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Entidade: Turismo de Portugal, I.P. Data: 19 de fevereiro de 2019 Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alterações III. Apreciação Global 2. No que se refere a empreendimentos relativamente aos quais estes servicos emitiram apreciação favorável sobre projeto de arquitetura (24, com um total de 3241 camas) verificase que apenas 25% estão em solo rústico, nomeadamente 4 hotéis rurais e um hotel apartamento previstos em Outros Espaços Agrícolas, e um empreendimento de apartamentos turísticos previsto em Espaços Naturais e Paisagisticos de Valorização, sendo apenas o TER uso compativel e devendo relativamente aos restantes empreendimentos turísticos em solo rústico averiguar-se a eventual existência de aprovações válidas constitutivas de direitos edificatórios visto serem tipologias não admitidas. Ao nivel dos 5 loteamentos de empreendimentos turísticos, que incluem os que estao abrangidos pela UP11 e UP12, verifica-se que apenas o loteamento de Vale de Pinta, está classificado como Solo Urbano na categoria de Espaços de Uso Especial Turísticos. 0 Concelho de Lagoa dispõe de 2565 estabelecimentos de Alojamento Local. (ver fig ilustrativa SIGTUR). - 4. a) A sujeição ao cumprimento de um índice de ocupação do solo máximo das obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação destinadas à instalação de TER e de TH em solo rústico, que já se encontram balizadas por parâmetros que decorrem do PROT Algarve, por poder ser muito limitador e inviabilizar o aproveitamento e reconversão de edificações existentes para turismo, não contribuindo para incentivar a reabilitação do património edificado em detrimento da edificação dispersa. Retirado o índice de ocupação do solo b) A não admissão, como uso compatível, das instalações de recreio e lazer nos Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização, o que não se conforma com os objetivos de promoção de utilizações de recreio e lazer nesta categoria de espaço e não é coerente com a admissão destas atividades nas restantes subcategorias de Espaços Naturais e Paisagísticos relacionadas com o litoral, de maior sensibilidade e com regime de uso globalmente mais restritivo. Foi acrescentado como uso complementar dos Espaços naturais e paisagísticos de valorização as "instalações de recreio e lazer", art.º 52.º, n.º 4/a)v). Regulamento Página 1 de 8

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alteraçõesIII. Apreciação Global2. No que se refere a empreendimentos relativamente aos quais estes servicos emitiram apreciação favorável sobre projeto de arquitetura (24, com um total de 3241 camas) verifica‐ se que apenas 25% estão em solo rústico, nomeadamente 4 hotéis rurais e um hotel apartamento previstos em Outros Espaços Agrícolas, e um empreendimento de apartamentos turísticos previsto em Espaços Naturais e Paisagisticos de Valorização, sendo apenas o TER uso compativel e devendo relativamente aos restantes empreendimentos turísticos em solo rústico averiguar-se a eventual existência de aprovações válidas constitutivas de direitos edificatórios visto serem tipologias não admitidas. Ao nivel dos 5 loteamentos de empreendimentos turísticos, que incluem os que estao abrangidos pela UP11 e UP12, verifica-se que apenas o loteamento de Vale de Pinta, está classificado como Solo Urbano na categoria de Espaços de Uso Especial Turísticos.0 Concelho de Lagoa dispõe de 2565 estabelecimentos de Alojamento Local. (ver fig ilustrativa SIGTUR).

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4.a) A sujeição ao cumprimento de um índice de ocupação do solo máximo das obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação destinadas à instalação de TER e de TH em solo rústico, que já se encontram balizadas por parâmetros que decorrem do PROT Algarve, por poder ser muito limitador e inviabilizar o aproveitamento e reconversão de edificações existentes para turismo, não contribuindo para incentivar a reabilitação do património edificado em detrimento da edificação dispersa.

