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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Lucas Henrique Cunha “JUS POSTULANDI” E SEUS MANIFESTOS IMPACTOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA Belo Horizonte 2016

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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Lucas Henrique Cunha

“JUS POSTULANDI” E SEUS MANIFESTOS IMPACTOS NA JUSTIÇA

TRABALHISTA

Belo Horizonte

2016

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Lucas Henrique Cunha

“Jus Postulandi” e seus manifestos impactos na justiça trabalhista

Monografia apresentada ao programa de Graduação em

Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como

requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em

Direito

Orientador: Prof. Dr. Marcelo Santoro Drummond

Belo Horizonte

2016

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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

Cunha, Lucas Henrique

“Jus postulandi” e seus manifestos impactos na justiça trabalhista /

Lucas Henrique Cunha – 2016.

51f.

Monografia (Bacharel em Direito) – Escola Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, 2016

Orientação: Profº.Dr. .Marcelo Santoro Drummond.

1. Jus postulandi. 2. Acesso à justiça. 3. CLT. 4. Constituição Federal/88. 5.

Lei 8906/94. 6. Princípios constitucionais. 7. Justiça do Trabalho. 8.

Súmula 425. 9. TST. 10. Defensoria Pública.

COD:

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Lucas Henrique Cunha

“Jus Postulandi” e seus manifestos impactos na justiça trabalhista

Monografia apresentada ao programa de Graduação em

Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara como

requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em

Direito

Aprovado em: ___/___/___

__________________________________________

Orientador: Prof. Dr. Marcelo Santoro Drummond

Nota:_________

Belo Horizonte

2016

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Dedico o presente trabalho aos meus pais,

amigos e à minha namorada, em razão dos

incentivos, apoio e carinho, essenciais para a

conclusão do meu objetivo.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao Professor Marcelo Santoro Drummond, cuja sabedoria e inteligência

abrilhantaram esta pesquisa, pela orientação e pelo apoio.

Agradeço à Professora Mariza Rios, pelos ensinamentos para a elaboração do Projeto

de Pesquisa desta Monografia e pelas contribuições feitas como examinadora.

Agradeço aos meus pais, verdadeiros heróis que sempre lutaram para me proporcionar

o melhor possível.

Agradeço à minha namorada, meu maior presente, por estar comigo em todos os

momentos, vibrando com minhas conquistas e me apoiando nos momentos de dificuldade.

Por fim, os meus sinceros agradecimentos à Escola Superior Dom Hélder Câmara,

proporcionando excelência de ensino jurídico com professores e estrutura de grande valor e

consideração no meu crescimento profissional e pessoal.

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“Se enxerguei mais longe, foi porque me

apoiei sobre os ombros de gigantes.”

Isaac Newton

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RESUMO

O presente trabalho possui o jus postulandi como tema central, tendo como objetivo a

busca por uma maior compreensão acerca da adoção do instituto pelo ordenamento jurídico

brasileiro, com exclusiva relevância à Justiça do Trabalho, envolvendo aspectos do Direito do

Trabalho, Direito Processual Trabalhista e Direito Constitucional. Sabe-se que o jus

postulandi nada mais é que a possibilidade conferida às partes de demandarem em juízo sem a

presença de advogado. Todavia, tal permissão é alvo de grande polêmica, dividindo opiniões

entre os doutrinadores. O trabalho, apesar de tornar indubitável o posicionamento contrário ao

instituto, traz diversos entendimentos, inclusive favoráveis, de juristas importantes para o

cenário justrabalhista, abarcando também os embasamentos que amparam a matéria, a

polêmica envolvendo a CF/88 e a Lei 8906/94, além de expor comentários a respeito da

Súmula 425 do TST. Não esqueçamos, é claro, das importantes considerações direcionadas

aos manifestos prejuízos que o jus postulandi trouxe consigo quando da sua instituição. Com

o intuito, outrossim, de sanar tais problemas, o trabalho não se limita a discorrer apenas sobre

as principais divergências com relação ao tema, abrangendo em seu conteúdo um “remédio”

jurídico de suma importância para finalizar a controvérsia, de modo a pacificar as acirradas

discussões sobre a viabilidade ou não da aplicação do objeto de estudo.

Palavras-chave: “jus postulandi” , acesso à justiça, CLT, Constituição Federal/ 88, Lei

8906/94, princípios constitucionais, Justiça do Trabalho, Súmula 425, TST, Defensoria

Pública.

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LISTA DE ABREVIATURAS

Art. Artigo

R. Referido(a)

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LISTA DE SIGLAS

CF/88 Constituição Federal de 1988

CLT Consolidação das Leis Trabalhistas

CPC Código de Processo Civil

NPJ(s) Núcleo(s) de Prática Jurídica

TST Tribunal Superior do Trabalho

OAB Ordem dos Advogados do Brasil

PJE Processo Judicial Eletrônico

STF Supremo Tribunal Federal

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................................11

1 CONTEXTO, INSERÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA..............................................12

1.1 Contexto histórico.............................................................................................................12

1.2 Conceito..............................................................................................................................13

1.3 Natureza jurídica..............................................................................................................13

1.4 Gratuidade judiciária x Assistência jurídica gratuita...................................................15

1.5 Embasamentos legais........................................................................................................16

1.6 Acesso ao Poder Judiciário e a Constituição Federal....................................................17

1.7 A importância do advogado e a Lei 8906/94...................................................................18

2 DIVERGÈNCIAS RELACIONADAS AO TEMA...........................................................19

2.1 A incompatibilidade entre o artigo 133, CF e o artigo 791, CLT.................................19

2.2 Críticas aos dispositivos legais que tratam do tema.......................................................20

2.3 Entendimento doutrinário................................................................................................21

2.3.1 Autores que defendem.....................................................................................................22

2.3.2 Autores contrários...........................................................................................................24

3 ANALISANDO O JUS POSTULANDI SOB O PONTO DE VISTA PRÁTICO...........26

3.1 A recente Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho...........................................26

3.2 Jus postulandi x princípios constitucionais.....................................................................27

3.3 Argumentos “pró-jus postulandi” a serem refutados.....................................................29

3.3.1 Lei 8906/94 como instrumento corporativista................................................................30

3.3.2 Supremo Tribunal Federal e seu posicionamento favorável.........................................30

3.3.3 CLT é Lei Especial e Lei 8906/94 é Lei Ordinária........................................................31

3.3.4 Célere provimento jurisdicional.....................................................................................31

3.4 Fundamentos importantes para a extinção do jus postulandi.......................................33

3.4.1 Distanciamento da ideia de justiça.................................................................................33

3.4.2 Art. 133, da CF/88...........................................................................................................34

3.4.3 Caráter corporativista ou pró-empregador....................................................................35

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4 IMPORTANTES INSTRUMENTOS PARA A BUSCA DA TUTELA

JURISDICIONAL...................................................................................................................36

4.1 A importância da advocacia para o cenário jurídico-social..........................................36

4.2 A Defensoria Pública e seu importante papel jurídico-social.......................................37

4.3 A assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos..............................................39

4.4 O trabalho desempenhado pelos núcleos de prática jurídica.......................................39

5 A MUTAÇÃO DA CONJUNTURA JURÍDICA VIGENTE...........................................41

5.1 A extinção do jus postulandi aliada à criação da Defensoria Pública na seara

trabalhista................................................................................................................................41

5.2 Jus postulandi x informatização do judiciário trabalhista............................................44

CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................46

REFERÊNCIAS......................................................................................................................48

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INTRODUÇÃO

O tema a ser debatido é bastante polêmico, fruto de inúmeras controvérsias, estando,

atualmente em evidência, principalmente no cenário justrabalhista.

Primeiramente, vale ressaltar que a escolha pela matéria se deu em razão de ser alvo

de uma instigante discussão travada já há alguns anos, e que paira até o momento presente, já

que pendente, ainda, sua resolução.

Este trabalho visa o estudo do instituto denominado “jus postulandi”, restringindo-se,

tão somente, ao âmbito trabalhista, bem como a exposição de valiosos argumentos, de modo a

trazer a conhecimento do leitor sobre o elevado grau de prejudicialidade da temática para o

processo trabalhista. Para tanto, traz-se, além de posicionamentos pessoais, a visão geral de

renomados juristas. Em que pese a posição contrária ao jus postulandi, o presente abarcará

também entendimentos favoráveis, os quais serão, a posteriori, comentados.

Na verdade, a finalidade precípua desta monografia não está adstrita apenas a trazer à

baila os motivos pelos quais o jus postulandi deve ser considerado inviável no plano prático,

mas também sugerir uma solução para o problema, já que, ao invés de findar o

questionamento direcionado ao “livre acesso à justiça”, a instituição da postulação das partes

em juízo, além de tornar aquele mais evidente, veio acompanhada de inúmeros conflitos que

não existiam anteriormente.

Somando-se ao que já fora mencionado, serão apresentados conceitos jurídicos prévios

de suma importância para, posteriormente, adentrarmos ao que realmente vai ao encontro do

objeto de estudo, bem como os dispositivos legais pertinentes, a análise da recente Súmula

425, do TST e, ainda, importantes reflexões, objetivando a estimulação do pensamento crítico.

Para seu desenvolvimento, o trabalho conta com um riquíssimo referencial teórico,

apoiando-se, principalmente, na obra de Amauri Mascaro Nascimento, intitulada “Curso de

Direito Processual do Trabalho”, somada ao valioso conteúdo trazido por Valentin Carrion,

em seu livro denominado “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, bem como nas

imprescindíveis lições de Sérgio Pinto Martins presentes em “Direito Processual do

Trabalho”, além de diversos outros autores não menos importantes que estes.

