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Endereço para permuta:Rua Mal. José Inácio da Silva, 355 Passo D’Areia - Porto Alegre - RS

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Porto Alegre, 2014

REVISTA ATITUDE - Construindo Oportunidades Periódico da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre Ano VIII - Nº 15 - Janeiro a Junho de 2014 Porto Alegre - Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.

ISSN 1809-5720

A REVISTA ATITUDE - Construindo Oportunidades tem por fi nalidade a produção e a divulga-ção do conhecimento nas áreas das ciências aplicadas produzido particularmente pelo seu cor-po docente e colaboradores de outras instituições, com vistas a abrir espaço para o intercâmbio de ideias, fomentar a produção científi ca e ampliar a participação acadêmica na comunidade. O Conselho Editorial reserva-se o direito de não aceitar a publicação de matérias que não estejam de acordo com esses objetivos. Os autores são responsáveis pelas matérias assinadas.

É permitida a cópia (transcrição) desde que devidamente mencionada a fonte.

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Diretor/DirectorProf. Dr. Pe. Marcos Sandrini - [email protected]

Editor/EditorProf. Dr. Silvio Javier Battello Calderon - [email protected]

Comissão Editorial/Editorial BoardProf. Dr. Renato Ferreira Machado - [email protected]. Dra. Aurélia Adriana de Melo - [email protected]

Prof. Dr. Luís Fernando Fortes Garcia - [email protected]. Dr. Silvio Javier Battello Calderon - [email protected]

Comissão Científi ca/Scientifi c CommitteeProfa. Dra. Adriana Dreyzin de Klor (UNC/ Córdoba, Argentina)

Prof. Dr. José Noronha Rodrigues (Universidade dos Açores, Portugal)Prof. Me. Eduardo Viecelli (FDB/Porto Alegre, RS)

Prof. Dr. Carlos Garulo (IUS/Roma, Itália)Prof. Dr. Erneldo Schallenberger (UNIOESTE/Cascavel, PR)Prof. Dr. Fábio José Garcia dos Reis (UNISAL/Lorena, SP)

Prof. Dr. Friedrich Wilherm Herms (UERJ/Rio de Janeiro, RJ)Profa. Me. Neide Aparecida Ribeiro (UCB/Brasília)

Profa. Dra. Letícia da Silva Garcia (FDB/Porto Alegre, RS)Pesq. Dr. Manoel de Araújo Sousa Jr. (INPE-CRS/Santa Maria, RS)

Profa. Dra. Marisa Tsao (UNILASALLE/Canoas, RS)Prof. Dr. Nelson Luiz Sambaqui Gruber (UFRGS/Porto Alegre, RS)

Prof. Dr. Neuri Antonio Zanchet (FDB/Porto Alegre, RS)Prof. Dr. Osmar Gustavo Wöhl Coelho (UNISINOS/São Leopoldo, RS)

Prof. Dr. Stefano Florissi (UFRGS/Porto Alegre, RS)Pesq. Dra. Tania Maria Sausen (INPE-CRS/Santa Maria, RS)

Avaliadores ad-hoc/Ad-hoc reviewersProf. Ms. Aécio Cordeiro Neves (FDB/Porto Alegre, RS)

Pesq. Ms. Camila Cossetin Ferreira (INPE-CRS/Santa Maria, RS)Prof. Dr. José Néri da Silveira (FDB/Porto Alegre, RS)

Prof. Ms. José Nosvitz Pereira de Souza (FDB/Porto Alegre, RS)Profa. Ms. Luciane Teresa Salvi (FDB/Porto Alegre, RS)Prof. Dr. Luís Carlos Dalla Rosa (FDB/Porto Alegre, RS)

Prof. Ms. Luiz Dal Molin (FDB/Porto Alegre, RS)Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque (FDB/Porto Alegre, RS)Pof. Dr. Ricardo Alvarez (UM/Buenos Aires, Argentina)

Pesq. Ms. Silvia Midori Saito (INPE-CRS/Santa Maria, RS)Profa. Ms. Viviani Lopes Bastos (UCS/Caxias do Sul, RS)

Publicação e Organização/Organization and PublicationRevista Atitude - Construindo Oportunidades

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Revisão:Wesley Nunes

Os artigos e manifestações assinados correspondem, exclusivamente, às opiniões dos respectivos autores.

Revista Atitude - Construindo Oportunidades – Revista de Divulgação Científi ca da FaculdadeDom Bosco de Porto Alegre

Ano VIII, Volume 6, número 15, jan-jun 2014 – ISSN 1809-5720

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DOUTRINA NACIONAL...................................................................................9

1. Água: Tratamento e Padrões de Potabilidade ..........................................................11 Carlos Eduardo Fagundes e Juliana Pelisoli Holz

2. Ações de Marketing para a Empresa Alfa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios ...........25 Daniela Rodrigues Cunha Retamal e Cristian Roider Rodrigues

3. A proteção jurídica dos povos indígenas no Sistema da ONU e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos ....................................................................39 Ricardo Strauch Aveline e Antonio Carlos Soares de Lima

4. A Evolução do Comércio Internacional e Brasileiro ...................................................55 Arthur da Silva Poziomyck

5. Logística Portuária no Espaço Brasileiro... ..............................................................61 Cláussia Neumann da Cunha

6. Dolo Eventual e Culpa Consciente: uma Abordagem a Partir da Análise de Dois Casos de Repercussão no Rio Grande do Sul ....................................................................67 Andrey Henrique Andreolla e Caroline Isabela Capelesso Ceni

7. Monitoramento de Atividades de Crianças na Rede Social Facebook ..............................77 Daniel Gonçalves Jacobsen e Adriana Paula Zamin Scherer

8. A Importância do Direito Comparado na Formação do Jurista ......................................89 Silvio Javier Battello Calderón e José Nosvitz Pereira de Souza

9. Refl exões a respeito da autorização para o trabalho da criança e do adolescente no atual ordenamento jurídico brasileiro ...............................................................99 Laura Machado de Oliveira

DOUTRINA ESTRANGEIRA.............................................................................111

10. Algunos Apuntes Sobre El Alcance de la Noción de Consumidor en el Derecho Uruguayo .. 113 Elías Mantero Maurí

11. El Futuro de la Publicidad Registral: ¿Extremismo o Realismo? .................................. 119 Gunther Hernán Gonzalez Barrón

12. Los Actos de Gobierno en el Derecho Uruguayo ..................................................... 133 Natalia Veloso Giribaldi

13. Nuevos Retos de los Formadores de Estudiantes de Derecho .................................... 143 Reina de Rocío Hernández Hernández

14. Los Sujetos de la Relación de Consumo Deportivo y la Responsabilidad por Lesiones Producidas em la Práctica del Deporte Amateur .................................................... 155

Dr. Jorge Oscar Rossi

RESENHAS E NOTÍCIAS................................................................................165

15. A PEC 33/2011 e o Estado de Direito....................................................................167Marcelo Schenk Duque

16. Desgraçado. Miserável. O discurso teológico de House M.D. Sintomas de uma teologia do desencantamento. .......................................................................... 169

Dr. Padre Marcos Sandrini

Sumário

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Apresentação

A Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre já completou 12 anos de existência. Foi em novembro de 2002 que recebemos nosso recredenciamento. Um processo longo, prazeroso e empenhativo foi feito para que isto se tornasse uma realidade. Nosso grande objetivo era e é ajudar as novas gerações a se posicionarem diante da vida como profi ssionais e cidadãos. Queremos ser fi éis à missão que nos foi deixada por Dom Bosco (1815-1888) de educar pessoas para serem “bons cristãos e honestos cidadãos”.

Começamos com três cursos: Administração, Ciências Contábeis e Sistemas de Informação. Logo a seguir se juntou a esses o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária. Um pouquinho mais pra frente veio o curso de Direito. Todos estes cinco cursos já estão reconhecidos e já realizamos treze formaturas. O que era projeto se tornou realidade. Sonhar é bom e melhor ainda é ver que o sonho continua nas realizações.

A Revista Atitude já está em seu número 15. São oito anos de publicação ininterrupta. Somos capazes, sim, de construir uma revista indexada no Qualis. Professores, alunos, convidados estão pre-sentes em suas páginas com o grande objetivo de defender, promover e alavancar a vida, cada vida, em todas as suas dimensões. Este é o sentido de nossa presença no mundo da educação superior.

Nossa Faculdade conta hoje com um excelente grupo de mais de 70 (setenta) professores mestres e doutores, cerca de 20 (vinte) profi ssionais técnico-administrativos, e aproximadamente de 900 (novecentos) alunos que dão vida à instituição. Portanto, um milhar de pessoas promovendo-se e promovendo.

Fazemos parte de uma rede de Instituições de Educação Superior chamada IUS, ou seja, Instituições Universitárias Salesianas presente em quatro continentes com mais de 70 (setenta) insti-tuições. Todas com o mesmo objetivo, a mesma utopia, as mesmas metodologias, o mesmo desejo de encarnação no seu entorno. Como Dom Bosco, presentes na vida de milhares de jovens para apontar lhes caminhos para que construam oportunidades. Afi nal, somos uma Faculdade de Atitude construindo oportunidades com os jovens universitários.

Agradecemos a todos os que escreveram seus artigos, relataram suas experiências, fi zeram resenha de livros... A todos nosso respeito e nosso incentivo.

REVISTA ATITUDE - Construindo Oportunidades!

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Água: Tratamento e Padrõesde Potabilidade

Carlos Eduardo Fagundes1

Juliana Pelisoli Holz2

RESUMO

A água é um recurso natural indispensável a todos os seres vivos, para ser utilizada com a fi nalidade própria para consumo humano, necessita de um tratamento prévio atendendo requisitos legais de qualidade, chamados padrões de potabilidade. Dada à quantidade de fatores que podem interferir na qualidade da água, sejam eles de origem natural ou por consequência da atividade humana, foram estipulados parâ-metros que defi nem principais características físicas, químicas e biológicas, e estes são preestabelecidos por Portarias, que passaram por mudanças ao longo do tempo assegurando ao consumidor a potabilidade da água. Assim, com base em parâmetros especifi cados, pode-se diagnosticar uma água apta para consumo humano, mas para que ela chegue nestas condições é preciso que passe por etapas de tratamento, para que muitas dessas substâncias possam ser controladas, uma vez que, presentes, podem acarretar riscos à saúde. Para transformar a matéria-prima (água bruta) em produto fi nal (água tratada/potável), esta passa por um conjunto de processos físi-cos e químicos, em uma Estação de Tratamento de Água - ETA do tipo físico-químico convencional completo, que normalmente possui as seguintes etapas principais: co-agulação, fl oculação, decantação, fi ltração, desinfecção, fl uoretação, reservação/distribuição. O processo de tratamento da água não apresenta grandes complexida-des, porém abrange uma gama de variantes que podem comprometer a saúde geral de uma população, o que faz deste de extrema importância. Dada toda a relevância que cada etapa representa para assegurar índices de potabilidade aceitáveis para consumo humano, faz-se necessário o investimento em pesquisas científi cas, investi-gando os possíveis danos que algumas substâncias podem causar ao meio ambiente e à saúde, quando utilizadas neste processo.

PALAVRAS-CHAVE

Água; potabilidade; processo; tratamento.

ABSTRACT

Water is a natural resource essential to all living beings, to be used with the very purpose for human consumption, requires prior treatment given legal quality requirements, called potability standards. Given the number of factors that can affect the quality of water, whether occurring naturally or as a result of human activity, the parameters that defi ne the main physical, chemical and biological characteristics were stipulated, and these are pre-established by Ordinance, which passed changes over time to ensure the consumer drinking water. Thus, based on specifi ed criteria, one can diagnose a water suitable for human consumption, but it reaches these conditions it must pass through stages of treatment for many of these substances can be controlled since it could lead present health risks. To transform the raw material (raw water) in the fi nal product (treated water / drinking), it goes through a set of physical and chemical processes in a Water Treatment Plant - ETA Full physicochemical conventional type, which usually has the following main

(1) Técnico em Química, Graduando em Engenharia Ambiental e Sanitária da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.(2) Engenheira Química, Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre, Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Engenharia e Tecnologia de Materiais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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steps: coagulation, fl occulation, sedimentation, fi ltration, disinfection, fl uoridation, Reservation / distribution. The process of water treatment it has few complexities, but covers a range of variations that may affect general health of a population, which makes this extremely important. Given all the relevance that each step is to ensure acceptable levels for drinking water for human consumption, it is necessary to invest in scientifi c research, investigating the possible damage that some substances can cause to the environment and to health when used in this process.

KEYWORDS

water; potability; process; treatment.

1. Introdução

A água se movimenta pelo nosso planeta através das mudanças de estados físicos, essa circu-lação da água é chamada de ciclo hidrológico. Resume-se em precipitação, escoamento superfi cial, infi ltração, evaporação e transpiração. Seus principais usos envolvem o abastecimento doméstico e industrial, irrigação, dessedentação de animais, preservação da fl ora e fauna, geração de energia elé-trica, navegação, diluição e transporte de despejos (VON SPERLING, 2005).

Em termos gerais, pode-se dizer que para ser utilizada com a fi nalidade própria para consu-mo humano, necessita de um tratamento prévio atendendo requisitos legais de qualidade, chamados padrões de potabilidade. Estes padrões, características e valores são fatores limitantes para certas quantidades de impurezas, que podem causar danos à saúde, sejam elas de naturezas física, química ou biológica (VON SPERLING, 2005).

Impurezas de natureza física, química ou biológica podem estar presentes em uma bruta, caracterizadas por partículas sólidas em suspensão coloidais ou dissolvidas. As de origem química, na forma orgânica ou inorgânica (geralmente sais minerais) e de origem biológica classifi cam-se os: mi-cro-organismos geralmente patológicos à saúde humana (VON SPERLING, 2005).

Dada à quantidade de fatores que podem interferir na qualidade da água, sejam eles de ori-gem natural ou por consequência da atividade humana, foram estipulados parâmetros que defi nem principais características físicas, químicas e biológicas tendo sua obrigatoriedade de análise rotineira em laboratórios de análise de água. Estes parâmetros são preestabelecidos por Portarias, que passa-ram por mudanças ao longo do tempo assegurando ao consumidor a potabilidade da água (Figura 1). Atualmente, são controlados pela portaria do Ministério da Saúde os níveis de 15 produtos químicos inorgânicos (metais pesados), de 15 produtos químicos orgânicos (solventes), de sete produtos quími-cos que provêm da desinfecção domiciliar e de 27 tipos de agrotóxicos presentes na água (BEZERRA; DUTRA, 2010).

Figura 1: Evolução da legislação brasileira de potabilidade de águaFonte: (Adaptado de BEZERRA; DUTRA, 2010)

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Junto ao processo evolutivo quanto aos parâmetros exigidos para potabilidade da água, tem--se o complemento da portaria, resolução e decreto apresentados a seguir:

a) Portaria Nº 10 /1999 (Secretaria de saúde do Estado do Rio Grande do Sul): Defi ne teores de concentração do íon fl uoreto nas águas para consumo humano fornecido por sistemas pú-blicos de abastecimento.

b) RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005: Dispõe sobre a classifi cação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efl uentes, e dá outras providências.

c) DECRETO Nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Estabelece defi nições e procedimentos so-bre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

Dentre os principais procedimentos adotados para viabilizar a revisão da norma de potabilida-de de água para consumo humano, pode-se citar (BEZERRA; DUTRA, 2010):

a) Criação de um grupo de trabalho interinstitucional, por meio de publicação de Portaria;

b) Sistematização do conhecimento técnico-científi co para subsidiar as discussões sobre a norma de qualidade da água para consumo humano;

c) Avaliação jurídica pelo Ministério da Saúde; (BEZERRA; DUTRA, 2010)

A mudança refl ete a crescente poluição causada pela indústria, que utiliza metais pesados e solventes; do setor agrícola, que usa agrotóxicos e fertilizantes; e dos cidadãos, que cada vez mais lim-pam a casa com produtos químicos. Muitas destas substâncias que hoje estão na Portaria 2.914/2011 foram escolhidas a partir “dos avanços do conhecimento técnico-científi co, das experiências interna-cionais e das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2004), adaptadas à realidade brasileira” (BEZERRA; DUTRA, 2010).

A legislação no decorrer do tempo passou por algumas mudanças tornando-se cada vez mais restritiva, colaborando de certa forma para que qualidade de vida fosse assegurada, pelo fato da qualidade da água ser um dos pilares do saneamento básico, pois grande parte de doenças pode ser transmitida através de sua ingestão, bem como através do contato com mananciais poluídos. A maioria delas acontece entre crianças, principalmente as de classes mais pobres, que morrem desidratadas, vítimas de diarreia causadas por micróbios.

2. Principais parâmetros de qualidade da água

Para que a qualidade da água seja assegurada foram defi nidos alguns parâmetros qualitativos dentre os quais se destacam:

a) Turbidez – uma característica que se refere a partículas em suspensão, sendo estas de tamanho variável. A presença destas partículas pode ser de origem orgânica, biológica ou de materiais diversos, tende a inibir o desenvolvimento de organismos na água através da dispersão e absorção da luz provocada por estas partículas dando uma aparência nebulosa e esteticamente indesejável. Sua análise pode ser feita através de equipamento denominado turbidímetro (GAUTO, ROSA, 2011)

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Figura 2 - TurbidímetroFonte: (do Autor, 2014)

b) Cor – embora não tenha um signifi cado sanitário, afeta esteticamente a qualidade da água. Sendo virtualmente ausente de cor, a água pura (RICHTER, 2009), deve estar isenta de partí-culas em suspensão oriunda de matérias orgânicas proveniente de vegetais em decomposição, sais minerais naturais de ferro e manganês e principalmente de despejos industriais. Estes fa-tores combinados podem provocar uma elevada intensidade de cor, que pode ser determinada através de um colorímetro.

c) Sabor e odor – mesmo proporcionando sensações distintas, possuem uma correlação. A ocorrência destas propriedades pode estar relacionada à presença de substâncias químicas solúveis em água (usadas muitas vezes no próprio tratamento: como o carvão ativo e o cloro), ou através do metabolismo de alguns micro-organismos, evidenciado pela presença de algas e cianobactérias (LIBÂNIO, 2008). A determinação destes parâmetros não é passível de uma medição direta por instrumentos, requerem uma avaliação considerada subjetiva através das sensações organolépticas, onde o instrumento utilizado é o nariz, sendo assim de avaliação individual. Um método ainda utilizado é o do limiar de percepção do odor. Nesta técnica a amostra é diluída em diferentes cotas de água destilada de modo que seu volume total seja de 200 ml. O limiar de percepção organoléptica - LPO - da amostra é dado pela mistura onde o odor deve ser imperceptível. A “quantifi cação” do sabor também é feita por esta mesma análise através da razão do volume total pelo volume da amostra utilizado (RICHTER, 2009).

d) Condutividade elétrica – é a capacidade de qualquer fl uido em conduzir a eletricidade. Está diretamente relacionada à concentração de íons presentes na água (LIBÂNIO, 2008). Relacionada diretamente ao teor de salinidade (sais dissolvidos) presentes muitas vezes em mananciais de água subterrânea, ou superfi ciais próximas ao litoral onde há presença de água salgada. Mesmo não sendo um padrão de potabilidade brasileiro, é um potencial indicador de eventuais despejos industriais (RICHTER, 2009). É medido através da diferença de potencial elétrico entre dois eletrodos imersos na amostra (LIBÂNIO, 2008).

e) Potencial Hidrogeniônico (pH) – um dos principais parâmetros de monitoramento nas Es-tações de Tratamento de Água – ETA, pela importância nas rotinas operacionais envolvidas no processo de potabilização da água. Consiste na concentração de íons H+ infl uindo na solubi-lidade de diversas substâncias, defi nindo inclusive a toxicidade de vários elementos. Através deste parâmetro pode se minimizar perspectivas de corrosão em caso de pH ácidos, ou incrus-tações em redes de distribuição com pH de caráter alcalino (LIBÂNIO, 2008). A análise deste parâmetro é feita com o pHmêtro.

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Figura 3 – pHmêtroFonte: (do Autor, 2014)

f) Alcalinidade - é a capacidade que a água tem em neutralizar ácidos e até mesmo de minimi-zar variações signifi cativas de pH isto ocorre pela presença de íons carbonatos (CO3

-2 ), bicar-bonatos (HCO3

- ) e hidroxilas (OH-). Tem grande importância em processos de potabilização na dispersão do coagulante. Este parâmetro não possui caráter sanitário, com exceção quando há presença de hidróxidos ou que contribua na presença de sólidos totais (RICHTER, 2009). Valores elevados deste parâmetro traduzem a presença de matéria orgânica o que favorece a respiração de micro-organismos liberando assim gás carbônico (CO2) na água, e também de despejos de efl uentes industriais (LIBÂNIO, 2008). Pode ser quantifi cado através de análise pela técnica de titulométrica com ácido determinando o equivalente de hidrogênio pela mudança de coloração através da adição de indicadores colorimétricos (fenolftaleína ou metilorange) (LIBÂNIO, 2008).

g) Dureza - é a propriedade pela qual a água apresenta grande quantidade de sais de cálcio (Ca) e magnésio (Mg). Reconhecida pela propriedade de impedir a formação de espuma, pode gerar também incrustações nas tubulações de abastecimento. A determinação deste parâme-tro pode ser feita através de métodos titulométricos. Para minimização destes valores asso-ciados a esta propriedade submete-se a água a processos de abrandamento por precipitação ou desmineralização por troca iônica (RICHTER, 2009).

h) Sólidos Totais Dissolvidos – encontrados muitas vezes na forma de cloretos (Cl-) e sulfa-tos (SO4

-2), podem possuir caráter laxativo, e até mesmo prejudicar estruturas de concreto. Também pode ser um indicador de poluição ocasionado pela presença de matéria orgânica. Para determinação deste parâmetro é usada a técnica de análise gravimétrica que consiste na fi ltração da amostra, onde o resíduo retido no fi ltro é levado para evaporação e secagem à temperatura entre 105° e 110°C, calculando-se o percentual da amostra pré e pós secagem (RICHTER, 2009).

i) Carbono orgânico total – também conhecido como matéria orgânica natural ou biodegradá-vel, pode ser encontrada na forma particulada ou dissolvida (LIBÂNIO, 2009). Encontrado co-mumente em águas poluídas pelo lançamento de esgotos domésticos, tem em sua composição os principais elementos: carboidratos, proteínas e gorduras podendo muitas vezes determinar o tratamento (GAUTO; ROSA, 2011), pois demanda a adição de maior quantidade de produtos coagulantes e oxidantes, pode ocasionar a presença de cor, devido à constituição de substân-cias húmicas. Pode ser determinada por técnicas que estejam relacionadas à absorbância de luz ultravioleta - UV (ASHBY, 2013).

j) Oxigênio Dissolvido – de essencial importância para organismos aeróbios o oxigênio não é reconhecido como um parâmetro de controle para rotinas operacionais em uma ETA. A deter-minação deste parâmetro pode ser feita através de um instrumento chamado oxímetro.

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Segundo Von Sperling (2005) a importância deste parâmetro é devido:

[...] a estabilização da matéria orgânica, as bactérias fazem uso do oxigênio nos seus processos respi-ratórios, podendo vir a causar uma redução da sua concentração no meio. Dependendo da magnitude deste fenômeno, podendo vir a morrer diversos seres aquáticos, inclusive os peixes. Caso o oxigênio seja totalmente consumido, têm-se condições anaeróbias (ausência de oxigênio), com possível geração de maus odores.

k) Ferro e Manganês – muitas vezes associados um ao outro conferem a água coloração amare-la e turva seguida de sabor amargo e adstringente. Sua ocorrência é notada principalmente na forma de sais dissolvidos. Não possui caráter sanitário, sua detectabilidade está relacionada apenas por padrões estéticos e econômicos, e não aos riscos fi siológicos, uma vez que estes minerais fazem parte da nutrição humana. Além de promover cor e sabor na água podem con-tribuir para o aumento na dureza da água (RICHTER, 2009).

3. ETAPAS DE UM SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA

Com base nos parâmetros anteriormente citados, pode-se diagnosticar uma água apta para consumo humano, mas para que ela chegue nestas condições é preciso que passe por etapas de trata-mento, para que muitas dessas substâncias possam ser controladas, uma vez que, presentes, podem acarretar riscos à saúde humana.

As etapas de tratamento de água podem sofrer variações conforme o manancial do qual foi coletada a água bruta, mas basicamente são descritas pela captação e adução da água, seja ela oriun-da de mananciais superfi ciais (rios, lagos, barragens, entre outros) ou subterrâneos (lençóis freáticos), desprovidas de qualquer tipo de tratamento (COMUSA, 2013).

Em seguida, passa por um conjunto de processos físicos e químicos necessários para transfor-mar a matéria-prima (água bruta) em produto fi nal (água tratada/potável). Este processo ocorre em uma Estação de Tratamento de Água - ETA do tipo físico-químico convencional completo, que normal-mente possui as seguintes etapas principais: coagulação, fl oculação, decantação, fi ltração, desinfec-ção, fl uoretação, reservação/distribuição (COMUSA, 2013), apresentadas no fl uxograma (Figura 4).

Figura 4: Fluxograma das etapas de Tratamento de águaFonte: (do Autor, 2014)

A água, após algumas destas etapas, será analisada e caso atenda a todos os parâmetros re-quisitados, poderá ser encaminhada ao reservatório e a seguir distribuída aos consumidores estando própria para o consumo humano.

Um exemplo de ETA é a Comusa – Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, que realiza o tratamento da água oriunda do Rio dos Sinos, tornando-a potável, para ser consumida pela população do município de Novo Hamburgo. A COMUSA produz atualmente em média 1.700.000 m3 de água potável

Captação

Coagulação

Floculação

Decantação

Filtração

Desinfecção

Fluoretação

Reservação/Distribuição

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por mês, numa vazão aproximada de 750 litros/segundo. É responsável pelo abastecimento público de água potável para o município de Novo Hamburgo de 247.781 habitantes (IBGE, 2014), atendendo 98% da população urbana. A água denominada bruta é captada no Rio dos Sinos, através da Estação de Captação, situada na Vila Integração em Novo Hamburgo, e bombeada para a ETA, situada à Avenida Coronel Travassos, 287 – Bairro Rondônia, onde é tratada com produtos químicos para torná-la potável (Figuras 5 e 6) (COMUSA, 2013).

Figura 5 e 6: Captação e Adução de água brutaFonte: (COMUSA, 2013).

4. COAGULAÇÃO/FLOCULAÇÃO

Para a remoção de cor, turbidez e carga orgânica presentes nas águas, ou seja, para a remo-ção de impurezas, torna-se necessária a desestabilização da dispersão coloidal. Por apresentar carga negativa, deve ser adicionado à água um eletrólito que contenha uma carga de sinal contrário à carga destas partículas (COMUSA, 2013).

A desestabilização é a minimização e/ou eliminação das forças repulsivas que mantêm as impurezas separadas. Esta desestabilização é conseguida na etapa de coagulação e fl oculação que são praticamente simultâneas e interdependentes e, por este motivo, pode ser considerada uma única etapa (COMUSA, 2013).

A etapa de coagulação (Figura 7) é uma operação unitária que consiste na formação de coágu-los, através da reação do coagulante, promovendo um estado de equilíbrio eletrostaticamente instável das partículas no seio da massa líquida. Os coagulantes mais usados no processo de coagulação são os sais de metais à base de alumínio ou ferro, tais como sulfato de alumínio, cloreto férrico, sulfato férrico, sulfato ferroso e policloreto de alumínio. A coagulação depende de fatores como temperatura, pH, alcalinidade, cor verdadeira, turbidez, sólidos totais dissolvidos, força iônica do meio, tamanho das partículas, entre outros parâmetros (COMUSA, 2013).

Figura 7: Tanque de coagulaçãoFonte: (COMUSA, 2013)

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A etapa de fl oculação consiste no agrupamento das partículas eletricamente desestabiliza-das (coágulos), formando outras partículas maiores denominadas fl ocos, benefi ciados por produtos auxiliares conhecidos como polieletrólitos catiônicos, aniônicos ou não iônicos suscetíveis de serem removidos por decantação. A fl oculação torna-se favorecida também por uma agitação moderada, au-mentando o contato entre as partículas formando fl ocos. Estes apresentam massa específi ca superior à massa específi ca da água, favorecendo a remoção de cor e turbidez, da carga orgânica, de organismos patogênicos passíveis de coagulação e a eliminação de algumas substâncias que conferem sabor e odor, entre outros (COMUSA, 2013).

5. DECANTAÇÃO

A etapa denominada decantação é onde ocorre a separação (física) das partículas suspensas mais pesadas formadas na fl oculação (fl ocos), que pela força da gravidade apresentam um movimento descendente, depositando-se no fundo dos tanques decantadores formando uma massa sólida deno-minada lodo. A decantação das partículas suspensas propicia a clarifi cação da água pela separação da fase sólida (Figura 8) (COMUSA, 2013).

Figura 8: Tanque de decantaçãoFonte: (COMUSA, 2013)

A água clarifi cada sobrenadante permeia por vertedores, que servem para dar uma vazão contínua à água tratada, estes estão localizados ao fi nal do tanque de decantação, onde a mesma será enviada para etapa de fi ltração (Figura 9). Outra forma de separação de lodo da água acontece de maneira contrária ao da decantação, denominado fl otação onde o lodo torna-se sobrenadante e o clarifi cado é a parte submersa (COMUSA, 2013).

Figura 9: Saída do decantador – vertedourosFonte: (COMUSA, 2013)

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6. FILTRAÇÃO

A água clarifi cada oriunda dos decantadores é conduzida para os fi ltros de areia com o objeti-vo de remover os fl ocos mais fi nos e leves que não foram retidos nos decantadores. A etapa de fi ltração consiste na remoção das partículas suspensas e coloidais e de micro-organismos presentes na água que escoa através de um meio fi ltrante, o qual pode ser composto de uma ou de várias camadas de areia de diferentes granulometrias, carvão (antracito) ou camadas alternadas de areia e carvão (Figura 10). Considerado como o processo fi nal de remoção de impurezas na ETA, é um dos responsáveis pelo cumprimento dos padrões de potabilidade da água. Na fi ltração as impurezas são retidas num meio fi ltrante sendo necessária a lavagem dos fi ltros após certo período de tempo, geralmente, realizada com a introdução de água com alta velocidade no sentido ascensional. A água utilizada na lavagem, normalmente, retorna ao início do processo de tratamento (COMUSA, 2013).

Figura 10: Compartimento de FiltraçãoFonte: (COMUSA, 2013)

Dentre todas estas etapas, a coagulação, a fl oculação, a decantação e a fi ltração são partes integrantes de um processo denominado clarifi cação da água. Entretanto, a água clarifi cada, apesar de parecer limpa e livre de impurezas, contém ainda muitos micro-organismos nocivos ao ser humano, podendo tornar-se um meio de transmissão de várias doenças. Para a destruição destes patógenos, tem-se a etapa denominada desinfecção (COMUSA, 2013).

7. DESINFECÇÃO

A desinfecção é um processo onde se tem por objetivo a remoção ou destruição (inativação) de micro-organismos patogênicos presentes na água. A destruição desses micro-organismos é realiza-da mediante a ruptura da estrutura celular, pela interferência no metabolismo como inativação de enzimas, pela interferência na biossíntese e no crescimento celular, através da adição de produtos químicos denominados agentes desinfetantes (COMUSA, 2013).

Com relação aos vários produtos químicos agentes desinfetantes disponíveis atualmente no mer-cado, os mais conhecidos e utilizados são os produtos à base de cloro, tais como o cloro gasoso (Cl2(g)), o hipoclorito de sódio (NaClO(l)) solução aquosa e o hipoclorito de cálcio (Ca(ClO)2(g)) sólido. Outros agentes desinfetantes disponíveis, porém menos conhecidos e utilizados são dióxido de cloro (gás dissolvido em água – ClO2(g)), o ozônio gás (O3(g)) e a radiação ultravioleta (UV). A grande vantagem da utilização dos produtos químicos à base de cloro como agentes desinfetantes é que os mesmos, quando adicionados à água, apresen-tam concentrações residuais de cloro que permanecem na água até esta chegar à casa do consumidor fi nal garantindo, desta forma, o padrão microbiológico da mesma. Isto não acontece com o ozônio e com a radia-ção ultravioleta, por exemplo. Outras vantagens que podem ser mencionadas é que os produtos à base de cloro são adquiridos prontos para utilização sob a forma líquida (Figura 11), sólida (através de pastilhas) e/ou gasosa (confi nados em cilindros), além de apresentarem relação custo/benefício adequada (COMUSA, 2013).

A COMUSA utiliza uma solução de dióxido de cloro como agente desinfetante primário ou prin-cipal e uma solução de hipoclorito de sódio como agente desinfetante secundário ou auxiliar (COMUSA, 2013), dosados conforme apresentado na Figura 12.

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Figura 11: Cloro líquido para dosagemFonte: (VIGNA, 2014)

Figura 12: Dosadores de dióxido de cloroFonte: (COMUSA, 2013)

8. FLUORETAÇÃO

Adicionalmente à desinfecção da água, tem-se ainda a etapa denominada fl uoretação, sendo uma exigência do Ministério da Saúde, sendo uma prática muito difundida e obrigatória no Brasil. A fl uoretação tem por objetivo básico a redução de incidência de cárie dentária, através da adição de produtos químicos à base de fl úor à água. Alguns dos produtos químicos usados para este fi m são o fl uossilicato de sódio (sal sólido) e o ácido fl uossilícico (solução líquida) (COMUSA, 2013).

9. RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Depois de tratada, a água é armazenada em reservatórios de distribuição, para depois ser le-vada até os reservatórios de bairros, estrategicamente localizados. De lá, a água segue por tubulações maiores (adutoras) e entra nas redes de distribuição até chegar ao consumidor fi nal (SABESP, [20--]b).

A COMUSA realiza as análises de controle de qualidade de água em cada operação unitária do processo, na saída da ETA e na rede de distribuição de água potável. Para tanto, apresenta cem pontos de controle de qualidade de água estrategicamente distribuídos pelo município de Novo Hamburgo (COMUSA, 2013).

Através destes pontos de controle mais alguns parâmetros de potabilidade, podem ser acres-cidos aos já mencionados, pois no processo de abastecimentos alguns destes elementos saneantes podem ser perdidos, acarretando ao consumidor que está no fi nal da linha de abastecimento tenha a qualidade comprometida. Além dos parâmetros citados anteriormente, são determinados:

a) Cloro Livre Residual: é a quantidade de cloro medida após a desinfecção (perda de cloro) e é usada como medida de segurança. E o Cloro Total: é a soma de todos os compostos contendo Cloro (livres e ligados) (AQUA-4LIVE, [20--]).

b) Fluoretos: que acima de certas dosagens pode ser prejudicial para a saúde, tornando mui-tas vezes os dentes manchados ou até quebradiços. (SABESP, [20--]b).

Um cuidado muito pertinente cabe ao consumidor, trata-se da caixa d’água, independente da classifi cação do imóvel, seja ele casa ou prédio, a caixa d’água precisa ser lavada a cada seis meses. Nos condomínios, o síndico é o responsável por cuidar da execução do serviço. Nas residências, o pro-prietário tem que fazer o trabalho ou contratar uma empresa para o serviço (VIGNA, 2014).

10. A água que você não vê

Visto que a utilização de produtos químicos para remoção de impurezas se faz necessária para fi ns de potabilidade, pergunta-se se estes não apresentam risco à saúde humana. O uso do sulfato de alumínio é um deles, utilizado como coagulante é muito polêmico no mundo todo. Ainda que não tenha sido provada uma relação direta entre esse produto químico e a doença de Alzheimer, vários cientistas

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europeus defendem que ele é responsável pelo aumento da incidência do problema nas últimas duas décadas (VIGNA, 2014).

Um estudo feito durante oito anos pelo Instituto Nacional Francês de Saúde e Pesquisa Médica (Inserm), em Bordeaux, no sul da França, concluiu que uma forte concentração de alumínio na água, bebida a vida toda, pode ser um fator de risco para o desenvolvimento de Alzheimer. Realizada por um dos cen-tros de maior prestígio da França, a pesquisa causou – e continua a causar – muito barulho, tanto na imprensa quanto no mundo científi co (VIGNA, 2014).

Em Paris, já não é mais usado este produto por precaução, há aproximadamente 20 anos. O uso do alumínio é permitido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, sendo amplamente utilizado por empresas no saneamento de água mesmo tendo conhecimento da polêmica, devido a facilidade na etapa de clarifi cação permitida por este produto (VIGNA, 2014). Vale lembrar que a água não é a única fonte de absorção do alumínio pelo corpo, pode ser encontrada em altas concentrações em alguns alimentos, como por exemplo, legumes (VIGNA, 2014).

Outra curiosidade é apontada na comunidade científi ca: um artigo do cientista suíço Dr. Arvid Carlsson, que foi prêmio Nobel de Medicina no ano 2000, ressalta algumas peculiaridades do fl úor. Uti-lizado outrora para diminuir problemas odontológicos, também aponta os malefícios da adição do fl úor na água classifi cando esta prática como um crime contra a população. Existe uma grande quantidade de pesquisadores que afi rmam que esta adição provoca uma série de doenças graves, tais como câncer na tireoide, osteoporose, problemas de sono, fadiga, perda da memória, aumento de peso, doenças cardíacas, transtornos da mente e outras (DINO, 2013).

Na água do abastecimento público podem existir vários outros tipos de poluentes tóxicos. Estudos científi cos associam o consumo inconsciente de muitos deles ao aumento da incidência de câncer na população, enquanto outros têm efeitos ainda pouco conhecidos na saúde (VIGNA, 2014).

Um exemplo é a bentazona, componente agrotóxico utilizado na agricultura, considerada pela OMS como um poluente da água, e não aparece na Portaria do Ministério da Saúde. “[O produto] é perigoso apresenta um alto potencial de deslocamento no solo e podendo atingir principalmente as águas subterrâneas, sendo altamente persistente no meio ambiente, ou seja, de difícil degradação (VIGNA, 2014)

Devido aos fatores apresentados, há quem diga que a potabilidade da água distribuída não é confi ável, dando preferência à água envasada, porém não há comprovação de que esta seja melhor, visto que, suas informações são raramente reveladas. Outro fator é que a água engarrafada fi ca ex-posta a materiais plásticos contendo bisfenol (BPA), e ftalatos (substâncias químicas envolvidas na produção destes plásticos, que são passíveis de migração ao líquido), que quando constatados através de pesquisas podem levar a infertilidade (VIGNA, 2014).

11. Considerações Finais

O processo de tratamento da água pode não apresentar grandes complexidades, porém abran-ge uma gama de variantes que podem comprometer a saúde geral de uma população, o que faz deste de extrema importância. Dada toda a relevância que cada etapa representa para assegurar índices de potabilidade aceitáveis para consumo humano, faz-se necessário o investimento em pesquisas cien-tífi cas, investigando os possíveis danos que algumas substâncias podem causar ao meio ambiente e à saúde, quando utilizadas neste processo.

Portanto, seria necessária uma melhor fi scalização junto às empresas de saneamento, para garantir que todos os parâmetros estão sendo atendidos, bem como, substituir por compostos menos nocivos que comprovadamente oferecem menos riscos a saúde. Em revés a essa situação, também é recente e desconhecido o conteúdo tóxico de algumas substâncias presentes em garrafas plásticas, quando estas são utilizadas no envase de água, bem como, a origem e o tratamento que é dado duran-te sua obtenção, onde também poderia-se exigir mais.

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12. Referências

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BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. CONAMA. Resolução nº. 357, de 17 de março de 2005. Dispõe sobre a classifi cação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efl uentes, e dá outras providências. Diário Ofi cial União, Brasília, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35705.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2014.

BRASIL. Decreto n. 5.440, de 4 de maio de 2005. Estabelece defi nições e procedimentos sobre o con-trole de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano. Diário Ofi cial da União. Brasília, 05 mai. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5440.htm>. Acesso em: 10 jul. 2014.

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COMUSA. Saneamento: Tratamento de água. Novo Hamburgo, 2013. COMUSA. Disponível em: <http://www.comusa.rs.gov.br/index.php/saneamento/tratamentoagua>. Acesso em: 05 abr. 2014.

DINO. ARTIGO: Flúor na água – Uma fraude científi ca? Rio de janeiro, 2013. DINO on-line. Disponível em: <http://www.dino.com.br/releases/artigo-fl uor-na-agua-%E2%80%93-uma-fraude-cientifi ca-di-no8901971131#sthash.64OY3zeX.dpuf>. Acesso em: 05 abr. 2014.

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LIBÂNIO, Marcelo. Fundamentos de qualidade e tratamento de água. Campinas, SP. Editora átomo, 2008, Ed. 2.

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AÇÕES DE MARKETING PARA A EMPRESA ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEPRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Daniela Rodrigues Cunha Retamal1 eCristian Roider Rodrigues

RESUMO

Este artigo consiste na elaboração de um plano de marketing para a empresa Alfa, localizada na região metropolitana do estado do Rio Grande do Sul, visando conhecer os fatores determinantes para maior participação da empresa no mercado de atua-ção. Para atingir os objetivos propostos, o estudo foi realizado em duas etapas: a pri-meira qualitativa exploratória, aplicada aos colaboradores e concorrentes por meio de entrevistas em profundidade, e a segunda quantitativa, aplicada aos clientes por meio de questionários. A partir dos resultados foi possível a elaboração de um plano de marketing com intuito de proporcionar melhorias no composto de marketing da organização. O plano apresenta as seguintes ações: criação de uma nova linha de produtos light, redução de desperdícios, venda dos produtos diretamente para res-taurantes e a divulgação da marca e dos produtos. Acredita-se, que a implantação destas ações poderá gerar um aumento signifi cativo nas vendas, uma maior visibili-dade da marca, bem como a redução de custos.

PALAVRAS-CHAVE

Marketing; Composto de Marketing; Plano de Marketing.

ABSTRACT

This article describes the development of a marketing plan for the company Alfa, located in the metropolitan region of Rio Grande do Sul, aiming to understand the determinants for greater participation of the company in market performance fac-tors. To achieve the proposed objectives, the study was conducted in two stages: the fi rst exploratory qualitative applied to employees and competitors through depth interviews, and the second quantitative, applied to customers through questionnai-res. From the results it was possible to draw up a marketing plan in order to provide improvements in the marketing mix of the organization. The plan has the following actions: creation of a new line of light products, reducing waste, selling products directly to restaurants and brand awareness and related product. It is believed that the implementation of these actions will generate a signifi cant increase in sales, greater brand visibility and reduce costs.

KEY-WORDS

Marketing; Marketing Mix; Marketing Plan.

(1) Possui Graduação em Administração pela Universidade da Região da Campanha (1997); Mestrado em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2002); Doutorado em Informática na Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2009). Atua como docente na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre, nos cursos de Administração e Sistemas de Informação; membro integrante do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de Administração. Atua como docente na Faculdade Porto-Alegrense, no curso de Administração. Possui experiência em orientações de trabalhos de conclusão de curso, atuando como orientadora e membro componente de banca examinadora. Consultora e avaliadora do Prêmio Nacional de Inovação 2012.

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1. INTRODUÇÃO

Em decorrência da rápida e a constante expansão do mercado, aliada ao crescente desenvol-vimento das linhas de produção e sistemas gerenciais, as empresas, estão cada vez mais propensas a perder sua participação no mercado caso não busquem um constante aperfeiçoamento.

No mercado de produção de massas, onde a empresa Alfa está inserida não é diferente. Neste sentido, é possível dizer que para cumprir sua missão, as empresas esforçam-se no sentido de satisfazer as necessidades e expectativas de seus clientes, tornando assim o mercado em que atuam extremamente competitivo.

A empresa, objeto deste estudo, não tem ações de marketing defi nidas, e também não realiza pesquisas com vistas a compreender melhor o mercado do qual faz parte. Logo, é possível verifi car a importância de uma pesquisa que envolva clientes, colaboradores e concorrentes com o intuito de propor um plano de marketing, objetivando a manutenção de sua competitividade e o aumento de sua participação no mercado.

A elaboração de um plano de marketing é de fundamental importância, visto que possibilita à empresa uma visão mais ampla do mercado em que está inserida oportunizando uma tomada de deci-sões mais assertiva tanto no nível tático quanto no estratégico.

A empresa Alfa atua há 15 anos na indústria e comércio de massas, e tem seu foco voltado para atender o estado do Rio Grande do Sul, estando presente em todas as regiões do estado. A organi-zação busca ter maior participação no mercado fornecendo produtos de qualidade com a perspectiva de assim gerar satisfação ao consumidor.

Neste contexto, esta pesquisa tem o intuito de responder a seguinte questão: Quais as ações a serem utilizadas pela empresa Alfa, visando aumentar sua participação no mercado? Para responder a este questionamento, a pesquisa tem como objetivo geral a elaboração de um plano de marketing para a empresa Alfa visando aumentar sua participação no mercado. Para tanto, foram necessários os seguintes: analisar o ambiente interno e externo; identifi car as forças e fraquezas, oportunidades e ameaças, verifi car o comportamento da concorrência no mercado; e identifi car a percepção dos colaboradores sobre o posicionamento da empresa frente ao mercado e propor ações para o mix de marketing.

O artigo está estruturado em quatro seções, além desta introdução. A seção dois traz as con-tribuições da literatura acadêmica acerca do tema, as quais permitiram uma melhor compreensão. A seção três apresenta os aspectos metodológicos da pesquisa. A partir dos dados coletados com os co-laboradores, da empresa, seus clientes e concorrentes, a seção quatro apresenta a análise e discussão dos resultados. Por fi m, a seção cinco aborda as considerações fi nais do estudo.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Nesta seção é apresentado o referencial teórico que serviu como embasamento para a reali-zação da pesquisa. Está organizado em subseções de forma a apoiar este estudo: subseção 2.1 Marke-ting; subseção 2.2 Composto de Marketing; e subseção 2.3 Plano de Marketing.

2.1 Marketing

Marketing é um assunto amplamente pesquisado, estudado e discutido e que possui defi nições diversas. O Marketing pode ser defi nido como um processo administrativo e social pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que necessitam e desejam, por meio da criação, oferta e troca de produtos e valor com outros indivíduos ou grupos. A Associação Americana de Marketing conceituou o marketing como uma função organizacional e um conjunto de processos para criar, comunicar e fornecer valor aos clientes e para gerenciar relacionamentos com clientes de formas que benefi ciam a organização e seus stakeholders (AMA, 2007).

Urdan e Urdan (2011) defi nem marketing como sendo troca e fi losofi a organizacional. O marketing associado à troca consiste numa transferência entre partes de algo que possuem por algo que necessitam ou desejam. Assim, o marketing existe desde quando as pessoas começaram a trocar qualquer tipo de coisa por outras que não eram capazes de produzir ou encontrar.

Na visão dos mesmos autores, o marketing como fi losofi a organizacional, se refere a um com-plemento para a troca e o processo, ou seja, é visto como um princípio que orienta como as empresas devem agir, fazendo do cliente foco central nas estratégias. A fi losofi a manifesta-se na identidade

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organizacional, ou seja, nos seus pressupostos, normas, politicas, diretrizes e no que mais tratar a res-peito de como uma organização age no ambiente, adequando atitudes e comportamentos, facilitando a comunicação e motivando funcionários.

Segundo Kotler (2006), o marketing envolve a identifi cação e a satisfação das necessidades humanas e sociais, de tal modo que supra as necessidades dos consumidores trazendo lucros para a empresa. É uma função organizacional que envolve a criação, a comunicação e a entrega de valor para os clientes, assim como administra o relacionamento com os mesmos.

Para Lacombe e Heilborn (2003, p. 120):

Marketing refere-se ao conjunto de atividades que têm por fi m consumar as relações de troca entre duas ou mais partes interessadas, sendo que cada parte tem algo a oferecer como bens serviços, moeda e crédito e cada parte deve ter capacidade de comunicação (LACOMBE E HEILBORN, 2003, p. 120).

Na defi nição de Blackwell (2006) o marketing é o processo de planejar e executar o conceito, precifi cação, promoções e distribuição de ideias, bens e serviços para criar trocas que satisfaçam os objetivos do indivíduo e da organização. Contudo, além do esforço para atingir a demanda de seu con-sumidor de uma maneira satisfatória, a empresa também deve ter suas necessidades supridas.

Portanto, o marketing é um processo administrativo e social pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que necessitam e desejam por meio da criação, oferta e troca de produtos e valor com os outros. O marketing possui variáveis que precisam ser estudadas uma a uma para que sejam melhor compreendidas, dai surge o conceito de composto de marketing.

Na próxima subseção será abordado o composto de marketing.

2.2 Composto de Marketing

O composto de marketing, também conhecido como mix de marketing, pode ser defi nido como um conjunto de variáveis que a empresa utiliza para produzir a resposta que deseja no mercado-alvo.

Para Kotler e Keller (2012) devido a amplitude e riqueza do marketing, o mix não traduz toda a complexidade envolvida em sua totalidade, sendo assim ele é formado pelos quatro elementos des-critos a seguir:

• Produto: Las casas (2006) afi rma que o produto se refere ao composto de bens e serviços oferecidos pela empresa para satisfazer as necessidades do mercado alvo. Para Urdan e Urdan (2011, p. 30) produto “é um objeto oferecido ao consumidor que satisfaz necessidades e aten-de desejos”. Seus benefícios são entregues por meio de atributos, tais como: características técnicas, qualidade, embalagem e marca.

• Preço: O preço é o montante de recursos necessários para o cliente obter o produto em questão relacionam-se a eles descontos, concessões, prazos e condições de pagamento (LAS CASAS, 2006). Ambrósio (2010), afi rma que o preço é uma variável muito sensível e complexa, pois pode ser alterado com facilidade, no, entanto afeta diretamente a receita e os lucros. O autor diz que quanto mais determinado for o objetivo da organização, mais fácil será deter-minar o preço.

• Praça ou Distribuição: São os canais de distribuição que possibilitam ao cliente ter acesso ao produto, trata-se da ligação entre produtor e consumidor. Segundo Ambrósio (2010), com o intuito de tornar um produto disponível ao consumidor onde e quando ele desejar, a praça relaciona-se aos canais de distribuição e logística de mercado. Cobra (2009), diz que a praça através de canais de distribuição adequados, deve levar o produto certo ao local exato. A com-preensão desta ferramenta pode ajudar a neutralizar forças ambientais, obtendo resultados fi nanceiros compensadores.

• Promoção: Na visão de Kotler (2006) a promoção é qualquer forma de apresentação pessoal e promocional de ideias, bens ou serviços por um patrocinador identifi cado, os anúncios po-dem desenvolver uma preferência ou instruir as pessoas. Segundo Urdan e Urdan (2011, p.31) a promoção “envolve a comunicação entre a empresa e seus públicos, incluindo mercado alvo, comunidade, e intermediários do canal, como o objetivo de informar, persuadir e infl uenciar”.

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Ambrósio (2010) diz que a promoção visa unir as pessoas em direção a um só objetivo, mos-trando-lhes os benefícios de uma ação, estimulando o público alvo a experimentar, comprar ou recomprar um produto.Como se percebe, a estruturação de um mix de marketing é fundamental para o sucesso do negócio. Neste sentido, o plano de marketing é abordado na próxima subseção.

2.3 Plano de Marketing

O plano de marketing é a etapa inicial e essencial para defi nir investimentos em marketing e, por isso o seu correto desenvolvimento e aplicação se tornam fatores importantes para o sucesso ou fracasso de qualquer iniciativa.

Para Mc Donald (2007), os principais efeitos de um plano de marketing em uma organização são: a identifi cação das oportunidades e ameaças que surgem, o preparo para enfrentar possíveis mudanças, a especifi cação de vantagem competitiva sustentável, a melhora na comunicação interna, envolvimento em todos os níveis gerenciais, redução de confl itos internos, distribuição mais adequada de recursos escassos, coerência de abordagem em toda a organização, e uma orientação mais focada no mercado em toda a organização.

Ferrel e Hartline (2010) descrevem o plano de marketing como uma ferramenta que pode ajudar a estabelecer ou reajustar a missão do negócio da empresa. Ele poderá defi nir questões como a identifi cação do negócio, a identifi cação do cliente e de seus valores, a defi nição do negócio em si e a maneira como ele deve ser desenvolvido, e a partir daí chegar a uma defi nição da missão da empresa.

Ambrósio (2010) defi ne plano de Marketing como o documento que resume um processo de in-tenso raciocínio para a alocação de recursos com foco na verdadeira satisfação do consumidor. A seguir são descritas as etapas que compõem a estrutura de um plano de Marketing. A correta estruturação de um plano de marketing requer a aplicação de metodologias específi cas, assim, nesta pesquisa optou-se por utilizar a estrutura de Ambrósio (2010) mesclada à ferramenta 5W2H, possibilitando dessa forma apresentar soluções adequadas para a empresa Alfa.

A fase inicial se refere à Oportunidade, sendo descrita a fi nalidade e o contexto do plano (AMBRÓSIO, 2010). Esta etapa é subdividida em duas seções: Situação e Objetivos.

Cobra (2009) descreve esta etapa como uma análise situacional, onde, são descritas a natu-reza do negócio, os principais fatos da empresa, quem são os consumidores e como são atendidos, e quais as características da concorrência. O autor também faz referência aos objetivos, buscando resolver questões relacionadas aos objetivos de vendas, lucro, e consumo.

Na visão de Las Casas (2006) o primeiro passo da estrutura de um plano de marketing ocorre na análise ambiental, onde são constatadas as ameaças e oportunidades é nesta análise que se verifi ca a posição atual, e são estabelecidas estratégias que fi quem em sintonia com tendências atuais e futuras. Ainda segundo o autor, nesta etapa ocorre análise dos para identifi car os pontos fortes e fracos dos dados da empresa como um todo.

A segunda etapa se refere ao Marketing Estratégico. Conforme Ambrósio (2010), através do estudo de mercado é descrita a segmentação do mercado, é feita a seleção do mercado-alvo, e apresentado o posicionamento do produto. Esta etapa compõe-se de quatro seções: Consumidor, que é o ponto principal do marketing, é nele que se dá o início do processo de planejamento; Mercado, onde são analisadas as diversas dimensões e feitas as projeções de mercado; Aspectos legais, que identifi cam as exigências legais do produto foco do plano de marketing; e o Posicionamento, onde se estabelece o elo entre marketing estratégico e marketing tático.

Cobra (2009) conceitua que no marketing estratégico, se faz necessário desenvolver estraté-gias tanto ao composto de marketing quanto a questão fi nanceira, projetando desta forma os impactos orçamentários do plano proposto.

Na fase de marketing estratégico Las Casas (2006) diz que as informações coletadas devem servir de base para defi nição das estratégias relacionadas ao mercado-alvo, desta forma a empresa vai poder se posicionar no mercado em que atua, objetivando ser lembrada de maneira mais efi ciente pelo consumidor.

A terceira etapa se refere ao Marketing Tático considerado um elo entre o posicionamento e a ação. Para Ambrósio (2010), esta fase é composta pelas seções Produto, Ponto, Promoção e Praça. Nesta parte o pesquisador pode usar a sua criatividade para desenvolver táticas que propiciem resul-tados positivos e efi cazes.

Cobra (2009), por usa vez, não faz distinção entre as propostas de marketing estratégico e marketing tático. O autor busca mesclar ambas numa única etapa chamada de “Estratégias”, onde contempla as variáveis do composto mercadológico, buscando identifi car pontos falhos e propor ações corretivas de acordo com o foco da organização.

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Las casas (2006), defi ne a etapa de marketing tático como “Estratégia de Composto”, se-gundo o autor, nesta fase o pesquisador deve determinar o que pretende vender e como será feita essa comercialização. Toma-se, também, como referência os 4 “Ps” de marketing que irão balizar a formulação tática do plano.

Em conjunto com marketing tático, é possível utilizar a ferramenta 5W2H. De acordo com Werkema (1995), esta ferramenta é um instrumento que auxilia no planejamento das ações que se pretende desenvolver.

Utiliza-se o 5W2H para informar um conjunto de planos de ação, diagnosticar um problema e planejar ações. No quadro formado por esta ferramenta é possível visualizar a solução adequada de um problema, com possibilidades de acompanhamento da execução de uma ação.

A última etapa da elaboração do plano de marketing se refere à Ação e ao Controle, e trata da reunião de informações necessárias para a tomada de decisão, implementação e controle da ação. Segundo Ambrósio (2010), essas informações são obtidas através das seguintes seções: Resultados fi -nanceiros, análise de equilíbrio e programação.

A partir das informações contidas na fase de Ação e Controle, Ambrósio (2010) explica que a diretoria da organização pode utilizar as cinco ferramentas de controle e avaliação do plano de marke-ting. Isto signifi ca dizer que a organização poderá mensurar a efetividade das atividades propostas e colocadas em prática a partir das análises de venda; da participação de mercado; da relação entre vendas e despesas; fi nanceira; e do mercado baseada em scorecard.

Cobra (2009) conceitua que cada etapa do planejamento deve conter ferramentas de análise de desempenho, e, caso os resultados não estejam satisfatórios, ações devem ser acionadas imediata-mente com vistas a corrigir os erros.

Las Casas (2006), por sua vez defi ne esta última fase como Plano de Ação, nela estão contidas não só as informações quanto a quem será o responsável pelas atividades e quando elas serão feitas, mas também a descrição do orçamento, obtendo assim um controle dos custos por atividade. Outra diferença esta na defi nição de prazos, o autor estabelece um prazo com inicio e fi m da atividade.

A próxima seção apresenta os procedimentos metodológicos utilizados na realização do estudo.

3. METODOLOGIA

O objetivo deste estudo foi elaborar um plano de marketing para a empresa Alfa propondo estratégias para o mix de marketing visando aumentar sua participação no mercado. Para Tanto, foi necessário analisar o ambiente interno e externo da empresa, identifi car suas forças e fraquezas, opor-tunidades e ameaças, verifi car o comportamento da concorrência no mercado e identifi car a percep-ção dos colaboradores sobre o posicionamento da empresa frente ao mercado. Este estudo classifi ca-se quanto à abordagem como uma pesquisa qualitativa e quantitativa, quanto aos objetivos, como uma pesquisa exploratória, e a estratégia de investigação é uma proposição de planos.

Lakatos e Marconi (2009) conceituam a pesquisa qualitativa como uma abordagem que se preocupa em analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo assim a complexidade do comportamento humano. Sendo capaz de fornecer uma análise mais detalhada sobre as investigações de hábitos, atitudes e tendências de comportamento, entre outros.

A pesquisa quantitativa é defi nida por Oliveira (2010) como um tipo de abordagem onde se quantifi ca dados obtidos por meio de informações coletadas através de questionários, entrevistas e observações.

Segundo Gil (2009, p.41) a pesquisa exploratória “têm como objetivo proporcionar maior fa-miliaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses”.

Para Roesch (2009), o objetivo da proposição de planos consiste em apresentar propostas de planos ou sistemas que visam solucionar problemas na organização.

A amostra é não probabilística, composta por 3 grupos: funcionários da empresa, clientes e concorrentes. Tendo em vista que para os três grupos o critério de seleção foi por julgamento, a se-guir afi rmam-se os critérios utilizados: 1) 10 funcionários que possuem maior conhecimento sobre as estratégias de produção, comercialização e gestão da empresa, estando envolvidos diretamente com o tema estudado; 2) 80 clientes que adquiriram os produtos Alfa pelo menos uma vez nos últimos seis meses; 3) 2 empresas com a mesma capacidade de produção e que atendem a mesma região que a empresa Alfa.

A coleta de dados ocorreu por meio de entrevistas semiestruturadas com questões abertas para os funcionários e concorrentes. Na visão de Roesch (2009) essa técnica possibilita ao entrevista-dor entender a perspectiva dos participantes da pesquisa, visto que é dada maior liberdade ao entre-

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vistado propiciando desta forma ao entrevistador ou entrevistado divergir a fi m de se obter uma ideia ou resposta mais rica em detalhes.

Para a coleta dos dados junto aos clientes, aplicou-se um questionário semiestruturado com questões escalares na fase quantitativa. Para Oliveira (2010) o questionário pode ser defi nido entre outros, como uma técnica para obtenção de informações sobre expectativas, situações vivenciadas e sobre todo e qualquer dado que o pesquisador deseja registrar. A coleta de dados tanto para a etapa qualitativa quanto para a etapa quantitativa ocorreu de 25 de setembro e 10 de outubro de 2013.

Na etapa de análise de dados da etapa qualitativa utilizou-se a técnica de conteúdo. Segundo Lakatos e Marconi (2009), trata-se de uma técnica que visa aos produtos da ação humana, voltando--se ao estudo das ideias e não das palavras em si. Gil (2009) defi ne a análise de conteúdo como uma técnica de investigação onde uma descrição objetiva sistemática e quantitativa do conteúdo tem por fi nalidade a interpretação do material coletado. Os dados coletados na etapa quantitativa foram ana-lisados e representados por meio de gráfi cos com auxílio do software Offi ce Excel.

4. APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Após o diagnóstico das particularidades da empresa e verifi cados os atributos considerados relevantes por colaboradores, clientes e concorrentes acerca dos fatores que infl uenciam a oferta e demanda dos produtos, iniciou-se a síntese desses resultados, com a fi nalidade de relacioná-los aos objetivos específi cos do estudo.

Com relação ao fator Produto do composto de marketing, na pesquisa quantitativa realizada junto aos clientes, um dado importante corresponde à variedade de produtos que a empresa oferece, neste item, pôde-se verifi car que a maioria dos clientes se mostram insatisfeitos. Quando perguntados se Alfa oferece um sortimento sufi ciente de produtos, 76% disseram estar em desacordo com este que-sito, referindo insufi ciência de variedade de produtos.

Perguntado aos colaboradores da empresa sobre mix de produtos da Alfa, numa visão geral, os entrevistados responderam que para agregar valor aos produtos Alfa, devem ser realizadas promo-ções que propiciem maior visibilidade ao produto, utilizando-se de recursos como cartazes, folders e degustação.

Na opinião dos colaboradores, os diferenciais dos produtos da empresa são a qualidade e o sabor. Não houve referencia quanto a problemas de qualidade do produto, no entanto foi dito que para possibilitar uma qualidade ainda maior, precisaria se investir em maquinário novo, mão de obra especializada e ampliação dos espaços hoje utilizados.

Ao se perguntar aos colaboradores, que outros produtos a organização poderia oferecer para seus clientes, obteve-se como respostas, a lasanha pronta e congelada, calzones congelados, mas-sas com farinha integral, produtos mais saudáveis e produtos light. Entre as respostas, se destaca a necessidade da criação de uma linha light integral referida por cinco dos dez participantes Gronroos (2009) destaca que a qualidade é frequentemente considerada como uma das chaves do sucesso, sendo fundamental para estabelecer vantagem competitiva.

No entanto, é relevante ressaltar que tanto os colaboradores da Alfa, quanto os das empresas concorrentes, afi rmam que possuem produtos de ótima qualidade. Sugerindo assim que a qualidade neste ponto não é diferencial competitivo, visto que ambas as empresas possuem nível de qualidade equivalente.

Para a variável Preço, devido à exigência que o mercado impõe, fi cou clara a necessária orientação quanto à redução de desperdícios no processo produtivo da empresa. Essa conclusão de-corre da visita realizada à empresa Alfa onde foi possível conhecer todo o processo de fabricação dos alimentos, aliado às entrevistas realizadas com os colaboradores onde o desperdício de matéria prima foi apontado como fator relevante no custo fi nal do produto. Conforme relato de um dos funcionários: “Sempre vejo muita matéria-prima sendo jogada fora por descuido dos funcionários da produção”, é possível confi rmar a urgente interferência no processo de manuseio da matéria-prima.

Ao questionar acerca de quais ferramentas que a empresa utiliza para encontrar e desenvolver fornecedores obteve-se como resposta, uma pesquisa geral feita através da internet para cotação de preços. A empresa não faz um trabalho de desenvolvimento de fornecedores com o intuito de aproxi-má-los da empresa e ter uma relação de maiores benefícios para ambos.

Na pesquisa realizada junto aos clientes, como pode ser visto no gráfi co 1, (51%) dos respon-dentes dizem estar insatisfeitos com os preços praticados pela empresa, sugerindo novamente que uma redução da inefi ciência produtiva pode acarretar em melhores preços para o cliente.

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Gráfi co 1: Acessibilidade dos preços

Fonte: Elaborado pelos autores

Contudo, concerne à administração da empresa buscar mecanismos que propiciem uma mar-gem de lucro segura. Isto vai ao encontro de Cobra (2009) quando menciona que o preço é uma arma vital para a organização, e invariavelmente é infl uenciado pela ação da concorrência. Outro resultado importante diz que se o preço da massa fresca fosse inferior ao da massa seca, seu principal substituto, os clientes, comprariam mais massas frescas.

É importante destacar que, em entrevista com a concorrência, os colaboradores referiram que também têm problemas com desperdício de matéria-prima, bem como difi culdades para o treinamento da mão de obra. No entanto, um dos concorrentes salienta que o departamento de compras da empre-sa faz reuniões frequentes com os seus fornecedores, visando estreitar a relação empresa-fornecedor.

A variável Praça busca abranger o estudo dos canais de distribuição, buscando identifi car a qualidade no atendimento, melhores formas de chegar ao cliente, e correções de possíveis distorções. Além dos canais de distribuição utilizados, os clientes entrevistados afi rmaram que outra forma de fornecimento de produtos para mais clientes, é a utilização da internet como ferramenta de comércio.

Na entrevista com os colaboradores da Alfa, estes destacaram que para o departamento comercial obter melhores resultados no atendimento ao mercado, ele deve receber treinamento espe-cializado com o intuito de aprender a atender melhor os clientes.

Quando abordado o tema das melhorias que poderiam ser adotadas no sistema de logística, os entrevistados expuseram a necessidade da formação de um setor de faturamento, com mais de uma pessoa, dedicada somente às tarefas existentes, visto que há muitos problemas nesta etapa do processo.

Sobre os canais de distribuição, perguntou-se que outras opções seriam possíveis para a or-ganização fornecer seus produtos para mais clientes. Obteve-se como sugestões, a venda de produtos para outros estados e a implantação de um sistema online pra envio de pedidos.

Os clientes abordados na pesquisa, quando perguntados sobre a efi ciência do atendimento dispen-sado pelos vendedores, responderam de forma muito heterogênea. Segundo a pesquisa, 28% concordam que o atendimento é efi ciente e 28% discordam. 23% discordam totalmente do atendimento fornecido pelos vendedores, 10% concordam totalmente e 11% são indiferentes, como pode ser visto no gráfi co 2.

