ENCONTRO ANS 18 de agosto de 2011 Gilberto Pessoa Especialista em Regulação Diretoria de Normas e...
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ENCONTRO ANSENCONTRO ANS
18 de 18 de agosto de 2011agosto de 2011
Gilberto PessoaGilberto PessoaEspecialista em RegulaçãoEspecialista em Regulação
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPEDiretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPEAgência Nacional de SaúdeAgência Nacional de Saúde
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TEMASTEMAS
• Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
• Procedimentos Previamente Acordados – PPAProcedimentos Previamente Acordados – PPA
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““NOVA CONTABILIDADE”NOVA CONTABILIDADE”
Convergência às normas contábeis Convergência às normas contábeis internacionaisinternacionais
CFC CFC
CPCsCPCs
IFRSIFRS
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Normas, critérios e procedimentos padrõespara registro das transações e elaboração das Demonstrações Contábeis das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde.
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Monitoramento Econômico-FinanceiroMonitoramento Econômico-Financeiro
Viabilizar o MonitoramentoViabilizar o Monitoramento
Econômico-FinanceiroEconômico-Financeiro
do Mercadodo Mercado
A Razão de SerA Razão de Ser
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Elenco de Contas e Procedimentos
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011.
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Os procedimentos contidos no Plano de Contas
têm o objetivo de determinar/orientar os padrões de Registros Contábeis dos atos e fatos das OPS.
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BenefíciosBenefíciosBase de Dados SetorialBase de Dados Setorial
PadronizaçãoPadronização
Automação do processo de análiseAutomação do processo de análise
Estatísticas e AnálisesEstatísticas e Análises
Geração de informação ao mercadoGeração de informação ao mercado
Indicadores setoriaisIndicadores setoriais
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Resultado esperadoResultado esperado
+ Qualidade+ Qualidade
ee
Confiabilidade da informação Confiabilidade da informação contábilcontábil
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Os procedimentos contidos no Plano de Contas
têm o objetivo de determinar/orientar os registrosContábeis dos atos e fatos das OPS.
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Item 3.2
Os controles analíticos e as conciliações contábeisdevem ficar à disposição da ANS
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
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Plano de Contas da ANS - Plano de Contas da ANS - nova versãonova versão
Item 3.5.
O simples registro contábil não constitui elemento Suficientemente comprobatório, devendo a escrituração
ser fundamentada em documentação hábil...
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Item 6. Controles Gerenciais
As operadoras de planos de assistência a saúde devem manter a disposição da ANS, controles analíticos que permitam,
a qualquer tempo, a comprovação da fidedignidade
dos dados registrados em sua escrita contábil.
Os controles analíticos ....
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Os controles analíticos devem manter, no mínimo, informações pertinentes aos seguintes itens:
Registros de Contratos e Contraprestações/Prêmios Emitidos, Recebidos e Cancelados;
Registros de Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados e sua movimentação financeira;
Registros de Comissões Emitidas, Pagas e Canceladas; Registros de Eventos/Sinistros Ressarcidos ou Recuperados. Registro de Co-seguros Aceitos Emitidos; Registro de Documentos Cobrados e Restituídos de Co-seguros Aceitos.
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Contraprestações
e
Eventos/Sinistros
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Contraprestações
X
Melhores Práticas Contábeis
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Contraprestações
As Contraprestações Efetivas / Prêmios Ganhos devem serapropriadas à receita considerando-se o período de cobertura dorisco, pro rata dia, quando se tratarem de contratos com preçospré-estabelecidos.
Nos contratos com preços pós-estabelecidos, a apropriação dareceita deve ser registrada na data em que se fizerem presentesos fatos geradores da receita, de acordo com as disposições contratuais, ou seja, a data em que ocorrer o efetivo direito aovalor a ser faturado.
Item 7.2.4
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Contraprestações(-) Faturamento Antecipado
Item 7.2.7
O Faturamento Antecipado caracteriza-se pela emissão por parte daoperadora de faturas ou carnês de mensalidades, em antecipação aoperíodo de cobertura do risco, devendo ser registrado, em todas assituações, na conta redutora de Contraprestações a Receberdenominada Faturamento Antecipado, no Ativo Circulante, e, noinício do período de cobertura do risco deve ser apropriado comoreceita ao resultado do período, pelo critério pro rata dia, ematenção ao princípio da competência.
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Eventos/Sinistros
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Item 7.2.5
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
Devem ser apropriados à despesa, considerando-se a data de apresentação
da conta médica, do aviso pelos prestadores oudo Aviso de Beneficiários Identificados - ABI, pelo seu valor integral, no primeiro momento
da identificação da ocorrênciada despesa médica.