Retirado o índice de ocupação do solo

b) A não admissão, como uso compatível, das instalações de recreio e lazer nosEspaços Naturais e Paisagísticos de Valorização, o que não se conforma com osobjetivos de promoção de utilizações de recreio e lazer nesta categoria deespaço e não é coerente com a admissão destas atividades nas restantessubcategorias de Espaços Naturais e Paisagísticos relacionadas com o litoral, demaior sensibilidade e com regime de uso globalmente mais restritivo.

Foi acrescentado como uso complementar dos Espaçosnaturais e paisagísticos de valorização as "instalações derecreio e lazer", art.º 52.º, n.º 4/a)v).

Regulamento

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alterações

c) A omissão no articulado das regras aplicáveis relativas a vigência dos planosterritoriais de âmbito municipal que decorrem do Regime Jurídico dosInstrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) (DL n.o 80/2015, de 14 de maio).

Vd. introdução dos n.ºs 5 e 6 no artigo 5.º, que respondeà questão.

Regulamento

5. Salienta-se que o PDML deveria ser completado com a justificção subjacentea eliminação da qualificação "aglomerados rurais" do solo rústico (as áreas comesta qualificação do solo, da anterior versão do plano, são agora qualificadascomo Outros Espaços Agricolas) alertando-se que, na ótica destes serviços, seconsidera importante garantir a salvaguarda da identidade dos pequenosaglomerados.

A eliminação dos "aglomerados rurais" da proposta dequalificação do solo do PDML decorreu do parecer daCCDR na 1ª CC e das reuniões de concertação com estaentidade.

IV. Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis0 PDML, em relação ao cálculo da dotação de estacionamento, não cumpre adotação mínima da capacidade de estacionamento aplicável aos aldeamentosturisticos e apartamentos turisticos, constante nos Anexos II e III da Port nº309/2015, de 25 de setembro, equivalente a um lugar por unidade dealojamento.

artigo 85.º - alterado de acordo com a legislação emvigor

Regulamento

V. Compatibilidade da proposta com os IGT eficazes1. Os PCC não se encontram previstos no PROT do Algarve, contudo estesserviços nada têma opor à sua previsão no PDML, podendo eventualmenterecorrer-se aos mecanismos previstos no RJIGT para a ratificação destadisposição

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2. A admissibilidade de PCC em NDT fora da Faixa Costeira contraria o PROT doAlgarve (Ponto 2.3.3.2 do Capitulo V), e apenas se distinguirá dos PCC admitidosem solo rústico no Plano por poder eventualmente integrar instalações decarácter complementar destinadas a alojamento, nao se afigurando que sepossa conformar como investimento estruturante. Sugere-se a consulta da"Ficha Sintese - PROT Algarve", disponível emhttp://www.turismodeportugal.pt (Desenvolvimento e Apoio as Empresas >Planear e Iniciar > Ordenamento Turistico > 0 Turismo nos IGT).

Redação do art.º 43.º alterada, tendo sido concertadacom a CCDRAlgarve.

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alterações

3.Relativamente ao Golfe o mesmo deveria ser referido como não sendoadmissível em Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção do Litoral, deacordo com o nº 1 do artº 20º do POOC Burgau-Vilamoura, atendendo a que oPDML admite instalações de recreio e lazer nesta qualificação do solo.Considera-se, ainda, que se deverão estabelecer disposições específicas para ogolfe, admitido como equipamento de desporto nos NDT, que garantam asua sustentabilidade ambiental através de requisitos de correta localização eimplementação de boas práticas de gestão, de acordo com as normasorientadoras do PROT Algarve, nomeadamente:a) Complementaridade funcionaI com alojamento turístico existente ou a criar,podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Unidades HoteleirasIsoladas ou constituir projetos independentes;b) Compatibilização com as características espeíficas das áreas a ocupar,salvaguardando o seu valor natural e ambiental;

c) Garantia de salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e dosaquíferos e da disponibilidade (durável) de água suficiente, tendencialmenteatravés da reutilização integral de águas residuais tratadas;d) Acessos rodoviários adequados;e) Enquadramento paisagístico e ambiental, quer do campo de golfe quer darespetiva envolvente, com base em estudos espeíficos e projetos de arquiteturapaisagista;f) Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafoclimaticas dolocal;

g) Garantir a adoção de boas práticas na construção e exploração do campo degolfe, designadamente com recurso a mecanismos de certificaçãp;

h) Garantir a monitorização dos parâmetros ambientais mais significativosi) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento.VI. Apreciação técnica documental