Gráfi co 2: Atendimento dos vendedores

Fonte: Elaborado pelos autores

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Outro aspecto importante contemplado no questionário trata da questão dos prazos de en-trega. Ao perguntar se os prazos de entrega são sempre cumpridos. A grande maioria, 81% dizem que concordam, 11% disseram que são indiferentes e 8% que concordam totalmente. O que permite cons-tatar que o sistema logístico da empresa Alfa funciona de forma efi ciente, satisfazendo seus clientes e assim mostrando seriedade no cumprimento de seus compromissos.

Junto à concorrência foi perguntado como os vendedores poderiam atender melhor o merca-do, obteve-se como resposta que é importante que eles façam visitas mais frequentes aos clientes, além da necessidade de treinamento dos vendedores que atuam no interior do estado. Como sugestões de melhoria no sistema logístico, foram apresentadas soluções de melhoria e aumento de frota.

No último item do composto de marketing que trata do fator Promoção, quando perguntado aos colaboradores das empresas concorrentes quais ações que eles praticam para fi delizar clientes, foi referida a realização de ações de marketing tais como distribuir receitas e oferecer degustação em supermercados. Para conquistar novos clientes disseram realizar promoções junto aos produtos, e divulgar os produtos em jornais de grande circulação.

Quando se perguntou para os colaboradores da Alfa que ferramentas a empresa poderia uti-lizar para fi delizar os clientes, os colaboradores dizem que a elaboração de publicidade que divulgue a marca é uma ação importante e que a empresa não pratica. A implantação de uma loja na fábrica também seria uma forma de fi delizar os clientes e deveria ser avaliada segundo eles.

Conforme os entrevistados, levando em conta as exigências do mercado, a utilização de pro-moções, bonifi cações e o aumento da efi ciência no atendimento são as ferramentas que a empresa poderia utilizar para conquistar novos clientes. Sobre quais as principais barreiras enfrentadas para comercialização dos produtos Alfa, foi respondido que os preços baixos da concorrência, a alta carga tributária e a fl utuação cambial são as principais barreiras que limitam uma maior comercialização.

Para os clientes da Alfa foi perguntado se eles viam ou recebiam publicidade e propaganda dos produtos com frequência. Como resposta, 56% disseram não ver com frequência as ações de pu-blicidade da empresa.

Outro item de destaque relacionado à promoção aponta que os clientes julgam de grande importância, aspectos referentes à publicidade e propaganda dos produtos, ao passo que estimula a comercialização dos mesmos. Quando perguntado para os clientes se a publicidade e propaganda in-fl uenciam a tomada de decisões, a grande maioria das respostas foi afi rmativa, evidenciando a indução que esse tipo de ação proporciona aos consumidores.

Em concordância, Ambrósio (2010) salienta que ao mostrar os benefícios de uma ação, a pro-moção estimula o público alvo a experimentar, comprar ou recomprar. A empresa ao não fazer inves-timentos na divulgação de sua marca e de seus produtos, acaba por não ter a visibilidade que deveria junto aos seus clientes, e consumidores. Esse fato faz com que a empresa não tenha sua marca lem-brada pelos consumidores, ao passo que a empresa concorrente líder de mercado faz os investimentos devidos e obtém resultados signifi cativos em suas ações.

Com base nos dados apresentados, foi possível elaborar um plano de marketing para auxiliar a empresa a ter uma maior participação no mercado em que atua. O processo de identifi car necessi-dades e desejos para poder atender a demanda do mercado com produtos e serviços de qualidade que gerem valor para a empresa e satisfação para seus colaboradores e clientes, deve ser feito com muita atenção e empenho de seus gestores. Portanto para que haja um maior êxito nas trans ações realizadas pela Alfa, se torna indispensável para a empresa a implantação das ações propostas.

O plano de marketing propõe ações para o composto de marketing da empresa visando au-mentar a sua participação no mercado. O plano foi estruturado conforme a descrição do plano de Marketing de Ambrósio (2010), utilizando a ferramenta 5W2H. Dessa forma, possibilitou condensar o processo de raciocínio, coordenação de pessoas, recursos fi nanceiros e materiais cujo foco está em satisfazer o consumidor, gerando resultados positivos para a organização e para a sociedade.

Quanto ao Produto comercializado pela empresa, destaca-se a importância de atender as ne-cessidades e desejos dos entrevistados. Tanto para os colaboradores e clientes, quanto para os concor-rentes se verifi cou a necessidade da introdução de produtos mais saudáveis no mercado em que atua.

Na visão de Kotler (2008), esse nível de exigência se refere ao produto ampliado, fruto da união do produto básico, nesse caso a massa fresca comum, e do produto real com a oferta de bene-fícios extras ao consumidor, resultando dessa forma numa massa fresca com menor índice de calorias.

Para tanto, foi proposto o aumento na diversifi cação de produtos, através de uma linha de produtos light com o lançamento de cinco novos produtos: massa espaguete Integral light (500g); massa fettuccine integral light (500g); massa talharim integral light (500g); massa para pizza integral light (150g); massa para pizza brotinho integral light (60g).

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O desenvolvimento da fórmula destes novos produtos será feito pela engenheira de alimentos da empresa, sendo que os funcionários do setor de produção executarão a produção das massas. Esse processo irá diferir do restante da produção no que tange a utilização de novos insumos, a limpeza das máquinas e a embalagem dos produtos.

O público alvo para distribuição dos produtos é composto por hipermercados, mercados, ata-cadistas, restaurantes e consumidor fi nal. Todo o desenvolvimento e fabricação dos produtos serão realizados na empresa, as embalagens novas serão feitas junto do fornecedor atual. A distribuição dos produtos ocorrerá para todos os clientes que se mostrarem receptivos aos novos produtos.

Devido ao alto potencial que o segmento de produtos alimentícios light apresenta, as indús-trias lançam cada vez mais novidades isentas ou com teores reduzidos de açúcar e colesterol. O mer-cado desse tipo de alimento é impulsionado pelo crescimento da conscientização da população sobre os cuidados com a saúde, questões estéticas e aumento da incidência de diabetes e obesidade no Brasil e no mundo. Portanto tem-se no mercado de alimentos light um grande potencial de crescimento tor-nando o negócio mais lucrativo.

É importante mencionar que os custos estimados no valor de R$99.160,40, se referem ao pa-gamento de horas extras para os funcionários, aquisição de utensílios e de máquinas.

Quanto aos Preços praticados pela empresa, coube destacar na pesquisa a possibilidade de redução de custos na produção das massas visto que conforme relata um dos funcionários, há grande perda de matéria prima por falta de cuidado no manuseio da mesma. Por isso um treinamento efi ciente poderá ajudar na redução de desperdícios.

Todavia, com o intuito de reduzir os desperdícios, que é a defi ciência principal da Alfa, quando se trata do fator preço, propõe-se treinamento matinal de 30 minutos durante um mês para os funcio-nários diretamente ligados à produção.

O treinamento terá características informativas e de orientação quanto aos cuidados no ma-nuseio da matéria prima, e será ministrado pelo gerente responsável pela qualidade dos produtos. Ele deverá apresentar o conceito da ferramenta 5S, além de orientações sobre boas práticas para a redução de desperdício de matéria-prima.

Segundo Falconi (2004), “O programa 5S não é somente um evento episódico de limpeza, mas uma nova maneira de conduzir a empresa com ganho efetivo de produtividade”. Sendo assim deve haver comprometimento entre os funcionários e administração para que as práticas de manuseio dos insumos sejam mais adequadas.

O 5S, é baseado na aplicação dos 5 sensos a seguir descritos: Senso de Utilização, desenvol-ve a noção da utilidade dos recursos disponíveis objetiva separar o que é útil do que não é; Senso de Ordenação, visa colocar as coisas no lugar certo; realizar as atividades na ordem certa; Senso de Limpeza, separar o lixo, evitar desperdícios, evitar sujar e evitar poluir; Senso de Saúde, padronizar comportamento, valores e práticas favoráveis à saúde física, mental e ambiental; Senso de Autodisci-plina, objetiva a autogestão, cada um se cuidando, adaptando-se às novas realidades de modo que as relações com o ambiente e pessoais sejam recicláveis e sustentáveis de forma saudável.

Os custos estimados no valor de R$3.025,30 se referem ao pagamento de horas extras aos funcionários e gratifi cação para o gerente de qualidade por elaborar e apresentar o programa.

É evidenciado por Urdan e Urdan (2011), que a praça trata de arranjos de agentes inter-dependentes que disponibilizam os produtos da empresa aos clientes, dando à empresa vantagem competitiva. Nesta visão se faz necessário salientar a heterogeneidade da qualidade do atendimento oferecido pelos membros do canal de distribuição da Alfa apontada no estudo que sugerem novamente a necessidade um treinamento específi co.

Conquanto, para o fator Praça é sugerida a orientação e o treinamento do departamento comercial, para a venda dos produtos Alfa aos principais restaurantes em suas respectivas zonas de atuação. Para tanto serão feitas palestras, em dois dias consecutivos. O evento busca proporcionar aos participantes características que possibilitem um melhor aprendizado e despertem o compromisso com a empresa e consigo mesmo na busca por melhores resultados.

O treinamento proposto terá um total de 29 participantes, sendo 20 representantes comer-ciais e 8 gerentes além do diretor da empresa. Para a aplicação da palestra buscar-se-á um profi ssional que tenha conhecimento na área com vistas a possibilitar um aprendizado de qualidade.

As palestras buscam trazer à empresa os seguintes benefícios: aumentar o número de negócios realizados e a rentabilidade; ampliar as possibilidades de sucesso através do relacionamento humano, sendo mais assertivo nas interações; aumentar substancialmente o poder da infl uência, melhorando a capacidade de negociação; desenvolver mais fl exibilidade, elegância e assertividade na comunicação, aumentando as chances de obter êxito; ampliar a percepção do cliente e entender suas verdadeiras

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necessidades; e desenvolver os hábitos e comportamentos dos melhores vendedores do mundo.O mercado varejista passa por mudanças infl uenciadas por alterações constantes do compor-

tamento do consumidor, que busca cada vez mais conveniência, qualidade e praticidade. Essas mu-danças afetam todos os formatos de varejo, desde as grandes redes que atuam nos centros urbanos, passando pelos pequenos supermercados de bairro, até os restaurantes que atendem uma clientela cada vez maior e mais exigente.

Verifi cou-se atualmente que a Alfa atende poucos restaurantes, deixando de explorar uma parcela importante do mercado. Assim, identifi cou-se que com um baixo investimento é possível fazer com que os representantes comerciais prospectem novos clientes na própria região em que atuam, gerando um volume maior de vendas.

Portanto, no que se refere ao fator Promoção, é sugerido para a empresa a realização de in-vestimentos para o fortalecimento de sua marca, com o objetivo de melhor se posicionar no mercado frente a concorrência. São propostas duas ações: veicular anúncios no jornal de maior circulação do estado no caderno de gastronomia e divulgar produtos e receitas em panfl etos que serão disponibiliza-dos na entrada de hipermercados, mercados, mercearias e atacadistas. Os anúncios terão característi-cas informativas e sugestivas, buscando atrair o interesse do consumidor pelos produtos Alfa.

O público-alvo se resume a mercados, restaurantes e consumidor fi nal. Em função das cam-panhas de promoção espera-se um aumento de vendas de 3% no primeiro ano e 5% nos anos seguintes. Contudo, o mais importante para esse fator é a fi xação da marca na lembrança do consumidor, atri-buindo ao produto qualidade e preferencial pela compra. Os custos estão estimados em R$232.667.04, e se referem ao pagamento das publicações no principal jornal de grande circulação do estado.

O quadro 1 mostra o resumo das ações propostas à empresa Alfa com o objetivo de aumentar a participação no mercado em que atua.

Quadro 1: Resumo das Ações Propostas

Quadro de Resumo 5W2H proposto à Alfa

Produto Preço Praça Promoção

O que?

Lançamento de Linha de produtos Light

Treinamento da mão de obra pra redução de desperdício

Palestras de orientação, incentivo e treinamento para o departamento comercial, voltado à venda para restaurantes.

Publicação na Zero Hora e panfl etos com receitas

Quem?Produção e Departamento comercial

Gerente de Qualidade, colaboradores da produção

Departamento comercial, palestrante e gerência.

Departamento comercial e Diretor

Onde? Na empresa Fábrica da Empresa Hotel da cidade Jornal e Clientes

Por quê?Atender demanda Redução de desperdício Explorar oportunidade

não aproveitadaDar maior visibilidade a marca e aos produtos

Quando?Jan. de 2014 De 3 de Fev. até 3 de

Mar. de 2014Dia 28 de Fev. e 1° de Mar. de 2014

De Jan. á Dez. de 2014

Como?Formulação do produto, fabricação e venda

Treinamento Treinamento Publicações

Quanto? R$ 99.160,40 R$ 3.025,30 R$ 12.434,00 R$232.667.04

Fonte: Elaborado pelos autores

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Portanto, visto que o mercado de massas frescas no rio grande do sul, é um mercado em ex-pansão e que não é atendido de maneira adequada, projeta-se um aumento crescente nas vendas da Alfa para os próximos cinco anos, o que acarretará uma expansão da empresa e de sua fábrica, além do atendimento a outros estados.

O gráfi co 3 mostra as projeções de vendas que a empresa fez para o período de cinco anos, e juntamente, estão as projeções de vendas caso seja implantado o plano de marketing proposto. As projeções mostram um incremento signifi cativo de faturamento logo no primeiro ano da aplicação das ações propostas.

Gráfi co 3: Projeções

Fonte: Elaborado pelo autor

Na etapa de Ação e Controle, serão reunidas as informações necessárias para a tomada de decisão, bem como para a implantação e controle das ações propostas. O controle deverá ser feito conforme descreve Ambrósio (2010), em quatro etapas relacionadas a seguir: Estabelecimento de metas mensais e/ ou trimestrais; Monitoramento de seu desempenho no mercado; Determinação das causas dos desvios em relação ao planejado; Adoção de ações corretivas.

Levando em conta as mudanças do mercado, esse processo de controle pode provocar mudan-ça dos programas de ação da empresa com vistas a melhor se adequar à nova realidade.

Nesta etapa de análise do equilíbrio são descritas as possíveis variáveis que poderão infl uen-ciar a organização no que se refere ao plano proposto. O quadro 2 mostra a perspectiva da análise SWOT para a empresa ao fi nal da aplicação do plano de marketing proposto para a Alfa. Nela, pode-se verifi car que as fraquezas e ameaças apresentam maior facilidade de serem trabalhadas, e as forças e oportunidades, dão vantagem competitiva para a empresa frente à concorrência.

Quadro 2: Análise de Equilíbrio

Forças Oportunidades

• Grande aceitação do produto• Processo de fabricação mais efi ciente• Expansão das vendas• Margem de lucro maior

• Participação em licitações• Aumento da linha de produtos Light

Fraquezas Ameaças

• Inexperiência com produtos Light• Capacidade de produção menor que a demanda

• Incertezas econômicas• Desenvolvimento de atitudes semelhantes pela concorrência

Fonte: Elaborado pelos autores

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo geral deste estudo foi elaborar um plano de marketing com vistas a suprir as defi -ciências e carências da empresa relacionadas ao composto de marketing. Para que isso fosse possível, realizou-se uma pesquisa qualitativa junto aos funcionários e concorrentes, e quantitativa com os clientes.

Ao se analisar o ambiente interno e externo e identifi car as forças e fraquezas, oportunidades e ameaças, foi possível ter um maior conhecimento de como a empresa encontra-se posicionada no mercado, sendo possível desta forma propor estratégias para o composto de marketing.

Conforme mostrado na análise dos resultados, percebe-se que existem melhorias a serem feitas na empresa, com destaque para a demanda por produtos mais saudáveis, a redução de desper-dícios, o aproveitamento de mercados não explorados e a necessidade de investir em propaganda.

Os resultados mostraram-se signifi cativos, e a partir destes o propósito deste estudo foi alcan-çado. Em outras palavras, possibilitou a proposição de ações a serem implantadas no mix de marketing da empresa, com o intuito de reduzir as defi ciências e carências que mais se destacaram na pesquisa.

Para a variável Produto, foi proposta a criação de uma linha de produtos Light que possibilita-rá a Alfa atender a clientes específi cos que buscam uma melhor qualidade de vida, ou seja, atingir um mercado ainda não explorado mas que está em grande expansão, devido a crescente conscientização a respeito da importância de uma dieta equilibrada.

Quanto ao Preço, os investimentos em treinamento dos funcionários do setor de produção irão reduzir consideravelmente os desperdícios de matéria prima que ocorrem na fabricação dos produtos. O resultado acarretará, possivelmente, na redução de custos, possibilitando a redução de preços para o consumidor, e uma maior lucratividade para a empresa.

No que tange a variável Praça, as palestras para o departamento comercial com orientações quanto ao fornecimento para restaurantes, além de serem motivacionais, instruirão os colaboradores quanto ao modo de realizar uma abertura de mercado. Essa expansão propiciará para a empresa um aumento no volume de vendas considerável.

O fator Promoção, através de investimentos signifi cativos em publicidade fará com que a Alfa e seus produtos passem a fazer parte do cotidiano dos consumidores seja nos mercados, restaurantes ou jornais, a marca estará presente na mente dos consumidores, proporcionando visibilidade e maior demanda dos produtos.

Dentre as contribuições resultantes deste trabalho pretende-se disseminar conceitos básicos de planejamento de marketing aplicados à atividade industrial e comercial, bem como soluções viáveis para o crescimento da empresa no ramo em que atua.

Como sugestões para futuros estudos indica-se que propõem-se a realização de um estudo acerca da gestão dos processos, visando uma maior otimização das operações no setor de produção.

Quanto aos estudos no âmbito do marketing, sugere-se a realização de uma pesquisa de sa-tisfação diretamente com os consumidores dos produtos Alfa, para identifi car possíveis melhorias no produto e na sua comercialização.

Por fi m, o estudo descrito busca a assertividade na conquista de uma maior participação no mercado em que a Alfa atua. No entanto a alocação de recursos e de mão de obra não é a certeza do sucesso, se faz necessária uma atenção e dedicação constante dos gestores na busca por resultados economicamente viáveis, ecologicamente corretos e socialmente justos.

6. REFERÊNCIAS

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A proteção jurídica dos povos indígenas no Sistema da ONU e no Sistema

Interamericano de Direitos HumanosRicardo Strauch Aveline1

Antonio Carlos Soares de Lima2

RESUMO

Juridicamente são reconhecidos como indígenas aqueles descendentes dos povos que tradicionalmente ocupavam territórios quando da chegada dos colonizadores e que mantiveram suas instituições culturais, políticas e econômicas ao longo do tempo. Os povos indígenas compõem uma população mundial de cerca de 300 milhões de habitan-tes. Historicamente os indígenas sofreram inúmeras violações de direitos, destacando--se o genocídio, a desapropriação das suas terras e a escravidão. O Direito Internacio-nal, que inicialmente legitimou o colonialismo e suas arbitrariedades, após a Segunda Guerra Mundial passou a reconhecer ao ser humano uma série de direitos tidos como inerentes à espécie e necessários para garantir sua dignidade. Os indígenas foram benefi ciados pelos tratados internacionais de direitos humanos que previram direitos especiais para sua proteção. Apesar da proteção legal, no plano fático, as violações de direitos dos povos indígenas persistem, exigindo a criação de mecanismos institu-cionais para sua efetivação. O artigo analisa os direitos humanos especiais dos povos indígenas e a sua efetivação através dos mecanismos institucionais internacionais.

PALAVRAS-CHAVE

Direito Internacional. Direitos Humanos. Direitos dos Povos Indígenas. Mecanismos Institucionais. Efetivação de direitos.

ABSTRACT

Legally indigenous peoples are recognized as the descendants of those who have traditionally occupied territories during the arrival of settlers and maintained their cultural, political and economic institutions through time. Indigenous peoples com-prise a worldwide population of about 300 million. Indigenous peoples historically suffered numerous rights violations, especially genocide, dispossession of their lands and slavery. International law, which initially legitimized colonialism and its arbitra-riness, after World War II began to recognize a series of human rights as inherent and needed for the guarantee of the dignity. The Indians were benefi ted by international treaties which predicted special rights for their protection. Even as there is a special legal protection, in the factual background, the violations of indigenous peoples’ rights persist, requiring the creation of institutional mechanisms for its realization. The article examines the special human rights of indigenous peoples and their imple-mentation through the international institutional mechanisms.

KEYWORDS

International Law. Human Rights. Rights of Indigenous Peoples. Institutional Mechanisms. Enforcing rights.

(1) Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Direito, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor de Direito Internacional Público na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre, na Universidade Feevale e no Centro Universitário Metodista do IPA. Pesquisador do Projeto Múltiplas Leituras da Universidade Feevale.(2) Bacharel em Direito.

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Introdução

Há cerca de quinhentos anos, os habitantes da América do Norte e do Sul tiveram uma série de encontros com navegadores europeus, o que transformou para sempre suas vidas. Ao chegarem, os europeus estabeleceram direitos sobre as terras, superando as instituições militares, políticas e culturais dos indígenas. Durante este processo, inúmeras crianças, mulheres e homens foram assassi-nados em nome da busca europeia pelas riquezas naturais que o continente possuía. Para muitos dos sobreviventes, a chegada dos europeus representou a escravidão, a tortura, a pobreza e a introdução de novas doenças. Padrões similares de conquista e império foram estabelecidos em outras partes do globo, resultando em sofrimento humano em larga escala.

O ideal imperialista e o estabelecimento colonial seguiu do século XVI em diante, impondo aos habitantes originais uma crescente repressão. Os povos locais passaram a ser chamados de indígenas, nativos e aborígenes, sendo-lhes negada a igualdade jurídica. Tais terminologias continuaram sendo utilizadas para designar pessoas que pelo local que habitavam e pelo estilo de vida que levavam, pas-saram a serem exploradas durante o colonialismo.

Hoje o termo povos indígenas, sob a perspectiva jurídica, refere-se aos descendentes dos habitantes originais das terras invadidas e agora dominadas por outro tipo de sociedade. Povos, na-ções ou comunidades indígenas são grupos culturalmente distintos que se encontram em territórios limitados, estando cercados pela sociedade e pelas forças estatais. Ainda assim, seguem se identifi -cando com a sua cultura milenar e procuram manter a fi delidade ao estilo de vida dos seus ancestrais, lutando para não serem totalmente assimilados na cultura dominante do país em que se encontram.

Em muitas partes do mundo, os povos indígenas trazem um histórico de sofrimento, discrimi-nação e exclusão que os deixou à margem das sociedades maiores, em que eles existem. Eles possuem restrições na participação política e na tomada de decisões sobre o seu próprio futuro. Por esta razão, eles enfrentam grandes difi culdades em manter e desenvolver seus próprios modelos de desenvolvi-mento e bem-estar e, consequentemente, são desproporcionalmente afetados pela pobreza e pela exclusão. Por terem tais características, confi guram-se dentro da categoria de “minorias”.

O Direito Internacional é um conjunto de normas e procedimentos relacionados a instituições internacionais que tratam sobre temas de interesse global para além da jurisdição fronteiriça dos Estados. No presente artigo, será analisado o Direito Internacional que regula os direitos humanos dos povos indígenas. Ainda que tradicionalmente o Direito Internacional tenha dado legitimidade ao processo de colonização, após a Segunda Guerra Mundial ele passou a estabelecer uma estrutura de proteção de direitos humanos dos povos indígenas.

1. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas

As duas grandes guerras mundiais fi zeram com que a sociedade internacional atentasse para a vulnerabilidade da população mundial diante dos abusos cometidos por regimes autoritários. Esse ambiente de refl exão proporcionou o debate internacional sobre a formulação de patamares jurídicos mínimos de proteção humana. Uma nova concepção de direitos se formava e amadurecia no cenário mundial.3

O Holocausto ocorrido na Segunda Guerra Mundial deixou como legado a consciência da neces-sidade de internacionalizar os direitos humanos, criando-se uma estrutura internacional de proteção desses direitos, “com vistas a impedir que atrocidades daquela monta jamais viessem a novamente ocorrer no planeta”.4

Fábio Konder Comparato explica de forma emblemática esse período de mudança paradigmá-tica para o Direito ocorrido após a Segunda Guerra Mundial:

[...] os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afi nal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora purifi cadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos.5

(3) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 121.(4) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 814( .(5) COMPARATO, Fábio Konder. A Afi rmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 36-37.

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Nesse sentido, principalmente a partir da Segunda Guerra Mundial, expressões e postulados orientados para o estabelecimento de bases para uma nova ordem no mundo, indicavam a importância da justiça e do respeito à dignidade do indivíduo.6

Reconhecer o direito do outro de ser diferente assume importância crescente na era pós-na-zismo, assim como, “emerge fortemente a ideia de direitos positivos universais tendo como princípio norteador, a dignidade humana”.7

Lindgren Alves8 explica que:

A emergência dos direitos humanos nas relações internacionais após a Segunda Guerra Mundial é in-terpretada por teóricos e militantes da causa como uma verdadeira revolução, que teria trazido o indivíduo ao primeiro plano do direito internacional e o cidadão a um domínio antes reservado exclu-sivamente aos Estados.

No momento em que o indivíduo passa a ser interpretado como sujeito de Direito Internacio-nal, sendo-lhe garantidos os direitos humanos, ocorre um novo olhar sobre o colonialismo e sobre a forma como inúmeros Estados trataram os indígenas.9

Os massacres ocorridos nas duas grandes guerras mundiais serviram para introduzir dúvidas sobre o modelo ocidental de civilização. Seriam mesmo os brancos os povos “civilizados” e os indígenas os “selvagens”? O colonialismo ainda seria uma opção aceitável para o Direito Internacional? Tais ques-tionamentos passaram a ser apresentados pelo Movimento Anticolonialismo que advogava que termos como “civilizado” e “selvagens” eram produtos e ferramentas do colonialismo, clamando por direitos especiais para os povos indígenas.10

Gradualmente, a lógica da exploração de novas terras, do estabelecimento de monopólios, da escravidão e do tráfi co de escravos passa a ser vista como uma ilegalidade na nova era jurídica.

A mudança paradigmática, entretanto, ocorre após séculos de dominação e exploração dos povos indígenas, quando suas populações e instituições já se encontravam em grave situação de vul-nerabilidade. Situação que criou a necessidade de direitos humanos especiais para proteção dos povos indígenas.

Aveline11 explica que:

Dentre os direitos previstos especifi camente para os indígenas, destacam-se aqueles contidos nas Con-venções da OIT de números 107 e 169 e na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007. Aplicam-se aos indígenas também os dispositivos contidos na Carta das Nações Unidas (1945) e na Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU – 1948), entre outros.Assim, os povos indígenas possuem os mesmos direitos humanos de todas as pessoas, não podendo ser objeto de discriminações negativas, porém possuem direitos especiais que visam compensar prejuízos históricos, compondo a chamada discriminação positiva.

Assim, os tratados de direitos humanos dos povos indígenas preveem direitos especiais, sendo exemplos o direito coletivo à terra, o direito de autodeterminação, direito de praticar o seu idioma e o direito de tomar decisões sobre o seu próprio futuro. Tais direitos são considerados pelos indígenas como os direitos mais importantes para sua sobrevivência como povo com cultura distinta.12

1.1. Convenção N.º 107 (OIT – 1957)

A Organização Internacional do Trabalho foi a primeira organização internacional que promo-veu os direitos humanos dos povos indígenas de forma específi ca através de uma convenção direcio-nada aos indígenas.13

(6) SODER, José. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960, p. 116-7.(7) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 121.(8) ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectivas, 2003, p. 20.(9) PEIXOTO, Érica de Souza Pessanha. “Povos Indígenas e o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. In GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian Balmant (Org.) Direitos das minorias e grupos vulneráveis. Ijuí: Unijuí, 2008, p. 246.(10) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p.1-2(11) AVELINE, Ricardo Strauch. “Os Direitos Humanos dos Povos Indígenas e a Justiça Internacional”. Estado de Direito. N.º 35, Ano VI, 2012, p. 28.(12 ) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 18.(13 ) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 122.

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O estabelecimento de padrões mínimos em matéria de condições de trabalho é um tema constante da OIT, cujo conteúdo é particularmente importante no contexto atual marcado pela glo-balização da economia e pela manutenção de graves violações como o trabalho infantil, o trabalho forçado, mal pago, precário e em condições de insalubridade e de segurança inaceitáveis do ponto de vista da dignidade humana. Sendo a escravidão e o trabalho forçado de indígenas um dos maiores desafi os para a OIT.14

Em 1921, a OIT conduziu uma série de estudos sobre as condições de trabalho dos indígenas. Em 1926, a organização adotou convenções e recomendações sobre o trabalho forçado e sobre as prá-ticas de recrutamento de grupos indígenas. Finalmente, em 1957, a OIT adotou a Convenção n.º 107 para promover melhores condições sociais e econômicas para as populações indígenas.15

A Convenção n.º 107 foi ratifi cada por 27 Estados, dentre eles o Brasil, a Índia e o Peru, os quais possuem signifi cativas populações indígenas. Entretanto, um grande número de países com po-pulação indígena não ratifi caram o documento.16

A Convenção n.º 107 possui diretrizes políticas que são hoje objeto de crítica por parte dos autores que escrevem sobre os direitos humanos dos povos indígenas. No rol de críticas, destaca-se o artigo 2.º da referida Convenção que possui o seguinte texto:

Artigo 2º1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com

vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.

2. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.

O trecho acima demonstra por um lado o que a doutrina vem denominando como visão assi-milacionista17 ou integracionista, criticada por não valorizar a cultura indígena e por colocar a cultura do colonizador em posição hierárquica de superioridade. Por outro lado, critica-se que é paternalista, utilitarista e assistencialista. A referida Convenção representava um refl exo direto das políticas que estavam sendo aplicadas em alguns países da América Latina.18

Nesse sentido, Letícia Silva explica que:

Esta Convenção considerava a transitoriedade dos povos indígenas, assim como quase toda a política do-minante no período em que ela surgiu. A visão marcante era a de que eles desapareceriam e deviam-se buscar meios adequados para assimilá-los ou integrá-los à sociedade nacional.19

As lideranças indígenas criticaram duramente a Convenção n.º 107 ao afi rmar que não pos-suem qualquer interesse de serem integrados ou assimilados na sociedade dominante na qual se encon-tram.20 Pretendem manter sua cultura sem necessariamente serem integrados na cultura não-indígena. Além disso, a Convenção n.º 107 dava aos Estados a liberdade de criarem políticas públicas para os indígenas independentemente da participação indígena na discussão sobre o seu futuro, sobre o futuro das tribos e da cultura indígena, o que também é objeto de críticas.

Ainda assim, a Convenção também trouxe contribuições importantes para os indígenas ao estabelecer o direito de igualdade e elencar direitos especiais como o direito ao uso coletivo e à propriedade da terra (artigo 11), assim como, a proibição de que sejam retirados das terras em que historicamente vivem sem o seu livre consentimento (artigo 12)21 e o direito à língua materna (artigo 23). Foram reconhecidos também os costumes e as formas tradicionais pelas quais as comunidades resolviam seus confl itos.22

(14) MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro, Coimbra Editora. 2006. p. 379.(15) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 2.(16) BURGER, Julian. “Indigenous People: New Rights for Old Wrongs”. In: DAVIES, Peter (Org.). Human Rights. Nova York: Routledge, 1988, p. 107.(17) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 229.(18) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 122.(19) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 128.(20) BURGER, Julian. “Indigenous People: New Rights for Old Wrongs”. In: DAVIES, Peter (Org.). Human Rights. Nova York: Routledge, 1988, p. 107.(21) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 64.(22) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 129.

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A promoção e a proteção das línguas indígenas, previstas no artigo 23 são indispensáveis para a preservação das culturas, tradições, crenças, práticas religiosas e estilo de vida dos indígenas. A língua materna é o instrumento utilizado para compartilhar a história oral, as crenças e os mitos de geração para geração. A língua é importante também para integração das comunidades indígenas e para o senso de identidade coletiva.23

O direito à propriedade coletiva da terra, por outro lado, é um direito de suma importância para os indígenas, pois, em sua maioria, os indígenas são agricultores ou caçadores-coletores, depen-dendo da terra para sua sobrevivência. Além disso, a terra assume para os indígenas uma conotação espiritual, constituindo a base da sua identidade social e cultural, representando também o lar sagra-do dos seus ancestrais.24

Outra contribuição trazida pela Convenção foi o primeiro conceito jurídico de povos indíge-nas. Nesse sentido, o artigo 1º, alínea b, da Convenção n.º 107 da OIT, defi ne “povos indígenas” como:

(...) membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geo-gráfi ca a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem.

O conceito jurídico de “povos indígenas” e os direitos previstos na Convenção foram avanços determinantes para a criação de uma identidade indígena internacional capaz de impulsionar o deno-minado Movimento Indígena ou Indigenista.

1.2. Convenção N.º 169 (OIT – 1989)

Denominada como Convenção dos Povos Indígenas e Tribais, a Convenção n.º 169 foi adotada em 27 de junho de 1989 em Genebra pela 76ª Convenção Geral da OIT, esta Convenção passou a vigorar no dia 5 de setembro de 1991.25

Aman Gupta26 explica que:

Durante a elaboração da Convenção, a OIT consultou um grande número de pessoas pertencentes a povos indígenas e tribais, os quais também participaram intensamente nas reuniões, seja individual-mente, seja através de suas organizações. Além dos indígenas, estiveram presentes representantes de governos, de organizações empregadoras e mesmo de trabalhadores. Após dois anos de intenso debate e intensos esforços para sua elaboração, a mesma foi adotada em 27 de junho de 1989 em Genebra pela 76ª Convenção Geral da OIT, passando a vigorar no dia 05 de setembro de 1991.

Desde a sua adoção, a Convenção n.º 169 foi ratifi cada por 19 países, a maioria destes na América Latina. Nestes países, a Convenção tem estado no centro dos processos de reformas constitu-cionais e legislativas, fato este que promoveu avanço no reconhecimento legal dos povos indígenas.27

A Convenção n.º 169 é juridicamente vinculativa para os países que a ratifi caram e esses se comprometem a aceitar a supervisão internacional de sua aplicação a nível nacional, através de órgãos de supervisão da OIT.28

Com 44 artigos, a mesma divide-se em preâmbulo e mais nove partes (com temas específi cos relativos à política geral) que são: Artigos 1º a 12º (terras), 13º a 19º (contratação e condições de em-prego), 20º (indústrias rurais), 21º a 23º (seguridade social e saúde), 24º e 25º (educação e meios de comunicação), 26º a 31º (contatos e cooperação através das fronteiras), 32º e 33º (administração), 34º e 35º (disposições gerais) e 36º a 44º (disposições fi nais).29

O ponto fundamental da Convenção n.º 169 encontra-se no reconhecimento das instituições culturais e formas de vida próprias dos povos indígenas e tribais como elementos a serem respeitados pelos Estados Membros. Apresenta, assim, uma ruptura com o modelo assimilacionista e integracio-nista existente na Convenção n.º 107, o qual previa que os indígenas deveriam se integrar à cultura predominante na sociedade. Nesse sentido, a Convenção n.º 169 possui como perspectiva o direito dos

(23) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 76.(24) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 60.(25) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p. 142.(26) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p. 287.(27) ANAYA, James S. Indigenous People in International Law. 2.ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 58.(28) ANAYA, James S. Indigenous People in International Law. 2.ª ed. Nova York: Oxford University Press, 2004, p. 58.(29) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p.142.

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povos indígenas de continuar mantendo as suas identidades próprias, através do fortalecimen-to de suas especifi cidades culturais, linguísticas e religiosas.30

Além disso, adota também como princípio a ser observado pelos Estados Membros, o respeito às “aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico” (Preâmbulo, § 5), ou seja, o reconhecimento do princípio da autonomia dos Povos Indígenas e Tribais.31

De acordo com o artigo 7.º da Convenção, os povos indígenas possuem o direito de decidir suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento que afete suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual. Os indígenas passaram a ter direito de participar da formulação, implementa-ção e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.32

A participação dos indígenas no processo de decisões que digam respeito ao seu futuro ajuda a reduzir os problemas persistentes de pobreza e exclusão entre os povos indígenas, possibilitando acesso às instituições sociais, culturais e políticas. Os ganhos não são apenas materiais, afetando po-sitivamente também a dignidade, o senso de integração e de participação.33

A Convenção atestou o direito à autodeterminação como meio para garantir a diversidade cultural, a harmonia social e ecológica e a compreensão mútua entre os povos. Os Estados fi cam obri-gados a garantir a proteção e a promoção dos povos indígenas (artigo 2.º). Ao contrário da Convenção n.º 107, de atitude paternalista, os favorecidos da proteção também têm o direito de poder participar na determinação de seu próprio destino.34

O direito à autodeterminação estimula e protege o processo de ressurgimento e fortalecimen-to dos costumes indígenas nas diversas sociedades ao conferir aos indígenas o direito de determinar o funcionamento das suas tribos no que tange à organização, à escolha de lideranças e à tomada de de-cisões locais. Ainda assim, ele sofre restrições, não podendo ser interpretado no sentido de autorizar a violação dos direitos previstos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Também não poderá ser utilizado como argumento para autorizar o desmembramento ou independência dos territórios indígenas em relação ao território do Estado em que se encontrem.35

O Artigo 1º, alínea b da Convenção n º 169 amplia o conceito de “povos indígenas” em relação ao conceito atribuído pela Convenção n.º 107:

(...) considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma re-gião geográfi ca pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

De acordo com esta defi nição, povos indígenas não precisam mais ser uma categoria especial de povos tribais e não precisam se limitar a um território específi co do mundo. Eles podem ser pessoas que têm sido afetadas durante o estabelecimento das fronteiras atuais e que retêm algumas das suas instituições econômicas, culturais e políticas.36

A Convenção 169 da OIT impõe aos Estados signatários o dever de reconhecer que a diversida-de étnico-cultural dos povos indígenas deve ser respeitada em todas as suas dimensões. A Convenção obriga os governos a assumirem a responsabilidade de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos, a garantir o respeito pela sua integridade e a garantir o gozo pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.37

Proíbe toda e qualquer discriminação para com os povos indígenas bem como, atos de vio-lência contra eles. A identidade indígena deve ser protegida e seus direitos humanos respeitados. Outra mudança importante é que os povos indígenas poderão fi xar as próprias prioridades quanto ao seu desenvolvimento. Os povos indígenas têm o direito de participação nos recursos naturais de suas terras e o reassentamento somente poderá ser feito com a livre aceitação dos envolvidos e em caso de absoluta necessidade. Cessado o motivo para o reassentamento, os povos indígenas têm o direito de voltar para as suas terras de origem. O Estado deve apoiar as atividades econômicas tradicionais, o

(30) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 45.(31) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 45.(32) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, A.P.H. Publishing Corporation, 2001, p. 92.(33) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p. 84.(34) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 315.(35) AVELINE, Ricardo Strauch. “Os Direitos Humanos dos Povos Indígenas e a Justiça Internacional”. Estado de Direito. N.º 35, Ano VI, 2012, p. 28.(36) DAS, J. K. Human Rights and Indigenous People, New Delhi: S.B. Nangia, 2001, p. 21.(37) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: http://www.oit.org.br/node/828. acesso em: 25 de maio de 2012, 14h 06 min.

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em estar espiritual e as próprias instituições culturais indígenas.38

Segundo Letícia Borges:

[...] nenhum dos documentos internacionais de proteção dos direitos humanos, é tão signifi cativo quan-to a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; [...] pois, é o principal documento que embasa as discussões em torno dos direitos humanos indígenas, por tratar-se do único instrumento internacional de caráter vinculante, aplicado especifi camente para os povos indígenas e tribais.39

Apesar da incontestável relevância da Convenção n.º 169 da OIT, a estrutura internacional dos direitos humanos continua em processo de ampliação. Em 2007 foi criada a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

1.3. Declaração sobre os direitos dos povos indígenas (ONU - 2007)

No dia 13 de setembro de 2007, em Nova Iorque, a Assembleia Geral da Organização das Na-ções Unidas (ONU) aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, um marco que defi ne os direitos de mais de 300 milhões de indígenas contra a discriminação. A Declaração foi aprovada por 143 Estados Membros. Quatro países votaram contra, sendo eles a Austrália, o Cana-dá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos.40

Essa Declaração aborda, tanto os direitos individuais como os direitos coletivos dos povos indígenas, mas, sobretudo, os direitos coletivos, que constituem o centro desse instrumento41, repre-sentando um novo avanço no processo de reconhecimento de direitos humanos em nível internacional.

A Declaração estabelece os direitos de liberdade contra o genocídio, garante proteção à iden-tidade, à integridade física, à cultura, à religião e à educação; além de determinar direitos como a participação em processos decisórios, o direito ao trabalho, o direito coletivo a terra, aos recursos naturais e ao desenvolvimento, além de proteção ao meio ambiente e à propriedade intelectual, den-tre outros.42

Urquidi et al explicam que a Declaração reforça preceitos da Convenção n.º 169 da OIT ao estabelecer:

(...) o direito à autonomia e ao autogoverno dos povos em questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, destacando o direito a dispor dos meios para fi nanciar suas funções autônomas. Além de adotar os critérios da Convenção n.º 169 em matéria de direitos sociais e culturais, a Dec laração destaca o direito destas populações a decidir junto com o Estado sobre os recursos naturais nos seus territórios (...).43

A Declaração de Direitos dos Povos Indígenas é uma declaração internacional, e como tal, não é um acordo ou um instrumento legal obrigatório. É uma exposição genérica de valores e princípios fundamentais, que devem ser respeitados por todos os governos.44

Apesar disso, Silva e Oliveira explicam que:

(...) é indiscutível que pode ser imensamente importante, já que é adotada por consenso de Estados que somam quase que a totalidade dos países do mundo. Mesmo não possuindo força legal vinculativa em sentido técnico, é uma declaração formal sobre regras e políticas, que, portanto, tendem a ser observadas pelos governos que com elas concordarem.45

Difere-se, neste sentido, da Convenção n.º 169 da OIT que “é instrumento de caráter obriga-tório, enquanto que a Declaração é um documento de princípios mais ousados a respeito dos direitos

(38) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 315.(39) BORGES, Letícia. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Orgs.) Direitos Humanos. Vol I. Curitiba PR: Juruá, 2006. p. 127.(40) VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos Indígenas. São Paulo: Juruá, 2009, p. 105.(41) SILVA, Letícia Borges da; OLIVEIRA, Paulo Celso de. Socioambientalismo: Uma Realidade – Homenagem a Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba PR: Juruá Editora, 2007. p. 34. (42) SILVA, Letícia Borges da; OLIVEIRA, Paulo Celso de. Socioambientalismo: Uma Realidade – Homenagem a Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba PR: Juruá Editora, 2007. p. 34.(43) URQUIDI, Vivian. TEIXEIRA, Vanessa. LANA, Eliana. “Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indíge-nas”. Cadernos PROLAM/USP. São Paulo: Cadernos PROLAM/USP, Ano 8, Vol. 1, 2008. p. 204.(44) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 305.(45) SILVA, Letícia Borges da; OLIVEIRA, Paulo Celso de. Socioambientalismo: Uma Realidade – Homenagem a Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Curitiba PR: Juruá Editora, 2007. p. 33-4.

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indígenas e a síntese dos debates, conceitos e princípios sobre o assunto”.46 Assim sendo, precisa de regulamentação, através de convenção ou de tratados, estes sim,

detalhados e específi cos, de caráter obrigatório, vinculantes para os Estados signatários, quanto à efetivação, à execução e ao cumprimento dos termos convencionados.

2. Mecanismos institucionais internacionais para efetivação dos direitos humanos dos povos indígenas

Apesar da aprovação dos documentos internacionais acima analisados, os direitos humanos dos povos indígenas continuam sendo objeto de inúmeras violações em diferentes partes do globo. Os indígenas ainda hoje enfrentam sérias ameaças a sua existência básica devido à ausência ou insufi ciên-cia de políticas governamentais protetivas.47

Nesse sentido, em muitos países, os povos indígenas destacam-se no topo dos rankings em temas como o número de pessoas na prisão, o analfabetismo, o desemprego, o trabalho infantil, etc. Eles seguem sofrendo discriminação nas escolas e exploração nos empregos. Os governos seguem ne-gando aos povos indígenas o direito de viver e trabalhar em suas terras tradicionais. Em alguns casos, ainda existem políticas assimilacionistas direcionadas para a erradicação dos povos indígenas e das suas culturas e tradições.48

Na América Latina, a efetivação dos direitos humanos dos povos indígenas adquire particular importância porque a região abriga 10% do contingente indígena do mundo. Nesta região, as estimativas avaliam que a população de indígenas oscila entre 8 e 12%, ou seja, entre 30 e 50 milhões de pessoas, as quais, acumulam altos índices de mortalidade, analfabetismo e incidência de extrema pobreza.49

Em alguns países como a Guatemala, a Bolívia, o Peru e o Equador, a população indígena equivale, e pode até superar, à dos indivíduos não indígenas. Em outros, a superfície habitada por co-munidades indígenas é considerada proporcionalmente superior à ocupada pelo resto da sociedade.50

No caso brasileiro, por exemplo, uma população indígena de 0,4% ocupa mais de 12% do território nacional, um espaço particularmente rico em biodiversidade, recursos hídricos, madeiras preciosas e jazidas de minérios, exigindo que o governo estabeleça projetos direcionados ao bom rela-cionamento com os povos indígenas como base para o desenvolvimento sustentável.51

Para tornar efetivos os direitos humanos dos povos indígenas de forma universal foram criados alguns instrumentos internacionais, restando evidenciada a preocupação com os direitos civis e políti-cos e com os direitos econômicos, sociais e culturais nos mais diversos órgãos e agências especializados da família da ONU.52

Os órgãos criados por tratados internacionais de direitos humanos não são formalmente or-ganizações internacionais. Ainda assim, possuem um plenário e contam com a participação dos Esta-dos-partes. Ao mesmo tempo, as funções destes órgãos são limitadas: eles podem eleger seus repre-sentantes, supervisionar a implementação das obrigações de direitos humanos pelos Estados-partes, podem receber denúncias de indivíduos e apresentar recomendações aos Estados-partes.53

Segundo Jorge Miranda,54 as formas de proteção dos direitos humanos introduzidas pelos me-canismos institucionais são, principalmente, de três espécies:

I – De per si, a informação obrigatória que os Estados prestem a órgãos internacionais é já uma forma de proteção dos direitos do homem. Daí, os relatórios previstos nos Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre as medidas adoptadas e os progressos alcançados, bem como sobre os factores e as difi culdades na efectivação dos direitos. (...)

(46) URQUIDI, Vivian. TEIXEIRA, Vanessa. LANA, Eliana. “Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indíge-nas”. Cadernos PROLAM/USP. São Paulo: Cadernos PROLAM/USP, Ano 8, Vol. 1, 2008. p. 205.(47 ) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p. viii.(48) GUPTA, Aman. Human Rights of Indigenous People, New Delhi : Isha Books, 2005, p. viii.(49) URQUIDI, Vivian. TEIXEIRA, Vanessa. LANA, Eliana. “Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indíge-nas”. Cadernos PROLAM/USP. São Paulo: Cadernos PROLAM/USP, Ano 8, Vol. 1, 2008. p. 200.(50) URQUIDI, Vivian. TEIXEIRA, Vanessa. LANA, Eliana. “Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indíge-nas”. Cadernos PROLAM/USP. São Paulo: Cadernos PROLAM/USP, Ano 8, Vol. 1, 2008. p. 200.(51) URQUIDI, Vivian. TEIXEIRA, Vanessa. LANA, Eliana. “Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indíge-nas”. Cadernos PROLAM/USP. São Paulo: Cadernos PROLAM/USP, Ano 8, Vol. 1, 2008. p. 200.(52) MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro. Coimbra Editora. 2006. p. 376.(53) KELLER, Helen; ULFSTEIN, Geir. Introduction. In: KELLER, Helen; ULFSTEIN, Geir (Org.). UN human rights treaty bodies: law and legiti-macy. Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p. 3. (54) MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 282.

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II – MAS FORMAS MAIS INTENSAS VÊM A SER EVIDENTEMENTE:As comunicações de Estados ao Comité dos Direitos do Homem sobre o não cumprimento por outros Es-tados das suas obrigações (art. 41.º do Pacto de Direitos Civis e Políticos), assim como, em face das res-pectivas convenções, ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (arts. 17.º e segs.), ao Comité contra a Discriminação Racial (arts. 8.º e segs.) e ao Comité contra a Tortura (art. 21.º).As comunicações de particulares ao Comité dos Direitos do Homem (1.º Protocolo Adicional ao Pacto), ao Comité contra Discriminação Racial (art. 14.º da correspondente Convenção) e ao Comité contra a Tortura (art. 22º da correspondente Convenção).

Junto aos mecanismos acima, pode-se acrescentar, ainda, as decisões dos tribunais interna-cionais com condenações aos Estados (e.g. Corte Internacional de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Humanos) ou aos indivíduos por crimes de jurisdição internacional (e. g. Tribunal Penal Inter-nacional e Tribunais Ad Hoc da ONU).

Os órgãos criados por tratados de direitos humanos não possuem secretarias separadas, mas sim utilizam a estrutura da secretaria do Escritório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, localizado em Genebra. Apesar desta relação, os órgãos criados por tratados de direitos humanos e as reuniões por eles organizadas são independentes do Alto-Comissariado e da Assembleia Geral da ONU.55

2.1. O Comitê de Direitos Humanos (ONU – 1966)

A parte IV do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU – 1966) determinou a criação de um Comitê de Direitos Humanos. Este é formado por dezoito membros peritos independen-tes, eleitos pelos Estados signatários para um mandato de quatro anos, dando-se a devida atenção à equidade da representação geográfi ca e à representatividade das diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos.56

O Comitê tem competência para analisar os relatórios anuais dos Estados sobre a situação dos direitos humanos de cada um deles, a elaborar de acordo com normas por aquele, cabendo-lhe igualmente emitir parecer. Ao Comitê cabe ainda a apreciação de denúncias estaduais contra outros Estados, bem como a apreciação de denúncias de particulares de acordo com um procedimento quase contencioso. Este aspecto é particularmente relevante, na medida em que neste contexto o Comitê de Direitos Humanos tem desenvolvido um trabalho quase jurisprudencial na interpretação e aplicação dos direitos humanos.57

O Comitê reúne-se três vezes por ano (em Genebra e Nova York) e opera sempre por consenso. O Pacto é implementado principalmente por meio de um sistema de relatórios pelo qual os Estados signatários fornecem informações sobre as medidas tomadas para dar efeito aos direitos reconhecidos nesse instrumento internacional. O relatório inicial é feito um ano após a entrada em vigor do Pacto para o Estado em questão. O Comitê decidiu que os relatórios subsequentes deveriam ser entregues a cada cinco anos, tendo sido a entrega do primeiro deles em 1983.58

Os relatórios subsequentes a serem entregues após cinco anos deverão ter como ponto de par-tida as Observações Conclusivas apresentadas pelo Comitê de Direitos Humanos em relação ao último relatório entregue. Nesse sentido, deverão apontar as políticas públicas e os avanços alcançados desde o último relatório. Os relatórios devem conter dados e observações de organizações não governamen-tais que atuem nas respectivas áreas de direitos humanos.59

Os relatórios são discutidos entre o Comitê e os representantes dos Estados que os enviaram. Em determinada ocasião, o Comitê de Direitos Humanos da ONU manifestou-se no sentido de que os direitos estipulados no artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU – 1966) aplicavam-se a todos os membros de minorias dentro do território de um Estado signatário do Pacto, incluindo-se aí os indígenas (e não somente os nacionais); e manifestou preocupação quanto ao trata-mento das minorias em determinados Estados.60

O artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que:

55 KELLER, Helen; ULFSTEIN, Geir. Introduction. In: KELLER, Helen; ULFSTEIN, Geir (Org.). UN human rights treaty bodies: law and legiti-macy. Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p. 3. 56 SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 241.57 MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro. Coimbra Editora. 2006. p. 376-7.58 SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 241.59 KÄLIN, Walter. “Examination of State Reports”. In: KELLER, Helen; ULFSTEIN, Geir. UN human rights treaty bodies: law and legitimacy. Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p. 21-2. 60 SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 227.

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Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua.

O referido dispositivo foi aplicado ao caso Lovelace, em que o Comitê julgou que o artigo 27 fora violado no caso de uma mulher indígena que, por ter-se casado com um não índio, perdera, se-gundo as leis do Canadá, o direito de residir na Reserva de Tobique, embora pretendesse voltar a fi xar domicílio ali depois de desfeito seu casamento.61

Observou o Comitê que as restrições legais referentes ao direito do membro de uma minoria de residir numa reserva tinham de ter uma justifi cativa razoável e objetiva, além de serem compa-tíveis com todas as demais disposições do Pacto. Na prática, não havia lugar algum, fora da reserva, onde o direito de acesso à língua e cultura nativas pudesse ser exercido pela mulher em comunhão com os outros membros da minoria à qual pertencia,62por isso, o Comitê entendeu que o Canadá estava violando os direitos humanos da referida indígena.

Em outro caso, denominado Lubicon Lake Band, o Comitê aceitou a queixa de que o governo canadense, permitindo que o governo da província de Alberta desapropriasse o território da tribo em favor de interesses empresariais privados, violara o artigo 27.63

2.2 O grupo de trabalho sobre as populações indígenas (ONU – 1982)

Em 1982, a ONU, formou o Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas. O grupo foi criado no âmbito do Conselho Econômico e Social da ONU para monitorar o desenvolvimento dos Esta-dos na proteção dos direitos humanos dos povos indígenas.64 Foi o grupo que impulsionou o Fundo de Contribuições Voluntárias com o fi m de possibilitar a participação de representantes indigenistas nas deliberações do grupo.65 Nesse âmbito, foi discutido durante décadas66 o projeto que culminou na atual Declaração de Direitos Humanos dos Povos Indígenas (ONU – 2007).

Segundo Burger:

Não há dúvida de que o grupo de estudos se tornou o fórum internacional mais importante para os povos indígenas. Na sessão de 1987 havia 370 participantes, a maioria delegados de comunidades e na-ções indígenas, mas também representantes de organizações internacionais, de governos e de ONGs de Direitos Humanos. A demanda para participação tem sido tão grande que as Nações Unidas criaram um fundo para ajudar a custear as despesas de viagem e acomodação de delegados indígenas que de outra forma não teriam condições de participar.67

O grupo de trabalho, entretanto, é apenas uma das várias medidas necessárias para que os povos indígenas possam manter e desenvolver suas culturas distintas.68

2.3. Fórum permanente das Nações Unidas sobre questões Indígenas (ONU – 1993)

O ano de 1993 foi proclamado pela ONU como o Ano Internacional das Populações Indígenas do Mundo, e foi então que, pela primeira vez, falou-se sobre a criação de um Fórum Permanente sobre Questões Indígenas. O Fórum fi cou encarregado de questões relacionadas aos povos indígenas com o objetivo de fortalecer a cooperação internacional para a solução dos problemas enfrentados pelas comunidades indígenas em áreas como direitos humanos e meio ambiente.69

O Fórum possibilita o diálogo entre Estados, povos indígenas e a sociedade. Em 2002 foi inau-gurado o primeiro período de sessões do Fórum Permanente da ONU para Assuntos Indígenas. Marcou--se então uma nova era na qual os especialistas designados pelas organizações indígenas discutiram (61) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 227.(62) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 227.(63) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 228.(64) BURGER, Julian. “Indigenous People: New Rights for Old Wrongs”. In: DAVIES, Peter (Org.). Human Rights. Nova York: Routledge, 1988, p. 108.(65) SILVA, Letícia Borges da. “Povos Indígenas, Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 126.(66) OLIVEIRA, Paulo Celso de. “Os Povos Indígenas e o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. In: PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Hu-manos. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2011, p. 145.(67) BURGER, Julian. “Indigenous People: New Rights for Old Wrongs”. In: DAVIES, Peter (Org.). Human Rights. Nova York: Routledge, 1988, p. 108-9.(68) BURGER, Julian. “Indigenous People: New Rights for Old Wrongs”. In: DAVIES, Peter (Org.). Human Rights. Nova York: Routledge, 1988, p. 109.(69) MATHIAS, Fernando; YAMADA, Erika. Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. Disponível em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/declaracao-da-onu-sobre-direitos-dos-povos-indigenas. Acessado em: 20/09/2011

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com os representantes dos governos sobre a questão indígena. Uma das competências do Fórum Per-manente é subsidiar o trabalho do Relator Especial da ONU sobre direitos humanos dos povos indígenas e monitorar a implementação da Declaração sobre os direitos dos povos indígenas no mundo. Toda organização ou representante indígena pode assistir e participar das sessões do Fórum que acontece todos os anos na sede da ONU em Nova Iorque, EUA.70

O Fórum Permanente desenvolve métodos para monitorar as condições dos povos indígenas nas mais remotas partes do mundo. Ao expor os dados sobre a condição dos indígenas em diferentes países, o Fórum Permanente atua como mecanismo capaz de constranger governos, pressionando-os a assumir políticas condizentes com a implementação dos direitos humanos dos povos indígenas.71

O Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas é um órgão consultivo do Conselho Econômico e Social, com um mandato para discutir questões indígenas relacionadas ao de-senvolvimento econômico e social, cultural e ambiental. Em 1999, o Chefe Ted Moses, do Grande Conselho dos Crees no Canadá, foi o primeiro indígena a ser eleito para um cargo em uma reunião da ONU para discutir os efeitos da discriminação racial sobre a situação social e econômica dos povos indígenas. Desde então, é crescente o número de indígenas a ocupar um cargo em reuniões relaciona-das com as questões indígenas,72 o que representa um avanço na implementação do direito dos povos indígenas de participarem das decisões que dizem respeito às suas vidas.

2.4. O Conselho de Direitos Humanos (ONU – 2006)

A criação do Conselho de Direitos Humanos da ONU fez parte de uma ampla reforma ocorri-da na ONU a partir do mandato do ex-Secretário Geral Kofi Annan com apoio dos representantes dos Estados-partes. O plano de ação tinha como objetivo três pilares: direitos humanos; desenvolvimento econômico e social; paz e segurança. Seguindo-se as orientações contidas no plano, em setembro de 2005, durante o World Summit ocorrido no prédio da ONU em Nova York, decidiu-se por fortalecer a ONU através de reformas no Conselho de Segurança e, principalmente, através de mecanismos para implementação dos direitos humanos. Na ocasião, decidiu-se pela criação do Conselho de Direitos Hu-manos. Em 15 de março de 2006, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução A/RES/60/251, que estabeleceu o Conselho de Direitos Humanos da ONU e traçou seus propósitos e responsabilidades.73

De acordo com a resolução, o Conselho é responsável por “promover o respeito universal pela proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem qualquer tipo de distinção e de forma justa e igualitária”. O Conselho “tratará de situações de violações de direitos humanos, incluindo violações graves e sistemáticas, e fará recomendações sobre elas”.74

2.5. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA – 1959)

Ao lado do sistema global, surgem os sistemas regionais de proteção, que buscam internacio-nalizar os direitos humanos no plano regional, observando as peculiaridades de cada região. Desta-cam-se os sistemas existentes na Europa, América e África, mas, de forma incipiente, também há um sistema árabe75 e um sistema regional asiático chamado de Comissão Intergovernamental de Direitos Humanos da ASEAN (AICHR).

No âmbito das organizações regionais de proteção dos direitos humanos merece especial re-ferência o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, funcionando no quadro da Organização dos Estados Americanos (OEA). A OEA foi criada na Colômbia pela Carta de Bogotá, em 1948.76

Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo re-gional. A OEA tem como objetivo promover uma ordem de paz e de justiça, promover a solidariedade, a democracia representativa, intensifi car a ação solidária, assegurar a solução pacífi ca das controvér-sias que surjam entre seus membros, erradicar a pobreza crítica, etc.77

(70) MATHIAS, Fernando; YAMADA, Erika. Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. Disponível em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/declaracao-da-onu-sobre-direitos-dos-povos-indigenas. Acessado em: 20/09/2011.(71) ANAYA, James S. Indigenous People in International Law. 2.ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 54.(72) Disponível em: http://social.un.org/index/IndigenousPeoples.aspx. Acessado em 28/04/2012.(73) BLANCHFIELD, Luisa. The United Nations Human Rights Council: Issues for Congress. Washington: Congress, 2009, p. 3.(74) BLANCHFIELD, Luisa. The United Nations Human Rights Council: Issues for Congress. Washington: Congress, 2009, p. 3-4.(75) PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 319.(76) MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional Do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 399.(77) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 653.

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A OEA criou uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1959, sendo um órgão autônomo, com o intuito de seguir promovendo e protegendo os direitos humanos nas Américas. Sua primeira reunião foi realizada em 1960, tendo feito a sua primeira visita de inspeção da situação dos direitos humanos na República Dominicana em 1961. Um passo importante no desenvolvimento do sistema foi tomado em 1965, quando a Comissão foi expressamente autorizada a examinar casos espe-cífi cos de violações dos direitos humanos.78

A Comissão Interamericana tem como função central a promoção e proteção dos direitos humanos na América, cabendo à mesma: recomendar aos governos dos Estados Membros a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos; a preparação de estudos e relatórios que se façam necessários; solicitar aos governos informações sobre as medidas adotadas pelos mesmos referentes à efetiva aplicação da Convenção. Compete também, nos termos dos arts. 41 e 44, examinar denúncias de violação de direitos consagrados pela Convenção por parte dos Estados Membros.79

A Comissão é constituída por sete membros, devendo ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Seus membros são eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da OEA, com mandatos de quatro anos e só podendo ser reeleitos uma vez, não representando nenhum país em particular. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.80

O artigo 44 da Convenção estatui que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Membro. Questões relacionadas à violação dos direitos humanos dos povos indígenas são objeto constante de denúncias na Comissão.81

Para que uma petição sobre violação da Convenção e dos direitos humanos por ela reconhe-cidos seja admitida, deve a mesma preencher os requisitos previstos no art. 46, § 1.º, da Convenção Americana, quais sejam: a) que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna (exceto se o processo interno estiver demasiadamente moroso ou a decisão for considerada insufi cien-te diante da gravidade dos fatos ocorridos); b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notifi cado da decisão defi nitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profi ssão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.82

Em razão do artigo 35 de seu regimento interno, a Comissão pode indicar medidas cautelares. Com isso, em casos graves e urgentes, ou sempre que necessário segundo indiquem as informações disponíveis, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, tem o poder de solicitar que o Estado em questão tome medidas de precaução e recomendações que à Comissão parecerem adequadas. Disponibiliza-se então um período de três meses para que a Comissão ou o Estado envolvi-do possam procurar a Corte Interamericana de Direitos Humanos.83

Em 1972, a Comissão Interamericana afi rmou seu compromisso de oferecer assistência espe-cial aos indígenas por razões históricas. Pronunciando-se sistematicamente sobre os direitos dos povos indígenas a Comissão expressa a necessidade de exigir especial proteção aos direitos dos índios sobre seus territórios.84

2.6. Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979)

Criada pela Convenção Americana, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entrou em funcionamento efetivo em 1979. No Regulamento e Estatuto da Corte, estão descritas suas funções. Com sede em San José da Costa Rica é integrada por sete juízes nacionais de Estados Membros da OEA que são eleitos pelos Estados Partes da Convenção pelo período de seis anos, podendo se reeleger apenas uma vez, não podendo haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.85

(78) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009, p. 74.(79) PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 247-249.(80) PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.247.(81) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 292.(82) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 886.(83) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 292.(84) Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/default.asp. Acessado em: 01/06/2012.(85) PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 254.

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A Corte é um órgão jurisdicional do Sistema Interamericano que delibera sobre os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados Membros da OEA e que tenham ratifi cado a Convenção Americana. Sua natureza é de órgão judiciário internacional e não pertence a OEA, mas à Convenção Americana.86

A jurisdição da Corte é limitada. Só pode ouvir casos em que o Estado envolvido ratifi cou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que tenha aceito a jurisdição facultativa da Corte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tenha concluído sua investigação, e o processo tenha sido remetido à Corte, quer pela Comissão ou pelo Estado envolvido no caso. Um indivíduo ou peticio-nário não pode independentemente levar o caso a ser considerado pela Corte.87

O artigo 64 outorga à Corte uma jurisdição consultiva sobre a interpretação da Convenção Americana e de outras convenções que tratem da proteção dos direitos humanos nos Estados america-nos. A Corte, através de seus pareceres consultivos, tratou de diversas questões de relevância.88

A Corte pode garantir à vítima o gozo imperturbável do seu direito violado, ou que as conse-quências ou medidas da situação que contém a violação do direito sejam eliminadas, e que seja paga uma compensação adequada.89

Jane Salvador90 explica que:

Em caso de condenação, a sentença proferida pela Corte terá um cunho reparatório, compensatório, de natureza civil e não penal, que não se restringe à reparação pecuniária, podendo haver outras formas de satisfação que a Corte entender convenientes. Conforme a redação do art. 63 da Convenção Ameri-cana, o conceito de reparação é bem amplo, abrangendo, três etapas distintas: na primeira a condena-ção determina que o Estado-parte assegure ao lesado o gozo de suas liberdades e direitos violados; na segunda, a condenação determina a reparação das consequências causadas pelas violações praticadas; e na terceira, visa a reparação do dano em si, mediante pagamento de indenização.

Além disso, as decisões da Corte são fi nais, ou seja, inapeláveis. Os Estados Membros compro-metem-se a seguir a sentença da Corte em todos os casos em que forem parte. A Convenção Americana de Direitos Humanos não prevê, no entanto, a execução da sentença com coação exercida diretamente pela Corte. Em um caso no qual o país não cumpriu sua sentença, a Corte pode apresentar o caso em uma audiência da Assembleia Geral da OEA e emitir recomendações adequadas. A Assembleia Geral pode, então, discutir o assunto e adotar medidas políticas contra um Estado Membro.91

A sentença da Corte Interamericana pode também ser executada no país onde ocorreu a vio-lação, conforme dispõe o artigo 68 da Convenção Americana.92 Para tanto, deverá respeitar o processo interno do país. No Brasil, a execução de sentença internacional é realizada pela Justiça Federal.