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1 CONTEXTO, INSERÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.1 Contexto histórico

O termo “trabalho”, que deriva do latim tripalium – tripálio, isto é, uma técnica de

tortura que consistia em três paus fincados no chão aos quais eram afixados os condenados,

sempre esteve presente na história da humanidade, sendo um atributo marcante na história das

civilizações.

O “trabalho”, anteriormente, já foi visto como uma atividade de extrema desonra, cujo

caráter era meramente punitivo, isto porque nas antigas sociedades aqueles considerados

nobres não trabalhavam, sendo, pois, uma tarefa destinada aos escravos.

Com o surgimento do Direito do Trabalho (pós Revolução Industrial), época em que o

trabalho denominado “braçal” deu lugar às máquinas, houve uma modificação em todo o

cenário trabalhista, já que naquele dado momento existia a necessidade de operadores com

habilidade para manusear tais equipamentos.

A partir daí, havendo um aumento na produção industrial, que se deve também a

exploração da mão-de-obra barata oferecida na época, desencadeou em uma grande

desigualdade no que concerne aos trabalhadores. Tal fato se deu de maneira tão notória que

não restou alternativa ao Estado senão intervir nas relações laborais, a fim de, urgentemente,

erradicar a disparidade existente entre empregado-empregador. Em meio a esse breve

histórico nasceu o Direito do Trabalho.

Já o instituto do “jus postulandi”, objeto do presente trabalho, tido como um

instrumento eficaz frente aos abusos proferidos pelos empregadores, surgiu na década

seguinte, com o advento do Decreto-Lei 1.237/39, sistema normativo responsável pela

organização da Justiça do Trabalho, sendo confirmado, posteriormente, pela Consolidação das

Leis Trabalhistas (1943), que lhe dedicou alguns dispositivos.

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1.2 Conceito

“Jus Postulandi” consiste na técnica procedimental que confere às partes a

possibilidade de demandarem em juízo sem a necessidade da presença de um profissional da

área jurídica.

Trata-se da faculdade de defender-se sem intermédio de um advogado, podendo,

assim, os próprios litigantes praticarem atos processuais necessários ao início e ao andamento

do feito, haja vista serem aqueles, nesse caso, os detentores da capacidade postulatória,

pressuposto de existência da relação processual. Portanto, para fins de atribuir concretude ao

conceito trazido, pode-se dizer que com a utilização da referida técnica surge a possibilidade

da própria parte ajuizar a demanda, apresentar contestação, requerer produção de provas,

sejam elas documentais, orais ou técnica, dentre outros inúmeros atos processuais que as

partes podem pleitear em virtude dessa liberdade dada pelo instituto.

1.3 Natureza Jurídica

Para adentrarmos ao estudo do instituto do “jus postulandi”, faz-se necessária a

distinção entre as proposições: capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade

postulatória.

Pois bem. A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade inerente à pessoa de

apresentar-se no polo passivo ou ativo de uma demanda. Para se adquirir a capacidade de ser

parte é necessária apenas a “personalidade civil”, ou seja, o nascimento com vida (pessoa

física). Neste sentido dispõe o artigo 2°, do CC/02:

“Art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei

põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

No tocante à pessoa jurídica, adquire a referida capacidade quando da inscrição de seu

respectivo registro junto ao órgão competente. Aos entes despersonificados, tais como, massa

falida, espólio, condomínio, dentre outros, também lhes são atribuídas esta capacidade.

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Feito o esclarecimento, passa-se à análise da expressão “capacidade processual”, que

não deve confundir-se de forma alguma com o termo jurídico acima abordado. Trata-se de um

pressuposto de validade do processo e, quando não verificado, pode ocasionar em uma

prematura extinção do feito (sem resolução do mérito).

Enquanto a capacidade de ser parte diz respeito apenas à capacidade de direito, esta,

por sua vez, refere-se não somente ao momento em que se adquire direitos, mas também à

possibilidade de exercê-los. Para tanto, torna-se indispensável aferir se a parte necessita ou

não de representante ou assistente. Ou seja, a prática de atos processuais deve se dar sem o

acompanhamento de outra pessoa, de forma autônoma. Assim dispõe o artigo 7°, do CPC:

“Art. 7°: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para

estar em juízo.”

O conceito ora abordado está diretamente ligado à ideia de capacidade de fato e de

exercício (maioridade/menoridade) trazida pelo Código Civil de 2002. Caso a parte tenha

idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverá ser representada em juízo (absolutamente incapaz);

se tiver entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deverá ser assistida em juízo (relativamente

incapaz); e, sendo a parte maior civilmente será plenamente capaz e, portanto, terá plena

aptidão para gozar de seus direitos, podendo praticar, inclusive, atos processuais.

Finalmente, entende-se como capacidade postulatória aquela prevista legalmente, e

direcionada aos detentores do conhecimento no que tange à área jurídica, aos “representantes

judiciais”, ou melhor, aos que tenham habilitação de advogado, isto é, os que ostentam o

título de bacharel em Direito e possuam inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil -

OAB, na forma estabelecida pelo artigo 8°, da Lei 8.906/94.

Somente aos advogados é atribuída a função de postular, em juízo ou fora dele, sob

pena de nulidade do ato, salvo quando da utilização do “jus postulandi”, vez que se trata de

uma exceção à capacidade postulatória conferida aos procuradores das partes. Mostra-se

oportuno trazer à baila a diferenciação entre um ato praticado por advogado sem procuração

nos autos e um ato procedido por quem não seja habilitado para exercer a profissão. O

primeiro, se realizado, será passível de ratificação, enquanto o segundo, caso seja

concretizado, considerar-se-á inexistente frente ao mundo jurídico.

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A capacidade postulatória é a de maior relevância para esse estudo, uma vez que

caminha em conjunto com o tema central trabalhado. Adiante veremos que há algumas

restrições importantes para o âmbito trabalhista, ao qual nos ateremos especificamente, e estas

serão tratadas de forma pormenorizada.

1.4 Gratuidade judiciária x Assistência jurídica gratuita

Os vocábulos, apesar da semelhança da escrita e, aparentemente, no sentido, possuem

conceitos bastante distintos.

A primeira foi regulada genericamente pela CF/88, tendo suas diretrizes estabelecidas

pela Lei 1060/50, que tornou viável o exercício do direito em questão consagrado pela Lei

Maior. Lado outro, o segundo encontra seu fundamento na própria Constituição Federal de

1988, em seu artigo 5°, inciso LXXIV:

Art. 5°, inciso LXXIV, CF/88: O Estado prestará assistência jurídica integral e

gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Entende-se por gratuidade judiciária ou justiça gratuita a isenção de todas as custas e

despesas processuais, sejam judiciais ou extrajudiciais, relativas aos atos indispensáveis ao

andamento processual, desde a interposição da ação até o seu provimento final. Trata-se de

um conteúdo tipicamente administrativo, pois é direcionado ao Estado, por meio do trabalho

desempenhado pelas Defensorias Públicas.

Compete, pois, ao próprio órgão a verificação da presença dos requisitos necessários

para a concessão da prestação jurisdicional pretendida. Fato é que o trabalho da Defensoria

Pública deve ser destinado àqueles que efetivamente não possuam condições econômico-

financeiras de contratar um patrocínio a fim de defender seus interesses.

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1.5 Embasamentos legais

Primeiramente, como já noticiado anteriormente, e como nos remete o próprio título

da monografia, a proposta geral da presente é direcionar o estudo ao âmbito das relações

trabalhistas, ainda que saibamos que a relativização da presença de um advogado para a

prática de atos processuais não se dê somente nesta esfera.

O lamentável instituto do jus postulandi foi consagrado, a meu ver, de forma errônea

pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que não se satisfez em dedicar somente um

de seus artigos a esta “aberração jurídica”, e dispôs sobre o tema, principalmente, em seus

artigos 791, e, ainda, 839, 843 e 845.

“Art. 791, CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente

perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

O referido dispositivo legal é o mais famoso do diploma em tela quando o assunto é

jus postulandi, por expressar exatamente o objetivo geral do instituto que, a princípio, deveria

ser invocado a fim de proteger aqueles que, por sua desfavorável situação financeira, não

conseguissem contratar um advogado para o patrocínio de seus interesses. Infelizmente não é

o que se constata atualmente na prática forense.

O artigo 791, da CLT possibilita não somente o ajuizamento de uma ação por quem

possua capacidade para ser parte, como permite a ela acompanhar o feito até seu provimento

final, praticando, pois, por óbvio, todos os atos processuais pertinentes para o regular

prosseguimento do feito.

“Art. 839, CLT: A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes,

e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.”

“Art. 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e

o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo

nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os

empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”

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“Art. 845, CLT: O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência

acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais

provas.”

Já os demais dispositivos supracitados viabilizam a participação das partes em

audiência de instrução e julgamento, mesmo sem a presença de um patrono, podendo

apresentar suas testemunhas, requerer a produção de demais provas que julgarem

convenientes, bem como praticar demais atos em audiência.

Para concluir as observações a serem tecidas sobre os referidos artigos, a pergunta que

se faz é a seguinte: “caminharia em acordo com a tão almejada lídima justiça permitir que

uma pessoa (parte na demanda) que não detenha conhecimento técnico-jurídico participe de

uma audiência de instrução e julgamento, apresente testemunhas aptas a prestarem seus

depoimentos, bem como requeira a produção de demais provas?” Fica a reflexão...

1.6 Acesso ao Poder Judiciário e a Constituição Federal

Em relação ao tema, importante trazer a discussão os principais dispositivos

pertinentes trazidos pela Constituição da República. São eles: artigo 5º, inciso XXXV e artigo

133.

