Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Encerramento de Contase Apuramento

    do Resultado Fiscaldo Perodo de 2012

    ACES DE FORMAO - Fevereiro 2013

    Dr. Ablio Soua

    Vdeo-Projeces

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    Reproduo proibida, das Vdeo-Projeces,sem autorizao escrita do Autor e APECA.

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    Apuramento do Resultado Fiscal do

    J aneiro 2013

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    Determinao do lucro tributvel do IRC

    um ro:

    1)Modelo 22: enquadramento e alteraes efetuadas dec larao (2012 e 2013)

    2)Determinao do lucro tributvel do perodo de 2012 epreenchimento do Quadro 07

    3 Altera esao re ime fiscal da dedu o de re uzos OE2012)

    5)Benefcios Fiscais

    Determinao do lucro tributvel do IRC

    Modelo 22: enquadramento e alteraes efetuadas declarao (2012 e 2013)

    3333

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    declarao modelo 22

    Enquadramento legal:

    Obrigao prevista no artigo 120. do CIRC (com redao

    dada pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro)

    Prazo : a declarao deve ser enviada, anualmente, por

    ,

    Maio, independentemente de esse dia ser til ou no til

    declarao deve enviada at ao ltimo dia do 5 ms

    posterior data do termo desse perodo,independentemente de esse dia ser til ou no til

    4@Ablio Sousa

    $UWLJR Q GR&,5&

    4XDQGRWHQKDVLGROLTXLGDGRLPSRVWRLQIHULRUDRGHYLGRRX

    GHFODUDGRSUHMXt]RILVFDOVXSHULRUDRHIHWLYRSRGHVHU

    DSUHVHQWDGDGHFODUDomRGHVXEVWLWXLomRDLQGDTXHIRUDGRSUD]ROHJDOPHQWHHVWDEHOHFLGRHHIHWXDGR RSDJDPHQWRGR

    LPSRVWRHPIDOWD

    $UHJXODUL]DomRGHLPSRVWRDIDYRUGR(VWDGRSRGHVHUIHLWD

    DWRGRRWHPSR

    #$EtOLR 6RXVD

    GHFODUDomRPRGHORUHJUDVGHVXEVWLWXLomRGHGHFODUDo}HV

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    4

    $UWLJR Q GR&,5&

    $DXWROLTXLGDomRGHTXHWHQKDUHVXOWDGRLPSRVWRVXSHULRUDR

    GHYLGRRXSUHMXt]RILVFDOLQIHULRUDRHIHWLYRSRGHVHUFRUULJLGDSRUPHLRGHGHFODUDomRGHVXEVWLWXLomRDDSUHVHQWDUQR

    SUD]RGHXPDQRDFRQWDUGRWHUPRGRSUD]ROHJDO

    $UHJXODUL]DomRGHLPSRVWRDIDYRUGRVXMHLWRSDVVLYRSRUYLD

    GHFODUDWLYDWHPRSUD]RGHDQR

    #$EtOLR 6RXVD

    GHFODUDomRPRGHORUHJUDVGHVXEVWLWXLomRGHGHFODUDo}HV

    declarao modelo 22

    Artigo 122. n. 3 do CIRC:

    A autoliquidao de que tenha resultado imposto superior ao

    devido ou prejuzo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida

    por me o e ec ara o e su st tu o a apresentar noprazo de um ano

    Em caso de deciso administrativa ou sentena

    -,

    declarante tome conhecimento da deciso ou sentena

    7@Ablio Sousa

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    declarao modelo 22

    Artigo 122. n. 3 do CIRC:

    Este prazo aplica-se, nomeadamente:

    a situaes de concesso de benefcio fiscal por ato oucontrato quando este seja concludo aps o decurso do

    prazo normal de entrega de declarao de substituio

    casos e e u o e pre u zos epen ente e autorza o

    ministerial (n. 9 do artigo 52. e artigo 75., ambos do CIRC),

    8@Ablio Sousa

    correo de liquidaes de IRC

    Como corrigir uma liquidao de IRC aps o decurso dosprazos de substituio de declaraes?

    Por rec lamao graciosa dirigida ao dirigente do rgoperifrico regional da administrao tributria

    Prazo 2 anosaps a apresentao da declarao

    artgo .

    9@Ablio Sousa

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    correo de liquidaes de IRC

    Como corrigir uma liquidao de IRC aps o decurso dosprazos de substituio de declaraes?

    Por reviso oficiosa por iniciativa do sujeito passivo, no prazo

    de rec lamao administrativa e com fundamento em

    , ,

    por iniciativa da AT, com fundamento em erro imputvel aos

    .

    Prazo 4 anosaps a liquidao

    .

    -

    10

    @Ablio Sousa

    Modelo 22

    O Anexo F da IESfoi substitudo pelo novo Anexo D da

    declarao modelo 22, aplicando-se este aos perodos de

    tributa o de 2011 e se uintes

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    Modelo 22

    Benefcios que operam por deduo ao rendimento:

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    Modelo 22

    Benefcios que operam por deduo ao rendimento:

    Novos campos para 2013:

    13

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    Modelo 22

    Benefcios que operam por deduo colecta:

    14

    Modelo 22

    Sujeitos passivos isentos de IRC:

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    declarao modelo 22

    Alterao ao n. 6 do artigo 117. do Cdigo do IRC

    (Oramento rectificativo 2012)

    Muitas das entidades que antes estavam dispensadas de

    enviar a declarao modelo 22, deixam de apresentar o

    modelo22, apenas as entidades enquadradas no artigo 9.

    do CIRC

    16

    declarao modelo 22

    Exemplo:

    A Assoc iao Amigos da Bola um clube desportivo

    legalmente constitudo e em 2012 obteve as seguintes

    rece tas: Quotas de associados = 3.000,00

    ece tas e ete ra e as e ogo = . ,

    Receitas lquidas do bar = 2.000,00

    Como preencher a declarao modelo 22?

    17@Ablio Sousa

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    declarao modelo 22

    Exemplo:

    Quotas de associados = 3.000,00

    Rendimento no sujeito a IRC (n. 3 do artigo 54. CIRC) no declarado na modelo22

    Receitas lquidas de bilheteira (dias de jogo) = 4.000,00

    Rendimento isento de IRC (artigo 11. do CIRC)

    Receitas lquidas do bar = 2.000,00 Rendimento sujeito a IRC e no isento

    18@Ablio Sousa

    declarao modelo 22

    Exemplo:

    Como preencher a declarao modelo 22?

    19@Ablio Sousa

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    declarao modelo 22

    Exemplo:

    Como preencher a declarao modelo 22?

    2 000 00 4 000 00

    Anexo D?

    4 000 00

    20@Ablio Sousa

    Modelo 22

    Novos campos para os benefcios fiscais das SGPS (n. 2 do

    artigo 32. do EBF):

    21

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    Modelo 22

    Novos campos para os s.p. da ZF Madeira (artigos 33., 35. e

    36. do EBF):

    22

    Modelo 22

    Novos campos para indicao dos donativos:

    23

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    Modelo 22

    Simplificao do Quadro 09 (deduo de prejuzos fiscais):

    24

    Modelo 22

    Novos campos no Quadro 09 (deduo de prejuzos fiscais):

    prejuzos fiscais transmitidos, utilizados no perodo:

    25

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    Determinao do lucro tributvel do IRC

    2) Determinao do lucro tributvel do perodo de 2012 epreenchimento do Quadro 07:

    regime transitrio POC SNC

    reenchimento do Quadro 07

    26262626

    A declarao modelo 22

    NCRF 3 adopo pela primeira vez das Normas

    Contabilsticas e de Relato Financeiro

    ,

    entidades tero de aplicar retrospectivamente as mesmas, ou

    ,

    tivessem estado sempre em vigor

    Por isso os movimentos de transio so efectuados por

    contrapartida da conta de resultados transitados

    Em todos estes movimentos necessrio identificar aqueles

    que tm impacto fiscal dossier fiscal

    27@Ablio Sousa

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    A declarao modelo 22

    Osefeitos nos capitais prpriosdecorrentes da adopo,pe a prme ra vez, o

    que sejam considerados fiscalmente relevantesnos termosdo Cdi o do IRC e res ectiva le islao com lementar,

    resultantes do reconhecimento ou do no reconhecimentode ativos ou passivos, ou de alteraes na respectiva

    ,

    concorrem, em artes i uais, ara a formao do lucrotributvel do primeiro perodo de tributao em que se

    apliquem aquelas normas e dos quatro perodos detributa o se uinte

    28@Ablio Sousa

    Impacto fiscal da NCRF 3 e regime transitrio (IRC)

    transio

    2009 2010

    impacto fiscal(variaes patrimoniaisa considerar do Q.07)

    a

    29@Ablio Sousa

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    A declarao modelo 22

    Impacto fiscal da NCRF 3 e regime transitrio (IRC)

    O tratamento fiscal dos ajustamentos decorrentes da

    .

    Decreto-Lei n. 159/2009, de 13 de Julho

    No Qua ro 07, os a ustamentos s o ev enc a os nos campos

    703 e 705:

    3030@Ablio Sousa

    A declarao modelo 22

    Impacto fiscal da NCRF 3 e regime transitrio (IRC)

    Face ao imposto pelo regime transitrio, os valores a indicar

    ,

    iguais aos declarados em 2010

    3131@Ablio Sousa

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    A declarao modelo 22

    Excepo:

    Alnea f) do artigo 22. do Decreto Regulamentar n.

