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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TRABALHISTA DA PARAÍBA – ESMAT13
GLÁUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO
JOÃO PESSOA 2010
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GLÁUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO
Monografia Jurídica de Conclusão do Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu em Direito Material e Processual do Trabalho da
Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba
_________________________________________________
Orientador: Professor Humberto Halison B. de Carvalho e Silva
JOÃO PESSOA
2010
GLÁUCIA FERNANDA NEVES MARTINS
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________
Orientador: Prof. Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva
_________________________________________
Membro integrante
_________________________________________
Membro integrante
JOÃO PESSOA
2010
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RESUMO
No presente estudo monográfico, abordou-se a sistemática da responsabilidade civil
objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro de 2002
em face de acidente de trabalho ocorrido com empregado que desenvolve seu
trabalho em atividade de risco. A inovação decorreu da edição da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o novo Código Civil Brasileiro, que tem
aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, por força do parágrafo único do artigo
8º da Consolidação das Leis Trabalhistas, e teve como escopo estabelecer a
responsabilidade civil objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Inicialmente, abordou-se alguns princípios e as fontes do Direito do Trabalho,
passando-se a conceituação de empregado, bem como do meio ambiente do
trabalho, encerrando o primeiro capítulo com a delimitação de acidente de trabalho.
Em seguida, passou-se à análise do conceito e pressupostos da responsabilidade
civil, distinguindo a responsabilidade civil subjetiva daquela que desconsidera o
elemento culpa lato sensu (responsabilidade civil objetiva), finalizando este capítulo
com as excludentes de responsabilidade. Posteriormente, questionou-se a respeito
da responsabilidade civil do empregador em face de acidente de trabalho ocorrido
com empregado, especialmente, quando o trabalho é por este desenvolvido em
atividade de risco. Frisou-se a dificuldade de determinação do que vem a ser
atividade de risco. Por fim, foi estudada a teoria do risco, evidenciando suas
modalidades, questionando-se sobre a aplicabilidade do dispositivo legal do
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, de modo subsidiário ao
Direito do Trabalho.
Palavras-Chave: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil Subjetiva.
Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Civil do Empregador. Teoria do
Risco.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................06
Capítulo I DIREITO DO TRABALHO ........................................................................08
1.1 Princípios Aplicáveis ao Direito do Trabalho .......................................................08
1.1.1 Princípio da Proteção ............................................................................09
1.1.2 Princípio da Norma Mais Favorável .......................................................10
1.2 Fontes do Direito do Trabalho .............................................................................10
1.2.1 Hierarquia das Fontes .......................................................................... 11
1.3 Aplicação Subsidiária do Código Civil Brasileiro .................................................12
1.4 Empregado ..........................................................................................................14
1.5 Meio Ambiente do Trabalho ................................................................................14
1.6 Acidente de Trabalho …................................…...................................................16
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................................18
2.1 Conceito e Espécies ............................................................................................18
2.2 Excludentes de Responsabilidade …...................................................................20
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NA HIPÓTESE DE
ACIDENTE DE TRABALHO...............................................................22
3.1 Responsabilidade Civil Subjetiva ........................................................................22
3.2 Responsabilidade Civil Objetiva e Teoria do Risco ..….......................................24
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................28
REFERÊNCIAS..........................................................................................................30
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INTRODUÇÃO
A presente monografia tem por objeto o estudo da responsabilidade civil
objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho ocorrido com o
empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida por aquele ensejar risco
para a saúde e segurança deste.
Neste aspecto, é de ressaltar que o Direito do Trabalho sempre dedicou
especial atenção com o meio ambiente do trabalho, sendo a saúde do trabalhador
uma das molas propulsoras deste ramo do Direito.
Em que pese a preocupação com os acidentes do trabalho, a discussão
jurídica à cerca da responsabilidade civil ganhou forte impulso a partir da edição do
novo Código Civil Brasileiro.
Ora, desde os primórdios da civilização que o trabalho faz parte do cotidiano
do homem. Porém, somente após a Revolução Industrial, quando o homem livre era
desumanamente explorado pelo próprio homem, observou-se com mais ênfase que
o trabalho em condições precárias de segurança poderia gerar efeitos deletérios
sobre a saúde do trabalhador. Diante desse quadro, desenvolveram-se diversos
estudos com vistas à preservação da saúde do obreiro.
Assim, vê-se que houve gradual evolução das condições de trabalho, sendo
certo que Direito, por meio da atuação estatal, previu uma série de normas com o
objetivo de preservar da saúde do trabalhador, inclusive com a previsão de sanções
àqueles que não as observassem.
É evidente, pois, que o empregador tem responsabilidade na manutenção de
meio ambiente do trabalho equilibrado, advindo daí consequências quando ocorrido
acidente de trabalho, traduzidas na sua responsabilização civil.
Cumpre aqui observar que a Constituição Federal de 1988 previu de forma
explícita, em seu artigo 7º, XXVIII, a responsabilidade civil subjetiva do empregador.
