ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL · Importante denotar que a Escrituração Fiscal Digital ICMS e IPI...

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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Introdução O presente material serve de apoio ao curso de Escrituração Fiscal Digital promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná CRCPR. Tomou como base as informações inseridas nos manuais de integração da EFD e da EFD PIS/COFINS, além das tabelas publicadas pela Receita federal do Brasil e a legislação pertinente.. Importante denotar que a Escrituração Fiscal Digital ICMS e IPI e a Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS constituem módulos distintos do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital, com legislações, critérios de obrigatoriedade, prazos de entrega e leiautes de arquivos distintos. Para maior clareza, optamos na confecção do presente material e no curso do qual é parte integrante pela terminologia “Escrituração Fiscal Digital” e “EFD” em referência à Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI, e “Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS” e “EFD PIS/COFINS” para designar a EFD relativo ao PIS e à COFINS.

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1. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-PIS/COFINS Apresentação A Parte 1 do presente material visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para transmissão ao SPED, na forma definida pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010.

Este documento não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital, cuja orientação integral sobre sua estrutura e apresentação deve ser buscada no Manual de Orientação ao Leiaute da EFD-PIS/Cofins.

Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD-PIS/Cofins, pela qual o contribuinte irá apresentar na forma digital, com transmissão via internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e dos créditos da não cumulatividade, bem como outras informações de interesse econômico-fiscais. Objetivos A Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins – EFD-PIS/Cofins é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.

Legislação Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal.

O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis nº 9.718, de 1998, nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.

Deve também a pessoa jurídica proceder à escrituração de suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurando e discriminando os créditos em função da natureza (básicos ou presumidos), origem

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(operações no mercado interno ou de importação) e vinculação (receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e receitas de exportação), conforme disposto na Lei nº 12.058, de 2009.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (D.O.U. de 1.11.2010) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos de seu Anexo Único. Referido Manual de Orientação do Leiaute foi objeto de alteração e atualização pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 37, de 21 de dezembro de 2010 (D.O.U. de 22.12.2010). Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-PIS/ Cofins Os arquivos da EFD-PIS/Cofins têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro eventeo que alter a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

IV - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as instituições financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, independente de estarem ou não sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado. Apresentação do arquivo da EFD-PIS/Cofins O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.

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As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular da escrituração digital.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-PIS/Cofins.

Como regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, código 55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração.

No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas pelo estabelecimento sede.

Assinatura com certificado digital Poderão assinar a EFD-PIS/Cofins, com certificado digital do tipo A3: 1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB. Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp. 1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador; 2. Selecionar “Procuração eletrônica”; 3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; 4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”; 5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-PIS/Cofins) do Sistema Público de Escrituração Digital”. 6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”. O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-PIS/Cofins, no início do processo de transmissão do arquivo digital.

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Prestação e guarda de informações O arquivo digital da EFD-PIS/Cofins será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.

Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/Pasep e da Cofins, tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não-incidência ou diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares aos registros escriturados.

Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-PIS/Cofins transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Os contribuintes obrigados à EFD-PIS/Cofins, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade. Outras Informações Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações:

- Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão;

- Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços;

- Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei;

- Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros;

- Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos. Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Ori ginal da EFD-PIS/Cofins O contribuinte deve guardar a EFD-PIS/Cofins transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

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O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-PIS/Cofins a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.

O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

Informações para geração dos arquivos da EFD-PIS/Co fins Blocos e registros da EFD BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação. Tabela de Blocos

Bloco Descrição

0 Abertura, Identificação e Referências

A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

F Demais Documentos e Operações

M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

1 Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS:

Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, M e 1 e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escrituração REGISTROS: Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro).

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Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente. Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo. OBSERVAÇÕES:

- Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;

- Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".

- Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";

- Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:

"Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; "Ocorrência - 1:N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo

registro Pai. - A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um

"Registro Filho". Não devem ser incluídos na EFD-PIS/cofins registros para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal. ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS DENTRO DOS BLOCOS:

Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação – item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-PIS/Cofins e alterações). Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais registros. Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (código 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”. Deve haver correlação entre os modelos de documento s fiscais e os registros da escrituração correspondentes . Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos: Venda de serviços mediante emissão de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100. Venda através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C180 (visão consolidada). Aquisição através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Devolução de vendas através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100. Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final: registro C500. Aquisição de serviços de comunicação: registro D500. Receitas financeiras auferidas: registro F100. Outras receitas auferidas, sem documento fiscal específico: F100. Contração de locação de instalações industriais: F100. Crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120. Crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130. Crédito presumido sobre estoque de abertura: F150. Crédito sobre custo incorrido da atividade imobiliária: F205.

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Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-PIS/Cofins:

Código Descrição Modelo Registro Pai - Documento Fiscal Instituído pelo Fisco Municipal - A100

01 Nota Fiscal 1/1A C100 1B Nota Fiscal Avulsa - C100 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor 2 C380 2D Cupom Fiscal - C400 e C490 2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem - D350 04 Nota Fiscal de Produtor 04 C100 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica 06 Aquisição: C500

Fornecimento: C600

07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte 07 Aquisição: D100 Fornecimento:

D200 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas 08 Aquisição: D100

Fornecimento: D200

8B Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso - Aquisição: D100 Fornecimento:

D200 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas 09 Aquisição: D100

Fornecimento: D200

10 Conhecimento Aéreo 10 Aquisição: D100 Fornecimento:

D200 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas 11 Aquisição: D100

Fornecimento: D200

13 Bilhete de Passagem Rodoviário 13 D300 e D350 14 Bilhete de Passagem Aquaviário 14 D300 e D350 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 15 D300 e D350 17 Despacho de Transporte 17 - 16 Bilhete de Passagem Ferroviário 16 D300 e D350 18 Resumo de Movimento Diário 18 D300 20 Ordem de Coleta de Cargas 20 - 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação 21 Aquisição: D500

Fornecimento: D600

22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação 22 Aquisição: D500 Fornecimento:

D600 23 GNRE 23 - 24 Autorização de Carregamento e Transporte 24 - 25 Manifesto de Carga 25 - 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas 26 Aquisição: D100

Fornecimento: D200

27 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga - Aquisição: D100 Fornecimento:

D200 28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

Canalizado - Aquisição: C500

Fornecimento: C600

29 Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada

- Aquisição: C500 Fornecimento:

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C600 55 Nota Fiscal Eletrônica (Operações de vendas) C100 e C180 55 Nota Fiscal Eletrônica (Operações de

aquisição/devolução) C100 e C190

57 Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - Aquisição: D100 Fornecimento:

D200 59 Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e C400 e C490

Dados técnicos de geração do arquivo

CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVO DIGITAL: a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;

b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;

c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;

d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;

e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;

g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

Exemplo (campos do registro):

1º 2º 3º 4º

REG; NOME; CNPJ; IE

|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF

|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF

|1550|Armando Silva e Cia|99222333000150||CRLF

h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.

Exemplos (conteúdo do campo)

Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|

Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|

Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||

Exemplo (campo vazio no meio da linha)

|123,00||123654788000354|

Exemplo (campo vazio em fim de linha)

||CRLF

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REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.

As informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo. No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções.

Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):

Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de aquisições de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos, bem como das operações de vendas;

Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de aquisições, custos e despesas geradoras de créditos e em relação às receitas auferidas, os códigos de situação tributária de PIS/Pasep e Cofins próprios de cada operação, de conformidade com normas complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando a modalidade de incidência própria do informante;

Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver.

O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias da Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD-PIS/Cofins.

Preenchimento de campos

Devem ser observadas as seguintes regras para o preenchimento dos campos dos registros da EFD-PIS/Cofins:

a) CAMPO ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);

b) CAMPO NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.

Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alf anumérico (C):

Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.

Exemplo:

COD_INF C -

TXT C 65536

Regras de preenchimento dos campos com conteúdo num érico nos quais há indicação de casas decimais:

a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);

b) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo;

c) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.

Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):

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$ 1.129.998,05 � |1129998,05|

1.255,42 � |1255,42|

234,567 � |234,567|

10.000 � |10000|

10.000,00 � |10000| ou |10000,00|

17,00 % � |17,00| ou |17|

18,50 % � |18,5| ou |18,50|

30 � |30|

1.123,456 Kg � |1123,456|

0,010 litros � |0,010|

0,00 � |0| ou |0,00|

0 � |0|

campo vazio � ||

Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cuj o conteúdo representa data:

Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);

Exemplos (data):

01 de Janeiro de 2011 � |01012011|

11.11.2011 � |11112011|

21-03-2010 � |21032010|

09/08/11 � |09082011|

campo vazio � ||

Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cuj o conteúdo representa período:

Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);

Exemplos (período):

Janeiro de 2011 � |012011|

11.1911 � |111911|

03-1999 � |031999|

08/04 � |082004|

campo vazio � ||

Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cuj o conteúdo representa exercício:

Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa);

Exemplos (ano/exercício):

2011 � |2011|

911 � |1911|

99 � |1999|

04 � |2004|

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campo vazio � ||

Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cuj o conteúdo representa hora:

a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc);

Exemplos (hora):

09:13:17 � |091317|

21:13:17 � |211317|

00:00:00 � |000000|

00:00:01 � |000001|

campo vazio � ||

Números, caracteres ou códigos de identificação:

Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.”“.

Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):

CNPJ N 014*

CPF N 011*

COD_MUN N 007*

CEP N 008*

Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):

CNPJ: 23.456.789/0001-10 � |23456789000110|

CNPJ: 00.456.789/0001-10 � |00456789000110|

CPF: 882.440.449-40 � |88244044940|

CPF: 002.333.449-40 � |00233344940|

campo vazio � ||

Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador.

Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE C -

IM C -

Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

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IE: 129.876.543.215-77 � |12987654321577|

IE: 04.123.123-7 � |041231237|

IM: 876.543.219-21 � |00087654321921|

campo vazio � ||

Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.

a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica.

Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

SER C -

SUB N -

ECF_FAB C -

ECF_CX N -

Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):

Série (C): 01 � |01|

Série: 2 � |2|

Série: C � |C|

Série: U � |U|

Série: BU � |BU|

Série: EU � |EU|

Série: U-2 � |U2|

Subsérie (N): 1 � |1|

Série/Subsérie (C)/(N): D-1 � |D|1|

Série/Subsérie: D/ � |D||

Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2017.01234 � |ZZD8501201701234|

Número do caixa do ECF (N): 003 � |3|

campo vazio � ||

Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc).

a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original.

Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

NUM_DA C -

NUM_PROC C -

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Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):

Documento de arrecadação: 98.765-43 � |98.765-43|

Documento de arrecadação: A1B2C-34 � |A1B2C-34|

Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 � |001-1234/02120512345|

Número do processo: 2002/123456-78 � |2002/123456-78|

campo vazio � ||

Códigos em documentos e operações:

- As operações e os documentos fiscais relacionados no arquivo da escrituração serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pela própria pessoa jurídica.

- As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador.

Exemplo (tabelas externas):

Tabela de Código de Situação Tributária - CST

Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP;

Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

- As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).

a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo.

Exemplo:

IND_MOV Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados

TP_PROD Tipo de produto: 0- Similar; 1- Genérico; 2- Ético ou de marca.

- São tabelas elaboradas pela pessoa jurídica, na geração do arquivo da escrituração fiscal digital:

Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observando-se que:

a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que as alterações do cadastro ou de seu complemento devem ser informadas em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações;

b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado;

c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;

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d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores";

e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação.

Exemplo de registro de código do participante e alteração no período:

|0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299|3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF

|0175|21012007|10|RuaTimbiras|CRLF

|0175|21012007|11|100|CRLF

Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviço s) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo::

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.

O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.

Os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados").

Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais.

Tabela de Informação Complementar do Documento Fisc al - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, como no caso de vendas com suspensão, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal.

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Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal.

Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.

Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.

Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante.

Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código:

a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;

b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam.

Exemplo (código):

código "3322CBA991" � |3322CBA991|

código "998877665544" � |998877665544|

código "1234 ABC/001" � |1234 ABC/001|

código "Paraf 1234-010" � |Paraf 1234-010|

código "Anel Borr 11.00-010" � |Anel Borr 11.00-010|

código "Fornecedor 1234-10" � |Fornecedor 1234-10|

Obrigatoriedade dos Registros O arquivo digital deve ser composto de acordo com a Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-PIS/Cofins.

Tabela do Bloco 0: correspondente ao item “2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0” do Leiaute.

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrênci

a Obrigatoriedade do

Registro

0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

0000 0 1 O

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O

0 Dados do Contabilista 0100 2 V OC

0 Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito

0110 2 1 O

0 Tabela de Receita Bruta Mensal para Fins de Rateio de Créditos Comuns

0111 3 1:1

O (se no registro 0110 o Campo

“COD_INC_TRIB” = 1 ou 3 e o Campo

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“IND_APRO_CRED” = 2)

N (se no registro 0110 o Campo

“COD_INC_TRIB” = 2 ou o Campo

“IND_APRO_CRED” = 1)

0 Tabela de Cadastro de Estabelecimento 0140 2 V O

0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 3 1:N OC

0 Identificação das Unidades de Medida

0190 3 1:N OC

0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)

0200 3 1:N OC

0 Alteração do Item 0205 4 1:N OC

0 Código de Produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) 0206 4 1:1 OC

0 Código de Grupos por Marca Comercial – REFRI (Bebidas Frias)

0208 4 1:1 OC

0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação 0400 3 1:N OC

0 Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal

0450 3 1:N OC

0 Plano de Contas Contábeis – Contas Informadas

0500 2 V OC

0 Centro de Custos 0600 2 V OC

0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O Tabela do Bloco A: correspondente ao item “2.6.1.2 – Bloco A” do Leiaute.

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Bloco Descrição Registro Nível Ocorrênci

a Obrigatoriedade

do Registro

Escrituração Contribuiçã

o Social Crédito

A Abertura do Bloco A A001 1 1 O - -

A Identificação do Estabelecimento A010 2 V O (se em A001 IND_MOV = 0) - -

A Documento – Nota Fiscal de Serviço A100 3 1:N OC S S

A Complemento de Documento – Informação Complementar da NF

A110 4 1:N OC S S

A Processo Referenciado A111 4 1:N OC S S

A Informação Complementar – Operações de Importação

A120 4 1:N OC

N S

A Complemento de Documento – Itens do Documento

A170 4 1:N O (se existir A100)

S S

A Encerramento do Bloco A A990 1 1 O - - Tabela do Bloco C: correspondente ao item “2.6.1.3 – Bloco C” do Leiaute

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do Registro

Escrituração Contribuiçã

o Social Crédito

C Abertura do Bloco C C001 1 1 O - -

C Identificação do Estabelecimento C010 2 V O (se em C001 IND_MOV = 01) - -

C Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e (código 55)

C100 3 1:N OC

S S

C Complemento de Documento – Informação Complementar da Nota Fiscal (códigos 01, 1B, 04 e 55)

C110 4 1:N OC S S

C Processo Referenciado C111 4 1:N OC S S

C Complemento de Documento – Operações de Importação (código 01)

C120 4 1:N O (se CFOP

iniciado em 3, em C170)

N S

C Complemento de Documento – Itens do Documento (códigos 01, 1B, 04 e 55)

C170 4 1:N O (se existir C100)

S

S

C

Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas pela Pessoa Jurídica (Código 55) – Operações de Vendas

C180 3 1:N OC S N

C Detalhamento da Consolidação - Operações de Vendas - PIS/PASEP

C181 4 1:N O (se existir

C180) S N

C Detalhamento da Consolidação - Operações de Vendas – COFINS C185 4 1:N

O (se existir C180) S N

C Processo Referenciado C188 4 1:N OC S N

C Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas (Código 55) –

C190 3 1:N OC

N S

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Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas.

C

Detalhamento da Consolidação – Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas – PIS/PASEP

C191 4 1:N O (se existir C190)

N S

C

Detalhamento da Consolidação - Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas – COFINS

C195 4 1:N O (se existir C190) N S

C Processo Referenciado C198 4 1:N OC N S

C

Complemento de Documento – Operações de Importação (código 55)

C199 4 1:N

O (se CFOP iniciado em 3,

em C191 e C195)

N S

C

Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Código 02) - Consolidação de Documentos Emitidos

C380 3 1:N OC S N

C Detalhamento da Consolidação – PIS/PASEP

C381 4 1:N O (se em C380, VL_DOC > 0)

S N

C Detalhamento da Consolidação – COFINS C385 4 1:N

O (se em C380, VL_DOC > 0) S N

C

Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Códigos 02, 2D, 2E e 59) – Aquisições/Entradas com Crédito

C395 3 1:N OC N S

C Itens do Documento (Códigos 02, 2D, 2E e 59) – Aquisições/Entradas com Crédito

C396 4 1:N O (se existir

C395) N S

C Equipamento ECF (códigos 02 e 2D)

C400 3 1:N OC

S N

C Redução Z (códigos 02 e 2D) C405 4 1:N O (se existir

C400) S N

C Resumo Diário de Documentos Emitidos por ECF – PIS/PASEP (Códigos 02 e 2D)

C481 5 1:N OC S N

C Resumo Diário de Documentos Emitidos por ECF – COFINS (Códigos 02 e 2D)

C485 5 1:N OC S N

C Processo Referenciado C489 4 1:N OC S N

C Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59)

C490 3 1:N OC

S N

C

Detalhamento da Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59) – PIS/PASEP

C491 4 1:N OC S N

C Detalhamento da Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D e 59) – COFINS

C495 4 1:N OC S N

C Processo Referenciado - C499 4 1:N OC S N

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Documentos Emitidos Por ECF

C

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D’água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) – Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito

C500 3 1:N OC N S

C Complemento da operação (Códigos 06, 28 e 29) – PIS/PASEP

C501 4 1:N O (Se existir C500) N S

C Complemento da operação (Códigos 06, 28 e 29) – COFINS

C505 4 1:N O (Se existir

C500) N S

C Processo Referenciado C509 4 1:N OC N S

C

Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) (Empresas Obrigadas ou Não Obrigadas Ao Convenio ICMS 115/03) - - Documentos de Saídas

C600 3 1:N OC S N

C

Complemento da Consolidação Diária (Códigos 06, 29 e 28) – Documentos de Saidas - PIS/PASEP

C601 4 1:N O (Se existir C600) S N

C Complemento da Consolidação Diária (Códigos 06, 29 e 28) – Documentos de Saidas – COFINS

C605 4 1:N O (Se existir C600)

S N

C Processo Referenciado C609 4 1:N OC S N C Encerramento do Bloco C C990 1 1 O - -

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Tabela do Bloco D: correspondente ao item “2.6.1.4 – Bloco D” do Leiaute.