Alterada a redação do artigo 52.º, de modo a que o golfenão seja admitido em qualquer das subcategorias deespaços naturais e paisagísticos. Foi ainda esclarecidono regulamento onde se admite a instalação de camposde golfe (artigo 40.º, n.º 3) - apenas nos Outros espaçosagrícolas, desde que cumpridos os requisitos e condições ali definidos (sugestão do TP). Foi também adicionadoum n.º 4 ao artigo 40.º com os critérios que devem seratendidos na conceção de novos projetos de campos degolfe, em linha com o estabelecido no PROTAlgarve.

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alterações1. Regulamentoa) Artº 8º n.º 4 Considera-se que se deveria incluir, na alinea f), a referência a um afastamento mínimo relativamente a empreendimentos turísticos a observar na implantação de estações de tratamento de águas residuais inseridas em redes municipais de drenagem pública de águas residuais.

Sugestão acolhida na alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º Regulamento

b) Artº 39º nº 2 Considera-se que no âmbito deste artigo referente areconstrução, conservação, alteração e ampliação de construções existentes emsolo rústico deverá eliminar-se a menção "instalação de EstabelecimentosHoteleiros Isolados" (EHI) atendendo a que os mesmos deverão obedecer acritérios distintos e mais restritivos, nomeadamente em termos de localização eárea mínima da parcela, nos termos do PROT Algarve (Ponto 3.3.4 do CapituloV)

Acolhida a sugestão, tendo sido eliminada a referência aEHI.

Regulamento

c) Artº 39º nº3 Considera-se que a alinea b), referente a aplicação de um índicede ocupação nos casos de ampliação de empreendimentos TER e TH, deverá sereliminada, de acordo com o referido na alínea a) do ponto 4 da parte III destainformação.

Acolhida a sugestão, tendo sido eliminado o índice deocupação.

Regulamento

d) Artº 39º nº 3 Considera-se que na alínea c) se deverá salvaguardar que adisposição e aplicável "sem prejuízo da altura preexistente da fachada, sesuperior"

Alterado em sede de concertação com a CCDR Regulamento

e) Artº 41º Devera ser mencionado que os EHI não sao fracionáveis empropriedade horizontal, de acordo com o PROT Algarve (Ponto 3.3.4 do CapituloV).

Alterada a redação, tendo sido introduzida nova alíneab).

Regulamento

f) Artº 43º nº 2 A disposição referente à interdição de instalações de caráctercomplementar destinadas a alojamento nos PCC deveria clarificar se e aplicávela todos os novos PCC (ou, caso seja aceite esta tipologia em NDT, apenas aosnovos PCC nao integrados em NDT), e constar no corpo do nº 2 e não numa dassuas alíneas atendendo a que estas se referem a disposições relativas aequipamentos de utilização comum e instalações sanitárias.

Redação do art.º 43.º alterada, tendo sido concertadacom a CCDRAlgarve.

Regulamento

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alteraçõesg) Artº 43º nº 2 Deverá eliminar-se a alinea d) deste número atendendo a que osPCC não podem ter edificações destinadas a alojamento, nos termos dedisposições constantes neste artigo.

Redação do art.º 43.º alterada, tendo sido concertadacom a CCDRAlgarve.

Regulamento

h) Artº 52º nº 2 Na alinea a)iii devera salvaguardar-se, nos termos do artº 6º doPOOCBV, que a caça; não deverá abranger o Domínio Público Marítimo.