Inobstante o dispositivo constitucional em tela, em razão do novel Código Civil
Brasileiro é possível aventar aplicação da responsabilidade civil objetiva do
empregador na hipótese de acidente de trabalho em atividade de risco.
7
Observa-se que a presente questão está longe de encontrar-se pacificada na
doutrina e jurisprudência, sobrelevando a importância do tema ora tratado.
Ademais, a aplicação da responsabilidade civil objetiva na hipótese de
acidente de trabalho em atividade de risco consiste, inegavelmente, num progresso
social, pois atribui ao empregador maior responsabilidade com o meio ambiente de
trabalho seguro e saudável.
No primeiro capítulo, abordaremos o Direito do Trabalho, ressaltando os
princípios que mantém íntima relação com o tema proposto, passando, em seguida,
à análise das fontes deste ramo jurídico, com uma breve explanação sobre a
relevante questão da hierarquia das fontes, que tem critério bem peculiar. Após,
exporemos, de modo sucinto, sobre a figura do empregado, o meio ambiente do
trabalho, e ainda, sobre o acidente de trabalho.
No segundo capítulo, trataremos da responsabilidade civil, passando-se à
análise do seu conceito, espécies e pressupostos. Em seguida, exporemos à cerca
das excludentes de responsabilidade.
O capitulo terceiro trata diretamente da responsabilidade civil do empregador
na hipótese de acidente do trabalho. Faremos o cotejo entre a responsabilidade civil
subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, com especial enfoque na hipótese de
acidente do trabalho quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar
riscos para a integridade física do seu empregado.
O presente estudo utilizará, em sua elaboração, do método analítico-
descritivo, com base na doutrina, e fará um paralelo histórico-evolutivo do tema.
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CAPÍTULO I
DIREITO DO TRABALHO
1.1 Princípios Aplicáveis ao Direito do Trabalho
Os princípios são as bases fundamentais sobre as quais repousam qualquer
sistema jurídico, uma vez que conferem coerência lógica e harmonia ao conjunto de
normas. Pode-se observar a unidade do sistema, quando os seus princípios
inspiram a formação das normas ou quando lhes revelam o seu verdadeiro alcance
e significado, ou ainda, quando compõe alguma lacuna normativa.
Tendo em vista os objetivos sociais e políticos do Direito do Trabalho, é de
suma importância o estudo dos princípios inspiradores deste ramo do direito, eis que
lhe revelam o seu conteúdo ético, social e político.
Acerca da acepção de princípio, cita-se o magistral ensinamento de Jorge
Miranda1:
“O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais a rticuladas entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significati vo e não conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, t alvez mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa u nidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios, logic amente anteriores aos preceitos.”
Enfim, pode-se dizer, a teor da definição acima transcrita, que os princípios
são os pilares mestres que sustentam o edifício do ordenamento jurídico, seja na
construção da norma, na interpretação desta quando de sua aplicação, bem como
no preenchimento das lacunas que se lhe apresentarem.
Passemos agora, a discorrer sobre os princípios correlatos à controvérsia,
relevantes à compreensão do problema posto nesta monografia.
1MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional . Tomo 1, 4ª Ed. Coimbra: Coimbra, 1990, p.197-198.
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1.1.1 Princípio da Proteção
A ideia deste princípio é a de que o Direito do Trabalho se volta à proteção do
trabalhador, que é a parte mais frágil na relação de trabalho. Cria-se uma
desigualdade no plano jurídico para compensar uma desigualdade no plano
econômico e social. O Direito do Trabalho é protecionista e foi o primeiro a ter esta
característica.
Oportuno trazer à lume a doutrina de Maurício Godinho Delgado2, in verbis:
“O princípio tutelar influi em todos os segmentos d o Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamen te, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e i nteresses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da me sma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social práti ca. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientifica mente.”
Cumpre ressaltar que deste princípio advém três regras, a saber: i) da
condição mais benéfica, segundo a qual as condições mais benéficas são
incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado e não podem ser suprimidas,
vedando-se, pois, as modificações do contrato prejudiciais ao empregado; ii) do in
dubio pro operario, que consiste numa regra de interpretação de normas, em que se
determinada regra pode ser interpretada de duas ou mais formas, deve-se preferir
pela que conferir maior proteção ao empregado; e, finalmente, a regra da norma
mais favorável, que, em última análise, constitui outro princípio, o qual será
analisado a seguir.
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 8ª Ed. LTr: São Paulo, 2009, p.183.
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1.1.2 Princípio da Norma Mais Favorável
Este princípio informa que havendo duas ou mais normas igualmente
aplicáveis, deve-se preferir pela que conferir maior proteção ao empregado, isto é,
aquela norma que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do
Trabalho, restando claro que esta é uma regra trata da aplicação de normas, não de
interpretação destas.
Para a definição da norma mais favorável, deve-se comparar os conjuntos de
normas por matérias ou institutos e, assim, definir-se o que é mais favorável por
seus respectivos assuntos. Este critério é conhecido por Teoria da Incindibilidade
dos Institutos ou Conglobamento por Matérias ou por Institutos.