2.6.1. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os Direitos dos Povos Indígenas

O caso Awas Tingni vs. Nicarágua foi o primeiro a ser levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os direitos dos povos indígenas. No caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tratou dos direitos dos povos indígenas a terra e aos recursos de seus ancestrais. A Corte evidenciou a existência de uma tradição comunitária de propriedade coletiva da terra e chamou a atenção para os laços de intimidade entre os povos indígenas e o seu território, observando que o direito consuetu-dinário destes povos tem de ser levado em consideração de modo que “a simples posse da terra seja sufi ciente para as comunidades indígenas que não possuem um título de propriedade explícito”.93

Com base no artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte reconheceu o caráter coletivo do direito à terra dos índios do povo Awas Tingni, bem como a intrínseca relação en-tre a terra, a cultura e a espiritualidade daquele povo. A Corte afi rmou em sua decisão que os povos indígenas têm o direito coletivo à propriedade das terras que tradicionalmente usam e ocupam, e que esse direito à propriedade se fundamenta no direito costumeiro dos próprios povos indígenas existin-

(86) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 889.(87) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 890-891.(88) SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 296.(89) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009, p. 76.(90) SALVADOR, Jane. “Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil”. PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. 1. Curitiba: Juruá, 2011, p. 649.(91) PETERKE, Sven. Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009, p. 76.(92) SALVADOR, Jane. “Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil”. PIOVESAN, Flávia (Org.). Direitos Humanos. Vol. 1. Curitiba: Juruá, 2011, p. 649.(93) SHAW, Malcolm. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 230.

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do, portanto, independentemente do reconhecimento através de títulos do governo sobre tais terras.94

Estes direitos, dispostos na Convenção, têm sido reiteradamente reafi rmados pela Corte In-teramericana de Direitos Humanos em outros casos que tratam de terras e recursos naturais de povos indígenas. A jurisprudência da Corte abrange a todos os países que tenham concordado em serem regidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, inclusive o Brasil. Também neste sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm afi rmado constantemente que a integridade das culturas indígenas inclui aspectos de sua organização social e produtiva, como por exemplo o uso comunitário das terras ancestrais. Além disso, têm destacado também a necessidade de os Estados providenciarem “medidas especiais legais de proteção” às terras indígenas para a preservação de suas identidades culturais.95

Conclusão

Desde o colonialismo, há cerca de quinhentos anos, até os dias atuais, a população indígena vem sofrendo uma série de prejuízos em decorrência de diferenças étnicas, religiosas, culturais, eco-nômicas e políticas. O não reconhecimento do direito à diferença resultou em genocídio, escravidão e retirada de terras de inúmeros indígenas ao longo dos séculos.

O Direito Internacional que tradicionalmente reconhecia como juridicamente válido o colonia-lismo, passa, após a primeira e, principalmente, a Segunda Guerra Mundial a reconhecer uma série de direitos humanos, dentre os quais, o direito à diferença, ou seja, o direito de ser diferente e o direito à autodeterminação dos povos, ou seja, o direito dos povos de manterem sua cultura, organização e forma própria de viver.

Os povos indígenas, como coletividades, têm culturas e visões de mundo distintas e únicas, e as suas necessidades atuais e as aspirações para o futuro são diferentes daquelas da maior parte da população.

Seu valor e dignidade só podem ser assegurados através do reconhecimento e da proteção dos seus direitos não somente os individuais, mas também os seus direitos coletivos como grupos distintos. É quando estes direitos são estabelecidos coletivamente que eles podem ser realizados de uma forma signifi cativa. Isto levou ao desenvolvimento de um corpo separado de instrumentos internacionais para o reconhecimento e proteção dos direitos dos povos indígenas.

Para regular os direitos dos povos indígenas foram elaborados tratados e declarações especí-fi cas, as quais garantiram o direito à participação na tomada de decisões sobre o seu futuro, o direito à propriedade coletiva de suas terras, o direito de praticar o seu próprio idioma e costumes, o direito de não serem retirados das terras onde vivem desde os tempos dos seus antepassados.

O Direito Internacional, reconhece a especifi cidade dos povos indígenas e da sua cultura, levando em consideração principalmente as necessidades especiais das mulheres, crianças e jovens.

Os direitos humanos dos povos indígenas, apesar de estarem previstos em inúmeros documen-tos internacionais, continuam sendo objeto de violações nos mais diversos países, fazendo com que as populações indígenas sigam em situação de acentuada vulnerabilidade.

Para efetivação dos diretos dos povos indígenas foram criados vários mecanismos institucio-nais internacionais, os quais decorrem de órgãos das Nações Unidas e de órgãos criados por tratados de direitos humanos. Eles possuem instrumentos como os relatórios e o processamento de denúncias. Existem também tribunais internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, capazes de condenar Estados por violações de direitos humanos dos povos indígenas.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou Estados por violação de direitos hu-manos dos povos indígenas, porém, apesar das condenações e das denúncias e relatórios apresentados, ainda hoje os povos indígenas sofrem uma série de discriminações e prejuízos nas diversas sociedades em que vivem, fi gurando entre os grupos nacionais com maiores índices de analfabetismo, subnutrição e criminalidade.

Assim, conclui-se que se faz altamente necessária a conscientização da população civil sobre a importância da proteção dos povos indígenas. Fazendo-se necessária, também, a participação das lideranças indígenas na esfera política para garantir a efetivação dos seus direitos sociais, políticos, culturais e econômicos.

(94) Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_66_esp.pdf. Acessado em: 01/06/2012.(95) ANAYA, James S. Indigenous People in International Law. 2.ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2004, p. 54.

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A Evolução do ComércioInternacional e Brasileiro

Arthur da Silva Poziomyck

RESUMO

O comércio internacional consiste, grosso modo, na circulação de bens e serviços para além das fronteiras nacionais. Sua origem é muito anterior às chamadas grandes navegações, mas este período é marcante para o seu desenvolvimento. No século XX, o comércio internacional passou a ocupar posição central na economia internacional, sendo elemento fundamental da economia doméstica de grande parte dos países. No Brasil, a abertura comercial ganha contornos mais expressivos a partir da década de 90, permitindo que, hoje, esteja entre os grandes players do comércio internacional.

PALAVRAS-CHAVE

Comércio Internacional. Globalização. Política econômica brasileira.

ABSTRACT

International trade consists in the movement of goods and services across national borders. Its origin is much earlier than the so called great navigations, but this period is remarkable for its development. In the twentieth century, international trade has come to occupy a central position in the international economy, a fundamental ele-ment of most countries domestic economies. In Brazil, trade opening gains greater signifi cance from the 90’s, which allows it today to be among the major players in international trade.

KEYWORDS

Internacional trade. Globalization. Brazilian economic policy.

1. Primórdios do comércio internacional

Na pré-história, os membros das tribos trocavam entre si aquilo de que precisavam. Era o embrião de um complexo sistema de trocas que viria a se construir ao longo dos séculos e das civi-lizações.1 O comércio internacional consiste justamente na troca, já não mais apenas de bens, mas também serviços e capitais, através das fronteiras nacionais. Muito antes do marco inicial do calen-dário cristão, os homens operavam comércio além de suas fronteiras territoriais. Exemplo disso é a famosa Rota da Seda, uma série de rotas traçadas entre Ásia e Europa utilizadas para o comércio da seda – então tecnologia chinesa.

Historicamente, as relações comerciais são mantidas entre os países pela necessidade destes de obter bens que não podem produzir, seja pela falta de matéria-prima, tecnologia, condições cli-máticas ou outro:

“Em determinados países não há matérias-primas para sua produção. Assim, se um país não tivesse minério de ferro para fabricar armas, ele teria de comprar esse mineral de outros países produtores”. 2

(1) MAIA, Jayme de Mariz. Economia Internacional e Comércio Exterior. São Paulo: Atlas, 2010. Pág., 24.(2) TROSTER/ MOCHÓN. Introdução à Economia. São Paulo: Makron Books, 1999. Pág., 271.

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Nos últimos séculos, o comércio internacional cresceu e transformou-se muito, seguindo os avanços da indústria, dos meios de transporte, dos meios de comunicação, das matrizes energéticas, do sistema fi nanceiro, até o surgimento das grandes corporações e o advento da internet. Este desen-volvimento garantiu-lhe fundamental importância econômica, política e social.

As transformações acima descritas compõem um longo processo de aprofundamento da in-tegração internacional, observado em diversas áreas da vida humana. Desde a década de 80, este processo tem sido chamado de Globalização. E o comércio internacional está intimamente ligado a este processo, tendo contribuído para a maior integração dos países, e também se benefi ciado deste movimento.3

2. Comércio internacional no século XX

Especifi camente no século XX, o comércio internacional viveu momentos bastante distintos. Na primeira metade do século, um período marcado pela retração, consideradas duas grandes guerras - cujas proporções aniquilaram milhões de pessoas e devastaram a Europa -, e ainda, uma profunda crise econômica em 1929, famosa pelo crack da bolsa de Nova Iorque. Já na segunda metade do século, um período marcado pela expansão, em detalhes que se verá a seguir.

No período do pós-guerra, inicia-se uma fase de expansão do comércio internacional por conta do crescimento da renda mundial e da liberalização comercial construída no âmbito do GATT, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Em 1957, seis países europeus aliam-se para promover a Europa – Bélgi-ca, França, Itália, Luxemburgo, Holanda e Alemanha Ocidental -, no que foi chamado de Comunidade Econômica Europeia, hoje o mais avançado bloco econômico do mundo (U.E.).4

O gráfi co abaixo, extraído do Manual das Organizações Internacionais de autoria de Ricardo Seitenfus5, permite a visualização do crescimento do comércio internacional e do produto mundial bruto no período de 1950 a 1995.

Apesar deste movimento de expansão verifi cado na segunda metade do século XX, o au-mento da participação dos países em desenvolvimento no comércio internacional provocou os países ricos a adotarem restrições não tarifárias para proteger seus mercados internos, desacelerando o crescimento do comércio internacional a partir da década de 70. 6 Sobre a natureza e a implementação das barreiras não tarifárias, observa-se:

(3) CAVUSGIL, Gary Knight. Negócios internacionais: estratégia, gestão e novas realidades. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010. Pág.24 – 29.(4) CAVUSGIL, Gary Knight. Ob. Cit., pág. 165.(5) SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. Pag. 158.(6) PINHO, Diva Benevides; VASCONCELLOS, Marco A. S. de (org.). Manual de Economia. São Paulo: Saraiva, 2004. Pág. 444.

1950 - Índice 100

Fonte: Organização Mundial do Comércio.

AUMENTO DO COMÉRCIO E DA PRODUÇÃO MUNDIAL (1950-1955)

1950

PRODUTO MUNDIAL BRUTO

Comércio mundial

1955 1960 1965 1970 1975 1980 1985 1990 1995

100

400

700

1000

1300

1600

Índice

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“[...] incluem toda e qualquer medida, que não seja uma tarifa, que vise proteger a indústria domésti-ca. Um dos grandes objetivos da OMC é que uma eventual proteção à indústria doméstica seja dada por meio de tarifas e não de barreiras não-tarifárias ou de restrições quantitativas à importação. Na verda-de, a maior parte dos obstáculos aos bens, no comércio internacional, está no amplo arsenal de medidas não-tarifárias utilizadas pelos países como um meio ‘legítimo’ de ajudar setores em difi culdades”.7

Atualmente, a questão das barreiras não tarifárias constitui importante tema no comércio

e no direito internacional. No âmbito da OMC, por exemplo, discute-se a aplicabilidade de barreiras sobre o Dumping Social (condição de trabalho), a prática empresarial pela qual a produção de bens é deslocada para uma localidade onde não haja proteção ao trabalhador, que é explorado, gerando van-tagem econômica desleal à empresa e, portanto, ferindo a concorrência internacional.8 O Brasil tem acompanhado, inclusive, alguns casos envolvendo a exploração de trabalhadores por parte de grandes empresas multinacionais nos últimos anos.

3. A economia brasileira a partir de 1950

Cumprida, portanto, uma brevíssima retomada da evolução do comércio internacional desde a Rota da Seda até o século XX (década de 70), passa-se a examinar este processo sob a ótica da eco-nomia brasileira. Pois o ano de 1968 é marcante para o processo de abertura da economia brasileira ao resto do mundo, através de alterações na política cambial e da criação de um sistema de incentivos à exportação. Neste ano, e pelo período de quase vinte anos precedentes, as exportações brasileiras giravam na casa dos 02 bilhões de dólares.

De 1968 a 1973, o Brasil incrementou suas exportações em uma média anual de quase 30%. O crescimento foi interrompido pela Crise do Petróleo de 1974, que gerou uma explosão nos preços do produto e difi cultou as relações de troca brasileiras. Com relação à balança de capitais, houve um rápido incremento nos investimentos diretos (0,06 bilhão de dólares em 1968 para 01 bilhão de dólares em 1973), representando a confi abilidade do capital estrangeiro na economia brasileira.9

O início da década de 80 não foi favorável ao setor externo da economia tampouco. No perío-do de 1984-1985, porém, tendo já equilibrado as contas externas nos anos anteriores, o Brasil retoma o crescimento a reboque da expansão da economia estadunidense. Esse episódio de expansão da de-manda por produtos brasileiros provocou efeitos muito positivos internamente, garantindo geração de empregos e aumento de salários.10

Em 1991, foi instituído o Mercosul (Mercado Comum do Sul), bloco econômico do sul da Amé-rica a que integravam o Brasil, a Argentina, o Uruguai e o Paraguai. No âmbito do Mercosul foi estabe-lecida a livre circulação de bens e serviços, uma tarifa externa e uma política comercial em comum, e políticas monetária e fi scal coordenadas.11

Neste início de década, o Brasil estava sob a política do Plano Collor, cuja estratégia de co-mércio exterior determinou, entre outras medidas, que a tarifa aduaneira e a taxa cambial seriam os únicos instrumentos de proteção à produção doméstica, sendo extintos os controles quantitativos. O Plano enfrentou difi culdades, o então presidente acabou impedido, e, em 1994, o país recebia o Plano Real.

O Plano Real, em que pese tivesse como objetivo central o combate à infl ação, deu segui-mento ao movimento de abertura comercial iniciado pelo Plano Collor. Houve redução de alíquotas de importações e apreciação cambial, na esteira de uma política econômica que perduraria até 2002 e garantiria a estabilidade da moeda brasileira.

4. Processo de Globalização e o Brasil

Do ponto de vista histórico, é fundamental referir que, durante a década de 90, um novo paradigma estava sendo estabelecido quanto à forma de relacionamento até então exercitada pela humanidade, e que viria a trazer grande impacto para o comércio internacional: a internet. Grande instrumento da globalização, a internet facilitou o processo de comunicação entre as pessoas e o aces-so às informações disponíveis.

No que toca ao comércio internacional, é possível dizer que o advento da internet permitiu às

(7) COSTA, Lígia Moura. Comércio exterior: negociação e aspectos legais. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2005.(8) PIRES. Práticas abusivas no comércio internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pag. 188.(9) PINHO, Diva Benevides; VASCONCELLOS, Marco A. S. de (org.). Ob. Cit., pág. 466.(10) Ibid.(11) BRASIL. Tratado de Assunção. Diário Ofi cial da União de 22 de novembro de 1991, págs. 26443/26448.

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empresas, direta ou indiretamente, a redução dos estoques de matéria prima (ganho fi nanceiro), a re-dução de almoxarifados, a simplifi cação no controle de estoques (diminuição de custos com pessoal), maior acesso à pesquisa de preço e qualidade no mercado (pequenas e médias empresas), a redução no tempo de pesquisa e compra de matéria-prima, além de tantos outros. A empresa General Eletric dos Estados Unidos, por exemplo, reportou uma economia de 30% nos custos a partir da redução do tempo de pesquisa e compra da matéria-prima.12

O próprio mercado fi nanceiro foi transformado pela internet. O Home Broker é dos mais re-centes exemplos do produto da internet, que veio democratizar o processo de investimento no merca-do aberto. Outro exemplo é o das transações bancárias, antes burocráticas e morosas, hoje realizadas online – de forma bastante segura.

Apesar de suas difi culdades históricas e sua condição de país emergente, o Brasil não fi cou de fora do acesso à internet. E esse processo foi fundamental para que, atualmente, seja um dos grandes players do comércio internacional, tanto pela importância econômica das exportações, quanto pelo volume de importações pelo qual é responsável.

No primeiro semestre de 2013, o comércio exterior brasileiro registrou corrente de comércio de US$ 231,9 bilhões, com ampliação de 2% sobre o mesmo período de 2012. As exportações encerra-ram o semestre com valor de US$ 114,4 bilhões e as importações, com US$ 117,5 bilhões. O grupo de produtos industrializados respondeu por 50,2% do total exportado pelo Brasil no período. Do lado da importação, as compras de matérias-primas e intermediários representaram 43,7% da pauta total, e as de bens de capital, 21,8%, demonstrando que a pauta de importação brasileira é fortemente vinculada a bens direcionados à atividade produtiva. O maior comprador individual de produtos brasileiros no período foi a China.13

De lado a Balança Comercial, importa analisar os dados disponíveis no Banco Central sobre o investimento estrangeiro direto no Brasil. Dados colhidos entre 2001 e 2006 revelam que, naquele período, em média, o Brasil foi alvo de aproximadamente 20 bilhões de dólares anuais por conta de investimento direto. Os principais setores da atividade econômica benefi ciados foram, em ordem, a indústria, os serviços e a agricultura. Quanto à origem do capital, é difícil avaliar, considerando que grande parte dele é registrado como oriundo de paraísos fi scais (Ilhas Virgens, Ilhas Cayman, Holanda, Suíça, etc.). Afora estes países de política fi scal diferenciada, é registrada origem de IED principal-mente nos Estados Unidos da América e no Canadá.14

5. Considerações Finais

O comércio internacional desenvolveu-se muito ao longo do tempo, tendo conquistado impor-tante papel na economia e sociedade atuais. A partir da segunda metade do século XX, verifi cou-se um expressivo aumento do volume do comércio mundial e a aceleração de um processo de especialização das práticas de comércio. O aprofundamento da integração internacional (globalização) incentivou ainda mais o comércio internacional, aumentando a participação dos países. O Brasil está intimamen-te conectado com este fenômeno, sendo um dos grandes países exportadores do mundo. Nos últimos anos, a economia brasileira tem sido considerada promissora, e recomendada aos investidores inter-nacionais como grau de investimento. Tornou-se, assim, destino mais frequente de capital estrangeiro, remetido por conta de investimento.

Referências Bibliográfi cas

Banco Central do Brasil. Investimento Direto Estrangeiro por país. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/rex/ied/port/ingressos/htms/index2.asp?idpai=INVEDIR>. Acesso em 09/05/2014.

BRASIL. Tratado de Assunção. Diário Ofi cial da União de 22 de novembro de 1991, págs. 26443/26448.

CAVUSGIL, Gary Knight. Negócios internacionais: estratégia, gestão e novas realidades. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.

(12) MAIA, Jayme de Mariz. Ob. Cit., pág. 25-26.(13) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Balança Comercial Brasileira – Dados Consolidados. Disponível em http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1380110216.pdf. Acesso em 05/05/2014.(14) Banco Central do Brasil. Investimento Direto Estrangeiro por país. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/rex/ied/port/ingressos/htms/index2.asp?idpai=INVEDIR>. Acesso em 09/05/2014.

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SARQUIS, José Buiainain. Comércio internacional e crescimento econômico. Brasília: Fundação Ale-xandre de Gusmão, 2011.

SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

TROSTER/ MOCHÓN. Introdução à Economia. São Paulo: Makron Books, 1999.

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Logística Portuária noEspaço Brasileiro

Claussia Neumann da Cunha

RESUMO

Argumenta-se neste ensaio quais os motivos para a logística portuária ser considera como a estratégia mais oportuna para satisfazer, a um baixo custo, as exigências do mercado atual. O objetivo deste ensaio é analisar a estratégia do programa de acele-ração do crescimento portuário brasileiro (PAC). Por fi m, apresentam-se perspectivas no desenvolvimento logístico portuário do espaço brasileiro.

PALAVRAS CHAVE

PAC (programa de aceleração do crescimento portuário); logística; materialismo his-tórico

1. INTRODUÇÃO

Modelos tradicionais como o Fordismo1, deparam-se com modelos fl exíveis e customizados, que visam atender as necessidades dos clientes de diferentes culturas. Não podemos esquecer que em-presas podem oferecer produtos semelhantes, porém a forma, rapidez e efi ciência que esse produto será entregue ao destino fi nal irão diferenciá-las.

Rapidez e fl exibilidade deixam de ser apenas um diferencial e tornam-se requisitos padrão na aquisição de um produto e /ou serviço. O aumento dos custos de transporte devido ao trânsito a ser percorrido, e excelência operacional serão itens decisivos para análise das empresas que pretendem disputar o mercado em outros espaços.

Neste ensaio entende-se por espaço:

O espaço reproduz a totalidade através das transformações determinadas pela sociedade, modos de produção, distribuição da população, entre outras necessidades, desempenham funções evolutivas na formação econômica e social, infl uencia na sua construção e também é infl uenciado nas demais es-truturas de modo que torna um componente fundamental da totalidade social e de seus movimentos (SANTOS, 1979, p.10).

O comércio internacional estabeleceu a necessidade de modais de transportes e respectiva in-fraestrutura mais ágil para atender à satisfação dos clientes. Esta realidade fl exibiliza o quadro de gestão de materiais e também conscientiza a necessidade de investimento para modernização no setor de trans-portes para que o gerenciamento da cadeia de Supply Chain2 torne-se um ponto estratégico nos espaços.

(1 ) No fi nal do século XIX,a indústria estava atingindo um patamar tecnológico e econômico,quando Henry Ford introduziu seus conceitos de produção, conseguindo com isto reduzir dramaticamente custos e melhorar substancialmente a qualidade. O conceito-chave da produção em massa não é a ideia de linha contínua, como muitos pensam, mas a completa e consistente intercambiabilidade de partes, e a simplicidade de montagem. [...] As mudanças implantadas permitiram reduzir o esforço humano na montagem, aumentar a produtividade e diminuir os custos proporcionalmente à elevação do volume produzido. Além disso, os carros Ford foram projetados para uma facilidade de operação e manutenção sem precedentes na indústria. Ford também conseguiu reduzir drasticamente o tempo de preparação das máquinas fazendo com que elas executassem apenas uma tarefa por vez. Além disso, elas eram colocadas em sequência lógica. [...] A Ford procurou verticalizar-se totalmente, produzindo todos os componentes dentro da própria empresa. Isto se deu pela necessidade de peças com tolerâncias mais estreitas e prazos de entrega mais rígidos, que os fornecedores, ainda num estágio pré-produção em massa, não conseguiam atender. A consequência direta foi a introdução em larga escala de um sistema de controle altamente burocratizado, com seus problemas próprios e sem soluções óbvias. Depois de algum tempo, Ford estava tudo de que necessitava. Mas ele mesmo não tinha ideia de como gerenciar globalmente a empresa sem ser centralizando todas as decisões. Esta é uma das principais raízes do declínio da empresa nos anos 30. (WOOD JR; 1992, p.4-6)(2) [...] A gestão da cadeia de suprimentos se refere à integração de todas as atividades associadas com a transformação e o fl uxo de bens e serviços, desde as empresas fornecedoras de matéria-prima até o usuário fi nal incluindo o fl uxo de informação necessário para o sucesso (COSTA, RODRIGUEZ, LADEIRA; 2012 apud BALLOU et al. 2000).

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A importância que as empresas permeiam em relação à grande lucratividade e diminuição de custos re-lacionados ao transporte e as exigências estabelecidas pelo cenário internacional será abordada a seguir.

2. LOGÍSTICA PORTUÁRIA NO ESPAÇO BRASILEIRO

A partir da década de 90, a gestão empresarial conscientiza-se para a importância do processo produtivo com elevado padrão de efi ciência operacional. A elaboração de estratégias de diferenciação e o estabelecimento de vantagens competitivas expressas pelo capitalismo, permite às empresas a verifi cação de alternativas que driblem as estratégias dos concorrentes. Neste processo, a logística torna-se foco nas tomadas de decisão empresarial, uma vez que o gerenciamento estratégico, de forma efi ciente e efi caz, dos fl uxos de materiais e informações desde o fornecedor até o cliente fi nal faz-se necessário ao processo produtivo.

A efi ciência considerada como um fator prático, passa a ser considerado um fator de extre-ma complexidade, a substituição de processos de produção em massa pelos de produção enxuta3 e a integração com fornecedores e clientes passaram a ser questões vitais na busca da excelência empre-sarial. Oportunidades são desenvolvidas com a abertura de mercados, pois, haverá diversifi cação de consumidores e o fornecimento será ampliado, porém a distribuição e transporte dos produtos poderá se tornar um entrave devido à distância a ser percorrida até chegada ao cliente fi nal.

Esta refl exão leva a uma pergunta: Quais os motivos para a logística portuária ser considera como a estratégia mais oportuna para satisfazer, a um baixo custo, as exigências do mercado atual?

Logística é agrupar conjuntamente as atividades relacionadas ao fl uxo de produtos e serviços para administrá-las de forma coletiva, é uma evolução natural do pensamento administrativo. (BALLOU; 2001, p.19). Também, em sua descrição clássica, tem o objetivo de providenciar bem e serviços corretos, no lugar certo, no tempo exato e na condição desejada ao menor custo possível. (BALLOU; 2001, p.19)

Conquistar ou reter mercados e clientes depende cada vez mais das habilidades de uma em-presa em entender os desejos de seus clientes e a utilizar a logística adequada ao país no qual deseja--se prospectar proporcionará um custo-benefício para os empresários da área. Este desenvolvimento, deve-se ao crescimento da globalização que propulsionou a economia mundial.

A estrutura logística portuária possui dependência de investimentos constantes em inovações que vi-sem a redução dos custos e o aumento da efi ciência operacional. Ou seja, dispor de soluções logísticas é con-siderado como condição para a efetivação de negócios que garantam o nível de serviço exigido pelo cliente.

Visando o desenvolvimento da vantagem competitiva4 no país o Governo Federal lançou em 15 de agosto de 2012, o Programa de Investimentos em Logística (PAL), e em 6 de dezembro do mesmo ano, foram incluídas estratégias voltadas para o setor portuário, com investimentos estimados em R$ 54,6 bilhões para os próximos cinco anos. (LOGISTICA BRASIL; 2014, s/p).

A modernização prevista nos portos brasileiros está relacionada à expansão e modernização do es-paço portuário por intermédio de parcerias privadas. Segundo o PAL, é esperado que tais investimentos em infraestrutura impulsionem o crescimento econômico e promovam o desenvolvimento sustentável do País.

Tal modernização, instaurada pelo desenvolvimento do comércio internacional5, está visado na movimentação dos contêineres, pátios adequados para armazenagem, sistemas de rastreabilida-de da carga, softwares de gestão da logística integrada. O crescimento contínuo do modal marítimo brasileiro tem exigido dos terminais a plena utilização da sua capacidade operacional instalada, pela ocupação dos seus equipamentos, sistemas e áreas. (3) [...] Manufatura Enxuta, também conhecido como Sistema Toyota de Produção (STP), o qual teve início na década de 1950, no Japão, mais especifi camente na Toyota. [...] Eiiji Toyoda e Taiichi Ohno, da Toyota, perceberam que a manufatura em massa não funcionaria no Japão e, então, adotaram uma nova abordagem para a produção, a qual objetivava a eliminação de desperdícios. Para conseguir esse objetivo, técnicas como produção em pequenos lotes, redução de set up, redução de estoques, alto foco na qualidade, dentre outras, eram utilizadas. [...]. Atualmente coexistem várias defi nições para a Manufatura Enxuta (ME). [...]Womack & Jones (1998), por exemplo, defi nem ME como uma abordagem que busca uma forma melhor de organizar e gerenciar os relacionamentos de uma empresa com seus clientes, cadeia de fornecedores, desenvolvimento de produtos e operações de produção, segundo a qual é possível fazer cada vez mais com menos (menos equipamento, menos esforço humano, menos tempo, etc.). Segundo Shah & Ward (2003), a abordagem da ME engloba ampla variedade de práticas gerenciais, incluindo just in time, sistemas de qualidade, manufatura celular, entre outros. Ainda de acordo com esse autor, o ponto fundamental da ME é que essas práticas devem trabalhar de maneira sinérgica para criar um sistema de alta qualidade que fabrica produtos no ritmo que o cliente deseja, sem desperdícios. (FILHO; FERNANDES; 2004, p.2)(4) [...] a vantagem comparativa, num contexto, de globalização, torna-se uma “vantagem diferenciadora”. (PECQUEUR; 2009, p.96)(5) A evolução, no que tange às regiões, teve menos a ver com o chamado intercâmbio desigual — uma vez que várias economias periféricas, entre elas o Japão, a Coréia, o próprio Brasil e mais recentemente a China, conseguiram diminuir a defasagem — e mais com a estruturação material das sociedades e economias, seu substrato humano (em termos de educação e capacitação profi ssional), o meio ambiente institucio-nal (estabilidade das regras, respeito aos contratos, segurança dos direitos de propriedade contra práticas abusivas de extração de renda pelo Estado ou por grupos de interesse) e a intensidade de vínculos com a economia internacional, de onde provêm os estímulos à competição e os ganhos de produtividade e de know-how, mediante transferências diretas e indiretas de tecnologia. Os diferenciais de renda, que se acentuaram nas duas últimas décadas do século XX, foram mais devidos às diferenças de produtividade entre as economias do que ao próprio movimento da globalização. (ALMEIDA; 2001, s/p)

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O transporte marítimo é uma modalidade do transporte aquaviário que utiliza como vias os mares aber-tos, para mercadorias e passageiros, tendo sido o modal responsável por 94,4% do volume de exporta-ções brasileiras em 2010. O sistema portuário cumpre importante papel no que diz respeito aos custos e à efi ciência da logística de transportes do país, impactando diretamente na competitividade dos produ-tos nacionais no exterior. [...] Complementarmente, os sistemas portuários apresentam infraestruturas inadequadas, com terminais estratégicos concentradores e infraestruturas de armazenagem sofrendo sobrecarga em sua capacidade. (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO; 2014, s/p)

A situação atual do espaço6 em que é utilizado o modal marítimo, mostra que as principais difi culdades na exportação referem-se aos congestionamentos frequentes nos acessos aos terminais portuários, a ociosidade da frota marítima, falta de coordenação do ciclo do pedido entre a saída do caminhão da empresa à chegada no porto, furtos e multas nos processos logísticos.

Segundo o PAC, programa de aceleração do crescimento portuário, serão construídos sistemas de atracação e acessos terrestres aos portos, assim como dragagens necessárias para a movimentação de maior número de cargas e recepção de navios de grande porte. Também há previsão na desburocra-tização das operações portuárias, visando o crescimento das exportações pelo modal marítimo. Assim, indica-se a redução dos custos logísticos, melhoria da efi ciência operacional portuária, aumento da competitividade das exportações brasileiras e incentivo ao investimento privado. (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES; 2014, s/p)

A Medida Provisória 595, que fi cou conhecida como MP dos Portos, foi elaborada para substituir a Lei 8.630, e a mesma já foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no dia 05.06.2013. A MP 595 es-tabelece um novo marco regulatório, a fi m de melhorar as condições de competitividade da economia brasileira e garantir segurança jurídica aos portos do Brasil, por meio da efi ciência portuária e redução de custos, além de atrair mais investimentos para atender a demanda crescente do país. Ela estabelece novos critérios para a exploração, concessão, autorização e arrendamento para a iniciativa privada de terminais de movimentação de carga em portos públicos. Os direitos dos trabalhadores serão regulados de forma separada, para que se possa cumprir o compromisso de ouvi-los sobre os pontos acordados.Um dos pontos mais polêmicos é a exploração portuária pela iniciativa privada. Percebe-se que um dos motivos de toda a ênfase na elaboração da MP é que os portos estão trabalhando no limite da capaci-dade. Para evitar um apagão portuário nos próximos anos, a solução encontrada pelo governo foi editar a medida provisória. (CUNHA; 2013, s/p)

Algumas questões importantes relacionadas à diminuição da competitividade brasileira em exportações via modal marítimo são apontadas, tais como os custos logísticos e a morosidade da ope-ração portuária. É necessário analisar os acessos terrestres aos portos, sistema burocrático via Siscar-ga7/Siscomex8, tarifas portuárias elevadas, custos de frete internacional acima do mercado praticado pelos freight forwarders9, cias marítimas, consolidadores e armadores, e necessidades de ampliação dos berços de atracação e de dragagem para disponibilizar a atracação de navios de grande porte. Entretanto, segundo a nova lei dos portos, a MP-595/12 não foca nenhum dos pontos acima citados, e sim aborda que a problemática está situada somente na administração pública dos portos.

A inovação10 e desenvolvimento que está sendo proposto pelo investimento externo nos portos deve ser analisado. Primeiramente pelo fato de que o projeto é elaborado com antecedência à sua aplicação, e após a sua aprovação, no momento da execução este já está ultrapassado. Outra crítica relacionada aos projetos de melhoria no modal marítimo, há o risco dos investimentos diretos efetuados

(6) [...] O espaço apresenta-se como uma organização histórica que abarca a totalidade da vida social. Para Santos (1978), a totalidade cor-responde às condições da evolução capitalista, exibida pelas estatísticas da produção e do comércio, mostrada pelas discussões em todos os níveis e pelos mais diversos meios de difusão e aspectos sociais, assim como as desigualdades geradas pelo próprio sistema capitalista. (SAQUET; SILVA; 2008)(7) Sistema responsável pela declaração e controle das cargas procedentes do exterior a serem exportadas ou em curso nos portos brasileiros. Garante a uniformidade dos procedimentos, promovendo redução dos custos, aumento da segurança, agilidade e um fi el acompanhamento dos processos. Entre as atribuições do sistema estão: controle das embarcações desde a sua primeira atracação até a última desatracação (autorizando ou bloqueando eletronicamente essa movimentação); controle da carga, desde sua manifestação até à entrega ao importador (passando pela descarga, armazenamento, trânsito, vinculação e desembaraço, tanto na zona primária como secundária); controle da carga destinada à exportação, da entrada, na zona primária ou secundária, até a saída do país. (SERPRO; 2014, s/p)(8) O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um conjunto de sistemas que visa apoiar as atividades operacionais nos processos brasileiros de importação e exportação. As soluções integram, em fl uxo único, funções aduaneiras, comerciais e cambiais geridas pela Secre-taria da Receita Federal, Secretaria de Comércio Exterior e Banco Central do Brasil. (SERPRO; 2014, s/p)(9) De acordo com Kaspar (2006), os IFFs são prestadores de serviços logísticos com atuação nas transações internacionais, habilitados a cuidar de todo o processo para exportadores e importadores, principalmente em seus aspectos logísticos desde o momento em que a mercadoria está pronta para ser despachada até a entrega no destino fi nal. (IMAY; GRAEMI; PEINADO; 2008, p.3)(10 ) A inovação é entendido como um sistema dinâmico de reprodução territorial fundado em inovações permanentes, resultado de relações de cooperação entre os atores - públicos e privados, individuais e coletivos- de determinada região/ território (FERNANDEZ apud RAMBO; RUCKERT; 2008, p.5)

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por agentes privados fi carem a cargo de operadores internacionais, o que pode nos tornar reféns de inte-resses internacionais, e consequentemente reduzir a competitividade dos nossos produtos.

Se formos analisar que o desenvolvimento logístico praticado pela Organização mundial do comércio (OMC) para sinalizar o quão competitivo determinado espaço é perante outro, veremos que os países, necessitam estimular o crescimento de suas exportações para manter-se no mercado competitivo. Sistemas são criados, padronização na regulamentação para certifi cação de produtos e a necessidade de redução de tempo de todo o processo logístico para disponibilizar um produto o mais rápido possível em determinado lugar. Essas imposições do capitalismo11 não estão à disposição de todas as empresas de um determinado espaço.

No Brasil, várias regiões não possuem tamanha tecnologia capaz de satisfazer as exigências do mercado internacional. O Brasil, sendo um país considerado como agroexportador possui defi ciência principalmente na sua infraestrutura rodoviária. “[...] a riqueza de um país deve ser estimada tendo em conta a quantidade de trabalho que seus habitantes podem comprar.” (MARX; 2008, p.85). Se con-siderarmos que os portos estão situados no litoral, as cargas precisam ser deslocadas via rodovia. O custo do frete rodoviário, assim como a inefi ciência no gerenciamento das frotas devido às difi culdades durante o transit time permeiam as difi culdades no transporte marítimo. O sistema logístico utilizado pelo governo para o controle das cargas auxilia na manutenção da padronização do processo logístico, porém se não tivermos pessoas capacitadas para operar os sistemas e imputar as informações adequa-das, o processo continuará tendo morosidades.

3. CONSIDERAÇOES FINAIS

Recomenda-se que a gestão empresarial deva abordar a logística como um setor interno da empresa. Em relação à logística internacional, conclui-se e enfatiza-se sua importância para melhorar a efi ciência da cadeia Supply Chain, uma vez que tornou-se uma ferramenta para garantir competiti-vidade e gerenciamento do fl uxos materiais para a excelência exigida pelo mercado consumidor, em que o lead time será a chave competitiva de um determinado espaço.

Desenvolver estratégicas que visam redução de custos e aumento do nível do serviço ofertado ao cliente, como também treinamentos adequados para adquirir efi ciência no processo. É necessário que as empresas estabeleçam uma visão abrangente de todo o processo logístico, entender a logística de seu país e desenvolver estratégias que driblem as difi culdades existentes para desenvolvimento e manutenção de seus negócios, tais como contratar profi ssionais qualifi cados, reduzir o lead time12, desenvolver o Just in time13 e Kamban.

Entendo que devemos estar cientes das difi culdades que a logística brasileira marítima possui, e que as estratégias elaboradas tanto pelo Governo quanto internamente pelas empresas devem ser analisadas como menciona Lencioni (2003; p.164), em sua região como uma totalidade. Os programas elaborados pelo governo como o PAC, PAL e MP-595/12 representam algumas mudanças necessárias para alcançarmos a competitividade perante os demais espaços, porém não são as únicas estratégias necessárias para tal, pois a maior mudança está relacionada à conscientização do empresariado quan-to aos empreendimentos necessários na qualifi cação de suas atividades logísticas. A lucratividade não está relacionada somente à redução de custos e vendas em grande quantidade, mas sim na entrega de um produto capaz de ser considerado único nos espaços mercantis, englobando qualidade, preço e serviço ofertado.

(11 ) A globalização capitalista do século XX não teve como missão histórica provocar uma homogeneização entre os povos e países, muito embora ela possa fazê-lo no longo prazo, no nível da estrutura produtiva e dos perfi s laborais, em um ritmo provavelmente mais medido em termos de gerações humanas. A missão econômica da globalização foi a de produzir maior quantidade de bens a custos continuamente mais baixos, no que deve-se reconhecer sua tremenda efi ciência relativa, maior em todo caso do que os sistemas econômicos baseados na aloca-ção administrativa de recursos. Se grande parte desse processo — isto é, volumes crescentes de comércio de mercadorias, de intercâmbio de serviços e de investimentos recíprocos — se deu preferencialmente entre os próprios países desenvolvidos e com uma gama reduzida de países emergentes, isso não derivou de nenhuma discriminação a priori contra certos povos ou nações, mas tão simplesmente em função da equação custo-oportunidade, conhecida dos economistas: alguns países, por razões de soberania nacional, colocaram-se voluntariamente à margem do processo de globalização, aumentando o lado do custo em relação aos ganhos de oportunidade. (ALMEIDA; 2001, s/p)(12) [...] tempo de entrega (média) e a variabilidade no tempo de entrega (desvio-padrão) estão ocupando os primeiros lugares em impor-tância para o desempenho do transporte. O tempo de entrega, ou o lead-time, é o tempo médio que um carregamento leva da origem ao destino. Já a variabilidade refere-se às diferenças da duração do tempo de entrega de carregamentos que possuem mesma origem e destino, movimentando-se no mesmo modal. A variabilidade do lead-time é a principal medida da incerteza no desempenho do transporte. (POZES apud BALLOU; 2005)(13) Just in time trabalha com um sistema de produção “puxada”, ou seja somente se produz em cada uma das partes do processo aquilo que foi vendido, no tempo e no momento exato, também conhecido como sistema Kanban. Nome dado aos cartões utilizados para autorizar e movimentar a produção ao longo do processo produtivo.( LEITE; 2006, p.6)

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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Dolo Eventual e Culpa Consciente:uma Abordagem a Partir da Análise

de Dois Casos de Repercussão noRio Grande do Sul

Andrey Henrique Andreolla1 eCaroline Isabela Capelesso Ceni2

RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisar dois casos de grande impacto midiático no Rio Grande do Sul, quais sejam, a queda do ônibus escolar na barragem da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), em Erechim, e também o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria. O estudo dos casos se dá, principalmente, de forma a entender em qual modalidade penal os agentes envolvidos nos atos lesivos se encaixam. Para isso, através de uma pesquisa bibliográfi ca, com abordagem analítica e descritiva, conceitua-se dolo eventual e culpa consciente e busca-se, também, entender o pro-blema da interpretação do tipo penal, questionável nos tribunais, tendo em vista os vários pontos a serem levados em consideração no juízo de cada processo. Esse pro-blema não está somente na legislação, mas também na real intenção do agente, que nem sempre é clara, porém de importância inquestionável para a decisão correta do julgador. Ainda como objetivo, pretende-se mostrar a fundamental seriedade de uma interpretação que não deixe dúvidas, e se busca isso no entendimento do tipo em relação a cada uma das situações específi cas.

PALAVRAS-CHAVE

Dolo Eventual; Culpa Consciente; Comparação; Casos de Grande Impacto; Corsan; Boate Kiss; Rio Grande do Sul.

ABSTRACT

This article aims to analyze two cases of huge media impact in Rio Grande do Sul, that are, the fall of the school bus at the dam Riograndense Sanitation Company (Corsan) in Erechim, and also the fi re at Kiss Nightclub in Santa Maria. The study of cases is due mainly to the way in which to understand criminal modality agents are involved in actions harmful to fi t. To do so, through a literature search, with analytical and descriptive approach conceptualize an eventual intention and conscious guilt and an attempt is also to understand the problem of interpretation of criminal offense, questionable in court, given the various points be considered in the judgment of the case. This problem is not only in law but also in real intention of the agent, which is not always clear, but of unquestionable importance to the correct decision of the judge. Although the objective, we intend to show the fundamental seriousness of an interpretation that leaves no doubt, and it quest in understanding the type for each of the particular situations.

KEYWORDS

Eventual Intention; Conscious Guilt ; Comparison; Cases of Major Impact; Corsan; Kiss Nightclub; Rio Grande do Sul.

(1) acadêmico de Direito, 6º período, URI – Campus de Erechim(2) acadêmica de Direito, 6º período, URI – Campus de Erechim

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Introdução

Analisar a imputação do tipo penal acerca do indivíduo que comete o delito, caracterizando-o como dolo eventual ou culpa consciente, tem sido uma das tarefas mais árduas do judiciário brasileiro. Apesar das duas situações se encontrarem caracterizadas de forma clara, tanto em nossa legislação vigente, assim como na doutrina e na jurisprudência, o impasse acerca da aplicação de uma ou outra é motivo de discussão acirrada em grande parte dos casos que envolvem as mesmas. Esse debate tende a aumentar quando se faz presente o dolo eventual ou a culpa consciente em casos de grande reper-cussão e comoção na sociedade, como aconteceu na queda do ônibus escolar na barragem da Corsan, em Erechim, e também no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria.

Se, por um lado, a lei, a doutrina e a jurisprudência trazem segurança ao julgador e aos envol-vidos em todo o processo, para uma decisão correta, por outro, busca-se compreender a real intenção do agente no cometimento do ato que levou àquele resultado lesivo específi co.

Para se chegar a uma conclusão adequada, tendo em vista o que aponta a lei e a jurispru-dência, somando-se ao que ensina a doutrina, levar-se-á em conta conceitos de dolo eventual e culpa consciente, passando pela questão do tipo penal e seus problemas de interpretação, até o momento em que se verifi ca a sua aplicação no plano concreto, ou seja, na hora do real emprego em cada caso. Por fi m, uma análise dos acontecimentos citados anteriormente, seguida de uma comparação com o que se entendeu por dolo eventual e culpa consciente, para buscar um consenso adequado em cada situação, visando se o encaixe da mesma se dá na modalidade de dolo eventual ou na de culpa cons-ciente.

Conceituação do dolo eventual para melhor análise comparativa de dois casos que im-pactaram o Rio Grande do Sul

Primeiramente, para uma melhor análise de dois casos com grande impacto em nosso Estado, se faz necessária uma conceituação do dolo eventual, bem como da culpa consciente. Quanto ao pri-meiro é indispensável buscar o entendimento do que signifi ca o dolo em si, que nada mais é do que a vontade e a consciência de realizar determinada ação típica, ou a aceitação dos riscos de produzi-la. O termo dolo faz jus, principalmente, à intenção do agente em realizar aquela conduta. Quando se fala em crime doloso, segundo análise do artigo 18, inciso I, do Código Penal, utilizam-se as teorias da vontade e do assentimento, que são, respectivamente, aquelas teorias em que o agente quer a condu-ta e também o resultado lesivo, como quando ele prevê e aceita os resultados, assumindo os riscos de produzi-lo (CAPEZ, 2008).

O Código Penal brasileiro adota a teoria fi nalista, que tem como criador Hans Welzel, na década de 1930, na Alemanha. De acordo com essa teoria, um crime pode ser objetivamente típico e subjetivamente atípico, como, por exemplo, no caso do erro de tipo. Deve-se analisar, segundo a mes-ma, a intenção do agente em praticar aquela conduta, questionando se o agente teve como fi nalidade causar aquele resultado típico. Nessa teoria, observam-se a existência de duas fases, a interna e a externa. A fase interna é estruturada no âmbito da mente do ser humano, é a intenção do agente, sua motivação subjetiva para a realização daquela ação ou omissão; acontece no pensamento do autor. A fase externa é quando exterioriza-se a conduta, através de métodos anteriormente planejados e, caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo (CAPEZ, 2013). Assim, analisa-se o crime tanto nesse aspecto interno, subjetivo, quanto no aspecto externo, objetivamente caracterizado pelos seus fatos.

Ao tratar-se de dolo eventual, existe uma situação em que o sujeito pouco se importa caso venha a acontecer, ele não a quer, mas caso aconteça, não se importa. Apesar da previsão de risco, ele aceita os resultados caso venha a ocorrer. Diz respeito à segunda parte do artigo 18 do Código Penal vigente, já citado anteriormente, quando o legislador afi rma que o crime é doloso é quando o agente “assume o risco de produzi-lo” (BRASIL, CÓDIGO PENAL, 2014). A possibilidade de ocorrência do resul-tado não o detém, de qualquer forma ele pratica aquela conduta. É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Como exemplos de dolo eventual, pode-se citar o caso do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, pois está com pressa de chegar até seu destino, assumindo o risco da morte de um ou mais pedestres; também, encontram-se alguns casos na jurisprudência de homicídio com dolo eventual, como é o caso de, no atropelamento de um ciclista, ao invés de deter a marcha do veículo, acelerá-lo, visando arremessar ao solo a vítima que

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caíra sobre o carro. Também passível de dolo eventual é o caso do agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em praticá-lo, como é o caso do estupro de vulnerável, quando, apesar da incerteza quanto à idade da vítima (menor de 14 anos), com ela mantém conjugação carnal ou realiza outro ato libidinoso (MIRABETE, FABBRINI, 2013).

Há uma linha tênue que separa o dolo eventual das questões que representam culpa conscien-te; é possível utilizar como base para essa discussão os acidentes de trânsito. Na jurisprudência atual, a posição adotada para determinados delitos cometidos no trânsito está se dando como dolo eventual. Se, apesar das inúmeras campanhas de conscientização para um trânsito mais seguro, alertando para os riscos e comportamentos que não devem ser tomados por uma pessoa atrás do volante de um carro, mesmo assim, continua o condutor do veículo a agir dessa forma, estará demonstrando um descaso à incolumidade alheia, podendo, então, responder por delito doloso. De acordo com trecho extraído de jurisprudência,

[...] a conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística, realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimen-to de dolo eventual, inerente à esse comportamento do agente – ainda justifi ca a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais (STF, HC 71.800-1-RS, 1.ªT, rel. Celso de Mello, DJ 20.06.1955, RT 733/478).

Tanto no dolo eventual, como na culpa consciente, o agente prevê a ocorrência do resultado, mas

somente no dolo o agente admite que o evento pode acontecer. Já na culpa consciente, embora prevendo o resultado, repudia essa possibilidade. O que distingue ambos é que no dolo eventual o agente diz ‘não importa’, enquanto na culpa consciente, supõe ‘é possível, mas não vai acontecer de forma alguma’.

Considerações sobre Culpa Consciente

Seguindo a mesma linha do item anterior, para melhor entendimento da culpa consciente, analisar-se-á brevemente o signifi cado de culpa. Conceitua-se culpa quando a conduta é voluntária, porém desatenciosa, produzindo um resultado ilícito, sendo este não pretendido pelo agente, embora previsível, que agiu sem tomar os devidos cuidados, ocasionando, então, o resultado lesivo. Manifes-ta-se através de três modalidades, quais sejam, imprudência, negligência e imperícia.

Por regra, tem-se o dolo; a culpa é a exceção, que deve estar expressamente prevista no tipo penal. A culpa, em sua natureza jurídica, pode ser defi nida como um elemento psicológico normativo. Psicológico, pois é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente, através da previsibilidade; normativo, pois é formulado um juízo de valor, acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verifi cando, o juiz, se houve uma norma a cumprir que deixou de ser seguida (NUCCI, 2011).

Em geral, os crimes culposos são abertos. O tipo penal culposo é previsto de forma genérica, devido à impossibilidade de o legislador prever todas as formas de realização culposa, afi nal, é impos-sível imaginar os vários modos que a culpa pode se apresentar em cada caso (CAPEZ, 2013). Pode-se usar como exemplo o resultado morte: há várias formas de se chegar até ele, sendo impraticável a descrição de uma a uma no Código Penal. Para analisar se houve realmente a culpa, naquele caso, é necessário um juízo de valor que compare a conduta do atuante no caso concreto com a de uma pessoa prudente nessa mesma situação.

Adentrando no tema proposto nesse tópico, busca-se analisar a espécie de culpa que mais se confunde com o dolo eventual. Fala-se de culpa consciente, que se caracteriza quando o indivíduo prevê o resultado, porém, não admite este como sendo possível, esperando sinceramente, por suas habilidades ou quaisquer outros motivos, que não venha a acontecer. Chamada por alguns doutrina-dores de culpa com previsão (NUCCI, 2010), se resume pela fi el crença do agente na sua atuação para impedir esse resultado lesivo.

Assim, podem-se citar alguns julgados, que demonstram com maior clareza o estado de culpa consciente do indivíduo:

TJSP: “Age com culpa consciente aquele que empunha duas armas ao mesmo tempo, sem condições de manejá-las adequadamente, que as faz disparar por imprudência, dando causa a um evento não previs-to, mas perfeitamente previsível, eis que dele outro comportamento era lícito exigir-se.” (MIRABETE E FABBRINI, 2011, p. 92).

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TJBA: “Na culpa consciente, embora prevendo o agente, também, o resultado, o repele, na confi ança de que a previsão hipotética não ocorrerá.” (MIRABETE E FABBRINI, 2011, p. 92).

Com o que foi exposto sobre a culpa consciente e o dolo eventual entende-se que ambos são de fácil entendimento na teoria, na interpretação do tipo. Porém, é necessário um cuidado maior no momento em que se aplica em casos reais, o que muitas vezes pode ocasionar injustiças e até mesmo uma falha de interpretação do próprio tipo.

O tipo penal e a teoria fi nalista da ação

Para Beling, citado por Luisi (197-) o tipo penal é compreendido como meramente descritivo, per-tencente à lei, e não à vida real, não incluindo quaisquer elementos axiológicos, nem quaisquer referências que tenham ligação com a vontade do agente no cometimento do ato. A intenção que o levou a praticar o delito não é relevante, mas sim se aquela conduta está devidamente descrita na lei. Segundo Beling, o tipo penal tem função meramente descritiva, ele é rigorosamente objetivo, avalorativo e descritivo (LUISI, 197-).

Para Franz von Liszt, citado por Capez (2013), fortemente infl uenciado pelo positivismo jurí-dico, o fato típico resultada de uma mera comparação entre a conduta, objetivamente realizada, e a descrição legal do crime, sem analisar qualquer aspecto de ordem interna, subjetiva.

Em 1911, Hans Albrecht Fischer trouxe à tona a descoberta dos elementos subjetivos no tipo penal. Segundo o seu estudo, a lei, certas vezes, somente proíbe ou permite o cometimento de um fato segundo a intenção do agente. Ou seja, o fato objetivo é proibido ou permitido levando em conta exclusivamente o propósito que motiva o autor (LUISI, 197-).

Beling, em 1906, concebeu a tipicidade como função meramente descritiva. Constatado que o fato se adequou à norma penal incriminadora, passa-se para uma análise valorativa da caracterís-tica de antijuridicidade. Após essa segunda etapa, se analisa a reprovabilidade da conduta, que é a culpabilidade. Outra questão importante a se destacar, no estudo da evolução da teoria da tipicidade, é o Tratado de Direito Penal de Max Ernest Mayer, que mantém a independência entre a tipicidade a antijuridicidade, mas admite que o fato de uma conduta ser típica já representa um indício de sua antijuridicidade. Seguindo a teoria de Mayer, quem realiza o tipo já antecipa que, provavelmente, também infringiu o Direito, embora esse indício não se insira na proibição. Mayer admitiu a existência de elementos normativos no tipo, e decretou a falência do tipo descritivo-objetivo de Beling, pas-sando a ser o resultado de um juízo de valor (CONDE, BITENCOURT, 2000). Na visão fi nalista, teoria reformulada por Beling por volta de 1930, o tipo passa a ser uma realidade complexa, formada pela parte objetiva, composta pela descrição legal, e outra parte subjetiva, constituída pela vontade, pela intenção, com dolo ou culpa, acompanhada por outras características subjetivas (MESTIERI, 1990).

O desenvolvimento dessa linha de pensamento seguiu no decorrer dos anos, tanto é que nos dias atuais a teoria mais aceita é a fi nalista da ação, que busca na intenção do agente o real motivo para o cometimento daquele fato típico. Segundo o fi nalismo, caso o agente venha a puxar o gatilho e acertar outra pessoa, que venha a morrer, somente terá praticado fato típico se tinha por objetivo o resultado; se, conscientemente, assumiu o risco de produzi-lo; ou, ainda, se não tomou os cuidados necessário ao manejar a arma na hora do disparo. Como exemplo, então, não se pode enquadrar como realizador de fato típico o agente que, mesmo com as cautelas exigíveis, ao praticar tiro ao alvo, venha a atingir uma pessoa, acidentalmente, que se escondera atrás desse alvo por estar sendo perse-guida, ou qualquer outro motivo (MIRABETE, FABBRINI, 2013).

A ação fi nalista, pela sua característica subjetiva, pode ser dividida em duas etapas. A primei-ra faz jus ao íntimo do agente, ao seu pensamento, sua intenção em realizar a conduta que está por praticar, os meios pelos quais esta será realizada, e o fi m que almeja através de todo esse planeja-mento interno que ele desenvolve. A segunda etapa diz respeito à realidade física, consistindo em um processo causal, que ocorre na realidade externa, regido pelo fi m que se pretende atingir, bem como pelos métodos usados pelo agente.

O tipo penal, então, “é uma mera descrição da realidade ordenada e valorada da ação humana. Sendo esta regida e formada pela vontade fi nalista, isto é, pelo conteúdo do querer do agente, evidente é que o tipo, por consistir na conceituação da conduta, inclui, como dado basilar, o conteúdo da vontade. O fi m, isto é, o realmente querido pelo agente, passa a integrar a estrutura do tipo penal. Vale dizer: o dolo, e também a culpa, constituem dados do contexto do tipo pena, que, com esse conteúdo, está longe de ser o tipo meramente objetivo e não valorativo de Ernst von Beling, para, completando o processo de subjetivação – iniciado pela descoberta dos elementos subjetivos da antijuricidade, poucos anos depois do aparecimento de Die Lehre vom Verbrechen do antigo Mestre de Munich, em 1906 – se apresentar com nuanças objetivas e subjetivas” (LUISI apud WELZEL, 197-, p. 43-44).

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Por tratar-se de algo subjetivo, que é a real intenção do agente, é que se faz tão difícil a interpretação do tipo nos casos concretos. Pois a real motivação que levou o agente a praticar o crime ou o ato delituoso faz parte de sua individualidade, e no momento da aplicação faz-se necessário que o julgador se valha do que a lei posta afi rma, visando sempre o não cometimento de injustiças, o que pode gerar algumas difi culdades, quando ocorre o confl ito entre os elementos objetivos que caracte-rizam o tipo e a intenção no cometimento do ato.

A problemática na interpretação do tipo penal

Hoje em dia, existe uma difi culdade na forma que o tipo penal é aplicado. Embora fosse im-praticável descrever todas as possíveis intenções para o cometimento do fato típico, pois são infi nitas possibilidades que se passam na cabeça do agente praticante desse ato, seja por dolo, seja por culpa, o julgador busca encontrar a solução dentro dos limites que lhe são permitidos, e dos fatos que lhe foram mostrados.

A questão de interpretação do Direito começa em sala de aula, quando o então acadêmico entra em contato com as normas e de que forma estas são utilizadas na prática, no mundo físico, real, de uma maneira correta e justa. Porém, ao se deparar com a lei e o problema concreto, ele nota que é necessária uma interpretação do tipo penal em relação àquela situação específi ca, e a partir daí percebe que, além de se preparar doutrinariamente, ele tem que buscar resolver o problema diferente de uma equação matemática, onde existe uma resposta exata e somente um resultado; o aluno precisa encontrar a resposta certa em meio a vários resultados que, na hora, lhe são possíveis, e isso leva em conta vários fatores, quais sejam, a intenção do agente, a própria lei, as provas, enfi m, tudo que aconteceu no entorno daquele fato.

Deve-se, portanto, buscar encontrar uma solução mais aproximada possível do que é correto para o julgamento de cada circunstância. Uma das ideias discutidas, na questão dos problemas de interpretação de casos de dolo eventual e culpa consciente, para a resolução dos mesmos, seria o atrelamento dessas duas fi guras do direito penal, mas isto não resolveria a interpretação em si, mas sim apenas mais um dos problemas que a insufi ciência desta traz ao mundo jurídico. Outro conceito debatido é o da responsabilização do intérprete, porém, entra em confl ito com a independência do ju-rista no exercício de sua profi ssão, lhe tirando a autonomia e liberdade que hoje possui para trabalhar no julgamento dos casos que lhe são apresentados, devendo, assim, voltar a praticar um direito po-sitivo e antigo, já ultrapassado na sociedade brasileira. Em uma época onde se busca, cada vez mais, desafogar o judiciário, buscando justiça e igualdade para todos, através de outros métodos de soluções de confl itos mais rápidos e efi cazes, eliminar problemas e não o que os causam e responsabilizar os que aplicam o direito à população, seriam formas de esconder o real objetivo do judiciário, que é a resolução de confl itos da melhor forma possível para os interessados e para a sociedade. Talvez, para uma solução justa, deve-se buscar a melhor combinação entre a interpretação subjetiva dos casos em debate e o que está escrito na ‘lei fria’, de tantas formas quanto forem possíveis, para quando, ao chegar nesse ponto máximo de interpretação dos problemas e do que lhe diz a lei, aconteça o real sentido do que é o tipo penal.

Interpretação do dolo eventual x culpa consciente

Indiscutível é que a fi gura do dolo eventual e a da culpa consciente estão separadas por uma linha quase invisível no que tange à sua interpretação no caso concreto. Torna-se comum, no mundo jurídico, especialmente na parte da doutrina e da jurisprudência, discussões acerca da incidência de um ou de outro em diferentes situações, especialmente no que diz respeito a crimes praticados contra a vida. Aliás, indo além, os limites entre dolo eventual e culpa consciente constituem um dos proble-mas mais tormentosos da Teoria do Delito (BITENCOURT, 2007).

O segredo para entender esta questão encontra-se em localizar a real intenção no íntimo do agente, pois, como visto anteriormente, nas defi nições acima sobre os dois casos distintos, dolo eventual exige a anuência do agente, que pensa de forma a não se importar se o ato lesivo venha a acontecer, continuando seu ato e desprezando possíveis e previsíveis resultados; já nos casos de culpa consciente, o agente, diante da possibilidade de um resultado lesivo, acredita, em seu íntimo, e levan-do em consideração as suas capacidades ou algum outro motivo, que este resultado não irá acontecer; o agente não aceita o resultado, não atua com indiferença ao bem jurídico, apesar de ver o resultado como possível, confi a que não vai acontecer, confi a em sua habilidade para evitá-lo (GOMES, 2007).

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Segundo entendimento jurisprudencial, e levando em consideração a real motivação do agen-te, pra que o juiz note a presença de dolo eventual, não se levaria em conta o íntimo do agente, mas sim, se fariam necessárias, somente, as circunstâncias em que ocorreu o fato e servem como prova:

[...] o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, do provável (STJ: REsp 247.263/MG, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.04.2001).

Também pode-se citar outra decisão, que segue,

[...] Para confi guração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência refl exiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente (STF: 91159 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00281).

Partindo para uma análise doutrinária, busca-se enfatizar os chamados ‘indicadores objetivos’ para a caracterização de dolo eventual, indicando que o julgador deva, principalmente, analisar os fatos concretos, e não buscar na mente do autor, afi nal, entende-se que nenhum réu vai confessar a previsão do resultado. Valem-se quatro de suma importância:

1º - risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex: a vida); 2º - poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação; 3º - meios de execução empregados; e 4º - desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico (ALHO, 2012).

Ainda, há que se destacar, em se tratando de doutrina, que:

Ao lado do dolo, como momento geral pessoal-subjetivo daquele, que produz e confi gura a ação como acontecimento dirigido a um fi m, apresentam-se, frequentemente, no tipo especiais momentos sub-jetivos, que dão colorido num determinado sentido ao conteúdo ético-social da ação (WELZEL, 1970).

Nesse sentido, o ‘tomar’ uma coisa alheia é uma atividade dirigida a um fi m por imperativo do dolo; no entanto, seu sentido ético-social será inteiramente distinto se aquela atividade tiver como fi m o uso passageiro ou se tiver o desígnio de apropriação (CONDE, BITENCOURT, 2000).

Para entendimento dessas contrariedades, abdica-se um pouco do que a doutrina e a juris-prudência pregam e adentra-se em uma realidade talvez mais utópica, pois, levando em consideração que o direito é uma ciência que traz consigo muita carga interpretativa aos seus operadores. Primeiro ponto a se destacar é que, existem diferenças no ímpeto do agente ao realizar uma ação com previsão e menosprezo ou através da condição de não aceitação de seu resultado lesivo levando em conta suas capacidades, pensando que ‘por mais que isso seja possível, não irá, com certeza, acontecer comigo’; basicamente, é o que difere dolo de culpa. Indiciar através de fatos concretos talvez tenha sido, por meio de toda evolução penalógica pela qual se passou a história criminológica, um dos meios mais jus-tos de avaliar caso por caso. Mas essa evolução deve continuar; o segredo para a resolução disso está, em nosso entendimento, não só na interpretação do tipo penal de forma positiva, mas em conjunto com o íntimo do agente na hora da realização do ato lesivo. Analisar o real intuito dos réus em cada ação, separadamente, buscando fazer valer a lei, sim, mas a lei justa, e não um julgamento em que pese muito mais o sentimento de vingança propriamente dito ao invés de uma aplicação honesta que impera em nosso Código Penal, levando em conta o Direito em um contexto dinâmico, não estável, que busca proteger os valores da sociedade, mesmo que mudem de tempo em tempo, mas sem criar pequenos ‘tribunais de exceção’ em cada caso, nos quais quem bate o martelo não é o juiz, depois de analisar toda a situação do réu e os acontecimentos concretos, mas sim uma sociedade sedenta por vingança e instintivamente voltando à velha lei do ‘olho por olho, dente por dente’.

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Análise de dois incidentes ocorridos de grande impacto midiático no Estado do Rio Gran-de do Sul acerca da imputação de dolo eventual ou culpa consciente

Primeiro caso: tragédia na barragem da Companhia Riograndense de Saneamento

De conhecimento público, o fato aconteceu no dia 22 de setembro de 2004. O acidente do ôni-bus escolar que saiu da pista em que trafegava e caiu dentro do reservatório da Corsan, em Erechim, vitimou dezessete pessoas, sendo dezesseis estudantes e uma professora. Houve ação indenizatória, onde os réus foram condenados ao pagamento de uma multa, de forma solidária, à família das vítimas (FERREIRA, 2011). Dentre os motivos que levaram a tal indenização, se encontram o excesso de velo-cidade em que trafegava o motorista; a evidente falta de manutenção no ônibus; a falta de atenção do Município em relação àquele trajeto, sendo este um aterro feito pela própria Corsan, que permitia por ali a passagem de veículos, apesar do perigo e da falta de sinalização no local; tudo isso, ressal-tando-se novamente, a negligência do Município na fi scalização do transporte público naquela área; por fi m, a responsabilização das empresas de ônibus, que pactuaram de forma ilegal para a sublocação do serviço de uma, que detinha o contrato de licitação, para outra.

Na área criminal, foram três os indiciados pelo incidente: o motorista, o dono da empresa de transportes e o sublocatário da linha. Inicialmente classifi cado como homicídio doloso, onde há a intenção de matar, foi desqualifi cado para homicídio culposo de trânsito, e ainda hoje aguardam jul-gamento. A análise desse fato dar-se-á com base nesses denunciados, objetivando-se a entender em qual modalidade penal estes se encaixam.

