretaria de Controle Interno (e não enviado ao TCM – controle externo).
Esta informação também é confirmada por mais 02 SECRETÁRIOS do Prefeito
Municipal – Secretaria do Controle Interno e Secretaria da Fazenda - conforme abaixo:
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“Ofício 391/2012, de 17.05.2012 (...)
Contrato nº 679/2010 (nosso processo 20100053907): anexo cópia do contrato solicitado, informando que o mesmo foi assinado em 15.12.2010, CONTUDO O MESMO NÃO GEROU OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS AO MUNICÍPIO (...)
(assinam)
WELLINGTON CARLOS DA SILVA, Secretário Municipal de Controle Interno e
CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES, Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento”. (grifo nosso)
Um dos motivos de se abafar tal procedimento (nº 679/2010),
além dos possíveis outros já citados, conforme já dito, por dedução lógica, seria de uma
tentativa de fugir da aplicação de multa contra o mesmo pelo TRIBUNAL DE CONTAS, já
que este imputou-lhe anteriormente e naquele ano (2010) multa superior a R$ 700.000,00
por causa da prática ilegal de contratação emergencial (direta). Na ótica do Prefeito
MAGUITO, melhor seria esconder os fatos (679/10) do que levar uma NOVA multa
administrativa do TCM.
Enfim, a despeito de todas estas irregularidades acima
mencionadas, a contratação emergencial nº 679/2010 ainda tem um ponto que merece
destaque (para ser combatido). É que a Administração poderia adquirir tais Caminhões
Compactadores, ao invés de locá-los da DELTA ou de qualquer outra empresa. Vejamos a
própria opinião do Secretário JULIANO e seus assessores:
“que os 06 caminhões compactadores pertencentes à Prefeitura continuam em funcionamento, mas estão no pátio, e a Procuradoria do Município proibiu a utilização destes caminhões já que uma terceirizada estava trabalhando, porém se os caminhões municipais pudessem trabalhar seria muito benéfico para o município, gerando economia, na opinião do declarante e dos declarantes acompanhantes;” (grifo nosso)
Mas, o Prefeito MAGUITO VILELA assim que ingressou no
Governo Municipal, em início de 2009, optou pela terceirização (transferência do
serviço de limpeza para empresa particular), muito embora existissem Caminhões
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Compactadores semi-novos, pertencentes ao Poder Público (outro indício de
favorecimento da DELTA), adquiridos, para tal finalidade, pela gestão passada (e, se
existem Caminhões Compactadores no município - objeto de tais contratos
questionados), o valor contratual deveria ser bem menor, primando pelo princípio da
economicidade23.
B) DO PROCESSO LICITATÓRIO - CONCORRÊNCIA Nº 010/10 (Edital 10/10) -
QUE REDUNDOU NA CONTRATAÇÃO Nº 685/2010, NO VALOR DE CERCA DE
51 MILHÕES:
Em 01 setembro de 2010, MAGUITO determinou o início do
procedimento licitatório (em tese, para oportunizar justa competição entre licitantes), na
modalidade de Concorrência nº 010/2010 (menor preço global – sem fracionamento por
itens), fls. 0003, autuado no TCM sob nº 01627/11 – ainda em fase de análise para
julgamento - para contratação de alguma empresa “especializada para prestação dos
serviços de limpeza pública no perímetro urbano do Município de Aparecida de Goiânia-
GO” - coleta de lixo24, conforme 10 volumes em apenso, sendo que o valor estimado
para contratação era de R$ 81.992.322,00.
23
A economicidade também se refere ao fato de que deixar CAMINHÕES COMPACTADORES SEMI-
NOVOS na garagem da Prefeitura significaria danos ao erário. Já o valor contratual de 5 anos (60 meses) foi no valor de R$ 51 milhões, preço suficiente para aquisição e renovação de várias frotas de veículos locados da DELTA, com um lucro exorbitante da empresa, o que fere os princípios da modicidade e da razoabilidade. (MALBARATEAAMENTO DO ERÁRIO). 24
Fls. 0008 - a) Coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, de varrição e de feiras livres, com o emprego de caminhões compactadores, dotados de sistema de rastreamento por satélite; b) Coleta de resíduos de serviços de saúde; c) Operação de aterro sanitário licenciado por órgão ambiental. d) Destinação final de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde por meio de incineração: e) Destinação final de Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde por meio de vala séptica.
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De plano, fato incomum foi o ato do Prefeito MAGUITO
demonstrar sua preferência subjetiva pela DELTA (já que trata-se da idêntica
empresa contratada pela Prefeitura de Goiânia, do PT que é aliado ao PMDB25), já
que no curso da licitação retro, contratou emergencialmente a mesma DELTA (a qual
prestou serviços emergenciais – 679/2010 - em novembro e dezembro de 2010, nesta
cidade de Aparecida, conforme atestado pelo RV – SEMMA nº 021/2011)26.
Pode-se concluir, pelos diversos fatos já narrados27, que o
Edital (concorrência nº 010/2010) fora direcionado para a empresa DELTA.
Nobre Magistrado(a)!
Para se ter uma noção da condução PARCIAL da licitação
supra, citamos abaixo as DEZENAS de pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos apresentados, a saber: pedidos de esclarecimento e faxs, fls. 495/508;
Pedido de esclarecimento, processo 2010045713, com resposta, fls. 1875/1880;
Impugnação ao edital com julgamento improcedente, processo 2010045900, fls.
1886/1925. Impugnação ao edital com julgamento improcedente, processo 2010046070,
fls. 1926/1947. Impugnação ao edital com julgamento improcedente, processo
2010046695, fls. 1948/1965. Impugnação ao edital com julgamento improcedente,
25
Prefeito de Goiânia era IRIS REZENDE – DO PMDB, mas este licenciou-se para concorrer a Governador, assumindo VICE-Prefeito PAULO GARCIA (atual governante da capital), do PT (que é aliado do PMDB – fato público e notório)
26 O mais incrível é que, apesar da DELTA ter desempenhado seu trabalho neste município,
emergencialmente (nº 679/2010), não foi tal contratação encaminhada para análise e fiscalização do TCM, evitando-se a devida prestação de contas.
27 Suspeitando-se deste fato (“trabalho de graça” da DELTA para o Poder Público Municipal), após
confrontação de documentos, percebemos que MAGUITO, na verdade entabulou extra-autos uma negociação com pessoas ligadas a DELTA. A conclusão é fácil de ser tomada, pois: 1) antes da contratação (685/2010 – por licitação) a Prefeitura já tinha emitido 02 notas de empenho; 2) é gravíssimo o fato de MAGUITO não ter encaminhado, para o TCM, o processo de contratação emergencial nº 679/2010 (com a DELTA); 3) é espantoso MAGUITO esconder do TCM a contratação emergencial feita com a DELTA, mesmo esta tendo desempenhado suas funções nesta cidade (por qual motivo esconderia tal contratação, senão para burlar ou camuflar algo ilícito); 4) salta aos olhos vários indícios de que MAGUITO para sanar tal dívida (trabalho gratuito da DELTA no município – 679/10) facilitou sua contratação definitiva (685/10);
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processo 2010045900, fls. 1886/1925. Impugnação ao edital com julgamento
improcedente, processo2010046504, fls. 1966/1984. Impugnação ao edital com
julgamento improcedente, processo 2010046593, fls. 1985/2014. Processo 2010050433
recurso administrativo, fls. 2069/2133. Processo 2010050718 recurso administrativo, fls.
2134/2145. Processo 2010050433 recurso administrativo, fls. 2069/2133. Processo
2010050786 recurso administrativo, fls. 2146/2160. Processo 2010050943 recurso
administrativo, fls. 2161/2175. Processo 2010050433 recurso administrativo, fls.
2176/2183. Processo 2010051125 recurso administrativo, fls. 2184/2290. Processo
2010051086 recurso administrativo, fls. 2291/2308. Processo 2010052236 recurso
administrativo, fls. 2309/2324. Processo 2010052304 recurso administrativo, fls.
2325/2402. Processo 2010052356 recurso administrativo, fls. 2403/2419.Processo
2010053188 recurso administrativo, fls. 2436/2448. Processo 2010052465 recurso
administrativo, fls. 2449/2459. Processo 2010053268 recurso administrativo, fls.
2577/2582. Solicitações de cópias, fls. 2583/2594. Processo 2010054490 recurso
administrativo, fls. 2595/2608. Processo 2010055399 recurso administrativo, fls.
2609/2635. Processo 2010054912 recurso administrativo, fls. 2636/2656. Processo
2010055568 recurso administrativo fls. 2657/2692, todos no curso da citada licitação, e
o Ministério Público ratifica todas, que apontaram as irregularidades, que serão
descritas adiante, contra as atitudes do Prefeito MAGUITO e do Superintendente
LUIZ AUGUSTO.
Este excessivo número de impugnações/questionamentos
feitos por tantas empresas licitantes apontam para favorecimento de MAGUITO e
LUIZ AUGUSTO na condução da licitação nº 10/10 que culminaram na contratação
da DELTA (existiram, inclusive, denúncias perante o TCM e ações judiciais pela
ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos
Especiais contra atos do Superintendente Licitação e do Prefeito).
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Vejamos os diversos elementos probatórios elencados pelos
demais licitantes prejudicados, de irregularidades nas fases da Concorrência nº 010/10,
revelando indícios de esquema para contratação definitiva da DELTA28.
A primeira impugnação (fls. 1888ss) foi relacionada ao
EDITAL, feita pela empresa GMB BRASIL, a qual apontou seguintes fatos relevantes:
As atividades compreendidas no edital não são privativas de empresas de engenharia, nem de qualquer outra regulamentada através de lei em sentido estrito, portanto, a restrição imposta em exigência indevida que restringe o caráter competitivo da licitação, desigualando iguais de forma absolutamente impertinente”
Da comprovação da aptidão da licitante para execução dos serviços mediante demonstração de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto licitado, obtida em contrato, através de apresentação de atestados de capacidade técnica, averbado no CREA ou outro Conselho competente (seria ilegal) - Ou seja, o atestado técnico operacional, ao contrário do atestado técnico profissional, não é reconhecido pelo CONFEA/CREA; e porque tal exigência também não é previsto na Lei 8.666/93, além disto, o legislador ao vetar o inciso II do § lº do art. 30, descarta de vez esta exigência, quando a licitação for PERTINENTE A OBRAS E SERVIÇOS, literalmente dando um fim a este tema.
questiona-se licitação por lote único - Assim como a contratação de empresa de engenharia se mostra ilegal por ferir de morte o caráter competitivo do certame, da mesma forma é a licitação por lote único. É que o artigo 23, § I o da Lei 8.666/93 determina que, sempre que possível, deverá a Administração dividir o objeto do contrato em tantas parcelas quanto possíveis. O fracionamento do objeto, portanto, não é um direito que se faculta a Administração, antes pelo contrário é um dever que se impõe (pois possibilita propostas mais vantajosas). Cita Decisão 393/94 do PLENÁRIO DO TCU.29 – Súmula 247 – o
28
Graves fatos divulgados na imprensa demonstram uma LIGAÇÃO do Prefeito MAGUITO com
CARLINHOS CACHOEIRA (e este com a DELTA) – inclusive em reportagem registra que MAGUITO teria sido padrinho de CACHOEIRA, o que era totalmente desconhecido em 2010. Também é importante destacar que, muito embora MAGUITO negue qualquer privilégio para DELTA, no entanto, as evidencias dos autos são extraordinárias em sentido oposto. 29 "( ... ) firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3°, §1°, inciso I; art. 8°, §1° e
artigo 15, inciso IV, todos da Lei 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não por preço global, com
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parcelamento do objeto pretende: “ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro". (Jessé Torres Pereira Junior)
Da comprovação de que os responsáveis técnicos pertencem ao quadro permanente da empresa – mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho acompanhado da GFIP do último mês devidamente autenticada constando o nome does) responsável(is) técnico(s) da mesma, e no caso de Diretor, a comprovação se fará através de cópia da ata ou contrato social, conforme o caso de sua investidura no cargo devemos registrar que como já decidido em diversas oportunidades no TCU, não é necessária a presença de vínculo empregatício para comprovação de que o profissional integra o quadro permanente da sociedade. “A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, a meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato” - Acórdão no 2297/2005 – TCU
Da qualificação econômico financeira - O edital em seu item 7.1.3 disciplina que a comprovação da boa situação financeira da licitante se fará, ainda, pelo atendimento dos índices financeiros (constantes do edital). A exigência de índices financeiros maior ou igual a um mostra-se totalmente absurda, pois empresas que atuam nesta área realizam grandes investimentos anualmente, fato este que impossibilita a apresentação de quocientes maior ou igual a um, uma vez que os retornos a estes investimentos são sempre a longo prazo. Assim, para estas empresas não deverão ser exigidos índices de liquidez elevados ou excessivamente baixos. A exigência de tais índices é ilegal, por contrariar o at. 3º, § 10, inciso I, da Lei 8.666/93 (restrição a participação de licitantes - competição). Questionou-se ainda o índice de
vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".
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endividamento - Cinquenta por cento (500/0) de endividamento como está na proposta nos parece um índice muito elevado, pois, significa que metade dos ativos da empresa licitante pertencem a terceiros.
da proposta de preços - O que deve desclassificar uma proposta, não é, per si só, a oferta de preço simbólico, irrisório ou de valor zero; mas sim, sua inexequibilidade. A oferta tem que ser clara, objetiva, capaz de comprovar a Administração que o proponente tem capacidade técnica e econômica para a execução do serviço licitado. Lei 8.987/95, artigo 11.
Apesar destas considerações, a Superintendência de
Licitações de Aparecida de Goiânia-GO julgou administrativamente improcedentes todas
impugnações, conforme se vê às fls. 1921/1924.
Outra impugnação ao EDITAL foi da empresa PAVOTEC (de
MG), a qual narrou seguintes irregularidades – fls. 1927/1934:
é nulo o Edital que contenha disposições discricionárias ou
preferenciais, conduzindo a licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária - Os envelopes de habilitação e propostas deverão ser entregues e abertos até às 16:00 horas, do dia vinte e nove de outubro de 2010. No entanto, conhecido o instrumento convocatório, foram nele identificadas ilegalidades substanciais ensejadoras da presente impugnação, consoante o preceito do artigo 41, da Lei 8.666/93, mormente em seu parágrafo 1°.
limitou-se o número de participantes na concorrência, vindo causar, com isto, preços elevados, trazendo prejuízo para a Administração Pública e consequentemente ao povo desse município, ao incluir coleta de resíduos de serviços de saúde que não são da competência do poder público e tão somente de particulares, tais quais: clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, laboratórios, drogarias, farmácias, etc. E, ainda, resíduos produzidos por casas de ração, como SNOOPY e TERERE AGROPECUÁRIA.
é certo que, tal medida é somente com a finalidade de aumentar o quantitativo muito além da realidade local, quando apresenta nos anexos I e II, paginas 23/24, item O, destino final de resíduos sólidos, com o intuito de reduzir o número de participantes, a fim de beneficiar alguma empresa, ferindo , desta forma, os princípios constitucionais da moralidade, isonomia, legalidade, impessoalidade, da igualdade, princípios estes ratificados no artigo 3°, da lei de licitações 8.666/93.
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aponta NULIDADE absoluta do EDITAL, em face do que estipula a Resolução número 358, de 29 de abril de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que prescreve no seu artigo 1°, a indicação dos geradores de resíduos de serviço de saúde, enquanto que no artigo 3°, indica a responsabilidade destes no gerenciamento de tais serviços até disposição final, não cabendo, desta forma, o município promover por s i, ou por meio de empreitada, a execução destes serviços, senão vejamos, in verbis: Artigo 3° Resolução 358/2005 - "Cabe aos geradores de resíduos de serviços de saúde e ao responsável legal, referidos no artigo 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma atender aos requisitos ambientais e de saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta 011 indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos lermos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ".
Tal empresa mineira, após análise do EDITAL, já antevendo e
visualizando um “benefício” para alguma empresa específica, arrematou sua
impugnação, nos seguintes termos: “o certo é que, neste momento triste em nossa
história, no tocante ao favorecimento pessoal no poder público do País, como está
sendo noticiado diariamente nos meios de comunicações, não pode essa Administração
macular a lisura como vem sendo tratada a coisa pública pelos atuais
administradores. Devendo, por isto, permitir que participe o maior número possível
de concorrentes, para o próprio bem da Administração Pública desse Município.”
Novamente a Superintendência de LICITAÇÕES de Aparecida
de Goiânia-GO desprezou todos argumentos jurídicos supramencionados, julgando
improcedente a impugnação – fls. 1946.
Uma terceira empresa, GAE CONSTRUÇÃO E COMERCIO
LTDA, também impugnou, fls. 1949/1956, o EDITAL, dizendo:
que houve contrariedade aos princípios da Legalidade,
Objetividade, Competividade e Isonomia, que norteiam todo e qualquer procedimento licitatório.
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estranha-se que o mencionado procedimento licitatório foi alterado inúmeras vezes desde a primeira publicação ocorrida em 20/07/2010, ou seja, embora o objeto licitado seja o mesmo (sendo que ocorreram modificações de ordem técnica substanciais, principalmente no que tange
a comprovação da capacitação técnica)
argumenta que “ora se consta no Projeto Básico do licitatório supra a prerrogativa de que os resíduos do serviço de saúde possam ser dispostos em séptica, até a implantação do incinerador, qual a razão para que a exigência de comprovação de capacitação técnica contida no item 7.1.4 acima transcrito. Até porque é mais coerente que o incinerador seja implantado a posteriori, pela licitante que ganhar o certame e por conseguinte for contratada, não havendo nenhuma justificativa plausível a exigência da comprovação em tela.”
as alterações ocorridas no presente processo estão a cercear a participação do maior número de licitantes, restringindo competitividade, o que por conseguinte só tem a prejudicar a administração municipal, considerando que quanto maior o número de licitantes no certame, maiores são as chances de se conseguir propostas mais vantajosas.
as exigências relativas a comprovação de capacitação técnica constantes nos itens ora mencionados, não merecem prosperar, por estarem em desconformidade com as normas preconizadas pela legislação pertinente, por serem restritivas e limitarem sobremaneira o número de empresas participantes aptas a comprovar o estabelecido, mesmo sendo empresas idôneas e com capacidade plena de executarem a totalidade do objeto da licitação. (...) as exigências de caráter técnico-profissional e técnico-operacional não podem subsistir sem a razoabilidade necessárias, levando a inviabilidade da competividade em certame licitatório, sendo que existem somente para constituir garantia mínima, e não máxima, para comprovação de capacidade para cumprir as obrigações contratuais. Enfim, questiona que a ADM. não justificou o móvito da fixação de tal exigência (à época – pois inválida é a motivação a posterior).
“Conclui-se, que o edital em tela deve sofrer modificações, a fim de ser ajustado aos princípios maiores que regem o processo licitatório, não se permitindo o ceifamento prematuro de empresas outras, com larga experiência técnica e qualificadas para a
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execução das obras e dos serviços noticiados, além dos sensíveis prejuízos a serem causados à Administração”
Em similitude, a Superintendência rejeitou tal impugnação, fls.
1957/1964.
O que mais intriga, entretanto, é a Administração de MAGUITO
rejeitar todas estas considerações jurídicas e fundamentadas dos demais licitantes
(coando um mosquito – com rigorismo), e ao mesmo tempo permitir e tolerar que a
empresa DELTA (com dezenas de reclamações, por má-execução dos serviços,
contratada diretamente) continuasse à frente do serviço (engolindo um camelo), com dois
pesos e duas medidas.
