Empresa de telefonia é condenada por má

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Empresa de telefonia é condenada por má prestação de serviços Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 20 de Outubro de 2010 A empresa de telefonia Tim Nordeste S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por má prestação de serviços a um usuário da região oeste. O pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior, que condenou a empresa e estipulou o valor da multa. O autor da ação é o motorista Ismael Apolinário da Silva, residente no município de Mossoró. A apelação cível interposta pela Tim alegou que o usuário não conseguiu comprovar os prejuízos sofridos e que os problemas narrados ocorreram exclusivamente no horário de pico da telefonia, ou seja, das 18 às 20 horas, estando a sociedade totalmente cientificada das ocorrências relativas aos períodos de não funcionamento, o que impossibilitou algumas conexões de rede. A defesa sustentou também que, para a ampliação da rede, necessária para a retomada da prestação do serviço em sua total qualidade, devem ser preenchidos vários requisitos determinados pela Anatel, o que demanda algum tempo. O relator, desembargador Osvaldo Cruz, destacou que o dano moral suportado pelo apelado ficou evidenciado, na medida em que, para o exercício de suas atividades como motorista, este necessitava do serviço contratado, pois trabalhava de sobreaviso, tendo sido, inclusive, chamado a atenção por seus superiores por não ter sido localizado quando necessário". A apelação cível está registrada sob o n.º 2010.004941-2 prestação de serviço Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 24 de Outubro de 2008 Um cliente da empresa de telefonia EMBRATEL recebeu este mês indenização no valor de R$ 1.374,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais por ter sofrido prejuízos pelo não funcionamento de uma linha telefônica pré-paga que servia como contato profissional de uma clínica. A decisão da 3ª Vara Cível de Natal foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ, que entendeu que, dos três autores da ação, apenas um era parte legítima a ser ressarcida e indenizada.

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Empresa de telefonia é condenada por máprestação de serviçosExtraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte  -  20 de Outubro de 2010

A empresa de telefonia Tim Nordeste S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil por má prestação de serviços a um usuário da região oeste. O pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior, que condenou a empresa e estipulou o valor da multa. O autor da ação é o motorista Ismael Apolinário da Silva, residente no município de Mossoró.

A apelação cível interposta pela Tim alegou que o usuário não conseguiu comprovar os prejuízos sofridos e que os problemas narrados ocorreram exclusivamente no horário de pico da telefonia, ou seja, das 18 às 20 horas, estando a sociedade totalmente cientificada das ocorrências relativas aos períodos de não funcionamento, o que impossibilitou algumas conexões de rede. A defesa sustentou também que, para a ampliação da rede, necessária para a retomada da prestação do serviço em sua total qualidade, devem ser preenchidos vários requisitos determinados pela Anatel, o que demanda algum tempo.

O relator, desembargador Osvaldo Cruz, destacou que o dano moral suportado pelo apelado ficou evidenciado, na medida em que, para o exercício de suas atividades como motorista, este necessitava do serviço contratado, pois trabalhava de sobreaviso, tendo sido, inclusive, chamado a atenção por seus superiores por não ter sido localizado quando necessário".

A apelação cível está registrada sob o n.º 2010.004941-2

prestação de serviçoExtraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte  -  24 de Outubro de 2008

Um cliente da empresa de telefonia EMBRATEL recebeu este mês indenização no valor de R$ 1.374,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais por ter sofrido prejuízos pelo não funcionamento de uma linha telefônica pré-paga que servia como contato profissional de uma clínica. A decisão da 3ª Vara Cível de Natal foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ, que entendeu que, dos três autores da ação, apenas um era parte legítima a ser ressarcida e indenizada.