Em um primeiro momento, considera-se a situação das empresas que condescenderam com uma forma de contrato ilegal. O transporte, naquela região, deveria ser feito pela detentora do contrato de licitação. Porém, esta realizou, com outra empresa, um segundo contrato, sem o conhe-cimento do Município, e de forma não prevista em lei, por meio do qual havia uma combinação de serviços a serem prestados pelas duas, conjuntamente. Entende-se que ambas são responsáveis, pois, a empresa responsável por aquela condução dividiu, mesmo ilegalmente, essa responsabilidade com outra empresa. Logo, essas duas respondem, então, pela condição do ônibus que colocaram à disposi-ção para o serviço. Através de perícia, constatou-se que o estado em que se encontrava o veículo era carente de manutenção e vistoria, e apresentava problemas mecânicos; logo, se evidencia certa dose de negligência por parte de quem deveria ter tido esse cuidado antecipado. Considera-se, por fi m, que, apesar de haver um evidente descuido na manutenção do veículo, as empresas acreditavam que este seria capaz de realizar o trajeto para o qual fora destinado de forma efi caz, sem acarretar uma tragédia de tamanha proporção. Outro fator a ser observado é o comportamento do motorista, que conduzia o veículo de forma irresponsável e em uma velocidade inadequada para a via, pois o local é de difícil acesso e com a estrutura para o trânsito de veículos precária. Atualmente, o entendimento jurisprudencial, para descaracterização de culpa e qualifi cação como dolo eventual, não se faz neces-sária a presença do consentimento, do íntimo do agente, em relação às circunstâncias do evento, mas, sim, que se busque o dolo eventual dentro dessas circunstâncias, e não na mente do autor.

Evidencia-se que a negligência por parte das empresas, claro, contribuiu para que o acidente ocorresse, da mesma forma como o contrato ilegal que fora realizado entre as mesmas. Porém, não foi o ato principal para o acontecimento do ato lesivo. Por outro lado, a atitude irregular do motorista foi a chave para que os fatores se ligassem e a tragédia viesse a se realizar, caracterizando, portanto, o dolo eventual.

Segundo caso: incidente na Boate Kiss, em Santa Maria Uma tragédia anunciada. O incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, ocorrido na madrugada do

dia 27 de janeiro de 2013, causou a morte de mais de 240 pessoas, e deixou centenas de feridos (VEJA, 2013). Foi enorme a proporção que o evento causou, inclusive, a nível mundial, deixando cicatrizes na comunidade santa-mariense e nos familiares e conhecidos das vítimas até hoje. Diferenciada dos demais casos que envolvam homicídio, seja por dolo ou culpa, o caso da boate Kiss traz junto consigo uma bagagem emocional imensurável, pois envolve a morte de centenas de jovens, que tiveram suas vidas interrompidas de forma cruel naquela noite de janeiro.

Para um breve entendimento da questão, primordial se faz a análise das condições do esta-belecimento em que ocorreu o fato. Conforme informações da denúncia criminal publicada no site do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2013), a casa estava funcionando de maneira irregular,

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prova disso, em primeiro lugar, se dá pelo material que causou o asfi xiamento das vítimas, ou seja, as espumas que revestiam o local como forma de isolamento acústico; estas eram tóxicas, não indicadas para a situação específi ca, sem proteção antichamas, demonstrando uma falta de zelo por parte dos sócios administradores quanto aos cuidados com a segurança do local e o material adequado. Além do mais, as saídas de emergências não estavam sinalizadas, sendo que, a única que existia, fora a falta de sinalização, era insufi ciente para evacuar todas as pessoas que lá se encontravam em segurança. Essa saída emergencial, que era a porta de entrada principal da boate, no início do incidente se encontrava obstruída por um guarda corpo. A superlotação, também, é outro ponto a ser observado nesse caso; se o estabelecimento comportava um número de pessoas, e no dia se encontravam lá mais do que o permitido, é de se levar em consideração que foi um fator que contribuiu para que o fato viesse a acontecer da forma que se deu. Logo, se tratando da qualifi cação dos réus acima citados, entende-se que o dolo eventual se caracteriza nessa situação, para os sócios-administradores, pois em todos os cuidados que poderiam ter sido tomados, simplesmente respeitando regras de segurança básica es-tabelecidas para aquele lugar, estes foram desrespeitados, e contribuíram signifi cativamente para as proporções tomadas pelo evento. Todas as indicações de como se encontrava a casa demonstram a assunção do risco por parte dos sócios-administradores, pois, mesmo tendo a consciência dos pontos que não poderiam ser ultrapassados, nenhum desses quesitos foi observado ou levado em consideração naquela noite.

O incêndio, conforme denúncia do Ministério Público, teve início no momento em que um dos músicos da banda que se apresentava acendeu, para fi ns artísticos de apresentação, uma espécie de fogo de artifi cio para uso externo, por ser mais barato que o utilizado em ambientes internos. Por cau-sa dessa questão, se encontra, nesse caso, como réu, também o produtor da banda que, responsável pela produção dos shows que esta realizava, e conhecendo o local, por lá terem se apresentado em outras oportunidades, providenciou o tipo de fogo de artifício de menor custo, tendo consciência do possível resultado que este produto poderia causar. Pelo acendimento consciente do fogo de artifício dentro da boate, por parte do músico, assentido pelos proprietários da casa, e também pelo próprio produtor, e levando em consideração a condição do local, segundo o entendimento atual da jurispru-dência, apresenta-se a situação como dolo eventual, pois este se extrai das circunstâncias do evento, e não tanto do consentimento explícito do agente, que em toda situação, se assim fosse, poderia alegar não ter a intenção de causar determinado ato.

Logo, entende-se, nesse caso da boate Kiss, que a caracterização dos principais indiciados não pode acontecer na modalidade de culpa consciente, tendo em vista que todas as precauções que poderiam e, mais ainda, deveriam ter sido tomadas, foram deixadas de lado. Prioriza-se o apontamen-to por meio do dolo eventual, pois nota-se que os réus assumiram o risco, conscientemente, por todas as irregularidades apresentadas no conjunto de fatores que levou àquela tragédia, que envolve tanto as condições da casa, quanto sua falta de manutenção, até chegar à apresentação da banda naquela noite e de que forma essa ocorreu.

Considerações Finais

Discorrer sobre dolo eventual e culpa consciente e suas diferenças é de suma importância para a construção do direito penal, pois são temas confl ituosos, tão claros no tipo, mas passíveis de diversas interpretações na prática. Por causa disso, se faz imprescindível o correto estudo do tipo penal, desde a sala de aula, até chegar aos próprios tribunais, para que, através dessa mudança, se busque a melhor interpretação de quaisquer modalidades penais em cada caso concreto.

O tipo penal se tenta fazer o mais compreensível possível na legislação penal vigente. Por mais que se considere essa questão subjetiva, é de extrema importância o ensino e a discussão em sala de aula acerca da interpretação do tipo. Essa forma de analisar o que está escrito como lei no Código Penal pode se transformar na chave para a resolução dos problemas que surgem na aplicação das modalidades penais, buscando-se cada vez mais um padrão de justiça social. A correta aplicação do tipo penal para a questão das dúvidas que cercam o âmbito do dolo eventual e da culpa consciente acarretaria em uma maior facilidade na aplicação de um ou de outro. Como fazer isso acontecer, en-tretanto, é o que se busca atualmente, embora ainda não haja um consenso para tanto.

Não se torna difícil a compreensão do que é o sentido de culpa consciente, e o que se torna caracterizado como dolo eventual. Tanto no tipo, quanto na doutrina, são claras as diferenças de um e de outro. O ponto em que surge o problema é quando o caso sai do papel e começa a se tornar real, na prática. Nesse momento, a interpretação ganha ares de extrema importância e nota-se que a linha divisória que separa os dois é quase imperceptível. Essa difi culdade em escolher de qual forma

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indiciar o acusado, porém, é esclarecida pela jurisprudência atual, que lista os chamados ‘indicadores objetivos’ para apontar o dolo eventual, não se levando tanto assim em consideração a real intenção do agente no cometimento do ato, mas sim as circunstâncias exteriores de como este aconteceu. Essa facilidade trazida pelos indicadores gera questionamentos, e o que surge através disso é a dúvida se esses indicadores se tornam efetivos, proporcionando justiça aos envolvidos, ou se existem apenas para dar solução aos casos concretos, deixando resquícios de desconfi ança acerca da resolução do caso. Se junta a isso casos de grande impacto na mídia, que geram uma grande comoção na sociedade, havendo dois lados que disputam acirradamente por suas razões e motivos, buscando a justiça, cada um a seu entendimento. Aumenta-se, então, ainda mais a pressão nesses tipos de julgamentos.

Analisando-se casos que estiveram em evidência na mídia, quais sejam, o caso da boate Kiss e também o da barragem da Corsan, buscou-se determinar, nesse artigo, através de um estudo obser-vando as formas de como ocorreram, e levando-se em consideração elementos doutrinários e jurispru-denciais, além do próprio tipo, em qual modalidade penal se encaixavam. Entende-se que a fi gura do dolo, da maneira que é interpretada hoje, principalmente pela jurisprudência, aplicar-se-ia aos casos da casa noturna, assim como ao motorista que dirigia o ônibus que caiu no lago em alta velocidade. Entretanto, demonstra-se, por parte das empresas relacionadas a esse último citado, a presença da culpa consciente, por apresentar maior aspecto de negligência do que propriamente a assunção do risco de produzir o resultado. Ainda há que se afi rmar que o assunto é de bastante controvérsia no mundo jurídico; por esse motivo, buscou-se entender pelos mais diversos aspectos do direito qual a melhor explicação para cada evento.

O envolvimento da mídia, sem dúvidas, proporciona uma pressão a mais aos casos em evi-dência, no que tange ao impacto proporcionado à sociedade e a forma como esta reage a tais fatos, e da forma que eles ocorreram. Essa pressão se soma a todos os fatores já citados nesse texto que contribuem para o confl ito na interpretação de cada julgamento. Apesar disso, entende-se nesse ponto que o direito é uma ciência dinâmica, e tende a evoluir continuamente. Essa evolução trouxe até os dias atuais um patamar de interpretação que ainda gera dúvidas, mas busca uma maior segurança na ocorrência do direito em cada caso. Talvez essa sede de justiça por parte da sociedade nunca desapa-reça, ainda mais quando levados em consideração situações de extrema comoção social, como foram as analisadas.

Apesar da doutrina e da lei apontarem de forma clara a divisão entre as duas modalidades penais estudadas, os intérpretes continuam a apresentar difi culdades, principalmente, por cada caso apresentar suas intenções, por parte do agente, e particularidades. Tendo em vista toda essa situação, e a maneira em que o dolo eventual e a culpa consciente são aplicados, a melhor solução possivel-mente passaria pelo estudo dos casos que tiveram maior incidência de dúvidas acerca dos processos; através disso, poder-se-ia chegar a um consenso dos principais pontos que caracterizaram uma fi gura e outra, continuando, dessa forma, mesmo a passos curtos, a evolução dessas fi guras no direito penal. Quiçá, dessa forma, o sentimento de vingança se substitua, afi nal, pela segurança de que o direito será aplicado e irá funcionar da maneira mais justa possível, onde os culpados serão punidos na medida de suas responsabilidades, assim como os inocentes poderão usufruir do benefício da liberdade.

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Monitoramento de atividades decrianças na rede social Facebook

Daniel Gonçalves Jacobsen 1 eAdriana Paula Zamin Scherer 2

RESUMO

A exposição das crianças nas redes sociais é tema de debates e até mesmo discórdia entre pais, fi lhos e sociedade. Alguns acham que devem ser respeitadas as regras das redes sociais, limitando a criação de perfi s pela idade. Outros acham necessário dar um voto de confi ança às crianças, liberando a utilização mesmo sem que estas te-nham a idade mínima indicada. O que não se identifi ca é o empenho das redes sociais em disponibilizar funcionalidades que auxiliem o monitoramento das atividades das crianças. Este artigo apresenta uma funcionalidade de monitoramento de atividades na rede social Facebook (FleteKids), com seu funcionamento, passos utilizados no desenvolvimento e possíveis melhorias.

PALAVRAS-CHAVE

Criança, Internet, Facebook, monitoramento.

ABSTRACT

Children’s exposure in social networks is the subject of debate and disagreement between parents, children and society. Some feel that the rules of social networks, limiting the creation of profi les by age must be respected. Others fi nd it necessary to give a vote of confi dence to children, releasing even without the use that they have the minimum age indicated. What is not identifi ed is the commitment of the functionality available in social networks to assist the monitoring of children’s ac-tivities. This article presents a feature-monitoring activities in the social network Facebook (FleteKids), with its operation, steps used in the development and possible improvements.

KEYWORDS

Child, Internet, Facebook, monitoring.

1. Introdução

Assim como os adultos, as crianças estão cada vez mais dependentes da Internet. Hoje em dia é comum as crianças jogarem pela Internet, conversarem através das redes sociais e até mesmo se envolverem em confusões pela web.

Não são poucos os relatos de pais que se sentem desconfortáveis com a rotina dos fi lhos que passam mais tempo brincando com seus gadgets do que estudando ou fazendo alguma atividade física. Há ainda o perigo a que estas crianças estão expostas navegando sem um controle, seja com a utili-zação de ferramentas que auxiliem no bloqueio da navegação ou monitoramento, com a utilização de ferramentas que auxiliem na visualização da navegação das suas atividades na Internet.

Em especial no caso das crianças que estão entrando na adolescência, a indicação é que os pais deixem de controlar as atividades dos fi lhos e passem a realizar o monitoramento, sempre dei-(1) Bacharel do curso de Sistemas de Informação da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Consultor e Analista de Sistemas de Informação.(2) Mestre em Ciências da Computação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre, RS - Brasil.

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xando a criança ciente disto [JACOBSEN, 2012]. Muitas destas crianças já possuem acesso às redes sociais, onde os riscos são ainda maiores e as questões de segurança geralmente não são conhecidas e devidamente confi guradas pelos responsáveis.

Este artigo tem o objetivo de apresentar a funcionalidade de monitoramento das atividades das crianças na rede social Facebook, assim como sua aplicabilidade e possíveis melhorias. É impor-tante afi rmar que tal funcionalidade foi identifi cada através de uma pesquisa quantitativa realizada com pais e responsáveis por crianças.

Para tanto, este trabalho está organizado da seguinte maneira: além desta introdução, há mais 05 (cinco) seções. Na seção 02 (dois) relatam-se aspectos importantes sobre problemas vincula-dos à falta de controle ou monitoramento das atividades das crianças na Internet. A seção 03 (três) ex-põe a metodologia utilizada para a realização da pesquisa e, na seção 04 (quatro) estão apresentados os resultados obtidos e sua respectiva discussão. Na seção 05 (cinco) é apresentada a funcionalidade que se propõe a realizar o monitoramento das atividades das crianças na rede social Facebook. Já na seção 06 (seis) estão relacionadas as possibilidades de uso da funcionalidade apresentada, bem como possíveis melhorias a serem aplicadas a ela. E, fi nalmente, na seção 07 (sete) estão as considerações fi nais deste trabalho.

2. Decorrências da falta de controle ou monitoramento

Não é possível afi rmar que o controle e o monitoramento da navegação – utilizando aplicativos instalados nos dispositivos – sejam as formas mais efi cazes ou que garantam que as crianças estarão navegando em livres de qualquer ameaça. Todavia, a utilização destas ferramentas aumenta conside-ravelmente a segurança, assim como o contato dos pais com os fi lhos e, consequentemente, o senti-mento das crianças em estarem protegidas e amparadas pelos responsáveis.

Conforme Jacobsen [2014], o acompanhamento dos pais sobre as atividades das crianças na Internet traduz um sentimento de acolhida que refl ete em crianças mais seguras. Seja pelo acompanha-mento presencial ou através de ferramentas tecnológicas, os pais precisam ainda atentar para o tra-tamento mais adequado em função da fase em que a criança se encontra. O mais indicado é que até o início da adolescência a navegação seja controlada para então passar a ser realizado o monitoramento.

A pesquisa “Tic Kids Online Brasil 2012” constatou que as crianças que utilizam a Internet o fa-zem principalmente e assiduamente para acessar as redes sociais. A mesma pesquisa indicou que a maio-ria das crianças com idade entre 09 (nove) e 14 (catorze) anos possui conta em redes sociais cuja idade mínima é de 14 (catorze) anos. Além disso, quase um terço delas possui mais de um perfi l [G1, 2014].

É bem verdade que as redes sociais, tais como o Facebook poderiam criar artifícios para auxi-liar os responsáveis no monitoramento das ações das crianças. No entanto, como esta não é a atividade fi m destas empresas, estas funcionalidades acabam sendo deixadas de lado para a inclusão de outros atrativos. Exemplo disso, em junho de 2012 havia notícia de que o Facebook disponibilizaria uma fun-cionalidade para que os pais controlassem as amizades dos perfi s das crianças. Na ocasião, a notícia indicava que esta atitude vinha a ser tomada com o intuito de possibilitar que menores de 13 anos aumentassem os lucros da rede social com os jogos [MERCADO, 2014]. Dois anos após o anúncio, houve um aumento exponencial da quantidade de jogos oferecidos pelo Facebook. Contudo, desapareceram as notícias sobre a aplicação que auxiliaria os pais no controle das atividades dos fi lhos.

A utilização descontrolada das redes sociais coloca a criança em contado com postagens e in-formações que muitas vezes não estão de acordo com o que deve ser acessado por elas. Além disso, as crianças se expõem em demasia com mensagens sobre suas atividades e com a divulgação de fotos, possi-bilitando que sejam identifi cados lugares frequentados e horários em que a criança está sozinha em casa.

Isto posto foi realizado uma pesquisa quantitativa com o intuito de identifi car, desenvolver e divulgar funcionalidades que auxiliem os pais e responsáveis no controle e monitoramento das crianças na Internet.

3. Procedimentos metodológicos

Foi realizada uma pesquisa quantitativa utilizando-se de questionários para a coleta de dados e que foram enviados através da Internet para pais e responsáveis de crianças com idade entre 4 e 15 anos. A amostra foi formada por 64 (sessenta e quatro) indivíduos que foram identifi cados através das redes sociais, listas de discussão relacionadas ao tema, divulgação em escolas, clubes e igrejas.

O questionário foi composto por 09 (nove) questões, onde 08 (oito) questões eram dicotômi-

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cas e 01 (uma) questão de múltipla escolha. O conjunto das 08 (oito) primeiras questões apresentavam recursos para realizar o monitoramento das crianças na Internet. Essas questões serviam para que o indivíduo avaliasse as opções existentes para defi nir, em ordem de preferência, as três funcionalidades que este julgava mais importante, na última pergunta.

4. Resultados Obtidos e Discussão

Na primeira questão investigava-se a importância de uma ferramenta que restringisse o tem-po que a criança permanece conectada a Internet. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 1.

Na segunda questão investigava-se a importância da troca de arquivos entre pais e responsá-veis através de uma ferramenta de controle. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 2.

Na questão 3 investigava-se a importância de uma funcionalidade onde a criança pudesse trocar arquivos com outras pessoas na web, perante a liberação do responsável. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 3.

Gráfi co 1 – Respostas para a questão 01 (um) do questionário (“Você considera importante que a ferramenta possibilite a restrição do tempo que a criança permanece conectada?”)

Gráfi co 2 – Respostas para a questão 02 (dois) do questionário (“Você considera interessante que a criança possa trocar arquivos com o responsável através da ferramenta?”)

Gráfi co 3 – Respostas para a questão 03 (três) do questionário (“Você considera interessante que a criança possa trocar arquivos com outros usuá-rios do sistema perante a liberação do responsável?”)

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Na quarta questão investigava-se a importância de não haver uma ferramenta específi ca para acesso a Internet e sim que a criança possa utilizar qualquer navegador e o controle possa ser efetuado de forma igual. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 4.

Na questão 5 questionava-se a importância de monitorar os fi lhos nas redes sociais existentes ou haver uma espécie de rede social em uma ferramenta específi ca para o acesso a Internet. As res-postas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 5.

Na questão 6 perguntou-se aos responsáveis se eles gostariam que a ferramenta liberasse o acesso a determinados sites de acordo com determinados horários. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 6.

Nas questões de 01 (um) a 06 (seis) apresentaram-se várias funcionalidades para monitora-mento e controle de atividades das crianças na Internet. As respostas mostram que os responsáveis reconhecem o auxílio que as funcionalidades tecnológicas podem prover, visto que para todas as ques-tões a maioria indicou que gostaria de usufruir das funcionalidades descritas.

Gráfi co 4 – Respostas para a questão 04 (quatro) do questionário (“Você considera importante que a ferramenta não utilize um navega-dor específi co e sim solicite usuário e senha em todos os navegadores do computador, liberando todos os acessos para os responsáveis e, res-tringindo, para as crianças?”)

Gráfi co 5 – Respostas para a questão 05 (cinco) do questionário (“Você considera mais interessante que o siste-ma, monitore seu fi lho nas redes sociais existentes OU o próprio sistema permita interação do seu fi lho com outros conta-tos, simulando uma rede social”)

Gráfi co 6 – Respostas para a questão 06 (seis) do questionário (“Você gostaria de poder determinar os horários que o sistema libera ou barra o acesso à internet ou a uma categoria de sites?”)

ã 6 á i

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Na sétima questão perguntou-se aos responsáveis se eles gostariam que a ferramenta lhes indicasse sites com dicas sobre o controle de navegação. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 7.

Na questão 8 perguntou-se sobre a importância do sistema fornecer dicas sobre o controle específi co em redes sociais. As respostas foram tabuladas e encontram-se no Gráfi co 8.

Nas questões de 07 (sete) a 08 (oito) investigou-se a vontade dos responsáveis em conhecer

de maneira mais prática, através de dicas, as formas de realizar o controle das atividades dos fi lhos em atividades na Internet. As respostas indicam que os responsáveis possuem pouco ou nenhum co-nhecimento sobre as formas existentes para controle, monitoramento e segurança das crianças nas redes sociais.

Na questão 09 perguntou-se, das 08 questões respondidas anteriormente, quais as três mais importantes, em ordem de importância. Esta avaliação determinou uma pontuação para a ordem em que as funcionalidades foram indicadas, conforme pode ser verifi cado na Tabela 2, linha 1, colunas B, C e D: quando a funcionalidade fora indicada como a primeira na ordem de importância, esta recebeu 50 pontos; quando indicada como a segunda, recebeu 30 pontos; quando indicada como a terceira, recebeu 20 pontos. Desta forma, a funcionalidade que recebeu a maior pontuação foi a referente a pergunta um (linha 2, coluna E) com 1900 pontos; a funcionalidade que recebeu a segunda pontuação mais alta foi a referente a pergunta cinco com 1190 pontos (linha 10, coluna E) e a funcionalidade que recebeu a terceira pontuação mais alta foi a referente a pergunta seis com 1180 pontos (linha 12, coluna E).

Gráfi co 7 – Respostas para a questão 07 (sete) do questionário (“Você gostaria que o sistema lhe in-dicasse sites com dicas sobre o con-trole de navegação?”)

Gráfi co 8 – Respostas para a questão 08 (oito) do questionário (“Você gostaria que o sistema lhe desse dicas sobre o controle específi co das redes sociais?”)

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Tabela 2 – Avaliação Sobre as Respostas

A B C D E F

1 Pontuação/100 50 30 20 Pontuação Colocação

2 Total 1 32 6 6 1900 1

3 Perc 1 50,00% 9,38% 9,38%

4 Total 2 0 3 3 150 8

5 Perc 2 0,00% 4,69% 4,69%

6 Total 3 1 9 4 400 7

7 Perc 3 1,56% 14,06% 6,25%

8 Total 4 5 11 7 720 4

9 Perc 4 7,81% 17,19% 10,94%

10 Total 5 12 15 7 1190 2

11 Perc 5 18,75% 23,44% 10,94%

12 Total 6 8 14 18 1180 3

13 Perc 6 12,50% 21,88% 28,13%

14 Total 7 2 6 7 420 6

15 Perc 7 3,13% 9,38% 10,94%

16 Total 8 4 0 12 440 5

17 Perc 8 6,25% 0,00% 18,75%

18 Total 64 64 64 6400

19 Total Perc 100,00% 100,00% 100,00%

A pesquisa realizada no projeto FleteKids com pais e responsáveis identifi cou que o monitora-mento das atividades das crianças nas redes sociais é a segunda funcionalidade mais desejada, fi cando atrás apenas do controle do tempo e horários de navegação da criança na Internet.

O controle de tempo e de horários de navegação estão presentes na maioria das ferramentas de controle existentes. Como não foi identifi cada nenhuma ferramenta que fi zesse o controle das re-des sociais, esta é a funcionalidade desenvolvida e que será apresentada na seção 5 (cinco).

5. A funcionalidade de monitoramento do Facebook

Identifi cada a necessidade dos pais quanto ao monitoramento das ações nas redes sociais, o projeto buscou entre as redes sociais a viabilidade de desenvolver aplicações alinhado com o percen-tual de utilização por parte das crianças. Dentre as redes sociais existentes, pouca documentação foi encontrada sobre o desenvolvimento de aplicações e em fóruns de discussão da Internet e tutoriais encontrados dão conta do desenvolvimento de aplicações para a inclusão de dados nas redes sociais como postagens, fotos, identifi cação de palavras chave, etc. O Facebook possui grande adesão por parte das crianças, conforme já citado na seção 2, e foi escolhido mais por esta questão do que pela facilidade de desenvolvimento de aplicações.

Diante deste cenário a opção foi desenvolver uma solução contemplando o Facebook, dei-xando de lado as demais redes sociais. Esta escolha se deu principalmente em virtude de ser a rede social mais utilizada, consequentemente a mais utilizada pelas crianças. Também foi levado em conta o fato de existir uma quantidade consideravelmente maior de aplicações voltadas para o Facebook (indicando que, da documentação existente, a maioria seria em virtude destes) e a existência de uma página do Facebook voltada para alguns testes e desenvolvimento de aplicações (https://developers.facebook.com/), sendo implementada então uma funcionalidade que consulta as postagens existentes no perfi l informado.

Para possibilitar o acesso ao Facebook e as devidas solicitações em nome do usuário que realiza a pesquisa através da ferramenta de monitoramento é necessário realizar a criação e o devido cadastro

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desta aplicação no Facebook. Isto é realizado em (https://developers.facebook.com/apps) conforme a Figura 1, clicando no botão “Criar aplicativo”, após o preenchimento dos campos apresentados.

Figura 1 – Tela de Cadastro de Aplicações no Facebook

Neste cadastro são gerados o ID do aplicativo e a Chave secreta do aplicativo, conforme pode ser visto na Figura 2, necessários para a obtenção do Access Token.

Figura 2 – Tela de Cadastro de Aplicações no Facebook

O Access Token, por sua vez, é necessário para que o Facebook reconheça que o usuário lo-gado autorizou a aplicação a realizar solicitações em seu nome. Quando o usuário acessa a funciona-lidade desenvolvida, esta redireciona para uma tela de login do Facebook para que este faça o login, conforme pode ser visto na Figura 3. No momento do login o Facebook retorna um código específi co para o usuário, que corresponde a permissão para a aplicação realizar solicitações em nome deste. Posteriormente, a funcionalidade envia a requisição do Access Token passando como parâmetros o ID do aplicativo, a Chave secreta do aplicativo e o código correspondente à permissão [KAMAKURA, 2014].

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Figura 3 – Tela de Login do Facebook

Com o retorno do Access Token, a funcionalidade pode realizar a consulta pelo id informado na tela principal da funcionalidade, conforme a Figura 4.

Figura 4 – Tela Principal da Funcionalidade

A consulta realizada pela funcionalidade é uma requisição HTML passando como parâmetros o ID a ser pesquisado, a função utilizada (feed) e o Access Token:

https://graph.facebook.com/id/feed?access_token=token

Esta função (feed) retorna as mensagens e links publicados no perfi l (id) utilizado na consulta. O retorno desta requisição vem em formato JSON, conforme a Figura 5.

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Figura 5 – Texto Retornado na Requisição Feed

A tela de apresentação do retorno da requisição foi devidamente tratada para apresentar as informações pertinentes ao pesquisador. De certa forma, pouco menos da metade do que a função feed retorna está sendo utilizado. Esta funcionalidade identifi ca somente o que há de mensagens e realiza a listagem de cada perfi l que é identifi cado no retorno informando ainda a quantidade de vezes que o perfi l aparece e um link permitindo o acesso direto ao perfi l. Um exemplo do retorno da funcio-nalidade pode ser verifi cado na Figura 6.

Figura 6 – Retorno da Funcionalidade

É importante salientar que a funcionalidade requer que o usuário esteja logado (com o seu usuário e senha), como qualquer outra aplicação que faça acesso ao Facebook. Em contrapartida, di-ferentemente de algumas ferramentas de espionagem, não é necessário informar a senha da criança.

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6. Possibilidades de Uso e Melhorias

Numa análise inicial, pode-se afi rmar que a funcionalidade sirva, para os pais e responsáveis que tenham difi culdade no entendimento do funcionamento do Facebook, pois ela apresenta de forma sucinta as últimas postagens existentes na linha do tempo do perfi l pesquisado. Porém, a funciona-lidade apresenta informações que não são encontradas com facilidade (ou nem são encontradas) no F acebook, como a quantidade de vezes que cada nome aparece nas últimas postagens e um link para a página de cada um deles. Isto possibilita aos responsáveis verifi car quem anda interagindo com as crianças e a intensidade que esta interação vem ocorrendo. A funcionalidade também possibilita, por exemplo, que os pais identifi quem alguma interação que não seja interessante para a criança e em função disto conversem com os fi lhos a respeito.

Outra propriedade interessante da funcionalidade possibilita a realização de consultas por perfi s que não estejam associados ao perfi l de quem está realizando a pesquisa. Ou seja, mesmo que o usuário não seja “amigo” do perfi l que está pesquisando, ele listará as atividades relacionadas na linha do tempo deste perfi l. Isto pode ser interessante para algum tipo de funcionalidade ou aplicação que não esteja relacionada com o monitoramento de crianças. Pode, por exemplo, ser utilizada por uma empresa de recrutamento para fazer um levantamento prévio no perfi l dos seus candidatos e, em função de alguma condição verifi cada, então realizar uma pesquisa mais a fundo.

Em virtude da complexidade no tratamento do tipo de dado retornado pela função de pesqui-sa de feed, não foi possível aprimorar o funcionamento e a apresentação da funcionalidade. É possível que existam outras funções ou formas de se tratar o retorno da consulta que não foram analisadas nesta implementação. Assim como, formas mais adequadas no tratamento do tipo de dado retornado possibilitariam, por exemplo, a criação de fi ltros para uma consulta mais apurada. Também seria inte-ressante possibilitar a listagem das fotos contidas na linha do tempo do perfi l pesquisado. Acredita-se ter em mãos uma lógica quase inutilizada até o momento que pode despertar novas utilidades para o Facebook ainda pouco exploradas. Além do mais, um aprimoramento da usabilidade da ferramenta seria um grande diferencial na apresentação desta, como um todo.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fato de as redes sociais não disponibilizarem funcionalidades que permitam o controle e monitoramento das crianças nas redes sociais tem também a ver com o descaso dos responsáveis nesta questão. Se acaso um grande número de pessoas intervissem aos responsáveis requisitando este tipo de funcionalidade ou deixassem de utilizar dando como motivo esta falta de controle e monitoramento, certamente o desenvolvimento destas seria visto com outros olhos.

Todavia, como isto não ocorre, o evidenciado – relacionando a documentação identifi cada com as aplicações e funcionalidades disponíveis atualmente – é que o desenvolvimento de novas funcio-nalidades está restrito às propagandas. São disponibilizados nos sites das empresas meios de divulgar seus anúncios na linha do tempo do perfi l de quem está navegando. Também os jogos existentes no Fa-cebook são utilizados como ou para ações de marketing. As aplicações desenvolvidas servem somente para ditar o que os usuários podem fazer ou para infl uenciá-los nos seus gastos.

Novas funcionalidades como a de monitoramento podem tornar as redes sociais mais seguras para a navegação das crianças. E, tornando a navegação mais segura para as crianças, novas oportu-nidades de utilização das redes sociais poderão ser criadas, como a utilização destas em sala de aula ou nos estudos.

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Referências Bibliográfi cas

JACOBSEN, Daniel Gonçalves. “FleteKids: Uma ferramenta para controle e interação entre pais e fi lhos na Internet”. 2012. 75p. Monografi a de Conclusão do Curso de Sistemas de Informação. Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Porto Alegre.

JACOBSEN, Daniel Gonçalves; SCHERER, Adriana Paula Zamin. “Controle e interação entre pais e fi lhos na Internet: uma necessidade ou uma possibilidade?”. Revista Atitude - Construindo Oportunidades, Porto Alegre, v. 13, p.37-41, jan./jun. 2013. Disponível em:< http://www.faculdade-dombosco.edu.br/downloadAnexo.php?type=faculdade&id=42>.

Acessado em: 13 de agosto de 2014. G1, Tecnologia e Games. “Crianças acessam web mais para usar rede social do que para

estudar”. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/05/criancas-acessamweb--mais-para-usar-rede-social-do-que-para-estudar.html>. Acessado em 26 de junho de 2014.

KAMAKURA, FELIPE. “Como implementar login com Facebook (OAuth 2.0) – Parte 1 de 2”. Portal: Kama on dev. Disponível em: <

http://kamaondev.wordpress.com/2011/01/24/como-implementar-login-com-facebook-o-auth2-0-parte-1/>. Acessado em: 29 de junho de 2014.

MERCADO, Folha de São Paulo. “Pais poderão monitorar fi lhos no Facebook”. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/46977-pais-poderao-monitorarfi lhos-no-facebook.shtml>. Acessado em 26 de junho de 2014.

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A Importância do Direito Comparado na Formação do Jurista

Silvio Javier Battello Calderón1 e José Nosvitz Pereira de Souza2

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância do estudo do Direito Comparado. Primeiramente se analisam os inconvenientes de uma visão estritamen-te nacional do direito e surgimento do Direito Comparado como ciência. A seguir, se estuda o conceito, características, e as funções básicas da disciplina. E por fi m, se elencam as regras gerais do método comparativo.

PALAVRAS CHAVES

Direito Comparado – metodologia – ciência - ensino jurídico

ABSTRACT

The aim of this work is to demonstrate the importance of the study of comparative law. First we analyze the drawbacks of a strictly national view of the law and the origin of comparative law with science. Next, we study the concept, characteristics, and basic functions of the discipline. And fi nally, we list the general rules of the comparative method.

KEYWORDS

Comparative Law - method - science - teaching law

“A ciência jurídica for degenerada a uma ciência nacional,nela, os confi ns científi cos coincidem com os políticos” (Rudolf Von Ihering, 1852)

Introdução

Em plena fase de globalização econômica, do uso massivo da internet, de novas formas de comunição (Skype, Facebook, WhatsApp), o ensino e a prática do Direito ainda se encontram fechados em guetos jurídicos nacionais. A aceleração do tempo e a quantidade de informação ao qual o cida-dão médio pode ter acesso atualmente contrastam com o conhecimento unidimensional e limitado da prática e do ensino jurídico.

Parece que no mundo jurídico ainda subsiste uma visão ptolomaica do Direito3. Acredita-se (1) Pós-doutor em Direito pela Universidade Nacional de Buenos Aires (UBA); doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Membro da associação Argentina de Direito Internacional (AADI), da Associação Brasileira de Direito Internacional (ABDI), e da Associação Ibero-americana de Direito Privado (AIDP). Professor da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Advogado na Argentina e no Brasil.(2) Mestre em Economia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), graduado em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e graduado em Economia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Coordenador e professor do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre e Professor da Faculdade Decision de Negócios.(3) “Cláudio Ptolomeu é um cientista de origem grega, nascido, talvez em 90 d.C., na cidade de Ptolemaida Hérmia, no Egito sob domínio romano. Morreu em Canopo, também no Egito, por volta do ano 168 d.C. A única informação que temos de sua vida é que ele trabalhou em Alexandria entre 120 e 160 d.C., período esse determinado com base em observações astronômicas anotadas por ele. Ptolomeu foi o último dos grandes cientistas gregos, responsável por sintetizar a obra de seus predecessores, estudando não só astronomia, mas também matemáti-ca, física e geografi a. A obra principal de Ptolomeu é A grande síntese, geralmente citada com o título da tradução árabe: Almagesto. Nesse

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que o Direito Nacional é o “centro do universo jurídico”, e que os Direitos estrangeiros são simples fontes secundarias do saber. Em geral, e para os juristas, o conceito universal é sinônimo de nacional e a expressão geral se utiliza para referir-se a um grupo de casos, também nacionais.

No ocorre o mesmo nos demais ambitos científi cos, em boa parte graças à revolução produzida por Nicolau Copérnico4 na astronomia e posteriormente nas ciências em geral. A química, por exemplo, nasce como ciência séria e respeitável em 1661, quando Robert Boyle, de Oxford, publicou “o químico cético”, a primeira obra em distinguir a química da alquimia5. Com o passar do tempo, o método cien-tífi co tornou-se universal e o objeto de estudo foi moldando paulatinamente as diversas áreas do saber científi co. Nas ciências naturais ou médicas, da mesma forma que na sociologia e economia, os países intercambiam descobrimentos e opiniões. Se trata de uma realidade tão cotidiana, que resulta fácil esquecer o seu signifi cado. Não é possível falar de uma química alemã ou de uma robótica japonesa ou norte-americana, estas especialidades científi cas são internacionais. Mas a evolução do Direito manifestou-se de forma diferente.

São vários os motivos que impedirem uma autêntica revolução do conhecimento cientifi co e universal do Direito, tantos que seu tratamento foge ao escopo do presente trabalho6. No entanto, podemos afi rmar que o fortalecimento dos Estados Nacionais foi uma das causas principais. As grandes codifi cações do Sec. XIX, começando pelos Códigos Civil e Comercial da França, se transformaram na máxima expressão do nacionalismo, e por consequência, do Direito nacional como ciência.

Ocorre que as grandes codifi cações do século retrasado, entre elas as do Brasil7, trouxeram como consequência uma dupla ruptura: vertical (ou temporal) e espacial (ou por países). A ruptura vertical é a desvinculação com o passado. Nota-se de forma mais evidente na codifi cação francesa. Os códigos napoleônicos procuram uma separação total e defi nitiva com a França pré-revolucionária. Foram desenhados para uma ‘nova’ sociedade, fundada nos princípios da liberdade, igualdade e frater-nidade entre os cidadãos, sem qualquer referência ao passado e sem projeções de futuro. Acreditava--se numa sociedade ideal e douradora. Já a ruptura espacial e o encarceramento defi nitivo do Direito no texto da lei nacional. Os únicos direitos reconhecidos são os que emanam da nova codifi cação. Os costumes locais, de aplicação direta na Europa continental, assim como os Direitos estrangeiros, não têm espaço neste novo esquema jurídico. Os direitos nacionais acabaram sendo limitados no tempo e fragmentados no espaço.

Deixando de lado a exceção da Pandectista alemã do Sec. XIX, quiçá os únicos em se preocu-parem com a comparação sincrônica e diacrônica do Direito, em regra os juristas nacionais somente se preocupam pelos acontecimentos ocorridos dentro das fronteiras nacionais, e isso está errado!

1. Os inconvenientes de uma visão estritamente nacional do Direito

Vivemos numa realidade dinâmica, de evoluções, revoluções, de mudanças, de avanços. Exis-tem muitos elementos que tornam o mundo jurídico verdadeiramente Copérnico. As fronteiras nacio-nais, outrora herméticas, vão se descompondo através de Protocolos, Tratados, Uniões Aduaneiras, Comunidades Econômicas, etc. Tomando o Brasil como referencia, podemos observar que nos últimos quinze anos foram assinados mais tratados e convenções internacionais que nos cem anos anteriores. Inclusive, em abril deste ano, entrou em vigor a Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Interna-cional de Mercadorias de 1980, lembrando que atualmente 2/3 do comercio internacional é feito sob

livro, o cientista adota o sistema geocêntrico: a Terra encontra-se no centro do universo, e em torno dela giram Mercúrio, Lua, Vênus, Sol, Marte, Júpiter e Saturno. De acordo com Platão e Aristóteles, as órbitas desses astros seriam círculos perfeitos. Mas a observação astronô-mica forneceu elementos incompatíveis com esse esquema. Por isso, Ptolomeu inventou um complicado sistema de oitenta epiciclos em que se movimentariam esses astros. Segundo Ptolomeu, um epiciclo é a órbita circular descrita por um planeta, enquanto o centro dessa órbita descreve outra, igualmente circular, ao redor da Terra. A idéia do astrônomo foi adotada pelos teólogos medievais, que rejeitavam qualquer teoria que não conferisse à Terra o lugar de centro do universo. O sistema de Ptolomeu foi mantido e ensinado durante quase 14 séculos. Só no século 16 Copérnico o substituiu pelo sistema helio-cêntrico, depois confi rmado por Galileu. No começo do século 17, Kepler removeu as últimas difi culdades, demonstrando que os planetas não giram em círculos, mas em elipses.” Cf.: http://educacao.uol.com.br/biografi as/ptolomeu.jhtm(4) “Nicolau Copérnico (Toruń, 19 de Fevereiro de 1473 — Frauenburgo, 24 de Maio de 1543) foi um astrônomo e matemático polaco que desen-volveu a teoria heliocêntrica do Sistema Solar. Foi também cónego da Igreja Católica, governador e administrador, jurista,astrólogo e médico . Sua teoria do Heliocentrismo, que colocou o Sol como o centro do Sistema Solar, contrariando a então vigente Teoria Geocêntrica (que consi-derava a Terra como o centro), é considerada como uma das mais importantes hipóteses científi cas de todos os tempos, tendo constituído o ponto de partida da astronomia moderna.” Cf: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicolau_Cop%C3%A9rnico(5) Cf: BRYSON, Bill. Uma breve historia sobre casi todo. Buenos Aires: Del Nuevo Extremo, 2007, p. 124. (6) Para uma melhor compreensão da evolução do Direito ver. LACLAU, Martín. La Historicidad del Derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994, p. 11-37. (7) Lembremos que o Código de Comercial brasileiro foi promulgado em 1850 e que o Código Civil foi apresentado ao Congresso nacional em 1900 e aprovado somente em 1916. Por consequência, os institutos jurídicos deste último ainda manifestam o pensamento jurídico do séc. XIX.

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a sua égide8. Esta nova mundialização, mais conhecida como globalização, nasce de forma abrupta do ca-

pitalismo do mercado; do desenvolvimento tecnológico (como são os meios de comunicação já referi-dos), dos avanços na construção de meios econômicos para se locomover e viajar, etc. A globalização pode ser entendida em dois sentidos diversos e inter-relacionados: a) em sentido espacial, uma ex-pansão da vida econômica; b) em sentido material, em referencia ao Valor Utilidade, com tendência a submeter ou negar outros Valores9. O valor utilitarista é o núcleo duro da Globalização, caracteriza-se por uma extrema uniformidade na conceituação e aplicação, de tal forma que quem não produz ou não consome não encontra um espaço vital no mundo10. O excluído acaba por se transformar num pária da sociedade do consumo11. São claros exemplos os desempregados e os idosos, que são vistos como duas cargas que a sociedades deve suportar.

A falta de planifi cação dos Estados dá margem para uma planifi cação privada, do mercado, baseando-se na ideia de utilidade, de maximização dos lucros, como princípios basilares de tais rela-ções. Esse golpe de utilidade coíbe a utilização de outros valores éticos, morais e inclusive jurídicos, que muitas vezes fi cam somente nos discursos. Hoje, homens, mulheres, e inclusive crianças, são cada vez mais mundializados, porque estão cada vez mais sós, e porque se lhes está permitido todo aquilo que não seja contrario a utilidade, aos valores do mercado. A crise na referência a outros valores fomenta o monólogo utilitarista da globalização, e o empurra ao dia a dia da tecnocracia; fomenta a rotina e a corrupção, em que tudo está à venda, fazendo difícil a verdadeira justiça, substituída, muitas vezes, pela justiça privada antes referida ou pelo rápido processo ou condenação dos meios massivos de comunicação.

A expansão econômica, ou da vida econômica, ultrapassa as fronteiras nacionais e acentua a estratifi cação social. O novo estilo de vida fez com que as fronteiras não sejam somente físicas ou internacionais, hoje existem também fronteiras dentro das mesmas cidades conforme os níveis de consumo que nelas possam existir. E se o mundo ‘tornou-se um só’, impõe-se uma nova visão dos pro-blemas jurídicos. É necessário a comparação e o estudo do Direito Estrangeiro.

2. O surgimento do Direito Comparado como Ciência

Comparar Direitos não é novidade. Aristóteles, em sua obra ‘A Política’ comparou 153 cons-tituições da antiguidade, tanto de cidades gregas como bárbaras (entre outras, a Lei das XII tabuas romana); na Idade Média, se comparava o Direito Canônico com o Direito Romano; na França, a partir dos sec. XIV e XV se estudavam de forma comparativa os coutumes locais, com a pretensão de unifi car o Direito Consuetudinário; por sua vez, Montesquieu comparou diversos sistemas legais, na tentativa de achar os princípios de um bom sistema de governo, etc.

A novidade está na comparação jurídica como ciência, com objeto de estudo e métodos de trabalho próprio. A doutrina comparatista é pacifi ca em apontar à obra de do professor Amari “Critica di una sicenza delle legsilazioni comparate. Genove, 1857” como o principal antecedente na matéria. Pouco tempo depois, em 1869, o Dr. Laboulaye funda a Société de Legislation Comparé, que foi, por sua vez, a encarregada de organizar, em 1900, o primeiro congresso internacional sobre a matéria. A escolha do ano de 1900 não foi aleatória. Como toda virada de século, existia em aquele momento um sentimento de júbilo, de alegria e esperança, tal vez algo semelhante ao que mais recentemente nos experimentamos no réveillon de 2000. Também naquele ano entrava em vigor o Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB), e no Brasil, Clóvis Beviláqua apresentava no congresso nacional seu Projeto de Código Civil, aprovado em 1916.

A Europa contava agora com duas obras jurídicas monumentais que convidam à comparação: O Código Civil Francês, de 1804, até então o protótipo de codifi cação, e o novíssimo Código Civil alemão. Podemos destacar como características dos estúdios comparativos dos primeiros anos do sé-culo passado: a) a comparação tinha como objeto de análise o texto da lei; b) só se comparavam os dados em comum, com referências aos princípios gerais de Direito aplicáveis nas legislações objeto de comparação; c) viviam-se momentos de euforia jurídica, reinava o chamado “Clima de Haia”, pelo entusiasmo e confi ança na ciência que despertou a primeira Conferência de Haia de 1899, que adotou (8) DOLGANOVA, I, LORENZEN, M. B. O Brasil e a Adesão à Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Disponível em <http://www.cisg-brasil.net/doc/idolganova1.pdf. (9) Cf: CIURO CALDANI, Miguel Angel. Comprensión de la Globalización desde la fi losófi ca Jurídica, p. 9-10. Disponível em: http://www.cartapacio.edu.ar/ojs/index.php/iyd/article/viewFile/204/565 (10) Neste sentido: CIURO CALDANI, Miguel Angel. Refl exiones para la jusfi losofía del consumo. In: Revista Investigación y Docencia. Vol. 33. Rosario, 2000, p. 85 a 90. Disponível em: http://repositorio.der.unicen.edu.ar:8080/xmlui2/bitstream/handle/123456789/453/Refl ex-iones%20para%20la%20jusfi losof%C3%ADa....pdf?sequence=1(11) Sobre o consumo na pós-modernidade, veja-se: LYON, David. Postmodernidad. 2ª Ed. Madrid: Alianza Editorial, 1999, p. 107-135.

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uma convenção constituindo uma Corte permanente de arbitragem criada para resolver pacifi camente os litígios entre as nações12. Esta primeira fase do Direito comparado se encerra em 1914, com o inicio da primeira guerra mundial.

Ao fi nalizar a Grande Guerra, inicia-se uma nova etapa para a comparação, que se traduz no esforço internacional para a unifi cação dos direitos nacionais, para a criação de droit commun de l’humanité. E para o mestre francês Édouard Lampert, essa missão devia ser encomendada ao Direito Comparado, encarregado de solucionar as diferenças e acidentes entre os ordenamentos jurídicos13. Assim, a comparação não mais se limita aos Direitos francês e alemão. Todos os direitos nacionais pas-sam a ser objeto de análise, incluindo os temas de Direito Público e de Direito Privado. Também se dá inicio aos estudos comparativos da Common Law e a Civil Law como grandes Famílias de Direitos. No entanto, o desenvolvimento da matéria viu-se novamente interrompida, agora pela Segunda Guerra Mundial.

Durante a guerra fria, o direito comparado é infl uenciado notoriamente pelos acontecimentos políticos, e a comparação torna-se dicotômica entre o Direito Burguês (Leste) e os Direitos Socialistas (Oeste). Com a queda do Muro de Berlim, além da supremacia absoluta do capitalismo econômico, também se mostraram triunfais os direitos ocidentais (Common Law e Civil Law), que passam a servir de modelo para os antigos países socialistas e as novas repúblicas do terceiro mundo. A antiga dicoto-mia econômico-jurídica Leste-Oeste é agora substituída pela de países do primeiro Mundo (Norte) e aqueles em vias de desenvolvimento (Sul).

3. Que devemos entender por Direito Comparado?

Em primeiro lugar, devemos excluir a crença de que o Direito comparado é Direito em sentido estrito, pois não é. Simplesmente porque não regulamenta nada. Não há nenhum âmbito da vida social que seja modelado por esta disciplina. Como indicávamos anteriormente, o Direito Comparado é fi lho do positivismo jurídico, nasce como método e se desenvolve como ciência e disciplina autônoma para a comparação entre ordenamentos jurídicos. Em sentido lato, o Direito Comparado não é outra coisa que a “comparação de Direitos”.

A comparação é a atividade que consiste em estabelecer de forma sistemática as semelhan-ças e diferenças entre os objetos analisados, que será feita conforme um método adequado para tal atividade.

Os Direitos são os direitos nacionais, objetos da comparação. A expressão Direito utiliza-se no sentido de “ordenamento jurídico ou de parte de um ordenamento jurídico, ou ainda, do direito apli-cável em dado Estado, ainda que recorrendo à pluralidade de ordenamentos (direito federal e direito estadual, regional, provincial ou cantonal, v.g., ou ainda direito interno e direito supranacional ou internacional), mas sempre no âmbito da realidade normativa de um Estado específi co ou do direito aplicável no âmbito de um Estado específi co”14.

Assim, o método comparativo se vale do cotejo ou confronto entre dois ou mais elementos para extrair conclusões, com base nas diferenças ou semelhanças entre os objetos (Direitos) de estudo em comparação.

O Direito Comparado também é ciência15, ainda que não constitua um ramo do direito posi-tivo, como o Direito Civil ou o Direito Penal. Como afi rma o professor francês Marc Ancel, as ciências jurídicas não precisam corresponder às divisões ideias dos ramos do direito16. Se de tal coincidência dependesse o reconhecimento do caráter científi co, a teoria geral do direito e a fi losofi a do direito não poderiam ser consideras ciências, e ninguém duvida do caráter científi co destes âmbitos do saber. Como ciência, o Direito Comparado possui objeto de estudo próprio e distinto em relação a qualquer outra área do Direito, que é a pluralidade de ordenamentos jurídicos.

Por fi m, também podemos referir-nos ao Direito comparado como disciplina autonomia, que (12) O Brasil, convidado a essa Conferência, não compareceu, ou por se achar envolvido nos seus assuntos internos, ou por haverem sido ex-cluídas as demais nações sul-americanas. Sobre a Conferências de Haia e a sua relação com o Brasil, ver: MOREIRA DE A. MAGALHÃES, Rejane M. Presença de Rui Barbosa em Haia. Disponível em: http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/sobre_rui_barbosa/FCRB_Re-janeMagalhaes_PresencaRuiBarbosa_em_Haia.pdf (13) Cf: LAMPERT, Édouard. Le droit comparé et la formation d’une conscience juridique internationale. Discours prononcé à la séance de rentrée de l’Université, Revue de l’Université de Lyon, 1929, pp. 441-463. Disponível em: http://idcel.univ-lyon3.fr/fi leadmin/medias/Docu-ments_IDCEL/Fonds_numerise/Ecrits_d_Edouard_Lambert/1929_droit_compare_et_formation_d_une_conscience_juridique.pdf(14) Cf: SGARBOSSA, Luís Fernando e JANSEN, Geziela. Elementos de direito comparado: ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: Sérgio António Fabris Ed., 2008, p. 30. (15) Sobre o caráter científi co, ver: DANTAS, Ivo. O Direito Comparado como Ciência. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 34 n. 134 abr./jun. 1997. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/241/r134-20.PDF?sequence=4; e SACCO, Rodolfo. Introdução ao Direito Comparado. São Paulo: RT, 2001, p. 33-34. (16) ANCEL, Marc. Utilidade e Métodos do Direito Comparado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed. , 1980, p. 98.

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integra a grade curricular dos cursos de graduação e pós-graduação em boa parte das universidades eu-ropeias e norte-americanas. Inclusive, já existem instituições dedicadas exclusivamente a seu estudo, como as Faculdades Internacionais de Direito Comparado de Estrasburgo, na França, e de Luxemburgo. No Brasil seu estudo ainda é incipiente, mas já está incorporado em diversos cursos de pós-graduação strito sensu.

4. A relação do Direito Comparado com outras áreas do Direito

O Direito comparado como ciência se relaciona com todos os âmbitos do saber jurídico. Como exemplo, podemos citar a relação da disciplina:

- Com o Direito Internacional Privado (DIPr): há uma forte interação entre ambas as matérias. O Direito Internacional Privado forma parte do Direito Positivo Nacional, enquanto que o Direito Comparado aparece como uma ciência pura. O Direito Internacional Privado é mais seletivo que o Direito Comparado (nos indica quem soluciona o caso). O Direito Comparado e sumamente importante para o DIPr, principalmente para o instituto das qualifi cações17. Ernst Rabel chegou a afi rmar, ao tratar do assunto, que os conceitos jurídicos devem ser sempre abordados à luz do Direito Comparado, criando dessa forma a teoria das qualifi cações autárquicas18.

- Com o Direito Internacional Público: nos termos do art. 38 (1) c, do Regulamento do Tribunal In-ternacional de Justiça, o Direito Comparado é indispensável para entender “os princípios gerais reconhecidos pelos países civilizados”, assim como para a interpretação e aplicação dos Tratados Internacionais. Da mesma forma, sem estudos comparativos seria muito difícil criar qualquer Tratado ou Acordo internacional.

- Com a Historia do Direito há relação muito complexa. Por vezes fi ca difícil saber onde come-çam e terminam ambos. Tecnicamente, a comparação é sincrônica, atual, se estuda a situação contemporânea dos sistemas jurídicos. A diferença da Historia do Direito, que possui uma visão diacrônica do objeto de estudo. Ainda que ambas as disciplinas se desenvolvam dentro de seus próprios âmbitos, não há duvidas de que o historiador deve frequentemente socorrer-se do Di-reito Comparado, y de mesma forma o comparatista, que para entender os princípios que regem uma questão determinada em ordenamentos jurídicos diferentes deve necessariamente mergu-lhar na Historia do Direito.

- Com a sociologia jurídica: existem numerosos pontos em contato e alguns domínios em comum. Como afi rma René David afi rma:

“As regras e os precedentes jurídicos que nós consideramos essenciais podem num outro meio desem-penhar apenas uma função subsidiária, quase supérfl ua, uma vez que entram em jogo outros princípios reguladores das relações sociais. Assim, no direito japonês as regras do giri, no de Madagascar os fom-ba, em outros a arbitragem desta ou daquela autoridade religiosa ou comunitária, ou ainda o simples temor da opinião pública ou o controle de um partido político todo-poderoso poder fazer do direito explicitado uma simples fachada da qual a vida social está mais ou menos dissociada. Esta dissociação pode vir a ocorrer em países onde o direito é altamente respeitado, mas em que existe a tendência para ver nele um ideal inacessível na prática: é o caso dos numerosos países onde reina em teoria o direito muçulmano. Semelhante dissociação pode, inversamente, se produzir porque o direito é desprezado: é o caso dos países do Extremo Oriente onde os bons cidadãos regulam os seus litígios por processos de conciliação, em que ir à justiça e recorrer ao direito é considerado como uma desonra (...) aquele que considerasse tão só a teoria do direito, strito sensu, teria uma visão falsa da maneira como são reguladas as relações sociais e do que representa na realidade o direito19.

5. Funções do Direito Comparado

São diversas as funções que o Direito Comparado pode desempenhar. A primeira e mais impor-tante é a função científi ca ou pura, também chamada de natureza cultural. Esta seria a mais nobre das suas funções, servindo como ciência auxiliar de todas as disciplinas jurídicas. Como todas as ciências, a meta principal do Direito Comparado é o conhecimento.

(17) Lembremos que qualifi car é o resultado de conceituar e classifi car determinado instituto jurídico. Trata-se de uma operação intelectual de suma importância para a solução dos casos de Direito Internacional Privado.(18) RABEL, Ernst. Das Problem der Qualifi kation, RabelsZ, 5-1931, pp. 241 ss. Citado por MADRID MARTINEZ, Cláudia. instituciones ge-nerales de derecho internacional privado: más allá del problema confl ictual. Disponível em: http://www.asadip.org/v2/wp-content/uploads/2013/12/Instituciones-generales-de-derecho-internacional-privado-mas-alla-del-problema-confl ictual.pdf(19) DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002., p. 14-15.

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A ciência jurídica não pode limitar-se tão somente às técnicas de interpretação de textos, princípios, regras e normas de um sistema nacional. Sempre existe a necessidade de descobrir novos modelos que sirvam para prevenir e solucionar os confl itos sociais, e para isso o Direito Comparado pode oferecer uma gama de soluções muito mais ampla que as oferecidas exclusivamente pelo direito nacional. “O direito comparado é uma école de vérité que intensifi ca e enriquece a oferta de solu-ções”20, porque proporciona ao jurista a oportunidade de achar a melhor solução para as situações de seu tempo e lugar.

O Direito Comparado também exerce diversas funções práticas que são de extrema relevân-cia para o Direito nacional. Primeiro, podemos afi rmar que ele é útil para um melhor conhecimento do direito nacional e para seu aperfeiçoamento. “O legislador sempre utilizou, ele próprio, o direito comparado para realizar e aperfeiçoar a sua obra”21.

Segundo, como forma de interpretar a norma vigente e integrar lacunas. Uma interpretação comparativa, pode nos auxiliar a esclarecer o alcance de norma vigente. Por exemplo, os art. 113 e 421 do Código Civil brasileiro22 citam o principio da boa-fé como fundamento dos negócios jurídicos e dos contratos. Além dos métodos de interpretação clássicos (literal, lógico, histórico, sistemático, teleológico, etc.), podemos compreender melhor o instituto da boa-fé analisando sua aplicação em outros sistemas jurídicos, por exemplo, com o Código Civil de Quebec, que o regulamento nos artigos 6°, 7° e 137523. Entendendo como os juízes canadenses aplicam o instituto, podemos refl etir acerca da sua aplicação em território nacional.

Terceiro, para a aplicação de normas, principalmente de DIPr. Vale referir que por vezes a norma de confl ito (a norma clássica de DIPr) nos obriga à aplicação do Direito estrangeiro. Por exem-plo, o art. 10 da LINDB reza “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”. Por exemplo, se o um brasileiro que tem bens e domicilio no exterior falece naquele local, a sua sucessão será regulamentada pela lei daquele país e não pela legislação brasileira. O estudo e comparação en-tre os ordenamentos brasileiro e estrangeiro tornam-se obrigatório24.

Podemos, ainda, destacar como quarta função prática em relação ao Direito nacional, a de servir como instrumento de política legislativa, comumente referido como ‘plágio feliz’. Os estudos comparativos têm sido muito utilizados para criar e aperfeiçoar o ordenamento jurídico nacional. Por exemplo, o novo Código Civil brasileiro inspirou-se no conceito de imprenditore do Código Civil Italia-no de 1942 para regulamentar o conceito de empresário no Brasil:

Italia, Codice Civile, art. 2082. Imprenditore. È imprenditore chi esercita professionalmente un’attività econômica organizzata al fi ne della produzione o dello scambio di beni o di servizi. Brasil, Código Civil, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profi ssionalmente ativida-de econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Por fi m, o Direito Comparado cumpre importantes serviços para o Direito Internacional e o Di-reito da Integração Regional, em especial para impulsionar os processos de unifi cação e harmonização de Direito. Tomando como referencia o Direito europeu, Patrick Glen afi rma que “o desafi o jurídico da Europa não é mais a construção dos direitos nacionais, mas, sobretudo, a compreensão da posição desses direitos em face do direito europeu, das normas internacionais e das demais tradições jurídicas, que se implantam na Europa como alhures. A comparação dos direitos começa a ser necessária no quo-tidiano”25. Os grandes centros de pesquisa de Direito Internacional, como UNIDROIT26 ou UNCITRAL27, são, por corolário, institutos de comparação jurídica.

(20) Frase atribuída a Zitelmann, e referida, entre outros, por: ZWEIGERT, Konrad. KÖTZ, Hein. Introducción al Derecho Comparado. México: Oxford, 2002, p. 17. (21) Idem, ibidem, p. 6. (22) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.(23) Art. 6. Toda pessoa deve exercer seus direitos (civis) segundo as exigências da boa-fé.Art. 7. Nenhum direito pode ser exercido com vistas a prejudicar outrem ou de uma maneira excessiva e desarazoada, indo assim ao encontro das exigências da boa-fé.Art. 1375. A boa-fé deve governar a conduta das partes, tanto no momento do nascimento da obrigação quanto àquele de sua execução ou de sua extinção.(24) Analisamos a aplicação do Direito estrangeiro em fase do Direito nacional na obra: BATTELLO CALDERON, Silvio Javier. El Orden Público en el Derecho Internacional Privado del Mercosur. Córdoba: Advocatus, 2012. (25) Citado por: SGARBOSSA e JANSEN. Elementos..., cit., p. 58. (26) Sobre UNIDROIT, ver: http://www.unidroit.org/about-unidroit/overview(27) Sobre UNCITRAL, ver: http://www.uncitral.org/uncitral/en/about/origin.html

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6. Noções gerais sobre o método comparativo

A pesquisa do Direito Comparado começa sempre com uma pergunta ou a defi nição de uma hipótese de trabalho, uma ‘ideia’ que surge no pesquisar. Geralmente a dúvida nasce da análise de determinado instituto de próprio sistema jurídico, que nos leva a questionar como se resolve a mesma questão em outros países. Em outros casos, a hipótese de trabalho pode surgir pelo estudo do direito estrangeiro, que nos faz refl etir acerca do nosso próprio direito.

Como o objeto da comparação são os sistemas jurídicos de diferentes países. Essa comparação pode ser mais ou menos abrangente, de maior ou de menor escala. Referimos-nos a macrocomparações quando analisamos o espírito e o estilo dos diferentes sistemas legais, sem nos preocupar com proble-mas específi cos e as suas soluções. Dessa forma podemos analisar as técnicas legislativas, a forma da codifi cação, os métodos e interpretação do Direito, a autoridade do precedente, as diferentes pessoas que participam da vida jurídica, de como se organiza a justiça, qual é a infl uencia da doutrina, etc. Para a compreensão global de cada sistema é necessário o estudo dos elementos determinantes ou características essências de sua estrutura. Neste caso, há três elementos básicos a serem considera-dos: a) elementos internos, ou estrutura jurídica: conceito de direito, estrutura das regras jurídicas, estrutura e funcionamento das instituições constitucionais, métodos de interpretação e de aplicação do Direito, organização do poder judiciário, formação dos juristas, etc.; b) elementos externos, ou metajurídicos, tais como a relação do sistema jurídico com outros sistemas normativos (a religião, a moral, etc.), a organização socioeconômica, o idioma, etc.; c) evolução histórica do sistema (perspec-tiva diacrônica), utilizando a historia do direito como ciência auxiliar da comparação jurídica.

Neste âmbito, os diversos ordenamentos normativos são comumente reunidos em grupos ou fa-mílias de Direito, que compreendem um conjunto mais ou menos amplos de direitos nacionais, “unidas por uma comunidade de origem, de fontes, de concepções fundamentais, de métodos e de processo de desenvolvimento”28. Atualmente existem diversas posições doutrinarias sobre a forma de agrupar as famí-lias jurídicas29. Entre todas, destaca-se a divisão feita pelo professor francês René David, que distingue:

- Família romano-germânica;- Família da Common Law;- Família dos direitos socialistas;- Família dos direitos religiosos;- Família dos direitos do Extremo oriente;- Família da África Negra e do Madagascar30.

Por outra parte, as microcomparações caracterizam-se pelo estudo de instituições ou pro-blemas legais específi cos. Qual é a responsabilidade do fabricante pelos vícios do produto? Quais são critérios utilizados para calcular a indenização em caso de acidentes de trânsito? Quais sãos os regi-mes de bens no casamento? Comparar institutos jurídicos não é tarefa simples. Para não se perder no ‘mundo jurídico’, é importante ter sempre presente duas regras básicas:

Primeiro, a aproximação funcional. Somente se comparam objetos comparáveis. Não é possí-vel comparar um cachorro com um carro porque são coisas diferentes, mas posso comparar o cachorro com o gato, como animais domésticos ou o carro com a bicicleta, como meios de transporte. O mesmo ocorre no direito. Somente podemos comparar os institutos que dão solução a problemas semelhantes, resolvendo o mesmo problema social, econômico ou político. Esta solução não é 100% efi caz, porque se corre o risco de tirar ao jurista de seu campo de ação.

Segundo, o enquadramento jurídico. A aproximação funcional complementa-se como enqua-dramento jurídico da questão. Somente seriam comparáveis os institutos que dentro de cada ordem jurídica intervenham através de instrumentos de natureza semelhante.

Outras difi culdades surgiram à hora de comparar institutos comparáveis, como ocorre com o idioma ou a nomenclatura. Por exemplo, um contrato com cláusula de aquisição é conhecido nos Estados Unidos como installment purchase. Outros termos que podem nos parecer familiar, possuem signifi cados diferentes, por exemplo, a palavra law deve ser entenda como direito objetivo, act como lei, bill como projeto de lei, etc.

O comparatista deve, ainda, observar o processo comparativo, que se divide por sua vez em três fases:

(28) ANCEL, Marc. Utilidade e Método..., cit., p. 58. (29) Sobre a formação das famílias jurídicas, ver: GLENN, Patrick. Legal Traditions of de Word. Oxford: Oxford University press, 2000. (30) DAVID, René. Os Grandes Sistemas..., cit., p. 21 a 32.