Sugestão acolhida na nova redação da alínea a)iii) do n.º2 do art.º 52.º

Regulamento

i) Art 52º nº 2 Na alinea b)vi deverá, de acordo com o POOC Burgau-Vilamoura(art.o 20.0 n.o 1 e)), referir-se não ser admitida a instalação de campos de golfe

Sugestão acolhida na nova redação da alínea b)vi) do n.º2 do art.º 52.º

Regulamento

j) Artº 52º nº 4 Considera-se que se deveriam admitir as instalações de recreio elazer como uso compatível dos Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização,em sintonia com os objetivos de promoção de utilizações de recreio e lazerdesta categoria de espaço e por coerência com o facto de as outrassubcategorias de Espaços Naturais e Paisagisticos, de maior sensibilidaderelacionada com o litoral e com regime de uso mais restritivo, também oadmitirem

Foi acrescentado como uso complementar dos Espaçosnaturais e paisagísticos de valorização as "instalações derecreio e lazer", art.º 52.º, n.º 4/a)v).

Regulamento

k) Artº 52º nº 4 Por coerência com o verificado noutras categorias de solo rústicoonde se admitem obras de ampliação (ex. Espaços Culturais), considera-se quedeveria haver referência ao regime de edificabilidade com remissão para o artº39º

As normas do POOCBV referentes aos espaços agrícolase agroflorestais, integrados na subcategoria de EspaçosNaturais e paisagísticos de valorização não admitemobras de ampliação, pelo que foi alterada a redação don.º 4, b)i).

Regulamento

l) Artº 85º nº 4 Na alinea b) deste número não é dado cumprimento a dotaçãomínima da capacidade de estacionamento aplicável aos aldeamentos turísticose apartamentos turísticos constante nos Anexos II e III da Port nº 309/2015, de25 de setembro, equivalente a um lugar por unidade de alojamento, pelo quedeverá acrescentar-se "sem prejuízo da legislação aplicável quando for maisexigente".

Alterado por forma a dar cumprimento à legislação emvigor (Portaria 309/2015)

Regulamento

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alteraçõesm) Artº 85º nº 4 Na alinea b) alerta-se que pode ser excessiva a dotaçãoproposta de 2 lugares por 3 unidades de alojamento para estabelecimentoshoteleiros de categoria inferior (igual ouinferior a 3*), pelo que sugere a sua reponderação. Aconselha-se a consulta aodocumento "Guia Orientador para a Abordagem ao Setor do Turismo na Revisaode PDM", elaborado por este Instituto, disponivel emhttp://www.turismodeportugal.pt (Desenvolvimento e Apoio as Empresas >Planear e Iniciar > Ordenamento Turistico > 0 Turismo nos IGT).

Alterada a redação para : n.º 3/ b) "Estabelecimentoshoteleiros de uma a três estrelas: garagem ou parque deestacionamento com capacidade para um número deveículos correspondente a 10% das unidades dealojamento do empreendimento, situado noestabelecimento ou na sua proximidade;"

Regulamento

n) Artº 85º nº 4 Na alínea c) apesar da exigência da dotação de estacionamentode veículos pesados ser casuística e atender à dimensão e localização doempreendimento turítico considera-se que poderá em solo urbano resultar emsoluções urbanísticas pouco qualificadoras sendo em alternativa aconselhável aprevisão de apenas um lugar para tomada e largada de passageiros (podendocontudo prever-se parqueamento público de modo a assegurar oestacionamento deste tipo de veículos na periferia de aglomerados urbanos).

Redação do artigo alterada Regulamento

o) Artº 94º 0 PDML delimita, na Planta de Ordenamento, a àrea de intervençãodos PU da UP11 (Aviso nº 4845/2008, de 22 de fevereiro) e do PU da Área deAptidão Turística UP12 (Declaração n.º 56/2008, de 8 de fevereiro), quecorrespondiam a NDT da primeira geração do PROT do Algarve, considerando-se que neste artigo se deverá fazer referênda a que a os mesmos estão sujeitosao disposto no nº 2 do artº 199º do RJIGT, de que depende a sua vigência, demodo a haver uma clarificação do regime aplicável e à semelhança daabordagem constante no nº 3 deste artigo aplicável aos loteamentos

Questão inserida nos novos n.ºs 5 e 6 do art.º 5.º Regulamento

Anexo:

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alteraçõesi) Nº 2.5 Devera corrigir-se a contradição entre o valor da área mínima deintervenção de um NDT em áreas classificadas do nº 2.5, que refere 75ha, e ovalor constante na alinea a)i do nº 7.2 do Anexo, referente a critérios deadmissão da proposta e que menciona 70ha, cumprindo ambos os valores ominimo estabelecido pelo PROT do Algarve {Ponto 2.3.3.2 do Capítulo V).