Os autores relataram no processo que, após concluírem o Curso de Odontologia, em meados de 2006, resolveram montar uma clínica odontológica, na qual fizeram vários investimentos, adquirindo equipamentos e reformando o imóvel no qual se localiza a empresa. Entre as várias providencias tomadas para o início dos trabalhos, diz os autores, que houve a necessidade de adquirir uma linha telefônica, pelo que um dos autores, L.V.C., compareceu a uma das lojas da EMBRATEL, e lá adquiriu uma linha pré-paga, bem como um aparelho telefônico no valor de R$ 269,00, e créditos iniciais de R$ 75,00. A instalação da linha se deu em 24/08/2006.

Em razão da aquisição da linha, os autores confeccionaram materiais de publicidade para divulgação dos serviços prestados por sua Clínica, com o respectivo número telefônico para contatos e marcação de consultas, com o investimento de R$ 955,00. Mas quatro dias após a instalação, a linha deixou de funcionar, tendo os clientes solicitado da empresa uma providência, sem qualquer êxito.

Ultrapassados 17 dias sem a utilização da linha da EMBRATEL e sem contatos com os seus clientes, os autores adquiriram uma nova linha telefônica, desta vez da concorrente

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Telemar, tendo que desprender mais R$200,00, com o material de divulgação do novo número e R$ 60,00, para a instalação da linha. Relatam que, em razão de tais fatos, vários foram os transtornos, de ordem material, no valor total de R$1.634,00, e no âmbito moral, pleitearam a condenação da

empresa em R$ 45.600,00, sendo R$ 15.200,00 para cada autor.

O relator do recurso movido pelos autores, que pretendiam que todos fossem indenizados, entendeu que dois deles não eram partes legítimas no processo, devido aos elementos da alteridade (estrutural) e da composição de interesses (funcional) inerentes aos contratos celebrados. Com relação à L.V.C., o relator constatou a presença da relação consumerista (amparado pelo Código de Defesa do Consumidor), com a figura do consumidor e do fornecedor de serviços.

O relator entende que ficaram efetivamente comprovados nos autos os valores referentes aos gastos com: o aparelho telefônico fornecido pela Embratel (R$ 269,00), os créditos iniciais (R$ 75,00), os créditos suplementares (R$ 75,00) e o material de publicidade inicial (R$ 955,00). Isto caracteriza danos emergentes, ou seja, os efetivamente sofridos. No caso, observa que L.V.C. sofreu constrangimento indevido referente a sua honra, porque divulgou amplamente seu telefone de contato, dele dependendo para receber e efetuar ligações, inclusive ressaltando que o serviço já estava pago, diante da constatação de que a linha era pré-paga. Os valores recebidos pelo autor foram acrescidos de juros de mora e correção monetária.

55. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. PED. DE ANTEC. DE TUTELA C. C. PED. DE INDEN. POR DANOS MORAIS - 201 /2009 -GRACIANO & CIA. LTDA. x VIVO - BRASILTELECOM S/A. - COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR VARA CÍVELE ANEXOS AUTOS N° 201 /2009 Vistos e examinados estes autos de ação deobrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela cumulada comindenização por danos morais em que é autora GRACIANO & CIA LTDA. e é réVIVO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. I - Relatório: GRACIANO &CIA LTDA. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedidode antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais em face deVIVO S/A, expondo, em síntese, que: a) é concessionária autorizada Honda Motos,tendo em seu quadro funcional 18 vendedores externos que atuam diretamente juntoaos clientes, tendo como sua principal ferramenta de trabalho o telefone celular; b)em data de 27 de outubro de 2008 efetivou contrato de prestação de serviço detelefonia móvel junto à empresa ré, tendo como objeto do referido contrato 20 linhastelefônicas; c) antes de contratar os serviços da empresa ré, mantinha suas contasde telefonia móvel junto à operadora TIM há mais de 4 anos, contudo, diante daspropostas financeiramente mais favoráveis, bem como a promessa de melhora naqualidade de serviço, optou por efetivar a contratação dos serviços móveis da ré,migrando, por meio do sistema da portabilidade, todos os números que mantinhacom a operadora anterior; d) contudo, desde a efetivação do contrato junto a ré,vem enfrentando problemas diários com a má prestação dos serviços oferecidos,como também, encontra-se há meses na via sacra do 0800 da empresa ré; e) aoefetivar o contrato ficou mais de 25 dias com suas linhas telefônicas inativas por< br />culpa exclusiva da ré, sob a alegação de que havia tido problemas decorrentesda portabilidade junto à antiga operadora. Contudo, antes de realizar o contrato,foi informado de que a portabilidade seria agendada e que não ultrapassaria operíodo de 2 horas de inatividade dos números; f) desde a realização do contrato,todos os seus aparelhos de telefone celular que utilizam os números migrados paraa empresa ré não recebem ligações telefônicas das operadoras Brasil Telecome GVT; g) vem diariamente recorrendo à ANATEL e ao Call Center da ré parasolucionar o problema, que lhe causa imensuráveis prejuízos financeiros, visto queinúmeros clientes não conseguem se comunicar com os vendedores e estes comseus potenciais novos clientes, porém, sem qualquer sucesso; Ao final pugnoupela antecipação da tutela, determinando-se que a ré promova a adequação detodos os números para que recebam ligações de toda e qualquer operadora, e pelaprocedência dos pedidos iniciais, determinando-se que a ré preste os serviços detelefonia de forma eficaz e integral, sob pena de multa diária, com sua condenaçãoao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos(fls. 25 /32 ). Através da decisão de folhas 36 /38 foi deferida a antecipação da tutelapleiteada. A ré, devidamente citada (fl. 41 ), apresentou contestação aduzindo, emsíntese, que: a) a portabilidade, apesar de ser solicitada junto à operadora quereceberá o novo cliente, depende do envolvimento de todas as operadoras detelefonia, sendo encaminhado o pedido da portabilidade numérica para a EntidadeAdministradora (EA), órgão independente, responsável pela integração entre aoperadora doadora e a operadora receptora; b) a operadora receptora deve apenasaguardar as confrontações de dados entre a Entidade Administradora e a operadoradoadora, bem como pela atualização técnica do sistema pelas demais operadoras