O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, é tratado, por muitos, como princípio, posição

que não compartilhamos. Entendemos que o acesso à justiça é uma técnica contemporânea

própria de um Estado Democrático de Direito, que deve em seu escopo, abarcar

relativizações, quando necessário.

Examinando o seu texto, verifica-se que cuida de oferecer a prestação de tutela

jurisdicional a quem efetivamente sofrer um dano ou tenha seu direito abalado. Compreende-

se por acesso facilitado à justiça.

É indiscutível que o acesso à justiça deve ser exercido em consonância com o binômio

denominado adequação-efetividade. A via eleita para a busca do interesse pretendido deve ser

a correta, adequada, bem como atender à efetividade esperada por quem luta pelos seus

direitos junto ao Poder Judiciário. Ambos relacionam-se com o objeto do trabalho, na medida

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em que há chances muito mais acentuadas de se atingir tal binômio se os competentes atos

forem praticados por um profissional do saber jurídico.

No que tange ao artigo 133, da CF/88, não merecerá, por ora, maiores delongas, pois o

debateremos a seguir quando nos adentrarmos ao diploma denominado Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil – Lei 8906/94.

Neste instante, vale ressaltar que o dispositivo em tela prestigia os advogados

brasileiros, ao passo que os qualifica como indispensáveis para alcançar o objetivo finalístico

quando se vislumbra a tutela jurisdicional, qual seja: a justiça.

Além do que já foi exposto, o mesmo artigo, em sua parte final, estabelece

prerrogativas aos profissionais, sendo considerados invioláveis seus atos e manifestações,

quando no exercício de suas atividades. Esta prerrogativa deve ser entendida como uma

defesa plena da própria cidadania, no entanto, não de forma absoluta, podendo sofrer

restrições por meio de lei infraconstitucional, e esta se faz presente em nosso ordenamento

jurídico – Lei 8906, de 4 de Julho de 1994.

Ademais, relevante destacar que a expressão “função essencial à administração da

justiça” deve ser interpretada em seu mais amplo sentido, já que além de autoaplicável, advém

de um comando constitucional, possuindo como objetivo a permissão de que os direitos

fundamentais concedidos aos cidadãos possam ser, de fato, exercidos.

1.7 A importância do advogado e a Lei 8906/94

A Lei Federal 8906/94 foi sancionada em 4 de Julho de 1994, sendo responsável por

dispor sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A classe dos advogados, que, anteriormente, não se apoiava em nenhuma legislação

propriamente dita, já que a eles eram destinados escassos artigos de alguns diplomas, após a

instituição da lei em questão, foram privilegiados com uma legislação específica. Diploma

esse, vale lembrar, que se encontra em harmônica convivência com a CF/88, tanto é que

transcreveu um dos dispositivos legais daquela. O artigo 2º, da Lei 8906/94 nada mais é que a

fiel reprodução do artigo 133, da Carta Magna.

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Estando, portanto, presente no próprio texto constitucional, bem como na lei

infraconstitucional, que trata especificamente da classe, não há de se falar que o advogado

poderá ser prescindível à administração da justiça.

2 DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS AO TEMA

2.1 A incompatibilidade entre o artigo 133, CF e o artigo 791, CLT

Um dos principais pontos controvertidos da temática relaciona-se com a contrariedade

entre dois dispositivos legais, um previsto na legislação constitucional e o outro em diploma

infraconstitucional. Quais sejam: art. 133, CF x art. 791, CLT. A seguir, o teor de ambos os

artigos:

“Art.133,CF: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da

lei.”

“Art. 791, CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente

perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

O estudo comparado de ambos os dispositivos legais deve ser realizado com atenção,

uma vez que manifesta é a incompatibilidade entre suas redações.

Ora, enquanto o dispositivo constitucional preceitua ser indispensável a assistência de

advogado, o outro, por sua vez, expõe que a presença daquele é facultativa, sendo, por

conseguinte, prescindível para o alcance da justiça quando da obtenção do provimento final.

A controvérsia pode ser exaurida com a seguinte indagação: “em um conflito aparente

entre uma norma constitucional e outra infraconstitucional, qual deverá prevalecer?”

Entendamos essa colocação como uma pergunta retórica, não merecendo ser respondida, pois

a questão poderia ser solucionada facilmente até mesmo por uma pessoa leiga.

Enfim, impossível assimilar o entendimento dos Tribunais, que se negam a enxergar

um problema tão evidente. Infelizmente, durante a prática forense teremos que lidar com a

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posição conservadora dos Tribunais atuais, que continuam atribuindo aplicação a essa

aberração/ficção jurídica encravada na lei, denominada jus postulandi.

2.2 Críticas aos dispositivos legais que tratam do tema

No que concerne aos embasamentos legais extraídos da CLT, diploma responsável

pela consagração do instituto, como já fora abordado anteriormente, podem ser apontados os

seguintes artigos: art. 791, art. 839, art. 843 e art.845. Tais dispositivos são alvos de grandes

discussões, sendo duramente criticados por seus respectivos conteúdos, que a propósito, são

apontados adiante:

“Art. 791, CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente

perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

“Art. 839, CLT: A reclamação poderá ser apresentada:

c) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes,

e pelos sindicatos de classe;

d) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.”

“Art. 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e

o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo

nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os

empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”

“Art. 845, CLT: O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência

acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais

provas.”

A autorização para que o instituto do “jus postulandi” fosse introduzido no Processo

do Trabalho se deu por meio do artigo 791 da CLT, permitindo, desse modo, que as partes

atuassem perante a justiça trabalhista sem a representação de um advogado.

O referido dispositivo é claro ao abarcar em sua redação, mais especificamente, em

sua parte final a expressão “(...) acompanhar as suas reclamações até o final.”, o que, de fato,

impressiona negativamente, uma vez que concede à parte desprovida de toda a técnica

jurídica o direito de, sozinha, a mercê de sua sorte, participar de uma audiência judicial, bem

como de toda a fase de instrução processual, tendo que produzir as provas necessárias para o

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deslinde da controvérsia posta nos autos, sendo, posteriormente, valorado pelo magistrado

todo o conjunto probatório e, finalmente, com base neste, será prolatada a decisão terminativa.

Ora, deve-se lembrar que justamente esta parte da população que, além de leiga, não possui

condições econômico-financeira favorável e que, por não serem capacitadas a produzir todas

as provas necessárias para obterem a procedência integral dos seus pedidos, facilmente se

intimidarão com a simples presença de um advogado responsável por defender os interesses

da parte adversa, originando, assim, uma disparidade ainda maior entre as partes litigantes.

Há que se ressaltar que em se tratando da incapacidade de um leigo para lidar com a

marcha processual, este, enquanto Réu, restará prejudicado, também, quando da apresentação

de sua peça defensiva, vez que este não será capaz de elaborar uma contestação eficaz, de

modo a rebater todos os argumentos constantes da exordial. Este é um ponto negativo de

suma importância, vez que no direito processual entende-se que os fatos afirmados na peça de

ingresso e não contestados a posteriori poderão ser tidos como verdadeiros.

Resta claro, portanto, que um leigo desprovido da técnica jurídica lecionada durante

toda a fase acadêmica não possui capacitação suficiente para enfrentar todo o rito processual

de uma instrução probatória.

2.3 Entendimento doutrinário

O tema proposto mostra-se bastante complexo e polêmico, na mesma proporção, razão

pela qual é fruto de um saudável debate travado por inúmeros doutrinadores.

Este capítulo, com o intuito de enriquecer a discussão, será dedicado a trazer a

conhecimento dos leitores o entendimento de figuras já renomadas do cenário jurídico

brasileiro sobre o assunto. Para tanto, dividiremos as opiniões dos autores em duas correntes,

como mostraremos a seguir.

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2.3.1 Autores que defendem

Para essa corrente o artigo 791, da CLT trouxe consigo não só uma simples redação

que estabeleceu novos direitos a serem seguidos, mas também uma gigante conquista para a

sociedade.

Segundo os defensores do posicionamento por ora comentado, ao implementar o jus

postulandi na justiça trabalhista, o Estado cumpriu com uma obrigação à qual já deveria ter

assumido, posto que fala-se de um regime democrático, qual seja: a garantia do acesso

facilitado ao Poder Judiciário, direito já consagrado pela própria CF/88, razão pela qual

entende-se pela recepção do “jus postulandi” pela legislação constitucional (Todavia o jus

postulandi é anterior a CF/88)

Muitos autores reconhecem a qualidade dos servidores públicos que trabalham no

setor de atermação, como ponto favorável ao jus postulandi. É o caso do trecho do trabalho de

Antônio Álvares da Silva, que traz fundamentos, no mínimo, interessantes, como veremos a

seguir:

”A reclamação pessoal minora esta situação. O Estado promete o acesso e dá os

meios através de servidores treinados e competentes para realizá-los. Se a parte,

voluntariamente, quiser advogado, ninguém pode impedi-la de contratá-lo. Mas se

preferir ingressar diretamente no Judiciário, também esta opção deve ser respeitada

pelo ordenamento jurídico. Sempre achei pessoalmente que o acesso direto e o

serviço de atermação deveriam existir, não só na Justiça do Trabalho, mas em todos

os ramos do Judiciário. Se um cidadão bate às portas da Justiça Comum e alega

rescisão de um contrato, prejuízo por ato ilícito e a guarda de um filho, é obrigação

do Estado atendê-lo, caso não opte pela contratação de advogado nem procure a

Defensoria Pública. O costumeiro argumento de que o processo é complexo e, por

isso, não é acessível aos não especialistas é ilógico e insustentável. Se é verdade a

afirmativa, então o que devemos fazer é simplificar o processo e não transferir o

ônus de sua complexidade para as partes, prejudicando 80 milhões de pessoas.

