Escrita fiscal 02

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Prof. Rafael Brandão Aula 2

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Aula 2 do curso de Escrita Fiscal ministrado no SENAC

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ICMS

Imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de

comunicação.

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Contribuinte

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que

realize, com habitualidade ou em volume

que caracterize intuito comercial,

operação de circulação de mercadoria ou

prestação de serviço de transporte

interestadual e intermunicipal ou de

comunicação, ainda que a operação e a

prestação se iniciem no Exterior.

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Art. 34 do Decreto 4.852/97 § 1º - É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

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Princípios Seletividade

A tributação é maior ou menor de acordo

com a essencialidade do produto.

Ex: Arroz e feijão são menos tributados que

bebidas alcoólicas.

Não-cumulatividade

Compensação do ICMS apurado pelo

contribuinte, em suas vendas e serviços,

com o ICMS pago por terceiros.

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Page 6: Escrita fiscal 02

Exemplo da aplicação do princípio de

não cumulatividade

Considerando:

- A cadeia produtiva de um determinado

produto;

- Que o ICMS esta incluso no valor do preço

de venda; e

- A alíquota de 18% de ICMS em todas as

operações;

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Empresa “A” é uma indústria extrativa e vende seu

produto (matéria prima) a Empresa “B” por R$ 100,00

ICMS R$ 18,00

Empresa “B” é uma indústria de transformação e

vende seu produto a Empresa “C” pro R$ 245,00

ICMS de R$ 44,10

Empresa “C” é um comércio e vende seu produto ao

consumidor final por R$ 500,00

ICMS R$ 90,00

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Desta forma . . . Empresa “A” ao vender para

Empresa “B” cobra R$ 18,00 de

ICMS e recolhe ao Estado;

Empresa “B” ao vender para

Empresa “C” cobra R$ 44,10 de

ICMS e pela não cumulatividade

desconta os R$ 18,00 pagos de

ICMS a Empresa “A” e recolhe ao

Estado a diferença de R$ 26,10;

Empresa “C” ao vender para o

Consumidor Final cobra R$ 90,00

de ICMS e pela não

cumulatividade desconta os R$

44,10 pagos de ICMS a Empresa

“B” e recolhe ao Estado a

diferença de R$ 45,90

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18,00 da Empresa “A”

26,10 da Empresa “B”

45,90 da Empresa “C”

90,00 no Total

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Fato Gerado do ICMS (Art. 4º Decreto 4.852/97) - Destacamos

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I – operação relativa à circulação de mercadoria;

II – prestação de serviço de transporte interestadual

e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem,

mercadoria ou valor;

III – prestação onerosa de serviço de

comunicação, por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza, ainda que

iniciada ou prestado no exterior.

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Base de Cálculo (Art. 8º e 9º Decreto 4.852/97)

Nas operações relativas à circulação de

mercadorias, o valor da operação;

Nas prestações de serviços de transporte ou de

comunicação, o valor da prestação

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Alíquotas

Alíquotas Internas

Em regra geral as operações ou prestações

internas, a alíquota do ICMS será de 17%, exceto

nas hipóteses previstas nos itens de I a VII do

parágrafo 2º do art. 20 do Decreto 4.852/97.

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Alíquotas Interestaduais

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Estados das Regiões Estados das Regiões

N

NE 12%

CO entre

DF eles

+ Espírito Santo

S 12%

SU entre

eles

Exceto Espírito Santo

12%

7%

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Não-Incidência do ICMS

Situação que não está contemplada no campo

de incidência do imposto ou aquela que a lei

elegeu como não sujeita à ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária.

Conforme art. 79, do Decreto 4.852/97.

O imposto não incide sobre:

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