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a) Fase analítica ou de conhecimento: serve para limitar os elementos relevantes do estudo. Para isso é necessário cuidar algumas regras básicas: utilizar, na medida do possível, fontes originais; fazer a analise conforme a complexidade das fontes, nunca usar uma fonte só; usar o método próprio da respectiva ordem jurídica; e tentar conhecer o direito vivo, atual, sob o risco de cair no estudo da historia do direito e não do direito vigente.

b) Fase integrativa, ou de compreensão: é a fase crítica, quando se procede à integração dos dados próprios de cada sistema. É preciso complementar a nossa visão do instituto sob analise com as características gerais de cada sistema (integração micro e macro sistêmica).

c) Fase de síntese ou de comparação: Apurar as semelhanças e as diferenças. Se não há trabalho de síntese não há comparação. É um erro comum, principalmente em trabalhos de graduação, a justaposição da informação, elencando o tratamento do instituto sob análise no país A e logo a seguir no país B. Esses conteúdos podem ser valiosos como fontes de informação, mas nãos são trabalhos de direito comparado. Sem conclusão comparativa (mostrando as semelhanças ou diferenças) não há trabalho científi co.

Conclusão

Não restam dúvidas que o Direito Comparado ocupa na atualidade um lugar destacado no âmbito das ciências jurídicas. Mas isso não signifi ca que um jurista com formação comparatista seja melhor que o operador jurídico que prefere manter-se fi el às raízes do Direito de seu país. Ocorre que o comparatista sempre terá a sua disposição maiores informações e conhecerá outro tipo de soluções que tal vez o advogado nacional nunca cogite, por mais imaginativo que este seja. Conhecer outros sistemas jurídicos nos impede que acreditemos cegamente na superioridade de nosso sistema jurídica. E a refl exão jurídica é sempre uma poderosa aliada para achar a melhor justiça no caso em concreto.

Incentivar o estudo do Direito Comparado desde as primeiras disciplinas da faculdade nos parece louvável. Todo jurista deveria receber uma formação comparatista, como instrumento epis-temológico e como ferramenta a ser utilizada na prática profi ssional. Consideramos, deveras, que é necessário superar a velha enteléquia do ensino jurídico unidimensional e local para uma perspectiva pluridimensional, universal e orientada ao futuro.

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Refl exões a respeito da autorização para o trabalho da criança e do adolescente

no atual ordenamento jurídico brasileiroUma perspectiva sobre as autorizações judiciais

Laura Machado de Oliveira1

RESUMO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, menores de 16 anos não poderiam trabalhar, a não ser na condição de aprendiz. Porém, o verifi cado na atualidade, são menores trabalhando licitamente em desrespeito às diretrizes constitucionais. Isso ocorre em função da Convençã o n° 138 da OIT, que permite que sejam expedidas autorizações individuais pela autoridade competente para a permissão do labor do menor. Dessa forma, aparentemente, surge um contrassenso entre o ordenamento jurídico internacional e o nacional a respeito da matéria.

PALAVRAS- CHAVE

Trabalho infantil; Trabalho lícito; Convenção 138 OIT.

ABSTRACT

Refl ections about the authorization for the work of children’s current jurisdiction in Brazil

According to the Constitution of 1988, under 16 could not work, except as appren-tices. However, what is observed in practice are minors working in violation of the constitutional guidelines. This is due to the Convention 138 of the ILO, which allows individual permits are issued by the competent authority for the permission of the minor labor. Thus, apparently, comes a nonsense between international and national law on the matter.

Keywords

Child labor; Legal Work; ILO Convention 138;

Introdução

O trabalho infantojuvenil a partir da Revolução Industrial, recebeu uma proteção do legisla-dor em função dos excessos estipulados aos menores em tal época marcada por grandes abusos traba-lhistas.

O labor é resguardado de acordo com o princípio da proteção ao menor, sendo tratado como um ser em desenvolvimento. A Constituição Federal de 1988 assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, são institutos que prezam pela educação e amparo ao menor, sendo permitido o trabalho em situações excepcionais, e considera como regra geral, a permissão para o trabalho a partir dos 16 anos, salvo a partir dos 14 anos na condição de aprendiz.

Porém, a Convenção n° 138, que dispõe sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, rati-

(1) Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior Verbo Jurídico. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Mestranda pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.

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fi cada pelo Brasil através do Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, considera que o padrão estabelecido na legislação interna poderá ser desconsiderado, quando seja expedida autorização individual pela autoridade competente no ordenamento jurídico interno.

Por conseguinte, surge a indagação a respeito da possibilidade da incorporação de um Decreto promulgado em 2002, contrariar ou não a legislação constitucional de um país, visto que tratam do mesmo tema de forma diversifi cada.

Para a possível solução ao debate ao tema, levantaremos a doutrina de Hans Kelsen, a respei-to do Direito Internacional e o Direito Estadual, com a utilização da teoria monista.

Além da problemática apontada, atualmente, são concedidos alvarás pelos juízes da Infância e do Juventude sem critérios claros e objetivos, partindo do livre arbítrio do magistrado a conside-ração do trabalho ser prejudicial ou não ao menor. Entretanto, um tema de tamanha relevância não poderá ser tratado de forma tão obscura e nebulosa pelo ordenamento jurídico, com critérios total-mente subjetivos para a permissão do labor. Há a necessidade de uma avaliação pelos magistrados com requisitos positivados em lei, pormenorizando o tema ao estabelecer critérios visíveis, diretos para o deslinde da questão.

1. Considerações Iniciais

Enfi m, o que um homem válido e na força da idade pode fazer, não será equitativo exigi-lo duma mu-lher ou duma criança. Especialmente a infância — e isto deve ser estritamente observado — não deve entrar na ofi cina senão quando a sua idade tenha sufi cientemente desenvolvido nela as forças físicas, intelectuais e morais: de contrário, como uma planta ainda tenra, ver-se-á murchar com um trabalho demasiado precoce, e dar-se-á cabo da sua educação2.

É com está frase que se adentra ao presente trabalho, uma vez que jamais poderá ser exigido de um adolescente e muito menos a uma criança os mesmos esforços conferidos a um adulto.3

O ordenamento jurídico brasileiro considera criança, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu art. 2º, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ado-lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

A Convenção Internacional de Direitos das Crianças, da ONU, de 20 de novembro de 1989 e ratifi cada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990, em seu artigo 1º, estipula que é criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maio-ridade seja alcançada antes.

Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho, por meio da sua Convenção 182, no artigo 2º, também segue a mesma idade, designando criança toda pessoa abaixo dos 18 anos de idade.

Diversas leis regem o tema do trabalho infantojuvenil. No próprio Estatuto também é encon-trado o Capítulo V, que trata do “Direito à Profi ssionalização e à Proteção no Trabalho”.

A Constituição Federal em seus direitos sociais do art. 7º, XXXIII, disciplina a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. No artigo 227, caput, asse-gura que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem dentre outros direitos, a profi ssionalização, entretanto, apesar de garantir a profi ssionalização, no seu próprio § 3º, I, adverte que a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho; e no inciso II, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem4 à escola, isto é, o inciso III nem cita o traba-lhador ‘criança’, visto que a esse não é garantido o direito de laborar.

A Consolidação das Leis do Trabalho no seu Capítulo IV, artigos 402 a 441, dispõe sobre a Pro-teção do Trabalho do Menor.

De acordo com o Código Civil de 2002, no seu art. 3º, I, são absolutamente incapazes os me-nores de 16 anos, e conforme o art. 4º, I, relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos.

A maioridade civil, portanto, atualmente, coincide com a maioridade trabalhista, que de acordo com o art. 402 da CLT, é atingida aos 18 anos de idade. Já o art. 403, seguindo as diretrizes constitucionais, disciplina que é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo (2) Papa Leão XIII. Rerum Novarum. Carta encíclica. 1891. (3) Ao longo deste artigo, o trabalho prestado pela criança e pelo adolescente será chamado de trabalho infantojuvenil, apesar da palavra “jovem” (que remeteria ao juvenil), conforme recente introdução legislativa, se referir a pessoas acima de 18 anos, o vocábulo juvenil, de acordo com os dicionários, também poderá ser utilizado para adolescentes.(4) O vocábulo ‘jovem’ foi inserido na CRFB através da Emenda Constitucional n° 65/2010, e é considerado aquele com 18 anos completos, portanto não mais adolescentes. Caberá ao Estatuto da Juventude, a ser criado, determinar até que idade a pessoa será considerada jovem, para os efeitos da lei.

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para o aprendiz a partir dos 14 anos. Destarte, para o direito do trabalho são absolutamente inca-pazes os menores de 16 anos de idade, salva exceção do aprendiz. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos, ou se aprendizes, os maiores de 14 e menores de 16 anos. Portanto, o menor de 14 anos será sempre absolutamente incapaz.

Mesmo que seja considerado o art. 5º, parágrafo único do Código Civil, que trata das hipóteses de emancipação do menor, consideramos as esferas possuem independência. Do contrário, teríamos que admitir que o trabalhador emancipado, e portanto, verdadeiramente ainda menor de 18 anos, teria a prescrição correndo contra ele, não teria vedação de efetuar trabalhos insalubres, noturnos, perigosos, etc.

Contudo, apesar de serem considerados absolutamente ou relativamente incapazes para exer-cer os atos da vida civil, muitos contratos de trabalho têm sido realizados por tais partes. A própria jurisprudência considera de maneira tácita a assistência dos pais ou responsáveis para a constituição do contrato individual de trabalho dos menores com 16 a 18 anos, caso o menor já possua a Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Frisa-se que existem diversas formas de trabalho infantojuvenil que estão à margem da chan-cela Estatal, por exemplo, o trabalho escravo, exploração sexual, mas esse não será o escopo desse trabalho, visto que se pretende a análise do trabalho infantojuvenil após o crivo do poder judiciário, o labor lícito, isto é, com o amparo do Estado.

Além do mais, também não será alvo desse trabalho as formas lúdicas de trabalho, escolhinhas em âmbito escolar, ou sob outras formas de recreação e divertimento. O que se quer demonstrar é o trabalho da criança com fi ns monetários, lucrativos para a criança e sua família, como uma atividade profi ssional, como uma pessoa já adulta, revestido numa relação de emprego.

Além desses regramentos supracitados a respeito do ordenamento jurídico brasileiro, há uma série de Convenções internacionais da OIT sobre a matéria, ratifi cadas pelo Brasil, em especial a Con-venção n° 138, que dispõe sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e a n° 182 sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, ambas ratifi cadas pelo Brasil através do Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, e do Decreto n 3.597 de 12 de setembro de 2000, respectivamente.

Seguindo a regulamentação nacional detalhada proveniente dos princípios e regras advindos das Convenções expedidas pela OIT, em 12 de junho de 2008, através do Decreto 6.481, foi aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, ou também conhecida “Lista TIP”, que regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da OIT, disciplinando 89 tipos de trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança e 4 tipos de trabalhos prejudiciais à moralidade.

Em regra, todo o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, é ilegal. Se houver um pedido judicial para tanto, deveria ser extinto por absoluta impossibilidade jurídica do pedido.

Porém, como toda regra, comporta exceção. Adentrando ao aspecto internacional, é exata-mente nesse ponto que encontramos o permissivo para o trabalho dos menores. Na Convenção n° 138 da OIT, em seu art. 8º, item 1, há a fl exibilização da idade mínima para o início do trabalho infantil:

1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concer-nentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para fi nalidades como a participação em representações artísticas.

2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabele-cerão as condições em que é permitido.

É nesse permissivo que se encontra o resguardo para o trabalho dos menores. A Lei brasileira não regula detalhadamente o tema, o que existe, apenas, são os artigos acima mencionados. Portan-to, surgem as indagações: há confl ito da norma estadual com a ordem externa, visto que tratam da mesma matéria de forma distinta? O Direito internacional e o Direito interno de cada Estado são duas ordens jurídicas distintas ou são fontes do mesmo Direito? A resposta para tal questão será abordada no próximo tópico.

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2. A análise da incorporação da Convenção 138 OIT diante da Teoria de Hans Kelsen

Conforme informações extraídas do site da organização5, a OIT, organismo internacional, tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. É uma organiza-ção permanente de caráter internacional, vinculada a ONU, como organismo especializado, mas com personalidade jurídica independente daquela. Foi criada como parte do Tratado de Versailles que pôs fi m à Primeira Guerra Mundial, criando a Liga das Nações. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.

Porém, a eclosão da Segunda Guerra Mundial interrompeu temporariamente esse processo. No fi nal da guerra, nasce a Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de manter a paz através do diálogo entre as nações. A OIT, em 1946, se transforma em sua primeira agência especializada.

Sendo uma pessoa jurídica de direito internacional, aplicam-se as suas representações os privilégios e imunidades assegurados às representações diplomáticas. A sua competência é universal, porém, apenas os Estados-membros da OIT podem ratifi car expressamente as suas convenções.

A OIT pode adotar 3 instrumentos relativos aos temas: Convenção, Recomendação e Reso-lução. Quando um Estado pretende adotar apenas parcialmente as disposições constantes em uma Convenção, pode fazê-lo sob a forma de Lei nacional, mas não poderá ratifi cá-la, salvo se a própria Convenção permitir sua ratifi cação parcial. Os Estados membros tem a obrigação de submeterem as Convenções à sua autoridade local, mesmo que já tenham norma interna a respeito. Afi nal, uma norma interna de um país pode ser revogada a qualquer momento, enquanto uma Convenção o Estado não pode denunciá-la com menos de 10 anos de sua ratifi cação.

Iremos nos atrelar apenas ao conceito das Convenções, pois são tratados multilaterais abertos e é este o instrumento que autoriza a contratação dos menores de idade ao trabalho, mais precisamente a Convenção n° 138 OIT.

Diante do exposto, chegamos ao debate a respeito do Direito interno e o Direito externo, se são institutos coligados ou distintos. São duas as teorias que basicamente fundamentam a questão: o dualismo e o monismo. Em breve resumo, o dualismo enxerga uma distinção clara entre os dois orde-namentos, o interno e o internacional. Pressupõe que o Direito internacional e o Direito interno são noções diferentes, pois estão respectivamente fundamentados em duas ordens: interna e externa. O monismo, por sua vez, dará margem ao entendimento oposto. Pressupõe que o Direito internacional e o Direito interno são elementos de uma única ordem jurídica e, sendo assim, haveria uma norma hierarquicamente superior regendo um único ordenamento.

A discussão em torno da teoria adotada pela CRFB é tamanha, há doutrinadores alegando as mais diversas teorias a respeito das decisões do STF ao longo de sua história, porém, para não com-plicarmos ainda mais a questão que se encontra longe de pacifi cada, não será esse o fi m da discussão aqui levantada, apenas iremos nos centrar na questão relacionada a Convenção 138 e a Constituição Federal, de acordo com Kelsen.

Hals Kelsen em seu clássico livro Teoria Pura do Direito, dedica o penúltimo capítulo para tratar a questão do “Estado e o Direito Internacional”. Conforme explanado pelo autor:

O Direito internacional é - de acordo com a habitual determinação do seu conceito - um complexo de normas que regulam a conduta recíproca dos Estados - que são os sujeitos específi cos do Direito Inter-nacional.6 O Direito internacional regula não só a conduta dos Estados, ou seja, não só regula mediatamente a conduta dos indivíduos, como também regula imediatamente a conduta desses mesmos indivíduos.7

Logo após, Kelsen aborda a teoria monista, expondo seu ponto de vista:

A imposição de deveres e a atribuição de direitos ao Estado pelo Direito Internacional têm o mesmo caráter que a imposição de obrigações e a atribuição de direitos a uma corporação pela ordem jurídica do Estado singular8.

Em seguida, faz o comparativo entre o monismo e dualismo:

(5) Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/historia>. Acesso em 02 jul. 2013. (6) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 355. (7) Op. cit. p. 373. (8) Op. cit. p. 361.

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Toda a evolução técnico-jurídica apontada tem, em última análise, a tendência para fazer desaparecer a linha divisória entre Direito internacional e ordem jurídica do Estado singular, por forma que o último termo da real evolução jurídica, dirigida a uma centralização cada vez maior, parece ser a unidade de organização de uma comunidade universal de Direito mundial, quer dizer, a formação de um Estado mundial. Presentemente, no entanto, não se pode falar de uma tal comunidade. Apenas existe uma unidade cognoscitiva de todo o Direito, o que signifi ca que podemos conceber o conjunto formado pelo Direito internacional e as ordens jurídicas nacionais como um sistema unitário de normas - justamente como estamos acostumados a considerar como uma unidade a ordem jurídica do Estado singular. A isto se opõe a concepção tradicional que pretende ver no Direito internacional e no Direito de cada Estado dois sistemas de normas diferentes, independentes um do outro, isolados um em face do ou-tro, porque apoiados em duas normas fundamentais diferentes. Esta construção dualista - ou melhor, “pluralista”, se levarmos em conta a pluralidade das ordens jurídicas estaduais - é, no entanto, insus-tentável, mesmo do ponto de vista lógico, quando tanto as normas do Direito Internacional como as das ordens jurídicas estaduais devem ser consideradas como normas simultaneamente válidas, e válidas igualmente como normas jurídicas.9

O autor, conforme verifi cado no último trecho acima mencionado, de índole absolutamente monista, disciplina que não é possível qualquer confl ito insolúvel entre o Direito internacional e o Direito estadual, conforme abaixo esclarecemos com a leitura:

Se houvesse confl itos insolúveis entre Direito Internacional e Direito Estadual e se, por isso, fosse inevitável uma construção dualista, desde que considerássemos o Direito Estadual como um sistema de normas válidas, não só não poderíamos conceber o Direito Internacional como Direito, como também o não poderíamos sequer conceber como uma ordem normativa vinculante que se encontra em vigor ao mesmo tempo que o Direito estadual.[...]A concepção de que o Direito estadual e o Direito internacional são ordens jurídicas distintas uma da outra e independentes uma da outra na sua validade é essencialmente baseada na existência de confl i-tos insolúveis entre os dois. Uma análise mais profunda mostra, porém, que o que se considera como confl ito entre normas do Direito internacional e normas de um Direito estadual não é de forma alguma um confl ito de normas, que tal situação pode ser descrita em proposições jurídicas que de modo algum se contradizem logicamente. Um confl ito dessa espécie é visto principalmente no fato de uma lei do Estado poder estar em contra-dição com um tratado de Direito Internacional [...].10

É nesse ponto que concentraremos a abordagem. Dessa forma, como não é possível eventual confl ito insolúvel entre as normas interna e externa, utilizaremos tal critério para a pacifi cação entre a possível contradição entre a Convenção e a CRFB. A Constituição estipula a proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Por sua vez, a Convenção per-mite exceções aos parâmetros do ordenamento jurídico interno para a proibição de emprego ou trabalho, mediante a concessão de licenças em casos individuais emitidas pela autoridade competente. Assim sendo, poderíamos pensar na contradição entre os institutos, visto que o primeiro alega que o menor de 16 anos não poderá trabalhar; já o segundo, estabelece o oposto, permitindo o trabalho do menor. Ledo engano.

Conforme é verifi cado, a Convenção não estipula o livre trabalho para os menores, assim como é o trabalho para os adultos, pois a Convenção continua a prezar os cuidados necessários aos menores, tanto é assim, que para isso é obrigatória a autorização da autoridade competente. E para a propositura da necessária ação judicial, é imprescindível a assistência/representação dos responsáveis pelo menor.

Sendo assim, não há choque dos regramentos jurídicos. Os dois ordenamentos estão em equi-líbrio, uma vez que apenas será permitido o trabalho infantojuvenil lícito, após a averiguação e emis-são do alvará pela autoridade competente. Se não for feito dessa maneira, o trabalho será proibido, conforme a Constituição, tornado-se um trabalho ilícito.

Para complementar o nosso entendimento, citamos Arnaldo Süssekind, membro da comissão idealizadora da CLT, ao defender o monismo:

Sempre defendemos a tese da prevalência do tratado ratifi cado sobre a lei nacionais; mas há dúvida de que a solução depende do sistema adotado pelo direito público de cada Estado. [...]A Constituição brasileira de 1988 adotou a teoria monista, em virtude da qual o tratado ratifi cado com-plementa, altera ou revoga o direito interno, desde que se trate de norma self-executing e já esteja em vigor na órbita internacional.11

(9) Op. cit. p. 364. (10) Op. cit. p 365 e 366. (11) SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994. p. 35-36.

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Conforme verifi cado, o autor afi rma que o Brasil adota o monismo em seu ordenamento jurí-dico, e ainda ressalta que no caso de eventual confl ito entre o previsto internacionalmente e nacio-nalmente:

No plano nacional, o eventual confl ito entre a convenção ratifi cada e a lei interna dependerá do precei-tuado pelo direito público do país. Nos sistemas que consagram o monismo jurídico, como o brasileiro, o tratado ratifi cado revogará ou derrogará as leis que se atritam com suas normas.12

Dessa forma, verifi camos que Arnaldo Süssekind adota a teoria exposta por Hans Kelsen acerca da coligação entre direito interno e externo.

Para fi nalizarmos a argumentação quanto ao monismo aplicado no ordenamento jurídico pá-trio, trazemos os ensinamentos de Valerio Mazzuoli:

As convenções ratifi cadas (e em vigor internacional) constituem fonte formal de Direito, gerando para os cidadãos direitos subjetivos, que podem ser imediatamente aplicáveis (desde que não se trate de norma com conteúdo meramente programático, cuja aplicação fi ca condicionada às possibilidades fáti-cas e jurídicas de otimização existentes). É certo que a aplicação imediata das convenções ratifi cadas tem maior possibilidade jurídica de concretização nos países cujas Constituições adotam o monismo jurídico na regência das relações entre o Direito interno e o Direito internacional (como é o caso do Brasil).13

Destarte, o doutrinador destaca o já mencionado por Süssekind, ou seja, a norma interna-cional, inicialmente, já necessita encontrar-se em vigor no plano externo, para iniciar sua vigência interna. E ademais, ressalta o fato do Brasil adotar a teoria monista em suas ordenações.

Todavia, poderia ser pensado em um confl ito entre as normas ainda mais grave, que seria o caso da Convenção permitir o livre trabalho infantil, ou seja, de livre pactuação, sem a autorização legal (que é visualizada com a permissão dos pais ou responsáveis, combinada com a autorização da autoridade competente), sendo o trabalho celebrado de qualquer forma, todavia não é isso o cons-tatado. Porém, mesmo se assim o fosse, poderíamos solucionar eventual confl ito da seguinte forma, conforme explanado por Felipe Luiz Machado e Peterson Fernandes Braga seguindo as explicações advindas por Kelsen:

Para o monismo internacional, baseado notadamente em Kelsen, o direito interno é derivado do direito inter-nacional, neste encontrando sua subordinação e fundamento de validade, devendo a ele se ajustar (a conhe-cida pirâmide kelseniana de hierarquia das normas). Em caso de confl ito, prevalecerá o direito internacional. Esta é a corrente seguida pela maior parte dos autores nacionais, havendo registros de que o Supremo Tribunal Federal por um longo período de tempo assumiu por completo esta subcategoria do monismo14.

Portanto, em suma, se ocorresse a situação do último exemplo, de acordo com a teoria de Kelsen, como as normas internacionais tem o primor, sobrepondo- se sobre as normas internas e até mesmo sobre a soberania nacional, valerá sempre a norma internacional, em caso de confl ito entre a norma interna e internacional.

3. Permissivos judiciais

Um ponto a ser abordado é a glamourização do trabalho infantil artístico na televisão e ci-nema. Isto se tornou algo normal, sendo um orgulho para os pais um fi lho trabalhando na televisão, é status, traz poder e fama. Muitas vezes, os próprios pais, esses que deveriam zelar pela proteção da criança, são os que mais apoiam e incentivam os menores para os mais variados trabalhos.

O resultado que enxergamos nas telas é aquele pronto, esquecemos que existem seleções de horas, dias, semanas, muitos ensaios, e muitas vezes massacrantes e angustiantes para um adulto, imagina perante uma criança. Lidar com a reprovação nos testes, a classifi cação dos candidatos, a realização de uma cena em um número sem fi m de vezes até estar conforme o gosto do diretor, entre outras peculiaridades típicas da profi ssão, a criança não tem condições psicológicas de enfrentar essas derrotas e desafi os da vida profi ssional, que deveriam ser encaradas apenas por adultos.

(12) Op. cit. p 38. (13) MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Integrações das Convenções e Recomendações Internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspec-tiva do Princípio Pro Homine. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas: Escola Judicial do TRT, n. 43, 2013. p. 73. (14) BARROS, Felipe Luiz Machado; BRAGA, Peterson Fernandes. Os tratados internacionais em matéria tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3897>. Acesso em: 13 mar. 2014.

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Os menores, ao interpretar, não possuem o mesmo discernimento de um adulto, isto é, os adultos encaram aquilo como um personagem, saem do seu “eu”. O trabalho infantil, em boa parte das vezes em que é prestado, é prematuro e inadequado. Muitas vezes a própria criança escolhe por tra-balhar, uma vez que pode ser mais divertido se comparado à escola, acaba por receber um pagamento maior comparado a sua mesada, contudo, a criança ainda não tem a maturidade para o discernimento completo para chegar a tal decisão. A escolha deve ser pela infância, combinada com o trabalho de-vidamente autorizado.

No momento que existe o permissivo internacional fl exibilizando a situação, e com a realidade brasileira de muitas crianças laborando em idades, que a princípio, não seriam possíveis, é exigido do legislador brasileiro uma lei regulando a situação e seus pormenores. Os únicos artigos que existem são os art. 403 CLT e art. 67, III do ECA, que apenas estipula certas proibições de formas para a o tra-balho infantojuvenil, porém são muito abstratos, e não possuem caráter objetivo. Dessa forma, resta totalmente ao critério do juiz a permissão ou não do pedido postulado.

Apesar da proteção constitucional e infraconstitucional sobre o trabalho infantil, diante de fatores pessoais, crianças e adolescentes acabam por começar precocemente a vida laboral. Surge a indagação se diante de tal miséria em que possam se encontrar, o trabalho não seria a melhor opção diante da realidade fática. Todavia, se colocarmos essa criança dentro do mesmo sistema em que ela já se encontra, com certeza, invocando o princípio físico da inércia, essa situação futuramente conti-nuará ocasionando a mesma falta de educação e o aumento da pobreza para esta pessoa que está em fase de desenvolvimento. Para quebrarmos o elo, é necessário terminar o círculo vicioso que milhões de crianças estão atualmente, ou regular o tema no nosso ordenamento jurídico, pois as diretrizes hoje existentes são escassas.

Independentemente do trabalho ser realizado “forçadamente” (em casos de miserabilidade da família), ou o “voluntariamente” (o termo voluntário seria utilizado no sentido de o labor prestado não ser necessário para o sustento da criança, uma vez que a família tem condições fi nanceiras), o tra-balho infantojuvenil mal executado traz sérios impactos na saúde física e moral, além de repercussões econômicas culturais para a própria criança, refl etindo em toda sociedade.

Com os permissivos judiciais, ao longo do tempo, institutos que deveriam contribuir para o desenvolvimento do menor, acabam por realizar o caminho contrário. Por fi m, a sociedade acaba por tolerar o intolerável.

É claro, que não se pode afi rmar que todo trabalho infantojuvenil é equivocado. Quanto aos permissivos judiciais para o labor, no tocante ao trabalho artístico e esportivo, temos belos exemplos, Neymar, Ayrton Senna, Leonel Messi, Fernanda Souza, entre outros, são adultos bem sucedidos e começaram a sua carreira precocemente. Mas também temos exemplos negativos, como o do tenista Marcelo Sabaioli, entre outros nomes internacionais como Michael Jackson, Macaulay Culkin, Lindsay Lohan, Justin Bieber. Portanto, o estudo do presente tema é casuístico. Mas é devido a esses exemplos não tão bem sucedidos, é que se torna necessária uma regulamentação específi ca pelo legislador para evitar abusos e promover a proteção necessária à criança.

O trabalho realizado precocemente de forma errônea, traz uma série de malefícios ao menor, que deveria ser tratado pelo operador do direito como um ser em desenvolvimento.

O problema do trabalho infantojuvenil segue a tendência de tornar aceitável o inaceitável e banalizar uma situação que é de extrema importância. Em função disso, o trabalho infantojuvenil é considerado uma causa opaca, isto é, tornou-se obscura, confusa a delimitação do tema, pois em al-guns momentos é permitida, já em outras, não, pois não há critérios objetivos para a sua autorização.

Para que ocorra a combinação adequada entre o trabalho e a infância, o juiz terá que se va-ler de critérios para considerar o trabalho exaustivo, prejudicial, educativo, agregador, e quaisquer outras características que puderem ser encontradas no trabalho do menor. Porém, o deparado no Brasil é justamente a falta de critérios cristalinos, claros para o consentimento. O juiz irá possibilitar o trabalho do menor conforme requisitos próprios de sua vida pessoal, de seu próprio senso, contudo, é evidente que nem todos os cidadãos pensam da mesma forma, sendo necessário a promulgação de uma lei erigindo disposições objetivas, estabelecendo o controle de frequência no trabalho combinado com a frequência e rendimento escolar, assim como um acompanhamento judicial ou administrativo ao longo de todo o contrato de trabalho, não se restringindo a uma verifi cação dos fatos no momento da expedição do alvará, conforme é efetuado atualmente.

Além da problemática relacionada aos critérios subjetivos adotados pelos juízes, tais auto-rizações mencionadas na Convenção n° 138 da OIT serão proferidas pela autoridade competente. Porém, surge a indagação, quem será a autoridade competente, pois a Convenção não estabelece. No Brasil, o regramento que regula a questão é o ECA, em seu Capítulo II, art. 145, disciplinando que a

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competência para tal permissão será do juízo da Infância e da Juventude, isto é, juízo estadual cível. Entretanto, o entendimento é que após a remodelação da competência trabalhista com a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, alterando o artigo 114 da CRFB, a competência para a análise da maté-ria seria da justiça especializada laboral, e não mais do juízo estadual. Todavia, como este trabalho centra-se no direito material do trabalho, tais implicações processuais apenas servem para ilustrar as complicações que rodeiam a questão.

Enfi m, alvarás judiciais poderão ser expedidos com a análise do trabalho a ser prestado pelo menor, porém, essa questão não é tão simples quanto parece. O Brasil esqueceu de regulamentar a questão, restando aos seus magistrados o deslinde da matéria. É necessário um regulamento, um questionário padrão, assim como um pormenorizado para cada área que por ventura possa ocorrer o desempenho de menores, a ser realizado pelo poder legislativo, a ser seguido de forma impositiva pelos operadores do direito.

4. O princípio da proteção ao menor

Nesse último tópico, destacaremos a razão pela qual o menor é considerado um sujeito pecu-liar a ser tutelado de forma especial no ordenamento jurídico, além da necessidade para tanto.

Ao longo da história mundial, a proteção ao trabalho infantojuvenil é considerada recente. Na maior parte da história, há relatos de crianças laborando, conforme a Revolução Industrial do Século XVIII, onde a mão de obra infantil era largamente utilizada em jornadas maçantes de 16 - 19 horas de trabalho. O princípio da proteção, isto é, o viés da criança como um ser em constante desenvolvimento, é uma condição recente não apenas no ordenamento jurídico, como na mentalidade do ser humano, pois os valores sociais primordiais em apenas dois, três séculos atrás, eram outros totalmente diversos.

O princípio de proteção ao menor é garantido constitucionalmente, e a doutrina é unânime em adotá-lo.

Orlando Gomes e Elson Gottschalk justifi cam a proteção ao trabalho do menor por uma razão de moralidade:

Ao menor é dispensada proteção especial em razão da moralidade. Com o intuito de preservar a sua boa formação moral, o legislador estabeleceu interdições da liberdade de trabalhar em certas empresas e serviços reputados nocivos ao mesmo, numa fase em que o caráter do indivíduo pode sofrer infl uições do meio em que trabalha. Infelizmente, com a permissividade reinante essas medidas hoje estão sendo menosprezadas. Aumentar mês a mês a legião de crianças abandonadas é um problema complexo de difícil solução, por faltar prioridade política.15

Já Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, estabelecem um critério de diferenciação entre a órbita civil e trabalhista, apesar das idades para a capacidade serem as mesmas:

Na ordem civil, o critério adotado é o da incapacidade para a prática de atos jurídicos, o que não ocorre com o Direito do Trabalho.No Direito do Trabalho, o critério correto é o relativo à debilidade e à inexperiência, logo a palavra criança é a mais adequada para se referir ao trabalho do menor na seara trabalhista.16

Portanto, de acordo com os autores, no tocante ao direito do trabalho, o problema não se encontra na questão da incapacidade, mas sim na debilidade e inexperiência, características nas quais não poderiam ser exigidas outras, vista a idade em que se encontram.

Conforme Garcia Oviedo, mencionado por Amauri Mascaro Nascimento:

O trabalho da criança e do adolescente merece especial proteção do Direito porque há razões: 1) fi -siológicas, para que seja possível o ser desenvolvimento normal, sem os inconvenientes das atividades penosas para a saúde, como ocorre nos serviços prestados em subsolo, períodos noturnos, etc.; 2) de segurança, porque os menores, pelo mecanismo psíquico de atenção, expõe-se a riscos maiores de aci-dentes de trabalho; 3) de salubridade, impondo-se sempre afastar os menores dos materiais ou locais comprometedores para o seu organismo; 4) de moralidade, por haver empreendimentos prejudiciais à moralidade do menor, como as publicações frívolas, a fabricação de substâncias abortivas etc.; 5) de cultura, para que seja assegurada ao menos uma instrução adequada.17

(15) GOMES, Orlando. GOTTSHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 427.(16) NETO, Francisco Ferreira Jorge. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 965(17) OVIEDO, Garcia. Tratado de Direito Sindical, Madrid, 1934, p 403. APUD NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1015.

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Portanto, em 1934 (data do livro de Oviedo), já havia a consciência ampla a respeito das di-versas formas de proteção ao trabalho do menor, repercutindo nas mais variadas áreas.

Kailash Satyarthi, ativista indiano que já libertou mais de 60 mil crianças do trabalho infantil, em participação na Conferência de Abertura do Seminário “Trabalho Infantil – Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho do dia 09 ao dia 11 de outubro de 2012, apresentando o painel a respeito da “Erradicação do Trabalho Infantil: desafi os e perspectivas”, discorreu sobre o paradigma triangular do trabalho infantil, pobreza e analfabetismo, que se for promovida um dos lados desse triângulo, com certeza os outros lados serão afetados, pois estão intrinsecamente conectados, são interdependentes. O ativista, indicado ao prêmio Nobel da Paz em 2006, afi rma que hoje cerca de 218 milhões de crianças trabalham em más condições. Dessas, cerca de 20 milhões são escravizadas. Conforme afi rmado “por ano, cerca de um milhão de crianças são vítimas do tráfi co para fi ns de escravidão. São tratadas como animais e, muitas vezes, vendidas mais barato do que animais. Cada um desses números tem por trás uma face humana que necessita de proteção e cuidado. E isto é para agora”.18

Do ponto de vista da psiquiatria e pediatria, Simon Grolnick no seu livro sobre Donald Woods Winnicott, retrata a necessidade da criança em brincar, conforme texto abaixo:

O homem precisa brincar. Parece existir uma capacidade evolutiva, adaptativa, e inata para brincar, algo que alguns ousaram chamar de instinto de brincar. Muitos colaboraram para uma bibliografi a cada vez mais sofi sticada sobre o brincar, como um fenômeno fi losófi co, evolutivo, desenvolvimentista, psicológico, e estético, tal como Rousseau (1762), Schiller (1795), Gross (1910), Huizinga (1955) [...]Brincar durante a infância e através do ciclo da vida, ajuda a liberar as tensões da vida, prepara-nos para o que é sério e, às vezes, fatal (ex. jogos de guerra), ajuda-nos a defi nir e a redefi nir os limites en-tre nós e os outros, auxilia-nos na obtenção de um senso de nossa própria identidade pessoal e corporal. O brincar oferece uma base de tentativas para seguirmos avante, e estimula a satisfação dos impulsos. [...] As exigências da civilização de comportamento controlado e socializado, gradativa e, às vezes, traiçoeiramente, tomam o lugar dos prazeres psicossomáticos e estéticos do sistema do livre de brincar. Esperemos que o núcleo básico do brincar espontâneo mais inventivo ainda possa persistir nos jogos sociais, territoriais e, até mesmo, recreativos, nos quais, por defi nição, nós todos nos envolvemos.19

Portanto, através desse ponto de vista, ressalta-se a necessidade do brincar da criança, e no momento que o seu brincar puder ser abalado, os estragos poderão ser detectados, talvez não no presente daquela criança, mas futuramente como um adulto.

O Ministério Público do Trabalho, através de manifestação a respeito da nota técnica à por-taria MTR/SIT/DSST n° 06 de 18/02/2000, que regulamenta o artigo 405 da CLT, que estabelece os serviços e locais perigosos ou insalubres nos quais é vedado o trabalho de adolescentes menores de 18 anos, estabeleceu o antagonismo cultural a respeito do trabalho da criança e do adolescente:

Existem duas correntes antagônicas na sociedade brasileira a respeito do trabalho infantil. De um lado, os que defendem o trabalho como uma alternativa salutar à ociosidade das ruas, às drogas e à marginalidade. O trabalho seria precursor de um aprendizado que envolve responsabilidade, disciplina e socialização. No entanto, para essa corrente, o trabalho só é contraposto a aspectos negativos que marcam a infância e adolescência, sobremaneira, dos jovens de classes menos favorecidas. Deixa-se de lado os aspectos negativos que o próprio trabalho apresenta, entre eles, os riscos à segurança, à saúde e à formação moral; bem como a educação, que fi ca legada a um plano secundário, quando não comple-tamente afastada. Neste momento, surge a segunda corrente, que contrapõe o trabalho à educação. Desnecessário seria tecer grandes considerações acerca da importância que a educação possui no mundo de hoje. Basta que se observe os índices alarmantes e desemprego, em que a mão-de-obra (em especial, a que possui pouca ou nenhuma qualifi cação) vai sendo excluída a cada dia, num autêntico exílio for-çado do mundo do trabalho. Propor que crianças e adolescentes venham a trabalhar precocemente representa aceitar, passivamente, que o processo que agora vitimiza os pais de família estenda seus efeitos também aos fi lhos, transformando a miséria num processo cíclico e com diminutas possibili-dades de reversão20. (grifamos)

O MPT concorda com o mesmo entendimento exagerado por Kailash Satyarthi, a respeito do círculo vicioso transformado a partir do trabalho infantojuvenil.

(18) SATYARTHI, Kailash. Conferência de Abertura Erradicação do Trabalho Infantil: desafi os e perspectivas. Seminário Trabalho Infantil – Apren-dizagem e Justiça do Trabalho. Em 09 out. 2012.(19) GROLNICK, Simon A. Winnicott. O trabalho e o brinquedo. Uma leitura introdutória. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. p. 43 e 44(20) Nota técnica à portaria MTR/SIT/DSST n. 06 de 18/02/2000. Coletânea de artigos Impacto sobre o trabalho precoce. 2002. Elaboração: Ministério Público do Trabalho. p. 20

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Por fi m, gostaríamos que fi casse claro que o que se quer evitar é o trabalho infantojuvenil de forma equivocada. Mas para tanto, é necessário o regramento claro e delimitado da matéria, obe-decendo o princípio da proteção ao menor, conforme demonstrado, algo inexistente no ordenamento jurídico brasileiro no tocante às autorizações dos menores. O que se quer evitar é que este trabalho seja realizado de forma inadequada, trazendo malefícios para um ser em desenvolvimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em pouquíssimas linhas foi abordada a questão do trabalho infantojuvenil após o crivo do Estado, chancela que se dá nos casos de permissões individuais em requerimentos judiciais. Porém, se fosse levado ao pé da letra a redação da Constituição Federal, tais pessoas não poderiam e nem deveriam estar trabalhando.

De acordo com Hans Kelsen, não há confl ito entre a regra exposta na Convenção 138 da OIT, a qual prevê a autorização para os menores de 14 anos e a Constituição Federal de 1988. A Constituição veda o trabalho livre à tal faixa etária, isto é, sem autorização dos pais e responsáveis. O que a Con-venção faz é estabelecer que os menores com anseio ao trabalho possam executar suas funções, mas o seu trabalho não será de livre pactuação, pois para tanto, necessitam receber a permissão estatal, e dessa forma, se for considerado o gravame para a vida do menor, a licença não será concedida.

Destarte, solucionada a problemática a respeito da possível inconstitucionalidade da Con-venção da OIT, surge a problemática do ordenamento jurídico interno, pois não há critérios objetivos para a concessão da autorização, os juízes acabam por valer-se de condições totalmente subjetivas, calcadas no seu livre arbítrio.

O trabalho infantil é uma competência conjunta de todos, Estado, população, empregadores, família, espectadores, diretores, “olheiros” de modelos e de futebol, e assim por diante. Porém, nem toda população tem o mesmo discernimento quanto à proteção necessária ao trabalho infantojuvenil, e portanto, cabe ao Estado regular essa situação, já que permissões estão sendo expedidas sem requi-sitos certos e determinados, sem a fi scalização adequada para esse trabalho com pessoas que ainda não estão 100% preparadas para enfrentar os percalços da vida profi ssional.

Em suma, esse foi o escopo desse trabalho, com a menor pretensão de acabar com a discussão quanto ao tema, bem pelo contrário, esse é apenas o início de um longo e difícil debate que esperamos que culmine na edição de uma Lei que efetivamente regule de forma taxativa a matéria, estabelecen-do critérios objetivos a serem alcançados no momento da autorização do trabalho dos menores, assim como a devida fi scalização após a emissão da permissão judicial.

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Algunos Apuntes Sobre El Alcance de la Noción de Consumidor en el Derecho

UruguayoElías Mantero Mauri1

I. Propósito Pretendemos efectuar algunas breves refl exiones sobre este tema, que ciertamente no es

nuevo (ya que existe al respecto polémica doctrinaria en nuestro medio y también en el exterior), pero que es de capital importancia. Ello por cuanto la ley uruguaya de Relaciones de Consumo, Nº 17.250 de 11 de agosto de 200 (LRC), sólo resultará aplicable cuando quien participa en una determinada relación es un consumidor. Como sostiene la profesora argentina KEMELMAJER DE CARLUCCI, “concep-tualizar al sujeto benefi ciado es, pues, una cuestión de gran importancia práctica y teórica por lo que todos los operadores jurídicos (legislador, juez, administrador, doctrinario etc.) deberían intentar ser claros cuando la cuestión se les presenta”2. Como indica la autora, citando a RZEPECKI, “es necesario entender que el derecho del consumo supone una noción unitaria del consumidor, no sólo para ganar coherencia, sino para afi rmar su propia existencia”.3

II. Alcance de la noción legal de “consumidor”

El art. 2º de la LRC defi ne al consumidor como “toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario fi nal en una relación de consumo o en función de ella. No se considera consumidor o usuario a aquel que, sin constituirse en destinatario fi nal, adquiere, almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fi n de integrarlos en procesos de producción, transformación o comercialización”.

Similar redacción, pero sin defi nición negativa, aporta el Codigo de Proteçao e Defesa do Consumidor brasilero (Ley Nº 8.078 de 11 de setiembre de 1990).

Expresa SZAFIR4 que “el concepto de consumidor se vincula a la de destinatario fi nal, esto es, con aquel sujeto que adquiere bienes y servicios para su utilización o disfrute fi nal. Se protege a quien luego de haber adquirido el producto o servicio no lo integra o incorpora a la cadena de pro-ducción, transformación o comercialización”.

Por su parte ,GAMARRA5, desarrollando más profundamente el concepto, señala que, si bien la LRC pone el acento en la calidad de “destinatario fi nal”, no mencionando los fi nes que impulsan la contratación del consumidor (tal como lo hace el Derecho Comunitario Europeo en las Directivas de 1985 y 1993 al defi nir negativamente al consumidor como el sujeto que obra para un fi n ajeno a su pro-pia actividad profesional), ambas nociones no son incompatibles y “hasta podría admitirse una especie de complementariedad, ya que quien es ‘destinatario fi nal en una relación de consumo’ que traba con el profesional, no podría tener otra fi nalidad que la de satisfacer sus propias necesidades”. Entonces defi ne al consumidor como “el sujeto que adquiere bienes y utiliza servicios para su consumo personal (destinatario fi nal), contratando con un profesional”. Y al contrato de los consumidores como “un contrato entre un profesional y un consumidor, que tiene por objeto una relación de consumo, en la cual el profesional provee de bienes o servicios a un consumidor que obra con fi nes personales, y es el destinatario fi nal de la relación” 6.

(1 ) Doctor en Derecho y Ciencias Sociales (Universidad de la República, Uruguay, 2000). Docente de las materias Privado II y III (Obligaciones y Contratos) de la Facultad de Derecho de la Universidad de la República, Uruguay. Master en Derecho de la Empresa (Universidad de Montevi-deo, Uruguay, 2003). Especialista en Derecho Civil (Universidad Católica del Uruguay Dámaso Antonio Larrañaga, Uruguay, 2011).(2) Aida KEMELMARJER DE CARLUCCI, “El consumidor. Concepto. Modifi caciones introducidas por la ley 23.361”, en Temas de Derecho de Con-sumo. VII Jornadas Internacionales de Relaciones de Consumo. A diez años de la Ley 17.250, FCU, Montevideo, págs. 13-14.(3) Ob. cit., pág. 14.(4) Dora SZAFIR, “Consumidores. Análisis exegético de la Ley 17.250”, 3ª Ed., FCU, Montevideo, 2009, pág. 21.(5) Jorge GAMARRA, “Tratado de Derecho Civil Uruguayo”, tomo XXVI, FCU, Montevideo, 2009, pág. 10).(6) Ibídem (destacado nuestro).

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III. El problema del “consumo empresarial”

En función del punto de vista asumido, GAMARRA descarta que el consumo empresarial pueda dar lugar a una relación de consumo (por ej., abogado que compra libros, comerciante que contrata un servicio telefónico), “porque el adquirente no actúa con fi nes particulares o privados, sino con una fi nalidad profesional (es para satisfacer necesidades de la empresa), ya que el bien o servicio es utilizado en la actividad profesional”7.

Distinta es la posición de SZAFIR, para quien, cuando un empresario adquiere un producto o utiliza un servicio para desarrollar su negocio (cualquiera que éste fuera), pero ese producto o servicio no es “integrado” materialmente en los productos o servicios que este empresario comercializa en el giro de su actividad, ello constituye una relación de consumo, pues dicho empresario se constituiría en “destinatario fi nal”.

Dice la autora que podría discutirse si la integración debe ser material y directa o también puede referir a una integración inmaterial o indirecta, manifestando que se inclina por la interpre-tación restrictiva, pues con ello se amplía el concepto de consumidor, consecuencia más acorde con la ratio legis de la norma, que es proteger situaciones de debilidad8. Con esta interpretación, sería consumidor el profesional que adquiere un aire acondicionado para su ofi cina, un teléfono celular para atender llamadas profesionales y personales, o simplemente quien compre artículos de librería para realizar su trabajo. Puntualmente, en relación a un servicio telefónico, señala la autora que “el servicio telefónico no sale del ámbito del comerciante por lo que no integra el proceso comercial. La integración al proceso y el egreso del producto o servicio son las características básicas para excluir de la calidad de consumidor al comerciante”9.

Nos parece algo rudimentario este criterio, pues con el mismo sólo se excluiría el concepto de “destinatario fi nal” cuando el producto adquirido por el empresario constituya a su vez la materia prima o insumo del producto elaborado por éste y luego comercializado. Y no nos queda muy claro, bajo este criterio, en qué hipótesis el empresario destinatario de un servicio podría no ser considerado destinatario fi nal. Pues el servicio gozado por el empresario ciertamente no “egresa” materialmente cuando este último lo utiliza para prestar su servicio o cuando enajena su producto.

Por el contrario, coincidimos con MARIÑO10 en que, cuando se adquieren bienes o servicios para con ellos prestar servicios a terceros, se está produciendo la introducción de aquéllos en un proceso económico del mercado: la producción y comercialización de un servicio en el mismo. Como afi rma el autor, con la posición contraria se llegaría a la absurda conclusión que una empresa asegura-dora en todas sus adquisiciones sería consumidora, o que un estudio jurídico con cien empleados que adquiere cincuenta computadoras está actuando como consumidor en una relación negocial de consu-mo regida por el régimen tuitivo de la Ley Nº 17.250. Cuando un empresario -escribe Mariño, con quien coincidimos- adquiere un conjunto de computadoras para ser usadas en la gestión administrativa de su empresa, tiene por fi nalidad utilizar dichos bienes en la producción o comercialización de un bien o servicio. Se trata de un acto profesional o empresarial dirigido a obtener un benefi cio en el mercado, al cual no le cabe la categorización de actos de consumo.

GAMARRA11 comparte la opinión de Mariño, argumentando que en estos casos “hay una inte-gración del bien o servicio al proceso de producción o comercialización, porque forma parte de la actividad profesional, en cuyo ejercicio es utilizada. El adquirente no se constituye en ‘destinatario fi nal’; es cierto que el bien no sale de su poder para integrarse materialmente a la producción y comercio porque el profesional no se desprende del mismo (Szafi r). Pero el uso que le confi ere no es particular o privado, sino que lo emplea para las necesidades de la empresa; por ello es que los fi nes, en razón de los cuales ser verifi ca la adquisición, no son privados, ya que el adquirente busca desar-rollar su actividad profesional y existe coincidencia entre al actividad que se ejerce y la adquisición del bien”.

Por lo expuesto, tampoco podemos estar de acuerdo con la siguiente afi rmación de SZAFIR,12 que recoge una opinión anterior de MOLLA:

“Una persona jurídica que obtiene un préstamo puede destinarlo a comprar mercaderías para comercializar, y en tal caso para unos el servicio se incorpora al proceso de comercialización, por lo

(7) Ob. cit., pág. 13.(8) Ob. cit., pág. 25.(9) Ob. cit., pág. 27.(10) Andrés MARIÑO, “En torno al concepto de consumidor. Estudio del ámbito de aplicación subjetivo de la ley de relaciones de consumo”, Anuario de Derecho Civil Uruguayo (ADCU),, tomo XXXI, pág. 748.(11) Ob. cit., págs. 13-14.(12) Ob. cit., pág. 27.

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que no habrá relación de consumo y la normativa aplicable será la del derecho común. Sin embargo, como señaló certeramente el Esc. Roque Molla, si miramos la relación de consumo entre la persona jurídica y la entidad de intermediación fi nanciera, podemos observar que se trata de la prestación de un servicio mediante un mutuo y este contrato transfi ere la propiedad del dinero al mutuario, quien no debe devolver los mismos billetes, sino su equivalente. Haciéndose propietario del dinero no incorpora ni integra ese servicio de préstamo a ninguno de los procesos que enuncia la ley por lo que habría relación de consumo en todo tipo de muto concedido por un proveedor”.

No compartimos en absoluto esta opinión. El argumento que observamos en esta transcripción es el mismo que el invocado anteriormente por la autora: como el dinero recibido no se incorpora materialmente a ningún proceso de los enunciados por la ley (el único caso que se nos ocurre en con-trario sería que ¡el producto elaborado contuviera como materia prima los mismos billetes recibidos del banco!), existiría consumo fi nal. Y tampoco compartimos la siguiente opinión de la autora sobre la base del mismo argumento: “Si un fabricante adquiere materia prima, como puede ser lana para fabricar buzos no cabe duda que la integra y es consumidor. Pero si ese mismo fabricante compra una máquina para armar dichos buzos, no la integra en el proceso de producción o transformación, sino que la utiliza como destinatario fi nal, lo mismo que sucedía cuando analizamos el tema respecto de un teléfono en un comercio”13.

Es cierto que ni el dinero recibido por el mutuo ni la máquina adquirida se convierten en mate-ria prima o insumo de un producto elaborado, pero eso no quiere decir que estos bienes no se integren en el proceso económico de la producción de bienes o servicios -tal como establece el art. 2º inc. 2º de la LRC- a intercambiarse onerosamente en el mercado.

Es de hacer notar que BLENGIO admite el consumo empresarial, pero invocando argumentos bastante más sutiles que los manejados por Szafi r. Dice BLENGIO que, en la defi nición negativa del inciso 2º del art. 2º que venimos viendo, se vuelve a repetir el concepto de que no debe tratarse de un “destinatario fi nal”, lo cual pondría en cuestión el argumento de que en estos casos la integración del servicio o producto a un proceso económico (pero sin “egresar” del ámbito del empresario) expul-saría a la situación de la LRC. Concretamente expresa BLENGIO que la “defi nición negativa, no aporta entonces claridad a la individualización de la noción de consumidor. Pues aunque a primera vista solo parece tener en cuenta, como elemento excluyente de esa calidad, la fi nalidad que describe (inte-grar el bien o servicio en ‘procesos de producción, transformación o comercialización’), la exigencia contenida en la primera parte de la misma: ‘sin constituirse en destinatario fi nal’, deja ciertamente dudas en cuanto a la incidencia que la misma tiene. Por lo que, en función del tenor literal de la norma, bien podría sostenerse que un sujeto que se constituyera en destinatario fi nal de los bienes y servicios que adquiere, debería ser considerado consumidor a pesar de haberlos adquirido con la indicada fi nalidad”14.

El autor complementa su razonamiento haciendo caudal de las circunstancias que originaron el texto de la ley española y su interpretación por cierta doctrina de dicho país. Señala BLENGIO que, mientras se discutía el proyecto de ley que culminaría con la sanción de la Ley General de Defensa de los Consumidores y Usuarios de 1984, se advirtió que la defi nición positiva permitía abarcar (por la extensión de la signifi cación resultante de su tenor literal), al llamado “consumo empresarial”. De allí que, para eliminar esa posibilidad, se agregara al artículo primero el párrafo 3 (coincidente con nues-tro inciso 2º del art. 2º LRC), que excluía del campo de aplicación de la ley a los adquirentes de bienes, para incluirlos en procesos de producción. Sin embargo -anota Blengio-, al introducirse también en ese párrafo la expresión “sin constituirse en destinatario fi nal”, no se logró el propósito perseguido, determinando que subsistiera la posibilidad de incluir (en el campo de la tutela) al llamado consumo empresarial. Esta sería -según Blengio- la opinión de algún autor español, pero no por ej. la de Alfaro Águila-Real citado por Blengio,15 ni tampoco, de acuerdo a nuestra información, la de DIEZ PICAZO, quien manifi esta: “si uno se compra un ordenador para tenerlo en su casa, uno es consumidor, pero si lo pone en su ofi cina cualquier que sea el tipo o la clase de ésta, ya no lo es”.16

Sin embargo, afi rma BLENGIO que en estas situaciones sólo sería de aplicación la LRC cuando se constate además “la misma situación de debilidad que informa normalmente la relación de consu-mo en sentido estricto (que constituye la ratio de la protección especial de la ley)”17.(13) Ob. cit., pág. 28.(14 ) Juan BLENGIO, “Ámbito subjetivo de aplicación de la Ley de Relaciones de Consumo desde la perspectiva de la noción de consumidor y la viabilidad de su extensión analógica”, Universidad Católica, Maestría en Derecho, Módulo II. Derecho del consumidor y defensa de la compe-tencia, FCU, Montevideo, s/f, págs. 6-7.(15) BLENGIO, ob. cit., pág. 8, nota 21.(16) Luis DIEZ PICAZO y PONCE DE LEÓN, “En torno al concepto legal de consumidor”, en Homenaje al profesor Gonzalo Rodríguez Mourullo, Madrid, Thomson-Civitas, 2005, pág. 1895, citado por Kemelmajer de Carlucci, ob. cit., pág. 23.(17) Ob. cit., pág. 9.

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Similar posición a la de Blengio mantiene BERDAGUER, que admite en cierta medida el “consu-mo empresarial”, pero con límites. Señala el autor que “una cosa es admitir, en principio, el concepto de ‘consumo empresarial’ y otra es extenderlo en forma excesiva (amplifi cándolo, embarcándose en una especie de secuencia lógica divorciada de la realidad) hasta el extremo de abarcar situaciones que nada tienen que ver con los actos de consumo sino que son típicos de la contratación entre empresas. De aceptarse este temperamento la consecuencia sería que prácticamente todos los contratos entre empresas entrarían en la LRC (ignorando que su fi nalidad solo fue proteger a quien realiza un ‘acto de consumo’) y ello, sin dudas, colidiría con la fi nalidad de la ley que solo pretende la protección del ‘consumidor’. En efecto, en nuestra opinión, constituiría una falta de sentido común (para construir el concepto de ‘consumo empresarial’) el partir de ejemplos como que el antecede (el profesional liberal que compra su propia computadora individual) y luego de fi jado el concepto, propagarlo y ex-tenderlo a situaciones típicas de contratación entre empresas. En suma, se tratará, mucha veces, de un cuestión de hecho, en la que el jurista deberá estar especialmente atento a no perder el contacto con la realidad y emplear el sentido común”.18

Al respecto debemos decir, en primer lugar, que no compartimos la noción de que la frase “sin constituirse en destinatario fi nal” que plantea Blengio determine la eliminación de la fi nalidad de la norma. Esta es, notoriamente, aclarar que no se es consumidor cuando el servicio o producto adquirido se incorpora al proceso económico del empresario. En segundo lugar, la tesis de BLENGIO y también la de BERDAGUER abren un amplio campo a la inseguridad e incerteza jurídica, pues, con su posición, habría que analizar caso a caso si el empresario se encuentra en una situación de debilidad para que se aplique la LRC, precisamente todo lo opuesto a lo perseguido por esta norma al brindar defi niciones formales. A la vez que se conspira contra la afi rmación misma del concepto de consumidor. En tercer lugar, coincidimos con la refl exión de MARIÑO, según la cual el “equilibrio de las posiciones contractu-ales entre empresas no puede realizarse por las normas del derecho de consumo cuya fi nalidad es la protección de una situación diferente, sino por normas dictadas específi camente para contemplar la negociación empresarial como las leyes sobre condiciones generales de la contratación de diferentes países (entre otros, Alemania, Austria, España, Portugal, Israel)”19.

III.1 Incidencia del art. 2 literal E) de la Ley 18.212 de Intereses y Usura

Este artículo enumera el siguiente como uno de los supuestos en que la Ley de Intereses y Usura no resulta de aplicación:

“Las operaciones de crédito realizadas entre empresas no fi nancieras que no se originen en relaciones de consumo de acuerdo a lo defi nido en la Ley 17.250, de 11 de agosto de 2000, cuando el crédito fuera superior al equivalente a 2:000.000 UI (dos millones de unidades indexadas”.

Con anterioridad, los autores de “Intereses y Usura” escribieron20 que esta norma habilitaba “dos lecturas posibles: (a) o bien la LIU está diciendo que entre empresas puede trabarse una relación de consumo y, por tanto, que una empresa puede ser consumidora (se estaría admitiendo el llamado consumo empresarial a texto expreso, zanjando el debate doctrinario) y alude por tanto al caso en que una empresa actúa como consumidora, o bien (b) debe ponerse el foco en la palabra “originadas” y lo que la Ley quiere establecer es que la relación entre las empresas esté vinculada en su origen con una relación de consumo (con un consumidor, destinatario fi nal). Esta segunda explicación tiene el inconveniente de que no permite entender porqué razón, por más que el origen o el destino de la operación sea una relación de consumo, se debería ingresar a tutelar a una de las empresas cuando lo único realmente relevante será la protección del consumidor y no se alcanza a ver porqué será necesa-rio proteger (con topes máximos de interés) a una de las empresas para proteger al consumidor. Prefe-rimos la primer explicación, por ser la más racional en el contexto de la norma: la Ley está separando (para incluirlos o no en la Ley) las relaciones asimétricas de las paritarias. En ese contexto es lógico que cuando hable de relación de consumo esté refi riéndose a la relación entre las dos empresas y por tanto la posibilidad de que una de ellas (y no un tercero –el consumidor destinatario fi nal-) asuma el rol de consumidor Sólo en esa lectura tiene sentido que se mencione aquí la relación de consumo como razón para incluir una relación entre empresas en la LIU”.

Transcurrido el tiempo, pensamos que una modifi cación tan tajante de la LRC no puede in-ferirse indirectamente de una redacción poco feliz de otra ley, como es el caso de la LIU. A nosotros (18) Jaime BERDAGUER, “La usura civil en la ley 17.569”, en ADCU, tomo XXXVI, pág. 542.(19) Ob. cit., pág. 751.(20) Gerardo CAFFERA-Jorge RODRIGUEZ RUSSO- Gabriel FERNÁNDEZ FERNÁNDEZ- Elías MANTERO MAURI, “Intereses y Usura”, 2ª edición, FCU, Montevideo, 2008, págs. 63- 64.

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nos resulta claro que no fue intención del legislador modifi car el ámbito de aplicación de la LRC para hacerla aplicable al consumo empresarial. Ello hubiera requerido una solución expresa que en este caso lejos está de existir. Sin embargo, esta redacción infeliz existe. Considerando esta realidad, propugnamos entonces una interpretación estrictísima de las situaciones de “consumo empresarial”, siguiendo en esto la opinión citada de BERDAGUER.

IV. La particular solución de la Ley No. 18.627 (Ley de Mercado de Valores, “LMV”)

El artículo 18 de la LMV, bajo el acápite “Relaciones de consumo”, establece lo siguiente: “Las relaciones de los inversores con los intermediarios, bolsas de valores, otras instituciones privadas que constituyan mercados de negociación de valores de oferta pública y las entidades registrantes, en su caso, son relaciones de consumo reguladas por la Ley No. 17.250, de 11 de agosto de 2000”. Como ya sostuvimos en anterior oportunidad con la Dra. Chalar Sanz21, esta disposición plantea algunas dudas. En efecto, la referencia a “inversores”, sin limitarla a los que además reúnan la calidad de consumido-res, podría interpretarse como indicativa de la adopción de un criterio formal, abarcando a personas no incluidas dentro de la defi nición de consumidor brindada por la LRC. Esto podría obedecer a la fi nalidad de proteger a los inversores, aun a aquellos que no son consumidores, en virtud de su pre-sunta disparidad o debilidad con relación a los operadores institucionales. Contrariamente, se podría entender que la ley simplemente quiso decir que los inversores que son consumidores están incluidos en la LRC; pero esta segunda interpretación parece un tanto superfl ua, y además no explica el uso del término “inversores” en lugar del más obvio “consumidores”. Sin embargo, el art. 36 del decreto reglamentario de la LMV (Nº 322/011 de 16 de setiembre de 2011) parece inclinarse hacia esta inter-pretación cuando establece que“conforme al artículo 18 de la ley que se reglamenta, las relaciones de los inversores con los intermediarios de valores, bolsas y entidades registrantes serán relaciones de consumo comprendidas en el régimen de la ley Nº 17.250 del 11 de agosto de 2000, en la medida que se confi guren los requisitos establecidos por la misma”.

Señala GAMARRA, citando a Rzepcki, que el ahorrista activo (aquel que coloca su dinero en depósitos, inversiones, bonos o préstamos) es un consumidor, en la medida en que consume productos fi nancieros22.

Existen interesantes refl exiones en doctrina extranjera que, aun frente a la ausencia de una norma específi ca que sitúe a las relaciones bancarias en el ámbito de las de consumo, concluyen que es válido ubicarlas en él.

Por ejemplo, Aída KEMELMAJER DE CARLUCCI23 opina que los contratos bancarios están inclui-dos, con ciertas excepciones, en la ley argentina número 24.240 (Ley de Protección al Consumidor). Expresa textualmente la autora que “los contratos bancarios están comprendidos entre los servicios mencionados en el art. 1 inc. b) de la ley 24.240, y que el banco es uno de los proveedores de servi-cios mencionado en el art. 2. En algún caso particular, la exclusión del ámbito de la ley puede operar porque el cliente no es típicamente un consumidor protegido por la ley (o sea, es de aquellos que consume el servicio para integrarlo en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación de terceros, art. 2° segundo párrafo), pero la excepción simplemente confi rma la regla”. Y cita a Alberto Bercovitz Rodríguez Cano en cuanto a que “[p]ese a la aparente disimilitud, el principio de protección del inversor y el de protección al consumidor son manifestaciones de un principio más genérico, cual es, el de la protección del mercado. El inversor toma la decisión económica de invertir su ahorro en el ámbito de un mercado (el fi nanciero), por lo que la analogía entre su posición y la del resto de los usuarios que obtienen bienes y servicios en otros mercados es obvia. Esta analogía justifi -ca que la protección del inversor surja y se afi ance como forma o fi gura paralela a la del consumidor”.

(21) “Un pronunciamiento judicial en torno a la responsabilidad en el grupo económico y os directores del sociedades”, en Anuario de Dere-cho Comercial, tomo 13, pág. 416, nota 10.(22) Jorge GAMARRA, Tratado cit., pág. 9.(23) Aída KEMELMAJER DE CARLUCCI, “Responsabilidad de los bancos hacia sus clientes por información incorrecta en la contratación sobre títulos de la deuda externa argentina – ¿Puede un inversor ser un consumidor?”, en la obra colectiva “Edición homenaje al Dr. Jorge Mosset Iturraspe”, Editorial Universidad Nacional del Litoral, Santa Fe, 2005, págs. 261 – 274.

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El Futuro de la Publicidad Registral: ¿Extremismo o Realismo?

Gunther Hernán Gonzales Barrón1

1. LA MODERNIDAD EN EL DERECHO: CÓDIGOS LIBERALES CUYA FINALIDAD ES PROTEGER LA PROPIEDAD

La modernidad se inaugura en el siglo XVII con Descartes y su fe en la razón del hombre como medio para conocer la verdad, alcanzar el conocimiento y lograr el progreso. Se plantea, así, la clara diferencia entre sujeto que conoce y el objeto de conocimiento. En tal perspectiva, el hombre es el amo y señor del universo que puede, a través de la razón, alcanzar todas las metas. Esta idea se conecta con la otra referida al progreso del hombre, que puede dominar sus impulsos, la técnica y la naturaleza.

El racionalismo origina una nueva forma de entender la ciencia, cuyas características son la observación, experimentación y causalidad. Por el contrario, la ciencia aristotélica, de fi nes, de trascendencias, de pura especulación, queda enterrada defi nitivamente2. Por ejemplo, la derrota de Galileo en el Tribunal de la Inquisición, en el siglo XVI, fue en realidad el adelanto de un triunfo defi -nitivo de la nueva ciencia.