Mas, não são somente estas impugnações ao EDITAL. Abaixo,
as ponderações e os vícios apontados pela empresa MOSCA GRUPO NACIONAL DE
SERVIÇOS LTDA – SP, às fls. 1967/1975:
As disposições do Edital que limitam a execução do tratamento dos RSS (resíduos sólidos do serviço de saúde) apenas ao método térmico contrariam a disposição do parágrafo 10 ao artigo 30 , da Lei 8.666/93 que veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Ao definir e exigir exclusivamente sistema de incineração. o Edital afasta da competição todas as empresas que detenham domínio de algum outro método de tratamento de RSS (microondas, autoclave, desativação eletrotérmica, etc.), comprometendo o potencial competitivo do certame e inviabilizando o atingimento de sua finalidade maior que é a de proporcionar a melhor proposta para a administração pública. Isso porque não há nenhum dispositivo legal ou regulamentar que proceda a tal exigência, da forma como posta no Edital. (Resolução CONAMA 358/2005 – ARTIGO 15ss e Resolução ANVISA 306/2004)
Com efeito, os subitens apontados consignam vícios que frustram totalmente o escopo da licitação, criando óbices indevidos aos licitantes, o que é claramente vedado em lei e desvirtua o escopo do procedimento licitatório (artigo 3º LL)
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As exigências editalícias devem ter como justificativa, sempre, e tão somente, a segurança à Administração Pública de que eventual vencedor do certame terá plenas condições técnicas de prestar o serviço em perfeito atendimento ao interesse público. Qualquer outra exigência não encontra amparo na lei que· rege as licitações e contratos administrativos, pois acarretará na impossibilidade de participação injustificada de diversos interessados que poderiam efetivamente possuir qualificação técnica necessária para executar o objeto da licitação. (...) Se a exigência é desnecessária - posto que não constituirá, de nenhuma forma, em prova de capacidade técnica - ela é, por outro lado, ilegal, já que restringe o universo de licitantes que, embora possuam qualificação técnica real, não estarão aptos a comprová-Ia, na restrita forma em que determinado no Edital.
A impugnação supra também foi julgada administrativamente
improcedente pelo governo de MAGUITO, fls. 1976/1983.
Como se vê, vários são os indícios de direcionamento do
EDITAL, apresentados pelos próprios licitantes.
O EDITAL também foi IMPUGNADO, fls. 1985/2006, pela
empresa VALOR AMBIENTAL LTDA. Observemos sua indignação abaixo:
“Impugnante, como empresa especializada no ramo de limpeza pública, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de executar o objeto licitado. Contudo, ao passo que no presente certame traz consigo cláusulas que comprometem a disputa, a Administração fica inviabilizada de analisar uma oferta extremamente vantajosa em sua técnica e preço, impossibilitando até mesmo que uma das empresas mais capacitadas para esta contratação - possa ser habilitada na disputa (...) limita o leque de competidores na licitação”.
Exigência de quantitativo mínimo em item de menor relevância da contratação – fls. 1990 - “Conforme dinamiza o subitem 7.1.4, alínea "d" do edital somente serão habilitadas na disputa as empresas que comprovarem aptidão para execução dos SERVIÇOS mediante demonstração e experiência anterior pertinente e compatível com o objeto licitado, obtida em contrato(s), através de apresentação de atestados de capacidade técnica, emitidos em seu nome, fornecidos por entidade de direito púbico ou privado”
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“Vale dizer que o Edital em comento é réplica quase fiel do edital da Concorrência n° 07/7010, porém, com restrições maiores do que aquele instrumento anterior. Naquela oportunidade, o Município abriu concorrência com o mesmo objeto, porém, sem indicar a destinação dos resíduos de serviços hospitalares. No entanto, é válido dizer, que a aposição do destino não poderia restringir ainda mais o universo de licitante, como o fez, pois o interesse público reclama um número maior de competidores para que se encontra a proposta mais vantajosa a esse Município.”
“o objeto, aqui, limita-se praticamente à coleta regular de resíduos sólidos domiciliar comercial, e Operação e recuperação ambiental de aterro sanitário, sendo estas, portanto, as parcelas de relevância técnica e valor significativo previamente descritos no instrumento convocatório. Por conseqüência, por óbvio que a exigência de que a empresa tenha que comprovar ter realizado Coleta de resíduos de especificamente para o setor de saúde encontra-se incompatível com os propósitos da contratação. No caso ·em tela seria excessivamente rigoroso valorar uma característica sem qualquer relevância com a real capacidade operacional das empresas.”
Mesmo com tais argumentações, novamente a Administração
negou procedência da impugnação, conforme fls. 2008/2013.
Vencida esta fase de impugnação do EDITAL, passou a
Administração a proceder ao JULGAMENTO DAS HABILITAÇÕES (fls. 2043/2056), e
como não poderia ser diferente, restaram habilitadas apenas 04 empresas (entre elas a
DELTA), conforme ata de fls. 2055, comprovando-se a restrição à participação de
empresas no certame.
Em vista desta restrição e indeferimento de participação de
várias empresas, alguns licitantes valeram-se do direito aos recursos
administrativos contra os atos abusivos da Administração.
A falta de lisura na condução foi gritante. Dois dos recursos
às fls. 2074ss e 2099ss, interposto pela empresa LEÃO AMBIENTAL, narram até
mesmo ILICITUDES, EM TESE, CRIMINAIS EM RELAÇÃO A CONSTRUBAN e a
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VITAL 30, fatos sujeitos a investigação policial (o que não ocorreu, sic), conforme abaixo
discriminado.
Em relação a CONSTRUBAN, foi narrado seguinte ILÍCITO PENAL:
BURLA ao EDITAL: “conforme o documento de fls. 628 da pasta de documentação apresentada pela empresa CONSTRURBAN, consta que o responsável técnico da empresa compareceu na visita técnica, porém, como pode ser de fácil comparação com o documento de fls. 629 e outros, a assinatura que consta no Atestado de Visita Técnica é diversa da assinatura do responsável técnico, Sr. Ubiratan Sebastião de Carvalho. (cópias anexas)... todas, por intermédio de seus responsáveis técnicos, estavam presentes no dia 26/10/2010, no horário previamente agendado, exceto o responsável técnico da CONSTRURBAN... Portanto, frisa-se: No dia 26/10/2010, às 10:00 horas não estava presente a empresa CONSTRURBAN, porém, na sua pasta de documentos surge, não se sabe como, um ATESTADO DE VISITA como se estivesse participado da visita técnica, por intermédio de seu responsável técnico, Sr. Ubiratan Sebastião de Carvalho. E, para tomar ainda mais escandalosa a situação, conforme já dito acima, a assinatura que consta no referido documento não se assemelha com a assinatura do Sr. Ubiratan... Ademais, a conduta de quem participou desta inverdade mostra-se absolutamente irregular, desatendendo aos princípios da licitação, não podendo prevalecer de forma alguma, haja vista que acabou frustrando, senão restringindo a competitividade do certame.. .Todo o ocorrido foi presenciado pelo Sr. Felipe Wadhy Rebehy Bonini, responsável técnico da ora recorrente, que emite declaração anexada (fls. 2084) ao presente, testemunhando como se deram os fatos.” (fls 2078)
Em relação a VITAL, foi narrado seguinte ilícito:
BURLA AO EDITAL: “consta no item 3.5 do Edital - Das Condições de Participação: "É condição para a habilitação da licitante, a realização de visita técnica aos principais pontos de execução dos serviços. As visitas
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Empresas foram processadas juntamente com o MAGUITO em outra ação de IMPROBIDADE
– em anexo – FORAM contratadas sem licitação pela Administração (de MAGUITO).
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serão realizadas obrigatoriamente pelo responsável técnico da licitante” Ocorre que na pasta de documentação apresentada pela empresa VITAL, consta o comparecimento na Vista Tecnica, o Sr. Luciano Machado Baptista, conforme faz prova a cópia do Atestado de Visita anexo. Ocorre que de acordo com os demais documentos da empresa, Certidão de Registro de Pessoa Jurídica expedida pelo CREA-RJ, cópia anexa, a pessoa do Sr. Luciano Machado Baptista não consta na referida certidão. O Sr. Luciano não parece em nenhum documento da empresa para comprovar que o mesmo é responsável técnico da VITAL. De acordo com a documentação apresentada pela empresa VITAL, o responsável técnico é o Sr. José Eduardo Sampaio e não o Sr. Luciano Machado Baptista. Assim, resta provado que a pessoa que realizou a visita tecnica não preencheu os requisitos exigidos no edital... a empresa VITAL não participou de forma correta na visita técnica.”.
Em relação ao ilícito da CONSTRUBAN, com a conivência de
algum servidor público, a própria Administração (fls. 2132) reconheceu o erro/vício,
inabilitando tal empresa (julgando procedente o recurso da empresa LEÃO AMBIENTAL
contra a CONSTRUBAN):
“ Fundamenta suas razões na ausência de atendimento ao item 3.5 do Edital, isto por que o seu responsável técnico não teria comparecido à visita técnica e outro teria assinado o documento em substituição ao mesmo, o que configuraria, em tese, além de crime licitatório, falsificação de documento público.”
“ De fato verifica-se que o vício existiu, conforme documentações comprobatórias apresentadas nos autos. “
“ Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reconsiderando a decisão anterior, inabilitar a empresa CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA.”
“ Em razão da decisão, remetam-se os autos à ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para os devidos fins.” (FLS. 2132/2133)
Somente este VÍCIO mortal já mancharia toda competição
(concorrência nº 010/10), já que a própria Administração RECONHECEU a existência
de um ILÍCITO PENAL no transcurso do certame, com a ciência do Sr. Prefeito
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MAGUITO, o qual não anulou o procedimento (permutando os servidores públicos que
desempenharam ali suas funções).
O mais incrível é que após a CONSTRUBAN ter sido
INABILITADA POR PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL (conforme narração supra), a mesma
foi novamente habilitada pela Administração. (fls. 2160) UM ABSURDO!!!, com a
ciência do Sr. MAGUITO VILELA.
Somente às fls. 2404ss é que a CONSTRUBAN apresentou
uma “justificativa” esdrúxula, dizendo que seu responsável técnico estava presente,
mas “ao término da visita, depois de concluída todas as vistorias, o responsável técnico
da Impugnante tinha um compromisso em outra localidade com vôo marcado e
estava muito atrasado para chegar ao aeroporto... O responsável da Impugnante
pediu para se retirar, pois do contrário, perderia o vôo... O pedido foi autorizado
pelo representante da Prefeitura...”. (fls. 2409)
O mais incrível é que os requeridos MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO, mesmo reconhecendo a mentira da CONSTRUBAN e a prática de ilícito
penal, não anularam a LICITAÇÃO (por ferimento lei do Edital e o princípio da isonomia
entre os licitantes) – fls. 2417/2418.
Vejamos tal ilicitude. A VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
apresentou recurso (fls. 2152) para que a Administração julgasse inabilitadas as
empresas CONSTRUBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTOA., GAE – CONSTRUÇÃO &
COMÉRCIO LTDA. e LEÃO AMBIENTAL S/A, por afrontarem ao EDITAL, na forma do
item 5.4 do Edital e do artigo 43, 11, da Lei n. 8.666/93. O estranho é que a
Administração, de seu lado, julgou tal recurso em seguintes moldes:
“Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reconsiderando a decisão anterior, inabilitar a empresa GAE - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, mantendo a habilitação das
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empresa LEÃO AIVIBIENTAL S/A. e CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA.” (fls. 2160)
Ora, em um momento a Administração (Prefeito MAGUITO e
Superintendente LUIS AUGUSTO) atestou que havia um CRIME e inabilita a
CONSTRUBAN (por afronta ao EDITAL), e depois, estranhamente, reconsidera a
inabilitação, para habilitá-la (sem fazer qualquer referência ao ilícito penal
descoberto). Um absurdo. Tudo com a ciência do Sr. MAGUITO VILELA. (fls. 2160)
Mas os indícios de ilegalidades não param.
Às fls. 2135/2139, a EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
também apresentou recurso contra ato da Comissão de Licitação, argumentando em
síntese que “mesmo tendo a Recorrente apresentado documentos que preenchem aos
requisitos exigidos no Edital, a mesma foi considerada inabilitada”. A Prefeitura negou
recurso, com ciência do Sr. Prefeito Municipal (fls. 2144/2145)
Outro recurso foi da empresa CORAL ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA, às fls. 2162/2169, contra a sua inabilitação para participar da licitação
(exatamente por conta das cláusulas restritivas de competição criadas pelos
Agentes-requeridos). Em suma, citada empresa prejudicada aduziu e provou que :
“embora os índices contábeis previstos no edital devam consubstanciar exigência suficiente para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, não podem, de outro lado, infringir o art. 31, §§ 2º e 5 °, da Lei n° 8.666/93 e contribuir para inviabilizar a participação de muitas outras empresas no certame.
“existiram exigências afrontosas ao princípio da ampla competividade, com infração ao art. 37, XXI, da CF/88 e do artigo 31 da LL, nos seus parágrafos: “§ 2º - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo OU de patrimônio líquido mínimo, OU ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
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econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (...) “ § 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através de cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotado para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”
“Deflui do texto constitucional que as exigências, quer alusivas a capacidade técnica, quer quanto a econômico-financeira ou ainda, à jurídica devem se limitar àquelas necessárias e suficientes a garantir, com uma menor margem de risco possível, uma execução a contento do objeto que se deseja contratar.”
“A exigência de qualificação econômico financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante demonstração de que seu índice de Liquidez Geral (LG), com valor igualou superior a 1,5, é muito elevada, porquanto uma empresa pode perfeitamente operar com índice corrente igual ou superior a 1,0. As prescrições editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para assegurar a idoneidade do futuro contratado, garantindo maior acesso ao certam e licitatório.”
A decisão da Administração (dos requeridos MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO), às fls. 2174/2175, foi pela manutenção do afastamento de tal empresa da
licitação (restringindo a competição).
A DELTA CONSTRUÇÕES S/A ingressou com recurso (fls.
2177ss), mas foi para prejudicar a empresa GAE CONSTRUÇÃO, no sentido de
inabilitá-la da competição. E qual foi a decisão? Os requeridos – LUIZ AUGUSTO e
MAGUITO acolheram a tese da DELTA e desclassificaram outra concorrente (GAE
CONSTRUÇÃO) da licitação – fls. 2182/2183.
À fls. 2186ss, a empresa TERMAQ também ingressou com
recurso contra ato da Administração (de inabilitação), porém também houve julgamento
(fls. 2286/2290) mantendo-se o afastamento desta outra grande empresa (que presta
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serviços em São Vicente-SP, com mais 300 mil habitantes e Uberaba-MG), tudo com
ciência de MAGUITO VILELA.
A PAVOTEC, outra grande empresa, também interpôs recurso
contra ato da Administração que a excluiu do certame (fls. 2292ss), argumentando em
síntese que exigências editalícias redigidas pelos requeridos (Maguito e Luiz Augusto)
deveriam ser afastadas a fim de dar ao certame sua finalidade (igualdade, ampla
competitividade, melhor proposta, etc.), citando inclusive entendimento do STJ (MS nª
5597), que assim se manifestou: “O ordenamento jurídico regular da licitação não
prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente
com base em circunstâncias impertinentes ou irrelevante para o especifico objeto
do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da
habilitação jurídica, qualificação técnica, de capacidade econômica financeira e da
regularidade fiscal”.
A irresignada empresa PAVOTEC também criticou e colocou
em dúvidas a atuação da Comissão de Licitação (dos requeridos), muito tendenciosa:
“Resta claro que no caso em comento, a Comissão de Licitação, pautando-se em
um julgamento extremamente rigoroso e sem fundamento legal, que apenas
interessa às empresas concorrentes, inabilitou uma empresa que comprovadamente
atestou sua qualificação técnica para executar os serviços licitados (e assim, eliminou
também uma proposta vantajosa ao certame e, por consequência, ao interesse público
envolvido na licitação).”
Finalizou sua revolta, citando Jurisprudência de nossos
Tribunais, quanto ao excesso de rigorismo com algumas empresas: “Visa a concorrência
pública fazer com que o maior número de licitantes se habilite para o objetivo de facilitar
aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus
interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos
com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não se deve haver nos trabalhos
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nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza
o procedimento licitatório. (TJ/RS - AgP 11.363, publicado na RDP 14:240).”
A Administração (agentes públicos MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO) às fls. 2305ss também desprezou toda argumentação supra da PAVOTEC,
negando provimento ao recurso.
Ainda existiram outros recursos/defesas: da VITAL fls. 2310ss;
da LEÃO fls. 2326ss; decisão administrativa fls. 2401.
Às fls. 2430, a Administração (requeridos) informaram que
foram desclassificadas 08 grandes empresas (em prejuízo do interesse público, de
proporcionar a escolha da melhor proposta), e habilitadas apenas 03 concorrentes para
fase final da licitação (de apresentação de propostas), dentre elas, coincidentemente, a
DELTA:
EMPRESAS HABILITADAS:
DELTA CONSTRUÇÕES S/A VITAL ENGENHARIA S/A LEÃO AMBIENTAL S/A
EMRPESAS INABILITADAS – DESCLASSIFICADAS
ARCOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA CONSTRUBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA GAE CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA TERMAQ TERRAPLANAGEM CONSTR. CIVIL E ESCAV. LTDA VALOR AMBIENTAL LTDA
Mesmo com tal decisão, algumas empresas indignadas e
prejudicadas apresentaram recursos para reconsideração.
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A empresa GAE às fls. 2437ss questiona a lisura da Comissão
de Licitação (MAGUITO e LUIZ AUGUSTO) ao acatar argumentação da DELTA31 (contra
a GAE), no seguinte comentário: “A argumentação apresentada pela comissão causa
no mínimo estranheza, considerando que inicialmente a comissão decide por pela
habilitação da Requerente e na sequência sem qualquer fundamentação plausível
opta pela inabilitação da mesma.”(2438)
A licitante GAE questiona veementemente a conduta
duvidosa da Comissão (MAGUITO e LUIZ AUGUSTO), que habilita e depois inabilita tal
empresa, pois “ a sua inabilitação fere o princípio da economia aos cofres públicos, livre
concorrência e competitividade por restringir o número de participantes no certame e a
possibilidade de aumentar as chances daquele em conseguir a proposta mais vantajosa”
(fls. 2445)
Mas toda insatisfação e indignação (argumentação jurídica)
da GAE não mudou o entendimento dos requeridos (MAGUITO e LUIZ AUGUSTO), que
mantiveram sua desclassificação (inabilitação), fls. 2446/2447. Por derradeiro, a
TERMAQ também apresentou novo recurso, que foi julgado improcedente, fls. 2455ss.
Mesmo com todos estes indícios e irregularidades apontadas
por várias empresas, os requeridos MAGUITO e LUIZ AUGUSTO deram continuidade na
licitação, convocando as 03 empresas habilitadas para apresentação de proposta de
preços, no seguintes moldes: fls. 2461 – LEÃO; fls. 2469, VITAL; e fls. 2526, DELTA.
Com toda condução parcial da Administração, ferindo-se vários
princípios da licitação, com fortes indícios, apontados pelas próprias empresas
concorrentes, de direcionamento e de favorecimento a DELTA, não poderia ter sido
outro resultado: DELTA apresentou supostamente a melhor proposta, no valor de
R$ 51.476.090,40 - e “ganhou” a licitação. (vide ata de julgamento – fls. 2571/2572)
31 A DELTA buscou inabilitar a GAE CONSTRUÇÃO & COMÉRCIO LTDA., na tentativa de invalidar as
Certidões de Acervo Técnico 326/2001 e 327/2010, porque a prestação de serviços idênticos aos licitados ao Município de Anápolis fora realizados em consórcio.
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Mas a presença de indícios de favorecimento para com a
DELTA continuou, conforme demonstrou a empresa VITAL às fls. 2596ss.