    25/2009, de 14 de Setembro:

    concorrem igualmente para a formao do lucro tributvelde acordo com o regime fiscal que vinha sendo adoptado,

    seguintes encargos reconhecidos como gastos e ainda noaceites fiscalmente:

    despesas com a emisso de obrigaes, encargos financeiros com a aquisio ou produo de

    elementos do imobilizado, diferenas de cmbio desfavorveis relacionadas com o

    imobilizado encargos com campanhas publicitrias

    32@Ablio Sousa

    A declarao modelo 22

    Excepo:

    Alnea f) do artigo 22. do Decreto Regulamentar n.25/2009, de 14 de Setembro:

    Estas dedues so efetuadas no campo 754 do Quadro 07

    Em consequncia este campo no pode ser utilizado no

    perodo de 2012

    33@Ablio Sousa

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    A declarao modelo 22

    Embora o regime de normalizao contabilstica para

    - -, .

    A/2011, de 9 de Maro, recorra a conceitos, definies e

    ,

    SNC, constitui um modelo de normalizao contabilstica

    que opera e orma aut noma n o ntegran o o re er o

    Sistema de Normalizao Contabilstica

    3434@Ablio Sousa

    A declarao modelo 22

    Por esse facto, o regime transitrio estabelecido no art. 5.

    do Decreto-Lei n. 159/2009, de 13 de J ulho, no aplicvel

    aos efeitos sobre os ca itais r rios ue resultem da

    adopo, pela primeira vez, da Norma Contabilstica para

    Consequentemente, os referidos efeitos nos capitais

    pr pros, es e que se am cons era os re evantes nos

    termos do Cdigo do IRC e respectiva legislao

    complementar, concorrem, na ntegra, para a formao dolucro tributvel do perodo de tributao de 2010

    3535@Ablio Sousa

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    Determinao do lucro tributvel do IRC

    Anlise detalhada dos restantes campos do Quadro 07:

    Restantes variaes patrimoniais

    correes relacionadas com a aplicao de justo valor

    Perdas por imparidade Inventrios

    Regime fiscal das mais e menos valias

    correes ao valor de transmisso de imveis

    Outras correes fiscais

    37373737

    A declarao modelo 22-

    Nos termos do 5 da NCM (Aviso n. 6726-A/2011, de 14 de

    Maro), as alteraes de polticas contabilsticas

    decorrentes da ado o ela rimeira vez da norma

    devem ser aplicadasprospectivamente

    , ,

    reconhecimentos e desreconhecimentos de itens como

    atvos ou passvos

    As eventuaisdiferenas de transio so tambmreconhecidas no capital prprio

    3636@Ablio Sousa

    Restantes variaes patrimoniais

    correes relacionadas com a aplicao de justo valor

    Depreciaes e amortizaes

    Perdas por imparidade

    Inventrios

    Regime fiscal das mais e menos valias

    correes ao valor de transmisso de imveis

    Outras correesfiscais

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    CIRC (artigo 17.)

    A determinao do lucro tributvel em IRC, consiste em fazer

    reportar, na origem, o lucro tributvel ao resultado

    contabilstico ao ual se introduzem extracontabilisticamente

    as correes enunciadas na lei para tomar em considerao

    Este modelo de dependncia parcial mantm-se no atual

    Cdigo do IRC o que determina, que sempre que no estejamestabelecidas regras fiscais prprias, se verifica o acolhimento

    do tratamento contabilstico decorrente das novas normas

    3838@Ablio Sousa

    Determinao do lucro tributvel

    O modelo de dependncia parcial

    Resultado

    contabilstico

    correes fiscais + variaes

    patrimoniais

    (ambas positivas ou negativas)

    Lucro tributvel

    ouPrejuzo fiscal

    3939@Ablio Sousa

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    CIRC (artigo 17.)

    De modo a permitir o apuramento do lucro tributvel, a

    contabilidade deve:

    contabilstica e outras disposies legais em vigor para o

    ,

    das disposies previstas no CIRC

    b) Refletir todas as operaes realizadas pelo sujeito passivo

    e ser organizada de modo que os resultados das operaese variaes patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC

    possam claramente distinguir-se dos das restantes

    4040@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 21.)

    Concorrem ainda para a formao do lucro tributvel as

    variaes patrimoniais positivas no reflectidas no resultado

    lquido do perodo de tributao, excepto:

    a) As entradas de capital, incluindo os prmios de emisso

    de ac es, as coberturas de re uzos, a ual uer ttulo,

    feitas pelos titulares do capital, bem como outras variaes

    instrumentos de capital prprio da entidade emitente,

    financeiros derivados que devam ser reconhecidos como

    41

    ns rumen os e cap a pr pro;

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    CIRC (artigo 21.)

    Concorrem ainda para a formao do lucro tributvel as

    variaes patrimoniais positivas no reflectidas no resultado

    l uido do erodo de tributa o exce to:

    b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que

    ,

    reavaliao ao abrigo de legislao de carcter fiscal;

    c) As contribuies, incluindo a participao nas perdas do

    assoc iado ao assoc iante, no mbito da assoc iao emparticipao e da associao quota;

    d) As relativas a impostos sobre o rendimento

    42

    CIRC (artigo 24.)

    Nas mesmas condies referidas para os gastos, concorrem

    ainda para a formao do lucro tributvel as variaes

    atrimoniais ne ativa no reflectidas no resultado l uido

    do perodo de tributao, excepto:

    a) As que consistam em liberalidades ou no estejam

    relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a

    IRC;

    b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que

    expressas na contabilidade;

    43

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    CIRC (artigo 24.)

    Nas mesmas condies referidas para os gastos, concorrem

    ainda para a formao do lucro tributvel as variaes

    atrimoniais ne ativa no reflectidas no resultado l uido

    do perodo de tributao, excepto:

    , ,

    do capital, a ttulo de remunerao ou de reduo do

    mesmo, ou e part a o patrm n o, em como outras

    variaes patrimoniais negativas que decorram deoperaes sobre instrumentos de capital prprio da

    entidade emitente ou da sua reclassificao;

    44

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 702: variaes patrimoniais positivas no refletidas

    no resultado lquido do perodo (artigo 21. do CIRC)

    uma loja, a favor da soc iedade X.Lda, onde possui uma

    .

    uma variao patrimonial positiva.

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 702 acrscimo do valor de mercado do imvel ,

    o qual no pode ser inferior ao VPT do mesmo data da

    transmisso

    4545@Ablio Sousa

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    CIRC (artigo 22.)

    A incluso no lucro tributvel dossubsdios relacionados

    com ativos no correntesobedece s seguintes regras:

    a) Quando os subsdios respeitem a ativos depreciveis ou

    amortz ve s, eve ser nc u a no ucro tr ut ve uma

    parte do subsdio atribudo, independentemente do

    recebimento, na mesma proporo da depreciao ou

    amortizao calculada sobre o custo de aquisio ou deproduo;

    4646@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 22.)

    A incluso no lucro tributvel dossubsdios relacionados

    com ativos no correntesobedece s seguintes regras:

    b) Quando os subsdios no respeitem a ativos referidos na

    a nea anteror, evem ser nc u os no ucro tr ut ve , em

    fraes iguais, durante os perodos de tributao em que os

    elementos a que respeitam sejam inalienveis, nos termos

    da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram

    concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos,sendo o primeiro o do recebimento do subsdio

    4747@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 702: quota-parte do subsdio respeitante a ativos

    fixos tangveis no depreciveis e ativos intangveis com

    vida til indefinida arti o 22. n. 1 alnea b do CIRC

    De acor o com a NCRF 22, IAS 20 e 14.4 a NCM, os

    subsdiosdo Governo no reembolsveis relacionados com

    ativos fixos tangveis e ativos intangveis so inicialmente

    reconhecidos nos capitais prprios no ta: ateno aos impostos diferidos

    48@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 702: quota-parte do subsdio respeitante a ativos

    fixos tangveis no depreciveis e ativos intangveis com

    vida til indefinida arti o 22. n. 1 alnea b do CIRC

    Exemplo: A soc iedade Dakasubsdio, Lda recebeu em

    , . ,

    terreno(ativo no deprec ivel) para o desenvolvimento da

    sua atv a e operac ona . o est esta e ec o qua quer

    perodo obrigatrio de manuteno do ativo.

    Co rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 702 acrscimo de 1.600 (16.000/10 anos)

    49@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 709: matria coletvel/lucro tributvel imputado por

    sociedades transparentes, ACE ou AEIE

    ,

    ACE, do qual fazem parte mais 3 empresas. No perodo de

    , , . .

    mesmo perodo, o ACE apurou um lucro tributvel de 20.000

    Co rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 709 acrscimo 5.000 (20.000/4)

    Campo 775 deduo 10.000 (por forma a evitar a dupla

    50@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 710: correes relativas a perodos de tributao

    anteriores (artigo 18. n. 2 do CIRC)

    respeitando a perodos anterioress so imputveis ao

    das contas daquele a que deviam ser imputadas eram

    mprevsve s ou man estamente escon ec as.

    No caso de existirem rendimentos contabilizados nas

    mesmas condies, so deduzidos no campo 756

    51@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 711: vendas e prestaes de servios com

    pagamento diferido: diferena entre a quantia nominal da

    contra resta o e o usto valor arti o 18. n. 5 do CIRC

    Sempre que o influxo de dinheiro for diferido, o justo valor

    de dinheiro a receber. Nestes casos, a diferena entre o

    usto va or e a quanta nomna a contrapresta o

    reconhecida como juros, conforme NCRF 20 e IAS 18

    52@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 711: vendas e prestaes de servios com

    pagamento diferido: diferena entre a quantia nominal da

    contra resta o e o usto valor arti o 18. n. 5 do CIRC

    No entanto, por ora o n. 5 o artgo 18. o CIRC, os

    rditos relativos a vendas e a prestaes de servios so

    imputveis ao perodo de tributao a que respeitam pela

    quantia nominal da contraprestao

    5353@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 711: vendas e prestaes de servios com

    contraprestao e o justo valor (artigo 18. n. 5 do CIRC)

    Exemplo:a en e em uros, a ven eu em um

    bem dos seus inventrios por 2.000, a pagar em prestaes.