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de telefonia, sendo que caso a operadora doadora e as demais operadoras detelefonia não cumpram com suas obrigações, fica impossibilitada de completar oprocedimento de portabilidade; c) visando a comprovação do cumprimento da tutelaconcedida, verificou-se que as operadoras Brasil Telecom e GVT não haviam aindaatualizado seus sistemas, razão pela qual a portabilidade havia se realizado de formaparcial; d) a autora portou 15 linhas da operadora TIM, sendo que as outras 5 linhasforam adquiridas no momento da contratação; e) agiu de forma lícita ao realizaro processo de portabilidade numérica da autora, sendo que eventual demora nafinalização integral do procedimento ocorreu por culpa da operadora doadora ( TIM) edas demais operadoras (Brasil Telecom e GVT), não podendo ser responsabilizadapelos supostos danos narrados na inicial; f) não há relação consumerista a ensejara aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora utilizaa prestação de serviços telefônicos para incrementar a sua atividade empresarial;g) não se vislumbra nos autos o dever de indenizar, ante a ausência dos requisitosque autorizam a responsabilidade civil; h) não praticou qualquer ato ilícito, comotambém, a autora não sofreu qualquer espécie de dano, não havendo assim, odever de indenizar. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 70 /84 ). Juntou documentos (fls. 85 /108 ). A parte autora impugnou a contestação(fls.114 /123 ). O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, sendodeferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento(fls. 130 /131 ). Em audiência de instrução e julgamento foi inquirido um informante(fls. 135 /136 ). As partes apresentaram alegações finais (fls. 147 /151 e 158 /161 ). Éo relatório. Decido. II - Fundamentos da decisão: Trata-se de ação de obrigação defazer cumulada com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenizaçãopor danos morais ajuizada por GRACIANO & CIA LTDA. em face de VIVO S/A. A questão controversa reside na existência da obrigação da parte ré em prestaros serviços de telefonia móvel de forma integral e satisfatória, bem como se amá prestação dos serviços caracteriza-se como ilícito suscetível de indenizaçãopor dano moral. Ressalto, ainda, que assim como já mencionado por ocasião dadecisão de fls. 130 /131 no julgamento da presente ação serão aplicadas as normasdo Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma verdadeirarelação de consumo, onde de um lado existe a parte ré como fornecedora dosserviços de telefonia móvel e de outro a parte autora como consumidora de taisserviços. Do mérito: 1. Da obrigação de prestação de todos os serviços inerentesao uso do telefone: Alega a empresa autora que celebrou contrato de prestação deserviços de telefonia móvel com a empresa ré, porém, esta não vem cumprindo asua obrigação contratual, que é o fornecimento adequado dos serviços contratados,visto que, após efetuar o referido contrato e ter problemas com a portabilidadenumérica de seus celulares, todos os números migrados para a operadora ré nãorecebem ligações das operadoras de telefonia Brasil Telecom e GVT. Conformejá dito na decisão que deferiu a antecipação da tutela, a contratação dos serviçosde telefonia móvel implica na consequente obrigação da empresa operadora emdisponibilizar, logo após a conclusão do contrato, todos os serviços inerentes aouso do telefone< b>. Note-se que o contrato de prestação de serviço de telefonia móvelfoi formalizado em 27 de outubro de 2008 (fls. 26 /28 ), contudo, em 27 de julho de2010 (fl. 156 ) a empresa autora ainda tentava solucionar os problemas apresentados. Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, cabia a parte ré demonstrarque os números migrados recebiam ligações de todas as operadoras, contudo, nãojuntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o fornecimento adequadodos serviços contratados. Por todos esses motivos, impõem-se a procedência dopedido da parte autora em relação à obrigação de cumprimento integral do contratode prestação de serviços de telefonia móvel, ou seja, o fornecimento adequado dosserviços contratados. 2. Do dano moral: 2.1. Do ato ilícito e da caracterização do danomoral: Alega a empresa autora que em decorrência da má qualidade na prestaçãode serviços sofreu inúmeros prejuízos, uma vez que grande parte dos contatoscomerciais que realiza com seus clientes, ocorre por meio de aparelhos celulares. É fato incontroverso que houve problemas no processo de portabilidade numéricadas linhas originárias da operadora TIM para a operadora ré, como também, queos números migrados para a operadora ré não recebem ligações das operadorasBrasil Telecom e GVT. Tal situação ocasionou sérios transtornos à parte autora, já- 1035 –

Dano moral, empresa de telefonia APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. TIM CELULAR S.A. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVA DO CDC. SENTENÇA EXTRAPETITA DESCARAC-TERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Perfeitamente possível, em se tratando de relação de consumo, fundamentar o dano moral aquele identificado com a má prestação dos serviços, acarretando prejuízos ao contratante. Ainda assim não fosse, a lide foi solvida dentro dos limites de seus pedidos, nada aquém e tampouco além do que pleiteado na exordial, em nada contribuindo os seus fundamentos no ponto para caracterizar eventual vício de extra petita ao julgamento.2. A questão de fundo versa sobre a responsabilidade civil advinda da conduta ilícita - por omissão - da empresa de telefonia móvel, que responde objetivamente, na forma do art. 14 do CDC, por defeitos relativos à defeituosa prestação dos serviços.

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Apelação cível desprovida. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVELNº 70016992034 COMARCA DE PORTO ALEGRETIM CELULAR S.A.  APELANTESOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL  APELADO

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.

DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO, Relator.