Portanto, esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável,
independentemente de sua hierarquia.
1.2 Fontes do Direito do Trabalho
Inicialmente, cabe destacar que sob o prisma jurídico, a fonte é vista como
origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como
fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de
normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior.
Finalmente, por fonte entende-se, ainda, a exteriorização do direito, isto é, os modos
pelos quais se manifesta a norma jurídica.
As fontes jurídicas são classificadas de diversas maneiras, mas, por questões
didáticas, adotaremos neste estudo a divisão em fontes materiais e formais.
De acordo com a Alice Monteiro de Barros3, “fontes materiais são os
substratos fáticos, que imprimem conteúdo à norma. Como fatores culturais, essas
3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho . 5ª Ed. LTr: São Paulo, 2009, p.103.
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fontes pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e da filosofia do Direito que à
ciência jurídica”.
Ainda consoante a citada doutrinadora, “fontes formais traduzem a
exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica”.
As fontes formais se subdividem em heterônomas e autônomas, sendo que
as primeiras são as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata
participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas; enquanto as
últimas são as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos
destinatários principais das regras produzidas, portanto, fruto da autonomia da
vontade coletiva privada.
Dentre as fontes formais heterônomas inclui-se a Constituição Federal, a Lei,
a Medida Provisória, os Tratados e Convenções Internacionais, o Regulamento
Normativo (Decreto), as Portarias, Avisos, Instruções e Circulares e a Sentença
Normativa. Já no tocante às fontes formais autônomas, podemos citar a Convenção
Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho, o Contrato Coletivo de
Trabalho e os Usos e Costumes.
Finalmente, não poderíamos deixar de mencionar que ao lado das fontes
tradicionais supracitadas, equiparam-se às mesmas o Laudo Arbitral, o Regulamento
de Empresa e a Jurisprudência, a qual tem atuado cada vez no vazio normativo,
para, excepcionalmente, criar normas ao invés de apenas interpretá-las, a exemplo
da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
1.2.1 Hierarquia das Fontes
Considerando o princípio da norma mais favorável, a doutrina trabalhista
costuma afirmar que não há hierarquia entre as normas do Direito do Trabalho.
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Tomando a estrutura piramidal proposta por Hans Kelsen, afirmam Maurício
Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros4, que a pirâmide de normas trabalhistas
é invertida ou que ela é móvel, plástica ou flexível.
No entanto, a posição dos citados doutrinadores mostra-se equivocado em
parte, pois a norma mais favorável não pode ser aplicada se não for válida e a
validade pressupõe a conformidade com as normas de de escalão superior. Por
outro lado, a norma mais favorável cuja vigência tenha cessado também não pode
ser aplicada. Igualmente, não se aplica a norma que não tenha eficácia junto ao
mesmo caso, ainda que seja mais benéfica.
Portanto, a hierarquia tradicional das fontes jurídicas deve ser observada,
mas para o fim específico de aferição de validade. Vencida esta etapa, deve-se
observar se a norma é vigente e se é eficaz. Somente depois de aferida a validade,
a vigência e a eficácia da norma, é que se considera a norma mais eficaz. Esta regra
só se aplica quando duas ou mais normas forem igualmente válidas, igualmente
vigentes e igualmente eficazes.
1.3 Aplicação Subsidiária do Código Civil Brasileir o
Subsidiário tem sentido do que vem em reforço, de apoio. É o que irá ajudar,
que será aplicado em caráter supletivo ou complementar.
Havendo omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas, o Código Civil
Brasileiro é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que haja compatibilidade
entre as normas.
Nem tudo é regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas, daí a
existência do parágrafo único do artigo 8º, que serve como uma espécie de
interligação entre o Direito do Trabalho e o Direito Comum, ou permite a utilização
deste último como forma de evitar as omissões naturais da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
4DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 8ª Ed. LTr: São Paulo, 2009. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho . 5ª Ed. LTr: São Paulo, 2009.
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Da análise do supracitado artigo, temos que para a aplicação de dispositivo
do Direito Comum no Direito do Trabalho deve ocorrer: a) a omissão da
Consolidação das Leis Trabalhistas acerca da matéria tratada e; b) a necessária
compatibilidade com o Direito do Trabalho.
O insigne jurista Valentin Carrion, cuja obra foi atualizada por Eduardo
Carrion5, ao se reportar ao artigo em referência, doutrina:
“Direito comum . Como direito comum se entende qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicáveis a certas hipóteses. Princípios fundamentais do Direito do Trabalho são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como p ressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato e durante seu desenvolvimento. É norma geral brasilei ra que, 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum' (LICC, art. 5º). A referên cia do art. 8º ao direito comum significaria o repúdio de cavar um fo sso isolacionista em torno do direito do trabalho (Magano, Manual de Direito do Trabalho ).”