    Admite-se que o justo valor da retribuio 1.800 e esse

    valor foi reconhecido como rdito de vendas, tendo sido

    reconhecido como rdito de juros 50.

    Co rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 711 acrscimo 200 (2.000 1.800)

    54

    54@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 712 e 758: anulao dos efeitos do mtodo da

    equivalncia patrimonial (artigo 18. n. 8 do CIRC)

    a formao do lucro tributvel do IRC

    Exemplo:a soc e a e A tem uma partc pa o e cap ta

    correspondente a 20% de B. O resultado lquido de B em

    2012 foi 30.000. Neste perodo foram tambm recebidos

    lucros de B, relativos aos resultados de 2011, no valor de 900

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    55

    @Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 712 e 758: anulao dos efeitos do mtodo da

    equivalncia patrimonial (artigo 18. n. 8 do CIRC)

    correspondente a 20% de B. O resultado lquido de B em

    . .

    lucros de B, relativos aos resultados de 2011, no valor de 900

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 712 acrscimo dos lucros relativos a 2010 = 900

    Campo 771 deduo de 900, por aplicao do artigo

    56

    @Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 712 e 758: anulao dos efeitos do mtodo da

    equivalncia patrimonial (artigo 18. n. 8 do CIRC)

    Perodo em que reconhecido como Deduo no

    rendimento aquota-parte doresultado da

    ua rocampo 758

    Acrscimoer o o em que se

    verifica a atribuiodos lucros

    no Quadro 07campo 712

    57@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 713 e 759: ajustamentos no dedutveis

    decorrentes da aplicao do justo valor (artigo 18. n. 9 do

    CIRC

    Em regra, o C IRC no aceita os ajustamentos decorrentes

    ,

    concorrem para a formao do lucro tributvel

    Ajustamentos reconhecidos em resultadosdo perodo

    so acrescidos no campo 713ou deduzidos no campo 759 Ajustamentos reconhecidos em capital prprio so

    variaes patrimoniais no aceites (no vo ao Quadro 07)

    58@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 713 e 759: ajustamentos no dedutveis

    decorrentes da aplicao do justo valor (artigo 18. n. 9 do

    CIRC

    No entanto, o C go o IRC ace ta a mensura o os

    instrumentos financeiros pelo justo valor, concorrendo este

    para a formao do lucro tributvel nos casos de

    instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor

    atravs de resultados, mediante determinadas condies

    59@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 713 e 759: ajustamentos no dedutveis

    decorrentes da aplicao do justo valor (artigo 18. n. 9 do

    CIRC

    Essas condiesso:

    No caso e nstrumentos o cap ta pr pro

    ter preo formado num mercado regulamentado e

    o sujeito passivo no deter, directa ou indirectamente, uma

    participao no capital superior a 5%do respectivo capital

    social

    60@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 713 e 759: ajustamentos no dedutveis

    decorrentes da aplicao do justo valor (artigo 18. n. 9 do

    CIRC

    Assim, h lugar a correes nestes campos para:

    nstrumentos e cap ta pr pro recon ec os pe o usto

    valor atravs de resultadosque no tenham um preo

    formado num mercado regulamentado,

    bem como aqueles em que a participao seja superior a

    5% do respetivo capital social, ainda que sejam

    reconhecidos pelo justo valor atravs de resultados

    61@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 713 e 759: ajustamentos no dedutveis

    decorrentes da aplicao do justo valor (artigo 18. n. 9 do

    CIRC

    So tambm fiscalmente aceites os ajustamentos

    resultados referentes a outros ativos, quando tal estiver

    prev sto no CIRC

    Exemplo: ativos biolgicos de consumo que no sejamexploraes silvcolas plurianuais (NCRF 17)

    62@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 714 e 760: pagamentos com base em aes

    (artigo 18. n. 11 do CIRC)

    pagamento com base em aes previsto na IFRS 2, , em

    ,

    Com efeito, este reconhecimento s se efetua no perodo

    de tributao em que os respetivos direitos ou opes

    sejam exercidos

    Estas diferenas temporais originam correes noscampos

    714 e 760

    63@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    33

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Gastos de benefcios de cessao de emprego, benefcios

    de reforma e outros benefcios ps-emprego ou a longo

    razo dos em re ados arti o 18. n. 12 do CIRC

    O momento do reconhecimento contabilstico destes

    , ,

    ao momento do reconhecimento fiscal

    Conforme previsto na NCRF 28 e 18.7 da NCM os

    benefcios dos empregados que no proporcionam para aentidade benefcios econmicos futuros so reconhecidos

    de imediato como gastos do perodo

    64@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 715 e 761: gastos de benefcios de cessao de

    emprego, benefcios de reforma e outros benefcios ps-

    em re o ou a lon o razo dos em re ados arti o 18. n.

    12 do CIRC)

    ,

    rendimentos de trabalho dependente e no estejam

    a rang os pe o art go . rea za es e ut a e soc a

    no so dedutveis no perodo em que so reconhecidos

    contabilisticamente como gastos campo 715 No perodo em que ocorre o pagamento campo 761

    6565@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 715 e 761: gastos de benefcios de cessao de

    emprego, benefcios de reforma e outros benefcios ps-

    em re o ou a lon o razo dos em re ados arti o 18. n.

    12 do CIRC)

    xe m p o :

    empregado um benefcio de cessao de emprego no

    va or e 3.000. Em 2012 a empresa s pagou 1.000 e os

    restantes 2.000 vo ser pagos em 2013. c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 715 acrscimo de 2.000

    66@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 716: gastos no documentados (artigo 23. n. 1 do

    CIRC)

    que estejam a afetar o resultado lquido do perodo

    para a m este acr sc mo qua quer espesa n o

    documentada por se desconhecer a origem e o

    destinatrio, est sujeita a tributao autnoma, taxa de

    50%

    esta taxa de 70%nos casos em que a despesa seja

    efetuada por s. p. de IRC total ou parcialmente isentos

    67@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    35

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 731: encargos no devidamente documentados

    (artigo 45. n. 1 g) do CIRC)

    Este campo destina-se a inscrever os encargos que no se

    encontrem ev amente ocumenta os e que este am a

    afetar o resultado lquido do perodo

    Tais encargos no esto sujeitos a tributao autnoma

    Desafio: um encargo suportado atravs de um documento

    intitulado venda a dinheiro est devidamente

    6868@Ablio Sousa

    IRC - Tributaes Autnomas

    Ateno necessidade de efetuar uma correta distino

    entre este tipo de despesas e os encargos que no se

    encontrem devidamente documentados e que estejam a

    suporte documental

    Encargos no devidamente documentados tm um

    ,

    todas as condies legais exigidas

    69696969@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    36

    CIRC (artigo 23. n. 3)

    No so aceites como gastos do perodo de tributao os

    capital, qualquer que seja o ttulo por que se opere,

    anos e desde que:

    a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades

    com as quais existam relaes especiais, nos termos do n. 4

    do artigo 63.;

    b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades

    residentes em territrio portugus sujeitas a um regime

    es ecial de tributa o

    70

    CIRC (artigo 23. n. 4)

    No so tambm aceites como gastos do perodo de

    tributao os suportados com a transmisso onerosa de

    artes de ca ital ual uer ue se a o ttulo or ue se

    opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado

    ,

    soc ial, de sociedade qual fosse aplicvel regime fiscal

    menos de trs anos entre a data da verificao desse facto

    e a ata a transmss o

    71

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 23. n. 5)

    No so, igualmente, aceites como gastos do perodo de

    tributao, os suportados com a transmisso onerosa de

    artes de ca ital ual uer ue se a o ttulo or ue se

    opere, a entidades com as quais existam relaes

    , . . ,

    residentes em territrio portugus sujeitas a um regime

    72

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 717: gastos suportados com a transmisso onerosa

    de partes de capital (artigo 23. n. 3, 4 e primeira parte do

    n. 5 do CIRC

    Exemplo:A sociedade S Perdas, SA alienou em 2012,

    , ,

    mesmo sc ios, partes de capital que havia adquirido em

    . sta a ena o org nou uma per a e . .

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 717 acrscimo de 200.000

    73@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    38

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: ajustamentos em inventrios para alm dos

    limites legais (artigo 28. do CIRC)

    . ,

    devem ser mensurados ao mais baixo dos dois valores:

    Custo

    Valor realizvel lquido (VRL)

    O n. 1 do arti o 28. do CIRC ermite a dedutibilidade dos

    ajustamentos (ou perdas por imparidade) dos inventrios

    74

    .

    @Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: ajustamentos em inventrios para alm dos

    limites legais (artigo 28. do CIRC)

    Nos termos do n. 2 do artigo 28. do CIRC, considera-se VRL

    o preo e ven a estma o no ecurso a atv a e

    normal do sujeito passivo, nos termos do n. 4 do artigo 26.

    do CIRC, deduzido dos custos necessrios de acabamento

    e venda

    75@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: ajustamentos em inventrios para alm dos

    limites legais (artigo 28. do CIRC)

    2012, uma dada mercadoria por 20.000. No incio de

    ,

    condies de mercado, por 19.000.

    No fecho de contas efetuou um ajustamento nos

    inventrios de 2.000, considerando que o preo de vendadessa mesma mercadoria seria de 18.000

    Ac rsc im o no Q ua d ro 07:Campo 718 1.000

    76@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 35.)

    Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por

    em perodos de tributao anteriores:

    u v

    que, no fim do perodo de tributao, possam ser considerados de

    contabilidade;

    de seguros;

    c s que conss am em esva orza es excec ona s ver ca as

    em ativos fixos tangveis, ativos intangveis, ativos biolgicos no

    77

    77@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    40

    CIRC (artigo 36.)