RELATÓRIODES. MARIO ROCHA LOPES FILHO (RELATOR)Adoto o relatório da sentença das fls. 143-146, in verbis:SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face de TIM CELULAR S.A., já qualificadas na peça portal, relatando, em síntese, ter celebrado contrato com a requerida para o fornecimento de aparelhos telefônicos, os quais deveriam ser compatíveis com a central de telefonia da faculdade.Conta que os aparelhos telefônicos enviados pela demandada mostraram-se incompatíveis com seu sistema de telefonia do estabelecimento e que, diante do fato, contatou a requerida, obtendo os protocolos de números 2293111, 2293162 e 40736752. Afirma que, apesar disso, a ré não solucionou o problema, mesmo tendo a demandante pago as faturas referentes aos meses de setembro e outubro.Alega que, não podendo utilizar os serviços de telefonia contratados, devolveu os parelhos celulares e protocolou documento a fim de rescindir a relação contratual.Aduz que, mesmo após a devolução dos aparelhos, a demandada continuou a emitir faturas para pagamento até o mês de julho de 2005. Assevera que, ao contatar a requerida a fim de informar sobre as faturas enviadas, esta alegou que o contrato estava resolvido.Argüi que, em setembro de 2005, recebeu correspondência do SERASA comunicando sobre a inclusão de aponte em seu nome, em função de informação prestada pela ré.Alega que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito causa uma série de prejuízos à entidade educacional, comprometendo a realização de outros negócios.Postula a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar à requerida que se abstenha de inscrever a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.Requer a resolução do contrato celebrado entre as partes e a condenação da requerida à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.Acosta documentos.A liminar postulada é deferida á fl. 88.É invertido o ônus da prova.Citada, a ré contesta, alegando que não se aplica, ao presente caso, o CDC, vez que a relação entre as partes é comercial, e não de consumo, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.Aduz inexistir inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.Afirma que o contrato há se encontrava rescindido, não havendo qualquer débito em nome da autora.Sustenta a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos, vez que as faturas adimplidas referem-se a período anterior ao pedido de rescisão do contrato, quando os serviços estavam disponíveis à demandante.Argüi inexistir comprovação do dano moral ou de conduta ilícita da demandada a ensejar reparação.Requer a improcedência da demanda.Junta documentos.Na réplica, a demandante refuta o conteúdo da contestação e reafirma os termos da exordial.Instadas a produzir provas, as partes nada postulam...

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E acrescento: A Magistrada da 4ª Vara Cível, 2º Juizado, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da data da contratação e de juros legais a contar da citação, e à devolução dos valores pagos indevi9mente pela demandante. Sujeitou, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação.Recurso de apelação: Inconformada, a TIM CELULAR S.A. interpôs o presente recurso de apelação, propugnando pela reforma da decisão, argüindo, em preliminar, nulidade da sentença, por julgamento extra-petita, não observando os limites objetivos da lide. No mérito, sustenta a não-aplicação do CDC, bem como da inversão dos ônus da prova. Alega a inexistência de conduta ilícita, assim como da ausência de prova dos danos. Pugnou pela redução do quantum fixado, em atenção ao princípio da eventualidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito, bem como reformar a sentença no tocante à condenação de devolução dos valores pagos indevidamente.Contra-razões. A parte apelada apresentou contra-razões, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para julgamento.É o relatório.VOTOSDES. MARIO ROCHA LOPES FILHO (RELATOR)Eminentes Colegas:O recurso não merece prosperar.Analiso, por primeiro, a alegação da apelante de eventual julgamento extra-petita, dado que o autor pleiteia a indenização por danos morais em razão de prejuízos ocorridos por aponte de seu nome em bancos cadastrais e não por má prestação de serviços, a despeito do fundamentado na sentença.Todavia, não merece guarida a argumentação. Ocorre que, da simples leitura da inicial, especialmente quanto ao pedido inserto da inicial (fl. 08), letra “f”, observa-se claramente a pretensão da autora em responsabilizar a demandada pela má prestação dos serviços efetuados. A sentença, por sua vez, não destoou do pleito exordial, sendo relevante referir que a digna julgadora mencionou:...Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este merece acolhida, levando em conta não a alegação de inscrição indevida junto ao SERASA, a qual não restou demonstrada, mas a conduta omissiva da requerida. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Evidente, assim, o dever de indenização.Sobre a matéria, leciona o ilustre doutrinador BARBOSA MOREIRA , com propriedade, in verbis: Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, conseqüentemente, o âmbito dentro do qual toca ao órgão judicial decidir a lide (art. 128). Ao proferir a sentença de mérito, o juiz acolherá ou rejeitará, no todo ou em parte, o pedido do autor (art. 459, 1ª parte). Não poderá conceder providência diferente da pleiteada, nem qualidade superior ou objeto diverso do que se pediu (art. 460); tampouco deixar de pronunciar-se sobre o que quer que conste do pedido. É o princípio da correlação (ou da congruência) entre o pedido e a sentença (ne eat iudex ultra vel extra petita partium), só afastável ante exceção legal expressa.

