Ellis Regina e Roberto Sobrinho

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 15 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0025593-88.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho Requerido: Joelcimar Sampaio da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres Decisão O Ministério Público requerer o aditamento da ação suscitada para incluir, ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA E ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, no polo passivo da presente demanda (fls.178/184). Vislumbra-se que os aludidos teriam participação determinante para a celebração do acordo ilegal, afrontando ao regime da execução contra a Fazenda Pública, incidindo na prática de ato de improbidade insculpido no art. 11, inciso I, da Lei nº 8429/1992, sendo imperioso o deferimento do pedido. No mais, vê-se que não há necessidade de concordância dos demais requeridos para que seja ampliado o polo passivo da demanda, pois não há alteração de pedido ou causa de pedir, coadunando, assim, com o entendimento abarcado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA EMANDA, APÓS A CITAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não há afronta aos artigos 264 e 294, CPC, na medida em que, após a citação, não teria havido alteração de pedido ou causa de pedir, mas tão-somente inclusão da FUNAPE no polo passivo da demanda, inexistindo prejuízo para a recorrente. A Corte de origem, ainda, afirmou que à luz do princípio da economia processual, não haveria razão para que se determinasse a anulação do processo em sua integralidade, ajuizada que foi em 2001. 2. Pela leitura das razões expendidas no recurso especial, tem-se que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do não cabimento da anulação integral do processo, à luz do princípio da economia processual, em razão do redirecionamento da demanda a quem não integrou a lide desde a sua propositura. Esse fato atrai a incidência do enunciado sumular n. 283/STF, por analogia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1317358/PE, Rel.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 2

CONCLUSÃOAos 15 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0025593-88.2013.8.22.0001Classe: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto VelhoRequerido: Joelcimar Sampaio da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres

Decisão

O Ministério Público requerer o aditamento da ação suscitada para incluir,

ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA E ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, no

polo passivo da presente demanda (fls.178/184).

Vislumbra-se que os aludidos teriam participação determinante para a

celebração do acordo ilegal, afrontando ao regime da execução contra a Fazenda Pública,

incidindo na prática de ato de improbidade insculpido no art. 11, inciso I, da Lei nº

8429/1992, sendo imperioso o deferimento do pedido.

No mais, vê-se que não há necessidade de concordância dos demais

requeridos para que seja ampliado o polo passivo da demanda, pois não há alteração de

pedido ou causa de pedir, coadunando, assim, com o entendimento abarcado pelo

Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA EMANDA, APÓS A

CITAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO

COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283

DO STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não há afronta

aos artigos 264 e 294, CPC, na medida em que, após a citação, não teria

havido alteração de pedido ou causa de pedir, mas tão-somente inclusão da

FUNAPE no polo passivo da demanda, inexistindo prejuízo para a recorrente.

A Corte de origem, ainda, afirmou que à luz do princípio da economia

processual, não haveria razão para que se determinasse a anulação do

processo em sua integralidade, ajuizada que foi em 2001. 2. Pela leitura das

razões expendidas no recurso especial, tem-se que o recorrente não

impugnou especificamente o fundamento do não cabimento da anulação

integral do processo, à luz do princípio da economia processual, em razão do

redirecionamento da demanda a quem não integrou a lide desde a sua

propositura. Esse fato atrai a incidência do enunciado sumular n. 283/STF,

por analogia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1317358/PE, Rel.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 2 de 2

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Pelo exposto, defiro o pedido do Órgão Ministerial. Inclua-se no polo

passivo ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA e ROBERTO EDUARDO

SOBRINHO. Ademais, notifiquem-se os demandados, inclusos, para ofertarem defesa

prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Int.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Outubro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.