El Derecho quedó infl uenciado rápidamente por esta nueva concepción fi losófi ca de la vida y del mundo. El racionalismo jurídico nace con su fe en la razón del hombre para dotarse de reglas de convivencia, universales y eternas, por cuya virtud se vence el tiempo y el espacio, y si bien en un primer momento estas nuevas ideas se vincularon con el jus-naturalismo de carácter religioso, por su carácter de verdad absoluta, empero, pronto ambas corrientes terminaron distanciándose por el presupuesto dogmático que inspira la fe religiosa, lo que es incompatible con la razón. Precisamente, a partir del siglo XVII, surgen los representantes de esta nueva corriente, como Hugo Grocio3 y Samuel Puffendorf, así como el civilista Jean Domat; y en el XVIII, Robert Joseph Pothier.

El Derecho romano, por ejemplo, es considerado un triunfo de la razón en el mundo antiguo, por lo que sus reglas son rescatadas para la modernidad, pero se elimina aquello que solo fue con-tingente o histórico, y que ya no tenía actualidad. Toda Europa fue romanizada precisamente en esa época, incluso las naciones que no tenían precedentes en tal sentido, como las germánicas o naciones del Norte. Por tanto, no es de extrañar que en el siglo XIX, Savigny escriba la monumental obra: “Sis-tema de derecho romano actual”, con lo cual se conectaba el pasado y el presente, pero a través de un conjunto de reglas que se consideraban eternas4.

El racionalismo, además, toma como punto de partida el hombre, el individuo, su poder como ser racional. La famosa frase ergo cogito sum (pienso, luego existo) es una buena muestra del lugar central del hombre. En consecuencia, el Derecho de la modernidad otorga una fuerza irresistible a la voluntad como elemento fundacional de los derechos subjetivos, del Derecho objetivo y del propio Estado. En efecto, el contrato nace por efecto de la sola voluntad; la propiedad es el respeto a la voluntad del hombre sobre una cosa; la transferencia de la propiedad opera por la voluntad del señor de la cosa; la ley nace de la voluntad del Soberano o del Parlamento; y, fi nalmente, el Estado surge del contrato social, es decir, de la voluntad de los hombres.(1) Doctor en Derecho, Magíster en Derecho Civil y Abogado por la Pontifi cia Universidad Católica del Perú. Máster en Derecho Constitucional por la Universidad de Castilla La Mancha (España). Profesor de Derecho Civil de la Pontifi cia Universidad Católica del Perú, Universidad de San Martín de Porres, Universidad Inca Garcilaso de la Vega y Universidad Nacional Mayor de San Marcos. Actualmente es Juez Superior Titular de la Corte de Justicia de Lima. Ha sido Vocal Presidente del Tribunal Administrativo de la Propiedad del Organismo de Formalización de la Propiedad de COFOPRI, Vocal y Presidente de una de las Salas del Tribunal Registral y Notario de Lima.(2) GOÑI, Carlos. Breve historia de la fi losofía, Ediciones Palabra, Madrid 2010, p. 138.(3) FRIEDRICH, Carl Joachim. La Filosofía del Derecho, Fondo de Cultura Económica, México 1997, sin indicación de traductor, pp. 101-102.(4) Este es uno de los puntos débiles de la teoría de Savigny, pues si el Derecho nace del espíritu del pueblo, lo que por defi nición es irracional, sin embargo, no se entiende la búsqueda de un derecho romano depurado, que supera el tiempo por su racionalidad intrínseca, y que proviene de un pueblo desaparecido.

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El Derecho moderno es netamente individualista, voluntarista; y eso no es casualidad, pues se debe a las bases teóricas que lo justifi can.

El individualismo se relaciona con el capitalismo económico, cuya idea subyacente es, precisa-mente, confi ar en la voluntad del hombre, en su libertad, en sus decisiones particulares que sumadas llevan a la prosperidad general. Por el contrario, el Estado se considera anti-natural, una organización corporativista que solo puede sustentarse por necesidad, en cuanto se le requiere para garantizar la libertad. En tal sentido, cada persona decide qué producir, en qué invertir, cuánto pagar y con quién contratar. El mercado es una suma de individualidades que actúan en su propio benefi cio, lo que con-lleva un benefi cio colectivo. De esta forma, se logrará la “riqueza de las naciones” (Adam Smith), la prosperidad y el progreso.

Sin embargo, el libre desarrollo de las fuerzas productivas necesita un Derecho instrumental para sus fi nes, por tanto, que asegure la propiedad privada y las inversiones, que dote de instrumentos legales a la iniciativa privada y que respete los contratos. No basta el individualismo como trasfondo de las normas, pues se requiere seguridad jurídica; y, para ello, se hace imprescindible un cuerpo legal que condense todo el derecho de la propiedad, de los contratos y la herencia. En ese texto jurídico, casi sagrado, se encontrará la solución de todos los problemas con su simple consulta. La codifi cación, por tanto, se convierte en la técnica legislativa propia de la modernidad, pues aspira a contener nor-mas que son universales (todos los hombres son iguales, por lo que no hay diferencias corporativas), completas (todas las soluciones se encuentran en el código, y las normas anteriores quedan deroga-das), coherentes (orden racional de las normas) y seguras (normas técnicamente bien redactadas, por escrito –se descarta los usos-, públicas, no retroactivas).

Por su parte, si la ley prevé todas las hipótesis en un cuerpo legal completo, entonces el juez se convierte en un autómata que subsume hechos en las normas, por lo cual se limita a reconocer soluciones que ya están previstas en la ley. En caso de lagunas, el juez deberá aplicar la analogía, es decir, las propias normas codifi cadas. En el momento de mayor extremismo, se establece que los vacíos legales deben colmarse por el propio Parlamento mediante recursos dirigidos a tal instancia. En este contexto, los jueces no pasan de ser funcionarios burocratizados que realizan un trabajo rutinario consistente en repetir las normas en la solución de casos concretos.

En buena cuenta, el Derecho moderno es individualista en extremo; respetuoso de la volun-tad, aunque sea para engañar o envilecer; asegurador de las libertades de contratación y de dominio, aunque los hombres sean desiguales de facto; y encerrado en Códigos completos e inmutables, que rápidamente quedan desfasados y superados por las nuevas condiciones sociales y económicas.

Los Códigos dotan a los individuos de libertad de comercio e industria (eliminación de los antiguos gremios), libertad de intercambios (autonomía de la voluntad) y libertad de propiedad (do-minio sin límites). No obstante, la centralidad del sistema se encuentra claramente en la protección de los propietarios, quienes en ejercicio de tal derecho, podrán intercambiar, comerciar o producir libremente en ese nuevo orden económico. Por tanto, los códigos liberales son el instrumento jurídico para asegurar la propiedad.

Por supuesto que la libertad económica no va aparejada de libertad política, pues las nuevas leyes se dictan en sociedades profundamente oligárquicas, anti-democráticas y sin atribución general de ciudadanía5.

(5) Los países que sancionan códigos no conceden ciudadanía política sino a los que tributaban al erario público, lo que fundamentalmente se originaba en la propiedad territorial, que era la mayor fortuna de la época. No obstante, por lo menos le concedían ciudadanía civil, pues formalmente regía el principio de libertad e igualdad -banderas de la revolución francesa-. No obstante, uno de esos códigos supuestamente “liberales” tuvo la ignominia de reconocer la esclavitud, como es el caso del Código Civil Peruano de 1852, lo que constituía una contradicción absoluta: libertad a las personas para comprar y vender, pero solo para un grupo de personas, pues no todas ellas eran libres.

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2. LA POSMODERNIDAD EN EL DERECHO: CÓDIGOS LIBERALES SUPERADOS POR CONSTI-TUCIONES NORMATIVAS DESTINADAS A LA PROTECCIÓN DE DERECHOS FUNDAMENTALES

La postmodernidad nace en las últimas décadas del siglo XX como reacción frente a los pro-blemas del hombre que no se han solucionado por la racionalidad. En efecto, los avances del cono-cimiento, de la técnica y de la ciencia, que tanto han contribuido al crecimiento de la riqueza, al desarrollo tecnológico, a las inmensas fortunas, a la globalización, sin embargo, no ha logrado la felicidad privada, amenazada por el consumismo y la angustia; ni la honestidad pública, aquejada por la corrupción; ni la libertad política, sojuzgada por las fallas notorias de la democracia; ni tampoco se ha logrado la igualdad entre los hombres, socavada por las diferencias entre la clase dominante, que sigue siendo minúscula frente a la masa de desposeídos, pues la pobreza se mantiene frente a una escandalosa riqueza.

La época presente marca el punto de mayor prosperidad en la historia del hombre, de mayor conocimiento, el de la sociedad global por la rapidez de las comunicaciones; pero al mismo tiempo re-presenta el momento de las guerras más sangrientas, de los totalitarismos más feroces, de las mayores perversiones, del ocaso espiritual y moral. Estas contradicciones, tan marcadas, hacen que el hombre dude y abandone el proyecto del modernismo; por tanto, queda de lado la idea del progreso impara-ble, de la unifi cación de las diferentes sociedades bajo parámetros y éticas comunes, o la absorción de los países satélites por la fuerza expansiva del mundo occidental.

En buena cuenta, los ideales de la modernidad no se han cumplido. La unidad social se disuel-ve en las minorías, cada vez más importantes y con agenda propia; la ética de las naciones occidenta-les ya no es la única que se tiene en cuenta, y, por el contrario, se critica hoy la falta de los mismos valores que permitieron la construcción de esas sociedades; la transparencia e información de los me-dios, que si bien transmiten los hechos en tiempo real, empero, se desvanece con la banalización de los contenidos, con la multiplicidad de versiones; y, por último, la realidad, única y objetiva, parece no existir, y solo quedan los subjetivismos.

La idea clave del progreso incesante e imparable, dominado por la razón, no se ha concre-tado. En cambio, se constata que la historia no es una línea ideal que avanza desde el primitivismo hasta la conciencia absoluta, sino, más bien, es el conjunto de historias diversas, no ensambladas, ni lineales. La supuesta historia del progreso no es otra que la contada por los vencedores occidentales, ideologizada, reducida a grandes sucesos que importan a las clases dominantes; es claro, pues, que los vencidos no forman parte de la historia6.

La postmodernidad plantea “de-construir” el edifi cio conceptual de la razón, en palabra de Jacques Derrida. Si antes había totalitarismo de la ética, en el presente hay relativismo; si antes ha-bía mundo occidental dirigente, en el presente hay muchos mundos; si antes había historia lineal, en el presente hay multitud de historias que no conducen necesariamente al progreso; si antes había la pretendida seguridad para la vida, en el presente hay debate, diálogo problemático, difícil consenso.

El Derecho no ha sido inmune a la postmodernidad.

El cuestionamiento de la racionalidad conlleva que suceda lo propio con los conceptos jurídi-cos basados en ella, tales como la codifi cación, el positivismo, el individualismo, la libertad absoluta, la solución única y correcta en las controversias jurídicas, la seguridad jurídica como valor prevale-ciente.

Por tanto, el nuevo modo de ser del Derecho se construye sobre la base de los derechos hu-manos, que son valores de alto contenido ético, pero que sufren de gran indeterminación. En tal con-texto, la codifi cación, el normativismo y la seguridad jurídica liberal pierden sentido. También sufren las ideas de soberanía y democracia parlamentaria como medios para construir la voluntad estatal, pues, hoy, tales absolutos se derrumban frente a las Constituciones o los tribunales internacionales.

(6) VATTIMO, Gianni. “Posmodernidad: ¿una sociedad transparente?”. En VV.AA. En torno a la posmodernidad, Anthropos Editorial, Barcelona 2011, pp. 10-11.

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Asimismo, la postmodernidad reconoce las diferencias, las minorías, los “otros”, que también son incluidos en un proyecto conjunto, pero no común. La tolerancia pasa a convertirse en valor fun-damental; pero ello también trae preocupación por los pobres y los marginados. Los derechos humanos no solo son libertades frente al Estado, sino también prestaciones con la meta de una igualdad sustan-cial y real, por tanto, el individualismo cede su lugar a la solidaridad.

La postmodernidad derrumba las bases teóricas del Derecho civil liberal.

La codifi cación es, precisamente, una técnica legislativa nacida durante el liberalismo, que se caracteriza por regular una determinada parcela de la vida social con la pretensión de integridad, claridad, orden, sistemática y seguridad jurídica; por tanto, cualquier confl icto jurídico puede re-solverse mediante la simple consulta de ese libro sagrado, en el cual se deberían encontrar todas las respuestas a los problemas jurídicos. Los Códigos se basan en las ideas de generalidad (medio) y segu-ridad (fi n); pero su trasfondo fi losófi co no es otro que el positivismo y el formalismo. En efecto, todo se resuelve con la ley en la mano, y no existe nada más que buscar.

El neo-constitucionalismo, los derechos humanos y las modernas concepciones fi losófi cas del derecho han producido el estallido de la codifi cación, pues al superarse el positivismo que se concen-tra en normas simples cuyo fi n es la certeza, entonces produce el fenómeno denominado de “indeter-minación del derecho”, por lo que hoy no se sabe a ciencia cierta cuál será la solución de alguno de los llamados “casos difíciles”, pues no solo entra en juego una norma del Código, sino también uno o más principios elásticos contenidos en la Constitución, una norma internacional de derechos humanos, la jurisprudencia de un Alto Tribunal o Corte, o incluso el informe de un relator temático del sistema universal de derechos humanos. A ello se suma que el juez no es más la boca de la ley, sino el centro del sistema jurídico como último garante de los derechos fundamentales del hombre. La falta de cer-teza es una consecuencia directa de la aplicación de los derechos fundamentales en la solución de los confl ictos civiles7.

Las fuentes del derecho se han expandido verticalmente (más normas y más decisiones juris-prudenciales; algunas de las veces superpuestas entre sí), pero también en sentido horizontal (el con-tenido de cada norma legal, que debe adecuarse a la Constitución o a un tratado de derechos humanos interpretado por una Corte Internacional, se ha vuelto indeterminado). Así pues, en el Estado Constitu-cional los casos jurídicos se vuelven complejos, pues en múltiples oportunidades se resuelven por vir-tud de principios jurídicos que requieren de la técnica de ponderación para dilucidar el confl icto entre derechos fundamentales; y ya no por la simple aplicación mecánica de reglas técnicas establecidas en un Código. El Derecho actuado por medio de principios abiertos y de difícil concreción, y no por reglas exactas y de aplicación incondicionada, es la negación misma del espíritu que animó en su momento el fenómeno de la codifi cación. Por tanto, no es que los Códigos estén en problemas o desfasados con relación a la tecnología moderna o a la nueva sociedad, sino que la idea misma de un código es la que se encuentra en profunda crisis, y por ahora parece ser una idea en declive, y tal vez ya superada.

En consecuencia, el Derecho se ha problematizado, y eso no cuadra con la concepción de reglas claras y sencillas que subyace en los códigos, y que sustenta, por ejemplo, el registralismo exagerado e ingenuo.

En buena cuenta, una mayor preocupación por la justicia, conlleva necesariamente una dosis creciente de incertidumbre, pues entran a tallar los principios, la argumentación, las distintas fuen-tes normativas, lo que produce inseguridad en la solución. Ya no se admite que una regla específi ca pueda responder a cada problema jurídico, sin mayor debate o carga argumentativa. En suma: a más justicia, menos seguridad; a más seguridad, menos justicia. El neo-constitucionalismo actual opta por lo primero; el positivismo optó decididamente por lo segundo.

(7) HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado, Editorial Civitas, Madrid 2001, traducción de Ignacio Gutiérrez, pp. 59-60.

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3. EL REGISTRO NACE CON EL DERECHO LIBERAL, PERO LA NUEVA ÉPOCA EXIGE SU RE-FUNDACIÓN

Los Códigos liberales comparten una idea en común: el poder de la voluntad individual es el protagonista del Derecho, pues en un mundo de libertad e igualdad (formal), las particulares, a través de sus decisiones voluntarias, podrán sacar a fl ote todas sus potencialidades físicas y técnicas para inventar, producir y comerciar en forma más efi ciente, por lo cual, a través de la “mano invisible” del mercado (lugar espontáneo en donde todos los ciudadanos pueden intercambiar bienes y servicios, sin intervención estatal) se logrará la “riqueza de las naciones” (Adam Smith). En este contexto, la suma de voluntades individuales, no coordinadas, en la que cada una busca su bienestar individual lleva al bienestar general.

Si bien todos los Códigos se fundan en la idea de proteger al propietario, sin embargo, no todos parten de la misma perspectiva. En efecto, los códigos como el francés y sus derivados toman en cuenta la propiedad inmemorial del terrateniente, por lo que se privilegia la defensa del titular (reivindicación amplia, lesión para inmuebles, etc.); mientras que otros códigos como el prusiano y sus derivados piensan en la circulación de la riqueza del capitalista, por lo que se privilegia la tutela del intercambio en sí (protección de la apariencia, sea por posesión, título documental o registro)8.

El Estado organiza un sistema que dota a los propietarios de un título formal y público, que sirve de prueba, pero también asegura la titularidad frente a las vicisitudes o patologías que no sean conocidas por el adquirente. Ese sistema se basa en la publicidad de los títulos (esencia) para lograr la protección al comprador o acreedor hipotecario que confía en esa apariencia (fi nalidad).

La publicidad es necesaria para dar a conocer determinados hechos, actos, situaciones o even-tos de la vida jurídica9, por cuya virtud, los interesados tendrán acceso a información que les permita gozar de una prueba especialmente cualifi cada y valiosa, así como para erigirse en un mecanismo de solución de los confl ictos entre títulos contrapuestos, con lo cual se tutelan derechos y se resguardan adquisiciones. En suma, hay un interés general en que determinadas situaciones sean cognoscibles por cualquiera, y por eso la ley organiza y regula su publicidad10.

En tal sentido, es común sostener que el Registro es un instituto que otorga seguridad jurídica a los derechos, ya sea para defender la adquisición realizada, ya sea para consolidar las transmisiones por realizarse. Lacruz y Sancho señalan que la fi nalidad primaria del Registro es la protección del tráfi co y la agilización de las transacciones inmobiliarias, ya que las difíciles indagaciones sobre la titularidad de los bienes son reemplazadas a través de una simple consulta11. Peña Bernaldo de Quirós considera que la seguridad proporcionada por los derechos inscritos facilita su tráfi co y el crédito territorial; asimismo, ello contribuye al desarrollo de la economía (la construcción, la agricultura, la industria) y también ha permitido la multiplicación de los propietarios, en tanto se facilitan las adquisiciones al crédito12. López Medel distingue entre la seguridad negativa y la seguridad positiva. Por la primera, el adquirente se ve protegido por el acto de inscripción frente a cualquier pretensión ajena; mientras que por la segunda, el titular, ya inscrito, se encuentra en ventaja para transferir respecto del que no lo está13.

La pregunta que surge es: ¿solo tiene relevancia la seguridad jurídica formalista? ¿El Registro no está incardinado con otro valor fundamental que inspira el ordenamiento?

En este punto entran en juego las disputas teóricas: para unos debe primar la justicia representa-da por el “interés del propietario” de no ser despojado sin su consentimiento; para otros debe primar “el interés de la circulación” representado por el tercer adquirente que busca consumar su adquisición por haber confi ado en una apariencia razonable, aunque el transmitente no sea el verdadero propietario. En tal (8) Aquí nace la distinción entre “seguridad estática” (la primera) y “seguridad dinámica” (la segunda), pero que resulta una falacia cuando se pretende imponerla como principio general del sistema jurídico.(9) PUGLIATTI, Salvatore. La trascrizione. La pubblicità in generale, Giuffré Editore, Milán 1957, Tomo I, p. 268.(10) TRIMARCHI, Pietro. Istituzioni di diritto privato, Giuffré Editore, Milán 1998, p. 618.En la doctrina italiana se considera como uno de los principios fundamentales del sistema la “relación entre oponibilidad y cognoscibilidad”, por el cual se exige que solo puedan ser opuestos los hechos sobre los que los terceros puedan procurarse el conocimiento por medio de la consulta del instrumento publicitario: IBBA, Carlo. La pubblicitá delle imprese, CEDAM, Padua 2006, p. 4.(11) LACRUZ BERDEJO, José Luis y SANCHO REBULLIDA, Francisco de Asís. Derecho Inmobiliario Registral, Bosch, Barcelona 1984, p. 11.(12) PEÑA BERNALDO DE QUIRÓS, Manuel. Derechos Reales. Derecho Hipotecario, 2º edición, CRPME, Madrid 1999, Tomo II, p. 439.(13) LÓPEZ MEDEL, José. Propiedad Inmobiliaria y Seguridad Jurídica. Estudios de Derecho y Sociología Registral, CRPME, Madrid 1995, p. 69.

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sentido, si el Registro es una institución de seguridad, entonces la corriente tradicional suscribe la opción favorable al tercero, pues, se dice que el valor inferior de la apariencia prima sobre el valor superior de la verdad como una medida desesperada para evitar los confl ictos eternos o las dudas insuperables (Karl Larenz). Nótese que esta tesis mesurada reconoce la existencia de dos valores, no necesariamente coin-cidentes. Sin embargo, otra corriente jus-fi losófi ca intenta revalorar la posición de la seguridad jurídica, negando que exista una tensión entre esta y la justicia, pues la primera ya implica el aseguramiento de intereses valiosos, como la certeza, la estabilidad, y eso también es justicia. En tal sentido, se dice que la seguridad es un instituto de justicia por cuanto protege la paz social, aun cuando la decisión concreta del juez pueda ser considerada injusta desde otra perspectiva. En tal caso, se presenta una tensión o pugna de la justicia consigo misma, pues si bien la cosa juzgada produce a veces una injusticia, ello sirve para la realización de la propia justicia14. Esta postura pretende conciliar los conceptos de justicia y seguridad jurí-dica, aduciendo que la seguridad nunca es injusta, lo cual en buena cuenta signifi ca regresar al positivismo. La ley da seguridad, y la seguridad es justa, entonces, la ley siempre encarna la justicia.

No obstante, un simple ejemplo hará volar tal ecuación por mil pedazos. El Derecho nazi establecía que el matrimonio interracional era delito, lo cual había sido aprobado por el órgano constitucionalmente competente, a través de la norma idónea, que además había sido publicada y cuyo texto era claro y compren-sible. En tal sentido, se cumplían todos los requerimientos de la seguridad jurídica, por lo que el doctrinario Gilberto Mendoza, seguro señalará que “lo seguro es justo”, por tanto, “el Derecho nazi es justo”.

En la actualidad, luego de dos guerras mundiales y de la universalización de los derechos huma-nos, ya no puede sostenerse que la seguridad jurídica siempre se identifi ca con la justicia. En efecto, el nuevo Derecho se construye sobre la base de los derechos humanos, valores de alto contenido ético, pero que sufren de gran indeterminación, por tanto, las soluciones jurídicas se hacen difíciles, controvertidas, discutidas; y ya no es posible encerrar todos los problemas en un libro sagrado (código), ni en normas absolutamente inseguras e inmutables. En tal contexto, la codifi cación, el normativismo y la seguridad jurídica liberal pierden espacio. También sufren las ideas de soberanía y democracia parlamentaria como medios para construir la voluntad estatal, pues, hoy, tales absolutos se derrumban frente a las Constitu-ciones, o los tribunales nacionales que controlan el poder, o los tratados de derechos humanos que ponen cortapisas a los parlamentos; sin perjuicio de las cortes internacionales que llegan a controlar las cons-tituciones estatales15. Asimismo, la postmodernidad reconoce las diferencias, las minorías, los “otros”, que también son incluidos en un proyecto conjunto, pero no común. La tolerancia pasa a convertirse en valor fundamental; pero ello también ocasiona la preocupación por los pobres y los marginados. Los derechos humanos no solo son libertades frente al Estado, sino también prestaciones con la meta de una igualdad sustancial y real, por tanto, el individualismo cede su lugar a la solidaridad.

La fi losofía del derecho nuevamente se dirige hacia el problema del derecho justo, o de la justicia16; empero, los enunciados normativos no tienen el mismo grado de precisión que los enunciados empíricos, por lo que deben utilizarse criterios para evidenciar y falsear, de experiencia y observación, de argumentación racional, de intersubjetividad y universalidad, que permitan llegar a “conocimientos correctos” o “más plausibles que otros”, aunque difícilmente pueda admitirse la solución única, pues casi siempre estamos ante “respuestas defendibles”. Asimismo, es necesario des-cartar que el derecho justo sea algo “objetivo”, es decir, un bien ya dado que el hombre debe limitarse a descubrir. Esto se apoya en un esquema de sujeto, por un lado, y objeto por el otro; en donde el primero es ajeno al segundo. El jus-naturalismo buscó esa objetividad en la “naturaleza”, mientras el positivismo en la “ley”. Pero, en las ciencias del entendimiento orientadas al signifi cado (a diferencia de las ciencias de la naturaleza, cuya explicación es causal), no se da valor al esquema sujeto-objeto; pues quien pretende buscar un determinado sentido, ya introduce su propio prejuicio en el mismo; y por tanto, ese entender nunca será objetivo. El Derecho, como ser, no puede disociarse de la perso-nalidad de quien intenta comprenderlo. Las ciencias jurídicas se basan en el acto humano y, por tal condición, no puede constituirse en objeto independiente al sujeto17. Hasta los fi lósofos analíticos admiten este presupuesto que subyace en las ciencias del hombre18.

(14) PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La Seguridad Jurídica, Editorial Ariel, Barcelona 1994, p. 117. (15) HERRERÍAS CUEVAS, Ignacio Francisco. Control de convencionalidad y efectos de las sentencias, Editorial Ubijus, México 2011, p. 78. (16) KAUFFMANN, Arthur. La fi losofía del derecho en la posmodernidad, Editorial Temis, Bogotá 2007, traducción de Luis Villar Borda, pp. 29-30.(17) Ibíd., pp. 39-43.(18) CARVALHO, Cristiano. Ficciones jurídicas en el derecho tributario, Pacífi co Editores, Lima 2012, traducción de Carilin Lavado Herrera y Zain Cabrera Pepe, p. 63.

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Este debate atraviesa todo el Derecho y se presenta en una serie de instituciones jurídicas.

El Registro no puede ser una excepción a esta compleja problemática, y si bien en esta ma-teria se habla reiteradamente de la seguridad jurídica, lo cierto es que nuestro instituto debe con-tar con una sufi ciente base de justicia que lo haga viable, pues su fi nalidad no puede reducirse a buscar la certeza por encima de todo. Recuérdese que en las controversias propietarias siempre hay un sujeto preferido por el sistema, pero también hay otro que es necesariamente perjudicado. Por tanto, decídase lo que se decida, siempre habrá alguien que será sacrifi cado en su interés, y a quien el ordenamiento lo dejará con las manos vacías. El confl icto se presenta entre el propietario que de-sea conservar su derecho, mientras por el otro lado se encuentra el tercero que pretende confi rmar su adquisición por haber confi ado en una apariencia razonable, a pesar que el transmitente no sea titular del derecho. Pues bien, para hallar una solución armoniosa es necesario pensar en las razones de ambos contradictores, y no dejarse seducir por una solución facilista en aras de la simple seguridad jurídica del intercambio (“solo el titular inscrito es propietario y vence siempre en caso de confl icto”). Si bien existe el “interés del adquirente” por consolidar la transmisión (a quien usualmente denomina-mos “tercero”), también existe el legítimo “interés del propietario” por conservar su derecho. En tal sentido, hay que estar prevenidos de buscar soluciones mágicas y dogmáticas, pues se hace necesario repensar los intereses en pugna que se encuentran detrás de todo confl icto. La doctrina ha advertido con toda razón que el principio de la autonomía privada impide generalizar la protección de los terce-ros adquirentes de buena fe en perjuicio de los titulares de los derechos que hayan procedido recta-mente, en tanto ello implicaría subvertir las bases mismas del Derecho Privado, ya que en tal caso se legalizaría sin más la extracción impune de bienes sin el consentimiento del titular19.

Es un sentimiento natural el que nadie pueda ser expoliado en forma arbitraria de los bienes de su patrimonio. Por ello, cabe preguntarse: ¿los ciudadanos estarían de acuerdo con ser despojados de un bien suyo a favor de un tercero, solo por el hecho que esta tenga buena fe y no conozca la falsifi cación rea-lizada, o que ignore el error del notario o del registro? La respuesta es obvia, y demuestra que un sistema jurídico no puede apoyarse en simples reglas técnicas de certeza, desprovistas de moralidad y justicia para la sociedad a la cual van dirigidas; por tanto, un sistema legal debe tener viabilidad social o legitimidad en cuanto a los valores compartidos por esa misma comunidad. La seguridad jurídica, efectivamente, no implica una injusticia per se, pero tampoco puede admitirse que se proteja solo el interés exclusivo de una de las partes del confl icto y olvidemos todas las razones del otro lado, y por ello rechazamos la ilusión óptica de que “toda seguridad ya es justicia”20. Por tal razón, es necesario que el legislador mantenga un delicado equilibrio entre las posturas en controversia a fi n de buscar la mejor solución según las circunstancias. En este punto se aprecia con claridad los fundamentos que se hallan detrás de recusar la inscripción constitutiva, así como de los benefi cios de dar entrada a la buena fe como elemento necesario de la protección registral, y en la preferencia del usucapiente sobre el tercero registral.

Por tal motivo, debe considerarse que el paradigma del registro (seguridad, certeza) puede ser de-rrotado por otros paradigmas (principios jurídicos) que en el caso concreto sean valorados (“argumentados”) en forma superior. Si la fi losofía advierte que todos los principios son “derrotables” en el caso concreto, entonces no cabe proclamar la seguridad jurídica del registro como una verdad dogmática, pues ello impli-caría olvidarse de sus límites intrínsecos (defectos, inexactitudes, realidad contradictoria, posesión, etc.) y extrínsecos (fraude, mala fe, etc.). La protección al adquirente de buena fe no puede realizarse sin que el verus dominus cuente con unas garantías institucionales que hagan reducir casi hasta el límite del absurdo las posibilidades de error o despojo de su derecho21, lo cual implica que la seguridad del intercambio no puede llegar hasta el punto de generar inseguridad en el propietario, pues una cosa sin la otra es como darle de comer al hambriento para inmediatamente embargarle la comida por no haber pagado impuestos. (19) MIQUEL GONZÁLEZ, José María. La posesión de bienes muebles (estudio del artículo 464, 1 del Código Civil), Editorial Montecorvo, Madrid 1979, p. 491.(20) Por ejemplo: si hoy se dictase una ley que estableciera que la posesión de un año es sufi ciente para adquirir por prescripción adquisitiva, entonces parece claro que ese hipotético legislador buscaría privilegiar la “seguridad jurídica” a efectos de extinguir en plazo sumario todos los debates sobre la propiedad. Ello produciría el efecto benefi cioso de dar certeza respecto a las titularidades reales, sin embargo, esa norma estaría afectada por una radical injusticia, ya que los propietarios se encontrarían sujetos a una carga de conservación de su derecho realmente intolerable, y con lo cual bien podría decirse que el derecho queda vaciado de contenido al ser facilitado en grado sumo que la titularidad se extinga por un hecho casi incontrolable. (21) Por tal razón, debe tenerse en cuenta lo siguiente: “Naturalmente que interviene un tercero en el problema, pero su buena fe, su creencia en la titularidad del transmitente, no puede, en principio, pesar más que la realidad. El tercero tendrá para sí la creencia, pero el propietario tiene a su favor la realidad. En estos términos el problema sólo se puede resolver a favor del tercero por otras razones, que justifi quen la preferencia del tercero, más allá de su buena fe”: MIQUEL GONZÁLEZ, José María. La posesión de bienes muebles (estudio del artículo 464, 1 del Código Civil), Op. Cit., pp. 450-451.

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4. EL DERECHO REGISTRAL SE DEBATE ENTRE DOS CORRIENTES ANTAGÓNICAS: EL “EX-TREMISMO” FRENTE AL “REALISMO (EPISTEMOLÓGICO)22”

El Derecho registral nacido durante el auge del liberalismo insiste en mantener los dogmas supuestamente indiscutibles de otra época. Así, escuchamos frases retóricas, tales como “El Registro es la verdad ofi cial”, “la inscripción debe ser constitutiva”, “la inscripción dota de oponibilidad”, “el Registro protege la seguridad del tráfi co”, “todos los confl ictos se resuelven a favor de quien inscri-be”, “el asiento registral prima sobre el título archivado”, “el registrador tiene un ámbito pleno de califi cación”, entre otras.

Esta concepción jurídica es extremista, pues pretende cerrarse en la inscripción, y con ello adopta una cuestionable postura ideológica, en pro de los Bancos, empresas fi nancieras, trasnacio-nales y todos aquellos a quienes solo les interesa lucrar y recuperar su inversión en el menor tiempo posible. De allí nacen ideas, tales como que fuera del registro nada existe, no es válido o carece de relevancia jurídica. En cambio, “el que inscribe cuenta con una garantía absoluta de su derecho”. Con este criterio el estudio del derecho debiera iniciarse y concluirse el mismo día, pues todos los confl ictos de la vida debieran solucionarse con la frase: “primero en el registro, más poderoso en el derecho”.

Una de las excusas del extremismo es que el registro protege al diligente que inscribe y no al negligente que se mantiene en la clandestinidad. Pues bien, esa es una forma de ver las cosas, a veces interesada con el fi n de proteger a cierto tipo de inversionistas. Pero existe otra perspectiva: ¡qué im-porta el diligente que inscribe, por ejemplo, si hace más de diez años no posee! En tal dilema, ¿qué es más relevante? Inscribir y guardar un título formal en el escritorio; o disfrutar de los bienes, producir, generar riqueza, mover la economía. Cómo dice un gran jurista español, se puede ser diligente en lo formal (registro) pero negligente en lo sustancial (usar y disfrutar de los bienes)23. Por tanto, hay que descartar este argumento facilista.

En realidad, es difícil suponer que algún sistema jurídico del mundo haya pretendido que el registro pueda otorgar una garantía tan absoluta e inconmovible, pues la realidad impone tomar en cuenta otras variables para llegar a una justa y armónica conciliación de intereses. Ese es el funda-mento por el cual se reconocen múltiples limitaciones a la actuación del registro, es decir, aspectos sobre los cuales no juega rol alguno. Enumeremos algunos: mala fe del tercero, posesión contradicto-ria, usucapión, error en la medición de las superfi cies, dominio público natural o artifi cial, derechos reales patentes o notorios, elementos de hecho discordantes con la publicidad, adquisiciones origina-rias, restricciones legales de la propiedad, dobles inmatriculaciones, entre otros. En consecuencia, el registro solo puede otorgar una relativa seguridad, pues, quiérase o no, se trata de un formalismo, por lo cual tiene las ventajas de tal (certeza, seguridad), pero también tiene todos los inconvenientes de ceñirse a la etiqueta y abandonar el contenido (fraudes, engaños, pura apariencia, mala fe, injusticia, deformaciones de la realidad, fi cciones).

Por el contrario, en la posmodernidad el Derecho registral debe ser realista, es decir, enfo-carse en la complejidad del problema, asumiendo que el registro es un instrumento que otorga ga-rantía de los actos de transmisión y adquisición de bienes, pero que puede ser sobrepasado por otros valores que el ordenamiento considera preferentes en el caso concreto (ponderación de derechos fundamentales). En tal sentido, la nueva época implica una pérdida de la seguridad formal, pero en contrapartida existe una más acentuada búsqueda de la justicia. En resumen, la visión positivista del Derecho, encerrada en puras normas, sin contenido, sin moral, sin valores, que no centraliza al ser humano, y que se basa en el puro y más descarnado formalismo, es una propuesta que en la actualidad se encuentra agotada.

(22) El conocimiento requiere de la “realidad” que se des-oculta, pero en el ámbito del Derecho la realidad es ontológicamente subjetiva, por ser una creación humana. En tal sentido, el “realismo” que propugnamos es de carácter epistemológico -que se ocupa de los fundamentos y procedimientos de todas las ciencias, según BUNGE. Mario. La ciencia. Su método y su fi losofía, 4º edición, Editorial Laetoli, Pamplona 2013, p. 105-.(23) VALLET DE GOYTISOLO, Juan. “La buena fe, la inscripción y la posesión en la mecánica de la fe pública”. En Íd. Estudio sobre Derecho de Cosas, Editorial Montecorvo, Madrid 1985, Tomo I, p. 413.

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La protección de los terceros por efecto del registro, y sus principios24, puede explicarse desde una visión puramente dogmática-avalorativa –construcción teórica que busca la coherencia y sistemá-tica, pero sin darle relevancia al contenido- o desde una perspectiva realista-valorativa del Derecho –solución que excede la cuestión teórica para centrarse en la protección de los valores constitucionales y los derechos humanos-. Un ejemplo aclara los conceptos: A vende a B, luego B vende a C, y si bien el contrato entre A-B se declara nulo, sin embargo, C mantiene su adquisición, a pesar de la nulidad del título previo, por virtud del principio de fe pública registral, que se enmarca dentro de las hipótesis de “adquisición a non domino”, es decir, el derecho se transmite a favor del adquirente, pese a que el enajenante no es el propietario.

Esta fi gura busca explicarse por las dos tesis citadas, pero con resultados diferentes.

La primera es una fi cción dogmática (sueño de una noche de verano de un teórico): B no es propietario, por la nulidad previa del contrato con A, empero, por efecto de la “legitimación aparente” que le otorga la inscripción, por tanto, se encuentra “legitimado para ejercer el poder de disposición”, por lo que puede transferir efi cazmente a C. Por otro lado, la segunda explicación, realista, dice algo muy diferente: B no es propietario, es decir, no tiene “legitimación aparente”, ni poder de disposici-ón, pero el tercero (C), por efecto de la buena fe, merece protección legal de carácter excepcional.

El poder de disposición está referido normalmente al titular del derecho, salvo los casos ex-cepcionales en que la ley atribuye tal poder a terceros, específi camente a administradores legales, por efecto de incapacidad u otras causas, sin embargo, en ningún caso, un estafador que vende un bien que no es suyo, puede considerarse que tiene “legitimación”, ni siquiera si fi nalmente la transferencia se produce por efecto de aplicar la fi gura de las adquisiciones a non domino. En contra, se encuen-tran los dogmáticos: “En efecto (sic), aun cuando dentro del patrimonio de un sujeto no se encuentre derecho alguno sobre el cual ejercer su poder de disposición, este igualmente puede ser ejercido respecto de derechos pertenecientes a otros sujetos”25. Esta “construcción” es inaudita, pues lleva directamente a sostener que un falsario (que vende lo ajeno) “cuenta con poder de disposición”, por tanto, no cometería acto ilícito, pues, contaría con la autorización del ordenamiento jurídico para la disposición, y, en consecuencia, hasta podría pensarse que el delito quedaría diluido. En realidad, las adquisiciones a non domino son reglas excepcionales que protegen solo al adquirente, pero no al transmitente, ni le dan “legitimación aparente”, por lo que este sigue siendo un non domino. Lo contrario, “desplaza lo que solo es una protección del adquirente a la posición jurídica del transmi-tente”26. Es más, por eso se le exige buena fe al adquirente, como criterio básico para sustentar su primacía frente al titular originario; por el contrario, si el transmitente fuese verus dominus, enton-ces, ¿qué importaría la condición subjetiva del adquirente? Por tanto, habría que preguntarle a los dogmáticos, desde una cuestión moral, ¿por qué dicha “teoría” pretende legalizar a un estafador?; y desde una perspectiva jurídica, ¿por qué el adquirente necesita de buena fe si el transmitente cuenta con “poder de disposición por legitimación aparente”?

No es lo mismo decir que el vendedor -pese a todo- está “legitimado” como si fuese propie-tario; a sostener que el vendedor no es propietario, bajo ningún concepto, pero la protección se hace pensando exclusivamente en el comprador, por exigencia de la protección de la apariencia, pero con justicia. Nótese la gran diferencia entre una y otra tesis: la primera sostiene que el enajenante está “legalizado” pues tiene “legitimación aparente”, en cambio, la segunda considera que la doctrina de tutela de apariencia no crea una falsa legitimación, pues solo se concentra en proteger al único sujeto que lo merece: el tercer adquirente de buena fe.

En suma, el registro no es “verdad ofi cial”, ni crea realidades de puro papel, y por supuesto, tampoco inventa legitimaciones a quien no es propietario.

(24) El art. 2014 CC Peruano, inspirado en el art. 34 de la ley hipotecaria española, dice lo siguiente: “El tercero que de buena fe adquiere a título oneroso algún derecho de persona que en el registro aparece con facultades para otorgarlo, mantiene su adquisición una vez inscrito su derecho, aunque después se anule, rescinda o resuelva el del otorgante por virtud de causas que no consten en los registros públicos. La buena fe del tercero se presume mientras no se pruebe que conocía la inexactitud del registro”. (25) NINAMANCCO CÓRDOVA, Fort. Poderes de representación, Gaceta Jurídica, Lima 2013, p. 95.(26) PAU PEDRÓN, Antonio. “Esbozo de una teoría general de la oponibilidad”. En Íd. La Publicidad Registral, CRPME, Madrid 2001, p. 329.

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En tal contexto, una adecuada concepción parte por considerar que el registro busca refl e-jar la realidad, y no crearla. Si bien resulta evidente que el registro nunca podrá captar la verdad íntegra, sin embargo, tiene la pretensión de hacerlo, para lo cual se reviste de una serie de garantías institucionales con el fi n que el titular inscrito coincida con la realidad jurídica; de allí se explican las garantías de titulación auténtica, califi cación técnica del registrador, ordenación de los actos y contratos a través del folio real, tracto sucesivo, respeto de la prioridad, entre otros factores que sustentan la apariencia de verdad del Registro. Estos mecanismos aseguradores tienen como fi nalidad salvaguardar el principio de justicia, y no la exclusiva seguridad jurídica.

Por tanto, el Registro busca publicar la realidad jurídica para pre-constituir un título públi-co de propiedad con alto grado de certidumbre, y que en ciertas ocasiones, por virtud de una regla de ponderación moral, sirve para la protección de la apariencia por efecto de esa misma publici-dad. De esta forma, la mecánica de inscripción y publicidad solo se justifi ca dentro del contexto de un sistema patrimonial sano, honesto, justo, seguro; en donde la información registral dé publicidad de los hechos, sin crearlos o sin deformar la realidad27.

5. DE LA “SEGURIDAD ESTÁTICA Y DINÁMICA” DEL DERECHO LIBERAL A LA “SEGURIDAD CON JUSTICIA” DEL DERECHO POSMODERNO

La institución del registro nace para otorgar una tosca seguridad jurídica dentro del periodo liberal, pero el Derecho evoluciona como la propia sociedad a la cual acompaña; y por ello, hoy, más que nunca, la vida no puede reducirse a un requisito administrativo materializado en unos libros pú-blicos, pues las relaciones humanas son demasiado complejas y no pueden obviar otros valores e inte-reses que se encuentran en pugna. Por tanto, hay que estar prevenidos frente al discurso monótono y aburrido que se circunscribe a reiterar las ventajas decimonónicas de la preferencia registral, y nada más. Debe recordarse que el registro es un formalismo, importante para la seguridad, pero jamás la ordenación de las relaciones patrimoniales lo deben tener como único paradigma, pues, como todo criterio formal, tiene las graves desventajas de permitir fraudes y abusos, tolerar injusticias o iniqui-dades, o proponer soluciones simples a cuestiones complejas. Ya desde una perspectiva constitucional, o valorativa, el derecho de propiedad legítimamente obtenido no puede desconocerse exclusivamente por la inscripción o por la falta de esta.

Nótese lo importante que signifi ca impulsar la realidad sobre el formalismo en un país en el cual se ha necesitado dictar una profusa legislación para regularizar la titularidad de los predios urba-nos y rurales; pues a pesar de la cuantiosa inversión pública en esta materia, aún no se culmina con dicho proceso. Por tanto, si la situación de la propiedad en el Perú indica que existen muchos titulares, incluso inmemoriales o comunidades originarias, pero que no cuentan con inscripción en el registro, entonces no se comprende cómo se pretende arrasar con los derechos adquiridos por el mérito de un simple requisito administrativo. La propiedad es una meta acariciada por los ciudadanos, y una vez ubicado en ese sitial de dominio, el propietario tiene a favor la protección constitucional que le cor-responde a un derecho fundamental.

El registro se encuentra al medio del confl icto entre el despojado por efecto de una nulidad o por haber omitido una inscripción, y que encarna el “interés de la propiedad”; mientras el tercero que busca ampararse en el registro defi ende el “interés de la circulación”.

El jurista alemán Víctor Ehrenberg propuso en 1903 hacer una distinción entre la “seguridad del tráfi co o seguridad dinámica”, que protege el interés de la circulación, y la “seguridad de los de-rechos o seguridad estática”, que protege el interés de la propiedad. Así, la seguridad estática exige que ninguna modifi cación ni perjuicio patrimonial de un derecho subjetivo se concrete sin el consen-timiento del titular, por lo cual, si este es un propietario legítimo, entonces solo puede ser despojado por acto voluntario, pues cualquier otra cosa constituye un acto arbitrario. En cambio, la seguridad di-námica exige que ningún benefi cio adquirido en el patrimonio de un sujeto deba frustrarse por hechos o situaciones ajenas que no haya podido conocer, de tal suerte que un tercero de buena fe mantiene la adquisición, aunque el transmitente no sea el propietario, siempre que desconozca razonablemente (27) El Tribunal Constitucional ha señalado, en referencia a la unión de hecho, que la sentencia judicial y la inscripción registral se limitan a reconocer la situación jurídica, pero no la fundan (Exp. N° 04777-2006-PA/TC). En efecto, el registro publica la realidad jurídica con fi nes de seguridad, pero no sirve para hacer ciencia fi cción.

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esa ausencia de titularidad28. Estos conceptos hicieron fortuna, y desde ese momento se le invoca con el fi n de justifi car los importantes efectos que el registro produce en benefi cio del tercer adquirente de buena fe, y en desmedro del propietario.

La denominación de “estática” y “dinámica” busca hacernos sentir bien con nosotros mismos; lavar nuestras conciencias frente al drama que signifi ca despojar al propietario, y con ello, echar al trasto el sacrifi cio de toda una vida. Por tal motivo, se dice que la preferencia del adquirente (“seguri-dad dinámica”) tiene como justifi cación su condición de inversionista, productor, creador de riqueza, en suma, un hombre activo que hace y construye para benefi cio de la economía; por el contrario, el despojo contra el propietario (“seguridad estática”) se fundamenta por tratarse de un sujeto impro-ductivo, rentista, que no mueve la economía, que está cruzado de brazos, que no da utilidad social a la riqueza, etc. Con estas palabras, los patrocinadores de esta tesis se sienten aliviados.

El problema es que dicho argumento resulta falso, pues, en realidad, no existe la distinción radical entre seguridad estática y dinámica.

Un ejemplo será sufi ciente para demostrar nuestra afi rmación: supongamos que “A” es pro-pietario inscrito de un predio, sin embargo, sufre la falsifi cación de una venta que nunca realizó a favor de “B”. Luego, “B” transfi ere el bien a “C”, quien según la ortodoxia registral resulta contar con un interés prevaleciente al tratarse de un tercero de buena fe (art. 2014 CC). Así, la milonga de la seguridad jurídica dinámica, favorecedora de la circulación de la riqueza y del tráfi co patrimonial, conlleva que se tutele la situación jurídica de quien moviliza los bienes (esto es, se prefi ere a “C”), y se perjudica al propietario estático que no crea riqueza (esto es, “A”). Muchos autores se sienten tranquilos con esta explicación y alaban esta tesis, por la cual aducen que el sistema patrimonial debe construirse a partir de la seguridad del tráfi co.

Sigamos con el ejemplo. El inversionista extranjero “C” está maravillado con la “perfección” del sistema jurídico peruano, pues jamás pensó que una transferencia falsifi cada constituya dere-chos, aunque sea a terceros. Por su parte, “A” está decepcionado del sistema legal, pues de manera injustifi cada, y sin tener culpa en el fraude, resultó privado de su titularidad. Pues bien, hasta allí los teóricos de la “seguridad dinámica” se mostrarían conformes en asegurar el interés de la circulación, que mueve la economía y crea riqueza.

Sin embargo, falta un pequeño detalle: al día siguiente, “C” es objeto de una nueva falsifi ca-ción a favor del señor “D”, quien seguidamente vende el mismo bien a “E”, el cual nuevamente es un tercer adquirente de buena fe (art. 2014 CC). Inmediatamente “C”, antes maravillado por el sistema legal peruano, invoca que la propiedad es inviolable y que nadie puede ser privado de su derecho por una falsifi cación. El antes entusiasta defensor de nuestro ordenamiento jurídico-registral, ahora resulta que no lo entiende.

En buena cuenta, el antes adquirente, benefi ciado por la seguridad dinámica, resulta que ahora es el propietario actual, perjudicado por la seguridad estática. Es decir, todos los adquirentes se convierten inmediatamente en propietarios, y si en un primer momento la regla privilegia a los terce-ros, sin embargo, inmediatamente el mismo sujeto pasa a ser propietario y su derecho se vuelve débil y vulnerable frente a un futuro y potencial tercer adquirente sucesivo. En consecuencia, la seguridad dinámica favorece hoy al señor “C”, pero mañana lo perjudica a través de la seguridad estática.

La moraleja es la siguiente: si se protegen las falsifi caciones, entonces nadie está seguro, ni usted, ni yo, por más que haya inscrito en el registro. La tutela registral excesiva puede servir a “C” en el caso concreto, pero destruye el sistema, pues coloca a todos en evidente inseguridad; e, incluso, el propio “C” se encuentra en situación inestable, pues luego de benefi ciarse con la regla protectora de las falsifi caciones, que le sirvió para consolidar su adquisición, sin embargo, puede ser despojado luego con una nueva falsifi cación a favor de un tercero.

En suma, la seguridad dinámica no sirve para nada si no existe seguridad estática, pues resulta irracional que hoy se gane y mañana se pierda. Ningún tercer adquirente se conforma con la tutela (28) Cit. GARCÍA GARCÍA, José Manuel. “La función registral y la seguridad del tráfi co inmobiliario”. En Revista Crítica de Derecho Inmobiliario. Número Conmemorativo por el 50º aniversario de la reforma hipotecaria de 1944, CRPME, Madrid 1995, p. 91.

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que le sirve para imponerse sobre el propietario anterior; pues también necesita y requiere tener seguridad en su nueva posición jurídica de propietario, que ya obtuvo. Por tanto, el sistema jurídico exige seguridad dinámica y estática, ambas a la vez, en cuanto no basta preferir una frente a la otra, ya que en tal situación la seguridad del adquirente se convierte en inseguridad absoluta del propieta-rio. Recuérdese que el adquirente de ayer es el propietario de hoy; por tanto, en ambas posiciones se requiere de seguridad y justicia.

La seguridad dinámica y la estática simplemente no existen como conceptos separados; pues la protección del adquirente no acaba en ese momento temporal, sino que requiere protección estable y permanente en tanto se convierte en propietario. En caso contrario, se trataría de dotar de seguri-dad para el acto de intercambio, pero al mismo tiempo se generaría zozobra e incertidumbre durante todo el tiempo que dure la situación dominical o propietaria. Por tanto, el falso dilema se desmorona por sí solo, y la doctrina más atenta hace tiempo se dio cuenta de la inexistente dualidad entre ambos “tipos” de seguridad jurídica, pues en realidad se trata de las dos caras de una misma moneda que se encuentran en íntima vinculación e interdependencia29. En otras palabras, de nada sirve contar con seguridad dinámica si no se tiene seguridad estática.

La Constitución protege la propiedad ya adquirida (art. 70º), así como la libertad contractual como mecanismo para que los bienes circulen en el tráfi co (art. 2-14º); por tanto, no puede aceptarse que un propietario pueda ser despojado de manera impune cuando no existe un valor fundamental que compense esa solución extraordinaria por la que un titular es perjudicado en contra de su voluntad. Aquí se encuentra en juego la racionalidad misma del sistema patrimonial basado en intercambios voluntarios y en el reconocimiento de la posesión30. En este ámbito no es posible oponer un supuesto interés de la colectividad que favorece al tercer adquirente, y que se enfrenta al del propietario in-dividual, pues también existe un interés colectivo en la conservación de la propiedad en manos de su titular. Y no se diga en forma demagógica que la defensa del propietario rentista es un simple rezago del individualismo, pues resulta evidente que las adquisiciones a non domino jamás buscan socializar la propiedad, sino simplemente atribuírsela a otro sujeto31. En buena cuenta, la protección absoluta del tercer adquirente, inclusive sobreponiéndose al titular real, constituye uno de los postulados extremos del liberalismo salvaje del siglo XIX, por el cual se afi rmaba la necesidad que los bienes cir-culen a cualquier costo, fomentando la especulación con el valor de cambio de las cosas, antes que el disfrute32. El Derecho posmoderno, sin embargo, no es unidireccional y amplía su perspectiva.

Por tanto, si bien la fi nalidad del Derecho registral es arbitrar un sistema que permita conocer el estado de los derechos (por ejemplo: la información sobre el propietario, los gravámenes, la situ-ación física), facilitando de esta manera el tráfi co patrimonial en condiciones armónicas de justicia y seguridad, sin embargo, la doctrina más moderna viene proclamando las ventajas de un sistema sin soluciones radicales, en donde la inscripción juegue un papel importante para la seguridad del tráfi co, pero sin cerrar los ojos a la realidad33.

La seguridad jurídica es importante, pues se trata de uno de los valores (formales) del Dere-cho, pero, según nuestra opinión –que algunos extremistas no distinguen correctamente, sea por dolo o culpa-, debe recusarse la diferencia radical entre seguridad estática y dinámica, pues en realidad la seguridad jurídica es una sola, pero que requiere ponderación de intereses, y no soluciones a rajata-bla, es decir, la protección del tercero será admisible cuando su posición jurídica sea moralmente pre-ferible en relación a la del titular originario, esto es, cuando aquella se colorea de buena fe, mientras esta de culpa; por tanto, es una seguridad con justicia, en la que el privilegio se obtiene por virtud de consideraciones morales, y no porque el tercero es mejor que el segundo y el primero.

(29) BOLÁS ALFONSO, Juan. “La documentación como factor de certeza y protección de los derechos subjetivos en el tráfi co mercantil”. En Íd. (Coord.). La seguridad jurídica y el tráfi co mercantil, Editorial Civitas, Madrid 1993, p. 44.(30) El Tribunal Constitucional Peruano ha señalado con claridad que el contenido de la propiedad incluye necesariamente la protección del derecho sobre las interferencias externas, a lo que denomina “garantía de indemnidad”; por tanto, ello reafi rma que las adquisiciones a non domino, como ocurre con los principios registrales, son de aplicación restringida cuando realmente exista un valor o bien constitucional materia de tutela (Exp. Nº 00043-2007-AA/TC, 6º fundamento jurídico). (31) Aquí utilizamos las lúcidas consideraciones de: MIQUEL GONZÁLEZ, José María. La posesión de bienes muebles (estudio del artículo 464, 1 del Código Civil), Op. Cit., pp. 491-492.(32) Ibíd., p. 492.(33) FARÍAS BATTLE, Mercedes. “Realidad del Tráfi co y Registro Mercantil (algunas refl exiones sobre el principio de inoponibilidad)”. En Revista Crítica de Derecho Inmobiliario, Nº 646, Madrid, mayo-junio 1998, p. 912.

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6. REFUTACIÓN DE LA INGENUA PRETENSIÓN DEL REGISTRO COMO “VERDAD OFICIAL”

Un ejemplo del dogma de los extremistas se encuentra en la Declaración de Lima realizada como conclusión de un Congreso Internacional sobre “Lineamientos, Sistemas de Garantías y Modelos de Gestión en el Moderno Derecho Registral” (Lima, 22 a 24 de mayo de 2007):

“El Registro, como instrumento dinamizador del tráfi co jurídico, debe otorgar máxima protección a los titulares registrales y a los terceros, lo cual implica que dicha protección comporta la necesaria declaración de que los derechos inscritos constituyen la verdad ofi cial de las titularidades publicadas y que lo no inscrito no afecta a los terceros” (acápite I.2.a).

El Derecho registral “extremista” (propio de la “modernidad” decimonónica, como lo reco-noce el propio Congreso Internacional, antes citado) es partidario de la frase “El Registro es la verdad ofi cial”, lo cual constituye un error desde su propio enunciado.

En primer lugar, la verdad “ofi cial” es una contradicción, pues las verdades impuestas verti-calmente desde arriba constituyen una imposición abusiva, pues no se permite el debate o la discusi-ón. La verdad se da en el mundo de los hechos -realidad material-, y no es posible que la existencia de un hecho se imponga arbitrariamente por el Estado, a manu militari. En efecto, desde una perspectiva crítica, de tono científi co y fi losófi co, es obvio que no existen verdades ofi ciales, sin contraste con el mundo real y empírico. Lo contrario es arbitrario e irrazonable. La ciencia actual descarta que exista un conocimiento ofi cial.

En segundo lugar, la “verdad ofi cial” implica negar la realidad, vivir en una fi cción, volver al mundo platónico de las ideas; y eso en el Derecho conlleva a deslegitimar cualquier orden jurídico. Nunca un sistema de normas puede asentarse en la sola apariencia o en la fi cción sin contenido.

En tercer lugar, constituye una pretensión exagerada, injusta y desproporcionada, pensar que la única verdad es la que se encuentra en unos libros del registro, y que todo lo que pase u ocurra fuera de esos libros simplemente no existe, no vale, no tiene importancia o carece de relevancia jurídica, ya que todo se descarta por el fácil expediente de cerrar los ojos ante la realidad. Sin dudas, la “verdad ofi cial del registro” es una ingenuidad digna de mejor causa34.

Téngase en cuenta que la Teoría General del Derecho reconoce la “derrotabilidad” de los prin-cipios jurídicos, pues el confl icto entre ellos (ejemplo: libertad de información vs derecho al honor) implica que el juez deberá preferir, en el caso concreto, a uno frente al otro, para lo cual se requiere de una poderosa dosis argumentativa, basada en razones morales. Ello signifi ca que en el ámbito de los derechos fundamentales se acepta la relatividad de soluciones; mientras que el Derecho registral se camina contracorriente, pues allí se postula el absolutismo de la “verdad ofi cial”. Eso no es ciencia, sino dogma, pero lo más preocupante es que tal doctrina se origina por virtud de la imposición casi imperialista de los registradores españoles, que tienen montado un muy efi caz esquema para vender las ventajas de su sistema, que entre otras cosas signifi ca postular las siguientes soluciones (cuestio-nables): igualar al registrador con el juez (jurisdicción voluntaria), otorgar al registrador una potestad exagerada de control de la legalidad de actos y contratos (califi cación plena), altos costos (registrador como funcionario que cobra para sí mismo), escape del control judicial (actuación del registrador no es acto administrativo), interferencia en confl ictos privados (registrador que impugna judicialmente las decisiones administrativas del superior jerárquico que había ordenado inscribir), arrogarse potes-tades incompatibles con el Estado Constitucional de Derecho (registrador que califi ca las resoluciones judiciales35), interferencia en la libertad contractual hasta niveles exasperantes (registrador que dice cuándo una cláusula tiene “efectos reales” u “obligacionales”), abusos burocráticos (creación de un sistema catastral, sin base normativa, o “administrativización” del derecho privado). En suma, se tra-ta de una visión formalista del Derecho creada con mira a intereses particulares.

La “verdad ofi cial” durante la época cientifi cista y empírica de la modernidad era una locura; pero en la posmodernidad es un chiste de mal gusto. (34) LÓPEZ BURNIOL, Juan José. “Valor de la escritura y de la inscripción en las transmisiones inmobiliarias”. En www.vlex.com/vid/238440, p. 39.(35) CAVALLÉ CRUZ, Alfonso. “Derechos y garantías del ciudadano en el procedimiento registral”. En Anuario Iberoamericano de Derecho Nota-rial, Consejo General del Notariado, Segunda Época, N° 1, Madrid, Año 2012, p. 110.

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Los Actos de Gobierno enel Derecho Uruguayo

Natalia Veloso Giribaldi1

1. CONCEPTO DE ACTO DE GOBIERNO

1.1 Caracterización general

Los actos de gobierno en nuestro ordenamiento han sido excluidos del control del Tribunal de lo Contencioso Administrativo (TCA) por lo que su categorización y distinción de otro tipo de actos jurídicos emanados del Estado resulta de fundamental importancia teórica y práctica.

En efecto, el Decreto-Ley Nº 15.524 de 30 de enero de 1984 estableció que no son procesables ante el TCA los que denominó “actos políticos y de gobierno” y posteriormente, el art. 1° de la Ley N° 15.869 de 2 de julio de 1987, dispuso la procesabilidad de los actos políticos manteniendo la exclusión de los denominados actos de gobierno.

En consecuencia, la categorización de acto de gobierno y su distinción con otros tipos de actos cobra vital importancia ya que de ello dependerá si el administrado cuenta o no con la tutela jurisdiccional contencioso administrativa para solicitar se restablezca la legalidad en protección de su derecho o interés lesionado por dicho acto.

El derecho positivo uruguayo no defi ne al acto de gobierno, por lo que la elaboración conceptual de

la categoría se ha intentado realizar - sin éxito, a nuestro criterio - a través de la doctrina y la jurisprudencia.

A continuación se esbozarán las elaboraciones doctrinarias y jurisprudenciales más importan-tes que han intentado aproximarse a un concepto científi co de la categoría.

La doctrina ha defi nido al acto de gobierno como “aquel que traduce la suprema actividad directiva del Estado o el que atañe a sus intereses vitales - intereses internos y externos”.2

Se ha señalado también que el “acto de gobierno es aquel que se inspira en un móvil polí-tico”, aquel en el que “habría una función de dirección y no de ejecución” y que lo que defi ne a la categoría es la fi nalidad del acto. 3

Finalmente, para defi nir la categoría también se ha utilizado un criterio empírico entendiendo que son actos de gobierno aquellos declarados tales por la jurisprudencia, por lo que serán considerados actos de gobierno aquellos que se encuentren dentro de las “nóminas” confeccionadas por los órganos jurisdiccionales. 4

Por su parte, nuestra jurisprudencia ha sostenido que “cabe defi nir al acto de gobierno como manifestación de la función de gobierno, del ejercicio de la autoridad pública asegurando la dirección política y jurídica de una país (Prat), función que implica una actividad superior que encuentra su fun-damento, su causa jurídica, en la suprema dirección del Estado (Alessi) o que refi ere a función de ini-ciativa, de impulso, de dirección que provee la administración de su espíritu general, su pensamiento, su dirección (Raneletti), tratándose de la actividad suprema del Estado, esencialmente discrecional, que determina fundamentalmente la fi nalidad, el modo de actuar, proveyendo a la satisfacción de las exigencias fundamentales, políticas y sociales, de la vida del Estado considerado en su unidad”.5 (1) Doctora en Derecho por la Universidad de Montevideo, Uruguay, Máster en Derecho Administrativo Económico por la Universidad de Monte-video, Profesora Adscripta de Derecho Administrativo I y II en la Universidad de Montevideo y Profesora Ayudante de Régimen Administrativo de la Propiedad Privada en el Máster de Derecho Administrativo de la Universidad de Montevideo.(2) Héctor GIORGI “El contencioso administrativo de anulación”, Montevideo, 1958, N° 29, pág. 149.(3) Ver: María José PIÑEYRO, Andrea CANABAL – “Acto de gobierno”, en Revista La Justicia Uruguaya, Tomo 120, Montevideo, Uruguay.(4) Ídem.(5) Sentencia del T.C.A. N° 137 de 17 de marzo de 1988.

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Asimismo, se mantuvo que son actos de gobierno aquellos que “constituyeran ejercicio de potestades impuestas por necesidades de gobierno o que refi eren a situaciones que afecten la sobe-ranía o la seguridad pública o las relaciones internacionales”.6

En defi nitiva, nótese que ninguna de las elaboraciones enunciadas logra categorizar al acto de gobierno a través de elementos intrínsecos del propio acto. Por el contrario, todas hacen referencia a caracteres externos al acto tales como la necesidad de Estado, el fi n por el cual el mismo es dictado, la coyuntura política en la que se dicta, etc.

En defi nitiva, como bien lo señala Cristina VÁZQUEZ citando a JEZE: “no ha podido identifi -carse un criterio nítido de distinción que responda a una verdadera especifi cidad ontológica de estos actos. Más bien, su distinción ha obedecido a razones de oportunidad política”. 7

1.2 Distinción con el acto político

Nuestro ordenamiento a través del Decreto-Ley Nº 15.524 de 30 de enero de 1984 distinguió entre los actos de gobierno y los actos políticos y posteriormente, el art. 1° de la Ley N° 15.869 de 2 de julio de 1987 estableció la procesabilidad de los actos políticos ante el TCA, manteniendo la exclusión de la jurisdicción de los actos de gobierno.

A raíz de ello, cobró importancia práctica la distinción entre ambas categorías de actos ya que de la categorización de un acto como político o de gobierno dependerá su procesabilidad ante el TCA.

Sin embargo, dicha distinción conceptual no ha podido realizarse con éxito en tanto, como es lógico, la indefi nición de la categoría de acto de gobierno determina que tampoco exista una delimi-tación conceptual entre el acto de gobierno y el acto político.

Ello puede explicarse porque, como bien lo ha señalado la doctrina: “La distinción entre actos políticos y actos de gobierno efectuada por el Decreto-Ley Nº 15.524 no tenía precedentes ni en la doctrina ni en la jurisprudencia ni en la legislación nacionales”. 8

En efecto, hasta al momento, la doctrina no ha dado respuesta satisfactoria a la distinción entre ambas categorías. En este sentido, quien ha intentado esbozar las diferencias entre ambas ca-tegorías y quien probablemente haya sido la fuente de inspiración del legislador para distinguir entre actos políticos y de gobierno, fue el Dr. Aparicio MÉNDEZ.

Dicho autor en su obra “Lo contencioso administrativo de anulación en el Derecho uruguayo” intentó esbozar una distinción conceptual entre ambos tipos de actos.

Méndez sostenía que existían actos que no eran procesables por su naturaleza. El autor señala: “Los encontramos en todos los poderes u órganos primarios buscando la energía o fuerza fundamental que pone en movimiento al Estado como corporación social, como expresión de una colectividad de-terminada.”9 Dentro de dicha categoría se encontraban los actos de gobierno y los políticos.