    Consideram-se crditos de cobrana duvidosa aqueles em que o

    risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se

    verifica nos seguintes casos: a) O devedor tenha pendente processo de insolvncia e de

    recuperao de empresas ou processo de execuo;

    b) Os crditos tenham sido rec lamados judicialmente ou em

    tribunal arbitral

    c) Os crditos estejam em mora h mais de seis meses desde a

    data do respetivo vencimento e existam provas objetivas deimparidade e de terem sido efetuadas diligncias para o seu

    recebimento

    7878@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 36.)

    O montante anual acumulado da perda por imparidade de

    crditos em mora, no pode ser superior s seguintes

    percentagens dos crditos em mora:

    a) 25% para crditos em mora h mais de 6 meses e at 12 meses;

    b) 50% para crditos em mora h mais de 12 meses e at 18

    meses;

    c) 75% para crditos em mora h mais de 18 meses e at 24

    meses;

    d) 100% para crditos em mora h mais de 24 meses.

    7979@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: perdas por imparidade em crditos no

    fiscalmente dedutveis ou para alm dos limites legais

    arti o 35. do CIRC

    S o nscrtas neste campo as per as por mpar a e n o

    fiscalmente dedutveis

    So tambm aqui acrescidas as perdas por imparidade

    que, embora dedutveis, excedam os limites legais referidosnos artigos 36. e 37.

    80@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: perdas por imparidade em crditos no

    fiscalmente dedutveis ou para alm dos limites legais

    arti o 35. do CIRC

    Exemplo:a empresa Karregada de Dvidas, Lda

    ,

    seguintes perdas por imparidade:

    Crdito sobre Paulo Srgio (e -diretor financeiro) em

    mora h mais de 12 meses = 2.000

    Crdito sobre o cliente A, em mora h 14 meses = 1.000

    81@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: perdas por imparidade em crditos no

    fiscalmente dedutveis ou para alm dos limites legais

    arti o 35.

    Exemplo:

    Cr to so re Pauo S rg o e - retor nance ro em

    mora h mais de 12 meses = 2.000

    c o rre es no Qua d ro 07:

    Campo 718 acrscimo de 2.000, por no resultar da

    82

    . .

    @Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 718: perdas por imparidade em crditos no

    fiscalmente dedutveis ou para alm dos limites legais (artigo

    35. do CIRC)

    Exemplo:

    =, .

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 718acrscimo de 500 (artigo 36. n. 2 b))

    no ta : ma nte nd o -se a s c o nd ie s, no p e ro d o se g uinte h

    lu a r a um a d e d u o d e i ua l m o nta n te

    83@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 34.)

    No so aceites como gastos:

    a) As depreciaes e amortizaes de elementos do ativo

    no su eitos a de erecimento;

    b) As deprec iaes de imveis na parte correspondente ao

    c) As deprec iaes e amortizaes que excedam os limites

    estabelecidos na lei;

    d) As deprec iaes e amortizaes praticadas para almdo perodo mximo de vida til, ressalvando-se os casos

    especiais devidamente justificados e aceites pela AT;

    8484@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 34.)

    No so aceites como gastos:

    e) As depreciaes das viaturas ligeiras de passageiros ou

    mistas na arte corres ondente ao custo de a uisi o ou

    ao valor de reavaliao excedente ao montante a definir

    das finanas, bem como dos barcos de recreio e avies de

    ,

    que tais bens no estejam afetos explorao do servio

    p co e ranspor es ou n o se es nem a ser a uga osno exerccio da atividade normal do sujeito passivo

    8585@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 34.)

    Limitesaplicveis s viaturas ligeiras de passageiros ou mistas(alnea e) do n. 1 do artigo 34. do CIRC) conforme Portaria

    n. 467/2010, de 7 de J ulho:Tipo de viatura Para perodos de tributao iniciados

    Antes de2010-01-01

    A partir de2010-01-01

    A partir de2011-01-01

    A partir de2012-01-01

    Ligeiras depassageiros oumistasmovidas

    29.927,87 40.000,00 45.000,00 50.000,00

    exclusivamentea energia

    elctricaOutras ligeirasde passageirosou mistas

    29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00

    8686@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 719: depreciaes e amortizaes no aceites

    como gastos (artigo 34. n. 1)

    , ,

    uma viatura ligeira de passageiros por 50.000, tendo

    perodo, taxa de 20%

    c o rreo no Q ua d ro 07:

    Campo 719 acrscimo de 2.000 = (50.000 x 20%) (40.000

    x 20%), por aplicao do artigo 34. n. 1 e) e Portaria n.

    467/2010, de 7 de J ulho

    87@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 719 e 763: perdas por imparidade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC no aceites como

    gastos so consideradas desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC

    Perdas por imparidade enquadramento fiscal = contabilstico

    no so desvalorizaes excepcionais

    (aplica-se o n. 4 do artigo 35. do CIRC)

    88

    @Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Cam os719e 763: erdas orim aridade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    .

    O conceito de desvalorizaes excepcionaisconsta do

    artigo 38. do C digo do IRC, considerando como tais, as

    provenientes de causas anormais devidamente

    comprovadas, designadamente, desastres, fenmenos

    naturais, inovaes tcnicas excepcionalmente rpidas ou

    alteraes significativas, com efeito adverso, no contextolegal

    89@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    46

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 719 e 763: perdas por imparidade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC no aceites como

    gastos

    Face ao disposto no n. 2 do artigo 38. do Cdigo do IRC, o

    sujeito passivo deve obter a aceitao da AT, mediante

    exposio devidamente fundamentada, dos factos quedeterminaram as desvalorizaes excepcionais

    90@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Oramentos do Estado para 2011 e 2012:

    As desvalorizaes excepcionais decorrentes do abate, nos

    , ,

    equipamentos informticos de faturao que sejam

    do software nos termos do artigo 123. do Cdigo do IRC, so

    cons era as per as por mpar a e

    O sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitao

    prevista no n. 2 do artigo 38. do Cdigo do IRC

    91@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    47

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Oramentos do Estado para 2011e 2012:

    As despesas com a aquisio de programas e equipamento

    ,

    de 2010, 2011 ou 2012, podem ser consideradas como gasto

    92@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 719 e 763: perdas por imparidade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC no aceites como

    gastos

    por imparidade de ativos deprec iveisque no renam as

    con es para serem cons era os esva orza es

    excecionais aplicvel o regime fiscal constante do n. 4

    do artigo 35. do Cdigo do IRC

    93@Ablio Sousa

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    Campos 719 e 763: perdas por imparidade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC no aceites como

    gastos

    , , ,

    durante o perodo de vida til restante desse ativo ou at

    ao pero o e tr uta o anteror que e em que se

    verificar o abate fsico, o desmantelamento, o abandono, ainutilizao ou a transmisso do mesmo

    94@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Exemplo:A sociedade Imparidades, SA adquiriu no ano n

    equipamento industrial que reconheceu como ativo fixo

    tan vel

    O custo de aquisio foi de 500.000 e o mesmo vai ser

    aceite (25%)

    O ativo foi mensurado pelo modelo do custo e no ano n+1

    foi reconhecida em resultados uma perda por imparidade

    no montante de 150.000, no considerada comodesvalorizao excec ional, para efeitos fiscais

    95@Ablio Sousa

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    Campos 719 e 763: perdas por imparidade de ativos

    depreciveis (artigo 35. n. 4 do CIRC) e desvalorizaes

    exce cionais arti o 38. do CIRC no aceites como asto

    Campo 719

    Campo 763

    96@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Cam o 763: de recia ese amortiza estributadasem

    perodos anteriores (artigo 20. do DR n. 25/2009, de 14 de

    De acordo com o n. 1 do Decreto Regulamentar n. 25/2009,

    so aceites para efeitos fiscais as deprec iaes que tenham

    sido contabilizadas como gasto em perodos anteriores mas

    que no tenham sido fiscalmente aceites nesses perodos

    9797@Ablio Sousa

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    Cam o 763: de recia ese amortiza estributadasem

    perodos anteriores (artigo 20. do DR n. 25/2009, de 14 de

    Exemplo:A soc iedade Amortizaes Aceleradas, Lda

    adquiriu em 2008, um determinado bem que se encontra

    registado na sua contabilidade como ativo fixo tangvel, pelo

    valor de 10.000. A taxa mxima de deprec iao do bem,

    prevista no Decreto Regulamentar, 20%.

    A sociedade amortizou o bem taxa de 50%, durante os

    erodos de 2008 e 2009

    9898@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 763: depreciaes e amortizaes tributadas em

    perodos anteriores (artigo 20. do DR n. 25/2009, de 14 de

    Setembro)

    Amortizaes praticadas (contabilidade):

    . . . .

    Amortizaes aceites fiscalmente:

    2008: 2.000 (10.000 X 20%) e 2009: 2.000 (10.000 X 20%)

    Enquadramento fiscal:

    2008 e 2009: acrscimo 3.000 no Q. 07 modelo 22

    99

    , .

    99@Ablio Sousa

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    51

    Anlise detalhada dos restantes campos

    De recia o de ativosbiol icos- arecervinculativo da A

    As deprec iaes das vinhas, contabilizadas como gastos nos

    perodos de tributao de 2010 e 2011, no concorrem para

    a formao do lucro tributvel respeitante a esses perodos

    de tributao, dado que a redao do n. 1 do artigo 29. do

    CIRC e do art. 1. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de

    14 de setembro no inclua, no seu mbito, os ativos

    biolgicos no consumveis

    100100@Ablio Sousa

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    De recia o de ativosbiol icos- arecervinculativo da A

    Face nova redao conferida a estes normativos pela Lein. 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE para 2012), passou a

    considerar-se que estes ativos, se contabilizados ao custo

    histrico, esto sujeitos a deperecimento.