(SILVA, 2007, p.42-43).”

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Nesse texto, Antônio Álvares da Silva enfatiza a participação estatal no atendimento

ao cidadão, que coloca à disposição toda a estrutura jurídica necessária para tanto, visto que

conta com um corpo qualificado de servidores responsáveis pela atermação1.

Prosseguindo, na mesma linha de raciocínio, o autor relata que a simples alegação de

que o processo se resume a uma sequência de atos concatenados que somente poderá ser

enfrentada por um especialista, não merece guarida, ao passo que a chamada “complexidade

processual” deve-se, tão somente, ao vasto número de procedimentos. Além disso, assevera

que a conduta do magistrado deverá apoiar-se ao que preceitua o artigo 765, CLT:

“Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção

do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar

qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Já para Silvio Henrique Lemos, um dos principais fundamentos utilizados para

defender a permanência do jus postulandi no ordenamento jurídico brasileiro não passa pelos

acima apresentados, aos quais, inclusive, discorda. Lemos destaca que:

“O jus postulandi é capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a capacidade

de demandar ou defender-se em juízo sem a necessidade de advogado. O referido

instituto é alvo de severas críticas por parte de alguns operadores do direito,

especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do

ordenamento jurídico brasileiro. Algumas são as razões alegadas para tanto, mas o

ponto alto da argumentação seria que o exercício dessa faculdade processual retira

da parte, de certa forma, o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o

contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de 1988, já que, a partir da

promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser indispensável para a

administração da justiça. Todavia, existem situações em que o cidadão carente,

mesmo desejando ter sua demanda assistida por um advogado, não encontra

profissional que aceite o patrocínio por ser o valor do crédito buscado no Judiciário

1 A atermação é a consequência burocrático-administrativa do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Trata-se de expediente por meio do qual o cidadão reclama seus direitos, dispensando o concurso técnico do

advogado como profissional do direito. O setor de atermação é um setor especializado da Justiça Laboral que

possui a função principal de redigir petições iniciais, ou seja, o setor de atermação atende o reclamante, ouve seu

caso, anota os principais fatos, e determina quais serão os pedidos pertinentes para a demanda para, ao final,

redigir a peça vestibular em sua integralidade.

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pequeno, o que influencia diretamente no percentual a ser percebido como verba

honorária. (LEMOS, 2010, p. 1).”

O ponto de vista do doutrinador é muito relevante, pois ilustra uma situação recorrente

na atualidade. Expõe que a solução para tamanho problema é justamente o apoio ao instituto

que, segundo o próprio, é equivocadamente criticado, uma vez que por meio dele é

assegurado ao cidadão o direito de exercer a sua ampla defesa e contraditório, princípios de

extrema valia que foram trazidos pela Constituição da República.

2.3.2 Autores contrários

Os doutrinadores que compartilham desse posicionamento entendem que o empregado

que postula em juízo sem a presença de um advogado, torna-se muito vulnerável se

comparado à parte contrária amparada por um profissional, ao passo que o grau de

complexidade das normas processuais impede que aquele obtenha o real alcance da justiça.

Para esta corrente, a aplicação do jus postulandi corrobora com o desequilíbrio da

marcha processual, tendo em vista a disparidade técnica ocasionada entre as partes, fato esse

chamado, por muitos, de “desigualdade processual”. Neste sentido, relata Benedito Calheiros

Bonfim em seu trabalho:

“Diante dessas transformações não mais se pode prescindir da assistência de

advogado na Justiça do Trabalho, e a manutenção do jus postulandi, que visava a

proteger as partes, notadamente o trabalhador, tornou-se inútil e prejudicial aos

interesses deste, incapaz de compreender e, muito menos, se mover dentro desse

intrincado sistema judicial e processual. Não mais é possível que operadores

jurídicos, em sã consciência, ou de boa fé, continuem a defender a dispensabilidade

do advogado na Justiça do Trabalho. (BOMFIM, 2009, p. 17)”

Para o autor, não é mais aceitável compactuar com opiniões favoráveis ao jus

postulandi, não só porque se trata de algo de extrema inutilidade, mas também em razão de

mostrar-se bastante prejudicial aos interesses do empregado hipossuficiente.

Leal (citado por João Antônio Lima Castro), por sua vez, além de também entender

que deixar a parte desacompanhada de advogado em uma reclamação trabalhista, ao alvedrio

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de sua própria sorte, é legalizar a desigualdade processual, expõe brilhantemente sua

interpretação sobre o tema, como se vê abaixo:

“Conceber o processo como instrumento da jurisdição e, ao exercício dessa

jurisdição, obstar a participação do advogado em todo o iter estrutural dos

procedimentos é, paradoxalmente, negar a efetividade do processo como direito-

garantia constitucional de construção dos provimentos e da jurisprudência pelo

contraditório e pela ampla defesa. (CASTRO, 2010, p. 27)”

Segundo o jurista, sustentar a manutenção dessa “técnica procedimental” no

ordenamento jurídico brasileiro é uma ideia paradoxal, tendo em vista que permissão para que

a parte demande em juízo sem a presença de um profissional é sinônimo de negar a

efetividade da prestação jurisdicional, pois haverá, consequentemente, a supressão de

princípios constitucionais, tais como: ampla defesa e contraditório, dentre outros.

Já o professor e desembargador Sérgio Pinto Martins, seguindo a mesma linha de

raciocínio, leciona que:

“O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma

capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com

advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba

ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. (MARTINS,

2004, p.198).”

Na opinião dele, a parte que não possui a técnica jurídica necessária para enfrentar a

complexidade exigida pelo processo em si, resta prejudicada, porquanto não terá condições de

discutir acerca de preliminares ou questões processuais que, por ventura, possam ser

suscitadas pela parte contrária, resultando, desse modo, em um desequilíbrio entre os

litigantes ou, melhor dizendo, numa desigualdade processual.

Para finalizar, não se distanciando em momento algum das riquíssimas teses trazidas

anteriormente, segue o posicionamento do reconhecido Amauri Mascaro Nascimento, (citado

por Ismael Marinho Falcão):

“Sob o ponto de vista técnico, a importância do patrocínio é paralela à progressiva

complicação das leis escritas e à especialização, cada vez maior, da ciência jurídica.

Se, em uma sociedade primitiva, onde todo o direito se resume em umas poucas e

simples práticas consuetudinárias, cada membro pode encontrar-se em condições de

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defender-se por si em juízo sem necessidade de uma preparação profissional

especial, o incremento da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se

complica com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e aplicação o

auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo conhecimento vem a ser

monopólio de uma categoria especial de peritos. (NASCIMENTO, 2010, p. 4).”

Nesse valoroso texto de Amauri Mascaro Nascimento, merece destaque sua

abordagem, ao passo que buscou pontuar o progresso das civilizações como um fator

complicador para a defesa do jus postulandi no âmbito trabalhista, especificamente.

Atualmente, as leis têm se mostrado bastante complexas e, aliado a isso, ressalta-se a

especialização da ciência jurídica, o que inviabiliza a intenção das partes em buscar seus

direitos de forma autônoma.

Para Amauri Mascaro Nascimento é preponderante o tecnicismo refinado para a

condução do processo, posto que se faz necessária a apresentação da exposição fática de

maneira adequada, bem como das razões defensivas e, ainda, a fundamental atenção no que

tange ao cumprimento dos atos processuais, devendo, claramente, esta última atividade, ser

destinada a um “expert”.

3 ANALISANDO O JUS POSTULANDI SOB O PONTO DE VISTA PRÁTICO

3.1 A recente Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho

Anteriormente, a limitação do jus postulandi direcionava-se apenas às ações ajuizadas

fora da órbita da Justiça Laboral, o que permitia ao empregado, ainda que sem auxílio técnico,

interpor recurso, inclusive, perante o TST. Um completo absurdo, uma vez que as

formalidades do efeito de recorrer exigem um conhecimento ímpar da matéria, por abarcar no

ato uma complexidade demasiada.

Ocorre que em 30 de abril de 2010 foi dado um importante passo rumo ao esperado

fim do jus postulandi. Por óbvio, não se pode entender como satisfatória a medida adotada

pelo Tribunal, entretanto, importante reconhecer esse grande avanço.

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Buscando evitar maiores prejuízos aos que litigam sob o pálio do jus postulandi, o

Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 425, dispondo que:

“Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-

se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a

ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Sem dúvida, o poder normativo da jurisprudência foi o fator determinante para a

edição da Súmula 425, que trouxe uma considerável limitação ao instituto, estando,

atualmente, restrito às Varas Trabalhistas e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Além disso,

o jus postulandi conferido às partes não mais alcançará a ação rescisória, as medidas

cautelares, bem como o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal

Superior do Trabalho.

Portanto, ainda que não seja o gigantesco avanço que se esperava, após a edição da r.

súmula, a esperança permanece viva, intacta, mais do que nunca, pois pode-se interpretar que

este capítulo foi um ensaio para o fim do instituto do nosso ordenamento jurídico.

3.2 Jus Postulandi x princípios constitucionais

O “jus postulandi”, que é tão utilizado na Justiça do Trabalho, não deve ser analisado

de maneira restritiva, com observância às normas infraconstitucionais, apenas. Frisa-se, desde

já, que além de ser incompatível com o ordenamento jurídico hierarquicamente inferior à

Constituição da República, descumpre também mandamentos constitucionais ou, mais

precisamente, direitos/garantias fundamentais assegurados pelo próprio diploma aqui referido.

