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Direito Empresarial

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Direito Empresarial

Prof. Norberto

Aula 1

Conceitos iniciais

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Direito Comercial X Direito Empresarial

• O Direito Comercial teve sua origem de modo fragmentado, através da prática dos costumes, tradições e usos mercantis, no continente europeu, a partir da Idade Média (Século V) até meados do Século XV, uma vez que as leis civis não eram capazes de garantir a organização e funcionamento das atividades mercantis, já naquela época.

• Atualmente, um dos grandes questionamentos que se faz acerca do Direito Comercial diz respeito a sua nomenclatura. Enfim, a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que o "Novo" Código Civil entrou em vigência, teria o Direito Comercial brasileiro morrido com o nascimento do Direito Empresarial?

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• Ainda não há um consenso doutrinário, mas há uma lógica em se admitir que o Direito Comercial continua mais vivo do que nunca, colocando por terra argumentos de que o Código Civil, Lei 10.406, de janeiro de 2002 teria unificado, por assim dizer, o Direito Civil e o Direito Comercial, originando o Direito Empresarial.

• Na verdade, o Código Civil Brasileiro, revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial, compreendida dos artigos 1º ao 456 , este vigente desde de sua edição, ou seja, desde de 1850.

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Noções Fundamentais de Direito Empresarial

• A empresa não é sujeito de direito, é apenas um sujeito abstrato. Empresa quer dizer uma atividade econômica organizada destinada a produção ou à circulação de bens ou de serviços. Entretanto, de forma imprópria, é comum o uso da expressão empresa como sinônimo de estabelecimento, ou de sociedade empresária.

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Noções Fundamentais de Direito Empresarial

• O Código Civil de 2002 não definiu explicitamente o que seja empresa, contudo, em seu artigo 966, dispôs com objetividade o conceito de empresário, logo, estabeleceu por extensão a definição de empresa.

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Noções Fundamentais de Direito Empresarial

• O QUE É EMPRESÁRIO?

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O que é empresário?

• Código Civil Brasileiro

• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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• Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro.

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Explicando

• Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto-falência e pleitear recuperação judicial, dentre outros benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.

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Critérios de identificação

• Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:- atividade: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;- profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;- economicidade: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;

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• -organização: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro

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Atividades Excluídas

• Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

• Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.

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Legislação

• Art. 966. (...)

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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• Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.

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Ressalvas

• Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.

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Obrigação do Empresário

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

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Observação Importante

• Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário. Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:

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• Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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• Além do registro os empresários devem manter sua

contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina para que possam ser utilizados como meio de prova.

Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre

outras restrições.

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• No caso de sociedades não registradas a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.

O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio - que fixa as diretrizes da junta comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias da administração estadual - no caso de Minas Gerais é a JUCEMG).

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Capacidade (ou quem pode ser empresário)

• Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa.

Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.

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Legislação

• Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

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Restrições

• São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que são remunerados.

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Exercícios de Fixação

• O Código Civil revogou o código Comercial e por seguinte o ramo de direito Comercial/empresaria?

• Quem pode ser empresário?• Qual a diferença de empresário e empresa?• Quais as obrigações do empresário?• Quem não pode ser empresário?