Respecto a estos actos sostuvo que mientras “el acto político se caracteriza por su alcance objetivo, por su contenido generalmente extrajurídico y por su fi nalidad genérica”, los actos de go-bierno son actos dictados en cumplimiento de función gubernativa, distinta de las demás funciones estatales, y en consecuencia, de la función administrativa y sus manifestaciones. 10

Ahora bien, parece bastante claro que dicha distinción resulta insufi ciente. Como puede apre-ciarse, Méndez utiliza criterios distintos para diferenciar ambos tipos de actos, con lo que en defi ni-tiva, no los diferencia sino que simplemente enuncia características de los mismos que tampoco nos permiten compararlos.(6) Sentencia del T.C.A. N°84 de 3 de marzo de 1999(7) Cristina VÁZQUEZ – “Actos políticos y de gobierno”, en Estudios Jurídicos en Memoria de Alberto Ramón Real, FCU, Montevideo, 1996, pág. 561.(8) Álvaro RICHINO – “El acto de gobierno: categoría no operatoria en Derecho Uruguayo” publicado en “Estudios Jurídicos en Homenaje al Profesor Mariano Brito”, F.C.U., 2008, Pág, Pág. 517.(9) Aparicio MENDEZ “Lo contencioso administrativo de anulación en el Derecho uruguayo”, Montevideo, 1952, págs. 86, nota 97.(10) Ídem.

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En efecto, si el acto político es de alcance objetivo, contenido generalmente extrajurídico y de fi nalidad genérica, ¿cuál sería entonces el alcance, el contenido y la fi nalidad del acto de gobierno? O en todo caso ¿estos caracteres serían diferentes en el caso del acto de gobierno? El mismo razo-namiento puede hacerse respecto a la función estatal de la cual emanan los actos políticos. El autor señala que los actos de gobierno son dictados en ejercicio de función de gobierno, mas no dice nada acerca de la función estatal en ejercicio de la cual son dictados los actos políticos.

Ello tiene como consecuencia la imposibilidad de extraer diferencia alguna respecto a amabas categorías, en tanto no se señalan diferencias sino caracteres, que a criterio del autor, posee cada acto y que tampoco nos permiten diferenciarlos.

Como señala RICHINO: “el autor citado pareció haber sido consciente de la vaguedad de su pretendida conceptualización de los actos políticos y de gobierno” en tanto reconoció que “la distin-ción entre el acto de gobierno y el político está lejos de haber alcanzado razonable desarrollo. Muchos autores consideran indistintamente actos de gobierno a manifestaciones jurídicas que para nosotros son políticas, como por ejemplo el nombramiento de un ministro, la convocatoria a elecciones, etc.”. 11

La indefi nición de ambas categorías tiene como consecuencia que el art. 1° de la Ley N°

15.869 (que estableció la procesabilidad de los actos políticos ante el TCA) carezca de relevancia práctica alguna en tanto de nada sirve que los actos políticos sí sean procesables ante el TCA si la di-ferenciación respecto de los actos de gobierno (no procesables) no está delimitada y en consecuencia, el TCA siempre podrá asumir o declinar competencia según lo entienda conveniente.

Por otra parte, sumado a la falta de conceptualización de ambas categorías, debe señalarse que tampoco se visualiza un fundamento que permita justifi car por qué los actos políticos sí deben estar sometidos al control del TCA y no así los actos de gobierno.

2. ORÍGEN DE LA CATEGORÍA

2.1 Nacimiento en Francia

Durante el régimen Napoleónico fue creado el Consejo de Estado Francés en el año 1799, como órgano consultivo y de control jurisdiccional de la Administración francesa y como pilar funda-mental del nuevo régimen republicano.

Sin embargo, cuando devino la Restauración Borbónica, el Consejo de Estado no era bien visto por las nuevas autoridades monárquicas que rechazaban la existencia de cualquier control, motivo por el cual, el propio Consejo de Estado comenzó a limitar espontáneamente su jurisdicción a los efectos de poder sobrevivir al nuevo régimen. 12

En efecto, “En esta etapa, el Consejo de Estado comienza a negarse sistemáticamente a cono-cer de aquellas reclamaciones relacionadas con problemas políticos derivados de la caída y extinción del régimen napoleónico y, más adelante, de los que se referían a los cambios y pugnas políticas que se sucedieron”13.

En este sentido, las teorías mayoritarias acerca del nacimiento del acto de gobierno en Fran-cia son categóricas en sostener que el mismo nació como elaboración jurisprudencial del Consejo de Estado Francés, el cual concedió al Poder Ejecutivo un dominio en el cual no quería ingresar por temor a enfrentarse al Gobierno14.

(11) Aparicio MENDEZ “Lo contencioso administrativo de anulación en el Derecho uruguayo”, cit, págs. 85 y 86.(12) Juan Antonio CARRILLO DONAIRE – “Consideraciones en torno al Bicentenario del Consejo de Estado Francés (1799-1999)”, Revista de Administración Pública Núm. 153 Septiembre-diciembre 2000, pág 519 y 520. (13) Nuria GARRIDO CUENCA – “El acto de gobierno: una análisis en los ordenamientos francés y español (1998)”, Cedcs, España, 1998. (14) María José PIÑEYRO, Andrea CANABAL – “Acto de gobierno”, L.J.U., Tomo 120.

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Respecto a las circunstancias históricas en las que nació el acto de gobierno en Francia, se ha sostenido que: “ese origen “poco científi co” de la invocación de la categoría de los actos de gobierno, trajo una previsible consecuencia: fueron más o menos vanos y erráticos los esfuerzos doctrinarios para defi nir con cierta precisión este tipo de actos: se pasaba de la invocación de su “alta necesidad en que sean cumplidos”, a “razones de emergencia” que los distinguen de los actos administrativos comunes, etc. Finalmente, el propio Consejo de Estado más bien desistió del manejo de una defi ni-ción, y optó por utilizar una suerte de listas de actos concretos, que eran califi cados como actos de gobierno”15.

2.2 Recepción en España

En España la categoría es importada directamente desde Francia con poca diferencia de años. En efecto, la misma aparece por primera vez con la Ley de 13 de septiembre 1888 (conocida como la Ley de Santamaría de Paredes) y su reglamento de ejecución de 29 de diciembre de 1890.

Esta Ley defi ne la materia contencioso administrativa mediante una cláusula general a la cual se le establecen determinadas excepciones. Entre dichas excepciones se establecen los actos de go-bierno o políticos como una suerte de actos que, por entenderse referidos a materias “que pertenecen señaladamente a la potestad discrecional”, se excluyen de la cláusula general de conocimiento de la jurisdicción contencioso-administrativa16.

En efecto, el artículo 4 del Reglamento de 29 de diciembre de 1890 de desarrollo de la Ley de Santamaría excluye expresamente del objeto de contralor contencioso administrativo: “las cuestiones que por la naturaleza de los actos de que nazcan o de la materia sobre la que versen, pertenezcan al orden político o de gobierno”.

En el caso español, al igual que en el Francés, la coyuntura política determinó la generación de una amplia brecha jurisprudencial tendiente a excluir de la jurisdicción contencioso administrativa actos pertenecientes al orden político y de gobierno.

2.3 Surgimiento en Uruguay

En nuestro ordenamiento jurídico la categoría del acto de gobierno fue reconocida por prime-ra vez en el art. 26 numeral 1º del Decreto Ley Nº 15.524 de 9 de enero de 1984.

Junto con los actos políticos, los actos de gobierno conformaban la nómina de actos que no podían ser objeto de la acción anulatoria ante el Tribunal de lo Contencioso Administrativo.

Respecto al momento histórico en el que se dicta dicha disposición, debe señalarse que la misma “fue establecida en las postrimerías del régimen de gobierno autoritario iniciado el 27 de junio de 1973”.17

Posteriormente y luego de reinstaurado el orden democrático, se dictó la Ley Nº 15.869 de 22 de junio de 1987 a los efectos de modifi car el Decreto Ley Nº 15.524 y hacerlo compatible con la Constitución.

En su art. 1º, la Ley Nº 15.869 derogó los numerales 2, 3 y 4 del art. 26 del Decreto Ley Nº 15.524 y estableció que “los llamados actos políticos podrán ser objeto de nulidad”.

Sin embargo, la citada disposición no dijo nada respecto al acto de gobierno, motivo por el cual, la categoría siguió formando parte del elenco de actos no procesables ante el Tribunal de lo Contencioso Administrativo.

(15) José KORZENIAK – “Primer Curso de Derecho Público”, F.C.U., Montevideo, 2001, pág. 309.(16) Nuria GARRIDO CUENCA – “El acto de gobierno: una análisis en los ordenamientos francés y español (1998)”, cit. (17) Álvaro RICHINO – “El acto de gobierno: categoría no operatoria en Derecho Uruguayo” publicado en “Estudios Jurídicos en Homenaje al Profesor Mariano Brito”, F.C.U., 2008, Pág. 517.

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3. NATURALEZA JURÍDICA DEL ACTO DE GOBIERNO

3.1 Inexistencia de una función de gobierno

La naturaleza jurídica del acto de gobierno es importante a los fi nes de esclarecer de si se tra-ta de un acto constituyente, legislativo, administrativo o jurisdiccional o si por el contrario, se trata de una clasifi cación de los actos distinta a la que utiliza nuestra Constitución que no excluye esta última.

La relevancia práctica de dicha categorización radica en el régimen jurídico constitucional y legal que se desprende por tratarse de un acto administrativo, jurisdiccional, legislativo o constitucio-nal y que a modo de ejemplo, si los actos de gobierno fueran actos administrativos entonces quedarían alcanzados por el art. 309 que establece que todo acto administrativo defi nitivo es procesable ante el TCA.

Por su parte, conforme a nuestro régimen constitucional, la naturaleza de los actos jurídicos emanados del Estado estará determinada por la función estatal en virtud de la cual se dictan dichos actos. Así, los actos dictados en ejercicio de función constituyente serán actos constituyentes, los dic-tados en ejercicio de función jurisdiccional serán jurisdiccionales, los dictados en ejercicio de función legislativa, serán actos legislativos y los dictados en ejercicio de función administrativa, serán actos administrativos.

Por su parte, la doctrina ha utilizado tres criterios fundamentales para distinguir las funciones del Estado: el criterio orgánico, el formal y el material. El criterio orgánico “es la perspectiva que defi ne cada función atendiendo a los órganos o conjuntos de órganos que la cumplen”18, el criterio formal “es el que atiende a los procedimientos o formas por las cuales se elaboran los actos típicos de cada función”19 y el criterio material es aquel que analiza el contenido, el fondo, la materia y los efectos del acto jurídico20.

En consecuencia, para determinar si los actos de gobierno son distintos a los actos constitu-cionales, administrativos, legislativos o jurisdiccionales habrá que determinar de si de la Constitución se extrae una función de gobierno diferente a las demás, que justifi que la existencia de un régimen de derecho diferente a las atribuidas a los demás actos jurídicos o si por el contrario, el acto de gobierno puede ser a su vez acto administrativo, constitucional, legislativo o jurisdiccional.

Pues bien, a los efectos de determinar si los actos de gobierno emanan de una función del Estado propia (función de gobierno), será necesario someter al acto de gobierno al análisis de los tres criterios mencionados.

En primer lugar, el criterio orgánico no permite inferir la existencia de una función de go-bierno distinta de la administrativa, legislativa, constituyente o jurisdiccional en tanto no existen en nuestro ordenamiento órganos estrictamente gubernamentales, por lo que a través de este criterio no se podría distinguir entre actos de gobierno y actos jurídicos de otra especie. En efecto, los típicos ac-tos de gobierno que se han reconocido habitualmente emanan del Poder Ejecutivo el cual de principio, tiene atribuida la función administrativa.

En segundo lugar, el criterio formal tampoco permite inferir la existencia de una función de gobierno en tanto no existe un procedimiento especial para el dictado de los actos de gobierno. En efecto, los actos de gobierno que se señalan típicamente como ejemplo siguen los mismos procedi-mientos para su dictado que cualquier acto administrativo.

Finalmente, el criterio material tampoco permite inferir la existencia de una función de go-bierno en tanto, tal como se ha demostrado a la hora de intentar defi nir el concepto de esta categoría, no se ha logrado caracterizar la especifi cidad ontológica de estos actos por lo que tampoco podría defi nirse cuál es su materia.

(18) José KORZENIAK – “Primer Curso de Derecho Público”, F.C.U., Montevideo, 2001, pág. 296.(19) Íbidem, pág 297.(20) Íbidem.

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En función de lo anterior, corresponde concluir que no existe una función de gobierno dis-tinta de la administrativa, legislativa, jurisdiccional y constituyente21. La consecuencia jurídica de que no exista una función de gobierno distinta de las demás, es que los actos de gobierno no estarán sometidos a un régimen diferente al de los emanados de cada una de las funciones estatales.

En efecto, la relevancia jurídica de la distinción de funciones estatales es “señalar y delimitar diversos regímenes jurídicos a que está sometida”22. Por tales motivos, si no existe una función de go-bierno, entonces tampoco puede existir una naturaleza y un régimen jurídico especiales para los actos de gobierno. Los mismos habrán de ser administrativos, legislativos, jurisdiccionales o constituyentes dependiendo de la función de la cual emanen.

3.2 El acto de gobierno no encuentra fundamento constitucional

La teoría del acto de gobierno también ha intentado justifi car la exclusión de dicha categoría del Tribunal de lo Contencioso Administrativo, alegando que el acto de gobierno es distinto del acto administrativo porque así lo reconoce la propia Constitución.

Los argumentos principales de esta postura son que los artículos 147 y 160 de la Constitución diferenciarían entre actos administrativos y actos de gobierno y que en el informe de la Comisión in-formante del proyecto de reforma constitucional de 1951 se sostuvo que los actos de gobierno estaban excluidos del art. 309 de la Constitución.

Sin embargo, dichos argumentos han sido rebatidos por la doctrina. En este sentido, CASSINE-LLI MUÑOZ sostiene que los artículos 147 y 160 no oponen el acto de gobierno al acto administrativo sino a los actos de administración23. Asimismo, ha señalado que la exclusión del acto de gobierno de la Jurisdicción del Tribunal de lo Contencioso Administrativo, fundada en esta distinción, carece de asidero constitucional24.

Respecto al informe de la Comisión informante del proyecto de reforma constitucional de 1951, CASSINELLI MUÑOZ ha sostenido que el mismo no puede ser considerado para interpretar la Constitución en tanto no fue sometido a voto en el plebiscito.

En el mismo sentido afi rma: “Ya es hora de revisar serenamente esa valoración. Máxime cuando, al sustituirse íntegramente el texto de la Constitución en 1967, se volvieron a plebiscitar las palabras del inciso primero del artículo 309, sin incorporarles la salvedad que fi guraba en aquel Informe no plebiscitado, y se agregó, por otra parte, el inciso fi nal del art. 198, disposición mucho más precisa y categórica que las palabras del Informe de 1951, pero a la vez mucho más tímida en el cercenamiento de las potestades anulatorias del Tribunal de lo Contencioso Administrativo”25.

Por otra parte manifi esta que: “La Constitución de un Estado de Derecho, especialmente cuando se ha perfeccionado a través de un plebiscito, ha de ser interpretada ateniéndose primordial-mente a su texto, único objeto del pronunciamiento de los ciudadanos”26.

Por tales motivos, deben descartarse los argumentos esgrimidos para considerar que el acto de gobierno tiene reconocimiento constitucional en nuestro ordenamiento jurídico que lo distingue del acto administrativo.

(21) José KORZENIAK – “Primer Curso de Derecho Público”, F.C.U., Montevideo, 2001, pág. 311.(22) Juan Pablo CAJARVILLE PELUFFO “Invalidez de los actos administrativos” en “Dos estudios de Derecho Administrativo”, pág 71, Montevideo, 1988.(23) Horacio CASSINELLI MUÑOZ, “Acto administrativo y acto de administración”, en Revista de Derecho, Jurisprudencia y Administración, Tomo 69, págs. 217 y 218.(24) Horacio CASSINELLI MUÑOZ, “Acto administrativo y acto de administración”, en Revista de Derecho, Jurisprudencia y Administración, cit. págs. 217 y 218 (destacado nuestro).(25) María José PIÑEYRO, Andrea CANABAL – “Acto de gobierno”, L.J.U., Tomo 120 citando a Cassinelli Muñoz. (26) Íbidem.

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3.3 El acto de gobierno dictado por un órgano estatal en ejercicio de función administra-tiva es un acto administrativo.

Descartada la existencia de una función de gobierno y el reconocimiento constitucional de la categoría, corresponde entonces analizar la naturaleza jurídica de los actos de gobierno emanados de un órgano estatal en ejercicio de función administrativa.

Para ello es necesario analizar, la defi nición clásica de acto administrativo, para que, contra-poniéndola con el acto de gobierno, se pueda concluir si dichas categorías se contraponen o si un acto de gobierno puede a su vez ser un acto administrativo.

En este sentido, la doctrina ha defi nido al acto administrativo como “la declaración unilateral de voluntad de la administración que produce efectos jurídicos”27.

Pues bien, en el caso de los actos de gobierno dictados por un órgano estatal en ejercicio de función administrativa, no pueden caber dudas de que estamos ante un acto administrativo.

En efecto, si se toma cualquiera de los actos jurídicos típicamente señalados como de gobier-no (ej: remoción de un ministro, designación de un embajador, etc.) puede percibirse con claridad que se trata de una declaración de voluntad unilateral (no de contratos) emanados de órganos que conforman la Administración, esto es, órganos estatales en ejercicio de función administrativa.

Por otra parte, dichos actos son generadores de efectos jurídicos en tanto modifi can, crean o eliminan una situación jurídica determinada. En este sentido, la remoción de un ministro produce efectos jurídicos en tanto dicho ministro deja de ocupar tal cargo y simultáneamente se produce una vacancia. Lo mismo sucede en caso de designación o cese de un diplomático, en la promulgación de una ley, etc. En todos los casos se producen efectos jurídicos.

En función de ello, debe concluirse que aún cuando la fi nalidad del acto sea de gobierno, cuando se dicta un acto de este tipo en ejercicio de función administrativa, estaremos en presencia de un acto administrativo.

En este sentido, en opinión que se comparte, SAYAGUÉS ha sostenido que se incurre en falsa opo-sición al contraponer acto de gobierno y acto administrativo, por cuanto ello implica mezclar dos criterios diferentes de clasifi cación de los actos estatales. Así con un criterio formal y material que toma en cuenta su forma y efectos, los actos jurídicos estatales pueden clasifi carse en constituyentes, administrativos, legislativos y jurisdiccionales, en tanto que con un criterio teleológico que tome en cuenta su fi nalidad u objeto, pueden clasifi carse en actos de gobierno y actos que no tienen ese carácter. Como consecuencia, un acto de gobierno puede ser, a su vez, constituyente, administrativo, legislativo o jurisdiccional28.

Y agrega que: “Si tuviere la doble calidad de acto de gobierno y acto administrativo estaría sometido al régimen jurídico de éste, con todas las consecuencias que derivan en cuanto a la posibili-dad de su impugnación mediante recursos administrativos o jurisdiccionales, o de reclamar la repara-ción patrimonial si fuere ilegal y lesionase derechos subjetivos; todo sin perjuicio de las restricciones que a texto expreso se establecieren”.29

Asimismo, CASSINELLI MUÑOZ entiende que la categoría de acto de gobierno no se opone a la de acto administrativo, por lo que la califi cación de un acto como acto de gobierno no signifi ca negarle la naturaleza de acto administrativo30.

En pronunciamiento más reciente, RICHINO ha llegado a la misma conclusión al sostener que “los actos emanados de órganos estatales en ejercicio de la función administrativa (caracterizada por un régimen jurídico distinto al que rige a las funciones legislativa, jurisdiccional y constituyente) son, siempre, actos administrativos”. 31

(27) Enrique SAYAGUÉS, “Tratado de Derecho Administrativo Uruguayo”, tomo I, Montevideo, 1974, pág. 143.(28) Enrique SAYAGUÉS, “Tratado de Derecho Administrativo Uruguayo”, tomo I, Montevideo, 1974, pág. 398 y ss.(29) Enrique SAYAGUÉS, “Tratado de Derecho Administrativo Uruguayo”, tomo I, Montevideo, 1974, pág. 398 y ss.(30) Horacio CASSINELLI MUÑOZ, “Acto administrativo y acto de administración”, en Revista d Derecho, Jurisprudencia y Administración, cit. págs. 217 y ss.(31) Álvaro RICHINO – “El acto de gobierno: categoría no operatoria en Derecho Uruguayo” cit.. 521.

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4. INCONSTITUCIONALIDAD DEL ART. 26 INC. 1º DE LA LEY 15.524 QUE EXCLUYE LA PRO-CESABILIDAD DEL ACTO DE GOBIERNO ANTE EL TRIBUNAL DE LO CONTENCIOSO ADMINIS-TRATIVO

4.1 El art. 309 de la Constitución fi ja el alcance de la competencia del TCA

Tal como lo ha señalado CASSINELLI: “es la propia Constitución quien fi ja el ámbito de ju-risdicción del Tribunal de lo Contencioso Administrativo, así nuestro ordenamiento jurídico viene a diferir con el caso italiano o francés donde queda librado a la legislación ordinaria o la jurisprudencia, determinar las exclusiones al contralor de juridicidad” 32.

Concretamente, es el art. 309 de la Carta la disposición que establece dicho ámbito de ju-risdicción. Dicho artículo dispone que: “El Tribunal de lo Contencioso Administrativo conocerá de las demandas de nulidad de actos administrativos defi nitivos, cumplidos por la Administración, en el ejercicio de sus funciones, contrarios a una regla de derecho o con desviación de poder. La jurisdic-ción del Tribunal comprenderá también los actos administrativos defi nitivos emanados de los demás órganos del Estado, de los Gobiernos Departamentales, de los Entes Autónomos y de los Servicios Des-centralizados. La acción de nulidad sólo podrá ejercitarse por el titular de un derecho o de un interés directo, personal y legítimo, violado o lesionado por el acto administrativo”.

De la lectura del texto constitucional surge con claridad que la disposición no distingue entre distintos tipos de actos administrativos ni hace excepción expresa a los actos de gobierno. En efecto, se refi ere simplemente a “actos administrativos defi nitivos, cumplidos por la Administración”. En función de ello, el legislador no debería distinguir donde no ha distinguido el constituyente señalando que determinados actos administrativos, como son los actos de gobierno, quedan excluidos de la ju-risdicción anulatoria.

Si la constitución hubiera querido hacer una salvedad respecto a los actos de gobierno, lo hubiera hecho de la misma forma que lo hizo en el caso del art. 198. Sin embargo no lo hizo ni en la reforma de 1952, ni en la reforma del 1967.

Por lo tanto, siendo el acto de gobierno emanado de un órgano estatal en ejercicio de fun-ción administrativa un acto administrativo, según las disposiciones constitucionales el mismo debería quedar comprendido en la jurisdicción del TCA en función de lo establecido por el art. 309 de la Constitución.33

4.2 Inconstitucionalidad del art. 26 inc. 1º del Decreto Ley 15. 524.

De lo manifestado anteriormente surge con claridad la contradicción existente entre el texto consti-tucional y la disposición legal que excluye de la jurisdicción del TCA a los actos de gobierno.

En función del principio de jerarquía de las normas, del principio de legalidad objetiva y de el alcan-ce de la acción de inconstitucionalidad en el derecho nacional, debe concluirse que la disposición legal que excluye de la jurisdicción del TCA al acto de gobierno es inconstitucional y que por tanto podría solicitarse para el caso concreto la declaración de inconstitucionalidad ante la Suprema Corte de Justicia ya sea de ofi cio por el propio TCA o mediante una excepción de inconstitucionalidad interpuesta por el propio interesado.

5. EVOLUCIÓN JURISPRUDENCIAL

5.1 Etapas

La jurisprudencia del TCA ha tenido dos etapas bien marcadas. En la primera, el Tribunal aco-gió la teoría del acto de gobierno considerando que dichos actos tenían asidero constitucional. En la segunda, luego de la restauración democrática, el Tribunal cambió su postura reconociendo la colisión de la exclusión del control jurisdiccional de dicha categoría de actos con el Estado de Derecho.

En efecto, durante la primera etapa el TCA afi rmaba, siguiendo a MÉNDEZ, que: “nuestra Constitución tiene preceptos que alejan toda duda en cuanto a la existencia de la función gubernati-va”. Asimismo, afi rmaba que el acto de gobierno era reconocido en la Constitución.34

(32) María José PIÑEYRO, Andrea CANABAL – “Acto de gobierno”, L.J.U., Tomo 120 citando a Cassinelli Muñoz.(33) Conforme, Sayagués, Cassinelli, Aguirre Ramírez, Giorgi y Richino. (34) Sentencia del TCA N° de 3 de diciembre de 1969.

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Luego del golpe de Estado, el TCA cambió su postura al sostener que “La piedra angular en que se asienta la posición del Tribunal radica en reiterar e insistir en la enunciación de un criterio, en el que coincide la más prestigiosa doctrina, consistente en postular enfáticamente en que la óptica de la orga-nización democrática regida por el Derecho, lo que defi ne el Estado de Derecho por principio esencial y desde el punto de vista doctrinario general de estimativa jurídica, no puede aceptarse ni tolerarse la exis-tencia de actos administrativos excluidos del control jurisdiccional de legalidad o regularidad jurídica, y que nuestra constitución establece de regla” (...) [los actos de gobierno] “no responden a la existencia de actos intrínseca o formalmente diferentes de los actos administrativos, sino que se trata de una verdadera sección horizontal que abarca o puede abarcar a todas las categorías de funciones jurídicas del Estado”35.

De los textos citados parecería concluirse que el TCA se adhirió a las teorías negadoras de los actos de gobierno como categoría excluida del control jurisdiccional. Sin embargo, en vez de iniciar la correspondiente acción de inconstitucionalidad contra el art. 26 inc. 1° del Decreto Ley 15.524 para cada caso que llegara a su conocimiento, optó por admitir la categoría en forma restringida, ela-borando una nómina de actos considerados de gobierno (designación de embajadores, el decreto del estado de sitio, el que dispone las medidas prontas de seguridad, la remoción de los ministros, etc.).

5.2 Valoración

Esta solución resulta criticable en tanto se contradice con las propias argumentaciones del TCA al por un lado, invocarse los argumentos propios de las posiciones negadoras de la categoría y por otro lado, admitirse la misma como categoría exenta (aunque sea en forma restringida).

En este caso, el TCA acepta que la exención del control jurisdiccional de los actos de gobierno no puede ser admitida en un Estado de Derecho, pero luego se atiene a una nómina de actos de go-bierno en los que por voluntad propia declina competencia.

Dicho razonamiento encierra una contradicción lógica insoslayable en tanto los argumentos utilizados para negar la categoría también son aplicables a los actos de gobierno que forman parte de esa nómina exenta del control del Tribunal que el mismo órgano jurisdiccional confecciona.

6. SOLUCIÓN EN LA LEY ESPAÑOLA DE 1998

6.1 Nueva Ley de la Judicatura Contencioso Administrativa

En España la nueva Ley de la Judicatura Contencioso Administrativa, Ley 29/1998 de 13 de julio de 1998, estableció una solución singular al problema de los actos de gobierno.

El art. 2° lit a) de dicha ley establece que: “El orden jurisdiccional contencioso-administrati-vo conocerá de las cuestiones que se susciten en relación con: La protección jurisdiccional de los de-rechos fundamentales, los elementos reglados y la determinación de las indemnizaciones que fueran procedentes, todo ello en relación con los actos del Gobierno o de los Consejos de Gobierno de las Comunidades Autónomas, cualquiera que fuese la naturaleza de dichos actos”.

Es decir, que la Ley Española establece una solución por la cual se reconoce expresamente que los actos de gobierno están sometidos al control jurisdiccional contencioso administrativo pero estableciendo ciertos límites a dicho control.

En efecto, tal como lo ha señalado la doctrina española, la nueva ley: “ha optado por una so-lución equilibrada (art. 2 a) atribuyendo a la jurisdicción contencioso- administrativa el conocimiento de esas actividades pero sólo para proteger los derechos fundamentales que pudieran vulnerar, para controlar los elementos reglados, es decir, los límites legales de ineludible observancia, que rigen su ejercicio para determinar las indemnizaciones que fueran procedentes en virtud de aquellas. Se trata pues, de un control judicial pero limitado en su alcance dado que se viene a reconocer una amplísima discrecionalidad del Gobierno para la adopción de tales actos”.36

(35) Sentencia del TCA N° 137 de 17 de marzo de 1988.(36) Miguel SÁNCHEZ MORÓN - “El control Jurisdiccional. La jurisdicción contencioso administrativa” en “La Administración Pública Española, Director: Jaime Rodríguez Arana, Madrid, 2002, pág. 798 y ss.

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6.2 Valoración

Consideramos que esta solución es sumamente adecuada en tanto reconoce expresamente el someti-miento de la categoría del acto de gobierno a la jurisdicción contencioso administrativa pero sin quitarle por ello a la Administración la discrecionalidad necesaria y legítima que el Estado posee para el dictado de dichos actos.

Creemos que dicha solución no tiene como consecuencia, como lo señalaba Méndez, la pri-macía de un poder de Estado sobre los demás o la creación del “gobierno de los jueces” como se lo intentó denominar. Por el contrario, el sistema de contrapesos establecido en los diferentes poderes del Estado es lo que permite mantener la separación de poderes y el Estado de Derecho.

La necesidad de discrecionalidad del Estado para gobernar es indiscutible, no obstante, lo que ja-más puede confundirse es la discrecionalidad con la ausencia de control jurisdiccional. El gozar de amplia discrecionalidad para resolver temas de gobierno no puede implicar nunca otorgar una carta libre para obrar al margen de la legalidad. La Administración tendrá toda la discrecionalidad que sea necesaria para gobernar, pero deberá hacerlo dentro de los límites de la legalidad, so pena de que la jurisdicción contencioso-adminis-trativa cumpla con su rol de control y reestablezca la legalidad mediante la anulación del acto.

7. CONCLUSIONES

Conforme a lo señalado precedentemente, puede arribarse a las siguientes conclusiones:

a) nuestro ordenamiento positivo no otorga una defi nición de acto de gobierno, concepto que, a pesar de esfuerzos doctrinales y jurisprudenciales, tampoco se ha alcanzado, señalándose como elementos característicos del mismo su fi nalidad política y su objeto de dirección.

b) en los ordenamientos analizados, el acto de gobierno como categoría excluida del control jurisdic-cional contencioso administrativo, tiene como nota común que surge en una coyuntura histórica de fortalecimiento del Poder Ejecutivo y de resistencia al control jurisdiccional de sus actos.

c) tampoco existe delimitación conceptual entre la categoría acto de gobierno y acto político, motivo por el cual resulta irrelevante desde el punto de vista la no procesabilidad de uno y la procesabilidad de otro tipo de acto.

d) no existe en nuestro ordenamiento una función de gobierno distinta de las demás funciones es-tatales así como tampoco existe reconocimiento en nuestra constitución del acto de gobierno.

e) el acto de gobierno puede ser legislativo, jurisdiccional o administrativo. No obstante, cuan-do el acto de gobierno emana de un órgano estatal en ejercicio de función administrativa, no pueden caber dudas que el mismo constituye un acto administrativo sometido al régimen jurídico propio de esa función del Estado.

f) el acto de gobierno emanado de un órgano estatal en ejercicio de función administrativa es un acto administrativo y que por tanto, conforme a las disposiciones constitucionales debería estar sometido a la jurisdicción del TCA, conforme a lo establecido por el art. 309 de la Constitución.

g) el art. 26 inc. 1º del Decreto Ley 15.524 es incompatible con nuestra Constitución y con el Estado de Derecho, motivo por el cual podría plantearse su inconstitucionalidad ante la Suprema Corte de Justicia, sea de ofi cio por el propio TCA o por vía de excepción por el propio interesado.

h) la jurisprudencia del TCA ha evolucionado favorablemente, sin embargo, aún mantiene in-congruencias en tanto afi rma los argumentos negadores del acto de gobierno como categoría exenta del control jurisdiccional pero luego acepta su falta de competencia ante una cierta nómina restringida de actos de gobierno.

i) España ha legislado una solución equilibrada, superando la confusión existente entre discre-cionalidad amplia para el dictado de actos de gobierno y la exención de control jurisdiccional.

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Nuevos Retos de Los Formadores de Estudiantes de Derecho.

REYNA DEL ROCÍO HERNÁNDEZ HERNÁNDEZ.

En este breve artículo intentaré responder a la pregunta, esperando tomar en cuenta la mayor parte de los factores implicados ¿Por qué los egresados de la Licenciatura en DERECHO carecen de herramientas para enfrentarse a los nuevos retos que exige la sociedad actual?

La responsabilidad de los operadores del Derecho en la construcción de nuestra sociedad es latente frente a la crisis por la que atravesamos actualmente. Es necesario generar una formación adecuada en los estudiantes de la Licenciatura en Derecho para enfrentar los retos que exige nuestra sociedad.

El siglo XXI, caracterizado por la sociedad del conocimiento, postula la educación como una condición para el desarrollo social, económico y cultural, y a la vez la clave para lograr el pleno ejerci-cio de la democracia y la equidad social, elementos que se reconocen como fundamentales para gene-rar un estado de Derecho pleno, donde los operadores del derecho son los encargados de salvaguardar la justicia y generar el bien común que armoniza nuestra convivencia; es así como se fortalece la idea de su responsabilidad en la construcción, en términos de equidad, de una sociedad ordenada basada en ideales de equidad y solidaridad, base que le da sustento a la generación de las leyes. Por tal razón, su labor formativa no se agota en el desarrollo de competencias para la investigación científi ca y sus aplicaciones prácticas, abarca los espacios de aprendizaje, socialización e interacción permanente.

Uno de los factores que podrían coadyuvar a fortalecer la formación de los estudiantes de De-recho es sustentar su formación como ciudadanos responsables y participativos en la construcción de la sociedad en la que delegan los valores fundamentales que respaldan durante el ejercicio de su profesión.

Parsons señala, en lo referente a los componentes de la educación moderna, que la educación “sintetiza los temas de la revolución industrial y democrática: igualdad de oportunidades e igualdad de ciudadanía”, lo que se traduce en dos momentos complementarios de la modernidad: el desarrollo material de la sociedad con base en la ciencia y la tecnología, y el auténtico progreso moral y cultural de la sociedad.

La relación de proporcionalidad directa en el binomio educación-desarrollo está siendo cada vez más demeritado, puesto que las sociedades han palpado un estancamiento en la formación de los individuos que conforman nuestra sociedad; no sólo en aspectos que deberían refl ejarse al obtener una educación formal (brindada por instituciones educativas) sino también en aspectos brindados por el contexto socio-cultural en el que el sujeto se ve inmerso (educación informal).

Si los estudiantes de Derecho deben ser el refl ejo de los valores que sustentan los ideales de justicia y equidad que defenderán en la praxis de su carrera, entonces surge la interrogante de cómo educarlos para generar una ciudadanía participativa y responsable; frente a este cuestionamiento se reconoce que para promover la conciencia ciudadana es necesaria una acción educativa permanente y sistemática, dirigida al desenvolvimiento de hábitos, actitudes y valores ciudadanos.

Esta convicción coincide con un cambio de paradigma de la educación, pasando de la mera transmisión de conocimientos al desarrollo integral de las personas, de manera que su valor como tal merezca ser defendido por el simple hecho de existir.

Pareciera que no es necesario defender la verdad del valor de la realidad a ultranza, mucho menos el de la persona, sino que es parcializado dependiendo del enfoque desde el cual se observe determinada circunstancia, lo cual pareciera relativizar los valores y por lo tanto aparentemente de-jan de ser universales, el individuo vive confundido sin reconocer que lleva intrínsecos los valores que le constituyen y le permiten ser persona en una sociedad que pareciera no reconocerlos.

En este sentido, UNESCO se refi ere al tema de la siguiente manera:«Para que la educación contribuya al desarrollo, es preciso que considere las diferentes di-

mensiones del ser humano que están estrechamente relacionadas entre sí: los aspectos afectivos y emocionales, las relaciones interpersonales, las capacidades de inserción y actuación social, el desar-rollo cognitivo y el desarrollo ético y estético.»

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La educación para la ciudadanía puede estar destinada no sólo a consolidar la democracia como régimen político sino también a potenciar y fortalecer el desarrollo de la democracia como estilo de vida que favorezca nuestra convivencia.

Educar a los estudiantes de Derecho para la ciudadanía signifi ca aprender a vivir en democra-cia: con la capacidad de actuar responsablemente, con valores y actitudes como la justicia, la liber-tad, la tolerancia, el respeto mutuo, la solidaridad, la equidad, la participación y la consideración del bien común. Ello implica crear las condiciones que hacen posible la vivencia y la práctica de dichos valores. Por lo tanto, la educación para la ciudadanía participativa y responsable es un instrumento fundamental no sólo para transmitir conocimientos o contenidos (por ejemplo, memorizar nuestros de-rechos constitucionales), sino principalmente para promover el desarrollo de las aptitudes necesarias para que dichos derechos y deberes se cumplan.

Ser partícipe en el aspecto social, económico y político nos hace ciudadanos responsables de la construcción de nuestro propio entorno, el cual deberá tener un sustento axiológico para que pueda ser sostenido.

Es una forma de promover el compromiso con la democracia y la libertad. Por eso apostar al desarrollo de las capacidades de los ciudadanos y a estimularlos para que participen en forma res-ponsable en y para su comunidad, sea a nivel local, regional o nacional permitirá un desarrollo del individuo y como consecuencia de la sociedad en general. La democracia sólo se revitalizará cuando los ciudadanos nos convenzamos de que tenemos una palabra que decir y que hacer respetar, en el barrio, en la ciudad, en el país.

Según Fernando Savater: «no están mal formados (los ciudadanos) académicamente sino so-bre todo mal formados cívicamente: no saben expresar argumentadamente sus demandas sociales, no son capaces de discernir en un texto sencillo o en un discurso político lo que hay de sustancia cerebral y lo que es mera hojarasca demagógica, desconocen minuciosamente los valores que deben ser com-partidos y aquellos contra los que es lícito –incluso urgente– rebelarse. (...) Lo realmente malo es que la educación no va más allá, que no consigue acuñar miembros responsables y tolerantes, por críticos que sean, para vivir en sociedades pluralistas»

Preparar a los estudiantes de la licenciatura en Derecho para que sean ellos los que garanti-cen en sí mismos el refl ejo de poder ser formados con un alto valor de aprendizaje en este sentido, garantizará la promoción de la convivencia social armónica. Es imprescindible educar para la toleran-cia, ya que el consenso y el disenso son dos caras de una moneda única.

La forma de la transmisión y promoción de los valores no ha sido efectiva debido a que quienes son responsables de esta misión como la familia y las instituciones educativas han perdido el reconocimiento de la esencia que las constituye; es decir, han dejado de ser entes que tenían una razón de existir, la cual se pierde cada vez más apresuradamente y su función ha sido abandonada y sustituida; lo que se consideraba núcleo social se devalúa día tras día y las instituciones que participan en la formación del individuo como parte de una sociedad se ven fragmentadas al no tener el respaldo del origen en el que el ser humano fue generado.

La educación para la ciudadanía participativa y responsable apunta a insertar creativa y di-

námicamente a las personas dentro de una sociedad democrática. Se trata de lograr que la persona asuma su ciudadanía en forma activa, de un modo creativo que le permita un mayor desarrollo de sí misma, y que, consecuentemente, benefi ciará al conjunto de la sociedad de la que forma y es parte, ya que necesariamente el ser humano alcanza su propio bien en relación con otros, en una continua interacción.

La ciudadanía en sentido amplio implica múltiples dimensiones que se complementan y se

constituyen como exigencias de ciudadanía plena.

Las sociedades contemporáneas se han fi jado como meta fundamental la consolidación de la dinámica democrática mediante el desarrollo de procesos de extensión de la ciudadanía, incluyendo diversos aspectos que darán cuenta del grado de desarrollo de la misma: Derecho de participación en

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una comunidad política, Derechos y obligaciones constitucionales, Compromiso activo, Responsabili-dad con la sociedad y el bien común, y las Relaciones de poder.

La ciudadanía responsable implica el ejercicio de derechos y deberes, el pensarse y recono-cerse como parte de algo mayor, compartiendo un marco común. Es una apuesta a un cambio para refl exionar críticamente y repensar ciertas prácticas, a reposicionarnos como sujetos responsables de nuestras decisiones, teniendo como eje la sociedad en su conjunto. Esto debería fomentarse en la familia brindando las razones de la conveniencia de ser parte de un ente mayor al que de origen se pertenece para tener la visualización y proyección de lo que se deberá construir juntos para generar una sociedad armónica, donde el individuo pueda realizarse plenamente.

La dimensión cívico-social remite a la inserción de las personas en un contexto sociocultu-ral común y enfatiza la importancia de las relaciones mutuas y el modo de convivencia. Promover la ciudadanía responsable implica actuar en esta dimensión cívica y social, procurando asegurar el bien común y –al mismo tiempo– revalorizando la relación educativa; puesto que necesitamos asumir la responsabilidad de que nuestros actos sustentarán la formación de futuras generaciones por la manera en que dimensionamos la realidad al relacionarnos con ella, defendiendo el valor de la convivencia armónica.

Los múltiples enfoques sobre el concepto de ciudadanía y sus componentes impiden aludir a una noción única y abarcadora. Por lo tanto, mencionar los componentes más importantes de la ciudadanía según algunos expertos en la temática nos dará la dimensión o límite en que nos tocará la formación del individuo como ciudadano.

T. H. Marshall, en su texto «Clase social y ciudadanía.» defi ne la ciudadanía como un conjunto de derechos, que se pueden subdividir en derechos civiles, derechos políticos y derechos sociales.

La ciudadanía integral, con sus tres dimensiones, se establece en el siglo XX. Los derechos civiles son los necesarios para la libertad individual: libertad de circulación, de expresión, de prensa, de pensamiento y fe, derecho a la propiedad y a concluir contratos válidos, y el derecho a la justicia. Estos derechos generalmente son individuales pero muchas veces facilitan o dan lugar a derechos colectivos. Las instituciones más importantes en el ejercicio y salvaguarda de los derechos civiles son los tribunales de justicia (Poder Judicial). Los estudiantes de Derecho encargados del ejercicio de este valor por contar con el conocimiento de causa del sustento de cada prerrogativa debieran defender el ideal de justicia durante el ejercicio de su carrera. La razón por la cual permanecen en entredicho la defensa del sustento axiológico parece multifactorial; sin embargo reconocer de manera individualiza-da el por qué no se defi ende aquello que se considera importante para nuestra supervivencia armónica arrojaría un importante foco de atención que deberíamos cuidar.

Los derechos políticos son los que habilitan a participar en el ejercicio del poder político, como miembro de un organismo investido de autoridad política o como un elector de los miembros de tal organismo. Se genera con ellos la base del sistema de gobierno. Las instituciones específi cas encargadas de materializarlos son el Parlamento y las cámaras representativas en general. Los opera-dores del derecho encargados de asesorar a las estructuras de poder que sostienen a las instituciones encargadas de proveer la consolidación y permanencia del sistema político deben convencer de la conveniencia de salvaguardar los derechos fundamentales en las acciones y toma de decisiones de quienes nos representan en un Estado Democrático para favorecer una convivencia armónica.

Los derechos sociales comprenden el derecho a una calidad de vida socialmente aceptada como la mínima admisible. Abarcan todo el espectro, desde el derecho a la seguridad y a un mínimo bienestar económico, compartir plenamente la herencia social y vivir la vida de un ser civilizado con-forme a los estándares predominantes en la sociedad.

El concepto de ciudadanía implica que todos se benefi cian de los mismos derechos, en la esfera de lo civil, lo político y lo social se vincula con la igualdad de condiciones de acceso al mínimo que una sociedad, en el estadio de desarrollo que se encuentre, acepta como tolerable. Por lo tanto, es un mínimo social que varía históricamente.

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Marshall considera que cuando hablamos de derechos tiene que haber una universalización; de lo contrario, no hay derechos. Ese movimiento hacia la universalización no es automático sino his-tórico y el autor plantea que la sanción de estos derechos y su universalización suponen un proceso confl ictivo e histórico.

La contribución principal de Marshall fue la utilización de la noción de igualdad como con-cepto inseparable de la idea de ciudadanía. Este enfoque resalta a la igualdad como concepto que se muestra extremadamente útil como criterio de diferenciación y evaluación ética de la política social de cualquier país o época.

Guillermo O’Donnell (1999) plantea que el fundamento de la ciudadanía es la premisa de la autonomía de todos los individuos y, consecuentemente, de su igualdad básica. La democracia se funda en valores que exigen una actitud respetuosa hacia la dignidad y autonomía de cada ser humano.

Más allá del voto, la ciudadanía es un modo de relación entre los ciudadanos y el Estado, y de los ciudadanos entre sí. Es una modalidad continua de relación, antes, durante y después de las elecciones, entre individuos protegidos y potenciados por su condición de ciudadanos. Se transgrede la ciudadanía cuando se coacciona al votante así como cuando una mujer golpeada o un campesino maltratado no tienen esperanza de que un juez sancione el acto cometido contra ellos. En este senti-do, en nuestras democracias sufrimos lo que llamamos una ciudadanía trunca o de baja intensidad. Los estudiantes del Derecho, conscientes de la existencia de este tipo de transgresiones podrían sugerir un cambio de paradigma en la aplicación del Derecho.

O’Donell plantea que, al igual que Tokman (1991y 1995), que para ser realmente efi caces las medidas que pretenden resolver o al menos aliviar considerablemente la pobreza y la desigualdad tendrían que basarse en una amplia y efectiva solidaridad social. Esta solidaridad, a su vez, sólo puede basarse en el reconocimiento del deber de cada uno de obrar con respeto y decencia hacia los otros.

El mejoramiento de la calidad de nuestras democracias equivale a avanzar hacia el logro de la decencia como un valor colectivo de toda la sociedad, además de garantizar una base armónica en la que el individuo pueda proyectar su evolución como parte de su propio desarrollo.

Según Virginia Guzmán y María E. Irigoni (2000), en su Módulo de Formación para la Ciuda-danía hacen interesantes aportes. Según las autoras el concepto de ciudadanía alude a los derechos y responsabilidades de las personas en una sociedad con relación al Estado y a sus comunidades de referencia.

“Ciudadanos/as son las personas que como sujetos racionales, informados y activos se en-cuentran en plena posesión de sus derechos y tienen, correspondientemente, plenas responsabilidades acerca de sus derechos. Por lo tanto, ejercer la ciudadanía implica atribuciones y responsabilidades, supone un aprendizaje que se da en marcos institucionales concretos.”

“Una sociedad democrática reconoce los mismos derechos, responsabilidades y oportunida-des a las mismas y promueve el desarrollo de las capacidades de las personas, el despliegue de sus potencialidades, el ejercicio de sus derechos y el cumplimiento de sus responsabilidades. En una sociedad democrática se respeta la libertad de las personas para decidir sobre el curso de su propia vida y se reconoce su derecho de incidir sobre las decisiones, la evolución política, económica, social y cultural de sus países. No obstante, es

responsabilidad de las instituciones y del Estado fomentar prácticas concretas de responsabi-lidad colectiva ciudadana y garantizar la existencia de mecanismos de expresión de las demandas de los/as ciudadanos/as.

“Los derechos de las personas están siempre en un proceso de construcción y cambio, con-templando como punto fundamental de partida el derecho a tener derechos. Este implica el recono-cimiento a la participación de las personas y movimientos sociales en la ampliación y evolución de los derechos, en la decisión sobre cuáles son los problemas que requieren de la acción de la sociedad y la forma en que deben ser abordados, así como sobre el contenido de las normas y leyes que la sociedad se impone a sí misma”.

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“Las personas se relacionan con otros seres humanos en los distintos espacios sociales donde discurre su vida diaria: en la familia, en el barrio, en el trabajo, en las iglesias, en las organizaciones sociales tales como centros culturales y clubes deportivos, en los partidos políticos. También entran en relación con distintas instituciones: con la municipalidad, con los servicios del Estado tales como salud, educación, vivienda y otros.”

“Las personas participan de distinta manera en cada uno de estos espacios, dando sus opi-niones y puntos de vista, expresando sus demandas, tomando decisiones y contribuyendo a defi nir el destino del grupo y / o de su sociedad. A su vez, en cada espacio, la persona escucha a los/as otros/as, conoce sus intereses y trata de llegar a acuerdos con ellos/as.”

“(...) En rigor, toda participación es ciudadana, pero esta acepción más restringida de parti-cipación ciudadana se refi ere a las acciones mediante las cuales las personas infl uyen en el funciona-miento y el resultado de los servicios públicos y del gobierno en general, ya sea mediante el ejercicio de presión a través de organizaciones externas o participando directamente en la planifi cación e implementación de programas”

“Por último, las políticas implementadas por el Estado están orientadas a asegurar los dere-chos sociales, civiles, políticos y económicos de los/as ciudadanos/as. A través de políticas como la educación, salud y vivienda, se asegura un nivel mínimo de calidad de vida y se favorece la integración social (...). Ahora bien, los/las ciudadanos/as tienen el derecho y el deber de observar si lo compro-metido se cumple y la forma en que se cumple»

Sin embargo, se está viviendo un periodo histórico de grandes y dolorosas paradojas: La mo-dernización económica, junto a formas pre-modernas de producción; el crecimiento de los niveles de confort social, frente al empobrecimiento paulatino de grandes grupos poblacionales; el fortalecimiento de los grupos políticos, frente a la orfandad de representación del ciudadano común; el desarrollo de la ciencia y la tecnología y las numerosas muertes por desnutrición e insalubridad; además, los cambios radicales de paradigmas fi losófi cos y epistemológicos que conviven con el analfabetismo y el renaci-miento de todo tipo de ortodoxias; la conformación de grandes bloques económicos mundiales, con la simultánea desmembración de las economías nacionales y la proliferación de universidades y programas de educación superior frente a cada vez más preocupantes índices de corrupción e inmoralidad.

Se presenta en este cambio de siglo, una situación de descomposición y de violencia a la cual se contrapone una bonanza del discurso ético del discurso moral, lo que obliga a refl exionar en torno a la misión asignada a la educación y particularmente a la educación superior; sobre el papel que están desempeñando las universidades en la conformación de un modelo histórico de hombre y mujer que articule su formación intelectual con su sensibilidad estética, su dimensión psicoafectiva y su con-ciencia ética. Formación, en el sentido planteado por Gadamer, en cuanto aborda al individuo en su totalidad y articula elementos inherentes a la verdad, la rectitud y la sinceridad. Pero, qué papel ha desempeñado la universidad en nuestro país desde el siglo pasado, sobre todo formando a los futuros defensores de la justicia.

La crisis económica mundial, el decaimiento de la familia, las experiencias de los antivalores en los que se ven rodeados nuestros estudiantes de la licenciatura en Derecho, los lleva a replantearse la forma en que ellos deberán desempeñar la práctica de su carrera.

En un clima general de incertidumbre y preocupación sobre el futuro, sentimos la urgencia de poner en el centro del debate la dinámica por la cual el hombre conoce la realidad.

La tradición que han recibido como legado de una generación adulta es cada vez más distante a la experiencia de vida en la que se ven inmersos, reconociendo a la tradición como una hipótesis ex-plicativa de la realidad, la cual representa la certeza de la positividad de la propia iniciativa, faltando la cual nada se mueve.

Nuestros estudiantes parecieran vivir una ausencia de sentido, exponiéndolos a una confron-tación sin mediación, y además con una inédita cultura tecnológica (aparato potente que produce medios pero no da fi nes), dando la ilusión de que todo es manipulable. Su existencia se encuentra dividida entre sueño de potencia e inseguridad, que deriva de la ausencia de un signifi cado estable de la realidad.

La búsqueda de sentido de la vida es la naturaleza original del hombre que hace que éste se exprese de modo exhaustivo en preguntas “últimas”, buscando el por qué último de la existencia en todos los vericuetos de la vida y en todas sus implicaciones. Es necesario ser realistas. El hombre, por

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encima de todo, es una exigencia de felicidad. En palabras de Ángel Mel, realmente se educa cuando se es capaz de despertar este deseo de felicidad.

Se trata de un conjunto de exigencias y de evidencias con las que el hombre se ve proyectado a confrontar todo lo que existe. La naturaleza lanza al hombre a una comparación universal consigo mismo, con los otros, con las cosas, dotándole –como instrumento para esta confrontación universal- de un conjunto de evidencias y exigencias originales; y hasta tal punto original que todo lo que el hombre dice o hace depende de éstas. Se les podría poner muchos nombres; se pueden resumir con diversas expresiones (exigencia de felicidad, exigencia de verdad, exigencia de justicia, etcLa falta de perspectiva de fondo genera una inseguridad, porque al no tener certezas que transmitir, lógicamente y más a una edad temprana, el joven se siente inseguro y la inseguridad genera desorientación; y esto a su vez rebeldía y violencia

La responsabilidad de dar signifi cado y dirección corresponde a las funciones de la autoridad y de la tradición. La autoridad como aquello que hace crecer y es representada tanto por los padres de familia, de ahí que su tarea sea importante, como de las instituciones educativas por las que pasa el individuo hasta llegar a la Universidad. La tradición es el punto de partida que la naturaleza ofrece para permitirle al hombre afrontar y comprender la realidad. La función educadora de la autoridad se manifi esta en la coherencia como constancia de reclamo hacia los valores fundamentales y al com-promiso de la conciencia con ellos; así como el criterio de juicio permanente sobre toda la realidad o cuidado permanente del nexo siempre nuevo entre la actitud cambiante del joven y el sentido último y total de la realidad; lo que dotará al joven de una estabilidad efi ciente en el tiempo. La coherencia no se refi ere a una infalibilidad en la conducta; sino a la capacidad de indicar, en diferentes circuns-tancias y tiempo la pertinencia de la hipótesis de trabajo con la vida.

La experiencia de la autoridad surge como el encuentro con una persona rica en conciencia de la realidad, en el adulto es reconocida y elegida dentro de la madurez de una confrontación.

La tradición ofrece un signifi cado, una hipótesis de explicación de la realidad; si usamos esta hipótesis de trabajo podemos comenzar a intervenir con razones, con proyectos e imágenes críticas sobre el ambiente. Para juzgar es necesario un criterio que se recibe del origen propio o uno se lo crea por sí sólo. Si se omite ese examen crítico, el sujeto o se queda alienado y fosilizado en la tradición, o entregado a la violencia del ambiente

Las consecuencias del rechazo a la tradición son la inseguridad; ya que la falta de una direc-ción precisa genera indiferencia y falta de compromiso con la realidad, la alienación y el escepticismo; por esta razón el acompañamiento de los adultos a los jóvenes se convierte en un reto, o terminarán por abandonarla.

En la familia, un equivocado concepto de verdad hace que los padres teman en proponerles con decisión las cuestiones fundamentales: la lealtad con el origen debe ser antes que nada de los padres; no se trata de la defensa de ciertos valores sino de la integridad psíquica de los jóvenes. La lealtad con el origen funda el sentido de dependencia y genera certeza.

La importancia de que un adulto acompañe a un joven en su etapa formativa es generar una educación basada en la experiencia que motive al joven a abrirse a la realidad, a despertar la concien-cia de él mismo como deseo de belleza, verdad, justicia y felicidad; y a sostener la búsqueda de un signifi cado unitario y exhaustivo para la vida. Educando y educador llegan a ser una compañía madura y fuerte, que viven una misma experiencia hacia su destino. En palabras de Santo Tomás de Aquino, «todos desean alcanzar su propia perfección»), es decir, su felicidad última, su verdadera realización. Por lo tanto hay que aceptar leal e intensamente a una compañía, si se quiere vivir con inteligencia.

Sólo una educación como introducción a la realidad total, a la luz de una hipótesis ofrecida por una tradición permite el descubrimiento de la correspondencia ente la realidad y el sujeto.

Es necesario que el ofrecimiento de la tradición sea verifi cado, esto sólo es posible por la iniciativa del joven; el educador debe provocar continuamente una responsabilidad personal hasta volverse un método educativo, no basta esclarecer ideas y dar razones, es necesaria la energía de la libertad.

El objetivo de la educación es formar un ser humano libre, por eso los factores activos de la educación deben tender a hacer que el educando actúe cada vez más por sí solo; ponerlo en contacto con todos los factores del ambiente y, por tanto, dejarle cada vez más la responsabilidad de elegir. Según José Luis Almarza todo proceso educativo culmina en el juego de la libertad; el objetivo de toda genuina educación, no puede ser otro que recuperar la dignidad de la persona y enseñar a vivir humanamente. Y, citando a Fernando Savater, apunta «la principal tarea de la humanidad es producir más humanidad.

Lo principal no es producir más riqueza o más desarrollo tecnológico, todas esas cosas que no

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son, por otra parte, desdeñables, sino que lo fundamental de la humanidad es producir más humani-dad, es producir una humanidad más consciente de los requisitos del ser humano».

La universidad debería preocuparse por ofrecer una ayuda para una real toma de conciencia de una hipótesis explicativa de la realidad. Sin abandonar al joven a una diversidad de objetivos y soluciones dejándolo solo; y el escepticismo va entrando, haciendo que el joven se asemeje como a quien avanza sobre arena.

Con el paso de los años y en contacto con los estudiantes, podríamos observar que existen tres categorías de universitarios:

LOS PROFESIONALES, que viven la escuela como algo que prende, se involucran más allá del deber. Tienden a organizar el tiempo y a planear las actividades de manera acorde a su futura profe-sión o a su perfi l.

LOS SOBREVIVIENTES, quienes tienen como única preocupación la sobrevivencia en la univer-sidad, pagando el peaje necesario de tiempo, tareas, evaluaciones, etc.; su motivación es extrínseca y superfi cial, necesitan de un guardián; difícilmente su desempeño tiende a la búsqueda de un nexo con lo que desean y hacen en la vida cotidiana.

LOS INDIFERENTES, están inmersos en una “burbuja empresarial” en la que los días transcur-ren sin novedad, no saben diferenciar entre descanso y trabajo.

La línea que distingue a un profesional de los otros es que para él, el estudio escolar repre-senta una realidad con la que confrontarse y para los sobrevivientes ésta representa una realidad que soportar; los indiferentes tienden a considerarla una realidad ajena o indiferente.

La aplicación sistemática al conocimiento de las cosas a través de aquellas hipótesis o ins-trumentos de lectura de la realidad es lo que genera el estudio. Educar a través del estudio, donde educar es al mismo tiempo meta y base del estudio; por esto, es importante reconocer que el estudio no admite suplentes.

Si un joven no está habituado a tener los ojos abiertos ante la realidad y no es capaz de asumir la responsabilidad de los problemas también cotidianos (amarrarse los zapatos, ordenar su cuarto o la mochila…) difícilmente será protagonista del estudio porque lo que es pobre es su relación con la realidad.

“Aprender, lejos de ser algo pasivo, supone una elección casi dramática de la situación; a la raíz del aprendizaje está el acto mental de ocupar una posición: precisamente la posición de quien quiere aprender. Aprender es una operación lenta, difícil, independiente del grado de inteligencia, de los talentos del discípulo: justamente porque depende de ese acto preliminar de aceptación profunda de la cualidad de sujeto que elige aprender”; por tanto, quien aprende debe decidir querer aprender, signifi ca cortar con lo que ya se sabe y constituirse como centro de relaciones signifi cativas con el mundo y consigo mismo. Como el aprender es un ejercicio de responsabilidad personal; no se educa diciendo “ haz lo que yo te digo, como y cuando yo lo digo”, tampoco diciendo “haz como quieras”, para educar en la responsabilidad, lo más sencillo es hacer compañía, no físicamente sino ofreciendo una hipótesis de valor que verifi car.

Frente a la difi cultad de educar enseñando, el escepticismo y el autoritarismo son las caídas más frecuentes de padres y catedráticos. El escepticismo a nivel educativo es la rendición; no esperar nada bueno del hijo/universitario, es la ruina para él, le faltarán puntos fi rmes, una hipótesis qué verifi car y el riesgo del fracaso es enorme. En el autoritarismo, por su parte, sin libertad no se genera certeza, todo lo dado tiene que ser reconquistado, redescubierto por el alumno, es el riesgo de la aventura personal. Educar es signo de la Misericordia que nos rescata de la soledad del caminar sin destino. Nos mira a los ojos y nos salva del océano de la nada. La educación autonomista deja a la merced de la instintividad; y la educación controladora deja sin personalidad; el método más efi caz es el que vive de la promoción de la victoria del bien en la confrontación con la realidad total.

El papel del educador es del provocador, es decir, “llamar afuera” del capricho y de la inercia, y de secundar el ímpetu que proyecta en el parangón con las cosas, compartiendo el ejercicio de esta comparación. Se trata de una provocación que hace de la propuesta a los deseos y a las necesidades algo que toca el afecto y la conciencia. “El maestro da forma a aquella espera escatológica de la que surge la tradición, la cultura, el arte”, explica Massimo Borghesi.

Se “llama afuera” primeramente con el propio testimonio fascinante, sobre todo con el com-promiso en el ambiente y en uso del tiempo libre; se provoca con la paciencia propositiva, profética y tenaz que es capacidad de esperar en positivo continuamente; se provoca comunitariamente, al cen-tro está la familia que colabora con la universidad y con las demás instancias educativas del entorno.

Despertar el amor a la realidad y a la vida es ayudar a relacionarse con las cosas, consigo mismo, y con los demás secundando el ímpetu de la razón y los motivos del corazón; introduciendo a

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la totalidad de la realidad. El primer lugar del aprendizaje es la relación yo-mundo caracterizada por la atención, la pregunta y el estupor. Elena Navarro afi rma que no se trata de que acumulen datos sino de que afronten cada aspecto de estudio en su relación con todo lo demás y con ellos mismos

El docente motiva cuando contribuye al descubrimiento de un valor del estudio (el hombre acepta un particular, en la medida en que éste se muestra como realización de un universal); motivar es desarrollar la conciencia de las propias necesidades y favorecer su representación en esquemas de acción provocando a la experiencia. Lo que caracteriza la experiencia es comprender algo, descubrir el sentido. Ángel Mel comenta que hay motivación para el estudio cuando se comprende que una ne-cesidad puede tener una respuesta que se alcanza por medio del estudio. La educación no es más que el afecto por una persona que la mira hasta el fondo y que descubre en esa persona un valor infi nito (

El problema de la motivación es un problema de atención a las razones para vivir; se responde a la pregunta del por qué estudiar en conexión a la pregunta: ¿para qué existo?, ¿para qué vivo?; una cultura de la responsabilidad tanto a nivel subjetivo (responder a mi necesidad) como a nivel objetivo (responder a la necesidad de mi entorno); lo que queremos no es que nos digan un sí anónimo sino que perseguimos la convicción.

La educación es esencialmente una relación, una actitud, antes que una técnica y unos me-dios. Es algo que depende de la personalidad del adulto más que la multiplicación de medios pedagó-gicos.(actas congreso)

Como lo afi rma Jean Guittón “no se tolere ni el semi trabajo ni el semi descanso, date por entero o relájate de manera completa, que jamás haya en ti una mezcal así”.

Fundamentalmente la misión de la universidad es contribuir desde la academia al desarrollo del país (universidad moderna), esta misión debe estar también orientada a asumir una postura crítica (universidad revolucionaria), debe estar comprometida con los cambios sociales pero al unísono con la sociedad civil; debe, indudablemente, fortalecer el componente investigativo en su tarea fundamental de producir conocimiento (universidad Investigadora) pero no alejada y a espaldas de la realidad y le corresponde, además, mantener una permanente relación con el Estado, pero no aliada con el gobier-no de turno (universidad política). El problema surge cuando cada una se esfuerza por cumplir un papel determinado descuidando las otras tareas básicas.

En este contexto se evidencia que la universidad no puede ser solamente un espacio en el cual se trasmiten conocimientos, sino y sobre todo, debe ser un espacio de vida colectiva en el cual se forja el “yo” como ser individual y el “nosotros” como parte de una comunidad, es un lugar de construcción cultural de seres y saberes que fundan y moldean una sociedad en diálogo permanente tanto interno como con su entorno.

Concluyendo, podríamos aseverar que cada uno de nosotros es responsable de la calidad humana con la que vivimos y delegamos a nuestras futuras generaciones, quienes son encargados de tutelar y salvaguardar los valores máximos que el Derecho sustenta deben ser los primeros en haber sido formados por una tradición que sustente la importancia de la defensa a ultranza de la Justicia.

Los operadores del Derecho necesitan reconocer que en la medida en que se respalden los valores que les han sido confi ados, serán protegidos en cada acto de decisión con la cual se aplican las leyes.

En México, la enseñanza del Derecho surge a petición del primer Virrey de la Nueva España, don Antonio de Mendoza, el 21 de Septiembre de 1551, por Real Cédula de Felipe II, a nombre de su padre Carlos V se fundó la Universidad de México.El 7 de octubre de 1595 el papa Clemente VIII le concedió a la Universidad de México su reconocimiento. A partir de esta fecha la Universidad fue Real y Pontifi cia. La Universidad de México fue creada con siete cátedras; las primeras de las facultades mayores fueron: Teología, Escritura, Cánones, Leyes, Artes, Retórica y Gramática. Al fundarse la Uni-versidad se crearon con ella las Facultades de Cánones y de Leyes. Durante la Colonia la Universidad y la enseñanza del Derecho estaban dominados por el Latín y el Derecho Romano, la Escolástica y la Fe Religiosa.

La enseñanza en México ha sido tradicional, en donde el docente es el que única y exclusiva-mente, domina los contenidos y los estudiantes se limitan a ser meros receptores sin poner en juego la capacidad de razonamiento sino mayoritariamente la memoria, esto por una historia en la formación educativa de cada joven y la falta de capacitación pedagógica a los expertos en el área que deciden brindar cátedras; actualmente se intenta operar nuevos métodos de enseñanza que estén a la vanguar-dia con el cambio operativo de nuestras leyes del sistema escrito al oral.

En las escuelas de derecho de norteamérica e Inglaterra, se viene discutiendo la metodología de la enseñanza del derecho, producto de tal debate ha surgido una corriente orientada hacia la edu-cación a través de destrezas , conocida como Skill movement for education.

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Se desarrolla en la actualidad un amplio abanico de competencias profesionales, habiéndose acuñado la expresión drain skills: drafting (redacción), research (investigación), advocacy (defensa), interviewing (entrevistas) y negotiation (negociacion).

Esta corriente ha sido acogida por la barra inglesa en el año 1989 y por la Law Society en el año 1993 y hoy nadie discute que destreza legal (legal skills)es una línea de carrera que debe ser incor-porada al currículo. Hoy se requiere una educación más profesional que académica, necesariamente interdisciplinaria; y un aprendizaje basado en competencias y orientado a la solución de problemas.