Em recurso contra o resultado da licitação, a VITAL elencou
os seguintes indícios de ilícitos no sentido de os requeridos beneficiarem a
empresa DELTA:
“A empresa DELTA CONSTRUÇÕES S/A apresentou o preço de aquisição para um conjunto de caminhão + implemento compactador no valor de R$231.000,00,,:valor este bem inferior aos equipamentos que são utilizados pelas empresas do setor”
COMENTÁRIO - a empresa vencedora DELTA apresentou um preço bem abaixo de mercado, apenas para ganhar a licitação – ao depois, poderia haver ADITAMENTO ao contrato (aumentando-se o valor do contrato, como aconteceu; ou prestaria um serviço de péssima qualidade).
“O Estudo realizado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e pela ABELP (Associação Brasileira de Limpeza Pública), intitulado Elaboração de Planilhas de Custos dos Serviços de Limpeza Pública, considera que durante a vida útil do caminhão coletor compactador a manutenção representa, 85% do valor de aquisição. Estes números são reais e comumente praticado pelas empresas de mercado, tanto que no Estudo acima intitulado, os dados são práticos da cidade de São Paulo/SP. Estes dados combinados demonstram que ao longo do contrato, a manutenção dos caminhões compactadores não será realizada conforme os custos necessários, pois além de um valor de aquisição inferior, a empresa reduziu em mais de 50% os custos considerados em sua manutenção, o que certamente ocasionará um grande número de quebras e descontinuidade da prestação do serviço de coleta de resíduos no município.”
COMENTÁRIO – o preço praticado pela DELTA é incompatível com o lucro, e ensejaria, conforme advertido pela VITAL, em um futuro ADITAMENTO (o que realmente ocorreu, burlando a licitação).
A Licitante considera 26,08 dias por mês (dias úteis + feriados), mas não considera horas extras 100% no cálculo da mão de obra.
COMENTÁRIO – questiona-se o valor da proposta da DELTA (que seria prejudicial ao município)
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O dimensionamento da mão de obra está com reserva técnica de apenas 10% e não supre o alto índice de absenteísmo da região. Também não considera horas extras de 50%, que naturalmente são executadas após as horas normais de trabalho nos dias úteis, principalmente as segundas e terças feiras, quando o volume de resíduos é maior, desrespeitando a legislação trabalhista e convenção coletiva da categoria.
COMENTÁRIO – questiona-se a proposta da DELTA, “já que pelo que consta na proposta comercial deixará "lixo" nas ruas após o horário normal de trabalho, pois não considerou em seu custos, a hora extra após a jornada de trabalho e aos domingos e feriados.”
A VITAL também questionou a proposta vencedora da DELTA,
onde esta, para coleta de resíduos sólidos de saúde, considerou “ 02 utilitários tipo fiorino
com baú adaptado. Informa que cada fiorino tem capacidade de carga de 0.5 t, porém o
volume do baú não cabe 0.5 t, necessitando de um maior número de veículos e
consequentemente, de viagens, as quais não foram consideradas.”
Em argumentação jurídica, a VITAL prova que a proposta
retro da DELTA jamais seria exequível: “basta uma simples fiscalização na pesagem
destes veículos para comprovar que a capacidade média de carga é bem inferior ao
declarado pela empresa, partindo-se da análise do peso específico dos resíduos de
serviços de saúde (RSS).” Informa que percorrerá 1.825,60 km/mês equivalente a 70
km/dia, o que não é suficiente para coletar o volume licitado, incluindo a sua descarga no
aterro. Detalhe que nesta quilometragem, estão inclusas 3 viagens por dia, o que
certamente não representa a característica real do município.” (fls. 2598)
Quanto a proposta de coleta domiciliar, a VITAL apontou que
a proposta da DELTA também é impraticável, e somente com uma conivência do
Setor Público para aceitar uma contratação nos moldes propostos: “Da mesma
forma da coleta domiciliar, os custos de manutenção foram subdimensionados, pois
apresenta um custo de 50% sobre o valor de aquisição. Apenas para esclarecer, na coleta
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de RSS, a manutenção tem um custo ainda maior sobre o valor de aquisição, em função
da alta agressividade dos resíduos sobre os equipamentos utilizados”. (fls. 2598)
Quanto a operação do aterro sanitário, a VITAL demonstrou
que a DELTA apresentou proposta irrealizável: “a Licitante DELTA considera apenas
02 ajudantes de serviços gerais no turno diurno e 01 ajudante no turno noturno, o que
não é suficiente para a manutenção da área do aterro, incluindo os serviços de
cercamento, capina e roçada da vegetação, correção das vias de acesso, construção de
dispositivos de drenagem de águas, drenos de percolados e biogás, limpeza de toda a
área do aterro e demais atividades de rotina de um aterro sanitário.” (fls. 2599)
Outras propostas da DELTA foram atacadas pela VITAL.
Esta demonstrou que haveria uma não execução dos serviços a contento: “ item de
ferramentas foi considerado o custo com tubo de concreto perfurado, pedra marroada e
tela, mas não foi considerado o custo da mão-de-obra necessária para a sua instalação,
constituída de no mínimo um pedreiro e um ajudante. No cálculo da mão-de-obra de
operador não foi considerado o adicional noturno para pelo menos 01 operador, o que
somente será viável se os resíduos forem manejados apenas no período diurno. E no
caso de domingos e feriados os resíduos ficarão expostos a céu aberto até o próximo dia
útil, visto que não foram consideradas horas extras para esta mão de obra.”
A VITAL, empresa que já prestou serviços em Aparecida de
Goiânia-GO, salientou outras propostas inexequíveis pela empresa DELTA:
da destinação dos resíduos sólidos de saúde por meio de vala séptica - foi considerada 01 retro escavadeira, mas não foi quantificado o custo para a sua operação.
da destinação dos resíduos sólidos de saúde por meio de incineração: preço apresentado de R$641,OO/tonelada para incineração dos RSS está bem abaixo do preço praticado pela terceirização deste tipo de serviço no mercado. A composição de preços apresentada pela empresa não demonstra este custo, apenas cita o valor, sem demonstrar a viabilidade técnica na prática deste valor.
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do custo indireto: a empresa DELTA demonstra uma equipe de apoio operacional e a aplica um rateio nos custos diretos dos serviços. Há despesas operacionais com valores irrisórios, por ex. energia a R$ 600,00 e telefonia fixa a R$800,OO. Este rateio, na verdade, tem o objetivo de reduzir o percentual de BOI (Bonificação e Despesa Indireta). Além disso, como nas demais composições, toda mão de obra foi calculada sem horas extras, impossível de ser condizente com a realidade, pois um serviço essencial como a limpeza pública de uma cidade como Aparecida de Goiânia não pode sofrer descontinuidade com a ausência de trabalho em feriados e domingos;
O que mais impressiona é que o Sec. da SEMMA, JULIANO
CARDOSO, perante a 9ª PJ, confessou que LUIZ AUGUSTO (Sup. Lic.), braço direito
do Prefeito MAGUITO, tinha plena ciência de que o preço apresentado pela DELTA
era INEXEQUÍVEL (conforme foi impugnado por outros licitantes). Vejamos:
“...Que o declarante nesta audiência em conversa informal com Sr.
ANTONIO CARLOS, ambos presenciaram o dia do julgamento da licitação
nº 10/10, em que a DELTA saiu vencedora, e então ambos (JULIANO e
ANTONIO) questionaram o Superintendente sobre o valor apresentado pela
DELTA, pois seria muito baixo, inexequível pelo que tinha conhecimento da
coleta, e o Superintendente disse que não tinham que questionar isto, e
que a participação da SEMMA era só fiscalizar ou monitorar...”
Mesmo com todos estes argumentos sólidos, a DELTA
apresentou impugnação (fls. 2610ss).
Não houve surpresa: a Administração (MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO) desprezou “coincidentemente” toda manifestação jurídica e fática da
VITAL (fls. 2596/2601) e manteve a vitória da DELTA. (decisão administrativa de LUIZ
AUGUSTO e de MAGUITO VILELA – fls. 2626/2633).
Porém, temos ainda o recurso da LEÃO AMBIENTAL o qual, na
época, apresentou novos argumentos contra a contratação da DELTA, nos seguinte
moldes:
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54
(MAGUITO e LUIZ AUGUSTO) deixaram de analisar cuidadosamente a proposta e não se atentaram para o fato de que a mesma não atendia e não cumpria os requisitos prescritos na Lei 8.666/93 e no Edital da Concorrência Pública - o que culminou com a validação e classificação de uma proposta que deveria ter sido sumariamente desclassificada do presente certame licitatório.
ofensa ao artigo 48, 11, § 1°. da Lei 8.666\93 - a proposta apresentada pela empresa Delta deve ser desclassificada, pois os valores das propostas das 03 (três) empresas que participaram do processo de abertura dos envelopes de preços relativos à DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERVIÇO DE SAÚDE POR MEIO DE INCINERAÇÃO foram: Proposta Delta: R$ 900,24 por tonelada; Proposta Vital: R$ 1.799,90 por tonelada; Proposta Leão: R$ 1.534,00 por tonelada; média aritmética das propostas é de R$ 1.411,38. Os valores inferiores a dessa média, ou seja, R$ 987,96, devem ser desclassificados. Assim, como o valor apresentado pela empresa Delta para este serviço foi de R$ 900,24 (novecentos reais e vinte e quatro centavos) por tonelada, ou seja, inferior ao permitido na Lei de licitações, conforme exposto acima.
descumprimento de regras do Edital, quanto ao tratamento de resíduos sólidos de saúde por incineração - o edital, no item J .1.1, nas fls. 55, determina que a empresa contratada deve instalar a unidade de incineração no aterro de Aparecida de Goiânia ou em um raio máximo de 50 km do aterro. Na composição de preços unitários da empresa Delta, às fls. 36 de sua proposta comercial, não está evidente se irá terceirizar o serviço ou não. Ressalta-se que a proposta quando apresentada, tem que ser clara e objetiva e sem omissões, requisito não observado pela Delta quanto a este item. (...) em relação ao preço proposto pela empresa Delta, nenhuma das empresas terceirizadas pratica este valor (R$900,24/ton). O preço praticado nesta região é superior a R$ 1.800,00/ton.
serviço coleta de resíduos de serviços de saúde, item "b" do objeto, não atende as exigências do edital, pelos seguintes motivos – Capacidade de carga do veículo escolhido é insuficiente conforme Ficha Técnica da Fiat, onde no campo Fiorino consta capacidade do veículo em 3.200 litros. (...) seria impossível em um veículo Fiorino transportar 0,5 tonelada (conforme estimativa apresentada pela Delta, fls. 16 da Proposta de Preço) de resíduo por viagem, sua capacidade seria de no máximo 300 kg.” (...) é evidente que será necessário mais um veículo tipo Fiorino; percebe-se que a composição de custos não está em harmonia com a realidade dos serviços a serem executados, (Conforme planilha Excel - Item 1), em total descumprimento as exigências do o edital na composição de custos.
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da ausência de engenheiro - Do Incinerador, nas fls. 56 do edital, segundo o item J.2.2.1: "a contratada deverá disponibilizar um profissional, devidamente habilitado pelo CREA para tal função, sendo esse o responsável técnico do processo de operação e tratamento de resíduos" 2. Este item foi muito claro e taxativo exigindo o profissional alocado no item Incineração, a Delta descumpriu este item do Edital, pois na composição de preços unitários do serviço "Destinação final de resíduos sólidos do serviço de saúde por meio de incineração" da empresa Delta Construção, não foi apresentado o custo deste responsável técnico e que possua acervo técnico compatível ao objeto deste item, no caso operação de incinerador.
quanto a utilização de caminhões compactadores, os valores praticados são inviáveis – No Projeto Básico do Edital, o sub-item "j " (fls. 36) do item 1.3 (Equipamentos), diz que Para o início da prestação dos serviços a frota de caminhões com os respectivos equipamentos coletores, destinados aos serviços de coleta de resíduos domiciliares deverão ser novos (O km). Entretanto na planilha de composição de custos da DEL TA (pg 10) a mesma apresenta um custo total do caminhão de R$231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), sendo R$140 .000,00 (cento e quarenta mil reais) para o caminhão compactador caçamba de 15m3 e R$91.000,00 (noventa e um mil reais) para o compactador de 15m3 . Tais valores apresentados na planilha de custos da empresa DEL TA não condizem com os valores praticados de mercado. Para tanto, solicitamos que a prefeitura faça uma cotação junto ao mercado para comprovar que esses valores são impraticáveis. Diante de todos os pontos atacados na proposta apresentada pela empresa Delta, é claro a inobservância quanto as regras do Edital e, consequentemente, não poderá esta permanecer vencedora do certame em tela.
descumprimento do edital - A composição dos custos apresentada pela Delta não seguiu o determinado no Edital, conforme amplamente demonstrado nas linhas acima, não podendo permanecer como vencedora, devendo sua proposta ser desclassificada (2651), já que “A Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital” (STF RMS 24555)
A DELTA apresentou sua defesa, que foi integralmente
acolhida (fls. 2679/2685) pela Administração (MAGUITO e LUIZ AUGUSTO), os quais
desprezaram todas argumentações jurídicas acima, tudo em benefício ilícito para
aquela (DELTA).
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56
Enfim, citamos ainda como gritante irregularidade a
apresentação de uma PARECER JURÍDICO nº 1063/201032, redigido e assinado por
um Assessor Jurídico (indicado em cargo de confiança – Dr. Rodrigo Silveira Costa)
do Superintendente da Licitação (LUIZ AUGUSTO). Tal parecer jurídico é um acinte
e uma agressão para com a Legislação Municipal, que prevê que a responsabilidade
é de um PROCURADOR MUNICIPAL CONCURSADO, e jamais por um Assessor do
Superintendente, o que configura improbidade administrativa, por ferir princípio da
legalidade (lei orgânica do Município, bem como legislação da Procuradoria Geral do
Município, que defini atribuição de emissão de parecer apenas por Procuradores
Concursados).
Por qual motivo MAGUITO e LUIZ AUGUSTO não
encaminharam os autos de concorrência pública nº 010/10 para apreciação de um órgão
oficial da Administração, para a Procuradoria Geral do Município (onde os Procuradores
são concursados e independentes)? Por qual motivo uma licitação desta envergadura
(51 milhões) passou apenas pelo crivo jurídico de um Assessor-Cargo de
Confiança do MAGUITO e LUIZ AUGUSTO?
São, portanto, dezenas de indícios que convergem a uma
conclusão: MAGUITO e LUIZ AUGUSTO beneficiaram acintosa e dolosamente a
empresa DELTA, que redundou na Adjudicação e Homologação da concorrência nº
010/2010 (fls. 2700), em 30.12.2010, com a contratação (nº 685/10) em mesma data
(rapidez estranha).
32
A interferência de tal “Procurador Municipal AD HOC”, RODRIGO SILVEIRA, mesmo
existindo quadro permanente de Procuradores Concursados é uma ofensa a legislação e também é outro indício de manipulação da licitação – pois tal Advogado estava SUBORDINADO ao Superintendente de LICITAÇÕES (ou seja, na prática, não existiu um controle externo por parte da Procuradoria Geral do Município, onde Procuradores Concursados são independentes). Temos às fls. 426 (do apenso 10, do processo licitatório) outra manifestação de tal Advogado, desprezando a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
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57
DAS IRREGULARIDADES DESCOBERTAS PELA AUDITORIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – GO
Corroborando com tudo já narrado, o TCM passou a analisar
o Edital nº 010/2010 (processo licitatório), em virtude de denúncias e questionamentos
contra os 03 Editais anteriores33 (com mesmo objeto), verificando o ferimento de
princípios administrativos e presença de cláusulas que restringiam a
competitividade na licitação.
Tais Editais (04) deram origem a uma Auditoria perante o
TCM-GO (fls. 495, volume X), que ainda encontra-se aguardando julgamento por
aquela Corte de Contas.
Em tal fiscalização, a Auditoria de Engenharia verificou que
os processos acima citados (04 Editais) referem-se ao mesmo procedimento
licitatório para contratação de empresa especializada, para prestação de serviços
de limpeza pública, no perímetro urbano do município de Aparecida de Goiânia, os
quais foram objeto de denúncia com mesmas irregularidades constantes da presente
denúncia.
A Auditoria, quando da análise dos processos, concluiu:
“procedentes as denúncias nos dois últimos processos citados acima (Edital 007/2010 e 007/2010 republicado), sugerindo adoção de medida cautelar para suspender os certames em virtude das irregularidades apresentadas nos referidos editais.” (parêntesis – nosso inserção)
33 Processo 07466/10 Edital 003/2010 CA 183/10 Objeto de Denúncia; Processo 17130/10 Edital
007/2010 CA 476/10 Objeto de Denúncia; Processo 17264/10 Edital 007/2010 (republicação) CA 477/10 Objeto de Denúncia.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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Com a existência de cláusulas que beneficiariam alguma
empresa (ilicitamente) em detrimento de outras, a Auditoria passou a analisar o Edital
nº 010/2010, sendo constatado:
“irregularidades no que se refere ao requisito da habilitação e no tocante à qualificação técnica, conforme abaixo indicado:
“a) Exigência de visita técnica ter que ser realizada pelo responsável técnico da licitante sendo que a comprovação de vínculo empregatício será feita na forma da lei ou mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado ou CTPS, acompanhado da GFIP do último mês;
“b) Exigência de que a licitante possua caminhões dotados de sistema de descarga automática sem necessidade de mão de obra para seu esvaziamento;
“c) Exigência de que os caminhões destinados ao serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde devem ser novos (O km);
‘d) Permissão da redução da guarnição que inicialmente deverá ser de três coletores e um motorista.”
Em relação a letra “a”, a Auditoria concluiu que “essa
exigência contraria totalmente o que dispõe o Art. 30, § 1°, I, da Lei 8.666/93, já
que, de acordo com a mencionada lei, a comprovação de vinculo entre o profissional e
o licitante pode ser mediante contrato de trabalho ou um contrato particular de
prestação de serviço, ou seja, não somente por meio de contrato de trabalho (ficha de
registro de empregado/CTPS). E ainda, a exigência de apresentar cópia da GFIP,
implicitamente, exigiu que o profissional constasse do quadro permanente da empresa
no mês anterior à licitação. Exigência que restringe o caráter competitivo da
licitação.” (grifo nosso)
No que pertine a letra “b”, a Auditoria entendeu “que tal
exigência restringe o caráter competitivo da licitação ao prever que tais caminhões
necessitem de sistema de descarga automática sem necessidade de mão de obra para
seu esvaziamento já que a lei 8.666/93, em seu artigo 7, inciso IV, §5° afirma ser
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
59
vedada a inclusão de bens com características e especificações exclusivas.” (grifo
nosso)
Em se tratando da letra “c”, a Fiscalização atestou que “ tal
exigência restringe o caráter competitivo da licitação ao prever que tais caminhões
sejam novos, pois a lei 8.666/93, em seu artigo 7, inciso IV, §5° afirma ser vedada a
inclusão de bens com características e especificações exclusivas.” (grifo nosso)
Enfim, quanto a letra “d”, a Auditoria entendeu “que para a
licitante elaborar seu orçamento, os critérios não podem ser alterados a qualquer
tempo e a critério da empresa. Portanto, tal permissividade é ilegal.” (grifo nosso)
De todas estas falhas detectadas, no ato convocatório,
acima expostas e detalhadas, a AUDITORIA concluiu que elas “viciam o edital
n.010/10 e são as mesmas encontradas nos editais anteriores (003/10 e 007/10); e tais
irregularidades restringem o caráter competitivo do certame(vide art. 3° § 1° inciso
I da lei de licitações); (...) e, finalizando, a Administração Pública, deverá fazer um novo
exame do aludido edital para adequá-lo às disposições contidas da lei de licitações.”
