Em Defesa da Saude Integrativa

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EM DEFESA DA I NTEGRATIVA Saúde Práticas Integrativas e Complementares no SUS Projeto de Lei 124/11 Encantadores: Música na Saúde Projeto de Lei 614/08 Atividades comunitárias nas unidades de saúde Lei n o 14.670/08 e Decreto n o 49.595 Semana de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa Lei n o 14.020/05 e Decreto n o 46.357 Programa Agentes Comunitários de Saúde Lei n o 13.611/03 Informações sobre Vítimas de Violência Lei n o 13.671/03 e Decreto n o 48.421 Semana Municipal da Yoga Lei n o 13.200/01

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

Práticas Integrativas e Complementares no SUSProjeto de Lei 124/11

Encantadores: Música na SaúdeProjeto de Lei 614/08

Atividades comunitárias nas unidades de saúdeLei no 14.670/08 e Decreto no 49.595

Semana de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa Lei no 14.020/05 e Decreto no 46.357

Programa Agentes Comunitários de SaúdeLei no 13.611/03

Informações sobre Vítimas de ViolênciaLei no 13.671/03 e Decreto no 48.421

Semana Municipal da YogaLei no 13.200/01

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INTRODUÇÃOEste caderno de leis e projetos do mandato

sobre Saúde Integrativa tem como objetivo divulgar nossas iniciativas parlamentares que trabalham com conceito ampliado de saúde, que não se restringe ao ato médico. São propostas inovadoras que enfatizam as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos, integrando-as às diversas áreas de atuação dos serviços de saúde no SUS e às ações de cunho intersetorial e multidisciplinar desenvolvidas por outras secretarias, órgãos públicos, entidades e movimentos sociais.

Voltam-se, assim, a colocar em prática

o conceito de Cidade Saudável e Sustentável, de modo a melhorar a qualidade de vida e a incentivar o exercício da cidadania ativa. Cito como exemplo de medidas que delas decorrem a implantação de salas multiuso, a partir de emendas ao orçamento que aprovamos, na UBS Jardim dos Eucalíptos, UBS do Parque São Rafael e na UBS Anhanguera I.

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Seu potencial de transformação compreende a mudança de hábitos individuais e coletivos dos cidadãos, bem como o repensar da prática dos servidores e da cultura institucional dos diferentes parceiros envolvidos nesse processo.

Trata-se de uma mudança no foco das ações desenvolvidas pelo poder público, de modo a recolocar a discussão do planejamento a ser realizado em conjunto e a ressaltar a importância do caráter integrativo dessas ações. Elas devem ser pensadas ao lado de outras iniciativas que aprovamos nas áreas de saúde, educação, economia solidária e geração de emprego e renda, já divulgadas em cadernos anteriores.

Desejo-lhes boa leitura e boas práticas em seus espaços de atuação.

Abraço

Carlos Neder

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Criar uma Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares que

incorpore ao Sistema Único de Saúde do município técnicas como as da medicina

tradicional, tais como acupuntura, homeopatia, fitoterapia e práticas corporais.

Estabelecer as práticas integrativas como complementares, somando-se à medicina

ocidental moderna e em consonância o disposto no inciso II do art. 198 da

Constituição Federal, que versa sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS.

QUAL É A IDEIA ?

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

Projeto de Lei 01-00124/2011do vereador Carlos Neder - PT

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Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Práticas Integrativas e

Complementares no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art.1º - Esta lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de São Paulo, em consonância com a legislação federal do SUS. § 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medicina ocidental modernas, entre as quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como acupuntura, homeopatia, fitoterapia, práticas corporais e outros recursos terapêuticos complementares.

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§ 2º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade.

Art. 2º - As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde.

Art. 3º - A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares consiste na

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implantação e implementação das ações e serviços relativos às práticas integrativas e complementares pelas Secretarias do Município e outros órgãos municipais, sob coordenação da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo definir as Secretarias e demais órgãos municipais, cujas ações se relacionem com o tema da política ora instituídos, que atuarão de modo articulado para a consecução dos objetivos comuns de que trata esta lei.

Art. 5º - O disposto nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante acordos com entidades privadas, sob fiscalização e controle público.

Art. 6º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.