A implementação do jus postulandi na seara trabalhista ocasionou a violação de

importantes princípios constitucionais, tais como: devido processo legal, ampla defesa,

contraditório e isonomia. Tratam-se de princípios que, de modo geral, visam a garantia de

paridade entre os litigantes, a fim de estabelecer a igualdade processual durante o trâmite do

feito para que, ao final, observados todos os direitos conferidos pela lei, vislumbre-se o

alcance de uma lídima justiça.

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Flagrante a infringência ao princípio da ampla defesa2 quando da utilização do

instituto, uma vez que a parte não possui habilitação para a prática de atos processuais. Ora,

por ser leigo, o litigante não terá ciência de todos os instrumentos oferecidos pela lei e que

encontram-se à sua disposição. Em razão disso, restará comprometida a qualidade de sua

defesa, que não se dará, como o próprio princípio prevê, da forma mais abrangente possível.

Não obstante, a desobediência ao principio do contraditório3 é clarividente tão logo no

início do trâmite processual, sem prejuízo dos demais atos processuais. Por ser a parte

desprovida de todo o tecnicismo jurídico necessário, não será possível a diferenciação entre os

acontecimentos do caso concreto que serão relevantes para o mundo jurídico e aqueles que

não merecem atenção e, além disso, seja por não terem, geralmente, o domínio da retórica

exigida para o exercício da advocacia, pela timidez ou terem seu psicológico abalado por

verem-se diante de uma autoridade ou em virtude de depararem-se com um advogado

defendendo interesses opostos, não serão capazes de realizarem uma exposição fática de

maneira correta, isto é, de descrever os fatos tais como ocorreram.

Ademais, de nada adianta ser o princípio do contraditório uma “via de mão dupla” se a

oportunidade de contradizer o que foi exposto pela parte adversa não é aproveitada tal como

deveria, justamente por não ter a parte condições técnicas para o oferecimento de uma

investida à altura, idêntica ou de qualidade superior a que lhe foi proferida.

2Consagrado pelo art.5º, LV, CF, e advindo do devido processo legal, este princípio visa à garantia da defesa no

âmbito mais abrangente possível, sob o argumento de que aquela é um dos direitos mais legítimos do homem.

Entende-se pela garantia aliada à efetividade de participação da defesa em todas as s fases processuais, de

modo que não haja cerceamento infundado, sob pena de nulidade. Embora confundido com o princípio do

contraditório, diferenciam-se por não haver no presente vinculação com a outra parte, dizendo respeito, tão

somente, às prerrogativas conferidas às partes de utilizarem-se de todos os mecanismos ofertados pela lei para

a defesa dos interesses pretendidos.

3 Com previsão legal no art.5º, LV, CF, e sendo também uma das ramificações do devido processo legal,

entende-se como contraditório a igualdade entre as oportunidades para a prática do mesmo ato processual, a

possibilidade de dizer e contradizer ou a bilateralidade das manifestações dos litigantes. Segundo este

princípio, o juiz, ao colocar-se entre as partes, ainda que de maneira equidistante, quando ouve uma

necessariamente deverá ouvir a outra, quando concede um determinado prazo para uma parte, terá que

(nãoassinar lapso temporal idêntico à parte adversa. Conduzindo o processo sob essa perspectiva irá se

estabelecer a igualdade processual, ao passo que ambas as partes terão a possibilidade de exporem suas

razões, bem como apresentarem suas provas.

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Da mesma forma não se vê atendido o princípio da isonomia4, na medida em que há

uma norma presente no ordenamento jurídico que consagra o r. instituto, trazendo, ao mesmo

tempo de sua instituição, um tratamento desigual entre as partes litigantes. O simples fato da

parte se apresentar sem advogado numa demanda trabalhista já o suficiente para a verificação

da desigualdade, vez que a parte contrária estará devidamente habilitada para enfrentar a

complexidade imposta pelo rito processual.

Sendo claro o desrespeito do jus postulandi aos princípios constitucionais da ampla

defesa, contraditório e isonomia, não há o que se pensar dessemelhantemente no que toca ao

princípio do devido processo legal5, ao passo que é tido como o principio basilar, de onde

decorrem inúmeros outros, inclusive aqueles retro mencionados. Portanto, não se fazendo

presentes a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, o principio do devido processo legal,

por conseguinte, será diretamente atingido, restando-lhe, também, prejudicado.

Nessa ótica, verificou-se a manifesta prejudicialidade do jus postulandi frente à nova

ordem constitucional, eis que, como já demonstrada sua viabilidade no plano prático,

mostrou-se comprometida em virtude da violação a princípios norteadores do direito

processual.

3.3 Argumentos “pró- jus postulandi” a serem refutados

Muitos são os fundamentos utilizados a favor do jus postulandi, embora todos, sem

exceção, são, ao meu ver, carentes tecnicamente. Ainda que frágeis, serão apresentados a

seguir:

4Presente no artigo 5º, caput, CF/88, a isonomia nada mais é que a igualdade entre todos perante a lei, não se

admitindo distinções/discriminações de quaisquer natureza com relação aos seres humanos.

5 Podendo ser extraído do art. 5º, LIV, CF, também conhecido como “due process of law”, trata-se de um

princípio constitucional basilar, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo. O

devido processo legal exige “justiça” no tramite processual, não somente daqueles que fazem parte da relação

processual, mas também de todos que exerçam as funções consideradas essenciais à justiça. Basicamente

assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas legalmente, salvaguardando,

principalmente, as garantias constitucionais.

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3.3.1 Lei 8906/94 como instrumento corporativista

O desarrazoado argumento não merece prosperar, ao passo que expõe uma visão

distorcida da Lei 8906/94, que é responsável por dispor sobre o Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil.

A referida lei ordinária encontra-se em perfeita consonância com o texto constitucional.

Alem disso, ainda que assistisse razão ao fundamento apresentado, não seria o suficiente para

selar a validade do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a CF/88 já havia

consagrado, em seu art.133, a relevância da advocacia para o alcance da justiça. Logo, o

Estatuto da Advocacia e da OAB só foi responsável por trazer em seu diploma a transcrição

ipsis litteris do que a Lei Maior havia anteriormente disposto.

3.3.2 Supremo Tribunal Federal e seu posicionamento favorável

O fato de o Supremo Tribunal Federal estabelecer entendimento favorável não nos dá

o direito de fecharmos os olhos diante deste grande problema. Muito pelo contrário, tal

posicionamento é plenamente equivocado e vai contra, inclusive, ao Estado Democrático de

Direito. Cabe, pois, como “ossos do ofício”, debater a incompreensível posição do STF acerca

do tema.

Não há como pensar diferentemente, senão acreditar que o Supremo Tribunal Federal,

em meio a robustos argumentos contrários, decidiu por não enxergar a atual realidade do país,

negando o fato de que a sociedade, bem como o direito, são sistêmicos e caminham em

constante evolução, razão pela qual não há mais espaço para a figura do jus postulandi.

Resta evidente que os tribunais de cúpula, hoje em dia, possuem um conservadorismo

exacerbado, caracterizando-se com relação a alguns temas, incluindo o presente, uma posição

“arcaica”, com uma visão extremamente atrasada, que foge aos padrões sociais. Portanto, ao

proferir críticas direcionadas às leis que regem o país, é preciso, primeiramente, buscar

mudanças no que concerne a “roupagem” de quem as interpreta, isto é, de pessoas às quais

são presenteadas com um grande poder e, infelizmente, não sabem lidar com a situação, uma

vez que são incapazes de assimilar o direito como um ramo da ciência que muda

constantemente, devendo, pois, ser interpretado de modo a relacionar-se com a sociedade em

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que vivemos e jamais fora de sua órbita. Para tanto, faz-se necessário sempre uma reciclagem,

ou seja, atualizar-se, nunca devendo satisfazer-se com o conhecimento absorvido no presente

dia.

Talvez esta seja a tônica que explique o conservadorismo dos tribunais de cúpula os

quais precisam de modificações pontuais, já que entendimentos como estes configuram um

grande retrocesso, impedindo a evolução do Direito como um todo.

3.3.3 CLT é Lei Especial e Lei 8906/94 é Lei Ordinária

Sem maiores delongas, relevante expor no presente tópico que a discussão que se põe

é completamente equivocada, mostrando-se notavelmente a fragilidade da justificativa. A

questão hierárquica de ambas as leis não é importante, distanciando-se da pretensão se

mostrar-se como um inteligente argumento em prol do jus postulandi.

Ora, em que pese a CLT se tratar de uma lei especial, devendo, na visão de muitos,

prevalecer sobre a Lei 8906/94, que é lei ordinária, o debate permeia-se sobre outro aspecto,

qual seja: a CF/88, que traz em seu texto a redação transcrita, posteriormente, pelo Estatuto da

Advocacia e da OAB. No tocante a esse ponto, a discussão a ser travada diz respeito a uma

norma constitucional e outra infraconstitucional.

Logo, como claramente demonstrou-se acima, não há motivos para debruçar-se

pormenorizadamente sobre o tópico mencionado, merecendo, tão somente, uma análise

perfunctória, como já realizada.

3.3.4 Célere provimento jurisdicional

A celeridade da prestação jurisdicional não deve ser aceita de forma cristalina,

merecendo questionamentos.

Primeiramente, não resta claro que a parte, por não estar em juízo representada por um

advogado, irá deparar-se com um procedimento mais célere, tendo em vista que o tempo de

duração do procedimento é um fator que depende uma análise das circunstâncias de cada caso

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concreto, da complexidade da demanda, assim como de outros aspectos, tais como: a

quantidade de processos existentes nas Varas, a necessidade de uma perícia detalhada, não se

levando em conta, ainda, algum caso fortuito/força maior que possa, eventualmente, ocorrer.