Corrigido Regulamento

ii) Nº 2.6 De modo a clarificar a interpretação das disposições deste número, emconformidade com o PROT do Algarve, deverá acrescentar-se na alinea a) queos NDT na Retaguarda da Zona Terrestre de Proteção terão que serexclusivamente constituidos por qualquer das tipologias turísticas elencadasnessa alínea (Ponto 2.3.3.2 do Capitulo V).

Ponderada a questão, julga-se que a redação é clara,sendo apenas permitidas as tipologias deempreendimentos turísticos elencadas nas subalíneas i)a iii) da alínea a) do ponto 2.6 do Anexo.

iii) Nº 2.6 Devera eliminar-se da alinea b) a admissibilidade de PCC em NDT,prevista na subalinea iv, por contrariar o PROT do Algarve (Ponto 2.3.3.2 doCapitulo V).

Redação do artigo 43.º alterada, em conformidade comparecer da CCDR e Ofício com diretrizes sobre alocalização de parques de campismo, no qual é referidoclaramente (ponto 8.2) que "em solos não integrados emperímetros urbanos ou classificados como "solo rural"pelos PDM, os parques de campismo e caravanismopodem integrar os NDT".

Regulamento

2. Lapsos do Regulamentoa) Artº 19.º No nº 2 deverá substituir-se a referência a "perímetros urbanos deaglomerados não tradicionais" por "perímetros urbanos de aglomeradostradicionais", de acordo com esta disposição que decorre do PROT Algarve.

corrigido Regulamento

b) Artº 34º No nº 1 deste artigo a remissão referida para o nº 4 do artº 14ºdeverá tratar‐ se de um lapso atendendo a que o artº 14º não tem esse número Corrigido Regulamento

c) Artº 40º No nº 2 deste artigo a remissão referida para o Capitulo X do Titulo Vdeverá tratar-se de um lapso atendendo a que o Titulo V não tem esse Capítulo Corrigido Regulamento

d) Anexo No ponto 6.1 a remissão para o nº 3 do artº 40º deverá tratar-se delapso.

Corrigido Regulamento

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Aspetos a retificar/completar ou comentários Alterações/justificação Documento com as alteraçõese) Anexo Na alinea a)iii do ponto7.2 a remissão deverá ser feita para o ponto 2.6do anexo e não para o nº 6 do art.º 39.º

Corrigido Regulamento

f) Anexo Na alinea a) do ponto 14.4 deverá acrescentar-se a unidade de medidahectares na indicação da área minima de intervenção de 250 há

Corrigido Regulamento

3. Cartografiaa) Planta de Ordenamento Classificação e Qualificação do SoloVerifica-se que o cromatismo semelhante dos Espaços Verdes do Solo Urbano e dos Espaços Naturais e Paisagisticos de Enquadramento do Litoral do Solo Rústico é de dificil leitura.

Corrigido Regulamento

b) Planta de CondicionantesVerifica-se que não estão cartografadas nem constam da legenda da planta de condicionantes as condicionantes "Povoamentos florestais percorridos por incêndios" e "Risco de incêndio florestal", mencionadas no artº 7.º do Regulamento, estando por outro lado cartografada a "Perigosidade de incêndio (elevada e muito elevada)

Corrigido. É a "perigosidade de incêndios rurais" que deve ser e está cartografada e não existem "povoamentos florestais percorridos por incêncios" registados no concelho de Lagoa.

