Escrita fiscal 02
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Prof. Rafael Brandão
Aula 2
ICMS
Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
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Contribuinte
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, ainda que a operação e a
prestação se iniciem no Exterior.
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Art. 34 do Decreto 4.852/97 § 1º - É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
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Princípios Seletividade
A tributação é maior ou menor de acordo
com a essencialidade do produto.
Ex: Arroz e feijão são menos tributados que
bebidas alcoólicas.
Não-cumulatividade
Compensação do ICMS apurado pelo
contribuinte, em suas vendas e serviços,
com o ICMS pago por terceiros.
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Exemplo da aplicação do princípio de
não cumulatividade
Considerando:
- A cadeia produtiva de um determinado
produto;
- Que o ICMS esta incluso no valor do preço
de venda; e
- A alíquota de 18% de ICMS em todas as
operações;
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Empresa “A” é uma indústria extrativa e vende seu
produto (matéria prima) a Empresa “B” por R$ 100,00
ICMS R$ 18,00
Empresa “B” é uma indústria de transformação e
vende seu produto a Empresa “C” pro R$ 245,00
ICMS de R$ 44,10
Empresa “C” é um comércio e vende seu produto ao
consumidor final por R$ 500,00
ICMS R$ 90,00
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Desta forma . . . Empresa “A” ao vender para
Empresa “B” cobra R$ 18,00 de
ICMS e recolhe ao Estado;
Empresa “B” ao vender para
Empresa “C” cobra R$ 44,10 de
ICMS e pela não cumulatividade
desconta os R$ 18,00 pagos de
ICMS a Empresa “A” e recolhe ao
Estado a diferença de R$ 26,10;
Empresa “C” ao vender para o
Consumidor Final cobra R$ 90,00
de ICMS e pela não
cumulatividade desconta os R$
44,10 pagos de ICMS a Empresa
“B” e recolhe ao Estado a
diferença de R$ 45,90
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18,00 da Empresa “A”
26,10 da Empresa “B”
45,90 da Empresa “C”
90,00 no Total
Fato Gerado do ICMS (Art. 4º Decreto 4.852/97) - Destacamos
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I – operação relativa à circulação de mercadoria;
II – prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem,
mercadoria ou valor;
III – prestação onerosa de serviço de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza, ainda que
iniciada ou prestado no exterior.
Base de Cálculo (Art. 8º e 9º Decreto 4.852/97)
Nas operações relativas à circulação de
mercadorias, o valor da operação;
Nas prestações de serviços de transporte ou de
comunicação, o valor da prestação
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Alíquotas
Alíquotas Internas
Em regra geral as operações ou prestações
internas, a alíquota do ICMS será de 17%, exceto
nas hipóteses previstas nos itens de I a VII do
parágrafo 2º do art. 20 do Decreto 4.852/97.
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Alíquotas Interestaduais
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Estados das Regiões Estados das Regiões
N
NE 12%
CO entre
DF eles
+ Espírito Santo
S 12%
SU entre
eles
Exceto Espírito Santo
12%
7%
Não-Incidência do ICMS
Situação que não está contemplada no campo
de incidência do imposto ou aquela que a lei
elegeu como não sujeita à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária.
Conforme art. 79, do Decreto 4.852/97.
O imposto não incide sobre:
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