Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO...

22
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho Geral 07-12-2010 Define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.

Transcript of Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO...

Page 1: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Escola Secundária com 3º Ciclo do

Ensino Básico de Valongo

Regulamento Interno

Conselho Geral

07-12-2010

Define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.

Page 2: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

Índice

A ESCOLA E O SEU FUNCIONAMENTO ............ 1

Capítulo I ................................................................... 2

Oferta educativa ........................................................ 2

Capítulo II ................................................................. 2

Órgãos de Administração e Gestão ........................... 2

Conselho Geral ......................................................... 2

Diretor ....................................................................... 3

Conselho Pedagógico ................................................ 3

Conselho Administrativo .......................................... 3

Capítulo III ................................................................ 4

Organização pedagógica ........................................... 4

Departamentos curriculares ...................................... 4

Conselhos de diretores de turma ............................... 5

Conselho de diretores dos cursos profissionais ......... 5

Conselhos de turma ................................................... 6

Equipas técnico-pedagógicas dos cursos de educação e

formação de adultos .................................................. 7

Equipa do Centro de Novas Oportunidades .............. 7

Equipa do Plano Tecnológico da Educação .............. 8

Comissão de coordenação da avaliação de desempenho ... 9

Comissão de auto-avaliação ...................................... 9

Capítulo IV .............................................................. 10

Serviços ................................................................... 10

Serviços de ação social escolar ............................... 10

Serviços de psicologia e orientação ........................ 11

Núcleo de Apoio Educativo .................................... 11

Biblioteca escolar/ Centro de recursos educativos .. 11

Salas de estudo ........................................................ 12

DIREITOS E DEVERES ........................................ 12

Capítulo I ................................................................. 13

Alunos ..................................................................... 13

Valorização de comportamentos ............................. 15

Processo individual do aluno .................................. 16

Disciplina ................................................................ 16

Estruturas de representação..................................... 17

Capítulo II ............................................................... 18

Pessoal docente ....................................................... 18

Avaliação de desempenho dos docentes ................. 18

Capítulo III .............................................................. 18

Pessoal não docente ................................................. 18

Capítulo IV .............................................................. 18

Pais e encarregados de educação ............................. 18

Estruturas de representação ..................................... 19

Capítulo V ............................................................... 19

Autarquia ................................................................. 19

Capítulo VI .............................................................. 20

Disposições finais .................................................. 220

Page 3: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

1 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DO

ENSINO BÁSICO DE VALONGO

Regulamento Interno

O decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprova o

regime de autonomia, administração e gestão dos

estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, ao reforçar a participação das

famílias e comunidades educativas na direção estratégica

dos estabelecimentos de ensino procura promover a

abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas

comunidades locais. Ao promover o reforço das lideranças

das escolas, na execução local das medidas de política

educativa, visa criar condições de qualidade e equidade

para que as escolas possam cumprir a sua missão de

serviço público, da forma mais eficaz e eficiente possível.

Finalmente, o mesmo decreto-lei visa o reforço da

autonomia das escolas do qual deve resultar uma melhoria

do serviço público de educação que prestam.

A intervenção de todos os que mantêm um interesse

legítimo na vida da escola implica a aprovação das regras

fundamentais do seu funcionamento, garantindo condições

de efetiva participação a todos os seus elementos, através

da aprovação do seu Regulamento Interno (RI), um dos

instrumentos de autonomia das escolas.

A Escola Secundária de Valongo (ESV) foi criada pelo

decreto-lei n.º 260-B/75 de 26 de Maio e tem instalações

próprias, desde o ano lectivo 1986/1987, na Rua Visconde

Oliveira do Paço. Como todas as escolas, tem uma

imagem e identidade própria que se pretendeu desocultar

através de questionários dirigidos aos membros da

comunidade escolar. Se os seus docentes valorizam as

relações, os projetos e o sucesso de todos os alunos, para o

pessoal não docente é importante a eficiência e o

relacionamento na comunidade educativa. Se os

encarregados de educação valorizam os professores, a

organização e a comunicação, para os alunos são

importantes os professores, o ambiente e as oportunidades.

Preservar o clima da escola, a sua dinâmica e a

diversificação de projetos é uma prioridade na organização

e na criação das estruturas e serviços a prever neste RI.

Quanto aos problemas a resolver, todos os elementos

inquiridos foram unânimes em considerar a renovação das

instalações escolares e a segurança como intervenções

prioritárias.

A organização da escola, tendo em conta a sua

dimensão e a sua identidade própria, irá orientar-se no

respeito pelos seguintes princípios orientadores:

a) Promover o sucesso e prevenir o abandono

escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do

serviço público de educação, em geral, e das

aprendizagens e dos resultados escolares, em

particular;

b) promover a equidade social, criando condições

para a concretização da igualdade de

oportunidades para todos;

c) assegurar as melhores condições de estudo e de

trabalho, de realização e de desenvolvimento

pessoal e profissional;

d) cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres

constantes nas leis, normas ou regulamentos e

manter a disciplina;

e) observar o primado dos critérios de natureza

pedagógica sobre os critérios de natureza

administrativa nos limites de uma gestão

eficiente dos recursos disponíveis para o

desenvolvimento da sua missão;

f) assegurar a estabilidade e a transparência da

gestão e administração escolar, designadamente

através dos adequados meios de comunicação e

informação;

g) proporcionar condições para a participação dos

membros da comunidade educativa e promover

a sua iniciativa.

O RI da ESV reuniu propostas de todos os membros

da comunidade educativa, foi objecto de discussão

alargada e participada, foi aprovado pelo Conselho Geral

Transitório, em 10 de Março de 2009 e revisto pelo

Conselho da Escola em 7 de Dezembro de 2010.

Título I

A Escola e o seu Funcionamento

Artigo 1º

Objeto e âmbito de aplicação

1— O RI pretende definir um conjunto de normas e

regras para orientar o regime de funcionamento da ESV,

de cada um dos seus órgãos de administração e gestão,

das suas estruturas de orientação e dos serviços

administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem

como os direitos e deveres dos membros da comunidade

escolar.

2— O RI aplica-se a toda a comunidade escolar e,

ainda, a visitantes e utilizadores das instalações.

Artigo 2º

Disposições comuns

1— Os órgãos colegiais de administração e gestão e as

estruturas de coordenação educativa e supervisão

pedagógica elaboram os seus próprios regimentos nos

primeiros 30 dias dos seus mandatos, em respeito pela

legislação em vigor e em conformidade com este RI.

2— Os instrumentos de gestão da ESV, os regimentos

internos dos órgãos de gestão e das estruturas de

coordenação e supervisão e respectivos planos de ação

serão disponibilizados na página da ESV na Internet.

Page 4: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

2 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

3— Sem prejuízo de outras formas de divulgação, as

convocatórias e ordens de serviço serão obrigatoriamente

afixadas nos locais de estilo e divulgadas na plataforma

Moodle da ESV.

Capítulo I

Oferta educativa

Artigo 3º

Oferta formativa

1— A ESV garante o funcionamento:

a) do 3º ciclo do ensino básico;

b) de cursos científico-humanísticos do ensino

secundário, vocacionados para o prosseguimento

de estudos de nível superior;

c) de cursos profissionais, vocacionados para a

qualificação inicial dos alunos, privilegiando a

sua inserção no mundo do trabalho, com direito a

certificação profissional nível III, permitindo,

ainda, o prosseguimento de estudos.

2— A ESV implementará cursos de Educação e

Formação (CEF), de interesse para a comunidade.

3— A ESV garante, ainda, em regime pós-laboral

cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), para

promover a redução dos défices de qualificação da

população adulta e melhorar os seus níveis de

empregabilidade e de inclusão social e profissional.

4— A ESV dispõe de um Centro de Novas

Oportunidades (CNO) para o encaminhamento de adultos

para ofertas de educação e formação que melhor se

adeqúem a cada um e reconhecimento, validação e

certificação de competências adquiridas ao longo da vida.

Artigo 4º

Oferta complementar

1— Em complemento das atividades curriculares, a

ESV realizará ações de formação cultural e de educação

artística, de educação física e de desporto escolar, de

formação cívica, de inserção e participação na vida

comunitária, através de visitas de estudo, de clubes, de

projetos, de grupos de dinamização e reflexão,

promovendo a interação com as forças vivas da

comunidade.

2— As atividades a propor estarão inseridas nos planos

anuais e plurianuais de atividades da ESV, a aprovar pelo

Conselho Geral, respeitando os critérios por si mesmo

definidos.

3— A organização e dinamização destas atividades é da

responsabilidade dos seus proponentes, depois de

aprovado o seu regime de funcionamento em Conselho

Pedagógico e definidas as regras para a avaliação do seu

impacto na formação integral e pessoal dos alunos.

Artigo 5º

Parcerias

A ESV promoverá projetos de parceria com as

instituições, organizações e outras entidades que possam

proporcionar um enriquecimento e mais-valia mútuos.

Capítulo II

Órgãos de Administração e Gestão

Artigo 6º

Órgãos de direção, administração e gestão da escola

1— Os órgãos de administração e gestão da ESV são

os seguintes:

a) O Conselho Geral;

b) o Diretor;

c) o Conselho Pedagógico;

d) o Conselho Administrativo.

2— A tudo o que não estiver previsto no presente RI

aplica-se o disposto no decreto-lei nº 75/2008, de 22 de

Abril.