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Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Instituir o programa “Encantadores: Música na Saúde”, que será realizado

nas unidades municipais do SUS com o objetivo de introduzir as

práticas de música com vínculo à saúde. Tal iniciativa visa também ao desenvolvimento de metodologia e a capacitação de profissionais para a

implementação dessa proposta.

QUAL É A IDEIA ?

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

Projeto de Lei 01-0614/2008do vereador Carlos Neder - PT

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Institui no Município de São Paulo o programa “Encantadores: Música na Saúde”, e dá outras

providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o programa “Encantadores: Música na Saúde”. §1º O programa ora instituído será realizado nas unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de implementar as práticas de música com vinculo à saúde, como recurso terapêutico complementar, na reabilitação, prevenção e promoção à saúde. §2º O programa “Encantadores: Música na Saúde” será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e se destina à população usuária dos serviços de saúde e aos trabalhadores desses serviços.

Art. 2º - As ações pertinentes ao programa “Encantadores: Música na Saúde” contarão com o apoio de outras Secretarias e Órgãos afins em

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sua execução e serão desenvolvidas por equipe interdisciplinar.

Art. 3º - Os objetivos principais do Programa são: I – desenvolver metodologia para as práticas de música na saúde, com o objetivo de proporcionar qualidade de vida e saúde no SUS. II – identificar as práticas de música implementadas nos diversos serviços da rede de saúde, com vista a integrá-las e agregá-las ao programa. III – viabilizar a capacitação em práticas de música aos profissionais da rede de saúde e ao pessoal contratado para atuar junto ao Programa. IV – atuar em conjunto às ações de Medicinas Tradicionais e às Práticas Integrativas em Saúde coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único – Entende-se por prática de música toda e qualquer atividade que envolva a utilização sonora como percepção do mundo, incluindo a prática de musicoterapia.

Art. 4º - As atividades pertinentes ao programa serão desenvolvidas por profissionais da rede pública de

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saúde ou por pessoal contratado para a realização de oficinas e outras modalidades, devidamente capacitados pelo programa para este fim. Parágrafo único – para fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados, preferencialmente, profissionais graduados em curso superior, com conhecimentos na área de música ou com conhecimento das bases da linguagem musical, ou que sejam capazes de executar qualquer instrumento musical ou que tenham conhecimentos teóricos e práticos de canto.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos com instituições de ensino, públicas ou privadas, que possam atuar no suporte aos cursos de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde ou por ela contratados, bem como a estabelecer parcerias para execução do programa de que trata esta lei.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

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Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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?VOCÊ SABIA

Que a lei 14.670/2008 garante a destinação de espaço físico nas unidades de saúde para atividades comunitárias?

Que tal espaço destina-se a atividades relativas à promoção de saúde, reuniões educativas e trabalhos em grupo, entre outros?

Que as ações para garantir a utilização desses espaços são de responsabilidade do Executivo, podendo atender pedido de entidades, movimentos sociais ou conselhos ?

Saiba mais sobre a lei do vereador Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

LEI Nº 14.670 de 14 de janeiro de 2008

(Projeto de Lei nº 425/04, do Vereador Carlos Neder - PT)

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Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde, nas unidades de saúde

que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica garantida, nas unidades voltadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada, no Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para realização de atividades voltadas à promoção da saúde, reuniões educativas, trabalhos em grupo, práticas em medicinas tradicionais e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que visem ao desenvolvimento da comunidade e ao exercício da cidadania.

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Art. 2º O espaço físico de que trata o art. 1º desta lei poderá ser instalado no interior da respectiva unidade de saúde, ou em área externa localizada no imóvel que a abriga, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.

Art. 3º As ações previstas no artigo anterior serão realizadas por iniciativa do Executivo, ou atendendo a requisição de entidades, movimentos sociais e conselhos de qualquer natureza, localizados na área de abrangência da respectiva unidade de saúde, inclusive nos fins de semana, desde que não fique comprometido o seu bom funcionamento e atendendo ao disposto em regulamentação.

Art. 4º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada do Município de São Paulo, o Executivo procurará observar, na elaboração dos editais, projetos técnicos

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e executivos, a previsão de espaços adequados à realização dessas práticas, dentro ou fora dessas unidades de saúde, na forma de salas de reunião e de grupos de trabalho, de centros de convivência, de centros comunitários ou outras que atendam ao disposto nesta lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

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DECRETO Nº 49.595

de 11 de junho de 2008

Regulamenta a instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimento de

atividades comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde de que trata a Lei nº 14.670, de

14 de janeiro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

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Art. 1º- A instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde, nos termos da Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008, deverão observar o disposto neste decreto.