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Item 7.2.5.2
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
identificação da ocorrência da despesa médica é
qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador e a própria operadora,
ou terceiro que preste serviço de intermediaçãode recebimento de contas médicas à operadora,
que evidencie a realização deprocedimento assistencial
a beneficiário da operadora.
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Item 7.2.5.3
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados=Ressarcimento ao SUS=
O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como
“eventos/sinistros” no momento dorecebimento dos avisos de beneficiários identificados - ABIs,
observando os critérios definidos pela Resolução NormativaConjunta nº 3, de 19 de outubro de 2010, e atentando-se para acorreta conta de passivo não circulante que, por este plano de
contas, é a 231119710/231119731.
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Ressarcimento ao SUSRessarcimento ao SUS
Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03)Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03)
Provisão de Eventos a Liquidar SUSProvisão de Eventos a Liquidar SUS
ABIs – provisão baseada em % históricoABIs – provisão baseada em % histórico
GRUs – passivo com valor e data GRUs – passivo com valor e data definidosdefinidos
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Eventos/Sinistros
X
Melhores Práticas Contábeis
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Provisão de Eventos Ocorridose Não Avisados (PEONA)
X
Melhores Práticas Contábeis
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Provisão de Eventos Ocorridose Não Avisados (PEONA)
Item 7.2.5.1
O fato gerador da despesa é o
atendimento ao beneficiário.
Quando esse atendimento ocorrer sem o conhecimento da Operadora, o reconhecimento da despesa
será feito com a constituição da melhor estimativa, por meio de Provisão. Há regras estabelecidas.
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Nas operações de plano de saúderealizadas entre operadoras
Não Utilizar valor líquido nos intercâmbios.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
Auditoria IndependenteAuditoria Independente
PPA – Procedimentos Previamente Acordados PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45(IN DIOPE 45)
Questionário Questionário
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011.
Há dois tipos de PPA
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (1º Semestre) RN nº 173, de 10 de julho de 2008 – Atualizada pela RN nº 238, de 3 de novembro de 2010. Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercício. § 2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 (Trimestral)
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente
da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidare altera a Resolução Normativa nº 209/2009.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010
Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.
Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento deInformações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.
Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de
Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011.
IN/DIOPE 45 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da Resolução Normativa – RN nº 173/2008, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa – RN n.º 227/2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatórios de AuditoriaRelatórios de Auditoria
PPA – Procedimentos Previamente Acordados PPA – Procedimentos Previamente Acordados (IN DIOPE 45(IN DIOPE 45)
Há dois Questionários:Há dois Questionários:
ANEXO I – PROVISÃO EVENTOS/SINISTROSANEXO I – PROVISÃO EVENTOS/SINISTROS
ANEXO II – ANEXO II – Informações econômico-financeiras
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da
Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho
de 2008, e alterações posteriores, e o disposto no
art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 227, de
19 de agosto de 2010, quanto ao Relatório de
Procedimentos Previamente Acordados – PPA
exigido.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
§ 1º O Anexo I trata dos procedimentos previamente acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro), conforme previsto na Resolução Normativa – RN nº 227, de 2010.
§ 2º O Anexo II trata dos procedimentos previamente acordados sobre as demais informações econômico-financeiras a serem informadas no DIOPS/ANS (Financeiro), segundo a previsão da Resolução Normativa – RN nº 173, de 2008, e suas alterações.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPAProcedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Art. 3º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2011, inclusive.
Art. 4º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao
segundo trimestre de cada exercício social, a partir de 2011, inclusive.
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Avaliação de ImóveisAvaliação de Imóveis
Súmula 18
IN DIOPE nº 47/2011
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Avaliação de ImóveisAvaliação de Imóveis
Súmula 18 / 2011 entendimento vinculativo:
1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, não é permitida a opção pelo custo atribuído (deemed cost) na aplicação inicial, contida no ICPC 10.
2- É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde modificar o custo de aquisição do seu Ativo Imobilizado bem como das Propriedades para Investimento.
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PerspectivasPerspectivas
Agregação de normativos por assunto
Simplificação do Elenco de Contas
Revisão do Quadro de Idade de Saldo
Revisão da IN 3 (conjunta)
Revisão dos questionários PPA
Cadastro de Auditores
Instrução CVM 308
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Instrução CVM 308/1999Instrução CVM 308/1999
Serviços de Auditoria (Audiência Pública)Serviços de Auditoria (Audiência Pública)
Comitê de Auditoria Estatutária – 10 anosComitê de Auditoria Estatutária – 10 anos
Outros – 5 anosOutros – 5 anos
Diretoria de Normas e Habilitação de OperadorasDiretoria de Normas e Habilitação de OperadorasAgência Nacional de SaúdeAgência Nacional de Saúde
Obrigado.Obrigado.
Porto Alegre – 2011Porto Alegre – 2011