Ainda que entendêssemos que a utilização do jus postulandi fosse sinônimo de

celeridade procedimental, salienta-se que vantagem alguma teria a parte litigante, em virtude

da acentuada chance de frustração com o comando sentencial.

A celeridade do provimento jurisdicional de nada adiantaria se não estivesse

acompanhada da eficácia da decisão final. Como já fora demonstrado no presente trabalho,

engana-se quem se utiliza do instituto crendo ser vantajoso, menos burocrático, mais célere,

uma vez que ele é o grande responsável por afastar a “ideia de justiça” das decisões.

Destaca-se, ainda, que a parte, geralmente o obreiro, que insiste em buscar seus

direitos frente ao Poder Judiciário sem a assistência de um profissional, ao deparar-se com o

provimento final, muito provavelmente irá ter seus pedidos julgados improcedentes e, diante

disso, estando frustrado/inconformado, não lhe restaria alternativa alguma, senão contratar um

advogado para pleitear a reanálise da decisão proferida pelo juízo “a quo” em grau de recurso.

Tal pretensão não será tão simples, trazendo ao profissional uma dificuldade bem maior a que

teria se tivesse a oportunidade de acompanhar a demanda desde a sua propositura, tendo em

vista que a parte, estando só, poderia ter deixado de produzir alguma prova importante, bem

como não ter narrado um fato relevante, ou mesmo ter produzido provas contrárias a si

mesmo (pré-constituídas), condutas estas que viriam a influenciar diretamente no momento da

prolação da sentença.

Portanto, o fundamento apresentado não merece guarida, ao passo que ao utilizar-se do

jus postulandi, o litigante, ainda que tenha um procedimento abarcado pela celeridade, seria

imensamente prejudicado e, possivelmente, se frustraria coma decisão terminativa.

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3.4 Fundamentos importantes para a extinção do jus postulandi

3.4.1 Distanciamento da ideia de justiça

A parte postula em juízo sem a presença de um advogado ao fundamento de que a ela

deve ser assegurado o livre acesso à justiça, tal como prevê a CF/88. Pois aquele que entende

que está se beneficiando por conseguir dar andamento a “máquina” chamada Judiciário sem

ter ônus algum, já que não terá que arcar com os encargos referentes aos honorários

advocatícios, está plenamente equivocado.

É verdadeira a afirmativa que diz haver, realmente, um acesso facilitado à justiça.

Entretanto, será que é mesmo vantajoso? Se a pergunta gerou uma sensação de dúvida, esta

não persistirá em razão dos argumentos que passarão, nesse momento, a serem expostos.

Como se concluiu anteriormente, resta evidente nos dias atuais a complexidade tanto

das leis quanto do procedimento. As normas permanecem em constante mudança e, em cada

transformação, o grau de obscuridade por elas abarcado aumenta significativamente,

necessitando, assim, de um conhecedor da ciência jurídica para interpretá-las, bem como

aplicá-las adequadamente, com obediência aos ditames procedimentais estabelecidos pelas

regras processuais.

Além disso, vale frisar que durante o rito processual encontra-se a fase de instrução

probatória, momento determinante para o julgamento da causa. Nesse momento do processo,

as partes deverão apresentar suas testemunhas e requerer demais provas, ou seja, tudo que se

faz presente nos autos e ainda não foi devidamente comprovado por meio de outras provas em

direito admitidas, será, oportunamente, corroborado.

A questão que se põe é a seguinte: será mesmo uma pessoa leiga capaz de fazer uma

análise acerca de quais provas serão importantes para produzir? Feita a escolha pelas provas a

serem realizadas, indaga-se: uma pessoa desprovida de todo o tecnicismo jurídico será capaz

de produzir adequadamente, corretamente, as provas requeridas? Obviamente que as respostas

de ambas questões são negativas. Não é justo transferir a responsabilidade de alguém que se

esforçou durante anos para enfrentar toda a questão procedimental de uma demanda a quem é

completamente leigo no assunto.

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Sabe-se que é com base nas provas produzidas que o magistrado, após valorá-las,

prolata a sentença. Portanto, em razão de ser extremamente complexa a fase de instrução

probatória, conclui-se que ela não poderia ser realizada por uma parte sem a devida

representação, a mercê de sua própria sorte. Caso isso ocorra, infelizmente há enormes

chances do litigante, que teve seu acesso facilitado ao Poder Judiciário, sucumbir perante a

decisão final.

3.4.2 Art. 133, da CF/88

Ao declarar a validade do jus postulandi, sustentando sua aplicabilidade na Justiça

Laboral, os Tribunais recusaram-se a enxergar que o instituto está em desacordo com as

normas constitucionais.

A CF/88 prevê, em seu art. 133, a indispensabilidade do advogado para a

administração da justiça. Ora, é no mínimo contraditório considerar categoricamente a

importância do advogado para o cenário jurídico e, ao mesmo tempo, promover a manutenção

do objeto de estudo no ordenamento jurídico. É evidente que o art. 133, CF e o art. 791, CLT

não possuem uma harmônica convivência, havendo, pois, um conflito aparente entre os

referidos dispositivos.

Para a resolução do problema levantado faz-se necessário declarar a

inconstitucionalidade dos artigos presentes na CLT que tratam do tema, quais sejam: arts.

791, 839, 843 e 845. Como já sabido, não haveria alternativa para a resolução da controvérsia

apresentada, uma vez que a discussão permeia-se em torno de uma lei constitucional e outra

infraconstitucional.

Desse modo, a postulação das partes em demandas de cunho trabalhista sem o auxílio

de um patrono não encontra respaldo jurídico algum, além de configurar-se um completo

desrespeito para com uma profissão de tamanha importância, reconhecida a nível, inclusive,

internacional, devido à finalidade essencial exercida, já que o advogado desempenha, em seu

ministério privado, uma função social de destaque, na forma estabelecida pela Lei 8906/94,

em seu art. 2°, §1°.

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3.4.3 Caráter corporativista ou pró-empregador

Outro fator importante a ser debatido passa por uma característica marcante do jus

postulandi, mais precisamente quanto a seu caráter propriamente dito.

Sabe-se dos inúmeros impactos negativos que o tema trouxe para a prática forense, em

sua integralidade, e a natureza corporativista ou pró-empregadora é mais um deles. Nesse

ponto pertinente tecer algumas considerações que, de fato, ocorrem no plano pratico.

Existe uma absurda disparidade se compararmos o empregado ao empregador, ao

passo que as Sociedades Empresárias detêm um considerável poderio econômico, seja ela de

grande porte ou não. Partindo desse principio, tem-se que as empresas já renomadas no

mercado consumeirista e geralmente possuem um corpo de advogados à sua disposição,

enquanto as de porte inferior, mesmo que não tenham um setor responsável por assuntos

jurídicos, possuem, seguramente, condições econômico-financeiras suficientes para buscar um

advogado, quando necessário, para defesa de seus interesses. Neste ínterim, conclui-se que o

empregador se apresentará em juízo quase sempre apoiado por um profissional de qualidade,

estando, lado outro, o empregado desamparado, isto é, sem o auxílio de um patrono.

Não obstante, ao vislumbrarmos a recorrente situação acima retratada, flagra-se uma

clássica desigualdade processual, o que é completamente rejeitado pela CF/88, em seu art. 5°,

inciso LV6. Há de se levar em consideração que o empregado, ao se deparar com um

advogado no lado oposto, poderá intimidar-se ou se abalar psicologicamente e, o obreiro, que

já se encontra em uma posição desfavorável, será ainda mais prejudicado, uma vez que, como

consequência disso, não ira expor a narração fática de forma adequada, precisa, podendo

deixar de relatar algo importante, que pesaria quando do julgamento.

Além disso, o cidadão, ao utilizar-se do jus postulandi, traz consigo o envolvimento de

seus sentimentos. Estes, por sua vez, distorcem a visão acerca dos fatos que compõem a lide,

tendo em vista que o obreiro não irá enxergar de maneira consciente, fria, livre de qualquer

envolvimento emocional, de modo a permitir, por meio de uma estratégia inteligente, a

diminuição da disparidade existente para com a parte adversa, à qual estará representada por

um advogado.

6 Art.5º, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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Neste sentido, expõe Amauri Mascaro Nascimento (2010, p.517):

“A presença, ao lado da parte, de um profissional desapaixonado e sereno

que, examinando o caso com a distanciada objetividade do estudioso independente e

sem a perturbação de rancores pessoais, está em condições de selecionar com calma

e ponderação os argumentos mais eficazes à finalidade proposta, garante à parte uma

defesa mais razoável e própria e, portanto, mais persuasiva e eficaz que a que

poderia ela mesma fazer.”

Desse modo, por todos os fundamentos acima já apresentados, incluindo,

principalmente, a posição trazida pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento, resta evidenciado

o caráter corporativista que o jus postulandi trouxe consigo, e que ainda, infelizmente,

persiste, já que esta “ficção jurídica” ainda se faz presente no ordenamento jurídico brasileiro.

4 IMPORTANTES INSTRUMENTOS PARA A BUSCA DA TUTELA

JURISDICIONAL

4.1 A importância da advocacia para o cenário juridico-social

A advocacia é uma das profissões mais importantes se comparada às demais, visto que

sempre atua em prol da democracia, objetivando a todo preço o fortalecimento do Estado

Democrático de Direito.

O advogado, atualmente, é muito mal interpretado pela sociedade, sendo enxergado,

infelizmente, como responsável por acobertar crimes ou apoiar a impunidade. Muito pelo

contrário, tal profissão merece destaque e respeito, tendo em vista que o referido profissional

jamais deixa de erguer orgulhosamente a bandeira da dignidade e justiça, valores estes que

são tão banalizados pela sociedade contemporânea.