Se induce al alumno a aproximarse a los problemas integrando las dimensiones del conoci-miento legal y extralegal y a unir el mundo del puro entendimiento con el de la acción, es decir, inte-grando el mundo de la acción al de los valores académicos tradicionales de comprensión, crítica, in-terdisciplina y sabiduría. Es un método concentrado en el alumno (y no en el maestro), integra muchas habilidades legales, como el razonamiento legal, el análisis de casos jurisprudenciales y doctrinarios, habilidades de defensa oral y escrita, responsabilidad profesional, sentido de ética legal, sensibilidad frente a los hechos, análisis costo benefi cio, prueba de hipótesis, comprensión de la vinculación entre el Derecho y los hechos, habilidad para proyectar ideas, sentido común, juicio, destreza para trabajar con otros bajo esquemas de colaboración y una gama de habilidades interpersonales: saber escuchar, ser empático y poder integrar la mente a los afectos.

Las clases de Legal Skills se desarrollan en sesiones prácticas destinadas a que el alumno des-cubra desde el inicio la diferencia entre el cielo de los conceptos y el pantano de los problemas, y que se capacite en el manejo conjunto de ambos para poder acercarnos al problema y que el alumno tenga la convicción que para resolver un caso el conocimiento legal es sólo uno de los conceptos a enfrentar. El método se apoya en la proyección de videos sobre informes en la Corte.

Un ejercicio es que se presenta el cliente a nuestro estudio pero el contrato que se nos encar-gó preparar todavía no está listo, lo que interesa en este caso es la habilidad para manejar situaciones similares. Otro ejercicio podría ser formar grupos de 5 o 6 alumnos en la clase que simulan ser una familia que jugó a la lotería y ganó. En este caso discuten qué hacer con el dinero, el de la madre, invertirlo en mejoras de la casa; el del padre, guardar el dinero para la educación de los hijos; el del hijo, comprar un automóvil; el de la hija, salir de vacaciones todos juntos, en este caso el ejercicio que cada grupo negocie y acuerde que hacer que el dinero ganado en la lotería, en la toma de sus decisiones se reconocerán de manera intrínseca los valores que defi enden y a cuáles dan prioridad. La primacía del contenido axiológico en la toma de decisiones nos permitirá reconocer el legado que han recibido durante su formación y aprendizaje.

Es necesario tener en cuenta que la enseñanza debe estar orientada a plantearse los proble-mas legales a partir de las necesidades del cliente. Las personas no nacen con rapidez, manejo del discurso, brillantez, sino son dones adquiribles.

El Doctor José Ramón Cosío ha insistido en que la falta de profundización en el estudio de las Teorías Jurídicas en México, y por lo tanto de la metodología jurídica, fue durante muchos años fun-cional al sistema político, con una consecuencia fundamental: en lugar de que se formara un espacio autónomo para la teoría y la práctica de los juristas, éstos fueron subordinados a la lógica política del régimen político, en lugar de producir discursos jurídicos sobre la Constitución, se generaron discur-sos políticos con rostro jurídico, cuyo propósito fi nal habría consistido en reproducir las condiciones educativas y culturales propicias para la preservación del sistema político del partido hegemónico y un exclusivo proyecto ideológico consagrado en la Constitución como expresión de la Revolución de 1910, lo cual es poco funcional ante las nuevas condiciones plurales de la política en México.

Todo está en movimiento desde tecnología y nuestros métodos para hacer transacciones de negocios hasta el carácter de la educación y la defi nición de la familia. Desarrollar habilida-des en un contexto cambiante, consiste en reconocer los nuevos saberes respecto de la organización universitaria, en sus múltiples dimensiones de análisis y aproximación; consiste en desarrollar ma-nifi estamente los haceres propios de la nueva tarea de dar rumbo, dirección y contenido a nuestras Universidades y fi nalmente de modelar los valores y las actitudes necesarias para manejar la propia vida profesional de modo responsable, en la búsqueda responsable por elevar la calidad educativa de nuestras Universidades, haciendo más atractiva la Universidad para los aprendizajes de nuestros estu-diantes.

Lo que no ha cambiado en varios miles de años, son las habilidades básicas que yacen en el corazón de las relaciones humanas efectivas, satisfactorias y productoras de crecimiento. La libertad, dignidad, confi anza, amor y honestidad en las relaciones siempre han estado entre las metas de los se-res humanos, y los mismos principios que llevaron a esos resultados en el siglo once, todavía los produ-cen en el siglo veintiuno. Para reconocer y entender el cambio es necesario identifi car este punto fi jo,

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estable y permanente que nos brinde una perspectiva para proponer una reforma educativa integral.El proceso de enseñanza del Derecho alude a un proceso humano, donde participan: docentes

y alumnos, poniendo en juego la transmisión no sólo de contenidos sino valores inmersos en dicho proceso. Es un proceso que se considera dialéctico porque establece un vínculo de retroalimentación entre docente y alumnos, quienes a través de un tipo de comunicación, se establece una transacción si los alumnos o receptores participan de manera activa, contribuyendo al aprendizaje también del docente. Existe una reciprocidad en la transmisión de conocimientos y valores durante el proceso enseñanza-aprendizaje.

La situación descrita hasta aquí, confrontada con los avances y exigencias propios de la cien-cia jurídica internacional y de México, las condiciones del desarrollo nacional y los retos de un mundo en transformación, obliga a repensar y actualizar las formas y contenidos de la metodología jurídica, de manera que propicien el desarrollo de una convivencia armónica sustentada en la defensa de los valores universales.

A manera de conclusión, la Enseñanza del Derecho no se limita a la enseñanza de normas lega-les (derecho positivo), sino que también incluye los valores y la conducta humana, ya que el derecho comprende: la conducta humana, los valores y normas legales (teoría tridimensional del derecho).

La enseñanza del derecho comprende: La docencia y la investigación, pero en las facultades de derecho se considera a las mismas de manera separada; ya que los costos del sostenimiento de la investigación son altos; en la mayor parte de los casos los maestros de derecho no necesitan ser in-vestigadores, porque serían para ellos ocupaciones totalmente independientes. No promover la inves-tigación te permite emitir juicios de la observación detallada de la realidad y se evitan aportaciones para la evolución del sistema jurídico acorde a los cambios sociales.

La enseñanza clínica del Derecho consiste en el estudio de esta disciplina mediante la pres-tación de un servicio profesional a alguien que lo necesita, realizado por un estudiante bajo control, dirección y orientación académica, y como requisito para la obtención de su título profesional; y se encuentra muy poco difundida en la enseñanza del Derecho en las Universidades por lo complejo que sería el control dirigido del aprendizaje de la praxis de la carrera, habrá que valorar la conveniencia de aplicarlo para un mejor rendimiento y transformación de la formación de nuestros juristas.

En el método de casos jurisprudenciales se trabaja con: casos reales terminados con senten-cias, para adquirir agilidad en base a razonamientos ya hechos; y con asuntos o problemas hipotéticos elaborados por el profesor, para que el estudiante efectúe dicho razonamiento, se aplica la crítica, análisis y comentario de resoluciones judiciales y administrativas.

La enseñanza del Derecho con un método activo, esta modalidad es dirigida por el maestro de derecho y toma a la educación como creación de conocimientos, en la cual el estudiante es el ejecutor del proceso de aprendizaje, no concibe a los alumnos como espectadores pasivos, trata de lograr la formación integral del alumno más que memorice información; y la misma no se viene aplicando en la enseñanza de derecho en la mayoría de las universidades. La clase activa puede motivar la participa-ción del estudiante y forma su capacidad crítica ya que las conclusiones a las que se llegan en clase, las asume la cátedra entre el profesor y los alumnos; la mayor parte de universidades no aplican la clase activa sino la clase magistral.

La destreza legal consiste en desarrollar las siguientes habilidades: redacción, investigación, defensa, entrevistas y negociación, y se basa en competencias y está orientada a la solución de proble-mas, y se utiliza muy poco en las universidades mexicanas para la enseñanza del derecho.

Reconocer que la responsabilidad de formar a los futuros abogados se debe brindar cuidando todos y cada uno de los aspectos que integran al ser humano, futuro defensor de los valores máximos que sustentan el Derecho, ayudaría a tomar en cuenta que su formación debe estar bien cimentada no sólo en el conocimiento teórico sino axiológico, que le permitirá tener decisiones más acertadas para generar la mejor convivencia social armónica, donde el individuo pueda realizarse plenamente.

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LOS SUJETOS DE LA RELACIÓN DECONSUMO DEPORTIVO Y LA

RESPONSABILIDAD POR LESIONESPRODUCIDAS EN LA PRÁCTICA DEL

DEPORTE AMATEUR1

DR. JORGE OSCAR ROSSI2

RESUMEN

El presente trabajo fue realizado con la fi nalidad de analizar, en el contexto del Derecho Positivo de la República Argentina, las nociones jurídicas de “deportista amateur propiamente dicho” y “relación de consumo deportivo”, para posterior-mente encuadrar al “contrato de servicio de actividad deportiva” como contrato de consumo. En ese marco, indagamos acerca de los alcances del deber de seguridad en la relación de consumo deportivo.

PALABRAS CLAVES

Derecho del Consumidor. Relación de consumo. Derecho del Deporte. Contratos de consumo. Deber de seguridad. Responsabilidad civil.

1) INTRODUCCIÓN

El tema del presente trabajo ofrece múltiples aristas. En esta ocasión, abordaremos las si-guientes cuestiones:

a) La noción de “deportista amateur propiamente dicho”.b) La relación de consumo deportivo.c) El contrato de “servicio de actividad deportiva” como contrato de consumo.d) El deber de seguridad en la relación de consumo deportivo.e) La cuestión del riesgo propio de la actividad deportiva.

Como punto de partida, cabe destacar que quien practica un deporte puede hacerlo en forma profesional o amateur.

Generalmente, se califi ca como profesional al deportista cuando practica esa actividad a cam-bio de una retribución, generalmente a cargo de un club o entidad deportiva.

Esa retribución es lo que falta en el deporte amateur. El deportista amateur es quien prac-tica su actividad por mera afi ción.

(1) Este trabajo esta basado en una ponencia presentada en el IIº Congreso Internacional de Derecho del Deporte, organizado por la Asociación Latinoamericana del Derecho del Deporte (ALADDE), que tuvo lugar en el Colegio Público de Abogados de la Capital Federal, República Ar-gentina, los días 24 y 25 de septiembre de 2009. El tema de la ponencia fue “Responsabilidad contractual y extracontractual por lesiones producidas en la práctica del deporte amateur”.

(2) Abogado (U.B.A.) Profesor Titular de “Régimen Jurídico de los Consumidores y Usuarios”, Adjunto Regular de Contratos Civiles y Comerciales y Adjunto de Obligaciones Civiles y Comerciales en la Universidad Abierta Interamericana.Director de Capacitación a Distancia y Docente de la Fundación de Ciencias Jurídicas y Sociales del Colegio de Abogados de la Provincia de Buenos Aires.

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2) LA NOCIÓN DE “DEPORTISTA AMATEUR PROPIAMENTE DICHO”.

Sin embargo, hay distintos tipos de deportistas amateurs.

A algunos de ellos no dudamos en califi carlos con la paradójica expresión “amateurs-profe-sionales”. Son amateurs porque, como dijimos, no reciben ninguna retribución por sus servicios. Pero son profesionales, en el sentido de que practican habitualmente dicha actividad deportiva, con relevante capacidad y aplicación. 3

En este sentido, piénsese en ciertos nadadores, ciclistas o jugadores de rugby que dedican nu-merosas horas semanales de entrenamiento, a fi n de lograr pleno rendimiento. Estas personas pueden califi carse perfectamente como especialistas, idóneos o expertos en la practica deportiva de que se trate. Son personas que se dedican a eso, a menudo postergando otras actividades. Pero no es solo el tiempo invertido lo que caracteriza al “amateur-profesional”, sino su conocimiento de la actividad y de los riesgos que la misma conlleva.

Por otro lado, se encuentran los deportistas “amateurs propiamente dichos”, quienes prac-tican una actividad deportiva en forma ocasional (vgr. quien se anota para competir en una maratón organizada por una marca de ropa deportiva, quien juega un torneo de fútbol organizado en el lugar de su trabajo, etc.). Aquí también hay deporte, porque existe aceptación y deber de cumplimiento de las “reglas del deporte” de que se trata, pero el practicante no es un experto en dicha actividad. Es un deportista “de fi n de semana”, valga la poco jurídica expresión, con la que pretendemos carac-terizar a quien practica un deporte dedicándole solo una parte de su escaso tiempo libre y que lo hace por mero placer y/o recomendación médica y/o por “presión social”.4

Esta diferencia entre deportistas “amateurs-profesionales” y “amateurs propiamente dichos” tiene importancia a los efectos de analizar una posible asunción de riesgo.

En el caso del amateur que practica habitualmente una actividad cabe presumir el conoci-miento de los riesgos de la práctica deportiva. En el caso del amateur propiamente dicho, ese co-nocimiento no puede presumirse como regla general y dependerá de las circunstancias del caso, entre las que se encuentran la previa información que haya brindado al respecto el organizador de la actividad deportiva.

A continuación, en este trabajo nos referiremos fundamentalmente a la situación del depor-tista “amateur propiamente dicho”.5

En nuestro país y como ejemplo, piénsese en los casos de torneos de fútbol organizados por clubes (asociaciones civiles) o empresarios dedicados a este tipo de eventos, donde los “equipos” se inscriben, pagando o no un “derecho de inscripción”, o el mismo caso aplicado a torneos de golf, tenis, paddle, competencias ciclísticas, maratones y pruebas atléticas en general, etc. Estas competencias están abiertas al “publico en general”, sin otro requisito que la edad, algunas veces, y la presentación de un certifi cado médico de aptitud física. Estos son los deportistas a los que nos referiremos a conti-nuación cuando utilicemos la expresión “deportista amateur-consumidor”.

3) LA RELACIÓN DE CONSUMO DEPORTIVO

Consideramos que entre el organizador del evento deportivo y el “deportista amateur-con-sumidor”, se presume la existencia de una relación de consumo, con los consiguientes deberes de información y seguridad. 6

(3) Véase el signifi cado de “Profesional” en el diccionario de la Real Academia Española, Vigésimo Segunda edición, en especial, 3º y 5º acepción.(4) Piénsese en los que practican una actividad deportiva por no quedar “afuera”, en el caso de equipos formados por compañeros de trabajo, de estudios, vecinos del country, etc. Más adelante seguiremos con el concepto de “presión social”.(5) Quede claro que con esto no pretendemos decir que algunas de las conclusiones de este trabajo no puedan aplicarse también al caso del deportista “amateur-profesional”. Por ejemplo, el deber de seguridad estará en cabeza del organizador del evento deportivo en todos los casos, sea el deportista “profesional”, “amateur-profesional” o “amateur-propiamente dicho”. Lo que variará es el contenido de ese deber de seguridad, pues en el caso del “amateur-propiamente dicho” este deber incluye, por ejemplo, brindar información cierta, clara y detallada como para ser comprendida por un profano en la materia (conf. art. 4 ley 24.240), sobre la actividad deportiva y sus riesgos.(6) Tratamos con mayor amplitud el tema de la relación de consumo y el contrato de consumo en nuestro libro “Derecho del Consumidor”, Rossi, Jorge Oscar y Carranza Torres, Luis Ramiro, Editorial Alveroni, año 2009, pag. 11 y siguientes.

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Nuestra Constitución Nacional, en su art. 42, concede un plexo de derechos al consumidor, en tanto y en cuanto es parte de una “relación de consumo”. Sin embargo, nuestra Carta Magna no defi ne a la “relación de consumo”, lo que permitió a la doctrina y jurisprudencia sostener que se trata de un vínculo que puede ser de carácter contractual o extracontractual, según el caso.

Así, por ejemplo, Highton de Nolasco afi rmó que “independientemente de que la respon-sabilidad sea contractual o extracontractual, de lo que no cabe duda es de que la relación entre el concesionario de una ruta y quien transita por ella previo pago de un peaje es un usuario involucrado en una típica relación de consumo. El propio art.42 de la Constitución Nacional adopta esta expresión de “relación de consumo” para evitar circunscribirse a lo contractual y referirse con una visión más amplia a todas las circunstancias que rodean o se refi eren o constituyen un antecedente o son una consecuencia de la actividad encaminada a satisfacer la demanda de bienes y servicios para destino fi nal de consumidores y usuarios”. 7 (la negrita es nuestra).

Más allá de su naturaleza jurídica, a la que volveremos más adelante, no debemos olvidarnos que el concepto de relación de consumo deriva de otro más amplio, como es el de “sociedad de con-sumo” o, mejor dicho, “sociedad de consumo masifi cado”.

Como puede leerse en Internet8, “Sociedad de consumo, o sociedad de consumo de masas, es un término utilizado en economía y sociología, para designar al tipo de sociedad que se corresponde con una etapa avanzada de desarrollo industrial capitalista y que se caracteriza por el consumo masi-vo de bienes y servicios, disponibles gracias a la producción masiva de los mismos.

El concepto de sociedad de consumo está ligado al de economía de mercado y, por ende, al concepto de capitalismo, entendiendo por economía de mercado aquella que encuentra el equi-librio entre oferta y demanda a través de la libre circulación de capitales, productos y personas, sin intervención estatal.” (la negrita es nuestra)9

Es decir, cuando hablamos en este trabajo de relación de consumo, estamos hablando de una relación de consumo “masifi cado”. La “relación de consumo deportivo” que trataremos a continuaci-ón, es una relación de consumo masifi cado de actividad deportiva. Dicho de otra manera, la actividad deportiva se ofrece y se realiza en forma masiva y esa masividad es una característica que debe tener-se muy presente a la hora de analizar el tema.

Es que, debemos tener presente que la sociedad de masas es una sociedad de gustos y nece-sidades fuertemente socializados. Decimos gustos y necesidades socializados, en oposición a gustos y necesidades individuales.

Uno de los factores de homogeneización o socialización de gustos y necesidades es la presión social: El grupo (sociedad, colegas, familia, vecindad, amigos, etc.) ejerce sobre sus miembros una presión a fi n de que tengan comportamientos ajustados a sus normas. Eso puede inducir el consumo de determinados bienes y servicios. Dicho de otra manera: “para pertenecer al grupo tengo que tener determinada cosa” (teléfono celular, televisión por cable, PC, notebook, IPhone, tarjeta de crédito, suscripción a determinada revista, pertenencia a un equipo de fútbol o club, practica de actividad deportiva). La presión social no es ni buena ni mala, es un hecho de la vida en sociedad. El problema es cuando algún proveedor se aprovecha de esa presión social para, por ejemplo, insertar cláusulas abusivas o realizar practicas abusivas, a sabiendas de que el consumidor tiene muy limitada, en algu-nos casos, su posibilidad de elección.

En tal sentido, no nos parece exagerado decir que en actualidad se alienta en forma casi imperativa la practica de deportes, ofreciéndose la paradójica visión de una sociedad de individuos sedentarios, con “epidemias de obesidad” y escaso tiempo libre, que son “compelidos” a practicar deportes como forma de estar “saludables” y fomentar hábitos competitivos que les permitirán “des-cargar energías” y “ser exitosos en la vida”.

Volviendo a nuestro derecho positivo, el mencionado art. 42 de la Constitución Nacional y la ley 24.240, de Defensa del Consumidor (en adelante, LDC), si bien no lo dicen expresamente, parten de (7) (conf. Rinessi, Antonio J., “La desprotección de los usuarios viales, Revista de derecho de daños nº 3, Accidentes de tránsito “III. Rubinzal--Culzoni, Bs. As.- Santa Fe, 1998, p.111/137)(8) http://es.wikipedia.org/wiki/Sociedad_de_consumo (9) No se nos escapa que este concepto implica una idealización del mecanismo de mercado, por cuanto la “libre circulación de bienes” y la total ausencia de intervención estatal no se presentan en la realidad. Empero, lo utilizamos porque sirve para caracterizar al sistema, incluyendo las premisas ilusorias en las que se sustenta. Todos los sistemas de basan, en mayor o menor medida, en presupuestos fi cticios.

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la base de que, en la relación de consumo, las partes (proveedor y consumidor) cumplen dos papeles muy diferenciados:

1) El Proveedor cumple un rol activo (arma el negocio, lo conoce, emite la publicidad, emite la

oferta, redacta unilateralmente el modelo de contrato, en defi nitiva, “está metido 100% en ese tema”)2) El usuario cumple un rol pasivo (no arma ni conoce el negocio, recibe la publicidad, recibe

la oferta, adhiere a un contrato ya redactado, en defi nitiva “no está, ni tiene tiempo y/o ganas y/o posibi-lidades de meterse 100% en ese tema”)

Esta diferencia hace presumir que el proveedor se encuentra en posición ventajosa y puede

aprovecharse de esa ventaja a través de cláusulas y/o practicas abusivas. Como se ve, la noción de relación de consumo es más amplia que la de contrato de consumo.En cuanto a su naturaleza jurídica, pensamos que la relación de consumo es de naturaleza

obligacional y como tal tiene como uno de sus elementos a la causa fuente o fuente de la obligación. Obviamente, la fuente contractual de la relación de consumo es el llamado contrato de consumo.

La fuente extracontractual se refi ere a hechos dotados de virtualidad jurídica como para vincular a consumidores con proveedores. En palabras de Highton de Nolasco, son todas las circuns-tancias que rodean o se refi eren o constituyen un antecedente o una consecuencia de la actividad encaminada a satisfacer la demanda de bienes y servicios para destino fi nal de consumidores y usuarios. Son anteriores a cualquier contrato que celebre el consumidor con el proveedor.

Por ejemplo, la publicidad que se haga, acerca de un servicio de actividad deportiva, tiene efectos jurídicos (art. 8 LDC). Lo mismo ocurre con una oferta de servicios deportivos, en los términos del art 7º LDC, o la información sobre dicho servicio que se brinde a una persona que ingresa al local o consulta telefónicamente (arg. art. 4 LDC ) Son todos actos anteriores e independientes de una eventual y posterior contratación y, sin embargo, igualmente resultan causa fuente de la relación de consumo. Dicho de otra manera, aunque todavía no haya contrato, igual puede haber relación de consumo.

Por ejemplo, cuando el organizador de un evento deportivo hace una publicidad relativa a dicho evento (vgr, invitando a participar de una maratón, una competencia ciclística o un torneo de tenis), ya se está vinculando jurídicamente con consumidores o usuarios potenciales, (los potenciales participantes, arg. conf. arts 8 y 19 LDC), ya hay relación de consumo y, por ende, el deportista ama-teur - consumidor potencial ya goza de la protección del art. 42 de la CN.

Por lo tanto, la publicidad efectuada por el organizador del evento deportivo, que induzca a ig-norar o minimizar el riesgo de una practica deportiva, es susceptible de generar responsabilidad civil.

Ahora bien, en su actual texto, el art. 3º de la LDC, luego de la reforma producida por la ley 26.361, nos dice que “Relación de consumo es el vínculo jurídico entre el proveedor y el consumidor o usuario.”.

Lo único que nos indica esta frase es que el legislador buscó ampliar el ámbito de aplicación de la LDC y no ceñirse a la existencia o no de un contrato de consumo. El “vínculo jurídico entre el proveedor y el consumidor o usuario”, podrá tener fuente contractual o no (como en el caso de la oferta o la publicidad antes mencionados). Incluso, no será necesario desentrañar si entre proveedor y consumidor hay contrato o aún no se había formado el consentimiento.

Por ejemplo, el caso de una persona que ingresa a un club y resbala con una mancha de aceite que estaba en uno de los pasillos. Algunos pueden pensar que ya había contrato, desde el momento en que el consumidor ingresó en el local (el permitirle el ingreso por parte del propietario del club y el ingresar por parte del consumidor conductas que formaron el consentimiento en forma tácita, conf. art. 1145 Código Civil). Otros pueden pensar que aún no había ningún contrato pero, en cualquiera de los dos casos, parafraseando a Highton de Nolasco, el ingresar al local es, por lo menos, un anteceden-te de un futuro contrato de consumo. Dicho de otra manera, aunque no haya contrato, al ingresar al local nace un vinculo jurídico (que llamamos relación de consumo) entre proveedor y consumidor. De este vinculo, nace, entre otros, el deber de prestar un servicio que no presente “peligro alguno para la salud o integridad física de los consumidores o usuarios” (arg. conf. art. 5º LDC).

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4) SUJETOS DE LA RELACION DE CONSUMO DEPORTIVAEl nuevo concepto de proveedor y la relación de consumo

Comparemos el viejo y el nuevo texto del art. 2º LDC:

Viejo textoARTICULO 2º — Proveedores de cosas o servicios. Quedan obligados al cumplimiento de esta

ley todas las personas físicas o jurídicas, de naturaleza pública o privada que, en forma pro-fesional, aun ocasionalmente, produzcan, importen, distribuyan o comercialicen cosas o presten servicios a consumidores o usuarios. Se excluyen del ámbito de esta ley los contratos realizados entre consumidores cuyo objeto sean cosas usadas.

No tendrán el carácter de consumidores o usuarios, quienes adquieran, almacenen, utilicen o consuman bienes o servicios para integrarlos en procesos de producción, transformación, comer-cialización o prestación a terceros. No están comprendidos en esta ley los servicios de profesionales liberales que requieran para su ejercicio título universitario y matrícula otorgada por colegios profe-sionales reconocidos ofi cialmente o autoridad facultada para ello, pero sí la publicidad que se haga de su ofrecimiento.”

Texto según ley 26361:

“Artículo 2°.- PROVEEDOR. Es la persona física o jurídica de naturaleza pública o privada, que desarrolla de mane-

ra profesional, aun ocasionalmente, actividades de producción, montaje, creación, construcción, transformación, importación, concesión de marca, distribución y comercialización de bienes y servicios, destinados a consumidores o usuarios. Todo proveedor está obligado al cumplimiento de la presente ley.

No están comprendidos en esta ley los servicios de profesionales liberales que requieran para su ejercicio título universitario y matrícula otorgada por colegios profesionales reconocidos ofi cial-mente o autoridad facultada para ello, pero sí la publicidad que se haga de su ofrecimiento. Ante la presentación de denuncias, que no se vincularen con la publicidad de los servicios, presentadas por los usuarios y consumidores, la autoridad de aplicación de esta ley informará al denunciante sobre el ente que controle la respectiva matrícula a los efectos de su tramitación.”

Ahora nos interesan algunas expresiones que resaltamos en negrita. Desde ya, queremos acla-rar que el nuevo texto se limita a recoger las ideas que fueron vertidas por la doctrina y la jurispru-dencia luego del dictado de la ley 24.240:

1) El viejo texto dice que el proveedor produce, importa, distribuye o comercializa cosas o presta servicios a consumidores. Parece limitarse a aquel sujeto que está directamente relacionado con el consumidor. Por ejemplo, el almacenero le vende al consumidor. El fabricante no le vende al consumidor, sino que le vende a un mayorista. El primero sería proveedor, el segundo no. Esta inter-pretación se contradecía con lo que plantean otros artículos de la LDC, como el 13 y el 40 y con la fi nalidad tuitiva de la norma.

El nuevo texto en cambio, dice que el proveedor produce, importa, distribuye o comercializa cosas o presta servicios destinados a consumidores o usuarios. No importa que se vincule directamen-te con el consumidor o indirectamente, a través de una red de comercialización o intermediación.

Por eso, se agrega que “Todo proveedor (es decir, no importa que su vinculación sea directa o indirecta) está obligado al cumplimiento de la presente ley”. De otra manera, el párrafo agregado sería sobreabundante e innecesario.

2) Teniendo en mente lo anterior, cuando el actual art. 3º nos dice que “Relación de consumo es el vínculo jurídico entre el proveedor y el consumidor o usuario”, no debemos perder de vista que en una relación de consumo, un consumidor puede vincularse con varios proveedores. Por ejem-plo, cuando el consumidor le compra una mermelada al almacenero, se vincula jurídicamente con el almacenero, con el distribuidor, con el fabricante/importador, etc. Esta es otra razón por que decimos que la relación de consumo es más amplia que el contrato de consumo.

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3) Al considerarse expresamente como proveedor a aquel que se limitó a “conceder su mar-ca”, el texto del art. 2º se adecua al art. 40, que responsabiliza por daños a quien “haya puesto su marca en la cosa o servicio.”

Aplicando estas ideas a la relación de consumo deportivo, tenemos que no solo es “proveedor” quien desarrolla de manera profesional, aun ocasionalmente, actividades de producción, distribución y comercialización de servicios de actividad deportiva, sino en el concede su marca para la realización de dicho servicio. Dicho de otra manera, el concepto de proveedor del servicio de actividad depor-tiva abarca a todos aquellos sujetos que la ley presume se han benefi ciado con dicha actividad y se adecua al actual concepto jurisprudencial de “organizador de la actividad deportiva”. 10

5) EL CONTRATO DE “SERVICIO DE ACTIVIDAD DEPORTIVA” COMO CONTRATO DE CONSUMO.

Por su parte, con el actual texto del art. 1º, podemos decir que contrato de consumo “es el celebrado a título oneroso o gratuito entre un consumidor fi nal -persona física o jurídica-, con una persona física o jurídica que actúa profesionalmente, aún en forma ocasional y que tenga por objeto la adquisición de bienes o servicios por parte del primero, como destinatario fi nal, en benefi cio propio o de su grupo familiar o social”

De lo anterior se deriva que el contrato de prestación de servicio de actividad deportiva celebrado entre el organizador del evento deportivo y el deportista amateur es un contrato de consumo, siempre y cuando, claro está, dicho organizador actúe de manera profesional.

Este contrato deportivo de consumo, que puede ser gratuito u oneroso (arg. conf. art. 1º LDC), tiene por objeto la prestación del “servicio de actividad deportiva” por parte del organi-zador del evento deportivo (proveedor en los términos de la LDC), a favor del deportista amateur (usuario o consumidor de dicho servicio, en los términos de la LDC).

Recordemos que el supuesto fáctico que pretende regular la LDC es una relación de desi-gualdad a la hora de negociar, celebrar el contrato, interpretarlo y ejecutarlo, desigualdad dada por la existencia de la superioridad cultural, técnica y/ o económica de una parte respecto de la otra. Justamente, es una relación de consumo masifi cado, que se observa plenamente en la organización de actividades deportivas. Insistimos en un concepto que nos parece fundamental: El deporte (como es-pectáculo y como actividad para practicar) es hoy día un servicio que se ofrece en forma masiva. Es decir, como tantos otros servicios, sigue la dinámica propia de la sociedad de consumo masifi cada en la que estamos inmersos.

El “servicio de actividad deportiva” que se presta al deportista amateur-consumidor no consiste solo en el uso de instalaciones e implementos para la práctica deportiva sino en posibilitar la actividad deportiva, lo que implica, vgr. organización de horarios, facilitación de contrincantes o competidores, redacción o aplicación de un reglamento, etc.

Por otro lado, los deportistas que participan en el evento deportivo son coprotagonistas del mismo. Utilizando el mismo pensamiento plasmado por el Dr. Roncoroni, como integrante de la Supre-ma Corte de la Provincia de Buenos Aires, al referirse a la responsabilidad civil de los propietarios de locales bailables 11 , podemos decir que el local, el mobiliario, recepcionistas, personal de atención, personal de seguridad, bebidas, comestibles y demás elementos materiales, no son más que el perfi l estático de la empresa (de organización de eventos deportivos, en este caso), en tanto organización de capital, bienes y trabajo destinada a brindar el servicio de organización de eventos deportivos. Pero, como dijo el ex ministro de la Corte bonaerense, la actividad dinámica de la empresa, el ser-vicio pleno y total que ella misma presta y “vende”, necesita e incorpora como coprotagonistas inconscientes de ese mismo servicio a quienes lo reciben: en este caso, los deportistas amateurs que realizan la actividad deportiva y los eventuales espectadores que la presencian 12.

(10) vgr. Corte Suprema de Justicia de la Nación, en autos “Mosca, Hugo Arnaldo c/ Buenos Aires, Provincia de (Policía Bonaerense) y otros s/ daños y perjuicios”, del 06/03/07 (fuente: www.csjn.gov.ar, en especial, considerando 9 del voto de la mayoría).(11 ) En su voto en la causa Ac. 75.111, “Fernández, Fernando contra Roll S.R.L. y/o Soul Train. Daños y perjuicios”, fuente: www.scba.gov.ar .(12 ) Tanto los deportistas amateurs como los eventuales espectadores están unidos contractualmente con el organizador del evento deportivo, los primeros por el contrato de servicio deportivo que estamos analizando, los segundos por un contrato de espectáculo deportivo.

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Retomando un concepto ya mencionado, la profesionalidad de la que habla la LDC no tiene que ver con el concepto de comerciante que nos brinda el artículo 1º del Código de Comercio, que lo defi ne como aquella persona que realiza actos de comercio a titulo propio, haciendo de ello su “profesión habitual”. Profesionalidad y habitualidad aparecen juntos en el concepto de comerciante. En cambio, la LDC no pide habitualidad en el Proveedor sino “conocimiento del negocio”, es decir, un grado de “saber” u “ofi cio” que pone a esa parte en situación de superioridad frente a la otra, a la hora de celebrar y ejecutar el contrato.

Es decir, para la LDC la profesionalidad no está dada por la habitualidad (aunque es común que este elemento se dé en la práctica) sino por el “conocimiento del negocio”.

Puede decirse que una aplicación de la regla del artículo 902 del Código Civil, por la cual se dispone que, a mayor grado de capacitación del deudor, mayor rigurosidad se debe tener al apreciar la responsabilidad de éste por las consecuencias del incumplimiento.

Por supuesto, se presumirá iuris tantum que quien organiza eventos deportivos de manera habitual lo hace en forma profesional. Lo mismo, si el organizador es una persona jurídica (sociedad comercial, asociación civil, fundación) cuyo objeto sea la realización de eventos deportivos.

A la inversa, si se trata de una actuación en forma ocasional, la parte que alegué estar frente a un Proveedor, deberá acreditar la profesionalidad de este (es decir, su “conocimiento del negocio”) si quiere que se aplique la LDC.

La relación de consumo existente entre el organizador del evento deportivo y el deportista amateur-consumidor, implica poner en cabeza de aquel los deberes de información y seguridad, con-sagrados por el art. 42 de la Constitución Nacional y los arts. 4º y 5º de la LDC, entre otros.

En cuanto al primero, por aplicación del art. 4º de la LDC, el organizador del evento deportivo está obligado a suministrar al deportista amateur en forma cierta, clara y detallada todo lo relacio-nado con las características esenciales de los bienes y servicios que provee. Esto incluye información acerca de los riesgos de la práctica deportiva de que se trate.

6) EL DEBER DE SEGURIDAD EN LA RELACIÓN DE CONSUMO DEPORTIVO.

En cuanto al deber de seguridad, el servicio prestado por el organizador del evento deportivo al deportista amateur (vgr, uso de las instalaciones, lugar donde se llevará a cabo el evento, condi-ciones en que se llevará a cabo el mismo, reglamento de la competencia, etc.) debe ser realizado en forma tal que, utilizado en condiciones previsibles o normales de uso, no presente peligro alguno para la salud o integridad física del deportista.

Además, al existir relación de consumo, resulta aplicable el artículo 40 de la LDC, que estab-lece que “Si el daño al consumidor resulta del vicio o riesgo de la cosa o de la prestación del servicio, responderán el productor, el fabricante, el importador, el distribuidor, el proveedor, el vendedor y quien haya puesto su marca en la cosa o servicio. El transportista responderá por los daños ocasiona-dos a la cosa con motivo o en ocasión del servicio.

La responsabilidad es solidaria, sin perjuicio de las acciones de repetición que correspondan. Sólo se liberará total o parcialmente quien demuestre que la causa del daño le ha sido ajena.”

Destacamos dos cosas de la aplicación de este artículo, para el caso en el que el deportista

amateur-consumidor sufra un daño por el riesgo o vicio de la cosa o de la prestación del servicio:

1) No solo responderá el organizador del evento deportivo, en su carácter de proveedor, sino aquel que haya puesto su marca en el “servicio deportivo”. Se trata de un factor de atribución de responsabilidad derivado de la generación de confi anza, corno se ha dicho. 13

2) El artículo 40 LDC consagra un factor de atribución objetivo de responsabilidad, al esta-blecer que el demandado solo puede exonerarse de responsabilidad si demuestra “causa ajena”, es decir, caso fortuito, culpa o hecho de un tercero por quien no debe responder o culpa o hecho de la victima. A este último supuesto nos referiremos en el ítem siguiente.(13) Conf. Alterini, Atilio A., Responsabilidad objetiva derivada de la generación de confi anza, en: “Derecho de daños” [Segunda Parte], en homenaje a Trigo Represas, Bs. As., La Rocca, pág. 539 y sigtes.

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7) RELACION DE CONSUMO Y CONTRATO DE CONSUMO DEPORTIVO

Ya dijimos que la relación de consumo es más amplía que el contrato de consumo, el que es apenas una de sus posibles causa fuente. De esto se desprende que el deportista-usuario puede haber celebrado el contrato con uno de los proveedores (vgr. una asociación civil) pero, además, estar vinculado jurídicamente con otros proveedores (vgr. una sociedad anónima que puso su marca en el evento deportivo, patrocinándolo o una entidad que reglamente una actividad deportiva, vgr. Asociación Argentina de Tenis), todos los cuales asu-men los mismos deberes frente a él, sin perjuicio de las posteriores acciones de repetición (arg. art. 40 LDC).

En la practica, con la noción de relación de consumo, las orbitas contractual y extracontrac-tual de responsabilidad civil se diluyen hasta casi fundirse en una sola. La más importante de las di-ferencias que aún subsiste es el plazo de prescripción, pues a tenor del art. 50 LDC será de tres años, salvo que por otras leyes generales o especiales se fi jen plazos de prescripción distintos de este, donde se estará al más favorable al consumidor o usuario, lo que permitiría invocar el plazo decenal del art. 4023 del Código Civil para el caso de existir un vinculo contractual.

En cambio, en cuanto a la extensión del resarcimiento, pensamos que, en virtud de los prin-cipios de “interpretación favorable al consumidor” (arts. 3 y 37 LDC) y de reparación integral de los daños al consumidor (art. 37 inc. a LDC), sumados a que la “profesionalidad” propia del concepto de proveedor tornan aplicables los arts. 902 y 909 del Código Civil, deben resarcirse tanto las conse-cuencias inmediatas, como las mediatas y aún las “casuales” cuando debieron resultar, según las miras que se tuvieron al ejecutar el hecho, (arg. conf. arts. 901, 103, 904 y 905 del Código Civil), prevaleciendo entonces el sistema aquiliano de reparación de daños por sobre las soluciones del con-tractual (arts. 520 y 521 Código Civil).

Por otra parte, basta leer la nota del art. 520 para apreciar que la solución legal tuvo en miras regular la responsabilidad emergente del incumplimiento de un contrato “paritario” o “negociado” en-tre partes en igualdad de condiciones (se habla de una “convención accesoria, tácitamente estipulada entre el deudor y el acreedor”); y no la de uno celebrado por adhesión, como es el caso de la mayoría de los contratos de consumo.

8) LA CUESTIÓN DEL RIESGO PROPIO DE LA ACTIVIDAD DEPORTIVA

Entendemos que la obligación de seguridad que tiene el organizador del evento deportivo no implica un compromiso de indemnidad absoluta hacía el deportista amateur-consumidor.

Dicho de otra manera, los daños producidos por el riesgo propio de la actividad deportiva deben considerarse sin relación de causalidad adecuada con el organizador del evento deportivo, en la medida que fueran conocidos o cognoscibles por el deportista amateur. En ese sentido, el cum-plimiento del deber de información por parte del organizador del evento deportivo resultará fun-damental. Sin conocimiento de los riesgos no es posible hablar de asunción de riesgos. Por lo tanto, la falta de información o aquella información que induzca a ignorar o minimizar el riesgo de una practica deportiva, es susceptible de generar responsabilidad civil.

Desde otro ángulo, entendemos que el art. 51, texto según ley 24.192, en cuanto responsa-biliza en forma solidaria a las entidades o asociaciones participantes de un espectáculo deportivo, por los daños y perjuicios que se generen en los estadios, se refi ere no solo a daños que sufran los espectadores, sino también los deportistas participantes 14 y, si estos revisten la calidad de deportistas amateurs y existe relación de consumo, dicho artículo se aplicará sin perjuicio de las disposiciones de la LDC (arg. art. 3º, segundo y tercer párrafo LDC).

Lo anterior permitirá, por un lado, disipar cualquier duda acerca del factor de atribución15 (que será objetivo, por aplicación del art. 40 LDC) y por otro, encuadrar como “Organizador del evento deportivo” tanto a quien tiene poder de vigilancia, control o dirección sobre el mismo como aquel que participa en los benefi cios de dicho evento de modo relevante. 16

(14 ) Conf. Dr. Galdos y doctrina que cita, en su muy interesante voto como preopinante en autos “FERNÁNDEZ, JULIA IRENE Y OTROS C/AGRUPA-CIÓN CICLISTA AZULEÑA Y OTROS S/DAÑOS Y PERJUICIOS” (Causa 52.326), Cámara de Apelación en lo Civil y Comercial de Azul, Sala II,27/02/09.(15 ) El art. 51 de la ley 24192, se limita a prescribir que “Las entidades o asociaciones participantes de un espectáculo deportivo, son soli-dariamente responsables de los daños y perjuicios que se generen en los estadios.” A diferencia de su antecedente (art. 33, ley 23.184), no menciona factor atributivo de responsabilidad ni causales de exoneración.(16 ) Solución que surge tanto de la aplicación del aludido art. 40 LDC, como de la primera parte del art. 1113 del Código Civil, cuanto de la ac-tual doctrina de la Corte Suprema de Justicia de la Nación, en autos “Mosca, Hugo Arnaldo c/ Buenos Aires, Provincia de (Policía Bonaerense) y otros s/ daños y perjuicios”, del 06/03/07 (fuente: www.csjn.gov.ar, en especial, considerando 9 del voto de la mayoría)

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En este sentido, consideramos que la normativa referida a responsabilidad civil en o por activi-dades deportivas, incluida la ley 23.184 con la modifi cación de la 24.192, no deroga ni excluye al Código Civil y a la normativa de defensa del consumidor, dado que no constituye un subsistema autónomo. 17

Además, en los casos en que un deportista amateur sufra daños producidos por otro de-portista participante en el evento o por un espectador, estos últimos no pueden ser considerados “tercero ajeno”, con relación al organizador del evento deportivo. No olvidemos que sostenemos que el factor de atribución es objetivo (responsabilidad objetiva por daños producidos por riesgos o vicios en la prestación del servicio, art. 40 LDC), y en los casos de responsabilidad objetiva, tanto contractual como extracontractual, el hecho que se invoca como eximente debe ser extraño a la actividad sobre la que pesa una presunción de responsabilidad. Por ejemplo, quien organiza torneos de fútbol debe asumir el riesgo de que un participante resulte lesionado por culpa de otro. El fomenta la actividad, se benefi cia de ella, puede controlarla, etc.

Dicho lo anterior, resulta fundamental realizar una inmediata precisión: ¿A que nos referimos cuando decimos “que un participante resulte lesionado por culpa de otro”?

1) Primero que nada, usamos la palabra culpa en el sentido de culpabilidad, es decir, en sen-tido comprensivo de conducta dolosa y culposa.

2) En referencia a las conductas culposas, consideramos que no existe una culpa deportiva dis-tinta de la culpa general, regida por los arts. 512, 902 y 909 del CCivil. El deportista tiene que comportar-se con la diligencia debida para no lesionar a otro, dado que el hecho deportivo no excusa negligencias.

3) La diligencia debida debe medirse con la vara del art. 512, es decir, en concreto, teniendo muy especialmente en cuenta, las “circunstancias de las personas, del tiempo y del lugar”. Hay depor-tes que implican contacto físico con violencia, por lo que hay lesiones inevitables, por más diligencia que se ponga en contrario.

4) Por ello, aunque un participante se comporte con la diligencia debida, pueden producirse lesiones por las características propias del deporte (vgr. boxeo, fútbol, rugby). Aquí habrá lesiones, pero no hay culpa, porque se producen por causas ajenas (desde el punto de vista jurídico) al autor material, quien solo actuó como causante físico del daño. Esas lesiones entran en la esfera del riesgo asumido por el deportista (arg. conf. art. 1111 CCivil), riesgo que obra como interruptor del nexo causal.

Si en un match de box un púgil fractura la nariz de otro por un golpe reglamentario, hay lesión, pero no hay responsabilidad civil, porque es una lesión propia del riesgo del deporte. Si una vez que suena la campana llega un golpe que había partido antes, también puede considerárselo una lesión propia del riesgo del deporte. Pero si una vez que suena la campana el rival se da vuelta y su contrincante se le abalanza y lo desmaya de un golpe en la nuca, eso no puede considerarse una le-sión propia del riesgo del deporte, porque no puede considerarse que una persona (la victima) haya asumido un riesgo derivado de una conducta totalmente apartada del reglamento que rige al deporte, por peligroso que sea este.

De lo anterior se concluye que para responsabilizar civilmente al organizador del evento deportivo por las lesiones que un deportista amateur sufra a causa de la acción de otro participante, dicha lesión debe estar fuera de la esfera de riesgo asumido por el deportista lesionado, esfera de riesgo asumido que dependerá del tipo de deporte de que se trate y de la información previa brindada al deportista amateur, aplicándose en su juzgamiento la “valuación en concreto” 18 que surge del art. 512 del Código Civil.

(17 ) Conforme Corte Suprema de Justicia de la Nación, en autos “Mosca”, (considerando 7º del voto de la mayoría)(18 ) Es decir, teniendo en cuenta, las “circunstancias de las personas, del tiempo y del lugar”.

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Dr. Jorge Oscar Rossi

Autor, entre otras publicaciones, de “Derecho de los Consumidores y Usuarios” (El Derecho del Con-sumidor y sus circunstancias: La “Sociedad de Consumo Individual”, la “Sociedad de Consumo Masifi ca-do” y la “Sociedad de Prosumo”), de Editorial CIJUSO, año 2014. Formato E-book (ISBN 978-987-20376-1-1), “Responsabilidad Civil Médica”, de Ediciones D&D, año 2011, “Accidentes de Tránsito”, de Ediciones D&D, año 2010, “Responsabilidad Civil & Daños”, (2º Edición, actualizada y ampliada), de Ediciones D&D, año 2009, “Derecho del Consumidor”, Editorial Alveroni, año 2009, junto con el Dr. Luis R. Carranza Torres, “Contratos, paso a paso”, de Ediciones D&D, año 2008, “Responsabilidad Civil & Daños”, de Ediciones D&D, año 2007, “Régimen Jurídico de los Consumidores y Usuarios”, Editorial Errepar, año 2005, junto con el Dr. Luis R. Carranza Torres.

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A PEC 33/2011 e o Estado de direitoMarcelo Schenk Duque1

Quem se ocupa do direito constitucional, teoria do estado, ciência política ou de temas cor-relatos sabe que a tensão entre o Poder Legislativo e a jurisdição constitucional não é um problema exclusivo do Brasil. Pelo contrário, países com forte consolidação democrática enfrentam, por vezes, crises na relação entre os poderes. O que talvez nos diferencie, para pior, é a frequência dessas crises bem como os motivos que costumam defl agrá-las.

No ano de 2013, em tempos recentes, portanto, notícias vindas de Brasília deram conta de que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional 33/2011, conhecida como a PEC de veto às decisões do Poder Judiciário. Na prática, a PEC aumenta a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; permite que o Congresso Nacional referende as súmulas vinculantes e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, prevendo, ainda, a hipótese de consulta popular no caso de o Congresso afastar-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A justifi cação apresentada pela PEC aponta para o “protagonismo alcançado pelos órgãos de cúpula do Judiciário” em face do que denomina de “ativismo judicial exacerbado”. Por sorte, o assunto não prosperou, em grande parte por força da pressão que foi exercida por setores engajados no debate jurídico.

Sem embargo, a mera aprovação de tal matéria pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados – a mais importante comissão do Poder Legislativo – é de todo preocupante. A uma, pelo fato de que viola um dos princípios básicos da Constituição: a separação dos poderes. A partir do momento em que o Judiciário passa a ser controlado pelo Legislativo, surge um desequilíbrio nos poderes incompatível com a ideia de Estado de direito, em prejuízo da coletividade. A duas, por que interferências legislativas em decisões judiciais tendem a arrefecer os ânimos entre os poderes, circunstância que em nada contribui para a democracia.

Dar ao Congresso a competência para sustar decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda Constituição (art. 102 CF), afasta-se, em muito, da competência legislativa para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, hipótese autorizada pelo art. 49, V da CF, que serviu de inspiração para a discussão atual. O fundamento é claro: as decisões em sede de ações diretas ou por ocasião da edição de Súmulas não se confundem com poder regulamentar. Hipótese contrária implicaria equiparar os fundamentos do controle de constitucionalidade aos da regulamentação, visão desprovida de sentido, já que o que legitima a ação do Supremo Tribunal Federal é a sua tarefa de garantir a supremacia da Constituição, dentro de um sistema escalonado de normas.

O fato de a PEC 33/2011 ter sido, momentaneamente, nocauteada não é motivo para esque-cimento. É bom que a sociedade e seus órgãos acompanhem de perto essa discussão que, ao menos por ora, parece estar adormecida. A separação e a independência dos poderes constituem princípios basilares da democracia, de modo que afrontá-los implica afrontar, em última análise, o Estado de Direito e a própria Constituição.

(1) Doutor em Direito do Estado pela UFRGS/ed. Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg, Alemanha. Pesquisador convidado junto ao Europa Institut da Universidade de Saarland, Alemanha. Professor de diversos cursos de Pós-graduação lato sensu da UFRGS. Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Estado da UFRGS. Professor da Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS; Professor da Faculdade de Direito da UFRGS, da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre e do Centro Universitário Ritter dos Reis. Membro da Associação Luso-Alemã de Juristas: DLJV – Deutsch-Lusitanische Juristenvereinigung.

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Desgraçado. Miserável. O discurso teológico de House M.D. Sintomas de uma teologia do desencantamento.1

Dr. Padre Marcos Sandrini

Dois teólogos pautam a leitura de House M. D. feita por esta tese: Tillich e Moltmann. De Tilli-ch o autor aprofunda o método da correlação. O grande desafi o desta tese é fazer teologia em diálogo com a realidade. Conta-se que num muro de uma grande cidade alguém, durante a noite, escreveu: “Cristo é a resposta”. Na outra noite, outra pessoa escreveu embaixo: “Eu não fi z a pergunta”. Isto é o contrário do método da correlação. Toda resposta está ligada a uma pergunta. Aliás, em toda pergunta já está embutida determinada resposta.

A grande contribuição da série televisiva encarnada no Dr. House é justamente trazer à baila os grandes questionamentos da vida humana. A doença e a morte são situações limites. O diagnos-tólogo diante delas não assume uma posição moralista, de respostas prontas e dadas. A morte não é inevitável. A doença não é uma fatalidade. Dentro da visão científi ca moderna, todo efeito tem uma causa. Nisto o Dr. House é um grande especialista moderno. Ele não aceita a fatalidade da vida. Toda doença é efeito e, portanto, tem uma causa. Nem sempre a causa é aparente. Ela pode estar bem longe do simples dado.

Moderno, House analisa toda a realidade a partir unicamente do paradigma da modernidade. Tudo tem que ter uma explicação racional. Se, por um lado, isto é importante para desmistifi car a realidade tirando a doença e a morte da arbitrariedade dos deuses, por outro lado cria uma unidimen-sionalidade danosa para a pessoa e a sociedade. Toda unidimensionalidade mata. A ciência não mata, mas só ciência mata. A religião não mata, mas só religião mata. A emoção não mata, mas só emoção mata. House aprofunda racionalmente e cientifi camente até as últimas consequências as causas reais da dor, do sofrimento e da morte. Mas, se fi car apenas neste âmbito, pode produzir um grande e pro-fundo desencantamento. Viver para que? Para ter vida saudável. Vida saudável para que? A modernida-de responde muito bem ao como, mas tem muita difi culdade de enfrentar ao porquê, mais ainda, ao para quê. Visitando uma paciente em uma casa psiquiátrica, ao sair disse-lhe: “Estimo melhoras!”. A paciente retrucou: “Melhorar para quê?”.

Por outro lado, em seu trabalho de diagnóstico, House apresenta uma imagem de teologia que não é Castelo forte é o nosso Deus... mas é êxodo, caminho. O autor da tese aprofunda o paradigma da fronteira de Tillich, uma vez que vive no limiar entre saúde e doença, sanidade e loucura, fé e ce-ticismo, verdade e mentira, vida e morte, sagrado e profano. A modernidade trabalha com conceitos aporéticos. Ela sabe trabalhar com as categorias do propósito, da reciprocidade e do cálculo. Por isso tem medo da fl utuação, do caos e do novo. Se, por um lado, Dr. House procura quebrar paradigmas de fi xação e de moralismo, por outro trabalha apenas com o paradigma da racionalidade, da ciência e da técnica. A pessoa é peregrina em um caminho repleto de fronteiras e, portanto, de rompimentos e novas aprendizagens. O mundo está nas mãos humanas. Qual novo Prometeu, a pessoa humana está desacorrentada.O subtítulo da tese é interessante: sintomas de uma teologia do desencantamento. A unidimensionalidade é diabólica quando mata o encantamento. Aliás, uma das críticas que se faz à modernidade é esta. Ela matou o encantamento. No entanto, há autores que dizem que ela não o matou, mas simplesmente trocou um amor por outro. Mais racional, mais científi co, mais tecnológico, mas encantador.

Do ponto de vista religioso, Dr. House mostra que a religião é fascinante, mas, ao mesmo tempo, diabólica. A experiência de fé é simbólica, mas também pode ser diabólica. Importantíssima a ligação que o autor da tese faz entre a visão de Dr. House e de Tillich. Para além das instituições, a religião se encontra em tudo aquilo que é humano, ao buscar o incondicional, conferindo uma dimen-são de profundidade a tudo o que faz.

Também é muito importante a ligação que o autor faz com Moltmann. Para ele, o Deus cristão não é indiferente ao sofrimento humano que nem os deuses gregos. O sofrimento de Jesus, numa di-

(1) MACHADO, Renato Ferreira. 2013. 186p. Tese (Doutorado). Escola Superior de Teologia. São Leopoldo.

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mensão kenótica. “Se Jesus Crucifi cado se chama imagem vivente do Deus invisível, isto signifi ca: este é Deus e assim é Deus. Deus não é maior que este rebaixamento. Deus não é mais glorioso que esta en-trega. Deus não é mais poderoso que esta impotência. Deus não é mais divino que esta humanidade”.

Para Moltmann, sofrer não é uma opção para o ser humano, mas uma contingência de sua própria natureza. Obviamente, não estamos afi rmando que sofrer seja algo desejável ou que deva ser buscado, mas, sim, que este é um fator que precisa ser integrado ao todo da existência. Para que isso aconteça, faz-se necessário que o sofrimento encontre algum sentido no existir humano, revelando alguma perspectiva em seu processo.

Esta é a grande difi culdade que enfrenta House. Ele quer enfrentar esta situação apenas com a ferramenta do racional. Mas ele pode e deve ser enfrentado com outras ferramentas também: o simbólico, o emocional, o transcendente. Se, por um lado House, traz a contribuição do racional que possibilita um tratamento adequado para as doenças, por outro, ele precisa escutar o sentimento dos seus pacientes que, com frequência, trazem um outra visão que precisa não de sua condenação mas de sua compreensão.

Louvável o esforço de Renato Ferreira Machado em enfrentar esta série televisiva numa tese de doutorado em teologia. Louvável seu esforço em captar a contribuição ímpar de House para a purifi cação e crescimento da fé. Louvável, igualmente, seu esforço em mostra a House e a seus espec-tadores outros olhares que, junto com o olhar crítico e racional de House, dão a verdadeira dimensão da pessoa humana. Nem tudo cabe em esquemas racionais porque a pessoa humana é, sobretudo, mistério. Nas pegadas de Edgar Morin, podemos dizer que o universo é um grande tecido (complexus = tecer juntos) que parece ter saído das mãos de um grande artista tão sábio que conseguiu entrelaçar ordem e caos, beleza e feiúra, harmonia e desafi no, bem e mal, sabedoria e demência, relativo e ab-soluto, verdade e erro, certo e incerto. Cada solução faz despontar novas inquietações e incertezas, perguntas e problemas, e assim progride a humanidade.

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NOTAS PARA AUTORESA REVISTA ATITUDE - Construindo Oportunidades é uma publicação semestral de acesso irrestrito

que publica artigos científi cos originais e inéditos nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Tecnológicas e áreas afi ns. A submissão de manuscritos é gratuita e por demanda espontânea, e a se-leção dos artigos é feita a partir da recomendação de avaliadores ad-hoc, escolhidos entre os pares da comunidade técnico-científi ca nacional e internacional.

A Revista está aberta a colaborações do Brasil e do exterior. A pluralidade de abordagens e pers-pectivas é incentivada.

Podem ser publicados artigos de desenvolvimento teórico e artigos baseados em pesquisas empíricas (de 10 a 15 páginas, incluindo tabelas e fi guras, etc.), Resumos de Teses, Dissertações, Monografi as, Resenha Bibliográfi ca e Comunicações Técnicas (máximo de duas páginas).

A aceitação e publicação dos textos implicam a transferência de direitos do autor para a Revista. Não são pagos direitos autorais.

Os textos enviados para publicação serão submetidos a dois avaliadores ad-hoc, da área de conhe-cimento, sendo um pelo menos com a titulação de doutor.

Os artigos deverão ser encaminhados para o Núcleo de Editoração (Ned) com as seguintes carac-terísticas:

• Para avaliação dos artigos submetidos, deve-se considerar a seguinte estrutura:» Introdução com apresentação do(s) objetivo(s).» Desenvolvimento (referencial teórico e, se aplicável, método, apresentação e discussão dos

resultados).» Conclusões (em caráter opcional, recomendações).» Referências bibliográfi cas.

• Em folha de rosto deverão constar o título do artigo, o(s) nome(s) completo(s) do(s) autor(es), acompanhado(s) de breve currículo, relatando experiência profi ssional e/ou acadêmica, endereço, números do telefone, do fax e e-mail.

• A primeira página do artigo deve conter o título (máximo de dez palavras). • O resumo em português (máximo de 250 palavras) e as palavras-chave (mínimo de três e máximo

de cinco), assim como os mesmos tópicos vertidos para uma língua estrangeira (inglês - title, abstract, key-words), com recuo nos lados esquerdo e direito de 1 cm.

• A formatação do artigo, gráfi cos, tabelas e quadros devem ser editados no Microsoft Word for Windows em tamanho A4 (210x297 mm). As margens espelho superior: 3,0 cm; inferior: 3,0 cm; esquerda: 2,4 cm e direita: 1,6 cm; em layout: cabeçalho: 1,6 cm, rodapé: 2,8 cm com alinhamento vertical superior; em duas colunas de 8,1 cm com espaçamento interno de 0,8 cm e espaçamento de 1,5 linha.

• Fonte para o texto Arial 12 e tabelas Arial 10; títulos de tabelas e fi guras em Arial 10, em negrito; e demais títulos Arial 11, em negrito.

• Todas as referências bibliográfi cas devem ser citadas no corpo do texto pelo sistema autor-data. As referências bibliográfi cas completas deverão ser apresentadas em ordem alfabética no fi nal do texto, de acordo com as normas da ABNT (NBR-6.023). Todas as citações no texto devem estar em letras minúsculas e nas referências, em maiúsculas. Os títulos das publicações devem ser apresentados em itálico.

• Diagramas, quadros e tabelas devem ser numerados sequencialmente, apresentar título e fonte, bem como ser referenciados no corpo do artigo.

• Quanto às fi guras: devem ser inseridas sem a opção “fl utuar sobre o texto” e as mesmas devem ter todos seus elementos agrupados.

• As ilustrações, fotografi as e desenhos gráfi cos devem ser submetidos em formato JPEG, com resolução mínima 300 dpi, em tons de cinza ou hachurados e inseridos no texto. À exceção das tabelas, todas as demais ilustrações serão tratadas como Figura e referidas sempre por extenso (Figura ou Tabela). Devem ser elaboradas de modo adequado a sua publicação fi nal, já que a dimensão das menores letras e símbolos não deve ser inferior a 2 mm depois da redução. Ilustra-ções em cores são aceitas, mas o custo de impressão é de responsabilidade do autor.

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• As citações no interior do texto devem obedecer as seguintes normas: um autor (Linsen, 1988); dois autores (Vergara e Vermonth, 1960); três ou mais autores (Larrousse et al., 1988). Trabalhos com mesmo(s) autor(es) e mesma data devem ser distinguidos por sucessivas letras minúsculas (Exemplo: Scouth 2000a,b), o mesmo ocorrendo com trabalhos de múltiplos autores que tenham em comum o primeiro deles. Não utilizar op. cit. nem apud. Devem ser evitadas citações a in-formações pessoais e de trabalhos em andamento.

• Os artigos deverão ser enviados em CD, acompanhado de duas vias impressas ou via e-mail, em arquivo eletrônico anexo, desde que não ultrapasse a 8 Mb. O autor receberá a confi rmação de recebimento.

• Os artigos serão selecionados de acordo com a sua relevância, originalidade e qualidade cientí-fi ca. Toda submissão deverá estar adequada às normas da revista ATITUDE e aprovada por todos os autores do trabalho.

• Os trabalhos enviados para a publicação serão analisados, primeiramente, por um dos mem-bros da Comissão Editorial, que decidirá pela sua pertinência para as áreas de Ciências Sociais, Ciências Tecnológicas ou afi ns. Posteriormente, os manuscritos serão enviados a pelo menos dois avaliadores ad-hoc, que farão uma revisão cega. Os pareceres dos avaliadores deverão discorrer sobre os seguintes pontos do manuscrito: atendimento das normas de publicação estipuladas; pertinência na área; relevância dos resultados; adequação científi ca da redação; atualização da literatura utilizada; clareza dos objetivos, da metodologia e dos resultados; e sustentabilidade da discussão pelos resultados obtidos e na literatura científi ca. O parecer fi nal poderá ser: acei-to sem modifi cação; aceito com modifi cações; ou recusado. O(s) autor(es) serão informados da decisão, assim que ela for tomada.

• Os artigos que tiverem recomendação de alteração serão remetidos ao autor para as devidas providências e será necessário o reenvio de nova cópia impressa em um mês e outra em disquete ou CD ou e-mail para a Comissão Editorial.

• A aceitação fi nal do manuscrito será condicionada à concretização das modifi cações solicitadas pelo pareceristas ou com a devida justifi cativa do(s) autor(es) para não fazê-la. O Conselho Edi-torial da Revista Atitude fará revisões de linguagem no texto submetido, quando necessário.

• Toda responsabilidade do conteúdo do artigo é do(s) autor(es).• Cada artigo submetido à Revista Atitude receberá cinco exemplares da revista. publicação fi nal, já que a dimensão das menores letras e símbolos não deve ser inferior a 2 mm

depois da redução. Ilustrações em cores são aceitas, mas o custo de impressão é de responsabi-lidade do autor.

• As citações no interior do texto devem obedecer as seguintes normas: um autor (Linsen, 1988); dois autores (Vergara e Vermonth, 1960); três ou mais autores (Larrousse et al., 1988). Trabalhos com mesmo(s) autor(es) e mesma data devem ser distinguidos por sucessivas letras minúsculas (Exemplo: Scouth 2000a,b), o mesmo ocorrendo com trabalhos de múltiplos autores que tenham em comum o primeiro deles. Não utilizar op. cit. nem apud. Devem ser evitadas citações a in-formações pessoais e de trabalhos em andamento.

• Os artigos deverão ser enviados em CD, acompanhado de duas vias impressas ou via e-mail, em arquivo eletrônico anexo, desde que não ultrapasse a 8 Mb. O autor receberá a confi rmação de recebimento.

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• Os trabalhos enviados para a publicação serão analisados, primeiramente, por um dos mem-bros da Comissão Editorial, que decidirá pela sua pertinência para as áreas de Ciências Sociais, Ciências Tecnológicas ou afi ns. Posteriormente, os manuscritos serão enviados a pelo menos dois avaliadores ad-hoc, que farão uma revisão cega. Os pareceres dos avaliadores deverão discorrer sobre os seguintes pontos do manuscrito: atendimento das normas de publicação estipuladas; pertinência na área; relevância dos resultados; adequação científi ca da redação; atualização da literatura utilizada; clareza dos objetivos, da metodologia e dos resultados; e sustentabilidade da discussão pelos resultados obtidos e na literatura científi ca. O parecer fi nal poderá ser: acei-to sem modifi cação; aceito com modifi cações; ou recusado. O(s) autor(es) serão informados da decisão, assim que ela for tomada.

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• Os artigos que tiverem recomendação de alteração serão remetidos ao autor para as devidas providências e será necessário o reenvio de nova cópia impressa em um mês e outra em disquete ou CD ou e-mail para a Comissão Editorial.

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THE ATITUDE JOURNAL is an open access, biannual scientifi c journal that publishes original scien-tifi c papers on the Social Sciences, Technological Sciences and their applications. Manuscript sub-mission is spontaneous and free of charge, and the papers selection is based on recommendation by ad-hoc reviewers, using peer-review process.

Submission Procedures and manuscript evaluation

Manuscripts will be selected according to relevance, originality and scientifi c quality. All submission must meet the journal’s format expectations. Each authors needs to approve of the article’s content. The submitted papers will be analyzed primarily by one of the members of the Editorial Committee to assess whether if it is appropriate for the journal. Then the manuscript will be sent to at least two reviewers. The reviewers will evaluate the manuscript according to the following criteria: conformity to the expected format and style; its fi t with the particular area of the Journal; quality and relevance of the fi ndings; scholarly content of the review; scientifi c adequacy; coverage of current literature; clarity of the study aims, methods and results; adequate correspondence between results obtained and discussion and scientifi c review. The fi nal decision can be: accepted without modifi cations; ac-cepted with modifi cations or refused. The author(s) will be informed of the fi nal decision in a timely manner. The fi nal manuscript acceptance will depend upon the authors’ revision of the paper accor-ding to the modifi cations suggested by the reviewers or with an adequate author(s) report justifying why the suggested modifi cations were not performed. The Editorial Committee of Atitude Journal of Dom Bosco Faculties from Porto Alegre, RS, Brazil will make language revisions in the submitted text, when necessary.

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