    E estando sujeitos a deperec imento, so aceites como gastos

    as res etivas de reciaes, desde ue contabilizadas como

    tal no mesmo perodo de tributao ou em perodos de

    101

    101@Ablio Sousa

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    De recia o de ativosbiol icos- arecervinculativo da A

    Atendendo a que a alnea b) do n. 2 do art. 1. do DR n.

    25/2009, na sua atual redao, prev que as deprec iaes

    dos ativos biolgicos que no sejam consumveis sejam

    consideradas a partir da sua aquisio ou do incio de

    atividade deve ser aplicado, s deprec iaes contabilizadas

    em 2010 e 2011 e no dedutveis fiscalmente, o mecanismo

    previsto no art. 20. do citado decreto regulamentar

    102102@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Nota sobre oselementosde reduzido valor arti o 33.do

    CIRC) parecer vinculativo da AT

    fiscalmente dedutvel a totalidade do custo de aquisio ou

    de produo, quando o sujeito passivo atribua a esses

    elementos um perodo de vida til de apenas um ano, ainda

    que nas Tabelas anexas ao Decreto Regulamentar esteja

    previsto um perodo de vida til superior

    103103@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Nota sobre oselementosde reduzido valor arti o 33.do

    CIRC) parecer vinculativo da AT

    Tendo sido mantida a redao anterior, podemos concluir

    que no foi alterado o esprito do legislador, e que, portanto,

    s se permite a deduo fiscal da totalidade do custo de

    aquisio ou de produo quando o sujeito passivo o

    considerar, na ntegra, como gasto contabilstico, num sperodo de tributao

    104104@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Nota sobre oselementosde reduzido valor arti o 33.do

    CIRC) parecer vinculativo da AT

    Assim, se os elementos a que refere o sujeito passivo tm um

    perodo de vida til superior a um ano, ficam sujeitos regra

    geral de deprec iao, ou seja, regra prevista no n. 3 do

    artigo 1. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 de

    Setembro, no lhes sendo aplicvel o regime previsto no seu

    artigo 19. e no artigo 33. do Cdigo do IRC

    105105@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Nota sobre oselementosde reduzido valor arti o 33.do

    CIRC) parecer vinculativo da AT

    Em nossa opinio, no existe uma total sintonia entre este

    entendimento e o enquadramento contabilstico

    Note-se que de acordo com a NCRF 7, o conceito de ativo

    pressupe que tal item seja usado durante mais que um

    erodo (conforme alnea b) do 6 da NCRF 7 e 7.1 da NCM)

    A ser assim, o artigo 33. apenas ter aplicao relativamente

    106

    106@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 39.)

    Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes

    provises:

    a As ue se destinem a fazer face a obri a es e

    encargos derivados de processos judiciais em curso por

    gastos do perodo de tributao;

    s que se es nem a azer ace a encargos com

    garantias a clientesprevistas em contratos de venda e de

    prestao de servios;

    107107@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 39.)

    Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes

    provises:

    c As rovises tcnicas constitudas obri atoriamente, or

    fora de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de

    d) As que, constitudas pelas empresas pertencentes ao

    sector as n stras extrat vas ou e tratamento e

    eliminao de resduos, se destinem a fazer face aosencargos com a reparao dos danos de carcter

    ambiental.

    108108@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 721: provises no dedutveis ou para alm dos

    limites legais (artigos 19. n. 3 e 39. do CIRC)

    -

    enquadrem no artigo 39. do CIRC

    Nos termos o artgo 19. n. 3 tam m n o s o e utve s

    as perdas esperadas relativas a contratos de construo

    Nesta matria, a principal novidade reside na aceitao

    da proviso para garantias a clientes, nas condies do

    artigo 39. n. 5 (ve r ta m bm a c irc ula r n. 10/ 2011)

    109@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 721: provises no dedutveis ou para alm dos

    limites legais (artigos 19. n. 3 e 39. do CIRC)

    eletrodomsticos apresenta, nos ltimos trs anos, os

    suportados:

    Vendas Custos de garantia

    2000 110.000 3.500

    2011 120.000 4.500

    110

    . .

    @Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 721: provises no dedutveis ou para alm dos

    limites legais (artigos 19. n. 3 e 39. do CIRC)

    ,

    proviso para garantias de clientes de 8.000

    Somat ro as ven as: Somat ro os custos e garanta:

    400.000 12.000

    Proviso fiscalmente aceite em 2012 = 12.000 / 400.000 = 3%

    170.000 * 3%=5.100

    Co rreo no Q ua d ro 07:campo 721 8.000 5.100 = 2.900

    111@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 43. n. 1)

    So dedutveis os gastos do perodo de tributao,

    nc u n o eprec a es ou amortza es e ren as e

    imveis, relativos manuteno facultativa de creches,lactrios, jardins-de-infncia, cantinas, bibliotecas e escolas,

    bem como outras realizaes de utilidade social como tal

    reconhecidas pela AT, feitas em benefcio do pessoal ou

    dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde

    que tenham carcter geral e no revistam a natureza de

    rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o,

    sejam de difcil ou complexa individualizao relativamente

    112

    112@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 43. n. 2)

    So igualmente considerados gastos do perodo de tributao,

    at ao mte e 15% as espesas com o pessoa escrtura as a

    ttulo de remuneraes, ordenados ou salrios respeitantes ao

    perodo de tributao, os suportados com contratos de segurosde doena e de acidentes pessoais, bem como com contratos

    de seguros de vida, contribuies para fundos de penses e

    equiparveis ou para quaisquer regimes complementares de

    segurana soc ial, que garantam, exclusivamente, o benefcio de

    reforma, pr-reforma, complemento de reforma, benefcios de

    sade ps-emprego, invalidez ou sobrevivncia a favor dos

    trabalhadoresda em resa

    113

    113@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 43. n. 4)

    Note-se que a aceitao destes gastos depende da

    verificao das condies referidas no n. 4 do artigo 43.

    do CIRC

    Sendo importante analisar as condies de generalidade e

    114114@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 43.)

    Osvales sociais(Decreto-Lei n. 26/99, de 28 de J aneiro)

    so aceites como gasto nos termos do n. 9 do artigo 43.

    do CIRC, na medida da dimenso da entidade

    empregadora, no sendo de considerar como rendimento

    tributvel dos beneficirios alnea b do n. 8 do arti o 2.

    do CIRS)

    patronal com a aquisio de passes sociais, desde que a

    a r u o os mesmos en a car c er gera

    115115@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 723: realizaes de utilidade social no dedutveis

    (artigo 43. do CIRC)

    ,

    contrato de seguro de vida para a generalidade dos seus

    . . ,

    no perodo, foram 30.000. Os trabalhadores tm direito a

    pens es a segurana soc a .

    c o rreo no Q ua d ro 07:

    Campo 723 acrscimo de 1.500 ( 6.000 (30.000 X 15%)),

    conforme n. 2 do artigo 43.

    116@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 45.)

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    tributvel os seguintes encargos, mesmo quando

    contabilizados como gastos do perodo de tributao:

    a) O IRC e quaisquer outros impostos que direc ta ou

    indirectamente incidam sobre os lucros;

    b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por

    inexistente ou invlido ou por sujeitos passivos cuja

    cessa o e ac v a e en a s o ec ara a

    oficiosamente nos termos do n. 6 do artigo 8.;

    117

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 725 e 766: impostos diferidos (artigo 45. n. 1 a) do

    CIRC)

    Tal como o IRC estimado para o perodo tambm o imposto

    er o NCRF 25 n o concorre para a orma o o ucro

    tributvel sendo acrescido no campo 725 ou deduzido no

    campo 766

    118@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 45.)

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    ,

    como gastos do perodo de tributao:

    c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobreterceiros que o sujeito passivo no esteja legalmente autorizado

    a suportar

    d) As multas, coimas e demais encargos pela prtica de

    infraces, de qualquer natureza, que no tenham origem

    contratual incluindo os uroscom ensatrios

    e) As indemnizaes pela verificao de eventos cujo risco seja

    119

    ;

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 45. n. 1)

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    tributvel os seguintes encargos, mesmo quando

    contabilizados como gastos do perodo de tributao:

    ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente

    ,

    das alneas c) e e) do n. 1 do artigo 34., no sejam aceites

    como gas os

    120120@Ablio Sousa

    CIRC (artigo 45. n. 1)

    O regime fiscal do aluguer de longa durao explicitado

    . ,

    financeiro, decompondo a renda suportada entre

    amortza o nance ra e restantes encargos

    S aceite como gasto dedutvel a parcela da

    amortizao financeira que seria fiscalmente dedutvel em

    caso de aquisio, seguindo os limites constantes da

    Portaria n. 467/2010, de 7 de J ulho

    Considera-se alu uer de lon a dura o o relativo a

    contratos de 3 meses renovveis e a contratos superiores a

    - -

    121

    121@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 45. n. 1)

    Informao vinculativa da AT:

    Oscontratos de renting integram-se na definio de

    contratos de alu uer sem condutor, sendo or isso

    aplicvel aos respetivos encargos o disposto na alnea h)

    . . .

    Assim, a parcela da renda correspondente amortizao

    o cap ta apenas ace te como gasto sca at ao va or

    das deprec iaes anuais que, nos termos das alneas c) ee) do n. 1 do art. 34., seriam dedutveis no caso de a

    viatura ter sido objeto de aquisio direta

    122122@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 732: encargos com aluguer de viaturas sem

    condutor (artigo 45. n. 1 h) do CIRC)

    ,

    J aneiro de 2011, um contrato de locao operacional,

    .

    viatura 42.000 e a amortizao financeira da mesma

    re atva ao pero o e o .

    c o rreo no Q ua d ro 07:

    Campo 732 acrscimo de 6.000 (13.500 (30.000 X 25%)),

    conforme circular n. 24/91 e Portaria n. 467/2010, de 7/7

    123@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    CIRC (artigo 45.)