Regulamento

VII. Conclusões 1.Incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis: parte IV e alfnea I) do ponto 1 da parte VI

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2. Inconformidade da proposta de plano com IGT: pontos 2 e 3 da parte V, e alineas b), e), h), i) e p)iii do ponto 1 da parte VI

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Estes serviços têm discordância técnica com as seguintes soluções defendidas pela Câmara Municipal: ponto 4 da part III e alineas a), c), d), j), n), o), e p)ii do ponto 1 da parte VI desta informação.

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0 Plano deve ser clarificado corrigindo, nomeadamente, os aspetos identificados nas alineas f), g), e k) do ponto 1, os lapsos da alínea p)i do ponto 1 e das alíneas do ponto 2 da parte VI e as questões colocadas no ponto 3 da part VI, alertando-se ainda para o referido no ponto 2 e no ponto 5 da parte III bem como para o referido na alinea m) do ponto 1 da parte VI desta informação

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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE LAGOA

CONCERTAÇÃO

Turismo de Portugal

Lagoa, 15 de março de 2019

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                                                 PDM de Lagoa. Concertação com o Turismo de Portugal _______________________________________________________________________________________________________

 

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Turismo de Portugal: “Mantem-se a discordância técnica, destes serviços, em relação aos seguintes aspetos que se mantêm, na atual proposta de regulamento, com a justificação de resultarem de orientações da CCDR Algarve, nomeadamente: a eliminação da qualificação “aglomerados rurais” do solo rústico; e a admissão da tipologia Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC) em NDT.”

CML: A não manutenção dos aglomerados rurais foi uma opção municipal, depois da CCDR Algarve ter mostrado algum desconforto com os perímetros de aglomerados propostos numa primeira fase dos trabalhos.

A admissão da tipologia Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC) em NDT decorre da orientação veiculada pela CCDR a todos os Municípios do Algarve, em 02/07/2012, através do Ofício n.º S02946-201206-PRE, em Anexo, no qual são estabelecidos os critérios e parâmetros a observar pelos municípios na instalação de parques de campismo e de caravanismo, nomeadamente: “8.2. Em solos não integrados em perímetros urbanos ou classificados como “solo rural” pelos PDM, os parques de campismo e de caravanismo podem integrar os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);”

 

Turismo de Portugal: “Não foi dado acolhimento ao comentário constante na alínea k) do n.º 1 da Parte VI do anterior parecer destes serviços, referente ao Art.º 52.º n.º 4. Este comentário constava entre os aspetos a clarificar e relacionava-se com a falta de referência ao regime de edificabilidade aplicável às obras de ampliação admitidas na subcategoria Espaços Naturais e Paisagísticos de Valorização. A redação proposta não é inteligível (não se percebe se é intenção deixarem de ser admitidas obras de ampliação ou apenas obras de ampliação destinadas a habitação na área do POOCBV e não é apresentado o regime de edificabilidade aplicável) e a justificação apresentada invoca que nesta subcategoria se integram os espaços agrícolas e agroflorestais do POOCBV nos quais não é admitida as obras de ampliação. Cumpre referir que, tendo sido consultado o POOCBV, não se identificaram, no concelho de Lagoa, espaços agrícolas e agroflorestais, pelo que mesmo que se possa admitir que existam serão de muito pequena dimensão não justificando que, para toda esta subcategoria de espaço, se faça regra inviabilizando as obras de ampliação a partir de uma eventual área residual (se for esse o sentido pretendido). Acresce que se verificou no SIGTUR (Sistema de Informação Geográfica do Turismo) que nesta subcategoria de espaço se localiza um empreendimento existente (Casa de Campo) e o loteamento do Parchal (datado de 2002), assinalados nos extratos da Planta de Ordenamento que se apresentam. Discorda-se da eventual intenção de não contemplar ampliações nesta qualificação do solo e mantem-se que a admissão de obras de ampliação deverá ser sempre acompanhada do respetivo regime aplicável (como por ex. a remissão para o art.º 39.º).”