É certo que a Consolidação das Leis Trabalhistas não contemplou nenhuma
hipótese de responsabilidade civil, quiçá a hipótese de acidente de trabalho em
atividade de risco, como prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
Brasileiro, porém, o Direito do Trabalho não pode ficar a margem da evolução do
direito, termômetro das mudanças sociais, muito menos permanecer inerte aos
reclamos da sociedade e dos operadores do Direito, exigindo uma reparação por
acidentes de trabalho mais justa e efetiva.
Com efeito, a referida norma supre lacuna existente na Consolidação das Leis
Trabalhistas acerca da matéria em comento, além do que amolda-se perfeitamente
aos fins buscados pelo Direito do Trabalho.
Portanto, infere-se que a citada norma é plenamente aplicável no âmbito do
ramo justrabalhista.
5 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 34ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69.
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1.4 Empregado
Maurício Godinho Delgado6 define o empregado como “toda pessoa natural
que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador,
a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e
subordinação”.
De acordo com a definição legal, dada pela Consolidação das Leis do
Trabalho, em seu artigo 3º, empregado é a “pessoa física que presta serviços de
natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/91 define empregado como sendo o trabalhador,
urbano ou rural, submetido a contrato de trabalho onde são necessários os
seguintes requisitos: pessoa física, a ocorrência da pessoalidade, prestação de
serviços, habitualidade, subordinação, e expectativa de receber uma
contraprestação material pelo serviço prestado.
1.5 Meio Ambiente do Trabalho
Segundo Alice Monteiro de Barros7, o meio ambiente do trabalho é:
“o local onde o homem obtém os meios para prover a sua subsistência, podendo ser o estabelecimento empresa rial, o ambiente urbano, no caso dos que executam atividades externa s e até o domicílio do trabalhador, no caso do empregado a do micílio, por exemplo.”
Todo trabalhador tem, dentre os direitos da personalidade oponíveis contra o
empregador, o direito à integridade física e psicológica.
6 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 8ª Ed. LTr: São Paulo, 2009, p.331. 7 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho . 5ª Ed. LTr: São Paulo, 2009, p.1079.
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Com efeito, o artigo 6º da Constituição Federal elenca, dentre os direitos
sociais, o direito à saúde de todos, que é um direito subjetivo público e,
consequentemente, um dever do Estado.
Ademais, o artigo 7º da Carta Magna garante em seu inciso XXVIII o direito à
saúde do trabalhador e ao ressarcimento de danos físicos, protegendo-se
indiretamente o meio ambiente de trabalho. Por outro lado, o inciso XXII do citado
artigo garante a todos os trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Ao lado das garantias supramencionadas, a Constituição Federal dedicou o
Capítulo VI do Título VIII ao meio ambiente. Nesta senda, é oportuno ressaltar que o
artigo 200, inciso VIII da norma supramencionada, determinou que ao sistema único
de saúde compete, além de outras atribuições, “colaborar com a proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Em regulamentação às disposições da Constituição Federal existem leis
previdenciárias e trabalhistas. A lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) mescla-se com a
Consolidação das Leis Trabalhistas na proteção ao meio ambiente de trabalho.
Ademais, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego,
que se fundamentam no artigo 200 do texto consolidado, pormenorizam e sintetizam
a preocupação externada pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Porém, ordinariamente, observa-se que as condições de trabalho não estão
adaptadas à capacidade física e mental dos trabalhadores. Além de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, as deficiências no ambiente de trabalho acabam
por gerar tensão, fadiga e insatisfação, o que, certamente, fragiliza a saúde do
obreiro.
As más condições oferecidas ao trabalhador provocam riscos já, há muito,
conhecidos por quem estuda o tema, os quais permanecem ocorrendo, em que pese
o grau de desenvolvimento de nossa sociedade. Cite-se como exemplo as
patologias profissionais decorrentes da exposição/contato do trabalhador com
substâncias como chumbo, mercúrio, solventes etc.
Ao lado desses fatores, vê-se que há grande parcela de acidentes de trabalho
e doenças profissionais a estes equiparadas decorrentes de práticas maléficas ao
trabalhador como a duração excessiva da jornada de trabalho, insuficiência de
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repouso, realização de tarefas repetitivas, trabalho tido por penoso, postura
inadequadas etc.
Assim, tem-se que visando justamente manter equilibrado o meio ambiente de
trabalho é que a Constituição Federal previu, em diversos dispositivos, normas
acerca da preservação da saúde e segurança do trabalhador.
Afinal, no meio ambiente de trabalho, o bem jurídico protegido é a saúde do
trabalhador, o qual deve ser salvaguardado das formas de poluição do meio
ambiente laboral, a fim de que desfrute de qualidade de vida saudável, vida com
dignidade.
Portanto, urge ressaltar que é necessário que se tomem medidas efetivas
visando a elidir os riscos e, neste aspecto, a atuação jurisdicional é instrumento de
realização do direito afeto à matéria em questão, bem como, cada vez mais, deve ter
caráter pedagógico no sentido de prevenir a ocorrência de infortúnios do trabalho.