Da jurisprudência do E. STJ, vem a lume idêntica orientação, a exemplo do seguinte julgado, in verbis: É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutidos no processo. (STJ, REsp. 29.099-9-GO, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Dias Trindade, Julgado em. 15/12/92). Assim, constatada que está a congruência entre os pedidos e a decisão, não há falar-se em nulidade da sentença, eis que respeitado o limite objetivo do pedido.No mérito, melhor sorte não assiste a apelante.Com efeito, incumbia à apelante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, que restou olvidado pela demandada. A apelada, por sua vez, demonstrou que os serviços contratados não foram prestados adequadamente, como bem asseverado pela digna sentenciante, a autora não logrou usufruir adequadamente do serviço contratado em função da insuficiência de informações a respeito do sistema de telefonia.Assim, evidenciada a omissão da apelante, impende a análise da ocorrência do dano moral.Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA  no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.Sobre o tema, também é de grande valia referir as sábias palavras do em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO : Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,

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irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Nesse fanal, entendo como correta a fixação do dano moral, tal como estipulado pela culta Magistrada a quo, e que não se verifica enriquecimento sem causa, considerando as partes em litígio, pois R$ 5.000,00, longe de revelar empobrecimento ilícito à empresa de telefonia, possui a dúplice função preventiva-punitiva, revelando-se como justa compensação pelo incômodo e transtornos a que foi sujeita a autora. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e desprover o apelo, a fim de manter hígida a r. decisão monocrática.

 

 

RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

TJ confirmou a rescisão de contratos mantidos entre uma empresa e a TIM Celular Centro Sul. Conforme ficou comprovado, houve má-prestação no serviço de telefonia móvel da concessionária. A insuficiência de condições técnicas impossibilitou conexão à internet, via celular, e utilização da linha telefônica dentro do estabelecimento comercial do cliente.

Indenização por dano material ou moral depende de

comprovação do fato ofensivo 10 março, 2009 - 15:48 — Monteiro

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.

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O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de

bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete

durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso

das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma

de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter

sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de

idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos

réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação

hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de

suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis

armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia.

No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado

Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as

apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível

vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes,

gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”,

afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos

elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha

conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do

fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.

Processo nº 2005.51.01.007739-6 Fonte: TRF 2ª Região

Tim é condenada a pagar indenização por falha na prestação de

serviço.26 fevereiro, 2009 - 12:06 — Monteiro

Page 8: Empresa de telefonia é condenada por má

A empresa de telefonia móvel Tim Celular S/A foi condenada pela 3ª

Turma Cível do TJDFT a pagar 7 mil reais de indenização a um cliente que

teve o telefone bloqueado sem justificativa. A Turma reformou a sentença de 1ª

Instância, que determinava apenas o desbloqueio do serviço, e julgou que a

empresa causou dano moral ao cliente pela deficiência na prestação de

serviço.