(grifo nosso)
Todas estas cláusulas restritivas não foram sanadas pelo
Prefeito MAGUITO e nem pelo Superintendente de Licitações, LUIZ AUGUSTO. Ao
contrário, foram mantidas. O pior é que tais agentes públicos foram cientificados das
ilegalidades, mas nada fizeram para alterar o Edital nº 010/2010, incorrendo os
mesmos em atos de improbidade, por beneficiarem explicitamente a empresa DELTA,
tanto que assim atestou o MP/TCM:
“as falhas encontradas no presente Instrumento convocatório (nº 10/2010) são as mesmas que viciavam os Editais nºs 003/2010, 007/2010 e 007/2010 – Republicação, a restringirem o caráter competitivo do certame” (fls. 500)
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
60
Prestemos bastante atenção agora ao pronunciamento
abaixo do MP/TCM nº 5177/2010 (fls. 500ss, do volume X), o qual solicitou ao
TRIBUNAL DE CONTAS uma medida cautelar de suspensão do Edital (que foi
negada às fls. 512, por despacho da Conselheira Maria Teresa F. Garrido, do TCM).
O Procurador de Contas do MP/TCM, Dr. Regis Gonçalves
Leite, verificou várias irregularidades no Edital nº 010/2010 (limpeza urbana da
cidade), conforme descreveremos a seguir (fls. 500ss), as quais o MP/Estadual
(Promotorias) endossam e ratificam na íntegra contra os atos dos agentes públicos:
“Como fartamente retratado nos autos e rememorado pela Especializada a tentativa de licitar tais serviços na Municipalidade em tela não é novidade para esta Corte.
Na última de suas manifestações quanto ao caso, esta Procuradoria de Contas, via Parecer nº 4011/10 (autos de nº 17130/10), após exame de Representação oferecida pela empresa VIASOLO Engenharia Ambiental S. A. em face do Edital da Concorrência Pública nº 007/2010 (republicação), pugnou pela adoção pela Conselheira Relatora de medida cautelar no sentido de determinar ao Prefeito Municipal a imediata suspensão de todos os atos concernentes ao procedimento licitatório.
Na ocasião, à Relatoria não aprouve expedir a cautelar; antes, decidiu pela abertura de vista ao Interessado.
Não causa espécie, pois, que os vícios já exaustivamente apontados pelas unidades desta Corte nos pretéritos editais ora se repitam, vez que atempadamente não agiu o órgão de controle para determinar as medidas de cautela.
Cotejando a documentação que instrui os presentes, mormente o Edital de fls. 430/490, com as observações deste Ministério Público nos já mencionados autos de nº 17130/10, constata-se que o Município veicula, mais uma vez, na lei interna do certame os mesmos e seguintes vícios:
a) vedação à participação de empresas consorciadas (item 3.3.1);
b) visita técnica a ser realizada obrigatoriamente pelo responsável técnico da licitante (itens 3.5);
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
61
c) estipulação de Índice de Liquidez Geral ≥ 1,5 e de Índice de Endividamento < 0,50 sem justificativa técnica (item 7.1.3, alínea “a”);
d) exigência de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a licitante (item 7.1.4, alíneas “b” e “c”);
e) previsão de prorrogação da vigência do contrato de acordo com o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93 (item 15.9);
f) excessivo detalhamento das especificações dos caminhões a operarem na execução do contrato a restringir, assim, a competitividade (Anexo IV, item 1.3, alínea “b”);”
Conforme se vê, são várias cláusulas editalícias que
beneficiaram exclusivamente, ao final, a contratação da DELTA com a Prefeitura, pois
somente na fase de habilitação, os agentes públicos (MAGUITO e LUIZ
AUGUSTO) eliminaram 08 grandes empresas, potenciais concorrentes do
certame (frustrando a competição), conforme ata de julgamento de habilitação de
fls. 2055 (beneficiando-se a DELTA):
“EMPRESAS INABILITADAS: Evolu Servic Ambiental Ltda. pelo descumprimento do item 7.1.4, letra b) nº 3 e 4; letra d) nº 3 e 4.; PAVOTEC- Pavimentação e Terraplenagem Ltda pelo descumprimento do Item 7.1.4, letra b) nº 2, 3 e 4; letra d) n° 2, 3 e 4.; TERMAQ - Terraplanagem Const. Civil e Escav. Ltda. pelo descumprimento do item 7.1.4, letra b) nº 3; letra d) nº 3 e 4; Valor Ambiental Ltda. pelo descumprimento do item 7.1.4, letra b) nº 2, 3 e 4; letra d) n° 2, 3 e 4.; ARCOS - Construções e Comercio Ltda. pelo descumprimento do Item 7.1.3 (3.6) e Item 7.1.4, letra b) n° 3 e 4; letra d) n° 1, 2, 3 e 4.; Coral administração e Serviços Ltda pelo descumprimento do Item 7.1.3 (3.6) e Item 7.1.4 letra b) nº 2,3 e 3; letra d) nº 1, 2, 3 e 4, constantes do instrumento convocatório.”
Passemos, então, a analisar cada letra (de “a” até “f”) acima
(constantes do edital) para demonstrarmos a falta da imparcialidade dos requeridos.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
62
LETRA “a” – O Município não permitiu a participação de
empresas consorciadas, ferindo o princípio da isonomia (igualdade de tratamento entre
as empresas, consorciadas ou não) e da competitividade (ampliando ao máximo o
número de participantes). Mas os requeridos não justificaram e nem motivaram a
exclusão de empresas consorciadas (limitando-se indevidamente a participação de
outras empresas ao certame).
Colacionamos os seguintes Acórdãos do TCU citados
pelo MP/TCM (fls. 500ss): “Acórdão TCU 2813/2004-1ª Câmara, onde informa-se
que a formação de consórcio pode se prestar a fomentar a concorrência; e Acórdão
TCU 1.636/2007 – Plenário: "Embora discricionária, nos termos do caput do art. 33 da
Lei 8.666/1993, quando houver a opção da Administração pela restrição à participação
de consórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativas no
respectivo processo administrativo, especialmente quando a vedação representar risco
à competitividade do certame." (...) “Em regra, a formação de consórcios é admitida
quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante
vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de
habilitação do edital.” (...)Vez que o empreendimento é de porte substancial, "é
razoável inferir que a permissão para participação de consórcios ampliaria o número de
possíveis licitantes, aumentando o caráter competitivo do certame", conforme disposto
no Acórdão nº 1.028/2007-TCU-Plenário. (...) o considerável vulto da licitação já pode
configurar requisito apto a embasar a não vedação de participação de empresas em
consórcio. (Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1316/2010 – Plenário.)”
O MP/TCM arrematou: “tem-se nos presentes certame para
contratação orçada em quase R$ 82.000.000,00 (valor estimado, no projeto básico,
para início da proposta), ou seja, sob qualquer parâmetro, de grande vulto, donde,
na esteira do entendimento do Tribunal de Contas da União, “é razoável inferir que a
permissão para participação de consórcios ampliaria o número de possíveis licitantes".
Ademais, patente a ausência de qualquer justificativa para alijar a associação de
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
63
empresas, razão pela qual se impõe a correção do vício capaz de afrontar pedra
angular das licitações, qual seja: o caráter competitivo do certame.” (nosso parêntesis)
Neste tópico, conclui-se que os agentes agiram de modo
ímprobo (desonesto) no sentido de não permitirem participação de mais
empresas do certame, além de não declinarem qualquer motivo para tal exclusão.
(violando princípios administrativos – da isonomia, da motivação, da ampla
competitividade, da impessoalidade, etc. – art. 11 caput da LIA).
LETRA “b” - colacionamos a argumentação jurídica do
MP/TCM: “lesiva a exigência de que a visita técnica seja obrigatoriamente
acompanhada pelo responsável técnico da licitante. Diz a Lei de Licitações que a
Administração poderá exigir dos participantes do certame comprovação, fornecida por
ela própria, de que recebeu os documentos, e de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação (art. 30, inciso III). Ir além do que pede o texto, sem qualquer justificativa
formal em uma questão relativa à habilitação, implica instituição de exigência
descabida e violadora do caráter competitivo. Não se afasta a possibilidade de que
certos objetos, por suas peculiaridades, exijam a presença do responsável técnico da
licitante para sua perfeita compreensão. O que não se admite – repise-se, tratando-se
de requisitos de habilitação que, sabidamente, devem ser os mínimos capazes de
assegurar o interesse público – é a exigência restritiva injustificada como acontece
no caso ora em exame.” Isto viola o entendimento do TCU - Acórdão nº 571/2006 –
Segunda Câmara.
Portanto, os agentes públicos beneficiaram a empresa
DELTA, com tais exigências restritivas, de forma injustificada.
LETRA “c” – colacionamos também a argumentação
jurídica do MP/TCM: “A estipulação de Índice de Liquidez Geral e de
Endividamento sem justificativa técnica (...) é outro expediente ilícito repetido
pelo Interessado no Edital em comento. A matéria refoge ao âmbito jurídico e aloja-
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
64
se na seara das ciências contábeis. Com efeito, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 31, I,
alude à saúde financeira da licitante sem, contudo, tecer detalhes quanto à sua
comprovação (...). se nada se pode afirmar acerca da razoabilidade dos índices
exigidos, fato é que não poderiam ser veiculados no Edital sem qualquer justificativa. É
dizer: incorreu o Administrador na violação do princípio da motivação dos atos
administrativos, constitucionalmente previsto e textualmente repetido no art. 31, § 5º,
da Lei nº 8.666/93.”
Tal tópico foi combatido também por empresas que foram
desclassificadas (fase de habilitação) no decorrer da licitação. Não existem razões
justas para tal limitação referente à qualificação econômico-financeira. A única
explicação plausível que se vê é mesmo a vontade desmedida de beneficiar a empresa
DELTA, o que realmente ocorreu. Por que exigir um índice alto, quando a própria LL
trata da questão (art. 31, I, § 1º)?
Ora, a exigência injusta e contrariando o princípio da
universalidade da licitação colocou de fora empresas interessadas, configurador de ato
de improbidade da parte dos réus (agentes públicos). Em exame da documentação
apresentada pelas pessoas que socorreram ao certame, houve desclassificação de
interessados (empresa Coral – fls. 2044 e 2162, dos 10 volumes da licitação), já que
deixou de demonstrar tal qualificação econômica. (bem diferente da DELTA, que
apresentou o índice “coincidentemente” tolerado pelo Edital).
LETRA “d” – anexamos a argumentação do MP/TCM
quanto as atitudes dos requeridos: “causa espécie a exigência de vínculo empregatício
do responsável técnico de nível superior com a licitante, questão veiculada no item
“d”. De fato, cuida-se de expediente sem qualquer amparo legal e há muito vedado
pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União” - TCU. Acórdão nº 170/2007 –
Plenário – “Exigência tal, cediço, restringe o caráter competitivo, atentando assim
contra o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei de Licitações e Contratos”.
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65
Neste ponto a exigência injusta e contrariando o princípio da
universalidade da licitação colocou de fora outra empresa interessada (empresa
TERMAQ, conforme informa-se fls. 2069, 2071, 2187, do proc. licit.), configurador de
ato de improbidade por parte dos requeridos. Em exame da documentação
apresentada por tal empresa TERMAQ, houve sua desclassificação exatamente
neste ponto, já que deixou de demonstrar tal qualificação econômica. (bem diferente
da DELTA, que apresentou o índice “coincidentemente” tolerado pelo Edital).
Aqui cabe registrar que MAGUITO e LUIZ AUGUSTO não
foram tão exigentes com a empresa VITAL (fls. 2101), já que toleraram ilicitude já
narrada nesta peça (e denunciado pela empresa LEÃO Ambiental (fls. 2103),
habilitando ao final a VITAL.
LETRA “e” - o MP/TCM também faz impugnação de citada
cláusula: “a previsão de prorrogação da vigência do contrato de acordo com o disposto
no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93 (item “e”) é expediente reprovável, nulo de
pleno direito, a ser prontamente excluído do Edital.
Uma prorrogação, sem nova licitação, é um indício também
de perpetuar o benefício para DELTA por 10 anos, na cidade (5 + 5 anos).
LETRA “f” – igualmente o MP/TCM observa a ilicitude
praticada pelos agentes públicos requeridos: “observa-se novamente (derradeiro item)
haver excessivo detalhamento das especificações dos caminhões a operarem na
execução do contrato a restringir, assim, a competitividade. A Especializada, por
seu turno, corroborando a tese, nega a possibilidade de o Instrumento Convocatório
exigir que os caminhões sejam dotados de sistema de descarga automática que
prescinda de mão-de-obra para seu esvaziamento, pena de violação ao disposto no art.
7º, § 5º da Lei nº 8.666/93. Referido dispositivo veda a especificação do objeto de
maneira que, por suas características e especificações exclusivas, reduza-o a um único
possível. A Lei, contudo, faz uma ressalva: admite-o quando tecnicamente justificável
ou quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
66
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Desta feita,
antes na ausência de justificativa para as especificações do que propriamente
nessas o vício.”
Por fim, a “Auditoria enxerga, ainda, duas outras máculas:
exigência de que os veículos coletores sejam novos (Anexo IV, item 1.3, alínea “i”); e
permissão de redução da guarnição que, inicialmente, deverá ser de 3 coletores e 1
motorista (alíneas “e” e “e.1” do item 2.1.1 do Anexo IV).” Sobre tais fatos, a
argumentação do MP/TCM merece respaldo total. 34
Não foi surpresa o fato de que apenas DELTA apresentar-se
a licitação, e devidamente habilitada teve a si adjudicado o objeto do certame, pelo
valor de R$ 51 milhões. Contrato de 60 meses e ainda teve um Aditamento nº
11/2012 (cujo valor ultrapassa a proposta da 2º colocada da licitação, conforme
ata de julgamento das propostas). Houve portanto clara afronta a CF/88,
precisamente contra o art. 37. XXI.
Para se demonstrar também a imoralidade da atitude do
Prefeito MAGUITO e de LUIZ AUGUSTO, antes desta Concorrência nº 10/2010, os
mesmos reiteradamente lançaram Editais (003, 007, 007 republicado) com mesmas
falhas e vícios, dando ensejos a contratações emergenciais (questionadas e
combatidas pelo TCM). Abaixo as ponderações do MP/TCM:
“A questão se faz mais grave ainda quando se tem em mira que nas mencionadas tentativas anteriores de se promover a
34
De fato, expediente vedado (frise-se, como regra geral, eis que permitido sob certas justificativas) pela Lei é o da especificação a tal ponto que o objeto se reduza a uma única alternativa de marca ou fabricante. Tal, por óbvio, nada tem a ver com a escolha por ter uma frota que opere modelos novos, escolha que tem óbvias vantagens, a exemplo da presumível menor necessidade de paradas para manutenção e da menor emissão de poluentes. Esclareça-se: caminhões novos podem ser fabricados por A, B, C ou Z e adquiridos pelas inúmeras prestadoras. Alegar-se-ia: nem todos os fornecedores do serviço poderiam dispor de uma frota de veículos 0 km. Naturalmente, mas daí a vedar-se à Administração exigir que equipamentos novos (sejam veículos, computadores, ferramentas ou materiais de construção) sejam colocados em seu serviço vai larga distância. Ainda, note-se que a já debatida admissão no certame de empresas consorciadas alargaria a base de licitantes.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
67
licitação, ensejaram a suspensão do certame por este Tribunal falhas que agora se fazem novamente presentes!
Assim, a exigência de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a licitante (item 7.1.4, alínea “b” do presente Edital) já havia sido apontada como vício a ensejar a suspensão do certame até sua correção tanto no Pregão Presencial nº 002/2010 (item 2, fl. 145 dos autos de nº 00735/10) quanto na Concorrência Pública nº 007/2010 (item 7.1.4, “b” do Edital, fl. 147 dos autos de nº 14622/10), motivando as Decisões da Corte em ambos os casos pretéritos.
Por sua vez, a ausência de detalhamento dos setores a serem cobertos pelos serviços contratados (Anexo IV, item 2.1.1, alínea “a.1” deste Edital) já havia merecido a reprimenda desta Corte quando do exame do Edital do Pregão Presencial nº 002/2010 (item 3. “a”, fl. 145 dos autos de nº 00735/10).
Relembre-se: todas as irregularidades ora apontadas já haviam sido debatidas, ainda, nos autos de nº 17130/10.
Tem-se, pois, a prática recorrente do Município de Aparecida de Goiânia de lançar sucessivos Editais com um sem número de vícios (muitos deles, como demonstrado, inescusáveis, eis que repetidamente apontados nas Denúncias relativas aos mencionados certames), fazendo tábula rasa das Decisões desta Corte, como se desprovidas de qualquer autoridade, em atitude caracterizadora, no mínimo, de evidente e odiosa desídia.
O resultado de tais expedientes é tão mais grave quanto conhecido de todos. De fato, esta Procuradoria de Contas já Representou a esta Corte (processo autuado sob o nº 13268/10) pela apuração de fatos amplamente noticiados pela imprensa goiana. Sabe-se, há muito vem o Município se valendo de sucessivas contratações emergenciais para os serviços de limpeza pública. Pior ainda, conforme noticiado no periódico O Popular (01.06.2010), tais contratos foram pactuados em valores exorbitantemente superiores aos praticados em outras cidades.
Repise-se a situação em tela: um Município lança um edital de licitação. Viciado em seu nascedouro, esta Corte o suspende e determina sua correção. O Poder Público contrata por emergência ao passo em que publica novo edital com os mesmos erros e assim prossegue indefinidamente, perenizando as contratações diretas, fazendo delas a regra em lugar das licitações, demonstrando desprezo pela autoridade das
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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decisões da Corte e, finalmente, potencialmente lesando o erário com desembolso de valores obviamente superiores aos que despenderia caso licitasse. Que outra denominação senão imoral a da presente situação?” (fls. 510 – X volume)
Este último parágrafo merece total destaque.
É que o MP/TCM aponta a atitude de MAGUITO como
proposital e intencional exatamente para promover contratações emergenciais,
como foi feita com a DELTA (nº 679/2010)
Foi solicitada (fls. 510) a imediata suspensão de todos os
atos concernentes à Concorrência Pública nº 010/2010, para que o Prefeito
MAGUITO se abstivesse de promover a sessão OU, caso já realizada, celebrar o
contrato OU, caso já celebrado, a imediata suspensão de sua execução, privando-se,
inclusive, de expedir qualquer ordem de serviço ou efetuar qualquer pagamento à conta
deste até o julgamento final da avença por esta Corte.
O MP/GO ratifica posicionamento do MP/TCM, no
sentido de também apontar tais irregularidades contra o Gestor MAGUITO.
Destes argumentos e solicitação, foi o PREFEITO
MAGUITO e LUIZ AUGUSTO notificados em 24.11.2010 (fls. 516 e 517 do X
volume), época em que a DELTA JÁ ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS informais e
emergenciais na cidade de Aparecida de Goiânia-go.
Este detalhe é muito importante, porque com as SEVERAS
colocações do MP/TCM (fls. 510, X volume), dessume-se que o Prefeito MAGUITO
temeu ser punido administrativamente pelo TCM por mais uma contratação
emergencial ilegal em seu mandato, desta vez com a DELTA CONSTRUÇÕES S/A
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
69
(observação: o Alcaide já tinha sido condenado a pagar mais de R$ 700.000,00
pelo TCM, em relação a outra empresa) – vide nota de rodapé 35.
Pelo lastro probatório, conclui-se que MAGUITO preferiu
entabular um acordo com a DELTA – extra-autos - (empresa que tinha efetivamente
prestado serviço emergencial), no sentido de não prestar contas do contrato
emergencial nº 679/2010 para o TCM/GO, ainda mais que existiram dezenas de
reclamações acerca do péssimo serviço da DELTA na cidade (em
novembro/dezembro de 2010) e um histórico de condenação administrativa do
TCM contra tal gestor (exatamente por contratação emergencial).36
E em decorrência destas atitudes do Prefeito, o mesmo já foi
processado anteriormente, conforme se vê no próximo tópico.