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    tributvel os seguintes encargos, mesmo quando

    contabilizados como gastos do perodo de tributao:

    passivo no faa prova de que os mesmos respeitam a

    regime de locao e de que no so ultrapassados os

    consumos norma s;

    124

    CIRC (artigo 45.)

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    tributvel os seguintes encargos, mesmo quando

    contabilizados como gastos do perodo de tributao:

    e emprstimos feitos pelos scios sociedade, na parte em

    Euribor a 12 meses do dia da constituio da dvida ou

    ou ra axa e n a por por ara o n s ro as nanas

    que utilize aquela taxa como indexante;

    125

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    64

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1

    n do CIRC

    O C go o IRC aco e o reg me conta stco os gastos

    relativos a benefcios dos empregados a ttulo de

    participao nos lucros, constante da NCRF 28 e IAS 19 e

    ainda no 18.5 da NCM

    126@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1

    n do CIRC

    Uma empresa deve reconhecer o custo esperado dos

    quando, e s quando:

    a empresa tenha uma obrigao presente legalou

    construtiva de fazer tais pagamentos em consequncia de

    acontec imentos passados e

    possa ser feita uma estimativa fivel da obrigao

    127@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1

    n do CIRC

    Assim, osgastos relativos participao nos lucros

    formao do lucro tributvel do perodo a que os lucros

    respe tam, ou se a, e xaram e ser vara es patrmon a s

    negativas, embora se mantenham as regras e condiesque at 2009 estavam previstas no antigo artigo 24. do

    Cdigo do IRC

    128@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1

    n do CIRC

    Caso no exista uma obrigao legal nem construtiva e a

    ,

    ocorre uma variao patrimonial negativa dedutvel

    campo

    O pagamento destas importncias tem de ser efetuado at

    ao fim do perodo de tributao em que ocorreu adeliberao (circular n. 9/2011)

    129129@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1

    n do CIRC

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    :

    membros de rgos soc iais e trabalhadores da empresa,

    quan o as respetvas mport nc asn o se am pagas ou

    colocadas disposio dos beneficirios at ao fim doperodo de tributao seguinte (artigo 45. n. 1 m) do

    Cdigo do IRC)

    130@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 735: gastos no dedutveis relativos participao

    nos lucros por membros de rgos sociais (artigo 45. n. 1 n)

    do CIRC

    No so dedutveis para efeitos da determinao do lucro

    membros de rgos sociais, quando os beneficirios sejam

    ttuares, reta ou n retamente, e partes representatvas

    de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que

    exceda o dobro da remunerao mensal auferida noperodo de tributao artigo 45. n. 1 n) do Cdigo do IRC

    131@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Exemplo: A empresa S Lucros, SA reconheceu como gasto

    do perodo de 2012 e com base numa estimativa fivel, a sua

    obri a o construtiva relativa aos benefcios dos

    empregados, a ttulo de participao nos lucros,

    -

    Efetuados os clculos do valor a atribuir a cada empregado,

    com ase na exper nc a o passa o, constatou-se que o

    valor da gratificao a receber pelo gerente 5.500,00. Este beneficirio tambm titular de 2% do capital social da

    empresa e a sua remunerao mensal 2.100,00.

    132@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Exemplo:

    Valor da gratificao a atribuir ao gerente: 5.500 (a ser pago

    Remunerao mensal mdia do gerente: 2.100 X 14 : 12 =

    2.450 con orme c rcu ar n. 8/2000

    Contabilisticamente:

    reconhece como gasto do perodo: 5.500

    c o rre o no ua d ro 0 :

    Campo 735 acrscimo de 600 (5.500 4.900)

    133@Ablio Sousa

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    68

    CIRC (artigo 46.)

    Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os

    ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmisso

    onerosa, qualquer que seja o ttulo por que se opere e, bemassim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da

    afectao permanente a fins alheios actividade

    exercida, respeitantes a:

    biolgicosque no sejam consumveis e propriedades de

    ,

    rec lassificado como activo no corrente detido para

    134

    ven a;

    CIRC (artigo 46.)

    Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os

    ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmisso

    onerosa, qualquer que seja o ttulo por que se opere e, bem

    assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes daafectao permanente a fins alheios actividade

    exercida, respeitantes a:

    ,

    reconhecidos pelo justo valornos termos das alneas a) e b)

    . .

    135

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    CIRC (artigo 46.)

    As mais-valias e as menos-valias fiscais so dadas pela

    diferena entre o valor de realizao, lquido dos encargos

    que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisio deduzidodas perdas por imparidade e outras correces de valor

    previstas no artigo 35., bem como das deprec iaes ou

    amortizaes aceites fiscalmente, sem prejuzo da parte

    final do n. 5 do arti o 30.

    frmula:

    = rea z aq ep sc e u mp sc e u x coe .

    136

    CIRC (artigo 47.)

    O valor de aquisio corrigido nos termos do n. 2 do artigo

    .

    desvalorizao da moeda para o efeito publicados em

    portara o n stro as nanas, sempre que, ata a

    realizao, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a

    data da aquisio, sendo o valor dessa actualizao

    deduzido para efeitos da determinao do lucro tributvel

    Esta correco monetria no aplicvel aos instrumentos

    financeiros, salvo quanto s partes de capital

    Os coeficientes a aplicar em 2012 constam da Portaria n.

    137

    ,

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    70

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 736 e 767: mais e menos valias contabilsticas

    lucro tributvel, as mais e menos valias fiscais realizadas,

    assm, as

    Menos valias contabilsticas acrescidas no campo 736e

    Mais valias contabilsticas deduzidas no campo 767

    138@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 738 e 768: mais valia fiscal resultante de mudanas

    no modelo de valorizao (artigo 46. n. 5 b) do CIRC)

    efeitos fiscais, nos termos do n. 9 do artigo 18. do Cdigo do

    , , ,

    contabilstica ou de alteraes nos pressupostos referidos na

    a nea a o n. o mesmo artgo, s o assm a as a

    transmisses onerosas, dando por isso lugar ao clculo de

    mais e menos valias fiscais (alnea b) do n. 5 do artigo 46. doCdigo do IRC)

    139@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 738 e 768: mais valia fiscal resultante de mudanas

    no modelo de valorizao (artigo 46. n. 5 b) do CIRC)

    , .

    cotadas em bolsa da empresa Lucrativa, SA, as quais

    .

    capital soc ial da empresa cotada

    na transio para o SNC, em 2010-01-01 as aes foram

    mensuradas a justo valor, sendo a sua cotao = 1.800 Em Maio de 2011, as aes deixaram de ter cotao em

    bolsa

    140@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 738 e 768: mais valia fiscal resultante de mudanas

    no modelo de valorizao (artigo 46. n. 5 b) do CIRC)

    -

    de pressupostos dado que o justo valor deixou de ser aceite

    ,

    resulta de mercado regulamentado

    Assim, h lugar ao apuramento de uma mais valia fiscal,

    dado que esta operao assimilada a uma transmisso

    onerosa

    c o rre o no Qua d ro 07: Campo 738 acrscimo de 200

    141@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 738 e 768: mais valia fiscal resultante de mudanas

    no modelo de valorizao (artigo 46. n. 5 b) do CIRC)

    Pode ser deduzida em 50% no campo 768, conforme artigo

    45. n. 3, mas

    Tambm pode no ser deduzida nos casos previstos no n. 5

    do artigo 23., quando a mudana no modelo de

    valorizao resultar de operaes efetuadas com entidadescom as quais existem relaes especiaistal como definido

    no artigo 63. n. 4

    142@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 739, 740, 741, 742 e 769: regime fiscal das mais e

    menos valias (artigos 46. e 48. do CIRC)

    na sua essncia, com a entrada do SNC no Cdigo do IRC,

    :

    quanto ao regime fiscal do reinvestimento que se adaptou

    terminologia SNC; e

    quanto s mais e menos valias relacionadas com partes de

    capital, na parte j analisada

    143@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    artigo 48. CIRC *

    ativos fixostangveis

    ativos fixos

    Propriedadesde investimento

    tangveis

    Propriedades

    ativos biolgicosde produo

    de investimento

    ativos biolgicos

    ativos no correntesdetidos para venda

    e pro u o

    * nota: o regime tambm aplicvel transmisso de partes de capital

    144@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 739, 740, 741, 742 e 769: regime fiscal das mais e

    menos valias (artigos 46. e 48. do CIRC)

    Saldo positivo entre mais e menos valias

    sem inteno de reinvestimento com inteno de reinvestimento

    campo 739 campo 740

    145@Ablio Sousa

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    74

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 741: acrscimos por no reinvestimento ou pela no

    manuteno das partes de capital na titularidade do

    ad uirente arti o 48. n. 6 e 7 do CIRC

    No sendo concretizado, total ou parcialmente, o

    seguinte ao da realizao, considera-se como rendimento

    esse pero o, a erena ou a parte proporc ona a

    diferena positiva entre mais e menos valias, no includa nolucro tributvel, majorada em 15%

    146@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 769: diferena negativa entre mais e menos valias

    caso especial (artigo 45. n. 1 l) do CIRC)

    onerosa de barcos de recreio e avies de turismo, bem como

    estejam afetos ao servio pblico de transportes nem se

    estnem a ser a uga os no exerc c o a atv a e norma o

    sujeito passivo) exceto na medida em que correspondam ao

    valor fiscalmente deprec ivel ainda no aceite como gasto

    147@Ablio Sousa

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    75

    IRC - ativos fixos tangveis-

    A a lica o desta re ra foi esclarecida na arte finalda

    circular n. 6/2011

    , ,

    menos-valia fiscal, deve ser aplicado o disposto na alnea l)

    do n. 1 do artigo 45. do C digo do IRC, considerando-se

    que a parcela da menos-valia fiscal passvel de ser deduzida

    como gasto a proporcional ao valor fiscalmente

    deprecivel, ou seja:

    148148148@Ablio Sousa

    IRC - ativos fixos tangveis-

    Como a menos-valia fiscal entra no cm uto da diferen a

    positiva ou negativa entre as mais-valias e as menos-valias

    , ,

    declarao de rendimentos de IRC, Modelo 22, a parcela da

    menos-va a sca que n o e u ve , ou se a, a erena

    entre a menos-valia fiscal normalmente apurada e a menos-

    va a sca que e utve

    149149149@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    76

    IRC - ativos fixos tangveis-

    Exem lo de a lica o da alnea l do n.1 do arti o 45.:

    Em J aneiro de 2010, um sujeito passivo de IRC adquiriu, por

    . , , , -

    pelo mtodo das quotas constantes, taxa de 25%.