CML: De acordo com o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do PDML “são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes para fins habitacionais, empreendimentos de TER e de TH, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (públicos e privados), estabelecimentos de restauração, bem como de outras atividades compatíveis com o solo rústico, independentemente do uso anterior, com exceção das edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal.” Por lapso, não constava da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 52.º, a referência à ampliação de edificações

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                                                 PDM de Lagoa. Concertação com o Turismo de Portugal _______________________________________________________________________________________________________

 

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preexistentes, tendo sido acrescentada essa possibilidade e, desta forma, acolhida a sugestão do Turismo de Portugal.

 

Turismo de Portugal:  Discorda-se das seguintes alterações introduzidas no Regulamento e que não resultam do parecer emitido por estes serviços:

a.       Art.º 40.º n.º 1a) referente à obrigatoriedade de elaboração de um PP com efeitos registais para NDT no pressuposto de que a área de intervenção dos empreendimentos turísticos integrados em NDT deverá ser reclassificada como solo urbano. Discorda-se do pressuposto em que se fundamenta a exigência de um Plano de Pormenor com efeitos registais atendendo a que o uso turístico não obriga à reclassificação do solo rústico como urbano conforme se comprova pela existência da qualificação do solo rústico designada de Espaços de Ocupação Turística, e pela admissão de loteamentos destinados a empreendimentos turísticos em solo rústico (art.º 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, redação do DL n.º 136/2014, de 9 de Setembro). 

CML: O ponto 2.3.3.5 – “Regime base de execução” do PROT Algarve estabelece que a “execução da proposta de NDT depende da aprovação de um plano de pormenor ou de urbanização”. Uma vez que a alteração do RJIGT, operada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, não prevê a existência de planos de urbanização, conclui-se pela necessidade de elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais. Este princípio e redação, acompanhados pela CML, decorreu de concertação prévia com a CCDR Algarve.

b.       Art.º 77.º referente a impossibilidade de instalação de novos empreendimentos turísticos em Espaços de Uso Especial Turístico. Discorda-se desta disposição atendendo a que nem todos estes espaços se encontram edificados (não apresentam ocupação cerca de 17%, neles se incluindo um loteamento apreciado por estes serviços, a marina de Ferragudo, um EIA de um campo de golfe e um terreno sem projeto apreciado pelo TP) e dos espaços edificados cerca de 20% não correspondem a empreendimentos turísticos existentes ou apreciados favoravelmente por estes serviços pelo que se deveria promover a implementação de empreendimentos turísticos  ou a classificação da edificação existente como empreendimento turístico configurando novos empreendimentos, sem o que o regime proposto é mais penalizador para o setor que as restantes qualificações do solo urbano onde a atividade turística é admitida;

CML: Ao contrário do que refere o TP, a proposta de ordenamento não contempla na subcategoria de “espaços de uso especial turístico” áreas não edificadas. A classificação de edificação existente como empreendimento turístico é sempre possível, sendo aplicáveis os parâmetros desta subcategoria de espaço.

c.       Art.º 85.º n.º 3d) referente à dotação e estacionamento para PCC A redação anterior estava melhor por se referir apenas à componente de campismo (não é necessário estabelecer esta dotação para a componente de autocaravanas);

CML: Acolhida a sugestão, foi alterada a redação.

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                                                 PDM de Lagoa. Concertação com o Turismo de Portugal _______________________________________________________________________________________________________

 

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Turismo de Portugal: Alerta-se que a dotação proposta de estacionamento para EH de 1* a 3* (art.º 85.º n.º 3 b)) correspondente a 10% das unidades de alojamento é muito pouco exigente e pressupõe a inexistência de carência de estacionamento público no concelho.

CML: A CML entende que a dotação de estacionamento proposta para EH de 1* a 3* é adequada para o território municipal. 