Art. 2º- O espaço físico de que trata o artigo 1º deste decreto deverá contar, no mínimo, com 10m² (dez metros quadrados), bem como com o mobiliário necessário à realização das atividades previstas na Lei nº 14.670, de 2008.

Art. 3º- A utilização do espaço deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento protocolado na unidade. Parágrafo único. As atividades comunitárias e de promoção à saúde somente poderão ser realizadas em unidade que tenha vigilância e segurança patrimonial no dia do evento.

Art. 4º- O responsável pela unidade apreciará o requerimento apresentado e sua compatibilidade com o funcionamento normal da unidade e, conforme o caso, deferirá o uso do espaço por prazo determinado.

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Art. 5º- Após a realização do evento, o interessado deverá entregar relatório pertinente ao responsável pela unidade.

Art. 6º- Deverão ser feitas as necessárias adequações nas unidades que não contam com local para a instalação do espaço físico, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo único. Enquanto não instalado o espaço físico, o responsável pela unidade deverá encaminhar os interessados para a unidade mais próxima que tenha local apropriado, devendo ser apresentada nova solicitação nessa última unidade.

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

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?VOCÊ SABIA

Que a cidade de São Paulo possui uma lei que comemora a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa?

Que a comemoração ocorre anualmente na quarta semana de setembro?

Que o objetivo da lei é o de divulgar as práticas tradicionais chinesas e os benefícios que elas trazem à saúde da população?

Saiba mais sobre a lei do vereador Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

LEI Nº 14.020de 6 de julho de 2005

(Projeto de Lei nº 748/03, do Vereador Carlos Neder - PT)

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Institui a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa

no Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa, que será comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.

Art. 2º- A Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa passa a integrar o

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Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º- Os objetivos da Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa são: I - estimular atividades de promoção e divulgação das práticas de medicina tradicional chinesa; II - divulgar os benefícios das práticas de medicina tradicional chinesa; III - promover palestras e cursos sobre as práticas de medicina chinesa.

Art. 4º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

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DECRETO Nº 46.357de 20 de setembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2005, que institui a Semana Municipal de Incentivo

às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

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Art. 1º- A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2005, que institui a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º- A Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa consistirá na realização de encontros, seminários, palestras, congressos e eventos similares, com ênfase nas atividades educativas de autocuidados, como práticas corporais, práticas meditativas e orientações alimentares, a serem definidas a cada ano pela Coordenação Geral do evento.

Art. 3º- As atividades realizadas na Semana a que se refere este decreto serão planejadas e

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executadas nos níveis central, regional e local deste Município.

§ 1º. Em nível central, o Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde deverá realizar a Coordenação Geral do evento, efetuando o planejamento das atividades a serem realizadas em todo o Município, por meio da Área Temática das Medicinas Tradicionais e Práticas Complementares em Saúde ou unidade equivalente, com a colaboração da Coordenação de Vigilância em Saúde e da Coordenação de Atenção Básica.

§ 2º. As Coordenadorias Regionais de Saúde deverão realizar atividades regionais específicas correspondentes ao seu território, de acordo com as diretrizes definidas pela Coordenação Geral

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do evento, e com foco nas demandas e propostas apresentadas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde.

§ 3º. As atividades de caráter local também deverão seguir as diretrizes e metas traçadas pela Coordenação Geral do evento, inseridas nas programações das Coordenadorias Regionais de Saúde, as quais serão executadas pelas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 4º- A divulgação das atividades da Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa ficará a cargo da Assessoria de Comunicação e Imprensa da Secretaria Municipal da Saúde.

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Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2005, 452º da Fundação de São Paulo.

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?VOCÊ SABIA

Que o Programa Agentes Comunitários de Saúde foi introduzido em São Paulo durante a gestão da prefeita Marta Suplicy, por meio de lei de autoria do vereador Carlos Neder?

Que as ações do programa devem estar inseridas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde?

Que a Secretaria Municipal de Saúde deve promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde de forma continuada, gradual e permanente?