    Em Dezembro de 2011 a viatura alienada por 35.000,00.

    150150150@Ablio Sousa

    IRC - ativos fixos tangveis-

    Exem lo de a lica o da alnea l do n.1 do arti o 45.:

    Em 2010

    Depreciao contabilstica: 50.000,00 x 25% = 12.5000,00 Depreciao fiscal: 40.000,00 x 25% = 10.000,00

    151151151@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    77

    IRC - ativos fixos tangveis-

    Exem lo de a lica o da alnea l do n.1 do arti o 45.:

    Em 2011:

    Valor de realizao: 35.000,00

    Menos valia contabilstica e tambm menos valia fiscal

    [ainda sem a restrio prevista no art. 45., n. 1, alnea l)]:

    35.000,00 (50.000,00 12.500,00) = 2.500,00

    Menos valia fiscal dedutvel [art. 45., n. 1, alnea l)]

    . , . , x . , = . ,

    Parcela da menos valia a acrescer: 500,00

    152152152@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 769: diferena negativa entre mais e menos valias

    caso especial (artigo 45. n. 1 l) do CIRC)

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 736 acrscimo de 2.500 (menos valia

    Campo 769 deduo de 2.500 (menos valia fiscal)

    Campo 752 acrscimo de 500 (parte no dedutvel)

    153153@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    78

    EBF (artigo 32.)

    As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de

    partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas

    por perodo no inferior a um ano, e, bem assim, osencargos financeiros suportados com a sua aquisio no

    concorrem para a formao do lucro tributvel destas

    sociedades

    No ta : e ste s va lo re s so ind ic a d o s no Q ua d ro 05 d o Ane xo Da e c a ra o m o e o

    154

    EBF (artigo 32.)

    O regime no aplicvel relativamente s mais-valias

    realizadas e aos encargos financeiros suportados quando

    as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades

    com as quais existam relaes especiais, nos termos do n. 4do artigo 63. do Cdigo do IRC, ou a entidades com

    domiclio, sede ou direco efectiva em territrio sujeito a

    um re ime fiscal mais favorvel, constante de lista

    aprovada por portaria do Ministro das Finanas, ou

    especial de tributao, e desde que tenham sido detidas,

    155

    ,

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    79

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 743 e 770: correes relativas a instrumentos

    financeiros derivados (artigo 49. do CIRC)

    Concorrem tambm para a formao do lucro tributvel, nos

    termos o n. 1 o artgo 49. o C go o IRC, os

    rendimentos ou gastos resultantes da aplicao do justo valor

    a instrumentos financeiros derivados, ou a qualquer outro

    ativo ou passivo financeiro utilizado como instrumento decobertura restrito cobertura do risco cambial

    156@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 743 e 770: correes relativas a instrumentos

    .

    Regime fiscal dos instrumentos financeiros derivados:

    Relativamente s operaescujo objetivo exclusivo seja o decobertura de justo valor(por exemplo, a cobertura do risco de

    taxa de juro fixa )quando o elemento coberto esteja

    subordinado a outros modelos de valorizao, so aceites

    fiscalmente os rendimentos ou gastos do elemento coberto

    reconhecidosem resultados ainda ue no realizados na

    exata medida da quantia igualmente refletida em resultados,

    157

    ,

    @Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    80

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 743 e 770: correes relativas a instrumentos

    .

    Regime fiscal dos instrumentos financeiros derivados:

    Quanto s operaes cujo objetivo exclusivo seja o de

    cobertura de fluxos de caixa (por exemplo, a cobertura do

    risco de variabilidade de taxa de juro ou do risco de preos de

    mercadorias no mbito de um compromisso), so diferidos os

    rendimentos ou gastosgerados pelo instrumento de cobertura,

    na parte considerada eficaz, at ao momento em que os

    gastos ou rendimentos do elemento coberto concorram para

    a forma o do lucro tributvel

    158@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 745 e 772: diferenas entre o valor patrimonial tributrio

    definitivo do imvel e o valor constante do contrato (artigo 64.

    do CIRC

    Em 2010 procedeu-se a uma reviso das regras do antigo artigo

    . - , ,

    poder registar o imvel pelo valor patrimonial tributrio definitiv

    , nscreven o essa n orma o no osser sca , a qua

    relevante para a determinao de qualquer resultado tributve

    em IRC, nomeadamente para efeitos de clculo da mais-valiafiscal numa futura transmisso

    159@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    81

    at ao erodo de 2009 inclusive:

    de direitos reais sobre bens

    imveis para efeitos de IRC

    O artigo 58.-A doCIRC pode ser

    analisado segundoalienante adquirente

    uas perspect vas

    meramentefiscal

    corre ocontabilstica com

    consequncias

    160@Ablio Sousa

    A artir do erodo de 2010 inclusive:

    de direitos reais sobre bensimveis para efeitos de IRC

    O artigo 64. do CIRCcontinua a ter asduas perspectivasalienante adquirente

    mas comtratamentos fiscais

    iguais

    consequnciasfiscais

    corre o comconsequncias

    fiscais

    161@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    82

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 745 e 772: diferenas entre o valor patrimonial

    tributrio definitivo do imvel e o valor constante do contrato

    arti o 64. do CIRC

    Exemplo:

    Uma soc e a e a qu ru em J ane ro e 2010, um m ve para

    as suas instalaes pelo valor de 150,000,00

    O VPT no momento da aquisio era: 170.000,00

    No entanto, o imvel veio a ser reavaliado no mbito do CIMI,

    em Dezembro de 2012, passando o VPT para 260,000,00

    162@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Cam os745e 772:diferen asentre o valor atrimonial

    tributrio definitivo do imvel e o valor constante do

    .

    Exemplo:

    Nesse mesmo ms a empresa vendeu o imvel por

    200,000,00

    Quais as consequncias fiscais destas operaes face ao

    dis osto no arti o 64. do C IRC?

    163@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    83

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 745 e 772: diferenas entre o valor patrimonial

    tributrio definitivo do imvel e o valor constante do

    contrato arti o 64. do CIRC

    Declarao modelo 22 de 2012:

    Acr sc mo no campo 745 a erena postva entre o

    VPT e o VR (correo obrigatria, conforme alnea a)

    do n. 3 do artigo 64. do CIRC) = + 60,000,00

    Deduo no campo 772dos efeitos do VPT no VA(aplicao da alnea b) do n. 3 do artigo 64. do CIRC)

    = - 20.000,00

    164@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 750 e 773: correes resultantes da opo pelo

    regime especial aplicvel s fuses, cises e entradas de

    ativos e ermutas de artes sociais arti os 74. 76. e 77. do

    CIRC)

    -

    o regime de neutralidade mas com alteraes

    Substitui-se a identidade contabilstica constante do antigo n.

    3 do artigo 68. do Cdigo do IRC, pela integrao no dossier

    fiscal dos elementos necessrios para salvaguardar atributao posterior numa futura transmisso

    165@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 750 e 773: correes resultantes da opo pelo

    regime especial aplicvel s fuses, cises e entradas de

    ativos e ermutas de artes sociais arti os 74. 76. e 77. do

    CIRC)

    que a sociedade beneficiria mantenha, para efeitos fiscais,

    os e ementos patrmona s transer os peos mesmos va ores

    que tinham na sociedade fundida ou cindida nestes campos so acrescidas e deduzidas as diferenas

    entre as regras contabilsticas e as fiscais

    166@Ablio Sousa

    EBF (artigos 62., 62.-A e 65.)

    O regime fiscal dos donativos encontra-se consagrado

    O Estatuto do mecenato cientfico foi revogado pelo OE

    , an o orgem ao novo ar go .- o

    O artigo 65. do EBF relativo ao mecenato para a

    soc iedade de informao foi tambm revogado pelo OE

    2012, no se aplicando por isso a perodos de tributao

    iniciados em ou aps 2012-01-01

    A dedu o no ode ultra assar na sua lobalidade

    8/1000 do volume de vendas ou dos servios prestados

    167

    167@Ablio Sousa

  • 7/27/2019 Enc Contas Diapositivos 02 2013

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 751 e 774: donativos no previstos ou para alm dos

    limites legais (artigos 62. e 65. do EBF e EM Cientfico)

    ,

    apresenta em 2012, um total de volume de negcios de

    . . . .

    uma IPSS para apoio construo de uma unidade que

    permta conc ar a matern a e com a atv a e pro ssona

    dos pais. O donativo tem enquadramento no artigo 62. n. 5 alnea f)

    do CIRC

    168168@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 751: donativos no previstos ou para alm dos limites

    legais (artigos 62. e 65. do EBF e EM Cientfico)

    Limite fiscalmente dedutvel = 8/1000 X 1.000.000 = 8.000

    Majorao fiscalmente dedutvel = 50%

    c o rree s no Q ua d ro 07:

    Campo 751 acrscimo de 2.000

    . .