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Ana Isabel Rodrigues <[email protected]>

PDML - Regulamento e Ficha de ponderação do Turismo de Portugal Marta Lazana <[email protected]> 27 de março de 2019 às 12:21Para: Nelson Marques <[email protected]>Cc: Francisco José Malveiro Martins <[email protected]>, Carlos Alvo <[email protected]>, Ricardo Tomé <[email protected]>, Tiago Sousa<[email protected]>, Ana Isabel Rodrigues <[email protected]>, Fernanda Praça <[email protected]>

N/ Ref.ª SAI/2019/4459

Bom dia Arq.º Nelson Marques

Rela�vamente ao vosso email, de 15 de março, salientam-se as seguintes questões:

· No que se refere à obrigatoriedade de elaboração de um PP com efeitos registais para NDT (Art.º 40.º n.º 1a)) cumpre esclarecer que, ao contrário do afirmado naargumentação transmi�da, são admi�dos Planos de Urbanização em Solo Rús�co des�nados à localização de empreendimentos turís�cos, nos termos da alínea b) do n.º2 do art.º 98.º do RJIGT (DL n.º 80/2015, de 14 de maio), contudo reconhece-se que esta questão relacionada com a reclassificação do solo é uma matéria tutelada pelasen�dades com competências em matéria do ordenamento do território e urbanismo (CCDR Algarve e Câmara Municipal de Lagoa);

· A interdição da “instalação de novos empreendimentos” em Espaços de Uso Especial Turís�co, prevista no art.º 77.º n.º 1, vem inviabilizar não só a nova construçãodes�nada a empreendimentos turís�cos como também a instalação de novos empreendimentos turís�cos a par�r da alteração/ampliação/reconversão das construçõesexistentes que não se encontrem atualmente classificadas como empreendimentos turís�cos (situação que se verificou exis�r). Estes serviços mantêm, por conseguinte,a sua discordância rela�vamente à interdição da “instalação de novos empreendimentos” em Espaços de Uso Especial Turís�co, por se tratar de uma interdição que éreferente à a�vidade turís�ca e não à construção, considerando-se que a inviabilização de instalação de novos empreendimentos turís�cos em construções existentes deoutros usos é contraditória com uma qualificação de solo que deveria privilegiar o uso turís�co (n.º 3 do art.º 12.º do DR n.º 15/2015, de 19 de agosto).

Em resposta ao vosso pedido de verificação e aprovação das alterações introduzidas ao regulamento da Revisão do PDM de Lagoa cumpre, por conseguinte, reafirmar aposição destes serviços anteriormente transmi�da, considerando-se nada mais haver a acrescentar, nomeadamente em relação às restantes matérias de ordenamento

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do território e urbanismo que são tuteladas pela CCDR Algarve e pela Câmara Municipal de Lagoa.

Os meus cumprimentos

Marta Lazana

Arquiteta

Departamento de Ordenamento Turístico

Direção de Valorização da Oferta

t: +351 211 140 223

[Citação ocultada]

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Ana Isabel Rodrigues <[email protected]>

PDML - Regulamento e Ficha de ponderação do Turismo de Portugal Marta Lazana <[email protected]> 15 de abril de 2019 às 12:04Para: Nelson Marques <[email protected]>Cc: Francisco José Malveiro Martins <[email protected]>, Carlos Alvo <[email protected]>, Ricardo Tomé <[email protected]>, Tiago Sousa<[email protected]>, Ana Isabel Rodrigues <[email protected]>, Fernanda Praça <[email protected]>

Bom dia Arq.º Nelson Marques

Rela�vamente ao vosso email, de 1 de abril, verifica-se que a atual redação do art.º 77.º n.º 1 já não levanta qualquer objeção do Turismo de Portugal, IP (considerandoque é a opção camarária não admi�r obras de construção para a instalação de novos empreendimentos turís�cos em espaços de uso especial Turís�cos).

Os meus cumprimentos

Marta Lazana

Arquiteta

Departamento de Ordenamento Turístico

Direção de Valorização da Oferta

t: +351 211 140 223

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De: Nelson Marques [mailto:[email protected]] Enviada: 1 de abril de 2019 19:28 Para: Marta Lazana <[email protected]> Cc: Francisco José Malveiro Mar�ns <[email protected]>; Carlos Alvo <[email protected]>; Ricardo Tomé <[email protected]>; Tiago Sousa<[email protected]>; Ana Isabel Rodrigues <[email protected]>

[Citação ocultada]

[Citação ocultada]