Saiba mais sobre a lei do vereador Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

LEI Nº 13.611de 26 de junho de 2003

(Projeto de Lei nº 457/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

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Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município

de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e às normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único - O Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS deverá estar inserido nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

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Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde deve trabalhar com adscrição de famílias com a base geográfica delimitada pelo Distrito de Saúde, ou outra que vier a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º - São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Saúde: I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos; II - (VETADO) III - ser maior de 18 (dezoito) anos; IV - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver as suas atividades; V - ser aprovado em processo seletivo prévio.

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde.

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Art. 5º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde. § 1º - A participação nas atividades de capacitação profissional é requisito indispensável para a permanência do Agente Comunitário de Saúde no Programa de Saúde da Família. § 2º - O conteúdo das atividades de capacitação profissional deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

Art. 6º- As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

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Art. 7º- O Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal.

Art. 8º- A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

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Que São Paulo possui um Programa de Informações de Vítimas da Violência desde 2002?

Que essa iniciativa visa a identificar áreas de risco e causas mais freqüentes da violência, diagnosticando o perfil sócio-econômico de vítimas e agressores?

Que os profissionais de saúde são responsáveis pelo preenchimento de formulários para identificação das informações relativas à violência?

Saiba mais sobre a lei do vereador Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.

?VOCÊ SABIA

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

LEI Nº 13.671de 26 de novembro de 2003

(Projeto de Lei nº 51/02, dos Vers. Carlos Neder - PT e Lucila Pizani Gonçalves - PT)

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Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras

providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência.

Art. 2º- Consiste o Programa em identificar as áreas de risco e causas mais freqüentes da violência e diagnosticar o perfil sócio-econômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em

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outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência. § 1º - O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local no sentido de estabelecer ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas, bem como políticas públicas de segurança. § 2º - Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano.

Art. 3º- Deverão os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às vítimas de violência preencher instrumento próprio, sem prejuízo do preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil da violência ocorrida, ressalvados os aspectos éticos.

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Art. 4º- Ficam os hospitais de rede pública ou privada localizados no Município de São Paulo obrigados a encaminhar, periodicamente, os instrumentos referidos no artigo anterior, preenchidos, ao órgão da Administração Pública Municipal competente. § 1º - Ficam os hospitais da rede privada que não atenderem ao disposto no “caput” deste artigo sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º - As multas a que se referem o “caput” serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado

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por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 5º- Fica o órgão da Administração Pública Municipal competente obrigado a compilar os dados sobre a violência constantes nos instrumentos recebidos dos hospitais e dos demais serviços municipais, de forma a constituir banco de dados e identificar o perfil sócio-econômico das vítimas de violência e de seus agressores, as áreas de risco e causas mais freqüentes, disponibilizando os dados referidos em sítio próprio da rede mundial de computadores (Internet).

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

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DECRETO Nº 48.421de 6 de junho de 2007

Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa

de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

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Art. 1º- A Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência - PIVV no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º- O PIVV, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, consiste em identificar áreas de risco e causas mais freqüentes da violência, bem como diagnosticar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e, quando possível, de seus agressores.

Art. 3º- O objetivo do programa é subsidiar o Poder Público local no estabelecimento de ações intersetoriais de prevenção de agravos, de atenção às pessoas vítimas da violência e de políticas públicas de segurança. Parágrafo único. Para a realização do objetivo previsto no “caput” deste artigo, serão coletados os dados dos hospitais da rede pública e privada, de outras unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como dos demais serviços de saúde pública do Município de São Paulo que

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possam atender a cidadãos vítimas de violência. Art. 4º- Entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional e/ou social de um ser humano. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, mediante portaria, deverá expedir normas complementares, contendo as definições técnicas que se fizerem necessárias e estabelecendo os formulários pertinentes.

Art. 5º- No caso de crianças e adolescentes vítimas de violência, é dever de todos os serviços de saúde notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público competentes e, no caso de idosos, o Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 6º- Os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às pessoas vítimas de violência deverão preencher a Ficha de Notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência, que estará disponível na Internet para os estabelecimentos de saúde cadastrados pelo sistema, sem prejuízo de

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preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil de violência ocorrido, ressalvados os aspectos éticos.