Secção I

Conselho Geral

Artigo 7º

Definição

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica

responsável pela definição das linhas orientadoras da

atividade da escola, assegurando a participação e

representação da comunidade educativa.

Artigo 8º

Composição

1— O Conselho Geral é composto por vinte e um

membros, distribuídos do seguinte modo:

a) 8 representantes do pessoal docente;

b) 2 representantes do pessoal não docente;

c) 5 representantes dos pais e encarregados de

educação;

d) 2 representantes dos alunos;

e) 1 representantes do município;

f) 3 representantes da comunidade local.

2— A participação dos alunos circunscreve-se ao

ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de

participação dos estudantes que frequentem o ensino

básico recorrente.

3— O Diretor participa nas reuniões do conselho

geral, sem direito a voto.

Artigo 9º

Designação de representantes

Page 5: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

3 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

1— As listas de representantes do pessoal docente que

se candidatam à eleição devem integrar professores de

todos os níveis e ciclos de ensino.

2— As listas de pessoal não docente devem integrar

representantes dos assistentes técnicos e dos assistentes

operacionais.

3— Os representantes dos pais e encarregados de

educação são eleitos em assembleia-geral de pais e

encarregados de educação da escola, sob proposta das

respectivas organizações representativas.

4— Na ausência de organizações representativas dos

pais e encarregados de educação os seus representantes

serão eleitos em assembleia de representantes de pais e

encarregados de educação das turmas, a convocar pelo

presidente do Conselho Geral.

5— A cooptação das individualidades ou representantes

de atividades de carácter económico, social, cultural ou

científico, e a escolha das instituições ou organizações a

integrar o Conselho Geral, será efectuada em reunião dos

demais membros, a convocar para o efeito pelo presidente

do Conselho Geral cessante, ouvido previamente o

Conselho Pedagógico.

6— As instituições ou organizações escolhidas serão

convidadas a indicar, no prazo de dez dias, um

representante efetivo e um suplente que o substituirá nas

suas faltas ou impedimentos.

7— O Conselho Geral só pode proceder à eleição do

presidente estando constituído na totalidade.

Secção II

Diretor

Artigo 10º

Definição

O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola

nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e

patrimonial.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 11º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e

supervisão pedagógica e orientação educativa da escola,

nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da

orientação e acompanhamento dos alunos e da formação

inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 12º

Composição

1— O Conselho Pedagógico tem na sua composição

quinze elementos, a saber:

a) Diretor, que preside;

b) coordenadores dos departamentos curriculares,

em número de quatro;

c) coordenadores de diretores de turma do ensino

básico e do ensino secundário, em número de

dois;

d) coordenador dos diretores dos cursos

profissionais;

e) coordenador do Centro de Novas Oportunidades

(CNO);

f) coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de

Recursos Educativos (BE/CRE);

g) responsável pela componente pedagógica do

Plano Tecnológico da Escola (PTE);

h) coordenador do Núcleo de Apoio Educativo

(NAE);

i) representante do pessoal não docente;

j) representante dos pais/encarregados de

educação;

k) representante dos alunos do ensino secundário.

Artigo 13º

Designação do representante dos pais e encarregados de

educação

O representante dos pais e encarregados de educação

será designado anualmente pela respectiva associação e,

caso não exista, será eleito em assembleia de

representantes de pais e encarregados de educação das

turmas, a convocar pelo Diretor.

Artigo 14º

Representante do pessoal não docente

O representante do pessoal não docente será eleito

entre os funcionários do quadro da ESV, por todos os

funcionários em exercício efetivo de funções.

Secção IV

Conselho Administrativo

Artigo 15º

Definição

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em

matéria administrativo-financeira da escola, nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 16º

Composição

O Conselho Administrativo é composto pelo Diretor,

que preside, o subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor,

Page 6: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

4 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

por ele designado para o efeito e o chefe dos serviços de

administração escolar, ou quem o substitua.

Capítulo III

Organização pedagógica

Artigo 17º

Estruturas de coordenação e supervisão

1— As estruturas que colaboram com o Conselho

Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a

coordenação, supervisão e acompanhamento das

atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e

realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente

são:

a) Departamentos curriculares;

b) conselho de diretores de turma do ensino básico;

c) conselho de diretores de turma do ensino

secundário;

d) conselho de diretores dos cursos profissionais;

e) conselhos de turma;

f) equipas técnico-pedagógicas dos cursos de

Educação e Formação de Adultos (EFA);

g) equipa do Centro de Novas Oportunidades

(CNO);

h) equipa do Plano Tecnológico da Educação

(PTE);

i) Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho (CCAD);

j) comissão de autoavaliação da escola.

Secção I

Departamentos curriculares

Artigo 18º

Definição

Os departamentos curriculares são as estruturas que

visam a articulação e gestão curricular na aplicação do

currículo nacional e dos programas e orientações

curriculares e programáticas definidas a nível nacional,

bem como o desenvolvimento de componentes

curriculares por iniciativa da escola, procurando adequar o

currículo às necessidades específicas dos alunos.

Artigo 19º

Identificação e composição

Os departamentos curriculares têm as seguintes

designações e respectivas composições:

a) Departamento de Línguas (DL), composto pelos

grupos: 300 e 330;

b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas

(DCSH), composto pelos grupos: 290, 400, 410,

420, 430 e 530 (exclusivamente os docentes

recrutados para o grupo 12º C);

c) Departamento de Matemática e Ciências

Experimentais (DMCE), composto pelos

grupos: 500, 510, 520, 530 (exclusivamente os

docentes recrutados para o grupo 12ºA e B), 540

e 550;

d) Departamento de Expressões (DE), composto

pelos grupos: 530, (exclusivamente os docentes

recrutados para os grupos 12º E e 12ºD), 600,

620 e 910.

Artigo 20º

Coordenadores e subcoordenadores

1— Os coordenadores de cada departamento

curricular serão designados pelo Diretor, depois de

ouvido o respectivo departamento.

2— O coordenador será coadjuvado e substituído por

um subcoordenador.

3— O subcoordenador é designado pelo Diretor, sob

proposta do coordenador.

4— O mandato dos coordenadores tem a duração de

quatro anos e cessa com o mandato do Diretor.

Artigo 21º

Competências

1— São competências dos departamentos curriculares:

a) Planificar e adequar à realidade da escola a

aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao

nível nacional;

b) assegurar, de forma articulada com outras

estruturas de orientação educativa da escola, a

adopção de metodologias específicas destinadas

ao desenvolvimento quer dos planos de estudo

quer das componentes de âmbito local do

currículo;

c) elaborar propostas curriculares diversificadas,

em função da especificidade de grupos de

alunos, evitando o abandono escolar;

d) assegurar a coordenação de procedimentos e

formas de atuação nos domínios da aplicação de

estratégias de diferenciação pedagógica e da

avaliação das aprendizagens;

e) identificar necessidades de formação dos

docentes.

2— São competências dos coordenadores de

departamento:

a) Coordenar a prática científico-pedagógica das

diferentes disciplinas do seu departamento;

b) acompanhar e orientar a atividade profissional

dos professores;

c) designar o professor que acompanhará os

professores que se encontrem no período

probatório;

d) promover o trabalho colaborativo entre os

docentes do departamento;

e) fazer a articulação do departamento com o

conselho pedagógico, com os outros

departamentos curriculares e com as outras

estruturas e serviços da escola;

Page 7: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

5 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

f) elaborar o plano de atividades do departamento,

devidamente articulado com o plano de

atividades da escola;

g) avaliar o desempenho dos docentes do seu

departamento.

h) participar no júri da prova pública de admissão

ao concurso de acesso na carreira.

Artigo 22º

Funcionamento

1— O departamento curricular reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por período;

b) extraordinariamente, sempre que seja convocado

por iniciativa do coordenador, a pedido de 1/3

dos seus elementos, ou sempre que um pedido de

parecer do Conselho Geral, do Conselho

Pedagógico ou do Diretor o justifique.

2— O departamento pode constituir no seu seio

comissões de articulação e gestão curricular, a definir no

seu regimento interno.

Secção II

Conselhos de diretores de turma

Artigo 23º

Identificação e composição

1— São dois os conselhos de diretores de turma. O

conselho dos diretores de turma do 3º ciclo do ensino

básico e o dos diretores de turma do ensino secundário.

2— Os conselhos dos diretores de turma são

constituídos por todos os diretores de turma do respectivo

ciclo.

3— O conselho dos diretores de turma do 3º ciclo do

ensino básico, além de integrar os diretores de turma dos

cursos gerais, também integra os diretores de turma dos

cursos de Educação e Formação.

Artigo 24º

Coordenador dos diretores de turma

Os coordenadores de diretores de turma são designados

pelo Diretor, por um período de quatro anos.

Artigo 25º

Competências

1— Aos conselhos de diretores de turma compete:

a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver,

anualmente, de acordo com as orientações do

conselho pedagógico;

b) articular com os diferentes departamentos

curriculares a gestão curricular;

c) cooperar com outras estruturas de orientação

educativa e com os serviços especializados de

apoio educativo, na gestão adequada de

recursos e na adopção de medidas pedagógicas

destinadas a melhorar os resultados escolares;

d) dinamizar e coordenar a realização de projetos

interdisciplinares das turmas;

e) identificar necessidades de formação no âmbito

da direção de turma;

f) promover estratégias para a articulação escola-

família;

2— O conselho de diretores turma do 3º ciclo

apresentará ao conselho pedagógico um projeto de tutoria

para acompanhamento personalizado dos alunos com

problemas de integração.