Bloco Descrição Registr

o Níve

l Ocorrênci

a Obrigatoriedade

do Registro

Escrituração Contribuiçã

o Social Crédito

D Abertura do Bloco D D001 1 1 O - - D Identificação do Estabelecimento D010 2 V OC - -

D Aquisição de Serviços de Transportes (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57).

D100 3 1:N OC N S

D Complemento do Documento de Transporte – PIS/PASEP

D101 4 1:N OC N S

D Complemento do Documento de Transporte – COFINS

D105 4 1:N OC N S

D Processo Referenciado D111 4 1:N OC N S

D

Resumo da Escrituração Diária – Prestação de Serviços de Transportes (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57).

D200 3 1:N OC S N

D Totalização do Resumo Diário – PIS/PASEP D201 4 1:N OC S N

D Totalização do Resumo Diário – COFINS

D205 4 1:N OC S N

D Processo Referenciado D209 4 1:N OC S N

D Resumo da Escrituração Diária (Códigos 13, 14, 15, 16 e 18).

D300 3 1:N OC S N

D Processo Referenciado D309 4 1:N OC S N

D Resumo Diário de Cupom Fiscal Emitido por ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D350 3 1:N OC S N

D Processo Referenciado D359 4 1:N OC S N

D

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Serviço de Telecomunicação (Código 22) - Operação de Aquisição com Direito a Crédito

D500 3 1:N OC N S

D Complemento da Operação (Código 21 e 22) – PIS/PASEP

D501 4 1:N OC N S

D Complemento da Operação (Código 21 e 22) – COFINS

D505 4 1:N OC N S

D Processo Referenciado D509 4 1:N OC N S

D

Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)

D600 3 1:N OC S N

D Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Código 21 e 22) – PIS/PASEP

D601 4 1:N OC S N

D Complemento da Consolidação da Prestação de Serviços (Código 21 e 22) – COFINS

D605 4 1:N OC S N

D Processo Referenciado D609 4 1:N OC S N D Encerramento do Bloco D D990 1 1 O - -

Tabela do Bloco F: correspondente ao item “2.6.1.5 – Bloco F” do Leiaute.

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrênci

a Obrigatoriedade

do Registro

Escrituração

Contribuição Social Crédito

F Abertura do Bloco F F001 1 1 O - - F Identificação do F010 2 V OC - -

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Estabelecimento

F Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos

F100 3 1:N OC S S

F Processo Referenciado F111 4 1:N OC S S

F

Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base nos Encargos de Depreciação/Amortização

F120 3 1:N OC N S

F Processo Referenciado F129 4 1:N OC N S

F

Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base no Valor de Aquisição

F130 3 1:N OC N S

F Processo Referenciado F139 4 1:N OC N S

F Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura

F150 3 1:N OC

N S

F Operações da Atividade Imobiliária – Unidade Imobiliária Vendida

F200 3 1:N OC S S

Operações da Atividade Imobiliária – Custo Incorrido da Unidade Imobiliária

F205 4 1:1 OC N S

F

Operações da Atividade Imobiliária – Custo Orçado da Unidade Imobiliária Vendida

F210 4 1:N OC N S

F Processo Referenciado F211 4 1:N OC S S

F Contribuição Retida na Fonte

F600 3 1:N OC S -

F Deduções Diversas F700 3 1:N OC S -

F Créditos Decorrentes de Eventos de Incorporação, Fusão e Cisão

F800 3 1:N OC N S

F Encerramento do Bloco F F990 1 1 O - -

Tabela do Bloco M: correspondente ao item “2.6.1.6 – Bloco M” do Leiaute.

Bloco Descri ção Registro

Nível Ocorrência

Obrigatoriedade do Registro

M Abertura do Bloco M M001 1 1 O

M Crédito de PIS/PASEP Relativo ao Período M100 2 V OC

M Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito Apurado no Período – PIS/PASEP

M105 3 1:N OC

M Ajustes do Crédito de PIS/PASEP Apurado M110 3 1:N OC

M Consolidação da Contribuição para o PIS/PASEP do Período

M200 2 1 O

M Detalhamento da Contribuição para o PIS/PASEP do Período

M210 3 1:N

O (se escriturados registros nos

Blocos A, C, D ou F com CST = “01”, “02”, “03” ou “05”

(operações praticadas pelo

substituto tributário))

M Sociedades Cooperativas – Composição da Base de Cálculo – PIS/PASEP

M211 4 1:1 O (se IND_NAT_PJ do registro 0000 for

igual a 01) M Ajustes da Contribuição para o PIS/PASEP Apurada M220 4 1:N OC M Informações Adicionais de Diferimento M230 4 1:N OC

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M Contribuição de PIS/PASEP Diferida em Períodos Anteriores - Valores a Pagar no Período

M300 2 V OC

M PIS/PASEP - Folha de Salários M350 2 1 OC M Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência

da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/PASEP

M400 2 V OC

M

Detalhamento das Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/PASEP

M410 3 1:N O (se existir

M400)

M Crédito de COFINS Relativo ao Período M500 2 V OC

M Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito Apurado no Período – COFINS

M505 3 1:N OC

M Ajustes do Crédito de COFINS Apurado M510 3 1:N OC

M Consolidação da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período

M600 2 1 O

M Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período

M610 3 1:N

O (se escriturados registros nos

Blocos A, C, D ou F com CST = “01”, “02”, “03” ou “05”

(operações praticadas pelo

substituto tributário))

M Sociedades Cooperativas – Composição da Base de Cálculo – COFINS

M611 4 1:1

O (se IND_NAT_PJ do registro 0000 for

igual a 01) M Ajustes da COFINS Apurada M620 4 1:N OC M Informações Adicionais de Diferimento M630 4 1:N OC

M COFINS Diferida em Períodos Anteriores - Valores a Pagar no Período

M700 2 V OC

M Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS

M800 2 V OC

M

Detalhamento das Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS

M810 3 1:N O (se existir M800)

M Encerramento do Bloco M M990 1 1 O Tabela do Bloco 1: correspondente ao item “2.6.1.7 – Bloco 1” do Leiaute.

Bloco Descrição Registro

Nível Ocorrência

Obrigatoriedade do Registro

1 Abertura do Bloco 1 1001 1 1 O 1 Processo Referenciado – Ação Judicial 1010 2 V OC

1 Processo Referenciado – Processo Administrativo

1020 2 V OC

1 Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP 1100 2 V OC

1 Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – PIS/PASEP

1101 3 1:N O (se

VL_CRED_EXT_APU do registro 1100 > 0)

1

Detalhamento do Crédito Extemporâneo, Vinculado a mais de um Tipo de Receita – PIS/PASEP

1102 4 1:1

O (se CST_PIS do registro 1101 for igual a 53, 54, 55, 56, 63,

64, 65 ou 66)

1 Contribuição Social Extemporânea – PIS/PASEP

1200 2 V OC

1 Detalhamento da Contribuição Social Extemporânea – PIS/PASEP

1210 3 1:N O (se existir 1200)

1 Demonstração do Crédito a Descontar da Contribuição Extemporânea – PIS/PASEP

1220 3 1:N OC

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1 Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP 1300 2 V OC

1 Controle de Créditos Fiscais – COFINS 1500 2 V OC

1 Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – COFINS

1501 3 1:N O (se

VL_CRED_EXT_APU do registro 1500 > 0)

1

Detalhamento do Crédito Extemporâneo, Vinculado a mais de um Tipo de Receita – COFINS

1502 4 1:1

O (se CST_COFINS do registro 1501 for

igual a 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 ou 66)

1 Contribuição Social Extemporânea – COFINS

1600 2 V OC

1 Detalhamento da Contribuição Social Extemporânea – COFINS

1610 3 1:N O (se existir 1600)

1 Demonstração do Crédito a Descontar da Contribuição Extemporânea – COFINS

1620 3 1:N OC

1 Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS

1700 2 V OC

1 Incorporação Imobiliária – RET 1800 2 V OC 1 Processo Referenciado 1809 3 1:N OC 1 Encerramento do Bloco 1 1990 1 1 O

Tabela do Bloco 9: correspondente ao item “2.6.1.8 – Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital” do Leiaute.

Bloco

Descrição Registro

Nível Ocorrência

Obrigatoriedade do Registro

9 Abertura do Bloco 9 9001 1 1 O 9 Registros do Arquivo 9900 2 V O 9 Encerramento do Bloco 9 9990 1 1 O 9 Encerramento do Arquivo Digital 9999 0 1 O

Nas tabelas constam as seguintes notações

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO O = O registro é sempre obrigatório. OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190. N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400.

Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e estão grafados na tabela acima como “O”. Ex. Registros M200 e registro M210 (Obrigatoriedade = “O” – são sempre obrigatórios e o registro M220 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração da Contribuição Social.

Observações:

a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente; b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e

encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos; c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório"; d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez

no arquivo digital; e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer

uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".

f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";

g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: - "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo

registro Pai; - "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.

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h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".