1.6 Acidente de Trabalho
Na linguagem comum, o acidente pode ser definido como um acontecimento
imprevisto ou fortuito que causa dano à coisa ou à pessoa. No Dicionário Jurídico de
De Plácido e Silva8, “distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer
acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no
exercício normal de seu ofício ou de suas atividades profissionais”. Essa definição
vigorou plenamente ao longo do século XIX, que considerava o acidente de trabalho
como um acontecimento casual, fortuito, ou imprevisto, de causa externa.
Porém, a experiência humana que uma grande parcela dos acidentes decorre
da falta de cuidados mínimos na adoção de medidas de segurança e prevenção dos
riscos do ambiente de trabalho. Se não bastasse, há diversas atividades
naturalmente perigosas, em que os acidentes jamais podem ser considerados uma
falta de sorte do trabalhador, uma obra do acaso. São, em verdade, eventos
previsíveis e, sobretudo, passíveis de ser evitados pela prevenção. Em tais 8SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4 v., 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, v. I, p. 72.
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acidentes as causas podem ser identificadas e neutralizadas. Assim, não se pode
confundir um evento imprevisto com um imprevisível, porquanto este último é
desconhecido daqueles que o observam; enquanto aquele é apenas indesejado.
Cumpre registrar que o conceito legal de acidente de trabalho é abrangente,
incluindo tanto as doenças profissionais e do trabalho, como outros eventos
acidentários, a teor do artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o citado artigo define que acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. Ademais, os artigos 20 e 21 e parágrafos
da lei em comento consideram outros eventos como acidentes de trabalho.
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CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Conceito e Espécies
Responsabilidade pode ser conceituada como o dever de responder por atos
que impliquem dano a terceiro ou violação da norma jurídica.
Já a Responsabilidade Civil, em especial, conforme Maria Helena Diniz, assim
se define:
“Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do p róprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de cois a ou animal sob guarda, ou ainda, de simples imposição legal. A res ponsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, para particular ou Esta do, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.”
Certamente, a responsabilidade civil é um dos temas mais importantes do
Direito Civil, ressaltando que o tema em comento transcende os limites desse ramo
do Direito, gerando efeitos jurídicos em quase toda a ciência jurídica, inclusive o
Direito do Trabalho, cujos conceitos e pressupostos da responsabilidade civil são
aplicáveis, pois omissa a Consolidação das Leis Trabalhistas neste aspecto, bem
como compatível o tratamento dado pelo diploma civil com os princípios do direito
laboral, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Cabe aqui alinhavar que o artigo 186, do Código Civil Brasileiro, traz em si
norma universalmente aceita sob os pressupostos da responsabilidade civil. Assim,
dispõe a norma em tela, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
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Considerando o conceito legal supratranscrito, vê-se que a responsabilidade
civil subjetiva é composta de quatro pressupostos fundamentais, a saber: conduta
(comissiva ou omissiva), culpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo) do agente,
dano experimentado pela vítima, e a relação de causalidade entre a conduta e o
dano.
a) Conduta comissiva ou omissiva: Pressupõe uma ação ou uma omissão do
agente, quando a prática de tal ato deveria se observar. Registre que o ato que gera
tal responsabilidade pode ser próprio, de terceiro que esteja sob a guarda do agente,
ou ainda de danos causados por coisa e animais que lhe pertençam.
b) Culpa lato sensu: A culpa lato sensu divide-se em culpa stricto sensu e
dolo. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito e a culpa stricto
sensu na falta de diligência, consistindo numa imprudência, negligência ou imperícia.
Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente e intencional, do dever jurídico.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“Para obter a reparação do dano, a vítima geralment e tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Entretanto, como es sa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso d ireito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de r esponsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com base es pecialmente na teoria do risco, abrangendo também casos de culpa p resumida.”
Desse modo, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, não
há necessidade de demonstração de culpa lato sensu do agente, bastando a
ocorrência do dano e do nexo etiológico entre a conduta do agente e o dano
experimentado pela vítima.
Logo, a responsabilidade civil objetiva assenta-se no princípio da equidade,
pois aquele que gere o negócio e, portanto, lucra com o exercício da atividade de
risco deve responder pelos danos ou pelas desvantagens dela oriundas.
c) Relação de Causalidade: É a relação de causa e efeito entre a conduta
omissiva ou comissiva do agente e o dano experimentado pela vítima. Segundo
Carlos Roberto Gonçalves:
“Se houve o dano mais sua causa não está relacionad a com o comportamento do agente, inexiste relação de causal idade e também a
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obrigação de indenizar. Se, verbi gratia, o motoris ta está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, ati ra-se sob as rodas do veículo, não pode afirmar ter ele ‘causado’ o ac idente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítim a, esta sim responsável exclusiva pelo evento.”
d) Dano: é a ofensa ao patrimônio da vítima, seja ele material, moral ou
estético.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “logo de plano ocorre assentar que o
dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil”.