O autor informou nos autos que é cliente da Tim e paga as faturas

mensais por meio de débito automático em conta bancária. Apesar de não

estar inadimplente, o cliente afirma na inicial que passou a receber cobranças

enviadas pela ré e que o aparelho celular foi bloqueado por falta de

pagamento. Alega que enviou à empresa os comprovantes dos pagamentos,

mas mesmo assim as cobranças continuaram.

Em contestação, a empresa telefônica afirmou não ter recebido o

repasse do pagamento das faturas pela instituição bancária nem informação

sobre a quitação do débito. Sustentou que as cobranças e o bloqueio foram

justificados.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível não reconheceu o dano moral e

determinou apenas o desbloqueio da linha. O autor da ação recorreu e a 3ª

Turma, por unanimidade, julgou a procedência do pedido de indenização.

De acordo com o relator do recurso, o bloqueio da linha telefônica não

se deu por falta de pagamento, mas por erro da empresa. "A jurisprudência do

TJDFT é pacífica no sentido de que a suspensão indevida de prestação de

serviço telefônico gera o dever de indenizar" explica o desembargador.

A decisão da Turma determina que a Tim Celular S/A pague 7 mil reais

de indenização por danos morais ao cliente, restabeleça a prestação do serviço

de telefonia e arque com as custas processuais, fixadas em 20 por cento do

valor da causa.

Page 9: Empresa de telefonia é condenada por má

Processo:20070111079230

Fonte: TJDFT

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Vanderley S Marques Nov 30, 2010

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Pedido de dano moral do Autor é mera estimativa - o Juiz é quem fixa o valor TJ-RN, Segunda Câmara Cível - AC 2007.002636-6, Rel. Des. Rafael Godeirojulgado em 24/07/2007 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 24/08/2007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.002636-6 - 1ª VARA CÍVEL - MOSSORÓ/RN

RELATOR: Desembargador Rafael Godeiro

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

   Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas.

   ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença por ser ultra petita, suscitada pela apelante, e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.

RELATÓRIO

   Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por GILVANI BERNARDINO em face da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.

   Na referida sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que a parte demandada proceda com a normalidade do serviço de telefonia contratado, e fixando a indenização por danos morais em favor da parte demandante no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.

   Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, parágrafo quarto do CPC.

   Irresignada com o teor da sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação, argüindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ser ultra petita, tendo em vista que não houve correlação entre o valor da condenação, arbitrado em de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o valor da causa estipulado pelo autor, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

   No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de demonstração do dano moral. E, ao final, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a pretensão inaugural, e, se assim não entender esta Corte, que seja reduzido o quantum da condenação imposta.

   O autor apresentou contra-razões, reforçando os argumentos apresentados na inicial, e pugnando pelo improvimento da Apelação interposta.

   Instada a se manifestar, a 20ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ser desnecessária a intervenção do Ministério Público.

   É o relatório.

VOTO

   Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA

   Pretende a apelante o reconhecimento, sob a forma de preliminar, da nulidade da sentença, por entender ser esta ultra petita.

   Analisando a preliminar suscitada, observo que a matéria diz respeito ao próprio mérito da demanda, por se tratar de impugnação à atividade jurisdicional de primeiro grau. Razão pela qual, ao âmbito desse transfiro a sua apreciação.

MÉRITO

   Pretende a recorrente a reforma da sentença proferida em sede de ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, sob o fundamento de que a má-prestação de serviço de telefonia enseja o dever de indenizar ao consumidor. Condenado a empresa de telefonia ré, por conseguinte, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados.

Page 10: Empresa de telefonia é condenada por má

   Inicialmente, alegou a recorrente que a sentença revestiu-se de nulidade, por proferir julgamento ultra petita, em razão de a condenação no pagamento da indenização ultrapassar o valor da causa estipulado na exordial, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

   Não assiste razão ao recorrente, na medida em que, nas ações indenizatórias por danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, em face da própria natureza do pedido, que não tem valor certo.