O real papel de um advogado é pleitear direitos garantidos legalmente em nome,

geralmente, de outrem, em juízo ou fora dele, batalhando sempre pela garantia e efetividade

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dos princípios constitucionais, bem como por um julgamento baseado em uma lídima justiça,

na forma estabelecida pela CF/88. Além disso, um profissional da área da advocacia está

sempre empenhado na busca pela implementação dos direitos fundamentais consagrados pela

Carta Magna, tendo, aliás, uma clara e reconhecida função social. Merece destaque, ainda, sua

indispensabilidade à administração da justiça, prerrogativa reconhecida, inclusive,

constitucionalmente.

O instituto objeto do presente trabalho, ao ser, de forma errônea, sustentado na seara

justrabalhista, coaduna de forma cristalina para a legalização de um absurdo desrespeito para

com a classe dos advogados, uma vez que traz considerável restrição à atuação profissional

daquela. E, consequentemente, relativiza a tamanha importância da profissão para a

sociedade, afastando, além disso, a ideia central buscada pela classe, qual seja: a luta pela

justiça!

4.2 A Defensoria Pública e seu importante papel jurídico-social

Uma das inúmeras competências do Estado é zelar pela dignidade das pessoas,

buscando sempre a erradicação da pobreza. Para tanto, o Estado deve fornecer instrumentos

necessários para a supressão das situações de desigualdade.

Nessa ótica, a acessibilidade dos pobres à justiça mostra se como um direito social

fundamental, sendo constituído pela garantia da prestação jurisdicional. Esse direito encontra

respaldo legal na própria Constituição da República, sendo, pois, obrigação constitucional do

Estado a assistência jurídica integral e gratuita à população de baixa renda.

A forma eficaz adotada pelo Brasil, em tese, foi a implementação das Defensorias

Públicas, como modo de possibilitar o acesso ao Poder Judiciário, e, assim, viabilizar a

formalização de um Estado Democrático de Direito, tendo em vista que há a garantia do pleno

exercício dos direitos por parte dos cidadãos.

Ao buscar o auxílio da Defensoria Pública as pessoas reconhecidamente pobres

encontram amparo, e vêem a possibilidade de receber os benefícios da justiça. O órgão em

tela pode ser considerado como uma “longa manus” do Estado no que concerne ao

atendimento daquele que não possui justiça social, tendo como objetivo um tratamento

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igualitário, justo, oportunizando o acesso à justiça, a fim de resgatar a dignidade das pessoas,

cuja existência, ao que me parece, é desconhecida.

Com a presença da Defensoria Pública, consequentemente tem-se o fortalecimento do

sistema protetivo oferecido aos hipossuficientes, proporcionando, de forma efetiva, às

garantias de igualdade de oportunidades, sem distinção perante a lei. Além disso, o objeto do

presente tópico representa um importante elo entre Estado e Sociedade, não havendo qualquer

compromisso com o interesse estatal. Funciona, tão somente, como uma espécie de

instrumento na defesa de um regime socialmente mais justo.

Entretanto, há um longo caminho a percorrer caso o intuito seja o desenvolvimento da

Defensoria Pública, notadamente porque os Estados brasileiros insistem em desrespeitar o

modelo constitucional, pelo fato de não existir, na realidade, a presença da Defensoria Pública

na seara trabalhista. Diante dessa infeliz situação, pode-se dizer que os diversos direitos e

garantias constitucionais encontram-se apenas positivados, não sendo assegurados

efetivamente no plano prático, especialmente no que diz respeito aos excluídos e carentes dos

direitos mais básicos.

Ora, é dever do Estado organizar e manter as Defensorias Públicas, exclusivamente

perante a justiça trabalhista, consistindo numa afronta direta à CF/88 o descumprimento de tal

mandamento, eis que se trata de uma instituição essencial, a quem lhe é atribuído o dever de

prestar assistência jurídica gratuita e integral, que consiste em direito fundamental do cidadão

brasileiro.

Portanto, não pairando mais dúvidas sobre o papel jurídico judicial desempenhado

pela Defensoria Pública, o que nos resta é manter as esperanças de, no futuro, ver a instituição

caminhando rumo a um processo evolutivo acentuado, com uma quantidade de defensores

públicos que seja suficiente para atender a atual demanda, tornando possível sua efetiva

atuação perante a Justiça Obreira e, consequentemente, minimizando as tão evidentes

desigualdades sociais.

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4.3 A assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos

Os sindicatos são figuras de destaque no tocante à defesa dos interesses da classe para

o qual foi criado, cabendo a ele oferecer, inclusive, serviços jurídicos.

A função de assistência jurídica desempenhada pelos sindicatos encontra respaldo

jurídico na CLT, em seu art. 513, a, o qual atribui o direito de defender sua categoria perante

as autoridades administrativas e judiciárias. Neste ponto, ressaltasse que a representação deve

ser oferecida para a categoria e, não somente aos associados. Não obstante, a Lei 5584/70, em

seus artigos 14 e seguintes, disciplina a concessão/ prestação de assistência jurídica na Justiça

do Trabalho, consagrando a prestação dos serviços sindicais à aqueles que não tenham

condições de ingressar com a demanda. Segundo a lei supramencionada, o auxilio será devido

a quem perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, sem prejuízo de idêntico

beneficio ao trabalhador que obtiver renda superior, desde que demonstre que sua situação

econômico-financeira não lhe permita arcar com as despesas advindas do processo sem

prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.

Trata-se de uma alternativa válida, que pode ser buscada pelo trabalhador quando

houver necessidade da tutela jurisdicional. Contudo, há que se levar em conta que o dever de

prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é

do próprio Estado. Desse modo, como direito fundamental consagrado pela CF/88, conclui-se

que uma legislação infraconstitucional não pode assumir uma incumbência estatal, eximindo-

o, assim, de sua responsabilidade e onerando, por conseguinte tais organizações.

4.4 O trabalho desempenhado pelos núcleos de prática jurídica

O trabalhador, em busca de seu acesso à justiça, não encontra alternativa nas

Defensorias Públicas. A partir daí, destaca-se o papel importante dos Núcleos de Prática

Jurídica quando o assunto é defesa dos direitos de hipossuficientes.

Os Núcleos de Prática Jurídica devem ser mantidos pelas Instituições de Ensino

Superior que possuam o Direito como disciplina em sua grade de cursos. Trata-se de uma

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exigência extraída do art. 10, da portaria nº 1886, de Dezembro de 1994, do Ministério da

Educação:

. “Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino

superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total mínimo de

300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob

controle e orientação do núcleo correspondente”

O estágio obrigatório tem o condão de permitir aos operadores do Direito vivenciarem

as atividades práticas que fazem parte do cotidiano do profissional que trabalha neste ramo.

Os alunos, além de elaborarem peças processuais e profissionais e participarem das rotinas

processuais, devem prestar assistência e atuar em audiências e sessões, visitar órgãos

judiciários, realizar serviços jurídicos e, inclusive, técnicas de negociações coletivas,

arbitragens e conciliação, conforme dispõe o art. 117 da mesma portaria.

A prestação desses serviços e assistência gratuita pelos graduandos em Direito se dá

por meio de convênios entre Instituição de Ensino e Defensorias Públicas, Ministério Público,

Entidades Sindicais, dentre outros órgãos.

É bastante corriqueiro os trabalhadores buscarem os NPJ’s como instrumentos capazes

de solucionar seus conflitos. No entanto, apesar de ser um importante órgão para combater o

problema do acesso à justiça, os NPJ’s devem ser vistos apenas como uma saída jurídica que

surge em meio à deficiência das Defensorias Públicas existentes no Estado brasileiro. Não

entendo que aqueles sejam a solução para o fim do problema do acesso ao Poder Judiciário,

visto que possuem como função precípua oferecer aos alunos um contato direto com a prática

jurídica e, para tornar possível seu objetivo, presta seus serviços aos hipossuficientes e os

direciona a seu corpo docente. Desta feita, conclui-se que os Núcleos de Prática Jurídica, ao

contrário das Defensorias Públicas, não possuem como obrigação principal o oferecimento de

seus serviços aos pobres no sentido legal.

A solução para o acesso à justiça, na verdade, vai ao encontro do desenvolvimento da

Defensoria Pública, de modo a atender toda a demanda existente nos dias atuais. Por óbvio, a

prestação de assistência jurídica gratuita é do órgão estatal, e por ele deve ser integralmente

assumida.

7 Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação

de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e

sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociações

coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle, orientação e avaliação do núcleo de prática

jurídica.

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Desse modo, importante destacar o papel desempenhado pelos NPJ’s, que contam com

o auxilio de profissionais extremamente competentes, tornando possível o atendimento tanto

dos estudantes de Direito que se encontram em semestres avançados, quanto da população de

baixa renda. Embora não seja o recurso apropriado para a resolução, in totum, do problema

enfrentado, o NPJ é muito mais eficiente se comparado à utilização do jus postulandi, vez que

a parte “necessitada” que busca seus serviços terá maior efetividade, logo, as chances de

alcance de sua pretensão serão, sem dúvida, mais acentuadas.

5 A MUTAÇÃO DA CONJUNTURA JURÍDICA VIGENTE

5.1 A extinção do jus postulandi aliada à criação da Defensoria Pública na seara

trabalhista

Diante dos inúmeros prejuízos causados atualmente pelo jus postulandi conferido às

partes no âmbito trabalhista, vindo a ocasionar, principalmente, a supressão de direitos

pleiteados, não pairam dúvidas de que não há mais espaço para essa “ficção/aberração”

encravada na lei.