3— Ao coordenador compete:

a) Coordenar a ação do respectivo conselho,

articulando estratégias e procedimentos;

b) submeter ao conselho pedagógico as propostas

do conselho que coordena.

Artigo 26º

Funcionamento

1— Os conselhos de diretores de turma reúnem:

a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e uma

vez por período;

b) extraordinariamente, sempre que sejam

convocados pelos respectivos coordenadores,

por sua iniciativa, a requerimento de 1/3 dos

seus elementos, ou sempre que um pedido de

parecer do Conselho Geral, do Conselho

Pedagógico ou do Diretor o justifique.

Secção III

Conselho de diretores dos cursos profissionais

Artigo 27º

Identificação e composição

O conselho de diretores dos cursos profissionais é

constituído pelos diretores dos cursos profissionais em

funcionamento na escola.

Artigo 28º

Coordenador de diretores dos cursos profissionais

O coordenador dos diretores dos cursos profissionais

será designado pelo Diretor.

Artigo 29º

Competências

1— Ao conselho dos diretores dos cursos

profissionais compete:

Page 8: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

6 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver,

anualmente, de acordo com as orientações do

Conselho Pedagógico;

b) articular com os diferentes departamentos

curriculares a gestão curricular;

c) coordenar as atividades de formação, controlar a

avaliação dos conhecimentos adquiridos e

promover práticas de inovação pedagógica;

d) assegurar o cumprimento dos planos e programas

de estudo;

e) garantir o cumprimento de procedimentos

comuns aos diferentes cursos;

f) articular com as entidades empregadoras a

orientação dos estágios profissionais;

g) garantir a qualidade de ensino.

2— Ao coordenador compete:

a) Coordenar a ação do respectivo conselho,

articulando estratégias e procedimentos;

b) submeter ao Conselho Pedagógico as propostas

do conselho que coordena.

Artigo 30º

Funcionamento

1— O conselho dos diretores dos cursos profissionais

reúne:

a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e uma

vez por período;

b) extraordinariamente, sempre que seja convocado

pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a

requerimento de 1/3 dos seus elementos, ou

sempre que um pedido de parecer do Conselho

Geral, do Conselho Pedagógico ou do Diretor o

justifique.

Secção IV

Conselhos de turma

Artigo 31º

Identificação

O conselho de turma é a estrutura responsável pela

elaboração de um plano de trabalho para a organização, o

acompanhamento e a avaliação das atividades a

desenvolver com os alunos, que deve integrar estratégias

de diferenciação pedagógica e de adequação curricular

para o contexto da sala de atividades ou da turma,

destinadas a promover a melhoria das condições de

aprendizagem e a articulação da escola-família.

Artigo 32º

Composição e funcionamento

1— O conselho de turma é constituído por todos os

professores da turma, por um representante dos alunos e

por dois representantes dos pais e encarregados de

educação da turma.

2— Para coordenar o desenvolvimento do plano de

trabalho, o Diretor designa um Diretor de turma de entre

os professores da mesma, sempre que possível que

leccione a turma por inteiro.

3— O conselho de turma, para efeitos da avaliação

periódica dos alunos, é constituído por todos os

professores da turma, sendo o seu presidente o Diretor de

turma e o secretário nomeado pelo Diretor.

Artigo 33º

Conselho de turma para efeitos disciplinares

1— O conselho de turma para efeitos disciplinares é

constituído por todos os professores da turma, um

representante dos alunos, por dois representantes dos pais

e encarregados de educação da turma e pelo Diretor

2— O Diretor pode solicitar a presença no conselho

de turma para efeitos disciplinares de um técnico dos

serviços especializados de apoio educativo,

designadamente dos serviços de psicologia e orientação.

3— As pessoas que, de forma direta ou indireta,

detenham uma posição de interessados no objecto de

apreciação do conselho de turma para efeitos

disciplinares não podem nele participar, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código de

Procedimento Administrativo sobre garantias de

imparcialidade.

4— As reuniões dos conselhos de turma disciplinares

devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior

ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento

de ensino.

5— A não comparência dos representantes dos pais e

encarregados de educação ou dos alunos, quando

devidamente notificados, não impede o conselho de

turma disciplinar de reunir e deliberar.

Artigo 34º

Competências

1— São competências dos conselhos de turma:

a) Conceber, aprovar e avaliar o projeto curricular

de turma que integrará as estratégias de

concretização e de desenvolvimento do

currículo nacional e do projeto curricular de

escola, visando adequá-los ao contexto de cada

turma.

b) aprovar as propostas de avaliação dos

professores, relativamente a cada aluno no final

de cada período lectivo e de acordo com os

critérios estabelecidos pelo Conselho

Pedagógico.

c) propor ao Conselho Pedagógico a inclusão de

alunos no quadro de mérito.

2— O Diretor de turma será ouvido pelo Diretor para

a nomeação dos tutores que acompanharão os alunos

identificados.

Artigo 35º

Funcionamento

Page 9: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

7 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

1— O conselho de turma reúne-se, por convocatória do

Diretor:

a) Ordinariamente, no início do ano lectivo e pelo

menos uma vez por período;

b) extraordinariamente, sempre que um motivo de

natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

Secção V

Equipas técnico-pedagógicas dos cursos de educação e formação de adultos

Artigo 36º

Composição e competência

1— A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA

(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março) é constituída pelo

mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por

cada uma das áreas de competências-chave que integram a

formação de base e pela formação tecnológica, quando

aplicável.

2— Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os

tutores da formação prática em contexto de trabalho,

quando aplicável.

3— Compete à equipa técnico-pedagógica propor ao

conselho pedagógico os termos de justificação das faltas

dos adultos e dos mecanismos de recuperação para

cumprimento dos objectivos definidos.

Artigo 37º

Mediador pessoal e social

1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa

técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:

a) Colaborar com o representante da entidade

promotora na constituição dos grupos de

formação, participando no processo de

recrutamento e seleção dos formandos;

b) garantir o acompanhamento e orientação pessoal,

social e pedagógica dos formandos;

c) dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito

do processo formativo, salvaguardando o

cumprimento dos percursos individuais e do

percurso do grupo de formação;

d) assegurar a articulação entre a equipa técnico-

pedagógica e o grupo de formação, assim como

entre estes e a entidade formadora.

Artigo 38º

Competências dos formadores

1 — São competências dos formadores das equipas EFA:

a) Participar no diagnóstico e identificação dos

formandos, em articulação com o medidor;

b) elaborar, com os demais elementos da equipa, o

plano de formação que se revelar mais adequado

às necessidades de formação identificadas no

diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no

processo de RVCC;

c) desenvolver a formação na área para a qual está

habilitado;

d) conceber e produzir os materiais técnico-

pedagógicos e os instrumentos de avaliação

necessários ao desenvolvimento do processo

formativo, relativamente à área para que se

encontra habilitado;

e) manter uma estreita cooperação com os demais

elementos da equipa pedagógica, em particular

no âmbito dos cursos EFA de nível secundário,

no desenvolvimento dos processos de avaliação

da área de PRA, através da realização de sessões

conjuntas com o mediador pessoal e social.

Artigo 39º

Funcionamento

A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA reúne-se

sempre que convocada pelo respectivo mediador.

Secção VI

Equipa do Centro de Novas Oportunidades

Artigo 40º

Identificação e composição

1— A equipa do CNO (Portaria nº 370/2008, de 21 de

Maio) é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Diretor da escola, que pode delegar esta

função no subdiretor ou num dos adjuntos;

b) um coordenador;

c) técnicos de diagnóstico e encaminhamento;

d) profissionais de reconhecimento e validação de

competências, abreviadamente designados por

profissionais de RVC;

e) formadores nas diferentes áreas de

competências, de acordo com o respectivo

âmbito de intervenção, nomeadamente sectorial

ou profissional;

f) técnicos administrativos.

2— Os elementos da equipa do CNO desenvolvem a

sua atividade de forma articulada e integrada.

3— A equipa do CNO dispõe de um número mínimo

de elementos em função do número de adultos nele

inscrito em cada ano, de acordo com o anexo I da

portaria 370/2008.

Artigo 41º

Diretor do CNO

1— O Diretor representa institucionalmente o CNO.

2— Ao Diretor compete, em particular:

a) Nomear o presidente do júri de certificação

constituído no âmbito dos processos de

Page 10: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

8 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

reconhecimento, validação e certificação de

competências;

b) homologar as decisões do júri de certificação,

promovendo e controlando a emissão de

diplomas e certificados;

c) homologar os diplomas e certificados emitidos

por entidades promotoras, de acordo com o

disposto nos nº 2 e 3 do artigo 21º, da Portaria nº

370/2008.

3— Sempre que as condições o permitam, o Diretor

pode acumular as funções de coordenador do CNO.

Artigo 42º

Coordenador do CNO

1— O coordenador pedagógico do CNO é nomeado

pelo seu Diretor, de entre um dos docentes do quadro da

escola.

2— O coordenador do CNO tem assento no conselho

pedagógico.

Artigo 43º

Competências do coordenador do CNO

1— O coordenador assegura, sob orientação do Diretor,

a dinamização da atividade do CNO e a sua gestão

pedagógica, organizacional e financeira.