   Assim, dependendo do Juízo o arbitramento do valor da condenação em ações desta natureza, não fica o julgador adstrito ao valor da causa. Não havendo que se falar, pois, em nulidade da sentença por ser ultra petita.

   No tocante à alegação da recorrente de que não restou demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, ora apelado, tampouco merece guarida, pelas razões adiante delineadas.

   É sabido que, em se tratando de relação de consumo, eis que a questão em debate envolve prestação de serviços realizados por empresa concessionária de serviços de telefonia móvel, aplicam-se as normas consumeristas, enquadrando-se as partes litigantes, inclusive, nos conceitos de fornecedor e consumidor, dados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

   Sabe-se, também, que em ações dessa natureza não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor, sendo suficiente a constatação do dano sofrido pelo consumidor, pela má prestação dos serviços por parte do fornecedor, e do nexo de causalidade entre ambos. O artigo 14 do CDC, inclusive, dispõe acerca da matéria, senão vejamos o seu teor, in verbis:   "Art.14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

   De modo que, a empresa concessionária de telefonia móvel, na qualidade de fornecedora de serviços, responde perante o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se isentando da responsabilidade se comprovar que, realizado o serviço, o defeito não existe, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

   No caso dos autos, a empresa concessionária apelante não cuidou de afastar as alegações do autor, ora apelado, de que fora prestado serviço de telefonia móvel defeituoso, cujo ônus lhe cabia em face da inversão do ônus probandi, ou até mesmo de demonstrar que tal defeito foi atribuído a terceiro, como forma de ilidir a sua responsabilização.

   Isso porque, da leitura dos autos se constata que a empresa concessionária de telefonia móvel não cuidou de comprovar a ausência de problemas operacionais desde meados de 2005 a junho de 2006, afirmando, inclusive, que durante o ano de 2006 houve falhas no seu sistema operacional, não cuidando, assim, de afastar as alegações do autor, de que naquele período teve uma prestação de serviços defeituosa. Considerando-se, inclusive, as possibilidades que a empresa ré possui de demonstrar a continuidade dos serviços prestados, já que detém todos os dados acerca das ligações recebidas e efetuadas.

   De fato, a empresa ré, por ser detentora dos elementos e dados técnicos, tinha a obrigação de apresentar em juízo - e não o autor, mero consumidor - comprovação junto a ANATEL dos níveis de complementação de chamadas, ou seja, do que se pode exigir como mínimo padrão de qualidade na prestação dos serviços.

   E, assim, não tendo a empresa fornecedora logrado êxito em demonstrar nos autos que não prestou serviços defeituosos no período indicado pelo autor, ora apelado, cujo ônus lhe cabia, e não se desincumbiu, não pode se isentar da responsabilização pelo dano causado em decorrência da má-prestação de serviços, consoante preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como já visto.

   Por sua vez, restou demonstrado nos autos o dano moral sofrido pelo autor, ora apelado, em decorrência da má-prestação dos serviços de telefonia suportados, quando estava pagando regularmente suas contas, cumprindo, assim, a sua parte do contrato. Bem como restou evidenciado o nexo de causalidade entre o fato, qual seja o serviço defeituoso prestado, e dano moral causado ao consumidor, restando, assim, evidenciado o dever de indenizar.

   Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano moral experimentado.

   Neste sentido, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

   Busca-se, portanto, na reparação pelo dano moral, uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte, a partir da utilização de critérios de proporcionalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado, de modo a não onerar em demasia à parte ofensora, e compensar o sofrimento da vítima, desestimulando a prática de procedimentos de igual natureza.

   Assim sendo, entendo que o valor da indenização fixado na sentença, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se proporcional ao dano moral causado ao autor, bem como suficiente e razoável, como forma de inibir novas práticas indevidas, por parte da empresa ré.

   Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter integralmente a sentença apelada.

Natal, 24 de Julho de 2007.

Desembargador Rafael GodeiroPresidente e Relator