Entretanto, o fim dos problemas não se daria com a simples extinção do jus

postulandi. Como ficariam aqueles cidadãos que pretendessem pleitear seus direitos perante a

Justiça Laboral, levando em consideração não mais existir a possibilidade de demandarem em

juízo sem a presença de advogado? A partir desta indagação surge a oportunidade de sugestão

para o fim do empecilho trazido com o fim do jus postulandi, com relação ao livre acesso à

justiça. Pois bem. De destacado papel social e relevante serviços prestados, cuja importância

acima enfatizada, propõe-se como solução jurídica para o saudável debate a presença da

Defensoria Pública da justiça trabalhista8.

8 Relevante destacar que em Brasília/DF, já há alguns anos, criou-se uma nova alternativa para a parte

considerada hipossuficiente que deseja instaurar uma ação de cunho trabalhista. Foi concedida, portanto, à

Defensoria Pública a função de atender a estes “necessitados” em suas demandas perante a Justiça Obreira.

Trata-se de um projeto-piloto implantado visando, em caso de êxito, sua extensão para todo o país.

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É sabido que a Justiça do Trabalho não conta com a atuação do r. órgão a nível

nacional, ao argumento de que não se faz necessária a sua presença em virtude da existência

do jus postulandi. Na verdade, entendo que ambos, tanto a postulação em juízo sem

advogado, como a ausência da Defensoria Pública nada mais são que uma “disfarçada”

tentativa estatal de escusar-se de uma obrigação que a ele é incumbida, qual seja: a prestação

de assistência jurídica gratuita àqueles que não tiverem condições de proverem seus próprios

recursos, denominados “pobres” no sentido legal. Ademais, a ausência de Defensoria Pública

na Justiça do Trabalho fere diretamente o que preceitua o texto constitucional, tanto em seu

art. 5º inciso LXXIV, como no art.134, como nota-se abaixo:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos.”

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime

democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos

humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos

individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma

do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 80, de 2014).”

Não obstante a previsão de forma contrária da própria CF/88, a Defensoria Pública,

atualmente, tem atuado somente perante a Justiça Estadual, Federal e Comum, o que se

mostra plenamente incompatível também com o disposto na LC 80/94, mais precisamente em

seu art. 14, que estabelece a atuação do r. órgão da União na Justiça do Trabalho, senão

vejamos:

“LC, 80/94, Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito

Federal e nos Territórios, junto às Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar,

Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.”

Não há razão plausível, pois, para a não atuação da Defensoria Pública no âmbito das

relações trabalhistas, ao passo que a Justiça Obreira carece da presença da instituição em tela,

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não sendo a implantação do jus postulandi das partes justificativa coerente para a condução

omissiva, ate mesmo por que está em desacordo com a legislação vigente, como claramente

demonstrou-se acima.

Atualmente, a incumbência da assistência jurídica tem se direcionado ao Sindicato da

Categoria Profissional do trabalhador, conduta completamente ultrapassada, já que alem de

limitar o livre acesso à justiça, ao que me parece, é apenas mais uma das formas utilizadas

pelo Estado para eximir-se de sua própria responsabilidade.

Isso posto, conclui-se pela urgente necessidade de desenvolvimento da Defensoria

Pública, de modo a atuar na Justiça Obreira com o intuito de trazer efetividade aos direitos

trabalhistas pretendidos pelos trabalhadores hipossuficientes.

Ora, seria inviável para o Estado cumprir com que dispõe o texto constitucional sobre

a assistência jurídica gratuita? Haveria a possibilidade de disponibilização de Defensores

Públicos em número suficiente para atender a atual demanda? Fato é que, vindo à tona a

solução, não resta alternativa alguma ao Estado senão promover a ampliação da Defensoria

Pública, oferecendo-lhe todo o aparato necessário para seu desenvolvimento, para que possa

prestar seus serviços perante a Justiça do Trabalho, vindo a cumprir, desse modo, com o

comando constitucional.

In oportuno tempore, urge salientar que o Poder Legislativo brasileiro, em

conformidade com a tese trazida acerca da prejudicialidade do instituto para o processo

trabalhista, promoveu a criação de inúmeros projetos, destacando-se, principalmente, o PL

3392/2004, cujo texto mostra-se o mais completo e coeso, encontrando-se em estágio

avançado de aprovação final. O r. Projeto de Lei dispõe, além da imprescindibilidade do

advogado, a respeito da possibilidade da parte ser representada pelo Ministério Público, bem

como sobre os honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.

Portanto, todos os problemas decorrentes da instituição do jus postulandi das partes na

justiça trabalhista podem ser solucionados caso haja a conjugação entre a extinção do referido

instituto e a atuação efetiva da Defensoria Pública nas demandas trabalhistas, na forma

estabelecida pela CF/88, em seus artigos 5º, inciso LXXIV e 134.

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5.2 Jus postulandi x informatização do judiciário trabalhista

O jus postulandi, apesar de muito contestado, vem sendo aplicado normalmente na

Justiça Obreira.

Ocorre que, em 23 de março de 2012, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

editou a resolução nº 94, instituindo, assim, o Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça

do Trabalho – PJE- JT. Diante deste cenário, os profissionais, bem como aqueles que

buscavam amparo jurisdicional se viram obrigados a enfrentar um processo de adaptação

frente a estas informações tecnológicas.

De acordo com a nova sistemática trabalhista, os processos passaram a transcorrer,

desde sua propositura, apenas através do Sistema PJE. A partir daí surgiu um problema: o

novo sistema de peticionamento eletrônico se encontra acessível somente para os advogados,

os quais adquirem um certificado digital imprescindível para a protocolização de qualquer

petição.

No tocante ao acesso acima comentado, dispõe o artigo 5º da referida resolução:

“Art. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que

se refere o inciso I do artigo 3o desta Resolução.

Parágrafo Único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua

certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no

art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade

judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e

digitalização de peças processuais.”

Verifica-se neste dispositivo a expressa menção ao jus postulandi. A resolução do

CSJT deixa evidente a continuidade do instituto perante a Justiça do Trabalho, de modo que o

peticionamento seria viabilizado por intermédio de um servidor da unidade judiciária

destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças

processuais.

Tratando-se de realizar uma analise perfunctória ao que foi apresentado, pode-se

concluir que o jus postulandi não sofreu alteração alguma após o advento do sistema

eletrônico. Contudo, não é o que se vê no plano prático. A aplicabilidade da temática é

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obstacularizada pelo fato de haver, principalmente, grandes dificuldades de se encontrar um

servidor na unidade que seja responsável, não tendo, também, disponibilidade para proceder a

redução a termo, em atendimento a recente necessidade de digitalização das peças

processuais.

Desse modo, em que pese o disposto no artigo retromencionado, tem-se que a

implementação do processo judicial eletrônico já trouxe um aspecto positivo tão logo quando

da sua instituição, prestando uma enorme parcela de contribuição para o progresso do poder

judiciário, em especial à justiça trabalhista, uma vez que inibiu a atuação do jus postulandi

das partes, restando, portanto, mitigado perante a informatização do judiciário.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a utilização do jus postulandi traz grandes

prejuízos às partes litigantes. Para a constatação desta afirmativa, importante salientar a

seguinte proposição: o exercício do jus postulandi permite o acesso ao judiciário com garantia

efetiva de proteção aos direitos trabalhistas pleiteados? A partir deste questionamento foram

traçadas as diretrizes, os contornos para a elaboração do presente trabalho.

Entende-se que à época demonstrou-se válida a instituição do jus postulandi como

tentativa de solucionar o problema do “livre acesso á justiça”. Entretanto, com o passar do

tempo houve, naturalmente, a evolução da sociedade, bem como do Direito, devido ao

dinamismo de ambos, o que fez do instituto algo extremamente ultrapassado para a atual

realidade do país.

A entrada em vigor da CF/88, que caracterizou o advogado como ser indispensável

para a administração da justiça e, posteriormente, a edição do Estatuto da Advocacia e da

OAB, que transcreveu o disposto na Lei Maior, foram marcos importantes para a discussão

sobre o tema. A primeira foi responsável por uma divisão na doutrina, havendo um razoável

equilíbrio entre autores favoráveis e contrários, panorama que se modificou pós Lei 8906/94,

época em que a corrente contrária ganhou um maior número de adeptos, ganhando força e

intensificando-se.

Atualmente, o jus postulandi ainda é aceito pelas Cortes Trabalhistas, embora

permaneça controverso na doutrina. Muitos autores, como se demonstrou no transcorrer do

trabalho, defendem a sua extinção, enquanto outros se posicionam favoravelmente, apesar de

identificarem falhas na sua aplicação.

Como o propósito do presente trabalho não se restringiu apenas a detectar o problema,

expor inúmeras visões de doutrinadores renomados acerca daquele e, diante disso, posicionar-

se, sugeriu-se, ao fim, uma importante solução para findar esse grande problema que ainda

permanece encravado na lei, qual seja: além, por óbvio, da “urgente” extinção do instituto no

ordenamento jurídico, a instituição de uma Defensoria Pública para atuar perante a justiça

trabalhista é o recurso que se propõe. Caso acontecesse, seria um gigante progresso para o

cenário justrabalhista, principalmente, já que baniria do conjunto de normas jurídicas essa

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aberração/ficção jurídica fruto de uma evidente desigualdade processual, não se esquecendo,

concomitantemente, do livre acesso à justiça, que também permaneceria resguardado.

Ao fim, independentemente da compactuação ou não da posição acima trazida,

importante é que os tribunais tomem uma postura de modo a solucionar o problema que vá ao

encontro de uma participação mais efetiva do Estado nesse sentido, proporcionando aos

cidadãos um amplo acesso à justiça, sem prejuízo dos direitos individuais

indisponíveis/indispensáveis à manutenção da dignidade do trabalhador.

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