Exemplo (dependência):

Dependência Pai-Filho Ocorrência nível Registro Principal: um por documento (registro PAI)

1 3 Nota Fiscal Eletrônica

FILHO – um por registro PAI 1:N 4 Informação complementar da nota fiscal FILHO – um por registro PAI 1:N 4 Operações de importação FILHO - vários por registro PAI 1:1 4 Itens do documento FILHO - vários por registro PAI 1:N 5 Operações com veiculos novos

i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os

respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento. Exemplo (Registro C180 – CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS –

OPERAÇÕES DE VENDAS): Se for exigido o registro C180 representativo da consolidação de notas fiscais eletrônicas (Código 55) emitidas, referentes às operações vendas (receitas), não deve ser informado o registro C170 COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - ITENS DO DOCUMENTO”, referente aos documentos de vendas (Código 55), informados no registro C180. CAMPOS DOS REGISTROS

Tabela Campos: corresponde ao item “2.7.1- Tabelas Campos” do Leiaute.

Item Descrição Nº Indica o número do campo em um dado registro Campo Indica o mnemônico do campo.

Descrição Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo. § Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.

Tipo Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. § N - Numérico; § C - Alfanumérico.

Tam Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. § A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho máximo; § A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres; § A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho máximo, no caso geral; § A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral; § A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. § O caractere “*” (asterisco) no tamanho de campo indica que o campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado.

Dec Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. § A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N); § A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

Tabelas utilizadas pelo Programa de Validação e Ass inatura Deve a pessoa jurídica observar as seguintes tabelas na geração de arquivos, preenchimentos de campos e validação da escrituração pelo PVA da EFD-PIS/Cofins, conforme referenciado nos itens 3 (REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL ) e 4 (REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS) do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins:

REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL

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VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.

Tabela Versão do Leiaute

Código Versão Leiaute Instituído por Início 001 1.00 ADE Cofis nº 31/2010 01/01/2011 002 1.01 ADE Cofis nº 34/2010, atualizado

pelo ADE Cofis nº 37/2010 01/01/2011

TABELAS EXTERNAS Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.

§ IBGE www.ibge.gov.br Tabela de Municípios § Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br Tabela de Países § Confaz www.fazenda.gov.br/confaz Código Fiscal de Operação e Prestação Código da Situação Tributária § Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br Códigos de Situação Tributária Nomenclatura Comum do Mercosul Campo EX_IPI – Tabela TIPI § ECT – Correios http://www.correios.com.br Código de Endereçamento Postal § Presidência da República http://legislacao.planalto.gov.br Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03

REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS

CODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Tabela Documentos Fiscais do ICMS

Código Descrição modelo 01 Nota Fiscal 1/1A 1B Nota Fiscal Avulsa - 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor 2 2D Cupom Fiscal - 2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem - 04 Nota Fiscal de Produtor 4 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica 6 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte 7 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas 8 8B Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso - 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas 9 10 Conhecimento Aéreo 10 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas 11 13 Bilhete de Passagem Rodoviário 13 14 Bilhete de Passagem Aquaviário 14 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 15 17 Despacho de Transporte 17 16 Bilhete de Passagem Ferroviário 16 18 Resumo de Movimento Diário 18 20 Ordem de Coleta de Cargas 20 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação 21 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação 22 23 GNRE 23 24 Autorização de Carregamento e Transporte 24 25 Manifesto de Carga 25 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas 26 27 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga - 28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado -

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29 Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada - 55 Nota Fiscal Eletrônica 57 Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - 59 Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e

Tabela Situação do Documento

Código Descrição 00 Documento regular 01 Escrituração extemporânea de documento regular 02 Documento cancelado 03 Escrituração extemporânea de documento cancelado 04 NF-e ou CT-e – denegado 05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada 06 Documento Fiscal Complementar 07 Escrituração extemporânea de documento complementar 08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

CODIFICAÇÃO DO GÊNERO DO ITEM E DA OPERAÇÃO

Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço".

Código Descrição 00 Serviço 01 Animais vivos 02 Carnes e miudezas, comestíveis 03 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não

especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da

TIPI 06 Plantas vivas e produtos de floricultura 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 08 Frutas; cascas de cítricos e de melões 09 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais;

palha e forragem 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas

em outros Capítulos da NCM 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares

elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados

aquáticos 17 Açúcares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparações 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 Preparações alimentícias diversas 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 26 Minérios, escórias e cinzas 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras

minerais 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de

elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos

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31 Adubos ou fertilizantes 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas

e vernizes, mástiques; tintas de escrever 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações

cosméticas 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes,

ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indústrias químicas 39 Plásticos e suas obras 40 Borracha e suas obras 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos

semelhantes; obras de tripa 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 45 Cortiça e suas obras 46 Obras de espartaria ou de cestaria 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar

(desperdícios e aparas) 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou

datilografados, planos e plantas 50 Seda 51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 52 Algodão 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel 54 Filamentos sintéticos ou artificiais 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de

cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de

matérias têxteis 60 Tecidos de malha 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e

artefatos de uso semelhante, usados; trapos 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 69 Produtos cerâmicos 70 Vidro e suas obras 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos,

metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas 72 Ferro fundido, ferro e aço 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 74 Cobre e suas obras 75 Níquel e suas obras 76 Alumínio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no SH) 78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

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85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 89 Embarcações e estruturas flutuantes 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão;

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios 93 Armas e munições; suas partes e acessórios 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios 96 Obras diversas 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades 98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) 99 Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operações especiais na

exportação) Tabela Código da Situação Tributária Referente ao P IS/Pasep – CST-PIS

CÓDIGO Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de

Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a

Receita Tributada no Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a

Receita Não Tributada no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a

Receita de Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas

e Não-Tributadas no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas

no Mercado Interno e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-

Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas

e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada

Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada

Exclusivamente a Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

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Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada

Tabela Código da Situação Tributária Referente à Co fins – CST-COFINS

Código Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita

Tributada no Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-

Tributada no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de

Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-

Tributadas no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no

Mercado Interno e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no

Mercado Interno e de Exportação 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-

Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a

Receita Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a

Receita Não-Tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a

Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-

Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas

Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações

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70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada 99 Outras Operações

Tabela Código de Contribuição Social Apurada: A ser utilizada na codificação dos tipos de contribuição apurada no período, nos registros de apuração da contribuição, ou de ajustes, do Bloco M.

Código Descrição

01 Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota básica

02 Contribuição não-cumulativa apurada a alíquotas diferenciadas 03 Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota por unidade de medida de produto 04 Contribuição não-cumulativa apurada a alíquota básica – Atividade Imobiliária 31 Contribuição apurada por substituição tributária 32 Contribuição apurada por substituição tributária – Vendas à Zona Franca de Manaus 51 Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica 52 Contribuição cumulativa apurada a alíquotas diferenciadas 53 Contribuição cumulativa apurada a alíquota por unidade de medida de produto 54 Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica – Atividade Imobiliária 71 Contribuição apurada de SCP – Incidência Não Cumulativa 72 Contribuição apurada de SCP – Incidência Cumulativa 99 Contribuição para o PIS/Pasep – Folha de Salários

Tabela Código de Tipo de Crédito: A ser utilizada na codificação dos tipos de crédito apurado no período (Bloco M), ou de controle de créditos de períodos anteriores (Bloco 1).

Código Descrição

CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO – Grupo 100

101 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica

102 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquotas Diferenciadas

103 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota por Unidade de Produto

104 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Estoque de Abertura

105 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Aquisição Embalagens para revenda

106 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Presumido da Agroindústria

108 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Importação

109 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Atividade Imobiliária

199 Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Outros

CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA NÃO TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO – Grupo 200

201 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquota Básica

202 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquotas Diferenciadas

203 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Alíquota por Unidade de Produto

204 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Estoque de Abertura

205 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Aquisição Embalagens para revenda

206 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Presumido da Agroindústria

208 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Importação

299 Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Outros

CÓDIGOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO - Grupo 300

301 Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquota Básica

302 Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquotas Diferenciadas

303 Crédito vinculado à receita de exportação – Alíquota por Unidade de Produto

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304 Crédito vinculado à receita de exportação – Estoque de Abertura

305 Crédito vinculado à receita de exportação – Aquisição Embalagens para revenda

306 Crédito vinculado à receita de exportação – Presumido da Agroindústria

308 Crédito vinculado à receita de exportação – Importação

399 Crédito vinculado à receita de exportação – Outros 4.3.7 – Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito : A ser utilizada na codificação da base de cálculo dos créditos apurado no período, no caso de ser preenchido registro de documentos e operações geradoras de crédito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Créditos extemporâneos).

Código Descrição

01 Aquisição de bens para revenda

02 Aquisição de bens utilizados como insumo 03 Aquisição de serviços utilizados como insumo 04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor 05 Aluguéis de prédios 06 Aluguéis de máquinas e equipamentos 07 Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda 08 Contraprestações de arrendamento mercantil 09 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de

depreciação). 10 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor

de aquisição). 11 Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis 12 Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa 13 Outras Operações com Direito a Crédito 14 Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação 15 Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária 16 Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída 17 Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção – vale-transporte, vale-

refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. 18 Estoque de abertura de bens

Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Crédito s.

