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NS 37 - 01 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Escola de Engenharia de Lorena – EEL SISTEMA NORMATIVO SSNS NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO NS / CCL PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Nº 37 – GSMT R E V - 00 SUMÁRIO FL 1. OBJETIVO .................................................................................................................... 02 2. NORMAS COMPLEMENTARES ............................................................................... 02 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS ENVOLVIDOS .................................................................... 02 4. ELABORAÇÃO DO PPP NA EEL .............................................................................. 04 ANEXO – MODELO ATUALIZADO DE PPP……….…......………………………….05 APROVAÇÃO

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NS 37 - 01

U N I V E R S I D A D E D E S Ã O P A U L O

Esco la de Engenhar ia de Lorena – EEL

SISTEMA NORMATIVO

SSNS

NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

NS / CCL

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

Nº 37 – GSMT R E V - 00

SUMÁRIO FL 1. OBJETIVO....................................................................................................................02 2. NORMAS COMPLEMENTARES...............................................................................02 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS ENVOLVIDOS ....................................................................02 4. ELABORAÇÃO DO PPP NA EEL..............................................................................04 ANEXO – MODELO ATUALIZADO DE PPP……….…......………………………….05

APROVAÇÃO

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 02

02 1. OBJETIVO

Esta Norma de Segurança do Trabalho (NS / CCL) tem por objetivo estabelecer as diretrizes para a elaboração na EEL do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário exigido pelo INSS, como base para a concessão de aposentadorias especiais.

2. NORMAS COMPLEMENTARES

2.1. MP 1523/96 – Altera dispositivos das leis Nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91 e relacionadas com Previdência Social.

2.2. Lei 9528/97 – Altera dispositivos de leis anteriores sobre Previdência Social.

2.3. Instrução Normativa (IN) Nº 095 – INSS/DC, de 07/10/2003.

2.4. IN Nº 99 – INSS/DC de 05/12/2003.

2.5. IN Nº 118 – INSS/DC de 14/04/2005.

2.6. IN Nº 111 – INSS/DC de 30/09/2004.

2.7. NS/CCL Nº 36 – GSMT – PPRA.

2.8. NS/CCL Nº 38 – GSMT – PCMSO.

2.9. NS/CCL Nº 39 – GSMT – LTCAT.

3. PRINCÍPIOS BÁSICOS ENVOLVIDOS

3.1. Os princípios apresentados a seguir foram extraídos, com algumas pequenas supressões, da IN nº 99 do INSS/DC.

3.2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

3.3. O PPP tem como finalidade:

I. Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em

especial, o benefício da aposentadoria especial; II. Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a

Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III. Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos,

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NS 37 - 03

03 possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV. Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

3.4. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

3.5. A empresa ou equiparada a empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os seus funcionários, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho.

3.6. O PPP deverá ser emitido com base nos Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

(NS/CCL nº 36 – GSMT), Programa de Controle Médico de Saúde Organizacional – PCMSO (NS/CCL nº 38 – GSMT), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (NS/CCL nº 39 – GSMT) e Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT.

3.7. O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das

informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

3.8. O PPP será impresso nas seguintes situações:

I. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em 2 vias, com fornecimento de uma

das vias para o trabalhador, mediante recibo; II. Para fins de requerimento de conhecimento de períodos laborados em condições

especiais; III. Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,

quando solicitado pelo INSS; IV. Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando

da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V. Quando solicitado pelas autoridades competentes.

3.9. O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

3.10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão do contrato de trabalho, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

3.11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho,

deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 04

04

3.12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

3.13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime

nos termos da Lei Nº 9.029, de 13 de abril de 1995, nas práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

3.14. O PPP substitui os anteriores formulários para comprovação da efetiva exposição dos

segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto Nº 4.032, de 2001.

4. ELABORAÇÃO DO PPP NA EEL

4.1. De julho de 2000 até janeiro de 2006, os PPP necessários e disponíveis foram elaborados pelo GSMT. Ainda existem cópias dos mesmos arquivados.

4.2. De janeiro de 2006 até março de 2010, novos PPP foram elaborados pela firma Cyvan Medicina e Segurança do Trabalho, que prestava assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho à antiga FAENQUIL e até então, à EEL.

4.3. Estas PPP foram feitas baseadas em PPRA e Laudo Técnico de Condições Ambientais de

Trabalho (LTCAT) elaborados pela própria Cyvan em dezembro de 2005.

4.4. A partir de março de 2010, devido à não renovação do contrato com a firma Cyvan, a responsabilidade pela emissão das PPP passou a ser em conjunto da SRH, Seção de Recursos Humanos e do GSMT (Grupo de Segurança e Medicina do Trabalho).

4.5. Caberá ao GSMT e ao SRH fazerem uma atualização dos PPP e planejarem um formato

adequado dos PPP, evitando a necessidade de sempre emitir novo PPP quando houver mudança de função do servidor.

4.6. Os PPP ficarão disponibilizados de forma eletrônica na SRH e no GSMT.

4.7. Caberá à SRH emitir o PPP nos casos de necessidade e manter a cópia com recibo do servidor

devidamente arquivada.

4.8. Os detalhes do preenchimento do PPP estão na IN nº 20 – INSS de 10 de outubro de 2007 e também disponíveis no GSMT.

4.9. Cópia em branco do modelo atualizado do PPP está no anexo 1.

4.10. O representante legal da Escola a assinar os PPP será da escolha da ATAD/CCL e posterior

aprovação da Diretoria.

ANEXO

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 05

05

ANEXO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I – SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI: 2 – Nome Empresarial: 3 – CNAE:

4 – Nome do Trabalhador: 5 – BR/PDH 6 - NIT

7 – Data do Nascimento

8 – Sexo (F/M) 9 – CTPS (Nº, Série e UF) 10 – Data de Admissão

11 – Regime Revezamento

12 – CAT. REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT

13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5 Função 13.6 CBO 13.7 Cód GFIP __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

14 - PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

II – SEÇÃO DE REGISTRO AMBIENTAIS 15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO

15.1 Período 45.2 Tipo

15.3 Fator de Risco

15.4 Itens/Conc

15.5 Técnica Utilizada

15.6 EPC Eficaz (S/N)

15.7 EPI Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE. Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.

Foi observada a higienização. 16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

(continua...)

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 06

06

16.1 Período 16.2 NIT

16.3 Registro Conselho de Classe

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ III – SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAMENTO 17- EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de Resultados

__/__/__ ( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/__ ( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/__ ( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/__ ( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

18 – RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ IV – RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação do documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/25, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competente. 19 – Data Emissão PPP 20 – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

20.1 NIT 20.2 Nome

___/___/___

(Carimbo) (Assinatura) OBSERVAÇÕES

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 07

07

NS / CCL Nº 37 - GSMT

NS 37 - 08

08

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