No tocante à responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao
trabalhador advindos de acidente de trabalho, há duas correntes dominantes, quais
sejam: a teoria da responsabilidade civil subjetiva e a teoria da responsabilidade civil
objetiva, adstrita esta última às atividades de risco. Registre-se que há corrente
minoritária que defende a responsabilidade objetiva do empregador,
independentemente dos riscos da atividade.
2.2 Excludentes de Responsabilidade
Neste aspecto, é de suma importância destacar que, independentemente da
teoria da responsabilidade civil considerada, há hipóteses em que, mesmo
ocorrendo o dano, não será imposta nenhuma obrigação de reparação.
Pois bem. Como explanado no item precedente é certo que o nexo causal é
um dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, excluindo-o, exclui-se,
também, o dever de indenizar.
No Direito do Trabalho, valendo-se da doutrina de Direito Civil, quatro são as
excludentes de responsabilidade, a saber: caso fortuito, força maio, culpa exclusiva
da vítima e fato de terceiro.
O caso fortuito e força maior excluem o nexo causal por constituírem causa
estranha à conduta do agente, ensejadora direta do evento.
Caracterizam-se pela presença de dois requisitos: 1) o objetivo, a
inevitabilidade do evento; 2) o subjetivo, a ausência de culpa na produção do
21
acontecimento. Há enorme dissenso entre os autores na conceituação dos dois
institutos, o que é irrelevante na prática, pois ambos são causas que rompem o nexo
causal.
Geralmente, a distinção se identifica no fato de que no caso fortuito o
acontecimento é derivado da força da natureza enquanto que na força maior existe
sempre um elemento humano.
Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima igualmente exclui a
responsabilidade civil, tendo em vista que se a vítima teve toda a culpa no dano
deverá arcar com todos os prejuízos, já que o agente causador do dano foi apenas
um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a
sua conduta e a lesão.
No fato da participação do terceiro, não haverá o nexo de causalidade entre a
conduta do agente e o dano.
Com efeito, o fato de terceiro é uma das excludentes de responsabilidade
civil, pois a responsabilidade civil decorre da premissa de que cada um é
responsável por seus atos e deve assumir suas consequências. Logo, qualquer
exceção a essa regra deve estar prevista em lei.
22
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NA
HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO
3.1 Responsabilidade Civil Subjetiva
De acordo com os adeptos dessa teoria, a responsabilidade civil do
empregador é sempre subjetiva, ainda que se trate de atividades de risco, em razão
do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o qual exige expressamente a culpa
lato sensu do empregador. Para a corrente que se filia a esta teoria, diz-se que
como o dispositivo supramencionado se trata de uma norma Constitucional, não
pode a legislação ordinária (Código Civil Brasileiro, artigo 927, p. único) a contrariar.
Logo, vê-se que se trata de uma interpretação literal do texto constitucional.
Assim é o posicionamento de Rui Stocco:
“Se a Constituição estabeleceu como princípio a ind enização devida pelo empregador ao empregado, com base no direito c omum, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com fundamento no art. 927, pará grafo único do Código Civil.”
Porém, observa-se na prática que incumbir o trabalhador de comprovar a
culpa do empregador pela ocorrência de acidente de trabalho mostra-se uma
orientação injusta, porquanto é grande a desigualdade de condições econômicas,
sociais, probatórias etc., entre os atores da relação trabalhista, de modo que o
empregado geralmente encontra muita dificuldade nesse desiderato.
Com efeito, na maioria das vezes, o trabalhador é uma pessoa com menor
grau de instrução, o que é agravado por, via de regra, não poder contar com a
colaboração dos colegas de trabalho que temem por seus empregos. Finalmente,
observa-se ainda, em alguns empregadores, a prática perversa da não emissão da
competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, obrigação sua, para
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encaminhar o acidentado ao órgão previdenciário, ficando, pois, o acidentado sem
nenhum documento comprobatório do acidente.
Destaque-se, outrossim, que com a edição do Código Civil Brasileiro de 2002,
o ordenamento jurídico passou a prever a responsabilidade civil objetiva quando a
atividade normalmente desenvolvida implicar riscos para os direitos de outrem, ou
seja, acolheu-se numa legislação não específica a teoria do risco.
Assim, o previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro
não diz respeito a toda e qualquer atividade que possa causar um acidente, mas
restringe-se às atividades que possuam uma probabilidade maior que a normal de
ocorrer algum dano. Essa atividade traz em si mesma uma característica especial
que, por sua presença, poderá provocar algum acidente/dano. Deve ela possuir um
perigo real em potencial, donde advém a consequência de que o empregador ao
escolher exercê-la, assume os riscos que a mesma possa representar perante
terceiros.
Segundo Rui Stoco9, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil
Brasileiro, a responsabilidade civil do empregador na hipótese de acidentes de
trabalho permanece subjetiva, pois assim o prevê a Constituição e estando ali
elencados princípios, os seus enunciados possuem um caráter meramente
enunciativo, com o objetivo de educar, ou são de outra natureza, onde as normas
infraconstitucionais se fundam, devendo, assim, prevalecer as normas
constitucionais sobre as demais normas e influenciá-las de maneira vinculada,
sendo certo que as disposições infraconstitucionais não podem contrariar o texto
constitucional.