Código Descrição

01 Ajuste Oriundo de Ação Judicial

02 Ajuste Oriundo de Processo Administrativo

03 Ajuste Oriundo da Legislação Tributária

04 Ajuste Oriundo Especificamente do RTT

05 Ajuste Oriundo de Outras Situações

06 Estorno Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroi ndústria.

Código Descrição do Produto NCM

Alíquotas PIS %

Alíquotas COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituraçã

o Mês/Ano

100 AGROINDUSTRIA 101 Insumos de origem animal,

misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02,

Capítulo 02, exceto os códigos

02.01, 02.02, 0206.10.00,

0206.20, 0206.21, 0206.29, Capítulos 03, 04 e 16 e nos códigos 15.01 a

0,99 4,56 01/2011

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0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

15.06 e 1516.10, exceto o código

1502.00.1, 15.17 e 15.18

102 Demais insumos (de origem animal e insumos de origem vegetal), utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

NCM, Capítulos e Códigos

representativos de produtos de

origem animal e vegetal, não

relacionados nos códigos 101 e 103

desta Tabela.

0,5775 2,66 01/2011

103 Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI

1201, 1208.10.00, 1507, 2304

0,8250 3,8 01/2011

104 Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM

- 0,5775 2,66 01/2011

105 Aquisição de animais vivos (01.02) à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, destinadas a exportação.

01.02 0,8250 3,8 01/2011

106 Aquisição para industrialização ou revenda de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.10, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando adquiridas der pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

02.01, 02.02, 0206.10.00,

0206.20, 0206.21, 0206.29,

0210.20.10, 0506.90.00, 0510.00.10 e

1502.00.1

0,66 3,04 01/2011

107 Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,

10.01 a 10.08, exceto os dos

códigos 1006.20 e 1006.30, e nas

0,4950 2,28 01/2011

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0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, em relação ao valor das aquisições: I – dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física; II – das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física; III – dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física.

posições 12.01, 23.04 e 23.06.

2309.90 01.03 01.05

108 Aquisições com suspensão de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, adquirida por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, para industrialização ou venda a varejo.

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e

0210.1

0,1980 0,9120 01/2011

OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – AGROINDUSTRIA: Códigos 101-103: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004 Código 104: Art. 15º da Lei nº 10.925/04 Código 105: Art. 33 da Lei nº 12.058/2009 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Código 106: Art. 34 da Lei nº 12.058/2009 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Código 107: Art. 55 da Lei nº 12.350/10 Código 108: Art. 56 da Lei nº 12.350/10 Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04)

Código Descrição do Produto NCM Alíquotas

PIS %

Alíquotas COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

100 COMBUSTÍVEIS

101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59 5,08 23,44 01/2011

102 Óleo Diesel 2710.19.51 4,21 19,42 01/2011

103 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP

2711.19.10 10,20 47,40

01/2011

104 Querosene de Aviação 2710.19.11 5,00 23,20 01/2011

105 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas

5,08 23,44 01/2011

106 Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel

4,21 19,42 01/2011

107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel

2710.11.41 5,08 23,44

01/2011

108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel

2710.11.41 4,21 19,42

01/2011

109 Biodiesel 3824.90.29 6,15 28,32 01/2011

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110 Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas

3824.90.29 1,00 4,60 01/2011

111

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

3824.90.29

1,00 4,60 01/2011

112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10.00 2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

1,50 6,90 01/2011

113 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10.00 2207.20.10

2208.90.00 Ex 01 3,75 17,25 01/2011

200 FÁRMACOS E PERFUMARIAS 201 Produtos Farmacêuticos 1 – Posições:

30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46); 2 – Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e 3 – Códigos:

3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

2,10 9,90 01/2011

202 Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições: 33.03 a 33.07;

2- Códigos: 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20 10,30 01/2011

300 VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,

8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,

8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e

87.06

2,00 9,60 01/2011

302 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

2,30 10,80 01/2011

303 Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

1,65 7,60 01/2011

304 Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)

40.11 e 40.13 2,00 9,50 01/2011

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400 BEBIDAS FRIAS 401 Águas Minerais Artificiais e

Águas Gaseificadas Artificiais

3,50 16,65 01/2011

402 Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

3,50 16,65 01/2011

Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto - (CST 03 e 04)

Código Descrição do Produto NCM

Unidade de Medida

Alíquotas PIS %

Alíquotas COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de

Escrituração

Mês/Ano 100 COMBUSTÍVEIS 101 Gasolinas, Exceto Gasolina de

Aviação 2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011

102 Óleo Diesel 2710.19.21 Metro Cúbico 26,3600 121,6400 01/2011 103 Gás Liqüefeito de Petróleo –

GLP 2711.19.10 Tonelada 29,8500 137,8500 01/2011

104 Querosene de Aviação 2710.19.11 Metro Cúbico 12,6900 58,5100 01/2011 105 Correntes Destinadas à

Formulação de Gasolinas - Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011

106 Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel

- Metro Cúbico 26,3600 121,6400

01/2011

107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel

2710.11.41 Metro Cúbico 46,5800 215,0200

01/2011

108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel

2710.11.41 Metro Cúbico 26,3600 121,6400

01/2011

109 Biodiesel 3824.90.29 Metro Cúbico 31,75 146,20 01/2011

110 Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido

3824.90.29 Metro Cúbico 27,0300 124,4700 01/2011

111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF

3824.90.29

Metro Cúbico 12,4900 57,5300 01/2011

112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador

2207.10.00 2207.20.10 2208.90.00

Ex 01

Metro Cúbico 8,57 39,43 01/2011

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista

2207.10.00 2207.20.10 2208.90.00

Ex 01

Metro Cúbico 21,43 98,57 01/2011

700 EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS

701 Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas

7010.90.21 Litro 0,0162 0,0748 01/2011

702 Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas

7010.90.21 Litro 0,1617 0,7480 01/2011

703 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros

3923.30.00 Litro 0,0094 0,0431 01/2011

704 Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros

3923.30.00 Litro 0,0046 0,0212 01/2011

705 Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água 7310.21.10 Litro 0,0094 0,0431 01/2011

706 Lata de Aço para Cervejas de Malte 7310.21.10 Litro 0,0162 0,0748 01/2011

707 Lata de Alumínio para 7612.90.19 Litro 0,0094 0,0431 01/2011

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Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água

708 Lata de Alumínio para Cervejas de Malte 7612.90.19 Litro 0,0162 0,0748 01/2011

709 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g

3923.30.00 Ex 01

Unidade 0,0056 0,0259 01/2011

710 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g

3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0140 0,0647 01/2011

711 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g

3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0234 0,1078 01/2011

712 Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g

3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0187 0,0862 01/2011

800 BEBIDAS FRIAS Categoria 41 – REFRI – Água Mineral

Artificial

811 Águas Minerais Artificiais - Todas as Embalagens Litro 0,0114 0,0542 01/2011

812 Águas Gaseificadas Artificiais - Todas as Embalagens Litro 0,0114 0,0542 01/2011

Categoria 42 – REFRI – Água Mineral Natural, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

821 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade até 10 Litros

Litro 0,0114 0,0542 01/2011

822 Águas Minerais Naturais Envasadas em Embalagens de Capacidade Acima de 10 Litros

Litro 0,0021 0,0098 01/2011

Categoria 43 – REFRI – Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico

831 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 01 Litro 0,0100 0,0476 01/2011

832 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 02 Litro 0,0107 0,0508 01/2011

833 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 03 Litro 0,0112 0,0535

01/2011

834 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 04 Litro 0,0118 0,0562 01/2011

835 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 05 Litro 0,0124 0,0591 01/2011

836 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 06 Litro 0,0130 0,0620

01/2011

837 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 07 Litro 0,0137 0,0650 01/2011

838 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 08 Litro 0,0141 0,0672 01/2011

839 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 09 Litro 0,0151 0,0718

01/2011

840 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 10 Litro 0,0158 0,0753 01/2011

841 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 11 Litro 0,0166 0,0791 01/2011

842 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 12

Litro 0,0174 0,0829 01/2011

843 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 13 Litro 0,0183 0,0873 01/2011

844 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 14 Litro 0,0188 0,0895 01/2011

845 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 16

Litro 0,0213 0,1015 01/2011

846 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 18 Litro 0,0229 0,1091 01/2011

847 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 20 Litro 0,0261 0,1243 01/2011

848 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 23 Litro 0,0298 0,1420 01/2011

849 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 25 Litro 0,0324 0,1542 01/2011

850 Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico - Grupo 29 Litro 0,0403 0,1920 01/2011

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Categoria 44 – REFRI – Águas e Refrigerantes, em Lata

861 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 01 Litro 0,0172 0,0818

01/2011

862 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 02 Litro 0,0184 0,0877 01/2011

863 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 03 Litro 0,0194 0,0925 01/2011

864 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 04 Litro 0,0207 0,0985

01/2011

865 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 05 Litro 0,0214 0,1018 01/2011

866 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 06 Litro 0,0223 0,1063 01/2011

867 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 07 Litro 0,0235 0,1120

01/2011

868 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 08 Litro 0,0251 0,1193 01/2011

869 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 09 Litro 0,0258 0,1228 01/2011

870 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 10

Litro 0,0270 0,1286 01/2011

871 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 11 Litro 0,0281 0,1340 01/2011

