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EDUARDO AZEVEDO B. JUNIOR LUIZ ALBERTO GUIMARAES REGINEY AZEVEDO BARBOSA ATIVIDADES DO ENGENHEIRO ELETRICISTA DEFINIDAS PELO CONFEA/CREA

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EDUARDO AZEVEDO B. JUNIORLUIZ ALBERTO GUIMARAES

REGINEY AZEVEDO BARBOSA

ATIVIDADES DO ENGENHEIRO ELETRICISTA DEFINIDAS

PELO CONFEA/CREA

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INTRODUÇÃO

• O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) é o conselho de fiscalização profissional no Brasil, responsável pela regulamentação e julgamento final das atividades profissionais relacionadas às classes que abrange, dentre outras profissões, as Engenharias, Agronomia;

• CREA - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são entidades pertencentes à esfera estadual e constituem a manifestação regional do CONFEA, sendo responsáveis pela fiscalização do exercício da profissões da área citadas anteriormente.

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INTRODUÇÃO

• O CONFEA, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, surgiu oficialmente com esse nome em 11 de dezembro de 1933, por meio do Decreto nº 23.569, promulgado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas e considerado marco na história da regulamentação profissional e técnica no Brasil. Hoje, é um órgão fiscalizador juntamente com o CREA que visa defender a sociedade de práticas ilegais.

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INTRODUÇÃO

• As atribuições são definidas pelo concelho (CONFEA/CREA) de acordo com as realidades da data em questão.• Resolução 218 de 73;• Resolução 235 de 75 – Engenheiro de Produção;• Resolução 418 de 99 – Engenharia de Automação

e Controle;• Resolução 447 de 2000 – Engenheiro Ambiental;• Resolução 1010 de 2005;

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

• Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

• CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;

• CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

• RESOLVE:• Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional

correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

• Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; • Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; • Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; • Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; • Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; • Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e

parecer técnico; • Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

• Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

• Atividade 09 - Elaboração de orçamento; • Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; • Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; • Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; • Atividade 13 - Produção técnica e especializada; • Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;• Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,

operação, reparo ou manutenção; • Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; • Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e

instalação; • Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973

• Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

• I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

• Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:

• I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

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RESOLUÇÃO 427/99

• Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.

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RESOLUÇÃO 1010/2005

• A Resolução 1010 de 22 de agosto de 2005, substitui a resolução 218 de 1973;

• As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.

• Atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares;

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RESOLUÇÃO 1010/2005

• As atribuições definem que tipo de atividades uma determinada categoria profissional pode desenvolver.

• Toda a atribuição é dada a partir da formação técnico-científica.

• O Confea ao propor resoluções, toma por base os currículos e programas fornecidos pelas instituições de ensino de engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões da área tecnológica, sendo que as disciplinas de características profissionalizantes é que determinam as atribuições profissionais.

• Atividades poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente.

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ATIVIDADES

• Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;

• Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;

• Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;

• Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;• Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;• Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo,

parecer técnico, auditoria, arbitragem;• Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;• Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento,

análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;

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ATIVIDADES

• Atividade 09 - Elaboração de orçamento;• Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;• Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;• Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;• Atividade 13 - Produção técnica e especializada;• Atividade 14 - Condução de serviço técnico;• Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,

operação, reparo ou• manutenção;• Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação,

reparo ou manutenção;• Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou

instalação; e• Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

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ATIVIDADES

• As atividades listadas no artigo 1º da antiga resolução 218/75, são basicamente reescrito nesta nova resolução porem, as atividades pode ser restritas de acordo com o currículo escolar ou expandido de acordo com especialização de pós-graduação.• Na disposição II do artigo 6º permite estende as

atribuições dos profissionais de acordo com seu grau de especialização.

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CONCLUSÃO

• O CONFEA/CREA tem adequado as atividades do engenheiro eletricista, as atividades do engenheiro de automação e Controle, e sua especialidade, assim como as atribuições dos demais profissionais regidos pelo concelho de acordo com suas competências. Com isso os empreendedores interessados nesses profissionais estarão seguros de que estão contratando o profissional com perfil adequado para sua empresa.

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REFERÊNCIAS:

• Resolução n°218, de 29 de junho de 1973. Legislação do Confea–Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

• Resolução nº 427 de 5 de março de 1999. Legislação do Confea–Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

• Resolução n°1010, de 22 de agosto de 2005. Legislação do Confea–Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

• FREITAS, C. Brisolara de, FONSECA, L Kaminski. Uma Reflexão Sobre a Esolução 1010.

COBENGE, Universidade de Passo Fundo, 2006.

• SOBES- Sociedade Brasileira de Engenharia e segurança. Entenda os Avanços da

Resolução 1010 Do Confea, Brasilia, 2010. Disponível em:

http://sobes.org.br/site/wp-content/uploads/2009/08/ENTENDA-OS-AVAN%C3%87OS-DA-RESOLU%C

3%87%C3%83O-1010-DO-CONFEA1.pdf

• BRANDÃO, Rosana. Atribuições Profissionais. Notas de Aula, PUC Goiás.