Registre-se que diversos outros doutrinadores se filiam à corrente que
defende a responsabilidade civil subjetiva do empregador, sob o argumento de que
impor àquele empregador, que observa fielmente a lei e adota as medidas
preventivas cabíveis, o mesmo tipo de responsabilidade do que atua com
desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, caso exerçam
atividades que impliquem riscos a outrem, seria uma injustiça.
9STOCO, Rui. A Responsabilidade Civil. O Novo Código Civil – Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale.Coordenadores: Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes, Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo: LTr, 2003, p.814.
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Rodolfo Pamplona Filho10 critica o entendimento acima com as seguintes
ponderações:
“Todavia, parece-nos inexplicável admitir a situaç ão de um sujeito que: -por força de lei, assume os riscos da atividade ec onômica; -por exercer determinada atividade (que implica, p or sua própria natureza, risco para os direitos de outrem), respon de objetivamente pelos danos causados; -ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem a culpa... A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exe rcida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização o bjetiva, teria um direito a responder subjetivamente...”
A ponderação supra é de suma importância para o deslinde da questão,
porquanto ressalta a total ausência de razoabilidade jurídica na interpretação literal
da norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, afastando-se a tese da
responsabilidade subjetiva do empregador em qualquer acidente de trabalho.
3.2 Responsabilidade Civil Objetiva e Teoria do Ris co
Finalmente, cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu
artigo 927, parágrafo único, adotou expressamente a teoria do risco como
fundamento da responsabilidade objetiva, em paralelo à tradicional teoria subjetiva,
senão veja-se a transcrição do citado dispositivo, in verbis: “Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
10GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Vol. III, 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 246-247.
25
De logo, observa-se que a grande questão que se põe é: O que deve ser
entendido por atividade de risco, haja vista trata-se de um conceito genérico, aberto?
Certamente, a falta de regulamentação expressa de atividade de risco delegará esta
tarefa para a jurisprudência e a doutrina resolverem a questão, o que dá ensejo, por
outro lado, a interpretação restritiva ou ampliativa.
Como visto no item precedente, a atividade de risco pressupõe a
possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, que em face de probabilidades
já reconhecidas por estatísticas, deve ser razoavelmente esperado. Pela natureza
da atividade, deve-se analisar se presente ou não alguma peculiaridade que a
tornará capaz de gerar acidentes provocando prejuízos. A atividade de risco tem,
intrinsecamente, ao seu conteúdo um perigo potencialmente causador de danos a
terceiros. Logo, o exercício dessa atividade representa um risco, que o empregador
assume, devendo ele, portanto, ser responsabilizado pelos danos que resultarem
para terceiros.
Não é ocioso destacar que o que configura a responsabilidade objetiva não é
um risco comum, ordinário e inerente à atividade humana, mas sim o risco
excepcional e incomum, embora previsível; é um risco que dá praticamente como
certa a ocorrência de acidentes para terceiros.
Assim, a natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é o caractere
que o diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar
acidentes e provocar prejuízos indenizáveis, como ocorre, por exemplo, com o ruído
ocupacional que provoca doenças auditivas, não sendo razoável obrigar o
trabalhador que se submeteu a um meio ambiente de trabalho ruidoso e, em
consequência, ficou surdo, que comprove a culpa lato sensu do empregador, pois os
danos à saúde, neste caso, decorreram da agressão ao meio ambiente perpetrada
por este.
Noutro exemplo, pode-se dizer que, dada a previsibilidade do dano, é devida
reparação ao empregado que acidenta-se no trabalho quando o empregador, sem
treiná-lo devidamente, requisita-o para operar máquina (RT, 757:316. In Carlos
Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p. 466).
Nesse sentido, a decisão seguinte:
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“... insta destacar que a responsabilidade de repar ar o dano independe de culpa 'quando a atividade normalmente desenvolvi da pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os dir eitos de outrem', nos termos do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa im põe as condições de trabalho aos seus empregados.”
Urge ressaltar que no Direito do Trabalho, diferentemente do direito comum, a
identificação das chamadas atividades de risco é facilitada por, pelo menos, duas
razões. É que existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a)
as atividades insalubres (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 189 e NR nº 15
da Portaria 3.214/77); e b) as atividades perigosas (Consolidação das Leis
Trabalhistas, artigo 193 e NR nº 16 da Portaria 3.214/77).
Ademais, a atividade exercida em contato com eletricidade também é
considerada perigosa (Lei nº 7.410/85 e Decreto nº 92.530/86). E mais, embora não
fixadas em lei, há diversas outras atividades consideradas de risco, seja pela sua
natureza ou pela forma de exercício, e, portanto, sujeitas aos efeitos do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Destaque-se, ainda, que a classificação das empresas segundo o grau de
risco de sua atividade (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 162 e Lei
8.212/91, artigo 22, inciso II, letras a, b e c), certamente, ajudará ao juiz nesse
enquadramento.