2— São competências do coordenador do CNO:

a) Elaborar o Plano Estratégico de Intervenção

(PEI) do CNO e o relatório de atividades, em

articulação com os demais elementos da equipa;

b) desenvolver, com os demais elementos da

equipa, a organização, concretização e avaliação

das diferentes etapas de intervenção do centro;

c) dinamizar a realização e o aprofundamento do

diagnóstico local, a concepção e a

implementação de ações de divulgação, bem

como a constituição de parcerias, nomeadamente

para efeitos de encaminhamento dos adultos

inscritos no centro;

d) promover a formação contínua dos elementos da

equipa;

e) assegurar a autoavaliação permanente do CNO;

f) disponibilizar a informação necessária ao

acompanhamento, monitorização e avaliação

externa à atividade do centro, articulando-a com

os serviços, organismos e estruturas competentes

para o efeito.

Artigo 44º

Funcionamento

A equipa do CNO define o seu regime de

funcionamento.

Secção VII

Equipa do Plano Tecnológico da Educação

Artigo 45º

Identificação e composição

1— A equipa do PTE (Despacho nº 700/2009, de 9 de

Janeiro) é a estrutura de coordenação e acompanhamento

dos projetos do PTE ao nível da escola.

2— A equipa PTE, a designar pelo Diretor, tem a

seguinte composição:

a) Diretor, que coordena, podendo delegar essa

função num docente com reconhecidas

competências ao nível pedagógico, técnico e de

gestão;

b) docentes que reúnam competências ao nível

técnico, pedagógico e de gestão para a

implementação dos projetos do PTE e para a

coordenação de outros projetos e atividades

TIC ao nível de escola;

c) o chefe dos serviços de administração escolar,

ou quem o substitua;

d) estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos

profissionais nas áreas tecnológicas e outros

alunos com competências relevantes em TIC;

e) não docentes com competências relevantes em

TIC.

3— O número de membros da equipa PTE será

definido pelo Diretor, adequando-o às características da

escola e à necessidade de execução eficaz de cada um

dos projetos do PTE.

4— Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

equipa PTE deverá, ainda, incluir:

a) Um responsável pela componente pedagógica

do PTE;

b) um responsável pela componente técnica do

PTE;

c) o coordenador da biblioteca escolar.

Artigo 46º

Funções

1 – São funções da equipa PTE:

a) Elaborar o plano anual de ação para as TIC,

para promover a sua utilização nas atividades

lectivas e não lectivas;

b) integrar a elaboração do plano TIC no quadro

do projeto educativo da escola e no plano anual

de atividades, em estreita articulação com o

plano de formação;

c) contribuir para a elaboração dos instrumentos

de autonomia da escola definidos no artigo 9.º

do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,

integrando a estratégia TIC na estratégia global

da escola;

d) coordenar e acompanhar a execução dos

projetos do PTE e de projetos e iniciativas

Page 11: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

9 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

próprias na área de TIC na educação, em

articulação com os serviços regionais de

educação e com o apoio das redes de parceiros

regionais;

e) promover e apoiar a integração das TIC no

ensino, na aprendizagem, na gestão e na

segurança ao nível da escola;

f) colaborar no levantamento de necessidades de

formação e certificação em TIC de docentes e

não docentes;

g) fomentar a criação e participação dos docentes

em redes colaborativas de trabalho com outros

docentes ou agentes da comunidade educativa.

2 – Ao responsável pela componente pedagógica da

equipa PTE compete:

a) Representar a equipa no conselho pedagógico;

b) articular a sua ação com os coordenadores de

departamento curricular e os coordenadores ou

diretores de curso.

3 – Ao responsável pela componente técnica da equipa

PTE compete:

a) Fazer a articulação com o Diretor de instalações

e o responsável pela segurança da escola.

Secção VIII

Comissão de coordenação da avaliação de desempenho

Artigo 47º

Identificação e composição

1— A Comissão de Coordenação da Avaliação de

Desempenho (CCAD) é um órgão autónomo cujas funções

e competências são específicas e exclusivamente

relacionadas com a avaliação de desempenho docente.

2— A CCAD tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho pedagógico, que

preside;

b) três outros docentes do mesmo conselho, eleitos

de entre os respectivos membros, por forma a

assegurar a representação dos níveis de ensino

existentes na escola.

Artigo 48º

Competências

1— A CCAD tem as seguintes competências:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação,

designadamente através da emissão de directivas

para a sua aplicação;

b) assegurar o respeito pela aplicação das

percentagens máximas para a atribuição das

menções de Excelente e Muito bom e confirmar a

atribuição da menção de Insuficiente;

c) assegurar a aplicação objectiva e coerente do

sistema de avaliação do desempenho,

designadamente tomando em consideração o

projeto educativo e os planos anual e plurianual

de atividades, bem como as especificidades da

escola, e tendo em conta as orientações do

conselho científico para a avaliação de

professores;

d) elaborar a proposta dos instrumentos de registo

a que se refere o artigo 10º do Decreto

Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho;

e) assegurar o respeito pela aplicação das

percentagens máximas fixadas nos termos dos

n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto

Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho e o

cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º

do ECD.

2— Para efeitos do disposto na alínea e) do número

anterior, a comissão de coordenação da avaliação do

desempenho deve transmitir a todos os relatores as

orientações adequadas a fim de garantir que as propostas

de avaliação final respeitem as referidas percentagens.

Artigo 49º

Mandato

O mandato da CCAD terá a duração de um ciclo de

avaliação, sem prejuízo da substituição dos membros que

perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Secção IX

Comissão de autoavaliação

Artigo 50º

Identificação e composição

1— A autoavaliação tem carácter obrigatório,

desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da

administração educativa e assenta nos termos de análise

seguintes:

a) Grau de concretização do projeto educativo e

modo como se prepara e concretiza a educação,

o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo

em conta as suas características específicas;

b) nível de execução de atividades

proporcionadoras de climas e ambientes

educativos capazes de gerarem as condições

afectivas e emocionais de vivência escolar

propícia à interação, à integração social, às

aprendizagens e ao desenvolvimento integral da

personalidade das crianças e alunos;

c) desempenho dos órgãos de administração e

gestão das escolas ou agrupamentos de escolas,

abrangendo o funcionamento das estruturas

escolares de gestão e de orientação educativa, o

funcionamento administrativo, a gestão de

recursos e a visão inerente à ação educativa,

enquanto projeto e plano de atuação;

d) sucesso escolar, avaliado através da capacidade

de promoção da frequência escolar e dos

resultados do desenvolvimento das

aprendizagens escolares dos alunos, em

Page 12: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

10 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

particular dos resultados identificados através

dos regimes em vigor de avaliação das

aprendizagens;

e) prática de uma cultura de colaboração entre os

membros da comunidade educativa.

2— A comissão de autoavaliação terá a seguinte

composição:

a) Representantes do pessoal docente a designar

pelo Diretor;

b) representantes do pessoal não docente a designar

pelo Diretor;

c) representantes dos pais e encarregados de

educação a serem indicados pela associação de

pais e encarregados de educação ou, caso não

exista, a serem indicados pela assembleia de

representantes dos pais das turmas, a convocar

pelo Diretor;

d) representantes dos alunos do ensino secundário;

e) o responsável da equipa técnica do PTE, que

providenciará o sistema de informação adequado

para o tratamento e análise dos dados da

avaliação.

Artigo 51º

Funcionamento

1— A comissão de autoavaliação define o seu regime

de funcionamento e configura um dispositivo da

autoavaliação.

2— Os dispositivos de autoavaliação a serem usados

deverão ser desenvolvidos em articulação com o Conselho

Geral e o Conselho Pedagógico.

3— A comissão deverá instituir a auto-avaliação como

rotina departamental e organizacional, na procura da

melhoria da qualidade dos serviços prestados.

4— A comissão apresentará relatórios periódicos da

sua atividade a estes órgãos.

Capítulo IV

Serviços

Artigo 52º

Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos

1— A ESV dispõe de serviços administrativos, técnicos

e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do

Diretor, podendo delegar estas funções no subdiretor ou

seus adjuntos.

2— Os serviços administrativos são chefiados por um

chefe de serviços de administração escolar nos termos da

legislação aplicável.

3— Os horários de abertura ao público e as suas regras

de funcionamento estão afixados no átrio de acesso a estes

serviços e disponibilizados na página da ESV na Internet.

4— Os serviços técnicos compreendem as seguintes

áreas, cujo funcionamento será definido pelo Diretor:

a) Gestão de edifícios, instalações e equipamentos;

b) apoio jurídico.

5— Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as

seguintes áreas:

a) Serviços de Ação Social Escolar (SASE);

b) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);

c) Núcleo de Apoio Educativo (NAE);

d) Biblioteca Escolar/Centro de Recursos

Educativos (BE/CRE);

e) Salas de Estudo (SE).

Artigo 53º

Serviços técnicos e técnico pedagógicos

1— Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos serão

assegurados por pessoal docente que reúna competências

técnicas e pedagógicas adequadas, a nomear pelo Diretor.

2— No caso da inexistência de pessoal docente

habilitado poderá ser assegurado por pessoal

especializado, em termos a definir por despacho do

membro do Governo responsável pela área da educação.

3— Os responsáveis pelos serviços referidos

apresentarão um plano de ação, com descrição dos

recursos materiais e humanos necessários à sua

concretização, bem como os resultados a atingir, nos

trinta dias seguintes à sua nomeação.

4— Poderão ser estabelecidas parcerias com

especialistas da área, que sejam relevantes para o

desenvolvimento dos serviços.