872 Águas e Refrigerantes, em Lata - Grupo 14 Litro 0,0337 0,1604 01/2011

Categoria 45 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas

881 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 01

Litro 0,0096 0,0455 01/2011

882 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 02

Litro 0,0102 0,0484 01/2011

883 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 03

Litro 0,0107 0,0510 01/2011

884 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 04

Litro 0,0112 0,0534 01/2011

885 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 05

Litro 0,0119 0,0566 01/2011

886 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 06

Litro 0,0125 0,0597 01/2011

887 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 07

Litro 0,0130 0,0619 01/2011

888 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 08

Litro 0,0137 0,0651 01/2011

889 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 09

Litro 0,0142 0,0678 01/2011

890 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 10

Litro 0,0150 0,0716 01/2011

891 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 11

Litro 0,0158 0,0753 01/2011

892 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 12

Litro 0,0165 0,0784 01/2011

893 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 13

Litro 0,0170 0,0811 01/2011

894 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 14

Litro 0,0186 0,0887 01/2011

895 Águas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 15

Litro 0,0194 0,0923 01/2011

896 Águas e Refrigerantes, em Litro 0,0203 0,0968 01/2011

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Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas - Grupo 16

OBS: I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados. II. Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool: Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02; Códigos 107, 108, 109, 110 e 111: Códigos 112 e 113: Art. 2º da Lei nº 9.718/98. 2. Grupo 700– Embalagens de bebidas Frias: Todos os códigos: Art. 51 da Lei nº 10.833/03. 3. Grupo 800 – Bebidas Frias: Todos os códigos: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03 e Decretos nº 6.707/08 e 6.904/09. Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05)

Código Descrição do Produto NCM Alíquotas

PIS %

Alíquotas COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

100 CIGARROS

101 Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

24.02 0,65 3,0 01/2011

200 MOTOCICLETAS 201 Motocicletas (incluídos os

ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

87.11 0,65 3,0 01/2011

300 MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS

301 Semeadores, plantadores e transplantadores

84.32.30 0,65 3,0 01/2011

400 VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM

401 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador

Tabela 4.3.11 01/2011

402 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor

Tabela 4.3.11 01/2011

403 Gasolinas, Óleo Dieses e GLP Tabela 4.3.11 01/2011 404 Veiculos Tabela 4.3.10 01/2011 405 Autopeças Tabela 4.3.10 01/2011 406 Pneus Tabela 4.3.10 01/2011 407 Bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011 408 Embalagens para bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011 409 Artigos de Perfumaria Tabela 4.3.10

OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Cigarros: Código 101: art. 3º da Lei Complementar nº 70 de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715 de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196 de 2005. 2. Grupo 200 – Motocicletas: Código 201: Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001.

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3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus: Código 301: Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001. 4. Grupo 400 – Vendas á Zona Franca de Manaus: Códigos 401 e 402: Art. 64 da Lei nº 11.196/05; Códigos 403 e 408: Art. 65 da Lei nº 11.196/05. Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contrib uição Social (CST 06)

Código Descrição do Produto NCM Início de

Escrituração Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano 100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

101 Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas

01/2011

102 Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas

38.08 01/2011

103 Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção

- 01/2011

104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI

01/2011

105 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas

0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,

1006.20, 1006.30 e 1106.20

01/2011

106 Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI

01/2011

107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011

108 Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI

1102.20 1103.13

01/2011

109 Pintos de 1 (um) dia 0105.11 01/2011

110

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano

- 01/2011

111 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado

- 01/2011

112 Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano

- 01/2011

113 Farinha de trigo 1101.00.10 01/2011

114 Trigo 10.01 01/2011

115 Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum

1901.20.00 Ex 01 e

1905.90.90 Ex 01

01/2011

116 Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8 01/2011

117 Ovos 04.07 01/2011

118 Venda de semens e embriões 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20

01/2011

200 INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES

201 Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI 88.02 01/2011

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202

Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201

- 01/2011

203 Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores - 01/2011

204 Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato

- 01/2011

205 Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica - 01/2011

206 Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF

- 01/2011

207

Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final

01/2011

208

Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

01/2011

209

Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

01/2011

210

Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro

- 01/2011

211

Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta

01/2011

212

Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda

- 01/2011

300 SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, OUTROS

301 Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)

87.13 01/2011

302 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM

90.21.10 01/2011

303 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM

90.21.3 01/2011

304 Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM

01/2011

305

Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal

01/2011

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306 Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

01/2011

307 Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM

01/2011

308

Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM

01/2011

400 INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS

401

Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00

01/2011

402

Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00

01/2011

403

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)

- 01/2011

404

Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

- 01/2011

405

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS

- 01/2011

406

PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos - Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD

- 01/2011

900 DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS

901 Papel destinado à impressão de jornais - 01/2011

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902 Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos

01/2011

903 Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 - 01/2011

904

Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003

01/2011

905

Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão

01/2011

906

Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização

- 01/2011

907

Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

- 01/2011

908 Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM

- 01/2011

909

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

- 01/2011

910

Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA

- 01/2011

911 Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa

- 01/2011

912

Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

01/2011

999 Outros Produtos e Receitas - 01/2011

OBS: Legislação de Referência: GRUPO 100 - INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Código 101: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I Código 102: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II Código 103: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III Código 104: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV Código 105: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V Código 106: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI

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Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII Código 108: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX Código 109: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X Código 110: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI Código 111: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII Código 112: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII Código 113: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV Código 114: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV Código 115: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI Código 116: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 117: Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Código 118: Lei nº 10.865/2004, art. 28, V GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES Código 201: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 202: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV Código 203: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 204: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º Código 205: Lei nº 10.312/2001, art. 2º Código 206: Decreto nº 5.297/2004, art. 4º, §1º, III Código 207: Lei nº 10.485/2002, art. 2º Código 208: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 209: Decreto nº 6.644/2008, art. 1º Código 210: Lei nº 10.865/2004, art. 28, X Código 211: Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI Código 212: Lei nº 10.312/2001, art. 1º GRUPO 300 - SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORT OPÉDICOS Código 301: Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B Código 302: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV Código 303: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI Código 304: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII Código 305: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII Código 306: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 307: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º Código 308: Decreto nº 6.426/2008, art. 1º GRUPO 400 - INFORMÁTICA, PADIS, PATVD Código 401: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 402: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 403: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 404: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007 Código 405: Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11 e Decreto nº 6.233/2007 Código 406: Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22 e Decreto nº 6.234/2007 GRUPO 900 - DEMAIS PRODUTOS Código 901: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I Código 902: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, II Código 903: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VI Código 904: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VII Código 905: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XII Código 906: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XIII Código 907: Lei nº 11.945/2009, Art. 5º Código 908: Lei nº 10.996/2004, art. 2º Código 909: Lei nº 10.996/2004, art. 2º c/c Lei nº 12.350/2010, art. 59 Código 910: Lei nº 10.637/2002, Art. 5º-A Código 911: Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º e Decreto nº 5.442/2005 Código 912: Lei nº 12.350/2010, art. 31 Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07)

Código Descrição do Produto NCM

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de

Escrituração

Mês/Ano 100 MERCADORIAS E SERVIÇOS 101 Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou - 01/2011

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consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação)

102 Transporte internacional de cargas ou passageiros - 01/2011

103

Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997

- 01/2011

104 Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997

- 01/2011

200 ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) 201 Receitas relativas às atividades próprias dos templos de

qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

- 01/2011

202 Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

- 01/2011

300 ITAIPU BINACIONAL 301 Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional - 01/2011

400 COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014

401 Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los

- 01/2011

402 Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.

- 01/2011

403 Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

- 01/2011

900 DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO 901 Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do

Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista

-

01/2011

902 Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica

-

01/2011

999 Outras receitas com isenção - 01/2011

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OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MERCADORIAS E SERVIÇOS Códigos 101 a 104: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 2. Grupo 200 – ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) Código 201: Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17. Código 202: Lei nº 12.101, de 2009, art. 29 3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL Código 301: Lei nº 10.925, de 2004, art. 14 4. Grupo 400 – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E C OPA DO MUNDO FIFA 2014 Código 401: Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º Código 402: Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º Código 403: Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º 4. Grupo 900 – DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO Código 901: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14 Código 902: Lei 11.096, de 2005, art. 8º e IN SRF Nº 456, de 2004 Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Soc ial (CST 08)

Código Descrição do Produto NCM

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de

Escrituração

Mês/Ano 100 QUEROSENE DE AVIAÇÃO

101 Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora

- 01/2011

102

Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional

- 01/2011

200 BIODIESEL 201 Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas

como produtor ou importador - 01/2011

300 ITAIPU BINACIONAL 301 Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da

prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional

- 01/2011

400 EXPORTAÇÃO 401 Exportação de mercadorias para o exterior - 01/2011 402 Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas

residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas

- 01/2011

403 Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

-

01/2011

900 DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA 901 Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas

como faturamento -

01/2011

999 Outras receitas sem incidência - 01/2011 OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – QUEROSENE DE AVIAÇÃO Código 101: art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002 Código 102: art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002 . 2. Grupo 200 – BIODIESEL: Código 201: Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005 3. Grupo 300 – ITAIPU BINACIONAL:

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Código 301: art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002 4. Grupo 400 – EXPORTAÇÃO: Códigos 401 a 403: art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002 5. Grupo 900 - DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA Código 901 - Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Soci al (CST 09)

Código Descrição do Produto NCM

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

100 MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM

101 Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora

- 01/2011

102 Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros.