DELTA CONSTRUÇÕES E MAGUITO VILELA – JÁ PROCESSADOS EM OUTRA AÇÃO
No aspecto de contratação “emergencial” (679) e definitiva (685
e Aditivo), somem-se ainda outros INDÍCIOS graves (de direcionamento), constantes da
OUTRA Ação Civil Pública de Improbidade contra o Prefeito e a DELTA (proposta pela
9ªPJ), onde alcaide desobedeceu propositadamente a orientação (decisão) do
Tribunal de Contas dos Municípios, privilegiando a empresa DELTA - contrato feito
perante a Secretaria de Infra-Estrutura.
35 ACÓRDÃO TCM /GO Nº Nº 09496/2011: “Diz-se isso porque, no caso em análise, o
que se combateu no recurso ordinário interposto pelo gestor municipal foram as falhas que ensejaram o julgamento pela denegação do registro pretendido, quais sejam, em suma, (i) a contratação direta fundada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, (ii) a divergência entre o valor gasto e o valor atestado pela unidade técnica desta Corte, assim como (iii) a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o débito no valor de R$ 705.751,64 (setecentos e cinco mil, setecentos e cinqüenta e cinqüenta e um reais e sessenta e quatro centavos).” 36 idem
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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Aliás, o benefício à tal empresa (nesta OUTRA contratação,
já questionada por ACP) redundou no citado Tribunal em JULGAMENTO PELA
ILEGALIDADE dos atos contratuais com a DELTA, por falta de ampla competição,
cujo objeto era locação de caminhões e máquinas, para Secretaria de Infra Estrutura da
cidade). Abaixo o resumo da decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS/GO
contra a DELTA e contra o MAGUITO, apontando a ilegalidade do contrato entre ambos
(perante a secretaria de infra-estrutura) onde ficou assentado definitivamente:
“ACORDA (decide) o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sua Segunda
Câmara, JULGAR ILEGAIS mencionados atos, determinando
seus registros...” (Acórdão TCM/GO nº 7296/11, de 01.09.11)
Como tal ilegalidade já está sendo apurada na outra ação de
improbidade contra os mesmos requeridos (MAGUITO e DELTA), citamos a Ação e o
Acórdão (decisão colegiada e os dois parágrafos anteriores) apenas para corroborar e
demonstrar-se a existência de vários indícios (anteriores e posteriores) de
favorecimento à DELTA CONSTRUÇÕES.
2ª PARTE DA AÇÃO
DA INVESTIGAÇÃO DE INICIATIVA DO MP - DOS PROCEDIMENTOS EXISTENTES
NAS PROMOTORIAS CONTRA DELTA:
Para facilitar a exposição do descaso e da omissão do
Prefeito MAGUITO em tomar atitudes enérgicas contra a requerida DELTA (ligada a
Cachoeira), faremos uma descrição de outros procedimentos abertos nas Promotorias
(reclamações):
Foram, ao todo, dez (10) investigações (procedimentos)
concomitantes, sendo duas (02) perante a 9ª PJ e oito (08) diante da 14ª PJ, os quais
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
71
apontaram, de forma contundente, as seguintes irregularidades, perpetradas pelo
alcaide MAGUITO e pela DELTA:
1) Má-execução do contrato, sem nenhuma atitude enérgica por parte do
Administrador MAGUITO, no sentido de sancionar a empresa DELTA;
2) Falta de cancelamento, suspensão ou revogação do contrato com a
DELTA, em virtude da péssima execução dos serviços, em prejuízo da
população e do interesse público;
3) Obstrução do trabalho do Ministério Público, já que o Prefeito foi
notificado para apresentar a cópia integral do procedimento de
contratação da DELTA em 26.04.2012 (data de recebimento pela Chefia
de Gabinete do Prefeito), através do ofício MP 261/12, de 18.04.2012,
mas até o momento (mais 01 mês de procrastinação), não apresentou a
documentação – mesmo advertido de que o prazo era de 10 dias,
sendo que a omissão de tais dados constitui, em tese, crime previsto no
art. 10 da Lei 7347/85; (PA n. 884/12) – e mesmo um Assessor de
Promotoria tendo ido pessoalmente perante a Secretaria de Controle
Interno para fotocopiar as peças necessárias, existiram obstáculos;
1º) Procedimento: concorrência nº 010/2010
Como já houve detalhamento sobre os fatos, citamos apenas o
relatório de Vistoria da SEMMA (no bojo desta ação). Houve comunicação à Prefeitura,
por escrito, das reclamações (populares), bem como nos vários procedimentos perante as
Promotorias, quanto aos serviços prestados pela DELTA.
De pronto, também houve comunicação dos fatos para a
Procuradoria Geral do Município, como co-legitimada, (órgão que representa o
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
72
Município), através de vários ofícios, mas o governante da cidade quedou-se inerte,
em benefício daquela empresa (vide o ofício/Recomendação nº 001/2012).
Destaque-se, ainda, que o requerido MAGUITO, mesmo
cientificado e advertido das irregularidades, através do seu Secretário de Meio
Ambiente (a respeito das reclamações contra a DELTA), nenhuma providência tomou
como legitimado direto contra a citada empresa (são condutas omissivas e comissivas
- dolosas).
As provas documentais, destes fatos, encontram-se
materializadas nos ofícios endereçados à Prefeitura para providências, a saber: ofício n ;
e Relatório de Vistoria – RV da SEMMA nº 021/2011, de 02.02.2011, às fls.
Este último documento (Rel. Vistoria) foi recebido pela 9ªPJ,
dia 07.02.2011, e redistribuído/enviado para Promotor Dr. Euzélio Tonhá, da 14ª PJ,
no dia 09.02.2011, que foi quem ficou incumbido do prosseguimento das investigações.
2º Procedimento: perante a 14ª PJ - Peça de Informação 095/11 - 14ª PJ
O cidadão WEVERTON JOSÉ DA SILVA reclama de depósitos
de lixo e entulhos em loteamento Águas Claras (com várias fotografias).
O fato foi encaminhado para Procuradoria Geral do Município
(gerando processo 2011035617), para providências, sendo reforçado pelo ofício nº
595/2011, de 11.08.2011, endereçado ao Prefeito MAGUITO.
O Advogado Geral do Município informou que encaminhou os
fatos para SEMMA, para providências urgentes (tais como fiscalizações, autuações,
notificações, etc.).
3ºProcedimento: Representação 003/11 - 14ª PJ (Atena - 201200219178)
Denúncia anônima, em 10.01.11, feita por uma moradora, que
informa entulhos depositados na praça na rua das Figueiras com a Rua dos Garirobas, no
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
73
Setor Cruzeiro do Sul. (com fotos comprobatórias). Narra que trata-se de uma questão de
saúde pública (e o local fica na rua da linha de ônibus do Cruzeiro do Sul).
O fato foi enviado pela Promotoria ao Secretário da SEMMA,
por ofício nº 046/11, determinando-se comunicação ao PGM e ao Prefeito.
4º Procedimento: representação 004/11 - 14ª PJ (Atena - 201200252174)
A reclamante é a Sra. Simone Carneiro Dallabrida, também
sobre resíduos de lixos domiciliares espalhados em logradouros públicos, em 10.01.11.
Foi juntado Relatório de Visita de Fiscal da Secretaria de Saúde
do Município.
A solicitação de providências é de 21.12.10, informando que
moradores estariam colocando lixo domiciliar em galões de 220 litros, apostos em frente
de cada uma das residências para coleta pela Prefeitura, com a lavagem dos latões,
fazendo escorrer pelas vias públicas (crianças brincam durante o dia nos resíduos dos
lixos armazenados e no ambiente cheio de larvas).
Foi oficiado a Vigilância Sanitária, que procedeu vistoria e
notificação.
5º Procedimento: Representação 005/11 - 14ª PJ (Atena - 201200252154)
Relata falta de coleta de lixo
Regina Lopes e Silva reclama falta de coleta de lixo no
município, em 10.01.11, e diz: “me sinto muito constrangida com a situação de descaso
pela qual estamos passando. Há praticamente 01 (um) mês não é recolhido o lixo dos
bairrs de Aparecida de Goiânia-GO. A situação está um caos, tem lixo espalhado por todo
lado.”
6º Procedimento: Representação 014/11 - 14ª PJ (Atena - 201200202158)
Moradores do Setor Jardim Cascata reclamam, em 24.03.11,
depósito de lixo em local específico.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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A Vigilância Sanitária foi até o local, por requisição do Ministério
Público e inspecionou, verificando em um lote, grande quantidade de lixo, material de
reciclagem, madeiras, cavalos, galinhas.
7º Procedimento: Representação 039-11 - 14ª PJ (Atena - sem cadastramento)
Trata-se de reclamação sobre entulhos nos lotes baldios no
Jardim Olimpico, em 17.04.2011, contra a omissão da Prefeitura. Cidadão Romulo informa
que já reclamou várias vezes para a Secretaria de Meio Ambiente e não recebeu apoio.
8º Procedimento: representação 048-11 - 14ª PJ (Atena - Sem cadastramento)
Mais uma reclamação sobre depósitos de entulhos de
construção civil, agora, feito pelo cidadão Engenheiro Nilson Soares Moreira, em
07.06.11.
Cidadão solicita orientar as Secretarias de aparecida de
Goiânia-GO para não liberarem áreas para aterros com entulho, sem as devidas
orientações de técnicos (para que não se transformem em lixões a céu aberto – só em
Aparecida existem 04 liberações dizendo ser área de recuperação, mas são LIXÕES,
explorados economicamente”. Requer o reclamante que seja exigido do Poder Público o
cumprimento da Resolução CONAMA n. 307. (evitando-se aterros clandestinos)
Pediu enfim que houvesse fiscalização quanto a caminhões
caçambas em lotes baldios.
9º Procedimento: Representação 076-11 - 14ª PJ (Atena - 201200252102)
Celso Luiz Bastos denuncia situação da coleta de lixo no setor
Cidade Satélite, em 03.02.11, onde a coleta é precária, sendo que permanece cerca de 20
dias sem ser efetuada qualquer recolhimento do lixo.
Indignado, diz que os lixos se acumulam nas lixeiras e nas
ruas, fazendo com que a situação fique calamitosa (os moradores do setor sofrem com o
mau cheiro e comos insetos que se proliferam – doenças) – fotografias.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
75
Foi oficiado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano para
solucionar o problema, bem como ao Sec. Meio Ambiente.
Em tal procedimento, ficou consignado ainda outra reclamação,
do Sr. MARCELO JOSÉ DA SILVA, o qual verberou que o serviço de coleta, no final de
2010, não estava passando no setor (Bairro Hilda), causando mau-cheiro, dengue.
Da omissão do Prefeito em sancionar a DELTA
Através do Relatório de Vistoria da SEMMA (Nº 021/2011),
ficou claro que o próprio Secretário sugeriu ao Prefeito “a não contratação da
empresa DELTA”, exatamente porque por má-execução do contrato.
A doutrina é unânime no sentido de que qualquer
inexecução, total ou parcial do contrato, dá à Administração a prerrogativa (dever)
de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV) contra a empresa DELTA (no
caso), dentre as indicadas no artigo 87, a saber: “advertência; multa, na forma prevista
no instrumento convoca tório ou no contrato; suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízo resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Além das sanções administrativas-legais supramencionadas,
poderia ter aplicado outras penalidades específicas, estipuladas no contrato, chamadas
de sanções contratuais.
Mas, estranhamente, nenhuma sanção foi aplicada, seja
legal ou contratual, para preservar a supremacia do interesse público sobre o particular.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
76
Ora, a Administração Pública, estando sujeita ao princípio da
legalidade e a fiscalização do contrato (lei entre as partes), tem de ofício que exercer
constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular
aqueles que contrariam a lei ou afrontam o contrato administrativo; é a prerrogativa
que alguns chamam de autotutela, que no caso inexistiu, por parte do Prefeito, que
deveria reagir contra a má-execução da DELTA, preventiva ou repressivamente
(mas ficou calado e omisso).
É o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di
PIETRO (Direito Administrativo, 16ª Edição, Editora Atlas), que também comenta:
“Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua nulidade, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que elas ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos. É o que consta do artigo 59 da Lei nº 8.666/93 (...)” “Há que se observar que a ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste; de modo que, ainda que a ilegalidade da licitação seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá que ser anulado” .” (pág 261 – grifo nosso))
Sobre a ilegalidade no procedimento de licitação, é cristalina
sua ocorrência (restrição de competição), por privilegiar apenas a DELTA, ou seja, muito
deveria ter feito MAGUITO, conforme previsão do artigo 58 da Lei nº 8666/9337, mas
37
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.”
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
77
NADA FEZ, beneficiando de forma unilateral e privilegiando acintosamente tal
empresa, ligada a CACHOEIRA.
Com tais regras (art. 58), o legislador procurou criar alguns
mecanismos tendentes a evitar abusos, desvios, favorecimentos arbitrários,
excesso de subjetividade e outros graves problemas que já poderiam ser antevistos
(conforme de fato foram observados pelo próprio Secretário de Meio Ambiente
Municipal, o qual opinou pela não contratação da DELTA).
Sobre tal favorecimento, prática corriqueira em nosso país, os
professores MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO (Direito Administrativo
Descomplicado) abordam o tema:
“A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade.” (pág. 194)
E, por outro lado, em momento algum, MAGUITO colocou na
parede ou em cheque os atos administrativos de fiscalização do Secretário do Meio
Ambiente ou sequer questionou a licitação e a contratação da citada empresa diretamente
(quando da contratação emergencial). Tudo muito estranho, em prol da DELTA.
DA OBSTRUÇÃO DO TRABALHO INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
78
Apesar de haver uma fiscalização externa pelo próprio TCM
(o qual encaminha cópia de documentos suspeitos ou contratações ilegais ao MP por
meio do convênio entre MP x TCM), já existiam investigações em curso nas Promotorias.
A 9ª e a 14ª PJs de Aparecida requisitaram várias vezes
informações para o Prefeito e seus subordinados a respeito de contratos com a DELTA,
mas sempre houve protelação e atraso nas respostas.
Há um ofício, com prazo de 10 dias, endereçado ao Prefeito
MAGUITO, para que apresenta a cópia de todos processos administrativos que
redundaram na contratação da DELTA CONSTRUÇÕES S/A no município.
Transcorreram mais de 30 dias, e o Prefeito sequer enviou ofício de justificativa.
A título de exemplo, uma ordem ministerial, com base no artigo
10 da Lei 7.347/85, foi recebida pela Chefia de Gabinete do Prefeito dia 26.04.2012. (fls.
08, dos autos nº 884/2012). Ou seja, passados os 10 dias, o Prefeito não enviou as
cópias e nem encaminhou qualquer justificativa, criando embaraços para
continuidade das investigações do Ministério Público.
Em face da gritante desobediência ao dispositivo supra por
parte do Prefeito MAGUITO, houve determinação para que Assessor de Promotoria se
deslocasse até a Secretaria de Controle Interno do Município (onde deveriam estar
acondicionados todos contratos da Prefeitura, à disposição dos cidadãos), no sentido de
notificar tal órgão para no prazo de 24 horas encaminhar toda documentação..
Para surpresa e espanto, o Assessor da Promotoria constatou
que os contratos também não estavam ali, e teriam sido encaminhados para a Secretaria
de Fazenda Municipal, a mando do Prefeito, e de lá teria sido repassado para um
Advogado. Vejamos a certidão destas ocorrências:
“Certifico e dou fé que aos 16 de maio de 2012, ás 11:15, procedi pessoalmente com a entrega de ofício n° 117/2012 de lavra da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-Go endereçado ao Secretário de Controle Interno de Aparecida de Goiânia- Go, Sr.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
79
Wellington Carlos da Silva, o qual foi entregue em mãos e colhido seu recebido.
“Em conversa durante a diligência, com o Secretário Sr. Wellington Carlos da Silva, o mesmo informou que ha aproximadamente 20 dias foi solicitado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL QUE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS de todos os contratos relacionados a empresa Delta Construção Ltda., fossem encaminhados para a Secretaria de Fazenda do Município (informação confirmada pelo Dr. André - servidor da Secretaria de Controle interno que procedeu pessoalmente com o envio de toda documentação para a Secretaria de Fazenda, conforme solicitado pelo Executivo Municipal).
“Fui informado ainda pelos interlocutores que OS CONTRATOS ORIGINAIS RELACIONADOS A EMPRESA DELTA CONSTRUÇÃO LTDA., NÃO ESTARIAM MAIS NA SECRETARIA DA FAZENDA, POIS FORAM ENVIADOS A ADVOGADO PARA ANÁLISE, PORÉM NÃO FOI INFORMADO O NOME DO ADVOGADO E NEM SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL”.
Nítido, portanto, que o Prefeito MAGUITO, mesmo cientificado
de que deveria encaminhar cópia de todos contratos para ÓRGÃO ESTADUAL DE
FISCALIZAÇÃO (MP), escolheu determinar a retirada os processos de contratação
com a DELTA da Secretaria de Controle Interno (prejudicando o acesso a todos
cidadãos que quisessem fiscalizar), enviando-os para Secretaria de Fazenda. Feriu-se
princípio da publicidade e de petição.
Tudo indica, pela certidão narrativa acima, que os contratos
ORIGINAIS (e processos de contratação) estejam de posse de ADVOGADO do
PREFEITO ou da empresa DELTA, quando deveriam estar à disposição de qualquer
cidadão perante a Secretaria de Controle Interno.
Conforme certidões de Assessor do MP/GO, a Secretaria de
Controle Interno, por seus funcionários não quiseram dar acesso em várias ocasiões ao
Contrato Emergencial nº 679/2010 com a DELTA (mesmo com a requisição do MP).
Vejamos abaixo as várias vezes em que o Servidor do MP lá esteve (no Controle
Interno da Prefeitura), sendo-lhe negado acesso aos autos (nº 679/2010), por vários
dias.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
80
Estas atitudes reiteradas de tentar impedir ao MP do acesso ao
Contrato Emergencial nª 679/10 com a DELTA é outro indício de que o Prefeito pretendia
escamotear a ilicitude, o máximo possível.
Ora, foram várias requisições de prazo exíguo (de 24 hs e
pedido de busca e apreensão, em anexo), exatamente porque o prazo legal de 10 dias
já tinha extrapolado e sido desobedecido pelo Prefeito MAGUITO, e para se evitar
qualquer interferência nas provas. Ademais, é direito do cidadão o acesso a
documentos públicos, conforme inteligência de vários dispositivos legais.
Além da regra específica na Lei de Ação Civil Pública, temos
também a do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 8.666/93, diante do seu interesse
específico, o empresário ou cidadão também pode utilizar o direito de petição do artigo 5º,
inciso XXIV, alínea "a", da Carta Magna e o artigo 3º, inciso II, da Lei 9.784/99, que trata
do processo administrativo federal, e que reforça o argumento de acesso aos autos e
extração de cópias (agora, o que dizer, quando se nega acesso a um órgão oficial de
fiscalização, como é o caso do Ministério Público, em prejuízo da verdade que se busca
na investigação?).
Claro também que MAGUITO ao invés de atender requisição
de envio das cópias ao Ministério Público, permitiu que os autos originais estivessem em
poder de ADVOGADO, restringindo acesso do povo aos vários contratos com a DELTA
(não se sabendo o nome e nem endereço de suposto Causídico). Privilegiou-se o
interesse particular em detrimento do público.