5— Os horários de funcionamento destes serviços e os

seus planos de ação estarão disponibilizados na página da

ESV na Internet.

6— Os responsáveis dos diferentes serviços prestarão

contas do desenvolvimento dos seus projetos com

periodicidade trimestral.

Artigo 54º

Vigilância e controlo de acesso

1- A Escola dispõe de um sistema de videovigilância

permanente e de um serviço de controlo das entradas e

saídas do espaço escolar durante o seu horário de

funcionamento, com exceção do período de saída do

turno de manhã e entrada do período da tarde.

2 - O controlo e gestão de entradas e saídas dos alunos

e do pessoal docente e não docente poderão ser efetuados

por um sistema de automação interna, através de cartão

de rádio frequência.

Secção I

Serviços de ação social escolar

Artigo 55º

Identificação e competências

1— O SASE é um serviço especializado de apoio aos

alunos no domínio da ação social, visando uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades e sucesso escolar.

Page 13: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

11 A Escola e o seu Funcionamento | Ministério da Educação

2— A gestão do SASE será assegurada por um técnico

sob a coordenação do subdiretor ou um dos adjuntos do

Diretor.

Secção II

Serviços de psicologia e orientação

Artigo 56º

Identificação e organização

1— O SPO é uma unidade especializada de apoio

educativo, sob a responsabilidade de um psicólogo, e que

pode ter o apoio de docentes especializados em orientação

escolar e profissional e técnicos de serviço social.

2— A sua organização será definida no seu plano de

ação, no respeito pelas orientações a fixar por despacho do

membro do Governo responsável pela área da educação.

3— Na ausência da implementação deste serviço na

ESV, o Diretor poderá estabelecer parcerias com as

instituições e escolas que os possam partilhar.

Secção III

Núcleo de Apoio Educativo

Artigo 57º

Identificação e composição

1— O NAE é um serviço técnico-pedagógico que

articulará os recursos e as atividades de apoio

especializado, com vista à prevenção do abandono escolar

e a melhoria dos resultados escolares.

2— O NAE será orientado por um coordenador a ser

escolhido pelo Diretor, entre os elementos da equipa de

trabalho, e que terá assento no Conselho Pedagógico.

3— O coordenador do NAE apresenta um plano de

ação, em articulação com os elementos que integrarão este

serviço, a saber:

a) Coordenadores das salas de estudo;

b) coordenadores dos diretores de turma;

c) professor de educação especial;

d) coordenadores dos projetos de apoio e

acompanhamento curricular;

e) dinamizadores dos clubes da ESV.

Secção IV

Biblioteca escolar/ Centro de recursos educativos

Artigo 58º

Princípios orientadores da sua organização e funcionamento

1— A BE/CRE da ESV está integrada na Rede

Nacional de Bibliotecas Escolares e disponibiliza aos

utilizadores os recursos necessários à leitura, ao acesso, à

utilização e à produção da informação em diferentes

suportes.

2— São princípios orientadores da sua organização e

funcionamento:

a) Desenvolvimento da BE/CRE numa perspectiva

de escola, prevendo a articulação e o trabalho

em rede;

b) gestão da BE/CRE por um coordenador com

perfil adequado, apoiado por uma equipa;

c) espaço adaptado à existência de diversas

funcionalidades e serviços: atendimento,

destinado ao acolhimento; informação e serviço

de empréstimo; leitura informal, leitura de

jornais, revistas, álbuns; consulta e produção de

documentação, onde se disponibiliza o fundo

documental da biblioteca permitindo a

utilização integrada dos diferentes suportes –

impresso, áudio, vídeo e multimédia – e o

acesso à Internet;

d) equipamento e mobiliários específicos;

e) fundo documental atualizado e ajustado às

necessidades de alunos e professores, incluindo

obras de apoio ao currículo, coleções de

literatura, particularmente infantil e juvenil,

jornais e revistas, DVD’s, CD’s áudio e CD-

ROM’s educativos, informativos e lúdicos e

uma seleção de sites Internet;

f) disponibilização dos documentos em regime de

livre acesso e tratamento normalizado que

permita a partilha entre bibliotecas;

g) desenvolvimento de um catálogo colectivo;

h) dotação orçamental para a realização das

atividades, a renovação do fundo documental e

a manutenção dos equipamentos.

Artigo 59º

O papel da BE/CRE

1— A BE/CRE desempenha um papel importante no

apoio:

a) Ao processo de ensino e de aprendizagem,

sustentando as atividades lectivas em contexto

de sala de aula ou na biblioteca;

b) ao desenvolvimento de competências de

informação, tecnológicas, de estudo e de

trabalho;

c) à promoção e desenvolvimento de

competências de leitura, em articulação com o

PNL;

d) à mudança de técnicas e práticas lectivas que

deem resposta às necessidades sentidas pelos

professores face às novas exigências da

educação;

e) à formação global dos alunos, dinamizando

atividades culturais e de ligação à comunidade;

f) à ocupação dos tempos livres, através da livre

utilização da biblioteca;

g) ao funcionamento da escola nas suas atividades

e projetos, no suporte às áreas transversais de

projeto e estudo acompanhado/apoio ao estudo,

Page 14: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

12 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

de enriquecimento e complemento curricular, de

apoio educativo e de ocupação de tempos

escolares.

Artigo 60º

Funções do coordenador e da sua equipa

1— O coordenador da BE/CRE é selecionado pelo

Diretor, em função do seu currículo e competências

específicas para o desempenho do cargo.

2— O coordenador tem assento no Conselho

Pedagógico.

3— O coordenador é coadjuvado por uma equipa a

selecionar em função do seu plano de ação.

4— São funções do coordenador:

a) Promover a gestão de informação;

b) facilitar o acesso, quer à documentação existente

na biblioteca, quer a recursos electrónicos

remotos;

c) mediar a validação, armazenamento e difusão

dos recursos;

d) propor tarefas pedagógicas de participação nas

atividades de ensino e aprendizagem;

e) apoiar a formação dos utilizadores na pesquisa e

processamento da informação e na produção e

divulgação de conteúdos;

f) dinamizar o uso transversal da biblioteca por

professores e alunos.

Secção V

Salas de estudo

Artigo 61º

Identificação e funcionamento

1— As SE promoverão o apoio pedagógico que visa a

melhoria dos resultados escolares e o apoio ao estudo

orientado.

2— Os coordenadores das SE serão designados pelo

Diretor e apresentarão um plano de ação para o seu

desenvolvimento e o seu regime de funcionamento.

Título II

Direitos e Deveres

Artigo 62º

Direitos gerais

1— São direitos gerais dos membros da comunidade

escolar:

a) Participar no processo de elaboração do PEE e

acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos

termos da lei;

b) apresentar sugestões e críticas relativas ao

funcionamento de qualquer sector da escola;

c) ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam

respeito, individualmente ou através dos seus

órgãos representativos;

d) ser tratado com respeito e correção por qualquer

elemento da escola;

e) ter acesso ao regulamento interno da ESV.

2— O pessoal docente e não docente tem livre acesso

às instalações e espaços escolares.

3— Os alunos e formandos têm livre acesso às

instalações e espaços escolares, desde que não impedidos

por ordem da direção ou por incumprimento de dever,

sendo obrigatória a sua identificação quando solicitada.

4— Os pais, Encarregados de Educação e restantes

elementos da comunidade educativa têm acesso aos

serviços administrativos, direção, papelaria, CNO e

BE/CRE, quando devidamente identificados. O acesso

aos restantes espaços é condicionado.

Artigo 63º

Deveres gerais

1— São deveres gerais dos membros da comunidade

escolar:

a) Ser assíduo, pontual e responsável no

cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que

lhe forem exigidos;

b) promover um convívio são, de modo a criar um

clima de confiança e harmonia, baseado no

respeito mútuo;

c) ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho

ou à sua conduta, aceitando sugestões que visem

melhorar os mesmos;

d) zelar pela defesa, conservação e asseio da

escola, nomeadamente no que diz respeito às

instalações, material didático, mobiliário e

espaços verdes;

e) identificar-se sempre que lhe seja solicitado;

f) conhecer as normas e horários de

funcionamento de todos os serviços da escola;

g) alertar os responsáveis para a presença de

estranhos à comunidade escolar, excepto se

devidamente identificados com cartão de

visitante;

h) manter desligados, durante as aulas, telemóveis

e aparelhos de som.

i) cumprir e fazer cumprir o regulamento interno

da ESV.

Artigo 63º a)

Cartão de identificação multiusos

1 – Todos os alunos e membros do pessoal docente e não

docente são obrigados a dispor e utilizar o cartão de

Page 15: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

13 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

identificação multiusos, do modelo aprovado pela Escola, sempre

que frequentarem as suas instalações.

2 – As normas de aquisição e utilização do cartão de

identificação multiusos são objecto de regulamento próprio.

3 – É garantido o fornecimento gratuito do cartão de

identificação multiusos aos alunos do ensino obrigatório,

mediante a prestação de caução para os casos de extravio ou

danificação.

Artigo 64º

Autoridade do professor

1— A lei protege a autoridade dos professores nos

domínios pedagógico, científico, organizacional,

disciplinar e de formação cívica.

2— A autoridade do professor exerce-se dentro e fora

da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou

fora delas, no exercício das suas funções.

3— Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os

professores, no exercício das suas funções ou por causa

delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Capítulo I

Alunos

Artigo 65º

Direitos do aluno

1— Nos termos do artigo 13º, da Lei 30/2008, de 20 de

Dezembro, o aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer

membro da comunidade educativa;

b) usufruir do ensino e de uma educação de

qualidade de acordo com o previsto na lei, em

condições de efetiva igualdade de oportunidades

no acesso, de forma a propiciar a realização de

aprendizagens bem sucedidas;

c) usufruir do ambiente e do projeto educativo que

proporcionem as condições para o seu pleno

desenvolvimento físico, intelectual, moral,

cultural e cívico, para a formação da sua

personalidade;

d) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a

dedicação e o esforço no trabalho e no

desempenho escolar e ser estimulado nesse

sentido;

e) ver reconhecido o empenhamento em ações

meritórias, em favor da comunidade em que está

inserido ou da sociedade em geral, praticadas na

escola ou fora dela, e ser estimulado nesse

sentido;

f) usufruir de um horário escolar adequado ao ano

frequentado, bem como de uma planificação

equilibrada das atividades curriculares e

extracurriculares, nomeadamente as que

contribuem para o desenvolvimento cultural da

comunidade;

g) beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social

escolar, de apoios concretos que lhe permitam

superar ou compensar as carências do tipo

sociofamiliar, económico ou cultural que

dificultem o acesso à escola ou o processo de

aprendizagem;

h) poder usufruir de prémios que distingam o

mérito;

i) beneficiar de outros apoios específicos,

necessários às suas necessidades escolares ou às

suas aprendizagens, através dos serviços de

psicologia e orientação ou de outros serviços

especializados de apoio educativo;

j) ver salvaguardada a sua segurança na escola e

respeitada a sua integridade física e moral;

k) ser assistido, de forma pronta e adequada, em

caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das atividades

escolares;

l) ver garantida a confidencialidade dos elementos

e informações constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou familiar;

m) participar, através dos seus representantes, nos

termos da lei, nos órgãos de administração e

gestão da escola, na criação e execução do

respectivo projeto educativo, bem como na

elaboração do regulamento interno;

n) eleger os seus representantes para os órgãos,

cargos e demais funções de representação no

âmbito da escola, bem como ser eleito, nos

termos da lei e do regulamento interno da escola;

o) apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento da escola e ser ouvido pelos

professores, diretores de turma e órgãos de

administração e gestão da escola em todos os

assuntos que justificadamente forem do seu

interesse;

p) organizar e participar em iniciativas que

promovam a formação e ocupação de tempos

livres;

q) ser informado sobre o regulamento interno da

escola e, por meios a definir por esta e em

termos adequados à sua idade e ao ano

frequentado, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse,

nomeadamente sobre o modo de organização do

plano de estudos ou curso, o programa e

objectivos essenciais de cada disciplina ou área

disciplinar, os processos e critérios de avaliação,

bem como sobre matrícula, abono de família e

apoios socioeducativos, normas de utilização e

de segurança dos materiais e equipamentos e

das instalações, incluindo o plano de

emergência, e, em geral, sobre todas as

atividades e iniciativas relativas ao projeto

educativo da escola;

r) participar nas demais atividades da escola, nos

termos da lei e do respectivo regulamento

interno;

Page 16: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

14 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

s) participar no processo de avaliação, através dos

mecanismos de auto e heteroavaliação.

2— O aluno tem, ainda, os seguintes direitos, nos

termos deste RI:

a) Ser informado claramente, no início do ano

lectivo, do programa, dos objectivos essenciais

de cada disciplina e dos processos e critérios de

avaliação previamente definidos pelos

departamentos curriculares e pelo Conselho

Pedagógico;

b) afixar avisos ou cartazes em expositor

apropriado no lugar de estilo, depois de

rubricados pelo Diretor;

c) participar nas aulas quando chegar atrasado,

mesmo que tenha falta;

d) não ser submetido a mais de uma prova de

avaliação por dia nem a mais de quatro por

semana.

Artigo 66º

Reuniões de turma

1— A associação de estudantes, o delegado e o

subdelegado de turma têm o direito de solicitar a

realização de reuniões da turma para apreciação de

matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem

prejuízo do cumprimento das atividades lectivas.

2— Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria

iniciativa, o Diretor de turma pode solicitar a participação

dos representantes dos pais e encarregados de educação

dos alunos da turma na reunião referida no número

anterior.

3— O pedido de marcação destas reuniões será

apresentado ao Diretor de turma, com pelo menos oito dias

de antecedência e com ordem de trabalhos devidamente

explicitada.

4— Estas reuniões terão a duração máxima de uma

hora.

5— Salvo casos excepcionais, estas reuniões

realizar-se-ão até ao máximo de duas por período.

Artigo 67º

Direitos da avaliação

1— Em matéria de avaliação são, ainda, direitos dos

alunos:

a) Serem informados dos critérios e instrumentos

de avaliação de cada uma das disciplinas, no

início de cada ano lectivo;

b) efetuarem a sua autoavaliação por escrito para a

avaliação sumativa, de acordo com parâmetros

definidos pelos departamentos curriculares;

c) verem utilizada uma nomenclatura uniforme na

informação qualitativa da avaliação formativa, a

definir pelo Conselho Pedagógico.

2— A marcação das datas dos instrumentos de

avaliação escritos deverá ser feita, sempre que possível, de

comum acordo entre alunos e professores.

3— O material de avaliação, quando não se destinar a

ficar arquivado na ESV nos termos da lei, deverá ser

entregue aos alunos, depois de corrigido, nos quinze dias

subsequentes à sua realização, nunca ultrapassando a

última aula de avaliação de cada período.

4— A decisão da segunda retenção no ensino básico

terá de merecer o acordo dos pais e encarregados de

educação e ser precedida pela aplicação de uma avaliação

extraordinária a realizar pelo Conselho Pedagógico, para

ponderar as vantagens educativas da nova retenção.

Artigo 68º

Deveres do aluno

1— Sem prejuízo do disposto no artigo 7ª, da Lei nº

30/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos do seu artigo

15º, o aluno tem o dever de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e

formação integral;

b) ser assíduo, pontual e empenhado no

cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das atividades escolares;

c) seguir as orientações dos professores relativas ao

seu processo de ensino e aprendizagem;

d) tratar com respeito e correção qualquer membro

da comunidade educativa;

e) guardar lealdade para com todos os membros da

comunidade educativa;

f) respeitar as instruções dos professores e do

pessoal não docente;

g) contribuir para a harmonia da convivência

escolar e para a plena integração na escola de

todos os alunos;

h) participar nas atividades educativas ou

formativas desenvolvidas na escola, bem como

nas demais atividades organizativas que

requeiram a participação dos alunos;

i) respeitar a integridade física e moral de todos os

membros da comunidade educativa;

j) prestar auxílio e assistência aos restantes

membros da comunidade educativa, de acordo

com as circunstâncias de perigo para a

integridade física e moral dos mesmos;

k) zelar pela preservação, conservação e asseio das

instalações, material didático, mobiliário e

espaços verdes da escola, fazendo uso correto

dos mesmos;

l) respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade educativa;

m) permanecer na escola durante o seu horário,

salvo autorização escrita do encarregado de

educação ou da direção da escola;

n) participar na eleição dos seus representantes e

prestar-lhes toda a colaboração;

o) conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as

normas de funcionamento dos serviços da escola

e o seu regulamento interno, subscrevendo

declaração anual de aceitação do mesmo e de

compromisso ativo quanto ao seu cumprimento

integral;

Page 17: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

15 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

p) não possuir e não consumir substâncias que

causam dependência, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma

de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) não transportar quaisquer materiais, equipamentos

tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis

de, objectivamente, perturbarem o normal

funcionamento das atividades lectivas, ou

poderem causar danos físicos ou morais aos

alunos ou a terceiros;

r) respeitar a autoridade do professor.

2— São, ainda, deveres dos alunos nos termos deste RI:

a) Respeitar o exercício do direito à educação e

ensino dos outros alunos;

b) ser diariamente portador do cartão de estudante e

da caderneta escolar;

c) aguardar a chegada do professor de forma ordeira;

d) justificar as faltas ao Diretor de turma quando de

maior de idade;

e) preservar o cartão de estudante e pagar a sua

substituição quando o inutilizar ou perder.

Artigo 69º

Dever da assiduidade

1— Os alunos estão obrigados ao dever de assiduidade,

nos termos e sob as cominações previstos na Lei nº

30/2002, de 20 de Dezembro.

2— A comparência do aluno sem se fazer acompanhar

do material necessário à participação nas atividades

escolares constitui falta de material.

3— Compete ao professor a definição do material

necessário à participação nas respectivas atividades

escolares da sua disciplina.

4— A falta de material não corresponde a falta de

presença, mas deve ser comunicada ao EE e refletir-se na

avaliação do aluno.

Artigo 70º

Excesso grave de faltas

1— As faltas injustificadas não podem exceder o dobro

do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

2— Quando for atingido metade do limite de faltas

injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou,

quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo

meio mais expedito, pelo Diretor de turma com o

objectivo de os alertar para as consequências da violação

do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma

solução que permita garantir o cumprimento efetivo do

dever de assiduidade.

3— Caso se revele impraticável o referido no número

anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre

que a gravidade especial da situação o justifique, a

respectiva comissão de proteção de crianças e jovens deve

ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como

dos procedimentos e diligências até então adoptados pela

escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar

a sua falta de assiduidade.