- 01/2011

103

Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado)

- 01/2011

104 aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

- 01/2011

105

Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário)

- 01/2011

200 AGROINDUSTRIA 201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de

produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

- 01/2011

202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

- 01/2011

203 Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI

- 01/2011

204 Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM.

- 01/2011

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205 Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto

- 01/2011

206 Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM

- 01/2011

207 Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM

- 01/2011

208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM

- 01/2011

209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de: I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

- 01/2011

300 REGIMES ESPECIAIS 301 REPES - Regime Especial de Tributação para a

Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. - Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado; - Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços

- 01/2011

302 RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado

- 01/2011

303 REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. - Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou

- 01/2011

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incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado - Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI

304 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. - Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

- 01/2011

305 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. - Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias - Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores

- 01/2011

306 RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional. Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno)

- 01/2011

307 RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira. - Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. - Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias

- 01/2011

308 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol. - Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014

- 01/2011

309 ZFM – Zona Franca de Manaus. - Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em

- 01/2011

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processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. - Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.

310 ZPE – Zonas de Processamento de Exportação. - Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

- 01/2011

311 Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

01/2011

400 OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS 401 Receitas de Fretes e de transporte multimodal,

contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação.

- 01/2011

402 Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade.

- 01/2011

403 Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada

- 01/2011

404 Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi

- 01/2011

405 Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi

39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02 e

81

01/2011

406 Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI

- 01/2011

407

Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior

- 01/2011

408

Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado

- 01/2011

900 DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO 901 Doações em espécie recebidas por instituições

financeiras públicas controladas pela União e - 01/2011

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destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008

999 Outras operações com suspensão - 01/2011 OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁ RIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM: Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04. Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04. Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010 2. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA: Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004 Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004 Códigos 207-208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010 3. Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS Código 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06 Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 605, de 2006 Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007 Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010 Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 5.281/2004; IN SRF nº 477/2004 Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010 Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010 Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010 Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004 Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007 Código 311: Art. 15 da Lei nº 12.350/2010 4. Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS : Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008 Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008 Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008 Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005 Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004 Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007 Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006. 5. Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO Código 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008 4.3.17 – Tabela Outros Produtos e Operações Sujeito s a Alíquotas Diferenciadas (CST 02)

Código

Descrição do Produto

NCM

Contribuição Alíquotas

PIS %

Contribuição Alíquotas

COFINS %

Crédito Alíquota

s PIS %

Crédito Alíquota

s COFINS

%

Início de Escrituraçã

o Mês/Ano

Término de Escrituraçã

o Mês/Ano

100 PAPEL IMUNE

101

Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos

- 0,8 3,2 0,8 3,2 01/2011

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200

ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

201 Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para: - PJ estabelecida na ZFM; - PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade

- 0,65 3 1 4,6 01/2011

202 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa

- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011

203 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

- 1,3 6 - - 01/2011

204 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994,

- 0,65 3 1 4,6 01/2011

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para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade

205 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para: - PJ estabelecida nas respectivas ALCs; - PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade

- 0,65 3 0,65 3 01/2011

206 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa

- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011

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207 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

- 1,3 6 - - 01/2011

208 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa

- 1,3 6 0,65 3 01/2011

209 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

- 1,3 6 - - 01/2011

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8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido - que seja optante do SIMPLES - órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

300 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

301 Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos: - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 - Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002 - Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) - Querosene de aviação - Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003

- 1,65 7,6 - - 01/2011

900 OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES

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901 Subcontratação de transporte de cargas

- - - 1,2375 5,7 01/2011

999 Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas

- - - - - 01/2011

OBS: Legislação de Referência: 1. Grupo 100 – Papel Imune: Código 101: Art. 2º, §2º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 2. Grupo 200 – Zona Franca de Manaus e Áreas de Liv re Comércio Códigos 201 a 209: Art. 2º, §§5º, 6º, 17, 23 e 24 da Lei nº 10.833, de 2003 e Art. 2º, §§ 4º, 5º, 6º, 12, 15 e 16 da Lei nº 10.637, de 2002 3. Grupo 300 - Industrialização por Encomenda Código 301: Lei 11.051, de 2004, art. 10, § 2º 4. Grupo 900 – Outros Produtos e Operações Código 901: Lei 11.051, de 2004, art. 23 Detalhamento dos registros que compõem a EFD Em relação ao Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins, instituído pelo Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 2010 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia Prático as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo: - O “S” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros dos blocos “A”, “C”, “D” e “F” e nos registros de apuração do bloco “M” todos os campos numéricos especificados como obrigatórios devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero); - O “N” significa que o campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, sempre que houver a informação para o campo, o mesmo deve ser preenchido.

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2. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS/IPI - EFD Apresentação A parte 2 do presente material visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do estado do Paraná e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008 e suas atualizações. Este documento não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital, cuja orientação integral sobre sua estrutura e apresentação deve ser buscada no Manual de Orientação anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 2009, bem como na legislação anexa. Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD, pela qual o contribuinte irá apresentar na forma digital, com transmissão via Internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração dos impostos IPI e ICMS de cada período de apuração, bem como outras informações de interesse econômico-fiscais.

Objetivos A Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de 2001. Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa privada de diversos segmentos da vida econômica do País que atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das especificações do projeto.

Legislação

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD - em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte deve gerar e manter uma EFD para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s). Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

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Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações.. Apresentação do arquivo da EFD

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes. Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos. Regra geral , se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela

Administração Tributária. Periodicidade das informações Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento. Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual. No estado do Paraná, o artigo 264-D do RICMSPR decreto 1980/2008 fixa o prazo de entrega da EFD para até o 25º dia do mês subseqüente. Assinatura com certificado digital Poderão assinar a EFD, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ; 3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física (produtor rural); 2. Selecionar “Procuração eletrônica”; 3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; 4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”; 5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”. 6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:

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1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp 2. Login com certificado digital de pessoa jurídica; 3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e alterar; 4. Preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”. 5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

Da prestação e da guarda de informações O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Considera-se totalidade das informações: 1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços. 2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante; 3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias. Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança. Os contribuintes obrigados à EFD, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

Outras Informações. Código da Situação do Documento (COD_SIT)

Código Descrição 00 Documento regular 01 Escrituração extemporânea de documento regular 02 Documento cancelado 03 Escrituração extemporânea de documento cancelado 04 NF-e ou CT-e - denegado 05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada 06 Documento Fiscal Complementar 07 Escrituração extemporânea de documento complementar 08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados

em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período

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da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos .

Notas fiscais complementares : ver exceções descritas no registro C100. Documentos fiscais de modelos 1 ou 1A que forem emitidos em situações especiais. Ver exceções

descritas no registro específico. Alguns registros (relativos ao ICMS) não serão utilizados no estado do Paraná, como por exemplo:

C176, C179, C197 e 1200. Neste No site da SEFA está a relação dos registros que não são exigidos.

Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Ori ginal da EFD. O contribuinte deve guardar a EFD transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA. O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório. O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD

O Programa de Validação e Assinatura da EFD (PVA-EFD), na versão 2.0.6 e seguintes, permitirá a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD anteriormente importada. A opção somente será disponibilizada quando a EFD a ser alterada estiver aberta no PVA-EFD. O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo:

1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD a ser alterada); 2. o registro de abertura do bloco; 3. registros a serem incluídos; e 4. o registro de encerramento do bloco.

Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de ambos os arquivos.

Informações para geração dos arquivos da EFD

Blocos e registros da EFD BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação. Tabela Blocos Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP H Inventário Físico

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1 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital *Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2011 .

ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco C e registros correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo da EFD. REGISTROS: Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro). Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente. Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo. OBSERVAÇÕES :

Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;

Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".

Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:

"Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; "Ocorrência - 1:N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.

A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um "Registro Filho". Não devem ser incluídos na EFD REGISTROS para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal.

ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS DENTRO DOS BLOCOS Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação – item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações. Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais registros. Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (código 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”. Deve haver correlação entre os modelos de documento s fiscais e os registros da EFD correspondentes . Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo.

Ex.: Recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte registro D100 Venda ou aquisição através de NF-e registro C100. Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final registro C500 (se código do documento for 06). Aquisição de serviços de comunicação registro D500. Venda de bilhete de passagem com emissor ECF D350. Venda com emissão manual de NF ao consumidor C300 ou C350.

Registros a serem apresentados - Perfil do informan te. Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento dos registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas

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e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas que estão sendo informadas. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente. As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.

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Anexo I: IN RFB. 1052/2010 Institui a EFD PIS/COFIN S.

Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010

DOU de 7.7.2010

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

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III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. (Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37)

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

II - intimada de início de procedimento fiscal; ou

III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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Anexo 2: artigos 264-A a 264-M do RICMSPR, decreto 1980/2007, que tratam da EFD. CAPÍTULO VIII ‘ DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Ver. Art. 2º, do Decreto n.º 4.955 de 24.06.2009) Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09). § 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/09 e 5/10): I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. Art. 264-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/10). Art. 264-C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD. Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em NPF. Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Art. 264-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento. Art. 264-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

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§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão definidas em NPF. Art. 264-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. Art. 264-H. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. § 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE; b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. § 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art. 264-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 264-H, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: I - dos dados cadastrais do declarante; II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III - da integridade do arquivo; IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 264-L. § 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 264-A no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 264-F a 264-I,com indicação da finalidade do arquivo. § 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. Art. 264-K. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art.264-J. Art. 264-L. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 264-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

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Art. 264-M. O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento.