Tudo isto é muito maléfico na busca da Verdade e ofensivo às
investigações (a demora do atendimento das requisições prejudica qualquer apuração),
pois a regra prevê que os contratos estejam a disposição do cidadão contribuinte na
Secretaria de Controle Interno (para fotocopiar, analisar, etc), bem como dos órgãos de
fiscalização. Mas este direito foi tolhido do Ministério Público e do cidadão.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
81
Com a incógnita ou o desconhecimento por completo onde
estejam os autos originais (de posse de Advogado desconhecido), as Promotorias
ficaram impossibilitadas darem prosseguimento às investigações, sendo necessário
ajuizamento de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de processos relacionados à DELTA.
Para não se atrasar ainda mais as apurações, foi expedido
ofício pela 9ª PJ endereçado ao Ministério Público perante o Tribunal de Contas dos
Municípios, na data de 17.05.2012, para se saber se ali havia porventura alguma cópia
de processos de contratação da DELTA com Município de Aparecida de Goiânia-GO,
sendo encontrado apenas um processo (contrato 685/10), onde tal órgão (TCM)
forneceu cópia em menos de 12 horas, demonstrando responsabilidade, colaboração e
zelo com a coisa pública. Ali não foi encontrado a cópia do processo de contratação
emergencial nº 679/2010, com a DELTA.
A diferença de tratamento dos 02 órgãos (Prefeito e TCM) é
escandalosa: a) para o Prefeito Maguito, foi expedida uma ORDEM, para envio dos
processos administrativos que redundaram na contratação com a DELTA, e não houve
resposta no prazo legal (ofensa ao princípio da legalidade), além de criar embaraço e
atraso prejudicial para investigação ministerial, 20 dias de atraso. b) para o MP-TCM, foi
expedido apenas uma solicitação de colaboração para envio de cópia, que foi atendida
em menos de 12 horas.
DOS DESVIOS DE FINALIDADE PRATICADOS PELOS REQUERIDOS
São muitas as irregularidades administrativas (improbidade)
praticadas pelos requeridos, mormente ofensa: ao artigo 37 CF/88; ao artigo 10 e 11
caput da Lei 8429/92; aos princípios da economicidade38, da probidade, da moralidade, da
38 A AQUISIÇÃO, ao invés da LOCAÇÃO, seria mais benéfica para a Administração.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
82
supremacia do interesse público, da ampla competitividade (com restrição a participação
de outros licitantes, impedindo propostas mais vantajosas à Administração); da isonomia;
bem como feriu a Lei Complementar 123/2006 (restringindo economicamente a
participação de micro e pequenas empresas); desrespeitou aos artigos 2º, VII e 53 da Lei
n. 9784/99 (e desconsiderou o princípio da autotutela, previsto nas Súmulas 356 e 473
STF); e atuou administrativamente em desvio de poder ou de finalidade (conforme artigos
2º, 3º e 4º da Lei nº 4.717/65) e, enfim, aceitou, tolerou, facilitou e permitiu, de maneira
omissiva e intencional (não tomando alguma medida jurídica impeditiva), o benefício da
DELTA, com a locação de caminhões compactadores.
Patente a responsabilidade de MAGUITO, por praticar desvio
de poder, haja vista que:
1) executou uma ilegalidade - disfarce (cancelou notas de empenho, como se a
DELTA não tivesse prestado serviço na cidade);
2) atuou com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei (8666) ou exigidos
pelo interesse público (não revogando a licitação, que deveria alcançar maior número de
interessados ou nem providenciou suspensão dos contratos).
É o que nos ensina vários Doutrinadores Brasileiros e
estrangeiros:
“O desvio de poder é uma ilegalidade disfarçada; é uma ilicitude com aparência
de legalidade”. Adilson Abreu Dalari.
“O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora
atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins
diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de
finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei.” Hely Lopes
Meirelles.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
83
“O desvio de poder é o vício que afeta o ato mediante o qual a Administração
prosseguiu um fim diverso daquele que lhe foi assinalado pela norma jurídica,
desviando-se, assim o poder, de seu fim legal”. Jean Rivero.
“O desvio de poder não é outra coisa que a violação do espírito da lei”. Maurice
Hauriou
Tal desvio de poder, nas condutas do Prefeito MAGUITO,
amolda-se perfeitamente à descrição legal, prevista no artigo 2º da Lei 4.717/64 (Lei de
Ação Popular), já que longe de visar, como seria de se supor, ao exclusivo interesse
público, o que teve em mira foi cercear a competição e a participação de dezenas de
empresas na licitação, favorecendo as empresas requeridas:
“e) o desvio de finalidade se verifica quando O AGENTE PRATICA O ATO VISANDO A FIM
DIVERSO DAQUELE PREVISTO, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
(cf. tb. 3º e art. 4º. LAP – grifo nosso)
Conforme ensina FÁBIO MEDINA OSÓRIO (em Teoria da
Improbidade Administrativa, 2011, pág. 242), o primeiro sintoma ou INDÍCIO
VEEMENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é a presença de uma ação ou
omissão de um agente público. Isto porque o comportamento proibido macula a ética
pública e haja vista a exigência de lealdade com o público e com os licitantes em geral.
No caso, são veementes e contundentes os INDÍCIOS DE
DESVIO DE PODER (ou facilitação/direcionamento), nas atitudes seguintes do Prefeito:
(i) nenhuma atitude tomou (de ofício) para coibir o dano à competitividade na licitação,
mesmo cientificado pelo TCM/GO (em 24.11.2010 – fls. 516/517 do volume X), onde o
MP/TCM e a AUDITORIA DE ENGENHARIA/TCM já consideraram ilegal o Edital (e
demais atos) por impedir a ampla concorrência;
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
84
(ii) inexistência dos motivos apresentados pelo administrador para justificar a decisão
tomada (ausência de motivação contemporânea e à época do fato);
(iii) desigualdade de tratamento dos interessados (excluindo grandes empresas, com
cláusulas restritivas no Edital nº 010/2010);
(iv) desrespeito aos objetivos de várias legislações e princípios citados, nesta peça;
(v) injustiça manifesta (empecilho à participação de fornecedores/empresas do
certame);
(vi) não foi feito estudo/nem justificativa, nem se motivou para se escolher a locação
ao invés da aquisição de caminhões compactadores (esta última muito mais benéfica ao
erário, pois na compra seriam os veículos incorporadas ao município), etc.
De modo que são várias as indicações de ilícito e
circunstâncias que levam à necessidade de se acionar o Prefeito MAGUITO e a empresa
requerida/beneficiada.
Acrescente-se ainda que a Operação da Polícia Federal
“MONTE CARLO”, segundo dezenas de reportagens, revelou que o contraventor
CARLINHOS CACHOEIRA possuía ramificações em vários setores políticos e de
governo, na região centro-oeste, mantendo ligações com a empresa DELTA
CONSTRUÇÕES; inclusive contra o ex-diretor desta empresa, CLAÚDIO DE ABREU, foi
expedido mandado de prisão, encontrando-se atualmente foragido da Justiça. (objeto
ainda de apuração pela PF, TCU, STF e CPI).
Do prejuízo ao erário municipal
Acertadamente, agiram o MP/TCM e a AUDITORIA/TCM/GO
no sentido de detectar e combater as irregularidades verificadas.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
85
Conforme se nota dos autos, em apenso, a maneira procedida
pela Administração para realização da licitação limitou a participação de outros
licitantes, ao todo, 03, sendo excluídas 10 empresas.
Várias outras empresas poderiam ter participado de modo a
ensejar preço melhor para Administração, já que o valor estimado pela Administração foi
de R$ 81milhões e o Valor do Contratado foi de R$ 51 milhões, aditivado em cerca de 5
milhões, ao todo 57 milhões. A atitude, portanto, do Administrador MAGUITO
redundou em prejuízos ao erário, e em benefício da empresa contratada.
Realmente o MP/TCM e AUDITORIA TCM, como órgãos
fiscalizatórios, registraram problemas insanáveis (não há como voltar atrás, para abrir
nova competição) recorrentes quanto à restrição da competitividade na licitação. O que
resta é a aplicação de sanções administrativas, proporcionais ao dano ao erário.
O Prefeito ofendeu dolosamente ao princípio da legalidade
com sua conduta de ratificação da licitação, e da probidade administrativa. As restrições
ao caráter competitivo do certame e que limitaram a participação de dezenas de outras
empresas capazes de fornecer o mesmo objeto buscado pela Administração Pública,
afrontam o que reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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86
O Prefeito, além do dever de respeitar os requisitos legais e os
princípios das contratações públicas, não poderia estabelecer preferências ou
distinções que restrinjam a competitividade, a não ser por alguma circunstância
relevante devidamente justificada (que inexistiu). Sobre o dispositivo retro (art. 3º, § 1º), o
STJ já julgou:
“É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.” (Superior Tribunal de Justiça, RESP 474781/DF, Relator Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (em sua obra Curso de
Direito Administrativo, pág. 54, 28ª Edição, 2010, Malheiros) condena de morte qualquer violação
aos princípios administrativos da legislação (intenção legislativa), pois:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
“A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
“É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
ALEXANDRE MAZZA (em Manual de Direito Administrativo, 1ª
Edição, Saraiva, 2011) , sobre isto, comenta:
“a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da licitação. Por isso,
não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o
caráter competitivo do certame” (pág. 316)
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
87
MAZZA (ob. citada) esclarece também que, através de medidas
restritivas, o agente público e os licitantes ganhadores (beneficiados) podem afrontar a
moralidade e a impessoalidade:
“impessoalidade: obriga a Administração licitante a conduzir com
objetividade e IMPARCIALIDADE o procedimento, a partir das normas
editalícias, IMPEDINDO PRIVILÉGIOS E DESFAVORECIMENTOS
INDEVIDOS EM RELAÇÃO AOS LICITANTES;
“moralidade: impõe à comissão de licitação e aos licitantes a obrigação
de obedecer aos padrões éticos, de probidade, lealdade, decoro e boa-fé”
(grifo nosso – pág. 318)
Com a participação de várias empresas, inclusive de empresas
em consórcio (conforme salientado pelo MP/TCM – fls. 510), certamente menos dinheiro
público seria dispendido ou gasto, já que as propostas seriam bem mais vantajosas para
Administração.
O Prefeito deveria sempre zelar pelo cumprimento, dentre
outros, dos princípios da economicidade e da isonomia. Isso não ocorreu no certame
objeto desta ação, pois, constata-se na referida Ata que foram somente 03 licitantes
(desqualificando 08 outras empresas).
Some-se a tudo isto, a existência de indícios de
privilegiamento em relação a empresa contratada DELTAA, posto que o modo que foi
procedida a licitação ensejou uma RESTRIÇÃO GRAVE à competição, ou seja, a
Administração impediu de participar da competição licitantes que, apesar de possuírem
em tese suficiente idoneidade financeira, não puderam, contudo, apresentar propostas
mais vantajosas (em qualidade e preço), condições exigidas no edital e na Lei. (foram
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
88
apenas 03 competidores habilitados em relação a um valor de cerca de R$ 81
milhões de reais, valor estimado – o que é totalmente desproporcional e
desarrazoado, a ferir o interesse público último, que é a seleção das melhores
propostas – leia-se com BOA QUALIDADE DE SERVIÇO, que a DELTA demonstrou
não ter desde início – conf. relatório Vistoria da SEMMA, durante a execução do
contrato emergencial nº 679/2010)
O TCU, por sua vez, informa:
“A indevida restrição da competitividade em razão de exigência editalícia que
desobedece ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e
nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, § 6º, da Lei de Licitações e Contratos,
conduz à anulação do processo licitatório.” AC-1495-27/09-P
A inconstitucionalidade da restrição a competição – no caso em comento
As cláusulas editalícias – do ato convocatório - exigiram mais
do que determina o princípio da razoabilidade. As exigências são restrições à
participação dos interessados e viciaram de nulidade todo o procedimento licitatório, o que
deve ser pronunciado em qualquer tempo. Ademais, tal restrição foi feita de forma
indireta, disfarçada e sub-reptícia, e reiteradamente (em vários Editais) de modo a
poucos vislumbrarem.
MARÇAL JUSTEM comenta ainda que qualquer restrição a
participação de várias empresas acaba por inviabilizar o acesso das mesmas. E o pior,
beneficia apenas algumas pouquíssimas empresas. Vejamos:
(...) é a restrição indevida da competitividade. Ao definir o padrão a ser adotado, a Administração predetermina os contornos das futuras contratações. Portanto, todos aqueles que não estejam em condições de executar o objeto padronizado serão automaticamente excluídos de todas as contratações (...) - pág 143
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(...) Qualquer exigência desproporcional ao conteúdo da contratação caracterizará meio indireto de restrição à participação - vale dizer, indevida restrição ao direito de licitar (...) O direito de licitar é um direito público subjetivo .. assegura a qualquer pessoa a formulação de uma proposta de contratação dirigida à Administração Pública - pág. 298 (...)Trata-se de restrição ao universo de licitantes, o que somente se revela como constitucional quando for indispensável à segurança da Administração Pública (...) pág 330 (...) restrição é indevida e ofende os princípios da isonomia, da moralidade e da competitividade. Impede indevida e injustificadamente a participação de interessados no procedimento licitatório (...) pág. 460
Os doutrinadores MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE
PAULO (em Direito Administrativo Descomplicado, 2011, Editora Método, 19ª Edição)
concordam que deve haver efetiva competição (maior número de participantes) de modo a
evitar falcatruas:
(...) Somente o procedimento em que haja EFETIVA competição entre os
participantes, evitando manipulações de preços, será capaz de
assegurar à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa para a
consecução de seus fins. (...) pág. 579
A verdade é que conforme o vulto da licitação (81 milhões de
reais, em valor estimado), o Prefeito deveria ter ampliado a competição, nos moldes
elencados pelo MP/TCM.
É o entendimento de CELSO BANDEIRA (em Curso de Direito
Administrativo, 28ª Edição, 2010, Malheiros), o qual preconiza ser imprescindível a
competitividade em qualquer licitação iniciada, já que sem ela, “haveria
comportamento agressivo ao interesse público (...) em prejuízo da Fazenda (...)
frustrando a finalidade jurídica”, e mais:
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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“os princípios cardeais da licitação poderiam ser resumidos nos seguintes:
a) competitividade, b) isonomia;... e) possibilidade de o disputante fiscalizar
o atendimento dos princípios anteriores.” pág 542
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (em Manual de Direito
Administrativo, 24ª Edição, Editora Lumen Juris), citando Carlos Ary Sundfeld (Licitação e
Contrato Administrativo – pág. 21) argumenta:
“(...) o princípio da competitividade é correlato ao princípio da igualdade.
Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras
que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da
licitação. Em outras palavras, deve o procedimento possibilitar a disputa
e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se faça da melhor
forma possível (...)” – pág. 227 – grifo nosso
A obrigação (dever sempre) é a de convidar todos interessados
(de maneira real – não fictícia), que tenham aptidão para executar o objeto (locação de
máquinas e caminhões). É incentivar a competição, com vistas a evitar a prestação de
atividades monopolísticas de grandes empresas (em detrimento das menores), de formas
abusivas do poder econômico.
O que a lei quer (finalidade última) é impedir “o perene
chamamento dos mesmos interessados, quando na praça existem outros em
condição de participar do certame. Cuida-se, como se vê, de corolário dos
princípios da moralidade e da competitividade”. (ob citada, de JOSÉ DOS SANTOS,
pág. 256). E conclui:
“(...) o outro fundamento da licitação foi a necessidade de proporcionar
igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
91
contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens (o que é
mais comum)...”
Neste prisma, afrontou-se também a finalidade pública, pois o
Edital e o certame, homologados pelo Prefeito MAGUITO, desviaram-se do objetivo maior:
alcançar melhor preço e outras propostas, etc.
Este desvio da finalidade ou de poder é comentado pelo
Professor HELY LOPES MEIRELLES (em Direito Administrativo Brasileiro):
“Igualdade entre os licitantes: a igualdade entre os licitantes é princípio
impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer
através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em
detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso (...).
O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de
DESVIO DE PODER, com que a Administração quebra a isonomia entre
os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos
em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem
nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.” – pág. 249
Os princípios da obrigatoriedade e da impessoalidade também
foram atingidos, conforme decisão do TRF 2ª Região, em caso semelhante:
“ADMINISTRATIVO - EDITAL DE LICITAÇÃO - DESMEMBRAMENTO - ADJUDICAÇÃO POR ITEM - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA DO TCU.1. A Súmula nº 247 do E. Tribunal de Contas da União dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, e, ainda, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou completo ou perda de economia de escala.2. A adjudicação por item e não por preço global tem o condão de propiciar maior competitividade, bem como garantir os princípios da impessoabilidade e igualdade no processo licitatório.3. Remessa necessária improvida.” (200651010016478 RJ 2006.51.01.001647-8, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
92
Julgamento: 08/08/2007, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 30/08/2007 - Página: 295)
Por outro lado, todas as justificativas apresentadas (quando
das decisões dos recursos e impugnações das empresas) foram a posteriori, não
merecendo qualquer respaldo. A motivação apresentada posteriormente (e não prévia
ou concomitantemente ao ato) é considerada inexistente. Vejamos o ensinamento de
DIÓGENES GASPARINI (em Direito Administrativo, 6ª Edição, Saraiva):
“A obrigatoriedade da existência, no mundo real, dos motivos alegados e que determinam a prática do ato administrativo, como requisito de sua validade, acabou por dar origem à teoria dos motivos determinantes. Por essa teoria só é válido o ato se os motivos enunciados efetivamente aconteceram. Desse modo, a menção de motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.” (pág. 61)
Se o PREFEITO MAGUITO, à época do trâmite da licitação
não apresentou os motivos antecipadamente (legais, fáticos, objetivos, reais,
empíricos), no interior do procedimento licitatório, que o levaram à prática de tais atos,
conclui-se que agiu de forma não pública, não explícita, de modo a causar prejuízos a
todos demais interessados (que não puderam participar do certame ou tomar ciência
previamente dos reais motivos). Por isto, incabível motivação depois de iniciado o
ato.
A ausência de tal motivação agride a Lei de Processo
Administrativo (princípio da motivação, que deve ser feita à época, em período
contemporâneo, da feitura dos atos), por não oportunizar qualquer chance de
interpelação por parte dos interessados. Neste sentido, cita GASPARINI (Ob citada, pág.
62):
“A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141). Hoje, com mais razão, essa afirmação é de todo pertinente, pois a Constituição Federal exige que até as decisões administrativas dos Tribunais sejam motivadas (art. 93,
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93
X). Daí a correta observação de Lúcia Valle Figueiredo (curso, p. 43): “Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o Administrador desobrigado da mesma conduta?” (...) a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato NULO. (RDA, 46:189 e 48:122)”
Nos termos do inc. V. do artigo 11, da lei 8.429/92, constitui ato
de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de LICITAÇÃO.
A contratação deveria ter sido precedida de ampla
competição, visando custos menores para Administração, como regra basilar de Direito
Administrativo, cujo desconhecimento nenhum o administrador MAGUITO pode alegar,
notadamente em face de seu status constitucional de PREFEITO e de Advogado.
Na prática, a licitação não foi aberta para empresas em
consórcio. Não permitiu uma disputa salutar. A oportunidade real de participação não
existiu!!!
É notório na Doutrina que o acesso a muitas empresas à
licitação tem que ser o mais amplo possível. Do contrário ficarão alijadas várias, com
grave agressão aos princípios administrativos (art. 3º da Lei 8666).
Bom lembrar que o STJ entende claramente ser ato de
improbidade qualquer frustração a competitividade:
"( ... ) I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O art. 11 da Lei n 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei n 8.666/93. III - Recurso especial
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improvido" (REsp 685325/PR, ST J - Primeira Turma, ReI. Min. Francisco Falcão, julgamento: 13.12.2005, DJ: 06.03.2006).