4— Para efeitos do disposto no número 1, são também

contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes

da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da

sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.ºda Lei nº

30/2002, de 20 de Dezembro, bem como as ausências

decorrentes da aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2

do artigo 27.º, da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 71º

Efeito das faltas

1— A violação do limite de faltas injustificadas

previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao

cumprimento de um plano individual de trabalho, que

incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que

ultrapassou o referido limite de faltas e que permita

recuperar o atraso das aprendizagens.

2— O recurso ao plano individual de trabalho previsto

nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única

vez no decurso de cada ano lectivo.

3— O cumprimento do plano individual de trabalho

por parte do aluno realiza -se em período suplementar ao

horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico

definir os termos da sua realização.

4— O previsto no número anterior não isenta o aluno

da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em

que se encontra inserido.

5— O plano individual de trabalho deve ser objecto de

avaliação, nos termos a definir pelo conselho

pedagógico.

6— Sempre que cesse o incumprimento do dever de

assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de

avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em

definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de

faltas injustificadas verificado.

Após o estabelecimento do plano individual de trabalho,

a manutenção da situação do incumprimento do dever de

assiduidade, por parte do aluno, determina que o Diretor

da escola, na iminência de abandono escolar, possa

propor a frequência de um percurso curricular alternativo

no interior da escola ou agrupamento de escolas.

7— O incumprimento reiterado do dever de

assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade

que o aluno frequenta.

Secção I

Valorização de comportamentos

Artigo 72º

Valorização de comportamentos

Os alunos têm o direito ao reconhecimento e

valorização do mérito, dedicação e esforço no trabalho e

desempenho escolar, e bem assim do empenhamento em

ações meritórias ou de expressão de solidariedade em

favor da comunidade, praticadas na escola ou fora dela.

Page 18: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

16 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

Artigo 73º

Prémios de Mérito

1— Podem ser atribuídos prémios de mérito aos alunos

que preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das

suas dificuldades;

b) alcancem excelentes resultados escolares;

c) produzam trabalhos académicos de excelência ou

realizem atividades curriculares ou de

complemento curricular de relevância;

d) desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no

âmbito da solidariedade social.

2— Para efeitos do disposto na b) do número anterior,

considera-se excelente resultado escolar a obtenção, no

final do ano, no 3º ciclo, de nível 5 em todas as disciplinas

ou áreas disciplinares e a menção de Satisfaz Bem nas

áreas curriculares não disciplinares e, no ensino

secundário a média de 18.

3— A atribuição de prémio de mérito nas situações

previstas a) c) e d) do número um é decidida pelo

Conselho Pedagógico, sob proposta, devidamente

fundamentada, do conselho de turma.

Artigo 74º

Prémios

1— O assento do nome do aluno no livro do quadro de

mérito da ESV constitui o principal reconhecimento pela

distinção alcançada.

2— Será atribuído um diploma e prémio de valor

educativo durante a cerimónia anual da entrega dos

diplomas.

Secção II

Processo individual do aluno

Artigo 75º

Definição e acesso

1— O percurso escolar do aluno deve ser documentado,

de forma sistemática, num processo individual que o

acompanha ao longo de todo o ensino e proporciona uma

visão global do seu desenvolvimento integral, facilitando o

acompanhamento e intervenção adequada dos professores,

encarregados de educação e, eventualmente, outros

técnicos, no processo de aprendizagem.

2— O processo individual do aluno é da

responsabilidade do Diretor de turma, acompanha-o ao

longo de todo o seu percurso escolar e, obrigatoriamente,

sempre que este mude de estabelecimento de ensino,

sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou,

se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade

obrigatória, ou, não se verificando interrupção no

prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do

ensino secundário.

3— São registadas no processo individual do aluno as

informações relevantes do seu percurso educativo,

designadamente as relativas a comportamentos

meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias

aplicadas e seus efeitos.

4— O processo individual do aluno constitui-se como

registo exclusivo em termos disciplinares.

5— No processo individual do aluno, devem também

constar:

a) Os elementos fundamentais de identificação do

aluno;

b) os registos de avaliação;

c) os relatórios médicos e/ou de avaliação

psicológica, quando existam;

d) os planos e os relatórios de apoio pedagógico,

quando existam;

e) o programa educativo individual, no caso de o

aluno estar abrangido pela modalidade de

educação especial;

f) os registos e os produtos mais significativos do

trabalho do aluno que documentem o seu

percurso escolar;

g) uma autoavaliação do aluno.

6— Ao processo individual têm acesso, na presença

do respectivo Diretor de turma, os professores da turma,

o aluno e respectivo encarregado de educação e outros

intervenientes no processo de aprendizagem, devendo ser

garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.

7— As informações contidas no processo individual

do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza

pessoal e familiar são estritamente confidenciais,

encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os

membros da comunidade educativa que a elas tenham

acesso.

Secção III

Disciplina

Artigo 76º

Qualificação de infração

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos

no artigo 15°, da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, ou

no presente regulamento interno da escola, em termos

que se revelem perturbadores do funcionamento normal

das atividades da escola ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, constitui infração, passível da

aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar

sancionatória, nos termos estabelecidos naquele diploma

legal e nos artigos seguintes.

Artigo 77º

Participação de ocorrência

1— O professor ou membro do pessoal não docente

que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos

susceptíveis de constituir infração disciplinar nos termos

Page 19: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

17 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao

Diretor da escola.

2— O aluno que presencie comportamentos referidos

no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao

Diretor de turma, o qual, no caso de os considerar graves

ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao

Diretor da escola.

Artigo 78º

Atividades de integração escolar

1— A medida corretiva prevista na alínea c) do art. 26º

da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, de carácter cívico

é constituída pela realização das seguintes atividades:

a) Atividades de limpeza, reparação ou manutenção

de equipamento ou instalações escolares;

b) apoio aos serviços prestados pelos diferentes

departamentos da escola;

c) prestação de outros serviços úteis à comunidade

escolar.

2— A determinação das tarefas de integração a realizar

pelo aluno é da competência do Diretor, devendo as

mesmas ser executadas em horário não coincidente com as

atividades lectivas do aluno e por prazo a definir,

consoante a gravidade do comportamento, nunca superior

a quatro semanas.

3— As atividades de integração devem, sempre que

possível, compreender a reparação do dano provocado

pelo aluno.

Artigo 79º

Garantias de defesa

1— Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao

procedimento disciplinar, a aplicação da medida

disciplinar sancionatória de repreensão registada não pode

ser aplicada sem ser garantido o direito de audição e

defesa do aluno.

2— Os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso

do período de suspensão preventiva, no que respeita à

avaliação das aprendizagens, são fixados na decisão final

do processo disciplinar.

Artigo 80º

Publicidade

A decisão final do procedimento disciplinar é notificada

ao ofendido ou ao respectivo encarregado de educação,

quando menor de idade, se o solicitar.

Artigo 81º

Execução das medidas disciplinares

1— Todos os serviços da Escola colaboram com os

professores e os pais e encarregados de educação na

execução das medidas disciplinares.

Artigo 82º

Delegação de competências

O Diretor pode delegar no subdiretor ou num dos

adjuntos as competências que lhe são atribuídas pela lei

em matéria disciplinar.

Secção IV

Estruturas de representação

Artigo 83º

Assembleias de alunos

1— Os alunos podem reunir-se em assembleia de

alunos ou assembleia-geral de alunos, convocadas por

um mínimo de 10% dos alunos a representar, com a

antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso de

que conste a respectiva ordem de trabalhos, afixado em

todos os pavilhões onde habitualmente decorram

atividades escolares.

2— A data e local das assembleias são previamente

designados pelo Diretor, a pedido dos alunos que as

convoquem.

3— Não podem ser convocadas mais do que uma

assembleia ou assembleia-geral por período lectivo.

Artigo 84º

Associação de estudantes

A associação de estudantes da ESV é constituída nos

termos do disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho e

regula-se pelos respectivos estatutos.

Artigo 85º

Deveres

1— São, ainda, deveres dos órgãos diretivos da

associação de estudantes da ESV, nos termos deste RI:

a) Zelar pelo bom funcionamento das instalações

próprias que lhes são cedidas pela escola;

b) gerir, independente e exclusivamente, o

património que lhes for afecto;

c) manter uma adequada organização

contabilística, sendo os elementos dos seus

órgãos diretivos solidariamente responsáveis

pela administração dos bens e património da

associação;

d) publicitar o relatório de contas antes do final do

seu mandato.

Artigo 86º

Delegados e subdelegados de turma

1— O delegado e o subdelegado de turma são os

representantes dos alunos da turma

2— O delegado e o subdelegado são eleitos, por

maioria absoluta dos alunos da turma, em processo

Page 20: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

18 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

eleitoral desencadeado pelo Diretor de turma, nos 30 dias

subsequentes ao início do ano lectivo.

3— São competências do delegado de turma:

a) Representar a turma e ser ouvido em todos os

casos que a envolvam;

b) integrar os Conselhos de Turma sempre que não

sejam tratados assuntos de avaliação sumativa;

c) solicitar ao Diretor de turma a realização de

reuniões de turma;

d) participar na assembleia para eleição do

representante dos alunos ao conselho

pedagógico.

4— Compete ao subdelegado cooperar com o delegado

e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

Capítulo II

Pessoal docente

Artigo 87º

Direitos e deveres

1— São direitos e deveres do pessoal docente, todos os

consagrados na lei e nomeadamente os estabelecidos para

os funcionários e agentes do Estado em geral e ainda os

que constam do Estatuto da Carreira Docente – Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação atual.