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Anexo 3: Registros da EFD dispensados pelo Estado d o Paraná

O estado do Paraná não exige os seguintes registros:

REGISTRO C176: RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES C OM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 01, 55). Este registro deve ser informado quando da emissão de documento fiscal que gera direito a ressarcimento de ICMS em operações com produtos submetidos à substituição tributária na operação anterior. Aplica-se somente aos contribuintes domiciliados nos estados, cuja legislação obriga a emissão de nota fiscal para documentar processo de pedido de ressarcimento de ICMS/ST. REGISTRO C495: RESUMO MENSAL DE ITENS DO ECF POR ES TABELECIMENTO (CÓDIGO 02 e 2D). Este registro deve ser apresentado pelo contribuinte domiciliado no estado da Bahia, resumindo todas as informações num único registro por item de mercadorias, não dispensando a apresentação do registro C400 e registros filhos. REGISTRO E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS. Este registro tem o objetivo de informar os valores declaratórios relativos ao ICMS, conforme definição da legislação estadual pertinente. Esses valores são meramente declaratórios e não são computados na apuração do ICMS. REGISTRO 1200: CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS. Este registro demonstra a conta corrente dos créditos fiscais de ICMS, controlados extra-apuração. Cada UF determinará a obrigatoriedade de apresentação deste registro. REGISTRO 1210: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – ICM S. Este registro deve ser apresentado para detalhar a utilização de créditos fiscais de ICMS no período. REGISTRO 1900: INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS. Este registro tem por objetivo escriturar o ICMS de operações especificadas em legislação estadual como obrigadas a apurações em separado. Registro obrigatório se houver registro C197 onde o 4º (quarto) dígito do campo 02 - COD_AJ, for “3”, “4” ou “5”, ou na existência de saldo credor no campo 08- VL_SLD_CREDOR_ANT_OA do registro 1920, em valor maior que Zero. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código de indicador de apuração (campo 2 – IND_APUR_ICMS). REGISTRO 1910: PERÍODO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS. Este registro tem por objetivo informar o(s) período(s) das apurações em separado do ICMS.

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Os períodos informados devem abranger todo o intervalo da escrituração fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos. Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos 02 (DT_INI) e 03 (DT_FIN). Não devem existir lacunas ou sobreposições de datas nos períodos de apuração informados nestes registros, em comparação com as datas informadas no registro 0000. REGISTRO 1920: SUB-APURAÇÃO DO ICMS. Este registro tem por objetivo informar os valores relativos a apurações especificadas no registro 1900, que se referem aos valores do ICMS das operações próprias estornados do registro E110através de ajustes nos campos 03 (VL_AJ_DEBITOS) e 07 (VL_AJ_CREDITOS). REGISTRO 1921: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-AP URAÇÃO DO ICMS. Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS_OA, VL_ESTORNOS_CRED_OA, VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA, VL_ESTORNOS_DEB_OA, VL_TOT_DED e DEB_ESP_OA, todos do registro 1920. REGISTRO 1922: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES D A SUB-APURAÇÃO DO ICMS. Este registro tem por objetivo detalhar os ajustes do registro 1921 quando forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual pertinente. Valores recolhidos, com influência nesta apuração em separado (sub-apuração) do ICMS, devem ser detalhados neste registro, com identificação do documento de arrecadação específico. REGISTRO 1923: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES D A SUB-APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. Este registro tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste. REGISTRO 1925: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA SUB-APURAÇ ÃO – VALORES DECLARATÓRIOS. Este registro tem o objetivo de informar os valores declaratórios relativos ao ICMS desta apuração em separado (sub-apuração), conforme definição da legislação estadual pertinente. Esses valores são meramente declaratórios e não são computados nesta apuração em separado (sub-apuração) do ICMS. REGISTRO 1926: OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER – OPER AÇÕES REFERENTES À SUB-APURAÇÃO. Este registro tem o objetivo de discriminar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração em separado (sub-apuração) do ICMS identificada no registro 1900. A soma do valor das obrigações deste registro deve ser igual à soma dos campos VL_ICMS_RECOLHER_OA e DEB_ESP_OA, do registro 1920.

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Anexo 4: NPF 112/2023/2010 – adesão voluntária à EF D no Paraná.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 023/2010

Publicado no DOE 8191 de 31.03.10

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA. Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital – EFD e revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 089/2008.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste

Estado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que previamente credenciada a empresa pela Coordenação da Receita Estadual, nos termos fixados nesta norma.

2. A legislação aplicável e as especificações técnicas para a geração de arquivos

da EFD estão disponíveis no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br – menu “SPED Fiscal-Legislação”.

3. A adesão voluntária à EFD abrange todos os estabelecimentos ativos da

empresa, que exerçam atividade econômica que exija a emissão de documentos fiscais, sendo a opção de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.

DO REQUERIMENTO

4. O pedido de credenciamento dar-se-á mediante o preenchimento do

Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital – EFD, modelo anexo, formalizado por representante legal da empresa e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte.

4.1.deverá ser anexada ao requerimento cópia autenticada do documento

constitutivo da empresa, arquivado na Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil).

5. A ARE que recepcionar o requerimento deverá:

5.1.verificar se todos os estabelecimentos ativos da empresa, constantes do

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Cadastro de Contribuintes do ICMS foram relacionados, nos termos do disposto no item 3;

5.2.verificar a regularidade da situação cadastral e a correção dos dados preenchidos, inclusive em relação à identificação do representante legal e correspondente instrumento de mandato, se for o caso;

5.3.verificar se há omissão de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e de arquivos magnéticos e solicitar a regularização;

5.4.anexar cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;

5.5.protocolizar no Sistema Integrado de Documentos - SID e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE para análise.

6. O deferimento do pedido é de competência do Inspetor Geral de Fiscalização,

que fará constar no ato, em caso de indeferimento, os motivos de tal decisão. 7. À IGF caberá fazer constar no Cadastro de Contribuintes do ICMS o indicativo

de obrigatoriedade à EFD em relação a cada estabelecimento credenciado, além da atualização mensal dos dados enviados à Receita Federal.

8. Após decisão, o processo será remetido à ARE de origem para ciência ao requerente.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

9. A obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre

seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br – menu “EFD/SPED-Fiscal”, a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início da obrigatoriedade.

9.1. Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário.

10. O contribuinte deverá:

10.1. manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa; 10.2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de

segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR.

11. As filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou canceladas e

reativadas, após a inclusão da empresa na EFD, ficarão automaticamente obrigadas à escrituração digital.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, para decisão do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua

publicação, ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal Nº 089/2008.

Curitiba, em 29 de março de 2010.

Vicente Luis Tezza,

Diretor.

ANEXO À NPF N. 023/2010

REQUERIMENTO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

- EFD

NOME EMPRESARIAL:

CNPJ DO ESTABELECIMENTO: CAD/ICMS DO ESTABELECIMENT

A empresa acima identificada, por seu representante legal, requer a opção pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, e declara estar ciente que:

1) conhece toda a legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital - EFD,

constante no site http://www1.receita.fazenda.gov.br – menu “SPED Fiscal-Legislação”, bem como as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;

2) a obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre

seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br – menu “EFD/SPED-Fiscal” a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início da obrigatoriedade.

2.1 Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário.

3) todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS

encontram-se relacionados neste pedido, sendo mantida EFD distinta para cada estabelecimento;

4) após o deferimento deste pedido, as filiais a serem constituídas ficarão

automaticamente obrigadas à EFD; 5) este pedido é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma

de escrituração fiscal;

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6) deve manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

N. Termos, P. Deferimento. Local e data:

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

Nome: G.: Fone:

CPF E-mail institucional para contato: Qualificação: Assinatura:

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Anexo 5: NPF 22/2011 – divulga a lista dos contrib uintes obrigados à EFD no Paraná.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 022/2011

Publicado no DOE 8433 de 28.03.2011

SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso

das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:

1. Nos Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da

Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS (Capítulo VIII do Título II), fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 022/2011”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD - NPF n 022_2011.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “5f022aa124235f072370f6f4981e13c9”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.

2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,

relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 022/2011”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 007, de 31 de janeiro de 2011.

4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,

em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 022/2011” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 22 de março de 2011.

Leonildo Prati Assessor Geral

Competência Delegada pela Portaria 02/2011

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Anexo 6: NPF 31/2011 – prorroga o prazo de entrega da EFD bases abril e maio de 2011.

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31, de 15.04.2011 DOE PR de 20.04.2011

Prorroga o prazo para entrega da EFD relativamente aos meses de abril e maio de 2011, nos

casos que especifica. O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal: 1. Excepcionalmente, os arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo VIII do Título II, referentes aos meses de abril e maio de 2011, gerados pelos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n 022_2011.pdf”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED - Fiscal”, cuja data de início da obrigatoriedade seja 1º de abril de 2011, poderão ser entregues até o dia 25 de julho de 2011. 2. Esta medida não abrange os estabelecimentos obrigados à EFD que tenham sido incluídos na lista mencionada em decorrência de “Adesão Voluntária”, nos termos da NPF nº 023/2010, ou quando se trate de novas filiais de contribuintes que já estavam obrigados à entrega da EFD. COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 15 de abril de 2011. Leonildo Prati Assessor Geral Competência Delegada pela Portaria nº 02/2011