Espécies tributárias
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Espécies tributárias
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Conceito de tributo:
Art. 3º , CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituído por meio de lei e cobrada por lançamento;
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Impostos
Art. 145, I, CF e art. 16 CTN;
Imposto é um tributo não vinculado à uma atividade estatal.
Nessa medida, o imposto refere-se à ação do particular: nós pagamos imposto quando nós agimos, compramos, por exemplo.
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Paga-se o imposto para quê?
O imposto serve para o custeio difuso dos serviços públicos gerais ou universais (segurança pública, recapeamento de vias);
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Princípio da não-afetação
Nessa medida, a receita de impostos não poderá ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, conforme dispõe o art. 167, IV, da CF.
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Taxas
É um tributo vinculado a uma atividade estatal.
Nessa medida, o Estado “age” e o contribuinte será chamado a pagar a taxa;
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Taxa de polícia
Poder de polícia: é a ação estatal de fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade;
Ex.: Taxa de alvará, taxa de localização ou de funcionamento;
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Taxa de serviço
Um tipo de serviço público ensejará a taxa de serviço: aquele dotado dos atributos da especificidade e divisibilidade.
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Singular: prestado em unidades autônomas de utilização, permitindo-se a identificação do sujeito passivo;
Divisível: é aquele passível de quantificação; Exemplos: luz, água;