2— Os professores, enquanto principais responsáveis

pela condução do processo de ensino e aprendizagem,

devem promover medidas de carácter pedagógico que

estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,

quer nas atividades na sala de aula quer nas demais

atividades da escola.

3— Decorrendo da natureza da função exercida, cujo

desempenho deve orientar-se para níveis de excelência,

são deveres profissionais específicos do pessoal docente

da ESV:

a) Enriquecer e partilhar os recursos educativos,

bem como utilizar novos meios de ensino que lhe

sejam propostos, numa perspectiva de abertura à

inovação de reforço da qualidade da educação e

ensino;

b) assegurar a realização, no ensino básico, de

atividades educativas de acompanhamento de

alunos, destinados a suprir a ausência imprevista

e de curta duração do respectivo docente;

c) cooperar com os restantes intervenientes no

processo educativo na detecção da existência de

casos de crianças ou jovens com necessidades

educativas especiais.

Secção I

Avaliação de desempenho dos docentes

Artigo 88º

Direitos

1— No desenvolvimento do processo de avaliação de

desempenho dos docentes (ADD) são direitos do pessoal

docente os consagrados no artigo 11º do Decreto

Regulamentar nº 2/2010, de 10 de 23 de Junho.

Artigo 89º

Elementos de referência da avaliação

1— São referentes internos da ADD os previstos no

artigo 7º, do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de

Junho.

2— São, ainda referentes internos os objectivos

fixados no projeto curricular de turma, sempre que em

função da avaliação diagnóstica se verifique que os

resultados da mesma se afastam da média da avaliação

desse ano, devidamente validada pelo conselho

pedagógico.

Capítulo III

Pessoal não docente

Artigo 90º

Direitos e deveres

1— São direitos e deveres do pessoal não docente os

previstos na lei geral aplicável à função pública e ainda,

de acordo com a respectiva categoria profissional, todos

os que a lei consagra no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29

de Julho.

2— São, ainda, deveres nos termos deste RI:

a) Colaborar para a criação de um ambiente físico

e social que propicie o desenvolvimento do

processo educativo, no respeito pelos outros,

pelas instalações e material.

Capítulo IV

Pais e encarregados de educação

Artigo 91º

Direitos e deveres

1— São direitos e deveres dos pais e encarregados de

educação todos os que a lei consagra na Lei n.º 30/2002,

de 20 de Dezembro.

2— São, ainda, direitos nos termos deste RI:

a) Participar na vida da escola e nas atividades das

suas organizações representativas;

b) ser eleito e estar representado na Assembleia de

Pais da ESV;

c) informar-se, ser informado e informar a

comunidade educativa sobre todas as matérias

Page 21: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

19 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

relevantes no processo educativo do seu

educando;

d) comparecer na escola por sua iniciativa e quando

para tal for solicitado;

e) ser convocado para reuniões com o Diretor de

turma e ter conhecimento da hora semanal de

atendimento;

f) ser informado, no final de cada período lectivo,

do aproveitamento e do comportamento do seu

educando;

g) ser ouvido pelo Diretor de turma do seu

educando no processo de tomada de decisão;

h) articular a educação na família com o trabalho

escolar;

i) cooperar com todos os elementos da comunidade

educativa no desenvolvimento duma cultura de

cidadania, nomeadamente através da promoção

de regras de convivência da escola.

3— São, ainda, direitos em termos de participação no

processo de avaliação:

a) Serem ouvidos na proposta da segunda retenção

dos seus educandos no ensino básico;

b) participar na avaliação dos seus educandos do

ensino secundário, nos termos a serem definidos

pelo Conselho Pedagógico.

4— São deveres nos termos deste RI:

a) Cooperar com todos os elementos da

comunidade educativa no desenvolvimento duma

cultura de cidadania, nomeadamente, através da

promoção de regras de convivência da escola;

b) responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de

assiduidade do seu educando;

c) justificar as faltas do seu educando, na caderneta

escolar, no 3º ciclo e em impresso próprio, no

ensino secundário;

d) participar nas reuniões convocadas pelos órgãos

de administração e gestão;

e) conhecer o Regulamento Interno da ESV e

subscrever, fazendo subscrever igualmente aos

seus filhos e educandos, a declaração anual de

aceitação do mesmo e de compromisso ativo

quanto ao seu cumprimento integral.

Secção I

Estruturas de representação

Artigo 92º

Assembleia de representantes dos pais e encarregados de

educação das turmas

A assembleia de pais e encarregados de educação das

turmas é constituída pelos representantes de cada turma do

ensino básico, do ensino secundário e dos cursos

profissionais, eleitos pelos pais e encarregados de

educação dos alunos da respectiva turma, convocados para

o efeito pelo Diretor de turma no início do ano lectivo.

Artigo 93º

Competências

1— São competências desta assembleia:

a) Pronunciar-se sobre o RI da ESV;

b) eleger os representantes dos pais e encarregados

de educação para o conselho geral, na ausência

de organizações representativas;

c) eleger o representante dos pais e encarregados

de educação para o conselho pedagógico, na

ausência de organizações representativas.

2— Compete aos representantes dos pais e

encarregados de educação das turmas participar nas

reuniões ordinárias do respectivo conselho de turma.

3— Compete aos representantes das turmas a

articulação entre o conselho de turma e os pais e

encarregados de educação dos alunos da respectiva

turma.

Artigo 94º

Associação de pais e encarregados de educação

A associação de pais e encarregados de educação da

ESV é constituída nos termos do disposto na Lei n.º

29/2006, de 4 de Julho e regula-se pelos respectivos

estatutos.

Capítulo V

Autarquia

Artigo 95º

Direitos e deveres

1— A Escola Secundária de Valongo e a Câmara

Municipal de Valongo (CMV), que se assume como um

dos agentes sociais locais com mais responsabilidade ao

nível da Educação, deverão intervir de forma articulada e

em parceria, com vista ao desenvolvimento social local.

2— São direitos da CMV:

a) Estar representada no Conselho Geral da ESV;

b) ser informada das atividades desenvolvidas na

escola, com interesse para a comunidade;

c) articular projetos de animação comunitária com

a escola;

d) ser ouvida na elaboração do PEE, do RI e do

PAA da ESV;

e) intervir no processo de elaboração e celebração

do contrato de autonomia da ESV;

f) participar no processo de definição da rede da

oferta formativa;

g) colaborar no diagnóstico de casos em situação

ou risco de abandono escolar, mediante o

preenchimento e envio da Ficha de Sinalização

pela ESV;

h) articular a política educativa com outras

políticas sociais, nomeadamente através da

participação da ESV no Conselho Local de

Ação Social;

Page 22: Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo€¦ · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Valongo Regulamento Interno Conselho

20 Direitos e Deveres | Ministério da Educação

i) ter acesso atempado à informação necessária para

a elaboração, monitorização e execução dos

diversos instrumentos de Planeamento Social e

Educativo Concelhios, designadamente a Carta

Educativa, o Plano de Desenvolvimento Social do

Concelho e os respectivos Planos de Ação anuais;

j) indicar as associações culturais e recreativas do

concelho que poderão usufruir das instalações

desportivas, em horário pós-escolar;

3— São deveres da CMV:

a) Participar na dinâmica da ESV, através da

designação dos representantes da Autarquia no

Conselho Geral;

b) promover o envolvimento da ESV em atividades

comunitárias do seu interesse;

c) dar conhecimento à ESV de resultados de estudos

que se revelem de interesse para a sua política

educativa;

d) desempenhar o papel de articulação entre as

diferentes Escolas Agrupadas e não Agrupadas,

bem como entre estas e as entidades formativas e

o tecido empresarial Concelhio na definição da

rede de oferta formativa;

e) participar com a Escola na detecção e prevenção

do absentismo e abandono escolares;

f) colaborar no âmbito da elaboração e execução do

Projeto Educativo, Regulamento Interno, Plano

Anual e Plurianual de Atividades da Escola;

g) contribuir para a qualidade educativa,

colaborando com a ESV na implementação de

iniciativas de enriquecimento curricular e outras;

h) dar cumprimento às demais disposições previstas

na lei no âmbito das atribuições e competências

da autarquia.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 96º

Omissões

Todos os casos omissos no RI serão resolvidos pelos

órgãos competentes, aplicando-se em matéria de processo,

subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento.

Artigo 97º

Divulgação

1— O RI é publicitado na página da ESV na Internet e

fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a

frequência da escola e sempre que seja objecto de

atualização.

2— Os pais e encarregados de educação devem, no ato

de matrícula, conhecer o RI da ESV e subscrever, fazendo

subscrever igualmente os seus filhos e educandos,

declaração em duplicado de aceitação do mesmo e de

compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

3— Na primeira reunião geral de professores, de cada

ano lectivo, serão distribuídas versões digitais do RI a

todos os docentes.

4— O original do RI, devidamente aprovado pelo

Conselho Geral Transitório, estará a cargo do Diretor.

Artigo 98º

Revisão do regulamento interno

O RI poderá ser revisto ordinariamente quatro anos

após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o

tempo por deliberação do conselho geral, aprovado por

maioria absoluta dos membros em efetividade de

funções.

Artigo 99º

Entrada em vigor

O RI da ESV e as suas posteriores alterações entrarão em

vigor na data da sua publicação na página da ESV na

Internet.