Cite-se como exemplos de atividades de risco que caracterizam a
responsabilidade civil objetiva pela sua potencialidade, entre outras: a) o transporte
ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como tal; b) o
transporte de passageiros, de modo geral; c) a produção e transmissão de energia
elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de
explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos; g) o uso de arma de fogo; h) o
trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador
subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas.
Obviamente, que estes são apenas exemplos ilustrativos de atividades de
risco, em que pese existam diversas atividades que, indubitavelmente, poderão ser
reconhecidas pela jurisprudência e doutrina.
Por fim, não se pode olvidar quanto ao dispositivo do artigo 2º da
Consolidação das Leis Trabalhistas, que consagra que a regra segundo a qual o
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empregador que busca resultados (lucro) com a sua atividade, assume os riscos da
mesma em face do que lhe presta serviços.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, quem deve
assumir os riscos da atividade econômica (ou mesmo os riscos econômicos da
atividade) é o empregador, e não o empregado, que se subordina juridicamente, de
forma absoluta, ao poder patronal de direção. Reside nesta afirmativa, portanto, a
premissa básica para se entender a responsabilidade civil nas relações de trabalho
subordinado, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
Brasileiro.
Assim, e fazendo-se uma interpretação sistemática, lógica da Constituição
Federal e da legislação infraconstitucional, bem como considerando o peculiar
critério de hierarquia das fontes do Direito do Trabalho, não se pode negar a
responsabilidade objetiva como um direito do trabalhador brasileiro na situação ora
em análise.
Com efeito, a normatização trabalhista da Constituição Federal representa um
mínimo de direitos para o trabalhador, porquanto dispõe expressamente o caput do
artigo 7º, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social” (com grifo).
Finalmente, é de se ressaltar a consonância do parágrafo único do artigo 927
do Código Civil Brasileiro com a Constituição Federal, com apoio do § 3º do artigo
225 da mesma Carta e, levando em conta os princípios informadores do Direito do
Trabalho, os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho (Constituição Federal, artigo 1º), entendendo-se, pois, plenamente aplicável
a responsabilidade civil objetiva do empregador nos acidentes de trabalho em
atividades de risco. Outrossim, o citado dispositivo não afasta, por completo, a
responsabilidade civil subjetiva, que permanecerá aplicável na hipótese da atividade
desenvolvida pelo empregador não ser de risco.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, cumpre destacar que não se pretendeu, com este estudo, a
busca por conclusões absolutas, ainda mais em se tratando de matéria amplamente
controvertida, e com relevância primordial para a preservação da dignidade humana
do trabalhador.
Analisando os chamados acidentes do trabalho, vê-se que estes continuam
acontecendo, trazendo como consequência, em muitos casos, a incapacidade de
trabalhadores, quando não o óbito, o que, certamente perdurará, enquanto medidas
efetivas com vistas ao equilíbrio do meio ambiente do trabalho não forem tomadas.
Iniciamos abordando Direito do Trabalho, no que diz respeito aos princípios
basilares do que mantém relação com o tema, revisamos suas fontes jurídicas, e no
tocante à hierarquia destas, concluímos que diferentemente dos outros ramos do
direito, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, desde que
igualmente válidas, vigentes e eficazes as duas ou mais normas em cotejo. Após,
definimos empregado, analisamos seu ambiente laboral e, ainda, o que vem a ser
considerado acidente de trabalho.
A seguir analisamos a responsabilidade civil, suas espécies, pressupostos e
excludentes.
Dentro da responsabilidade civil constatamos que a responsabilidade objetiva
nas atividades de risco é um avanço no ordenamento jurídico, que veio, sobretudo,
em auxílio aos trabalhadores, hipossuficientes.
No terceiro capítulo defendemos a responsabilidade objetiva do empregador
na hipótese de acidente de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida
implicar em risco para o obreiro.
Ao final, concluímos que o estágio de desenvolvimento da nossa sociedade
aliado à extrema preocupação com a dignidade da pessoa humana expressada em
nossa Constituição Cidadã, faz-nos adotar a teoria da responsabilidade objetiva na
eventualidade de acidente de trabalho em atividade de risco, pois o empregador é
quem deve arcar com os riscos daí advindos da exploração desta.
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Com efeito, o empregado não pode ficar exposto a um infortúnio no
desempenho de suas funções, sem ter, em contrapartida, a segurança de que não
ficará desamparado por seu empregador se, eventualmente, vier a sofrê-lo.
Ademais, é inequívoco que o empregador que tem atenção com a questão da
saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, cumprindo as disposições legais
e regulamentares à cerca disto, permanecerá a desempenhar suas atividades
tranquilamente, posto que reduzida a probabilidade de ocorrência de acidente de
trabalho.
Por fim, cabe ressaltar que a adoção da teoria da responsabilidade civil
objetiva na hipótese em tela não afasta a regra da responsabilidade subjetiva que
permanecerá aplicável na relação de trabalho, desde que a atividade desenvolvida
não implique riscos aos direitos de outrem.
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REFERÊNCIAS
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