    169@Ablio Sousa

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    IRC (artigo 51.)

    Deixaram de beneficiardo regime de eliminao da dupla

    tributao econmica sobre lucros distribudos, as entidades

    ue detenham artici a es no ca ital da sociedade ue

    distribui os lucros, inferiores a 10%, independentemente do

    milhes de euros

    Fo tam m revoga a a poss a e a e mna o parc a

    (50%) da dupla tributao econmica, pelo que osdividendos auferidos de participadas detidas em menos de

    10% passam a ser integralmente tributados

    172172172@Ablio Sousa

    IRC (artigo 51.)

    Assim, ascondies de aplicao do regime, passam a ser

    apenas estas:

    que distribui os lucros e

    Deten o a partc pa o urante o ano anteror ata a

    colocao disposio dos lucrosou, se detida h menos

    tempo, desde que a participao seja mantida durante o

    tempo necessrio para completar aquele perodo e

    Os rendimentos provenham de lucrosque tenham sido

    sujeitos a tributao efetiva

    173173173@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 771: eliminao da dupla tributao econmica dos

    lucros distribudos (artigo 51. do CIRC)

    A sociedade S Lucros, SA obtm em 2011, dividendos

    provenentes e partc pa es et as em:

    1) soc iedade portuguesa, na qual detm participao de

    9,99%, adquirida em 2008;

    2) soc iedade espanhola, na qual detm uma participao

    de 20%, adquirida em 2007;

    174@Ablio Sousa

    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campo 771: eliminao da dupla tributao econmica dos

    lucros distribudos (artigo 51. do CIRC)

    Os dividendos provenientes da soc iedade portuguesa, na

    qua et m part c pa o e 9,99%, a qu r a em 2008, s o

    tributados na totalidade no havendo por isso lugar a

    qualquer deduo neste campo

    Quanto aos dividendos obtidos da soc iedade espanhola a

    eliminao da dupla tributao econmica total (artigo 51.

    n. 5)

    175175@Ablio Sousa

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    Anlise detalhada dos restantes campos

    Campos 752 e 775: linhas em branco

    sejam as expressamente previstas nas outras linhas

    Sempre que sejam utilizados necessrio juntar ao Dossier

    Fiscal a respetiva nota explicativa

    176176@Ablio Sousa

    Determinao do lucro tributvel do IRC

    Alteraes ao regime fiscal da deduo de prejuzos

    177177177177177@Ablio Sousa

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    IRC (artigo 52.)

    fiscais gerados

    at 2009

    deduo:

    6 anos

    gerados em2010 e 2011

    deduo:4 anos

    Pre uzos fiscais Prazo degerados a partir

    de 2012deduo:5 anos

    178@Ablio Sousa

    IRC (artigo 52.)

    OE para 2012:

    A deduo a efetuar em cada um dos perodos de

    75% do respetivo lucro tributvel, no ficando, porm,

    tenham sido deduzidos, nas mesmas condies e at ao final

    o respetvo pero o e e u o n. o artgo .

    Esta regra aplicvel deduo dos prejuzos fiscais

    apurados em perodos de tributao anteriores a 1 de Janeirode 2012ou em curso nesta data

    179@Ablio Sousa

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    IRC (artigo 52.)

    Modelo 22 Quadro 09 exemplo de preenchimento:

    10 000,00 12 000,00

    7 500,00

    2 500,00

    180@Ablio Sousa

    IRC (artigo 52.)

    Caso prtico n. 1:

    perodo resultado valor Saldo PF dedutveis

    2010 PF 300 300

    2011 LT 100 200

    2012 LT 200 50

    2014 LT 60 50

    Em 2014 o sujeito passivo perde o direito deduo de 5

    181@Ablio Sousa

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    IRC (artigo 52.)

    Caso prtico n. 2:

    perodo resultado valor Saldo PF dedutveis

    2009 PF 3.000 3.000

    2010 PF 1.000 4.000

    . .

    2012 LT 1.000 1.250

    2013 PF 750 2.000

    2014 PF 500 1.500

    Em 2014 o sujeito passivo perde o direito deduo de 1.000

    182@Ablio Sousa

    Determinao do lucro tributvel do IRC

    Clculo do imposto (Quadro 10):

    axas o

    Derrama Estadual

    Resultado da Liquidao

    183183183183183@Ablio Sousa

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    Modelo 22

    Sem re ue ha a lu ar a lica o das taxas re ionais

    necessrio apresentar o Anexo C da declarao:

    @Ablio Sousa 188

    IRC (artigo 87.-A)

    Com o OE 2012:

    Foi reduzido de 2.000.000,00 para 1.500.00,000o limite de

    derrama estadual, passando a taxa de 2,5% para 3%

    Intro uzu-se, a n a, uma nova taxa e 5% a ap car

    parcela do lucro tributvel que exceda os 10.000.000,00

    189189189@Ablio Sousa

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    IRC (artigo 87.-A)

    estadual em

    2010 e 2011

    (LT 2.000.000) X2,5%

    Derramaestadual em

    [(LT (com o limite de10.000.000) 1.500.000) X 3%]

    . .

    190190190@Ablio Sousa

    IRC (artigo 87.-A)

    Quando seja aplicvel o regime especial de tributao dos

    grupos de sociedades, a derrama estadual incide sobre o

    lucro tributvel a urado na declara o eridica individual

    de cada uma das soc iedades do grupo, incluindo a da

    191191191@Ablio Sousa

    estadual em

    2010 e 2011

    (LT 2.000.000) X2,5%

    Derramaestadual em

    [(LT (com o limite de10.000.000) 1.500.000) X 3%]

    . .

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    IRC (artigo 87.-A)

    Exemplo: comparao 2011/2012:

    Um dado sujeito passivo de IRC, apresenta em 2012 um lucro

    . . ,

    Clculo da derrama estadual devida em 2012:

    Derrama estadual = [(10.000.000 1.500.000) x 3%] +

    [(15.000.000 10.000.000) x 5%] = 255.000 + 250.000 = 505.000,00

    Derrama estadual ue seria devida em 2011nas mesmas

    condies = (15.000.000 2.000.000) x 2,5% = 325.000,00

    192192192@Ablio Sousa

    IRC - Tributaes Autnomas.

    As taxas de tributao autnoma no sofreram alteraes

    em 2012

    As tributaes autnomas constantes do artigo 88. podemsubdividir-se da seguinte forma:

    a r uta es aut nomas nc entes so re encargos

    dedutveis;

    c) Tributaes autnomas incidentes sobre despesas

    .

    193193193193@Ablio Sousa

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    Clculo do imposto

    RESUMORESUMO

    taxas de tributao autnoma para o perodo de 2012:

    10%

    20%

    5%

    20%

    194@Ablio Sousa

    Clculo do imposto

    RESUMORESUMO

    taxas de tributao autnoma para o perodo de 2012:

    35%

    35%

    195195@Ablio Sousa

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    Clculo do imposto-

    Exemplo:

    m a o su e o passvo e , apresen a no pero o etributao de 2012, gastos com deprec iao de viaturas

    ligeiras de passageiros no valor de: 9.000,00 25% x 36.000 re at vo a v atura a qu r a em 2009 12.000,00 (25% x 48.000) relativo a viatura adquirida em 2010

    Acrscimos a efetuar no apuramento do lucro trib. de 2012: (9.000,00 7.481,97) + (12.000,00 10.000,00) = 3.518,03

    Tributao autnoma (artigo 88. n. 4 do C IRC): 21.000,00 (campo 421do Q.11) X 20% = 4.200,00

    196@Ablio Sousa

    IRC - Tributaes Autnomas

    Conceito de encargos relac ionados com viaturas ligeiras de

    passageiros, motos e motociclos:

    depreciaes,

    rendas ou alugueres, seguros,

    manuteno e conservao,

    combustveis e

    impostos incidentes sobre a sua posse ou utilizao.

    197197197197@Ablio Sousa

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    IRC - Tributaes Autnomas

    Esto excludosos encargos relacionados com viaturasligeiras de passageiros, motos e motociclos,

    afetos explorao de servio pblico de transportes,estna os a serem a uga os no exerc c o a atv a e

    normal do sujeito passivo, bem como as deprec iaes

    celebrado o acordo previsto no n. 9 da alnea b) do n. 3 do

    artigo 2. do Cdigo do IRS.

    198198198@Ablio Sousa

    IRC - Tributaes Autnomas

    Nota muito importante e aplicvel a todas as tributaesautnomas includas no artigo 88. do CIRC:

    todas as taxas de tributao autnoma so agravadas em 10pontos percentuais para sujeitos passivos que apresentem

    quaisquer dos factos tributrios que lhes do origem.

    199199199199@Ablio Sousa

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    IRC - Tributaes Autnomas

    Exemplo: agravamento das taxas de tributao autnoma

    Admita-se uma dada empresa que possui no seu ativo uma

    viatura ligeira de passageiros adquirida em 2011 por 40.000 eso re a qua o pratca a a taxa e eprec a o e .

    O sujeito passivo apresenta prejuzo fiscal no perodo e

    representao no valor de 5.000

    Tributao autnoma incidente sobre estes factos em 2012:

    = = =. . . . .

    200200200200@Ablio Sousa

    IRC - Tributaes Autnomas

    Com a aprovao da Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril

    (Oramento do Estado para 2010) passaram tambm a estar

    sujeitos a tributao autnoma, taxa de 35%:

    os gastos ou encargos re atvos a nus e outrasremuneraes variveis pagas a gestores, administradores ou

    25 % da remunerao a