Art. 7º- Os hospitais da rede privada que não atenderem a obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Notificação estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência. Parágrafo único. As multas a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de sua extinção, será adotado aquele criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 8º- Incumbirá à Secretaria Municipal da Saúde compilar, em banco de dados, as informações sobre a violência recebidas nos termos do disposto nos

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artigos 3º, parágrafo único, e 6º deste decreto. Parágrafo único. O banco de dados será utilizado com a finalidade de identificar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e de seus agressores, os tipos de agressão, as áreas de risco e as causas mais freqüentes, devendo ser disponibilizados os dados referidos no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 9º- Os estabelecimentos de saúde terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto, para a implantação do PIVV.

Art. 10- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo

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?VOCÊ SABIA

Que a na terceira semana de setembro comemora-se, anualmente, a Semana Municipal da Yoga?

Que a data tem o objetivo de estimular a promoção e divulgação da prática da Yoga?

Que a Semana Municipal de Yoga faz parte do Calendário Oficial de Eventos do município desde 2001?

Saiba mais sobre a lei do vereador Carlos Neder que instituiu essa conquista na cidade de São Paulo.

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

LEI Nº 13.20007 de novembro de 2001

(Projeto de Lei nº 365/2000, do Vereador Carlos Neder - PT)

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Institui a Semana Municipal da Yoga.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituída a Semana Municipal da Yoga, que será comemorada, anualmente, na terceira semana de setembro.

Art. 2º- A Semana Municipal da Yoga passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º- Os objetivos da Semana Municipal da Yoga são: I - estimular atividades de promoção e divulgação da prática da Yoga; II - divulgar os benefícios da prática da Yoga; III - promover palestras e cursos sobre a Yoga.

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Art. 4º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

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Quem é Carlos Neder?

Carlos Neder é médico formado pela USP e mestre em Saúde Pública pela Unicamp.

Encerra, em dezembro de 2012, seu quarto mandato como vereador na Câmara Municipal de São Paulo pelo Partido dos Trabalhadores.

Atua em movimentos populares desde os anos 70. Foi secretário municipal de saúde du-rante a gestão de Luiza Erundina na Prefeitura de São Paulo (1990-1992). Foi deputado esta-dual por dois períodos, entre 2005 e 2009 e en-tre 2010 e 2011.

Na Câmara, apresentou inúmeros projetos que resultaram na aprovação de 62 leis, entre

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elas as que instituíram programas relevantes implan-tados na cidade, tais como Banco do Povo (crédito para pequenos empreendedores), Educomunicação (rádio nas escolas), Conselhos Gestores do SUS, dos parques, dos CEUs e Economia Solidária.

Iniciativas que valorizam a participação da co-munidade nas ações públicas e no controle social.

Na Assembléia Legislativa, Carlos Neder apresentou mais de 60 projetos, relacionados a di-versas áreas. É autor da lei que institui os fóruns de saúde, como o Fórum Suprapartidário em De-fesa do SUS e da Seguridade Social (criado pelo mandato mediante a Resolução nº 845/05). Tam-bém é de sua autoria a lei que institui o Quesito Cor nos bancos de dados ligados ao governo es-tadual – uma antiga reivindicação do movimento social contra o racismo.

Tanto na Câmara quanto na Assembléia, Ne-der sempre atuou como fiscalizador do Executivo. Com isso, desvendou esquemas de corrupção, como a fraude das carteiras de habilitação do De-tran-SP. É autor de requerimento para instalação de uma CPI para apurar irregularidades e nos con-tratos entre o Governo do Estado e a Sociedade

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Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), que administra várias unidades hospita-lares, tanto estaduais quanto municipais.

Também produziu requerimento para insta-lação de CPI, na Câmara Municipal, para apurar irregularidades na gestão do Hospital Sorocaba-na, da Lapa (Zona Oeste).

Neder também aprovou a Resolução nº 05/2012 que instituiu, no âmbito do Parlamento Municipal, o Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.

Na Assembleia Legislativa é autor da Reso-lução no 845/05 que criou o Fórum Suprapartidá-rio em Defesa do SUS e da Seguridade Social.

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Conheça outras publicações do mandato

1. Em Defesa do SUS

2. Em Defesa da Educação

3. Em Defesa da Economia Solidária

4. Informativos do Mandato

5. Prestação de Contas - 2011/2012

Acesse: www.carlosneder.com.br

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EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

Vereador Carlos Nederwww.carlosneder.com.br

Escritório: Rua Japurá, 37email: [email protected]