“Conforme o disposto no § 1º do art. 3° da Lei n 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". (...) restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções... 4. Recurso especial provido (REsp 1155781/ES, STJ - Segunda Turma, ReI." Min. Eliana Calmon, julgamento: 01.06.2010, Dl: 17.06.2010) (grifos).
Para EMERSON GARCIA, é inescusável o fato do Prefeito não
ter tomado providência para sanar as irregularidades, antes ou depois da licitação
findada.
A omissão do Prefeito é caracterizadora de improbidade,
ainda mais que tomou conhecimento dos fatos, através de interpelação por parte do
TCM-GO, e mesmo assim NADA FEZ!
“Descumpridos os princípios e regras específicas de modo a comprometer a finalidade do procedimento licitatório, ter-se-á a frustração deste, com a consequente configuração da improbidade. A lesividade está ínsita na conduta do agente, sendo despicienda a ocorrência de prejuízo patrimonial imediato. Consoante o art. 49 da Lei n 8.666/93, identificada a ilegalidade, bem como a violação aos princípios estatuídos no art. 3º, a autoridade administrativa competente tem o dever de anular a licitação, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante pronunciamento escrito e devidamente fundamentado.” (pág. 362)
De outra feita, o fato de o PREFEITO ter tido oportunidade de
consertar os erros e falhas até o momento e nada ter providenciado (inclusive, quando
convocado pelo TCM, administrativamente), implica em tolerância, conveniência, que
são atitudes que contrariam vários princípios Administrativos, os quais o mesmo
deveria prestar estrita obediência.
A este respeito EMERSON GARCIA ainda esclarece:
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“é VEDADO ao poder público (AGENTE PÚBLICO) inserir cláusulas que, afora inúteis ao fim visado, inviabilizem a disputa e comprometam o princípio da igualdade entre os concorrentes. Do mesmo modo, não podem ser exigidas características específicas do licitante que sejam dissonantes da natureza do objeto licitado. Esta forma de frustração da licitação será normalmente verificada quando o edital for dirigido a um dos participantes, o que ocorrerá sempre que o objeto licitado for individualizado de forma a excluir os similares, estabelecendo-se especificações que são exclusivas de determinado fornecedor. Identificada a existência de cláusula dessa natureza, deve ser declarada a nulidade do procedimento licitatório, acaso esteja em curso ou, em tendo sido ultimado, ainda não tenha sido firmado o contrato; ou a nulidade do contrato administrativo ulteriormente celebrado.” (pág. 363)
O simples fato de haver NULIDADE DE TODO CERTAME
(embora não possa retornar ao status a quo, em relação ao serviço prestado), demonstra
que o PREFEITO deveria arcar com todo o custo de sua realização (não das obras; mas
dos custos da licitação empreendida de forma errônea). É o prejuízo citado por
EMERSON GARCIA (em sua obra Improbidade Administrativa):
“O agente público que idealize e promova (competição) com inobservância das normas legais, frustrando a sua licitude e, consequentemente, dando causa à sua nulidade, terá o dever de ressarcir a administração pública pelos gastos com a realização do certame.” (pág. 444)
Tal prejuízo (custos com uma licitação NULA, por falta de
competitividade REAL) deverá ser desembolsado (artigo 12 da LIA) pelo PREFEITO e de
forma integral, o que torna cogente o dever de ressarcir todos os prejuízos sofridos
pela pessoa jurídica lesada, qualquer que seja a natureza destas (inclusive dos
custos de uma licitação que impediu e frustrou a competitividade), que são
aplicáveis ao terceiro que concorra com o agente público (beneficiário, no caso as
empresas vencedoras), o que poderá ser fixado na fase de liquidação do julgado (já
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que comprovadíssima a diminuição do patrimônio municipal, que perdeu
oportunidade de preços mais vantajosos por parte de vários outros licitantes
excluídos).
Imagine-se a hipótese prevista no art. 11 da LIA, onde bem
pode ocorrer que, anulada a LICITAÇÃO, se verifique que a administração efetuou
despesas com a sua realização, cabendo a condenação do ímprobo ao seu
ressarcimento. Em situação tal, é evidente que o dolo do agente pode ser de causar
dano ao erário (diretamente, com a exclusão ou restrição a vários competidores), o
qual (dano), no entanto, poderá estar presente de forma marginal ou indireta (custos do
certame anulado).
Das improbidades praticadas pelo requerido MAGUITO VILELA
e do benefício das empresas requeridas:
No presente caso, foram várias as omissões (ou seja, vários
são os indícios e provas de irregularidades), principalmente quanto ao artigo 11 caput
e incisos da LIA.
JOSÉ ARMANDO DA COSTA (em sua obra Contorno Jurídico
da Improbidade Administrativa, 2000, Brasília Jurídica), esclarece que o tipo genérico de
improbidade administrativa da modalidade descrito no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92
trata de ofensa a vários princípios (honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e
qualquer ato que atente contra princípio da Administração Pública – que são ofensas
exemplificativas e não exaustivas), que já foram expostos, detalhadamente, nesta
inicial (devidamente descritos, para proporcionar ampla defesa).
Um outro tipo de improbidade atentatória aos princípios da
Administração Pública, está previsto no inciso I: "praticar ato visando fim proibido em
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
97
lei, no regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência" também
foi afrontado.
O Prefeito MAGUITO praticou ato visando fim proibido em Lei.
A legislação licitatória é clara em seu artigo 3º que a competitividade é a marca de
qualquer concorrência, e ao frustrar tal princípio, visou objetivo não descrito na Lei (que
seria alcançar a proposta mais vantajosa).
Outro ilícito encontra-se no inciso II: "retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de oficio", o qual constitui o segundo tipo delitual
disciplinar da classe de improbidade em comento.
É que o Prefeito MAGUITO, tendo conhecimento pelo TCM
de que era obrigado a anular a licitação preferiu ficar inerte, não acionando sequer a
Procuradoria Geral do Município para intervenção na licitação viciada de
irregularidade insanável. (tolerou apenas que LUIZ AUGUSTO controlasse toda
licitação através de um Assessor Jurídico comissionado – Dr. Rodrigo Silveira –
qual Assessor daria um parecer diferente do seu Chefe?)
Indesculpável ainda a situação do Prefeito de ser
Advogado, com maior obrigação de conhecimento das regras e princípios de direito
administrativo. Não se pode alegar amadorismo nem ignorar os interesses em jogo, já que
a LICITAÇÃO foi estimada em 81 MILHÕES.
O Prefeito desrespeitou também o artigo 53 da Lei nº 9784/99 e
vários Acórdãos do TCM, bem como as súmulas do STF 356 e 473, conforme nos ensina
o doutrinador ALEXANDRE MAZZA (em Manual de Direito Administrativo, 1ª Edição,
2011, Editora Saraiva, pág 98):
“Está consagrado no artigo 53 da Lei n. 9784/99: “A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”...O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do STF: 356 e 473 (...) A Administração deve anular seus atos ilegais (pág 98)...
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
98
“cuja competência de revogar é da mesma autoridade que praticou o ato...” (pág. 218 - grifo nosso)
Quando o agente público, de modo irregular, inverte a ordem
legal (restringindo participação ao invés de ampliá-la), com efeito, acaba dando um
benefício ao licitante particular (3º beneficiário), em detrimento dos alijados (que não
puderam participar da concorrência), alcançando objetivo diverso do fim público
(buscar melhor proposta), prestigiando poucos, e estará cometendo ato ILÍCITO,
reconhecido pelo próprio MP/TCM/GO.
Segundo FABIO MEDINA (obra citada), as empresas
beneficiadas são solidárias na responsabilidade, no caso, a licitante ganhadora:
“Responsabilidade de pessoas jurídicas, portanto, pode dar-se na medida em que puderem elas ser enquadradas na categoria de SUJEITOS ATIVOS INDIRETOS, inclusive por meio das figuras dos terceiros ou beneficiários, mas também dos coautores ou partícipes. NÃO SE PODE, NESSE PASSO, DESCARTAR SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE perante o direito administrativo sancionador, inclusive na perspectiva de uma responsabilidade concorrente com outros sujeitos ativos.” (pág. 241) “Ação civil pública. Improbidade administrativa. Praticam improbidade administrativa os agentes públicos e terceiros que, por ação ou omissão, descumprem os comportamentos pretendidos pelos diversos princípios constitucionais da Administração Pública. Evidencia improbidade administrativa (...) em detrimento do patrimônio deste e dos deveres de observância da legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade e lealdade.” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS BRASIL (TJMG,11.01.2007). ApCív 1.0382.03.033266- /001,4ª Câm.Cív., ReI.Des.Almeida Melo.
O conjunto probatório, conforme explicado nesta inicial pelo
MP/TCM, não deixa a menor dúvida quanto à participação direta ou indireta dos
requeridos na irregularidade e na ilegalidade, seja por ação ou por omissão, culpa
ou dolo, o que redundou em prejuízo para o erário público, já que o valor do contrato
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
99
poderia ter sido bem menor do que o estipulado, OU melhor executado (que
redunda em prejuízo social).
A LIA é clara em seu artigo 3º:
“Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
A Lei de Ação Popular também prevê a responsabilidade
da empresa DELTA (beneficiária):
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, E CONTRA OS BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO MESMO. (...)
Outro doutrinador, Professor SILVIO MARQUES (em sua obra
Improbidade Administrativa, 2010, Saraiva) é categórico no sentido de se
responsabilizar as empresas beneficiadas, como solidárias ou corresponsáveis:
“Embora o ato seja praticado ou dependa de uma omissão do agente público, QUEM SE ENRIQUECE É O TERCEIRO que se relaciona ou que se vincula ao Poder Público, tratando-se de modalidade pluripessoal. Em alguns casos concretos, o agente público, por preguiça ou indolência, deixa de perseguir o procedimento administrativo, provocando prejuízo ao erário culposamente. A RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO DECORRE DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO EXPERIMENTADO E DO DEVER QUE TODOS TÊM DE CONHECER A LEI, APESAR DE SER MAIOR A CULPA DO AGENTE PÚBLICO.” (pág. 86 – grifo nosso)
Com apenas 03 licitantes habilitados, fica claro que a empresa
beneficiada teria enorme chance de obter êxito na concorrência.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
100
Na realidade, conforme ensina MARÇAL JUSTEN (em
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, Dialética),
acaba sendo uma licitação ineficiente (com poucos participantes), tolerada pelo
PREFEITO MAGUITO, e com enorme desvantagem para Administração:
“Considera-se, porém, que a ausência de interessados decorra precisamente da fixação de condições esdrúxulas. Ou seja, se a Administração modificasse as condições anteriores, haveria interessados em competir pelo contrato. (...) – pág. 243 “Uma licitação pode conduzir a resultado radicalmente oposto àquele que lhe dá razão de ser. Sempre que a licitação desembocar em proposta que não seja a mais vantajosa (dentro das circunstâncias apuráveis), a contratação não pode ser efetivada.” (pág. 244)
A questão é que como as condições estabelecidas no Edital
restringiam inadequadamente o universo dos licitantes, a ponto de apenas 03 empresas
serem habilitadas (Ata Julgamento), torna-se forçoso que deveria o Prefeito MAGUITO
revoga-la assim que fosse cientificado pelo TCM-GO (para apresentar sua defesa),
como ocorreu.
E a causa da inexpressiva presença de interessados (apenas
03 habilitados) na licitação (para VALORES astronômicos, acima de 80 MILHÕES, por
lote) só se explica pela atitude restritiva, tolerada pelo Prefeito e benéfica para a
ganhadora, porém, inadequadas à satisfação do interesse público (de alcançar
menor preço). De sorte que, para a empresa ganhadora, a situação foi por demais
cômoda e vantajosa, no nível particular, mas um desastre para proteção do erário.
A licitação resultou, na prática, frustrada porque, embora
existindo interessados (apenas 03), a Administração não buscou facilitar a participação de
dezenas de outras empresas, que certamente se interessariam (pelo valor do contrato).
Pelo contrário, prejudicou a participação até mesmo de grandes empresas!
DO ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – DOLO NA PRÁTICA DOS ATOS –
SUBSUNÇÃO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI nº 8.429/92.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
101
Além de todas circunstâncias já narradas, temos ainda que os
caminhões compactadores (carregadores de lixo) não seriam incorporadas ao
patrimônio público ao final do contrato de 05 anos (ou 60 meses), e o desembolso
anual (de mais de 10 milhões/ano ou 57 milhões em 05 anos) seria suficiente para
adquirir uma boa e útil quantidade de caminhões/máquinas. (princípio da
EFICIÊNCIA, atrelado ao da moralidade)
Note-se que ao final de um ano o Município de Aparecida de
Goiânia-GO NÃO TERÁ NENHUM CAMINHÃO e será obrigado a locar novamente (ano
após ano, ou seja, gastos em progressão aritmética e prejuízos acumulativos: MAIS
DE 10 MILHÕES ANO e assim por diante), quantias suficientes para aquisição de
centenas de veículos ou caminhões, conforme se verá abaixo.
Veja-se que a diferença do valor da locação é quase
compatível com o valor da AQUISIÇÃO de todos caminhões (e se houvesse uma
licitação para compra destes, o preço seria bem menor).
A questão é que ao final do contrato com a empresa DELTA
(que locou os caminhões DE LIXO para Prefeitura) poderia ter comprado quase toda
FROTA ZERO KM, com o valor das prestações do contrato, enquanto o Município teria
que proceder nova licitação de locação (ano após ano) e não teria nenhuma FROTA
de veículos incorporado ao patrimônio. Isto beneficia apenas a empresa DELTA em
detrimento da Prefeitura! Um negócio da China para DELTA.
A própria SEMMA reconhece que o serviço é de continuidade.
Portanto, se houvesse uma licitação para aquisição de
veículos, com certeza este valor ainda seria mais benéfico do que a locação.
A conduta de locação resulta em perda patrimonial,
malbaratamento e dilapidação dos bens e haveres do erário, conforme amplamente
demonstrado anteriormente.
Até mesmo o depoimento de JULIANO (Sec. do Meio
Ambiente, em companhia de outros 02 servidores municipais) perante a 9ª PJ, ratificam
tal entendimento:
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
102
“que os 06 caminhões compactadores pertencentes à Prefeitura continuam em funcionamento, mas estão no pátio, e a Procuradoria do Município proibiu a utilização destes caminhões já que uma terceirizada estava trabalhando, porém se os caminhões municipais pudessem trabalhar seria muito benéfico para o município, gerando economia, na opinião do declarante e dos declarantes acompanhantes; Que, portanto, retifica o depoimento anterior, no aspecto deste depoimento; Que o trabalho da DELTA não tem a qualidade de serviço que a VITAL teve;”
Por outro lado, o Prefeito, ratificando toda licitação e mantendo
a contratação (mesmo com julgado contrário do TCM), contribuiu para a frustração do
processo licitatório e a empresa requerida DELTA, como beneficiária dos atos de
improbidade, deve sofrer as consequências legais decorrentes.
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”
A situação configurada nos autos encontra fácil subsunção ao
dispositivo legal acima invocado, pois a modalidade contratual requerida, tipo locação
(mesmo que considerada “legal”), tornou-se mais onerosa aos cofres públicos e
constitui portanto malbaratamento do erário, pois em 05 anos a administração
teria gasto R$ 56.000.000,00 aproximadamente com a locação e não teria
incorporado ao seu patrimônio um caminhão/ou máquina sequer.
Além disso, a modalidade contratual locação (ao invés da
aquisição por licitação) foi prejudicial ao município, e, em sede pericial, será possível
demonstrar com precisão técnico-científica a significativa perda que o erário sofreu por
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
103
ter escolhido a locação em detrimento de comprar as viaturas, procedendo à sua
manutenção, e alienando as viaturas ao final desse período (caso quisesse).
O dolo genérico, necessário à condenação dos requeridos
nos termos da Lei nº 8.429/92, é aferível a partir de toda a documentação constante dos
autos.
Restou claro que os requeridos tiveram a intenção de praticar a
conduta em desacordo com os mandamentos administrativos basilares (mandamentos
constitucionais e legais), cientes de que produziriam os resultados: desrespeitos aos
mandamentos legais, princípios administrativos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Afinal, conforme já se disse e se depreende de todo o conjunto
probatório, as irregularidades cometidas pelos requeridos demonstram, de maneira
inequívoca, que os princípios da Administração Pública foram “pisoteados”, em prol
de seus interesses evidentemente particulares.
MAGUITO permitiu que a empresa requerida, de forma
consciente e voluntária, fosse beneficiada. Sabia que a licitação fora feita com poucos
licitantes (apenas 03) e sabia que a requerida se beneficiaria com a pouca
competividade.
Já a empresa DELTA tinha plena consciência de tais fatos e
ficou silente (já que concorreu contra apenas duas adversárias, não havendo que se
cogitar ausência de deliberada intenção em agir nesse ou naquele sentido.
Com a imposição de critérios e ponderações, que muita coisa
têm de subjetivo (sem devida motivação da restrição), revela-se que a atitude do PREFEITO
foi para beneficiar a empresa requerida (que aceitou uma pseudo e fictícia competição),
ou seja, concordaram com uma licitação não-limpa (que impediu competição de várias
empresas) e por certo, a DELTA nada questionou em virtude dos fins lucrativos que aferira,
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
104
em prejuízo ao erário/governo municipal. (o que contraria qualquer ética entre as
empresas). Sobre deontologia empresarial, vejamos:
“a respeito dos jeitinhos brasileiros, cabe aos gestores a missão de tornar suas empresas éticas, e que ganhar sempre não é o melhor caminho para o crescimento.
No entendimento de Moreira (1999, p.28, apud, Ouvires, 2006, p3), que conceitua ÉTICA EMPRESARIAL como "o comportamento da empresa entendida lucrativa quando age de conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela coletividade (regras éticas)".
Na definição de Denny (2001, p.134), não há distinção entre moral e ética, A ÉTICA EMPRESARIAL, PARA ELE CONSISTE NA BUSCA DO INTERESSE COMUM (público) (...) E DO GOVERNO.
Os dois autores corroboram que as empresas devem seguir os princípios morais.” (http://www.artigonal.com/administracao-artigos/etica-nas-empresas-596745.html)
Em suma, a ética empresarial exigia da empresa requerida, em
todos os momentos, atitudes e atividades em benefício do erário, do governo e da
coletividade (e não apenas lucro). Quando percebeu que não haveria qualquer
competição verdadeira com outras empresas (impedidas por cláusulas restritivas) e
quedou-se inerte, tal como o Prefeito, Luiz Augusto e Secretário, todos foram coniventes
com aquela.
O dolo está configurado pela manifesta vontade dos requeridos
de realizarem ou aceitarem condutas contrárias aos deveres de honestidade e
legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, da salutar
competição, da economicidade, etc.
Além do que, demonstrado está o VÍNCULO CAUSAL entre
as condutas dos requeridos, que limitaram e toleraram a falta de competição, e o
resultado lesivo, isto é, as atitudes do Prefeito (e subordinados) e a omissão da
empresa, todos causaram prejuízos à moralidade, ao erário e aos princípios
basilares de direito administrativo.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
105
É esse o dolo genérico, necessário à caracterização dos atos
de improbidade, e que se consubstancia, em síntese, na deliberada intenção em se
omitir ou praticar uma conduta que beneficia o agente ou terceiro, e
concomitantemente prejudica o interesse público.
A respeito da configuração do dolo genérico, observa-se os
seguintes julgados:
REsp 826.678/GO - STJ
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO
SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso
especial improvido." (, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 290).
REsp 765212 / AC - STJ
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO
PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO (...). DOLO
OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
(...) Filio-me, portanto, aos precedentes da Primeira Turma que afirmam a
necessidade de caracterização do dolo para configurar ofensa ao art. 11. 5.
Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento
subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico,
mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma
incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de
enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário.
O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta
contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da
moralidade administrativa e da impessoalidade. Recurso Especial
parcialmente provido.
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , j. 02/03/2010, DJe 23/06/2010
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
106
REsp 650.674/MG - STJ
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1.A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste
demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º
8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Se
não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá
ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda
da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de
contratar com a administração pública por determinado período de tempo,
dentre outras..." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 404).
REsp 1100213/PR - STJ
“a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não
exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário.
Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o
ato de improbidade.” (AgRg no REsp 1100213/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).
Bom relembrar que toda ilicitude (ilegalidade) foi
confirmada pelo MP/Tribunal de Contas dos Municípios-GO e Auditoria de
Engenharia/TCM-GO (funcionando tais pareceres como prova material do ilícito -
materialidade).
Ao prever os atos de improbidade que causam lesão ao erário,
o art. 11 da LIA exige, para a respectiva caracterização, que a conduta seja dolosa ou
culposa.
Há de se ter em conta que a lei (nos Artigos 9º, 10 e 11) se
referiu apenas ao dolo genérico, latu sensu, ou seja, no presente caso, a ação livre e
consciente do agente de desrespeitar os mandamentos legais, as demais regras e
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
107
princípios administrativos constitucionais sem a necessidade de comprovação de
um fim específico (dolo específico). Nesse sentido, é a orientação do STJ:
AgRg no REsp 1214254/MG - STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A
VEREADORES. DOLO GENÉRICO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
3. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se
na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber
que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de
finalidades específicas. Precedentes.
4. Tem-se claro, diante da análise do acórdão recorrido, que houve bem descrita a conduta
típica, cuja realização do tipo exige ex professo a culpabilidade. Dito de outro modo, violar
princípios é agir ilicitamente. Como bem expresso pela Corte estadual, a culpabilidade é
ínsita à própria conduta ímproba. (...). Agravo regimental parcialmente provido.
(Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
22/02/2011)
AgRg no REsp 1214254 / MG - STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A
VEREADORES. DOLO GENÉRICO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
ABRANDAMENTO. (..) 3. O dolo que se exige para a configuração de improbidade
administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita
no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples
anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir
acerca de finalidades específicas. Agravo regimental parcialmente provido.
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 15/02/2011, DJe 22/02/2011
Portanto, uma vez demonstrado o total desrespeito dos
requeridos com a Constituição e com as leis infraconstitucionais, por conduta dolosa e
consciente de todos os requeridos, que não visaram interesse público, mas somente
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
108
privado, conclui-se que as condutas se encaixam, perfeitamente, nos tipos descritos na
Lei nº 8.429/92.
O desvio de poder ficou cristalino, quando constatamos que o
Prefeito MAGUITO restringiu e frustrou a competitividade na licitação; impediu
participação real das outras empresas; e aniquilou o objetivo da Lei nº 8666/92. Tais
extravios de conduta devem ser combatidos, conforme jurisprudências do STJ.
Podemos concluir, pois, que as condutas dos réus, tal como
narrado até agora, encontram subsunção no art. 10, caput, incisos (ex. VIII) e art 11 caput
(incisos), conforme narração desta peça.
Responsabilidade individual dos requeridos
Todos os réus abaixo afrontaram os princípios da licitação, da
moralidade, da legalidade, conforme exaustivamente narrado, pois: a) tinham prévia
ciência das irregularidades do serviço informal e da contratação emergencial nº 679/10
(em nov/dez/10), e nada fizeram para reverter os fatos, havendo um acordo
tácito/implícito entre os envolvidos (inclusive da DELTA), de não enviar tal contrato
executado ao TCM-GO; b) tiveram conhecimento das ilicitudes durante a licitação nº
010/10, que redundou na irregular execução contratual nº 685/10; c) e, apesar de tudo
isto, ainda anuíram e consentiram com o ADITIVO nº 11/2012 deste último contrato, no
valor aproximado de 5 milhões de reais.
Cada requerido deve ser responsabilizado na medida dos
atos que praticou, cabendo destacar e individualizar as suas condutas. Isto já foi feito,
mas é importante repetir estas responsabilidades, agora de maneira sucinta, visando
melhor entendê-las:
LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA, como Prefeito (tendo total domínio do fato), afrontou
vários princípios administrativos, e foi responsável final por todas contrações irregulares
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
109
(679, 685/10) e aditivo (11/12) celebrados, desde a fase procedimental até fase
executória, em benefício da DELTA. Consentiu no trabalho da DELTA de maneira informal
no município (em nov/dez/2010), anuiu com o ilícito contrato emergencial nº 679/10 (com
vários atos feitos mentirosamente em único dia – indícios de falsidade ideológica), bem
como no seu não envio para o TCM (não prestação de contas ao órgão fiscalizador). Teve
ciência prévia da péssima atuação da DELTA na cidade e de que seria inexequível o
preço estipulado no contrato 685/10, e mesmo assim ainda aceitou aditivo (11/12) em 5
milhões em benefício da DELTA; nada fez para mudar toda situação de ilicitude; ainda, na
concorrência nº 10/10, em conjunto com o Superintendente de Licitações LUIZ
AUGUSTO, julgou improcedentes as dezenas de impugnações e recursos dos outros
licitantes, ferindo lisura do processo licitatório, beneficiando a empresa DELTA, que já
prestava serviços de modo informal na cidade, com indícios graves de troca de favores, o
que ensejará solicitação de sua quebra de sigilo de dados bancários, em procedimento
próprio. Deixou 06 caminhões compactadores da Prefeitura, inutilizados, na garagem
municipal, quando poderia utilizá-los na coleta de lixo, barateando o serviço prestado pela
DELTA. Direcionamento e favorecimento a DELTA nas 02 contratações (679 e 685/10);
não respondeu a ofício requisitório do Ministério Público, obstacularizando o trabalho
investigatório.
LUIZ AUGUSTO DE SOUSA, como Superintendente de Licitações da Prefeitura de
Aparecida de Goiânia-GO e Presidente da CPL-Comissão Permanente de Licitação,
afrontou vários princípios administrativos e licitatórios, e também foi responsável por
todas contrações irregulares (679, 685/10) e aditivo (11/12) celebrados, desde a fase
procedimental; ainda, na concorrência nº 10/10, em conjunto com o Prefeito MAGUITO,
julgou improcedentes as dezenas de impugnações e recursos dos outros licitantes,
beneficiando a empresa DELTA, que já prestava serviços de modo informal na cidade),
com indícios graves de troca de favores, o que ensejará solicitação de sua quebra de
sigilo de dados bancários, em procedimento próprio.
DELTA CONSTRUÇÕES S/A, como beneficiária direta de todas irregularidades já
narradas.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
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CLAUDIO DIAS ABREU, Diretor Regional Distrito Federal e Centro Oeste, na época,
(partícipe - que detinha voz de comando na Delta, nesta região), co-responsável pelas
contratações, pois tudo passava pelo seu crivo, figurando no contrato ou por meio de
procuração - preposto), compactuando com todas irregularidades.
RAPHAEL NASCIMENTO DE MENDONÇA, como representante da DELTA, assinando
todos contratos que beneficiaram tal empresa; agilizou a documentação para formalização
de contrato emergencial (em único dia – participando de uma farsa – indícios de falsidade
ideológica) com a Prefeitura. Também era co-responsável pelas contratações, pois tudo
passava pelo seu crivo, figurando no contrato, e assinando-o, compactuando com todas
irregularidades.
SÉRGIO DE SOUZA LIMA, como representante da DELTA, assinou contrato ADITIVO
11/2012, que beneficiou tal empresa; sendo co-responsável pela contratação, pois tudo
passava pelo seu crivo, em relação ao ADITIVO, figurando no contrato, e assinando-o,
compactuando com toda irregularidade, que aumentou despesas para o Município.
JULIANO TADEU MOREIRA CARDOSO, como Secretário do Meio Ambiente, aceitou
que a DELTA executasse serviços no Município sem contrato, e depois solicitou e
consentiu no seu contrato emergencial nº 679/10, bem como no seu não envio para o
TCM (às fls. 100 do proced. adm. 679/10, o mesmo foi cientificado que “o processo seria
arquivado” no Controle Interno, cientificada sua Chefia de Gabinete). Teve ciência prévia
da péssima atuação da DELTA na cidade e de que seria inexequível o preço estipulado
no contrato 685/10. Deixou 06 caminhões compactadores da Prefeitura, inutilizados, na
garagem municipal, quando poderia utilizá-los na coleta de lixo, barateando o serviço
prestado pela DELTA.
RODRIGO SILVEIRA COSTA, como assessor jurídico, deu ares de legalidade a todos
procedimentos questionados, compactuando com todas irregularidades, onde emitiu seus
pareceres jurídicos (685/10/ 679/10) e ainda assinando tais contratos, tornando-se co-
responsável, por este auxílio prestado na contratação da DELTA, que até hoje perdura.
9ª e 14ª Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
111
Do ressarcimento do dano ao erário – Indisponibilidade de bens - Do dever de
ressarcir:
Os fundamentos jurídicos do pedido de ressarcir estão especialmente
nos arts. 5º e 6º da Lei de Improbidade:
"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. "
Reconhecida a nulidade dos contratos e mais do que
demonstrada a má-fé dos requeridos, a restituição do valor integral desembolsado pela
Administração Pública (valor principal mais a taxa de administração), acrescido de
correção monetária e juros legais, é medida de rigor.39 Veja, a respeito do tema, o
seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP:
Apelação Com Revisão 9020675000 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 7g Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2009 Data de registro: 26/10/2009 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA I.) Os agentes políticos sujeitam-se às sanções civis por improbidade administrativa, que não se confundem com as de ordem administrativa, política ou criminal porventura incidentes sobre o mesmo fato. 2.) Sujeita-se a OSCIP aos mesmos princípios impostos à atuação da Administração quando ajusta parceria com o Poder Público. Em conseqüência, é obrigada a repor o gue foi despendido em seu favor a propósito de parceria ajustada de forma ilegal, sem respeito a formalidades estabelecidas nas leis 8.666/93 e 9.790/99. Nulo o negócio, não incide o art. 79, § 2", da Lei 8.666/93, uma vez positivado dolo.”
39 Extraído da ação de improbidade de Dra. SANDRA REIMBERG, Promotora de Justiça de
Rio Grande da Serra-SP; e dos Promotores de Justiça Dr. Arthur P. de Lemos Junior; Dr. Silvio Antonio Marques; e Dr. Roberto Teixeira P. Porto.
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112
Vale reforçar que a tese, que costuma ser levantada pelas
Defesas, de que a devolução aos cofres públicos do dinheiro gasto constituiria
enriquecimento sem causa do Município não convence. De nada adiantaria declarar a
nulidade do contrato se, sob este falacioso argumento não se pudesse determinar a
recomposição dos valores perdidos40. Ademais, nos dizeres de Sérgio Ferraz e de Lúcia
Valle Figueiredo:
"Quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, A QUANTIA GASTA IRREGULARMENTE TERÁ QUE RETORNAR AO ERÁRIO PÚBLICO. Não caberá a inovação, assaz deveras realizada, de enriquecimento da Administração. Ter-se-ia, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal. A presunção da lesividade desses atos ilegais é fácil de intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licita tório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos. AINDA QUE PRONTA A OBRA, ENTREGUE O FORNECIMENTO OU PRESTADO O SERVIÇO, SE IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO O ATO PRATICADO, IMPÕE-SE DEVOLUÇÃO. Não estaremos, consoante se nos afigura, diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador de serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiveram agido de boa-fé. Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem as cautela legais, provada sua culpa (erro inescusável ou desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita"
"Dispensa e Inexigibilidade de Licitação", Malheiros Editores, 1994, p. 93, 107 e 108)
40
idem, rodapé antecedente
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113
O Eminente Ministro Milton Pereira41, do Superior Tribunal de
Justiça, assim abordou o tema:
“escusar-se a responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou o ato manifestamente contra a lei - nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal - criando-se inusitada convalidação dos efeitos de ato nulo; será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil". Resp. nº 34.272-0- RJ, julgado em 12.05.93 - STJ.
Há ainda que se considerar a questão do dano moral sofrido,
resultado principalmente da má prestação do serviço público essencial de saúde pela
empresa DELTA (meio ambiente), que não prestou serviço adequado, necessitando o
aditamento contratual (imoral, nº 11/2012). Em poucas palavras, não se trata de "serviço
prestado, serviço pago". O caso é "serviço que não deveria ter sido prestado (e não o
foi completamente a contento), não deveria ter sido pago". O entendimento de que
“trabalho prestado, trabalho pago” ignora a correta interpretação das normas referentes às
nulidades previstas na Lei n° 8.666/93: 42
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. §1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
41
idem, rodapé anterior.
42 idem, rodapé anterior.
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§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (...) Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Logo, em tais hipóteses o Poder Judiciário jamais poderá negar
a devolução dos valores pagos aos cofres públicos, sob pena de admitir que o criminoso
possa licitamente permanecer com o proveito do crime em seu poder.43
O valor exato que se busca restituir será devidamente apurado
ao longo da demanda e, na impossibilidade, durante liquidação da sentença. Este
montante corresponde à totalidade dos valores repassados pelo Município à empresa
DELTA, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do
desembolso, nos termos dos arts. 398 e 406 ambos do Código Civil. Entretanto,
desde já é possível apresentar um valor aproximado (referente ao total de ordens de
pagamento efetuados para DELTA, até o momento de R$ 11.411.708,32 (em 2011) e
referente aos de 2012 (não apurados ainda) – fls. 78 – PA 895-12)
No que se refere a indisponibilidade de bens dos
requeridos, Fábio Medina Osório, de forma exemplar, ao tratar da questão envolvendo o
bloqueio de bens, explica:
"Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens.
Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos
43
idem, anterior
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fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a conseqüência jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior seqüestro dos bens." (grifo nosso)
Além disso, pelos atos praticados ainda poderá ser aplicada
aos réus a pena de pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
(inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92). Reitere-se, por necessário, que o valor do dano
pode ser ainda maior, após concluída a instrução processual ante a possibilidade de
quebra de sigilo bancário.
Observe-se, mais uma vez, que, nesse momento, a
indisponibilidade dos bens do réu deve incidir sobre uma estimativa razoável do dano por
ele provocado, pois o valor total da lesão contra o patrimônio público municipal em
apuração certamente é muito maior, ao longo do mandato do atual Prefeito.
Nas palavras de Rogério Pacheco Alves:
O desiderato de “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral, etc.) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante.44
44
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 3. ed.
rev. e ampl., Editora Lumen Juris, 2006, p. 762
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Portanto, a decretação da indisponibilidade dos bens pessoais
dos requeridos até o montante de R$500.000,00, oficiando-se para tanto os seguintes
órgãos (JUCEG, BANCO CENTRAL, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS das
Comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia e DETRAN, determinando o bloqueio de
todas as contas bancárias, depósitos, aplicações e investimentos, bem como impedindo a
transferência de bens e valores para terceiros, salvo autorização judicial.
Da necessidade de NULIDADE dos contratos e de nova abertura de
Processo Licitatório para coleta de lixo na cidade:
Conforme narrado em toda peça, a presente também se presta
a solicitar a este Juízo a decretação da NULIDADE dos 03 contratos questionados
nesta vestibular (por clara má-fé), bem como determinar que o Município proceda
imediata e urgente abertura novo Processo Licitatório, em virtude das dezenas de
irregularidades já exaustivamente descritas (atendendo-se as recomendações do
MP/TCM e TCM - volume X do processo nº 685/10) no sentido inclusive de se ampliar a
competição para um maior número de empresas interessadas (que redundará em
aquisição de melhor e mais barato serviço para população e para Administração). As
condutas descritas nesta petição foram altamente lesivas ao erário, e muito antes de visar
o melhor atendimento da população, visou beneficiar DELTA.
Há, enfim, indícios de ilícitos penais, previstos na Lei 8666:
Artigo 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele gue, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou da inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o poder público.
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Artigo 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dos pedidos e requerimentos finais.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS requer à Vossa Excelência:
1. A autuação da presente juntamente com os procedimentos
administrativos que lhe servem de base;
2. liminarmente, nos moldes citados, seja decretada a
indisponibilidade de bens de todos os requeridos (pessoas
físicas – na quantia de 500 mil reais, para cada), nos termos da
LIA; e da DELTA no montante 20 milhões (referente aos
recebimentos de valores e por receber, enquanto não realizada
nova licitação, ref. contratações ilegais), face comprovada má-
fé;
3. No que pertine apenas ao Município de Aparecida (ação civil
com obrigação de fazer), a concessão de liminar, no sentido de
obriga-lo a imediatamente, no prazo de 24 horas, abrir novo
procedimento licitatório para coleta de lixo na cidade, em virtude
das inúmeras irregularidades narradas nesta peça; e por fim, no
mérito, que seja decretada a NULIDADE dos 03 contratos
questionados, eivados de vícios;
4. A comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
art. 236, §2°, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV, da Lei n.
8.625/93, a este membro do Ministério público, subscritor da inicial,
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118
no endereço: Rua São Domingos, n. 100, Centro, Aparecida de
Goiânia – Goiás;
5. a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para oferecerem
manifestação por escrito, caso queiram, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92; após a manifestação
dos requeridos, seja a petição inicial recebida e os réus CITADOS
para apresentarem resposta, nos termos do Artigo 17, § 8º, da Lei nº
8.429/92, sob pena de revelia, com as faculdades previstas no Artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil;
6. no MÉRITO, se digne Vossa Excelência a reconhecer a
prática do atos de improbidade administrativa pelos requeridos
(exceto o Município) nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, bem como o
benefício auferido pela empresa (responsável solidária em caso
ressarcimento; ou pagamento de multa) Delta Construções SA
(artigo 3º da LIA e artigo 6º da LAP – Lei n 4.717/6445), e declare
todos os requeridos (exceto o Município) como incursos nas
sanções insculpidas no Artigo 12, do mesmo diploma legal,
naquilo que for cabível;
a perda da função pública;
a suspensão dos direitos políticos (de 05 até 08 anos)
pagamento de multa civil até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelos
agentes públicos;
proibição da EMPRESA REQUERIDA de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
45
� Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...)
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que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO
DE 05 ANOS;
7. provar o alegado por todos os meios em Direito admitido, em
especial prova documental, consistente no procedimento
administrativo em anexo;
8. Sejam os réus condenados, também, ao pagamento das custas
e emolumentos processuais, arcando com o ônus da sucumbência;
Em anexo os procedimentos administrativos (PA 895/2012,
contendo 134 pgs. – 9ª PJ; PA 884/2012, contendo 132 pgs. – 9ª PJ; ). Também em
apenso o procedimento licitatório nº 010/2010 (Edital nº 10/10) com 10 volumes, autuados
e em análise perante o TCM; e o procedimento de contratação emergencial nº 679/2010
(com 105 págs.).
Dá-se à presente causa o valor de R$ 57.047.204,20,
correspondente ao montante dos contratos celebrados e questionados (nº 679/10; 685/10;
Aditivo nº 11/12) com a empresa requerida.
Aparecida de Goiânia, 01.06.2012.
ÉLVIO VICENTE DA SILVA
Promotor de Justiça Defesa de Patrimônio Público em Aparecida de Goiânia – 9ª PJ
ANA PAULA ANTUNES VIEIRA NERY
Promotora de Justiça Defesa de Patrimônio relacionado ao Meio Ambiente – AP/GO – 14ª PJ
FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS
Promotor de Justiça Defesa de Patrimônio – Goiânia-GO – auxílio - 57ª PJ
VILLIS MARRA GOMES
Promotora de Justiça Defesa de Patrimônio – Goiânia-GO – auxílio – 78ª PJ